Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2539/21.5T8ACB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: AÇÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO JUDICIAL
DIREITO À INFORMAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
ELEMENTOS CONTABILÍSTICOS
SOCIEDADES TERCEIRAS
Data do Acordão: 11/09/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMÉRCIO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 21.º, N.º 1, AL.ª C), 214.º, N.º 1, 215.º, N.º 1, E 216.º, N.º 1, TODOS DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS
Sumário: I – Ao requerente de inquérito judicial a sociedade (requerida), que tem de fundar-se em factos concretos, cabe provar a sua qualidade de sócio e a recusa da informação pedida à gerência ou a prestação de informação falsa, incompleta, prolixa ou ambígua ou, em geral, não elucidativa.

II – Apenas releva, para este efeito, a informação solicitada sobre a vida societária e não a relativa à prática de atos, por parte da gerência da sociedade requerida, que o requerente repute de danosos ou prejudiciais para a vida da sociedade.

III – Reportando o requerente o pedido de informações a elementos contabilísticos de outra sociedade, com o fundamento de a mesma manter relações comerciais com a requerida, a circunstância de o pedido incidir sobre relações daqueloutra sociedade com empresas terceiras logo determina a improcedência da pretensão.

Decisão Texto Integral:
Relator: Arlindo Oliveira
1.º Adjunto: Emídio Francisco Santos
2.ª Adjunta: Catarina Gonçalves

            Processo n.º 2539/21.5T8ACB.C1 – Apelação

            Comarca de Leiria, Leiria, Juízo de Comércio

            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

AA, veio deduzir a presente ação especial de inquérito judicial contra “C..., Lda”; BB, CC e DD, já todos identificados nos autos, requerendo a realização de inquérito judicial à sociedade Requerida visando a averiguação dos pontos de facto referidos no artigo 190º da petição inicial e o apuramento de responsabilidades dos gerentes e sócios da sociedade Requerida, bem como:

a. A destituição cautelar dos 2º, 3º e 4º Requeridos no decurso da realização do inquérito;

b. A nomeação de investigador para que requisite à sociedade L..., LDA. um conjunto de documentos a ela respeitantes e em seu poder, a saber:

a. Controlo das calibrações de todos os clientes da L..., LDA., com identificação do produtor, referentes aos anos de 2001 e 2021;

b. Balancetes analíticos, até ao último dígito, incluindo as contas de terceiros, referentes aos anos de: 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, em formato PDF;

c. Mapa resumo de vendas por produtos, que contenha as quantidades e o valor faturado a terceiros, referentes aos anos de: 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020;

d. Mapa resumo de compras de produtos à C..., Lda, que contenha as quantidades e o valor faturado, referentes aos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020;

c. Caso assim não se entenda, a notificação da sociedade Requerida para prestar, por escrito, as seguintes informações ao Requerente:

a. Controlo das calibrações de todos os clientes da 1ª Requerida, com identificação do produtor, referentes aos anos de 2015 a 2021;

b. Extratos de todas as contas caucionadas da 1ª Requerida, referentes aos anos de 2001 a 2021;

c. Comprovativos de consulta ao mercado para efeitos de adjudicação da atividade externalizada, referentes a todas as Campanhas, de 2001 até 2020;

d. Faturas de cedência de espaços e de prestação de serviços à L..., LDA. referentes aos anos de 2001 a 2021;

e. Demonstração do cálculo efetuado para apuramento do valor de liquidação da fruta, para os anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, com identificação das contas de contabilidade que servem de base ao cálculo;

f. Mapa resumo de vendas da C..., Lda à L..., LDA. que contenha os produtos, as quantidades e o valor faturado, referentes aos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020;

g. Vantagem económico-financeira que resultou para a C..., Lda com a celebração do contrato de externalização;

h. Pedidos de encomenda dos clientes da L..., LDA. a quem se destinou a fruta da C..., Lda no âmbito da parceria comercial / atividade externalizada, referentes aos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020;

i. Faturas emitidas pela L..., LDA. aos clientes a quem se destinou a fruta da C..., Lda no âmbito da parceria comercial / atividade externalizada, que contenha o tipo de fruta, calibre, quantidade vendida e o valor/kg, referentes aos anos de 2016, 2017, 2018,

j. Relatórios trimestrais elaborados e enviados pela L..., LDA., relativos ao desempenho da atividade externalizada (ou equivalente), referentes aos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020,

k. Contratos de representação e fornecimento da L..., LDA. apreciados e mencionados no Contrato de Externalização; 2019 e 2020;

Como fundamento para estes seus pedidos, o Requerente invoca:

Por um lado, que não lhe foram prestadas pela sociedade algumas das informações que solicitou nas comunicações que enviou à sociedade Requerida em 06 de setembro de 2021 e em 28 de setembro de 2021 (VD. Artigos 132º a 175º e documentos 46 e 48 da PI), a saber:

Com referência ao pedido de informação constante da carta do Requerente datada de 06 de setembro de 2021:

Faturas de cedência de espaços e de prestação de serviços à L..., LDA. referentes aos anos de: 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020",

Demonstração do cálculo efetuado para apuramento do valor de liquidação da fruta, para os anos de: 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, com identificação das contas de contabilidade que servem de base ao cálculo,

Mapa resumo de vendas da C..., Lda que contenha os produtos, as quantidades e o valor faturado, referentes aos anos de: 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020", faturado, referentes aos anos de: 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020."

Documentos referentes à sociedade L..., LDA.:

Balancetes analíticos, até ao último dígito, incluindo as contas de terceiros, referentes aos anos de: 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, em formato PDF;

Mapa resumo de vendas por produtos, que contenha as quantidades e o valor faturado a terceiros, referentes aos anos de: 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020;

Mapa resumo de compras de produtos à C..., Lda, que contenha as quantidades e o valor.

Com referência ao pedido de informação constante da carta do Requerente datada de 28 de setembro de 2021:

Informação dos dados dos clientes da L..., LDA. a quem se destinou a fruta da C..., Lda no âmbito da parceria comercial / atividade externalizada, nomeadamente nome e morada; Pedidos de encomenda dos clientes da L..., LDA. a quem se destinou a fruta da C..., Lda no âmbito da parceria comercial / atividade externalizada, referentes aos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020;

Faturas emitidas pela L..., LDA. aos clientes a quem se destinou a fruta da C..., Lda, no âmbito da parceria comercial / atividade externalizada, que contenha o tipo de fruta, calibre, quantidade vendida e o valor/kg, referentes aos anos de: 2016, 2017, 2018, 2019, 2020;

Relatórios trimestrais elaborados e enviados pela L..., LDA., relativos ao desempenho da atividade externalizada, referentes aos anos de: 2016, 2017, 2018, 2019, 2020;

Contratos de representação e fornecimento da L..., LDA. com as seguintes empresas, apreciados para efeitos de celebração do Contrato de Externalização:

LP..., Lda.;

FF... ACE;

AC..., Lda;

EP... Lda."

E, por outro lado, a prática de alegadas ilegalidades por parte da gerência da sociedade Requerida.

Regularmente citados, os requeridos vieram deduzir contestação, impugnando o alegado pelo requerente, referindo que lhe foram disponibilizadas todas as informações por este solicitadas, respeitantes à sociedade requerida, apenas não lhe disponibilizando os elementos respeitantes à L..., LDA., por ser sociedade terceira relativamente ao requerente.

Designadamente, quanto aos concretos pedidos de informação alegam os requeridos que: A sociedade requerida em 03.02.2020 respondeu e disponibilizou informação solicitada pelo requerente. Mais referem que relativamente aos pedidos de informação constantes da carta de 6 de Setembro de 2021 a gerência da Requerida disponibilizou os documentos mencionados nas alíneas a), b), c), g) e h) da referida carta (como concede o requerente). Sendo certo que os documentos a que se refere a alínea e) já tinham sido disponibilizados ao Requerente aquando do seu pedido de informação de Fevereiro de 2020, E os documentos a que se refere a alínea f) também foram disponibilizados ao Requerente – vejam – se os documentos juntos com a petição inicial como Documentos n.º 20, 21, 22 e 23. De onde se conclui que só não foram disponibilizados ao Requerente: os documentos mencionados na alínea d) porque não existem, pelo que nunca poderiam, nem poderão ser disponibilizados e os documentos mencionados nas alíneas i), j) e l) por serem informação contabilística atinente a uma terceira sociedade os quais, como já acima se referiu, a Requerida não dispõe e não tem obrigação alguma de disponibilizar ao Requerente, assistindo-lhe aliás o direito de recusar a prestação de tal informação (caso a tivesse) ao abrigo do disposto no artigo 215º, n.º 1 do CSC, já que é uma sociedade com a qual o Requerente concorre diretamente. O que, aliás, foi oportunamente explicado ao Requerente, conforme documento junto com a petição inicial como Doc. n.º 47.

Relativamente aos pedidos de informação constantes da carta de 28 de Setembro de 2021 referem os requeridos que: a Requerida prestou, assim que lhe foi possível, a informação referida nas alíneas a), b), c) d) e e) do pedido de informação do Requerente. Sendo certo que, ao contrário do que refere o Requerente, as faturas disponibilizadas por referência à alínea e) - cerca de 4000 documentos - contêm efetivamente a informação relativa ao calibre da fruta vendida, como se depreende, por exemplo, da análise do teor dos documentos 51 a 54 juntos com a petição inicial, os quais contêm a indicação do calibre da fruta na coluna “Lote”, imediatamente antes da descrição da fruta, através das menções “50/55” ou“60/65”. De onde se conclui que só não foram disponibilizados ao Requerente:

Os documentos mencionados na alínea i);

Os documentos mencionados nas alíneas f), g), h) e j) por serem informação contabilística atinente a uma terceira sociedade os quais, como já acima se referiu, a Requerida não dispõe e não tem obrigação alguma de disponibilizar ao Requerente, assistindo-lhe aliás o direito de recusar a prestação de tal informação (caso a tivesse) ao abrigo do disposto no artigo 215º, n.º 1 do CSC, já que é uma sociedade com a qual o Requerente concorre diretamente. O que, aliás, foi oportunamente explicado ao Requerente, conforme documento junto com a petição inicial como Doc. nº 49.

Findos os articulados, considerou-se que o estado dos autos já permitia a sua decisão e ordenou-se a notificação das partes, para que alegassem o que houvessem por conveniente acerca da decisão a proferir.

Ambas as partes se vieram pronunciar, concluindo no sentido que cada uma delas já defendia nos respectivos articulados.

Após o que foi proferida a sentença de fl.s 732 a 743 v.º, na qual se fixou a matéria de facto considerada como provada e não provada e respectiva fundamentação e, a final, se julgou a presente acção improcedente por não provada e, consequentemente, não se determinou a realização do peticionado inquérito, ficando as custas a cargo do requerente.

Inconformado com a mesma, interpôs recurso o requerente AA, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo – (cf. despacho de fl.s 779), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões:

A. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo os Réus dos pedidos formulados fundamentando que não se vislumbram motivos para proceder a inquérito judicial;

B. Ora, o aqui Apelante intentou a ação especial de inquérito judicial requerendo a realização de inquérito judicial em virtude de lhe terem sido recusadas informações referentes a elementos da sociedade L..., LDA., bem como documentos inerentes à relação entre esta e a C..., Lda;

C. O Tribunal a quo fundamentou a licitude da recusa vertendo que “a recusa de prestar esta concreta e específica informação é lícita, de acordo com critérios objectivos, atento o teor do disposto no art. 215.º, do Código das Sociedades Comerciais (…) informação que não foi fornecida por inexistir e por dizer respeito a informação privilegiada, interna e confidencial de outra sociedade da qual o aqui requerente não é sócio”;

D. A C..., Lda é uma organização de produtores constituída sob a forma de sociedade por quotas, sendo o ora Apelante titular de uma quota, no valor nominal de 404.800,00 €;

E. No desenrolar da sua atividade, a C..., Lda estabeleceu, no ano de 2001, uma "parceria comercial" com a sociedade "L..., LDA." (sociedade por quotas), tendo a parceria vindo a ser formalizada através de sucessivos escritos contratuais, obrigando-se a L..., LDA. a assumir a comercialização das frutas e hortícolas fornecidas pela C..., Lda e a favor da C..., Lda;

F. No exercício dos seus direitos enquanto Sócio, o Sócio solicitou informações sobre a C..., Lda e elementos sobre a relação estabelecida entre esta e a L..., LDA., atentos os indícios de conflito de interesses e decisões controversas que estariam a prejudicar sócios da C..., Lda, tendo tais informações sido recusadas – o que motivou a petição do inquérito judicial;

G. Fazendo tábua rasa dos motivos justificativos do ora Apelante em sede de petição do inquérito judicial, bem como da violação do seu direito à informação atenta a recusa, o Tribunal a quo concluiu pela licitude da recusa de informação, fundamentando que “tratam-se de elementos contabilísticos que o requerente não tem direito a aceder no âmbito do direito à informação”;

H. Ou seja, contrapondo um direito geral dos sócios (o direito à informação) com um poder-dever (de recusar a informação solicitada por sócios), o Tribunal a quo considerou licita a recusa, limitando-se a decidir em favor da C..., Lda ao abrigo do “receio de utilização da informação para fins estranhos à sociedade e com prejuízo para esta”, com enfoque na “concorrência”;

I. Ora, o “receio” constante deste artigo 215.º do CSC tem de ser objetivamente fundando, não basta ser alegado abstratamente e sem mais;

J. O Autor/Apelante considera que nenhuma das razões invocadas é suscetível de justificar a recusa de prestação da referida informação, desde logo porque aqueles fundamentos, constantes da douta sentença,partem da errada premissa de que a informação solicitada apenas diz respeito à atividade da L..., LDA. – o que não corresponde à verdade;

K. A verdade é que o dever de “fiscalização” que recai sobre a C..., Lda, no âmbito de uma relação de externalização, deve funcionar sob uma lógica de transparência, quer entre empresas, quer perante os membros produtores, já que foi à C..., Lda que estes confiaram o seu sustento, e não a um qualquer terceiro;

L. Aliás, é com base neste espírito de transparência que o legislador gerou expressamente para a organização de produtores a obrigação de “conservar os originais dos contratos de externalização e respetivos relatórios durante, pelo menos, 5 anos, para efeitos de controlo, devendo ainda disponibilizar os mesmos quando requerido pelos seus membros” (alínea d), do n.º 1 do artigo 14.º da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho);

M. Assim, todas as informações solicitadas pelo Sócio (e recusadas) se afiguram necessárias para que este afira e constate a “vida” da C..., Lda, designadamente a existência de um eventual conflito de interesses, bem como aferir a utilidade e vantagem económica e financeira que alegadamente resulta para a C..., Lda ao estabelecer uma relação de externalização a favor da L..., LDA. – não olvidando os elementos/informações que a L..., LDA. contratualmente se comprometeu a fornecer à C..., Lda, os quais o Sócio tem pleno direito de aceder;

N. No caso em apreço não se vislumbra o sentido e alcance da recusa, nem tampouco se concorda com os fundamentos da douta sentença em decidir que tal recusa se afigura licita;

O. In casu, não foram alegados e/ou provados factos concretos que permitam concluir que seja de recear que o Sócio utilize a informação pretendida para fins estranhos à C..., Lda e que aquela utilização causará prejuízos a estas;

P. A mera referência à “concorrência” não deverá ser bastante para decidir conforme fez o Tribunal a quo, pois não foi demonstrado o prejuízo que adviria para a C..., Lda com a prestação da informação;

Q. Salvo se, claro está, tais elementos evidenciassem um verdadeiro conflito de interesses patente na gestão dos interesses da C..., Lda, face à sua estreita ligação com a gestão da sociedade L..., LDA., caso em que o prejuízo da C..., Lda – a existir – seria a consequência dos meios de reação dos sócios no âmbito da tutela dos seus próprios interesses, bem como dos interesses da organização de produtores;

R. O ora Apelante não está, enquanto concorrente, a pretender consultar os documentos sociais donde constam as listas nominativas de clientes, as condições e pagamento oferecidas por fornecedores e os preços de venda praticados pela sociedade;

S. Pelo contrário, o Sócio pretende desconstruir a narrativa astuciosa da C..., Lda, expondo a situação de conflito de interesses patente na gestão dos interesses da C..., Lda face à sua estreita ligação com a gestão da sociedade L..., LDA.;

T. O pedido de informações em apreço, relativo aos elementos surge ancorado em princípios fundamentais do nosso Direito Societário, designadamente o direito de informação do Sócio e o princípio da igualdade de tratamento dos Sócios;

U. Efetivamente, basta examinar a petição para se verificar que o inquérito não assenta apenas na recusa da informação pedida, mas também na alegação de que a gerência vem praticando negócios irregulares, prejudiciais à sociedade e aos seus sócios (designadamente, por exemplo, no âmbito do critério adotado/a adotar, bem como os moldes em que o mesmo beneficia – estranhamente (ou não) – certos sócios em detrimento e prejuízo de outros);

V. Dada o carácter personalístico da sociedade em apreço (C..., Lda, enquanto organização de produtores), a transparência e o direito à informação dos sócios revelam especial importância;

W. O Tribunal a quo decidiu não ter tal facto em consideração na “balança do prejuízo”, pendendo a balança para um abstrato receio/risco de “concorrência” (infundado pois caso fosse intenção do Autor/Apelante, que constituiu a EX... em 1991, 10 anos antes da L..., LDA., obter “segredos comerciais”, já o teria feito há cerca de vinte anos);

X. Nestes termos, o Tribunal a quo erradamente subsumiu a licitude da recusa de informação à vertente de um eventual prejuízo concorrencial;

Y. Subsunção que se discorda (e, em consequência, se recorre), porquanto é necessário no caso em apreço atender e ponderar se será mais prejudicial o risco (infundado) de “concorrência” ou se será mais prejudicial a continuação de práticas potencialmente ilícitas com prejuízo para um Sócio da organização de produtores, em virtude da recusa de informação;

Z. Um poder-dever de recusa de informação com base numa eventual “concorrência” não deverá prevalecer sobre um direito geral do Sócio como é o direito à informação;

AA. Pelo que, só com as informações referentes aos elementos da sociedade L..., LDA. é que se poderá efetuar um juízo ponderado sobre o “prejuízo” e, em consequência, só assim será possível evidenciar o conflito de interesses patente na gestão dos interesses da C..., Lda, face à sua estreita ligação com a gestão da sociedade L..., LDA.;

BB. O pedido de informação referente aos elementos da sociedade L..., LDA. assume particular importância, não só no plano individual do Sócio, mas também no melhor dos interesses da própria organização de produtores;

CC. Só com essas informações (da L..., LDA.) é que se poderá efetuar um juízo ponderado sobre o “prejuízo”, o qual – a existir – não será proveniente de qualquer receio de “concorrência” por parte do Sócio, mas sim proveniente dos meios de reação dos sócios no âmbito da tutela dos seus próprios interesses, bem como dos interesses da organização de produtores;

DD. Reportando ao caso em apreço, além de o Sócio ter direito a conhecer o “estado de vida” da C..., Lda, ao abrigo da legislação aplicável às organizações de produtores, existem indícios que a (gerência da) C..., Lda esteja a praticar negócios irregulares, prejudiciais à sociedade e aos sócios, os quais não passam de indícios em virtude da recusa da informação;

EE. Sendo que nenhum receio (infundado) de “concorrência” deve prevalecer perante a iminência de práticas ilícitas e prejudiciais para os sócios da organização de produtores;

FF. Nem tampouco nenhum receio (infundado) de “concorrência” deve prevalecer quando confrontado com o exercício de direitos dos sócios, designadamente o direito à informação;

GG. A informação solicitada ao abrigo deste direito configura, além do exercício de um direito geral do Sócio, o único meio passível de demonstrar a verdadeira situação atual da relação entre a C..., Lda e a L..., LDA.;

HH. A não ser assim, isto é, a prevalecer a recusa e o entendimento do Tribunal a quo, a recusa de prestação da informação solicitada configura um verdadeiro manto protetor da relação entre a C..., Lda e a L..., LDA., violando todos os preceitos sobre a transparência e informação;

II. Termos em que a recusa de prestação da informação solicitada não é legitima, porquanto não se mostra preenchida a circunstância “de ser de recear que o sócio utilize a informação para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta”, verificando-se assim, ao invés do que concluiu o Tribunal a quo, os requisitos para que seja ordenado o inquérito judicial;

JJ. Por tudo quanto exposto, ao decidir como fez, designadamente ao não vislumbrar motivos para proceder a inquérito judicial, o Tribunal a quo incorretamente aplicou/interpretou o disposto nos artigos 1048.º, n.º 1, do CPC, 21.º, alínea c), 214.º, n.º 1, 215.º, n.º 1, 216.º, n.º 1 e 2 do CSC e artigos 13.º, n.º 1 e 14.º, n.º 1, alínea d) da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho, alterada pela Portaria n.º 25/2016, de 12 de fevereiro e ainda os artigos 20.º, n.º 1 e 22º, n.º 1, da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, violando, limitando e balizando o direito à informação do Autor/Apelante.

Nestes termos e nos melhores do Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, e consequentemente, ser a sentença recorrida revogada e substituída por decisão que julgue a ação procedente, determinando a realização de inquérito à sociedade e a prossecução dos autos para serem efetuadas as diligências pertinentes à averiguação de todos os factos alegados com vista a que o Tribunal possa determinar as medidas cautelares convenientes à garantia dos interesses da sociedade, sócios e credores sociais,

SÓ ASSIM SE FAZENDO A TÃO COSTUMADA JUSTIÇA!

Contra-alegando, os requeridos, pugnam pela manutenção da decisão recorrida, com o fundamento em que a mesma não se funda na recusa legitima de prestação de informação, ao abrigo no disposto no artigo 215.º do CSC; mas sim porque a sociedade requerida prestou ao requerente toda a informação de que dispunha e por ele solicitada, apenas não a prestando no que se refere à relativa à L..., LDA., terceira em relação à requerida e de que o requerente não é sócio; bem como que a realização do inquérito judicial apenas pode ter por fundamento a falta de informação e não a averiguação de eventuais irregularidades da gerência; nem para averiguar a existência de um eventual conflito de interesses e/ou a utilidade da parceria entre a requerida e a L..., LDA..

Dispensados os vistos legais, há que decidir.          

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a de saber se se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 216.º, n.º 1, do CSC, para que se proceda ao requerido inquérito judicial à 1.ª requerida C..., Lda

É a seguinte a matéria de facto dada por provada na decisão recorrida:

1. A Requerida C..., Lda. é uma organização de produtores constituída sob a forma de sociedade por quotas, que se dedica à “Produção e comercialização de hortofrutícolas, apoio à produção dos sócios, promovendo a concentração e a colocação no mercado. Promover as técnicas de proteção e/ou produção integrada; prestar assistência técnica aos associados no âmbito da proteção e/ou produção integrada; promover ações de formação no âmbito da proteção e/ou produção integrada".

2. A Requerida encontra-se reconhecida como organização de produtores para o setor da fruta e produtos hortícolas sob o n° 89, desde o ano de 2003.

3. A Requerida tem o capital social de € 2.024.000,00 (dois milhões e vinte e quatro mil euros),

4. Sendo o Requerente titular de 1 (uma) quota, no valor nominal de € 404.800,00 (quatrocentos e quatro mil e oitocentos euros).

5. O capital social da Requerida encontra-se distribuído da seguinte forma:

SóciosValor quotaPercentagem de capital
EE€ 20.239,990,9%
I... SAG LDA€182.160,009%
CC€80960,004%
CC€101.200,005%
FF€101.200,005%
CC€101.200,005%
L..., UNIPESSOAL LDA€ 20.240,001%
DD€101.200,005%
GG€101.200,005%

A..., SOCIEDADE DE Agricultura de grupo, Lda.
€202 400,0010%
VC..., UNIPESSOAL LDA€1521,590,1%
V..., UNIPESSOAL LDA€1523,590,1%
SOCIEDADE A..., LDA.€10081,094,9%
SOCIEDADE A..., LDA.€150835,877,5%
SOCIEDADE A..., LDA.€150835,877,5%
AA€404800,0020%
BB€202 400,0010%
Total€2024000,00100%

6. Pelo menos desde o ano de 2008 e até à data de hoje, a Gerência da Requerida encontra-se a cargo dos sócios BB, CC e DD, 2°, 3° e 4.º Requeridos, respetivamente.

7. A gerência vem sendo sucessivamente reconduzida no cargo, quase sempre por unanimidade e contado com o voto favorável do requerente desde a primeira eleição até à penúltima eleição em 04 de Janeiro de 2019.

8. No desenrolar da sua atividade, a 1.- Requerida estabeleceu, no ano de 2001, uma "parceria comercial" com a sociedade "L..., LDA." (doravante, abreviadamente designada por "L..., LDA."), sociedade por quotas com o número de pessoa coletiva e de matrícula junto da Conservatória ..., com sede social sita na Estrada Nacional n.s ..., KM ..., distrito ..., concelho ..., freguesia ... e ..., ... ....

9. A L..., LDA. dedica-se à "Exportação e comercialização de produtos hortofrutícolas".

10. A L..., LDA. é titular de diversas marcas nacionais, tais como a marca ..., "...", "..." e "...".

11. A denominada “parceria” mantida entre a 1.ª Requerida e a L..., LDA. tem vindo a ser formalizada através de sucessivos escritos contratuais, a saber: “Contrato de Parceria Comercial” (celebrado em 5 de maio de 2001), “Contrato de Fornecimento de Fruta” (celebrado em 16 de agosto de 2006), “Contrato que Estipula as Condições de Fornecimento de Fruta” (celebrado em 1 de agosto de 2008) e “Contrato de Externalização” (celebrado em 3 de julho de 2020).

12. Nos termos da “parceria comercial” ora estabelecida ao longo destes anos, a sociedade L..., LDA. obrigou-se a assumir a comercialização das frutas e hortícolas fornecidas pela 1.ª Requerida, para os mercados nacionais ou estrangeiros onde a L..., LDA. desenvolve a sua atividade.

13. Para tanto, a sociedade L..., LDA. comprometeu-se, entre outras, a dispor da sua carteira de clientes, da sua marca comercial, bem como mediação de negócios, visitas a clientes, prospeção do mercado, cobranças e o demais apoio à parceria em causa, sempre tendo em vista a melhor rentabilidade do produto comercializado, tudo a favor da 1.ª Requerida.

14. A sociedade L..., LDA. foi constituída no ano de 2001, pelos seguintes sócios:

a) HH;

b) II (ali designado gerente, à data);

c) II;

d) BB;

e) JJ (ali designado gerente, à data);

f) EE;

g) KK;

h) DD (ali designado gerente, à data);

i) CC (ali designado gerente, à data); e

j) CC.

15. Por carta datada de 24 de janeiro de 2020 o requerente solicitou a disponibilização da seguinte informação/documentação relativamente à C..., Lda. : «[…] solicitar a V. Ex.as que me seja facultada para consulta toda a escrituração, livros e documentos da supra mencionada sociedade, desde a sua constituição até á presente data. Faço notar que a documentação supra se refere, especialmente, à Informação empresarial simplificada (IES), extratos bancários de todas as contas, reconciliações bancárias a 3 de dezembro de cada um dos anos, o balancete por centro de custos, registo de dados de calibrador das pesagens da fruta por referência a cada campanha.»

16. A sociedade requerida respondeu nos termos que constam da carta datada de 03.02.2020 que se encontra junta como DOC. N.º 4 e aqui se dá por reproduzido, disponibilizando a consulta da informação solicitada.

17. No dia 6 de setembro de 2021, o Requerente dirigiu aos 2.º, 3.º e 4.º Requeridos, na qualidade de Gerentes da 1.ª Requerida, um pedido de elementos, ao abrigo do artigo 214.º do Código das Sociedades Comerciais e sob a seguinte epígrafe:

“Exercício do direito dos sócios à informação (artigo 214.º do CSC)”:

“Exmos. Senhores, Venho na qualidade de sócio da Organização de Produtores denominada “C..., Lda.”, NIPC/Matrícula n.º ..., com sede na Estrada Nacional n.º ..., Km ..., ..., ... ..., nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 214.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais (CSC), solicitar a V. Exas. que me seja facultada cópia da documentação societária a seguir listada: a) Balancetes analíticos do final da(s) campanha(s) antes do apuramento, até ao último dígito, incluindo contas de terceiros, referentes aos anos de: 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020; b) Extratos de conta da contabilidade, em Excel, referentes aos anos de 2019 e 2020; c) Resumo das entradas de fruta, por tipo de fruta, calibre e por produtor em quadros de formato legível (por ex: PDF, Excel), referentes aos anos de: 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020; d) Faturas de cedência de espaços e de prestação de serviços à L..., LDA. referentes aos anos de: 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020; e) Demonstração do cálculo efetuado para apuramento do valor de liquidação da fruta, para os anos de: 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, com identificação das contas de contabilidade que servem de base ao cálculo; f) Mapa resumo de vendas da C..., Lda à L..., LDA. que contenha os produtos, as quantidades e o valor faturado, referentes aos anos de: 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020; g) Livro de atas das reuniões de Assembleia Geral da C..., Lda; h) Livro de atas das deliberações da gerência da C..., Lda (…) De igual modo e dada a estreita relação comercial e societária existente entre a C..., Lda e a L..., LDA., solicito (…) documentos referentes à sociedade L..., LDA. (…)

i) Balancetes analíticos, até ao último dígito, incluindo as contas de terceiros, referentes aos anos de: 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, em formato PDF;

j) Mapa resumo de vendas por produtos, que contenha as quantidades e o valor faturado a terceiros, referentes aos anos de: 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020;

l) Mapa resumo de compras de produtos à C..., Lda, que contenha as quantidades e o valor faturado, referentes aos anos de: 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020.(…)”.

18. Em resposta a sociedade requerida, por email datado de 13 de Setembro de 2022 informou o requerente que

19. Os documentos a que alude a alínea d) da carta de 6 de Setembro não foram prestados porque não existem.

20. O Requerente dirigiu à Gerência da 1.ª Requerida em 28.09.2021, um novo pedido de elementos.

Nos termos desta missiva, veio o Requerente solicitar à Gerência da 1.ª Requerida o seguinte: “Venho na qualidade de sócio da Organização de Produtores denominada “C..., Lda.”, (…), nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 214.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais (CSC), cópia dos elementos a seguir listados, referentes à EXTERNALIZAÇÃO da atividade de comercialização da fruta a favor da sociedade comercial “L..., LDA.”, NIPC/Matrícula n.º ...:

a) Contrato de “Parceria Comercial” celebrado entre a C..., Lda e a L..., LDA. em 15 de maio de 2001, assim como de todas as suas alterações, aditamentos e/ou prorrogações;

b) Documento com fundamentação da opção de parceria comercial / externalização;

c) Vantagem económico-financeira que resultou para a C..., Lda com a celebração do Contrato mencionado na alínea a);

d) Contrato de Externalização celebrado entre a C..., Lda e a L..., LDA. em março de 2020, devidamente assinado;

e) Faturas emitidas pela C..., Lda à L..., LDA., pela venda da fruta no âmbito da parceria comercial / atividade externalizada, que contenha o tipo de fruta, calibre, quantidade vendida e o valor/kg, referentes aos anos de: 2016, 2017, 2018, 2019, 2020;

f) Informação dos dados dos clientes da L..., LDA. a quem se destinou a fruta da C..., Lda no âmbito da parceria comercial / atividade externalizada, nomeadamente nome e morada;

g) Pedidos de encomenda dos clientes da L..., LDA. a quem se destinou a fruta da C..., Lda no âmbito da parceria comercial / atividade externalizada, referentes aos anos de: 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020;

h) Faturas emitidas pela L..., LDA. aos clientes a quem se destinou a fruta da C..., Lda, no âmbito da parceria comercial / atividade externalizada, que contenha o tipo de fruta, calibre, quantidade vendida e o valor/kg, referentes aos anos de: 2016, 2017, 2018, 2019, 2020;

i) Relatórios trimestrais elaborados e enviados pela L..., LDA., relativos ao desempenho da atividade externalizada, referentes aos anos de: 2016, 2017, 2018, 2019, 2020;

j) Contratos de representação e fornecimento da L..., LDA. com as seguintes empresas, apreciados para efeitos de celebração do Contrato de Externalização:

i. LP..., Lda.;

ii. FF... ACE:

iii. AC..., Lda;

iv. EP... Lda..”

21. Em resposta a sociedade requerida, por carta datada de 25.10.2021 informou o requerente que “ (…)uma parte da informação que V. Ex. solicita vai muito além daquilo que respeita à externalização da atividade de comercialização de fruta a favor da sociedade L..., LDA. e extravasa claramente o âmbito da informação que deve ser prestada ao sócios no exercício do seu direito à informação, uma vez que reporta a informação interna e reservada atinente a uma terceira entidade que não é a C..., Lda e da qual V. Ex.a nem sequer é sócio, pelo que a C..., Lda não poderia, obviamente, disponibilizar”; e Por outro lado, “(…) sendo V. Ex.a titular (sócio maioritário e gerente) da sociedade E..., Lda, que concorre diretamente com a atividade da L..., LDA., seria impensável que a C..., Lda vos disponibilizasse o tipo de informação reservada que V. Ex.a requer, que está intimamente relacionada com a atividade comercial e segredos do negócio daquela sociedade e com a qual ficaria V. Ex.a habilitado a retirar benefícios de informação contida em documentos aos quais não tem o direito de aceder e, assim, a prejudicar a referida sociedade e os seus sócios, o que não seria admissível. Por estes motivos, a C..., Lda não poderá disponibilizar-lhe a documentação aludida nas alíneas f),g), h), i) e J) do seu pedido de informação. Mas juntamos em anexo a documentação solicitada nas alíneas a), b), c) e d) do seu pedido de informação”.

22. Consta da informação prestada ao requerente um documento intitulado “Documento com fundamentação da opção de externalização”, junto como doc. 50 e para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido.

23. As faturas disponibilizadas por referência à alínea e) da carta de 28 de Setembro contêm efetivamente a informação relativa ao calibre da fruta vendida, como se depreende, por exemplo, da análise do teor dos documentos 51. a 54 juntos com a petição inicial, os quais contêm a indicação do calibre da fruta na coluna “Lote”, imediatamente antes da descrição da fruta, através das menções “50/55” ou“60/65”.

24. A sociedade E..., Lda, NIPC ..., com sede em Quinta ... - ..., ... ..., tem o capital social de € 101.000,00 (cento e um mil euros) e é titulada em 75% pelo Requerente AA e pela sua mulher LL, que assumem também a respetiva gerência.

25. A referida sociedade E..., Lda tem como objeto social a produção e comércio de frutas, produtos hortícolas e frutas secas.

Se se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 216.º, n.º 1, do CSC, para que se proceda ao requerido inquérito judicial à 1.ª requerida C..., Lda

O requerente fundamenta a sua pretensão de realização de inquérito judicial á 1.ª requerida no facto de, não obstante o ter solicitado, não lhe terem sido fornecidas as informações respeitantes à L..., LDA., melhor descritas nos itens 17.º a 21.º, relativos à actividade comercial da L..., LDA., no âmbito da parceria estabelecida entre esta e a 1.ª requerida.

Imputa, ainda, aos gerentes da requerida uma gestão irregular e prejudicial dos interesses desta.

Improcedeu tal pedido porque se considerou que a 1.ª requerida prestou ao requerente toda a informação que este lhe solicitou, com excepção de alguma que não existe e de outra que não respeita à requerida, mas sim à L..., LDA., entidade terceira relativamente à 1.ª requerida, embora com ela mantenha uma parceria de negócios, não sendo o requerente sócio desta.

Ou seja, na decisão recorrida considerou-se que a requerida prestou ao requerente, toda a informação que este lhe solicitou, que contendia com os respectivos elementos contabilísticos, só não prestando a que respeitava à L..., LDA..

Nos termos do disposto no artigo 214.º, n.º 1, do CSC, todo o sócio tem direito a que lhe seja prestada informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade e bem assim a que lhe seja facultada na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos.

Como refere Raúl Ventura, Sociedades por Quotas, Vol. I, 2.ª edição, Almedina, 1989, a pág. 293 “A informação (…) que é fornecida pelo gerente ao sócio, deve ser verdadeira, completa e elucidativa. Com estes adjectivos pretende-se que o gerente forneça ao sócio o real conhecimento de um facto da vida social”, concretizando que o sócio não obtém a informação pedida se a resposta obtida não for verdadeira, completa e elucidativa; não será completa se não forem revelados factos conexos que poderiam alterar o sentido da resposta ou de forma a que dificulte o seu entendimento (autor e ob. cit., pág.s 293 e 294).

Resultando tal direito do facto de o sócio ser “um prestador de capital” e como tal tem direito a ser inteirado do modo como a sua entrada está a ser gerida e dos respectivos resultados – cf. autor e ob. cit., a pág. 282.

Por outro lado, como refere J. P. Remédio Marques, in CSC Em Comentário, Vol. 3.º, 2.ª Edição, Almedina, 2016, a pág. 321, a recusa de informação pode ser entendida em sentido amplo, no caso de fornecimento de informação falsa, incompleta, ambígua, prolixa ou não elucidativa e o poder de consultar ou inspeccionar documentação ou em sentido estrito, caso em que é negado ao sócio o direito de obter informação sobre um facto específico da vida social, da gestão da sociedade.

Como refere Margarida Costa Andrade, CSC, Em Comentário, Vol. 1.º, 2.ª Edição, Almedina, 2017, a pág. 377, o direito do sócio à informação, previsto no artigo 21.º, n.º 1, al. c), do CSC, constitui um direito social autónomo, permitindo ao sócio formular questões acerca da vida da sociedade e obter desta resposta verdadeira, completa e elucidativa, que constitui o direito à informação stricto sensu, abrangendo, ainda, o direito de consulta, que permite o direito de consulta, examinando os livros de escrituração e outros documentos da empresa e o direito de inspecção, que faculta ao sócio vistoriar os bens da sociedade.

João Labareda in Direito À Informação, Problemas do Direito das Sociedades, IDET, Almedina, 2003, a pág.s 124/5, refere que o CSC contém um conjunto de preceitos, que impõem à sociedade e aos seus órgãos, múltiplas obrigações de revelar aos sócios as circunstâncias da vida societária e de lhes facultar documentos, nuns casos sem que seja preciso que o sócio tome a iniciativa para tal; outros que atribuem ao sócio o direito a ser informado e outras “normas que, expressa e directamente, conferem ao sócio a faculdade de, tomando a iniciativa, solicitarem à sociedade através dos respectivos órgãos, os esclarecimentos que entendam oportunos sobre a vida ou os negócios sociais, bem como a consulta de documentos ou a inspecção de bens”.

Acrescentando, a pág. 126 que existe um “grupo de normas que, essencialmente, se destinam a dotar o sócio de instrumentos de reacção à violação, por acção ou omissão, do direito à informação”, em que se inclui, em primeira linha, o recurso ao inquérito judicial, bem como a obtenção da informação pretendida por apelo a outras instâncias societárias; paralisando ou impedindo a produção dos efeitos a que se destinavam certos actos societários ou mediante a “realização coactiva do direito postergado, nomeadamente através do recurso a inquérito judicial” – cf. pág. 141, do Estudo e obra ora citados.

Também, Paulo Olavo Cunha, Direito das Sociedades Comerciais, 6.ª Edição, Almedina, 2016, a pág.s 374/5 e 382, refere que o direito do sócio à informação abrange tanto o direito a consultar os elementos da sociedade, incluindo a inspecção dos bens sociais e obtenção de informações por escrito e o direito do sócio a obter as informações inerentes e necessárias para uma adequada e esclarecida formação das deliberações sociais. E em caso de violação do direito à informação, de forma injustificada e indevidamente satisfeita pela sociedade, pode o sócio reagir contra tal situação, lançando mão do inquérito judicial, que “existe para garantir a efetivação do direito à informação”, como acrescenta a pág. 392.

Inquérito judicial, este, que pode ter dois fundamentos:

- o previsto no artigo 67.º, do CSC, que regula as situações de apresentação de contas, por parte do órgão de gestão (n.º 1) e a falta de aprovação de contas (n.os 4 e 5) e;

- a falta ou cumprimento defeituoso do direito do sócio à informação (artigos 216.º e 292.º do CSC).

Como acima referido, o que urgia averiguar no caso em apreço era se ao requerente foi negado o direito à informação ou cumprimento defeituoso de tal direito, no seguimento de ter solicitado informações relevantes aos sócios gerentes da sociedade, ora 1.ª requerida, que lhas negou ou prestou de forma deficiente ou falsa.

Mais uma vez seguindo J. P. Remédio Marques, ob cit., Vol. 3.º, pág. 326, os factos alegados, com vista à realização de inquérito judicial à sociedade, são de considerar como constitutivos do direito a que se arroga o requerente de tal inquérito e, como tal, na ausência da sua demonstração, tem a decisão de lhe ser desfavorável, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.

Como ali se diz, ao requerente do inquérito cabe provar a sua qualidade de sócio, a recusa da informação pedida à gerência ou a prestação de informação falsa, incompleta, prolixa ou ambígua ou, em geral, não elucidativa.

Acrescentando que “… o inquérito judicial não pode ser imotivado, nem, tão pouco, pode ser baseado em meras suspeitas de irregularidades na administração dos bens sociais. Deverá, isso sim, fundar-se em factos concretos cuja prova cabe a quem pede o inquérito, os quais deverão revelar a falsidade da informação solicitada ou a sua insuficiência”.

Efectivamente, os fundamentos para a procedência do pedido de realização do inquérito judicial a que se referem os artigos 1048.º e seg.s do CPC, apenas contendem com a violação do direito do sócio à informação que solicitar sobre a vida societária, que lhe for negada ou deficientemente prestada e não com a prática de actos, por parte da gerência da sociedade, que o requerente repute de danosos ou prejudiciais para a vida da sociedade.

Tal desiderato terá de ser alcançado por outros meios, designadamente a declaração de nulidade de deliberações sociais ou a paralisação dos efeitos dos negócios levados a cabo pelos gerentes e/ou a destituição destes.

Como se refere no Acórdão desta Relação, de 21 de Fevereiro de 2018, Processo n.º 304/16.0T8LRA.C1, disponível no respectivo sítio do itij, com a revogação do Decreto-Lei n.º 49381, de 15 de Novembro de 1969, pelo artigo 3.º, n.º 1, al. d), do DL n.º 262/86, de 2 de Setembro, que aprovou o CSC, o inquérito judicial às sociedades passou apenas a ter como fundamento na violação do direito à informação por parte dos sócios e não já a alegada prática de negócios suspeitos ou irregulares.

Assim, carece de fundamento o que consta na conclusão U).

Reiterando, no inquérito judicial previsto nos artigos 1048.º e seg.s do CPC, apenas está em causa a recusa de informação; prestação de informação presumivelmente falsa ou prestação de informação deficiente ou ambígua.

Não tendo como fundamento a suspeita de graves irregularidades praticadas pelos administradores no exercício das respectivas funções. Tal fundamento esteve previsto na vigência da Lei n.º 49381, de 15 de Novembro de 1969 (cf. seu artigo 29.º), mas deixou de estar previsto no ora referido artigo 1048.º, que só se baseia na violação do direito à informação, o que, in casu, não se verifica.

E não se verifica, uma vez que conforme consta dos itens 17.º a 21.º, a requerida prestou ao requerente todas as informações que este lhe solicitou, com duas excepções:

- os doc.s a que se alude na al. d) da carta de 6 de Setembro não foram prestados porque não existem (sublinhado nosso) -–cf. item 19.º e;

- os doc.s referidos nas alíneas i), j) e l), da carta de 6 de Setembro e nas alíneas f), g), h), i) e j), da carta de 28 de Setembro, porque fazem parte da contabilidade da L..., LDA., de que o requerente não é sócio (mais uma vez, sublinhado nosso).

 Ora, a L..., LDA., não obstante as relações comerciais de “parceria – cf. item 8.º - que mantém com a requerida, não se confunde com esta, continuando a ter diferentes personalidades jurídicas, do que importa concluir que o requerente não detém legitimidade para requerer informações à L..., LDA., porque não é sócio desta – cf. artigos 21.º, n.º 1, al. c) e 214.º, ambos do CSC, o direito à informação apenas é conferido a sócio da sociedade a que se solicitam informações – nem a requerida pode prestar informações de elementos contabilísticos de uma outra sociedade, no caso da L..., LDA..

O requerente funda o pedido de informações relativo a elementos contabilísticos da L..., LDA., com base em se tratar de sociedades que têm relações comerciais entre si, citando em abono de tal tese, o que refere Coutinho de Abreu , in Curso de Direito Comercial, Vol. II, 5.ª Edição, Almedina, 2016, a pág. 235.

Efectivamente, este autor, ali refere que o direito à informação do sócio, abrange “relações de cooperação com outras empresas, relações com sociedades coligadas”.

Só que o que o requerente pretende obter não são informações das relações comerciais havidas entre a requerida e a L..., LDA., mas sim relações desta com outras empresas, o que não se enquadra no que refere este autor na ob. cit., como resulta da parte final dos itens 17.º e 21.º.

Por último, uma breve referência ao que alega o recorrente acerca da recusa da requerida em prestar informações ao abrigo do disposto no artigo 215.º do CSC.

A decisão recorrida não fundamenta a improcedência do pedido com base neste fundamento mas sim no facto de se tratar de documentação que a requerida não dispõe e que respeita a uma terceira sociedade, como melhor resulta do penúltimo parágrafo de fl.s 741.

Dali resulta, com toda a clareza que a requerida não tem que fornecer tais elementos “por serem informação contabilística de uma terceira sociedade os quais, como acima se referiu, a Requerida não dispõe e não tem obrigação alguma de disponibilizar ao Requerente, assistindo-lhe aliás o direito de recusar a prestação de tal informação (caso a tivesse) ao abrigo do disposto no artigo 215.º, n.º 1 do CSC, já que é uma sociedade da qual o Requerente não é sócio e com o qual parece concorrer.”.

O fundamento usado não radica na recusa legítima de prestação de informação, nos termos do disposto no artigo 215.º do CSC, mas sim porque a requerida prestou ao requerente, toda a informação que estava obrigada a prestar-lhe.

Pelo que, improcede o recurso.

Nestes termos se decide:

Julgar improcedente o presente recurso de apelação, em função do que se mantém a decisão recorrida.

Custas pelo apelante.

Coimbra, 09 de Novembro de 2022.