Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
749/08.0TBTNV.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALBERTO RUÇO
Descritores: SUB-ROGAÇÃO LEGAL
PENHOR
EXECUÇÃO
Data do Acordão: 11/13/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TORRES NOVAS 2º J
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.473, 524, 592, 667 CC
Sumário: O terceiro que afectou bens em penhor fica sub-rogado nos direitos do credor, nos termos do n.º 1 do artigo 592.º do Código Civil, quer nos casos em que paga ao credor voluntariamente a dívida do devedor, quer naqueles casos em que o credor obtém o pagamento do seu crédito através da execução do penhor.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2.ª secção cível):

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Recorrente/Autora……..R (…) Lda., com sede na Av. ...Lisboa.

Recorrentes/Intervenientes activos........J (…) e A (…), na qualidade de sócios da sociedade já dissolvida OLP – (…)Lda., ambos residentes em Rua ..., em ..., Torres Novas.

Recorrida……………...T (…), S. A., com sede em Zona Industrial de ..., Torres Novas.


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I. Relatório.

a) O presente recurso vem interposto da sentença que desatendeu o pedido da Autora e dos intervenientes activos, J (…) e A (…) ambos na qualidade de sócios da sociedade já dissolvida O (…), Lda., os quais pretendem que o tribunal condene a Ré a pagar-lhes, à Autora, a quantia de €1.560.216,00 euros, acrescida de juros desde 27 de Outubro de 2007, bem como o reconhecimento da existência da sub-rogação da Recorrente nos direitos da Caixa D..., anterior credor da Ré, incluindo a transmissão para a Autora das garantias concedidas à Caixa D... através do Contrato de Financiamento junto aos autos, como forma de garantir o pagamento do seu crédito e, aos Intervenientes, a quantia de €750 060,24 euros, juros desde 27 de Outubro de 2007, bem como o reconhecimento da existência da sub-rogação da Recorrente nos direitos da Caixa D..., anterior credor da Ré, como forma de garantir o pagamento do seu crédito, incluindo a mencionada hipoteca.

Estes pedidos baseiam-se no facto da Ré ter celebrado um contrato de financiamento com a Caixa D..., nos termos do qual a Autora e intervenientes deram como garantia do seu bom cumprimento as acções que possuíam no capital social da Ré, tendo, inclusive, emitido procurações a favor da credora para esta vender tais acções, caso a Ré não cumprisse, o que veio a ocorrer.

Por isso, na sequência da venda das acções a dívida da Autora ficou extinta e os Intervenientes ficaram despojados das acções e, daí o pedido de reembolso e de sub-rogação.

A sentença foi-lhes desfavorável fundamentalmente por se ter considerado que não ocorria sub-rogação dos impetrantes nos direitos que a Caixa D... tinha sobre a Ré.

Daí o presente recurso.

b) A Autora recorre, em síntese, porque, em seu entender, decorre dos factos que a sub-rogação existe e, mesmo que se considerasse não existir, sempre a sentença devia ter condenado a Ré a pagar-lhe a quantia pedida de €1 560 216,00 euros e respectivos juros, padecendo a sentença de nulidade neste aspecto, por omissão de pronúncia, o que também ocorre por não se ter pronunciado relativamente ao pedido que a Autora fez no sentido da Ré ser condenada como litigante de má fé.

O recorrente concluiu assim:

«1 - Na formulação do pedido, a Recte. requereu a condenação da Ré/Recda. a  pagar à A. o valor de €1.560.216,00, acrescido de juros à taxa legal".

2 - Na douta sentença recorrida foi a Ré absolvida "dos pedidos (com fundamento na alegada sub-rogação)".

3 - A sentença recorrida não se pronuncia sobre o pedido de condenação à Ré a pagar à A. a quantia referida.

4 - Nos termos do art. 660º nº 2, do CPC, "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação".

5 - A Mma. Juiz "a quo" deixou assim de se pronunciar sobre uma questão que lhe foi submetida e sobre a qual tinha o dever de se pronunciar, o que provoca a nulidade da sentença por força do disposto no art. 668º nº 1 al. d), do CPC.

6 - Nos termos do nº 4 do art. 668º, essa nulidade pode servir de fundamento a recurso.

7 - Está provado que a Ré celebrou com a D... um contrato de financiamento.

8 - No âmbito desse contrato, a Recte. e outros accionistas da Ré constituíram um penhor sobre as acções que possuíam e que viessem a possuir do capital social da Ré.

9 - Esse penhor foi acompanhado da outorga de uma procuração que conferia à D... poderes para vender as acções ao melhor preço.

10 - Tendo a Ré incumprido o contrato, a D... vendeu as acções da Recte. que se encontravam penhoradas, no total de 1.211.689 acções.

11 - A D... informou a Recda. que considerava liquidada a dívida desta, situação que a Recda. registou na sua contabilidade.

12 - A Recte. é terceira relativamente ao contrato celebrado entre a Recda. e a D....

13 - As obrigações da Recda. foram satisfeitas à custa do património da Recte., até ao limite da garantia que esta prestou.

14 - Verifica-se assim que a Recte. ficou sub-rogada nos direitos da D..., fazendo a sentença recorrida incorrecta interpretação e aplicação das normas que regem a sub-rogação, maxime o art. 592º do C. Civil.

15 - Deve assim ser reconhecido que a Recte. ficou sub-rogada nos direitos da D..., com as legais consequências.

16 - A sentença recorrida, na sua fundamentação, reconhece existir um direito de crédito contra a Recda.

17 - Reconhecendo a existência de um crédito, deveria a Mma. Juiz da 1ª Instância ter condenado a Recda. ao pagamento, pois esse pedido foi expressamente formulado pela Recte.

18 - Segundo o disposto no art. 664º do C.P. Civil, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras do Direito.

19 - Se a Mma. Juiz entendia que os factos provados não se subsumiam à figura da subrogação, mas reconhece existir um crédito contra a Recda., então deveria ter aplicado o Direito, condenando a Recda. a pagar esse crédito.

20 - A existência de um crédito da Recte. sobre a Recda. resulta da matéria provada e, não estando o Tribunal vinculado à qualificação jurídica dos factos feitos pela Autora, ora Recte., a ele cabia fazer a correcta aplicação do Direito e, conforme o pedido formulado, condenar a Recda. a pagar o crédito da Recte..

21 - Vão neste sentido a jurisprudência e a doutrina dominantes.

22 - O dever de condenar a Recda., para além de ter sido formulado pedido nesse sentido e resultar do art. 664º do CPC, é também imposto por princípios de justiça e equidade pois a Recte. viu o seu património diminuído e com isso beneficiou a Recda.

23 - Esse dever resulta também de princípios de economia processual, pois não deve obrigarse a Recte. a instaurar outra acção para ver reconhecido um crédito que resulta provado nos autos.

24 - A sentença recorrida não se pronuncia sobre os pedidos de condenação da Recda. Como litigante de má-fé, o que constitui nulidade da sentença, por força da aplicação conjugada dos arts. 660º nº 2 e 668º nº 1 al. d), do CPC.

25 - A Recte. pretende que o presente recurso suba directamente ao Venerando Supremo Tribunal de Justiça e aí seja apreciado, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 725º do CPC, considerando que estão reunidos os pressupostos legais para o recurso "per saltum".

Nestes termos, e no mais que doutamente V. Exas suprirão, deve o presente recurso merecer provimento, anulando-se a sentença recorrida ou, não se entendendo, ser a mesma revogada e proferido acórdão que declare verificada a subrogação da Recte. nos direitos da D... ou, não se entendendo, ser a Recda. condenada no pagamento à Recte. dos valores referidos na petição inicial, o que será de Justiça!».

c) Os Intervenientes também recorreram da sentença tendo produzido conclusões que colocam as mesmas questões, claro está, em relação ao respectivo pedido, pelo que se entende desnecessário reproduzi-las.

d) A Ré contra-alegou pugnando pela manutenção da sentença, sustentando que nãos e verifica a nulidade apontada porque a questão fundamental consistia em saber se tinha ou não ocorrido sub-rogação, pelo que tendo-se considerado na sentença que não tinha ocorrido sub-rogação, as demais questões ficavam logicamente prejudicadas.

Sustenta que não ocorre sub-rogação devido ao facto da situação alegada e provada nos autos mostrar que não preenche os pressupostos da sub-rogação legal devido ao facto de não ter existido uma situação em que a Autora e Intervenientes solveram a dívida da Ré por terem um interesse próprio e directo no respectivo pagamento.

Concluiu pela improcedência do recurso.

e) Remeteram-se os autos à 1.ª instância para se pronunciar sobre as nulidades, tendo sido reconhecida apenas a omissão de pronúncia quanto à alegada má-fé, já não quanto à condenação nas quantias que ficaram assinaladas supra, tendo sido analisado este pedido que conclui pela sua improcedência.

Não foi interposto recurso desta decisão, pelo que a questão da má fé não faz parte do presente recurso.

f) Objecto dos recursos.

A primeira questão a resolver é de natureza processual, pelo que será analisada a apontada nulidade de sentença por omissão de pronúncia.

Como resulta do acabado de referir, a omissão de pronúncia subsiste apenas em relação ao pedido de condenação da Ré nas quantias acima mencionadas de €1.560.216,00 euros e €750 060,24 euros, bem como os respectivos juros.

Em segundo lugar, coloca-se a questão de saber se os factos implicam, ao nível do direito, a conclusão de que a Autora e Intervenientes ficaram sub-rogados, nos termos do art. 592.º do Código Civil, nos direitos que a Caixa D... tinha sobre a Ré.

Em terceiro lugar, tendo-se concluído pela ocorrência da sub-rogação, como sustentam os recorrentes, proceder-se-á à apreciação dos pedidos efectuados; caso contrário, cumpre ainda verificar se a Ré, mesmo assim, deve ser condenada a pagar à Autora a quantia de €1560 216,00 euros e juros e aos Intervenientes a quantia de e €750 060,24 euros e juros.

II. Fundamentação.

A – Nulidade da sentença.

Nos termos da al. d), do n.º 1, do artigo 668.º, do Código de Processo Civil, a sentença é nula «Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».

Os recorrentes alegam que existe omissão de pronúncia porque deduziram claramente um pedido de condenação da Ré a pagar-lhes as quantias de €1560 216,00 euros e €750 060,24 euros, respectivamente, e juros.

Vejamos.

Afigura-se que não ocorre a nulidade apontada.

Com efeito, entende-se que «Não enferma da nulidade (…) o acórdão que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por o tribunal as reputar desnecessárias para a decisão do pleito…» ([1]).

É o caso dos autos.

Interpretando o teor da sentença, verifica-se que se considerou nesta não ocorrer um caso de sub-rogação e, por isso, como não resultava provada a causa de pedir alegada para sustentar o pedido de condenação no pagamento das mencionadas quantias a acção devia ser julgada improcedente.

Não há, por conseguinte, omissão de pronúncia, pelo que a sentença não enferma de nulidade.

B – Matéria de facto provada.

1 - Em Julho de 1994 foi constituída a sociedade comercial OLP (…), Lda., pessoa colectiva número 503 245 755, com sede na Rua ..., freguesia de ..., concelho de Torres Novas, com o capital social de quinhentos e vinte mil euros, realizado em duas quotas: a primeira no valor de trezentos e setenta e nove mil e seiscentos euros, pertencente a J..., e a segunda no valor de cento e quarenta mil e quatrocentos euros, pertencente a S....

2 - Em 5 de Junho de 2001, R (…) Lda. e OLP(…) Lda. eram titulares de acções sobre o capital da Ré.

3 - Na data mencionada na alínea anterior, entre a Caixa D..., S. A., na qualidade de «primeiro» contraente, T (…), S. A., na qualidade de «segundo» contraente, R (…), Lda. e O (…), Lda., na qualidade de «terceiros» contraentes, foi ajustado um acordo escrito, denominado de «Contrato de Financiamento».

4 - No âmbito do acordo mencionado na alínea anterior, Caixa D..., S. A. prestou, a favor da Ré um financiamento no montante máximo de €8000000,00 euros e um outro financiamento no montante máximo de €750000,00 euros.

5 - Consta da cláusula V do acordo mencionado em C), sob a epígrafe «Montante e Finalidade»:

I – Pelo presente contrato, a D... abre, a favor da T(...), um crédito até ao montante máximo de €8.000.000 (oito milhões de euros), destinado, exclusivamente, ao financiamento dos Custos do Projecto, adiante designado por «AC1»

II – Pelo presente contrato, a D... abre, ainda, a favor da T(...), um crédito até ao montante máximo de €750.000 (setecentos e cinquenta mil euros), destinado, exclusivamente, ao apoio à tesouraria da T(...), em regime de conta corrente, crédito este adiante designado por «AC2».

6 - Consta da cláusula 24.º do acordo mencionado em C), sob a epígrafe «Penhor sobre as Contas do Projecto»:

I – A Conta de Receitas, a Conta de Reserva de Serviço da Dívida, a Conta de Pequenos Movimentos, a Conta de Dividendos e a Conta de Reserva de Liquidez, bem como os respectivos saldos constituirão caução a favor da D... do bom cumprimento das obrigações pecuniárias contraídas pela T(...), ao abrigo da AC1 e da AC2, no presente contrato, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 666.º do Código Civil.

II – Quaisquer quantias que venham a ser depositadas nas Contas do Projecto integrarão automaticamente os créditos objecto do presente penhor, nos termos referidos no número anterior, sem necessidade de aceitação por parte da T(...) ou da D....

(…)

V – O penhor ora constituído subsistirá enquanto se mantiverem as obrigações cujo cumprimento assegura, só se extinguindo com o pagamento integral de todos os montantes que à D... forem devidos nos termos deste contrato.

7 - Consta da cláusula 25.ª do acordo mencionado em C), sob a epígrafe «Penhor de Acções»:

I- Em garantia do cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato no âmbito da AC1 e da AC2, designadamente para assegurar o reembolso do capital, o pagamento dos juros remuneratórios, moratórios, comissões, demais despesas e encargos, os Accionistas, com excepção do Município de Torres Novas e da N(...), constituem, cada um de per si, a favor da D..., primeiro penhor sobre as acções nominativas, de que são plenos proprietários, no valor nominal de 1 euro cada uma, representativas de 96,25% (noventa e seis vírgula vinte e cinco por cento) do capital social de T(...), melhor identificadas no Anexo I, as quais se encontram livres de quaisquer ónus e encargos depositadas na conta de títulos da T(...) nº 0393122759044, Agência de Leiria:

a) 900.000 acções pertença de R (…)

(…)

d) 427.500 acções pertença de OLP;

(…)

V – No caso de incumprimento, as acções dadas de penhor podem ser vendidas extrajudicialmente, pelo preço «ao melhor» e nas demais condições que a D... entender convenientes, em qualquer dos mercados em que as mesmas se encontre admitidas à negociação, no mercado de balcão ou por qualquer forma legalmente permitida (…).

VI – No caso de venda das acções previstas no número anterior, a D... obriga-se a dar preferência aos Accionistas nos termos previstos e regulados nos números seguintes.

VII – A D... deverá dar a conhecer aos Accionistas, por carta registada, as condições da transacção, identificando nomeadamente o adquirente, o número de acções a alienar, o respectivo preço e condições de pagamento.

(…)

XIX – O produto da venda das acções nos termos referidos nos números anteriores será imputado à satisfação dos créditos da D... emergentes do presente contrato.

X – Os Accionistas entregaram nesta data à D... uma procuração irrevogável conferindo-lhe poderes para proceder à alienação das acções dadas de penhor nos termos desta cláusula, procuração esta passada de acordo com o modelo anexo (Anexo II).

8 - Consta da cláusula 26.º do acordo mencionado em C), sob a epígrafe «Promessa de Penhor de Acções»:

I – Os Accionistas, com excepção do Município de Torres Novas e da N(...), obrigam-se perante a D... a subscrever quaisquer aumentos de capital e a constituir primeiro penhor, a favor da D..., sobre todas as acções que resultarem de quaisquer aumentos de capital da T(...), de modo a que se mantenha sempre empenhado, nos termos do presente contrato, pelo menos, 96,25 (noventa e seis vírgula vinte e cinco por cento) do capital social da T(...).

II – Os penhores referidos no n.º 1 deverão ser constituídos no prazo de 60 dias de calendário contados da data da escritura de celebração do mencionado aumento de capital.

(…)

IV – Os Accionistas, com excepção do Município de Torres Novas e da N(...), entregaram nesta data à D... uma procuração irrevogável conferindo-lhe poder para constituir os penhores prometidos e ainda para proceder à venda das respectivas acções em execução do penhor e nos termos do nº 10 da cláusula anterior, procuração esta passada de acordo com o modelo anexo (modelo II).

9) Consta da cláusula 27.º do acordo mencionado em C), sob a epígrafe «Cessão de Créditos da T(...) à D...»:

I – Igualmente para garantia do cumprimento das obrigações assumidas pela T(...), perante a D..., nos termos do presente contrato, em caso de incumprimento do mesmo nos termos da cláusula vigésima terceira (Incumprimento – Exigibilidade antecipada), aquela cede aqui a esta os créditos emergentes dos Contratos do Projecto de que seja titular.

II – Os créditos referidos no número anterior, logo que se vencerem e se tornarem exigíveis, serão directamente pagos pelos devedores no âmbito dos mencionados Contratos do Projecto à D... e imputados por esta ao pagamento dos montantes devidos pela T(...) à D... nos termos do presente contrato.

10) Consta da cláusula 28.º do acordo mencionado em C), sob a epígrafe «Penhor de Equipamentos e Promessa de Penhor»:

I – Igualmente em garantia do bom cumprimento das obrigações assumidas nos termos do presente contrato no âmbito da AC1 e da AC2, designadamente em garantia do reembolso do capital, pagamento de juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas e encargos, a T(...) constitui, aqui, a favor da D..., penhor em primeiro grau, sobre os seguintes bens de equipamento:

a) Locotractor para manobras Zephir LOK (...)– 20 Tons., série n.º 1682, motor Iveco 672726;

b) 2 empilhadores de grande porte RSD (...), com os chassis nº 45172 e 45173. (…)

IV – Em caso de incumprimento pela T(...) de qualquer das obrigações previstas neste contrato, a D... poderá efectuar a venda extrajudicial dos bens dados de penhor, «ao melhor» e na medida necessária ao ressarcimento dos seus créditos, aplicando o produto da venda na amortização dos montantes em dívida relativos ao presente contrato.

(…)

VIII – Igualmente em garantia do bom cumprimento das obrigações assumidas no âmbito da AC1 e da AC2, designadamente em garantia do reembolso do capital, pagamento de juros remuneratórios e moratórios, comissões e despesas e encargos, a T(...) promete constituir, aqui, a favor da D..., penhor em primeiro grau, sobre todos os bens, de montante superior a €25.000 (vinte e cinco mil euros), que venha a adquirir.

(…)

X – A T(...) entrega, nesta data, à D..., uma procuração irrevogável conferindo-lhe poderes para constituir os penhores prometidos nos termos desta cláusula e para, subsequentemente, vender o equipamento empenhado, nomeadamente nos termos do nº 4, procuração esta outorgada de acordo com o modelo anexo (Anexo III).

11) Consta da cláusula 29º do acordo mencionado em C), sob a epígrafe «Constituição de hipoteca»:

I – Em garantia do bom cumprimento das obrigações assumidas nos termos do presente contrato, designadamente em garantia do reembolso do capital da AC1 e da AC2 e de todos os montantes que a D... pague no âmbito das garantias bancárias previstas no n.º 3 da cláusula segunda, pagamento de juros remuneratórios e moratórios, comissões e despesas e encargos, a T(...) constitui, em instrumento contratual acessório nesta data celebrado entre as partes, a favor da D..., hipoteca sobre o imóvel urbano – parcela de terreno para construção urbana, sito no ..., com a área de duzentos e cinco mil, oitocentos e trinta dois vírgula cinquenta metros quadrados, sito na freguesia de ..., concelho de Torres Novas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Novas sob o número 00 ... da referida freguesia, inscrito na matriz sob o artigo ..., sendo o montante máximo assegurado até 12.652195 (doze milhões seiscentos e cinquenta e dois mil cento e noventa e cinco euros), considerando-se a mesma materialmente acessória do presente contrato”.

12 - Consta da cláusula 30.ª do acordo mencionado em C), sob a epígrafe «Promessa de constituição de hipoteca»:

I – Em garantia do bom cumprimento das obrigações assumidas nos termos do presente contrato, designadamente em garantia do reembolso do capital da AC1 e da AC2 e de todos montantes que a D... pague no âmbitos das garantias bancárias previstas no nº 3 da cláusula segunda, pagamento de juros remuneratórios e moratórios, comissões e despesas e encargos, a T(...) promete constituir, aqui, a favor da D..., que aceita a promessa, hipoteca de primeiro grau sobre os imóveis de que venha a ser proprietária que sejam avaliados em montante superior a €25.000 (vinte e cinco mil escudos).

II – Igualmente para os efeitos previstos no número anterior, a T(...) promete ainda constituir a favor da D..., que aceita a promessa, hipoteca(s) de primeiro grau sobre os veículos automóveis de que venha a ser titular, e que tenham sido adquiridos por montante superior a €15.000 (quinze mil euros), sendo a hipoteca constituída em termos idênticos aos regulados na presente cláusula.

(…)

V – Os contratos de constituição das hipotecas serão celebrados no prazo de quarenta e cinco dias após a notificação efectuada à T(...) pela D... para o efeito.

VI – Para os efeitos previstos no número anterior, a T(...) outorga, desde já, procuração irrevogável à D... para, em nome e por conta da T(...), proceder à constituição da(s) hipoteca(s) a favor da D..., caso a T(...), tendo sido notificada para o efeito pela D... não o fizer dentro do prazo referido no número anterior, incluindo a autorização para a celebração de negócios consigo mesmo”.

13 - Em 26 de Outubro de 2007, à Autora R (…) pertenciam 1.211689 acções sobre o capital da Ré.

14 - Em 31 de Dezembro de 2006, à sociedade OLP (…), Lda. pertenciam 575552 acções sobre o capital da Ré.

15 - Em Maio de 2007, a Caixa D... comunicou à Autora a sua intenção de transmitir as acções constituídas sobre o capital social da Ré.

16 -) No âmbito do acordo mencionado em C), a Caixa D..., em 26 de Outubro de 2007, procedeu à transmissão de 1.211689 acções tituladas pela Autora R (...) sobre o capital da Ré.

17 - Fê-lo pelo preço de €1.560.216,00 euros.

18 - E, ainda no âmbito do acordo mencionado em C), a Caixa D..., em 26 de Outubro de 2007, procedeu à transmissão de 575552 acções tituladas por OLP, Lda. sobre o capital da Ré.

19 - Fê-lo pelo preço de €750.602,24 euros.

20 - Na sequência da transmissão destas acções, a Caixa D... declarou, junto da Ré, que se encontravam liquidados os encargos financeiros a suportar por esta última no âmbito do acordo mencionado em C).

21 - Em 18 de Junho de 2008, a liquidação dos encargos financeiros para com a Caixa D..., por parte da Ré, no âmbito do acordo mencionado em C), ainda não estava inscrita na contabilidade desta última.

22 – OLP(…) Lda., por deliberação da sua assembleia geral datada de 24 de Dezembro de 2008, foi declarada dissolvida e liquidada.

23 - A Autora compareceu em todas as assembleias gerais da Ré, à excepção de uma.

24 - Na assembleia geral da sociedade Ré realizada em 29 de Outubro de 2002, Carlos Correia foi destituído do conselho de administração.

25 - Em Julho de 2002 a Ré determinou a queda do conselho de Administração do qual fazia parte o representante legal da Autora.

26 - Após a destituição, o livre acesso às instalações da Ré foi limitado ao representante da A. (Dr. (…)).

27 - O conselho de administração da Ré comunicou, junto da assembleia geral, mais do que uma vez, que:

a) os encargos financeiros desta sociedade para com a Caixa D..., no âmbito do acordo mencionado em C) da matéria assente, estavam em falta;

b) o «project finance» estava, também, em falta.

28 - O conselho de administração da Ré, em mais do que uma assembleia geral, e na sequência da comunicação mencionada no número anterior, propôs aumentos do capital social.

29 - A R (…), Lda. sempre se opôs a esses aumentos do capital social da Ré (excepto acta 23 que não compareceu).

30 - A Caixa D... indagou a Autora e a sociedade OLP,(…) Lda., para que estas últimas lhe comunicassem se pretendiam exercer o direito aludido na cláusula 25.ª conforme documento de fls. 671.

31 - A OLP não exerceu qualquer outra actividade que não a participação no capital social da Ré.

C – Restantes questões objecto do recurso.

1 – Vejamos se a Autora e os Intervenientes ficaram sub-rogados nos direitos que a Caixa D... tinha sobre a Ré.

A resposta é afirmativa.

Nos termos do n.º 1, do artigo 592.º, do Código Civil, «Fora dos casos previstos nos artigos anteriores ou noutras disposições da lei, o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento ou quando, por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito».

Esta norma faz depender a sub-rogação legal, que é a figura jurídica em causa no presente recurso, do facto de haver o cumprimento da obrigação por parte de terceiro numa destas situações: (1) quando ele «tiver garantido o cumprimento»; (2) ou quando «estiver directamente interessado na satisfação do crédito».

A questão que se coloca no caso dos autos é esta:

Quando o penhor constituído pelo terceiro é vendido em execução e o produto da respectiva venda extingue a dívida, no todo ou em parte, há sub-rogação nos termos do n.º 1 do artigo 592.º do Código Civil?

Ou há apenas sub-rogação quando o autor do penhor paga a dívida para evitar a execução do penhor?

A favor da resposta afirmativa pode referir-se que em ambos os casos há, sem dúvida, um pagamento feito através dos recursos económicos existentes no património do terceiro que ofereceu a garantia.

A forma como se realiza o pagamento, seja através da execução do bem objecto da garantia, seja voluntariamente, sem execução, através de meios financeiros, parece ser irrelevante, na medida em que a diferença entre essas duas formas de pagamento não gera qualquer situação de facto, materialmente relevante, que fundamente juridicamente a atribuição do direito de sub-rogação quando o autor do penhor paga a dívida para evitar a execução do penhor e a sua negação quando o objecto dado em penhor é executado para pagar a dívida garantida.

Contra ente entendimento pode referir-se, porém, que esta hipótese parece ser repelida pelo teor literal do n.º 1, do artigo 592.º, do Código Civil, pois ao referir-se aí que há sub-rogação quando o cumprimento da obrigação é realizado por quem «tiver garantido a dívida», parece transmitir-se a ideia de que se trata de um pagamento que deixa incólume o objecto dado em garantia.

Foi esta a orientação seguida na sentença.

Nesta indagação afigura-se útil verificar qual é a razão de ser ou a finalidade do instituto.

Olhando às causas que levaram o legislador a conceder a sub-rogação legal ao terceiro que paga ao credor, verificamos que ela visa finalidades práticas.

Utilizando as palavras do Prof. Antunes Varela, dir-se-á que «O terceiro que paga é de algum modo favorecido, na medida em que adquire com o cumprimento da obrigação os direitos do credor, e realizando as mais das vezes um interesse próprio; o credor também é beneficiado, mediante a satisfação do crédito por terceiro, quando o devedor possivelmente não estaria em condições de o fazer; e beneficiado pode ainda ser o devedor, por se libertar da obrigação de cumprir (e de recair em mora, no caso de o não fazer) num momento que pode não ser oportuno para ele» ([2]).

Refere ainda este autor que «O favor subrogationis compreende-se nestes casos, não só por se tratar de um terceiro que cumpre a obrigação («o terceiro que cumpre a obrigação…»), na expressão literal do artigo 592.º), mas também pelo fim especial do cumprimento, que é o de evitar a execução da garantia, no interesse do solvens» ([3]).

Resulta do exposto, que o legislador entendeu haver justificação, nestes casos, para colocar o terceiro que paga na mesma posição ocupada pelo credor, sucedendo na posição deste último.

Como se referiu, não se vislumbra que haja uma diferença material entre ambas as formas de pagamento.

Por outro lado, considerando que uma das características da ordem jurídica é a coerência, no sentido de que deve conter soluções idênticas para casos idênticos, se fosse negada a sub-rogação ao autor do penhor nos casos em que o penhor é executado para pagar ao credor, então que o fundamento o autor do penhor poderia invocar para exigir o que pagou ao devedor?

Afigura-se isento de dúvida, digamos axiomático, que o autor do penhor tem direito a demandar o devedor para obter deste o valor obtido com a execução do penhor, salvo se a garantia prestada tiver consistido num acto de liberalidade.

Ora, não se afigura viável invocar o enriquecimento sem causa do devedor, pois esta situação de facto não preenche os pressupostos desta figura, como resulta do disposto no n.º 1, do artigo 473.º, do Código Civil, onde se dispõe que «Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou».

Com efeito, no caso, existe uma causa que justifica, pelo menos provisoriamente, a vantagem patrimonial obtida pelo devedor e que consiste em aquela dívida, que era dele, ter sido extinta, no todo ou em parte, à custa do património de outrem.

Do ponto de vista do instituto do enriquecimento sem causa, esta vantagem patrimonial do devedor tem fundamento legal e reside na declaração de vontade vinculativa do autor da garantia perante o credor e o devedor, no sentido de autorizar a execução do bem, caso o devedor não cumpra.

Por conseguinte, o direito ao reembolso do garante, por parte do devedor, há-de encontrar-se no âmbito da relação jurídica de garantia e não no instituto do enriquecimento sem causa, o qual  tem carácter subsidiário, isto é, só se invoca quando não existe outro meio para acudir à situação carecida de tutela – artigo 474.º do Código Civil.

Também não se configura no caso um direito de regresso, embora a lei pudesse ter optado, mas não optou, por essa solução ([4]), pois como referiu o Prof. Antunes Varela, «O direito de regresso é um direito nascido ex novo na titularidade daquele que extinguiu (no todo ou em parte) a relação creditória anterior ou daquele à custa de quem a relação foi considerada extinta» ([5]).

Porém, tal direito há-de ser conferido por lei, como ocorre no caso das obrigações solidárias, dispondo o artigo 524.º do Código Civil, que «O devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso, contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete».

 No entanto, no caso dos autos não estamos perante obrigações solidárias, pois o credor embora possa executar o bem dado em garantia, não pode dirigir-se ao garante, porque não tem esse direito subjectivo na sua esfera jurídica, e exigir-lhe a prestação que o devedor lhe deve.

O credor apenas pode executar a garantia, mas não exigir o pagamento da dívida por inteiro, podendo o produto da venda ficar aquém ou além do montante da dívida.

Por conseguinte, afastado o enriquecimento sem causa e o direito de regresso, resta ao autor da garantia a sub-rogação.

E esta, como já se referiu, tanto se justifica havendo pagamento voluntário, como forçado à custa do terceiro que prestou a garantia.

Aliás, a lei, nos artigos 717.º, n.º 1 (hipoteca) e 667.º, n.º 2 (penhor) ambos do Código Civil, apontam para esta solução.

Refere-se no n.º 1, do artigo 717.º, do Código Civil, que «A hipoteca constituída por terceiro extingue-se na medida em que, por facto positivo ou negativo do credor, não possa dar-se a sub-rogação daquele nos direitos deste», norma esta aplicável ao penhor por remissão do n.º 2, do artigo 667.º, do mesmo Código.

Ou seja, a lei considera existir razão para extinguir estas garantias prestadas por terceiro quando o próprio credor, que beneficia delas, praticar alguma acção que inviabilize a sub-rogação do terceiro nos direitos do credor ([6]).

Ora, esta norma permite que a hipoteca se extinga em qualquer altura, inclusive antes de ocorrer incumprimento do devedor, bastando, como se referiu, que o credor adopte em qualquer momento da relação, uma conduta que inviabilize uma futura sub-rogação.

Sendo assim, num caso como este, a hipoteca pode extinguir-se e continuar a existir sub-rogação, sem que estejamos perante qualquer uma destas situação:

O terceiro pagaria a dívida, para evitar a execução do bem hipotecado;

O terceiro, por exemplo, por não ter dinheiro, não faria tal pagamento e o credor obteria o pagamento do seu crédito, no todo ou em parte, através da execução do bem hipotecado.

  Mas a lei concede a sub-rogação sem distinguir entre ambas as situações, o que aponta no sentido de serem consideradas equivalentes.

No entanto, a razão fundamental que depõe a favor da sub-rogação, no caso colocado em hipótese, reside na equiparação substancial que ficou assinalada, acima, entre o pagamento voluntário feito pelo terceiro ao credor e o pagamento forçado, que pode ficar a dever-se tão-só, à carência de meios financeiros por parte do terceiro garante da obrigação do devedor.

Concluindo: o terceiro que ofereceu um bem em penhor fica sub-rogado nos direitos do credor, nos termos do n.º 1, do artigo 592.º, do Código Civil, quer nos casos em que paga voluntariamente a dívida ao credor, quer naqueles em que o credor obtém o pagamento do seu crédito através da execução do penhor ([7]).

Passando à segunda questão.

2 – Como a questão que antecede foi decidida em sentido afirmativo, a questão colocada supra sobre se a Ré deve ser condenada a pagar à Autora a quantia de €1 560 216,00 euros e juros e aos Intervenientes a quantia de €750 060,24 euros e juros, incluindo a transmissão das garantias concedidas à Caixa D..., está praticamente resolvida.

Com efeito, como resulta do disposto no n.º 1, do artigo 593.º, do Código Civil, «O sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam».

No caso dos autos, a satisfação foi total, pelo que a Autora e os Intervenientes podem exigir da Ré aquilo que pagaram.

Por conseguinte, a Ré, por via da sub-rogação tem o direito a receber da Ré a quantia de €1.560.216,00 euros e os Intervenientes  a importância de €750 060,24 euros.

Quanto aos juros.

Nos termos do n.º 1, do artigo 805.º, do Código Civil, «O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir».

No caso dos autos, o facto conhecido susceptível de ser qualificado como interpelação para cumprir é a citação, pelo que os juros só são devidos a partir da citação para a acção e quanto aos Intervenientes a partir da notificação do pedido deduzido por estes.

Coloca-se também a questão de saber qual a taxa aplicável, se a taxa relativa aos juros civis ou aos comerciais.

Como o pedido é omisso quanto à taxa dos juros pedidos, serão fixados os juros civis, a que alude o artigo 559.º do Código Civil, já que estes sempre são devidos e não se pode colocar quanto a eles qualquer dúvida no sentido de que estão abrangidos pelo pedido.

Já quanto à taxa de juros comercial, não tendo sido pedida, sempre se suscitam dúvidas sobre se esta foi ou não pedida, não sendo possível, em rigor, perante a omissão, responder afirmativamente, pois podendo ter sido pedida, se não o tendo sido, então também se pode colocar a hipótese de não ter existido vontade nesse sentido.

Quanto às garantias.

Procede também o pedido da Autora e dos Intervenientes no sentido de sucederem nas garantias constituídas pela Ré a favor da Caixa D..., por força do disposto no artigo 594.º, do Código Civil, que determina a aplicação à sub-rogação das normas dos artigos 582.º a 584.º do Código Civil, estas relativas à transmissão de créditos e de dívidas.

A sub-rogação é, efectivamente, uma forma de transmissão singular de créditos ([8]).

Ora, dispõe o n.º 1, do artigo 582.º (Transmissão de garantias e outros acessórios), do Código Civil, que «Na falta de convenção em contrário, a cessão do crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente».

Ou seja, a sub-rogação implica a transmissão, para a Autora e Intervenientes das garantias e outros acessórios do direito transmitido, entre eles a hipoteca constituída pela Ré a favor da Caixa D..., tendo por objecto o prédio sito em ..., na freguesia de ..., concelho de Torres novas, inscrito na matriz sob o art. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Novas sob o número 0 .../04019.

Procede, por conseguinte, o recurso.

III. Decisão.

Considerando o exposto:

1 – Julga-se o recurso procedente e revoga-se a sentença.

2 – Condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de €1.560.216,00 (um milhão, quinhentos e sessenta mil e duzentos e dezasseis euros), acrescida de juros de mora, desde a citação, à taxa dos juros civis, até integral pagamento

Mais se declara que se transmitiram para a Autora as garantias constituídas pela Ré a favor da Caixa D..., designadamente a hipoteca constituída a favor da Caixa D..., sobre o prédio sito em ..., na freguesia de ..., concelho de Torres Novas, inscrito na matriz sob o art. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Novas sob o número 0 .../04019.

3 – Condena-se a Ré a pagar aos Intervenientes, na qualidade de sócios da sociedade já dissolvida OLP – (…), Lda., a quantia de €750 060,24 (setecentos e cinquenta mil e sessenta euros e vinte e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, desde a citação, à taxa dos juros civis, até integral pagamento.

Mais se declara que se transmitiram para os intervenientes as garantias constituídas pela Ré a favor da Caixa D..., designadamente a hipoteca constituída a favor da Caixa D..., sobre o prédio sito em ..., na freguesia de ..., concelho de Torres Novas, inscrito na matriz sob o art. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Novas sob o número 0 .../04019.

4 – Custas da acção e do recurso pela Ré.


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 Alberto Augusto Vicente Ruço ( Relator )

 Fernando de Jesus Fonseca Monteiro

 Maria Inês Carvalho Brasil de Moura



[1] Alberto dos Reis. Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, (reimpressão), pág. 143, Coimbra Editora/1984.
[2] Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7.ª edição, pág. 338/339. Coimbra: Almedina Editora, 1999.

[3] Idem, pág. 343/344.
[4] Neste sentido, Vaz Serra, embora em sede meramente doutrinal, mas não face ao direito constituído, referiu: «O terceiro dador de penhor ou hipoteca e o terceiro adquirente da coisa empenhada ou hipotecada, depois de pagarem ao credor ou de terem suportado a execução dessa coisa (o que é afinal também um pagamento), devem ter direito de regresso contra o devedor, pois pagaram por ele» – Direito de Satisfação ou Resgate e Sub-rogação Legal dos Casos de Hipoteca ou de Penhor, Boletim do Ministério da Justiça n.º 39 (Novembro/1953), pág. 13.

[5] Das Obrigações em Geral, volume II, 6.ª edição, página 346).

Também Almeida Costa: «…o direito de regresso significa o nascimento de um direito novo na titularidade da pessoa que, no todo ou em parte, extinguiu uma anterior relação creditória (art. 524.º) ou à custa de quem esta foi extinta (art. 533.º)» - ob. cit., pág. 564.
[6] Pires de Lima/Antunes Varela dão como exemplo o caso do credor renunciar a outras garantias nas quais o terceiro ficaria sub-rogado – Código Civil Anotado, Vol. I, 3.ª edição, pág. 707. Coimbra: Coimbra Editora, 1982.
[7] Neste sentido, embora sem recorrer à fundamentação que fica exposta, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-07-2009 (Fátima Galante), no processo 1077/06.0TVLSB, in www.dgsi.pt: «Sendo o penhor constituído por terceiro e paga a dívida à custa da venda dos bens dados em penhor, fica o terceiro sub-rogado nos direitos do credor contra o devedor e contra terceiros, nos termos que resultem das relações internas entre eles, conforme o regime instituído no art. 592.º do CC» (sumário).
[8] Almeida Costa – Direito das Obrigações, 4.ª edição, pág. 560. Coimbra: Coimbra Editora, 1984.