Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
369/13.7GAMGL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Descritores: ACUSAÇÃO
DATA DA INFRACÇÃO
FALTA
FACTOS CONCRETOS
DIREITO DE DEFESA DO ARGUIDO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
INCONSTITUCIONALIDADE
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
REINCIDÊNCIA HOMOGÉNEA OU ESPECÍFICA

Data do Acordão: 02/25/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VISEU (INSTÂNCIA CENTRAL, SECÇÃO CRIMINAL – J3)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA, PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ART. 75.º DO CP; ART. 283.º, N.º 2, AL. B), DO CPP; ARTS. 21.º E 25.º, N.º 1, AL. A), DO DL 15/93, DE 22-01; ART. 32.º, N.ºS 1 E 5, DA CRP
Sumário: I - Se é certo que a acusação deve ser, em princípio, precisa em relação à concretização temporal da prática do crime, tal não significa, porém, que essa indicação tenha necessariamente de se reportar a uma data específica.

II - Isso mesmo decorre da alínea b) do n.º 2 do art. 283.º do CPP, quando a propósito da referida peça processual dispõe sobre a necessidade de fazer da mesma constar «a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, (…) o tempo (…) da sua prática (…)».

III - A interpretação normativa, no sentido descrito, daquele preceito legal não traduz uma compressão inadmissível do direito de defesa do arguido e, em consequência, não padece de inconstitucionalidade, por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP, desde que, os limites temporais da acção se mostrem suficientemente demarcados, adstritos a um concreto período de tempo.

IV - Decorrendo, fundamentalmente, da matéria de facto provada que:

- a actividade do arguido, traduzida na venda de estupefacientes (haxixe), constituiu, praticamente, o seu modo de vida durante um período que se arrastou desde o início do ano de 2010 até princípios de 2014;

- a mesma era exercida com carácter regular/diário;

- para concretização desse “negócio”, o arguido utilizava a sua própria residência, umas vezes, e deslocava-se aos locais de encontro, outras, sendo que, em todos os casos, os contactos pessoais eram previamente acordados, via contacto telefónico, com os clientes que, reiteradamente, procediam às encomendas;

- no período temporal referenciado, para se abastecer do produto, com a frequência de pelo menos uma vez por semana, o arguido fazia uma encomenda a terceiro de duas ou três placas de haxixe, com cerca de 100 gramas cada;

- no já aludido quadro temporal, o arguido forneceu várias dezenas de pessoas, em muitos casos de forma repetida, com curtos espaços de tempo de intervalo;

tais factos não espelham uma imagem global adequada à formulação de um juízo positivo sobre a diminuição da ilicitude, reclamada, pelo legislador, no art. 25.º do DL n.º 15/93, de 22-01, preenchendo antes o tipo matricial de tráfico do art. 21.º.

V - Tratando-se de crimes de igual natureza, a descrição dos factos respeitantes ao percurso criminoso do arguido são, inexoravelmente, reveladores de que a sucumbência revelada pela prática do novo ilícito penal é consequência de uma qualidade desvaliosa que entronca na personalidade do agente e não já fruto de causas fortuitas/acidentais, exclusiva ou predominantemente exógenas que caracterizam a pluriocasionalidade, o que conduz à afirmação de uma culpa agravada por a condenação anterior não ter servido de suficiente advertência contra o crime e, assim, à verificação da modificativa agravante geral prevista no art. 75.º do CP.

Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra

I. Relatório

1. No âmbito do Proc. Comum Colectivo n.º 369/13.7GAMGL da Comarca de Viseu – Instância Central, Secção Criminal –J3, mediante acusação pública, foram os arguidos A..., B..., C..., D..., E... e F..., todos melhor identificados nos autos, submetidos a julgamento, sendo-lhes, então, imputada a prática, em autoria material:

i. ao arguido A..., como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, nº 1 e 24º, alíneas b) e h), do D.L. n.º 15/93, de 22.01;

ii. ao arguido B... de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22.01;

iii. ao arguido C... de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22.01;

iv. à arguida D... de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22.01;

v. à arguida E... de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo artigo 25º, alínea a), do D.L. n.º 15/93, de 22.01;

vi. ao arguido F... de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo artigo 25º, alínea a), do D.L. n.º 15/93, de 22.01.

2. Realizada a audiência de discussão e julgamento, por acórdão de 14.07.2014, depositado na mesma data, o Tribunal Colectivo deliberou [transcrição do dispositivo]:

«Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a acusação pública, e, em consequência, condena-se:

1. O arguido A..., alterando a qualificação jurídica da sua conduta, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21º, nº 1, do D.L. n.º 15/93, de 22.01, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.

2. O arguido B..., alterando a qualificação jurídica da sua conduta, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 25º, al. a), do D.L. nº 15/93, de 22.01, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Ao abrigo do disposto nos arts. 50º, n.º 1, 2, 4 e 5, 53º e 54º do Código Penal, decide-se suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido B... pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, acompanhada de submissão a regime de prova, mediante plano individual de readaptação social a elaborar pela D.G.R.S.P. no prazo de 30 dias, após prévia audiência do condenado, e que deverá ser submetido a posterior homologação judicial, e que incluirá forçosamente a sujeição do arguido a testes periódicos (mensais) de despistagem do consumo de estupefacientes.

3. O arguido C..., alterando a qualificação jurídica da sua conduta, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 25º, al. a), do D.L. n.º 15/93, de 22.01, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

Ao abrigo do disposto nos arts. 50º, n.º 1, 2, 4 e 5, 53º e 54º do Código Penal, decide-se suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido C... pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, acompanhada de submissão a regime de prova, mediante plano individual de readaptação social a elaborar pela D.G.R.S.P. no prazo de 30 dias, após prévia audiência do condenado, e que deverá ser submetido a posterior homologação judicial, e que incluirá forçosamente a sujeição do arguido a testes periódicos (mensais) de despistagem do consumo de estupefacientes.

4. A arguida D..., alterando a qualificação jurídica da sua conduta, como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 25º, al. a), do D.L. n.º 15/93, de 22.01, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

Ao abrigo do disposto nos arts. 50º, nº 1, 2, 4 e 5, 53º e 54º do Código Penal, decide-se suspender a execução da pena de prisão aplicada à arguida D... pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, acompanhada de submissão a regime de prova, mediante plano individual e readaptação social a elaborar pela D.G.R.S.P. no prazo de 30 dias, após prévia audiência da condenada, e que deverá ser submetido a posterior homologação judicial, e que incluirá forçosamente a sujeição da arguida a testes periódicos (mensais) de despistagem do consumo de estupefacientes.

5. A arguida E..., como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 25º, al. a), do D.L. n.º 15/93, de 22.01, na pena de 1 (um) ano de prisão.

Ao abrigo do disposto nos arts. 50º, nº 1, 2, 4 e 5, 53º e 54º do Código Penal, decide-se suspender a execução da pena de prisão aplicada à arguida E... pelo período de 1 (um), acompanhada de submissão a regime de prova, mediante plano individual e readaptação social a elaborar pela D.G.R.S.P. no prazo de 30 dias, após prévia audiência da condenada, e que deverá ser submetido a posterior homologação judicial, e que incluirá forçosamente a sujeição da arguida a testes periódicos (mensais) de despistagem do consumo de estupefacientes.

6. O arguido F..., como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 25º, al. a), do D.L. n.º 15/93, de 22.01, na pena de 8 (oito) meses de prisão.

Ao abrigo do disposto nos arts. 50º, nº 1, 2, 4 e 5, 53º e 54º do Código Penal, decide-se suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido F... pelo período de 1 (um) ano, acompanhada de submissão a regime de prova, mediante plano individual e readaptação social a elaborar pela D.G.R.S.P. no prazo de 30 dias, após prévia audiência do condenado, e que deverá ser submetido a posterior homologação judicial, e que incluirá forçosamente a sujeição do arguido a testes periódicos (mensais) de despistagem do consumo de estupefacientes.

(…)

Declara-se perdido a favor do Estado o produto estupefaciente apreendido nos autos (incluindo as sementes), e ordena-se a sua oportuna destruição – arts. 35º, n.º 2, e 62º, nº 6, do D.L. n.º 15/93, de 22.01.

Declaram-se ainda perdidos a favor do Estado, ao abrigo do disposto nos arts. 35º, nº 1, do D.L. n.º 15/93, de 22.01, e 109º, nº 1, do Código Penal:

- as facas, navalha rolo de plástico celofane, telemóveis e cartões telefónicos apreendidos ao arguido A...;

- a faca, telemóvel e cartão de telemóvel apreendidos ao arguido B...;

- todos os objectos apreendidos ao arguido C...;

- o dinheiro e demais objectos apreendidos à arguida D...;

- o telemóvel e respectivo cartão apreendidos à arguida E...;

- o dinheiro apreendido ao arguido F....

Tais objectos serviram para a prática dos actos ilícitos aqui em questão, ou foram por eles produzidos, verificando-se a séria possibilidade de virem a ser novamente utilizados nessas práticas ilícitas. Além disso, ponderando a natureza e efeitos das condutas dos arguidos, entendemos que a decisão proferida não viola o princípio da proporcionalidade.

Oportunamente, conceda vista ao MP, de modo a que se pronuncie sobre o destino de tais objectos.

Proceda-se à devolução dos demais objectos ainda apreendidos aos respectivos donos.

(…)».

 3. Inconformado com a decisão recorre o arguido A..., extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões:

1. O acórdão recorrido ao não enumerar os factos relevantes resultantes da discussão da causa, conforme referido no ponto “II.” do presente recurso, que por brevidade de exposição aqui se dá por reproduzido, padece do vício de nulidade, por força do disposto na al. a), do n.º 1, do art..º 379.º do C.P.P., o que ora se invoca para os devidos efeitos legais;

2. O acórdão recorrido ao não indicar os motivos que fundamentam a decisão da matéria de facto e não examinar criticamente as provas que terão servido para formar a sua convicção, nomeadamente no que respeita aos factos 1, 2, 69, 73, 74 e 137 dados como provados, padece de nulidade, nos termos do art.º 379º/1 al. a) e 347º/2, ambos do CPP, nulidade que se invoca para os devidos efeitos legais;

3. O acórdão recorrido fez errada interpretação da prova produzida em audiência de julgamento relativamente aos pontos da matéria de facto dado como provados n.ºs 2, 5, 8, 11, 14, 15, 18, 19, 22, 25, 26, 29, 32, 33, 35, 39, 44, 46, 47, 49, 52, 56, 57, 58, 60, 61, 62, 64, 69, 70, 73, 74, 137, 214 e 215, que foram incorrectamente julgados e devem ser alterados nos termos referidos no ponto “III” do presente recurso, que por brevidade de exposição aqui se dá por reproduzido, atendendo aos meios de prova supra indicados e aí devidamente concretizados (declarações, depoimentos, interceções telefónicas, relatório social, etc.), que por brevidade de exposição também aqui se dão por reproduzidos;

4. As imputações genéricas, não individualizadas, sem referência concreta a data(s), são insuscetíveis de suportar uma condenação penal no domínio do tráfico de estupefacientes, ainda que apenas a título de reincidência;

5. A norma contida na al. b), do n.º 3, do art. 283º do Código de Processo Penal quando interpretada no sentido de não exigir a indicação das data(s) concreta(s) da prática dos factos imputados ao arguido, no âmbito dos crimes de tráfico de estupefacientes, está ferida de inconstitucionalidade material por violação das garantias do processo criminal, consignadas no art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente por impedir o efetivo direito ao contraditório previsto no n.º 5 do referido preceito;

6. Restringindo-se a atividade ilícita do recorrente ao período temporal compreendido entre dezembro de 2012 e a data da sua detenção em 18 de janeiro de 2014, não pode o arguido ser condenado como reincidente por à data da prática dos novos factos terem já decorrido cinco anos sobre a prática do crime anterior – o crime anterior foi cometido em 03.09.2004 (facto provado n.º 199 do acórdão recorrido), o arguido esteve preso entre o dia 19.02.2004 e o dia 02.07.2007, em que foi libertado por lhe ter sido concedida a liberdade condicional (facto provado n.º 201 do acórdão), iniciando aí a contagem dos cinco anos por não revelar para esse efeito o tempo que o arguido esteve privado da liberdade (cfr., acórdão do STJ de 14.10.2010);

7. Deve enquadrar-se no âmbito de aplicação do art.º 25.º, do D.L. n.º 15/93, de 22.01, o arguido que exerce a sua atividade de tráfico de estupefacientes através de contacto direto com os consumidores que o contactavam através do seu número de telemóvel; cujos consumidores lhe adquiriam individualmente quantidades reduzidas de haxixe, por norma, € 5,00 ou € 10,00, sendo que o valor máximo que alguns (seis) consumidores compraram ao recorrente correspondeu a € 20,00; cujo produto estupefaciente vendido era exclusivamente haxixe, que apesar dos seus efeitos perniciosos não deixa de ser considerado uma droga leve; cujo período de atividade foi reduzido, sendo a atividade ilícita do recorrente motivada pelas suas necessidades de consumo; cuja operação de corte e embalagem do haxixe eram pouco sofisticadas, absolutamente rudimentares, sem recurso a qualquer balança de precisão ou mecanismo próprio de corte ou embalamento; cujo meio de transporte utilizado era o mesmo que o usado na sua vida diária para se deslocar na prossecução de outros fins (lícitos); cujos proventos obtidos eram direcionados para unicamente o seu próprio consumo, não tendo sido apreendidos objetos em ouro ou outros que revelassem a existência de um estilo de vida luxuoso; cujas vendas ocorriam à porta de sua casa ou as deslocações se limitavam à cidade da sua residência;

8. Devendo, por isso, o acórdão proferido ser revogado e substituído por outro que condene o arguido A... por um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pela al. a), do art. 25º do DL nº 15/93, de 22.01, determinando-se a pena aplicável ao recorrente dentro da moldura de um a cinco anos;

9. Caso assim se não entenda, o que apenas se acautela por mero dever de patrocínio, deve considerar-se a pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses demasiado excessiva e severa quando aplicada ao recorrente, considerado “um pequeno traficante”, que lida “com quantidades de estupefacientes reduzidas”, sem qualquer estrutura organizacional, e atento o acervo fático dado como provado, devendo a medida da pena reduzir-se ao limite mínimo aplicável;

10. Os objectos apreendidos apenas devem ser declarados perdidos a favor do Estado se do acervo fático resultar uma relação de causalidade adequada, de tal forma que sem essa utilização, a infração em concreto não teria sido praticada ou não o teria sido na forma e com a significação penal relevante verificada;

11. Por não se verificar essa relação de causalidade adequada, o telemóvel de marca “Samsung”, modelo GT-18190, de cor branca, com IMEI 356507/05/619790/2, e o cartão da operadora TMN, com o número de (...), devem ser restituídos à companheira do recorrente, a D. KK...;

12. Face ao exposto, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 25.º do DL n.º 15/93, de 22.01, 71º do Código Penal, 368º/2, 374º/2, 379º/1 al. a), todos do Código de Processo Penal e art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos e nos melhores de Direito, e por tudo o que for doutamente suprido por V. Ex.ªas, dando-se provimento ao presente recurso e revogando-se o acórdão recorrido nos termos supra referidos far-se-á, como sempre, Justiça!

4. Por despacho de 22.09.2014 foi o recurso admitido, fixado o respectivo regime de subida e efeito.

5. Ao recurso respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público, concluindo:

1. O acórdão recorrido não padece dos vícios invocados pelo arguido recorrente.

2. O Tribunal a quo pronunciou-se sobre todas as questões de facto e de direito relevantes para a boa decisão da causa, tendo fundamentado com acerto, precisão e sem contradições ou insuficiências a posição assumida no acórdão. Com efeito, na motivação da matéria de facto, o Tribunal a quo explanou de forma detalhada e precisa o raciocínio lógico-dedutivo que o levou a considerar os factos provados.

3. O volume de vendas de produto estupefaciente efectuadas pelo arguido, o número de consumidores que foi possível identificar, a quantidade de droga apreendida e vendida, bem como o período de tempo em que essa actividade perdurou e as demais circunstâncias apuradas em que decorreu a acção, não permitem concluir por uma considerável diminuição da ilicitude no caso sub judice, pelo que se mostra correcto o enquadramento jurídico-penal dos factos provados na previsão legal do art. 21º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01.

4. Verificam-se os pressupostos do art. 75º, nº 1, do Código Penal, pelo que bem andou o Tribunal a quo ao condenar o arguido como reincidente.

5. Na determinação da medida da pena aplicada ao arguido – e como resulta do acórdão recorrido – o Tribunal a quo ponderou com equilíbrio todas as circunstâncias do art. 71º do Código Penal, tendo em conta, designadamente, a culpa do agente, as exigências de prevenção geral e especial, o grau de ilicitude dos factos, o modo de execução e a gravidade das suas consequências, bem como a intensidade do dolo, a conduta do arguido anterior e posterior à data da prática dos factos e ainda as suas condições pessoais e a sua situação económica, mostrando-se, pois, adequada a pena que lhe foi imposta.

6. O Tribunal a quo não violou quaisquer disposições legais.

Assim, afigura-se-nos que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra o acórdão recorrido.

Porém, os Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores farão, como sempre, Justiça.

6. Na Relação a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer junto a fls. 3132 a 3139, no qual, subscrevendo a resposta apresentada pelo Ministério Público em 1.ª instância, contrariou o essencial da argumentação recursória, pronunciando-se, assim, no sentido de dever o recurso improceder.

7. Cumprido o disposto no artigo 417.º, nº 2 do CPP, reagiu o recorrente, reafirmando, no fundamental, as razões de discordância já explanadas em sede de recurso, formulando conclusões, as quais, naturalmente, não podem sobrepor-se àquelas, outras, constantes do requerimento de recurso, as únicas atendíveis na delimitação do respectivo objecto.

8. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir.

II. Fundamentação

1. Delimitação do objecto do recurso

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 412.º do CPP e conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito – [cf. acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19.10.1995, DR, I Série – A, de 28.12.1995].

No presente caso invoca o recorrente:

- A nulidade do acórdão;

- Erro de julgamento;

- Inadmissibilidade de imputações genéricas/ inconstitucionalidade da alínea b), do n.º 3, do artigo 283.º do CPP;

- Errada qualificação jurídico-penal dos factos;

- Aplicação indevida do instituto da reincidência;

- Violação do artigo 71º do C. Penal [medida da pena];

- Inverificação dos pressupostos que conduziram à declaração da perda favor do Estado do telemóvel pertencente à sua companheira.

2. O acórdão recorrido [transcrição parcial]:

II - Fundamentação:

A - Discutida a causa, provaram-se os seguintes factos:

1. O arguido A..., de alcunha “ AB...” ou “ ABB...”, consumidor de haxixe, até ser detido, residia na Rua (...), sendo o utilizador do cartão com o número de telemóvel (...) (alvo (...)), e mais recentemente, desde o dia 11 de Janeiro de 2014, do cartão com o número (...) (alvo (...)), e não exercia qualquer actividade profissional remunerada;

2. Pelo menos desde data que não foi possível concretizar, mas situada no início do ano de 2010 e até ao dia 18 de Janeiro de 2014, inclusive, data em que foi detido por elementos do Núcleo de Investigação Criminal da G.N.R - Destacamento Territorial de Mangualde, o arguido A... dedicou-se à venda, cedência, aquisição, transporte para venda e detenção para venda de haxixe, designadamente na área de Mangualde, e aos consumidores e vendedores que para esse desiderato o procuraram, com o objectivo de auferir lucro (mediante venda do haxixe por preço superior ao da respectiva aquisição) para sustentar o seu consumo, e também fazer face às necessidades diárias do seu agregado familiar, composto por si e pela sua companheira e uma filha menor de idade;

3. No âmbito dessa actividade, o arguido A... privilegiava os contactos telefónicos (voz e mensagens escritas/SMS), usando também contactos pessoais para tratar dos assuntos relacionados com a aquisição e venda de haxixe, combinando desse modo encontros para transaccionar o haxixe, remetendo a concretização desses negócios e as respectivas entregas para posteriores contactos pessoais, que, em regra, se seguiam aos contactos telefónicos e mensagens escritas, e tinham lugar à porta e no interior da residência do arguido, nas suas imediações, junto de escolas, ou em qualquer outro local desta cidade de Mangualde e áreas limítrofes;

4. Nessas conversações telefónicas e mensagens escritas, o arguido A... e os adquirentes de haxixe com quem se relacionava utilizavam por norma uma linguagem cuidadosa, em que falavam de forma dissimulada e codificada, utilizando termos previamente combinados, falando, designadamente, de “tás em casa”, “dá para tomar café”, “por onde andas”, “dá para passar aí”, “posso passar?”, “dá agora?”, ao que o arguido A... respondia, designadamente com a expressão “vem” para confirmar o encontro e que tinha produto para venda, sendo que quando não tinha produto respondia, designadamente, com as expressões “hj não há”, “amanhã”, “só logo”, “só à noite”, entre outras;

5. O arguido A... vendia haxixe preferencialmente a consumidores da sua confiança pessoal, com os quais, por vezes, mantinha relações de amizade, e que o contactavam presencialmente ou através de telemóvel, telefonando ou enviando mensagens escritas/SMS para o telemóvel com o cartão de acesso nº (...), e mais recentemente, desde o dia 11 de Janeiro de 2014, com cartão de acesso nº (...), e ainda para o telemóvel com o cartão de acesso nº (...) da sua companheira KK..., cartões de acesso utilizados pelo arguido A... na sua actividade de venda/cedência de haxixe a consumidores;

6. Além disso, o arguido A... utilizava também a sua residência como ponto de contacto e de encontro com consumidores que ali se deslocam, por norma depois do arguido A... ter enviado mensagem de telemóvel, dizendo, designadamente, “vem” e “rápido”, sendo que a porta do prédio estava sempre aberta, abria a porta da residência e depois de saber a quantidade pretendida, regressava instantes depois e fazia a entrega do produto;

7. O arguido mantinha ainda um relacionamento de proximidade com alguns consumidores e, por isso, também se deslocava para os locais onde alguns deles se encontravam, na área deste concelho, designadamente junto à igreja sita nas proximidades da sua residência, e junto às escolas ou área limítrofes;

8. No período temporal acima referenciado, o arguido A..., actuando nos termos descritos, vendeu ou cedeu haxixe pelo menos a:

- G...;

- H...;

- I...;

- J...;

- L...;

- M...;

- N...;

- O...;

- P...;

- Q...;

- R...;

- S...;

- T...;

- U...;

- V...;

- X...;

- Z...;

- W...;

- ZZ...;

- K...;

- AA...;

- BB...;

- CC...;

- AAA...;

-WW...;

- OO...;

- PP...;

- LLL...;

- FFF...;

- VV...;

- GG...;

- MMM...;

- C... (também arguido);

9. O arguido A..., na área deste concelho de Mangualde, no período temporal acima indicado, fez da actividade de compra e venda de haxixe a sua actividade diária e regular, tendo vendido ou cedido aquela substância (haxixe) para o consumo pessoal de terceiros, e a quem o procurasse para esse efeito, e designadamente:

10. G..., utilizador do cartão de telemóvel nº (...), consumidor de haxixe e liamba há cerca de 5 anos, consumindo em média 2 a 3 charros por semana, que desde data que não foi possível apurar em concreto, mas situada nos meses de Setembro/Outubro do ano de 2012, com a frequência de pelo menos de três em três semanas, comprou para o seu consumo pessoal € 5/10 de haxixe ao arguido A..., de cada vez, tendo a derradeira aquisição ocorrido no dia 31-12-2013;

11. O local da entrega do produto era por norma a avenida junto à XY..., sita nas proximidades da residência do arguido, havendo previamente o envio de uma SMS (marcando a entrega para esse mesmo dia, ou em algumas ocasiões para um dos dias seguintes), designadamente:

- no dia 25-10-2013;

- no dia 28-10-2013;

- no dia 30-10-2013;

- no dia 02-11-2013;

- no dia 06-11-2013;

- no dia 08-11-2013;

- no dia 28-11-2013;

- no dia 30-11-2013;

- no dia 01-12-2013;

- no dia 14-12-2013;

- no dia 18-12-2013;

- no dia 31-12-2013;

12. H..., utilizador do cartão de telemóvel nº (...), consumidor de haxixe há cerca de 6 meses, consumindo em média cerca de dois a três charros por dia, que desde o início do mês de Novembro de 2013 e até ao dia 03-01-2014 comprou ao arguido A..., para o seu consumo pessoal, entre € 5 e € 10 de haxixe, de cada vez;

13. O local da entrega do produto por norma era junto do complexo ou no parque do “XW...”, em Mangualde, havendo previamente um contacto telefónico (marcando a entrega para esse mesmo dia, ou em algumas ocasiões para um dos dias seguintes), designadamente:

- no dia 03-11-2013;

- no dia 15-11-2013;

- no dia 18-11-2013;

- no dia 26-11-2013;

- no dia 01-12-2013;

- no dia 06-12-2013;

- no dia 12-12-2013;

- no dia 18-12-2013;

- no dia 19-12-2013;

- no dia 21-12-2013;

- no dia 23-12-2013;

- no dia 03-01-2014;

14. I..., utilizador do telemóvel nº (...), consumidor de haxixe desde o ano de 2004, consumiu charros de haxixe cedidos pelo arguido A..., havendo previamente o envio de uma SMS para se encontrarem e consumirem na área da cidade de Mangualde, designadamente:

- no dia 27-10-2013;

- no dia 29-10-2013;

- no dia 01-11-2013;

- no dia 05-11-2013;

- no dia 06-11-2013;

- no dia 12-11-2013;

- no dia 15-11-2013;

- no dia 17-11-2013;

- no dia 20-11-2013;

- no dia 22-11-2013;

- no dia 26-11-2013;

- no dia 28-11-2013;

- no dia 04-12-2013;

- no dia 05-12-2013;

- no dia 09-12-2013;

- no dia 10-12-2013;

- no dia 18-12-2013;

- no dia 20-12-2013;

- no dia 23-12-2013;

- no dia 27-12-2013;

- no dia 29-12-2013;

- no dia 07-01-2014;

15. J..., consumidor de haxixe e cannabis há cerca de 5 anos, desde o mês de Setembro de 2013 e até ao dia 17-01-2014 comprou para o seu consumo pessoal € 5/€ 10 de haxixe ao arguido A..., de cada vez, ocorrendo as entregas do produto junto à porta da residência do dito arguido, havendo previamente o envio de uma SMS (marcando a entrega para esse mesmo dia, ou em algumas ocasiões para um dos dias seguintes), designadamente:

- no dia 27-12-2013;

- no dia 30-12-2013;

- no dia 02-01-2014;

- no dia 04-01-2014;

- no dia 17-01-2014;

16. L..., condutor habitual do veículo automóvel de matrícula (...)LX, consumidor de haxixe há cerca de seis anos, consumindo em média um ou dois charros por dia, que desde data que não foi possível concretizar, mas situada no mês de Janeiro ano de 2013, e até ao dia 29-11-2013, e com a frequência de duas vezes por semana, comprou ao arguido A..., para o seu consumo pessoal, € 10 euros de haxixe, de cada vez, adquirindo tal produto também para o consumo do seu irmão M...;

17. Os locais da entrega do haxixe aludido no ponto anterior situavam-se na cidade de Mangualde, por vezes na residência do arguido A..., designadamente:

- no dia 25-10-2013, pelas 18 horas e 50 minutos;

- no dia 10-11-2013, pelas 20 horas e 47 minutos;

- no dia 18-11-2013, pelas 20 horas e 38 minutos;

- no dia 29-11-2013, pelas 20 horas e 46 minutos;

18. M..., consumidor de haxixe há cerca de três anos, consumindo em média dois a três charros por dia, pelo menos desde data que não foi possível concretizar, mas situada no mês de Janeiro ano de 2013, e até ao dia 29-11-2013, consumiu haxixe comprado ao arguido A..., em média € 10 por semana, por intermédio do seu irmão L..., sendo este quem estabelecia contacto com o dito arguido;

19. N..., utilizador do cartão de telemóvel nº (...), consumidor de pólen de haxixe há cerca de 20 anos, consumindo em médios dois charros por dia, pelo menos desde data que não foi possível concretizar, mas situada nos meses de Fevereiro/Março ano de 2013, e até ao dia 18-01-2014, e com a frequência de pelo menos uma vez por semana, comprou ao arguido A..., de cada vez, € 10/€ 20 de haxixe para o seu consumo pessoal, sendo o produto entregue junto da porta da residência do dito arguido, ou noutro local da cidade de Mangualde, havendo previamente o envio de uma SMS (marcando a entrega para esse mesmo dia, ou em algumas ocasiões para um dos dias seguintes), designadamente:

- no dia 29-10-2013;

- no dia 01-11-2013;

- no dia 04-11-2013;

- no dia 14-11-2013;

- no dia 19-11-2013;

- no dia 28-11-2013;

- no dia 01-12-2013;

- no dia 12-12-2013;

- no dia 22-12-2013;

- no dia 29-12-2013;

- no dia 02-01-2014;

- no dia 18-01-2014;

20. O..., consumidor de haxixe e liamba desde o ano de 2008, consumindo em média cerca de 5 charros por semana, desde data que não foi possível concretizar, mas situada no mês de agosto de 2013, e até ao dia 12-12-2013, comprou ao arguido A..., para o seu consumo pessoal, € 5 de haxixe de cada vez, sendo este produto entregue junto à porta da residência do dito arguido, havendo previamente um contacto por SMS para o seu telemóvel (marcando a entrega para esse mesmo dia, ou em algumas ocasiões para um dos dias seguintes), designadamente:

- no dia 09-12-2013;

- no dia 10-12-2013;

- no dia 12-12-2013;

21. P..., utilizador do cartão de telemóvel nº (...), consumidor de haxixe há cerca de quatro anos, consumindo dois ou três charros por dia, em datas que não foi possível precisar, mas situadas em período escolar do ano de 2011, e desde o mês de Abril de 2013 e até ao dia 18-01-2014, com a frequência de duas/três vezes por semana, comprou ao arguido A..., para o seu consumo pessoal, € 5/€ 10 de haxixe, de cada vez, havendo previamente o envio de uma SMS para o telemóvel do arguido (marcando a entrega para esse mesmo dia, ou em algumas ocasiões para um dos dias seguintes);

22. Em virtude do P... não ter meio de transporte, no referido ano de 2011 era o arguido A... que se deslocava para junto das escolas de Mangualde e lhe entregava o haxixe, sendo que no ano de 2013 a venda já era efectuada junto da residência do dito arguido, havendo previamente o envio de uma SMS (marcando a entrega para esse mesmo dia, ou em algumas ocasiões para um dos dias seguintes), designadamente:

- no dia 25-10-2013;

- no dia 27-10-2013;

- no dia 29-10-2013;

- no dia 31-10-2013;

- no dia 03-11-2013;

- no dia 07-11-2013;

- no dia 15-11-2013;

- no dia 19-11-2013;

- no dia 20-11-2013;

- no dia 24-11-2013;

- no dia 25-11-2013;

- no dia 26-11-2013;

- no dia 27-11-2013;

- no dia 01-12-2013;

- no dia 09-12-2013;

- no dia 12-12-2013;

- no dia 14-12-2013;

- no dia 15-12-2013;

- no dia 18-12-2013;

- no dia 19-12-2013;

- no dia 23-12-2013;

- no dia 24-12-2013;

- no dia 26-12-2013;

- no dia 03-01-2014;

- no dia 07-01-2014;

- no dia 18-01-2014;

23. Q..., consumidora de haxixe há alguns anos a esta parte, desde data que não foi possível concretizar, mas situada no ano de 2012, e com a frequência habitual de duas vezes por semana, até o arguido ser detido à ordem destes autos, comprou para o seu consumo pessoal € 10 de haxixe ao arguido A..., de cada vez, sendo este produto entregue junto da porta da residência do dito arguido, havendo previamente o envio de uma SMS para o telemóvel do arguido, designadamente:

- no dia 10-11-2013, pelas 21 horas e 2 minutos;

- no dia 29-11-2013, pelas 20 horas e 54 minutos;

24. R..., utilizador do telemóvel nº (...), consumidor de haxixe, comprou ao arguido A..., em datas que não foi possível concretizar dos meses de Novembro e Dezembro de 2013, e para seu consumo pessoal, € 5 de haxixe de cada vez, sendo este produto entregue na residência do dito arguido;

25. S..., utilizador do cartão de telemóvel nº (...), consumidor de haxixe desde o Verão do ano de 2013, consumindo em média 5 a 6 charros por fim de semana, desde então e até ao dia 18-01-2014, com a frequência de pelo menos uma vez por semana, e habitualmente à sexta-feira, comprou ao arguido A..., para o seu consumo pessoal, cerca de meio grama ou um grama de haxixe, por€ 5/€ 10, sendo esse produto entregue junto à porta da residência do dito arguido, havendo previamente o envio de uma SMS para o número de telefone do arguido (marcando a entrega para esse mesmo dia, ou em algumas ocasiões para um dos dias seguintes), designadamente:

- no dia 25-10-2013;

- no dia 01-11-2013;

- no dia 08-11-2013;

- no dia 15-11-2013;

- no dia 24-11-2013;

- no dia 29-11-2013;

- no dia 06-12-2013;

- no dia 19-12-2013;

- no dia 23-12-2013;

- no dia 26-12-2013;

- no dia 29-12-2013;

- no dia 31-12-2013;

- no dia 10-01-2014;

- no dia 17-01-2014;

- no dia 18-01-2014;

26. T..., utilizador dos cartões de telemóvel nº (...) e (...), condutor da viatura automóvel de matrícula (...)BR, consumidor de produtos estupefacientes, nomeadamente haxixe, consumindo em média três a quatro charros por dia, desde há cerca de 2 anos e meio, e seguramente desde o início do ano de 2012 e até ao dia 17-01-2014, comprou haxixe ao arguido A..., para o seu consumo pessoal, € 5/€ 10 de cada vez, sendo tal produto entregue junto da porta da residência do dito arguido ou no cruzamento da Mesquitela, havendo previamente o envio de uma SMS para o número de telefone do arguido (marcando a entrega para esse mesmo dia, ou em algumas ocasiões para um dos dias seguintes), designadamente:

- no dia 18-11-2013;

- no dia 20-11-2013;

- no dia 29-11-2013;

- no dia 30-11-2013;

- no dia 03-12-2013;

- no dia 07-12-2013;

- no dia 14-12-2013;

- no dia 15-12-2013;

- no dia 16-12-2013;

- no dia 17-12-2013;

- no dia 21-12-2013;

- no dia 27-12-2013;

- no dia 29-12-2013;

- no dia 30-12-2013;

- no dia 31-12-2013;

- no dia 03-01-2014;

- no dia 06-01-2014;

- no dia 07-01-2014;

- no dia 09-01-2014;

- no dia 10-01-2014;

- no dia 17-01-2014;

27. No dia 22-11-2013, pelas 20 horas e 29 minutos, o T... deslocou-se à residência do arguido A..., tendo-lhe comprado pelo menos € 5 de haxixe para o seu consumo pessoal;

28. U..., utilizador do cartão de telemóvel n.º (...), consumidor de haxixe há cerca de 15 anos, desde data que não foi possível concretizar, mas situada no ano de 2012, e por 6 ocasiões, por intermédio de BB..., de alcunha “ AC...”, a quem emprestava o seu telemóvel e entregava a quantia monetária pretendida, comprou ao arguido A..., para o seu consumo pessoal, pedaços de haxixe, pelo preço de € 5/€ 10 de cada vez;

29. V..., utilizador dos cartões de telemóvel nº (...) e (...), consumidor de haxixe, consumindo em média dois charros por dia, desde data que não foi possível concretizar, mas situada nos meses de Agosto/Setembro de 2013, comprou para o seu consumo pessoal haxixe ao arguido A..., € 5 de cada vez, sendo tal produto entregue na residência do dito arguido, ou noutro local previamente combinado, incluindo no local de trabalho da testemunha (Hotel XZ...), havendo previamente o envio de uma SMS para o número de telefone do arguido (marcando a entrega para esse mesmo dia, ou em algumas ocasiões para um dos dias seguintes), designadamente:

- no dia 25-10-2013;

- no dia 26-10-2013;

- no dia 27-10-2013;

- no dia 29-10-2013;

- no dia 30-10-2013;

- no dia 01-11-2013;

- no dia 03-11-2013;

- no dia 09-11-2013;

- no dia 10-11-2013;

- no dia 14-11-2013;

- no dia 15-11-2013;

- no dia 16-11-2013;

- no dia 17-11-2013;

- no dia 18-11-2013;

- no dia 19-11-2013;

- no dia 21-11-2013;

- no dia 23-11-2013;

- no dia 24-11-2013;

- no dia 25-11-2013;

- no dia 26-11-2013;

- no dia 27-11-2013;

- no dia 28-11-2013;

- no dia 29-11-2013;

- no dia 03-12-2013;

- no dia 05-12-2013;

- no dia 08-12-2013;

- no dia 09-12-2013;

- no dia 10-12-2013;

- no dia 11-12-2013;

- no dia 13-12-2013;

- no dia 14-12-2013;

- no dia 15-12-2013;

- no dia 16-12-2013;

- no dia 17-12-2013;

- no dia 20-12-2013;

- no dia 21-12-2013;

- no dia 22-12-2013;

- no dia 23-12-2013;

- no dia 25-12-2013;

- no dia 26-12-2013;

- no dia 28-12-2013;

- no dia 29-12-2013;

- no dia 30-12-2013;

- no dia 31-12-2013;

- no dia 02-01-2014;

- no dia 05-01-2014;

30. No dia 13 de Novembro de 2013, pelas 23 horas e 45 minutos, conforme previamente combinado entre eles, o V... deslocou-se à residência do arguido A..., tendo-lhe comprado um pedaço de haxixe pelo preço de € 5;

31. Entretanto, logo de seguida, o V... foi abordado por elementos do N.I.C. da G.N.R. de Mangualde, tendo-lhe sido apreendido na sua posse haxixe, com o peso bruto de 0,730 gramas, contendo resina de canabis, com um grau de pureza de 8,8, que daria para preparar pelo menos uma dose, sendo que essa quantidade correspondia a metade do produto que tinha acabado de comprar ao arguido A... nessa mesma noite;

32. X..., consumidor de haxixe e liamba há cerca de nove anos, no decurso do ano de 2013, em datas que não foi possível concretizar, mas por pelo menos 5 ocasiões, comprou para o seu consumo pessoal haxixe ao arguido A..., € 5 de cada vez, através de um amigo de nome QQQ...;

33. Z..., utilizadora do cartão de telemóvel nº (...), consumidora de haxixe e liamba há pelo menos um ano, consumindo em média dois charros por dia, desde data que não foi possível concretizar, mas situada nos meses de Fevereiro/Março de 2013, e até ao dia 30-12-2013, comprou para o seu consumo pessoal ao arguido A... € 5/€ 10 de haxixe, de cada vez, sendo esse produto entregue junto da porta da residência do dito arguido, havendo previamente o envio de uma SMS (marcando a entrega para esse mesmo dia, ou em algumas ocasiões para um dos dias seguintes), designadamente:

- no dia 25-10-2013;

- no dia 27-10-2013;

- no dia 28-10-2013;

- no dia 29-10-2013;

- no dia 31-10-2013;

- no dia 01-11-2013;

- no dia 02-11-2013;

- no dia 03-11-2013;

- no dia 07-11-2013;

- no dia 12-11-2013;

- no dia 13-11-2013;

- no dia 14-11-2013;

- no dia 18-11-2013;

- no dia 24-11-2013;

- no dia 26-11-2013;

-no dia 02-12-2013;

- no dia 05-12-2013;

- no dia 11-12-2013;

- no dia 26-12-2013;

- no dia 28-12-2013;

- no dia 30-12-2013;

34. W..., utilizador do telemóvel nº (...), consumidor de pólen de haxixe e canabis há cerca de 5 anos, consumindo cerca de dois charros por dia, desde data que não foi possível concretizar, mas seguramente situada no mês de Junho de 2013, e até ao dia 18-01-2014, comprou para o seu consumo pessoal ao arguido A... pedaços de haxixe de € 5, de cada vez;

35. Previamente à entrega do haxixe, o que ocorria na residência do dito arguido ou noutros locais da cidade de Mangualde, verificava-se o envio de uma SMS (marcando a entrega para esse mesmo dia, ou em algumas ocasiões para um dos dias seguintes), designadamente:

- no dia 05-10-2013;

- no dia 25-10-2013;

- no dia 26-10-2013;

- no dia 27-10-2013;

- no dia 30-10-2013;

- no dia 02-11-2013;

- no dia 03-11-2013;

- no dia 04-11-2013;

- no dia 06-11-2013;

- no dia 07-11-2013;

- no dia 08-11-2013;

- no dia 10-11-2013;

- no dia 11-11-2013;

- no dia 12-11-2013;

- no dia 14-11-2013;

- no dia 15-11-2013;

- no dia 16-11-2013;

- no dia 17-11-2013;

- no dia 23-11-2013;

- no dia 25-11-2013;

- no dia 26-11-2013;

- no dia 28-11-2013;

- no dia 30-11-2013;

- no dia 01-12-2013;

- no dia 02-12-2013;

- no dia 03-12-2013;

- no dia 05-12-2013;

- no dia 07-12-2013;

- no dia 09-12-2013;

- no dia 10-12-2013;

- no dia 11-12-2013;

- no dia 13-12-2013;

- no dia 14-12-2013;

- no dia 15-12-2013;

- no dia 16-12-2013;

- no dia 17-12-2013;

- no dia 18-12-2013;

- no dia 25-12-2013;

- no dia 05-01-2014;

- no dia 06-01-2014;

- no dia 07-01-2014;

- no dia 08-01-2014;

- no dia 09-01-2014;

- no dia 10-01-2014;

- no dia 11-01-2014;

- no dia 17-01-2014;

- no dia 18-01-2014;

36. No período temporal referido no ponto 34., em pelo menos 4 ocasiões, quando em encontros em cafés sitos nesta cidade de Mangualde, o arguido A... partilhou/cedeu o seu charro com o W...;

37. No dia 9 de Janeiro de 2014, pelas 8 horas e 45 minutos, o W... foi identificado por militares da G.N.R de Mangualde quando se encontrava no interior da viatura de matrícula (...)SE, na companhia do arguido A..., tendo, no âmbito de uma revista de segurança efectuada aos mesmos, sido encontrado e apreendido:

- em poder do W... haxixe, com o peso líquido de 0,817 gramas, contendo resina de canabis, com o grau de pureza 9,0, suficiente para uma dose - que lhe tinha sido entregue momentos antes pelo arguido A..., para o consumir na sua companhia;

- em poder do arguido A... haxixe, com o peso líquido de 3,974 gramas, contendo resina de canabis, com o grau de pureza de 8,8, suficiente para 6 doses;

38. O arguido A... destinava pelo menos parte (em medida que não foi possível concretizar) do haxixe referido no ponto anterior à venda e cedência aos consumidores que para esse efeito o procurassem, e designadamente ao W...;

39. ZZ..., utilizador do cartão de telemóvel nº (...), e condutor habitual do veículo automóvel de matrícula (...)VQ, consumidor de produtos estupefacientes, nomeadamente haxixe e liamba, consumindo em média três a quatro charros por dia, desde data que não foi possível concretizar, mas situada nos meses de Fevereiro/Março de 2013, e até ao dia 07-01-2014, comprou para o seu consumo pessoal haxixe ao arguido A..., € 5/€ 10 de cada vez, sendo este produto entregue junto da porta da residência do dito arguido, havendo previamente o envio de uma SMS (marcando a entrega para esse mesmo dia, ou em algumas ocasiões para um dos dias seguintes), designadamente:

- no dia 13-11-2013;

- no dia 24-11-2013;

- no dia 26-11-2013;

- no dia 28-11-2013;

- no dia 01-12-2013;

- no dia 03-12-2013;

- no dia 06-12-2013;

- no dia 09-12-2013;

- no dia 10-11-2013;

- no dia 05-01-2014;

- no dia 07-01-2014;

40. K..., de alcunha “ AD”, utilizador do cartão de telemóvel nº (...), consumidor de produtos estupefacientes, nomeadamente haxixe, liamba, heroína e cocaína há cerca de oito anos, consumindo em média dois charros por dia, desde data que não foi possível concretizar, mas situada no início do ano de 2013, comprou para o seu consumo pessoal haxixe ao arguido A..., € 5/€ 10 de cada vez, sendo este produto entregue na porta da residência do dito arguido, havendo previamente o envio de uma SMS (marcando a entrega para esse mesmo dia, ou em algumas ocasiões para um dos dias seguintes), designadamente:

- no dia 28-10-2013;

- no dia 30-10-2013;

41. AA..., utilizador do cartão de telemóvel nº (...) condutor habitual do veículo automóvel de matrícula (...)QA, consumidor de produtos estupefacientes, nomeadamente haxixe, consumindo em média três a quatro charros por semana, no dia 22 de Novembro de 2013, tripulando o referido veículo automóvel na companhia de V... e de KKK..., deslocou-se para junto do prédio onde se situa a residência do arguido A..., onde a testemunha V... comprou uma quantidade que não foi possível apurar de haxixe ao arguido A..., tendo parte sido consumida pelo AA...;

42. No dia seguinte, as pessoas referidas no ponto anterior voltaram a deslocar-se à residência do arguido A..., onde o V... voltou a comprar uma quantidade que não foi possível concretizar de haxixe ao arguido A..., tendo parte sido consumida pelo AA...;

43. Para além dessas vezes que foi acompanhado pelo V..., o AA..., no decurso do ano de 2013, em datas que não foi possível determinar, mas em pelo menos 5 ocasiões, deslocou-se à residência do arguido A... com outros indivíduos, cuja identificação não foi possível apurar, sendo que foram estes quem se deslocaram à residência do dito arguido, tendo comprado quantidades que igualmente não foi possível concretizar de haxixe, tendo ele consumido parte desses produtos, designadamente:

- no dia 22-11-2013;

- no dia 23-11-2013;

44. BB..., de alcunha “ AC...”, consumidor de produtos estupefacientes, nomeadamente haxixe, consumindo em média dois a três charros por dia, desde data que não foi possível apurar, mas situada no início do ano de 2010, e até ao dia 11-01-2014, com a frequência de uma ou duas vezes por semana, comprou-lhe haxixe para o seu consumo pessoal, entre € 10 e € 20 de cada vez, havendo previamente um contacto telefónico ou o envio de uma SMS para o número de telefone do arguido A..., dizendo por vezes “que precisava de 10 minutos de tempo ou de conversa”;

45. O local da entrega do haxixe pretendido pelo BB... era por norma no Bairro do (...), onde o arguido A... se deslocava para o efeito, tendo por três ou quatro vezes a entrega ocorrido junto da porta da residência do dito arguido, para onde o BB... se deslocou;

46. Alguns dos contactos telefónicos referidos no ponto 44. foram estabelecidos através do número de telefone de U..., utilizador do número (...), e foram feitos com o intuito de adquirirem haxixe ao arguido A..., para ambos, designadamente:

- no dia 18-11-2013;

- no dia 20-11-2013;

- no dia 21-11-2013;

- no dia 23-11-2013;

- no dia 24-11-2013;

- no dia 05-12-2013;

- no dia 16-12-2013;

- no dia 20-12-2013;

- no dia 23-12-2013;

- no dia 28-12-2013;

- no dia 29-12-2013;

- no dia 30-12-2013;

- no dia 03-01-2014;

- no dia 05-01-2014;

- no dia 11-01-2014;

47. CC..., utilizador do cartão de telemóvel nº (...), consumidor de produtos estupefacientes, nomeadamente haxixe, há cerca de 10 anos a esta parte, consumindo em média quatro charros por semana, desde data que não foi possível concretizar, mas situada no mês de Janeiro de 2013, e até ao dia 07-01-2014, com a frequência de pelo menos duas ou três vezes por mês, comprou para o seu consumo pessoal ao arguido A... € 10/€ 20 de haxixe, de cada vez, sendo este produto entregue por norma junto da porta da residência do dito arguido, e outras vezes na localidade de Abrunhosa do Mato ou da Cunha Baixa, havendo previamente um contacto telefónico ou o envio de uma SMS (marcando a entrega para esse mesmo dia, ou em algumas ocasiões para um dos dias seguintes), designadamente:

- no dia 29-10-2013;

- no dia 31-10-2013;

- no dia 07-11-2013;

- no dia 17-11-2013;

- no dia 23-11-2013;

- no dia 07-12-2013;

- no dia 15-12-2013;

- no dia 27-12-2013;

- no dia 05-01-2014;

- no dia 07-01-2014;

48. AAA..., utilizador do cartão de telemóvel nº (...), consumidor de produtos estupefacientes, nomeadamente haxixe, desde data que não foi possível precisar, mas situada no início do ano de 2011, consumindo em média um charro por semana, desde essa altura e até ao dia 04-01-2014, com a frequência habitual de uma vez por mês, comprou para o seu consumo pessoal ao arguido A... € 10 de haxixe, sendo este produto entregue à porta da residência do dito arguido, ou junto da Igreja matriz sita nas imediações dessa residência, havendo previamente o envio de uma SMS para o número de telefone do aludido arguido, designadamente no dia 04-01-2014;

49. WW..., utilizador do cartão de telemóvel nº (...), consumidor de produtos estupefacientes, nomeadamente haxixe, há cerca de 5 anos a esta parte, consumindo em média 2/3 charros por mês, desde data que não foi possível precisar, mas situada nos finais de Outubro/início de Novembro de 2013, e até ao dia 05-01-2014, e pelo menos em 10 ocasiões, comprou para o seu consumo pessoal ao arguido A... € 10 de haxixe de cada vez, o que fez por intermédio de outros consumidores (cuja identidade não foi possível apurar), que se deslocaram à residência do dito arguido enquanto o WW... permaneceu no veículo automóvel à espera;

50. No dia 5 de Janeiro de 2014, depois do WW... ter efectuado uma chamada telefónica para o número do telemóvel do arguido A..., que havia lhe sido fornecido pelo V..., pelas 23 horas e 1 minuto, o arguido A... enviou-lhe uma SMS com o texto “vem”, ao que o WW... se deslocou à sua residência e lhe comprou € 10 de haxixe;

51. Depois desse dia, o arguido A... deixou de querer vender haxixe ao WW... devido ao facto de ter apurado que parte do produto que lhe tinha vendido se destinava ao referido V...;

52. OO..., utilizador do cartão de telemóvel nº (...), consumidor de produtos estupefacientes, nomeadamente haxixe, há cerca de 5 anos a esta parte, com interrupções, consumindo em média dois a três charros por semana, desde data que não foi possível precisar, mas situada no mês de Janeiro de 2012, e até ao dia 02-01-2014, comprou para o seu consumo pessoal ao arguido A... € 5/€ 10 de haxixe de cada vez, sendo este produto entregue junto da porta da residência do dito arguido (onde este lhe deixava debaixo do tapete a quantia pretendida de haxixe, deixando lá o OO...dinheiro correspondente), ou junto a um depósito de água sito na localidade de Abrunhosa do Mato, havendo previamente o envio de uma SMS (marcando a entrega para esse mesmo dia, ou em algumas ocasiões para um dos dias seguintes), designadamente;

- no dia 12-11-2013;

- no dia 14-11-2013;

- no dia 16-11-2013;

- no dia 17-11-2013;

- no dia 23-11-2013;

- no dia 18-12-2013;

- no dia 19-12-2013;

- no dia 20-12-2013;

- no dia 21-12-2013;

- no dia 01-01-2014;

- no dia 02-01-2014;

53. PP..., condutor habitual do veículo de matrícula (...)EO, consumidor de produtos estupefacientes, nomeadamente haxixe, há cerca de dois anos a esta parte, consumindo em média quatro a cinco charros por semana, desde data que não foi possível concretizar, mas situada no mês de Janeiro do ano de 2013, com a frequência habitual de uma vez por semana, comprou para o seu consumo pessoal ao arguido A... € 10 de haxixe de cada vez, sendo este produto entregue junto da porta da residência do dito arguido, para onde o PP... se deslocava, designadamente no dia 03-11-2013, pelas 17 horas;

54. LLL..., utilizador do cartão de telemóvel nº (...), consumidor de produtos estupefacientes, nomeadamente haxixe e canabis erva há mais de 15 anos, consumindo em média dois a três charros por semana, que desde pelo menos o final do ano de 2011 e até ao dia 04-01-2014, com a frequência de pelo menos duas vezes por mês, comprou para o seu consumo pessoal ao arguido A... € 10/€ 20 de haxixe de cada vez, sendo este produto entregue junto da porta da residência do dito arguido e junto do “Restaurante (...)”, havendo previamente um contacto telefónico ou o envio de uma SMS (marcando a entrega para esse mesmo dia, ou em algumas ocasiões para um dos dias seguintes), designadamente:

- no dia 01-11-2013;

- no dia 10-12-2013;

- no dia 19-12-2013;

- no dia 28-12-2013;

- no dia 04-01-2014;

55. FFF..., utilizador do cartão de telemóvel nº (...), consumidor de produtos estupefacientes, nomeadamente haxixe, desde o início do ano de 2012, consumindo em média um charro por dia, em dia que não foi possível precisar do mês de Junho de 2013, na companhia de A..., também consumidor de haxixe, e por intermédio deste, comprou para o seu consumo pessoal ao arguido A... € 5 de haxixe, tendo permanecido no veículo automóvel à espera enquanto aquele se deslocou à residência do dito arguido e lhe comprou € 10 de haxixe, € 5 para cada um deles;

56. Para além desse dia, outros dias houve em que o FFF... comprou para o seu consumo pessoal haxixe ao arguido A..., em quantidades que não foi possível apurar, havendo previamente um contacto telefónico ou o envio de uma SMS para o número de telefone do referido arguido, designadamente:

- no dia 27-10-2013;

- no dia 29-10-2013;

- no dia 05-11-2013;

- no dia 06-11-2013;

57. VV..., de alcunha “ AE...”, utilizador do cartão de telemóvel nº (...), consumidor de produtos estupefacientes, nomeadamente haxixe e canabis desde finais do ano de 2009, consumindo em média quatro a cinco charros por dia, desde data que não foi possível precisar do início do ano de 2012, com a frequência de pelo menos uma vez por semana, e até ao dia 02-01-2014, comprou para o seu consumo pessoal ao arguido A... € 10/€ 20 de haxixe de cada vez, sendo que nos primeiros dois ou três meses a compra era feita através de um indivíduo conhecido por “ AF...”, sendo que depois o VV... começou a contactar directamente o dito arguido;

58. Previamente à entrega do haxixe, o VV... e o arguido A... trocavam SMS (marcando a entrega para esse mesmo dia, ou em algumas ocasiões para um dos dias seguintes), designadamente:

- no dia 06-11-2013;

- no dia 08-11-2013;

- no dia 09-11-2013;

- no dia 15-11-2013;

- no dia 16-11-2013;

- no dia 19-11-2013;

- no dia 23-11-2013;

- no dia 01-12-2013;

- no dia 06-12-2013;

- no dia 07-12-2013;

- no dia 08-12-2013;

- no dia 09-12-2013;

- no dia 14-12-2013;

- no dia 15-12-2013;

- no dia 17-12-2013;

- no dia 02-01-2014;

59. A entrega do haxixe pelo arguido A... ao VV... ocorria por norma junto da porta da residência do dito arguido, onde aquele se deslocava pedindo boleia, nomeadamente ao W... e ao NN..., sendo que por vezes combinavam a entrega no Bairro da (...) , onde o referido arguido se deslocava para o efeito;

60. GG..., utilizador do cartão de telemóvel nº (...), condutor habitual do veículo automóvel de matrícula (...)UV, e consumidor de produtos estupefacientes, nomeadamente haxixe, desde data que não foi possível precisar do mês de Janeiro de 2013, consumindo em média um ou dois charros por dia, desde essa data, e em algumas ocasiões, em número que não foi possível precisar (mas pelo menos dez), comprou para o seu consumo pessoal ao arguido A... € 5 de haxixe, e outras vezes € 1/€ 2 de haxixe, que lhe permitiam fazer um charro;

61. O arguido entregava o haxixe ao GG... junto da porta da sua residência, havendo previamente o envio de um pedido de “Kolmi” ou envio de uma SMS (marcando a entrega para esse mesmo dia, ou em algumas ocasiões para um dos dias seguintes), designadamente:

- no dia 08-11-2013;

- no dia 10-11-2013;

- no dia 11-11-2013;

- no dia 12-11-2013;

- no dia 14-11-2013;

- no dia 18-11-2013;

- no dia 06-01-2014;

- no dia 07-01-2014;

- no dia 08-01-2014;

- no dia 17-01-2014;

62. MMM..., utilizador do cartão de telemóvel nº (...), consumidor de produtos estupefacientes, nomeadamente haxixe, desde finais do mês de Agosto de 2013, consumindo em média cinco a seis charros por dia, desde data que não foi possível precisar, mas situada no início do mês de Outubro de 2013, e até ao dia 10-12-2013, comprou para o seu consumo pessoal ao arguido A... € 5/€ 10 de haxixe de cada vez, sendo este produto entregue sempre nas imediações da Escola (...), em Mangualde, havendo previamente um contacto telefónico ou o envio de uma SMS para o número de telefone do dito arguido, onde se identificava como sendo o irmão do “ AG...” (marcando a entrega para esse mesmo dia, ou em algumas ocasiões para um dos dias seguintes), designadamente;

- no dia 02-12-2013;

- no dia 03-12-2013;

- no dia 04-12-2013;

- no dia 09-12-2013;

- no dia 10-12-2013;

63. NN..., que foi consumidor esporádico de haxixe e canabis (erva), por várias ocasiões, em número e data que não foi possível concretizar, mas situadas no ano de 2013, deslocou-se à rua da residência do arguido A... dando boleia a jovens que não tinham transporte, para eles comprarem ao dito arguido haxixe para o seu consumo pessoal, em medida que não foi possível determinar, concretamente o VV... e o W...;

64. Desde data que não foi possível precisar, mas situada nos meses de Janeiro/Fevereiro de 2012, com a frequência habitual de três a quatro vezes por semana, o arguido C... comprou haxixe ao arguido A..., € 5/€ 10/€ 20 de cada vez, sendo que parte desse produto era para consumo pessoal e outra parte (em medida que não foi possível precisar) para venda e cedência a terceiros, havendo um prévio contacto através do envio de uma SMS (marcando a entrega para esse mesmo dia, ou em algumas ocasiões para um dos dias seguintes), designadamente:

- no dia 11-10-2013;

- no dia 12-10-2013;

- no dia 14-10-2013;

- no dia 16-10-2013;

- no dia 07-11-2013;

- no dia 08-11-2013;

- no dia 09-11-2013;

- no dia 12-11-2013;

- no dia 14-11-2013;

- no dia 15-11-2013;

- no dia 19-11-2013;

- no dia 30-11-2013;

- no dia 04-12-2013;

- no dia 06-12-2013;

- no dia 08-12-2013;

- no dia 30-12-2013;

- no dia 11-01-2014;

- no dia 15-01-2014;

65. O arguido A... entregava o haxixe ao arguido C... por vezes junto da porta da sua residência, e outras vezes no centro da cidade de Mangualde;

66. No dia 25-10-2013, pelas 18 horas e 17 minutos, o arguido C... deslocou-se junto da residência do arguido A..., onde lhe comprou € 10 de haxixe;

67. Em cumprimento de mandados de busca, o arguido A..., no dia 18 de Janeiro de 2014, foi abordado por militares do N.I.C./G.N.R. de Mangualde, tendo sido interceptado, e, no interior da sua residência, sita na Rua (...) , em Mangualde, foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos:

Na cozinha:

- duas facas com resíduos de haxixe em cima de uma mesa junto à porta;

- dois cadernos manuscritos em cima da mesa da cozinha;

- um rolo de plástico celofane na mesa junto à porta;

- um pedaço de haxixe, com peso bruto de cerca de 0,6 gramas;

- um cartão de segurança de telemóvel TMN com o nº (...);

- um tablet de marca “Samsung” (entretanto já entregue);

No quarto:

- dois pedaços de haxixe, dentro de uma caixa em forma de coração sobre a cómoda, com o peso bruto de cerca de 5,7 gramas;

- dois blocos manuscritos;

- um telemóvel de marca ZTE, de cor preta, com IMEI 355474041110089, contendo cartão da operadora TMN, com número (...);

Na sala de estar:

- uma navalha com cabo de cor vermelha, com resíduos de haxixe, que se encontrava na estante;

- um cartão de segurança de telemóvel TMN com o nº (...), que se encontrava na mesa da sala;

- um cartão de segurança de telemóvel TMN com o nº (...), que se encontrava na mesa da sala;

No interior do veículo automóvel de matrícula (...)RH, utilizado pelo arguido A...:

- um pedaço de haxixe, que se encontrava junto ao travão de mão do veículo, com peso bruto de cerca de 0,1 gramas;

Em poder da companheira do arguido A..., KK..., um telemóvel da marca “Samsung”, modelo GT-I8190, de cor branca, com IMEI 356507/05/619790/2, com cartão da operadora TMN, que se encontrava a operar com o número de (...);

68. O haxixe referido no ponto anterior, apreendido em poder do arguido A..., tinha o peso bruto de 6,615 gramas, continha resina de canabis, com um grau de pureza de 9,5, sendo suficiente para efectuar 12 doses;

69. O arguido A... havia adquirido, transportado, detinha e destinava aquelas substâncias, que lhe foram então apreendidas, à venda a terceiros, pelo menos em parte (em medida que não foi possível apurar em concreto), com fins lucrativos, razão pela qual foi detido;

70. Os referidos telemóveis, o respectivo cartão de acesso incorporado, bem como os cartões apreendidos, eram os utilizados pelo arguido A... na actividade de venda de haxixe;

71. O arguido B..., irmão do arguido A..., desde data que não foi possível precisar, mas pelo menos desde o início do mês de Novembro de 2013 e até ao dia 18 de Janeiro de 2014, inclusive, data em que foi detido por elementos do Núcleo de Investigação Criminal (G.N.R), do Destacamento Territorial de Mangualde, utilizador do telemóvel com o nº (...)(alvo nº (...)), consumidor de haxixe, semanalmente transportou haxixe da cidade do Porto para a cidade de Mangualde, que depois entregava ao seu irmão A..., para que este consumisse e vendesse a indivíduos consumidores dessa substância;

72. O arguido B... deslocava-se à cidade do Porto, onde tinha por hábito pernoitar em casa da sua namorada, ZZZ..., sita na (...), Porto, aí adquirindo o haxixe, o que vinha fazendo com intuito de obter algum lucro (recebendo do irmão quantia superior à que despendia na respectiva aquisição), e suportar as despesas que fazia com as viagens à cidade do Porto, e com o consumo de haxixe;

73. No período temporal acima referenciado, e com a frequência de pelo menos uma vez por semana, o arguido A... fazia uma encomenda ao arguido B... de duas ou três placas de haxixe, com cerca de 100 gramas cada, e entregava-lhe o dinheiro pessoalmente, ou através de transferência bancária, ou através de um dos irmãos, “ EE...” ou “ HH...”;

74. O arguido B..., depois de comprar e ter em seu poder as 2 ou 3 placas de haxixe, de 100 gramas cada, utilizava pelo menos duas formas de a fazer chegar ao arguido A...: pessoalmente ou utilizando os seus irmãos “ HH...” e o “ EE...”, para guardar o haxixe, sendo que de ambas as formas utilizavam preferencialmente a quinta sita na (...)- Mangualde, para a sua guarda, onde o arguido A... se deslocava com frequência para se abastecer;

75. Foram efectuadas intercepções das conversações telefónicas ao nº (...) do arguido B... (alvo nº (...));

76. Assim, no dia 3 de Novembro de 2013, domingo, sessão 614, 615, 616, 617, e no dia 04 de Novembro, segunda-feira, sessão 619, o arguido A... vendeu haxixe a quem o contactou para o efeito;

77. No dia 04-11-2013, segunda-feira, sessão 622 do Alvo (...), o arguido A... enviou um SMS ao arguido B... a dizer-lhe para lhe dar um toque porque precisava de falar com ele; na sessão 623 do Alvo (...), o arguido B...enviou um “Kolmi” ao arguido A..., na sessão 624 do Alvo (...), o arguido A... ligou para ao arguido B... e perguntou-lhe se dava para ir ao banco, e este respondeu que sim; o A... encomendou “duas”, e o arguido B... disse-lhe que só na quarta-feira é que lhe entregava a encomenda, pelo que o arguido A... mostrou-se desagradado e disse que teria que tirar umas férias;

78. Decorrente do facto de não ter produto estupefaciente para vender, o arguido A..., no dia 04-11-2013, segunda-feira, nas sessões 630, 633, 634, 637, 642, 645, do Alvo (...), informou os seus clientes que naquele dia não, só tinha haxixe para vender na quarta-feira;

79. No dia 05-11-2013, terça-feira, sessões 672, 692, 694, 696, do Alvo (...), o arguido A... informou os seus clientes que só tinha haxixe para vender no dia seguinte;

80. No dia 06-11-2013, quarta-feira, até cerca das 18 horas, sessões 703, 709, 713 do Alvo (...), o arguido A... informou os seus clientes que só tinha haxixe para vender mais tarde, e que os avisava quando os pudesse atender;

81. No entanto, após se ter encontrado com o arguido B..., cerca das 17 horas e 50 minutos, conforme sessões 727, 728, 729, 735 e 736 do Alvo (...), e de ter procedido a divisão do haxixe que lhe tinha sido entregue pelo arguido B..., o arguido A... começou a dizer aos seus clientes que podiam ir ter com ele, enviando SMS a dizer “vem” - sessões 749, 750 do Alvo (...), e a avisá-los de que já tinha haxixe para vender - “já tá” - sessões 751, 752, 753, 754, 755, 756, 757, do Alvo (...), tendo nos dias seguintes continuado a vender a quem o contactou com essa finalidade - todas sessões do dia 06-11-2013:

82. No dia 08-11-2013, sessão 1558 do Alvo (...), o arguido A... enviou uma S;S ao arguido B... a dizer que lhe tinha depositado dinheiro na conta, e no dia 12-11-2013, sessão 4719 do Alvo (...), o arguido A... pergunta ao arguido B... se ainda está no Porto, sessão 4721 do Alvo (...), respondendo este que não e manda-o passar na quinta:

83. No dia 23-11-2013, o arguido A... perguntou ao arguido B... se foi para o Porto, este responde que sim, e o arguido A... pede-lhe que lhe traga duas placas de haxixe, sessões 79, 80 do alvo (...);

84. Nos dias 24 e 25-11-2013, o arguido A... foi contactado por vários indivíduos, aos quais na sua maioria não respondeu, sessões 11727, 11742, 11809, 11830, 11873, 11888, 11891, 11893, 11897, 11898, 11899, 11902, 11905, 11920, 11921, 11929, 11973, 12120, 11925, 11931, 11975, 12159, 12194, 12216, 12224, 12233, 12237, 12238, 12258, 12260, 12261, 12269, 12270, 12297, 12300, 12331, 12340 do Alvo (...), e aos que respondeu disse-lhes que naquele dia não, só no dia seguinte, sessões 11925, 11931, 11975, do Alvo (...), ou seja, o arguido A... neste dia não tinha haxixe para vender;

85. No dia 26-11-2013,, o arguido B... chegou do Porto, dirigindo-se imediatamente para casa do arguido A..., tendo sido visto a entrar na residência pelas 17 horas e 5 minutos, e a partir das 18 horas, e logo depois, o arguido A... começou a informar os seus “clientes” que já tinha haxixe para vender, enviando um SMS “já tá”, sessões 13124, 13125, 13126, 13127, 13129, 13130, 13131, 13132, 13133, 13134, sessão 4721 do Alvo (...), tendo a partir dessa hora continuado a vender a quem o contactou com essa finalidade;

86. No dia 02-12-2013, o arguido A... pediu ao arguido B... que fizesse como da outra vez, ou seja, que lhe trouxesse duas placas de haxixe, sessão 151 do alvo (...);

87. No dia 03-12-2013, o arguido A... perguntou ao arguido B... se vinha naquele dia, dizendo-lhe este que só no dia seguinte, sessões 208 e 209 do alvo (...) (transcritas em apenso V);

88. No dia 04-12-2013, o EE..., irmão dos arguidos A... e B..., perguntou ao arguido A... se no dia seguinte poderia passar no Bairro da (...) para entregar droga a um indivíduo, sessão 16540 do Alvo (...), este pergunta-lhe se o arguido B... estava em Mangualde, e que depois que via se dava, sessão 16548 do Alvo (...);

89. No dia 05-12-2013, pelas 8 horas e 30 minutos, o EE... perguntou ao arguido A... se sempre ia ter com o indivíduo ao Bairro da (...) , sessão 16755 do Alvo (...), respondendo este que ainda não tinha falado com o arguido B..., sessão 16756 do Alvo (...) , e pelas 9 horas e 50 minutos, o arguido A... informou o arguido B... que já estava na quinta, sessão 16773 do Alvo 6094204 , respondendo o arguido B... que já lá ia ter, sessão 16774 do Alvo (...);

90. Entretanto, pelas 9 horas e 55 minutos desse dia, o EE... voltou a questionar o arguido A... se ia ao Bairro da (...) , sessão 16776 do Alvo (...), respondendo este que sim, sessão 16777 do Alvo (...), e às 10 horas e 57 minutos, o arguido A... informa o EE... que já tinha atendido o “cliente” do Bairro da (...) , sessão 16793 do Alvo (...);

91. No dia 08-12-2013, o arguido A... perguntou ao arguido B... se foi para o Porto, este responde que sim e que vinha no dia seguinte, sessões 308 e 309 do alvo (...) ;

92. Passadas duas horas, o arguido B... fez a encomenda de três placas de haxixe, sessão 314 do alvo (...);

93. O arguido A... informou vários dos seus clientes que só podia atendê-los no dia seguinte, sessões 18350, 18377, 18380, 18406, 18427, 18436 do Alvo (...);

94. No dia 09-12-2013, o arguido B... informou o arguido A... que só vinha no dia seguinte, sessão 18910 do Alvo (...), e este continuou a dizer aos clientes que não tem haxixe para vender, e que só no dia seguinte, sessões 18842, 18859, 18904, 18917, 18919, 18920, 18933, 18936, 18940, 18943, 18946, 18949, do Alvo (...);

95. No dia 10-12-2013, pelas 11 horas, o arguido A... perguntou ao arguido B... se vinha nesse dia, respondendo este que sim, sessões 324 e 325 do alvo (...); pelas 17 horas e 35 minutos, o arguido A... questionou o arguido B... se ainda demorava, respondendo este que ia jantar e depois dizia alguma coisa, sessões 327 e 328 do alvo (...);

96. Entretanto, o arguido A... continuou a dizer aos seus clientes que ainda não tinha haxixe para vender, mas que nesse dia à noite ia ter de certeza, sessões 18960, 18962, 18968, 18979, 18986, do Alvo (...);

97. Pelas 19 horas e 30 minutos, o arguido B... informou o arguido A... que já lhe tinha deixado o haxixe na quinta, sessão 329 do alvo (...);

98. Cerca das 20 horas, o arguido A... começou a dizer aos seus clientes que já podiam ir ter com ele, porque já tinha haxixe para vender, enviando SMS com o texto “já ta”, sessões 19025, 19026, 19027, 19028, 19029, 19030, 19022, do Alvo (...), tendo a partir dessa hora começado a atender os seus clientes;

99. No dia 14-12-2013, pelas 15 horas e 30 minutos, o arguido B... fez a encomenda de três placas de haxixe ao fornecedor do Porto, sessão 388 do alvo (...), e pelas 18 horas e 20 minutos o arguido B... disse ao arguido A... para se encontrarem em casa da mãe, para este lhe entregar o dinheiro, respondendo o arguido A... para ser ele a passar em sua casa, sessão 390 e 391 do alvo (...);

100. Pelas 19 horas e 20 minutos, o arguido B... diz à namorada que vai arrancar para o Porto, e logo de seguida envia um SMS ao arguido A... para este lhe atirar o dinheiro pela varanda, sessões 392 e 393 do alvo (...);

101. No dia 16-12-2013, o arguido A... perguntou ao arguido B... se lhe deixou o que tinham combinado, respondendo este que não, e que vinha no dia seguinte à tarde, sessões 409 e 410 do alvo (...);

102. O arguido A... informou os seus clientes que nesse dia não tinha haxixe para vender, e só o teria no dia seguinte, sessões 19433, 19437 do Alvo (...) ;

103. No dia 17-12-2013, o arguido A... informou os seus clientes que só mais tarde é que tem haxixe para vender, sessões 19442, 19459, 19466, 19468, 19476, do Alvo (...);

104. Pelas 18 horas e 10 minutos, o arguido A... perguntou ao arguido B... se estava demorado, sessão 421 do alvo (...);

105. A partir das 20 horas e 5 minutos, o arguido A... informou os seus clientes que já tinha haxixe para vender, e disse-lhes para irem ter a sua casa, sessões 19489, 19490, 19511, 19513, do Alvo (...);

106. No dia 21-12-2013, pelas 21 horas e 15 minutos, o arguido B... vai a casa do arguido A...;

107. Logo no dia 22-12-2013, o arguido B... fez uma encomenda de duas placas de haxixe, sessão 461 do alvo (...);

108. No dia 23-12-2013, logo pela manhã, os arguidos B... e A... encontram-se na quinta, sessões 469, 473 do alvo (...);

109. No dia 29-12-2013, pelas 11 horas, o HH..., irmão dos arguidos B... e A..., pediu a este que lhe atirasse pela varanda o dinheiro, porque estava a arrancar para o Porto para ir ter com o arguido B..., sessão 20222 do Alvo (...);

110. O arguido B..., pelas 15 horas e 45 minutos, fez a encomenda de uma placa de haxixe, sessão 600 do alvo (...);

111. O arguido A... tinha pouco haxixe para vender e logo informou alguns dos seus clientes que só os podia atender mais tarde ou no dia seguinte, sessões 20231, 20244, 20245, 20257, 20267, 20269 do Alvo (...);

112. Pelas 23 horas e 20 minutos, o HH... informou o arguido B... que tinha chegado a Mangualde, e que tinha corrido tudo bem, sessão 608 do alvo (...);

113. Neste dia, o haxixe foi transportado da cidade do Porto para Mangualde pelo HH... e pelo EE..., sendo que na manhã do dia seguinte o arguido A... foi-se encontrar com o EE...na quinta, para este lhe entregar o haxixe, sessões 20281, 20289, 20292, 20301, do Alvo (...), tendo a partir daí atendido todos os clientes que o contactaram;

114. No dia 03-01-2014, o arguido B... disse ao HH... que fosse ter com o arguido A... para este lhe mandar o dinheiro por ele para a próxima encomenda de haxixe, sessão 716 do alvo (...);

115. O HH..., depois de falar com o arguido A..., informou o arguido B... que o A... só tinha dinheiro para uma placa, e perguntou-lhe se ele arranjava o dinheiro para a outra, e o B... respondeu-lhe que ia ver, sessões 725 e 726 do alvo (...);

116. No dia 04-01-2014, o HH... e o EE...foram ter com o arguido B... ao Porto, e levaram-lhe o dinheiro do arguido A...;

117. Logo no dia 05-01-2014, o arguido B... fez a encomenda de duas placas de haxixe, sessão 757 do alvo (...);

118. No dia 07-01-2014, pelas 13 horas e 5 minutos, o arguido B... informou o arguido A... que vinha só no dia seguinte, sessão 20722 do Alvo (...);

119. Pelas 18 horas e 30 minutos, o HH... perguntou ao arguido A... se tinha falado com o arguido B..., e se ele vinha nesse dia, respondendo este que o arguido B... só vinha no dia seguinte, sessões 20748 e 20749 do Alvo (...) ;

120. O HH..., uma vez que o arguido B... só vinha no dia seguinte, pediu ao arguido A... que lhe desenrascasse uns pedaços de haxixe, e este respondeu que também não tinha, sessões 20750 e 20751do Alvo (...);

121. No dia 16-01-2014, o arguido B... fez a encomenda de duas placas de haxixe, sessão 955 do alvo (...);

122. O arguido A... perguntou ao arguido B... quando vinha, respondendo este que só vinha no dia seguinte - sessões 983 e 1013 do alvo (...);

123. No dia 17-01-2013, o arguido B... informou o arguido A... que só vinha na manhã do dia seguinte, 1053 do alvo (...);

124. Ao que o arguido A... informou os seus clientes que só tinha estupefacientes para vender no dia seguinte, sessões 13, 17, 19, 25, 27, 32, 34, 39, 41, 46 do alvo (...);

125. O arguido B... comprava o estupefaciente referido (haxixe) na cidade do Porto, ao utilizador do número de telefone (...), de nome “ AI”, utilizando sempre códigos relacionados com reservas de mesas em restaurantes para fazer as encomendas;

126. Na sessão 149 do dia 01-12-2013, o arguido B... enviou um SMS a encomendar “mesa para dois”; na sessão 314 do dia 08-12-2013, o arguido B... enviou um SMS a encomendar “mesa para três pessoas”; na sessão 388 do dia 14-12-2013, o arguido B... enviou um SMS a encomendar “mesa para três pessoas”; na sessão 461 do dia 22-12-2013, o arguido B... enviou um SMS a encomendar “mesa para dois”; nas sessões 600, 601, 602 e 603 do dia 29-12-2013, o arguido B... combinou um cafezito com o “AF” na residência deste; na sessão 757 do dia 05-01-2014, o arguido B... enviou um SMS a encomendar “mesa para duas pessoas”; na sessão 789 do dia 09-01-2014, o HH... falou com o arguido B... a dizer que o “ AF...” lhe tinha perguntado como era, respondendo este que dissesse ao “ AF...” que estava atrasado, mas já lá ia; na sessão 955 do dia 16-01-2014, o arguido B... enviou um SMS ao “ AF...” a encomendar “mesa para dois” - estes códigos correspondiam a 200 ou 300 gramas;

127. Entretanto, no dia 18 de Janeiro de 2014, por haver suspeitas que o arguido B... viesse nesse dia para Mangualde trazendo com ele a habitual quantidade de haxixe para entregar ao arguido A..., conforme conversação mantida entre eles, foi montado um dispositivo policial suficiente que permitisse uma abordagem ao arguido B... com segurança, e de forma a preservar os meios de prova;

128. Assim, nesse mesmo dia, pelas 11 horas, quando o arguido B... saia da garagem do prédio onde residia na cidade do Porto, em cumprimento de mandados de busca, foi abordado por militares do N.I.C./G.N.R. de Mangualde, tendo sido interceptado em seu poder, e apreendido, um telemóvel da marca “Nokia”, modelo C3-00, com IMEI 355366042299244, contendo um cartão da operadora da TMN com o nº (...);

129. No âmbito das buscas domiciliárias efectuadas na residência da namorada do arguido B..., sita em (...) , Porto, foram encontrados e apreendidos os seguintes produtos/objectos:

No quarto ocupado pelo arguido B...:

- Dois pedaços de haxixe, dentro de um copo de vidro, sobre a secretária, com peso bruto de cerca de 2,3 gramas;

- Meia placa de haxixe, dentro de uma caixa para cds sobre a secretária, com o peso bruto de cerca de 72 gramas;

- um manuscrito que se encontrava na 1ª gaveta do armário;

- Um saco plástico contendo sementes, que se encontrava na gaveta;

- Dois sacos vazios, que se encontravam na gaveta, junto ao saco com sementes;

- Um x-ato, que se encontrava sobre a cómoda;

130. No interior do veículo automóvel de matrícula (...)SP, do arguido B..., que também foi apreendido, foram encontrados e apreendidos:

- Duas placas de haxixe, atrás do banco do condutor, dentro de uma mala, com peso bruto total de cerca de 201,3 gramas;

- Um pedaço de haxixe, com o peso bruto de cerca de 5,5 gramas;

- Um tablet de marca “Samsung”, que se encontrava no interior do veículo, atrás do banco do condutor, dentro de uma mala (entretanto entregue);

- Vários documentos relativos a transferência bancária e pagamentos “Payshop”;

- Um cartão de segurança de telemóvel TMN com nº (...);

131. Ainda nesse mesmo dia 18-01-2014, no âmbito das buscas domiciliárias efectuadas na residência do arguido B..., sita na Rua (...), em Mangualde, foi encontrada e apreendida, no quarto do dito arguido, uma faca com resíduos de produto estupefaciente (haxixe);

132. As substâncias apreendidas ao arguido B... tinham o peso bruto de 73,720 gramas, 199,015 gramas, e o peso líquido de 5.490 gramas, e continham resina de canabis, com um grau de pureza de 9,2, 7,1 e 9,0, respectivamente, suficientes para cerca de 133, 279 e 9 doses, num total de 421 doses;

133. O referido telemóvel e o respectivo cartão de acesso incorporado eram os que o arguido B... utilizava na actividade de transporte de estupefacientes;

134. Os dois pedaços de haxixe mais pequenos que foram apreendidos na residência da namorada do arguido B... no Porto, e que se encontravam dentro de um copo de vidro, sobre a secretária, com peso bruto de 2,3 gramas, eram para o consumo diário da ZZZ...., consumidora esporádica de haxixe, consumindo ocasionalmente e em festas;

135. As duas placas de haxixe que se encontravam no interior do veículo automóvel do arguido B... eram destinadas a ser entregues ao arguido A... nesse mesmo dia, após regressar do Porto à cidade de Mangualde, para que este viesse a consumir e a vender, ceder, a terceiros consumidores que para esse efeito o contactassem;

136. Na sessão 955 do dia 16-01-2014. O arguido B... enviou um SMS ao “AF...” a encomendar “mesa para dois”; na sessão 1036 do dia 17-01-2014, pelas 14 horas, 25 minutos e 31 segundos, o arguido B... enviou SMS ao irmão EE...a dizer “Dps diz ao A... que so vou amanha”; na sessão 1053 desse mesmo dia, pelas 17 horas, 32 minutos e 26 segundos, o arguido B... envia SMS ao arguido A... a dizer “so amanha de manha”; na sessão 1057 do dia 18-01-2014, pelas 10 horas, 17 minutos e 8 segundos, o arguido B... envia SMS ao irmão HH... a dizer “Esta a chover mto.vou sair agora”;

137. O haxixe que foi apreendido e se encontrava em poder do arguido B... destinava-se a ser vendido/cedido ao arguido A..., que pretendia cortá-lo em línguas com cerca de 2,5 gramas, para serem vendidas ao preço de € 20 cada uma, o que faria cerca de € 2.300, sendo certo que cada placa de haxixe com o peso de 100 gramas custava ao arguido B... cerca de € 140, pelo que os arguidos poderiam obter um lucro, nas três placas, de cerca de € 1.100;

138. O arguido B..., que foi então detido, havia adquirido, transportado, detinha e destinava aquelas substâncias, que lhe foram então apreendidas, à sua venda ao arguido A..., com fins lucrativos, para que este procedesse à sua venda, cedência a terceiros consumidores ou vendedores com fins lucrativos;

139. O arguido C..., de alcunha “ AH...”, consumidor de haxixe há cerca de 2 anos, titular dos cartões de telemóveis com os nº (...) e (...), pelo menos desde data que não foi possível precisar do Verão de 2012 e até dia 19 de Janeiro de 2014, vendeu/cedeu produtos estupefacientes, nomeadamente haxixe, a vários indivíduos do concelho de Mangualde, que o contactavam para os ditos números de telemóvel, com os quais combinava as quantidades pretendidas e os locais diversificados onde efectivavam as transacções, sendo que o principal fornecedor de produtos estupefacientes do arguido C... era o arguido A..., utilizador do telemóvel nº (...);

140. No período temporal referenciado no ponto anterior, e actuando nos termos descritos, o arguido C... vendeu ou cedeu haxixe a:

- LL...;

- J...;

- O...;

- T...;

- X...;

- QQQ...;

- YY...;

- RRR....;

- II...;

- GG...;

141. O arguido C..., na área deste concelho de Mangualde, no período temporal referenciado no ponto 139., vendeu ou cedeu haxixe, para consumo pessoal, a:

142. LL..., utilizador do cartão de telemóvel nº (...), consumidor de haxixe há cerca de 6 anos, consumindo em média um charro por dia, que desde o início do mês de Dezembro de 2013 e até ao dia 16 de Janeiro de 2014, com a frequência de pelo menos uma vez por semana, comprou para o seu consumo pessoal cerca de € 5 de haxixe, de cada vez, ao arguido C..., e quando não tinha dinheiro o arguido dava-lhe charros de haxixe para este consumir;

143. Previamente, o LL... e o arguido C... mantinham contacto através do telemóvel, designadamente:

- no dia 23-12-2013;

- no dia 30-12-2013;

- no dia 03-01-2014;

- no dia 05-01-2014;

- no dia 10-01-2014;

- no dia 13-01-2014;

- no dia 14-01-2014;

- no dia 15-01-2014;

- no dia 16-01-2014;

144. J..., desde pelo menos o dia 09-10-2013 e até ao dia 18-01-2014, comprou para o seu consumo pessoal ao arguido C... € 5 de haxixe, de cada vez;

145. O arguido C... entregava o haxixe ao J... no Café “(...)” ou no “Restaurante (...)”, sitos na área de Mangualde, e previamente havia um contacto através do telemóvel, chamada ou envio de SMS, designadamente:

- no dia 09-10-2013;

- no dia 10-10-2013;

- no dia 12-10-2013;

- no dia 13-10-2013;

- no dia 14-10-2013;

- no dia 15-10-2013;

- no dia 16-10-2013;

- no dia 17-10-2013;

- no dia 02-11-2013;

- no dia 03-11-2013;

- no dia 04-11-2013;

- no dia 05-11-2013;

- no dia 06-11-2013;

- no dia 07-11-2013;

- no dia 08-11-2013;

- no dia 16-11-2013;

- no dia 08-12-2013;

- no dia 13-12-2013;

- no dia 17-12-2013;

- no dia 19-12-2013;

- no dia 21-12-2013;

- no dia 23-12-2013;

- no dia 24-12-2013;

- no dia 25-12-2013;

- no dia 08-01-2014;

- no dia 09-01-2014;

- no dia 10-01-2014;

- no dia 14-01-2014;

- no dia 17-01-2014;

- no dia 18-01-2014;

146. O..., em datas que não foi possível apurar em concreto, mas situadas nos meses de Maio a Dezembro de 2013, consumiu “charros” de haxixe cedidos pelo arguido C..., o que ocorreu designadamente:

- no dia 05-11-2013;

- no dia 09-11-2013;

- no dia 15-11-2013;

- no dia 30-11-2013;

- no dia 07-12-2013;

- no dia 11-12-2013;

- no dia 13-12-2013;

- no dia 16-12-2013;

147. T..., em datas que não foi possível apurar em concreto, mas situadas no período temporal acima indicado, por duas ou três vezes, comprou para o seu consumo pessoal € 10 e € 20 de haxixe ao arguido C..., sendo que algumas vezes (em número de pelo menos duas) que consumiu charros de haxixe cedidos pelo arguido;

148. X..., em datas que não foi possível apurar em concreto, mas situadas no período temporal acima indicado, por pelo menos duas vezes consumiu charros de haxixe cedidos pelo arguido C..., e como contrapartida pagava-lhe uma bebida ou entregava-lhe € 5;

149. QQQ..., consumidor de produtos estupefacientes, nomeadamente haxixe e liamba, há cerca de 1 ano, desde data que não foi possível precisar, mas situada no mês de Janeiro de 2013, e até ao dia 19 de Janeiro de 2014, consumiu duas/três vezes por semana charros de haxixe cedidos pelo arguido C..., pagando-lhe em contrapartida bebidas quando saíam à noite;

150. YY..., consumidor de produtos estupefacientes, nomeadamente haxixe, liamba, heroína e cocaína, durante vários anos, comprou numa ocasião, que não foi possível determinar no tempo, mas situada no início do ano de 2013, para o seu consumo pessoal, ao arguido C..., € 5 de haxixe;

151. RRR..., consumidor de haxixe e canabis há cerca de 3 anos, consumindo em média um “charro” por semana, em duas ocasiões, uma no dia 23-02-2013 e outra em data que não foi possível precisar do ano de 2013, consumiu carros de haxixe cedidos pelo arguido C...;

152. II..., utilizadora do cartão de telemóvel nº (...), consumidora de haxixe e canabis, que no decurso do ano de 2012 consumia dois a três charros por semana, e a partir do início de 2013 começou a consumir 1/2 charros por semana, em datas que não foi possível determinar, mas situadas no verão de 2012, e por duas ou três vezes, comprou para o seu consumo pessoal € 5 de haxixe ao arguido C...;

153. Depois dessa data, embora a II... não lhe tenha comprado mais, por várias vezes (pelo menos duas) consumiu “charros” de haxixe cedidos pelo arguido C..., e no final do ano 2013, o seu ex-namorado AF... pediu-lhe que comprasse para ele € 5 de haxixe ao arguido C...;

154. GG..., em datas que não foi possível apurar em concreto, mas situadas no período temporal acima indicado (pelo menos duas vezes), consumiu charros de haxixe cedidos pelo arguido C...;

155. No dia 2 de Outubro de 2013, no interior de uma bolsa de cintura encontrada abandonada em Nelas encontrava-se uma carteira contendo vários documentos identificativos do arguido C..., na qual foram apreendidos os seguintes produtos/objectos:

No interior da bolsa de cintura:

- 5 gramas (peso bruto – correspondente ao peso líquido de 4,460 gramas) de haxixe (parte do qual havia sido adquirido ao arguido A..., em medida que não foi possível precisar), contendo resina de canabis;

- uma navalha com vestígios de ser utilizada no corte de haxixe;

- um pequeno saco onde vinha acondicionado fertilizante para plantas;

156. Os objectos e produtos referidos no ponto anterior pertenciam ao arguido C...;

157. Em cumprimento de mandados de busca, o arguido C..., no dia 19 de Janeiro de 2014, foi abordado por militares do N.I.C./G.N.R. de Mangualde, tendo sido interceptado e, no interior da sua residência, sita na (...)., em Mangualde, foram encontrados em seu poder e apreendidos os seguintes objectos:

- um telemóvel, marca “Samsung”, modelo GT – S5570I, de cor preta, com IMEI 35557 8050425392, contendo o cartão da operadora TMN com o nº (...);

- no seu quarto, uma lata de cor preta contendo no seu interior três pequenos sacos em plástico, com resíduos de estupefacientes, uma faca com vestígios de ser utilizada no corte de haxixe, um telemóvel, de marca “Samsung”, modelo GT – E1050, de cor preta, com o IMEI 354656043217653, contendo um cartão da operadora TMN, com o n.º (...);

158. Os referidos telemóveis e os respectivos cartões de acesso incorporados os que o arguido C... utilizava na actividade de cedência de estupefacientes;

159. A arguida D..., consumidora de haxixe, tem-se dedicado, pelo menos desde o Verão do ano de 2012 e até ao dia 5 de Novembro de 2013, inclusive, data em que foi detida por elementos do Núcleo de Investigação Criminal (G.N.R) do Destacamento Territorial de Mangualde, à actividade de venda, cedência, aquisição e transporte para venda e detenção para venda de haxixe e liamba, designadamente na área de Mangualde, e aos consumidores que para esse desiderato a procuravam, com o objectivo de auferir lucro para fazer face às necessidades diárias, não exercendo qualquer outra actividade remunerada;

160. No período temporal referido no ponto anterior, e até ao início do mês de Setembro de 2013, altura em que o seu namorado, chamado G..., se ausentou para a Suíça, este actuava em conjugação de esforços com a arguida D... na actividade de transacção de haxixe, passando esta arguida a exercer sozinha tal actividade a partir desse momento;

161. No período temporal referido no ponto 159., a arguida D... vendeu ou cedeu haxixe, para consumo pessoal, a:

- O...;

- SS...;

- SSS...;

- DD...;

- VV...;

- C... (também arguido);

- F... (também arguido);

162. O arguido F..., consumidor de haxixe, desde data que não foi possível precisar, mas situada no Verão de 2012, e até ao mês de Agosto de 2013, com a frequência de duas em duas semanas, comprou, para seu consumo pessoal e venda/cedência a terceiros consumidores, à arguida D... cerca de 70 gramas de haxixe, de cada vez, pelo preço de € 130;

163. Para o efeito, o arguido F... contactava a arguida D... por telemóvel, e como código dizia-lhe “já tá tudo acabado, podes-me ajudar numa próxima”, após o que a arguida D..., no mesmo dia ou dia seguinte, através de telefone ou do “Facebook”, entrava em contacto com o arguido F..., e assim combinavam o local da entrega, que normalmente era junto das escolas ou junto do bar “ (...)”, em Mangualde;

164. No dia 29 de Outubro de 2013, o arguido F... deslocou-se ao N.I.C. de Mangualde, onde procedeu à entrega de cerca de 13,3 gramas (peso bruto) de haxixe, produto esse que tinha adquirido dias antes à arguida D..., e que foi apreendido, bem como a quantia de € 79,03;

165. O haxixe apreendido ao arguido F... tinha o peso líquido de 4,072 gramas, 1,168 gramas e 7,774 gramas, e continha resina de canabis, com um grau de pureza de 13,9, 16,5 e 16,5, respectivamente, suficiente para pelo menos cerca de 39 doses no total;

166. DD..., consumidor esporádico de haxixe, desde data que não foi possível precisar, mas situada no Verão do ano de 2013, e até ao início do mês de Novembro de 2013 (não posterior ao dia 5), pelo menos em três ocasiões fumou charros de haxixe cedidos pela arguida D..., não tendo pago qualquer quantia monetária por pertencer ao seu círculo de amigos, sendo que os consumos ocorreram no interior do veículo de SS..., e na área desta cidade de Mangualde;

167. SS..., consumidor de haxixe, desde data que não foi possível precisar, mas situada no Verão do ano de 2013, e até ao início do mês de Novembro de 2013 (não posterior ao dia 5), consumiu haxixe, em quantidades e número de vezes que não foi possível apurar (mas pelo menos duas), cedido gratuitamente pela arguida D...;

168. VV..., em data que não foi possível precisar, mas situada na época de Natal do ano de 2012, comprou € 10 de haxixe, para consumo pessoal, à arguida D... e ao seu então namorado G..., tendo-lhes comprado noutra ocasião, situada em Fevereiro/Março de 2013, e em Gouveia, uma placa de cerca de 100 gramas de haxixe, entregando a quantia de € 200, também para consumo pessoal;

169. O VV... adquiriu ainda € 20 de liamba à arguida D..., para seu consumo pessoal, em Mangualde, no dia 02-11-2013;

170. O..., desde data que não foi possível precisar, mas situada no mês de Setembro de 2013, e até ao dia 04-11-2013, por pelo menos 20 vezes consumiu charros de haxixe que a arguida D... partilhava com ele, junto à residência desta arguida ou na Senhora do Castelo;

171. SSS..., de alcunha “ AM... ”, consumidora de haxixe e canabis desde há cerca de 3 anos, consumindo em média dois charros por dia, no período de tempo referido no ponto 159., e em número de vezes que não foi possível precisar, mas em pelo menos duas ocasiões, consumiu charros de haxixe cedidos pela arguida D..., de forma gratuita dado que pertencia ao seu círculo de amigos;

172. O arguido C..., no período de tempo referido no ponto 159., e em pelo menos duas ocasiões, comprou à arguida D... € 5 de haxixe, de cada vez, em Mangualde;

173. Foram efectuadas intercepções das conversações telefónicas ao nº (...), utilizado pela arguida D... para os contactos com alguns consumidores, e também para estabelecer contactos com vista à aquisição de haxixe, o que sucedeu designadamente nos dias 01-09-2013, 02-11-2013, 03-11-2013, e 04-11-2013;

174. Entretanto, a arguida D... formulou o propósito de, no dia 5 de Novembro de 2013, se deslocar para a Suíça, onde se encontrava o seu então namorado G..., onde, em conjugação de esforços, iriam proceder à venda de haxixe, com vista à obtenção de lucro;

175. Assim, em execução desse propósito, e visando abastecer-se de haxixe, no dia 4 de Novembro de 2013, cerca das 21 horas e 17 minutos, a arguida D..., conjuntamente com a arguida E... e a SSS..., aguardaram na sua residência a chegada do SS..., a fim de este as transportar para a cidade do Porto, onde a arguida D... pretendia adquirir placas de haxixe, sendo uma delas para ser repartida pela arguida E... e pela SSS...;

176. Assim, pelas 23 horas e 25 minutos, o SS... estacionou o veículo automóvel de matrícula (...)SN junto à porta de entrada da residência da arguida D..., e pelas 23 horas e 28 minutos saíram desta residência a arguida D..., a SSS..., e a arguida E..., que entraram para o referido veículo automóvel, iniciando a marcha, no sentido da cidade de Viseu, onde apanharam o DD...;

177. Pelas 23 horas e 30 minutos, a arguida D... enviou um SMS para o fornecedor de haxixe que conhecia na cidade do Porto, informando-o que tinha saído de Mangualde, e pedindo-lhe para não adormecer;

178. Pelas 0 horas e 21 minutos, a arguida D... comunicou por telemóvel com o seu namorado G..., dizendo-lhe para ter calma que vai correr tudo bem;

179. Entretanto, pelas 2 horas e 42 minutos, a arguida D..., já no Porto, contacta com o fornecedor e encontra-se com este na estação do Metro 24 de Agosto, a quem adquiriu três placas de haxixe;

180. De seguida, já no interior do referido veículo automóvel, a arguida D... entregou uma dessas placas à arguida E..., tal como previamente combinado entre elas;

181. Cerca das 5 horas do dia 5 de Novembro de 2013, os militares do N.I.C./G.N.R de Mangualde localizaram o referido veículo automóvel, tripulado pelo SS..., na estação de serviço da auto-estrada “A25” de Vouzela, e realizaram a abordagem ao mesmo;

182. Nessa sequência, e por haver suspeitas que os indivíduos que circulavam no referido veículo automóvel tivessem em seu poder produto estupefaciente, foi feita uma revista pessoal aos passageiros;

183. Foram então encontradas e apreendidas, por debaixo dos sovacos da arguida D..., duas placas de haxixe, com o peso bruto de 98,030 gramas e 96,725 gramas, contendo resina de canabis, com um grau de pureza de 10,8, suficientes para pelo menos 209 e 206 doses, respectivamente, num total de 415 doses, e ainda € 195 em dinheiro, um telemóvel de marca “Samsung Duos”, modelo GT C3222, IMEI 359231044484877, com cartão da operadora TMN e com o PIN 4465;

184. O referido telemóvel e o respectivo cartão de acesso incorporado eram os utilizados pela arguida D... na actividade de transacção de estupefacientes;

185. A arguida D... havia adquirido, transportado, detinha e destinava aquelas substâncias, que lhe foram então apreendidas, ao seu transporte para a Suíça, onde conjuntamente com o seu namorado G...iria proceder à venda a terceiros, com fins lucrativos, razão pela qual foi a arguida detida;

186. A arguida E..., consumidora de haxixe, pelo menos desde meados do ano de 2013 até ao dia 5 de Novembro de 2013, inclusive, data em que esta arguida foi detida por elementos do Núcleo de Investigação Criminal (G.N.R), do Destacamento Territorial de Mangualde, dedicou-se à cedência, aquisição, transporte para cedência de haxixe e liamba, designadamente na área de Mangualde;

187. Pelo menos desde meados do ano de 2013 e até ao dia 5 de Novembro de 2013, a arguida E... cedeu gratuitamente haxixe, para consumo pessoal, a:

- SS...;

- DD...;

- SSS...;

188. DD..., desde o Verão do ano de 2013 e até ao dia 5 Novembro de 2013, com a frequência de pelo menos uma vez por semana, fumou charros de haxixe (em número que não foi possível precisar) cedidos gratuitamente pela arguida E..., sendo que tais consumos ocorreram no interior do veículo automóvel da testemunha SS..., na área da cidade de Mangualde e da cidade de Gouveia;

189. SS..., desde o Verão do ano de 2013 e até ao dia 5 de Novembro de 2013, fumou charros de haxixe (em número que não foi possível precisar) cedidos gratuitamente pela arguida E..., sendo que tais consumos ocorreram no interior do seu veículo automóvel, na área da cidade de Mangualde e da cidade de Gouveia;

190. SSS..., desde o Verão do ano de 2013 e até ao dia 5 de Novembro de 2013, fumou charros de haxixe (em número que não foi possível precisar) cedidos gratuitamente pela arguida E..., sendo sua amiga;

191. Entretanto, na sequência da revista efectuada pelos militares do N.I.C./G.N.R. de Mangualde, no dia 5 de Novembro de 2013, foram encontrados e apreendidos os seguintes produtos/objectos em poder da arguida E...:

- 97,154 gramas (peso bruto) de haxixe, contendo resina de canabis, com um grau de pureza de 9,9, suficiente para pelo menos para 189 doses;

- um telemóvel de marca “Samsung”, modelo GT E1050, IMEI 352583053956271, com cartão da operadora TMN;

192. O referido telemóvel e o respectivo cartão de acesso incorporado eram os utilizados pela arguida E... na aquisição e cedência gratuita de haxixe;

193. A arguida E... foi detida no dia 5 de Novembro de 2014;

194. O arguido F..., nos dias 31 de Outubro de 2012 e 17 de Dezembro de 2013 (neste pelas 21 horas/21 horas e 30 minutos, junto do cemitério de Mangualde), cedeu em cada uma dessas vezes um charro de haxixe a UU...e XX..., para o consumo destes, que lhe entregaram, cada um deles, a quantia de € 1,50, como havia sido previamente combinado entre eles, para pagamento das suas partes na aquisição do haxixe por parte do dito arguido;

195. Os arguidos A..., B..., C..., D..., E... e F... conheciam a natureza e as características do haxixe que detinham para venda e/ou cedência, cediam a terceiros, transportavam para venda e/ou cedência, distribuíam, proporcionavam a outrem, bem como ofereciam, vendiam a terceiros e punham à venda, sabendo que tais substâncias, pela sua natureza e características, punham em perigo a saúde e o bem-estar dos seus consumidores e da sociedade em geral, minando-a na sua coesão e bem-estar;

196. Os arguidos A..., B..., C..., D..., E... e F... sabiam também que não podiam adquirir, deter para venda e/ou cedência, ceder, transportar, distribuir, proporcionar a outrem, oferecer, vender e por à venda aquelas substâncias, da forma descrita, à revelia de qualquer autorização legal, e que as suas descritas condutas eram proibidas por lei, fazendo-os incorrer em responsabilidade criminal;

197. Ao agirem da forma descrita, em todas as circunstâncias, actuaram os arguidos A..., B..., C..., D..., E... e F... sempre de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram censuráveis e punidas por lei como crime;

198. O arguido A... foi condenado, por acórdão proferido no dia 20-10-2004, transitado em julgado no dia 02-11-2004, no processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, nº 498/03.5GAMGL, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Mangualde, numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21º, nº 1, do D.L. nº 15/93, de 22-01, cometido no mês de Julho de 2000;

199. O arguido A... foi condenado, por acórdão proferido no dia 22-03-2006, transitado em julgado no dia 30-01-2007, no processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, nº 284/04.5GASPS, do Tribunal Judicial da Comarca de São Pedro do Sul, numa pena de 1 ano e 6 meses de prisão (especialmente atenuada), pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos arts. 21º, nº 1, e 24º, al. h), do D.L. nº 15/93, de 22-01, cometido no dia 03-09-2004;

200. Na decisão referida no ponto anterior foi efectuado o cúmulo jurídico da pena aí aplicada e da pena aplicada no processo referido no ponto 198., ficando o arguido A... condenado na pena única de 5 anos de prisão;

201. O arguido A... esteve preso, em cumprimento de pena, entre o dia 19-02-2004 e o dia 02-07-2007, em que foi libertado por lhe ter sido concedida liberdade condicional, por despacho do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra de 30-06-2007;

202. No dia 19-02-2009, foi concedida liberdade definitiva ao arguido, por despacho do T.E.P. de Coimbra de 19-11-2009;

203. Não obstante, tais condenações não constituíram obstáculo bastante ao cometimento de novos crimes, antes revelando o arguido A... propensão para a prática de actos de transacção de produtos estupefacientes;

204. O arguido A... é o elemento mais velho de 4 filhos de um casal de modesta condição socioeconómica e cultural, exercendo o pai a actividade de sucateiro, com personalidade mais autoritária, e sendo a mãe funcionária da (...), com personalidade mais permissiva;

205. O arguido A... completou o 6º ano de escolaridade, abandonando os estudos com 17 anos de idade;

206. O arguido A... iniciou o consumo de substâncias estupefacientes com 16/17 anos de idade;

207. O arguido A..., com 18 anos de idade, teve a sua primeira actividade laboral, numa firma que realizava subempreitadas para a fábrica ” (...)” em Mangualde, exercendo durante dois anos a tarefa de ajudante de serralheiro, que abandonou por sua iniciativa;

208. Depois disso, o arguido A... passou a exercer, de forma irregular, tarefas na actividade de sucateiro explorada pelo pai;

209. Entretanto, os pais do arguido A... separaram-se, ficando o arguido e os irmãos a viver com o pai, situação que se alterou em relação ao arguido, que passou a residir com a mãe;

210. Em Maio de 2003, o arguido A... encetou vida conjugal com a actual companheira, da qual tem uma filha de 10 anos de idade;

211. Antes de preso, o arguido A... residia com a companheira, de cerca de 30 anos de idade, e a filha, de 10 anos de idade, e a frequentar o 6º ano de escolaridade, num apartamento arrendado, liquidando a quantia mensal de € 200 a título de renda;

212. A companheira do arguido aufere a retribuição média de € 600, em contrapartida da sua actividade profissional de auxiliar de Lar;

213. O arguido A... tem apoio da companheira e filha;

214. O arguido A... não manifesta uma clara ressonância crítica sobre o crime pelo qual foi acusado, nem sentido de responsabilidade;

215. O arguido A... revela falta de autocontrolo dos impulsos, não tendo a sua companheira qualquer ascendência sobre o seu comportamento;

216. O arguido A... foi ainda condenado, por sentença proferida no dia 22-07-2008, transitada em julgado no dia 27-08-2008, no processo sumário nº 23/08.1PFVIS, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, numa pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 6, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º do D.L. nº 2/98, de 03-01, cometido no dia 05-07-2008;

217. A pena referida no ponto anterior foi declarada extinta, pelo cumprimento/pagamento;

218. O arguido A... foi ainda condenado, por sentença proferida no dia 17-09-2008, transitada em julgado no dia 23-10-2008, no processo sumário nº 235/08.8GTVIS, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, numa pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 5, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º do D.L. nº 2/98, de 03-01, cometido no dia 29-08-2008;

219. A pena referida no ponto anterior foi declarada extinta, pelo cumprimento/pagamento;

220. O arguido A... foi ainda condenado, por sentença proferida no dia 11-09-2009, transitada em julgado no dia 12-10-2009, no processo sumário nº 641/09.0GCVIS, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, numa pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º do D.L. nº 2/98, de 03-01, cometido no dia 11-07-2009;

221. A pena referida no ponto anterior foi declarada extinta;

222. O arguido A... foi ainda condenado, por sentença proferida no dia 27-07-2010, transitada em julgado no dia 16-08-2010, no processo sumário nº 236/10.6GAMGL, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Mangualde, numa pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º do D.L. nº 2/98, de 03-01, cometido no dia 08-07-2010;

223. A pena referida no ponto anterior foi declarada extinta;

224. O arguido A... admitiu em audiência de julgamento, e de forma voluntária, a prática de parte da factualidade de que era acusado;

225. O arguido A... encontra-se detido no E.P. de Viseu, em prisão preventiva à ordem destes autos;

226. O arguido A... foi entretanto habilitado com carta de condução, cuja cópia consta de fls. 2819;

227. O arguido B... é irmão do arguido A..., sendo o segundo dos quatro filhos;

228. O arguido B... completou o 11º ano de escolaridade, optando então por abandonar os estudos para integrar a empresa do pai;

229. O arguido B..., apesar de pernoitar em casa do pai, toma, à semelhança dos demais irmãos, todas as refeições em casa da mãe;

230. Há cerca de sete anos, o arguido B... optou por interromper a actividade na empresa do pai para retomar a vertente formativa, tendo ingressado na Escola Universitária das Artes (...), em que frequentou, até 2011, um curso de Design Industrial;

231. O arguido B... estabeleceu os primeiros contactos com substâncias estupefacientes ainda na fase da adolescência, mantendo o consumo de haxixe desde então;

232. Não obstante ter garantido formação como Designer Industrial, o arguido B... acabou por nunca trabalhar nessa área, mantendo a sua ligação à empresa do pai, cuja gestão acabou por assumir;

233. Presentemente, o arguido B... divide a sua actividade entre esta empresa, algum trabalho pontual no sector do “pladour”, através do irmão HH..., e ainda um projecto agrícola de produção de mirtilos, que se encontra a desenvolver na localidade da (...);

234. O arguido B... tem apoio dos pais e irmãos;

235. O arguido B... não apresenta qualquer condenação criminal prévia;

236. O arguido C... tem um irmão gémeo e uma irmã mais velha, encontrando-se ambos emigrados e autonomizados do respectivo agregado familiar de origem;

237. Os pais do arguido C... separaram-se quando era ainda criança, vindo o pai a falecer, pouco tempo mais tarde;

238. O arguido C... iniciou a escolaridade obrigatória em idade própria, apresentando um percurso escolar irregular, nomeadamente a partir do 7º ano de escolaridade;

239. Actualmente, e desde Outubro, o arguido C... frequenta um curso de formação profissional de Técnico de Multimédia, com equivalência ao 12º ano de escolaridade, no (...), em (...), auferindo uma bolsa de formação no valor de cerca de € 120;

240. O arguido C... reside com a sua mãe, empregada de limpeza numa fábrica, e que o sustenta, numa casa arrendada na cidade de Mangualde;

241. O arguido C... não apresenta qualquer condenação criminal prévia;

242. A arguida D... é natural de Aveiro, sendo a mais velha de duas filhas de um casal cuja actividade profissional se situava na área da restauração, tendo até aos 3 anos de idade da arguida residido em Aveiro;

243. Em 1996, a mudança da família da arguida D... para Mangualde, para junto dos avós maternos, ficou a dever-se sobretudo aos problemas de saúde da arguida (bronquite asmática), que se acentuavam na zona de Aveiro;

244. O avô materno da arguida D... era dono de uma empresa (pedreira) onde os pais da arguida passaram a exercer funções;

245. Os pais da arguida D... separaram-se no ano de 2000, contava a arguida cerca de 7 anos de idade;

246. Os pais da arguida D... constituíram novos agregados familiares, tendo o pai um filho da nova relação, com cerca de 7 anos de idade, residindo em Coimbra desde 2000, exercendo funções de chefe de cozinha, e explorando um restaurante desde 2013;

247. A mãe da arguida D... manteve-se a residir em Mangualde, e casou quando a arguida contava 15 anos (em 2008), sendo técnica especializada na área de Hotelaria e Turismo, e formadora em cursos de educação, formação e profissionais em escolas do distrito de Viseu;

248. A arguida D... frequentou o sistema de ensino na idade própria e até ao 10º ano de escolaridade, inscrevendo-se depois num curso com equivalência ao 12º ano, na área de “Apoio à Infância”, que abandonou por iniciativa própria;

249. A arguida D... começou a trabalhar no “ (...)” de Mangualde, na cafetaria, aos 18 anos de idade, mas o seu contrato de trabalho a prazo não foi renovado;

250. No ano de 2011, a arguida D... decidiu ir para casa dos avós paternos, em Vila Praia de Âncora, com quem sempre teve uma relação próxima e afectiva;

251. A arguida D... frequentou então um curso numa escola de hotelaria, mas acabou por cancelar a matrícula;

252. A arguida D... trabalhou ainda numa padaria e pastelaria local;

253. Na referida localidade, a arguida D... encontrou um companheiro, com quem manteve vivência marital durante cerca de 1 ano, que terminou com a ida deste para a Suíça;

254. A arguida D... iniciou o consumo de haxixe aos 14 anos de idade, que abandonou desde que foi detida neste processo;

255. Actualmente, a arguida D... reside com a mãe, o padrasto e a irmã em Mangualde, frequentando formações modulares em empresa de formação, trabalhando também numa padaria/pastelaria local em regime de meio tempo, durante os meses de Janeiro e Fevereiro de 2014;

256. A arguida D... não apresenta qualquer condenação criminal prévia;

257. A arguida E... é natural da localidade rural de (...), sendo a mais nova de dois irmãos;

258. Com alguns meses de idade, os pais da arguida E... emigraram para a Suíça, onde se manteve a residência da família, composta pelos pais e os dois filhos, até aos três anos de idade da arguida;

259. De regresso a Portugal, a família da arguida E... instala-se em Mangualde, de onde é natural a mãe;

260. Durante 15 a 16 anos, a mãe da arguida E... foi dona de um café, muito próximo da residência da família, onde a arguida passava os tempos livres;

261. A mãe da arguida E... tinha um horário de trabalho muito exigente;

262. O pai da arguida E... dedica-se à actividade de transportes de mercadorias de longo curso, mantendo-se afastado da família durante períodos de cerca de duas semanas;

263. A arguida E... frequentou o sistema de ensino na idade própria e concluiu o 12º ano de escolaridade;

264. Aos dezasseis anos de idade, a arguida E... matriculou-se no Instituto de (...)– Escola Profissional de (...), no curso de Técnico de Restauração e Bar, mudando a residência para aquela cidade;

265. Foi nessa época que a arguida E... deu início ao consumo de haxixe;

266. Quando terminou o curso, a arguida E... passou a residir em casa dos pais, e esteve desempregada durante cerca de meio ano;

267. A arguida E..., desde Fevereiro de 2013, trabalha na área da restauração num restaurante da cidade de Mangualde;

268. A arguida E... não apresenta qualquer condenação criminal prévia;

269. O arguido F... integra o agregado familiar constituído pelos pais, de 54/55 anos de idade, e uma irmã, solteira, de 21 anos de idade;

270. O arguido F... tem ainda uma irmã mais velha, de 27 anos de idade, que já se autonomizou deste agregado, encontrando-se a residir e a trabalhar em Inglaterra;

271. O pai do arguido F... trabalha como motorista de longo curso e a mãe como empregada fabril, encontrando-se igualmente a irmã a trabalhar como gestora numa empresa de contabilidade;

272. O arguido F... encontra-se a concluir no presente ano lectivo o 12º ano de escolaridade, na Escola Secundária (...), na área de Artes;

273. O arguido F... começou a fumar haxixe com 14 anos de idade;

274. O arguido F... beneficia do apoio dos pais e irmã;

275. O arguido F... não apresenta qualquer condenação criminal prévia.

B – Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa, designadamente que:

1. O arguido A... vendesse ou cedesse haxixe ou outro produto estupefaciente a outras pessoas (designadamente ao MM... e ao NN...), e noutras ocasiões, para além das referidas na factualidade provada;

2.O arguido B... não exercesse qualquer actividade remunerada para fazer face às suas despesas e gastos pessoais;

3. O haxixe apreendido em poder da namorada do arguido B... lhe tivesse sido cedido por este;

4. O arguido C... vendesse ou cedesse haxixe ou outro produto estupefaciente a outras pessoas (designadamente ao HGH...), e noutras ocasiões, para além das referidas na factualidade provada;

5. A arguida D... se deslocasse habitualmente à cidade do Porto para adquirir estupefacientes/haxixe, que depois transportasse para a cidade de Mangualde;

6. A arguida D... vendesse ou cedesse haxixe ou outro produto estupefaciente a outras pessoas, e noutras ocasiões, para além das referidas na factualidade provada;

7. A arguida E... vendesse haxixe, liamba ou outro produto estupefaciente visando auferir lucro;

8. O arguido F... consuma em média dois charros por dia;

9. O arguido F... vendesse ou cedesse haxixe ou outro produto estupefaciente a outras pessoas, e noutras ocasiões, para além das referidas na factualidade provada.

C - Convicção do Tribunal quanto à matéria de facto - Funda-se esta no conjunto da prova produzida em audiência, salientando-se os seguintes aspectos:

1. Os arguidos A..., B..., C..., D..., e E... prestaram declarações, admitindo a prática de boa parte dos factos que lhes eram imputados, e esclarecendo as suas condições pessoais e modo de vida.

O arguido A... tentou situar no tempo o início da sua actividade de tráfico de estupefacientes, que admitiu, apenas no mês de Dezembro de 2012 (obviamente para tentar não ser condenado como reincidente), mas as suas declarações, nesta parte, foram refutadas pelas declarações de outros arguidos e de muitas das testemunhas inquiridas, a seguir referenciadas.

Por seu turno, o arguido C... afirmou que não vendia estupefacientes, mas apenas se limitava a adquirir para si e para amigos que lhe pediam esse favor, o que veio a ser frontalmente desmentido pelas declarações de outros arguidos e de muitas das testemunhas inquiridas, a seguir referenciadas. Este arguido referiu ter comprado haxixe em muitas ocasiões desde os meses de Janeiro/Fevereiro de 2012 e até à sua detenção ao arguido A..., e ter também comprado haxixe à arguida D... no ano de 2013, em duas ocasiões.

Já a arguida D... confirmou ter vendido haxixe por várias vezes, e em quantidades situadas entre 20 e 100 gramas de cada vez, ao arguido F....

Por sua vez, a arguida E... afirmou, de forma consistente e credível, ter comprado haxixe em duas ocasiões ao arguido F..., no ano de 2013, o que confirmou a tese de acusação quanto à prática por este arguido de actos de tráfico.

Os arguidos que prestaram declarações descreveram as suas actividades ligadas ao consumo e tráfico de estupefacientes, bem como os vários episódios em que intervieram, relatados na factualidade provada.

2. O arguido F... não prestou declarações, por vontade própria.

3. Foram ponderados os depoimentos das testemunhas QQ... e RR..., agentes da G.N.R. que tiveram intervenção directa na investigação que deu origem ao presente processo, cujos termos e diligências descreveram (na medida do legalmente permitido) e confirmaram, esclarecendo ainda que os arguidos eram consumidores de estupefacientes, e indicando os momentos temporais em que passaram a ser referenciados como traficantes. Prestaram depoimentos sinceros, isentos, coerentes e credíveis.

4. As diversas transacções/cedências de haxixe relatadas nos factos provados foram confirmadas pelos depoimentos das testemunhas I..., M..., Q..., G..., H..., J..., L..., N..., O..., P..., R..., T..., U..., V..., X..., Z..., W..., ZZ..., K..., AA..., BB..., CC..., AAA..., WW..., OO...,PP... , FFF..., LLL..., VV..., GG..., MMM..., NN..., ZZZ...., LL..., QQQ..., YY..., RRR..., II..., DD..., SS..., SSS..., S..., UU..., e XX..., todos consumidores de haxixe na altura em que foram praticados os factos objecto deste processo. As testemunhas esclareceram ainda os termos de tais transacções/cedências de haxixe – produto vendido, montante pago, frequência ou número de transacções/cedências, e forma de contacto -, localizando ainda tais actos no tempo e no espaço, na medida em que se recordam, e indicando inequivocamente os arguidos como os vendedores/fornecedores.

Os depoimentos destas testemunhas, sendo homogéneos e coerentes, foram prestados de forma serena e sincera, não se vislumbrando razões para duvidar da sua fidedignidade.

Refira-se que os depoimentos de várias das referidas testemunhas, prestados em sede de inquérito, foram lidos em audiência de julgamento, como resulta das actas das diversas sessões desta, sendo ponderados globalmente.

Saliente-se ainda que conjugando os depoimentos das testemunhas UU..., XX... (não apenas o prestado em sede de audiência, mas ainda o prestado em sede de inquérito, perante autoridade judiciária, e que foi lido em audiência), e WW... (que confirmou ter adquirido haxixe ao arguido F..., não se vislumbrando razões para se duvidar da credibilidade das suas afirmações, que até são corroboradas pela restante prova produzida), ou seja, encontrando os pontos em comum nas descrições por eles efectuadas, concluiu-se pela bondade da tese de acusação quanto ao arguido F... – confirmando-se actos de tráfico por este praticados.

5. Também foram considerados os depoimentos sinceros, esclarecidos e credíveis das testemunhas CCC... (amigo do arguido A...), DDD... (irmã da companheira do arguido A...), EEE... (amiga dos arguidos A... e B...), TT... (amigo dos arguidos A... e B...), BBB... (mãe dos arguidos A... e B...), GGG... (tia da arguida D...), HHH... (mãe da arguida D...), III...(antigo professor e director de turma da arguida E...), JJ... (antiga professora da arguida E...), JJJ... (chefe de escuteiros, tendo o arguido F... pertencido ao seu grupo), e LLL... (professora do arguido F... há 3 anos), que descreveram as condições pessoais e modo de vida dos arguidos com quem se relacionam quotidianamente.

6. Sustentando a factualidade provada, foi ponderado o conteúdo de vários dos documentos juntos aos autos, nomeadamente os constantes de fls. 24 a 30, 66 a 71, 74 a 107, 133 a 150, 154 e 155, 180 a 184, 222 a 293, 298 a 307, 346, 418 a 469, 475 a 491, 538 a 656, 680 a 754, 806, 814 a 922, 940 a 963, 966 a 1029, 1042 a 1065, 1072 a 1078, 1109 a 1171, 1179 a 1189, 1237 a 1238-A, 1240 a 1281, 1289 a 1306, 1326 a 1361, 1366 a 1401, 1404 a 1406, 1409 a 1414, 1467 a 1469, 1633, 1644 e 1645, 1648, 1759 a 1774, 1778 a 1818, 2018, 2125 a 2127, 2454 a 2458, 2642 a 2650, 2735 a 2737, 2765 a 2767, 2771 a 2773, 2777 a 2780, 2784 e 2785, 2791, 2807 a 2809, e 2819, e ainda o teor dos apensos relativos às transcrições das intercepções telefónicas, que mereceram credibilidade, sendo corroborados pela restante prova produzida.

7. Para terminar, saliente-se que nenhum outro meio probatório – que permitisse alterar a factualidade provada ou sustentar a factualidade não provada – foi produzido, requerido ou sequer referenciado em audiência de julgamento.

3. Apreciação

a.

Nas conclusões da motivação invoca o recorrente a nulidade do acórdão porque não teria enumerado factos relevantes, resultantes da discussão da causa, já porque teria omitido o exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, «nomeadamente no que respeita aos factos provados em 1, 2, 69, 73, 74 e 137», em violação, por conseguinte, do disposto no artigo 374.º, n.º 2 do C.P.P. - [cf. os pontos 1. e 2. das conclusões].

A ordenação lógica das matérias que submete à apreciação deste tribunal leva, pela consequência que daí pode advir, a que nos detenhamos em primeiro lugar nesta questão.

Concretizando as falhas que suportam a alegação, decorre da respectiva motivação assentarem:

a.a. na desconsideração do «tratamento à dependência em heroína a que (…) voluntariamente se submeteu e cumpre desde 2010»;

a.b. na omissão nos factos provados de referência às suas qualidades de boa pessoa, amiga, pai atento e exigente;

a.c. na ausência de referência ao arrependimento por si manifestado;

a.d. na deficiente fundamentação e exame crítico da prova, nomeadamente quanto aos factos provados em 1., 2., 69., 73., 74. e 137.

Sustenta as apontadas omissões, com recurso à prova documental, depoimentos e mesmo às suas declarações, identificando-os e procedendo à respectiva transcrição nos segmentos que tem por pertinentes.

Não constitui questão controversa que elemento básico constitutivo da sentença penal, enquanto exigência de processo equitativo e garantia de defesa do arguido, é a fundamentação ou motivação.

Isso mesmo é salientado por Gomes Canotilho e Vital Moreira ao escreverem: … o dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de Direito Democrático, ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objecto a solução da causa em juízo, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso – [cf. Constituição da República Portuguesa Anotada, 2º vol., 3.ª edição, Coimbra Editora].

Como decorre da lei, o dever constitucional de fundamentação da sentença, basta-se com a exposição dos motivos de facto e de direito que suportam a decisão, bem como com o exame crítico das provas de que o tribunal se socorreu para formar a sua convicção, incluindo os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios de lógica, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção se formasse em determinado sentido – [cf. acórdão do STJ de 14.06.2007, proc. n.º 1387/07 – 5.ª].

No caso em apreço, do teor do acórdão recorrido, conjugado com a acusação e contestação, afigura-se-nos relativamente claro ter-se o tribunal a quo pronunciado sobre os factos provados e não provados em obediência ao disposto no n.º 2 do artigo 374º do CPP.

É certo, defender o recorrente a verificação de factos que não constam da decisão recorrida e que, não obstante, deveriam integrá-la por haverem sido objecto de discussão e - depreende-se - por considerá-los provados.

Porém, temos para nós, que a decisão sobre a nulidade da sentença/acórdão é prévia e alheia a qualquer juízo que se possa vir a fazer sobre a correcção do julgamento da matéria de facto, o que significa que o invocado vício - na vertente da inconsideração de factos - teria de resultar da própria decisão, conjugada com a matéria da acusação e da contestação, o que não decorre da leitura do acórdão, resultando, antes, haver o Colectivo emitido pronúncia sobre os aspectos relevantes de tais peças decorrentes, não evidenciando a decisão a desconsideração de factos - que revestindo interesse para a conformação da responsabilidade do recorrente, tenham sido objecto de discussão em sede de julgamento.

Defender o contrário conduziria a que decisão sobre a nulidade da sentença, quando a mesma não resultasse do seu texto, conjugado com acusação/pronúncia e contestação, se confundisse com o erro de julgamento, cuja sindicância por parte do tribunal de recurso exige o prévio cumprimento dos ónus previstos no artigo 412.º do CPP, não estando, na nossa perspectiva, nesse domínio vedado ao recorrente a identificação do(s) concreto(s) ponto(s)s de facto que teriam de constar e não constam [como provados ou não provados] da decisão recorrida, bem como da concreta(s) prova(s) que tal imporia.

Significa, pois, que o exercício encetado pelo recorrente, em nosso entender, se prende, não já com o invocado vício, mas antes com o resultado da ponderação da prova produzida, isto é com o sentido do julgamento.

E o raciocínio não difere no confronto com o que surge a suportar a outra causa, indicada pelo recorrente, conducente à nulidade do acórdão, reconduzida à ausência de fundamentação, apreciação crítica da prova, designadamente quanto aos pontos que identifica, maioritariamente aqueles que, num segundo momento, também vêm a ser objecto de impugnação - [cf. os pontos 2. e 3. das conclusões].

Ora, não impondo a lei a discriminação da prova concernente a cada um dos factos provados, não exigindo o dever de fundamentação a sua indicação individualizada [cf. acórdão do TC nº 258/2001 e acórdão do STJ de 09.01.1997, in CJ, ASTJ, 5.1.172] e não dizendo … a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo - [cf. acórdão do STJ de 19.05.2010, proc. n.º 459/05.0GAFLG.G1.S1], o que no caso concreto sucede, já que não deixou o Colectivo de enumerar as provas de que dispôs, indicando os aspectos que teve por essenciais e, por consequência, o modo como formou o juízo da sua veracidade.

Em síntese: não constituindo, na nossa perspectiva, a ausência de factos reportados relevantes pelo recorrente, alegadamente resultantes da discussão da causa - sem que, de alguma forma, transpareçam da decisão - fundamento de nulidade da sentença/acórdão, devendo, antes, ser enfrentados em sede de impugnação da matéria de facto, em qualquer das suas vertentes, por um lado, não se detectando, por outro lado, dificuldade por parte do mesmo na compreensão da decisão, nos seus pontos cruciais, tão pouco se crendo que os demais sujeitos processuais ou mesmo terceiros, estranhos ao processo, a não entendam, conclui-se no sentido de ter o acórdão recorrido cumprido cabalmente o dever de fundamentação/apreciação crítica da prova por referência aos factos provados e não provados essenciais à caracterização do crime imputado e suas circunstâncias juridicamente relevantes.

Falece, assim, razão ao recorrente não ocorrendo a nulidade invocada.

b.

b.a.

Insurge-se o recorrente contra os pontos 2., 5., 8., 11., 14., 15., 18., 19., 22., 25., 26., 29., 32., 33., 35., 39., 44., 46., 47., 49., 52., 56., 57., 58., 60., 61., 62., 64., 69., 70., 73., 74., 137., 214. e 215. dos factos provados, invocando «erro de julgamento».

Tendo sido documentadas, através de gravação, as declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento, pode, efectivamente, este tribunal conhecer de facto [cf. artigos 363.º e 428.º do CPP], posto que se mostrem cumpridos os ónus previstos no artigo 412.º do CPP.

Nos termos do n.º 3 do citado preceito, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente especificar:

a. Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b. As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; e, eventualmente

c. As provas que devem ser renovadas [sublinhados nossos], prescrevendo, por seu turno, o n.º 4 [artigo 412.º do CPP] que «Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que funda a impugnação».

O nível de exigência do recurso em sede de matéria de facto, reforçado com a Reforma de 2007, tem de ser lido à luz do entendimento, sistematicamente, afirmado pelos tribunais superiores, de que os recursos constituem remédios jurídicos destinados a corrigir erros de julgamento, não configurando, como tal, o recurso da matéria de facto para a Relação um novo julgamento em que o tribunal aprecia toda a prova produzida na 1.ª instância como se o julgamento ali realizado não tivesse existido - [cf., entre outros, os acórdãos do STJ de 15.12.2005, 09.03.2006 e 04.01.2007, proferidos respectivamente nos procs. n.ºs 05P2951, 06P461 e 4093/06 – 3.ª].

A especificação dos “concretos pontos de facto” só se mostra cumprida com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida … que considera incorrectamente julgado, sendo insuficiente a alusão a todos ou parte dos factos compreendidos em determinados números ou itens da sentença, sendo que A exigência legal de especificação das “concretas provas” só se queda satisfeita com a indicação do conteúdo específico do meio de prova - [cf. acórdão do TRC de 22.10.2008, proferido no proc. n.º 1121/03.3TACBR.C1].

Quer isto dizer que « … o labor do tribunal de 2.ª Instância num recurso da matéria de facto não é uma indiscriminada expedição destinada a repetir toda a prova (…), mas sim um trabalho de reexame da apreciação da prova (e eventualmente a partir dos) nos pontos incorrectamente julgados, segundo o recorrente, e a partir das provas que, no seu entender, impõem decisão diversa da recorrida» – [cf. acórdão do STJ de 24.10.2002 (proc. n.º 2124/2)] (destaque nosso).

Pese embora, o recorrente nas conclusões não haja dado cumprimento, na dimensão legalmente exigível, aos identificados ónus de impugnação, constatando-se, no que a tal respeita, ocorrer certo desenvolvimento, em sede de motivação, aligeirando algum formalismo, que só contribuiria para o retardar da decisão e em nada beneficiaria o arguido, posto que a motivação sempre constituiria o limite de um eventual convite ao aperfeiçoamento - [cf. v.g. os acórdãos do TC n.ºs 259/2002, DR, II S, de 13.12 e 140/2004, DR, II S, de 17.04, bem como, entre outros, os acórdãos do STJ de 17.02.2005 (proc. n.º 05P058), 09.03.2006 (proc. n.º 06P461), 28.06.2006 (proc. n.º 06P1940), de 04.01.2007 (proc. n.º 4093/06.3.ª)], vejamos se, e em que medida, responde a motivação às exigências dos n.º 3 e 4 do artigo 412.º do CPP.

Assim, no que concerne ao ponto:

- 2. [dois] dos factos provados em causa está o segmento «… e também fazer face às necessidades diárias do seu agregado familiar …», o qual pretende ver suprimido [presume-se, não provado].

Com vista a alcançar tal desiderato, convoca as suas declarações e, bem assim, o relatório social de 30.06.2014, este na parte em que refere «viver o recorrente na dependência da sua companheira».

Já quanto às suas próprias declarações destaca, no essencial, a passagem em que o arguido refere que o lucro da sua actividade de venda de haxixe era exclusivamente destinado a sustentar o seu próprio consumo.

Se o identificado segmento do relatório social não impõe decisão diversa da recorrida, desde logo porque encontrando-se o recorrente em prisão preventiva desde Janeiro de 2014 compreende-se que à data da respectiva elaboração «o recorrente viva na dependência da sua companheira», também o não impõem as respectivas declarações, dificilmente compatíveis, à luz das regras da experiência, com a situação sócio-económica modesta do agregado familiar e respectivos encargos [cf. os factos 211. e 212. não impugnados], tão pouco com a dimensão [v.g. número de clientes; frequência dos actos de venda; quantidades de estupefaciente encomendada] da actividade, a qual manifestamente se afasta do quadro do «traficante» que anda pelas esquinas das ruas, a espreitar a oportunidade de vender um panfleto, para, esse sim, prover exclusivamente ao seu consumo.

Por outro lado, como decorre da fundamentação, o recorrente apenas em parte admitiu os factos, detectando-se o propósito de, tanto quanto possível, aliviar a sua responsabilidade, o que é evidente no que concerne ao período por que terá perdurado a actividade de tráfico.

Conclui-se, pois, no sentido de não impor a prova indicada decisão diversa, mantendo-se, assim, inalterado o ponto em referência;

- 5 [cinco] e 70 [setenta] dos factos provados, sendo perceptível questionar o segmento de, também, ser contactado pelos consumidores «para o telemóvel com o cartão de acesso n.º (...)» devendo, igualmente, ser excepcionado no ponto 70. «o telemóvel e o cartão de telemóvel pertencentes à companheira do arguido», ou seja o aparelho que operava com o cartão de acesso identificado [ (...)].

A impor a alteração da decisão indica, neste particular, as suas próprias declarações, transcrevendo as passagens que a tal conduziriam, as quais, porém, se apresentam inidóneas à preconizada modificação, porquanto não afasta a circunstância de o arguido haver sido contactado por consumidores e/ou ter estabelecido contacto com estes por intermédio do dito telemóvel.

De resto, se alguma dúvida existisse – e não é o caso -, bastava atentar no Auto de leitura da memória do telemóvel em referência [Apenso VI, fls. 26/40] para concluir ter sido o mesmo usado, em vertentes várias, na actividade de tráfico protagonizada pelo recorrente, evidenciando, por um lado, contactos levados a efeito por indivíduos que inequivocamente pretendiam adquirir-lhe estupefaciente quer, por outro lado, as comunicações entre si e o seu irmão B...[também arguido], aquando das deslocações deste último à cidade do Porto ou quando se encontrava iminente o seu regresso a Mangualde já munido do produto [droga] destinado ao recorrente, quer, por fim, relativamente às SMS(s) trocados entre este e a sua companheira tendentes a «avisar» da presença das autoridades policiais [bófia] nas imediações da residência de ambos a aconselhar cuidados adicionais.

Sendo este o universo, constitui um imperativo a imodificabilidade dos pontos em questão;

- 8 [oito] e 32 [trinta e dois] dos factos provados, em crise, desde logo, o segmento que refere « X...» [ponto 8], devendo este ser suprimido por o arguido não lhe haver vendido haxixe, projectando-se, assim, no ponto 32, na parte em que consigna «mas por pelo menos 5 ocasiões, comprou para seu consumo pessoal haxixe ao arguido A... (…), através de um amigo de nome QQQ...», chamando à colação as suas próprias declarações, enquanto refuta que alguma vez lhe haja vendido estupefaciente, tão pouco ao QQQ..., seu vizinho, e, bem assim, o depoimento de X..., destacando a passagem onde este refere nunca ter visto o « AB...» entregar o haxixe ao tal QQQ....

Procedendo este tribunal à audição integral do registo respeitante ao depoimento de X... constata-se haver o mesmo admitido ter por quatro ou cinco vezes entregue € 5,00 [de cada vez] ao QQQ... para que este lhe comprasse haxixe, o que efectivamente sucedeu, tendo-lhe o mesmo transmitido que adquiria sempre o produto ao « AB...» [o recorrente], adiantando que uma das vezes, com vista a tal desiderato, acompanhou o QQQ... às imediações da casa do recorrente.

Donde, no que concerne ao ponto 8. não impõe a prova convocada a almejada alteração.

Já no que respeita ao ponto 32., afigurando-se-nos relativamente pacífico não poder ser objecto de valoração o depoimento da testemunha X..., na parte em que refere ter-lhe sido dito pelo QQQ... que o haxixe, que adquiriu por seu intermédio, era sempre comprado ao « AB...», porquanto o que, para o efeito, releva não é já o conhecimento directo, por o ter captado por intermédio dos seus próprios ouvidos, do teor do transmitido pelo amigo, mas sim o de saber se foi ao arguido/recorrente que aquele comprou o haxixe – fora a ocasião referida a propósito do ponto 8. dos factos provados –, porquanto nesta vertente o seu depoimento é manifestamente indirecto, na medida em que quanto aos concretos actos de venda por parte do arguido o seu conhecimento resultou do que ouviu dizer ao QQQ..., assistindo, assim, razão ao recorrente, impondo-se, por conseguinte, proceder à alteração do ponto em referência dado tratar-se de valoração de prova, nesta parte, à luz do artigo 129.º do CPP, proibida, o que não está vedado a este tribunal em função de constituir matéria circunscrita ao item em questão, consequentemente sem influência no demais acervo factual.

Com efeito, nem com recurso a juízos de inferência a partir do que se teve por certo, pela razão, então, aduzida, acerca do ponto 8., é possível assentar nas diversas – mais do que uma – aquisições/vendas a que se reporta o ponto 32., sabido, como é, que como produto das regras da experiência as presunções naturais apenas permitem ao juiz retirar de um facto conhecido ilações para adquirir um facto desconhecido, quando um facto se apresenta como a consequência típica de outro - [cf. v.g. o acórdão do STJ de 09.02.2005, proc. n.º 04P4721], o que não é o caso.

Impõe-se, assim, alterar o ponto 32., do qual, em substituição, passa a constar: « X..., consumidor de haxixe e liamba há cerca de nove anos, no decurso do ano de 2013, em data que não foi possível apurar, mas pelo menos uma vez, comprou, por € 5,00, para seu consumo pessoal, através de um amigo de nome QQQ..., haxixe ao arguido A...»;

- 11 [onze] dos factos provados, em causa a venda de haxixe, nos dias 30.11.2013 e 18.12.2013, por parte do arguido à testemunha G..., convocando para o efeito segmentos do depoimento desta testemunha, bem como a transcrição das intercepções telefónicas entre arguido e testemunha.

Constata-se, porém, não ter o aludido ponto o alcance que o recorrente lhe pretende atribuir na medida em que se reporta às datas em que terão ocorrido os contactos via SMS [não necessariamente seguidos no mesmo dia dos actos de venda] e não já aos dias precisos em que tiveram lugar as transacções, aspecto que resulta cristalino da seguinte passagem: (…) havendo previamente o envio de uma SMS (marcando a entrega para esse mesmo dia, ou em algumas ocasiões para um dos dias seguintes)», designadamente: no dia 30.11.2013 e 18.12.2013, o que resulta corroborado pela transcrição das intercepções indicadas pelo recorrente.

É, pois, manifesto não impor a prova indicada decisão diversa, mantendo-se, em consequência, inalterado o referido ponto;

- 14 [catorze] dos factos provados, em questão a cedência de haxixe, nos dias 05.11, 06.11, 26.11, 09.12 e 10.12, todos de 2013, por parte do arguido à testemunha I..., apelando ao depoimento da testemunha, cujas passagens transcreve, e ainda às intercepções telefónicas que tem por pertinentes, para concluir: «A testemunha no seu depoimento afirmou contactar o arguido A... para, na maior parte das vezes, se encontarem e fumarem juntos. Pelo historial das intercepções telefónicas pode deduzir-se que o encontro dependia sempre da confirmação por parte do arguido. Nas ocasiões em referência o arguido respondeu à testemunha “nada” ou “amanhã” ou “já te digo”, o que faz intuir, de acordo com as regras da experiência, que o arguido nessas datas não cedeu haxixe à testemunha I....

Já nas ocasiões em que o arguido enviou sms à testemunha a dizer “já tá” não existem nos autos elementos suficientes que permitam concluir que por altura das mesmas o arguido e a testemunha se tenham efetivamente encontrado e que, por via desse encontro, o arguido lhe tenha cedido o seu charro, pois que esse tipo de sms era enviado pelo arguido de forma possivelmente aleatória para diversos consumidores quando reabastecia o seu stock».

Ora, para, além dos elementos de prova não imporem decisão diversa, o certo é que ensaia o recorrente a sua explicação para contrariar os factos, circunstância que se afasta dos ónus que sobre ele impedem, por um lado, tendo aqui, por outro lado, lugar o que ficou dito a propósito do facto anterior já que se assiste a uma interpretação, que ignorando o teor do dito ponto, confunde as datas do envio das SMS com as datas do acto de consumo dos charros de haxixe [não necessariamente coincidentes] cedidos pelo arguido à testemunha.

É de manter inalterado o ponto em referência;

- 15 [quinze] dos factos provados, em crise a venda de haxixe pelo recorrente à testemunha J..., nos dias 04.01 e 17.01, ambos de ano de 2014, chamando à colação o depoimento da testemunha e a transcrição das intercepções telefónicas, reproduzindo-se o já referido aquando da apreciação dos pontos 11. e 14., sendo manifesto extravasar o recorrente do que consignado ficou no item em referência, no qual – repete-se – as datas em questão se encontram, em primeira linha, reportadas ao envio das SMS(s).

Neste quadro, outra coisa não se pode concluir que não seja a da inalteração do aludido item;

- 18 [dezoito] dos factos provados contrariado na parte em que situa a compra de haxixe por parte da testemunha M... ao arguido em Janeiro do ano de 2013, convocando o depoimento da testemunha enquanto no auto de inquirição de fls.1917, por remissão para o auto de inquirição de fls. 1443/1444 [lido em audiência de julgamento] refere, reportando-se ao recorrente, «que já lhe compra pólen de haxixe pelo menos há seis meses», circunstância, naturalmente, não incompatível com o que a propósito se mostra assente no ponto em questão, a não demandar, por conseguinte, decisão diversa;

- 19 [dezanove] dos factos provados, em causa a venda de haxixe pelo recorrente a N..., nos dias 04.11, 14.11, 29.12 do anos de 2013 e 02.01 e 18.01 do ano de 2014, apelando, para o efeito, ao depoimento da testemunha e à transcrição das intercepções telefónicas, concluindo « … é evidente, sem necessidade de outras considerações, que nos dias 04.11, 14.11, 29.12 do ano de 2013, 02.01 e 18.01 do ano de 2014 o arguido A... não vendeu haxixe à testemunha N...».

Uma vez mais tem cabimento perguntar se é isso que resulta do item que pretende sindicar?

À semelhança do referido a propósito dos pontos 11., 14. e 15. e pelas razões aí invocadas é óbvio que, ao deturpar o alcance do item em questão, votou ao insucesso a preconizada alteração;

- 22 [vinte e dois] dos factos provados, em crise a venda de haxixe pelo recorrente a P... nos dias 24.11, 25.11, 14.12, 18.12 do ano de 2013 e 18.01 do ano de 2014, convocando, com vista a tal desiderato, a transcrição das intercepções telefónicas, das quais resultaria que «Nas datas supra referidas, atento o teor das intercepções telefónicas transcritas, parece não ter existido qualquer ato de venda de haxixe por parte do arguido que ou não respondeu à testemunha ou lhe diz expressamente que “não”, “só amanhã”».

Por uma questão de economia processual, retoma-se o que se disse por ocasião da apreciação dos pontos 11., 14., 15. e 19., situando-se, de novo, a impugnação num campo não exactamente coincidente com tratado no item em referência.

Mantém-se, pois, o mesmo inalterado;

- 25 [vinte e cinco] dos factos provados, em causa a venda de haxixe pelo recorrente a S... nos dias 24.11, 19.12 do ano de 2013 e 18.01.2014, por apelo às transcrições das intercepções telefónicas, mantidas entre ambos, para concluir: «Nas datas supra referidas, atento o teor das interceções telefónicas transcritas, em que o arguido ou não respondeu como usual “vem” ou respondeu simplesmente “amanhã”, é de concluir que não existiu, por essas ocasiões, qualquer ato de venda de haxixe por parte do arguido à testemunha».

Impõe-se, de novo, remeter o recorrente para uma leitura atenta do ponto em referência, designadamente quando consigna: … havendo previamente o envio de uma SMS para o número de telefone do arguido (marcando a entrega para esse mesmo dia, ou em algmas ocasiões para um dos dias seguintes, designadamente …), aspecto já sobejamente enfrentado aquando da análise dos pontos 11., 14., 15., 19. e 22., para cuja apreciação se endossa.

É, assim, de manter inalterado o ponto em referência;

-26 [vinte e seis] dos factos provados, em crise a venda de haxixe pelo recorrente a T... nos dias 30.11, 16.12, 17.12, 29.12 do ano de 2013, 09.01 e 17.01 de 2014, chamando à colação as transcrições das intercepções telefónicas, mantidas entre ambos, as quais conduziriam a que «Nas datas supra referidas, atento o teor das interceções telefónicas transcritas, em que o arguido ou não respondeu com o usual “vem” ou disse simplesmente “logo”, sem combinação posterior de encontro, é de concluir que não existiu qualquer ato de venda de haxixe por parte do arguido à testemunha».

Perante a qualidade da alegação, nada mais resta acrescentar ao referido por ocasião da apreciação dos pontos 11., 14., 15., 19., 22. e 25., dando-se por reproduzida a análise, então, levada a efeito.

Mantém-se, assim, inalterado o dito ponto.

- 29 [vinte e nove] dos factos provados, em questão a venda de haxixe pelo recorrente a V... nos dias 19.11, 24.11, 25.11, 26.11, 29.11, 09.12, 21.12 do ano de 2013 e 05.01.2014, com apelo à transcrição das respectivas intercepções telefónicas, concluindo «Nas datas supra referidas, atento o teor das interceções telefónicas transcritas, em que o arguido ou não respondeu com o usual “vem” ou disse simplesmente “hoje não”, é de concluir que não existiu qualquer ato de venda de haxixe por parte do arguido à testemunha V...».

A identidade da argumentação conduz à reprodução da apreciação tecida a propósito dos pontos 11, 14., 15., 22., 25. e 26., o que leva à imodificabilidade do item em causa;

- 33 [trinta e três] dos factos provados, em crise a venda de haxixe pelo recorrente a Z... nos dias 25.10, 29.10, 24.11, 05.12, 11.12, 26.12, 28.12 e 30.12 do ano de 2013, convocando o depoimento da testemunha e a transcrição das intercepções telefónicas entre ambos, com recurso à argumentação explanada por ocasião dos pontos 11., 14., 15., 22., 25., 26. e 29, desvirtuando, assim, o sentido do item em referência, confundindo a data das SMS(s) com a da transacção propriamente dita [que não tinha necessariamente de coincidir], o que conduz a que se mantenha a análise, a propósito daqueles, levada a efeito.

Mantém-se inalterado o dito ponto;

- 35 [trinta e cinco] dos factos provados, em causa a venda de haxixe pelo recorrente a W... nos dias 05.10, 26.10, 04.11, 06.11, 23.11, 25.11, 26.11, 30.11, 01.12, 16.12 do ano de 2013 e 05.01.2014, apelando ao depoimento da testemunha e à transcrição das intercepções telefónicas, insistindo, como já referido acerca dos pontos 11., 14., 15., 22., 25., 26., 29. e 33., em descentrar o objecto do item, o que conduz a que se dê por reproduzida a apreciação, então, feita.

Não sofre, assim, alteração o ponto em referência;

- 39 [trinta e nove] dos factos provados, em questão a venda de haxixe pelo recorrente a ZZ... nos dias 24.11, 26.11, 09.12, 10.11 do ano de 2013 e 07.01.2014, socorrendo-se do depoimento da testemunha e das transcrições das intercepções telefónicas, exactamente nos termos acima descritos a propósito dos pontos 11., 14., 15., 22., 25., 26., 29., 33. e 35., motivo pelo qual, remetendo-se para a análise supra, é de manter sem alteração o referido ponto;

- 44 [quarenta e quatro] dos factos provados, em crise o segmento «desde data que não foi possível apurar, mas situada no início do ano de 2010», com apelo ao depoimento de BB..., de cuja transcrição decorre precisamente o que ficou consignado, ou seja de que já no início de 2010 comprava haxixe ao « AB...»/arguido A..., pretendendo, contudo, não merecer a mesma credibilidade, apreciação que não encontra apoio na apreciação crítica da prova, quando, também, com referência à dita testemunha aduz: «(…) todos consumidores de haxixe na altura em que foram praticados os factos objecto deste processo. As testemunhas esclareceram ainda os termos de tais transacções/cedências de haxixe – produto vendido, montante pago, frequência ou número de transacções/cedências, e forma de contacto – localizando, ainda tais actos no tempo e no espaço, na medida em que se recordam, e indicando inequivocamente os arguidos como os vendedores/fornecedores.

Os depoimentos destas testemunhas, sendo homogéneos e coerentes, foram prestados de forma serena e sincera, não se vislumbrando razões para se duvidar da sua fidedignidade».

Com efeito, parece ignorar o recorrente que em sede de apreciação pelo tribunal superior não lhe poderá opor a sua convicção e reclamar que por ela opte ou a sufrague em detrimento e atropelo do princípio da livre apreciação da prova [artigo 127.º do CPP], olvidando que Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova – [cf. acórdão do STJ de 27.05.2010, proc. n.º 11/04.7GCABT.C1.S1].

Mantém-se, pois, imodificado o item em referência;

- 46 [quarenta e seis] dos factos provados, em causa a venda de haxixe pelo recorrente a BB... nos dias 20.11, 23.11, 24.11, 05.12, 16.12, 28.12, 29.12 de 2013, 05.01 e 11.01 de 2014, socorrendo-se, para tanto, do teor da transcrição das intercepções telefónicas, padecendo, a impugnação do pecado original evidenciado aquando da apreciação dos pontos 11., 14., 15., 22., 25., 26., 29., 33., 35. e 39.

Como assim, retomando a apreciação levada a efeito a propósito dos mesmos, é de manter sem alteração o dito ponto;

- 47 [quarenta e sete] dos factos provados, em questão a venda de haxixe pelo recorrente a CC... no dia 07.12.2013, uma vez mais com recurso às intercepções telefónicas.

Precisamente porque o que pretende impugnar não tem total correspondência com o teor do item em referência, retoma-se a análise que recaíu sobre os pontos 11., 14., 15., 22., 25., 26., 29., 33., 35., 39. e 46.

Permanece, assim, inalterado o item em referência;

- 49 [quarenta e nove] dos factos provados, em crise o segmento «(…) e pelo menos em 10 ocasiões, comprou para o seu consumo pessoal ao arguido A... € 10 de haxixe de cada vez …», pretendendo a respectiva modificação de modo a ser, apenas, dada por assente «a data de 05 de janeiro de 2014 como ocasião em que o arguido A..., efetivamente, vendeu haxixe à testemunha WW...», acrescentando: «por ser essa a versão que efetivamente merece credibilidade».

Para tanto, transcreve o seguinte segmento do depoimento da testemunha, com referência a fls. 2152 a 2154 e 2009 a 2010 [declarações essas lidas em audiência]: «só uma vez se deslocou a casa do AB... para lhe adquirir haxixe, tendo comprado € 10 de haxixe (…), acrescentando que “por cerca de pelo menos 10 vezes, consumiu haxixe que havia sido adquirido ao AB... por intermédio de outros indivíduos».

Ora, visto o teor do ponto em referência, designadamente quando consigna «o que fez por intermédio de outros consumidores (…), que se deslocaram à residência do arguido enquanto o WW... permaneceu no veículo automóvel à espera», no confronto com as passagens do depoimento da testemunha indicadas pelo recorrente, é evidente não impor a prova indicada a almejada modificação.

Mantém-se inalterado o item em análise;

- 52 [cinquenta e dois] dos factos provados, em causa a venda de haxixe pelo recorrente a OO... nos dias 17.11 e 19.12 do ano de 2013, convocando a transcrição das interceções telefónicas.

Na medida em que a matéria a impugnar não tem correspondência com o teor do item em referência, dá-se por reproduzida a apreciação que recaiu sobre os pontos 11., 14., 15., 22., 25., 26., 29., 33., 35., 39., 46. e 47., não se provocando, em consequência, a pretendida alteração;

- 56 [cinquenta e seis] dos factos provados, em questão a venda de haxixe pelo recorrente a FFF... nos dias 05.11 e 06.11 do ano de 2013, com recurso à transcrição das interceções telefónicas, renovando-se a análise levada a efeito a propósito dos pontos 11., 14., 15., 22., 25., 26., 29., 33., 35., 39., 46. 47. e 52., mantendo-se o mesmo sem alteração;

- 57 [cinquenta e sete] dos factos provados, em crise o segmento «desde data que não foi possível precisar do início do ano de 2012», porquanto – prossegue - «inicialmente as alegadas aquisições não serem feitas pela própria testemunha, que nem tão pouco assistiu às mesmas», apelando ao depoimento de VV... na parte em que o mesmo refere não ter assistido ao Artur a comprar a droga ao AB..., desconsiderando, contudo, a passagem em que a testemunha inequivocamente refere que sabia que o haxixe era adquirido por aquele ao arguido não só porque «falavam», como também porque «às vezes ficava à espera», reportando-se aos momentos em que o Artur ia ao encontro do AB... para lhe adquirir a droga, aspecto que se encontra em consonância com o segmento não «impugnado» do dito ponto, qual seja: «(…) comprou para o seu consumo pessoal ao arguido A... (…) de haxixe (…), sendo que nos primeiros dois ou três meses a compra era feita através de um indivíduo conhecido por “ AF...” …», não passando, pois, de sofisma a alegação, a tal respeito, de «depoimento indirecto» - o qual, no contexto, é manifesto não ocorrer -, tão pouco de uma dúvida razoável que em momento algum decorre ter assolado o Colectivo, sequer este tribunal de recurso.

Não impondo a prova indicada decisão diversa, permanece inalterado o ponto em referência;

- 58 [cinquenta e oito] dos factos provados, em causa a venda de haxixe pelo recorrente a VV... nos dias 06.11 e 01.12 do ano de 2013, com recurso à transcrição das interceções telefónicas, dando-se por reproduzida a apreciação desenvolvida a respeito dos pontos 11., 14., 15., 22., 25., 26., 29., 33., 35., 39., 46. 47., 52. e 56., conservando-se, em consequência, imodificado o dito ponto;

- 60 [sessenta] dos factos provados, em questão o segmento «pelo menos dez», reportado ao número de vezes que o GG... comprou, para seu consumo pessoal, haxixe ao arguido, porquanto argumenta «(…) a testemunha nada referiu a esse respeito, no depoimento prestado em audiência de julgamento, no dia 03 de julho de 2014», «prova» que, naturalmente, não impõe decisão diversa da recorrida;

- 61 [sessenta e um] dos factos provados, em crise a venda de haxixe pelo recorrente a GG... nos dias 08.11 e 11.11 do ano de 2013, 07.01 e 17.01 de 2014, convocando o depoimento da testemunha, cujos segmentos reproduz e a transcrição das interceções telefónicas, mantendo-se, também aqui, a análise que mereceram os pontos 11., 14., 15., 22., 25., 26., 29., 33., 35., 39., 46. 47., 52., 56. e 58., permanecendo, pois, inalterada a decisão;

- 62 [sessenta e dois] dos factos provados, em causa a venda de haxixe pelo recorrente a MMM... nos dias 09.12 e 10.12 do ano de 2013, chamando à colação o depoimento da testemunha, cujos segmentos reproduz e a transcrição das interceções telefónicas, retomando-se, uma vez mais, a apreciação que incidiu sobre os pontos 11., 14., 15., 22., 25., 26., 29., 33., 35., 39., 46. 47., 52., 56., 58. e 61., sendo de manter, em consequência, o ponto em referência;

- 64 [sessenta e quatro] dos factos provados, em questão a venda de haxixe pelo recorrente a C... nos dias 09.11, 12.11, 19.11, 30.11, 08.12 do ano de 2013 e 11.01.2014, com recurso ao depoimento da testemunha, cujos segmentos reproduz e à transcrição das interceções telefónicas, renovando-se a resposta que recaíu sobre os 11., 14., 15., 22., 25., 26., 29., 33., 35., 39., 46. 47., 52., 56., 58., 61. e 62, não se produzindo, como tal, a preconizada alteração;

- 69 [sessenta e nove] dos factos provados, cuja sindicância se mostra prejudicada por não cumprir, na dimensão legalmente exigível, os ónus de impugnação acima identificados;

- 73 [setenta e três] e 74 [setenta e quatro] dos factos provados, em crise o segmento «duas ou três placas de haxixe», apelando às suas declarações e, bem assim, às do arguido B..., porquanto – aduz – ambos teriam referido «que o arguido A... encomendava ao arguido B...uma ou duas placas de haxixe», transcrevendo as passagens, na sua perspectiva, pertinentes.

Porém, é exactamente nas identificadas passagens, sobretudo se conjugadas com o teor das SMS(s) [cf. v.g. sessões 08.12 e 14.12] com cujo teor, no decurso da audiência de julgamento, o arguido B... foi confrontado, que a decisão encontra sustentação, circunstância que não será estranha ao recorrente só assim se compreendendo o esforço argumentativo expendido a propósito do teor das SMS(s), avançando explicações para o inexplicável.

Não sendo possível ignorar a particular relevância que reveste a prova indiciária, com recurso às presunções naturais [cf. v.g. os acórdãos do STJ de 09.02.2005, proc. n.º 04P4721 e de 23.11.2006, proc. n.º 06P4096], donde surja de todo dispensável, por infrutífera, a alegação no sentido da decisão na parte em referência se traduzir em mera presunção, o certo é que os concretos meios de prova indicados de forma alguma contrariam o(s) ponto(s) em questão, não sofrendo, em consequência, o(s) mesmo(s) qualquer alteração;

- 137 [cento e trinta e sete] dos factos provados, para além de retomar a arguição de nulidade do acórdão – matéria que já foi objecto de atenção – vê entre o seu teor e o dos pontos que identifica [10., 12., 15., 16., 18., 19., 20., 21., 23., 24., 25., 26., 28., 29., 33., 34., 39., 40., 44., 48., 52., 53., 55., 60. e 62 dos factos provados] contradição no que respeita aos valores indicados [€ 5,00/€ 10,00], contradição, essa, que não se verifica, bastando para que assim concluísse que tivesse prestado outra atenção à matéria assente, designadamente nos pontos 19., 44., 47., 54., 57. e 64., quando se reportam à quantia de € 20,00.

No mais, por não haver cumprido os ónus de impugnação que sobre ele recaíam – perdendo-se em conjecturas -, pugnando, antes, para que todo o acervo factual inscrito no ponto em referência seja dado como não provado, prejudicada se mostra a respectiva sindicância;

- 214 [duzentos e catorze] dos factos provados, em causa os factos no mesmo vertidos, apelando para o efeito às suas próprias declarações, que transcreve, nas quais se declara arrependido.

Sendo óbvia a insuficiência, por forma a impor alteração à decisão, do por si declarado, teria sido desejável haver-se debruçado no Relatório Social de fls. 2771 a 2773 [o qual, aliás, não ignorou, ao longo da sua impugnação], elemento ponderado pelo Colectivo, focando a sua atenção v.g. no seguinte segmento: «Em relação ao atual processo, o arguido apresenta alguma autocrítica, mas releva como enquadrador a satisfação das suas necessidades de consumo de heroína, não manifestando assim uma clara ressonância crítica sobre o crime pelo qual está acusado, nem sentido de responsabilidade».

É, assim, de manter integralmente o dito ponto;

- 215 [duzentos e quinze] dos factos provados, em crise o segmento «não tendo a sua companheira qualquer ascendência sobre o seu comportamento», chamando, de novo, a terreiro as suas declarações, na parte em que refere: «(…) tive uma conversa com a minha esposa, se não deixasse essa vida que se iam embora, saía de casa e levava a minha filha que é a coisa que eu mais amo na minha vida …».

Não impondo a dita passagem decisão diversa, não será demais, também a propósito, convocar o Relatório Social acima identificado [fls. 2771 a 2773], quando reporta: «No meio social existem poucos factores de proteção em termos de prevenção criminal, o que torna a situação complexa acrescendo a falta de autocontrolo dos impulsos e de nenhuma ascendência por parte da sua companheira …» [destaque nosso].

Mantém-se, em consequência, inalterado o ponto em referência.

Retomando agora o que atrás expressámos verifica-se que a impugnação [não bem-sucedida] dos pontos 214. e 215. representa a outra face dos factos [no caso de sentido contrário] que o recorrente pretendia ver dados como assentes [provados] e cuja alegada omissão na decisão seria causa da, já contrariada, nulidade do acórdão.

Efectivamente - para usar as suas palavras - «a … personalidade do recorrente» encontra reflexo nos artigos em referência, cujo teor [v.g. «falta de autocontrolo dos impulsos»; não denota uma «uma clara ressonância crítica sobre o crime pelo qual está acusado, nem sentido de responsabilidade»], pela evidência que encerra, retira todo o alcance útil a uma qualquer declaração de arrependimento [sobretudo se lida em articulação com um passado criminal que revela apetência para o tráfico de drogas], bem como a um alegado tratamento [que duraria desde 2010] à dependência de drogas, o qual nem por isso o teria inibido de persistir na sua actividade.

b.b.

Embora a referência a imputações genéricas - enquanto não individualizadas com as concretas datas - e a invocada inconstitucionalidade material, por violação das garantias do processo criminal, nomeadamente do exercício do contraditório, da norma contida na alínea b), do n.º 3, do artigo 283.º do CPP «quando interpretada no sentido de não exigir a indicação de data(s) concreta(s) da prática dos factos imputados ao arguido, no âmbito dos crimes de tráfico de estupefacientes …» (sic.), surjam a propósito do instituto da reincidência por ser matéria que respeita à matéria de facto requer que, desde já, se tome posição.

Se é certo que a acusação, além de outros elementos, deve, em princípio ser precisa relativamente a «quando» foi cometido o crime, tal não significa que essa indicação tenha necessariamente de se reportar a uma concreta data.

Isso mesmo decorre da alínea b), do n.º 2, do artigo 283.º do CPP quando, a propósito do «conteúdo» da peça processual em questão dispõe sobre a necessidade de fazer da mesma constar: «A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo (…) da sua prática …» [sublinhado nosso], o que não redunda, como defende o recorrente, em inconstitucionalidade, desde que, como sucede, os limites temporais da acção se mostrem suficientemente demarcados, adstritos a um concreto período de tempo, circunstância que conjugada com a descrição dos actos integrantes da actividade, dos respectivos intervenientes e local onde ocorreram não conduz a uma compressão inadmissível do exercício dos direitos de defesa do arguido ou da sua posição processual, em suma posto que transpareça devidamente enquadrada pelos demais elementos na norma referidos e que em caso de dúvida sustentada sobre a concreta data do «evento», mostrando-se tal relevante, nomeadamente, mas não só, para efeitos de prescrição, adopte o tribunal a posição [fáctica] que menos prejudica, ou dito de outro modo, mais beneficia o agente do crime.

Significa, pois, que não se antolha com sucesso, na dimensão assinalada, o preconizado juízo de inconstitucionalidade da norma em referência sempre que, como sucede na situação em apreço, resulte suficientemente caracterizado, nas diferentes vertentes, o evento a julgar, de modo a permitir a sua percepção e, consequentemente, a reacção da defesa.

Ademais, sempre se dirá que não estando em questão um acto isolado mas uma repetida actividade, prolongada no tempo, com múltiplos actos de venda, seria praticamente impossível a identificação, em todas as circunstâncias, das datas precisas em que, ao longo dos anos, com uma considerável regularidade [conforme decorre dos factos], o recorrente vendeu estupefaciente.

Conclui-se, assim, no sentido de não enfermar a invocada norma, ao não exigir, sempre, a indicação da concreta data dos factos, de inconstitucionalidade material por, numa adequada interpretação, não traduzir uma compressão inadmissível do direito de defesa.

Por outro lado, tendo nós por certo que a decisão se torna insustentável se, efectivamente, não ocorrer o mínimo de concretização de factos idóneos a conduzirem à responsabilização do agente, perscrutada a matéria de facto, não temos por menos certo o infundado da alegação.

Na verdade, longe de se assistir a uma imputação genérica de venda de estupefaciente, com ausência de individualização dos actos integrantes dessa actividade, designadamente do respectivo período temporal que ab initio surge a enquadrá-la, constata-se que, ao longo do acervo factual [provado], se vai assistindo, nos diferentes aspectos, a uma suficiente e esclarecida concretização [v.g. a quem era vendido o estupefaciente; a respectiva natureza, quantidade e custo do mesmo; os contactos que antecediam as transacções; a identificação do período de tempo durante o qual o arguido/recorrente vendeu a cada «cliente»; a apreensão ao arguido e a alguns dos compradores de produto estupefaciente, neste último caso por aquele fornecido; o relacionamento entre o recorrente e o arguido B..., nomeadamente no que se reporta às quantidades e qualidade do produto por aquele a este encomendado; a frequência das ditas encomendas; o preço pago], que a sustenta, conferindo-lhe, assim, espessura bastante.

São tudo aspectos, que conjugados entre si, sedimentam o que, sem dúvida, de forma mais genérica, ficou assente no ponto 2. dos factos provados.

É, pois, de concluir, no que ao recorrente concerne, por não se verificar ausência de concretização de factos impeditiva de um cabal exercício dos direitos constitucionais, consagrados no artigo 32.º da CRP, mormente o contraditório.

b.c.

Ainda ao nível dos factos, por constituir de matéria de conhecimento oficioso, importa deixar claro não evidenciar o acórdão vício ao nível da respectiva lógica jurídica, da confecção técnica do decidido, apreensível a partir do seu texto, a denunciar incoerência interna com os termos da decisão – [cf. acórdão do STJ de 07.12.2005, CJ, ASTJ, T. III, 2005, pág. 224].

Com efeito, não se detecta a omissão de quaisquer factos relevantes que da mesma devessem constar e que estivessem ao alcance do Colectivo apurar, inviabilizadores de uma decisão jurídica criteriosa, como não se vislumbra incompatibilidade/juízos contraditórios na fundamentação ou entre esta e a decisão, não resultando, igualmente, encontrar-se a mesma incursa em erro de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores, mostrando-se, para o efeito, adquirido não ser de incluir « … no erro notório na apreciação da prova a sindicância que os recorrentes possam pretender efectuar à forma como o tribunal recorrido valorou a prova produzida perante si em audiência, valoração que aquele tribunal é livre de fazer, de harmonia com o preceituado no artº 127.º» - [cf. Simas Santos e Leal-Henriques, “Recursos em Processo Penal”, 2007, Rei dos Livros, pág. 74].

Do mesmo passo, não deixa a decisão transparecer uma fundada dúvida que tivesse perpassado o Colectivo no processo da determinação da matéria de facto a impor o recurso ao pro reo, estado de dúvida, que, perante a consistência da fundamentação, também não nos assola, sabido, como é, encontrar-se a «violação do princípio balizada pelos parâmetros de cognoscibilidade presentes numa indagação dos vícios decisórios (…) operando de uma forma mitigada, restrita, que se cinge ao texto da decisão recorrida, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum» - [cf. acórdão do STJ de 15.12.2011, proc. n.º 17/09.0TELSB.L1.S1].

Sendo este o universo, à excepção, nos termos sobreditos, do ponto 32. dos factos provados, mantém-se inalterada a matéria de facto, a qual se tem por definitivamente assente.

c.

Numa outra frente, defende o recorrente não extravasar a sua conduta do artigo 25º do D.L. 15/93, de 22.01, por recurso ao período temporal por que perdurou a actividade, pela área restrita em que se desenvolvia, pela natureza dos meios à mesma afectos, por por via das quantidades de estupefacientes transaccionadas e quantias auferidas, em função de um nível de vida modesto, enfim, tudo circunstâncias, na sua perspectiva, a apontar para a considerável diminuição da ilicitude, suposta pela norma.

É questão que tem sido sistematicamente colocada perante os tribunais superiores e objecto de respostas que não deixando de reflectir – como, aliás, parece inevitável – diferentes sensibilidades, não obstante partem de uma ideia comum, qual seja a da valorização global do facto.

Não passou o Colectivo à margem do assunto, enfrentando-o, em sede própria, respigando-se, no que a tal respeita, do acórdão:

«Por outro lado, quando o agente realize uma das actividades previstas no tipo legal acima descrito, mas “a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações”, deverá ser punido de forma privilegiada (em face do tipo-base), como traficante de menor gravidade – art. 25.º do D.L. n.º 15/93, de 22-01. Para este juízo é necessário operar uma “valorização global do facto”, sendo a enumeração legal meramente exemplificativa, e não taxativa. E a tendência jurisprudencial actual aponta no sentido do abandono de critérios puramente quantitativos, devendo ao invés lançar-se mão de outros factores, como por exemplo o tipo de produto estupefaciente, os hábitos do agente, a sua dependência em face do produto, a ausência de lucro, etc – a propósito, cfr. o recente Ac. S.T.J. de 17-03-2010.

(…)

Dessa forma, analisando a enunciada matéria de facto, mostra-se provado que o arguido A..., durante quase quatro anos, fez da venda e da distribuição de haxixe a sua única ou principal actividade, transaccionando aquela substância estupefaciente de forma indiscriminada, a múltiplas pessoas, a quem se lhe dirigia pessoalmente ou previamente as encomendava telefonicamente, actividade da qual exclusiva ou principalmente vivia. Daí que seja inequívoco que o comportamento delituoso assumido pelo arguido A... não pode ser subsumido à norma do art. 25.º do D.L. n.º 15/93, de 22-01, uma vez que a ilicitude do facto não se mostra consideravelmente diminuída …».

Apreciação que acabou por afastar a figura do tráfico agravado (artigo 24.º do D.L. 15/93, de 22.01) imputado na acusação ao arguido/recorrente, assentando na prática, pelo mesmo, do crime de tráfico p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do citado diploma legal.

Acerca da correlação entre os crimes dos artigos 21º e 25º do D.L n.º 15/93, lê-se no acórdão do STJ de 29.10.2008 [proc. n.º 08P2961]: «A essência da distinção entre os tipos fundamental (art.º 21º) e privilegiado (art. 25º) reverte ao nível exclusivo da ilicitude do facto (consideravelmente diminuída), aferida em função de um conjunto de itens de natureza objectiva que se revelem em concreto, e que devem ser globalmente valorados por referência à matriz subjacente à enumeração exemplificativa contida na lei (…). As referências objectivas contidas no tipo para aferir da menor gravidade situam-se nos meios, na modalidade ou circunstâncias da acção e na qualidade e quantidades das plantas».

Ainda a propósito do tráfico privilegiado refere o acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 29.10.2008 [proc. n.º 08P2890]: «Trata-se de um facto típico cujo elemento distintivo do crime tipo reside, apenas, na diminuição da ilicitude, redução que o legislador impõe seja considerável, indicando como factores aferidores de menorização da ilicitude, a título meramente exemplificativo, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações».

Condensando o que se pensa sobre a questão, ainda, o acórdão do STJ de 17.03.2010 [proc. n.º 291/09.1TBALM.L1.S1], do qual se transcreve: «O crime de tráfico de menor gravidade, previsto no artigo 25.º, do DL. 15/93, como a sua própria denominação legal sugere, caracteriza-se por constituir um minus relativamente ao crime matricial, ou seja, ao crime do artigo 21.º, do DL 15/93.

Trata-se de um facto típico cujo elemento distintivo do crime - tipo reside, apenas, na diminuição da ilicitude do facto, redução que o legislador impõe seja considerável, indicando como factores aferidores de menorização da ilicitude do facto, a título meramente exemplificativo, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações. É pois a partir do tipo fundamental, concretamente da ilicitude nele pressuposta, que se deve aferir se uma qualquer situação de tráfico se deve ou não qualificar de menor gravidade.

Tal aferição, consabido que a ilicitude do facto se revela, essencialmente, no seu segmento objectivo, com destaque para o desvalor da acção e do resultado, deverá ser feita a partir de todas as circunstâncias que, em concreto, se revelem e sejam susceptíveis de aumentar ou diminuir a quantidade do ilícito, quer do ponto de vista da acção, quer do ponto de vista do resultado.

Assim e para além das circunstâncias atinentes aos factores de aferição da ilicitude indicados no texto do artigo 25.º, do DL n.º 15/93 (…), há que ter em conta todas as demais circunstâncias susceptíveis de interferir na graduação da gravidade do facto, designadamente as que traduzam uma menor perigosidade da acção e/ou desvalor do resultado, em que a ofensa ou o perigo de ofensa aos bens jurídicos protegidos se mostre significativamente atenuado, sendo certo que para a subsunção de um comportamento delituoso (tráfico) ao tipo privilegiado do artigo 25º, do DL 15/93, como vem defendendo este Supremo Tribunal, torna-se necessária a valorização global do facto, tendo presente que o legislador quis aqui incluir, como já atrás se consignou, os casos de menor gravidade, ou seja, aqueles casos que ficam aquém da gravidade justificativa do crime – tipo, o que tanto pode decorrer da verificação de circunstâncias que, global e conjugadamente sopesadas, se tenham por consideravelmente diminuidoras da ilicitude do facto, como da não ocorrência (ausência) daquelas circunstâncias que o legislador pressupôs se verificarem habitualmente nos comportamentos e actividades contemplados no crime – tipo, isto é, que aumentam a quantidade do ilícito colocando-o ao nível ou grau exigível para integração da norma que prevê e pune o crime – tipo».

Isto dito, vejamos, no caso concreto, a valorização global do facto.

Resultou apurado que: a actividade do arguido/recorrente, traduzida na venda de estupefacientes [haxixe], constituiu, praticamente, o seu modo de vida durante um período que se arrastou entre o início do ano de 2010 e a sua detenção [em Janeiro de 2014]; era a mesma exercida com carácter regular/diário; para concretização desse seu negócio fazia-se deslocar aos locais de encontro – sempre que não tinham lugar na sua residência ou nas imediações –, desenvolvendo-o em qualquer ponto da cidade de Mangualde e área limítrofe [inclusive junto de escolas]; os encontros eram previamente acordados, via contacto telefónico [voz e mensagens escritas/SMS, através dos cartões com os números de acesso (...), (...) e (...)], com os clientes que reiteradamente procediam às encomendas.

Mais decorre que período temporal em referência para se abastecer do produto [haxixe], com a frequência de pelo menos uma vez por semana, fazia uma encomenda ao arguido B... [seu irmão] de duas ou três placas de haxixe, com cerca de 100 gramas cada, entregando-lhe o dinheiro, pessoalmente, através de transferência bancária ou por intermédio de um dos irmãos “ EE...” ou “ HH...”, contando, assim, no exercício da dita actividade com a colaboração de terceiros.

Durante os anos em que procedeu à venda de haxixe forneceu várias dezenas de pessoas, o que em muitos casos ocorreu de forma repetida, com curtos espaços de tempo de intervalo, cobrando aos clientes quantias que oscilavam entre € 5,00 e  € 20,00, conforme a quantidade vendida.

Afectava/destinava a esta sua actividade, para além dos telemóveis, parte dos artigos, objectos e substâncias estupefacientes apreendidas na sua residência [cf. ponto 67. dos factos provados].

Sendo este o cenário pode afirmar-se que o arguido/recorrente de forma persistente e reiterada – o que bem se compreende à luz do não exercício, regular, de qualquer outra actividade – durante um período muito considerável de tempo [desde o início de 2010 até à sua detenção em Janeiro de 2014], se dedicou à venda de haxixe, fazendo dessa actividade o seu modo de vida, no que, também, contou com a colaboração de terceiros.

E, embora, em termos espaciais a mesma se encontre circunscrita à cidade de Mangualde – não obstante, também, junto a estabelecimentos de ensino - e área circundante e se não possa caracterizá-la – com referência às quantidades, de cada vez, transaccionadas [atento o custo, pouco expressivo] como uma grande actividade, o facto é que se veio a mesma a revelar importante para a regular satisfação das necessidades de consumo de droga de umas dezenas de pessoas, abalando, desse modo, em medida significativa, o bem jurídico protegido pela incriminação, circunstância que espelha uma imagem global do facto não adequado à formulação de um juízo positivo sobre a diminuição da ilicitude, reclamada pelo legislador, no artigo 25.º do DL n.º 15/93, de 22.01, de considerável, juízo, esse, que nem os hábitos aditivos do próprio para as drogas, nem a natureza do estupefaciente – haxixe – são, no contexto, idóneos a contrariar.

Nessa medida, resultando, para nós claro que o tipo matricial de tráfico é o do artigo 21.º, que pela amplitude da respectiva moldura penal abarca os casos de tráfico normal, onde se incluem quer os de gravidade mais reduzida, mas não de gravidade consideravelmente diminuída, previstos no art. 25º, quer os de gravidade máxima, mas, ainda assim, não excepcionalmente graves, pois deste se ocupa o artigo 24.º, não nos merece censura a decisão recorrida enquanto entendeu subsumir ao tipo base [artigo 21.º, n.º 1] a conduta do recorrente.

d.

d.a.

Não aceita, ainda, o recorrente com a sua condenação como reincidente, pressupondo, contudo, uma diferente conformação da matéria de facto de modo a situar o início temporal da actividade delituosa em Dezembro de 2012, circunstância que não mereceu resposta positiva, mostrando-se, em consequência ultrapassada.

Como ensina Figueiredo Dias [Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 270], ao enunciar as operações que o juiz tem de efectuar para determinar a medida da pena no caso de reincidência, o tribunal tem, em primeiro lugar, de determinar a pena que concretamente deveria caber ao agente se ele não fosse reincidente, seguindo o procedimento normal de determinação da pena, por duas razões: para assim determinar se está verificado um dos pressupostos formais – o de o crime reiterado ser punido com prisão efectiva; e, por outro lado, para tornar possível a última operação, imposta pela 2ª parte do n.º 1 do art.º 76º - a agravação resultante da reincidência não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores.

Não foi, contudo, este o processo seguido pelo tribunal a quo, aspecto que, colocando o recorrente em crise a pena encontrada, não invalida a decisão, cabendo-nos, agora, inverter os passos da operação, iniciando pela sindicância da medida da pena, desconsiderando, num primeiro momento, a reincidência para, de seguida, proceder ao rastreio dos respectivos pressupostos e, sendo caso de assentar na sua verificação, chegar, no seio da moldura da reincidência, à pena concreta [cf. v.g. os acórdãos do STJ de 20.01.2010, proc. n.º 587/08.0PAVFR.P1.S1, e de 29.02.2012 [proc. n.º 999/10.9TALRS.S1].

Oportunamente retomaremos este ponto.

d.b.

Vejamos, pois, a matéria respeitante à determinação da pena, a qual é objecto de contestação.

A aplicação das penas visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artigo 40.º do C. Penal.

Como ensina Figueiredo Dias «Culpa e Prevenção são assim os dois termos do binómio com o auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (…).

Através do requisito de que sejam levados em conta as exigências de prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime (…) limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção» – [cf. “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 215].

No seio deste limite a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é fornecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é dado pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, seguidas de considerações de prevenção especial, razão pela qual dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função das exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação.

Ponderando, as elevadas exigências de prevenção geral que neste tipo de criminalidade [a qual, as mais das vezes, pelos efeitos físicos e psicológicos que provoca, compromete irremediavelmente o percurso de vida dos jovens, arruinando o bem - estar de um grande número de famílias] se fazem sentir, as não menos acentuadas, no caso do arguido, necessidades de prevenção especial, o grau de ilicitude da sua conduta, reflectida, por um lado, na natureza do estupefaciente em causa – haxixe – [não se inscrevendo no seio das drogas que maior danosidade social provocam] – e, bem assim, nas quantidades, pouco significativas, de cada vez, vendidas e respectivo preço [entre € 5,00 a € 20,00], o produto estupefaciente apreendido [cf. v.g. os pontos 68, 130, 135 e 137] não evidenciando os factos que o arguido haja retirado lucros substanciais dessa sua actividade, considerando, ainda, o longo período de tempo por que se arrastou o negócio [cerca de quatro anos], com reiteração, com uma frequência regular/diária, dos actos de tráfico, confinados é certo à cidade de Mangualde e zona limítrofe, não obstante, também, junto de escolas, o dolo directo, a circunstância do arguido não ser primário, sem olvidar a sua qualidade de consumidor de estupefacientes, a assunção, ainda que parcial, dos factos, o apoio familiar de que beneficia, no seio de uma moldura cujo limite mínimo e máximo se situa, respectivamente, em 4 [quatro] e 12 [doze] anos de prisão, mostra-se adequado fixar a pena em 4 [quatro] anos e 6 [seis] meses de prisão efectiva, a qual não ultrapassando a culpa, ainda, assim, responde satisfatoriamente às exigências de prevenção [cf. artigos 40.º e 71.º do C. Penal].

Pena, esta, insusceptível de ser objecto de suspensão na sua execução, já não pela inverificação do seu pressuposto formal, mas antes por razões de prevenção geral a tal se oporem e, sobretudo, por os factos e suas circunstâncias, com particular destaque para o seu passado criminal, não permitirem formular um juízo de prognose favorável acerca de uma futura conduta do arguido, mostrando-se, em consequência, definitivamente afastado que através de tal pena de substituição se lograssem alcançar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, falecendo, assim, o pressuposto material da pena em questão – [cf. artigo 50.º do C. Penal].

d.a.a.

Regressando ao tema da reincidência, vejamos os factos relevantes, respigando-se, a propósito, do acórdão:

«198. O arguido A... foi condenado, por acórdão proferido no dia 20.10.2004, transitado em julgado no dia 02.11.2004, no processo comum, com a intervenção do Tribunal Colectivo, n.º 498/03.5GAMGL, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Mangualde, numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21º, nº 1, do D.L. n.º 15/93, de 22-01, cometido no mês de Julho de 2000;

199. O arguido A... foi condenado, por acórdão proferido no dia 22-03-2006, transitado em julgado no dia 30-01-2007, no processo comum, com a intervenção do Tribunal Colectivo, n.º 284/04.5GASPS, do Tribunal Judicial da Comarca de São Pedro do Sul, numa pena de 1 ano e 6 meses de prisão (especialmente atenuada), pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos arts. 21º, nº 1, e 24º, al. h), do D.L. n.º 15/93, de 22-01, cometido no dia 03-09-2004; [destaques nossos]

200. Na decisão referida no ponto anterior foi efectuado o cúmulo jurídico da pena aí aplicada e da pena aplicada no processo referido no ponto 198., ficando o arguido A... condenado na pena única de 5 anos de prisão;

201. O arguido A... esteve preso, em cumprimento de pena, entre o dia 19-02-2004 e o dia 02-07-2007, em que foi libertado por lhe ter sido concedida liberdade condicional, por despacho do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra de 30-06-2007;

202. No dia 19-02-2009, foi concedida liberdade definitiva ao arguido, por despacho do T.E.P. de Coimbra de 19-11-2009;

203. Não obstante, tais condenações não constituíram obstáculo bastante ao cometimento de novos crimes, antes revelando o arguido A... propensão para a prática de actos de transacção de produtos estupefacientes».

Nos termos do artigo 75.º do C. Penal «é punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a seis meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a seis meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência», acrescentando o n.º 2 que «o crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de cinco anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade».

Como vem sintetizado no acórdão do STJ de 29.02.2012 [proc. n.º 999/10.9TALRS.S1], são «pressupostos formais da reincidência, para além da prática de um crime, «por si só ou sob qualquer forma de participação»:

1º - que o crime agora cometido seja um crime doloso;

2.º - que este crime, sem a incidência da reincidência, deva ser punido com pena de prisão efectiva superior a 6 meses;

3.º - que o arguido tenha antes sido condenado, por decisão transitada em julgado, também em pena de prisão efectiva superior a 6 meses, por outro crime doloso;

4.º - que entre a prática do crime anterior e a do novo crime não tenham decorrido mais de 5 anos, prazo este que se suspende durante o tempo em que o arguido tenha estado privado da liberdade, em cumprimento de medida de coacção, de pena ou de medida de segurança.

Além daqueles pressupostos formais a verificação da reincidência exige, ainda, um pressuposto material: o de que, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente seja de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime».

Relativamente a este último pressuposto, citando Figueiredo Dias, prossegue o aresto «é no desrespeito ou desatenção do agente por esta advertência que o legislador vê fundamento para uma maior censura e portanto para uma culpa agravada relativa ao facto cometido pelo reincidente». E, continua o mesmo Mestre, «o critério essencial da censura ao agente por não ter atendido a admonição contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores, se não implica um regresso à ideia de que verdadeira reincidência é só a homótropa [homogénea ou específica], exige de todo o modo, atentas as circunstâncias do caso, uma íntima conexão entre os crimes reiterados que deva considerar-se relevante do ponto de vista daquela censura e da consequente culpa. Uma tal conexão poderá, em princípio afirmar-se relativamente a factos de natureza análoga segundo os bens jurídicos violados, os motivos, a espécie e a forma de execução; se bem que ainda aqui possam intervir circunstâncias (…) que sirvam para excluir a conexão, por terem impedido de actuar a advertência resultante da condenação ou condenações anteriores. Mas já relativamente a factos de diferente natureza [reincidência polítropa, genérica ou heterogénea] será muito mais difícil (se bem que de nenhum modo impossível) afirmar a conexão exigível. Desta maneira, …, é … a distinção criminológica entre o verdadeiro reincidente e o simples multiocasional que continua aqui a jogar o seu papel».

Doutrina que, lê-se no acórdão, «tem obtido acolhimento uniforme na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. Argumenta-se no sentido de que, podendo a reiteração criminosa resultar de causas meramente fortuitas, ou exclusivamente exógenas, - caso em que inexiste fundamento para a especial agravação da pena por, então, não se poder afirmar uma maior culpa referida ao facto – e não operando a qualificativa por mero efeito das condenações anteriores, a comprovação da intima conexão entre os crimes não se basta com a simples história criminosa do agente, antes exige uma «específica comprovação factual, de enunciação dos factos concretos dos quais se possa retirar a ilação que a recidiva se explica por o arguido não ter sentido e interiorizado a admonição contra o crime veiculada pela anterior condenação transitada em julgado e que conduz à falência desta no que respeita ao desiderato dissuasor» (cfr. entre outros, os Acórdãos de 28.02.07, Pº 9/07 – 3.ª, 16.01.08, P.º 4638/07 – 3.ª, de 26.03.08, Pºs 306/08-3.ª e 4833/07-3.ª, de que foi retirado o trecho transcrito, de 04.06.08, Pº 1668/08-3ª e de 04.12.08; Pº 3774/08-3ª).

Sem colocar em causa tal posição unânime é evidente que, estando em causa uma reincidência homogénea, ou específica, é lógico o funcionamento da prova por presunção em que a premissa maior é a condenação anterior e a premissa menor a prática de novo crime do mesmo tipo do anteriormente praticado. Se o arguido foi condenado anteriormente por crimes do mesmo tipo e agora volta a delinquir pela mesma prática é liminar a inferência de que lhe foi indiferente o sinal transmitido, não o inibindo de renovar o seu propósito de delinquir.

Na verdade, se o que se pretende são provas que permitam fundamentar a convicção de que a condenação anterior não teve qualquer relevância na determinação posterior do arguido, então é perfeitamente legítimo o apelo a uma regra de experiência comum que nos diz que a condenação anterior não produziu qualquer inflexão na opção pela prática de crimes do mesmo tipo. Se em relação a uma criminalidade heterogénea ainda se pode afirmar a possibilidade de uma descontinuidade, ou fragmentação do sinal consubstanciado na decisão anterior, pois que o contexto em que foi produzida pode ser substancialmente distinto, provocando a falência das premissas para o funcionamento da presunção, não se vislumbra onde é que a mesma afirmação se possa produzir perante crimes do mesmo tipo.

Aliás, em face de uma actuação duplicada na prática do mesmo tipo de crime por agente empenhado numa criminalidade homogénea, que outros factos se podem invocar em vista da afirmação de uma conexão entre os crimes praticados que não a prática dos mesmos crimes?»

Pensamento diferente não se retira do acórdão do STJ de 27.04.2011 [proc. n.º 20/10.7S5LSB.S1], quando refere: «Como se consignou no Ac. do STJ de 09.06.2004, Proc. n.º 1128/04 – 3.ª, na reincidência específica ou homótropa, a verificação da ausência de efeitos positivos de anterior condenação surge, em regra, deduzida in re ipsa, sem necessidade de integração através de verificações adjacentes ou complementares: in re, porém, não como uma qualquer decorrência automática, apenas no sentido de que a relação entre a condenação anterior e a prática posterior de um mesmo crime, em condições semelhantes (como é o tráfico de estupefacientes) (…) revela suficientemente, em tal relação, que a condenação anterior não teve o efeito de advertência contra a prática de novo crime, isto é, que prevenisse a reincidência».

No mesmo sentido se pronunciou o acórdão do STJ de 20.01.2010 [proc. n.º 587/08.0PAVFR.P1.S1], onde se lê: «O critério essencial da censura ao agente por não ter atendido a admonição contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores, se não implica um regresso à ideia de que verdadeira reincidência é só a homótropa, exige de todo o modo, atentas as circunstâncias do caso, uma íntima conexão entre os crimes reiterados que deva considerar-se relevante do ponto de vista daquela censura e da consequente culpa, conexão essa que, em princípio, poderá afirmar-se relativamente a factos de natureza análoga segundo os bens jurídicos violados, os motivos, a espécie e a forma de execução – Figueiredo Dias (…)».

Volvendo, agora, ao caso concreto, considerando, por um lado, a natureza dolosa do crime pelo qual o arguido sofreu condenação, transitada em julgado, no âmbito do P.C.C. n.º 284/04.5GASPS [tráfico de estupefacientes], a data da prática do mesmo [03.09.2004], a pena aplicada [1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão efectiva, a única que se reporta ao crime capaz de conduzir ao juízo da reincidência] e, por outro lado, o crime em referência nos presentes autos [tráfico de estupefacientes], a data da prática do mesmo [condutas que perduraram desde o início de 2010 até Janeiro de 2014], a medida concreta da pena encontrada [4 anos e 6 meses de prisão efectiva], descontado o período de tempo em que o arguido esteve privado da liberdade [aqui se computando, apenas, a privação da liberdade sofrida após a prática do crime em 03.09.2004 e até 02.07.2007, data em que lhe foi concedida a liberdade condicional (cf. pontos 199. e 201)] dúvidas não restam sobre a verificação dos pressupostos ditos formais da reincidência – artigo 75.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal.

Acresce que, tratando-se de crimes de igual natureza, a descrição dos factos relevantes para o efeito, respeitantes ao percurso criminoso do arguido, são, inexoravelmente, reveladores de que a sucumbência agora verificada é consequência de uma qualidade desvaliosa que entronca na sua personalidade e não já fruto de causas fortuitas/acidentais, exclusiva ou predominantemente exógenas que caracterizam a pluriocasionalidade, o que conduz à afirmação de uma culpa agravada por a condenação anterior não lhe ter servido de suficiente advertência contra o crime.

Deve, pois, o arguido ser condenado como reincidente.

d.b.b.

A moldura da reincidência situa-se no presente caso entre o limite minímo de 5 [cinco] anos e 4 [quatro] meses de prisão e o limite máximo, que se mantém inalterado, de 12 [doze] anos de prisão – cf. artigo 76.º, n.º 1 do C. Penal.

Tendo presentes os fins das penas, a culpa do arguido e todas as circunstâncias convocadas no exercício que conduziu à determinação da pena concreta [fora do quadro da reincidência] fixa-se, já como reincidente, a pena em 5 [cinco] anos e 8 [oito] meses de prisão efectiva, a qual, respeitando o limite do n.º 1, in fine, do artigo 76º do C. Penal, se revela adequada ao caso.

e.

Por fim, não se conforma o recorrente com a declaração de perda do telemóvel de marca “Samsung”, modelo GT-18 190, com IMEI356507/05/619790/2, a operar com o cartão da operadora TMN número (...), por, na sua óptica, não se mostrarem reunidos os pressupostos legais conducentes à decisão, pugnando, assim, pela sua entrega à respectiva proprietária, conforme documentado nos autos, a sua companheira.

Nos termos da própria alegação, aspecto que encontra sustentação, desde logo, no acervo factual apurado [cf. pontos 5. e 67. dos factos provados], é manifesta a falta de legitimidade do arguido para, nesta parte, recorrer da decisão, a qual não foi contra si proferida – [cf. artigo 401.º, n.º 1, alínea b), do CPP].

III. Decisão

Termos em que acordam os juízes que compõem este tribunal, na parcial procedência do recurso, em:

a. Proceder à alteração do ponto 32. da matéria de facto, do qual, em substituição do que vem consignado, passa a constar: « X..., consumidor de haxixe e liamba há cerca de nove anos, no decurso do ano de 2013, em data que não foi possível apurar, mas pelo menos uma vez, comprou, por € 5,00, para seu consumo pessoal, através de um amigo de nome QQQ..., haxixe ao arguido A...»;

b. Condenar o arguido A..., como reincidente, pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22.01 e 75.º do C. Penal, na pena de 5 [cinco] anos e 8 [oito] meses de prisão, revogando, na parte correspondente, o acórdão recorrido;

c. No mais manter a decisão recorrida.

Sem custas.

Comunique, com referência ao traslado, ao tribunal de 1.ª instância.

Coimbra, 25 de Fevereiro de 2015

(Maria José Nogueira - relatora)

(Isabel Valongo - adjunta)