Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | VÍTOR AMARAL | ||
Descritores: | CITAÇÃO CITAÇÃO POSTAL PRESUNÇÃO LEGAL FALTA DE CITAÇÃO | ||
Data do Acordão: | 01/09/2018 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - F.FOZ - JUÍZO FAM. MENORES - JUIZ 1 | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTS.225, 239 CPC | ||
Sumário: | 1. - A citação postal do demandado pessoa singular deve ser intentada no domicílio indicado pelo demandante, para ali se endereçando a respetiva carta com aviso de receção, que pode ser entregue, nas condições legais, ao citando ou a qualquer outra pessoa que se encontre na residência e esteja em condições de pronta entrega àquele. 2. - Assinado, nos moldes legais, pelo recetor – mesmo que terceiro – o respetivo aviso de receção, a citação considera-se efetuada na pessoa do citando, presumindo-se que ocorreu oportuna entrega ao destinatário, tanto mais que a correspondência foi dirigida para a morada que constava referenciada no seu cartão de cidadão. 3. - Cabe a este ilidir a presunção legal, demonstrando o contrário, isto é, que a carta não lhe foi entregue. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: *** I – Relatório M (…), com os sinais dos autos, interpôs ([1]) recurso extraordinário de revisão, em autos em que é contraparte (Recorrido) J (…), também com os sinais dos autos, tendo aquela, em ação que correu termos à sua revelia absoluta, sido condenada, com trânsito em julgado, por sentença datada de 05/02/2017, a pagar ao A. (aqui Recorrido) a quantia de € 10.000,00, a título de honorários forenses, acrescida de IVA, à taxa legal em vigor, e juros moratórios, à taxa de 4% ao ano, desde a citação. Alegando ter ocorrido falta ou, pelo menos, nulidade da sua citação para tal ação condenatória ([2]), peticionou a Recorrente que, no provimento do recurso, fosse declarada aquela falta de citação ou, subsidiariamente, a nulidade da mesma, revogando-se a sentença condenatória aludida, com anulação de todo o processado posterior ao momento em que a citação devia ter sido efetuada, e ordenando-se, por isso, a respetiva repetição, nos termos do disposto no art.º 701.º, n.º 1, al.ª a), do CPCiv.. Admitido o recurso de revisão, respondeu o Recorrido, excecionando a caducidade do direito de recorrer e alegando, designadamente, que a citação foi efetuada, de acordo com as regras aplicáveis, para a morada da citanda, embora em pessoa diversa, que se apresentou com legitimidade para a receber na morada da Recorrente, e pugnando, assim, pela improcedência desse recurso. Produzidas as provas, mormente as indicadas pela Recorrente ([3]), foi depois proferida sentença, datada de 08/09/2017, julgando “improcedentes as exceções perentória de caducidade suscitada pelo recorrido e dilatória de falta de citação, invocada pela recorrente, não se revogando a sentença recorrida, proferida no apenso A” e determinando a notificação das partes para, querendo, “se pronunciarem sobre a eventual condenação da recorrente como litigante de má fé”, sentença essa complementada, em 25/09/2017, depois de observado o contraditório, com a condenação da Recorrente, como litigante de má-fé, “na multa correspondente a 2 Ucs. e na indemnização, a favor do recorrido, consistente nas custas processuais que este tenha suportado nestes autos de recurso de revisão”. Inconformada, vem a Recorrente interpor o presente recurso, de apelação, apresentando alegação, culminada com as seguintes Conclusões ([4]) (…) Respondeu a contraparte, pugnando pela não admissão do recurso (por irrecorribilidade e extemporaneidade), pela inobservância dos ónus legais a cargo da parte impugnante da decisão da matéria de facto e, em qualquer caso, pela total improcedência da apelação. Esta foi admitida, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo então sido ordenada a remessa dos autos ao Tribunal ad quem, onde foi mantido o regime e efeito fixados. Nada obstando ao conhecimento da matéria recursória ([5]), cumpre apreciar e decidir. *** II – Âmbito do Recurso Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso, não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito recursório, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil atualmente em vigor e aqui aplicável (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 ([6]) –, importa saber: 1. - Se ocorreu erro de julgamento em sede de base fáctica da decisão impugnada, caso a Recorrente tenha observado os ónus legais a cargo da parte impugnante da decisão da matéria de facto; 2. - Se está demonstrada a pretendida falta ou nulidade da citação.
*** III – Fundamentação fáctico-jurídica A) Factualismo objeto de julgamento Na 1.ª instância foi julgada como provada a seguinte factualidade: «A) No âmbito do apenso A, foi proferida sentença, a 05.02.2017, nos termos da qual se condenou a recorrente no pagamento ao recorrido da quantia de € 10.000,00 a título de honorários, acrescida de IVA à taxa de 23% e ainda de juros à taxa de 4% desde a data de citação. B) Em 05/04/2017, o A. apresentou um requerimento (referência Citius (...) ) no âmbito da acção de processo comum nº. (...) , a correr termos no Juízo Local Cível – Juiz 2, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em que é também A. e a aqui R. é igualmente R.; requerimento esse que visava a junção àqueles autos de uma certidão de trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes (que é objecto deste recurso). C) Em 15/02/2016, foi proposta a acção a que corresponde o apenso A. D) No apenso A, em 18/02/2016, a Secretaria expediu carta registada (RE030202749PT) com A/R., contendo ofício de citação dirigido à R., para a morada Rua X... (...), Brasil. E) Em 25/02/2017, a carta foi entregue pelo distribuidor do serviço postal brasileiro a pessoa que escreveu no A/R, no espaço relativo ao destinatário “25/02/2016” e “A (…)” e a sequência alfanumérica “M7164642”. F) Em dia do mês de Abril de 2016, a Secretaria requereu aos CTT informação acerca do A.R., tendo sido assinalado como motivo do pedido “AR não recebido”. G) Em 04/05/2015, o A.R. foi devolvido e entregue à Secretaria. H) Em 06/05/2016, a Secretaria expediu carta registada (RE052720949PT), dirigida à R. contendo ofício de advertência por a citação não ter sido feita na própria pessoa, para a morada: Rua X... (...), , Brasil. I) Em 20/05/2016, a carta registada com A/R. contendo ofício de citação da R. foi devolvida ao distribuidor do serviço postal brasileiro, tendo sido assinalada como razão da devolução “mudou-se”. J) Em 28/06/2016, essa mesma carta foi devolvida e entregue à Secretaria. K) Em 02/06/2017, a carta registada contendo ofício de advertência por a citação não ter sido feita na própria pessoa foi igualmente devolvida aos serviços postais brasileiros, tendo uma vez mais sido assinalada como razão da devolução “mudou”. L) Em 01/08/2016, tal carta foi devolvida e entregue à Secretaria. M) Por despacho de 29/06/2016, foi, além do mais, decidido: “Não há nulidades que invalidem todo o processo. […] Não existem quaisquer questões prévias, exceções ou nulidades que importe conhecer. […] Nos termos do art. 567º, nº1, do CPC, consideram-se confessados os factos articulados pelo A. Com efeito, a carta de citação considera-se devidamente entregue a A... , que, através da assinatura do aviso de recepção a 25.02.2016, se comprometeu a entregá-la à R. Foi, por outro lado, devidamente cumprido o disposto no art. 233º do CPC. Nesta conformidade, o arrependimento na recepção da carta de citação, ou pelo A... , ou pela própria R., e a sua entrega ao mesmo funcionário dos correios que recebeu o aviso de recepção assinado, com a anotação “mudou-se”, não releva, à semelhança do que sucede com a recusa da assinatura do aviso de recepção pelo citando (art. 229º, nº3, do CPC. […]”. N) O processo prosseguiu os seus termos, em obediência ao disposto no artigo 567º./2 do CPC. O) Desde data concretamente não apurada de novembro 2015 que a R. não residia na Rua X... (...), Brasil. P) Aquele apartamento pertencia a um colega da R., F... , que se encontrava a trabalhar na Colômbia e a autorizou a ali residir enquanto estivesse a trabalhar no estrangeiro. Q) A R. abandonou esse apartamento na data em que aquele colega aí passou a residir. R) A recorrente foi residir para a Rua Y... (...), depois de sair S) Pelo menos enquanto a recorrente morou na Rua X... (...) - Brasil, a própria deu instruções e autorizou os porteiros respetivos a receber correspondência que lhe viesse dirigida. T) Em 21-05-2017, a recorrente ainda tinha como morada no seu cartão de cidadão nacional a Rua X... (...) no Brasil, sendo o Código Postal o (...) .». E foi julgado não provado: «1) Em 10/04/2017, a aqui recorrente foi notificada no referido processo (...) do dito requerimento referência Citius (...) . 2) A aqui recorrente tomou conhecimento da sentença proferida no apenso A e da existência destes autos a 10 de abril de 2017. 3) Desde 22/11/2015 que a R. não reside na Rua X... (...), Brasil. 4) A R. abandonou esse apartamento na data em que aquele colega regressou ao Brasil e teve necessidade de ali voltar a residir. 5) A recorrente começou a residir precisamente a 22/11/2015 na Rua Y... (...), depois de sair da Rua X... (...), Brasil. 6) A recorrente desconhece em absoluto a pessoa a quem a carta foi entregue e que assinou o A.R. de fls. 38 (A (…)). 7) Enquanto a recorrente morou na Rua X... (...), Brasil, nunca deu instruções ou sequer autorização a quem quer que fosse para receber correspondência que lhe viesse dirigida. 8) A recorrente não recebeu a carta de citação do apenso A. 9) A recorrente teve conhecimento da sentença proferida no apenso A pelo menos no dia 05-04-2017.».
B) Da alteração da base fáctica (…) Donde, assim, a improcedência da impugnação da decisão da matéria de facto, decisão que se queda inalterada.
C) O Direito Da falta ou nulidade da citação A impugnação recursória da Apelante assentava essencialmente na pretendida alteração da decisão da matéria de facto, ao abrigo da empreendida impugnação recursiva dessa decisão fáctica. Com efeito, a impugnação de direito oferecida tem como pressuposto necessário inicial a alteração visada da decisão da matéria de facto (provada e não provada), resultado que, porém, a Recorrente não logrou, como visto, alcançar. O que logo deixa comprometido, nesta perspetiva, o êxito da apelação, não se provando que a Recorrente não recebeu a carta de citação (após a assinatura do A/R e antes da tardia devolução daquela), nem podendo, pois, dizer-se – contrariamente ao defendido por aquela – estar “ilidida a presunção do art.º 225.º do CPC”. Mas a Apelante argumenta ainda que, provados os factos constantes dos pontos O), C), E), I), J), teria de concluir-se ou presumir-se que a referida carta não havia chegado ao conhecimento da citanda e que a citação se frustrou, passando-se à citação por intermédio do consulado mais próximo, atento o disposto no artigo 239.º, n.º 3, do NCPCiv., sem o que não foram observadas todas as formalidades prescritas na lei para o efeito. Nesta matéria, pode ler-se na sentença apelada: «Por seu turno, a citação de residentes no estrangeiro é regulada conforme o art. 239º n.º 2 do CPC: “Na falta de tratado ou convenção, a citação é feita por via postal, em carta registada com aviso de receção, aplicando-se as determinações do regulamento local dos serviços postais.” Não existe tratado ou convenção entre Portugal e Brasil em matéria de citação, pelo que, na situação vertente, lançou-se mão da via postal registada com A/R. A este respeito, rege o art. 225º n.º 4 do CPC: “Nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efetuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do ato, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento.” Trata-se de uma presunção juris tantum, logo, ilidível, nos termos do disposto no artigo 350º./2 do Código Civil (CC), sendo certo que teve lugar previamente a inversão do ónus da prova dos pressupostos do exercício do direito, mesmo que, in casu, recaia sobre a recorrente o ónus de demonstrar que não recebeu a carta de citação, no âmbito do apenso A. Um dos casos de equiparação é o previsto no artigo 228º. n.º 2 do CPC: “A carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.” De todo o modo, mesmo nos casos a que se refere o nº.4 do art. 225º, o citando pode provar que não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe foi imputável, tal como previsto no art.188, nºs. 1e) e 2, porquanto “a natureza receptícia do acto, constituindo a citação pressuposto necessário do exercício do direito de defesa, justifica o tratamento do caso como falta de citação.” Ora, atento o ónus da prova da recorrente de que não lhe foi entregue a carta de citação por parte de A (…) – ou de qualquer outra pessoa -, no âmbito do apenso A., e o facto de dele não se ter conseguido desembaraçar – satisfazendo-o - , não se pode concluir pela ocorrência de falta de citação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 188º n.º 1 e) do CPC, não se declarando, consequentemente, nulo todo o processado posterior à dita citação, incluindo esta, nem se decidindo pela revogação da sentença recorrida. (…) confrontando o art. 239º n.º 3 do CPC – transcrito pela própria recorrente -, no caso de citação de residentes no estrangeiro, “se não for possível ou se frustrar a citação por via postal, procede-se à citação por intermédio do consulado português mais próximo, se o réu for português (…)”. Repetindo-nos, diremos que a citação postal da recorrente, no apenso A, logrou-se de forma regular e presumida, cabendo-lhe demonstrar - o que tentou com este recurso de revisão – que não recebeu a carta de citação. Não o conseguiu, como concluímos. Refuta-se, pois, a invocada nulidade da citação, em consequência de não terem sido observadas todas as formalidades prescritas na lei para a sua realização, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 191º n.º 1: “Sem prejuízo do disposto no artigo 188.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.”». Ora, se é certo vir provado que, desde dia não apurado do mês de novembro 2015, a Recorrente deixou de residir na Rua X... (...), mudando-se para outra morada, todavia, sempre na mesma localidade, também é certo que aquele apartamento pertencia a um colega da Apelante, o dito (…), que se encontrara a trabalhar na Colômbia e a autorizou a ali residir enquanto ele estivesse a trabalhar no estrangeiro. Quer dizer, a Recorrente só abandonou esse apartamento – para continuar a residir noutra rua da mesma localidade – na data em que aquele colega aí passou a residir, termos em que não haveria dificuldade, que se vislumbre, em a correspondência que ali ainda fosse entregue para a Apelante chegar até ela, fosse através do seu colega (que ali passou a residir) fosse através dos ditos porteiros, pois que não haveria obstáculo, designadamente espacial, em a destinatária, uma vez contactada para o efeito, ali se deslocar, tendo em conta que continuava até a manter aquela residência referenciada no seu cartão de cidadão, residência – repete-se – que ainda foi indicada também, originariamente, nestes autos. Com efeito, prova-se que foi residir para a Rua Y... (...), tal como que, pelo menos enquanto morou na Rua X... (...), autorizou os porteiros a receber a correspondência que lhe era dirigida e, bem assim, que em 21/05/2017 continuava a manter como morada no seu cartão de cidadão nacional aquela Rua X... (...), para onde foi dirigida a citação e onde foi entregue, pelo serviço postal, a carta respetiva, mediante assinatura do correspondente A/R, não pela destinatária, é certo, mas por terceiro identificado, sabida a prática referida, permitindo aos porteiros o recebimento de correspondência pessoal dos moradores. A Recorrente não põe em causa que a citação pudesse, no caso, ser efetuada por via postal (com A/R), apenas considerando que a mesma não foi alcançada por essa via, o que imporia o recurso, frustrada a via postal, à citação através do consulado português mais próximo ([7]). Porém, como visto, a Apelante não mostra que a citação postal se tenha frustrado, operando, ao invés, uma presunção de citação, o que afasta a aplicação in casu do preceito do n.º 3 do art.º 239.º do NCPCiv.. Acresce que, como entendido, inter alia, no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/01/2009 ([8]), “Há falta de citação quando o destinatário da citação pessoal não chegou sequer a ter conhecimento de tal acto, por facto que não lhe seja imputável”. A falta de citação dependia da demonstração, em concreto, de (i) não ter chegado a carta para citação postal ao conhecimento da destinatária/citanda e de (ii) tal situação não lhe ser imputável. A citação por via postal, através de carta registada com aviso de receção, é dirigida ao citando e endereçada para a sua residência, no caso de pessoa singular, importando, pois, a residência do citando tal como indicada pela contraparte, a quem incumbe identificar o demandado, incluindo a indicação do local/residência onde deverá ser citado, cabendo ao demandante o impulso processual (inicial ou subsequente) tendente à realização da citação, mormente quanto ao local onde deve ser conseguida. Ora, a carta de citação podia ser entregue a terceiro que se encontrasse no local, devendo este proceder à entrega ao destinatário, o que se coadunava com a mencionada prática de concurso dos porteiros no sentido da entrega da correspondência aos destinatários. Cabia então, isto posto, à Apelante demonstrar o que alegou no sentido de a carta de citação não lhe ter sido entregue pelo recetor (pessoa que assinou o A/R), como, aliás, defendido na decisão recorrida. Ora, não mostra aquela, como visto, que a correspondência aludida não chegou ao seu poder/disponibilidade. Nem mostra qualquer circunstância que impedisse a devida entrega, tal como não mostra que essa entrega não tenha ocorrido. Donde que, indemonstrada a omissão de entrega da carta de citação postal, não possa concluir-se pela falta de citação, antes havendo de presumir-se a oportuna entrega à destinatária e, em conformidade, consumada a citação ([9]). Com efeito, assinado, nos moldes legais, pelo recetor – mesmo que terceiro – o aviso de receção referente à citação, esta será de considerar efetuada na pessoa do citando, presumindo-se que ocorreu oportuna entrega ao destinatário, cabendo então a este ilidir a presunção da lei, demonstrando o contrário, isto é, que a carta não lhe foi entregue. Já a posterior carta remetida à Apelante – ainda para a mesma morada, onde havia sido assinado o A/R – haverá de ser encarada na perspetiva de tal consumação da respetiva citação, pelo que não haveria motivo para o seu envio para outro lugar que não fosse aquele onde se tinha a citação por realizada, ante a assinatura do A/R. Assim se concluindo pela não verificação de atropelo ao princípio do contraditório ou da proibição da indefesa. Donde, pois, a improcedência da apelação.
* IV – Sumário (art.º 663.º, n.º 7, do NCPCiv.): 1. - A citação postal do demandado pessoa singular deve ser intentada no domicílio indicado pelo demandante, para ali se endereçando a respetiva carta com aviso de receção, que pode ser entregue, nas condições legais, ao citando ou a qualquer outra pessoa que se encontre na residência e esteja em condições de pronta entrega àquele. 2. - Assinado, nos moldes legais, pelo recetor – mesmo que terceiro – o respetivo aviso de receção, a citação considera-se efetuada na pessoa do citando, presumindo-se que ocorreu oportuna entrega ao destinatário, tanto mais que a correspondência foi dirigida para a morada que constava referenciada no seu cartão de cidadão. 3. - Cabe a este ilidir a presunção legal, demonstrando o contrário, isto é, que a carta não lhe foi entregue.
*** V – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo, em consequência, a decisão recorrida. Custas da apelação pela Apelante.
Escrito e revisto pelo Relator – texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (ressalvadas citações de textos redigidos segundo a grafia anterior). Assinaturas eletrónicas.
Vítor Amaral (Relator)
Luís Cravo
Fernando Monteiro
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