Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
274/10.9JALRA-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
Data do Acordão: 11/27/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE 2.º JUÍZO CRIMINAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 299º CP
Sumário: 1.- O bem jurídico protegido pelo crime de associação criminosa é a paz pública;

2.- O crime de associação criminosa exige a congregação de três elementos essenciais: um elemento organizativo, um elemento de estabilidade associativa e um elemento de finalidade criminosa;
3.- Consuma-se com a fundação da associação com a finalidade de praticar crimes, ou – relativamente a associados não fundadores - com a adesão ulterior, sendo o agente punido independentemente dos crimes cometidos pelos associados e em concurso real com estes.
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

        Relatório

            Pelo 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria, sob pronúncia que recebeu a acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, os arguidos
A..., nascido em 11/04/1965, solteiro, comerciante de pescado, filho de (...) e de (...), natural de (...), Itália, com residência, em Espanha, (...), titular do Bilhete de Identidade italiano número (...), emitido em 04/06/2009, por República Italiana, actualmente detido no Estabelecimento Prisional de Monsanto, sito na (...), Lisboa;
B..., nascido em 17/10/1960, divorciado, vendedor comissionista, filho de (...) e de (...), natural de (...), Itália, residente na (...) Bombarral, titular do Bilhete de Identidade italiano número (...), emitido em 27/02/2007 por República Italiana;
C..., nascido em 01/05/1985, solteiro, comerciante, filho de (...) e de (...), natural de (...), Itália, residente em (...), Itália;
D..., nascido em 10/05/1969, solteiro, gestor, filho de I...(...) e de H (...), natural de (...) Moçambique, residente na Rua (...) Torres Novas, Titular do Cartão de Cidadão número (...), com data de validade 18/07/2013;
E..., S.A., sociedade comercial anónima, com sede na Rua (...), Torres Novas, NIPC (...);
F..., nascido em 13/05/1963, divorciado, empresário, filho de (...) e de (...), natural de (...), Santarém, residente na Rua (...) Santarém, presentemente detido no Estabelecimento Prisional de Lisboa, titular do Bilhete de Identidade número (...), emitido em 14/08/2007, por Santarém; e
G...., nascido em 10/04/1974, casado, artista circense, filho de (...) e de (...), natural de (...) Lisboa, residente na Rua (...) Lisboa, titular do Bilhete de Identidade número (...), emitido em 22/06/2007, por Lisboa;
imputando-se-lhes a prática de factos pelos quais teriam cometido:
           O arguido A (...), em concurso real:
- dois crimes de burla qualificada, previstos e puníveis pelas alíneas a) e b) do nº2 do artigo 218º, por referência ao nº1 do artigo 217º, todos do Código Penal;
- dois crimes de burla qualificada, na forma tentada, previstos e puníveis pelas alíneas a) e b) do nº2 do artigo 218º, artigos 22º e 23º, por referência ao nº1 do artigo 217º, todos do Código Penal;
- dois crimes de burla qualificada, na forma tentada, previstos e puníveis pela alínea b) do nº2 do artigo 218º, artigos 22º e 23º, por referência ao nº1 do artigo 217º, todos do Código Penal;
- um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo nº3 do artigo 256º, ex vi alíneas a) e e) do nº1 do artigo 256º do Código Penal, por referência ao artigo 255º, alínea a), do mesmo Código;
- três crimes de falsificação de documento, previstos e puníveis pelas alíneas a) e e) do nº1 do artigo 256º do Código Penal, por referência ao artigo 255º, alínea a), do mesmo Código;
- um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299º, nº3, do Código Penal;
- dois crimes de receptação, previstos e puníveis pelo nº1 do artigo 231º do Código Penal; e
- um crime de abuso de confiança, previsto e punível pelo artigo 205º, nº4, alínea a), ex vi nº1, do mesmo artigo do Código Penal.
           O arguido C (...), em concurso real:
- dois crimes de burla qualificada, previstos e puníveis pelas alíneas a) e b) do n.º2 do artigo 218.º, por referência ao n.º1 do artigo 217.º, todos do Código Penal;
- dois crimes de burla qualificada, na forma tentada, previstos e puníveis pelas alíneas a) e b) do nº2 do artigo 218º, artigos 22º e 23º, por referência ao nº1 do artigo 217º, todos do Código Penal;
- de dois crimes de burla qualificada, na forma tentada, previstos e puníveis pela alínea b) do nº2 do artigo 218º, artigos 22º e 23º, por referência ao nº1 do artigo 217º, todos do Código Penal;
- um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo nº3 do artigo 256º, ex vi alíneas a) e e) do nº1 do artigo 256º do Código Penal, por referência ao artigo 255º, alínea a), do mesmo Código;
- três crimes de falsificação de documento, previstos e puníveis pelas alíneas a) e e) do nº1 do artigo 256º do Código Penal, por referência ao artigo 255º, alínea a), do mesmo Código;
- um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299º, nº3, do Código Penal; e
- dois crimes de receptação, previstos e puníveis pelo nº1 do artigo 231º do Código Penal;
           O arguido B (...), em concurso real:
- dois crimes de burla qualificada, previstos e puníveis pelas alíneas a) e b) do nº2 do artigo 218º, por referência ao nº1 do artigo 217º, todos do Código Penal;
- dois crimes de burla qualificada, na forma tentada, previstos e puníveis pelas alíneas a) e b) do nº2 do artigo 218º, artigos 22º e 23º, por referência ao nº1 do artigo 217º, todos do Código Penal;
- dois crimes de burla qualificada, na forma tentada, previstos e puníveis pela alínea b) do nº2 do artigo 218º, artigos 22º e 23º, por referência ao nº1 do artigo 217º, todos do Código Penal;
- um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo nº3 do artigo 256º, ex vi alínea e) do nº1 do artigo 256º do Código Penal, por referência ao artigo 255º, alínea a), do mesmo Código;
- três crimes de falsificação de documento, previstos e puníveis pelas alíneas a) e e) do nº1 do artigo 256º do Código Penal, por referência ao artigo 255º, alínea a), do mesmo Código;
- um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299º, nº3, do Código Penal; e
- dois crimes de receptação, previstos e puníveis pelo nº1 do artigo 231º do Código Penal.
           O arguido D (...) , em co-autoria material:
- dois crimes de burla qualificada, previstos e puníveis pelas alíneas a) e b) do nº2 do artigo 218º, por referência ao nº1 do artigo 217º, todos do Código Penal;
- dois crimes de burla qualificada, na forma tentada, previstos e puníveis pelas alíneas a) e b) do nº2 do artigo 218º, artigos 22º e 23º, por referência ao nº1 do artigo 217º, todos do Código Penal;
- dois crimes de burla qualificada, na forma tentada, previstos e puníveis pela alínea b) do nº2 do artigo 218º, artigos 22º e 23º, por referência ao nº1 do artigo 217º, todos do Código Penal;
- um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo nº3 do artigo 256º,  ex vi alíneas a) e e) do nº1 do artigo 256º do Código Penal, por referência ao artigo 255º, alínea a), do mesmo Código;
- três crimes de falsificação de documento, previstos e puníveis pelas alíneas a) e e) do n.º1 do artigo 256º do Código Penal, por referência ao artigo 255º, alínea a), do mesmo Código; e
- um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299º, nº3, do Código Penal.
           A arguida E (...), S.A. em co-autoria material:
-  dois crimes de burla qualificada, previstos e puníveis pelas alíneas a) e b) do nº2 do artigo 218º, por referência ao nº1 do artigo 217º e artigo 11º, nº1, todos do Código Penal;
- dois crimes de burla qualificada, na forma tentada, previstos e puníveis pelas alíneas a) e b) do nº2 do artigo 218º, artigos 22º e 23º, por referência ao nº1 do artigo 217º e artigo 11º, nº 1, todos do Código Penal;
- dois crimes de burla qualificada, na forma tentada, previstos e puníveis pela alínea b) do nº2 do artigo 218º, artigos 22º e 23º, por referência ao nº1 do artigo 217º e artigo 11º nº1, todos do Código Penal;
- um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo nº3 do artigo 256º, ex vi alíneas a) e e) do nº1 do artigo 256º do Código Penal, por referência aos artigos 255º, alínea a), e 11º, nº1, todos do Código Penal;
- três crimes de falsificação de documento, previstos e puníveis pelas alíneas a) e e) do nº1 do artigo 256º do Código Penal, por referência ao artigo 255, alínea a), e artigo 11º, nº1, todos do Código Penal;
- um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299º, nº3, e artigo 11º, nº1, ambos do Código Penal.
           O arguido F (...), em autoria material:
- um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86º, nº1, alínea c), do Novo Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei nº5/2006, de 23 de Fevereiro;
- um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86º, nº1, alínea d), do Novo Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei nº5/2006 de 23 de Fevereiro;
- um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo nº3 do artigo 256º, ex vi alíneas a) e e) do nº1 do artigo 256º do Código Penal, por referência ao artigo 255º, alínea a), do mesmo Código;
- um crime de receptação, previsto e punível pelo n.º1 do artigo 231.º do Código Penal.
           O arguido G (...), em autoria material:
- de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º1, alínea  d), da Lei n.º5/2006, na redacção dada pela Lei nº17/2009, de 6 de Maio;
- sob a forma consumada, de um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.º2, do Código Penal.


            Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Colectivo, por acórdão de 14 de Fevereiro de 2013, decidiu julgar parcialmente procedente a pronúncia e, em consequência:
Condenar o arguido A (...), como autor de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299º, nº3, do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão;
Condenar o mesmo arguido, enquanto co-autor de dois crimes de burla na forma qualificada, previstos e punidos pelo artigo 218º, nº2, alíneas a) e b), do Código Penal, nas penas de três anos e seis meses de prisão (quanto àquele crime em que figura como lesada J... , Lda.) e de três anos e três meses de prisão (no concernente ao crime em que é lesada L... , Lda.);
Condenar, ainda, como co-autor de dois crimes de burla qualificada na forma tentada, previstos e punidos pelo mesmo nº2 do artigo 218º, nas penas de um ano e dois meses de prisão (ofendida: J (...), Lda.) e de um ano de prisão (ofendida: M... , S.A.);
Mais condenar o mesmo arguido, como co-autor de dois crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256º, nº1, alíneas a) e e), do Código Penal, nas penas de oito meses de prisão por cada um;
Absolver o arguido da prática dos outros crimes – de burla, falsificação de documento, receptação e abuso de confiança - por que vinha pronunciado;
Operar o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido A (...), e condenar este na pena única de oito anos e quatro meses de prisão.
Condenar o arguido B (...), como autor de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299º, nº1, do Código Penal, na pena de três anos e três meses de prisão (absolvendo-se esse arguido da prática do crime na forma prevista e punida pelo nº3 daquele artigo);
Condenar o mesmo arguido, enquanto co-autor de dois crimes de burla na forma qualificada, previstos e punidos pelo artigo 218º, nº2, alíneas a) e b), do Código Penal, nas penas de três anos e seis meses de prisão (quanto àquele crime em que figura como lesada J (...), Lda.) e de três anos e três meses de prisão (no concernente ao crime em que é lesada L (...), Lda.);
Condenar ainda, como co-autor de dois crimes de burla qualificada na forma tentada, previstos e punidos pelo mesmo nº2 do artigo 218º, nas penas de um ano e dois meses de prisão (ofendida: J (...), Lda.) e de um ano de prisão (ofendida: M (...), S.A.);
Mais condenar o mesmo arguido, como co-autor de dois crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256º, nº1, alíneas a) e e), do Código Penal, nas penas de oito meses de prisão por cada um;
Absolver o arguido da prática dos outros crimes – de burla, falsificação de documento e receptação - por que vinha pronunciado;
Operar o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido B (...), e condenar-se este na pena única de seis anos e cinco meses de prisão.
Condenar o arguido C (...), como autor de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299º, nº1, do Código Penal, na pena de três anos e três meses de prisão (absolvendo-se esse arguido da prática do crime na forma prevista e punida pelo nº3 daquele artigo);
Condenar o mesmo arguido, enquanto co-autor de dois crimes de burla na forma qualificada, previstos e punidos pelo artigo 218º, nº2, alíneas a) e b), do Código Penal, nas penas de três anos e seis meses de prisão (quanto àquele crime em que figura como lesada J (...), Lda.) e de três anos e três meses de prisão (no concernente ao crime em que é lesada L (...), Lda.);
Condenar, ainda, como co-autor de dois crimes de burla qualificada na forma tentada, previstos e punidos pelo mesmo nº2 do artigo 218º, nas penas de um ano e dois meses de prisão (ofendida: J (...), Lda.) e de um ano de prisão (ofendida: M (...), S.A.);
Mais condenar o mesmo arguido, como co-autor de dois crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256º, nº1, alíneas a) e e), do Código Penal, nas penas de oito meses de prisão por cada um;
Absolver o arguido da prática dos outros crimes – de burla, falsificação de documento e receptação - por que vinha pronunciado;
Operar o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido C (...), e condenar-se este na pena única de seis anos e cinco meses de prisão.
Condenar o arguido D (...), como autor de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299º, nº2, do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período (absolvendo-se o arguido da prática desse crime na forma prevista no nº3, por que vinha pronunciado);
Absolver esse arguido da prática dos outros crimes – de burla e falsificação de documento - por que vinha pronunciado.
Condenar a arguida E (...), S.A., pela prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelos artigos 299º, nº2; 11º, nºs.1 e 2; 90º-A; nº1 e 90º-B, todos do Código Penal, na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de €125, num total de €30.000 (absolvendo-se a arguida da prática desse crime na forma prevista no nº3, por que vinha pronunciada);
Absolver essa arguida da prática dos demais crimes – de burla e falsificação de documento - por que vinha pronunciada.
Condenar o arguido F (...), como autor de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº1, alínea c), do Novo Regime Jurídico das Armas e suas Munições, na pena de um ano e seis meses de prisão;
Condenar o mesmo arguido, como autor de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nº1, alínea e) e nº3, do Código Penal, na pena de um ano e oito meses de prisão;
Absolver o arguido da prática do outro crime de detenção de arma proibida e do crime de receptação  por que vinha pronunciado;
Operar o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido F (...), condenar-se este na pena única de dois anos e três meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
Condenar o arguido G (...), enquanto autor de crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº1, alínea d), do Novo Regime Jurídico das Armas e suas Munições, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano.
Absolver o mesmo arguido do crime de associação criminosa por que vinha pronunciado.
Julgar parcialmente procedente, porque parcialmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido nos autos por L (...), Lda. e, na medida dessa procedência, condenar-se os arguidos / demandados A (...), B (...) e C (...) no pagamento àquela da quantia de €59.525,39 (cinquenta e nove mil, quinhentos e vinte e cinco euros e trinta e nove cêntimos), acrescida de juros calculados, à taxa legal supletiva de juros civil, desde a data da notificação desse pedido e até integral pagamento.
No mais, absolver os identificados arguidos do pedido e absolver-se os restantes arguidos da totalidade do pedido.

Declarar perdidos a favor do Estado as armas aludidas e apreendidas aos arguidos F (...) e G (...) e os telemóveis apreendidos aos arguidos A (...), B (...), C (...) e D (...).

              Inconformado com o douto acórdão dele interpôs recurso, designadamente e na parte que interessa do presente translado dos autos principais, o arguido C (...), que concluiu a sua motivação do modo seguinte:
1.º Inexiste a prática do crime de associação criminosa, antes havendo comparticipação na prática de 2 crimes de burla qualificada.
2.º A condenação pela prática desses 2 crimes de burla deve cifrar-se globalmente em 4 anos de prisão, atendendo ao previsto no art.218.º -2-a), 70.º e 71.º do C.P.
3.º Inexistem crimes de burla na forma tentada, antes tendo havido atos preparatório nos termos conjugados dos art.ºs 21.º, 22.º e 23.º do C.P.;
4.º Os crimes de falsificação de documentos encontram-se consumidos pelos crimes de burla, porque os elementos típicos daqueles integram os elementos típicos destes;
5.º Operado o cúmulo jurídico deve a pena situar-se em 3 anos de prisão nos termos do art.77.º - do C.P., o mesmo acontecendo caso se entenda erraticamente dever haver condenação pelo art. 299.º-2 do C.P. situação em que a pena parcelar deverá ser decidida em 1 ano de prisão.
 6.º Atendendo aos factores e circunstâncias referidos no art.50.º do C.P. deve a pena ser suspensa na respectiva execução.
7.º Face ao exposto deve o vertente Recurso ser julgado parcialmente provido e nessa conformidade ser revogado o Acórdão recorrido.

O Ministério Público no Círculo Judicial de Leiria respondeu ao recurso interposto pelo arguido C (...), pugnando pelo não provimento do recurso.

            O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá improceder e dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do C.P.P., não houve resposta.
           
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

            Fundamentação


A matéria de facto dada como provada e não provada no acórdão recorrido é a seguinte:
Factos provados
                  A)
1. Em data não concretamente apurada de finais do ano de 2009, em local não determinado, os arguidos A (...), C (...) e B (...) começaram a colaborar entre si, nos moldes abaixo melhor discriminados; desde, pelo menos, data não concretamente apurada dos primeiros meses do ano de 2010, seguramente situada no decurso do seu primeiro trimestre, essa actuação conjunta passou a centrar-se em Portugal. Posteriormente, pelo menos desde o mês de Abril do mesmo ano, D (...), este por si e na qualidade de legal representante de E (...), S.A., passou a participar também na actividade desenvolvida pelos demais arguidos, quando se tratava de colocar no mercado produtos de pescado (peixe e marisco) obtidos nos termos a que também infra melhor se aludirá.
2. Para o efeito – ou seja, para levar a cabo a actuação conjugada dos aludidos arguidos – cada um dos arguidos tinha a seu cargo distintas tarefas e responsabilidades, estando prevista a distribuição dos ganhos entre eles.
3. Visavam os mencionados três primeiros arguidos, com a sua actuação:
     - Criar a aparência de práticas comerciais lícitas de importação e exportação por grosso de bens alimentares no seio do espaço intra-comunitário, através de compras e vendas realizadas por si e por empresas sob o seu domínio, ou que entendessem fazer passar como tais, com correspondente emissão de notas de encomenda, facturas, recibos, documentos CMR´s [Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada], emissão de cheques, de documentos fiscais e pagamento de impostos, nomeadamente IVA;
     - Utilizar os dados de empresas italianas conhecidas no mercado e (ou) com boa reputação comercial difundida, nomeadamente em termos de elevado de volume de negócios, baixo risco de tesouraria, baixo índice de concessão de crédito e qualificadas como baixo risco nos rankings de empresas de seguros e de ratings como N (...) Inc. e O (...)S.A. (empresas estas a designar por “empresas meio” ou “sociedades meio”);
    - A obtenção de bens, sobretudo, de natureza alimentar (presuntos e salmão, entre outros) a empresas no aludido espaço, principalmente, França, Grã-Bretanha, Holanda, Dinamarca, Espanha e Portugal (empresas a designar, por sua vez por “empresas alvo” ou “sociedades alvo”), fazendo-se passar, para o efeito, por representantes das “empresas meio”, de modo a aumentarem a sua persuasão dos representantes daquelas no sentido de entregarem as mercadorias aceitando o seu pagamento diferido a 30, 45, 60 ou 90 dias e levá-los ao convencimento de que, mais tarde, receberiam o seu valor; 
    - A elaboração e a utilização, para os mesmos fins, de documentos a serem vistos como pertencendo às “empresas meio”, com a aposição neles de sinais gráficos idênticos aos delas mas com a indicação de telefones, faxes, telemóveis, correio electrónico e  sites de internet igualmente diferentes dos das mesmas sociedades, à semelhança dos carimbos;
    - A aposição, nos mesmos documentos e sempre que necessário, de assinaturas manuscritas fazendo crer serem as dos representantes dessas empresas meio, nomeadamente em notas de encomenda das mercadorias a adquirir, para darem maior consistência aos pedidos de fornecimento das mesmas;
    - A criação, igualmente para o convencimento dos representantes das “empresas alvo” no sentido exposto, de domínios de registo na internet com endereços similares aos das “sociedades meio” dando, assim, a ilusão de uma página  de internet destas;
    - A criação, ainda para os referidos fins, nos referidos domínios, de páginas de internet [“html”] com cópias de ficheiros informáticos contendo sinais gráficos idênticos aos daquelas sociedades (“sociedades meio”), de modo a evidenciarem contactos de telefone, fax, telemóvel e correio electrónico diferentes dos delas;
    - A eliminação, após a entrega das mercadorias, de qualquer possibilidade de os representantes das “sociedades alvo” poderem contactar os membros do grupo que tivessem sido seus interlocutores, desactivando telefones, telemóveis e contas de correio utilizadas nos contactos com os mesmos;
    - A efectivação em simultâneo, de diligências tendentes a assegurar compradores para os bens que iriam obter com as actividades do grupo;
    - A venda deles e a sua reintrodução no mercado comercial, por preços inferiores aos de custo e aos correntes no mercado, em regra, no mínimo em um terço, assegurando assim o seu rápido escoamento, sobretudo, dos perecíveis e rápida realização de valor monetário;
    - A adopção das acções de logística de transporte necessárias à rápida saída das mercadorias das “empresas alvo” e sua entrega aos compradores;
    - O não pagamento de quaisquer importâncias às “empresas alvo”;
    - A obtenção, em consequência, de lucros que sabiam ser ilegítimos e correspondentes aos preços cobrados, abatidos das despesas de logística;
    - A posterior distribuição dos lucros entre si;
    - Fins estes aceites e comuns aos três.
4. Os três primeiros arguidos agiam entre si como “sócios” naquela actividade e actuavam de forma coordenada e concertada.
5. Não revelavam publicamente a verdadeira natureza da sua actividade nos termos acima referidos.
6. Os arguidos retiravam, pelo menos, parte dos seus rendimentos dessa actividade, que se manteve até 21 de Outubro de 2010.
7. O arguido A (...) era o chefe do grupo, desenvolvendo, nomeadamente, as seguintes funções:
    - Dar ordens concretas aos outros arguidos sobre os actos materiais que entendesse serem necessários, nomeadamente contactos a fazer e transportes a realizar;
    - Dar instruções concretas em cada abordagem às empresas alvo, nomeadamente indicando os nomes a assumir e os contacto a fornecer;
    - Adquirir os bens materiais e outros necessários à prossecução do plano comum acima referido, nomeadamente computadores e telemóveis;
    - Determinar o pagamento e obter o respectivo documento fiscal de despesas da referida estrutura, nomeadamente quanto a alojamento e telecomunicações;
    - Proceder ao estudo de informação económica, financeira e legal das sociedades a servirem como “sociedades meio” através de relatórios providenciados por N (...) Inc. e O (...), S.A., nomeadamente quanto a capital próprio, incidentes intentados contra entidade, volume de negócios, ponto crítico económico, resultado de exploração, investimentos, tesouraria activa, recursos estáveis, riscos de tesouraria, prazo médio de pagamentos, dívidas ao Estado, activos imobilizado e circulante, acréscimos e diferimentos, passivo, custos, perdas e resultados líquidos, custos e perdas, qualificação de risco D&B (Ranking), índice de incumprimento, identificação do respectivo representante legal e respectiva direcção, número de contribuinte e data de formação;
    - Seleccionar, na sequência desta análise, as sociedades cujos dados melhor pudessem permitir a concretização dos referidos fins;
    - Ordenar a usurpação dos seus elementos de identificação, pela criação de sites de internet, documentos e demais dados essenciais à concretização dos mesmos fins;
    - Determinar a realização dos transportes e seleccionar os respectivos destinos;
    - Desencadear os mecanismos tendentes à venda das mercadorias obtidas pelos processos acima referidos, escolhendo preços inferiores aos de custo e de mercado;
    - Cobrar os mesmos preços;
    - Contactar e apresentar-se pessoalmente, sempre que tivesse por necessário, perante as sociedades comerciais objecto de suas acções, identificando-se como representante legal de sociedades meio, para credibilizar as respectivas versões e levar as vítimas a aderirem aos fornecimento de mercadoria e a abrirem mão destas;
    - Analisar cada abordagem às empresas alvo, com vista a detectar eventuais falhas e alterar futuros comportamentos, que transmitia a demais membros do grupo;
    - Exercer actividade disciplinar sobre quem, de alguma forma, se desviava ou não cumpria o plano comum, nomeadamente decidindo expulsar um membro ou exercendo força física contra o mesmo;
    - Distribuir o dinheiro proveniente das actividades do grupo.
8. Para o exercício das mesmas actividades, coordenar todos os membros, dar instruções e contactar as sociedades comerciais que seriam vítimas daquelas, o arguido A (...) utilizou, nomeadamente,  os seguintes MSISDN (“Mobile Station Integrated Services Digital Network”) e IMEI´s:
         - MSISDN 34608852244;
         - IMEI de telefone 352502034698540;
         - MSISDN 34608852244;
         - MSISDN 34608852244;
         - MSISDN 962192809;
         - IMEI de telefone 35250203558504;
         - 966101888;
         - IMEI de telefone 35151304119168;
         - IMEI de telefone 35955701400928;
9. O arguido utilizou ainda os seguintes MSISDN – “Mobile Station Integrated Services Digital Network”:
         - número 34630095934;
         - número 34630095934;
         - número 34630095934;
         - número 913544285, cuja utilização partilhou com o arguido B (...);
         - número 916846967, que partilhava também com o mesmo arguido.
10. Em 11 de Março de 2010, junto de Direcção-Geral de Finanças, o arguido A (...) solicitou documento provisório de identificação fiscal.
11. Tendo 4 dias depois obtido na respectiva Junta de Freguesia um atestado de residência com a morada na Rua (...) Bombarral.
12. Atestado que serviu de base, em 7 de Abril de 2010, ao seu registo como cidadão da União Europeia.
 13. Em 10 de Maio de 2010, por sua vez registou-se no Serviço de Finanças com o NIF (...) [ A (...) (PT)], na actividade de comércio por grosso (CAE 46382), com efeitos a 2/1/2010.
14. Sujeito ao regime de IVA normal, com regularidade trimestral.
15. Indicou como volume de negócios estimado o de €450.000.
16. Está registado como contribuinte com actividade comercial em Espanha, com a designação Lore A (...) e o número de identificação fiscal (espanhol) (...) [A (...) (ES)].
17. Sendo a morada na Rua (...) Espanha.
18. Para concretizar os seus desígnios, utilizava nomeadamente os correios electrónicos lore. A (...)@live.ptlore. A (...)@live.com.pt e lore. A (...)@hotmail.com
19. Em 21 de Outubro de 2010 tinha em seu poder informação comercial, de gestão, económica, de crédito e legal elaborada por N (...) Inc. das seguintes pessoas:
    - P (...), com sede em (...), Itália, CCIAA (...), Código Fiscal (...), telefone  e fax (+39) (...), cujo objecto social é o transporte de longo curso ;
    - Q (...) S.A.. com sede em (...) Espanha, com site www. (...)com, telefone + (...), cujo objecto social é armazenamento de pescados e mariscos;
    - R (...)SPA, com sede em (...) Itália, CCIAA VF (...), Código Fiscal (...),  telefone +(39) (...) fax +(39) (...)cujo objecto social é armazenamento por grosso de produtos alimentares e aves ;
    - S (...), com sede em (...), Itália, CCIAA FI (...), Código Fiscal (...) telefone +(39) (...) e fax +(39) (...), cujo objecto social é a restauração;
    - P (...) SRL, com sede em (...), Itália, CCIAA BZ (...), Código Fiscal (...), telefone +(39) (...), fax +(39) (...), cujo objecto social é o armazenamento por grosso de produtos alimentares e aves, com correio electrónico info@ P (...)food.it e site P (...)food.it ;
    - Q (...)SRL , com sede em (...), Itália, (...), Código Fiscal (...), telefone +(39) (...), fax +(39) (...), cujo objecto é o armazenamento por grosso de produtos congelados;
    - R (...), com morada em (...), Itália, CCIAA (...), Código Fiscal (...), telefone +(39) (...), cuja actividade é o armazenamento por grosso e comércio de frutas e verdura, comércio de roupas e flores bem como cultivo de verduras e melões;
    - A (...), com morada na (...), Itália, CCIAA ME (...), Código Fiscal (...), com telefone +(39) (...), cuja actividade é o serviço de táxis.
20. Tinha ainda consigo idêntica informação elaborada por O (...), S.A quanto à sociedade comercial por quotas T..., Lda.,  matriculada na C.R.C. de Torres Vedras, com sede no (...), cujo objecto social é o comércio a retalho de carne e produtos à base de carne em estabelecimentos especializados.
21. E informação elaborada por N (...) Inc. quanto à referida sociedade T (...), Lda., bem como T (...)2, Lda., com sede na mesma morada e NIPC (...)., cujo objecto social é o comércio de carnes, pescado e frutos do mar.
22. Tinha ainda uma lista impressa gerada a partir do endereço www.europages.it (dedicado a estabelecer contacto directo entre agentes económicos [business  to business]) de sociedades comerciais da Europa, cuja actividade é o fornecimento de peixe.
23. Que o arguido contactava para concretizar os desígnios acima indicados.
24. Nessa lista apontava, à frente do nome respectivo, as sociedades que não respondiam (ou a expressão “nada”) ou caso conseguisse contacto, o respectivo correio electrónico, o número de telefone ou o MSISDN  utilizado para contactar.
25. Nas suas actividades o arguido A (...) era aconselhado pelo arguido B (...), ao qual, nomeadamente, competia:
    - Conhecer as situações em que o grupo se envolvia e actuava;
    - Atender o telefone do arguido A (...) quando este estava impossibilitado;
    - Articular o transporte de mercadorias;
    - Assegurar, por vezes, o transporte de mercadorias que obtivessem, conduzindo nomeadamente o tractor matricula BE954RS com a galera AB53253;
    - Apurar junto de outros membros do grupo o motivo de eventuais fracassos no processo de obtenção de mercadorias sem o pagamento delas para aperfeiçoarem os mecanismos conducentes a enganarem os fornecedores de modo a que estes aceitassem a sua entrega sem qualquer pagamento imediato;
    - Sugerir a A (...) alterações de procedimentos no seio do grupo, nomeadamente do ponto de vista da criação de uma caixa comum para as despesas;
    - Sugerir a angariação de membros que falassem e escrevessem línguas estrangeiras, nomeadamente inglês, alemão e francês, para melhor poderem estabelecer os contactos via telefone e por correio electrónico com as “empresas alvo” e, assim, melhor puderem concretizar os objectivos acima referidos;
    - Sugerir o preço a pagar por serviços prestados por esses “novos” membros;
    - Proceder ao recebimento dos valores monetários, tanto em dinheiro como em cheque, correspondentes às vendas das mercadorias, para, depois os entregar ao arguido A (...);
    - Acompanhar, se necessário ou conveniente, o arguido A (...) quando se apresentava perante as “sociedades alvo” como representante legal das “sociedades meio” para melhor enganarem os membros daquelas, dando consistência às versões, durante as quais se identificavam com nomes diferentes dos seus, nomeadamente o de “ AA (...)”.
26. Partilhava, por vezes, com o arguido A (...) a utilização de MSISDN n.º 913 544 285 e o n.º 916846967.
27. Ao arguido C (...), enquanto membro do grupo, cabia:
    - Estabelecer contactos com as “empresas alvo”, quer através de correio electrónico, quer por telefone;
    - Identificar-se perante elas como representante legal das “sociedades meio”, assumindo, nomeadamente, identidades não correspondentes com a realidade, como  AAA (...)de EE (...). Spa, ,  AAB (...) e AAC (...);
    - Em alternativa, assumir a identidade de colaborador de “sociedades meio” e contactar as “sociedades alvos”, dando maior credibilidade à intervenção dos outros membros do grupo;
    - Reportar ao arguido A (...) o estado de cada tentativa de obtenção de bens sem o respectivo pagamento através das actividades acima referidas;
    - Realizar vigilâncias de actuações das “sociedades meio” e reportar a arguido A (...) o resultado das mesmas, com vista a detectar situações de essas sociedades virem a denunciar, nos respectivos sites, essa indevida utilização da sua identificação;
    - Justificar perante o arguido A (...) as suas actuações, sobretudo quando não conseguisse levar as “sociedades alvo” a entregarem as mercadorias sem o pagamento diferido.
28. O arguido C (...)para concretizar as suas funções utilizava os números de telefone (MSISDN) e IMEI:
               - número de telefone 910910271;
               - IMEI de telefone 351760040536890;
               - número de telefone 918504565;
               - IMEI de telefone 357042020402960;
               - IMEI de telefone 357042020402960;
               - IMEI de telefone 357042020402960;
               - IMEI de telefone 352495022575552;
               - IMEI de telefone 352495022575552;
               - IMEI de telefone 352495022575552;
               - IMEI de telefone 357042020402960;
               - IMEI de telefone 358936014103280;
               - número de telefone 34617549553;
               - IMEI de telefone 357042020402960;
               - número de telefone 34617549553;
               - número de telefone 34617549553;
               - número de telefone 34634981026;
               - número de telefone 34634981026;
               - número de telefone 34634981026;
               - número de telefone 34617156546;
               - IMEI de telefone 357042020402960;
               - IMEI de telefone 359356036325380;
               - número de telefone 34617156546;
               - número de telefone 34617156546.
29. Chegou a ser expulso do grupo em Setembro de 2010 pelo arguido A (...).
30. Mas voltou ao mesmo depois de lhe ter pedido que o aceitasse de novo.
31. O arguido D (...) era (e é) o Presidente do Conselho de Administração de arguida E (...), SA. (NIF I (...)0).
32. Que tinha (e tem) por objecto o comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos e a preparação de produtos da pesca e aquicultura.
33. No ano de 2009, a sociedade arguida apresentou um resultado líquido negativo de 126.640,65€ resultante de uma quebra das vendas aliada a uma redução da margem bruta de cerca de 11%.
34. No ano de 2010 o arguido D (...) estava em risco de perder todos os seus bens e os de seus pais, porquanto os tinham onerado em garantia a entidades bancárias no âmbito de contratos de financiamento a favor de sociedade arguida.
35. Por isso, em data próxima de Abril de 2010, passou a actuar conjuntamente com os acima referidos arguidos, cabendo-lhe:
    - Utilizar os recursos materiais dessa sociedade, com vista a escoar os produtos de pescado provenientes das “empresas alvo”;
    - Apresentar pessoalmente o arguido A (...) a vários operadores comerciais para revenda de mercadorias, nomeadamente, bacalhau;
    - Surgir perante eles como intermediário comercial daquele, apresentando em nome do mesmo propostas de venda das mercadorias;
    - Preparar os actos materiais de recepção e reencaminhamento das mercadorias, de acordo com directrizes do grupo;
    - Facultar o seu nome e o da E (...) S.A. para a transacção das mercadorias de pescado obtidas pelos demais (arguidos) nos termos acima referidos, surgindo, assim, para todos os efeitos, como vendedor das mesmas;
    - Permitir que alguns pagamentos fossem efectuados, como foram, em nome dessa sociedade;
    - Facultar os elementos contabilísticos económicos, de gestão e legais de “sociedades meio” e de “sociedades alvo”, elementos estes disponíveis por acesso de internet à base de dados N (...) Inc., em consequência de contrato que a E (...) S.A. havia celebrado com aquela, com o fornecimento do respectivo “username” e “password”;
    - Dar a aparência da inexistência das suas ligações ao grupo através da contabilização, na escrita da sociedade E (...) S.A., das “facturas” emitidas pelo arguido A (...) a favor desta, com os contribuinte (...)(PT) e nº (...) (ES).
36. Era informado por este arguido do estado de algumas das situações em que o grupo se envolvia.
37. E, para levar a cabo a sua tarefa, quer em nome individual, quer como representante legal de sociedade arguida E (...), S.A,  utilizava os seguintes MSISDN’s:
               - número 34675887632;
               - número 34675887632;
               - número 34675887632;
               - número 351966101888.
38. O referido contrato com a N (...) Inc. foi elaborado na modalidade de Plano Livre; com acesso informático; pelo período de um ano; e no valor de €1013,38.
39. Tendo a respectiva factura sido paga pelo arguido A (...).
40. Que posteriormente facturou a custo zero à arguida E (...) S.A. a despesa.
41. Em dia 20 de Outubro de 2010, o arguido G (...) e U (...) deslocaram-se a Paris à exposição denominada “SIAL Paris 2010”, onde participaram grandes empresas do sector alimentar.
42. Como sendo de “sociedades meio” foram utilizados os dados (denominação, elementos fiscais, sinais distintos gráficos e outros) das seguintes sociedades comerciais:
a) V (...) SPA, com sede em (...) Italia, Código Fiscal (...), telefone (+39) (...), fax (+39) (...), com site http://www. V (...).it e correio electrónico  info@ V (...).it;
b) X (...), com sede em (...)Italia, Código Fiscal (...), telefone (+39) (...), fax (+39) (...), com site http://www. X (...).com e correio electrónico info@ X (...).com;
c) Xx (...) S.p.A., com sede em (...) Itália, Código Fiscal (...) telefone (+39) (...), fax (+39) (...), com site http://www. Xx (...)ristorazione.it e correio electrónico commerciale@ Xx (...)ristorazione .it;
d) P (...) SRL, com sede em (...), Itália, CCIAA BZ (...), Código Fiscal (...), telefone +(39) (...), fax +(39) (...), cujo objecto social é o armazenamento por grosso de produtos alimentares e aves, com correio electrónico é  info@ P (...).com e site http://www. P (...).com;
e) BB (...)SPA, com sede em (...) Itália, telefone (+39) (...), fax (+39) (...)  – Itália, com site www. BB (...)group.com e correio electrónico info@ BB (...)group.com;
f)   R(...)SPA– r (...), com sede em (...) Itália, CCIAA VF (...), Código Fiscal (...),  telefone +(39) (...) fax +(39) (...)cujo objecto social é armazenamento por grosso de produtos alimentares e aves, com site http://www. r (...).it/IT/1/12/Sedi/ R(...)-SpA.htm e endereço de correio electrónico info@ r (...).it;
g) CC (...)SRL, com sede em (...)Itália ou (...) Itália, Código Fiscal (...), com telefone ( +39) (...) e fax: (+39) (...) cujo objecto social é o armazenamento por grosso de produtos alimentares;
h) Q (...)SRL , com sede em (...), Itália, (...), Código Fiscal (...), telefone +(39) (...), fax +(39) (...), cujo objecto é o armazenamento por grosso de produtos congelados;
i) S (...), com sede em (...), Itália, CCIAA FI (...), Código Fiscal (...) telefone +(39) (...) e fax +(39) (...), dominada em 55% por (...), 47921 Rimini, Itália, com site http://www. (...).it;
j) DD (...) S.p.A., com sede em DD (...), Itália, Código Fiscal DD (...), telefone (+39) DD (...) fax (+39) DD (...)com site http://www. DD (...)cammina.it;
k) EE (...)-SPA, com sede em (...) Itália, Código Fiscal (...), telefone (+39) (...), fax (+39) (...),com site www. EE (...)-bo.it e endereço electrónico info@ EE (...)-bo.i;.
l) FF (...) SPA, com sede em (...), Itália, Código Fiscal (...), telefone (+39) (...), fax (+39) (...), com site de internet http://www (...).it e correio electrónico info@ (...).it;
m) GG (...), SRL, com sede em (...) Itália, Código Fiscal (...), telefone (+39) (...) fax (+39) (...), com site de internet http://www. GG (...).it/ GG (...)/index.htm e endereço electrónico info@ GG (...).it.
43. Sempre e como bem sabiam os arguidos A (...), B (...) e C (...), sem autorização e contra vontade dos seus representantes.
44. Relativamente a elas, criaram cópias de ficheiros informático com as imagens gráficas das mesmas, nomeadamente em formato *.jpeg.
45. E quanto a EE (...) SPA, um ficheiro respeitante à própria assinatura do seu representante.
46. Procederam ainda, para confundirem os membros das “empresas alvo”, levando-os a acreditar que acediam aos sites delas (“sociedades meio”), ao registo de domínios de endereços de internet semelhantes aos das mesmas, nomeadamente:
a)    www (...)-src.com, como se fosse o endereço do site da sociedade meio S (...)SOC. CONS;
b) www. HH (...).com, como se fosse o endereço do site da sociedade comercial HH (...) S.R.L;
c) www. EE (...)-spa.com, confundível com site www. EE (...)-bo.it como se fosse o endereço do site da “sociedade meio” EE (...)-SPA;
d) www. II (...)supermercati.com, confundível com o site http://www (...).it da “sociedade meio” FF (...) SPA;
e) www. R(...).com, confundível com o site http://www. r (...).it /IT/1/12/ Sedi/ R(...)-SpA.htm de “sociedade meio” R(...)SPA;
f)  www. P (...)food.com, confundível com www. P (...).com, de “sociedade meio” P (...) GmbH/Srl Food Service, endereço que arguidos registaram através do prestador de serviços JJ(...).it SpA. Partita IVA & Codice Fiscale: (...), no endereço de internet www. JJ(...).it.
47. Esses sites eram constituídos por imagens gravadas dos sites das “sociedades meio” com textos a publicitarem as mesmas.
48. E podiam ser acedidos de qualquer parte do mundo.
49. Nos textos, apareciam os referidos dados, alterados, porém, quanto ao número de telefone, de telemóvel, de fax e morada.
50. Para que não houvesse qualquer possibilidade de, por recurso a tais sites, as “empresas alvo” virem a contactar as “empresa meio”.
51. Dentro dos domínios criados e registados similares aos das “empresas meio”, os arguidos criaram endereços de correio electrónico.
52. Criavam ainda endereços de correio em sistemas de email gratuitos disponíveis em vários fornecedores na internet (gmail.com, alice.it, virgilio.it,  hotmail.com, hotmail.it), mencionando na sua primeira parte (antes de sinal respeitante a @) a denominação da “empresa meio”.
53. Endereços estes que eram recepcionados pelas “empresas alvo” convencidas que provinham das “empresas meio”, concretamente:
a) amministrazione@ II (...)supermercati.com, relativamente à (...) (endereço correcto: info@ (...).it);
b) info@ HH (...).com, quando usavam o nome de “sociedade meio” HH (...) S.R.L;
c) info@ EE (...)-spa.com quando usavam o nome de “sociedade meio” EE (...)-SPA (endereço correcto info@ EE (...)-bo.it);
d) (...)@hotmail.com e la_comerciale@hotmail.com por referência a “sociedade meio” GG (...), SRL;
e) comercial V (...)@hotmail.it,comercial@(...).com, V (...)spa@hotmail.com e comercial V (...)@hotmail.it. quando usavam o nome de “sociedade meio” V (...) SPA (endereço correcto info@ V (...).it);
f) BB (...)spa@hotmail.com e group BB (...)@libero.it por referência a “empresa meio” BB (...)SPA (endereço correcto info@ BB (...)group.com);
g) (...)g@(...).it quando utilizaram o nome de LL (...);
h) info@ P (...)food.it, mministrazione@ (...)food.it por referência a “empresa meio” P (...) SRL (endereço correcto info@ P (...).cohm);
i) “export@ R(...).com” , ammistrazione@ R(...).com e presidenza@ R(...).com por referência a “empresa meio” R(...)SPA (endereço correcto info@ r (...).it);
j) srl. (...)@gmail.com. por referência a CC (...)SRL;
54. Para levarem a cabo as suas actividades, os três primeiros arguidos dispunham ainda de cartões de apresentação e folhas de papel com timbres de “sociedades meio”.
55. A par de carimbos com o nome e dados dessas empresas.
56. Que eram mandados fabricar pelo arguido A (...), no sentido de dar maior credibilidade aos documentos e versões que apresentassem.
57. Como empresas alvos, foram escolhidas, nomeadamente, as seguintes:
   - Portugal:
                        J (...), Lda., com sede na (...) Fundão, NIF (...);
                        L (...), Lda., com sede na (...) Trancoso, telefone (...), NIF (...);
                        M (...) S.A, com sede na (...) Loures, telefone (...), NIF (...);
            - Noruega:
NA(...)AS, com morada em (...) Noruega, telephone (...)
NB(...) ASA, com morada em (...) Noruega, telefone (...);
NC(...) AS, com morada em (...) Noruega, telefone (...);
            - Reino Unido:
ND(...) Ltd, com morada em (...)Stirling, (...), telephone (...);
            - Dinamarca:
NE (...) P/F, com sede em (...), Dinamarca, telefone (...), site em www (...).com e email sales@ (...).com;
NF (...)P/F, com sede em (...)Glyvrar, telephone (...), com site em www. (...).com e email (...)@ (...).com;
NG (...) A/S, com sede em (...)Dinamarca, com telefone (...), com site www.oh- (...).dk e email jca@oh- (...).dk;
NH (...) A/S, com sede em (...), Dinamarca, com telefone (...);
NI (...) AS, com sede (...) Dinamarca, telefone (...), com site www. NI (...).dk e email (...)@ NI (...).dk;
NJ (...) ApS, com morada em (...)Dinamarca, com telefone (...), com site www. (...).dk e email henrik@ (...).dk;
            - Espanha:
NL (...) SL, com morada em (...) Corunha, (...) telefone (...), correio electrónico anagarcia- (...)@hotmail.es e site http://www. (...).es;
NM (...) SL, com sede em (...), Espanha, telefone (...), com site em http://www. (...).com;
NN (...) SL, com morada em (...), Espanha, telefone (...);
NO (...), SL, com morada em (...)Espaha, telefone (...), com site http:// (...)o.com;
            - França:
NP (...), 51, com sede em (...) França, telefone (...) ;
NB(...) France;
NQ (...), com sede em (...) França, telefone (...), com site em http://www. NQ (...).com.
                   B)
58. No âmbito da referida actividade, em Portugal, o arguido A (...) e o seu grupo seleccionaram a identificada J (...), Lda. como sociedade alvo.
59. E contactou-a por telefone (MSISDN (...)) no dia 27 de Julho de 2010, na pessoa de HA (...), seu director comercial.
60. Identificando-se como AAA (...) II (...) e administrador de uma cadeia de hipermercados italianos denominados “ FF (...)”, com a denominação social F. LLI II (...) SPA.
61. Alegou, de seguida, ter tido conhecimento da existência da “ J (...)” por meio de um cartão comercial.
62. Bem como que conhecia perfeitamente os seus produtos e que os pretendia colocar no mercado italiano através da referida (...).
63. Dois dias depois (29 de Julho), o mesmo arguido ( A (...)) deslocou-se à sede de J (...), no veículo automóvel de marca Audi, modelo Q7.
64. Acompanhado do arguido B (...) .
65. Que se identificou por “ AAA (...)”.
66. Voltou, o arguido A (...), a identificar-se como AAA (...) II (...).
67. E representante de indicada (...), sociedade comercial italiana “ F. LLI II (...) SPA”, com sede na (...) Itália, 35131, “Partita IVA” (...)
68. Relativamente à qual entregou a HA (...) documento elaborado pela empresa de rating “ N (...)” onde constava, nomeadamente, a identificação completa da mesma, o volume de negócios, a sua credibilidade no mercado internacional e o baixo risco de incumprimento contratual.
69. Demonstrou interesse no estabelecimento de uma relação comercial.
70. E acordou com ele que a J (...), Lda. remeteria via correio electrónico, para o email “amministrazione@ II (...)supermercati.com” preçário e dados logísticos para concretização de negócio.
71. Entregou-lhe ainda, na altura, uma folha emitida pela empresa de rating “ DBE (...)”, do qual constava o chamado “cadastro da empresa” contendo dados que credibilizam a existência da (...) no mercado internacional e o baixo risco na realização de vendas com pagamento diferido do respectivo fornecimento.
72. Reforçando ainda mais a convicção de HA (...) que estava, efectivamente, perante um representante da “sociedade meio”.
73. Via correio electrónico, a J (...), Lda. remeteu preços de presuntos inteiros, sem osso, fatiado, salsichão, fiambre e bacon.
74. E, simultaneamente solicitou informações à HB(...), S.A. sobre a F. LLI II (...) SPA e a possibilidade de cobertura para crédito no montante de € 345.000.
75. Essa companhia de seguros, depois de averiguações, veio a informar, em resposta, que aquela era uma empresa credível, tida no mercado como boa pagadora e celebrou apólice para cobertura pelo valor solicitado.
76. Em consequência, veio a J (...), Lda., através do seu representante, HC (...), a acordar, pelo telefone, com o arguido A (...),  enquanto AAA (...) II (...), a venda de presuntos no montante de €97.748,03, a pagar no prazo de 45 dias.
77. E, por correio electrónico, a solicitar a confirmação da encomenda por fax, em papel timbrado da (...) SPA.
78. Confirmação que veio a receber no dia 4 de Agosto de 2010, através do fax (...)de HD (...), Lda.
79. E em nota de encomenda com os distintivos gráficos dessa sociedade (“sociedade meio”).
80. Onde era a pedida a entrega, no dia 11 de Agosto de 2010, de 10.000 kg de presunto com osso pelo preço de 4,20 euros o quilo  e 10.000 kg de presunto sem osso ao preço de 5,55 euros o quilo, tudo a receber no Fundão e pagar no prazo de 45 dias.
81. Essa nota, em reprodução, ostentava ainda a expressão “Pádova 04-08-2010”.
82. E mostrava-se manuscritamente assinada na parte a carimbo com os disseres “O Presidente (Artemio II (...)) F. LLI II (...) S.P.A., (...)Itália, (...)”.
83. A mercadoria nela referida veio, efectivamente, a ser fornecida no apontado dia 11 de Agosto de 2010, tendo sido emitida a factura nº 2213, do mesmo dia, a favor de F. LLI II (...) SPA. relativa à venda de 20.048,82 kg de presunto no valor total de 97.748,03€.
84. Veio a ser carregada no veículo com matrícula italiana (...) cujo  motorista se identificou como funcionário da FF (...).
85. E foi, de seguida, transportada para as instalações de (...), Madrid, Espanha.
86. Seguindo depois, através da HG(...), Lda., com sede na Rua(...) São Julião do Tojal para R (...) (S.N.C.).
87. Acompanhado de CMR n.º 2752 com os seguintes elementos:
                  - O transporte de 10.000 kg de presunto sem osso e 8.800 de presunto com osso;
- Como local de entrega de mercadoria: Fundão, Portugal;
- Como expedidor: HF(...)S.A., Via Valleverde, (...), Espanha;
- Como local de destino: R (...), com morada em (...), Itália;
88. A favor deste, veio a ser emitido, em 31 de Agosto de 2010, pelo arguido A (...) a “factura n.º 25”, com a utilização do seu número de contribuinte espanhol, respeitante a 17.503,42 kg do referido presunto, no valor de € 46.570,01.
89. Tendo o R (...), para pagamento das mercadorias, efectuado a favor dele duas transferências bancárias no valor total de 20.570,01€ para a conta nº 208754877 do Barclays Bank.
90. Nesse mesmo dia (16 de Agosto) o arguido A (...), continuando a fazer-se passar por AAA (...) II (...), acusou a recepção de mercadoria.
91. E sugeriu a realização de novos negócios agora com a EE (...). SPA.
92. Que indicou como sendo representada por um indivíduo de nome HH (...).
93. Que era o arguido C (...).
94. Relativamente ao qual indicou para contacto o telefone n.º (...)
95. No dia imediatamente seguinte (17 de Agosto), a J (...) Lda. recebeu correio electrónico do endereço  “info@ EE (...)-spa.com”.
96. Onde eram pedidos preços de presuntos para a encomenda de 10.000 kg de presunto com osso, 10.000 kg de presunto sem osso, 3.000 kg de presunto em  metades, de 3.000 kg de presunto em quartos, tudo no valor aproximado de € 100.000.
97. E era identificada a EE (...). SPA, P.IVA (...), com morada na (...)Bologna, endereço de internet www. EE (...)-spa.com e telefone (...).
98. No dia posterior (18 de Agosto de 2010) foi enviada nova mensagem de correio electrónico através do endereço “info@ EE (...)-spa.com”.
99. E solicitada urgência na tomada de decisão, com a informação de que, em Itália, na mesma altura do ano, as referidas mercadorias tinham um preço muito elevado.
100. A J (...), Lda., solicitou, por isso, à acima referida empresa de seguros de créditos HB (...)S.A. informação sobre a credibilidade da sociedade e  seguro de crédito.
101. Tendo sido informada que se tratava de uma empresa credível,
102. Pelo que, em conversa telefónica com C (...), que se identificava como AAA (...), o identificado HC (...) acordou em vender 23  toneladas dos referidos produtos, pelo preço de € 100.000.
103. E mais tarde, veio a enviar para a sede da (...). SPA, em Itália (“sociedade meio”), obtida através de consulta de genuíno site da mesma, amostras dos produtos a transaccionar.
104. Esta sociedade veio a informar no dia 27 de Agosto, por correio electrónico que não tinha relações comerciais com empresas portuguesas e que, por isso, se estava perante uma “tentativa de burla”.
105. Acrescentando que não tinha como endereço de internet www. EE (...)-spa.com mas sim www. EE (...)-bo.it.
106. Na altura, já o arguido A (...) havia também encomendado, invocando, novamente a qualidade de representante da FF (...), 17.000 kg de presunto com osso para 4,2 euros, 1500 kg de salsichão fatiado vácuo de 150 g ao preço de 1,40 euros, 1500 kg de fiambre fatiado vácuo ao preço de 0,50 euros, 1500 kg de bacon fatiado vácuo ao preço de 1,20 euros e 1500 kg de presunto fatiado ao preço de 1,90 euros, no valor global de € 78.900,
107. Através de nova nota de encomenda com os distintivos gráficos de FF (...), bem como com a expressão “Pádova 25-08-2010”.
108. E uma assinatura manuscrita na parte resultante da aposição de tinta de um carimbo com os dizeres “O Presidente (Artemio II (...)) F. LLI II (...) S.P.A., (...)Itália, (...)”.
109. Pretendia o carregamento para o dia 9 de Setembro de 2010.
110. E só não veio a lográ-lo por os representantes de J (...), Lda., terem descoberto que a encomenda nada tinha a ver com a FF (...).
111. Na sequência de contactos que efectuaram em virtude de referida informação da EE (...) Spa.
C)
112. Ainda no aludido dia 27 de Agosto de 2010 o arguido A (...) utilizando o endereço amministrazione@ II (...)supermercati.com enviou para a caixa de correio de HA (...) com o endereço HA (...)@ MM (...)com um email, manifestando interesse em adquirir presuntos.
113. Sabia que ele era colaborador da empresa L (...), Lda.
114. E fez-se passar por IAA(...).
115. Dizendo que era presidente do Grupo II(...) – (...) e Supermercado II(...), com morada em (...) Pádova, C.C.I.A.A. P.D. 180598, P.IVA (...), com telefones + (...) e + (...).
116. Em contacto telefónico posterior, acrescentou que era possuidor do site www. II(...)supermercati.com e que o mesmo continha toda a informação respeitante a essa empresa.
117. Recebeu, em resposta, uma lista mencionando diversos produtos que poderiam ser transaccionados e os respectivos preços,
118. Preços relativamente aos quais se manifestou em 3 de Agosto de 2010, dizendo, através do apontado endereço de correio, que existia muita concorrência e solicitando a sua baixa.
119. O que levou o indicado HA (...) a enviar-lhe, 6 dias depois, uma nova proposta de preços.
120. A qual foi imediatamente aceite por ele.
121. Com envio de factura pro-forma para aquisição de 5.004 kg de Presunto c/ osso e 5.000 kg de Presunto s/ osso.
122. Em consequência, a L (...), Lda. veio a celebrar com a  HB (...), S.A. um seguro de risco para a mercadoria a fornecer.
123. Depois de lhe facultar, para recolha de informação sobre a (...) SPA, os dados fornecidos pelo arguido.
124. E ela ter recolhido elementos favoráveis acerca da seriedade e credibilidade no mercado dessa “sociedade meio”.
125. O arguido ( A (...)) já havia, entretanto, telefonado para confirmar o interesse na aquisição da aludida mercadoria,
126. Intitu II(...)-se novamente representante do Grupo II(...).
127. Face a este telefonema e à obtenção de dados favoráveis da “sociedade meio”, a L (...), Lda. decidiu fornecer os produtos pretendidos (e encomendados).
128. Deixando-os carregar nas suas instalações em dia 27 de Agosto de 2010.
129. E emitindo a favor do Grupo II(...) – (...) e Supermercado II(...), com morada em (...)Pádova, a Factura nº 1696 respeitante à venda de 5.004,386 kg de Presunto curado ao preço de € 5/kg e 5.000,502 kg de Presunto s/ osso ao preço de €6,9/kg, tudo no valor total de 59.525,39€.
130. A pagar em 30 dias.
131. Esse carregamento foi efectuado pela transportadora HI (...) SRL, com sede em HI (...) Itália, tel./fax (+39) HI (...)e código fiscal HI (...)
132. A coberto do CMR sem número, onde consta:
               - O transporte de 5004 kg de presunto tradicional e 5000 kg de presunto sem osso inteiro;
                - Como local de entrega de mercadoria: L (...), Lda., Trancoso, Portugal;
                - Como expedidor: L (...), Lda.; e
                - Como local de destino: Grupo II(...) – (...) e Super II(...), com morada em HI (...) Itália;
133. Tudo em conformidade com as instruções do arguido B (...).
134. Que através de aludida transportadora, fez chegar a mercadoria primeiro à HF (...) – (...), em Madrid, Espanha e, de seguida ao indicado R (...).
135. Com a utilização do CMR sem número, onde consta:
    - O transporte de 5004 kg de presunto tradicional e 5000 kg de presunto sem osso inteiro;
    - Como local de entrega de mercadoria: R (...) ;
    - O expedidor: Frilogic, (...), Madrid, Espanha;
    - Como local de destino: R (...), com morada em (...), Itália;
    - Como recebimento: “Parsec”, com morada em (...), Itália.
136. A favor deste, emitiu, depois, o arguido A (...) uma “factura” nº 27, com o seu número de contribuinte espanhol respeitante à venda de 4.873,00 kg de presunto português com osso, ao preço de €2,5 o quilo e 4.945 kg de presunto português sem osso, ao preço de €3,45 o quilo, tudo com o peso de 9.818 kg e no valor total de € 29.242,75 (valor sem IVA).
D)
137. No dia 18 de Agosto de 2010, o arguido C (...), identificando-se como Guissepe Rossi e como representante de EE (...). SPA, contactou telefonicamente a referida  “empresa alvo” M (...) S.A., 
138. Indagando dos preços dos produtos por esta transaccionados.
139. Utilizou o MSISDN 0039 0510544211 nos contactos realizados.
140. Ainda no mesmo dia e utilizando o endereço info@ EE (...)-spa.com, enviou para a caixa de correio info@ M (...).pt da mesma sociedade um email a solicitarem os preços de dourada e robalo congelado, na quantidade de 6 paletes cada, em formato de caixa 8/10kg IQF.
141. E indicou como elementos da EE (...). o site, o www. EE (...)-spa.com, o telefone (...), o código fiscal (...) e a sede em (...).
142. Para, a final, mencionar o nome Eliana Souza.
143. Dando a entender que era esta a representante da “sociedade meio” em causa.
144. No dia 23 do mesmo mês, foi enviado novo email, solicitando preços de polvo, choco e gambas de todos os tamanhos.
145. No dia seguinte, novo email para a caixa de correio de M (...), S.A., agora a manifestar interesse em camarão King Médio, Queen, S e SS,
146. Informando que a empresa EE (...) Spa tinha seguro de crédito por toda a Europa, solicitando pagamentos a 30 ou 45 dias com “schwift bank to bank”.
147. No dia 25 também do referido mês, ainda novo email (dos arguidos) para ser salientando que a sua empresa é EE (...) S.p.a., VAT n.º (...), com sede em (...), Itália.
148. Por motivo não concretamente apurado, a M (...) S.A. veio a comunicar ao arguido C (...) que não havido sido concedido seguro, assim se gorando o negócio.
149. No âmbito da acção dos três primeiros arguidos, no dia 30 de Agosto, lamentaram a não abertura de crédito e informaram que tinham um cliente interessado nos produtos, cujo nome era II(...) Spa e tinha como dados:
    - Com endereço em HF (...) Pádova;
    - C.C.I.A.A. PD n.º 180598;
    - C.F. HF (...)
    - Código fiscal (VAT) (...);
    - Telefone pessoal de responsável, AAA (...) II(...), (...);
    -Correio electrónico amministrazione@ II(...)supermercati.com.
E)
150. Nas circunstâncias de tempo e relativamente às “empresas alvo” a indicar, os três primeiros arguidos adoptaram idênticos procedimentos, utilizando as “sociedades meio” que se passam também a referir (com os dados que, contra a realidade, forneceram das mesmas), juntamente com o tipo de mercadorias a serem entregues:

DATA DO PRIMEIRO CONTACTO"SOCIEDADE ALVO""SOCIEDADE MEIO"DADOS DAS "SOCIEDADES MEIO" ALTERADOS E COMUNICADOSTIPOS DE
PRODUTOS
Outubro de 2009 NJ (...) ApS HJ (...)SRLa) - sede:; (...), Itália,
b) - correio electrónico: (...)@hotmail.com e (...)comerciale@hotmail.com
c) - telefone: (...)
Salmão
04-02-2010 HL (...) A/S V (...) S.P.A. Produzione Coma) - sede: (...)a, Itália
b) - representante: (...)
b) - endereços electrónicos: comercial V (...)@hotmail.it e comercial@ (...)com
Salmão
Fevereiro de 2010 NI (...) A/S V (...) S.P.A. Produzione Coma) - sede: (...)a, Itália
b) - representante: (...)
b) - endereços electrónicos: comercial V (...)@hotmail.it e comercial@ (...)com
Salmão
Abril ou antes de 4 de Maio de 2010 NF (...)P/F X (...) SPAa) - TD (...)”, com sede em (...)Verona, telefone (...) e correio electrónico dd.service@alice.it
b) - endereços electrónicos: amministrazon@ X (...)distribuzione.com” e “ BB (...)spa@hotmail.com
Salmão
TA (...)
TB (...)
TC (...) e BB (...)SPA
15-06-2010 NE (...) P/FF. LLi II(...) SPAa) - sede: (...)Pádova,
b) - home page: www. II(...)supermercati.comi
c) - correio electrónico: amministrazione@ II(...)supermercati.com
d) – tel/fax 00 (...)
Bacalhau
S (...)Soc. Com. RLa) - sede: V(...) Firenze
b) - home page: www (...)-src.com
c) - correio electrónico: info@ (...)-scr.com
d) - tel/fax (...)e
e) – VAT: (...)
HH (...) SRLa) - sede: (...) Itália
b) - home page: www. HH (...).com
c) - correio electrónico: info@ HH (...).com
d) - tel/fax º (...) e
e) – VAT:(...)
Agosto de 2010 TE(...)SL F LLI II(...) SPAa) - sede: (...)Pádova,
b) - home page: www. II(...)supermercati.comi
c) - correio electrónico: amministrazione@ II(...)supermercati.com
d) – tel/fax 00 (...)
Presunto
Setembro de 2010 NB(...) ASA P.O R(...)SPAa) - Sede: (...)Itália
b) - Pág. de internet: www. R(...).com
Salmão


151. Obtiveram, em consequência, das primeiras (empresas ou sociedades, as “empresas alvo”), nas datas e locais a indicar, as quantidades de mercadoria e os correspondentes valores seguintes:


"SOCIEDADE ALVO"ENTREGA DAS MERCADORIASPRODUTOS ENTREGUESVALOR
(em euros)
FACTURA EMITIDA
DATALOCALQUANTID.
(kgs)
TIPONº."EMPRESA MEIO"
NJ (...) ApS04-12-2009Esbjerg, Dinamarca1.757,00Salmão7.536,01218539 HJ (...)SRL
18-12-20093.233,70Salmão14.893,13218719
23-12-20091.782,00Salmão8.545,37218762
01-01-20101.723,00Salmão7.378,91218635
Totais: 8.495,70 38.353,42
HL (...) A/S12-02-2010Hanstholm, Dinamarca1530Lagostim17.181,903955 V (...) S.P.A.
15-02-20103.425,60Salmão23.894,093951
19-02-2010987,90Lagostim16.029,503995
Totais: 5.943,50 57.105,49
NI (...) A/S23-02-2010Hanstholm, Dinamarca9.019,35Salmão54.567,07175468 V (...) S.P.A.
Totais: 9.019,35 54.567,07
NF (...)P/F04-05-2010Padborg, Dinamarca9.546,00Salmão51.548,40SP-500859 BB (...)SPA, Viterbo
9.957,10Salmão54.266,20
13-05-201018.331,00Salmão97.684,68SP-500917 X (...) SPA
20-05-201018.358,00Salmão110.976,55SP-500952 BB (...)SPA
21-05-20109.282,80Salmão57.089,22SP-500962 X (...) SPA
21-05-201010.118,10Salmão62.191,15SP-500963F. LLi  X (...) SPA
27-05-201018.233,00Salmão100.499,21SP-501013 X (...) SPA
27-05-201019.592,60Salmão116.979,70SP-501014 BB (...)SPA,
Sub-totais 113.418,60 545.420,51
NE (...) P/F30-06-2010Esbjerg, Dinamarca17.500,00Bacalhau90.255,00198783F. LLi II(...) S.p.A
TE(...)
 SL
16-08-2010Balanola, Espanha5.330,00Presunto44.084,432892F. LLi II(...) S.p.A
NB(...) ASA P.O29-09-2010Vika, Oslo, Norway 16.859,10Salmão95.260,61660210 R(...)SPA


152. Valores estes que nunca pagaram
153. E integraram nos seus patrimónios,
154. À semelhança do que aconteceu com as acima referidas sociedades alvo portuguesas.
F)
155. A quase totalidade dos fornecimentos da NF (...)veio a ser entregue à arguida E (...) S.A. nos seguintes termos:
a. os 9.546 kg de salmão (de tamanho 4/5 e ao preço de 5,40 €/kg, ou seja, no total de € 51.548,40) e 9.957,1 kg também de salmão (mas de tamanho 5/6 e ao preço de 5,45 kg -- total de € 54.266,20) da factura nº. SP-500859, com as seguintes facturas:
- a primeira quantidade, com a nº. 2/A, de 10 de Maio de 2010, emitida pelo arguido A (...), enquanto contribuinte português e pelo valor total de 37.897,22€, resultante da indicação do preço de 3,97€/kg, indicado como respeitante a salmão com o tamanho de 4/5;
- a segunda, com a nº. 22/A, emitida igualmente pelo mesmo arguido, mas enquanto contribuinte espanhol e pelo preço total de 39.388,75 €, calculado a partir do preço do salmão a 3,97€/kg, referenciado com o tamanho de 5/6;
os 18.331 kg  da factura nº. SP-500917, de 13 de Maio de 2010, com as facturas nºs. 3, emitida também pelo referido arguido, enquanto contribuinte português e 23/A, já como contribuinte espanhol, facturas estas correspondentes aquela quantidade (18.331 kg), referenciando o mesmo tamanho de salmão e no valor  total de 69.601,58 €, resultante da indicação de um preço por quilograma inferior (3,80 €) e, por isso, com uma diferença para menos de (97.684.68 - 69.601,58 =) 28.083,10 €, relativamente ao que deveria ter sido pago à (...);
b. os 9282,8 e 10,118,1 quilogramas das facturas nºs. SP-500962 e SP-500963, ambas de 21 de Maio  de 2010 e no total de 19.400,90 kg  (de salmão), pelo valor, também total, de  119.280,37 euros, com a factura nº. 5, de 26 de Maio de 2010, igualmente emitida pelo arguido A (...), enquanto contribuinte português e relativa a 19.367,90kg (de salmão), pelo valor total de 77.084,24€, valor este inferior em 42.196,13 euros ao que deveria ter sido pago à (...);
c. os 18.233 kg de salmão da factura nº. SP-501013, de 27 de Maio de 2010, com a factura nº 7, de 1 de Junho de 2010, ainda emitida pelo arguido em causa enquanto contribuinte português, também nessa quantidade e no valor total de 68.302,09 euros (inferior em 32.197,12 € ao que deveria ter sido pago à (...));
d. os 19.592,60 kg de (diversos tipos de) salmão da factura nº. SP-501014, de 27 de Maio de 2010, com a factura nº. 6 de 31 de Maio de 2010, ainda emitida pelo arguido  A (...) enquanto contribuinte português, relativa ao fornecimento da mesma quantidade, ao preço de 3,90 €/kg  e total de 77.782,62€ (inferior em 39.197,08 € ao que deveria ter sido pago à (...)).
156. O fornecimento da aludida factura nº. SP-500917 deu origem à emissão, em nome da respectiva “sociedade alvo”, do CMR com o nº 92051.
157. Tendo como destinatário do salmão a arguida “ E (...)” e como transportador o arguido B (...)i.
158. O da factura nº. SP-501014, por sua vez, ao CMR 92048.
159. Com o transporte, igualmente pelo B (...)i, para o HF (...), de Madrid.
160. Ocorrendo, posteriormente, o respeitante à sua entrega à arguida E (...).
161. O bacalhau obtido da NE (...) P/F foi transportado de Tórshavn, Ilhas Faroe, Dinamarca para o HF (...), no (...), em Madrid, pela SH(...), através do veículo pesado com a matrícula (...), galera VI-8679, conduzido por SJ(...), acompanhado do CMR 5387.
162. E, posteriormente, entrou em Portugal, para ser entregue à arguida “ E (...)”.
163. Já acompanhado do CMR com o nº 4 emitido pelos arguidos em nome de “Grupo II(...)”.
164. Após a emissão do CMR sem número, emitido pelo HF (...), tendo como local de destino da mercadoria aquele “Grupo” (apontado como tendo a sede em Itália) e transportador o arguido B (...)i.
165. Foi, posteriormente, vendido, em nome da arguida E (...) S.A. e na quantidade de 17.500 quilogramas, à “ SI(...), Lda”, com sede em Gafanha da Nazaré, Aveiro, pelo preço total de 67.000 euros.
166. Preço este inferior em 23.225 euros ao que deveria ter sido pago à NE (...) P/F.
167. O transporte para Aveiro foi assegurado pela própria E (...) S.A., através da guia de remessa nº 10000074.
168. Adoptando também idênticos procedimentos, os mencionados arguidos procuraram obter, para igualmente integrarem nos respectivos patrimónios, os valores a indicar, nas seguintes circunstâncias:


DATA DO 1º
CON-TAC-TO
SOCIEDA-DE ALVOSOCIE-DADE
MEIO
DADOS DAS "SOCIEDADES MEIO" ALTERADOS E COMUNICADOSDATA DA ENCOMENDAPRODUTOS A FORNECER
TIPOQUANTID.
(kgs)
Valor
(euros)
Fev. de
2010
NI (...) A/S V (...) S.P.A. Os anteriormente referidos26-02-2010Sal-mão17.990,30104.051,23
Meados de Set. de 2010 TF(...) R(...)SPAa) - Sede: (...)Itália
b) - Pág. de internet: www. R(...).com
Meados de Setembro de 2010Sal-mão6.47735.488,95
23-09-2010 NG (...) R(...)SPAa) Sede: (...)Itália
b) Telefone e fax (...)
c) Correio electrón.: export@ R(...).com”, ammistrazione@ R(...).com e presidenza@ R(...).com
d) Página de internet
www. R(...).com
27-09-2010Sal-mão5240,628601,2

169. Para além das acima indicadas e também provenientes de actividades semelhantes, a arguida E (...) recebeu ainda do arguido A (...) as mercadorias que se passam a indicar, a par das respectivas facturas (todas emitidas por ele) e da menção do tipo delas, quantidades e valores (já com o Imposto sobre o Valor Acrescentado):

FACTURAS
NúmeroDataMercadoria
TipoQuantidadeValor
BaseIVATotal
127-04-2010Chocos e110414.868,002.476,8017.344,80
Camarão3924
210-05-2010 Salmão ¾9545,937.897,231.894,8639.792,09
424-05-2010 Salmão 1834473.009,123.650,4576.659,57
701-06-2010 Salmão1823368.302,093.415,1071.717,19
914-06-2010Espadarte 5.988,0026.227,441.311,3727.538,81
1014-06-2010Cavala5.640,003.102,00155,103.257,10
1118-06-2010Espadarte 8.997,0035.988,001.799,4037.787,40
s/n30-06-2010--40.705,272.179,7342.885,00
TOTAIS 259.393,8814.703,08274.096,96


170. Todas estas facturas foram por ele ( A (...)) emitidas como contribuinte português.
171. Dizendo a nº. 1 respeito a peixe fornecido pela “sociedade alvo” NQ (...) – EFBS com a utilização da “sociedade meio” X (...) F. LLi SPA.
172. Peixe esse previamente transportado pela SH(...) para as instalações da HF(...), no (...) em Madrid, Espanha.
173. As nºs. 9 e 10, por sua vez, a peixe fornecido pela “sociedade alvo” NL (...) SL, transportado pelo arguido B (...)i.
174. Depois de ter sido utilizada a “sociedade meio” X (...) SPA.
175. Enquanto a nº. 11 tem a ver com o peixe fornecido pela “sociedade alvo” RS (...) Sl.
176. Os valores de todas estas facturas, bem como os das demais por ele emitidas como contribuinte português, tudo no valor total de 437.229,88 euros (com IVA), foram, em parte, pagos, de acordo com a contabilidade da E (...), pela seguinte forma:

DataForma Pag.ValorDestino
11-05-20101595531.000,00Depositado no Deutsch
14-05-201015955915.000,00Depositado no Deutsch
15-05-20101595621.880,00Levantado ao balcão por RA(...)
18-05-201015956814.934,89Depositado no Deutsch
18-05-201015956712.161,00Depositado no Deutsch
18-05-201015956612.161,00Depositado no Deutsch
21-05-20101595813.000,00Depositado no Deutsch
26-05-20101595912.500,00Levantado ao balcão por D (...)
26-05-20101595903.000,00Levantado ao balcão por RA(...)
28-05-201015959725.000,00Depositado no Barclays
28-05-201015959625.000,00Depositado no Barclays
28-05-201015959526.659,57Depositado no Barclays
28-05-201015959430.282,71Depositado no Barclays
28-05-20101595934.000,00Depositado no Barclays
01-06-20101596038.000,00Levantado ao balcão por RA(...) e D (...)
01-06-20101596027.000,00Levantado ao balcão por RA(...) e D (...)
05-06-2010TRF5.000,00Deutsch
15-06-20101596234.000,00Levantado ao balcão por RA(...)
21-06-20101596283.000,00Levantado ao balcão por D (...)
29-06-2010TRF20.000,00Barclays
02-07-2010TRF7.075,91Barclays
05-07-20101596781.028,50Cheque à ordem da E (...) e depositado novamente
06-07-2010TRF15.213,38 Barclays
07-07-20101596753.267,00Cheque à ordem da E (...) e depositado novamente
07-07-2010159674740,00Cheque à ordem da E (...) e depositado novamente
07-07-2010TRF10.000,00Barclays
07-07-20101596733.000,00Levantado ao balcão por RA(...)
23-07-20101597008.000,00Depositado no Barclays
26-07-2010TRF12.964,50 Barclays
29-07-2010TRF10.000,00 Barclays
29-07-20101597101.500,00Depositado na conta 9175504 titulada por D (...)
05-08-20101597503.000,00Depositado no Barclays
06-08-201015975310.000,00Depositado na conta 15707496 titulada por RB(...)
09-08-2010159755726,00Cheque depositado novamente na E (...) Tem Nota - Para DB
09-08-20101597542.000,00Depositado na conta 8080324964Titulada por RC(...)
13-08-20101597612.000,00Depositado no Barclays
16-08-20101597642.000,00Levantado ao balcão por D (...)
20-08-20101597714.404,57Depositado na conta 15707496 titulada por RB(...)
20-08-20101597706.795,43Depositado na conta 15707496 titulada por RB(...)
24-08-20101597754.000,00Depositado no Barclays
30-08-20101597792.595,34Depositado no Barclays
06-09-20101598032.000,00Depositado no Barclays
09-09-2010159823816,75Tem Nota: para DB 
09-09-20101598249.000,00Depositado no Barclays
14-09-20101598293.500,00Depositado no Barclays
15-09-20101598311.683,25Depositado no Barclays
20-09-2010159833800,00Depositado na E (...)
23-09-20101598416.200,00Depositado no Barclays
27-09-2010159861723,75Cheque depositado novamente na E (...)
28-09-20101598624.276,25Depositado no Barclays
04-10-20101598724.000,00Depositado na conta 275/06040013 do Banco Popular Tem Nota: Entregue à Dulce
04-10-20101598717.500,00Depositado no Barclays
11-10-2010159889700,00Depositado no Barclays
11-10-20101598882.000,00Depositado no Barclays
Diversas Datas159588570,00Cheque depositado novamente na E (...) Tem Nota: Por conta de gasóleo
55,00Pago em numerário por D (...)
400,00Fundo Fixo
159616725,08Depositado no bpn – Tem Nota: por Conta do Gasóleo
220,00Tem Nota: Pago por Conta J.P
1.380,00Mero Registo Contabilístico
720,00Liquidação da FT DB - encontro contas
270,00Pagamento por Caixa
1.013,38Liquidação da FT DB - encontro contas
30-09-20107428831.000,00Cheque da CCAM
Total383.443,26


177. Ainda quanto ao referido valor total:
- 63.256,89€ foram para a conta nº  0043.0001.04001023024.86 do Deutsche Bank em Portugal titulada pelo arguido A (...), sendo 58.256,89€ de depósitos de cheques e 5.000€ resultantes de uma transferência;
- 167.397,12€ foram depositados na conta nº 208754877 do Barclays titulada pelo mesmo arguido e 75.253,79€ foram transferidos também para esta conta;
- 18.880€ foram levantados em dinheiro por RA(...);
- 7.500€ foram levantados também em dinheiro por D (...);
- 7.855,25€ foram depositados na conta nº 954969 do BCP titulada pela E (...);
- 1.500€ foram depositados na conta nº 9175504 do BCP titulada por D (...);
- 21.200€ foram depositados na conta nº 15707496 do BCP titulada por RB(...), sócio-gerente da empresa RQ (...);
- 2.000€ foram depositados na conta nº 8080324964 do BCP titulada por RC(...), mãe de RD(...), funcionária da E (...);
- 4.000€ foram depositados na conta nº 275/06040013 do Banco Popular titulada por RD(...);
- 725,08 € foram depositados na conta nº 25588753.10.001 do BPN titulada por D (...) ;
- 8.000€ foram levantados em dinheiro por RA(...) e D (...);
- 1.000€ foram pagos através de cheque da CA;
- 4.875,13€€ foram contabilizados como pagamentos efectuados.
178. Como contribuinte espanhol e igualmente respeitante a mercadoria proveniente das aludidas actividades e tendo como compradora a E (...), emitiu, o arguido A (...),  para além das acima (também) indicadas, mais as seguintes:

FACTURAS
NúmeroDataMercadoria
TipoQuantidadeValor
2023-02-2010Salmão (vários tipos)16.943,4063.537,75
2127-04-2010Salmão  8.516,7638.495,75
2210-05-2010Salmão9.921,6039.388,75
2317-05-2010Salmão ¾6.978,0028.260,90
TOTAIS 169.683,15


179. O peixe da factura nº. 20 é o da factura nº. 612850, emitida em 18 de Fevereiro de 2010 pela “sociedade alvo” NA(...)AS, sociedade que procedeu à sua entrega face à utilização da “sociedade meio” V (...) SPA
180. E o da nº. 21 o da “sociedade alvo” HM (...)LTD, face à utilização da “sociedade meio” X (...) .
181. O valor total destas facturas, acrescido do das demais imediatamente anteriores (ou seja, o valor total de 169.683,16 euros), foi liquidado, de acordo com a contabilidade da arguida ( E (...), Lda.), da seguinte forma:

DataForma Pag.ValorDestino
23-02-20101594164.500,00Ch está emitido à ordem  E (...) SA Levantado por RA(...) após endosso
02-03-2010TRF29.000,00Deutchs situado em Espanha
09-03-2010TRF30.037,75Deutchs situado em Espanha
27-04-2010 3.990,00Tem Nota: Entregue em Numerário pelo Fundo Fixo / Sede -
28-04-20101595103.000,00Depositado no Deutchs Portugal
28-04-20101595084.010,00Levantado ao balcão por RA(...) ( tem assinatura de D (...))
03-05-20101595261.180,00Depositado na conta 9175504 titulada por D (...)
03-05-20101595282.000,00Tem Nota: Cheque Levantado por ordem D (...) no Caixa do Banco - RA(...)
05-05-20101595385.000,00Tem Nota : LEV Cx banco - Levantado ao balcão por RA(...)
05-05-2010 948,23nota: p/ conta ft 2716 RG (...)
06-05-20101595394.000,00Levantado ao balcão por RA(...)
07-05-20101595403.000,00Levantado ao balcão por RA(...)
10-05-2010 560,00
12-05-2010159555643,50Levantado ao Balcão por D (...) e depositado na conta particular
14-05-2010TRF8.000,00Deutchs situado em Espanha
14-05-20101595581.204,83Levantado por representantes da E (...)
14-05-201015956017959,20Valor do Cheque depositado na E (...) Tem Nota: Gasóleo da Man
19-05-20101595704.000,00Levantado ao balcão por RA(...)
21-05-20101595823.000,00Levantado ao Balcão por D (...)
21-05-2010159580802,12Valor do Cheque depositado na E (...)
25-05-20101595871.500,00Levantado ao balcão por RA(...)
28-05-2010TRF27.388,75Deutchs situado em Espanha
07-06-2010TRF30.958,78Deutchs situado em Espanha
Total169.683,16


182. Ainda relativamente ao valor total de 169.683,16 euros:
- 125.385,28 €, foram transferidos da conta do BCP nº 954969 titulada pela E (...) SA para a conta nº 0019.0107.4010037743 do Deutsche com sede em Espanha titulada por arguido A (...);
- 6.990 €, foram entregues a este arguido, sendo 3.990€ em numerário e 3.000€ em cheque, que foi depositado na conta nº 0043.0001.04001023024.86 do Deutsche Bank em Portugal, por ele titulada;
- 28.010€ foram levantados ao balcão por RA(...) e entregues a arguido D (...) ;   
- 1.823,50€ foram depositados na conta nº 9175504 do BCP titulada por arguido D (...) ; e
- 1.761,32€ foram depositados na conta nº 954969 do BCP titulada pela arguida E (...) S.A.;
- 4.204,83€ foram levantados ao balcão por arguido D (...); e
- 1.508,23€ foram registados, na contabilidade da arguida E (...), S.A. como pagamentos, apesar de não terem implicado nenhuma saída de valores e terem sido apenas efectuadas contrapartidas com outros registos.
183. Contabilisticamente e também quanto ao valor de 169.683,16 euros, foi o mesmo registado como dívida do arguido A (...).
184. E referida a entrega ao mesmo de € 132.375,28.
185. A arguida E (...) S.A., ao obter as mercadorias acima referidas através de actuação do arguido A (...) e o seu grupo, a que também pertencia, fê-lo por um preço inferior ao do respectivo custo em € 273.518,56, no total das aquisições efectuadas de € 589.579,33 (s/IVA).
186. Porquanto, se os tivesse adquirido directamente à empresas que os haviam fornecido, teria de desembolsar € 899.035,14 para adquirir os mesmos.
187. O prejuízo causado em Portugal pelos identificados arguidos, com as suas condutas acima referidas, foi de €157.273,42.
188. Enquanto o provocado nos restantes países comunitários ascendeu a €1.363.522,57.
189. Sendo:

NJ (...) ApS               38.353,42 €
HL (...) A/S               57.105,49 €
NI (...) A/S                54.567,07 €
NF (...)P/             651.235,33 €
NE (...) P/F               90.255,00 €
OH (...)               28.601,20 €
NO (...), S.L             100.000,00 €
NA(...)AS                88.755,92 €
NQ (...) – EFBS                19.720,20 €
HM (...)LTD                55.444,10 €
NN (...) SL                44.084,43 €
NB(...) ASA P               95.260,61 €
RH (...) S.L               40.139,80 €


190. Na contabilidade do arguido A (...), enquanto contribuinte português, foram registadas compras de mercadorias com base em facturas apontadas como emitidas pelas empresas Grupo RJ (...) Di A (...) & C. S.A.S.,  RL (...) & C. S.A.S e RM (...), Lda.
191. Facturas estas sem número sequencial pré-impresso de forma tipográfica,
192. Sem a menção do motivo justificativo da não aplicação do IVA.
193. Nem a indicação da origem e tipo de produto.
194. As duas primeiras empresas foram aí identificadas como tendo a sua sede em (...), Itália.
195. E como sendo delas tinha o referido arguido A (...) os carimbos.
196. Tanto elas, como a terceira, não declararam qualquer transmissão Intracomunitária para Portugal.
197. Para as actividades acima indicadas, foi usada a conta aberta pelo mesmo arguido  ( A (...)) junto do Barclays Bank PLC, sucursal de Portugal, balcão do Bombarral, com o número 284 208754877.
198. Conta onde, entre 14 de Junho e 17 de Setembro de 2010, foi depositado, considerando apenas os créditos de valor superior a € 1000, o montante total de € 242.980.
199. E debitado o de € 224 857.
200. Das operações a crédito, quatro foram ordenadas pela arguida E (...), Lda.
201. Mais precisamente, nos valores de € 20.000, € 15.213, € 10.000 e € 10.000 (total: € 55.213).
202. Dos débitos, catorze resultaram do levantamento de importância em numerário, no montante total de € 64.400.
203. E quatro dizem respeito a transferências a favor de RK(...),
204. Sendo:
-  uma, no valor de € 10.000,
- outra, de € 5.000,
- outra de € 10.000 e
- uma outra de € 7.900.
G)
205. Desde data não concretamente apurada e por modo não determinado, o arguido A (...) entrou na posse do veículo ligeiro de passageiros de marca Renault, modelo Clio, de cor castanha, chassis n.º (...), ostentando chapa de matrícula (...).
206. Veículo este com o valor de € 7500.
207. E alugado por  RO(...), gerente da firma “ RT(...)”.
208. A proprietária A RP(...), com sede em (...), Roma.
209. Tal veículo, em 21/10/2010, encontrava-se parqueado no terreno de RR(...), Lourinhã.
H)
210. No mesmo terreno e na mesma data, encontrava-se o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Audi, modelo Q7, de cor cinzenta, que aí tinha sido deixado pelo arguido A (...).
211. A (...), C (...) e B (...) fizeram-se transportar no mencionado veículo no âmbito de actividades acima referidas.
212. E havia sido utilizado pelo aludido A (...) na sua deslocação ao Fundão.
213. Ostentava, como número de quadro, (...), gravado em baixo relevo no lado direito do piso da bagageira.
214. Tendo, no pilar B do lado direito, um autocolante com a inscrição de quadro (...).
215. Como chapas de matrícula, exibia, à frente e atrás, a matrícula austríaca “ (...)”.
216. O veículo com número de quadro (...) corresponde ao veículo ligeiro de passageiros de marca Audi, modelo Q, de matrícula italiana (...).
217. O qual foi tirado ao seu dono, contra a vontade do mesmo no dia 19 de Fevereiro de 2009, em Casier, Itália,
218. Dele era locatário de RU(...), com sede em (...), Itália .
219. Havia sido recebido pelo arguido A (...) em circunstâncias de tempo e espaço não apuradas, com a específica intenção de usufruir da utilização do mesmo.
I)
220. No dia 21 de Outubro de 2010, em Pedras Rubras, Porto, U (...) conduzia o veículo automóvel de matrícula (...), marca Fiat, modelo Bravo, com chassis (...), no valor de € 7500.
221. Veículo propriedade de RV (...)S.P.A., com sede em (...), Itália.
222. O cujo locatário era SG(...).
223. O qual, contra a sua vontade, ficou sem o mesmo, no dia 14 de Maio de 2010.
224. Tendo apresentado queixa no Commissariato di Polizia Mirafiori de Torino, Itália pela prática de “crime de burla”.
J)
225. No dia 21 de Outubro de 2010, no interior do veículo de marca BMW, modelo 318 ie, de matrícula(...), o arguido G (...), no porta-bagagens, tinha um recipiente de spray de gás pimenta (vulgo CS), com a inscrição “Defenol CS”, sem autorização legal para o efeito.
K)
226. No dia 21 de Outubro de 2010, cerca das 9 h 40 m, no Jardim (...), Santarém, o arguido F (...) tinha o veículo de marca Mercedes, modelo E 270 CDI.
227. Com o número de quadro (...).
228. E o número de motor (...)
229. O referido veículo tinha aposta, à frente e atrás, a placa de matrícula com o número (...).
230. Que o arguido ou alguém com o seu conhecimento havia colocado.
231. O referido número de quadro e de motor corresponde ao veículo com a matrícula (...).
232. A qual constava para apreender, porquanto, no âmbito do processo n.º 753/07.5TBABT do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, havia sido determinada a sua penhora.
233. Encontrava-se inscrito a favor de SD(...), S.A., com morada na Rua (...) Lisboa.
234. A matrícula (...) encontra-se associada ao veículo de marca Mercedes-Benz, modelo E 220 CDI, com o número de chassis (...) e número de motor (...).
235. Registado a favor de SF(...).
236. O arguido F (...) utilizava com frequência o referido veículo.
237. Tinha consigo o título de registo do veículo, com a matrícula (...), em nome de SE(...).
238. E reserva em nome de SD(...)S.A.
239. Bem como o respectivo livrete, onde igualmente constava a matrícula (...).
240. Recebeu o mesmo de pessoa que não se logrou apurar.
241. Bem sabendo qual a sua origem.
242. E que se encontrava para apreender.
243. No dia 9 de Novembro de 2010, na Rua (...), Santarém, o referido veículo ostentava, à frente e atrás, as chapas de matrículas (...), que haviam sido colocadas pelo arguido ou por alguém a sua mando, entre 21 de Outubro de 2010 e aquele dia 9 de Novembro de 2010.
244. O arguido colocou e utilizou as chapas de matrícula “(...)” por conhecer a origem do veículo, para evitar ser interceptado por autoridade policial e assim evitar a apreensão do mesmo.
245. No referido dia 21 de Outubro, o arguido F (...) tinha no interior da gaveta do lado direito frontal deste veículo uma pistola calibre 6,35 mm Browning, semi-automática de movimento simples, com sistema de percussão central e directa, com um peso de gatilho de 2,44kg, com um comprimento de cano de 56 mm, com cinco estrias dextrógiras no seu interior, sistema de segurança por fecho, alça e ponto de mira fixos, com um comprimento total de 116 mm.
246. A referida arma resultou de adaptação artesanal de pistola de alarme, de calibre nominal 8 mm, destinado a munições sem projéctil, por introdução de cano estriado rudimentarmente, com a câmara redimensionada ao calibre de 6,35 mm
247. O carregador, com capacidade para sete munições, estava municiado com sete munições de calibre 6,35 mm Browning (.25ACP), de marca Sellier & Bellot, de origem checa, em boas condições de utilização, deflagrando normalmente à primeira percussão.
L)
248. Todos os arguidos acima referidos agiram, aquando da prática dos seus respectivos comportamentos supra narrados, de forma livre, deliberada e consciente.
249. Os arguidos A (...), B (...), C (...) e D (...), por si e na qualidade de legal representante de E (...), S.A., agiram em comunhão de esforços e intentos, nos moldes que resultam daqueles factos, e quiseram levar a cabo os inerentes comportamentos ali referidos.
250. Estavam cientes de que, da sua acção conjunta e concertada, resultavam elevados prejuízo patrimoniais para as empresas alvo e, para si, benefícios ilegítimos, o que lograram.
251. Esses arguidos deram concretização a um plano congregador de esforços e de vontades tendentes à sua verificação.
252. Quiseram realizar as referidas actividades, com carácter reiterado.
253. Visaram acrescer a sua esfera patrimonial à custa de sociedades ofendidas cuja confiança foi ludibriada.
254. Pretendiam obter, como efectivamente obtiveram, enriquecimentos de montantes monetários, que sabiam ser ilegítimos.
255. Os três primeiros arguidos sabiam e quiseram criar e usar domínios de internet, de correio electrónico, facturas, encomendas e carimbos que correspondiam graficamente a sociedades meio, com vista a lubridiar as empresas meio.
256. Bem sabendo que não eram seus legais representantes nem para tanto tinham poderes.
257. O arguido D (...), por si e na qualidade de legal representante de sociedade arguida E (...), S.A., sabia a origem das mercadorias que recebia, nomeadamente que provinham da actividade referida do grupo.
258. Previram e quiserem (ele e a sociedade arguida), com a sua intervenção, colocá-las no circuito comercial, de acordo com aqueles outros arguidos.
259. Mais sabia que os valores constantes de “facturas” emitidas pelo arguido A (...) eram substancialmente inferiores aos praticados por qualquer operador comercial lícito no mercado, nomeadamente por empresas fornecedoras como as “empresas alvo”.
260. Estes arguidos previram e quiseram, de forma habitual, permanente e duradoura, obter os seus rendimentos, como obtiveram, com a referida actividade.
261. O arguido F (...) bem sabia que o veículo de marca Mercedes constava para apreender nos moldes acima referidos.
262. Visava acrescer o seu património através da utilização do mesmo.
263. Bem sabia que as chapas de matrícula (...) que foram apostas no veículo Mercedes, que utilizou, não pertenciam ao mesmo.
264. Agiu com o propósito de iludir a actividade fiscalizadora das autoridades de trânsito, ocultando a verdadeira identidade do referido veiculo, para em prejuízo de quem legitimamente o podia ter na sua posse e do Estado o poder fruir.
265. Os arguidos G (...) e F (...) sabiam que não tinham licença de uso e porte de arma, não podiam deter e usar aquelas armas e quiseram aquele resultado.
266. Todos os arguidos tinham perfeito conhecimento de que as suas condutas acima narradas não eram permitidas.
M)
267. Do certificado de registo criminal, em Portugal, do arguido A (...) nada consta.
268. Do seu relatório social consta, além do mais, o seguinte:
“Oriundo de uma zona piscatória inserida na Sicília, o processo de desenvolvimento do arguido terá decorrido no agregado familiar de origem, constituído pelos pais e dois irmãos, em contexto economicamente desafogado, sendo o progenitor descrito como a única fonte de sustento, na altura proprietário de uma empresa denominada RW(...) SRL, ligada à captura e comercialização de peixe congelado.
A dinâmica familiar ter-se-á centrado em moldes tradicionais, em enquadramento coeso e afectivamente gratificante, sendo a mãe descrita como figura interveniente nos afazeres domésticos e educação dos filhos, cabendo ao pai a responsabilidade de providenciar pelo sustento do agregado.
Diz ter concluído o equivalente ao nosso ensino secundário, sendo que parte dos estudos, dos treze aos dezoito anos, terá sido como estudante num curso de contabilidade promovido por uma das escolas técnicas da sua zona residencial.
Terá sido por volta dos dezoito anos, após conclusão do curso, que o arguido, conjuntamente com uma das irmãs, passa a gerir um restaurante, estabelecimento entretanto adquirido pelo progenitor.
Ao que refere, o seu primeiro conflito judicial terá sido nesse período, no decurso do ano de 1984, onde descreve ter ficado sujeito a medida de prisão domiciliária, na habitação de uma familiar. Todavia, terá mantido a gestão do restaurante até meados do ano de 1999, avaliando o negócio como economicamente gratificante.
Em meados de 2004, por afastamento do progenitor da vida empresarial, o arguido terá passado a gerir de forma exclusiva os negócios da família.
A (...) descreve um percurso vivencial marcado por vários conflitos com as autoridades judiciais do seu país. No decurso do ano de 2000, afirma ter sido condenado, numa pena prolongada por crime de tráfico de estupefacientes e associação criminosa, sendo que, após recurso a instância superior, a pena terá sido reduzida. Na sequência desse processo, o arguido diz ter sido preso em 2002, tendo sido colocado em liberdade em Dezembro de 2004, regressando então ao núcleo familiar de origem, embora sujeito ao cumprimento de regras de conduta, onde nos referiu a medida de trabalho a favor da comunidade.
Em meados de 2006, o arguido ter-se-á deslocado a Espanha (norte da Galiza), com o intuito, diz, de promover a expansão do negócio familiar, através da exportação de pescado de Itália para Espanha. No decurso dessa actividade, em Março de 2007, o pai do arguido viria a falecer.
A (...) afirma ter sido preso em Fevereiro de 2008, aquando da sua permanência em Vigo, onde estaria a partilhar uma habitação arrendada com uma namorada oriunda da Colômbia. Em território espanhol diz ter permanecido em situação de reclusão durante cerca de dois meses, sendo que refere ter sido transferido para meio prisional no respectivo país de origem. Posteriormente, diz, terá sido indultado, tendo regressado a meio livre em Agosto de 2008.
Regressado a Espanha, A (...) terá passado a coabitar com a namorada, ainda que pouco tempo depois se viu confrontado com novos conflitos judiciais, afirmando ter sido acusado de envolvimento numa rede de narcotráfico e colocado sob a medida de coacção de apresentações periódicas às autoridades policiais.
Nesse período, nomeadamente nos meses de Agosto / Setembro de 2008, o arguido diz ter estabelecido uma nova empresa de importação / exportação de pescado, descrevendo esse negócio de forma particular, por afirmar ser o único elemento laboral na execução das várias vertentes inerentes à prossecução do negócio.
(…)
A (...) viria a ser preso em Portugal em Outubro de 2010, sendo que estaria a viver em território nacional desde Março desse ano, estadia que estaria relacionada com a expansão do negócio de comercialização de pescado congelado. De referir, contudo, que o arguido descreve já ter realizado deslocações anteriores a Portugal, diz, para pesquisa de mercado de negócio.
Ao que alega, terá sido em Março de 2010 que o arguido terá estabelecido uma parceria de negócio com cidadão português de nome D (...), tendo passado a residir na (...) espaço habitacional que terá arrendado pela quantia de €400 mensais e que partilharia com um conhecido seu, indivíduo de nacionalidade espanhola. Ainda no mês de Março de 2010, A (...), que se encontrava em Portugal, refere ter tido conhecimento de novo mandado europeu de captura, emitido pelas autoridades italianas.
Nos meses que mediaram a sua chegada a Portugal e presente reclusão, de Março a Outubro de 2010, A (...) descreve uma vivência marcada por alguma mobilidade geográfica entre Portugal e Espanha.
Preso no estabelecimento Prisional de Monsanto à ordem do presente processo, A (...) refere estar a aguardar o desfecho do julgamento com aparente serenidade, embora não deixe de afirmar ser vítima de perseguição policial no país de origem desde há anos, facto que o leva a ponderar na possibilidade de poder vir a fixar residência num outro país, colocando como prioridades Portugal ou Espanha, afirma ter capacidade económica de suporte para esse fim.
Do observado, A (...) apresenta-se como um indivíduo de pensamento organizado e consciente da actual situação jurídica, mencionando a sua inocência perante as acusações à sua pessoa no presente processo. O seu discurso surge como cauteloso e estruturado, embora transparecendo alguma impulsividade, o que pode estar associado à presente situação de reclusão ou então a uma postura pessoal como forma de ultrapassar adversidades.
(…)
No Estabelecimento Prisional de Monsanto onde se encontra, o arguido tem mantido um comportamento institucional que se pode avaliar como correcto, sendo de destacar o facto de beneficiar de acompanhamento médico, por razões associadas a algumas fragilidades de saúde.
Beneficiou já de duas visitas, nomeadamente de uma das irmãs, que se deslocou de Itália e também da namorada, de nacionalidade colombiana, que se deslocou propositadamente de Espanha para o visitar.
A actual situação jurídico-penal é vivenciada pelo arguido com sentimentos de aparente serenidade, aguardando o seu desfecho, de forma a poder equacionar planos futuros a médio prazo, embora consciente da situação jurídica no país de origem.
Em termos de impacto a nível familiar, o arguido refere as implicações no seio do núcleo familiar de origem, especialmente pelo facto de se encontrar geograficamente distanciado, sendo que essas implicações nos parecem ser maioritariamente de origem afectiva e sendo que os negócios da família continuam a ser geridos pelos familiares.”
Da actualização do seu relatório social consta que:
Por não ter familiares no nosso país, o presente documento foi elaborado com base em nova entrevista junto do arguido.
Na condição de cidadão estrangeiro, e sem familiares de origem a residir no nosso país, as informações referentes ao processo de socialização do arguido foram baseadas exclusivamente nas informações recolhidas junto do próprio, devendo ser considerada a sua subjectividade.
Para melhor compreensão do seu percurso institucional, articulámos novamente com os Serviços de Educação e de Vigilância do Estabelecimento Prisional de Monsanto.
Foram alterados alguns dados, nomeadamente no que se refere ao nome da empresa familiar, apoio no exterior e situação jurídica do arguido, este último, onde nos foi apresentado pelo recluso documento do Ministério da Justiça Italiano, com referência a despacho da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, referente à revogação do MDE emitido pelas autoridades italianas e respectivo arquivamento pelo Tribunal da Relação em Lisboa.
I - Dados relevantes do processo de socialização
Oriundo de uma zona piscatória inserida na Sicília, o processo de desenvolvimento do arguido terá decorrido no agregado familiar de origem, constituído pelos pais e dois irmãos, em contexto economicamente desafogado, sendo o progenitor, descrito como a única fonte de sustento, na altura, proprietário da empresa “ RW(...) S.R.L – Societa.A, Responsabilita Limitata”, com sede legal em (...), do referido, ligada à captura e comercialização de peixe congelado.
A dinâmica familiar ter-se-á centrado em moldes tradicionais, em enquadramento coeso e afectivamente gratificante, sendo a mãe descrita como a figura interveniente nos afazeres domésticos e educação dos filhos, cabendo ao pai a responsabilidade de providenciar o sustento do agregado.
Diz ter concluído o equivalente ao nosso ensino secundário, sendo que parte dos estudos, dos treze aos dezoito anos, terá sido como estudante num curso de contabilidade promovido por uma das escolas técnicas da sua zona residencial.
Terá sido por volta dos dezoito anos, após conclusão do curso, que o arguido, juntamente com uma das irmãs, passa a gerir um restaurante, estabelecimento entretanto adquirido pelo progenitor.
Ao que refere, o seu primeiro conflito judicial terá sido nesse período, no decurso do ano de 1984, onde descreve ter ficado sujeito a medida de prisão domiciliária, na habitação de uma familiar.
Todavia terá mantido a gestão do restaurante até meados do ano de 1999, avaliando o negócio como economicamente gratificante.
Em meados de 2004, por afastamento do progenitor da vida empresarial, o arguido terá passado a gerir de forma exclusiva os negócios de família.
A (...) descreve um percurso vivencial marcado por vários conflitos com as autoridades judiciais do seu país. No decurso do ano de 2000, afirma ter sido condenado, numa pena prolongada por crime de tráfico de estupefacientes e associação criminosa, sendo que, após recurso a instância superior, a pena terá sido reduzida. Na sequência desse processo, o arguido diz ter sido preso em 2002, tendo sido colocado em liberdade em Dezembro de 2004, regressando então ao núcleo familiar de origem, embora sujeito ao cumprimento de regras de conduta, onde nos referiu a medida de trabalho a favor da comunidade.
Em meados de 2006, o arguido ter-se-á deslocado a Espanha (Norte da Galiza), com o intuito, diz, de promover a expansão do negócio familiar, através da exportação de pescado de Itália para Espanha. No decurso dessa actividade, em Março de 2007, o pai do arguido viria a falecer.
A (...) afirma ter sido preso em Fevereiro de 2008, aquando a sua permanência em Vigo, onde estaria a partilhar uma habitação arrendada com uma namorada, cidadã colombiana. Em território espanhol diz ter permanecido em situação de reclusão durante cerca de dois meses, sendo que, refere ter sido transferido para meio prisional prisão no respectivo país de origem.
Posteriormente, diz, terá sido indultado, tendo regressado a meio livre em Agosto de 2008.
Regressado a Espanha, A (...) terá passado a coabitar com a namorada, ainda que pouco tempo depois se viu confrontado com novos conflitos judiciais, afirmando ter sido acusado de envolvimento numa rede de narcotráfico e colocado sob a medida de coação de apresentações periódicas às autoridades policiais.
Nesse período, nomeadamente nos meses de Agosto/Setembro de 2008, o arguido diz ter estabelecido nova empresa de exportação/importação de pescado, descrevendo esse negócio de forma particular, por afirmar ser o único elemento laboral na execução das várias vertentes inerentes à prossecução do negócio.
II - Condições sociais e pessoais
A (...) viria a ser preso em Portugal em Outubro de 2010, sendo que estaria a viver em território nacional desde Março desse ano, estadia que estaria relacionada com a expansão do negócio de comercialização de pescado congelado. De referir, contudo, que o arguido descreve já ter realizado deslocações anteriores a Portugal, diz, para pesquisa de mercado de negócios.
Ao que alega, terá sido em Março de 2010 que o arguido terá estabelecido uma parceria de negócio com cidadão português de nome D (...), tendo passado a residir na Rua (...), espaço habitacional que terá arrendado pela quantia de 400 euros mensais e que partilharia com um conhecido seu, indivíduo de nacionalidade espanhola. Ainda no mês de Março de 2010, A (...), que se encontrava em Portugal, refere ter tido conhecimento de novo mandado europeu de captura, emitido pelas autoridades italianas.
De referir a apresentação de um documento disponibilizado pelo arguido no decurso da entrevista, da 3ª Secção do Tribunal da Relação em Lisboa, com despacho de 14-08-2012, que se refere à revogação do MDE pelas autoridades italianas, tendo sido determinado o respectivo arquivamento pelo Tribunal da Relação-3ª Secção.
Nos meses que mediaram a sua chegada a Portugal e presente reclusão, de Março a Outubro de 2010, A (...) descreve uma vivência marcada por alguma mobilidade geográfica entre Portugal e Espanha.
Preso no Estabelecimento Prisional de Monsanto à ordem do presente processo, A (...) refere estar a aguardar o desfecho do julgamento com aparente serenidade, embora não deixe de afirmar ser vítima de perseguição policial no país de origem desde há anos, facto que o leva a ponderar na possibilidade de poder vir a fixar residência num outro país, colocando como prioridades Portugal ou Espanha, afirmar ter capacidade económica de suporte para esse fim.
Do observado, A (...) apresenta-se como um indivíduo de pensamento organizado e consciente da actual situação jurídica, mencionando a sua inocência perante as acusações à sua pessoa no presente processo. O seu discurso surge como cauteloso e estruturado, embora transparecendo traços de alguma impulsividade, o que pode estar associado à presente situação de reclusão, ou então, a uma postura pessoal como forma de ultrapassar adversidades.
III - Impacto da situação jurídico-penal
No Estabelecimento Prisional de Monsanto onde se encontra, o arguido tem mantido um comportamento institucional que se pode avaliar como correcto, sendo de destacar o facto de beneficiar de acompanhamento médico, por razões associadas a algumas fragilidades de saúde.
Beneficiou já de duas visitas, nomeadamente de uma das irmãs, que se deslocou de Itália e também da namorada, cidadã colombiana, que se deslocou propositadamente de Espanha para o visitar.
Presentemente afirmou não estar a beneficiar de visitas da namorada, alegando não ser permitida a sua entrada no Estabelecimento Prisional de Monsanto, por documento caducado.
A actual situação jurídico-legal é vivenciada pelo arguido com sentimentos de aparente desgaste emocional, aguardando com alguma ansiedade o desfecho, de forma a poder equacionar planos futuros a médio prazo.
Em termos do impacto a nível familiar, o arguido refere as implicações no seio do núcleo familiar de origem, especialmente pelo facto de se encontrar geograficamente distanciado, sendo que essas implicações nos parecem ser maioritariamente de ordem afectiva e, sendo que os negócios de família continuam a ser geridos pelos familiares.
IV - Conclusão
Perante os escassos dados disponíveis, do percurso de vida do arguido depreende-se um processo de desenvolvimento decorrido em contexto familiar estruturado e funcional dentro dos moldes familiares tradicionais, tendo adquirido um nível de formação escolar satisfatório. No plano laboral o arguido terá desde logo o início do seu percurso beneficiado do apoio económico do pai, sendo que posteriormente, com o falecimento do progenitor, terá passado a gerir os negócios familiares.
Os conflitos judiciais a que o próprio se refere terão de certa forma condicionado a sua vivência, sendo que tais situações não terão surtido os desejáveis efeitos intimidatórios, factor de alguma ponderação no seu processo de reintegração social.
Com capacidades pessoais e competências profissionais para se reorganizar em meio livre, o futuro de A (...) dependerá exclusivamente da sua determinação para alterar o modo de vida que o tem vindo a caracterizar desde há já algum tempo.”
269. Do certificado de registo criminal, em Portugal, do arguido B (...) nada consta.
270. Do seu relatório social consta, além do mais, o seguinte:
“ B (...) é um dos quatro filhos de um casal de nacionalidade italiana, o pai operário e pequeno agricultor e a mãe doméstica. Permaneceu no agregado familiar de origem até à idade adulta, descrito como estável e não conotado com factores de disfuncionalidade.
Frequentou o sistema de ensino até completar oito anos de escolaridade, tendo mencionado duas retenções. O abandono escolar é atribuído a uma opção laboral, sustentada parentalmente.
A iniciação laboral ocorreu, segundo o próprio, na infância, consubstanciada em experiências de aprendizagem profissional em pequenas empresas locais. Na idade adulta começou a trabalhar na área do transporte rodoviário de mercadorias, inicialmente por conta de outrem e, posteriormente, como pequeno empresário.
A actividade empresarial sustentou uma situação económica relativamente equilibrada. Há cerca de seis anos, B (...) começou a enfrentar dificuldades de gestão financeira no âmbito da actividade empresarial, imputadas a um ambiente económico adverso. Estas dificuldades, segundo o relato do arguido, deram origem a contacto com o sistema de justiça italiana por matérias de natureza fiscal.
B (...) refere ter mantido uma relação conjugal com uma cidadã de nacionalidade búlgara, que durou cerca de dez anos, e da qual resultou o nascimento de uma filha. A dissolução da relação é atribuída a divergências relacionadas com a partilha de bens adquiridos. A filha permaneceu junto da progenitora, residindo em Itália.
(…)
B (...) refere ter fixado residência em Portugal desde 2010, na sequência de aceitação de uma oferta laboral por parte de um dos co-arguidos, mas protagonizando alguma mobilidade decorrente da actividade profissional. Tem vivido sozinho, mantendo contacto com elementos da fratria residentes em Itália e Alemanha.
No período temporal dos factos pelos quais está acusado, exercia actividade profissional na área do transporte internacional de mercadorias, em regime de trabalhador independente, que cessou.
Actualmente, refere trabalhar como comissionista, tendo efectuado registo desta actividade junto da Autoridade Tributária e Aduaneira portuguesa, em Janeiro de 2012.
B (...) reside numa zona residencial da vila do Bombarral, num apartamento arrendado.
Descreve uma situação económica instável, decorrente da variabilidade e irregularidade de rendimentos da actividade profissional, que não quantificou. Os principais encargos referidos pelo arguido referem-se ao aluguer do domicílio (250 euros mensais) e despesas variáveis com comunicações, consumos de água e luz e alimentação. Menciona recorrer ao apoio financeiro de irmãos, em situações de maior necessidade.
Refere sociabilidades superficiais e contingentes na actual área de residência, algumas das quais referenciadas a alguns dos co-arguidos. No meio sócio-residencial apresenta uma imagem esbatida, não conotada com condutas anti-sociais até ao envolvimento na presente situação jurídico-penal.
Em termos de funcionamento pessoal, denota competências para se auto-determinar e para avaliar as consequências de opções comportamentais.
(…)
B (...) manifesta uma atitude expectante em relação às consequências que venham a decorrer da situação jurídico-penal em que se encontra envolvido.
Adopta uma atitude ambivalente em relação aos factos delituosos que lhe são imputados, recorrendo a atribuições externas de responsabilidade, para justificar o envolvimento na actual situação jurídica.
Manifesta consciência dos bens jurídicos afectados e do impacto danoso de condutas como as que lhe são imputadas no presente processo.
Não foram referidos impactos negativos da presente situação jurídica, nos diversos campos de inserção do arguido.
 (…)
A socialização primária do arguido processou-se em Itália, num meio familiar de mediana condição social conotado com estabilidade e funcionalidade, em paralelo com uma frequência escolar que se traduziu num baixo perfil de qualificações.
Uma experiência conjugal entretanto descontinuada e um percurso profissional independente na área do transporte rodoviário de mercadorias, associado a dificuldades de gestão financeira e a um contacto com o sistema de justiça no pais de origem, por questões fiscais, pautaram o seu percurso de vida até ao envolvimento no presente processo.
O relativo isolamento familiar, sociabilidades conotadas com alguns co-arguidos e uma situação económica instável associada a actividade profissional independente, são factores a destacar no tocante à sua inserção em território português.”
Na actualização desse relatório social, mais é dito, nomeadamente, que:
… “refere dificuldades no desenvolvimento desta actividade [de comissionista de produtos frutícolas] em território nacional, que atribui a procedimentos pouco expeditos das empresas que contacta, encontrando-se numa situação de relativa inactividade”.
… “Tem recorrido ao apoio financeiro dos irmãos, para satisfação das necessidades básicas”…
271. Do certificado de registo criminal, em Portugal, do arguido C (...) nada consta.
272. Do certificado de registo criminal do arguido D (...) nada consta.
273. Do seu relatório social consta o seguinte:
“ D (...) descende de uma família conceituada da localidade de Riachos, sendo filho único.
Os pais, de origem sócio-cultural adequada vieram a melhorar substancialmente as suas condições fruto de grande investimento/ esforço nesse sentido, tendo emigrado para Moçambique na década de 60. O arguido nasceu nesse país, tendo o seu processo de sociabilização ter-se-á processado numa estrutura familiar harmoniosa, realçando-se a existência de afectividade e espírito de inter ajuda, sentimentos de respeito mútuo e preocupação dos pais na transmissão ao arguido de valores e regras fundamentais para a vida em sociedade.
Ao nível económico, o agregado subsistia dos rendimentos auferidos pelo pai, como funcionário na Delegação Regional da Santa Casa da Misericórdia que terá sido pioneira na implementação na lotaria em Moçambique, bem como da mãe, funcionária do Instituto de Segurança Social, persistindo uma condição financeira equilibrada estável e equilibrada.
O falecimento do avô materno do arguido, em 1973, motivou o regresso da família para Portugal, para desta forma darem continuidade aos trabalhos desenvolvidos nas empresas que geria desde 1944.
O arguido tinha na altura quatro anos de idade, tendo a família fixado residência em Riachos, terra natal dos pais.
No plano escolar, o arguido iniciou a escolaridade em idade normativa, sendo o seu percurso caracterizado pelo sucesso e ausência de problemas comportamentais. Concluiu o 12º ano ingressando no ensino superior, onde finalizou a licenciatura em Gestão de Empresas, na Universidade Internacional. O percurso académico terá sido pautado por interesse e empreendorismo, tornando-se Presidente da Associação de Estudantes, realizando, no último ano do curso, alguns projectos de investimento na área do pescado, na Costa do Marfim.
A transição para a vertente laboral ocorreu logo após a conclusão da licenciatura, começando a trabalhar nas empresas familiares, direccionadas para as áreas de transporte de mercadorias, revenda de combustíveis e postos de gasolina, concessão de gás engarrafado e comercialização de pescado fresco.
Ambicionando alcançar outras metas, o arguido manteve contactos com colegas de faculdade de origem africana, perspectivando desenvolver projectos de negócios de maiores dimensões.
Em 1997 existiram partilhas familiares e D (...) manteve a gestão do comércio do pescado, tendo ficado responsável pela empresa E (...), S.A.
O pai também gerente da empresa, delegou as funções de gestão ao arguido, ficando este a pessoa responsável pela compra e venda de pescado fresco, realizando, para o efeito, deslocações regulares para o estrangeiro.
No plano afectivo, iniciou relação com ER (...) há cerca de treze anos, resultando o nascimento de duas descendentes.
(…)
D (...) reside com a companheira e duas filhas, de oito anos e oito meses. O agregado habita numa propriedade familiar na localidade de Riachos, numa casa contígua à dos progenitores do arguido.
A dinâmica familiar é pautada por coesão e espírito de inter-ajuda entre os vários elementos. O relacionamento entre o casal é avaliado pelo arguido, como compensador, persistindo o companheirismo e a amizade.
Ao nível profissional, D (...) é sócio-gerente da empresa E (...), S.A
Devido à instabilidade financeira sentida pela empresa principalmente nos últimos três anos, motivada pela conjuntura vivenciada no país, diminuição de vendas e respectivos lucros e reforçada pela divulgação nos meios de comunicação, do alegado envolvimento da empresa no presente processo judicial, que culminou na suspensão de encomendas por parte de alguns cliente, contribuiu para que D (...) tivesse que iniciar um processo de reestruturação da empresa. Este processo passou inevitavelmente pela redução gradual dos recursos humanos, estando ao momento a empresa a laborar apenas com os dois sócio-gerentes (arguido e pai).
No que diz respeito às características pessoais do arguido, este apresenta-se como uma pessoa assertiva, tendo investido na sua carreira profissional e revelado hábitos de trabalho regulares.
(…)
A sua imagem está indelevelmente relacionada com a actividade empresarial, sendo caracterizado como possuindo uma postura altiva e arrogante, pretendendo sobressair como individuo conceituado e reconhecido socialmente.
(…)
João Gonçalves apresentou alguma dificuldade em avaliar de forma crítica a presente situação jurídico-penal, não demonstrando capacidade de descentração, revelando no seu discurso sentimento de revolta e indignação face à sua situação jurídico-penal, que avalia como injusta, não assumindo a prática dos factos descritos nos autos nem qualquer desvalor relativamente à sua conduta.
Na entrevista, o arguido manifestou um discurso coerente, com estilo de comunicação positivo, ainda que deixasse transparecer alguma ansiedade face a eventuais consequências decorrentes deste processo.
Compreendendo a gravidade desta tipologia de crime, considera-a a antítese da sua forma de estar na vida, referindo que no seu percurso profissional sempre agiu em função de parâmetros de legalidade, pelo que nega a sua responsabilidade pelos factos por que responde neste processo.
Tem sido manifestos os impactos negativos do presente processo, quer ao nível pessoal, referindo, o arguido, sintomas depressivos, quer ao nível económico, onde 
Face a uma eventual condenação, reage criticamente e com sentimentos de descrença no sistema penal.
Têm sido manifestos os impactos negativos do presente processo, essencialmente ao nível pessoal e familiar, referindo, o arguido, sintomas depressivos.
Na comunidade, na altura da divulgação do seu nome e empresa no alegado envolvimento no presente processo judicial, segundo o arguido, foram detectadas reacções adversas em relação à sua pessoa, embora sem existência de quaisquer situações condicionadoras da sua futura integração comunitária.
(…)
 O processo de crescimento e sociabilização de D (...) decorreu num ambiente familiar organizado e num contexto de educação normativo e protegido, onde lhe terão transmitido atitudes e valores pró-sociais.
Apresenta um percurso escolar normativo e caracterizado pelo empenho e dedicação ao mesmo. O percurso laboral desenvolveu-se nas empresas familiares, parecendo o arguido revelar adequada capacidade de trabalho, ocupando actualmente o lugar de gerente numa empresa que existe há mais de oitenta anos, não obstante, actualmente vivenciar dificuldades ao nível financeiro.
De acordo com as informações, o suporte dos familiares, designadamente dos pais e companheira e hábitos de trabalho enraizados que apresentou ao longo do seu percurso de vida, constituem factores de protecção importantes.
No que diz respeito às suas condições pessoais, destaca-se a não assumpção do seu envolvimento na factualidade descrita nos autos que compromete a expressão de qualquer atitude crítica.
Caso se prove a responsabilidade criminal dos factos, é nosso entendimento que o posicionamento do arguido de negação dos mesmos sugere necessidades de intervenção direccionadas ao desenvolvimento de uma maior consciência crítica e interiorização do desvalor da conduta.”
Da actualização desse mesmo relatório social consta que:
D (...) mantém residência junto da esposa e duas filhas, de 9 anos e quinze meses de idade.
A família habita em casa própria, situada na localidade de Riachos, cujas condições oferecem conforto e bem-estar. Numa casa contígua, residem os pais do arguido, que coadjuvam o casal na prestação dos cuidados a ter com as crianças.
A dinâmica familiar é descrita como positiva, assente numa relação de coesão e de apoio mútuo.
No plano profissional, o arguido é sócio-gerente da empresa E (...), S.A. Neste momento, e na sequência do presente processo judicial, a empresa não se encontra a laborar, aguardando o arguido o desfecho do mesmo, para relançar de novo a empresa, ainda que com outra organização e funcionamento, bem como, restaurar o bom nome da família e do grupo empresarial.
A sustentabilidade económica do agregado assenta no vencimento auferido pela companheira do arguido, que desenvolve funções de gestora na empresa de cerâmica “ SA (...) SA”, com sede na zona industrial de Torres Novas. A companheira do arguido encontra-se efectiva sendo o seu vencimento no montante mensal de cerca de €1600, acrescidos de despesas de representação (viatura, combustível e telemóveis).
O casal não possui despesas mensais significativas, apenas as referentes à manutenção da casa, surgindo os rendimentos suficientes para a satisfação das necessidades da família.
Relativamente aos factos em apreço no presente processo judicial, D (...) adopta um discurso de confiança e com expectativas que o resultado seja a sua absolvição.
No local de residência, a sua imagem surge positiva, associada a atitudes de aceitação, sendo considerado elemento sociável e cordato.
(…)
O actual enquadramento do arguido não sofreu alterações significativas, desde o relatório enviado no passado dia 1 de Junho de 2012, mantendo-se o anterior parecer técnico.”
274. Do certificado de registo criminal da arguida E (...) , S.A. nada consta.
275. Do seu relatório social consta que:
“A empresa E (...), SA tem como actividade principal o Comércio de Pescado
Foi construída por escritura em 25 de Novembro de 1983, tendo o começo de actividade em 1 de Janeiro de 1984.
O Capital Social da empresa é representado por 130.000 mil acções com o valor nominal de 1 euro cada, totalmente detidas por pessoas singulares.
A empresa é constituída por dez accionistas, sendo que os três maiores são D (...) (arguido) com 29,61% do capital, o seu pai – I (...), com 46,92% e sua mãe – H..., com 23,26%.
A empresa tem a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e perante a Administração fiscal.
A gestão da empresa é feita por dois sócios gerentes ( D (...) e pai), sendo que até final do ano de 2011, contavam com a colaboração de vinte e dois funcionários.
A partir do ano de 2008, este ramo de negócio tem vindo a diminuir a rentabilidade económica, devido a factores concorrenciais do mercado, diminuição de vendas para os principais abastecedores (hipermercados) e pela actual crise económica.
A divulgação por parte dos media, em Outubro de 2010, do alegado envolvimento da empresa no presente processo judicial, segundo o gerente, contribuiu para que a imagem da empresa ficasse bastante fragilizada e concomitantemente, se verificasse, de imediato, a suspensão por parte dos clientes das encomendas efectuada. Como consequência, as receitas baixaram drasticamente e a empresa deixou de ter rentabilidade económica para fazer face aos encargos que possuía com funcionários e meios logísticos.
Verificou-se a necessidade de se iniciar um processo de reestruturação da empresa, que passou inevitavelmente pela redução gradual do pessoal, com o cumprimento das adequadas obrigações indemnizatórias. A empresa ainda laborou com funcionários até final de 2011.
Ao momento, a empresa encontra-se a funcionar apenas com os dois sócios-gerentes, ainda que D (...) assuma praticamente sozinho a sua gestão, porquanto o seu pai é uma pessoa de idade e com alguns problemas de saúde.
Segundo D (...), a empresa tem um passivo na ordem dos 680/700 mil euros e um activo de cerca de um milhão de euros.”
276. Do certificado de registo criminal do arguido F (...) consta que:
- Foi condenado, em 29/09/1999, pela prática, em 24/04/1998, de crime de consumo de estupefacientes, na pena de oito meses de prisão, que foi declarada extinta por amnistia;
- Foi condenado, em 04/04/2001, enquanto autor de crime de tráfico de produtos estupefacientes, na pena de oito anos e seis meses de prisão, remontando os factos respectivos ao ano de 1999;
- Foi condenado, em 16/03/2010, pela prática, em 11/04/2008, de crime de usurpação de direito de autor, na pena de 40 dias de prisão, substituída por 40 dias de multa, à taxa diária de €5, e de 150 dias de multa, à taxa diária de €5, encontrando-se tal pena extinta pelo pagamento.
277. Do seu relatório social consta, além do mais, o seguinte:
“O arguido é o mais novo de uma fratria de dois irmãos e desenvolveu-se numa família modesta mas estruturada, com relações familiares coesas e centrada na transmissão de valores assentes na responsabilização e no trabalho como meio de vida.
Fez um percurso escolar regular e investido que terminou aos 15 anos, quando completou o 9º ano de escolaridade. Esta opção parece ter estado relacionada com necessidade de apoiar economicamente a família, dependente até à data exclusivamente do trabalho do pai como subempreiteiro. Inicia-se assim no sector da construção civil por opção própria, assumindo o trabalho do progenitor, que veio a falecer no ano seguinte. Durante cerca de 14 anos trabalhou para a mesma empresa do sector, onde passou a ter funções de maior responsabilidade, revelando sinais de estabilidade profissional e alguma ambição em melhorar as condições de vida pessoais e familiares.
Casou aos 29 anos quando ainda se encontrava a trabalhar para a mesma empresa e teve uma filha dessa relação. Separou-se cerca de 8 anos depois devido, segundo o próprio, a incompatibilidade de temperamentos. Contudo apurou-se que o mesmo se envolveu no consumo de estupefacientes quando a relação com o cônjuge se degradou, embora por pouco tempo e sem um padrão e consumo elevado. Após a separação, manteve uma relação próxima com a filha e um contacto regular com a ex-companheira.
Nessa fase constituiu uma empresa de construção civil em nome individual, mas trabalhou pouco tempo, atribuindo à crise no sector as dificuldades em se implementar nesse ramo de actividade e abandonou a empresa para trabalhar como segurança, executando paralelamente alguns trabalhos no sector de construção civil por conta própria.
Em 2000, foi preso e condenado a 8anos e 6 meses por tráfico de estupefacientes, tendo cumprido cerca de 7 anos de prisão efectiva. Durante as SPP que beneficiou iniciou relacionamento marital com uma antiga conhecida, passando a viver com a mesma após a sua libertação.
Iniciou um novo negócio no sector da restauração, abrindo um bar / café na zona de residência que refere manter, à data da sua prisão, a par de um stand de automóveis.
(…)
Ainda que F (...) tenha referido, durante a entrevista, que à data da prisão mantinha a relação afectiva com a companheira, esta referiu que o casal estava separado devido à ruptura da união de facto alegando que o arguido tinha estabelecido outro relacionamento e vivia sozinho na sua habitação desde Março do ano transacto.
No entanto, segundo a ex-companheira, é intenção de ambos retomar o relacionamento afectivo e passarem novamente a co-habitar, quando em liberdade, mostrando esta disponibilidade para lhe prestar todo o apoio.
A filha permanecia habitualmente aos fins-de-semana na sua companhia, existindo um bom relacionamento entre as várias partes. Mantinha também um contacto próximo com os restantes familiares, mãe e irmão (PSP em Santarém), residentes na mesma cidade, não obstante algum desgaste pelo contacto do arguido com o sistema da administração da justiça.
O arguido é conhecido localmente devido ao café / bar que explorava o qual, segundo as fontes, tinha bastante sucesso e era um ponto de atracção e confluência de várias gerações na zona.  Na altura a ex-companheira deixara o anterior emprego para se dedicar, juntamente com o arguido, à exploração deste comércio. Economicamente a situação era equilibrada e apesar dos rendimentos variáveis, obtinham uma boa rentabilidade mensal.
O Bar “ F (...)´s” do qual o arguido é proprietário continua em funcionamento, mas há cerca de uma semana com novos gerentes, nomeadamente a filha e o genro da ex-companheira, sob orientação desta.
Ambos referiram a pretensão de o arguido vir a assumir a responsabilidade da exploração do bar quando estiver em liberdade e pretende reintegrar o seu agregado familiar.
Em termos pessoais, o arguido é referido como um indivíduo dinâmico, empreendedor e empenhado no trabalho, evidenciando como características pessoais capacidade de organização, sociabilidade e uma ampla rede de amizades, cabia ao arguido o papel principal na gestão dos negócios.
A tónica do seu discurso é defensiva e pouco comunicativa e salienta uma preocupação em dar uma imagem socialmente adequada sobre si e sobre as actividades laborais em que está envolvido, sendo nota marcante, como característica pessoal, a ambição, valorizando a autonomia económica e os bens materiais.
(…)
Encontra-se preso no Estabelecimento Prisional de Lisboa no âmbito do processo 56/11.0JVLSB do 1º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, apresentando um comportamento adequado e uma postura adaptada ao meio institucional, recebendo regularmente visitas da ex-companheira.
Demonstra dificuldades de auto-análise, manifestando uma atitude desculpabilizante e fraca capacidade auto-crítica, referindo não se rever no presente processo, atribuindo a factores externos a sua presente situação jurídico-penal.
A prisão de F (...) terá algum impacto sobre a dinâmica familiar e particularmente no negócio do café / bar, muito assente e dependente até à data da sua figura. Não alterou contudo a sua imagem perante a ex-companheira e a progenitora que mantém a mesma disponibilidade para o apoiar.
(…)
A socialização de F (...) decorreu junto dos pais e irmão, num meio sócio-familiar modesto mas assente em princípios e valores tradicionais. Teve um percurso de vida regular e sem indícios de qualquer problema comportamental.
Abandonou os estudos precocemente para trabalhar e fez carreira no sector da construção civil, evidenciando sinais de estabilidade laboral e alguma ambição em adquirir melhores condições de vida.
Explorava um Bar / café que pretende retomar em liberdade, tendo assegurada a sua subsistência em situação de liberdade.
Mostra fraca consciência dos danos, uma postura desculpabilizante e atribuiu a factores externos a sua situação jurídico-penal, condições que, em face de dificuldades económicas, poderão constituir um factor de risco de reincidência em meio livre.
Nesse sentido, considera-se que o processo de integração de F (...) se encontra condicionado pela necessária interiorização dos normativos sociais vigentes, bem como das condições profissionais e sociais que irá encontrar quando em liberdade.”
Da actualização do relatório social do arguido decorre que, no âmbito do processo à ordem do qual se encontra preso preventivamente, o julgamento, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, se encontrava agendado para o dia 15/01/2013.
278. Do certificado de registo criminal do arguido G (...) consta que foi condenado, em 22/05/2006, pela prática, em 11/01/2006, de crime de roubo, na pena de um ano e três meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, a qual veio a ser declarada extinta em 08/09/2008.
            Factos não provados
Não se provaram quaisquer outros factos constantes do despacho de pronúncia ou das contestações, com relevância para a decisão da causa, designadamente, que:
a) - A organização criada entre os arguidos em 2009 tenha sido acordada em “local indeterminado de Portugal”;
b) - Nela interviesse, logo no seu início, o arguido D (...);
c) - Os ganhos para os três primeiros arguidos fossem distribuídos em proporções diversas em função da respectiva importância no grupo;
d) - Os arguidos se identificassem “entre si como um grupo, impenetrável”;
e) - Actuassem “em uníssono”, condicionando a actuação e interesses pessoais aos interesses e vontade de todos;
f) - Não deixassem terceiros entrar;
g) - Fizessem dessa actividade “a sua profissão” e dela retirassem, os três, “a totalidade” dos seus rendimentos;
h) - Os três primeiros arguidos se encontrassem em território nacional desde data indeterminada de final do ano de 2009 e qual destes serviu concretamente de interlocutor nas situações a que se reportam os quadros referidos sob 150. e 168.;
i) - O arguido B (...) exercesse também as funções de chefe de grupo;
j) - Se apresentasse perante terceiros como trabalhador do arguido A (...);
k) - Haja sido por iniciativa do arguido C (...) que se deu a deslocação de U (...) e do arguido G (...) ao Salão Internacional da Alimentação (SIAL) do ano de 2010, para aí virem a ser estabelecidos contactos com “empresas alvo”;
l) - O arguido D (...) tivesse intervenção no escoamento de produtos diversos de peixe e mariscos (nomeadamente, de carnes ou enchidos provenientes das “empresas alvo”);
m) – Se deslocasse a Espanha, por ordem de arguido A (...), para assegurar a recepção das mercadorias recebidas das “sociedades alvo”;
n) - Ajudasse a credibilizar as versões apresentadas pelos outros arguidos explanando-lhes questões técnicas a utilizar com as sociedades alvo;
[Consigna-se não se conhecer dos factos referentes ao arguido U (...) em virtude de, pelo acima referido, não terem sido objecto do julgamento realizado]
o) - Em data indeterminada de Setembro de 2010, o arguido A (...) haja contratado o arguido G (...) para o assistir na concretização das acções acima indicadas;
p) - Contactando directamente as empresas que lhe indicava e fazendo valer  a sua capacidade para falar sete línguas estrangeiras;
q) - A sua função principal fosse dar apoio a U (...) nos contactos pessoais realizados com as “empresas alvo”;
r) - O arguido G (...) haja realizado, na SIAL, contactos tendo em vista que empresas aí representadas viessem a ser usadas como “empresas alvo”;
s) - A empresa M (...) S.A. tenha encetado diligências para o fornecimento de mercadorias e indagado simultaneamente sobre a autenticidade dos dados fornecidos e haja apurado que o edifício indicado como sede não existia; o endereço de internet da EE (...) SPA era outro; o endereço fornecido era uma clonagem daquela; SD (...) não tinha nada a ver com a referida empresa; e haja sido por isso que recusou o fornecimento;
t) - O salmão fornecido pela NG (...) haja chegado a ser transportado, pela SB (...), Lda., das instalações dela para um armazém indicado pelo arguido C (...), tendo sido devolvido à fornecedora, por o dono do mesmo armazém se ter recusado a recebê-lo, em virtude do não pagamento da importância de €350 que havia acordado com aquele arguido pela disponibilização do respectivo espaço;
u) - Haja sido em 9 de Dezembro de 2009 que o arguido A (...) fez seu o veículo ligeiro de passageiros de marca Renault, modelo Clio, de cor castanha, chassis n.º (...), ostentando chapa de matrícula (...);
v) - Tal veículo lhe haja sido entregue para que o usasse e posteriormente o devolvesse;
w) - Desde a referida data e até 21 de Outubro de 2010, os arguidos A (...), C (...) e B (...) hajam passado a comportar-se como se o veículo fosse deles no âmbito de actividades acima referidas;
x) - Esse veículo estivesse escondido;
y) - Estivesse escondido pelo arguido A (...) e o seu grupo o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Audi, modelo Q7, de cor cinzenta;
z) - Para retirar esse veículo, tivesse sido utilizada a sua chave, que se encontrava na garagem de SC (...), com morada em (...), Itália;
aa) - O arguido A (...) bem soubesse a origem desse veículo;
ab) - O mesmo arguido e os arguidos B (...) e C (...) se fizessem acompanhar, sempre que utilizaram o veículo, de uma declaração, por eles elaborada e onde AutoBarbarano dizia autorizar o arguido A (...) a utilizar o veículo de marca Audi Q7 4.2 TDI s/line, com número (...), com matrícula austríaca do ano de 2008, pretendendo com ela ocultar a origem do veículo e obstruir a qualquer apreensão do mesmo;
ac) - Os arguidos C (...), B (...) e A (...) bem soubessem que o veículo tinha o número de quadro (...) e matrícula (...);
ad) - E que as chapas de matrículas (...), que o veículo ostentava, haviam sido subtraídas em Viena, Áustria, entre os dias 21 e 26 de Junho de 2010;
ae) - Tivessem sido eles a colocar as mesmas chapas e o autocolante;
af) - E não ignorassem que ostentava chapas de matrículas diferente das que pertenciam ao veículo, tendo querido enganar, com a sua colocação e a utilização das referidas facturas e declaração, as diversas autoridades, nomeadamente as portuguesas;
ag) - O arguido A (...) e demais arguidos acima referidos tenham recebido o Fiat Bravo “em circunstâncias de tempo e espaço que não se lograram identificar, com a intenção de o utilizarem, como o fizeram bem sabendo a sua proveniência ilegal”;
ah) - O arguido F (...) pretendesse vender o veículo Mercedes que tinha na sua posse pelo preço de vinte e um mil euros;
ai) - O arguido G (...)tenha agido em comunhão de esforços e intentos com os demais arguidos;
aj) - Tenham querido organizar-se “numa vontade colectiva”;
ak) - O arguido G (...) quisesse unir ao referido grupo, prevendo e querendo os seus fins;
al) - O arguido D (...) e a arguida sociedade, com a sua actuação, pretendessem assegurar que o grupo mantinha as mercadorias sobre o seu domínio e ocultar a actuação dos demais membros dele;
am) - Os arguidos A (...), B (...) e C (...) soubessem que o veículo acima referido de marca  Audi, modelo Q7, havia sido subtraído contra vontade de seu dono;
 an) - Os mesmos arguidos soubessem que o veículo acima referido de marca  Fiat  havia sido subtraído contra vontade do seu dono;
ao) - Visavam acrescer o seu património através da utilização e venda dos mesmos;
ap) - Os mesmos três arguidos bem soubessem que as matrículas e autocolante apostas no veículo Audi bem como declaração de autorização para utilizar o mesmo não eram verdadeiras e tenham agido com o propósito de iludirem a actividade fiscalizadora das autoridades de trânsito, ocultando a verdadeira identidade do referido veiculo, para em prejuízo do ofendido e do Estado o poderem fruir e vender;
aq) - Bem soubesse o arguido A (...) que o veículo automóvel de marca Clio não era seu, que lhe havia sido entregue no âmbito de empréstimo, que deveria restituir o mesmo, que actuava contra vontade de proprietário e, mesmo assim, o houvesse querido fazer seu.
Não se provou, ainda, da matéria do pedido de indemnização civil que, caso a assistente tivesse procedido à venda dos produtos acima referidos em sede de factos assentes, auferiria um lucro total de €12.380,81, bem como que concretas deslocações e custos foram suportados por terceiros (seus gerentes e funcionários).

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O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. ( Cfr. entre outros , os acórdãos do STJ de 19-6-96 [1] e de 24-3-1999 [2] e Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques , in Recursos em Processo Penal , 6.ª edição, 2007, pág. 103).
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar [3], sem prejuízo das de conhecimento oficioso .
No caso dos autos, face às conclusões da motivação do arguido C (...), as questões a decidir, por ordem lógica, são as seguintes:
- se inexiste a prática do crime de associação criminosa, mas sim comparticipação;
- se inexistem crimes de burla na forma tentada;
- se os crimes de falsificação de documentos pelos quais foi condenado encontram-se consumidos pelos crimes de burla;
- se, atendendo ao previsto nos artigos 218.º, n.º 2, al. a), 70.º e 71.º do C.P., a condenação pela prática dos 2 crimes de burla deve cifrar-se globalmente em 4 anos de prisão, e a haver condenação pelo art. 299.º-2 do C.P. a pena parcelar deverá ser fixada em 1 ano de prisão e, em cúmulo jurídico, nos termos do art.77.º do C.P., deve a pena situar-se em 3 anos de prisão; e
- se, face aos factores e circunstâncias referidos no art.50.º do C.P. deve a pena ser suspensa na respectiva execução.
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            Passemos ao conhecimento da primeira questão.
            O arguido C (...) defende que a factualidade dada como provada não permite concluir pela existência de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.299.º do  Código Penal, alegando para o efeito e em síntese o seguinte:
- o crime de associação criminosa destina-se à perigosidade acrescida e à criminalidade organizada, visando a segurança da comunidade perante a circunstância de diversas pessoas se unirem tendo como escopo a prática de crimes. O bem jurídico protegido é a paz pública inerente às expectativas da sociedade, perante um especial perigo de perturbação que só por si viola a mesma;
- o critério para aferir se estamos perante uma mera comparticipação ou perante uma crime de associação criminosa, parte da consideração da maior existência de perigo pela mera associação de vontades: saber se por essa mera associação de vontades resulta desde logo a perturbação da paz social ou se a mesma é apenas tocada pela prática concreta dos crimes que sejam encetados;
- os factos dados como provados reflectem apenas a mera comparticipação criminosa na prática de burlas, designadamente, duas burlas, não se encontrando o relacionamento dos arguidos direccionados à prática de crimes, pelo que existiu comparticipação criminosa e nada mais. 
Vejamos.
O douto acórdão recorrido, usando como pano de fundo, designadamente, o acórdão do STJ de 27 de Maio de 2010, proferido no processo nº18/07.2GAAMT.P1.S1[4], consigna em cerca de 35 páginas os contributos da doutrina na caracterização do crime de associação criminosa , bem como as soluções que a jurisprudência chegou na subsunção dos factos a este tipo criminal.
Nesta parte resta-nos remeter para os ensinamentos que abundantemente se mostram citados no douto acórdão recorrido.
Uma vez, porém, que os requisitos que espelham a realidade substantiva do crime de associação criminosa, são interpretados nas teses ali descritas, ou mais ou menos restritamente, impõe-se ao Tribunal da Relação consignar, de modo sucinto, a sua posição sobre os elementos constitutivos do crime de associação criminosa, antes de abordar a subsunção a este tipo penal dos factos dados como provados relativamente ao recorrente C (...).
O art.299.º do Código Penal, na actual redacção, que lhe foi introduzida pela Lei nº59/2007, de 04/09, estatui, sob a epigrafe « Associação criminosa», o seguinte:
«1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos.
3 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
4 - As penas referidas podem ser especialmente atenuadas ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.
5 - Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas, actuando concertadamente durante um certo período de tempo.».
O tipo de ilícito, o verdadeiro portador da ilicitude material, é sempre for­mado pelo tipo objectivo e pelo tipo subjectivo de ilícito.
O tipo ob­jectivo tem sempre como seus elementos constitutivos o autor, a conduta e o bem jurídico, sendo da conjugação destes elementos, da sua ligação ao tipo subjectivo de ilícito, que resulta o sentido jurídico social da ilicitude material do facto que o tipo abrange.
O bem jurídico assume, na ques­tão da tipicidade, um relevo primacial e insubstituível, devendo recorrer-se aos restantes elementos típicos numa perspectiva de consideração global do sentido social do comportamento que integra o tipo. Só assim se pode ter a esperança de aceder à compreensão do sentido jurídico-social do comportamento delituoso.
No caso em apreciação, o bem jurídico protegido pelo crime de associação criminosa é a paz pública, como resulta desde logo da secção II, em que o tipo se integra. Trata-se de intervir num estádio prévio, quando a segurança e a tranquilidade públicas não foram ainda necessariamente perturbadas, mas se criou já um especial perigo de perturbação que só por si viola a paz pública.[5] 
Relativamente ao tipo objectivo , importa realçar o n.º 5 do art.299.º do Código Penal, que define o grupo, organização ou associação, para efeitos da prática do crime de associação criminosa, como o conjunto de pelo menos três pessoas, unidas por um acordo de vontade, tendo em vista a concertação para fins criminosos, durante um certo período de tempo.
O promotor ou fundador do grupo, organização ou associação é a pessoa que tem a ideia criadora do grupo, organização ou associação, como estrutura com certa estabilidade e permanência.
Já o chefe ou dirigente da associação criminosa, mencionado no n.º3 do mesmo tipo, é o membro que dirige a estrutura de comando e controla o processo de formação da vontade colectiva, sendo que esta « …pode identificar-se com a própria vontade pessoal do chefe ou com a vontade de um grupo de membros ou de todos os membros, mas em qualquer caso o chefe é a pessoa que estabelece e interpreta essa vontade como vontade da associação. Por outro lado, o chefe é a pessoa que tem a última palavra sobre a disponibilidade dos membros da associação, tendo o poder para criar, suspender, alterar ou extinguir as posições funcionais dos membros[6].
O crime de associação criminosa exige a congregação de três elementos essenciais: um elemento organizativo, um elemento de estabilidade associativa e um elemento de finalidade criminosa.
O tipo subjectivo admite qualquer modalidade de dolo.
O crime de associação criminosa consuma-se com a fundação da associação com a finalidade de praticar crimes, ou – relativamente a associados não fundadores - com a adesão ulterior, sendo o agente punido independentemente dos crimes cometidos pelos associados e em concurso real com estes.
A propósito da distinção entre associação criminosa e mera comparticipação criminosa, o Prof. Figueiredo Dias observa o seguinte:
«O problema mais complexo de interpretação e aplicação que aqui se suscita é, na verdade, o de distinguir cuidadosamente – sobretudo quando se tenha verificado a prática efectiva de crimes pela organização – aquilo que é já associação criminosa daquilo que não passa de mera comparticipação criminosa. Para tanto indispensável se torna uma cuidadosa aferição, pelo aplicador, da existência in casu dos elementos típicos que conformam a existência de uma organização no sentido da lei (cfr. infra § 9 ss.) Em muitos casos porém tal não será suficiente. Sendo neles indispensável que o aplicador se pergunte se, na hipótese, logo da mera associação de vontades dos agentes resultava sem mais um perigo para bens jurídicos protegidos notoriamente maior e diferente daquele que existiria se no caso se verificasse simplesmente uma qualquer forma de comparticipação criminosa. E que só se a resposta for indubitavelmente afirmativa (in dubio pro reo) possa vir a considerar integrado o tipo de ilícito do artigo 299º. (Um bom critério prático residirá aliás em o juiz não condenar nunca por associação criminosa, à qual se impute já a prática de crimes, sem se perguntar primeiro se condenaria igualmente os agentes mesmo que nenhum crime houvesse sido cometido e sem ter respondido afirmativamente à pergunta)».
De acordo com esta doutrina, proposta pelo Prof. Figueiredo Dias, não é correcto condenar-se por associação criminosa quem tenha já levado a cabo a prática de crimes, sem perguntar primeiro se se condenaria do mesmo modo os próprios componentes da associação mesmo que nenhum crime tivesse sido cometido e sem se ter respondido afirmativamente a tal questão.
Retomando a questão concreta colocada pelo recorrente, no que respeita ao elemento organizativo, diremos que, tal como mencionado no acórdão recorrido, resulta da factualidade dada como provada, designadamente nos pontos n.ºs 1 a 7 e 248 a 266 que os arguidos A (...), B (...) e C (...), estabeleceram uma organização entre si, com direcção, disciplina, hierarquia e atribuição de direitos e deveres comuns.
Da mesma factualidade dada como provada retira-se ainda um elemento de estabilidade associativa e um elemento de finalidade criminosa, uma vez que os mesmos agiam como “sócios” na actividade criminosa que consistia na obtenção, de terceiras pessoas, de produtos comerciais, essencialmente, pescado, carnes e derivados, sem procederem ao inerente pagamento, através do engano dos respectivos fornecedores, a quem faziam crer que estavam a contratar com certas empresas  com credibilidade no mercado internacional.
Tendo em vista esta finalidade e a obtenção ilícita de lucros, esses três arguidos, no âmbito de uma vontade colectiva, criaram todo um substrato material para recolha de informações cerca das “empresas alvo” e das “empresas meio”, procederam  à clonagem de sites das “empresas meio” e, ainda, procederam à criação de endereços electrónicos e contactos telefónicos que usavam para fazer as vítimas acreditar que estavam a contactar com aquelas “empresas meio” .
Tal estrutura foi posteriormente alargada aos arguidos D (...) e “ E (...), S.A.”, para melhor permitir o “escoamento” e ocultação dos produtos obtidos em Portugal e outros países europeus com a actividade ilícita.  
A estrutura montada designadamente pelo ora recorrente C (...) e alargada posteriormente a outros membros, pelos fins criminosos visados e pela estabilidade demonstrada, vai além da mera comparticipação criminosa, constituindo uma organização estável cuja perigosidade social é tal que o Tribunal da Relação entende que os “sócios” dela deveriam ser condenados mesmo que nenhum crime tivessem posteriormente executado, por violação da paz social.


Resultando provado ainda que o arguido/recorrente C (...) agiu com liberdade na acção e conhecimento e vontade de promover/fundar uma organização cuja finalidade foi o cometimento de crimes, designadamente de burla e falsificação de documentos, com consciência da ilicitude da sua conduta, concluímos que também se mostra verificado o tipo subjectivo de ilícito exigido pelo art.299.º, n.º1 do Código Penal.  
Deste modo, entendemos não haver razões para censurar a decisão de condenação do ora recorrente pela prática de um crime de associação criminosa.
            A segunda questão a decidir, por razões de ordem lógica, é se inexistem os crimes de burla, na forma tentada, pelos quais o arguido foi condenado.
O arguido C (...) entende que os factos dados como provados apenas permitem concluir pela existência de actos preparatórios de crimes de burla, e não já de tentativa da prática dos mesmos crimes, uma vez que o processo criminógeno foi interrompido por via da percepção dos lesados. Descoberto o esquema a muito dificilmente ocorreriam tais burlas. As burlas poderiam acontecer ou não acontecer.
Vejamos.
O art.21.º do Código Penal, estatui que « Os actos preparatórios não são puníveis, salvo disposição em contrário.». 
A justificação para os actos preparatórios não serem, em regra, puníveis, resulta dos mesmos não estarem descritos no tipo-de-ilicito e de quase sempre serem em si mesmos acções que estão de acordo com o ordenamento social.
A punição dos actos preparatórios é excepcional, dependendo da existência de uma necessidade particular de antecipação da tutela penal, em face da potencialidade danosa desses actos.
O art.22.º do Código Penal, estabelece, por sua vez, o seguinte:
« 1. Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer sem que este chegue a consumar-se”.
2. São actos de execução:
     a) Os que preenchem um elemento constitutivo de um tipo legal de crime;
      b) Os que forem idóneos a produzir o resultado típico; ou
     c) Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.».
A tentativa de cometimento de um crime, como execução começada e incompleta dos actos que deviam produzir o crime consumado viola já o dever-ser jurídico-penal que fundamenta o respectivo tipo-de-ilícito. 
Quais as acções ou actos que executam a infracção é coisa que depende da conformação do tipo-de-ilícito. 
O art.217.º, n.º1 do Código Penal estabelece que pratica o crime de burla « Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem , ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial (…).».
A burla é, assim, um delito de execução vinculada, pressupondo a utilização de um meio enganoso tendente a induzir outra pessoa num erro que, por seu turno, a leva a praticar actos de que resultam prejuízos patrimoniais próprios ou alheios.
A sua consumação passa por duplo nexo de imputação objectivo: entre a conduta enganosa do agente e a prática pelo burlado, de actos tendentes a uma diminuição do património, próprio ou alheio e, depois, entre estes e a verificação do prejuízo.
E se é certo que, para estarmos perante um crime de burla, não bastará uma qualquer mentira do agente, já será suficiente que essa mentira, essa astúcia, seja suficiente para iludir o cuidado que, no sector da actividade em causa, normalmente se espera de cada um. A experiência do dia a dia revela, com efeito, que a conduta do agente, longe de envolver, de forma inevitável, a adopção de processos rebuscados ou engenhosos, se limita, muitas vezes, numa “economia de esforços”, ao que se mostra necessário em função das características da situação e da vítima[7].
Tendo o arguido sido condenado por dois crimes de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelo n.º2 do art.218.º do  Código Penal, em que são ofendidos a “ J (...), Lda”  e a “ M (...), Lda”, importa decidir se o arguido/recorrente praticou actos de execução deste tipo penal, que decidiu cometer, sem que ele não tenha chegado a consumar-se ( art.22.º do Código Penal).
Passando em revista os pontos n.ºs 90 a 111 da factualidade dada como provada, deles resulta que o arguido C (...), nas circunstâncias neles descritas se fez passar por AAA (...), representante da firma EE (...).SPA, empresa com credibilidade no mercado internacional, o que sabia não ser verdade, e nessa qualidade acordou com o legal representante da “ J (...), Lda” a compra de produtos no valor de € 100.000, 00. Também no âmbito da mesma actividade, nessa altura já o arguido A (...), solicitava à“ J (...), Lda” uma outra encomenda de produtos no valor global de € 78 900,00, invocando , falsamente, a qualidade de representante da firma FF (...).
Estes actos eram idóneos à entrega das mercadorias, com o consequente prejuízo para a ofendida, como resulta claro dos arguidos A (...) e C (...) terem seguindo um estratagema ardiloso em tudo idêntico ao descrito nos pontos n.ºs 58 a 89 da factualidade dada como provada, em que conseguiram um enriquecimento para o grupo criminoso no valor de € 97 748,03, em prejuízo da  “ J (...), Lda”.
Os factos dados como provados nos pontos n.ºs 90 a 111 do acórdão, para além de integrarem elementos constitutivos do crime de burla, permitem ainda concluir, segundo as regras da experiência comum, que os actos seguintes a praticar no âmbito do mesmo grupo, designadamente pelos arguido/recorrente, levariam ao total preenchimento dos seus elementos constitutivos, o que só não sucedeu por razões alheias às suas vontades, mais concretamente, por a firma EE (...).SPA haver comunicado à “ J (...), Lda” que não tinha relações comerciais com empresas portuguesas e que por isso estaria perante uma “tentativa de burla.”.
Dúvidas não tem assim , o Tribunal da Relação em concluir que o Tribunal a quo andou bem ao decidir que o arguido C (...) ( entre outros) praticou actos de execução do crime de burla, qualificada pelo valor elevado e fazer da burla modo de vida, e que preencheu este tipo penal na forma tentada.
A situação descrita nos pontos n.ºs 137 a 149 do acórdão recorrido, em que é ofendida “ M (...), Lda”, é similar à ora descrita, surgindo nela novamente o arguido C (...) a fez-se passar por AAA (...), representante da firma EE (...).SPA para conseguir, astuciosamente e por meios fraudulentos, a realização de um negócios que enriqueceria o património dos associados em prejuízo daquela “empresa alvo”. Não tendo conseguido enriquecer à conta da “ M (...), Lda”, por esta não ter conseguido um seguro necessário à concretização do negócio, logo o mesmo grupo organizado de que fazia parte o arguido C (...) procuraram realizar novo negócio invocando que tinham outro cliente com quem poderia a ofendida negociar. Os actos ali mencionados não são meros actos preparatório de crime, mas verdadeiros actos de execução do crime de burla, qualificada por o ora recorrente fazer da burla modo de vida.
Perante o exposto, mais não resta que julgar improcede esta questão.
A terceira questão a abordar é se os crimes de falsificação de documentos se encontram consumidos pelos crimes de burla, pelo que deve ser o recorrente ilibado da prática daqueles crimes.
Para este efeito, alega o arguido C (...) que os elementos típicos dos crimes de falsificação de documentos integram os elementos típicos das mencionadas duas burlas, uma vez que fazem parte do percurso casual e dinâmico da prática de tais burlas, havendo uma relação de consunção entre ambos.
Vejamos.
Desde o início da vigência do Código Penal de 1982, que parte da jurisprudência e da doutrina vinha defendendo que o crime de falsificação é um acto executório do crime de burla. Assim, o acto de falsificar documentos para que desta forma uma terceira pessoa acredite na veracidade dos mesmos, consubstancia o con­ceito de astúcia em provocar engano sobre factos, elemento essencial e típico do crime de burla. Deste modo, punir o agente, também, pelo crime de falsificação de documentos será, puni-lo duplamente pela mesma actuação.
O acórdão do STJ de uniformização de jurisprudência, de 14 de Fevereiro de 1992, chamado a pronunciar-se sobre o tema, proclamou que são diversos e autónomos, entre si, o bem jurídico violado pela burla e o bem jurídico protegido pela falsificação, que se visam proteger com a incriminação, ou sejam, respectivamente, o património do burlado e a fé pública dos documentos necessária à normalização das relações sociais.
Considera que a tal conduz o critério teleológico que se deve ter  por adoptado no n.° 1 do art. 30.° do Código Penal  para se operar a distinção entre unidade e pluralidade de crimes, determinando o conceito de pluralidade de crimes a par­tir da indagação sobre se o procedimento ou conduta do agente viola ou não disposições que consagram e protegem interesses diferentes.
Consequentemente, a mesma decisão fixou jurisprudên­cia afirmando que, no caso de a conduta do agente preen­cher as previsões de falsificação, e de burla, do artigo 228.°, n.° 1, alínea a), e do artigo 313.°, n.° 1, do Código Penal, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes.
Decorridos alguns anos, face a nova alteração legal, introduzida pelo Decreto-lei 48/95, que alterou ainda a referência aos artigos, foi novamente suscitada a apreciação do Supremo Tribunal de Justiça sobre a verificação ou não do concurso real ou efectivo de crimes entre os dois tipos penais.
Este, chamado a escrutinar a melhor interpretação, decidiu, no acórdão de uniformização de Jurisprudência n.º 8/2000, reafirmar a posição anteriormente assumida, concluindo que, sendo distintos os bens jurídicos tutelados pelos tipos legais de crime de burla (o património) e de falsificação de documento (que não será tanto a fé pública dos docu­mentos mas, antes, a verdade intrínseca do documento enquanto tal, ou a verdade da prova documental enquanto meio que consente a formulação de um juízo exacto, re­lativamente a factos que possam apresentar relevância jurídica, e não se verificando, entre eles, qualquer relação de especialidade, subsidiariedade ou consunção nem se configurando nenhum dos crimes em relação ao outro como facto posterior não punível, deve conti­nuar a concluir-se que a conduta do agente que falsifica um documento e o usa, astuciosamente, para enganar ou induzir em erro o burlado integra (suposta, naturalmente, a verificação de todos os elementos essenciais de cada um dos tipos), efectivamente, em concurso real, um crime de falsificação de documento e um crime de burla.
No sentido de uniformizar a jurisprudência, e na esteira do entendimento anteriormente seguido,  decidiu que : «No caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256°, n° 1, alínea a), e do artigo 217°, n° 1, respectiva­mente, do Código Penal, revisto pelo Decreto-Lei n° 48/95, de 15 de Março, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes.» -
Perante nova e última alteração legislativa introduzida pela Lei 59/2007, no art.256.º do Código Penal,  o S.T.J., por acórdão de uniformização de jurisprudência n.º10/2013, decidiu que a alteração legislativa introduzida por aquele diploma, rela­tivamente ao art. 256.º do Código Penal, não contem qualquer virtualidade que fundamente uma inflexão na interpretação contida nas duas referidas decisões de uniformização de jurisprudência e, consequentemente, fixou jurisprudência no sentido de que: « A alteração introduzida pela Lei 59/2007 no tipo legal do crime de falsificação previsto no artigo 256 do Código Penal, estabelecendo um elemento subjectivo especial, não afecta a jurisprudência fixada nos acór­dãos de fixação de jurisprudência de 19 de Fevereiro de 1992 e 8/2000 de 4 de Maio de 2000 e, nomeadamente, a interpretação neles constante de que, no caso de a con­duta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256o, n° 1, alínea a), e do artigo 217o, n° 1, do mesmo Código, se verifica um concurso real ou efectivo de crimes.».
O art.445.º, n.º3 do  Código de Processo Penal estatui que « A decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão.».
Resulta deste preceito que os tribunais judiciais podem afastar-se da jurisprudência uniformizada pelo STJ desde que fundamentem as divergências relativamente à jurisprudência fixada naquela decisão. Porém, impõe-se que os argumentos invocados para o efeito, além de ponderosos, sejam novos, no sentido de não serem sido considerados no acórdão uniformizador e serem susceptíveis de criar algum peso a favor do reexame e alteração da doutrina fixada no acórdão uniformizador.
No caso em apreciação o arguido C (...) foi condenado pela prática de dois crimes de falsificação, p. e p. pelo art.256.º, n.º1, alíneas a) e e) do Código Penal e, ainda, concomitantemente, pela prática de dois crimes de burla qualificada.
Daqui resulta implícito que o Tribunal a quo entendeu que a conduta do arguido/recorrente, ao preencher as previsões de falsificação e de burla, do artigos 256°, n° 1, alínea a), e e) e 217°, n° 1 e 218.º, n.º 2, respectiva­mente, do Código Penal, incorreu em concurso real ou efectivo de crimes.
Esta posição encontra-se em consonância com os citados acórdãos uniformizadores de jurisprudência e, na falta de qualquer argumento novo que desequilibre aquela jurisprudência, não pode deixar de cumprir-se a mesma.
Assim, improcede também esta questão.
            A questão a apreciar, seguidamente, respeita à medida das penas.
            O recorrente sustenta que, atento os critérios elencados nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal, as penas de prisão a aplicar pela prática de 2 crimes de burla, previstos e punidos pelo art.218.º, n.º2, al. a), do Código Penal, devem cifrar-se no mínimo, ou seja, em 2 anos de prisão por cada um deles e, caso se entenda condenar o ora recorrente também pela prática do crime de associação criminosa, a pena a aplicar por este crime deverá ser fixada também no mínimo legal, isto é , em 1 ano de prisão e, em cúmulo jurídico, deverá a pena situar-se em 3 anos de prisão. 
Para a redução da medida das penas aplicadas invoca a sua personalidade, juventude, a ausência de antecedentes criminais, e a pretensão de reorganizar a sua vida.
Vejamos se assim deve ser.
O critério de orientação geral para a escolha da pena consta do art.70.º do Código Penal, que estatui que “ Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”.
Por sua vez, de acordo com o critério enunciado no art.71.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, a determinação da medida da pena, deve ser feita, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o Tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele.
As finalidades da punição a que aludem estes preceitos reportam-se à protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade (art.40.º, n.º1 do Código Penal).
O objectivo último das penas é a protecção, o mais eficaz possível, dos bens jurídicos fundamentais. Esta protecção implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, servindo primordialmente para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração).
É a prevenção geral positiva que fornece uma moldura de prevenção dentro de cujos limites podem e devem actuar considerações de prevenção especial.
A prevenção geral negativa ou de intimidação da generalidade, não constitui por si mesma uma finalidade autónoma da pena, apenas podendo surgir como um efeito lateral da necessidade de tutela dos bens jurídicos.   
A prevenção especial ou individual está ligada à reintegração do agente na sociedade, isto é , à ideia de que a pena é um instrumento de actuação preventiva sobre a pessoa do agente , com o fim de evitar que no futuro , ele cometa novos crimes, que reincida.
A culpa é um juízo de reprovação pessoal feita ao agente de um facto ilícito-típico , porquanto  podendo comportar-se de acordo com o direito , optou por se comportar em contrário ao mesmo. A conduta culposa é expressão de uma atitude interna pessoal juridicamente desaprovada e pela qual o agente tem , por isso, de responder perante as exigências do dever-ser da comunidade.
A culpa tem uma função limitadora do intervencionismo estatal pois a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa, nomeadamente por razões de prevenção.
Os factores que relevam para a determinação da medida da pena, quer pela via da culpa, quer pela da prevenção, podem dividir-se, na lição do Prof. Figueiredo Dias[8], em:
“1. Factores relativos à execução do facto”, esclarecendo que: Toma-se aqui a “execução do facto” num sentido global e complexo, capaz de abranger “o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente”, “a intensidade do dolo ou da negligência” e ainda “os sentimentos manifestados na preparação do crime e os fins e os motivos que o determinaram(...”.);
“2) Factores relativos à personalidade do agente”, em que inclui: a) Condições pessoais e económicas do agente; b) Sensibilidade à pena e susceptibilidade de ser por ela influenciado; e c) Qualidades da personalidade manifestadas no facto; e
“3) Factores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto”, esclarecendo que no que respeita à vida anterior ao facto há que averiguar se este surge como um episódio ocasional e isolado no contexto de uma vida de resto fiel ao direito, que poderá atenuar a pena ou se existem condenações anteriores, que poderão servir para agravar a medida da pena. Relativamente à conduta posterior ao facto importa averiguar se o arguido procedeu ou envidou esforços no sentido de reparar as consequências do crime e qual foi o seu comportamento processual.
Analisando a conduta do arguido C (...), constante da factualidade dada como provada, verificamos que, tal como é mencionado no texto da decisão recorrida, é elevado o grau de ilicitude da sua conduta, que lesou uma multiplicidade de bens jurídicos protegidos criminalmente.
Os prejuízos patrimoniais causados são muito elevados. 
Resulta da complexidade dos artifícios fraudulentos montados e da sua duração, que o arguido agiu com dolo directo e muito intenso, no quadro de comparticipante numa associação criminosa.
As razões de prevenção geral são muito elevadas, desde logo pela razoável frequência com que são praticados crimes de burla e de falsificação de documentos, com o consequente alarme social , nomeadamente no tecido empresarial, já enfraquecido por uma grave crise económica. Também pela especial perigosidade e alarme social que causa, o crime de associação criminosa exige uma forte advertência a nível penal.
Tendo o arguido, à data dos factos, 25 anos de idade, já não é jovem para efeitos criminais, tendo perfeita consciência dos elevados prejuízos que, actuando em associação criminosa causou, e que não chegou a causar por razões estranhas à sua vontade, no património dos ofendidos.
Nesta idade o comum dos cidadãos não tem ainda antecedentes criminais, como acontece com o arguido/recorrente.
As razões de prevenção especial são intensas e elevadas, uma vez que o ora recorrente não beneficia de circunstâncias relevantes como a confissão aberta dos factos, o arrependimento, a reparação dos elevados prejuízos económicos ou qualquer manifestação de que os pretenderia reparar no futuro e que no futuro não voltará a delinquir, designadamente num quadro de associação criminosa.
A personalidade do arguido, que resulta dos factos provados, é assim uma personalidade mal formada, a exigir ressocialização.
Considerando os limites mínimo e máximos das penas relativos a cada um dos crimes, e as razões mencionadas na fundamentação do acórdão recorrido, a que se adere, o Tribunal da Relação entende que o quantum da medida das penas parcelares fixadas pelo Tribunal a quo – três anos e três meses de prisão, pelo crime de associação criminosa; três anos e seis meses de prisão pelo crime de burla qualificada em que figura como lesada J (...), Lda; três anos e três meses de prisão pelo crime de burla qualificada em que é lesada L (...), Lda.; um ano e dois meses de prisão pelo crime de burla qualificada na forma tentada, em que é ofendida: J (...), Lda; um ano de prisão pelo crime de burla qualificada na forma tentada em que é ofendida: M (...), S.A.; e oito meses de prisão por cada um dos dois crimes de falsificação de documento - é adequado e proporcional às razões de prevenção geral e especial e não viola a elevada culpa do ora recorrente.
Assim, entendemos manter essas penas parcelares.
Relativamente à medida do cúmulo jurídico das penas, o art.77.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, estabelece que nela devem ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. 
Com o sistema da pena conjunta, perfilhado neste preceito penal, deve olhar-se para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente.[9]
A moldura penal abstracta tem como limite mínimo 3 anos e 6 meses de prisão e como limite máximo 13 anos e 6 meses de prisão.
Os factos que determinaram a aplicação das penas ao arguido C (...), e que se encontram em concurso, estão estritamente ligados entre si.
Do desvalor final dos factos entre si, da gravidade do “ilícito global” perpetrado, conjugada com a personalidade do arguido/recorrente, atrás descritos, concluímos ser igualmente adequada a pena única de seis anos e cinco meses de prisão que o Tribunal a quo lhe fixou em cúmulo jurídico.
Assim, mantendo as penas parcelares e a pena única, improcede também esta questão.
A última questão a conhecer respeita à suspensão da execução da pena.
            Os pressupostos da suspensão da execução da pena vêm enunciados no art.50.º, n.º1 do Código Penal.
Nos termos deste preceito legal « O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos  se , atendendo à personalidade do agente , às condições da sua vida , à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste , concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição .».
O pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da prisão é apenas que a medida concreta da pena aplicada ao arguido não seja superior a 5 anos.
O pressuposto material da suspensão da execução da pena de prisão é que o tribunal, atendendo à personalidade do arguido e às circunstâncias do facto, conclua que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
No presente caso, tendo em conta que o arguido/recorrente foi condenado neste processo numa pena de seis anos e cinco meses de prisão, o pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da prisão não se mostrava verificado.
Tendo o Tribunal da Relação mantido a pena de seis anos e cinco meses de prisão, encontra-se prejudicada, na ausência do pressuposto formal, a possibilidade de se suspender a execução da pena de prisão.
Desde modo e em suma, improcede também esta questão e, consequentemente, o recurso.

            Decisão
       
             Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido C (...) e manter, quanto ao mesmo, o douto acórdão recorrido.
             Custas pelo recorrente, fixando em 5 Ucs a taxa de justiça (art. 513º, nºs 1 e 3, do C. P.P. e art.8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa).

                                                                         *
Orlando Gonçalves (Relator)
Alice Santos

[1]  Cfr. BMJ n.º 458º , pág. 98.
[2]  Cfr. CJ, ASTJ, ano VII, tomo I, pág. 247.
[3]  Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2ª edição, pág. 350.
[4] Disponível in www.dgsi.pt, do qual é relator o Sr. Conselheiro Raul Borges.

[5] Neste sentido, cfr. o Prof. Figueiredo Dias, in “Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, pág. 1157. 
[6] Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do  Código Penal”, Univ. Católica Editora, 2.ª edição, pág. 839.
[7] - cfr. Prof. Almeida Costa , Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, pág. 293 e segs.
[8] Cfr. “Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime”, Editorial Notícias, pág. 245 a 255.
[9]  Cfr. neste sentido, “ Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 16, n.º1, Dr.ª Cristina Líbano Monteiro, pág. 155 a 166.