Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4015/08.2TBVIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARTINS DE SOUSA
Descritores: COMPRA E VENDA
MOTOCICLO
ENTREGA DOS DOCUMENTOS
Data do Acordão: 10/26/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TORRES NOVAS – 2º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 874º E 882º, Nº 2, DO CC
Sumário: I – Numa cadeia de duas sucessivas transmissões de determinado motociclo/quadriciclo, recusando o primeiro vendedor a entrega ao comprador final dos documentos necessários ao seu registo e circulação, pode este exigi-los, judicialmente, sem que lhe possa ser oposto pelo primeiro vendedor a falta de pagamento de parte do preço por parte do 2º vendedor.

II – O primitivo vendedor é terceiro no contrato de compra e venda que transferiu a propriedade do veículo do segundo vendedor para o comprador final, mas isso não obsta a que, por efeito da tutela do efeito externo das obrigações, seja obrigado a indemnizar, solidariamente com o segundo vendedor, o referido comprador final, pela privação do uso do mesmo veículo.

III – Pelo contrato de compra e venda transmite-se a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço, coisa essa que, sendo um veículo, dela fazem parte os documentos respectivos (título de registo de propriedade e documento de identificação do veículo) – obrigação acessória de entrega -, sem os quais a viatura não pode circular – artºs 882º, nº 2, CC, 85º, nº 2, e 162º, al. e), Código da Estrada.

IV – É no momento da celebração do contrato de compra e venda que ocorre a aquisição do direito de propriedade sobre o veículo (e sobre os respectivos documentos).

Decisão Texto Integral:            ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:

A... intentou no Tribunal Judicial de Viseu acção declarativa com forma sumária de processo, contra B..., Lda, C... e D..., Lda.”, alegando o seguinte:

comprou, no dia 18/05/2007, um motociclo quadriciclo à primeira Ré que, por sua vez, o havia adquirido à terceira ré; o negócio foi concretizado com o segundo réu que era sócio da primeira; os RR, contudo, não entregaram à autora os documentos do veículo, sendo que a terceira ré recusa-se a fazê-lo alegando ter contas a fazer com os dois primeiros réus; a A Autora é assim dona do referido veículo, mas não o pode utilizar por falta de documentos, circunstância que lhe tem causado prejuízos. Em consequência, pediu:

- se declarasse que a Autora é a titular do direito de propriedade sobre o ciclomotor de matrícula 58-BP-60, referido no artigo 3º da p. i.;

- se condenassem os réus a emitirem e entregarem à autora o requerimento do registo de propriedade a favor dela;

- se condenassem os réus a entregarem à autora o livrete de circulação, em 2ª via se necessário, relativo ao veículo em apreço, emitido pelos serviços competentes;

- se condenassem os réus a pagarem à autora, a título de indemnização a quantia de €4.910,00, e ainda €10,00 por cada dia a partir da presente data até aquela em que se verificar a entrega por parte dos réus à autora da necessária documentação para esta poder registar a viatura em seu nome.

Apenas a 3ª Ré veio contestar de forma breve, excepcionando a sua ilegitimidade por não ter sido parte do negócio e impugnando os factos invocados pela autora por desconhecimento que lhe não é imputável.

No despacho saneador, além do mais, julgou-se improcedente a arguida excepção e organizou-se a base instrutória e os factos assentes e decorridos demais trâmites processuais, realizou-se audiência de discussão e julgamento, finda a qual se decidiu a matéria de facto e foi lavrada a sentença que julgou parcialmente procedente a acção, condenando no pedido a 1ª Ré e dele absolvendo os restantes RR.

Inconformada, dela interpôs recurso a A cuja alegação ultima, enunciando dezanove conclusões que se podem sintetizar do seguinte modo:

[…]

Contra-alegou a ré contestante, pugnando pela confirmação da sentença.  

Foram colhidos os vistos e ora, cumpre apreciar e decidir.

As questões suscitadas nas conclusões do recurso são essencialmente três:

- a alteração da matéria de facto (resposta ao quesito 14º);

- o direito da Autora à entrega dos documentos do veículo;

- os limites do pedido de indemnização e a sua  extensão aos 2º e 3º RR.

II.

A - Vejamos qual a matéria de facto apurada na instância recorrida:

[…]

B – Pretende o Recorrente que a reapreciação da prova permite a modificação da decisão da matéria de facto no tocante à resposta do ponto de facto enunciado nº 14º da base instrutória que deve considerar-se como não provado.

[…]

B1 – Aborda-se em seguida a questão do direito da Autora à entrega dos documentos do veículo pela 3ª Ré que ela, segundo parece, faz derivar dos efeitos dos contratos de compra e venda celebrados.

Na sentença recorrida condenou-se a Ré vendedora, em definitivo, na entrega daqueles documentos e absolveu-se a sua possuidora – a 3ª Ré - desse mesmo pedido com o argumento primeiro de que a A não podia reclamar esse direito de quem não foi parte no negócio que transferiu para si a propriedade daquele veículo e um segundo argumento, por inviabilidade da posse  (constituto sucessório) como fundamento da aludida entrega.

Vejamos:

a qualificação jurídica proposta, sem divergência, pelas partes relativamente aos negócios jurídicos celebrados entre si, vai no sentido de dar por assente os contratos de compra e venda incidente sobre o quadriciclo que, num primeiro momento, a 1ª Ré comprou à 3ª R para revenda e, logo a seguir, vendeu à Autora.

Na verdade, define-se na lei que a compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço (artº 874ºdo CC) que, todavia, no tocante ao primeiro negócio celebrado entre a terceira e a primeira Ré, se afirma como de natureza comercial, atenta a finalidade do lucro (revenda) que lhe é inerente.

Trata-se de contrato oneroso, bilateral com recíprocas prestações e eficácia real ou translativa cujo objecto mediato foi o mencionado quadriciclo o qual carece para circular, nomeadamente, de título de registo de propriedade ou documento equivalente bem como de documento de identificação do veículo, sob pena de apreensão no caso de falta do primeiro ( cfr artº 85º,2 e 162º, al e) do CE). São este os documentos, aqui, em discussão.

Ora, atenta a estrutura dos contratos em apreciação, não se vislumbra qualquer das excepções à transmissão do direito de propriedade por mero efeito do contrato a que se referem os artº3º do CComercial e 408º,1 do CC o que implica que por via de tais contratos de compra e venda se operou a transferência do direito de propriedade sobre o aludido veículo, primeiramente, da 3ª Ré para a 1ª e depois por esta  para a A/Recorrente – artº1317º, al a) do mesmo diploma.

Repisa-se que é no momento da celebração dos referidos contratos que ocorre a aquisição do direito de propriedade sobre o dito veículo cuja entrega pelo vendedor, em ambos, lhe é contemporânea.

Essa entrega abrange, salvo estipulação em contrário que não teve lugar, os documentos relativos à coisa ou ao direito (artº882º,2 do CC) e, segundo se lê no Código Civil Anotado, vol II, 173, 4ª ed de Pires de Lima e A. Varela, justifica-se pela ideia básica de colocar o comprador “em condições de fruir plenamente o seu direito”, neles se compreendendo, “não só os títulos de propriedade, mas todos os que se referem à coisa ou direito alienado, como licenças de circulação, certificados de origem, documentos fiscais…documentos de registo…”etc.

Trata-se, portanto, de obrigação acessória que acompanha aqueloutra que se materializou na entrega do referenciado veículo, sendo certo que os documentos em falta são necessários para o seu registo ou circulação, e sem eles, a A., sua proprietária, não pode, com ele circular, frustrando-se desse modo o seu direito de uso e fruição que aquela titularidade lhe confere.

A 3ª Ré, por sua vez, já não é proprietária do veículo ou tão pouco a sua detentora e não invocou fundamento que, juridicamente, suporte contra a Autora, a sua recusa da entrega dos citados documentos uma vez que a alegada falta de pagamento lhe não diz respeito e não pode condicionar a entrega daqueles.

Pelo que, sendo a Recorrente titular do direito de propriedade sobre o quadriciclo a que se reportam os autos, tem direito de os exigir da 3º Ré “com vista a viabilizar a conformação da realidade substantiva com o que decorre do registo automóvel” (como se decidiu no Ac STJ de 23.03.06, proferido no processo nº06B722 com relato do Cons Salvador da Costa) e a poder fruir na plenitude esse mesmo direito.

Remeteu-se esta questão na sentença impugnada, como já se referiu, para o domínio das relações obrigacionais travadas pelos diversos sujeitos da lide e entendeu-se que a prestação em falta (entrega dos documentos) não pode ser exigida à 3ª Ré “no âmbito contratual, já que esta não foi parte no negócio de compra e venda que a autora celebrou com a primeira ré”.

O que não inviabiliza que aquela, como terceira, não possa ser responsabilizada com fundamento na tutela ou eficácia externa dos direitos de crédito.

É sabido que a doutrina tradicional ( cfr Andrade, Obrigações, 51, Vaz Serra, Responsabilidade de Terceiros…, BMJ 85, 345, A Varela, Obrigações, I,176, 6ª ed), vai no sentido de que o contrato, em regra, é inoperante em relação a terceiros. Com apoio no princípio da relatividade consagrado no nº2 do artº406º do CC, bem como nas disposições contidas nos artº413º, 421º, entende-se que os efeitos contratuais não afectam terceiros, restringindo-se aos respectivos sujeitos (partes), isto é, os contraentes originários, seus herdeiros ou sucessores, a título singular. Admitem-se, no entanto, ressalvas nas situações em que a tutela interna das obrigações conduza a injustiças resultantes de acção do terceiro que impediu o cumprimento pelo devedor, agindo com abuso de direito.

Já a doutrina do efeito externo das obrigações, não recusando, como é evidente, o seu efeito interno que se dirige primordialmente ao devedor, admite também um efeito externo que se não confunde com o efeito erga omnes dos direitos reais e absolutos, mas se traduz num dever de respeito perante o direito do credor, isto é, um dever que não impeça ou dificulte o cumprimento da obrigação ( Ferrer Correia, Estudos Jurídicos, II, 33, Pessoa Jorge, Obrigações, I, 601 e Menezes Cordeiro, Obrigações, I, 251 e ss).

Nesta orientação doutrinária se pode enquadrar o caso vertente cujos contornos suscitam alguma insatisfação perante a solução encontrada na sentença.

Na verdade, sendo certo que a 3º Ré não foi parte no contrato pelo qual a A adquiriu à primeira Ré o quadriciclo da contenda, certo, também, é que, como acima se viu, retém, sem fundamento legal, os respectivos documentos, bem sabendo, em consequência das interpelações de que foi alvo que a sua recusa a entregar os documentos de tal veículo, além de inviabilizar o cumprimento desse dever pela aludida 1º Ré, atenta, ainda, contra o direito de propriedade da Autora, prejudicando-a pelas limitações decorrentes da falta de tais documentos para a circulação do quadriciclo.

Como explica o primeiro daqueles autores (idem, 46), do que se trata nessas situações “ é de saber se a lei – reflectindo as concepções ético-jurídicas reinantes na sociedade ou propondo-se ela própria influir nos padrões éticos correntes, em ordem a elevar o teor da moralidade das relações do tráfico jurídico – considera ou não a conduta daquele que cientemente prejudica o direito do credor como merecedora de um juízo de reprovação, seja por ofensa do princípio do neminem ledere (raiz da responsabilidade aquiliana) seja por atentar contra a cláusula geral dos bons costumes (abuso de direito)”.

E com explica Pessoa Jorge “…para além do dever de prestar, impende também (sobre o devedor) o dever de não tornar impossível a prestação, dever que…tem a natureza de dever geral de respeito em relação aos direitos de outrem. Ora, não se vê motivo para o mesmo dever não impender sobre outras pessoas além do devedor: se qualquer pessoa tem o dever de não lesar os bens que se encontram afectos a outrem em termos de direito real, também não deverá lesar os bens afectos a outrem em termos de direito de crédito; e se o fizer deve responder pelos respectivos prejuízos…È necessário, pois que o terceiro saiba que a obrigação existe e que vai causar um prejuízo ao credor, por impedir que o devedor cumpra” (idem 610/2). ). De onde decorre que a violação do direito de crédito pelo terceiro só implica o dever de indemnizar verificados que estejam os pressupostos da responsabilidade civil (artº483º do CC)- cfr Menezes Cordeiro, obra citada, 344.

Ou seja, com a sua conduta de persistir naquela retenção, a 3ª Ré, cientemente, prejudicou o direito do credor e é merecedora de um juízo de reprovação, a título de dolo, pelo menos, eventual, por ofensa do princípio do neminem ledere, raiz da responsabilidade aquiliana cujos pressupostos se mostram, assim, verificados (artº483º do CC).

Constituiu-se, pois, na obrigação de entregar à Autora os documentos em apreço e do mesmo passo, na obrigação de a indemnizar pelo dano resultante da privação do uso do mencionado quadriciclo.

Resta esclarecer que, nesta matéria, o regime das obrigações do devedor e do terceiro, é o da solidariedade – cfr Santos Júnior, Da Responsabilidade Civil de Terceiro por Lesão do Direito de Crédito, 557, pois, “ por um lado, a unicidade intercorrente da participação no mesmo acto lesivo e no mesmo dano ( ainda que em inobservância de deveres diferentes, o devedor, do dever de prestar, e o credor, do dever de não interferir com o crédito) postula, não um regime de parcelamento ou fraccionamento, mas um nexo unitário na obrigação de indemnizar; por outro lado, esta é também a solução que, de modo evidente, dado o regime de solidariedade, melhor protege o credor”, além de que encontra perfeito apoio no direito positivo – cfr o artº497º,1 do CC.

B2 – a. Insiste a Recorrente em que a quantificação da indemnização que pediu se faça à razão de dez Euros, por cada dia de paralisação do veículo.

Na sentença considerou-se, fundamentalmente, o período longo de imobilização do veículo e as características deste que o remetem para o puro lazer, concluindo-se com recurso à equidade que tais factores justificavam a sua quantificação à razão de cinco euros por dia.

Não merece qualquer reparo o critério ali utilizado bem como o resultado a que se chegou pelo que se não vislumbra fundamento para alterar a sentença nessa matéria.

b. Mantém, também, a Recorrente que o 2º Réu é responsável pelos prejuízos que resultaram da não utilização do veículo, em virtude de se ter responsabilizado, pessoalmente, a transferir a propriedade e entregar os seus documentos.

Importaria, no entanto que a Recorrente esclarecesse essa sua alegação conclusiva e identificasse qual a origem, a fonte, o facto ou acto jurídico de onde brotaria tal responsabilidade porquanto o que a matéria de facto acima enunciada revela é que a sua intervenção se circunscreveu à sua qualidade de sócio da 1ª Ré. Como se considerou, aliás, na sentença que, nessa parte, também, não merece reparo.

c. Já o mesmo se não dirá relativamente ao segmento em que nela se fixou sanção pecuniária compulsória que a Recorrente alega não ter solicitado.

Na verdade, o que a A havia pedido fora que os RR fossem condenados a pagar-lhe, a título de indemnização a quantia de €4.910,00, e ainda €10,00 “por cada dia a partir da presente data até aquela em que se verificar a entrega por parte dos réus da necessária documentação para esta poder registar a viatura em seu nome”.

Na sentença, entendeu-se que era excessiva aquela quantia líquida e fixando-se o montante de €5 euros diários pela privação do veículo, quantificou-se essa parte no montante global de €2.455,00. Seguidamente, considerou-se: “ A autora peticiona ainda a quantia de €10 diários até à efectiva entrega dos documentos. Trata-se da imposição de uma sanção pecuniária compulsória prevista no art. 829º-A do C. Civil a qual é admissível na medida em que a obrigação da primeira ré é uma obrigação de facto infungível”.

A sanção pecuniária compulsória, como se sabe, é um meio de constranger o devedor a cumprir a obrigação a que se encontra adstrito, mas condicional, pois só ocorre se a coerção não produzir efeito. Por outro lado, não se confunde com a indemnização, pois a sua finalidade não é ressarcir o credor mas forçar o devedor a cumprir.

Ora, não é medida desta natureza que o teor da petição e do pedido sugerem, pois, o que deles parece resultar (e se conforma com a vontade da Recorrente) é a pretensão da A de solicitar, a “título de indemnização”, uma parte que liquidou até ao momento de apresentação da petição em juízo a que acresce uma outra, ilíquida, a calcular à razão de 10€ “por cada dia a partir da presente data até aquela em que se verificar a entrega por parte dos réus da necessária documentação para esta poder registar a viatura em seu nome”.

Desta forma, ao montante que a sentença liquidou com o qual se concorda, como atrás se deixou dito, acrescerá na indemnização, montante ilíquido, a calcular, à razão de 5€ por cada dia, desde a apresentação em juízo da petição e até à entrega à Autora dos documentos do veículo que por esta foi adquirido.

B3 - É altura de concluir:

a. numa cadeia de duas sucessivas transmissões de determinado motociclo quadriciclo, recusando o primeiro vendedor a entrega ao comprador final dos documentos necessários ao seu registo e circulação, pode este exigi-los, judicialmente, sem que lhe possa ser oposto pelo primeiro a falta de pagamento de parte do preço pelo segundo vendedor;

b. o primitivo vendedor é terceiro no contrato de compra e venda que transferiu a propriedade do veículo do segundo vendedor para o comprador final mas isso não obsta a que, por efeito da tutela do efeito externo das obrigações, seja obrigado a indemnizar, solidariamente, com o segundo vendedor, o referido comprador final, pela privação do uso do mesmo veículo.

III.

Destarte, em face de todo o exposto, decidem:

a. julgar, parcialmente, procedente, a apelação e, em consequência, alterando a sentença recorrida, condenam:

a1. a Ré D..., Lda. a proceder à entrega à Autora A..., do documento relativo ao quadriciclo marca ..., modo ... quadro ... que permita a sua inscrição no registo automóvel e do respectivo livrete de circulação, mesmo em segunda via; 

a2. condenam a mesma Ré e a Ré B..., Lda, solidariamente, a pagar à A. A..., a título de indemnização, o montante de €2.455,00 e ainda quantia a liquidar, à razão de cinco euros por dia, desde a apresentação da petição em juízo até à data da entrega daqueles documentos.

b. e no restante, confirmam a sentença sob recurso.

Custas por Recorrente e Recorridos na proporção do vencido que se fixa em metade.

                

JOÃO JOSÉ MARTINS DE SOUSA (Relator)
MARIA REGINA COSTA DE ALMEIDA ROSA
 MANUEL ARTUR DIAS