Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
14/11.5TBSAT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: OLGA MAURÍCIO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
RECURSO
TEMPESTIVIDADE
Data do Acordão: 12/13/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE SÁTÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 59º, Nº 3 DO D.L. Nº 433/82, DE 27/10
Sumário: É extemporâneo o recurso da contra-ordenação que foi apresentado na autoridade administrativa no dia seguinte ao termo do prazo, pese embora o mesmo tenha sido inicialmente apresentado no tribunal no último dia do prazo de que a arguida dispunha para o efeito, em vez de o ter feito junto daquela.
Decisão Texto Integral: RELATÓRIO

1.
Por decisão da Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, proferida em 16-8-2010, foi a Junta de Freguesia de XX... condenada na coima de 5.000,00 € pela prática da contra-ordenação prevista e punível pelos art. 5º e 67º, nº 1, al. a), do D.L. nº 178/2006, de 5/9.

A arguida interpôs recurso de impugnação da decisão, dirigindo o recurso ao juiz de direito do tribunal judicial de Sátão e apresentando o recurso neste mesmo tribunal.

Entretanto o processo de contra-ordenação foi remetido ao tribunal de Sátão em Janeiro de 2011 e o senhor juiz solicitou elementos à autoridade administrativa para decidir da tempestividade da interposição do recurso.

Obtidas as referidas informações foi proferida a decisão recorrida, do seguinte teor:
«A recorrente Junta de Freguesia de XX... recorreu da decisão proferida pela Inspecção Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território que a condenou na coima de €5.000,00 pela prática de uma contra-ordenação, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 5º e 67º, nº 1, al. a) do D.L. nº 178/2006, de 5 de Setembro.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser rejeitado, por extemporâneo, o recurso apresentado pela recorrente.
Para tanto, sustenta o Ministério Público que tendo sido a arguida notificada da decisão administrativa no dia 19/10/2010, data da assinatura do aviso de recepção constante de fls. 64, o prazo de impugnação da decisão da entidade administrativa terminou no dia 17 de Novembro de 2010, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 59º e 60º, ambos do D.L. nº 433/82, de 27 de Outubro, sendo que o arguido apresentou o recurso na entidade administrativa no dia 18 de Novembro de 2010, ou seja, após o termo do prazo que dispunha para a apresentação de tal acto.
Mais refere o Ministério Público que, não obstante a recorrente se ter proposto proceder ao pagamento da multa nos termos do disposto no art.145º, nº 5 do Código de Processo Civil, pela prática de acto processual fora do prazo devido, tal normativo não tem aplicação no âmbito do regime das contra-ordenações.
A recorrente pronunciou-se no sentido da tempestividade do recurso por si apresentado.
Alega, para tanto, que no dia 17 de Novembro de 2010, último dia do prazo que dispunha para apresentação do recurso, dirigiu ao Tribunal Judicial de Sátão o recurso da decisão administrativa, sendo que no dia 18 de Novembro de 2010 o recurso veio a ser-lhe devolvido pelo tribunal por não ser a entidade competente para a sua recepção. Mais adianta a recorrente que, nesse mesmo dia, apresentou na entidade administrativa o recurso da decisão proferida.
Acrescenta a recorrente que o facto de ter apresentado o recurso dentro do prazo que lhe cabia para o efeito, ainda que numa entidade diferente daquela com competência para o receber, torna tempestiva a prática do seu acto.
Por fim, sustenta a recorrente que, ainda que assim se não entenda, sempre lhe deverá ser facultada a possibilidade de proceder ao pagamento da multa devida pela apresentação do recurso um dia após o termo do prazo legal.
Apreciando:
Para a decisão da questão em análise, importa ter presente a seguinte factualidade:
- Por decisão datada de 16 de Agosto de 2010 foi a recorrente Junta de Freguesia de XX... condenada pela Inspecção Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território na coima de €5.000,00 pela prática de uma contra-ordenação, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 5º e 67º, nº 1, al. a) do D.L. nº 178/2006, de 5 de Setembro (v. fls. 56 a 62);
- A decisão proferida pela entidade administrativa foi notificada à arguida por carta registada com aviso de recepção, tendo sido o aviso de recepção devidamente assinado no dia 19 de Outubro de 2010 (v. fls. 64);
- No dia 17 de Novembro de 2010 a arguida apresentou recurso da decisão proferida pela entidade administrativa, dirigindo tal requerimento, por fax, ao tribunal judicial de Sátão (v. fls. 104 a 119);
- No dia 18 de Novembro de 2010 a arguida apresentou o original do recurso de impugnação no tribunal judicial de Sátão, sendo que, nesse mesmo dia, foi tal expediente devolvido à arguida (v. fls. 138);
- No dia 18 de Novembro de 2010, a arguida remeteu, por fax, a apresentação do recurso de contra-ordenação à entidade administrativa (v. fls.73 a 87).
A primeira questão a analisar prende-se com a circunstância de determinar o termo do prazo para apresentação da impugnação da decisão proferida pela entidade administrativa.
A tal propósito importa ter em consideração que o art. 59º, nº 1 do D.L. nº 433/82, de 27 de Outubro dispõe que "a decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial", adiantando o nº 3 que "o recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões". Já no que tange às regras da contagem de tal prazo estabelece o art. 60º, nº 1 do diploma legal em referência que "o prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados".
Já o art. 43º, nº 11 do D.L. nº 50/2006, de 29 de Agosto, que aprovou a Lei Quadro das Contra-Ordenações Ambientais, refere que "havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente na sede ou domicílio do destinatário, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue àquele".
Assim, in casu, o prazo para a presentação de recurso de impugnação da decisão proferida pela Inspecção Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território iniciou-se no dia 19 de Outubro de 2011, sendo que, aplicando as regras estipuladas nos arts. 59º e 60º do D.L. nº 433/82, de 27 de Outubro, o prazo para apresentação do recurso terminou no dia 17 de Novembro de 2010.
Refira-se, aliás, que, a este propósito, a arguida concorda com o termo do prazo para apresentação do recurso no dia mencionado.
Defende, no entanto, a arguida que a apresentação do recurso de contra-ordenação no tribunal no último dia do prazo que dispunha para o efeito (17 de Novembro de 2010), em vez de o ter apresentado junto da entidade administrativa, deve ser levada em consideração para aferir da tempestividade do recurso por si apresentado.
Cremos não assistir razão à arguida. Com efeito, a lei é clara.
Dispõe o art. 59º, nº 3 do D.L. nº 433/82, de 27 de Outubro que "o recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões".
O recurso deve ser dirigido à entidade administrativa.
E assim é pela circunstância de o recurso de contra-ordenação fazer parte da fase administrativa do processo e não da fase judicial, razão pela qual nunca a interposição do recurso pode ser considerado, seja para que efeito for, como um acto praticado em juízo.
E compreende-se tal conclusão na medida em que o recurso é apresentado no âmbito de um processo contra-ordenacional e nem sequer dá origem imediata ou necessariamente à fase judicial, pois que esta pode não vir a ter lugar se a entidade administrativa revogar a decisão por si proferida, nos termos permitidos pelo art. 62º, nº 2 do D.L. nº 433/82 de 27 de Outubro.
Como referem Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, in Contra-Ordenações -Anotações ao Regime Geral, Vislis - Editores, 4ª edição, 2007, pág. 443 "o recurso é apresentado à autoridade administrativa que proferiu a decisão e não ao tribunal a quem é dirigido, a fim de aquela poder reapreciar a decisão à luz das críticas que o arguido lhe fizer no requerimento de interposição e, eventualmente, a vir a revogar".
E não se diga, ao contrário do que pretende a arguida, que o facto de o recurso ter sido apresentado numa entidade diferente, ainda que dentro do prazo concedido para o efeito, fará com que se considere praticado o acto em prazo.
Para sustentar tal entendimento faz a recorrente apelo ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/02/1997, BMJ, 464-458.
Todavia, a situação tratada em tal aresto é bem diferente daquela com que nos deparamos no caso em apreço. Com efeito a situação ali discutida prendia-se com a circunstância de determinada peça processual ter sido apresentada num tribunal diferente daquele em que se encontrava pendente a acção a que tal acto se destinava.
E tal situação é bem diferente daquela que ora cuidamos.
Não se trata do facto de determinado acto ter sido praticado num tribunal que não era o competente por aí não correr determinada acção, mas da circunstância de o acto ter sido praticado perante uma entidade diferente daquela em que o devia ter sido.
Como se refere a este propósito no acórdão do tribunal da Relação do Porto de 12/11/2008, proferido no âmbito do processo nº 0843609, disponível in www.dgsi.pt., "em face do disposto no artigo 59º, nº 3 do D.L. nº 433/82, é correcta a decisão judicial que rejeita o recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa e ordena a devolução ao recorrente do respectivo requerimento, se este foi apresentado no tribunal, em vez de o ser àquela autoridade administrativa".
Temos, assim, que não deve ser considerado para efeito de aproveitamento do prazo em curso a apresentação do recurso no tribunal, como pretende a recorrente, devendo, in casu, se rejeitado o recurso por extemporâneo.
Por fim, cumpre a analisar a posição assumida pela arguida no sentido de que lhe deve ser dada a possibilidade de proceder ao pagamento da multa processual por ter praticado o acto no primeiro dia seguinte àquele em que terminou o prazo.
Sobre esta questão é pacífico o entendimento de que o disposto no art.145º, nº 5 do Código de Processo Civil não se aplica ao prazo de impugnação judicial da decisão proferida pela autoridade administrativa, atenta a natureza administrativa e não judicial do referido prazo (cfr., neste sentido, a título meramente exemplificativo, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21 de Maio de 2008, proferido no âmbito do processo nº 1890-08, 1ª secção, disponível in wvvw.dgsi.pt e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8/11/2005, CJ, 2005, Tomo V, pág.129).
Em face de tudo o exposto, por extemporâneo, rejeito o recurso apresentado pela arguida Junta de Freguesia de XX... respeitante à decisão proferida pela Inspecção Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território que a condenou na coima de €5.000,00 pela prática de uma contra-ordenação, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 5º e 67º, nº 1, al. a) do D.L. nº 178/2006, de 5 de Setembro».
2.
Inconformada a arguida recorreu, retirando da motivação as seguintes conclusões:
«A. A arguida, ainda dentro do prazo legal, remeteu ao tribunal competente o recurso da contra-ordenação que lhe foi aplicada.
B) Ao fazê-lo, pese embora não o tenha apresentado junto da respectiva autoridade administrativa, como o prevê o artigo 59º, nº 3 do Decreto Lei nº 433/82 de 27 de Outubro, manifestou vontade em recorrer e fê-lo junto do Tribunal competente para decidir esse mesmo recurso interposto pela arguida.
C) Devendo o tribunal a quo ter tido em conta tal facto, ou seja, ter considerado como interposto o recurso em causa no dia em que o mesmo lhe foi remetido, ou seja, 17 de Novembro de 2010, e remete-lo à autoridade administrativa competente, pois, não obstante não haver na lei processual um texto que sancione esta situação, a jurisprudência vem decidindo maioritariamente que em situações similares a prática do acto em causa é eficaz.
D) Além disso, até pelo principio da colaboração das partes, segundo o qual as partes, incluindo mandatários judiciais e advogados, o processo poderia e deveria ter remetido à correspondente autoridade administrativa e considerado o recurso interposto tempestivamente.
E) Entendendo a recorrente, por tudo o que se deixa exposto, que o seu recurso foi apresentado tempestivamente.
F) Por último, a sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 33º do Código de Processo Penal, 59º do Regime Geral das Contra Ordenações, e 266º do Código de Processo Civil».

3.
O recurso foi admitido.

O Ministério Público junto da 1ª instância pronunciou-se pela manutenção de decidido dizendo, em síntese:
1ª - de acordo com o art. 59º, nº 3 do D.L. nº 433/82, de 27/10, o recurso de impugnação é apresentado junto da autoridade administrativa que proferiu a decisão;
2ª - a impugnação da decisão administrativa acontece num momento em que o processo está ainda sob tutela da entidade administrativa, não sendo, nesta fase, aplicáveis as regras privativas do processo judicial, designadamente os ditames do artigo 33º do Código de Processo Penal;
3ª - o prazo do art. 60º do D.L. nº 433/82, de 27/10, tem natureza administrativa e não se interrompe ou suspende por força de um acto praticado erradamente junto de um tribunal judicial;
4ª - o caso dos autos não integra um manifesto lapso de escrita, mas antes violação expressa de uma norma legal;
5ª - o tribunal cooperou com a recorrente e agiu segundo os ditames da boa fé processual, ao devolver-lhe o requerimento para que o apresentasse junto da entidade competente.

O Sr. P.G.A. junto desta relação emitiu parecer dizendo concordar com a resposta ao recurso e concluindo pelo improvimento do recurso.

4.
Recebido o processo a relatora proferiu decisão sumária rejeitando o recurso.

5.
A arguida reclamou para a conferência, reafirmando a tese defendida no recurso, de que o tribunal podia e devia ter remetido o recurso à autoridade administrativa, de acordo com o princípio da colaboração.
Termina pedindo que a decisão seja alterada e o recurso provido.
*

6.
Dos autos resultam os seguintes factos, unanimemente aceites, essenciais à decisão:
- por decisão da Inspecção Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, de 16-8-2010, foi a recorrente condenada na coima de €5.000,00 pela prática de uma contra-ordenação, p. e p. pelos art. 5º e 67º, nº 1, al. a), do D.L. nº 178/2006, de 5/9;
- a decisão foi notificada à arguida por carta registada com aviso de recepção, tendo o aviso sido assinado em 19-10-2010;
- em 17-11-2010 a arguida deu entrada, no tribunal judicial de Sátão, ao recurso de impugnação da decisão da autoridade;
- em 18-11-2010 a arguida apresentou o original do recurso de impugnação no tribunal e nesse mesmo dia o expediente foi devolvido à arguida;
- em 18-11-2010 a arguida remeteu, por fax, o recurso de contra-ordenação à entidade administrativa.

*


DECISÃO
A questão a decidir respeita à tempestividade da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, que não foi recebida por ter sido julgado que deu entrada para além do prazo legal estabelecido para o efeito.

Concordamos com a decisão recorrida e com o tratamento que deu às questões relevantes para o caso.

A primeira, incontornável, é sobre a natureza do processo de contra-ordenação.
É unânime, pensamos, o entendimento de que o processo de contra-ordenação tem natureza administrativa.
Esta sua natureza altera-se apenas com a “introdução do feito em juízo”, que ocorre com a apresentação, pelo Ministério Público, dos autos ao juiz, acto que vale como acusação – art. 62º, nº 1, do D.L. nº 433/82, de 27/10.
Até este momento o processo de contra-ordenação é um processo administrativo. Daí a autoridade administrativa poder revogar a decisão recorrida, tal como o permite o nº 2 desta mesma norma Neste sentido, além de outros, vide o acórdão desta relação de 16-1-2008, citado na decisão recorrida..
É por esta razão essencial que os prazos judiciais não se aplicam nesta fase, entendimento desde há muito sedimentado na sequência da jurisprudência fixada pelo S.T.J. no acórdão 2/94, publicado no DR I, de 7-5-1994, que decidiu que «não tem natureza judicial o prazo mencionado no nº 3 do artigo 59º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro …».

Nos termos do nº 1 do art. 59º do D.L. nº 433/82, de 23/10, a decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial, que deve ser apresentada àquela autoridade no prazo de 20 dias.
Está assente que a impugnação deu entrada, em prazo, no tribunal judicial e que já estava fora de prazo quando deu entrada na autoridade administrativa.
Pretender, como pretende o arguido, que o tribunal deveria ter remetido o requerimento de impugnação para a entidade competente não tem, salvo o devido respeito, sentido.
A defender-se, nesta sede, um tal entendimento, deveria ele ser seguido em todas as demais situações em que os requerimentos dos interessados fossem dirigidos a entidades diferentes das competentes. E então passaria a caber aos serviços o ónus de dirigir tais requerimentos aos serviços competentes, sem que estes curassem de cumprir a lei no que à questão das competências próprias respeita.
Conforme diz a decisão recorrida, a arguida não cometeu um lapso quando dirigiu o requerimento de impugnação ao tribunal. O que sucedeu foi que ao fazê-lo houve violação de lei expressa, cuja sanção é a não aceitação do expediente e a sua devolução ao requerente, tal como foi feito.

E entendemos que o princípio da colaboração entre as partes e o tribunal – essencial -, não supre o vício verificado.
Com o princípio da cooperação, consagrado no art. 266º do Código de Processo Civil, o que se pretende é que no desenrolar do processo e com vista a uma justa composição do litígio, obtida de forma breve e eficaz, todos os intervenientes – juiz, mandatários, partes -, colaborem entre si.
É este o objectivo de tal princípio e não suprir deficiências processuais que ocorram e que possam inquinar, de forma inexorável, a marcha do processo, nem impor ao tribunal que se substitua às partes na promoção de actos que lhes incumbam, quando estes o não façam.
Isto significaria transferir para o tribunal o dever de promoção processual, retirando-o das partes o que, pensamos, não é aceitável.
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DISPOSITIVO

Pelo exposto, e na improcedência do recurso, mantém-se a decisão recorrida.
Taxa de justiça mínima pela arguida.

Olga Maurício (Relatora)
Luís Teixeira