Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
160/19.7T9SCD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE JACOB
Descritores: CARTA DE QUALIFICAÇÃO DE MOTORISTA
ISENÇÃO
Data do Acordão: 03/25/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VISEU (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SANTA COMBA DÃO – J1)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CONTRA-ORDENACIONAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 2.º, 3.º, 4.º E SS. DO DL N.º 126/2009, DE 27-03
Sumário: I – No âmbito da alínea i) do artigo 3.º do DL n.º 126/2009, de 27-05, a referência a transporte de materiais ou equipamentos não abrange o transporte de mercadorias.

II - Consequentemente, o motorista cuja actividade principal é a exploração florestal não está isento de carta de qualificação de motorista para o transporte de madeiras em veículo pesado por si conduzido.

Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra:

I – RELATÓRIO:

O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT) aplicou ao arguido A., melhor identificado nos autos, uma coima no valor de 700€, pela prática, a título de negligência, de uma contraordenação prevista no art.º 4º, n.º 1 do DL n.º 126/2009, de 27 de Maio e punida pelo art.º 27º, n.º 1 do mesmo diploma legal (Condução de um veículo sem carta de qualificação de motorista).

O arguido interpôs recurso de impugnação judicial que veio a ser distribuído ao Juízo de Competência Genérica de Santa Comba Dão – Juiz 1 que, decidindo o recurso por simples despacho, manteve a decisão administrativa.

Inconformado, recorre o arguido para este Tribunal da Relação retirando da motivação do recurso as seguintes conclusões:

            1ª – O transporte de madeiras (rolos) em veículo pesado, por motorista cuja a atividade principal é a exploração florestal ou madeireiro, está isento de carta de qualificação de motorista, por a condução de tal veículo não ser a sua atividade principal, nos termos do artigo 3º al. i) do D.L 126/2009 de 27/05.

            2ª - A interpretação restritiva firmada pelo Tribunal a quo - “a isenção prevista prende-se com a circulação de tais veículos de forma esporádica para permitir a chegada de materiais e equipamentos ao local de trabalho e não de mercadorias que é obtida pela atividade profissional de quem a transporta” – não pode extrair-se do texto da referida norma.

3ª - A decisão do Tribunal violou o disposto no artigo 9º nº2 do CC, e ainda o artigo 3º al. i) do D.L. 126/2009 de 27/05 e bem assim o artigo 2 G) da Diretiva 2003/59/CE;

4ª - Deve, pois, o arguido ser absolvido.

            Respondeu o M.P., pronunciando-se pela improcedência do recurso, sustentando, em síntese, que o que legislador pretendeu isentar da exigência de qualificação de motorista, foi o transporte, efetuado por motorista não profissional, para finalidades puramente privadas e, portanto, esporádicas.

            Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto acompanhou a posição do M.P. em primeira instância, emitindo parecer no sentido da rejeição do recurso.

            Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

            Constitui jurisprudência corrente que o âmbito do recurso se afere e delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.

            Vistas as conclusões formuladas pelo recorrente, a única questão a decidir é a de saber se o motorista cuja atividade principal é a exploração florestal está isento de carta de qualificação de motorista para o transporte de madeiras em veículo pesado por si conduzido, por a condução de tal veículo não ser a sua atividade principal.

II - FUNDAMENTAÇÃO:

O teor da decisão recorrida é o seguinte:

Considerando as questões colocadas pelo recorrente nas suas conclusões e a prova documental que instrui o presente processo, afigura-se-nos desnecessário proceder a produção de prova, tendo o Ministério Público e o arguido declarado a sua não oposição a que o Tribunal decida mediante simples despacho (cfr. fls. 39 e 46, verso), pelo que se passa a proferir decisão.

I. RELATÓRIO:

1. O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., (doravante designado, apenas, por IMT), aplicou ao arguido A., melhor identificado nos autos, uma coima no valor de 700€, pela prática da seguinte contraordenação:

 Condução de um veículo sem carta qualificação de motorista, prevista no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 126/2009, de 27 de Maio, e punida pelo artigo 27.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.

2. Não se conformando com a decisão condenatória proferida, o arguido interpôs o presente recurso de impugnação judicial, ao abrigo do artigo 59.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, que consagra o Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (doravante designado RGCO), alegando, em síntese, que:

▪ violação do direito de defesa do arguido por não audição da prova arrolada pelo mesmo, com fundamento na sua inutilidade;

▪ está isento da necessidade de ter carta de qualificação de motorista, dado que a sua actividade principal é madeireiro e não condutor, sendo que, nas circunstâncias em que foi autuado, se encontrava a transportar madeiras originadas da sua actividade profissional.

Conclui, pedindo, em primeiro lugar, a sua absolvição ou, caso assim não se entenda, a revogação da decisão administrativa, com produção de prova que arrolou.

II. SANEAMENTO:

O Tribunal é competente.

III. QUESTÃO PRÉVIA: DA ARGUIDA NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA POR OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS DE PROVA REQUERIDAS PELO ARGUIDO:

Veio o arguido pedir que seja dada sem efeito a decisão administrativa pela omissão das diligências por si requeridas, na fase administrativa, tendo sido, assim, violado o princípio do contraditório e da defesa, ao não terem sido ouvidas as testemunhas que indicara na sua defesa escrita.

Não obstante o arguido pedir seja dada sem efeito a decisão, afigura-se-nos que pretenderia invocar a existência da nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal, aplicável no processo contra-ordenacional por força do disposto no artigo 41.º do RGCO.

Há que ver, então, se se verifica tal nulidade.

O artigo 50.º do RGCO dispõe que:

Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre.

Por sua vez, o artigo 54.º do mesmo diploma legal constitui um afloramento do princípio da investigação oficiosa.

O conjunto de actos de investigação e de instrução realizados pela autoridade administrativa, que hão-de servir de base à “acusação” em processo contraordenacional, passa a equivaler à fase que no processo penal se designa por “inquérito” e que tem por finalidade investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher provas, em ordem à decisão sobre a acusação[1] - artigo 262.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

No âmbito do processo de contraordenação, na fase da investigação e instrução, o direito de audição e defesa do arguido tem a sua pedra angular no artigo 50.º do RGCO, no qual se define que não é possível aplicar uma coima, ou uma sanção acessória, sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar e, por tal forma, exercer o contraditório.

Na fase administrativa, o arguido tem o direito de se pronunciar sobre a contra-ordenação; de igual modo, pode requerer a prática de diligências relevantes para a sua defesa em termos perfeitamente equiparados aos que sucedem em fase de inquérito relativamente à autoridade judiciária.

Porém, a não audição das testemunhas indicadas pelo arguido ou a omissão de quaisquer diligências por aquele sugeridas não acarreta, a nosso ver e de forma imediata, a nulidade do procedimento e da decisão administrativa posteriormente proferida[2].

Sobre que diligências probatórias terão de ser levadas a cabo pela autoridade administrativa, somos de entendimento que só terão de ser realizadas aquelas que se mostrem necessárias para o apuramento da verdade e da boa decisão da causa; todas as demais serão de indeferir, por supérfluas, inúteis.

A autoridade administrativa não está obrigada à prática dos actos requeridos pelo arguido, apenas devendo praticar os actos que se proponham atingir as finalidades daquela fase processual o que pode não coincidir, necessariamente, com os actos propostos[3].

É que nem sequer no processo penal, moldado por compreensível maior rigidez reivindicada pela condição e natureza de instrumento último de tutela de direitos fundamentais, isso acontece.

Efectivamente, como é sabido, as normas ditas de mera ordenação social não têm a ressonância ética das normas penais.

Por isso, a execução da vertente sancionatória pressupõe um processo de pendor não tão marcadamente garantístico como o processo penal (que por força da gravosa natureza das sanções que por seu intermédio podem ser aplicadas, exige a observância de apertadas garantidas de defesa).

Ora, no âmbito do processo criminal, a nulidade genérica de insuficiência do inquérito prevista na primeira parte do artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal, apenas ocorre quando é omitida a prática de acto que a lei prescreve como obrigatório e desde que para essa omissão a lei não disponha de forma diversa.

A omissão de diligências de investigação não impostas por lei, inclusive a falta de audição de testemunhas indicadas pelo ofendido/assistente/arguido, não determina a nulidade do inquérito por insuficiência, pois a apreciação da necessidade e relevância dos actos de inquérito é da competência exclusiva do Ministério Público[4] e, nas contraordenações, da autoridade administrativa.

Estas entidades, à semelhança do Tribunal, não são obrigadas a proceder a toda e qualquer diligência probatória que seja requerida pelos sujeitos processuais, mas apenas aquelas que se afigurem como necessárias e adequadas à tomada de decisão, devendo ser indeferidas as diligências probatórias inúteis, desnecessárias, irrelevantes ou dilatórias.

Desta feita, desde que a autoridade administrativa justifique a não realização das diligências, por desnecessidade ou irrelevância, não se tem por verificada qualquer nulidade, por não ter preterido o direito de defesa.

A autoridade administrativa justificou a não inquirição das testemunhas arroladas pelo arguido pelo facto de tal diligência se afigurar irrelevante, tendo em conta a factualidade alegada pelo arguido em sede de defesa escrita, nos termos do disposto no artigo 340.º, n.º 4, alínea b), do Código de Processo Penal, aplicável por força do disposto no artigo 41.º, RGCO.

Competindo, à autoridade administrativa a investigação e a instrução do processo, nos termos do n.º 2, do art.º 54.º, do RGCO, é a ela que cumpre decidir pela realização ou não das diligências de prova que lhe forem requeridas. Mas a autoridade administrativa, ao não aceitar as diligências de prova requeridas pelo arguido, terá de fundamentar a sua decisão, em obediência ao princípio da legalidade (art.ºs 43.º, do RGCO e 266.º, n.º 1, da CRP).

Não se pode imputar qualquer nulidade à autoridade administrativa se não procedeu à inquirição das testemunhas arroladas pela arguida porquanto entendeu ser desnecessária e irrelevante a sua audição, face à especificidade da matéria que se propunha provar, e se mostra de nenhuma, ou de fraca, importância a prova testemunhal[5].

Nos presentes autos, o arguido não alegou que da inquirição das testemunhas que arrolou na fase administrativa resultaria, certamente, na descoberta que o arguido não praticou a infracção de que vem indiciado, nem alegou qual a necessidade e relevância de tal inquirição.

O arguido, em sede de impugnação judicial, não arrola testemunhas para serem ouvidas pelo Tribunal e, assim, demonstrar o quão as mesmas poderiam ser importantes e essenciais à descoberta da verdade.

Conforme vimos, a autoridade administrativa, em sede de decisão, justificou a não inquirição das testemunhas arroladas pelo arguido pelo facto de tal diligência se afigurar irrelevante, tendo em conta a factualidade alegada pelo arguido em sede de defesa escrita.

Ora, tal justificação de desnecessidade e irrelevância assentou quer face ao objecto do presente processo contraordenacional, quer face à especificidade da matéria que se pretende provar e à própria alegação que o arguido fez na sua defesa.

Analisado o teor da defesa do arguido perante a autoridade administrativa verificamos que a mesma versa, essencialmente, sobre a questão de entender estar isento da carta de qualificação de motorista, pelos motivos que aduz, alegando que se encontrava a transportar apenas madeira, material da sua actividade profissional de madeireiro.

A autoridade administrativa deu como provado que o arguido se encontrava a transportar madeira, que foi o por si alegado em sede de defesa escrita e que, aliás, já constava do auto de notícia, pelo que, efectivamente, a inquirição das testemunhas se revelava desnecessária, o que se revela também no facto de o arguido, em sede de impugnação judicial, não ter requerido a produção de qualquer diligência de prova, mormente a inquirição de testemunhas.

Considerando que os factos que o arguido pretendia demonstrar – transporte de madeiras – foi já dado como provado, não se vislumbra em que medida as testemunhas podiam contribuir para a prova daquele facto, o qual já resultava até do auto de notícia, sendo a fundamentação vertida na decisão administrativa é suficientemente válida, eficaz e cabal, pelo que não enferma a decisão de qualquer nulidade.

Face ao exposto, indefere-se a arguida nulidade da decisão administrativa.

Inexistem outras nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento da causa e de que cumpra conhecer.

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

A) Com relevo para a decisão, resultaram provados os seguintes factos:

1. No dia 13.03.2018, pelas 06h40m, no entroncamento do IP3 com a EN 228, na zona da   (...) , o arguido conduzia um veículo pesado de mercadorias, com matrícula   (...)  e reboque   (...) , efectuando um transporte de madeira, que comprou e abateu.

2. Nessas circunstâncias, o arguido não era titular da carta de qualificação de motorista.

3. O arguido não agiu com a diligência necessária e com o dever de cuidado que as circunstâncias lhe impunham, não tendo tomado todas as precauções para efectuar o transporte de madeira segundo as regras legais em vigor.

4. O arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que tinha o dever de cuidado e a obrigação de ter na sua posse a carta de qualificação de motorista para o exercício da condução do veículo em causa, sabendo que ao não cumprir tal dever e obrigação poderia praticar uma conduta proibida e punida por lei.

5. O arguido, entre 29.03.2018 e 04.04.2018 frequentou formação de motorista de veículos pesados de mercadorias, tendo-a concluído com aproveitamento, e requerido o certificado de aptidão de motorista (CAM) e a carta de qualificação de motorista (CQM).

6. Em 09.04.2018 foi emitida a carta de qualificação de motorista, com validade até 04.04.2023.

7. O arguido, desde 10.01.2011, que se encontra colectado na autoridade tributária como exercendo a actividade principal de exploração florestal.

8. O veículo e reboque identificados em 1. encontram-se registados em nome do arguido.

B) Factos não provados:

Inexistem.

Consigna-se que, quanto ao demais constante no recurso de impugnação, o tribunal não responde, por se tratar de factos conclusivos, de direito ou repetidos.

C. Motivação:

A convicção do tribunal na decisão dos factos dados como provados funda-se na posição assumida pelo arguido no seu recurso de impugnação, que não coloca em causa os factos constantes no auto de notícia nem na decisão administrativa, pelo que foram os mesmos dados como provados.

No mais, o Tribunal socorreu-se da prova documental junta aos autos, designadamente do auto de contra-ordenação de fls. 4, prints de fls. 33-35, consulta de fls. 36, certificado de matrícula de fls. 47-49 e informação da AT de fls. 50, tendo-se tido em consideração.

Para a prova do elemento subjectivo, a prova dos factos objectivos e as regras da experiência comum, sendo que o homem médio colocado na posição do arguido saberia que poderia existir um título próprio para condução de veículos de mercadorias, actuando sem a diligência devida, além de que, posteriormente à autuação, o arguido frequentou a formação para obtenção da carta de qualificação de motorista, que nos permite concluir que saberia que a mesma seria necessária, além de o arguido, em lado algum, arguir a falta de conhecimento de tal pressuposto, dado que apenas defende que, no caso em apreço, estaria abrangido por uma isenção, o que também permite suportar que teria algum conhecimento das exigências legais nesse particular.

V. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:

Nos termos do artigo 1.º, do RGCO constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima.

Ao arguido vem imputada a prática de uma contraordenação relativa ao exercício da condução de um veículo de transporte de mercadorias sem a carta de qualificação de motorista, prevista no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 126/2009.

Esse preceito dispõe que é obrigatória a posse da carta de qualificação de motorista para o exercício da condução dos veículos a que se refere o artigo 2.º, constando as respectivas especificações e modelo do anexo v ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

O artigo 2.º dispõe que o presente decreto-lei é aplicável à actividade de condução exercida por pessoas titulares de carta de condução válida para veículos das categorias C e C+E e subcategorias C1 e C1+E e das categorias D e D+E e subcategorias D1 e D1+E, nos termos do Código da Estrada, adiante designados por motoristas de veículos de mercadorias e de passageiros, respectivamente, ou genericamente por motoristas.

O artigo 106.º, do Código da Estrada dispõe que:

1 - Os automóveis classificam-se em:

a) Ligeiros - veículos com peso bruto igual ou inferior a 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor;

b) Pesados - veículos com peso bruto superior a 3500 kg ou com lotação superior a nove lugares, incluindo o do condutor.

2 - Os automóveis ligeiros ou pesados incluem-se, segundo a sua utilização, nos seguintes tipos:

a) De passageiros - os veículos que se destinam ao transporte de pessoas;

b) De mercadorias - os veículos que se destinam ao transporte de carga.

3 - Os automóveis de passageiros e de mercadorias que se destinam ao desempenho de função diferente do normal transporte de passageiros ou de mercadorias são considerados especiais, tomando a designação a fixar em regulamento, de acordo com o fim a que se destinam.

O artigo 3.º, do Decreto-Lei 126/2009, alínea i), prescreve que:

Não são abrangidos pelo disposto no presente decreto-lei os motoristas dos seguintes veículos: (…) i) que transportem materiais ou equipamentos para o exercício da profissão do condutor, desde que a condução do veículo não seja a sua actividade principal.

No caso em apreço, foi dado como provado que, no dia 13.03.2018, pelas 06h40m, no entroncamento do IP3 com a EN 228, na zona da   (...) , o arguido conduzia um veículo pesado de mercadorias, com matrícula   (...)  e reboque   (...) , efectuando um transporte de madeira, que comprou e abateu, não sendo titular da carta de qualificação de motorista.

Mais se provou que o arguido, desde 10.01.2011, se encontra colectado na autoridade tributária como exercendo a actividade principal de exploração florestal e que o veículo e reboque identificados em 1. encontram-se registados em nome do arguido.

A questão que o arguido coloca é saber se lhe é aplicável a isenção prevista no artigo 3.º, alínea i), que prevê isenção de carta de qualificação de motoristas relativamente a motoristas que transportem materiais ou equipamentos para o exercício da profissão do condutor, desde que a condução do veículo não seja a sua actividade principal.

Salvo o devido respeito, não se nos afigura assistir razão ao arguido.

Das exigências legalmente previstas para que determinados motoristas possuam carta de qualificação de motorista, afigura-se-nos que tal se prenderá, essencialmente, com a segurança rodoviária e de todos os utentes das vias públicas onde circulem tais transportes O diploma legal em causa pretende a melhoria das condições de segurança, quer do ponto de vista da segurança rodoviária, quer do ponto de vista da segurança do condutor.

Com interesse para as razões que presidiram ao estabelecimento das isenções previstas no aludido diploma legal, expende-se no respectivo preâmbulo:

«Em termos globais, este novo sistema de qualificação visa melhorar as condições de segurança numa dupla perspectiva, incidindo quer sobre a segurança rodoviária, quer sobre a segurança dos próprios motoristas.

Ponderada a conjugação do objectivo de melhoria das condições de segurança com a realidade nacional, optou-se por restringir o leque de isenções estabelecido pela Directiva n.º 2003/59/CE.

Assim, quanto aos motoristas de veículos pesados de passageiros, ficam isentos do regime do presente decreto-lei os que conduzem veículos com lotação até 14 lugares, incluindo o condutor, desde que utilizados no transporte não comercial para fins privados.

Quanto aos motoristas de veículos pesados de mercadorias, é estabelecida isenção para os que efectuam transportes para fins privados, ou seja, nos casos em que o transporte em veículos de peso bruto até 7500 kg não se enquadre no desenvolvimento de uma actividade comercial, bem como aqueles em que o condutor transporte materiais ou equipamentos inerentes ao desempenho da sua própria profissão, desde que essa profissão não seja, em termos principais, a de condução do veículo».

Tratam-se de condutores de veículos de mercadorias e passageiros, das categorias C e C+E e subcategorias C1 e C1+E e das categorias D e D+E e subcategorias D1 e D1+E6 [6].

Esses veículos são de transporte de passageiros ou mercadorias, que, com ou sem carga, podem atingir algumas toneladas de peso, além de serem dotados de maior dificuldade e complexidade na condução, sendo, por isso, exigível que os seus condutores tenham maior qualificação na sua condução, dado que as consequências de um sinistro poderão ser, indubitavelmente, mais gravosas que um veículo ligeiro.

Efectivamente, o arguido não tem como actividade principal declarada a actividade de motorista, mas sim de exploração florestal.

Nas circunstâncias em causa, encontrava-se a efectuar transporte de madeira.

Contudo, ao contrário do defendido pelo arguido, não se afigura que estivesse isento da carta de qualificação de motorista, dado que, conforme resulta da lei, a isenção está prevista para as situações em que sejam transportados materiais ou equipamentos para o exercício da profissão do condutor.

A nosso ver, material ou equipamento para o exercício da profissão tem que ser entendido como os instrumentos que possibilitam o exercício de determinada actividade, como sejam alfaias agrícolas, máquinas de corte, transporte e acondicionamento, etc.

Ora, a madeira transportada pelo arguido não pode ser considerada material ou equipamento para o exercício da sua profissão, mas sim o produto obtido pelo exercício da sua profissão, o produto da sua actividade.

Aliás, se assim não se entendesse, a protecção da segurança rodoviária de todos os utentes das vias públicas não seria, naturalmente, alcançado.

Aceitando-se a interpretação do arguido de se permitir a circulação de um veículo pesado de mercadorias, carregado com toneladas de madeira, sem que o seu condutor fosse titular de carta de qualificação de motorista, porque está a transportar madeira, como material da sua actividade profissional, constitui, a nosso ver, uma interpretação de forma não consentida pela letra e pelo espirito da lei, porquanto, nessas circunstâncias, poder-se-ia efectuar tal transporte de mercadoria e não carecer de qualificação necessária a salvaguardar a segurança do transporte e dos outros utentes rodoviários.

A isenção prevista prende-se com a circulação de tais veículos, de forma esporádica, para permitir a chegada dos materiais e equipamentos ao local de trabalho e não da mercadoria que é obtida pela actividade profissional de quem a transporta.

Por fim, diga-se que o arguido decidiu frequentar a formação de motoristas de veículos pesados de mercadorias, tendo requerido o certificado de aptidão de motorista e a carta de qualificação de motorista, que foi emitida em 10.04.2018, pelo que terá, certamente, concluído que tais títulos seriam necessários para continuar a efectuar o transporte da madeira que comprava e abatia.

Desta feita, tendo o arguido conduzido o veículo pesado de mercadorias, em conjunto com um reboque, para efectuar um transporte de madeiras, sem ser titular da carta de qualificação de motorista, como devia, agindo sem o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz, actuou negligentemente, pelo que se conclui que praticou a contra-ordenação em causa.


*

A contraordenação em causa é punível com coima de 1000€ a 3000€, nos termos do disposto no artigo 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei 126/2009, de 27 de Maio.

Nos termos do n.º 3 de tal preceito legal, a negligência é punível, sendo os limites das coimas referidas nos números anteriores reduzidos para metade.

Pela prática de tal contra-ordenação a autoridade administrativa aplicou-lhe uma coima de 700€, justificando a medida da coima.

Não tendo o arguido colocado em crise o montante da coima e encontrando-se a mesma dentro das molduras legais previstas, nada se nos impõe ordenar neste particular.

Em conformidade, e porque nenhuma outra questão foi suscitada, impõe-se julgar improcedente o presente recurso, mantendo a decisão administrativa, nos seus precisos termos.

V – DECISÃO:

Face ao exposto, julga-se improcedente o presente recurso de impugnação judicial interposto pelo arguido e, em conformidade, decide-se manter a decisão administrativa recorrida, nos seus precisos termos.

Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (duas unidades de conta) – artigo 8.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, por referência à sua tabela III.

Notifique.

Após trânsito, comunique à autoridade administrativa, nos termos do n.º 4 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro.

Deposite, nos termos do artigo 372.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, aplicável por força do artigo 41.º do RGCO


**

Apreciando e decidindo:

O recurso é exclusivamente de direito, aliás, por limitação legal, uma vez que em matéria de recurso contraordenacional o Tribunal da Relação funciona como tribunal de revista, podendo, no entanto, conhecer de facto nos estritos limites previstos no art. 410º, nº 2, do CPP, se verificar algum dos vícios ali previstos. Nesta medida, aceitando-se a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo nos precisos termos constantes da decisão recorrida, acima transcrita e para onde se remete, importa apenas indagar se o motorista cuja atividade principal é a exploração florestal está isento de carta de qualificação de motorista para o transporte de madeiras em veículo pesado por si conduzido.

A decisão recorrida considerou que o fundamento daquela imposição legal reside essencialmente na manutenção da segurança rodoviária, finalidade que não seria lograda se se admitisse que o condutor de pesados ocasional ou não profissional estivesse isento dos requisitos impostos ao motorista que exerce a condução como actividade principal.

O recorrente, por seu turno, considera que aquela interpretação é restritiva e não tem acolhimento na lei.

A questão colocada tem o seu cerne na redacção do art. 3º, al. i), do DL n.º 126/2009, de 27 de Maio, diploma que procedeu à transposição para o direito nacional da Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Julho de 2003.

A interpretação da norma em causa não prescinde da consulta das respectivas fontes, o que lamentavelmente nos conduz à renovada constatação de situação com que nos deparámos já em anteriores consultas de versões portuguesas de directivas comunitárias, qual seja, a sua duvidosa conformidade com outras versões linguísticas. Claro que em Portugal faz fé a versão portuguesa da Directiva, sendo certo que actualmente todas as línguas comunitárias se revestem de igual importância e todas elas são línguas oficiais da Comunidade Europeia. Daí resultará certamente acrescida dificuldade na realização de traduções susceptíveis de interpretação uniforme em todos os Estados Membros da Comunidade. Casos há, no entanto, em que o flagrante desvio da versão nacional relativamente às demais, quando não corrigida, impõe uma interpretação correctiva.

No que concretamente concerne à Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Julho de 2003, na versão portuguesa inicial podia ler-se o seguinte:

Artigo 2.o

Isenções

A presente directiva não se aplica aos motoristas dos veículos:

(…)

g) Que transportem material ou equipamento a utilizar no exercício da profissão de  motorista, na condição de a condução do veículo não representar a actividade principal do motorista.[7]

O confronto deste texto com as versões francesa, inglesa e espanhola é esclarecedor:

(…)

g) des véhicules transportant du matériel ou de l'équipement, à utiliser dans l'exercice du métier de leur conducteur, à condition que la conduite du véhicule ne représente pas l'activité principale du conducteur.

(…)

g) vehicles carrying material or equipment to be used by the driver in the course of his or her work, provided that driving the vehicle is not the driver's principal activity.

(…)

g) |de los vehículos que transporten material o equipos para el uso del conductor en el ejercicio de su profesión, siempre que la conducción del vehículo no represente la actividad principal del conductor.

Admitindo que na versão original porventura não tenha ocorrido erro de tradução, mas simples erro de escrita, consistindo na substituição da contração da preposição (de) com o artigo definido (o) – do – pela preposição (de), a verdade é que se tratou de lapso não isento de consequências, tanto assim que alterou totalmente o sentido do texto legal, incutindo a ideia de estar em causa o transporte de material ou equipamento para o exercício da profissão de motorista, o que não só não fazia qualquer sentido como correspondia precisamente ao oposto do pretendido, uma vez que estava em causa a profissão do motorista, desde que se não tratasse da actividade de condução.

Posto isto, e na medida em que o que é directamente aplicável aos cidadãos dos Estados Membros não são as Directivas, mas os diplomas que operam a sua transposição, o que no caso foi efectuado pelo DL n.º 126/2009, de 27 de Maio, atentemos no respectivo art.º. 3º, que estatui nos termos seguintes:

Não são abrangidos pelo disposto no presente decreto-lei os motoristas dos seguintes veículos:

(…)

i) Que transportem materiais ou equipamentos para o exercício da profissão do condutor, desde que a condução do veículo não seja a sua actividade principal.

            Haverá que encontrar o sentido útil desta norma levando em conta os princípios gerais em matéria de interpretação jurídica vertidos nos art.ºs 9º a 13º do Código Civil. Ou seja, haverá que fazer uma interpretação que não se cinja à letra da lei, antes procurando reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. Não poderá considerar-se, no entanto, o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, devendo o intérprete presumir, na fixação do sentido e alcance da lei, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

            Numa primeira aproximação e dando sequência ao que acabou de referir-se, há que determinar a finalidade visada pelo legislador na elaboração do diploma em que se insere a norma a interpretar. Esse intuito ficou claramente expresso no preâmbulo do DL n.º 126/2009, aí se mencionando que se teve em vista estatuir sobre a qualificação inicial e a formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros, visando melhorar quer as condições de segurança rodoviária, quer a segurança dos próprios motoristas. Aliás, considerações de conjugação do objectivo de melhoria das condições de segurança com a realidade nacional determinaram a restrição do leque de isenções previstas na Directiva nº 2003/59/CE, como expressamente é mencionado naquele preâmbulo.

            A interpretação do art. 3º, al. i), na perspectiva da sua harmonização com as demais normas do diploma, atendendo ao seu teor literal, leva à desconsideração da interpretação postulada pelo recorrente, desde logo porque tendo o legislador distinguido entre veículos de mercadorias e de passageiros e utilizado em diversos passos do diploma a expressão «mercadorias», como no art. 11º, nº 2 (…transporte rodoviário de mercadorias…) ou no art. 30º (…as mercadorias transportadas…), não faria sentido que querendo abranger o transporte de mercadorias na excepção consignada no art. 3º, al. i), não o dissesse expressamente.

            A interpretação sistemática, entrando em linha de conta com o teor da alínea h), conduz-nos exactamente à mesma conclusão, posto que aí se exceptuam da obrigação de detenção de carta de qualificação de motorista os motoristas de veículos com o peso bruto até 7500 Kg, utilizados para o transporte não comercial de bens, para fins privados. No confronto das alíneas h) e i) redundaria em manifesta e inadmissível contradição a interpretação da referência a materiais ou equipamentos, constante da al. i), como abrangendo as mercadorias, quando a al. h) visa precisamente excluir o transporte de mercadorias.

A consideração de uma vertente histórico-actualista, atendendo à versão resultante da alteração introduzida pela Directiva (UE) 2018/645 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de Abril de 2018 [8] reforça a conclusão alcançada, posto que a alteração do art. 2º ampliou o conteúdo da norma, que ficou com a seguinte redacção:
1. A presente diretiva não se aplica aos motoristas de veículos:

(…)

h) Que transportem material, equipamento ou máquinas destinados a ser utilizados pelo motorista no exercício da sua profissão, desde que a condução do veículo não constitua a atividade principal do motorista.

(…)

Como se vê, a versão em língua portuguesa eliminou o lapso constante da redacção inicial, aproximou essa redacção da que consta das versões em língua inglesa, francesa e espanhola, que acima transcrevemos e acrescentou a referência ao transporte de máquinas, que não constava da versão inicial, subsistindo, no entanto a ausência a qualquer referência ao transporte de mercadorias. Foram, entretanto, acrescentados os n.ºs 2 e 3 [9], prevendo novas excepções, entre elas, uma que contempla expressamente os motoristas de veículos utilizados por empresas florestais, reforçando ainda mais a conclusão de que o transporte que o arguido e ora recorrente efectuava não estava, no intuito inicial da Directiva, abrangido na alínea invocada pelo recorrente, tanto assim que essa situação tem agora previsão expressa, autónoma da prevista naquela alínea. Simplesmente, não só as novas excepções não foram objecto de transposição para o direito nacional como, repete-se, o legislador nacional optou, em matéria de excepções, por uma posição restritiva, como já se mencionou.

Não pode, pois, considerar-se que no âmbito da al. i) do art. 3º do DL nº 126/2009, de 27 de Maio, a referência a materiais ou equipamentos abranja o transporte de mercadorias.

                                                                      

III – DISPOSITIVO:

Nos termos apontados, acordam nesta Secção do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso.

Fixa-se a taxa de justiça devida pelo recorrente em 3 UC.

Coimbra, 25 de Março de 2020

(processado pelo relator, revisto por ambos os signatários e assinado eletronicamente)

Jorge Miranda Jacob (relator)

Maria Pilar de Oliveira (adjunta)


[1] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 09.01.2012, disponível em www.dgsi.pt, que aqui seguimos de perto.
[2] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 02.10.2011, citado naquele acórdão, in www.dgsi.pt
[3] Oliveira Mendes e Santos Cabral, in Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, página 139.
[4] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume III, página 91.
[5] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 06.11.2018, no processo n.º 22/18.5T8ETZ.E1, disponível em www.dgsi.pt.
m[6] C1 - veículos a motor diferentes dos das categorias D1 ou D, com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg e inferior a 7 500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior 750 kg; C1E - conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator da categoria C1 e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 12 000 kg; conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator da categoria B e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg, desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 12 000 kg; C - veículos a motor diferentes dos das categorias D1 e D, cuja massa máxima autorizada exceda 3 500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg; CE - conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria C e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg; D1 - veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros não superior a 16, excluindo o condutor, com o comprimento máximo não superior a 8 m; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg; D1E - conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria D1 e um reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg; D - veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg; DE - conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria D e reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg – artigo 3.º, do Regulamento da Habilitação Legal Para Conduzir.
[7] Itálico e sublinhado nossos
[8] Argumento que referimos pela sua pertinência, registando que se trata de versão posterior à contraordenação que deu azo ao recurso. A referida Directiva 2018/645 foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 2.5.2018, L 112/32.
A versão consolidada mais recente da Directiva 2003/59/CE data de 26/07/2019.

[9] Que têm a seguinte redacção:

(…)

2.A presente diretiva não se aplica caso sejam preenchidas todas as condições a seguir indicadas: a) Os motoristas dos veículos circulem em zonas rurais para aprovisionar a sua própria empresa; b) Os motoristas não ofereçam serviços de transporte; e c) Os Estados-Membros considerem que o transporte é ocasional e não tem impacto na segurança rodoviária.
3.A presente diretiva não se aplica aos motoristas de veículos utilizados ou alugados sem motorista por empresas agrícolas, hortícolas, florestais, pecuárias ou de pesca para o transporte de mercadorias como parte da sua própria atividade empresarial, exceto se a condução fizer parte da atividade principal do motorista ou exceder a distância máxima prevista no direito nacional a partir do local de estabelecimento da empresa que é proprietária do veículo, o aluga ou o toma em locação.