Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
31/13.0GBLMG.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: VASQUES OSÓRIO
Descritores: ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS DESCRITOS NA DECISÃO RECORRIDA
COMUNICAÇÃO NA RELAÇÃO
CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 01/20/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VISEU (INSTÂNCIA LOCAL DE LAMEGO)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS DESCRITOS NA ACUSAÇÃO
Legislação Nacional: ART. 424, N.º 3, DO CPP
Sumário: O princípio aqui estabelecido [art. 424, nº 3, do CPP] deve aplicar-se a situações não expressamente previstas na norma, como seja a de não haver lugar a audiência mas a conferência [como sucede nos autos].
Decisão Texto Integral:

Acordam os juízes da 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra


 

I. No Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Lamego – Instância Local – Secção Criminal – J1, o Ministério Público requereu o julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal singular, do arguido A... , com os demais sinais nos autos, a quem imputou a prática, em autoria material e concurso efectivo, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, sendo que um, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 73º, 143º, nº 1 e 145º, nº 1, a), do C. Penal, com referência ao art. 132º, nº 2, h), do mesmo código.

Submetido a julgamento, foi o arguido condenado, além do mais, pela prática dos imputados crimes, na pena de 10 meses de prisão pelo crime tentado e na pena de 18 meses de prisão pelo crime consumado e, em cúmulo, na pena única de 24 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo mesmo período, condicionada ao dever de pagar, no mesmo período, a uma instituição de solidariedade social, a quantia de € 750.

Inconformado com a decisão, recorreu o arguido, pugnando, além do mais, pela modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto e consequente absolvição.


*

II. Dispõe o art. 424º, nº 3 do C. Processo Penal que, sempre que se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na decisão recorrida ou da respectiva qualificação jurídica não conhecida do arguido, este é notificado para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias

O princípio aqui estabelecido deve aplicar-se a situações não expressamente previstas na norma, como seja a de não haver lugar a audiência mas a conferência [como sucede nos autos]. 

Deste modo, realizada a conferência, admitem os juízes desta secção que possa verificar-se uma alteração não substancial dos factos, por se encontrarem indiciados os seguintes factos, que não constam da acusação:

- No circunstancialismo de tempo e de lugar referidos na acusação, o arguido, munido de uma sachola, aproximou-se do assistente e quando se encontrava a uma distância de cerca de 5 metros, atirou a sachola pelo ar, em direcção ao corpo daquele, ao mesmo tempo que lhe disse, «Hoje é o fim da tua vida!»;

- Ao aperceber-se do sucedido, o assistente desviou-se e a sachola foi embater, com a parte metálica cortante, na assistente, que se encontrava muito perto do assistente, atingindo-a na mão direita que logo ficou a sangrar;

- O arguido só não logrou atingir o assistente, em virtude de este se ter desviado da sachola;

- O arguido, ao actuar como actuou, ciente da posição da assistente, podia e devia ter previsto, mas não previu, a possibilidade de a sachola vir a atingi-la.

Os factos indiciados, na parte relativa à assistente, são susceptíveis de conduzirem ao cometimento de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148º, nº 1 do C. Penal.

Impõe-se pois, atento o princípio estabelecido no art. 424º, nº 3, do C. Processo Penal, a comunicação ao arguido destas alterações.


*

III. Nestes termos, acordam os juízes desta Secção Criminal em comunicar a referida alteração não substancial de factos e a referida alteração da qualificação jurídica ao arguido para, querendo, sobre elas se pronunciar, em dez dias.

*

Coimbra, 20 de Janeiro de 2016 


(Heitor Vasques Osório – relator) 


(Orlando Gonçalves – adjunto)