Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1393/20.9T8ACB-E.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: AGENTE DE EXECUÇÃO
REMUNERAÇÃO ADICIONAL
CRITÉRIO DE ATRIBUIÇÃO
Data do Acordão: 01/24/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 50.º, N.ºS 5, 6, AL.ªS A) E B), E 9, DA PORTARIA N.º 282/2013, DE 29-08
Sumário:
I – Se a recorrente, na qualidade de agente de execução, apenas procedeu à penhora do bem hipotecado a favor do exequente, promoveu a emissão da certidão para cancelamento da penhora e procedeu às legais citações, nada teve a mesma a ver com a efetivação do acordo que pôs termo aos autos, nem com a recuperação da dívida exequenda.

II – Assim, não podendo, no caso, concluir-se que a atividade de tal agente de execução contribuiu para a obtenção de um acordo ou para a recuperação de valor na execução, não tem aquela direito a remuneração adicional.

Decisão Texto Integral:
Relator: Arlindo Oliveira
1.º Adjunto: Emídio Francisco Santos
2.º Adjunta: Catarina Gonçalves


Processo n.º 1393/20.9T8ACB-E.C1 – Apelação

            Comarca de Leiria, Alcobaça, Juízo de Execução

            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

No âmbito dos autos de embargos de executado que B..., L.da, AA e BB, deduziram na execução para pagamento de quantia certa, com processo comum, que lhes move o Banco 1..., SA, Sucursal em Portugal, já todos identificados nos autos, de que os presentes constituem apenso, os embargantes/executados vieram reclamar da nota discriminativa apresentada pela Agente de Execução, pedindo que seja eliminado o montante de €10.717,20 + IVA, referente à remuneração adicional.

Alegaram que a Agente de Execução se limitou a proceder à citação dos executados e à penhora do imóvel indicado no requerimento executivo, atos para os quais a lei prevê remuneração fixa autónoma. Além disso, não houve qualquer pagamento efetuado no âmbito da presente execução em resultado das diligências realizadas pela Agente de Execução.

A Agente de Execução pugnou pela improcedência da reclamação apresentada, alegando que os executados carecem de legitimidade para reclamar da nota de honorários e despesas, uma vez que esta já foi paga pelo exequente. Ainda que assim não fosse, a venda extrajudicial do imóvel só ocorre após a sua penhora nestes autos, a concretização das citações do executados e as deslocações por parte da Agente de Execução ao imóvel e só foi possível porque esta, a pedido do exequente, emitiu a certidão para cancelamento da penhora, pelo que se justifica a remuneração adicional.

Os executados pugnaram pela respetiva legitimidade para apresentar a reclamação em apreço, uma vez que qualquer interessado pode apresentar ao juiz reclamação da nota discriminativa de honorários e despesas do Agente de Execução, conforme resulta do artigo 46.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, tanto mais que o exequente pode reclamar o reembolso dos montantes pagos ao executado.

Conclusos os autos à M.ma Juiz a quo, foi proferida a decisão, aqui junta de fl.s 140 a 142, (aqui recorrida), na qual se decidiu o seguinte:

“Face ao exposto, julgo procedente a reclamação apresentada pelos executados, determinando a exclusão do valor devido a título de remuneração adicional (€ 10.717,20 + IVA) da nota de honorários apresentada pela Agente de Execução.).

Inconformada com a mesma, interpôs recurso a Agente de Execução, CC, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo – (cf. despacho de fl.s 173), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões:

I.- O Douto despacho em crise é, a um tempo, violador do art.º 50.º da Portaria n.º 282/2013 de 29/08, nomeadamente dos seus n.ºs 5, 6, 9, 11 e 12 a contrario e da alínea a) do n.º 1 do Art.º 59.º da Constituição da República Portuguesa;

II.- O Douto despacho em crise faz errónea interpretação das normas supra mencionadas seguindo uma jurisprudência que tem vindo a ser, paulatinamente, ultrapassada pelos Doutos Tribunais superiores e mesmo pelo Supremo Tribunal de Justiça.

III.- O tribunal a quo interpretou o artigo 50º, (nomeadamente, os nºs 5, 6, 9, 11 e 12) da Portaria 282/2013 de 29 de Agosto no sentido de que, para ser atribuída a remuneração adicional ao agente de execução é necessário existir um nexo de causalidade directo entre a actividade concreta do agente de execução e o acordo alcançado entre as partes, o qual no seu entender não existiu no caso dos presentes autos.

IV.- É entendimento, humilde, da recorrente que a remuneração adicional é devida ao Agente de Execução, desde que haja valor recuperado ou garantido, o que sucede neste caso.

V. - Existe valor recuperado porque, na pendência da presente execução, o exequente recebeu a quantia de 690.000,00€ de um terceiro, nomeadamente, da Câmara Municipal ..., na sequência da venda extrajudicial do imóvel penhorado nos autos, conforme resulta da cláusula 2ª da transação junta aos autos pelas partes em 18-01-2022.

VI. - E existe valor garantido porque nos presentes autos foi penhorado o imóvel que veio a ser vendido extrajudicialmente à Câmara Municipal ... (Prédio misto composto por pavilhão de rés-do-chão destinado a indústria cerâmica e primeiro andar destinado a indústria cerâmica e escritórios com 5466.5m2, posto de transformação com 94m2, anexos com 11,9m2, depósito de gás com 62,2m2, parque de estacionamento e jardim com 1624,5m2, cais com 42m2, logradouros com 1221.7m2 e pinhal, eucaliptal e matos com 3000m2 situado em Rua..., ... na freguesia ... no concelho ..., registado sobre o artigo matricial urbano n.º ...82 e artigo matricial rústico n.º ...71 secção ..., descrita na Conservatória do registo Predial ... sob o número ...19 com o valor patrimonial de 831.396,15 Euros determinado no ano de 2019).

VII.- Devia assim o tribunal a quo interpretar o disposto no artigo 50º da Portaria nº 282/2013, nomeadamente, na conjugação do previsto nos seus nº(s) 5, 6, 9, 11 e 12 a contrario, no sentido de que a remuneração adicional é devida ao agente de execução sempre que haja valor recuperado ou garantido, com uma única excepção no caso dos processos executivos para pagamento de quantia certa em que há lugar à citação prévia do executado, se este efectuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução.

VIII.- É, ainda, entendimento humilde da recorrente que, mesmo que assim não creia o douto tribunal a quo, sempre teria que levar em consideração in casu as diligências efectuadas no processo pela recorrente;

IX.- Nomeadamente, foram vários os actos praticados e várias as diligências encetadas desde a penhora do imóvel, a obtenção da certidão do serviço de finanças para cancelamento da penhora prévia, o cancelamento da penhora prévia, as diligências para concretização das citações dos executados, tendo sido uma delas por contacto pessoal e outra através de carta rogatória, as deslocações ao local do imóvel penhorado para afixação do edital de penhora e posteriormente para averiguação do estado do imóvel, recolha de fotografias e constituição de fiel depositário, notificação às partes para indicação da modalidade e valor base de venda.

X.- A recorrente ainda emitiu e entregou ao exequente a certidão para cancelamento da penhora sobre o imóvel objecto da venda extrajudicial, salvaguardando desta forma a posição do exequente ao garantir que a penhora sobre o imóvel só seria cancelada mediante a entrega ao exequente da quantia de 690.000,00€ no momento da celebração da escritura de compra e venda.

XI. – Ao contrário do entendido pelo tribunal a quo, a recorrente não estava obrigada à emissão da certidão para cancelamento da penhora, uma vez que, não se encontrava ainda recuperada a quantia exequenda, nem nos autos, nem extrajudicialmente, e nem o exequente veio desistir da penhora sobre o imóvel.

XII.- É entendimento, humilde, da recorrente que sem a sua presteza, ligeireza, eficiência e trabalho em sede da acção executiva, os executados nunca se teriam dado ao trabalho (e despesa) de chegar a um acordo com o exequente e que,

XIII.- por esse motivo, o exequente recuperou quantia substancial, sempre graças às diligências, passe o pleonasmo, diligentes, da recorrente, e que não recuperaria tal valor (quiçá mesmo nada) sem a intervenção prestes da mesma.

XIV.- Assim se verificando, ainda que se entenda desnecessária, a existência de nexo de causalidade entre a actuação da Agente de Execução, ora recorrente, e a recuperação dos valores por parte do exequente;

XV.- Motivo pelo qual deve o douto despacho em crise ser anulado e substituído por outro que reconheça o direito à remuneração adicional por parte da Agente de Execução aqui recorrente e, por via disso, ordene a manutenção da conta, no estado em que se encontra.

ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA, INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!

Contra-alegando, a embargante/executada B..., L.da, pugna pela manutenção da decisão recorrida, aderindo aos fundamentos na mesma expendidos.

Dispensados os vistos legais, há que decidir.          

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a de saber se a Agente de Execução tem ou não, direito a receber a remuneração adicional que inseriu na conta que elaborou.

É a seguinte a matéria de facto dada por provada na decisão recorrida:

- a Agente de Execução penhorou nos presentes autos, em 12/08/2020, o imóvel já hipotecado a favor do exequente;

- a Agente de Execução procedeu à citação dos executados e dos credores;

- em 16-12-2021, a Agente de Execução remeteu ao exequente certidão para cancelamento de penhora registada nos presentes autos com vista à outorga da escritura pública extrajudicial relativa ao imóvel;

- em 18-01-2022, as partes comunicaram aos autos a transação alcançada.

A. Se a Agente de Execução tem ou não, direito a receber a remuneração adicional que inseriu na conta que elaborou.

No que a esta questão respeita, alega a recorrente que assim é, defendendo que para que assim seja basta haver valor recuperado ou garantido, o que, assim, se verifica, não sendo de exigir a existência de nexo de causalidade entre a actividade que levou a cabo e o acordo alcançado entre as partes, que pôs termos aos autos.

E, ainda que assim se considere, sempre a quantia reclamada é devida, em face dos actos e diligências que levou a cabo, designadamente, a penhora do imóvel, cancelamaento da penhora e respectiva certidão, diligências para as citações dos executados e as demais referidas na conclusão IX.ª.

Na decisão recorrida, com apoio na jurisprudência nela citada, considerou-se que em face da inexistência de um nexo de causalidade entre a actividade da agente de execução e o acordo alcançado pelas partes, não tem a mesma, direito a receber a quantia reclamada a título de remuneração adicional, no montante de 10.717,20 €, acrescida de IVA, em resumo, com a seguinte fundamentação:

(…)

Descendo agora ao caso dos autos, verifica-se que houve um único bem penhorado em 2020, sendo que nada evidencia (nem a Agente de Execução o alega) que esta tenha tido qualquer outra intervenção ou atuação de relevo para a recuperação da dívida exequenda, nomeadamente nas negociações encetadas ou no acordo alcançado entre as partes. Com efeito, mesmo a emissão da certidão de cancelamento da penhora com vista à celebração da escritura que permitiu às partes concretizar a transação consiste em ato que lhe foi solicitado pelo exequente, em momento em que o acordo havia já sido alcançado e cuidava-se apenas de assegurar os aspetos práticos que permitissem levá-lo a cabo.

Assim, não se verificando no caso em apreço um nexo de causalidade direto entre a atividade concreta da Agente de Execução e o acordo alcançado pelas partes, não há lugar ao pagamento de remuneração adicional, devendo a nota de honorários ser retificada em conformidade.

Face ao exposto, julgo procedente a reclamação apresentada pelos executados, determinando a exclusão do valor devido a título de remuneração adicional (€10.717,20 + IVA) da nota de honorários apresentada pela Agente de Execução.”.

Como resulta do teor da decisão recorrida e das alegações das partes, as decisões dos Tribunais das Relações não tem vindo a ser unânimes (ali se citando vários Arestos, em cada um de tais sentidos), havendo quem considere que a remuneração adicional é devida desde que haja valor recuperado ou garantido, isto é, a pedra de toque é o sucesso/insucesso da execução, ao passo que noutras decisões, se exige que a recuperação ou a garantia dos créditos da execução tenha ficado a dever-se à eficiência e eficácia da actuação do agente de execução, no sentido de que a dita recuperação/garantia tenha tido lugar na sequência, em resultado, de diligências por si promovidas.

Desde já, se adianta e salvo o devido respeito por contrário entendimento, que entendemos ser esta a solução que melhor se adequa à letra da lei e à intenção do legislador, expressa no Preâmbulo da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, que regula a matéria em questão.

Efectivamente, a fixação dos honorários do agente de execução, deve obedecer ao disposto no artigo 50.º desta Portaria.

Está em a causa a remuneração adicional a que se refere o seu n.º 5, de acordo com o qual, a mesma é devida ao agente de execução, variando em função do valor recuperado ou garantido; do momento processual em que se verifica a recuperação ou garantia e da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados.

Clarificando o seu n.º 6, al. a), que o “valor recuperado” equivale ao valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou por terceiro ao exequente e cf. sua al. b), o “valor garantido” equivale ao dos bens penhorados ou o da caução prestada, com o limite nela referido, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global.

Importa, pois, aferir se o facto de os autos de execução terem terminado por via da transacção alcançada nos autos de embargos de executado, quando a penhora já se havia consumado, nos termos relatados nos autos, afasta, ou não, o direito da agente de execução a receber a remuneração adicional.

Quanto a tal, não pode deixar de se ter em conta o que se refere no Preâmbulo da supra citada Portaria 282/2013, no qual se refere que se visa “promover uma maior eficiência e celeridade na recuperação das quantias devidas ao exequente” e “Procura-se, igualmente, estimular o pagamento integral voluntário da quantia em dívida bem como a celebração de acordos de pagamento entre as partes, que pretendam pôr termo ao processo. Para tanto, prevê-se o pagamento de uma quantia adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas, ou a dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução”.

Remuneração adicional que, nos termos do n.º 9, do citado artigo 50.º, se efectua nos termos previstos na tabela do anexo VIII da Portaria em causa, nesta se referindo que “O valor da remuneração adicional do agente de execução destinado a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou da garantia de créditos na execução nos termos do art.º 50.º é calculado com base nas taxas marginais constantes da tabela abaixo, as quais variam em função do momento processual em que o valor foi recuperado ou garantido e da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar”.

Salvo o devido respeito por contrário entendimento, de forma clara, daqui resulta que para que seja devida a remuneração adicional, é necessário que exista um nexo de causalidade entre a recuperação da quantia que lhe serve de fundamento e a actividade levada a cabo pelo agente de execução, estruturada nas concretas diligências que o mesmo, para tal, levou a cabo.

Como acima já se transcreveu, no Preâmbulo da citada Portaria menciona-se que “a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas”, o que atesta a exigência de que haja um nexo causal entre o resultado obtido e as diligências desenvolvidas pelo agente de execução. Uma continuidade ou seguimento entre uma coisa e outra.

Como se refere no Acórdão desta Relação, de 11 de Abril de 2019, Processo n.º 115/18.9T8CTB-G.C1, disponível no respectivo sítio do Itij “… o critério legalmente desejado para a constituição do direito à remuneração adicional é o da obtenção de sucesso nas diligências executivas, sucesso que ocorre sempre que, na sequência das que foram realizadas pelo agente de execução, se consiga recuperar ou entregar dinheiro ao exequente, vender bens, fazer a adjudicação ou a consignação de rendimentos, ou ao menos, penhorar bens, obter a prestação de caução para garantia da quantia exequenda ou firmar um acordo de pagamento, sendo certo que neste último caso o sucesso depende da medida do cumprimento do acordo”.

Ou como, mais recentemente, se decidiu no Acórdão do STJ, de 02 de Junho de 2021, Processo n.º 3252/17.3T8OER-E.L1.S1, disponível no mesmo sítio do anterior, em que se refere que:

“O que é determinante é que haja produto recuperado ou garantido, na sequência das diligências do agente de execução, o que aponta para que deve evidenciar-se algum nexo de causalidade entre a actividade do agente de execução e um resultado positivo da execução, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 6 do art. 50º.

Nexo que existirá sempre que dos factos apurados se possa concluir com alguma segurança, lógica e razoabilidade que a actividade do agente de execução contribuiu, criou as condições, para a obtenção de um acordo, ou para que haja valor recuperado.

E, consequentemente, para além das situações previstas no n.º 12 do art. 50º, em que o legislador excluiu expressamente o pagamento de remuneração adicional, não haverá lugar a remuneração adicional nas situações em não se descortina qualquer contribuição do agente de execução para o proveito conseguido pelo exequente”.

Abordando esta questão, Rui Pinto, in A Ação Executiva, 2018, AAFDL, a pág.s 95 a 97, igualmente, expressa a ideia de que a remuneração adicional visa premiar o agente de execução em razão da sua eficácia e eficiência na recuperação ou garantia do crédito exequendo, acrescentando que “… se a causa da extinção da instância reside em o exequente desistir da instância ou, até, do pedido, por qualquer que seja a razão – incluindo porque celebrou um acordo extrajudicial com o executado – nenhum valor foi recuperado ou garantido, à luz das definições do n.º 6 do artigo 50º, pelo que o agente de execução só tem de ser pago pelos atos processuais praticados, em sede de remuneração fixa, e nada mais”.

Ora, volvendo ao caso dos autos e atendendo à matéria factual assente e não impugnada, tem de se concluir que a recorrente, na qualidade de agente de execução se limitou a proceder à penhora do bem hipotecado a favor do exequente, promoveu a emissão da certidão para cancelamento da penhora e procedeu às legais citações.

Pelo que, daqui decorre que a agente de execução nada teve a ver com a efectivação do acordo que pôs termo aos autos, nem com a recuperação da dívida exequenda.

Assim e face ao exposto, não tem direito a haver das partes a quantia reclamada a título de remuneração adicional, pelo que se mantém a decisão recorrida.

E nem com tal entendimento, se viola o disposto no artigo 59.º, n.º 1, da CRP, dado que no mesmo se estabelece o direito à retribuição pelo seu trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade.

Acontece que a recorrente não prestou os serviços (trabalho) em que funda a sua pretensão, pelo que não tem direito a disso ser retribuída.

Não se verifica, pois, a alegada inconstitucionalidade.

Aliás, o contrário, é que levaria à violação do princípio da proporcionalidade e do acesso à justiça e aos tribunais, cf. referido no Acórdão do STJ acima referido e Rui Pinto, ob. cit., a pág. 96.

Pelo que, improcede o recurso.

Nestes termos se decide:      

Julgar improcedente o presente recurso de apelação, em função do que se mantém a decisão recorrida.

Custas pela apelante.

Coimbra, 24 de Janeiro de 2023.