Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2587/13.9TBFIG-E.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
INSOLVÊNCIA
LEGITIMIDADE
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 09/22/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - INST. CENTRAL - SEC.COMÉRCIO - J3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 127 CIRE, 610 CC, 20 CRP
Sumário: 1- Não prevendo o CIRE, versus o anterior CPEREF, a ação de impugnação pauliana com efeitos coletivos – em benefício de todos os credores –, falece ao administrador, em representação da massa insolvente, legitimidade ativa para instaurar ação de tal jaez.

2 - Esta interpretação não é inconstitucional, por violação do acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses da massa insolvente e dos credores – artº 20º da Constituição - , pois que estes podem ser defendidos, até mais célere e eficazmente, através de outras vias ou figuras jurídicas, como seja a da resolução - artº 120 e sgs. do CIRE.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA.

1.

Massa Insolvente de M (…)  e G (…) propôs contra  T (…) e J (…) e mulher M (…), ação declarativa com processo comum.

Pediu:

A) A título principal:

 - A declaração de nulidade da transmissão gratuita entre os réus de certos imóveis;

B) A título subsidiário:

- A ineficácia, por via do instituto da impugnação pauliana, de tais transmissões.

2.

Em sede de despacho saneador foi proferida decisão na qual foi julgada  verificada a ilegitimidade da autora no que tange ao pedido subsidiário.

3.

Inconformada recorreu  a demandante.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1. O principio ínsito no art.º 127 CIRE é o do primado da resolução dos atos prejudiciais à massa pelo administrador em detrimento de outros meios de conservação do património, nomeadamente a impugnação pauliana.

2. Caso seja possível a resolução dos atos prejudiciais à massa pelo administrador, está proibido pelo legislador o recurso à impugnação pauliana.

3. No caso de não ser possível o recurso à resolução das doações e venda feita pelos insolventes, como acontece no caso sub judice, é admissível o recurso à impugnação pauliana.

4. O legislador ao dar a redação que deu ao art.º 127 CIRE não quis proibir o recurso à impugnação pauliana quer pelos credores individualmente, quer pelos credores representados pela massa insolvente.

5. O legislador não proibiu expressamente o recurso à impugnação pauliana - individual ou coletiva - se o pretendesse fazer tinha-o dito expressamente no texto da lei como pessoa sábia e experiente que é.

6. Quando o legislador não faz qualquer distinção, como é o caso, não deve o aplicador da lei fazê-lo.

7. Qualquer interpretação feita pelo julgador do art.º 127 CIRE que afaste a possibilidade da impugnação pauliana pelo administrador da massa insolvente é inconstitucional por violar o principio ínsito no art.º 20 do CRP da tutela efetiva e da justiça material, devendo ser declarada essa inconstitucionalidade.

8. Na nossa modesta opinião, a requerente é parte legítima para prosseguir com o pedido subsidiário formulado nos autos.

9. A douta decisão violou, entre outros, o disposto nos art.ºs 127 CIRE, 20 CRP e 610 C. Civil.

Inexistiram contra alegações.

4.

Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e e 639º  do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes:

1ª -  (I)legitimidade da autora por lhe ser vedado pelo artº 127º do CIRE o direito ao impetramento da impugnação pauliana.

2ª – Inconstitucionalidade da interpretação do art.º 127 CIRE que afaste a possibilidade da impugnação pauliana pelo administrador da massa insolvente.

5.

Apreciando.

5.1.

Primeira questão.

A julgadora decidiu alicerçada no seguinte discurso argumentativo.

«Como é sabido, a impugnação pauliana é um meio facultado ao credor para defender a sua posição contra os atos praticados pelo devedor que diminuam o seu património, garantia geral do cumprimento das suas obrigações (art. 601.º Código Civil), ou queaumentem o passivo do património deste. Tais atos podem ser impugnados pelo credor, caso se verifiquem os requisitos gerais estabelecidos no art. 610º do Código Civil, a saber: a) a existência de um crédito; b) a anterioridade do crédito em relação ao ato impugnado, ou a existência de fraude preordenada; c) que se trate de ato lesivo da garantia patrimonial do credor.

A impugnação pauliana é uma ação pessoal ou obrigacional, e não uma ação de anulação, determinando a sua procedência não a nulidade do ato a que respeita, visto que o ato é válido, mas a sua ineficácia relativa em relação ao credor impugnante, mediante a restituição dos bens ao património do devedor na medida do interesse do daquele (art. 616.º do Código Civil). A restituição dos bens alienados ao património do devedor possibilita que o impugnante os execute como se estes não tivessem saído do património do devedor, na medida do necessário para satisfação do seu crédito, sem sofrer a competição dos credores do adquirente.

O art. 157.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa estabelecia o princípio da impugnabilidade em benefício da massa falida de todos os atos suscetíveis de impugnação pauliana nos termos da lei civil. Na vigência deste diploma, a ação de impugnação pauliana, bem como as restantes ações de resolução dos atos do falido, podiam ser propostas tanto pelo liquidatário judicial, como por qualquer credor cujo crédito se encontrasse já reconhecido; resolvido o negócio, ou julgada procedente a ação de impugnação pauliana, os bens ou valores correspondentes revertiam para a massa falida (arts. 159.º e 160.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa).

Daqui resultava que a ação de impugnação pauliana podia ser instaurada tanto pelo liquidatário judicial, como pelos credores, mas mesmo quando instaurada apenas por algum ou alguns destes a sua procedência aproveitava a todos os credores, e não apenas ao proponente: era o que se denominava de ação pauliana coletiva, que existia a par com a impugnação pauliana singular, regulada na lei civil, e que apenas privilegiava o credor que instaurava a ação.

A necessidade de encontrar mecanismos mais simples, céleres e eficazes de tutelar os interesses dos credores contra os atos de dissipação do património do devedor, levou o legislador a adotar no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas um novo modelo, assente na valorização da resolução dos negócios em benefício da massa insolvente, cujo âmbito material foi substancialmente alargado, em detrimento da ação de impugnação pauliana.

Nesse sentido, pode ler-se no preâmbulo do Dec. Lei n.º 53/2004, de 18 de março, que “No atual sistema, prevê-se a possibilidade de resolução de um conjunto restrito de atos, e a perseguição dos demais nos termos apenas da impugnação pauliana, tão frequentemente ineficaz, ainda que se presuma a má fé do terceiro quanto a alguns deles. No novo Código, o recurso dos credores à impugnação pauliana é impedida, sempre que o administrador entenda resolver o ato em benefício da massa. Prevê-se a reconstituição do património do devedor (a massa insolvente) por meio de um instituto específico – a «resolução em benefício da massa insolvente» -, que permite, de forma expedita e eficaz, a destruição de atos prejudiciais a esse património”.

A prevalência dada pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas à resolução sobre a impugnação pauliana concretiza-se, …com o art. 127.º…

Para além da prevalência da resolução sobre a impugnação pauliana singular, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas afastou a impugnação pauliana coletiva, passando a função que cabia a esta ação a estar reservada à resolução em benefício da massa. Do que resulta que o administrador da insolvência carece de legitimidade para propor a ação de impugnação pauliana (singular), a qual, como decorre do teor do art. 610.º do Código Civil, é reservada aos credores do insolvente, e apenas nos casos restritos previstos no art. 127.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Nesse sentido, ensina GRAVATO MORAIS que, “foi suprimida a impugnação pauliana coletiva, ou seja, em benefício da massa insolvente (…). Portanto, admite-se apenas a impugnação pauliana singular, sendo que os seus efeitos aproveitam ao respetivo credor que se socorreu dessa via.

Decorre do exposto que o administrador não tem legitimidade para propor uma ação de impugnação pauliana” 1

Também na jurisprudência se tem considerado que, “associado ao facto de ter deixado de existir uma impugnação pauliana coletiva (que era especial do processo de falência), após a entrada em vigor do C.I.R.E., aproveitando a procedência da ação pauliana somente ao credor impugnante, o administrador da insolvência carece de legitimidade para deduzir este tipo de ações ou para nelas intervir” (Ac. da RC de 11.03.2014, proc. n.º 32/13.6TBSRT.C1; no mesmo sentido o Ac. da RC de 10.07.2014, proc. n.º 1012/12.7TBPMS-G.C1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt).

1 Resolução em Benefício da Massa Insolvente, Almedina, 2008, págs. 197 e 198; no mesmo sentido, CURA MARIANO, Impugnação Pauliana, Almedina, 2004, pág. 272, e CATARINA SERRA, O Regime Português da Insolvência, Almedina, 2012, pag.110.».

Este discurso apresenta-se curial, na sua essencialidade relevante.

Efetivamente, da concatenação do regime jurídico do antigo CPEREF, com o do atual CIRE, verifica-se que este diploma deixou de consagrar a designada impugnação pauliana coletiva, rectius, com efeitos coletivos.

Pois que, enquanto o artº  Artigo 157.º,  sob a epígrafe, Impugnação pauliana, se estatuía:

«São impugnáveis em benefício da massa falida todos os actos susceptíveis de impugnação pauliana nos termos da lei civil.»

E no artº 159º com a epígrafe,  Efeitos da resolução ou impugnação pauliana se preceituava:

«1 - Resolvido o negócio jurídico ou julgada procedente a impugnação pauliana, os bens ou os valores correspondentes revertem para a massa falida.

Finalmente, no artº 160º sob a epígrafe Acções apensas prescrevia-se:

«1 - A impugnação pauliana, bem como as restantes acções determinadas pela resolução dos actos do falido, são dependência do processo de falência e podem ser propostas pelo liquidatário judicial ou por qualquer credor cujo crédito se encontre já reconhecido.»

Já no artº artº 127º do CIRE, sob a epígrafe, Impugnação pauliana, estatui-se:

«1 - É vedada aos credores da insolvência a instauração de novas acções de impugnação pauliana de actos praticados pelo devedor cuja resolução haja sido declarada pelo administrador da insolvência.

2 - As acções de impugnação pauliana pendentes à data da declaração da insolvência ou propostas ulteriormente não serão apensas ao processo de insolvência, e, em caso de resolução do acto pelo administrador da insolvência, só prosseguirão os seus termos se tal resolução vier a ser declarada ineficaz por decisão definitiva, a qual terá força vinculativa no âmbito daquelas acções quanto às questões que tenha apreciado, desde que não ofenda caso julgado de formação anterior.

3 - Julgada procedente a acção de impugnação, o interesse do credor que a tenha instaurado é aferido, para efeitos do artigo 616.º do Código Civil, com abstracção das modificações introduzidas ao seu crédito por um eventual plano de insolvência ou de pagamentos.»

Por conseguinte, dimana desde logo do nº1 que esta figura jurídica está reservada aos credores, que não ao administrador em representação da massa.

E, se dúvidas houvessem, o nº3 dissipa-as.

A impugnação não tem efeitos coletivos, no sentido de poder beneficiar  a massa insolvente, e, logo, todos os credores, mas apenas efeito singular, aproveitando apenas ao credor que instaura a ação.

Pois  que a sua procedência e os inerentes efeitos, se reportam apenas ao  interesse do credor impugnante, nem sequer podendo tal interesse, beneficiado pela procedência da impugnação, ser afetado ou prejudicado pelo plano de insolvência ou plano de pagamentos.

Esta opção legislativa decorreu dos resultados dimanantes da aplicação da lei pretérita, no que tange à figura da impugnação pauliana, os quais o legislador considerou de morosa consubstanciação e insuficientes para a consecução do fito primordial  que pretendia, qual seja a satisfação, o mais ampla e célere possível, dos interesses dos credores.

Na verdade, a justiça material mais dificilmente é atingida com recurso à impugnação pauliana, pois que nela o autor tem de provar os apertados requisitos que condicionavam a sua procedência, nomeadamente o eventus damni no momento em que o acto foi praticado.

Ademais, os efeitos da sua procedência, porque apenas determinante da ineficácia do ato e do retorno do bem ou direito do devedor à sua esfera jurídica somente na estrita medida para a satisfação do direito do credor, são sempre mais limitados do que os  efeitos da resolução, perante a qual  deve reconstituir-se a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado ou omitido, consoante o caso – artº 126º do CIRE.

Destarte, o legislador deste diploma reforçou o estatuto da figura da resolução em detrimento da impugnação, consagrando-lhe duas modalidades no que respeita aos seus pressupostos – a resolução incondicional  - art. 121º  - e a que se pode designar por resolução condicionada -  art. 120º.

Sendo, assim, inequívoco que:

«As resoluções de actos em benefício da massa (as situações previstas nos artigos 120º e 121º do CIRE) traduzem um acréscimo de tutela, acrescentam um meio de defesa do património do insolvente, no quadro da execução universal em benefício de todos os credores (tendencialmente colocados em situação de igualdade). » Ac. da RC de 14.05.2013, p. 698/09.4TBLSA-Z.C1 in dgsi.pt.

Ora, não tendo a impugnação pauliana efeitos coletivos mas apenas singulares, e atuando o administrador em representação da massa insolvente e no interesse de todos os credores, é evidente que lhe falha a ilegitimidade para instaurar  aquela ação pertinente.

Pois que, assim sendo, ele não tem interesse em demandar, já que o efeito útil da ação, a utilidade derivada da sua procedência, não pode aproveitar à massa nem aos credores no seu conjunto – cfr. artº 26º do CPC.

O recorrente clama que não podendo já ser exercido o direito à resolução – ao que parece por estar já ultrapassado o prazo de dois anos previsto no artº 120º nº1 do CIRE, o que ele, porém, não prova cabalmente, nem ressuma dos autos, pelo menos no atinente à doação mencionada no artº 54º que foi formalizada em 08.11.2011 – existe o direito à ação impugnação.

Mas, mesmo que assim seja, há que atentar que a dilucidação da questão coloca-se a montante desta argumentação.

É que só pode instaurar a ação quem tiver legitimidade; e como se viu, à massa insolvente falece tal legitimidade.

E sendo esta a orientação unânime da jurisprudência e da doutrina que sobre a matéria se tem pronunciado, como sejam os Acs. desta Relação citados na decisão.

 E, ainda, o  recente Ac. da RC de 16.06.2015, p. 529/10.2TBRMR-S.C1, no qual, apesar de se admitir a legitimidade da massa insolvente para formular pedido de anulação do ato, se reiterou a anterior jurisprudência, quanto à sua ilegitimidade para instaurar ação de impugnação pauliana, com o nuclear fundamento de que  «não exist(e) actualmente no CIRE (ao contrário do que acontecia anteriormente) qualquer norma que atribua ao administrador da insolvência legitimidade para esse efeito».

5.2.

Segunda questão.

A recorrente pugna pela inconstitucionalidade da interpretação operada pela 1ª instancia e ora confirmada, por violação do disposto no artº 20º da constituição.

Estatui este preceito:

«1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.

5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.».

Como é consabido este preceito consagra o direito de acesso aos tribunais a efetivar: «através um processo equitativo, no sentido de conformado a uma forma materialmente adequada a uma tutela judicial efectiva, em posição de igualdade de armas, na proibição da indefesa, com sujeição a prazos razoáveis de acção ou de recurso, direito à fundamentação das decisões, decisão em tempo razoável, direito ao conhecimento dos dados processuais, direito à prova e um processo orientado à justiça material.»

E sendo que: «É ao legislador ordinário que incumbe definir os termos em que o direito de acção, tendente à apreciação dos mais variados direitos, deve ser tramitado e conhecido» -  Ac. da Rc de 10.07.2014, p. 1012/12.7TBPMS-G.C1, cit. na decisão.

Nesta conformidade:

«A violação do direito à tutela judicial efectiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses" - cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, pp. 163 e 164 e Fundamentos da Constituição, Coimbra, 1991, pp. 82 e 83,  Apud  Ac. da RC de 11.03.2014, p. 32/12.6TBSRT.C1 outrossim cit na sentença.

Ora esta impossibilidade, ou dificuldade intolerável, de exercício do direito em lapso de tempo adequado não se verifica in casu.

Efetivamente, os direitos e interesses da autora podem ser exercidos e defendidos por outros meios, ações e com recurso a outros institutos ou figuras jurídicas.

Desde logo por via da figura da resolução, a qual, como se viu, se alcança como de mais fácil despoletamento, célere tramitação, e mais amplo, efetivo e profícuo resultado para  a defesa dos interesses da massa e dos credores.

E, como se disse, por apelo a outros meios e fundamentos processuais, de que o presente caso é paradigma.

Na verdade, a autora requereu, a título principal, a anulação dos negócios juridicos colocados sub sursis. E apenas a título subsidiário tendo impetrado a impugnação pauliana.

E aquela via foi-lhe concedida na decisão – como é concedida pela jurisprudência que se conhece dos tribunais superiores : cfr. Ac. da RC de 16.06.2015 supra cit. -,  continuando o processo para, com base nela,  ser apreciado e decidido acerca do direito colocado pela recorrente em juízo.

Improcede o recurso.

6.

Sumariando.

I - Não prevendo o CIRE, versus o anterior CPEREF, a ação de impugnação pauliana com efeitos coletivos – em benefício de todos os credores –, falece ao administrador, em representação da massa insolvente,  legitimidade ativa para instaurar  ação de tal jaez.

II - Esta interpretação não é inconstitucional, por violação do acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses da massa insolvente e dos credores – artº 20º da Constituição -  , pois que estes podem ser defendidos, até mais célere e eficazmente, através de outras vias ou figuras jurídicas, como seja a da resolução  - artº 120 e sgs. do CIRE.

7.

Deliberação.

Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença.

Custas pela recorrente.

Coimbra, 2015.09.22.

Carlos Moreira ( Relator )

Anabela Luna de Carvalho

Moreira do Carmo