Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
90/07.5TBMIR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FRANCISCO CAETANO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS FUTUROS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 10/19/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: MIRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ART.ºS 562.º E 564.º DO CC E O N.º 3 DO ART.º 496.º DO CC
Sumário: 1. Na consideração de que o lesado, estudante do ensino técnico-profissional de informática, de 17 anos de idade à data do acidente e que, ingressando previsivelmente aos 23 anos no mercado de trabalho com o salário mensal de € 1.100,00, em 14 meses do ano, provocando-lhe o acidente de que foi vítima a IPG de 3%, reputa-se justa e equitativa a indemnização, por danos futuros, de € 20.000,00;

2. Face às dores sofridas e às cicatrizes que lhe advieram como sequelas das lesões na mão esquerda e na perna esquerda, que por vezes sente “fria” e “adormecida”, ou seja, sem sensibilidade, seguindo orientação jurisprudencial de a compensação por tais danos dever ser significativa, não meramente simbólica ou miserabilista, afigura-se adequado o valor fixado de € 9.000,00;


3. Considerando a igual proporção com que ambos os motociclos contribuíram para o risco em que se funda pacificamente a responsabilidade, a indemnização fixada será de € 14.768,55 [( 20.000,00 + € 9.000,00 + € 537,10) : 2].

Decisão Texto Integral:             Acordam no tribunal da Relação de Coimbra:

           

I. Relatório

A..., propos, no Tribunal Judicial da Comarca de Mira, com o benefício de apoio judiciário, acção com forma de processo ordinário contra “Companhia de Seguros B..., S.A.”, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia global de € 92.015,91, correspondendo € 62.015,91 a danos patrimoniais e € 30.000,00 a danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, como indemnização pelos prejuízos sofridos em consequência de acidente de viação de que foi vítima em 26.2.06, quando tripulava o motociclo de matrícula ...TR e por que foi responsável o condutor de outro motociclo, de matrícula ...VL, segurado na Ré.

Citada, contestou a Ré, fundamentalmente imputando a culpa do acidente ao A.

O A. apresentou resposta à matéria que se lhe afigurou de excepção e concluiu como na petição inicial.

Designada audiência preliminar e frustrada a tentativa de conciliação aí ensaiada, foi elaborado despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, que se fixaram sem reclamação

Realizada a audiência de discussão e julgamento, respondeu-se seguidamente à matéria de facto controvertida, igualmente sem reclamação.

Proferida sentença, veio a acção a ser julgada parcialmente procedente e a Ré condenada a pagar ao A. indemnização no valor de € 24.768,55, sendo € 15.768,55 por danos patrimoniais e € 9.000,00 por danos não patrimoniais, correspondente à responsabilidade pelo risco, repartido na proporção de metade por ambos os condutores dos veículos.

Inconformada, recorreu a Ré, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:

a) – Face ao factualismo dado como provado, seja a idade, o vencimento não concreto, o grau de incapacidade de 3% e as lesões, que não diminuem o futuro vencimento, a fixação dos danos patrimoniais pelos danos futuros não devem ultrapassar os € 12.500,00;

b) – Considerando o período de tempo de incapacidade total (2 dias), o de parcial geral de 19 dias, o diminuto grau de incapacidade (3%), o “quantum doloris” (1), a natureza das lesões sofridas, o não internamento hospitalar, é adequado o montante de € 5.000,00 para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pelo A.;

c) – A sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs 562.º, 560.º, 566.º e 496.º, n.ºs 1 e 3, do CC.

Aceitando a responsabilidade pelo risco e a proporção definida na sentença, concluiu pela fixação da indemnização ao A. de € 9.018,55.

Na resposta o A. pugnou pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar, sendo questão a decidir qual o montante adequado a fixar seja quanto aos danos patrimoniais, seja não patrimoniais.


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            II. Fundamentos

            1. De facto

É seguinte a matéria de facto a que se ateve a sentença recorrida, que não foi objecto de impugnação, nem esta Relação vê motivo para alterar:

a) – No dia 26 de Fevereiro de 2006, pelas 14 horas e 45 minutos, na Estrada Florestal n.º 1003, Cabeças Verdes, Seixo, Mira, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o motociclo simples de matrícula ...VL, propriedade de C... e na altura conduzido por D... , e o motociclo simples de matrícula ...TR, propriedade de E... e na altura conduzido pelo A.;

b) – O motociclo simples TR era conduzido pelo A. sob as ordens, interesse e comando do seu proprietário E..., enquanto o motociclo simples VL era conduzido por D... no interesse da proprietária C...;

c) – Ambos os motociclos simples aludidos na alín. a) dos presentes factos provados circulavam na faixa de rodagem, no sentido Barra de Mira-Cabeças Verdes;

d) – Nas circunstâncias referidas na alín. a) da presente factualidade assente o motociclo simples de matrícula TR circulava na faixa de rodagem, na zona adjacente à berma direita, atento o sentido Barra de Mira-Cabeças Verdes, e a uma velocidade inferior a 70 quilómetros por hora;

e) – Nas circunstâncias mencionadas na alín a) destes factos provados, a determinado momento aproximou-se e passou pelos motociclos simples TR e VL, no sentido Cabeças Verdes-Barra de Mira, um motociclo;

f) - O embate entre o VL e o TR envolveu a parte da roda dianteira do VL e a zona do lado esquerdo do TR;

g) – Em consequência do embate ambos os motociclos simples (VL e TR) caíram ao solo, estatelando-se igualmente os ocupantes de tais motociclos no chão;

h) – O embate deu-se em local não concretamente determinado da faixa de rodagem, a distância também não concretamente determinada da berma direita, atento o sentido Barra de Mira-Cabeças Verdes;

i) – No local a estrada é uma recta com boa visibilidade, de pavimento alcatroado e rugoso, com cerca de 7,50 metros de largura, não tendo a via qualquer delimitação a efectuar a separação entre as faixas de rodagem, e estando o pavimento em bom estado de conservação;

j) – Nesse dia o tempo estava bom;

l) – A velocidade permitida no local era (e é) de 50 quilómetros por hora;

m) – Em virtude do embate, o A. teve que ser transportado de imediato para os serviços de urgência do Centro de Saúde de Mira;

n) – Apresentava algumas escoriações nas mãos, membros inferiores, antebraço direito, tendo feito desinfecção e penso;

o) – Nesse mesmo dia teve alta médica com orientação terapêutica para fazer penso diariamente, o que sucedeu nos dias seguintes;

p) – No dia 6 de Março de 2006 o A. foi novamente observado no Centro de Saúde de Mira, por ter dores no pé esquerdo e na perna esquerda;

q) – Nessa altura foi medicado e foi-lhe efectuado raio-x ao pé esquerdo;

r) – O demandante gastou em despesas médicas, medicamentosas e vestuário € 387,10, e em deslocações ao Centro de Saúde de Mira € 150; 

s) – Com o que consta das alíns. m), n), o), p) e q) dos presentes factos assentes o A. sofreu dores físicas e mal-estar psíquico;

t) – Actualmente o A. apresenta, como sequelas, na face interna do dorso da mão direita vestígio cicatricial pouco aparente, nacarado, linear, com 1,50 centímetros de comprimento; na mão esquerda, na falange proximal do primeiro dedo, na face dorsal, vestígio cicatricial pouco aparente, arredondado e nacarado, com cerca de 0,60 centímetros de diâmetro; na perna esquerda, ao nível da região poplítea, cicatriz moderadamente aparente, de aspecto quelóide, medindo 3 centímetros por 2 centímetros de maiores dimensões, retráctil e dolorosa ao toque, com défice de extensão do joelho nos últimos 5 graus, dor ligeira à palpação dos gémeos, aparentemente sem alteração das manobras fémuro-patelares do joelho, sem edema do membro;

u) – As sequelas referidas na alínea que antecede acompanharão o A. para o resto da sua vida;

v) – A consolidação médico-legal das lesões do A. ocorreu em 17 de Março de 2006;

x) – Em consequência do acidente o A. ficou atingido de incapacidade temporária geral total durante um período de dois dias;

z) – Em consequência do acidente o demandante ficou atingido de incapacidade temporária geral parcial durante um período de 17 dias;

aa) – Em consequência do acidente o A. ficou atingido de incapacidade temporária total para as actividades escolares durante um período de 19 dias (ou seja, correspondente ao período de tempo que decorreu desde a data do acidente até à data da consolidação aludida na ali. v) da presente matéria fáctica assente);

bb) – Em consequência do acidente o demandante padeceu um quantum doloris fixável no grau “1” de uma escala de gravidade crescente de “1” a “7”;

cc) – Em consequência do acidente e lesões e sequelas daí advindas ficou o A. afectado de uma incapacidade permanente geral fixável em 3%;

dd) – As sequelas descritas exigem alguns esforços acrescidos nas actividades desportivas escolares à data exercidas pelo A. e qualquer profissão que exija boas mobilidades dos joelhos e obriguem a permanecer muito tempo de pé;

ee) – Em consequência do acidente e das sequelas sofridas o A. teve que abandonar durante alguns meses as actividades desportivas que praticava, como futebol e bodyboard, o que lhe provocou alguma ansiedade e tristeza;

ff) – Em consequência do acidente e devido à cicatriz na perna esquerda mencionada na alín. v) desta matéria factual assente o demandante ficou a padecer de um dano estético fixável no grau “1” de uma escala de gravidade crescente de “1” a “7”;

gg) – Anteriormente ao acidente o A. era uma pessoa saudável, dinâmica, alegre e extrovertida, dedicada aos estudos e praticante regular de desporto (futebol e bodyboard);

hh) – À data do acidente o A. frequentava o 12º ano de escolaridade na Escola Técnico-Profissional de Aveiro, cujo grande objectivo a nível profissional será concluir a sua formação como técnico de informática e gestão, pretendendo de seguida ingressar no mercado de trabalho;

ii) – Um técnico de informática aufere, em algumas empresas, e como primeiro emprego, montante a rondar os € 1.000 ou € 1.200 mensais;

jj) – Essa profissão exigirá do demandante alguma destreza física e obrigá-lo-á a permanecer períodos de tempo em pé, bem como a realizar deslocações a clientes;

ll) – A reparação do motociclo simples, na medida em que este ficou parcialmente destruído por força do acidente dos autos, estima-se em € 2.778,81;

mm) – Actualmente o A. ainda sente, por vezes, dores na sua perna esquerda, restando também a mesma, em algumas ocasiões, “fria” e “adormecida”, sem sensibilidade;

nn) – Em consequência do acidente o A. ficou privado de frequentar a escola durante 19 dias, o que o obrigou a despender um esforço acrescido para se inteirar da matéria entretanto leccionada;

oo) – Em consequência do acidente e das lesões e sequelas daí advindas o A. teve dores físicas, ansiedades e angústias, sentindo-se por vezes diminuído fisicamente em relação a outras pessoas da sua idade e amizade;

pp) – O A. tinha 17 anos de idade à data do acidente (pois havia nascido em 11 de Abril de 1988);

qq) – À data do acidente, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo motociclo simples de matrícula ...VL encontrava-se validamente transferida para a Ré através da apólice n.º ....


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            2. De direito

            Como é sabido, são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto.

            E as questões que encerram, para serem respondidas têm a ver com a:

a) – Valorização dos danos futuros;

b) - Valorização dos danos não patrimoniais.

Vejamos:

a) - Quanto à indemnização pelos danos patrimoniais

            Estabelece como princípio geral a nossa lei civil, que o obrigado à reparação de um dano deve reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação e o dever de indemnizar compreende não só os prejuízos causados como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão e, na fixação da indemnização, pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que previsíveis (art.ºs 562.º e 564.º do CC).

            A jurisprudência do nosso mais alto tribunal tem-se fixado no sentido de que a indemnização do dano futuro decorrente de incapacidade permanente deve corresponder a um capital produtor de rendimento que a vítima não irá auferir e que se extinga no final do período provável da vida.

            Para isso tem recorrido a tabelas financeiras, mais ou menos complexas, mas reconhecendo aos resultados alcançados meros referenciais para que os juízos de equidade procedam à fixação do justo valor.[1]

            Um dos critérios para o cálculo seguidos é o proposto pelo Cons. Sousa Dinis e ao qual também nos iremos ater.[2]

            Revertendo ao caso concreto, não estão em causa as despesas médicas, medicamentosas e de vestuário danificado, no valor de € 387,10, nem as deslocações ao Centro de Saúde de Mira, no valor de € 150,00, o que tudo perfaz a quantia de € 537,10.

            Nem, relembre-se, a responsabilidade pelo acidente, que as partes aceitam imputar-se a risco de ambos os veículos, na proporção de metade para cada um deles. Somente se discutem os danos futuros, que a sentença recorrida calculou no valor de € 40.000,00 (no final reduzido a ½) e que à recorrente se afigura mais adequado fixar em € 12.500,00 (a final reduzido na mesma proporção).

            A sentença considerou, para o cálculo, o salário ficcionado (mas expectável) de € 1.100,00 em 14 meses do ano, a perceber pelo lesado quando aos 23 anos entrar, com o curso de formação que frequenta, para o mercado de trabalho, e 42 anos de vida activa.

            Porque disse expressamente ter seguido o critério acima referido, proposto pelo Cons. Sousa Dinis, quer-nos parecer, contudo e salvo melhor opinião, que nos cálculos efectuados omitiu (quiçá por lapso) o grau de incapacidade do sinistrado de 3% e, daí, que tenha a recorrente razão quando refere que não se trata, como fez a sentença, de determinar o capital necessário para obter o rendimento de € 15.400,00, mas sim qual o capital necessário para suprir a perda de 3%, em conjugação com os demais elementos.

            Aceitando-se os pressupostos do salário anual de € 15.400,00 (€ 1.100,00 x 14), da idade de 17 anos à data do acidente, mas reportado o salário ficcionadamente à idade de 23 anos, ou seja aquela em que previsivelmente o sinistrado entrará no mercado de trabalho, e da incapacidade permanente de 3%, considerando-se, contudo, a taxa de juro remuneratória do capital de 3% e não 4% como fez a sentença, por mais conforme à realidade sócio-económica em que nos encontramos, a utilização do critério proposto conduz-nos a um capital de € 15.400 (100 está para 3 como x para € 15.400,00, ou seja, € 1.100,00 x 14), resultado que, multiplicado pela IPG de 3%, ascende a € 15.400).

            Com vista a obstar ao enriquecimento sem causa pelo recebimento de uma só vez o que, em princípio, deveria ser recebido em fracções anuais, seguindo aquele estudo, descontando ¼, encontramos o valor de € 11.550,00 (€ 15.400 - € 3.850).

            Ora, fazendo incidir sobre esse referencial o juízo de equidade (a que não pode ser alheio também o tratamento de casos similares, em ordem ao respeito do princípio constitucional da igualdade vertido no art.º 13.º da CRP) de forma a encontrar a indemnização que melhor se adeqúe ao caso concreto, considerando agora a idade do sinistrado e a sua vida activa de cerca de 42 anos, afigura-se-nos justo subir esse valor para a quantia de € 20.000,00.


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            b) – Quanto aos danos não patrimoniais

            Releva nesta sede o que dispõe o n.º 3 do art.º 496.º do CC quanto ao montante indemnizatório, a fixar equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art.º 494.º, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.     

            A equidade não dispensa, como acabámos de ver, a consideração de iguais situações, o que pressupõe a observância dos critérios que, mais ou menos uniformemente, a jurisprudência tem seguido.

            Respigando da matéria de facto provada, quanto às lesões e sequelas derivadas do acidente, o lesado teve alta hospitalar no próprio dia do acidente, sofreu dores num quantum de 1/7 e ficou com cicatrizes, de 1,50 cm de comprimento no dorso da mão direita, de 0,60 cm na falange proximal do 1.º dedo, de 3 cm por 2 na perna esquerda, dolorosa ao toque e com dano estético de 1/7 e défice de extensão do joelho nos últimos 5 graus, com dor ligeira à palpação dos gémeos, para lá disso esteve 17 dias em incapacidade temporária geral e 19 dias em incapacidade temporária total para as aulas, teve que abandonar por alguns meses a prática desportiva a que se dedicava e sente, por vezes, a perna esquerda “fria” e “adormecida”, sem sensibilidade.

            Seguindo, também aqui, a jurisprudência do STJ quanto a considerar que a indemnização compensatória deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo ser meramente simbólica ou miserabilista, sem obviamente cair em exageros[3], afigura-se-nos a este título adequado o valor de € 9.000,00 fixado em 1.ª instância.

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            3. Resumindo e concluindo
            a) – Na consideração de que o lesado, estudante do ensino técnico-profissional de informática, de 17 anos de idade à data do acidente e que, ingressando previsivelmente aos 23 anos no mercado de trabalho com o salário mensal de € 1.100,00, em 14 meses do ano, provocando-lhe o acidente de que foi vítima a IPG de 3%, reputa-se justa e equitativa a indemnização, por danos futuros, de € 20.000,00;
            b) – Face às dores sofridas e às cicatrizes que lhe advieram como sequelas das lesões na mão esquerda e na perna esquerda, que por vezes sente  “fria” e “adormecida”, ou seja, sem sensibilidade, seguindo orientação jurisprudencial de a compensação por tais danos dever ser significativa, não meramente simbólica ou miserabilista, afigura-se adequado o valor fixado de € 9.000,00;
            c) – Considerando a igual proporção com que ambos os motociclos contribuíram para o risco em que se funda pacificamente a responsabilidade, a indemnização fixada será de € 14.768,55 [( 20.000,00 + € 9.000,00 + € 537,10) : 2].
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            III. Decisão
Face a todo o exposto, acordam em julgar parcialmente procedente a apelação e condenar a Ré recorrente a pagar ao A. a quantia global de € 14.768,55, correspondendo a importância de € 10.268,55 a danos patrimoniais e a quantia de € 4.500,00 a danos não patrimoniais.
Custas, em ambas as instâncias, por recorrente e recorrido na proporção do vencido, sem prejuízo, quanto a este, do apoio judiciário de que beneficia.
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Francisco Caetano (Relator)
António Magalhães
Freitas Neto


[1] Ac. STJ de 25.6.02, CJ/STJ, 2002, II, pág. 128 e 7.1.10, Proc. 5095/04.5TBVNG.P1.S.1/ITIJ.
[2] CJ/STJ, 1997, II, pág. 12 e 2001, I, pág. 5.
[3] Entre muitos outros, Ac. STJ de 12.7.07, Proc. 07A2406/ITIJ).