Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
24/08.0TBSEI.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARVALHO MARTINS
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
USUCAPIÃO
JUSTIFICAÇÃO
Data do Acordão: 10/19/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: SEIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.1251, 1257 CC, 7, 13, 116 CRP, DL Nº273/2001 DE 13/10, ARTS.26, 288, 493, 494 CPC
Sumário: 1. O tribunal comum é competente em razão da matéria para apreciar o pedido de reconhecimento da propriedade sobre um imóvel com base na usucapião, no caso de o seu direito estar a ser posto em causa (pressuposto de litigiosidade).

2. Não existindo nenhuma litigiosidade, no sentido de alguém pôr em causa a aquisição de propriedade sobre um imóvel com base na usucapião, a parte deve recorrer ao processo de justificação de direitos, previsto nos artigos 116° e seguintes do C.R.P..

3. A propositura de uma acção sem que exista tal litigiosidade implica, não a excepção de incompetência em razão da matéria, mas da excepção da falta de interesse em agir.

Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - A Causa:

1. C (…); J (…) e A (…), em representação da herança iliquida e indivisa do casal constituído por C (…) e M (…), intentaram acção de simples apreciação, na forma sumária, contra M C (…), Interessados Incertos e o Ministério Público pedindo, a final, que o Tribunal condene os Réus a reconhecerem que a Herança é legítima dona dos prédios identificados no artigo 10 da petição, que os quais adquiriu por usucapião; ser declarado que tais prédios não devem fazer parte da descrição predial rústica n° ....da freguesia de Vila Cova constante na Conservatória do Registo Predial de Seja, a qual, descrição, englobando esses e outros prédios com inscrição matricial própria, como se todos eles constituíssem um único prédio, não está conforme com a realidade material e jurídica subjacente; mais deve ser decretado que os prédios referidos, nomeadamente os inscritos sob os artigos matriciais rústicos ...., .... são distintos e autónomos e, como tal, não estão descritos na Conservatória do Registo Predial de Seia; e, consequentemente, deve ordenar-se o cancelamento dos mesmos na descrição predial rústica n° ....da freguesia de Vila Cova constante da Conservatória do Registo Predial de Seia, bem como o cancelamento do registo de aquisição de 88/440 incidente sobre ela a favor da Ré MC (…) (inscrição G- Ap 7 de 2005/07/20).

Alega, para o efeito, que:

- da herança ilíquida e indivisa que constituiu o património conjugal formado por C (…) e mulher, M (…), falecidos, respectivamente, em 25/12/1969 e 14/07/2000 (Doc. 1) fazem parte os seguintes prédios rústicos:

a) Terra de batata com árvores de fruto e videiras, sita às “ ....”, limite da freguesia de Vila Cova, com 6.770 m2, a confrontar do Norte com AQS....e Outros, do Nascente Ribeiro, do Sul com MV....e do Poente com Caminho, inscrita na respectiva matriz sob o artigo ...., prédio englobado na descrição 00 ....da Conservatória do Registo Predial de Seja (doc. 2 e 3);

b) Terra de batata, sita às “ ....”, limite de Vila Cova, com 496 m2, a confrontar do Norte com MV..., do Nascente com caminho, do Sul com EM.... e do Poente com AM...., inscrita na matriz sob o artigo .... e englobado na descrição 00 ....da Conservatória do Registo Predial de Seia (doc. 2 e

3);

- os herdeiros do falecido casal são os Autores C (…), J (…) e A (…), habilitados por escritura notarial;

- os prédios identificados no artigo primeiro fazem parte do património conjugal e foram relacionados no processo de imposto sucessório da morte da Autora da herança (doc. 4);

- o Autor da herança C (…) faleceu em Angola no ano de 1969 (doc. 1) não sendo possível apresentar certidão do seu processo de imposto sucessório por não ter sido emitida peia República de Angola;

- sucede que, ambos os identificados prédios, foram por sua vez herdados pelos pais dos avós dos Autores há mais de cinquenta anos;

- desde há mais de cinquenta anos que os ditos prédios, como prédios distintos, autónomos e individualizados, se encontram na posse dos Autores da herança e sucessores, os têm explorado agricolamente, nomeadamente semeando milho, batata, colhendo os frutos, recolhendo as ervas dos pastos, as uvas e a azeitona, pagando os impostos, agindo na convicção de exercerem um direito próprio e exclusivo, como conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, continuadamente, há mais de 20, 30, 50 anos;

- assim, há mais de 30, 40, 50 anos que os Autores da herança e actualmente os seus herdeiros se encontram na posse pública, pacífica, contínua, de boa fé dos prédios como distintos, autónomos, independentes pelo que, já os adquiriram por usucapião, o que para os devidos efeitos se invoca;

- sucede que os prédios surgiram registados na Conservatória do Registo Predial de Seia fazendo parte, juntamente com os outros, do prédio rústico aí descrito sob a descrição 00 ....de Vila Cova (doc. 3);

- tal prédio foi inicialmente inscrito a favor de M (…) e esposa, mas apenas na proporção de 49 barra 1440 avos que posteriormente vendeu tal quinhão aos pais dos segundos Autores, sendo estes os únicos titulares que constam inscritos pela inscrição G2 de 17/06/86 na descrição ....de Vila Cova (doc. 3);

- esta descrição integra ainda diversos outros prédios rústicos que são propriedade da Ré, que já foram objecto de discussão no processo .... do 2° Juízo;

- desta forma, a referência na descrição predial rústica n° ....da freguesia de Vila Cova constante da Conservatória do Registo Predial de Seia aos prédios inscritos na matriz rústica dessa freguesia sob os artigos .... e .... (assim como aos demais artigos matriciais nessa descrição mencionados) é completamente indevida e inexacta, porque totalmente desconforme com a realidade jurídica e material que o registo predial deve retratar;

- de facto, todos os prédios nessa descrição n° ....mencionados pelo respectivo artigo matricial são entre si distintos e autónomos, tendo inscrições matriciais próprias e, portanto, não constituem contrariamente ao constante naquele registo, um único prédio;

- no entanto, a Autora Herança (bem como os demais proprietários dos prédios erradamente incluídos na referida descrição predial n° ....) estão, por virtude da inexactidão e erro desta descrição, impossibilitados de registar na Conservatória os respectivos prédios, porquanto nesta existe uma descrição não conforme com a realidade e errada que a tal obsta e que, por isso, urge rectificar pela via do seu cancelamento, única forma de fazer tal rectificação;

- o que só poderá alcançar-se através de sentença judicial, reconhecendo o direito de propriedade da Autora sobre os respectivos prédios, ordene o cancelamento da descrição ....da freguesia de Vila Cova constante da Conservatória do Registo Predial de Seja, por o correspondente registo ser, em absoluto, desconforme com a realidade jurídica e material e não poder ser rectificado por outra forma que não seja o cancelamento;

- este cancelamento deverá, em consequência, implicar também o cancelamento do registo de aquisição a favor da Ré, MC(…), incidente sobre o prédio descrito sob o n° ....na dita Conservatória, porquanto, para além deste cancelamento ser consequência inevitável do primeiro, também este registo de aquisição se mostra igualmente desconforme com a realidade jurídica e material;

- os Autores fundamentam o seu direito e pedido nos artigos 125 1° e 1257° e seguintes do Código Civil e 13° e seguintes do Código do Registo Predial.

2. Regularmente citados os Réus, apenas o Ministério Público apresentou contestação no prazo legal, não tendo os demais constituído mandatário nem de alguma forma intervindo no processo.

3. O Digno Procurador Adjunto, nos termos e com os fundamentos constantes da sua Douta contestação de fis. 39 e ss., veio, entre o mais, excepcionar a ilegitimidade do Ministério Público como parte principal e a eventual preterição do litisconsórcio necessário passivo, no que concerne aos demais proprietários dos prédios erradamente incluídos na descrição predial a que a autora alude na sua petição inicial.

4. Por despacho proferido a fls. 78 e ss. foram os Autores convidados a concretizar os pontos aí melhor aludidos, o que fizeram nos termos e com os fundamentos constantes do articulado apresentado a fls. 82 e ss..

Oportunamente, foi proferida decisão onde se consagrou que

(…) Assim, no que respeita aos réus, a falta de interesse em contradizer, reconduzir-se-á à excepção da ilegitimidade e, quanto aos Autores, a situação evidenciada anteriormente reconduz se à falta de interesse em agir pressupondo a autonomia desta excepção como é reconhecido actualmente pela doutrina e jurisprudência.”

Na sequência do ora referido, constata-se que a realidade processual sub judice integra-se em diversas excepções dilatórias, nos termos do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 26°; 288°, n° 1, alíneas d) e e); 493° e 494°, todos do C.P.C..

A decisão não pode, portanto, deixar de ser outra que não a absolvição dos Réus da instância, o que se decide.

Considerando o ora decidido, resulta prejudicada a apreciação das demais excepções dilatórias suscitadas pelo Ministério Público na sua contestação.

Em face de todo o exposto, das normas e princípios citados, decide-se absolver os Réus da instância.

Custas a cargo dos Autores nos termos do estipulado no art. 446° do C.P.C..

A herança indivisa de C (…) e M (…), Autora na Acção supra referenciada, não se conformando com a decisão, dela veio interpor recurso de apelação, alegando e concluindo que:

1. O que está em causa na presente acção para a Autora, é o direito de propriedade sobre dois prédios cujo direito pediu que fosse condenada a Ré a reconhecer-lhes, direito esse que não foi posto em causa.

2. Os dois prédios são distintos dos demais indicados na descrição e foram indevidamente incluídos na descrição .... de Vila Cova na proporção de 49/1440 avos inscritos a favor da Ré Celeste cujo direito de propriedade se presume (artigo 7°).

3. O cancelamento no Registo Predial deste direito que a Ré beneficiou sobre os dois prédios só procederá através de decisão judicial — artigo 13° do C. R. Predial.

4. A Ré, tem pois interesse legitimo em contradizer, pois é parte directamente interessada numa relação controvertida (artigo 26° do C. P. Civil) e que não perde mesmo não contestando.

5.A M Juiz “a quo” aplicou incorrectarnente o artigo 26° do C. Civil e consequentemente fez ainda aplicação indevida dos artigos 288, n° 1, als. a) e c) 493 e 494 do C.P.C..

6. Não foram, também, aplicadas as normas dos artigos 1251º e 1257º do C. Civil, arts. 7º e 13° do C. Registo Predial através das quais o Tribunal deverá apreciar os pedidos formulados pela Autora, conhecendo do direito de propriedade da Autora, e devendo ordenar-se o cancelamento da inscrição ..../19605 .... de Vila Cova e subsequente apresentação do mesmo.

O MP, notificado das alegações da recorrente, veio apresentar as suas contra-alegações, que pugnaram pela improcedência do recurso interposto.

II. Os Fundamentos:

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

Matéria de Facto que se considera provada:

- os Autores  recorreram a tribunal visando obter unicamente a declaração de existência de um seu direito referente aos prédios a que correspondem as matrizes prediais .... e ...., supra identificados;

- alegando que estes prédios há mais de cinquenta anos são distintos, autónomos e individualizados, contudo, surgiram registados na Conservatória do Registo Predial de Seia fazendo parte, juntamente com os outros referenciados;

- do prédio rústico aí descrito sob a descrição 00 ....de Vila Cova (doc. 3), descrição predial esta completamente indevida e inexacta, porque totalmente desconforme com a realidade jurídica e material que o registo predial deve retratar;

- em consequência, peticionam os Autores o cancelamento dos mesmos na descrição predial rústica n° ....da freguesia de Vila Cova constante da Conservatória do Registo Predial de Seia, bem como o cancelamento do registo de aquisição de 88/440 incidente sobre ela a favor da Ré MC (…) (inscrição G- Ap 7 de 2005/07/20);

 - face à materialidade que vem descrita, foi proferida decisão onde se consagrou que

(…) Assim, no que respeita aos réus, a falta de interesse em contradizer, reconduzir-se-á à excepção da ilegitimidade e, quanto aos Autores, a situação evidenciada anteriormente reconduz-se à falta de interesse em agir pressupondo a autonomia desta excepção como é reconhecido actualmente pela doutrina e jurisprudência.”

Na sequência do ora referido, constata-se que a realidade processual sub judice integra-se em diversas excepções dilatórias, nos termos do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 26°; 288°, n° 1, alíneas d) e e); 493° e 494°, todos do C.P.C..

A decisão não pode, portanto, deixar de ser outra que não a absolvição dos Réus da instância, o que se decide.

Considerando o ora decidido, resulta prejudicada a apreciação das demais excepções dilatórias suscitadas pelo Ministério Público na sua contestação.

Em face de todo o exposto, das normas e princípios citados, decide-se absolver os Réus da instância.

Custas a cargo dos Autores nos termos do estipulado no art. 446° do C.P.C..

Nos termos do art. 684°, n°3, e 690°,n°1, do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n°2, do art. 660°, do mesmo Código.

Das conclusões apresentadas pela recorrente ressaltam as seguintes questões elencadas, na sua formulação originária, de parte, a considerar na sua própria matriz:

I.

1. O que está em causa na presente acção para a Autora, é o direito de propriedade sobre dois prédios cujo direito pediu que fosse condenada a Ré a reconhecer-lhes, direito esse que não foi posto em causa.

2. Os dois prédios são distintos dos demais indicados na descrição e foram indevidamente incluídos na descrição .... de Vila Cova na proporção de 49/1440 avos inscritos a favor da Ré Celeste cujo direito de propriedade se presume (artigo 7°).

3. O cancelamento no Registo Predial deste direito que a Ré beneficiou sobre os dois prédios só procederá através de decisão judicial — artigo 13° do C. R. Predial.

4. A Ré, tem pois interesse legitimo em contradizer, pois é parte directamente interessada numa relação controvertida (artigo 26° do C. P. Civil) e que não perde mesmo não contestando.

Apreciando, diga-se, que, na situação sub judice, potencialmente conformada nos termos do relatório integrado patente nos Autos, necessariamente nos termos dados como provados, se configura como incontornável - tal como se apreciou no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.11.2008, referente ao processo n° 5636/2008-2, in www.dgsi.pt

 

«no nosso  direito “os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento”, não podendo, em regra, “o tribunal de recurso ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados” (Miguel Teixeira de Sonsa, Estudos sobre o novo processo civil, 2 edição, Lex, 1997, pág. 395; no mesmo sentido, Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em processo civil, 6 edição, Almedina, pág. 150; José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, vol. 30, Coimbra Editora, pág. 83; cfr., no mesmo sentido, a abundante jurisprudência citada por estes autores, a que acrescentaremos, por mais recentes, o acórdão da Relação de Lisboa, de 28.9.2005, publicado na Internet — www.dgsi, processo 4088/2005-4 - e o acórdão do STJ, de 10.5.2005, igualmente publicado na Internet, processo 05A198). Tal decorre, entre outras, das normas contidas nos artigos 264°, 272°, 273°, 467° n° 1 alíneas d) e e), 489°, 506°, 507°, 514°, 660° n° 2, 2° período, 664°, 668° n° 1 alínea d), parte final, 676° n° 1, 684° n°s 2 a 4, 684°-A, 690°-A, 712°, 716° n° 1, todos do Código de Processo Civil».

Assim, admite-se que, conforme o entendeu o tribunal a quo, os AA. não alegaram nem lograram demonstrar a existência de interesse em agir, ou seja, de litigar contra os RR., o que constitui uma excepção dilatória inominada, desencadeadora, oficiosamente, de absolvição dos RR. da instância (artigos 493°, n° 2, 494°, corpo e 495° do Código de Processo Civil; sobre caso semelhante, cfr., neste sentido, acórdão desta Relação, de 07.4.2005, processo 469/2005-8, citado na decisão recorrida e ainda acórdãos da Relação de Évora, de 28.4.2005, processo 160/05-3, e 12.7.2007, processo 728/07-3, consultáveis na internet, dgsi-itij).(…).

 Mesmo que se aceitasse, com relevo para o preenchimento do pressuposto do interesse em agir, que a motivação essencial dos AA. ao proporem esta acção era a obtenção da inscrição do seu direito no registo predial, para assim passarem a beneficiar das vantagens inerentes (artigos 1°, 2°, n° 1, alínea a), 3°, n° 1, alíneas a) e c), 6° n° 1, 7° do Código do Registo Predial), então afigura-se-nos que se verificaria outra excepção igualmente originadora de absolvição da instância, que seria a incompetência absoluta do tribunal (artigo 105° do Código de Processo Civil). Nos termos do Código de Registo Predial, na sua versão original (Dec.-Lei n° 224/84, de 06 de Julho), o adquirente de direito real sujeito a registo que não dispusesse de documento para a prova do seu direito poderia obter a primeira inscrição por meio de escritura de justificação notarial ou de acção de justificação judicial (art.° 116° n° 1 do Código de Registo Predial). Essa acção estava regulada pelo Dec.-Lei n° 284/84, de 22 de Agosto e deveria ser intentada perante o juiz da comarca da situação do prédio (n° 1 do art.° 1° do Dec.-Lei n° 284/84). Se fosse deduzida oposição à justificação, o juiz declararia o processo sem efeito e remeteria os interessados para os meios processuais comuns (art.° 40 n° 1 do Dec.-Lei n° 284/84).

O Dec.-Lei n° 273/2001, de 13.10, conforme se expende no seu preâmbulo, operou “a transferência de competências em processos de carácter eminentemente registral dos tribunais judiciais para os próprios conservadores do registo, inserindo-se numa estratégia de desjudicialização de matérias que não consubstanciam verdadeiro litígio”. Assim, as situações de justificação anteriormente julgadas em tribunal judicial passaram a ser apreciadas e decididas nas conservatórias do registo predial, agora nos termos previstos nos artigos 117°-A e seguintes do Código de Registo Predial. Também aqui se pressupõe a inexistência de litígio entre o requerente e os restantes interessados: se for deduzida oposição à justificação, o conservador declara o processo findo e remete os interessados para os meios judiciais (art.° 117°-H, no 2 do CRP).

O tribunal judicial tomará contacto com o processo de justificação tão só por via de recurso: nos termos do art.° 117°-I, do CRP, o Ministério Público e qualquer interessado podem recorrer da decisão do conservador para o tribunal de 1ª instância competente na área da circunscrição a que pertence a conservatória onde pende o processo, seguindo-se depois a tramitação prevista nos artigos 117°-J a 117°-M, nela se incluindo a possibilidade de recurso para a Relação da sentença proferida no tribunal de 1ª instância (art.° 117°-L).

 Conclui-se, pois, que caso os AA. tivessem desde logo dado à acção um cariz directamente registral, visando declaradamente em primeira linha suprir a falta de inscrição no registo da aquisição do seu direito, sem alegação da existência de oposição por parte de ninguém, haveria que, previamente à apreciação da inexistência de interesse em agir (e previamente à apreciação quanto a erro na forma de processo — art.° 199° do Código de Processo Civil), que repudiar a acção, por carência de competência do tribunal quanto à hierarquia (artigos 70°, 101°, 102° n° 1 e 105° n° 1 do Código de Processo Civil; neste sentido, cfr. acórdãos da Relação de Évora, de 10.5.2007, processo 740/07-3 e 12.7.2007, processo 728/07-3).

(…) A solução idêntica, de falta de competência absoluta dos tribunais judiciais para julgar acções que se configuram como meras pretensões de justificação de direitos sobre imóveis para o efeito de registo, sem oposição de ninguém, tem-se manifestado abundante jurisprudência, embora no sentido de se tratar de incompetência quanto à matéria (cfr., no STJ, acórdãos de 25.11.2004, processo 04B3644 e de 03.3.2005, processo 04A4610, ambos na internet, dgsi-itij; nas Relações, acórdão do Porto, de 09.6.2005, processo 0532778 e de 16.3.2006, processo 0631297; de Evora, 22.9.2005, processo 1228/05-3 e 28.02.2008, processo 218/08-3 - todos na internet, dgsi-itij; de Coimbra, 13.3.2007, in Col. de Jurisp., ano XXXII, tomo 2°, pág. 5, 22.5.2007, processo 2300/05.4TBPBL.C1, 29.5.2007, processo 3044/05.2TBFIG.C 1 e 03.6.2008, processo 2861/05.8 TBPL.C1, todos no mesmo sítio da internet).

(…) Ajuíza-se, por conseguinte, que a decisão recorrida (absolvição da instância, sendo certo que nos parece adequada a opção, feita pelo tribunal a quo, de dar preponderância, no caso sub judice, à falta de interesse em agir) deve ser mantida».

Pode, assim, concluir-se, acompanhando, igualmente, no sentido de se tratar de incompetência quanto à matéria, no S.T.J., acórdão de 25.11.2004, processo 04B3644, na internet, dgsi-itij, onde se entendeu, tal como no acórdão recorrido, que

 “atentos (os) factos invocados pelos agravantes sobre a causa de aquisição dos seus direitos e as razões que impossibilitam a sua comprovação pelos meios normais e as transmissões operadas a partir do titular inscrito e as circunstâncias em que se baseia a aquisição originária, está-se perante um processo de justificação cuja competência, atentas razões que constam do Decreto-Lei n° 273/2001 e o disposto no artigo 116° (do Código de Registo Predial) é deferida ao conservador e não já em alternativa aos tribunais judiciais em primeira instância, tanto mais que não há litígio entre as partes envolvidas”. Concorda-se com o assim decidido e respectiva fundamentação. Com efeito, resulta claro do preâmbulo do mencionado Decreto-Lei que a competência para apreciar processos de carácter “eminentemente registral” pertence hoje aos conservadores de registo, o que é imposto por razões de “desburocratização e simplificação processual” e se insere numa “estratégia de desjudicialização de matérias que não consubstanciam verdadeiro litígio”.

 Tal é, também, o caso do presente processo pelas razões invocadas no acórdão recorrido e para as quais se remete (artigos 713°, n°5 e 726º do CPC).

Deste modo, convergentemente, «estando em causa a competência em razão da matéria entre um tribunal e uma conservatória do registo predial e não havendo sentença com trânsito sobre a questão de fundo, pode a competência em razão da matéria ser arguida pelas partes ou suscitada oficiosamente pelo tribunal.

Alegando o autor que é dono dum prédio que se destacou dum prédio único com parte alíquota e que, por usucapião, se autonomizou, não havendo oposição quanto à individualização, o processo de justificação corre perante o Conservador do R. Predial, podendo o juiz conhecer da sua Incompetência em razão da matéria» (Ac. Relação de Coimbra, 13.3.2007, in Col. de Jurisp., ano XXXII, tomo 2°, pág. 5, 22.5.2007).

Ou como se julgou no processo 2861/05.8 TBPL.C1, no mesmo sítio referenciado da internet), à semelhança do apreciado no Acórdão desta Relação de 29/05/2007, onde, a respeito de situação análoga, a objecção referida, e que também se consubstancia a questão formulada em I., não releva. Aí se escreveu:

“Outrossim e se é certo que os AA. não dispõem de uma inscrição matricial que contemple no fim de contas esse novo prédio (...) nada obsta a que a obtenham (trata-se de um processo administrativo), por a mesma ser exigível nos termos do art° 117°—A do CRP, formulando e justificando o respectivo pedido de alteração à Repartição de Finanças, nos termos do disposto, entre outros, nos art°s 13°, n° 1, al. a) e 106°, als. a), b) e e) do CIMI”.

O que leva, de facto, a concluir que, na presente acção, o litígio é apenas aparente e que a mesma é enquadrável na previsão do n° 1 do art° 116° do CRP, cabendo ao conservador do registo predial a competência para conhecer e decidir.

Pode, assim, dizer-se, que «a acção declarativa pela qual se pretende ver reconhecida e declarada a aquisição de um determinado prédio por usucapião é uma acção declarativa simultaneamente de simples apreciação positiva e constitutiva, nos termos do art° 4°,n° 2, als. a) e c), do CPC. Tal tipo de acção corresponde à anteriormente chamada “acção de justificação judicial”, prevista no art° 116°, n° 1, do Código de Registo Predial, mediante a qual “o adquirente que não dispusesse de documento para a prova do seu direito poderia obter a primeira inscrição por meio de acção de justificação judicial ou de escritura de justificação notarial”.

Com a publicação do D.L. n 273/2001, de 13/10, foi revogado o D.L. n° 284/84, tendo passado a ser objecto de decisão por parte do conservador o antigo processo de justificação judicial, tendo saído da competência material dos tribunais comuns a decisão conducente às justificações para efeitos registrais. Donde resulta que, actualmente e desde 1/01/2002, não são da competência dos tribunais comuns o tipo de acções de justificação em que não haja litígio sobre o reconhecimento da constituição de novos direitos reais adquiridos por usucapião (Cfr., Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22.05.2007, no processo n° 2300/05.4 TBPBL.C1, disponível in www.dgsi.pt.).

O que permite acrescentar, depois de tudo, que «o tribunal comum é competente em razão da matéria para apreciar o pedido de reconhecimento da propriedade sobre um imóvel com base na usucapião.  Não existindo nenhuma litigiosidade no sentido de alguém pôr em causa a aquisição de propriedade sobre um imóvel com base na usucapião, hoje, em tais circunstâncias, a parte deve recorrer ao processo de justificação de direitos previsto nos artigos 116° e seguintes do C.R.P

A propositura de uma acção nos termos assinalados implica a ocorrência, não da excepção de incompetência em razão da matéria, mas da excepção da falta de interesse em agir.

Exactamente porque a lei não abriu dois procedimentos a utilizar ao arbítrio das partes: acção declarativa para reconhecimento de aquisição da propriedade por usucapião e processo de justificação relativa ao trato sucessivo de tal forma que se um interessado não fosse bem sucedido num deles poderia tentar a sua sorte no outro e vice-versa.

Quer isto significar que o interessado deverá recorrer à via judicial no caso de o seu direito estar a ser posto em causa (pressuposto de litigiosidade); se tal não suceder, o que se verá pelos termos concretos à luz dos quais desenha o litígio - como nos Autos -, utilizará a via do registo predial sob pena de, demandando quem se não lhe opõe, ver a sua pretensão soçobrar processualmente por via da procedência da excepção dilatória da falta de interesse em agir» (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.04.2005, referente ao processo n° 469/2005-8, disponível in www.dgsi.pt).

O que atribui resposta negativa às questões englobadas em I).

II.

4. A Ré, tem pois interesse legitimo em contradizer, pois é parte directamente interessada numa relação controvertida (artigo 26° do C. P. Civil) e que não perde mesmo não contestando.

5. A M Juiz “a quo” aplicou incorrectarnente o artigo 26° do C. Civil e consequentemente fez ainda aplicação indevida dos artigos 288, n° 1, als. a) e c) 493 e 494 do C.P.C..

Inquestionavelmente, na conformação do disposto no art. 26º do CPC, a legitimidade deve ser apreciada de harmonia com a posição do autor e do réu em relação ao objecto do processo e aferir-se dos termos em que o demandante alega e pede de útil para si e de prejuízo para o demandado, independentemente de ser, ou não, reconhecível o direito que ele (demandante) se arroga (Ac. RC, de 27. 10. 1981: BMJ, 312.°-314).

O interesse em agir, por sua vez, constitui pressuposto processual, autónomo da (i)legitimidade, inominado, não claramente exigido por lei e que só em casos muito contados, normalmente acções de simples apreciação, justificará o não acolhimento da pretensão do autor (Ac. RC, de 6.10.1992: Col. Jur., 1992, 4.°-83). O interesse em agir consiste, pois, em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial; é o interesse em utilizar a arma judiciária e em recorrer ao processo (Anselmo de Castro, Lic. Proc. Civil, 1964, 2.°-803). Tem por objecto a providência solicitada ao tribunal, através da qual se procura ver satisfeito o interesse substancial lesado pelo comportamento da contraparte, ou, mais genericamente, pela situação de facto objectivamente existente (ob. cit., 806). Sinónimo de “Interesse Processual” (cit. autor, Dir. Proc. Civ. Dec. , 1982, 2.°- 251 e 252).

O que permite dizer - insista-se - que,  em processo civil, a legitimidade das partes depende de cada uma delas ter na acção um interesse directo. Assim, dispõe o artigo 26°, C. P. C., que «o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer» (n.° 1); o n.° 2 esclarece: «o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha». Finalmente, o n.° 3, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 180/96, de 25 de Setembro, dispõe que, «na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor». Em conformidade, a falta de interesse constitui o vício da ilegitimidade, que, verificado pelo tribunal, determina a absolvição do réu da instância (ANA PRATA, DICIONÁRIO JURÍDICO - 4ª EDIÇÃO ACTUALIZADA E AUMENTADA, 2.ª REIMPRESSÃO DA EDIÇÃO DE MARÇO/2005, com a colaboração de JORGE CARVALHO, ALMEDINA, 2006, p. 657).

Ora, na base deste construto, perante a materialidade referida em relatório e perante a matéria tida por assente, faz sentido observar - como feito no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.04.2005, referente ao processo n° 469/2005-8, disponível in www.dgsi.pt -  que

«não é, portanto, porque haja incompetência em razão da matéria, que a pretensão dos AA vai soçobrar; é ainda a falta de interesse em agir correspectivo da assinalada falta de litigiosidade que vai impor a confirmação da decisão absolutória da instância posto que por outras razões.

Já dissemos que a excepção que, a nosso ver, afinal releva não é a excepção da incompetência do tribunal em razão da matéria, mas a da falta de interesse em agir dos AA e, quanto aos réus, a da ilegitimidade.

E se falamos em ilegitimidade dos réus, e não em falta de interesse em agir, tal resulta do entendimento de que do lado do réu “ o interesse processual (no prosseguimento da acção) existe, em princípio, desde que a acção (proposta com ou sem interesse) foi instaurada contra ele (Antunes Varela, loc. cit., pág. 180).

Por isso, Manuel de Andrade, no que ao autor respeita, dizia, a propósito do chamado interesse processual ou interesse em agir, que “em bom rigor parece tratar-se não dum simples pressuposto processual, mas duma condição de acção, pois a falta de interesse processual significa não ter o demandante razão para solicitar e conseguir a tutela judicial pretendida. Resta, todavia, a eventual possibilidade de este requisito ser incluído no artigo 26°. A questão, aliás, enquanto cingida a esta alternativa não tem grande transcendência prática. . .” (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, pág. 83).

Assim, no que respeita aos réus, a falta de interesse em contradizer, reconduzir-se-á à excepção da ilegitimidade e, quanto aos AA., a situação evidenciada anteriormente reconduz-se à falta de interesse em agir pressupondo a autonomia desta excepção como é reconhecido actualmente pela doutrina e jurisprudência.

A decisão não pode, portanto, deixar de ser confirmada, embora integrando-se a realidade processual em diversa excepções dilatórias (artigos 26°, 288°/1, alíneas d) e e), 493º e 494°, alínea e) todos do C.P.C.).

Sendo, por isso negativa a resposta às questão em II. configuradas.

III.

 6. Não foram, também, aplicadas as normas dos artigos 1251º e 1257º do C. Civil, arts. 7º e 13° do C. Registo Predial através das quais o Tribunal deverá apreciar os pedidos formulados pela Autora, conhecendo do direito de propriedade da Autora, e devendo ordenar-se o cancelamento da inscrição ..../19605 .... de Vila Cova e subsequente apresentação do mesmo.

Concluindo como atrás se conclui, não se derroga o alcance do vertido no art.1251º Código Civil (da posse, noção), pois para que exista posse é necessário que, para além do mero poder de facto sobre a coisa, haja por parte do agente a intenção de exercer como titular um direito real sobre a coisa. A simples expressão «posse real, efectiva» traduz uma conclusão, para a obtenção da qual se torna necessária a existência de determinada premissa, que o tribunal não pode suprir oficiosamente, uma vez que o julgador se encontra vinculado aos factos (e, em particular, a específicos pressupostos processuais juridicamente condicionadores) e não aos conceitos de direito articulados pelas partes. Da titularidade do direito de propriedade não decorre qualquer presunção de posse. Outro sim se verificando a circunstância inversa, ou seja, de que a posse confere ao respectivo possuidor a presunção da titularidade do direito àquela correspondente (Ac. RP. 4-5-1995: BMJ,  447-572), que cumpre efectivar, em sede própria, nos termos expressos.

Nem tão pouco do art. 1257º do C. Civil  (conservação da posse) que mais não faz que afirmar o incontroverso: - (1) a posse mantém-se enquanto durar a actuação correspondente ao exercício do direito ou a possibilidade de a continuar, (2) presumindo-se que a posse continua em nome de quem a começou. Deste modo a focar o problema da conservação da posse, no sentido da tese de Savigny. Assim, podendo dizer-se que enquanto a coisa estiver submetida à vontade do sujeito, de tal modo que este possa renovar a actuação material sobre ela, querendo, há «corpus» (Oliveira Ascensão, Reais, 1983, 89). Por sua vez, da presunção de praeterito ad praesens, expressa no n.° 2 deste artigo, resulta, tão só, que o possuidor só terá de provar ter ele começado a posse; a sua posse ulterior presume-se nos mesmos termos que a caracterizavam quando do seu início. O que haverá de evidenciar-se, necessariamente, em sede própria alternativa, que se indica, que não, nesta fase, judicialmente.

Nem deixaram de ser aplicadas as regras dos arts. 7º e 13° do Código Registo Predial a pretexto de que, como se observou, com a publicação do D.L. n° 273/2001, de 13/10, foi revogado o D.L. nº 284/84, tendo passado a ser objecto de decisão por parte do conservador o antigo processo de justificação judicial, tendo saído da competência material dos tribunais comuns a decisão conducente às justificações para efeitos registrais. O que faz manter a conclusão segundo a qual, actualmente e desde 1/01/2002, não são da competência dos tribunais comuns o tipo de acções de justificação em que não haja litígio sobre o reconhecimento da constituição de novos direitos reais adquiridos por usucapião.

O que, igualmente, atribui resposta negativa à questão em III. configurada.

Podendo, deste modo, concluir-se, também, que:

1. O tribunal comum é competente em razão da matéria para apreciar o pedido de reconhecimento da propriedade sobre um imóvel com base na usucapião. Não existindo nenhuma litigiosidade no sentido de alguém pôr em causa a aquisição de propriedade sobre um imóvel com base na usucapião, hoje, em tais circunstâncias, a parte deve recorrer ao processo de justificação de direitos previsto nos artigos 116° e seguintes do C.R.P..

2.A propositura de uma acção nos termos assinalados implica a ocorrência, não da excepção de incompetência em razão da matéria, mas da excepção da falta de interesse em agir.

3.Exactamente porque a lei não abriu dois procedimentos a utilizar ao arbítrio das partes: acção declarativa para reconhecimento de aquisição da propriedade por usucapião e processo de justificação relativa ao trato sucessivo de tal forma que se um interessado não fosse bem sucedido num deles poderia tentar a sua sorte no outro e vice-versa.

4.Quer isto significar que o interessado deverá recorrer à via judicial no caso de o seu direito estar a ser posto em causa (pressuposto de litigiosidade); se tal não suceder, o que se verá pelos termos concretos à luz dos quais desenha o litígio - como nos Autos -, utilizará a via do registo predial sob pena de, demandando quem se não lhe opõe, ver a sua pretensão soçobrar processualmente por via da procedência da excepção dilatória da falta de interesse em agir».

III. A Decisão:

Pelas razões expostas, nega-se provimento ao recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça, para cada um, individualmente, em 2 UC.

                                                       
António Carvalho Martins  ( Relator )
Carlos Moreira
João Moreira do Carmo