Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
919/04.0TBCNT-C.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: VÍTOR AMARAL
Descritores: HABILITAÇÃO
INCIDENTE
HERDEIROS
INCERTOS
Data do Acordão: 12/27/2016
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - CANTANHEDE - JL CRIMINAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.22, 355 CPC
Sumário: 1. - A previsão normativa do art.º 355.º, n.º 1, do NCPCiv., reporta-se à situação em que os sucessores da parte falecida são incertos (incerteza de pessoas), caso em que deve ser requerida a citação, por éditos, de quaisquer interessados incertos (não identificados) para que venham ao processo habilitar-se como sucessores.

2. - Efetuada a citação edital, se ninguém comparecer a habilitar-se, o incidente finda e a causa segue com o M.º P.º, ou, representando este a contraparte, com o defensor oficioso para tanto nomeado aos incertos, não havendo motivo para improcedência do incidente.

3. - A habilitação, porém, só deverá ser dirigida contra incertos no caso de impossibilidade de identificação dos sucessores da parte falecida, cabendo ao requerente o ónus de diligenciar pela respetiva identificação.

Decisão Texto Integral:                                                    





            Recurso próprio, nada obstando ao seu conhecimento.

                                                          ***    

Ao abrigo do disposto no art.º 656.º do Código de Processo Civil em vigor (doravante, NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06, e aqui aplicável ([1]), segue decisão sumária, face à simplicidade da questão a decidir.

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I – Relatório

Banco (…), S. A.”, com os sinais dos autos, por apenso a autos de reclamação de créditos (em que é Reclamante) – apensos, por sua vez, a processo executivo, sendo Exequente o M.º P.º e Executada M (…), com os sinais dos autos –,

veio requerer habilitação de herdeiros incertos daquela M (…)(a Executada), de acordo com o disposto no art.º 354.º, n.º 1, do NCPCiv., por falecida na pendência das causa, no estado de solteira e sem que tenha sido instaurado processo de imposto de selo subsequente ao respetivo óbito,

alegando desconhecer se a falecida deixou ou não quaisquer herdeiros, apesar de ter diligenciado sabê-lo.

Pediu, assim, a notificação do M.º P.º e, cumpridas as formalidades legais necessárias, a citação edital dos eventuais herdeiros incertos, para, querendo, contestarem, seguindo-se os demais termos.

Em despacho liminar retificado, determinou-se as “D. N. ao cumprimento do disposto no art. 22.º, n.º 2 do CPC” ([2]).

Nomeado, em conformidade, defensor oficioso aos incertos – o Exm.º Dr. (…) (cfr. fls. 12) –, foi este citado, por via postal, para contestar, querendo, a habilitação de herdeiros instaurada (nos moldes, pois, daquele art.º 22.º, n.º 2, do NCPCiv.).

Não tendo sido oferecida contestação, foi notificado o Requerente para que requeresse o que houvesse por conveniente, ao que veio então requerer o prosseguimento da habilitação, cumprindo-se as formalidades legais tendentes à citação dos herdeiros incertos.

Por despacho datado de 13/11/2015, foi ordenado o cumprimento do disposto no art.º 355.º, n.º 1, do NCPCiv., que dispõe que, se forem incertos, são citados editalmente os sucessores da parte falecida.

Seguiu-se a ordenada citação edital (com éditos e anúncio), após o que foi ordenado o cumprimento do disposto no art.º 22.º do NCPCiv., ao que, todavia, não foi dado cumprimento por tal – segundo “termo” de fls. 36 – já ter sido anteriormente cumprido.

Veio depois o Requerente, notificado, requerer que se oficiasse novamente ao “Serviço de Finanças de Cantanhede para que o mesmo informe se por óbito da executada (…) foi ou não instaurado processo de imposto de selo por transmissão gratuita e em caso afirmativo (…) remeta (…) cópia do auto de declarações de cabeça de casal para efeitos de instauração de tal processo” (cfr. fls. 37).

Deferido o assim requerido, informou a Administração Tributária não ter sido “apresentada a participação a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º do CIS, pelo que não foi instaurado processo de imposto do Selo por Transmissão Gratuita” (cfr. fls. 40).

Na sequência, insistiu o Requerente no prosseguimento dos autos, no sentido de ser decidido o incidente de habilitação formulado (fls. 44), perante o que o M.º P.º nada requereu ou objetou.

Foi então proferida sentença ([3]), com o seguinte dispositivo:

«Atenta a inexistência de quaisquer herdeiros a habilitar em substituição da falecida julga-se improcedente o presente incidente.».

Inconformado, recorre o Requerente, apresentando alegação, onde formula a seguinte (única)

Conclusão:

«(…) a sentença recorrida é nula por violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), parte final do Código de Processo Civil, e, de qualquer forma e sempre, ao não se terem julgado habilitados, como se impunha e impõe, os herdeiros incertos de falecida M.... , e ao julgar-se improcedente o incidente de habilitação que requerido foi, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 355.º do Código de Processo Civil, pelo que o presente recurso deve se julgado procedente e provado e em sua substituição ser proferido acórdão que julgue procedente a habilitação que requerida foi, desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da lei (…)».

Não foi junta contra-alegação recursória.   


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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos incidentais (de habilitação de herdeiros) e com efeito suspensivo, após o que foi ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde o relator proferiu despacho determinante da baixa do processo, a fim de ser proferido, por necessário, pelo Tribunal recorrido despacho de apreciação sobre a questão suscitada da nulidade da decisão impugnada (art.º 617.º, n.º 1 e 5, do NCPCiv.) ([4]).

Sequencialmente, foi proferido na 1.ª instância o despacho de fls. 333 e seg., pronunciando-se – em integral cumprimento do determinado pela Relação – no sentido de assistir, em matéria de nulidade da sentença, “razão ao recorrente e que, por conseguinte, ao abrigo do disposto no art.º 615.º n.º 1 b) CPC, ocorre a apontada nulidade, irá proceder-se ao seu suprimento”, mais ordenando a prévia notificação às partes.

Nada tendo sido requerido, foi reformulada a sentença incidental, com aditamento de fundamentação, seja quanto à convicção subjacente à decisão de facto, seja em matéria de motivação de direito, mantendo-se, porém, integralmente, o dispositivo recorrido, de improcedência do incidente (cfr. fls. 338 e seg.).

Notificadas as partes e nada tendo requerido, foram os autos novamente remetidos a esta Relação.

Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.


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II – Âmbito do Recurso

Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do NCPCiv. –, cabe saber, apenas, se:

a) Ocorre a invocada nulidade da sentença (por falta de fundamentação da decisão, nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al.ª b), do NCPCiv.);

b) Devia o incidente ser julgado procedente, por se verificarem os respetivos pressupostos legais, tendo sido violado o disposto no art.º 355.º do NCPCiv..


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III – Fundamentação

         A) Matéria de facto

A factualidade agora a considerar é a que resulta do antecedente relatório, cujo teor se dá por reproduzido, constando da sentença recorrida como factos provados (também aqui a atender):

«1. A executada faleceu a 08.12.2014 no estado de solteira e sem filhos conhecidos.

2. Não foi instaurado processo de imposto de selo até à data.

3. Desconhece-se a existência de quaisquer herdeiros.».

 


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B) Nulidade da sentença

Invocava a parte a Apelante omissão total de fundamentação de direito da decisão recorrida.

O Tribunal a quo veio a reconhecer esse vício da decisão, tendo, por isso, após notificação às partes, procedido ao respetivo suprimento, com prolação da fundamentação de direito em falta, agora constante da decisão de fls. 338 e seg., que contém expressa e clara fundamentação da convicção da decisão de facto e motivação da decisão de direito, o que torna percetível os fundamentos da adotada decisão de improcedência do incidente.

Certamente por isso, nada mais as partes, incluindo o Recorrente, vieram dizer ou requerer, uma vez notificadas desse operado suprimento fundante.

Mas, se assim, é – e é-o efetivamente –, então está ultrapassada a suscitada nulidade da sentença incidental, por falta de fundamentação, já que essa fundamentação transparece agora nos autos.

Assim, ante suprimento superveniente, julga-se prejudicada a questão suscitada da nulidade da sentença, vício que já não subsiste.


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C) Aspeto jurídico do recurso

1. - Como visto, pretende o Recorrente que seja revogada a decisão de improcedência do incidente, de molde a julgar-se o mesmo procedente.

Invoca que a Executada faleceu no estado de solteira e sem filhos conhecidos, não tendo sido instaurado processo de imposto de selo e sendo desconhecidos os seus herdeiros, tendo sido efetuadas as diligências possíveis para apuramento de sucessores, debalde, mas tendo sido penhorado imóvel na execução, onde o Apelante oportunamente reclamou o seu crédito, pelo que se impõe o prosseguimento dessa execução e da reclamação de créditos.

2. - Como já defendia Alberto dos Reis ([5]), a propósito da habilitação de herdeiros no caso de incerteza de pessoas – art.º 379.º do CPCiv. de 1939 ([6]), com epígrafe igual e disciplina essencialmente similar às do atual art.º 355.º, n.º 1, do NCPCiv. ([7]) –, estamos perante a situação em que os herdeiros do falecido são incertos, caso em que haverá de ser requerido que se notifiquem ([8]), por éditos, quaisquer interessados incertos para que venham ao processo habilitar-se como sucessores do falecido.

E prossegue o Ilustre Autor:

«Efectuada a notificação, o incidente pára até que finde o prazo dos éditos. Podem dar-se duas hipóteses:

1.ª Ninguém comparece a habilitar-se durante o prazo referido;

2.ª Aparece qualquer interessado a deduzir a sua habilitação.

Na 1.ª hipótese o incidente finda. O artigo manda que a causa siga com o Ministério Público. Quer dizer, fica o Ministério Público, como representante dos incertos, a ocupar na causa o lugar que pertencia ao falecido. Deve, pois, ser notificado o Ministério Público para com ele prosseguirem os termos da causa. O Ministério Público tem então a qualidade de parte principal.

Na 2.ª hipótese seguem-se os termos do incidente de habilitação (…)».

3. - No caso dos autos, é patente que se seguiu o caminho processual a que aludia aquele Ilustre Autor, pois que, como requerido pela parte habilitante, ocorreu citação edital dos interessados incertos, os sucessores da Executada falecida, nos moldes previstos no art.º 355.º, n.º 1, do NCPCiv..

E como, findo o prazo dos éditos, os citados não compareceram, a causa devia seguir nos moldes aplicáveis do art.º 22.º do NCPCiv., no caso mediante a nomeação de defensor oficioso aos incertos, visto que o M.º P.º já era parte na causa executiva (cfr. n.ºs 1 e 2 desse art.º 22.º).

E, efetivamente, foi nomeado, como visto, defensor oficioso (o aludido Dr. Henrique Almeida), o qual, por seu lado, uma vez citado, nada opôs, pelo que não foi oferecida qualquer contestação.

Dir-se-ia, pois, que – parafraseando Alberto dos Reis – o incidente se deveria ter como findo, seguindo a causa (execução/reclamação de créditos) com o aludido defensor oficioso dos sucessores incertos da Executada/Reclamada (falecida), ficando tal defensor (com notificação para os termos da causa) como representante dos incertos.

Não seria, por isso, de perspetivar, prima facie, o insucesso do incidente suscitado.

4. - Porém, não pode olvidar-se que o citado art.º 22.º, n.º 1, do NCPCiv., alude expressamente ao pressuposto da impossibilidade de identificação dos interessados (incertos).

Por isso, se vem entendendo que o recurso à citação edital mencionada (por incerteza das pessoas), só é admissível perante situação de impossibilidade de determinação e identificação dos interessados ([9]) e não em casos em que nada impeça essa identificação, pois que neste caso seria abusiva a adoção da citação edital, com consabidas implicações limitadoras quanto ao adequado exercício do contraditório.

Na verdade, de há muito se passou a entender que, perante a expressão “por não ter o autor possibilidade de identificar os interessados diretos” ([10]), nas ações “contra incertos já não basta ao A. invocar o desconhecimento da identidade desses interessados incertos, impõe-se-lhe ainda o ónus de provar que efectuou diligências no sentido de identificar tais interessados” ([11]).

Semelhante ónus, pelas mesmas razões, vem sendo admitido no âmbito incidental da habilitação de herdeiros ([12]), ao ponto de se ver a citação edital como um último recurso ([13]).

In casu, trata-se de Executada/Reclamada falecida no estado de solteira, sendo-lhe desconhecidos quaisquer descendentes (ou ascendentes) e tendo sido intentada a identificação de sucessores, como resulta das diligências levadas a cabo junto da Administração Tributária, pelo que não pode dizer-se que o Requerente se limitou à cómoda posição de requerer a citação edital sem procurar identificar os eventuais herdeiros.

E nem esse vício lhe foi assacado na sentença recorrida, nem na tramitação anterior do processado, onde, como visto, foi admitida e ordenada a citação edital dos sucessores incertos, ao ponto de se vir a nomear defensor oficioso (em moldes legalmente previstos), o que mostra não ter sido considerado que o Requerente abusou na sua pretensão de citação edital de incertos.

Qual, então, o motivo do decretado naufrágio do incidente de habilitação?

5. - O Tribunal recorrido, dando como provado ser desconhecida “a existência de quaisquer herdeiros”, fundamentou a sua decisão numa dupla linha de argumentação:

a) Ter o incidente sido requerido sem indicação dos herdeiros;

b) Inexistirem quaisquer herdeiros concretos e identificados, não podendo a execução prosseguir contra “incertos”, razão pela qual «a pretensão do requerente é ilógica e despida de qualquer sentido prático, pelo que não resta senão improceder o presente incidente» ([14]).

Ora, cabe dizer, por um lado, que o incidente foi requerido – e sempre sustentado pela parte requerente – contra os “herdeiros incertos” da parte falecida, pelo que não pode acolher-se, sem mais, e salvo o devido respeito, a afirmação de falta de indicação dos herdeiros: só há omissão de indicação de herdeiros identificados, posto que se requer a habilitação de herdeiros incertos, e, como visto, nada mostra que tenha sido abusiva a dedução do incidente contra incertos (em vez de contra pessoas concretas/identificadas).

O incidente é deduzido contra alguém, precisamente os ditos “herdeiros incertos” da parte falecida (pessoas indeterminadas).

Por outro lado, sendo certo que inexistem – até agora – herdeiros concretos e identificados, já não será de acolher o remanescente raciocínio que motivou a improcedência do incidente, o de que não pode a execução prosseguir contra “incertos”.

Precisamente por não ter sido possível a identificação dos sucessores (pessoas concretas/determinadas) é que terá a causa de prosseguir contra incertos (art.ºs 355.º e 22.º citados), devidamente representados pelo defensor mencionado, sem prejuízo de poderem ainda comparecer sucessores concretos/determinados (n.º 3 do dito art.º 355.º) ([15]).

Assim, e de acordo com a explicação de Alberto dos Reis, cumprida a citação edital e não tendo ninguém comparecido a habilitar-se, o incidente finda, seguindo a causa (reclamação de créditos) com o representante dos incertos – o dito defensor oficioso –, ocupando o lugar que pertencia à falecida Executada/Reclamada.

Deve, pois, o nomeado defensor oficioso dos herdeiros incertos ser notificado para os termos da execução, que com ele devem prosseguir (como representante da parte executada/reclamada).

Em suma, com todo o respeito pela Mm.ª Juiz a quo, o incidente não deveria improceder, tanto mais que da decisão em crise não resulta que a execução – e, especialmente, a reclamação de créditos aqui em causa – esteja já extinta, mas antes que o Banco (…), S. A. é (persiste) reclamante por apenso à execução ([16]).

Assiste, pois, razão à parte apelante, devendo revogar-se a decisão de improcedência em crise, a haver de ser substituída por outra (art.º 665.º, n.º 1, do NCPCiv.), que declare findo o incidente e habilitados os herdeiros incertos da Executada/Reclamada falecida, contra eles prosseguindo os autos, representados, para tanto, pelo seu nomeado defensor oficioso (art.ºs 355.º e 22.º do NCPCiv.).

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IV – Concluindo (cfr. art.º 663.º, n.º 7, do NCPCiv.):

1. - A previsão normativa do art.º 355.º, n.º 1, do NCPCiv., reporta-se à situação em que os sucessores da parte falecida são incertos (incerteza de pessoas), caso em que deve ser requerida a citação, por éditos, de quaisquer interessados incertos (não identificados) para que venham ao processo habilitar-se como sucessores.

2. - Efetuada a citação edital, se ninguém comparecer a habilitar-se, o incidente finda e a causa segue com o M.º P.º, ou, representando este a contraparte, com o defensor oficioso para tanto nomeado aos incertos, não havendo motivo para improcedência do incidente.

3. - A habilitação, porém, só deverá ser dirigida contra incertos no caso de impossibilidade de identificação dos sucessores da parte falecida, cabendo ao requerente o ónus de diligenciar pela respetiva identificação.

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V – Decisão

Pelo exposto e ao abrigo do disposto no art.º 656.º do NCPCiv., julgando-se procedente a apelação, revoga-se a decisão recorrida e – em substituição do Tribunal a quo (art.º 665.º, n.º 1, do NCPCiv.) e nos moldes referidos – declara-se findo o incidente e habilitados os herdeiros incertos da Executada/Reclamada falecida, M (…), contra eles prosseguindo os autos, representados, para tanto, pelo nomeado defensor oficioso, Dr. (…)

Custas do incidente de habilitação pelo Requerente e da apelação pela parte vencida a final.

Escrito e revisto pelo relator.

Elaborado em computador.

Assinatura eletrónica.

Coimbra, 21/12/2016 (à noite)

O Relator,

Vítor Amaral


([1]) Por força do disposto nos art.ºs 6.º, n.º 4, e 7.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 41/2013, de 26-06, como já referido no anterior despacho do Relator de fls. 325 e segs..
([2]) Não já o cumprimento do disposto no n.º 1 do mesmo art.º (representação dos incertos pelo M.º P.º), atenta a qualidade do M.º P.º de exequente (cfr. despachos de fls. 07 e 08 dos autos em suporte de papel).
([3]) Datada de 01/04/2016 (cfr. fls. 47).
([4]) Cfr. nosso despacho de fls. 325 a 328 dos autos em suporte de papel.
([5]) Código de Processo Civil Anot., vol. I, 3.ª ed., reimp., Coimbra Editora, Coimbra, 1982, ps. 599 e seg..
([6]) Que dispunha que “Sendo incertos os herdeiros ou sucessores do falecido, serão notificados por éditos. Se ninguém comparecer durante o prazo dos éditos, a causa seguirá com o Ministério Público. (…)”.
([7]) Preceituando este, quanto ao ora relevante, que “1. Se forem incertos, são citados editalmente os sucessores da parte falecida”, bem como que “2. Findo o prazo dos éditos sem que os citados compareçam, a causa segue com o Ministério Público, nos termos aplicáveis do artigo 22.º”.
([8]) Atualmente trata-se, como visto, de citação edital (n.º 1 do dito art.º 355.º do NCPCiv.).
([9]) Cfr. Ac. STJ, de 06/07/2005, Proc. 05B2025 (Cons. Moitinho de Almeida), também em www.dgsi.pt.
([10]) Que, a partir da revisão de 1995/1996, foi aditada no art.º 16.º, n.º 1, do CPCiv., e consta hoje, do mesmo modo, da previsão legal do art.º 22.º, n.º 1, do NCPCiv..
([11]) Assim já o Ac. TRL, de 29/06/2006, Proc. 5228/2006-8 (Rel. Salazar Casanova), em www.dgsi.pt, para cuja fundamentação se remete.
([12]) Cfr. Ac. TRL, de 16/01/2007, Proc. 7498/2006-7 (Rel. Roque Nogueira), também em www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: «Suspensa a instância por óbito do réu, deduzida habilitação contra incertos, devem os autos ficar a aguardar que o requerente diligencie no sentido de apurar quem são os herdeiros, não se justificando oficiosidade por parte do Tribunal, considerando que o requerente não invoca impossibilidade de identificar todos os herdeiros nem justifica que não esteja ao seu alcance obter as necessárias informações para o efeito». 
([13]) Vide Ac. TRL, de 19/04/2007, Proc. 2863/2007-6 (Rel. Pereira Rodrigues), também em www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: «I. A dedução de habilitação contra herdeiros incertos só se justifica quando o requerente não tenha possibilidade de os determinar e identificar, não sendo suficiente a ignorância da sua identidade nem a mera dificuldade (subjectiva) na obtenção de informações a seu respeito. II. O requerente terá sempre de comprovar que efectuou diligências com vista a identificar os herdeiros da parte falecida e algumas dessas diligências estão, em princípio, ao seu alcance em face de contactos que pode levar a efeito junto de pessoas e serviços. III. É que, à partida, não é bom caminho demandar incertos como herdeiros, com a inerentes inconveniências da citação edital e da representação pelo Ministério Público, sabendo-se que os mesmos, com maior ou menor dificuldade, poderão ser identificados e citados para os termos da acção. IV. Em todo o caso, se o requerente demonstrar ter realizado as diligências que podia realizar e que estas se frustraram com vista à identificação dos sucessores do falecido sempre poderá requerer ao tribunal a realização das necessárias ao fim em alcance e só em último recurso se justificando a citação edital de incertos».
([14]) Cfr. fls. 339 dos autos em suporte de papel.
([15]) O próprio art.º 22.º do NCPCiv. permite a instauração, ab initio, de uma ação contra incertos (pessoas não determinadas, por impossibilidade de identificação pelo autor).
([16]) Dos factos provados da sentença nada se retira no sentido da extinção da execução, nem da instância de reclamação de créditos apensa, apenas constando agora – não na sentença originária – na fundamentação de direito que a execução já estará arquivada, o que, todavia, não foi eleito como causa de improcedência da habilitação, pois que continua (no dispositivo da sentença complementada) a expressar-se que é a inexistência de quaisquer herdeiros a habilitar que determina tal improcedência.