Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
748/06.6TBLMG.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
AVALIAÇÃO
RECLAMAÇÃO
LICITAÇÕES
Data do Acordão: 09/20/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE VISEU - LAMEGO - INST. LOCAL - SECÇÃO CÍVEL - J1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 1346, 1352, 1362, 1363, 1369 CPC
Sumário: 1. No regime jurídico do processo de inventário, na reforma introduzida pelo DL n.º 227/94, de 08.9, cabe ao cabeça-de-casal indicar o valor dos bens relacionados e apenas se procede à avaliação quando se frustrar o acordo acerca da partilha, surgindo as avaliações como forma de evitar que a base de partida das licitações possa estar gravemente falseada, permitindo aos interessados mais abonados apropriarem-se, com base num valor não real, dos bens da herança.

2. A faculdade de os interessados reclamarem contra o valor dos bens antes das licitações não visa senão evitar que a base de licitação esteja acentuadamente falseada - a base de licitação, a concretização desta e o valor final da herança a partilhar são pressupostos de que depende, obviamente, a partilha que se pretende equitativa e justa; a justa determinação do valor constitui regra de imperativa aceitação, pois é mercê dela que vai atribuir-se a cada um aquilo a que tem legítimo direito.

3. O n.º 1 do art.º 1362º, do CPC, limitou o momento até ao qual é admissível o requerimento de avaliação de bens (“até ao início das licitações”) de modo a evitar a inutilização de licitações já efectuadas, em consonância com os princípios da economia e da boa fé processual.

4. Não sendo deduzida reclamação até ao início das licitações (contra eventuais excessos da avaliação) e/ou na falta de acordo dos interessados para uma nova alteração do valor dos bens, o valor da avaliação constituirá a base de partida das licitações.

Decisão Texto Integral:        





    
            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:         
           

            I. Nos autos de Inventário supra referidos, para partilha de bens da herança de J (…) e B (…) , em que são interessados M (…) (nomeado cabeça-de-casal), MO (…) ML (…) e CM (…)[1], tendo sido relacionados os bens (fls. 223), a interessada MO (…), em sede de conferência de interessados[2], reclamou contra o valor atribuído às verbas n.ºs 27 a 31 (reputando exactos os valores de € 35 000, € 35 000, € 7 000, € 55 000 e € 155 000, respectivamente), pelo que, face às posições dos interessados, o Tribunal ordenou a avaliação depois requerida pela reclamante, ao abrigo do disposto no art.º 1362º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC) de 1961 (fls. 231 e seguintes).

            Apresentado o relatório de avaliação de fls. 238 (complementado pelos esclarecimentos de fls. 265 suscitados pelo cabeça-de-casal), procedeu-se a nova conferência de interessados.

            No decurso da conferência, realizada a 25.01.2011, a interessada MO (…) licitou as verbas n.ºs 2 a 27 e 29 e o cabeça-de-casal licitou a verba n.º 28; as restantes verbas não foram licitadas.

            Dadas as posições divergentes dos interessados na sequência daquela não licitação[3], a Mm.ª Juíza a quo remeteu para momento ulterior a resolução da questão suscitada[4]; “continuando a conferência, por todos os interessados foi dito que aprovavam o passivo relacionado”.

            Sobre aquela problemática recaiu, a 11.3.2011, o seguinte despacho (fls. 294-A):

            «Como se sabe, na conferência de interessados, podem os interessados acordar por unanimidade sobre as verbas componentes, no todo ou em parte, do quinhão de cada um e o valor por que devem ser adjudicadas ou que sejam sorteadas, separadamente ou em lotes, pelos respectivos quinhões (artigo 1352º, nºs. 2 e 3, do Código de Processo Civil).

            À conferência de interessados compete ainda deliberar sobre a aprovação do passivo e forma do seu pagamento, e ainda, na falta do mencionado acordo, sobre a reclamação contra o excesso da avaliação e quaisquer questões cuja resolução possa influir na partilha (artigo 1352º, nº. 4, do Código de Processo Civil).

            Não ocorrendo o mencionado acordo dos interessados na partilha a que se reporta o n.º 1, e resolvidas as questões aludidas no nº. 4, ambos do artigo 1353º do Código de Processo Civil, abre-se licitação entre eles (art.º 1363º do mesmo Código), com a estrutura de uma arrematação (art.º 1373º, nº. 1).

            (…)

            A questão a analisar é tão só saber se relativamente às verbas n.ºs 30 e 31 deve ser tido em consideração como valor das mesmas, o que consta inicialmente da relação de bens, ou o resultante da avaliação efectuada, uma vez que pelos valores constantes desta nenhum dos interessados demonstrou interesse em licitá-los.

            Veja-se o Acórdão da RL de 21.01.1997, dgsi “os valores dos bens a atender em processo de inventário por óbito são, em princípio, os que eles tiverem à data da abertura da sucessão, ou seja, no momento da morte do de cujus.

            Aos interessados é, porém, permitido elevar o valor das verbas até onde quiserem, quando julguem baixa a avaliação, e reclamar contra avaliações exorbitantes, pelo que não há razão para preferir o sistema das avaliações, que podem ser filhas de estimativas apaixonadas dos louvados, ao sistema das licitações e reclamações fundadas no interesse pessoal dos herdeiros.”

            Ou o Acórdão da RL de 30-09-1993, dgsi que refere que “os bens imóveis são postos em licitação pelo valor correspondente ao rendimento colectável inscrito na matriz. Não sendo licitadas algumas das verbas constantes da descrição a solução é a realização de nova conferência de interessados para se decidir sobre a adjudicação dessas verbas; o que não pode é adjudicar-se essas verbas no mapa de partilha, sem prévia deliberação dos interessados.

            Atento o supra exposto e considerando a posição dos interessados manifestada na conferência de interessados, entendemos ser de admitir que o valor inicial a considerar nas licitações das verbas n.ºs 30 e 31 seja o constante da relação de bens e que lhe foi atribuído pelo cabeça-de-casal. Notifique.»

            Desta decisão, a interessada MO (…) interpôs recurso de agravo, a fls. 295, admitido, a 08.4.2011, com subida diferida e efeito meramente devolutivo.

            Na data designada para a continuação da conferência de interessados (03.5.2011), tendo a interessada MO (…) reafirmado a posição expressa no agravo[5] e a Mm.ª Juíza determinado o prosseguimento da “diligência”[6], o interessado (habilitado) J (…)[7] licitou a verba n.º 30 e o cabeça-de-casal licitou a verba n.º 31.

            Os autos prosseguiram os seus termos e foi proferida, em 14.10.2015, sentença homologatória da partilha.

            Inconformada, a interessada MO (…) interpôs recurso de apelação[8] formulando as seguintes conclusões:

            1ª - Pelas razões supra expostas, a Recorrente é levada a inserir no presente recurso a matéria do agravo tempestivamente deduzido contra o despacho de 11.3.2011 – que designará por “despacho recorrido” – e como tal se vê na contingência de aqui reproduzir a respectiva sustentação.

            2ª - De modo que, no essencial, passa a transcrever o resumo conclusivo que na oportunidade apresentou, até porque mantém plena actualidade e pertinência.[9]

            3ª - Foi o caso de, numa primeira Conferência de Interessados convocada, ter sido requerida pela Recorrente, ao abrigo do disposto no art.º 1 362º do CPC, e desde logo ordenada e subsequentemente efectuada, a avaliação pericial de todos os imóveis constantes da relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal.

            4ª - Uma vez notificado o resultado dessa avaliação, só o cabeça-de-casal veio requerer a prestação de esclarecimentos adicionais por parte da Exma. Perita que a ele procedera, visando a eventual reformulação dos valores atribuídos.

            5ª - Todavia, a Perita manteve integralmente esses valores, e notificados estes, só o cabeça-de-casal requereu segunda avaliação, da qual acabou por desistir.

            6ª - Prosseguindo a instância, foi designada nova Conferência de Interessados, destinada, além do mais, a eventual acordo quanto à composição dos quinhões e, na sua falta, a licitações.

            7ª - Nessa Conferência, realizada em 25.01.2011, não tendo efectivamente existido o mencionado acordo, a Mm.ª Juíza ordenou a abertura de licitações.

            8ª - A maioria das verbas relacionadas foram postas a lances tomando como base de licitação os valores apresentados pelo cabeça-de-casal, mas as que haviam sido avaliadas pericialmente (imóveis) foram-no pelos valores dessa avaliação.

            9ª - Atingida que foi a licitação da Verba 30, posta a lances pelo valor de avaliação, por um dos Ilustres Mandatários presentes (que não o da Recorrente nem o do cabeça-de-casal) foi então declarado que os seus constituintes não aceitavam tal valor base de licitação e o pretendiam inferior.

            10ª - Nessa conjuntura a Mm.ª Juíza recorrida expressou que esse era o seu critério, e mandou prosseguir as licitações dessa e da Verba seguinte pelo valor da sua avaliação, o que foi cumprido sem qualquer oferta de melhor preço.

            11ª - Perante a insistência do Exmo. Advogado discordante, a Mm.ª Juíza acabou por lhe dar a palavra, o que o mesmo fez ditando o requerimento que consta da respectiva Acta, ao qual, desde logo, a Recorrente sumariamente aí se opôs.

            12ª - Tal requerimento mereceu o despacho da Mm.ª Juíza no sentido de ir estudar melhor o assunto e, mais tarde, a decisão constante do despacho recorrido.

            13ª - Este despacho não pode manter-se, antes de mais porque dele decorre a indevida reabertura e repetição de parte de uma fase processual - licitações - que chegara a seu termo, visto terem chegado a ser postos em licitação todos os bens a partilhar.

            14ª - Além disso, o requerimento deferido pelo despacho recorrido foi extemporâneo e como tal não podia ser atendido, uma vez que consubstancia uma reclamação contra o valor de bens só admissível até ao início das licitações.

            15ª - Em respeito à lei e aos princípios que regem o processo de inventário, só os bens imóveis matricialmente inscritos que não tenham entretanto sido avaliados é que irão a licitações, quando as haja, pelo valor matricial.

            16ª - Sempre que venham a ser avaliados no âmbito do inventário e por ordem do Tribunal são os valores decorrentes dessa avaliação que processualmente passam a valer para todos os efeitos e em particular como base para licitações.

            17ª - O despacho recorrido representou, além do mais, uma súbita e não admissível dualidade de critérios quanto aos valores por que os bens avaliados devem ser postos em licitação, incorrendo numa patente ofensa de caso julgado formado pela antecedente ordem de licitação das verbas avaliadas, pois que esta o fora a de o serem pelos valores resultantes dessa perícia, como todas aliás o foram.

            18ª - As licitações têm de ser regidas, de princípio ao fim, pelo mesmíssimo guião de procedimento, sob pena de grave ofensa dos princípios da boa fé e confiança sob tutela do Tribunal.

            19ª - Segundo a orientação do despacho recorrido, a avaliação pericial de bens a que se procedeu constituiria até um acto inútil, que a Lei proíbe.

            20ª - Impondo-se a sua revogação, com indeferimento do requerimento que lhe deu origem, considerando-se, em contrário do que nele foi decidido, finda a fase de licitações e dando-se sem efeito, por falta de objecto, a convocação de nova Conferência de Interessados.

            21ª - O que implicará, para além disso, a inerente anulação de todos os despachos interlocutórios que se lhe seguiram, na medida em que daquele dependeram, bem como a anulação do mapa de fls. 452 e da sentença que o homologou, retomando os autos a tramitação antecedente a tais irregularidades.

            22ª - Cabe outrossim ordenar a elaboração de novos mapas informativos e de partilha, em que os bens imóveis 30 e 31 passem a figurar pelos valores da avaliação pericial de que foram objecto, ou que se proceda a uma “nova” licitação dessas verbas, que sempre o teriam de ser a partir dos valores dessa avaliação, para depois, tal como daí resultasse, serem consideradas na subsequente tramitação.

            23ª - A Mm.ª Juíza recorrida fez erradas interpretação e aplicação das disposições legais aplicáveis, e algumas claramente violou e/ou consentiu que fossem inobservadas, dentre outras, pelo menos as dos art.ºs 137º, 663º, 672º, 1362º, 1369º, 1374º e 1375º do CPC aplicável e 334º e 335º do Código Civil.

            O interessado M (…) respondeu à alegação concluindo pela improcedência do recurso.

            Tendo falecido a interessada MO (…), habilitados os seus herdeiros e ordenado o cumprimento do disposto no art.º 1332º, n.º 1, do CPC, os habilitados constituíram mandatário judicial e, considerando-se citados, reiteraram a posição assumida nos autos (fls. 506, 508, 513 a 515 e 522).

            Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do(s) recurso(s), importa apreciar da (i)legalidade do despacho de 11.3.2011 e de toda a tramitação subsequente que dele dependeu, incluindo a sentença homologatória.


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            II. 1. Para a decisão dos recursos releva o que se descreve no antecedente relatório e a seguinte factualidade:[10]

            a) Na relação de bens foram atribuídos aos bens imóveis a partilhar os seguintes valores: verba 27 (art.º 234/Urbano) /€ 13 790; verba 28 (art.º 338/Urbano) /€ 13 900; verba 29 (art.º 69/Rústico) /€ 21,53; verba 30 (art.º 410/Rústico) /€ 362,99 e verba 31 (art.º 412/Rústico) /€ 839,55.

            b) Os referidos prédios rústicos destinam-se a cultura arvense de sequeiro e vinha com a área de 1 468 m2 (verba 29), pomar e vinha com a área de 11 436 m2 (verba 30) e pomar e vinha com a área de 31 658 m2 (verba 31).

            c) Na avaliação, realizada por perito nomeado pelo Tribunal, foram encontrados os seguintes valores presumíveis: € 26 832 (verba 27), € 26 061,36 (verba 28), € 29 360 (verba 29), € 57 180 (verba 30) e € 158 290 (verba 31).

            d) Considerou-se, no relatório da avaliação e nos esclarecimentos complementares, que as verbas 29 a 31 “estão inscritas como prédios rústicos destinados à actividade agrícola mas todos reúnem condições para obter aprovação de construção nas entidades competentes”, porquanto inseridos “numa zona com grandes potencialidades de entre as quais se pode destacar: proximidade de uma via rápida (A24); próximo do novo Hospital de Lamego, gerador de uma nova centralidade em Lamego; proximidade da cidade de Lamego, zona que suscita muita procura pelo facto de permitir o rápido acesso à cidade mas permite ao mesmo tempo a pacatez de uma aldeia”.

            e) O cabeça-de-casal pediu a prestação de esclarecimentos quanto aos valores encontrados no aludido relatório pericial.

            f) Prestados os esclarecimentos, veio a desistir da realização de uma segunda avaliação.

            g) Na conferência de interessados de 25.01.2011, não havendo acordo quanto à composição dos quinhões, as verbas 27 e 29 foram licitadas pela interessada M (...) pelos valores de € 48 000 e € 29 360, respectivamente; a verba 28 foi licitada pelo interessado M (…) (cabeça-de-casal) pelo valor de € 26 061,36; as verbas n.ºs 30 e 31 não foram licitadas.[11]

            h) Na mesma conferência, foi de imediato apresentado, por alguns dos interessados[12], o seguinte requerimento:

                 “O valor tirado através de uma avaliação como é o caso dos autos, a nosso ver, não tem que corresponder ao valor mínimo por que os interessados deverão, se quiserem, licitar.

                Tal entendimento conduzir-me-ia à conclusão de que o papel da Conferência de Interessados e, por isso à vontade dos herdeiros, seria postergada por um princípio que o nosso legislador quis arredar dos inventários, que são, consabidamente processos especiais intervolentes, no sentido de que, cabe aos herdeiros determinar, nesta sede qual a forma, do ponto de vista material e pecuniário a seguir numa situação idêntica à que ora se disputa, qual seja a de saber se não estando nenhum dos presentes interessados em licitar nas verbas n.ºs 30 e 31, serão todos obrigados, seguramente, em sede de adjudicação dessa verba para composição de quinhões, terem de receber no respectivo preenchimento um prédio ou parte alíquota do mesmo, cujo valor real entendem ser de ficar muito aquém daquele que lhe foi atribuído na avaliação.

                Assim, requerem a V. Exª que se digne proferir sem dúvida, decisão que impeça a produção deste último efeito, permitindo que a verba em mérito passe a ser objecto de licitação com o valor mínimo que o cabeça-de-casal lhe atribuiu na Relação de Bens.

                Se se entender que tal verba é inferior ao real, corrigir-se-á através da licitação. De contrário constituiria um manifesto abuso de direito obrigar os demais interessados a quinhoar no referido prédio por um valor que acham excessivo, sobretudo quando o (…) opoente se demite do direito de ficar com o mesmo prédio pelo preço que só ele entende ser justo”.[13]

            i) Ante o dito requerimento, apenas a interessada MO (…) veio a manifestar a seguinte posição:

                “O antecedente requerimento não tem nenhum cabimento, sobretudo pelas circunstâncias de os interessados requerentes terem sido notificados na pessoa do seu Il. Mandatário do resultado da avaliação e com ela se terem conformado; nem suporte legal, uma vez que essa avaliação corrigiu o valor dos bens a partilhar, e é a ela que se tem de atender como base de licitação.

                Por outro lado o sentido do requerimento em causa levaria a que os interessados discordantes tivessem de aceitar na partilha, e com reflexos óbvios na eventualidade de tornas, os valores ou melhor um valor de que só alguns dos interessados pretendem aproveitar-se. Nesse sentido espera o indeferimento do requerimento”. [14]

                j) Na conferência de interessados de 03.5.2011, o interessado (habilitado) J (...) licitou a verba 30 pelo valor de € 5 000 e o interessado M (...) licitou a verba 31 pelo valor de € 21 000, após o que a Mm.ª Juíza a quo determinou o cumprimento do disposto no art.º 1373º do CPC.

            2. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.

            Como vimos, é a decisão interlocutória de 11.3.2011 que constitui o objecto fundamental da presente impugnação (cf. o art.º 1396º do CPC, na redacção conferida pelo DL n.º 303/2007, de 24.8).

            E a resposta deverá ser encontrada a partir do respectivo regime jurídico, ou seja, do estatuído no Código de Processo Civil (CPC) de 1961 (com as alterações introduzidas pelo DL n.º 227/94, de 08.9), aplicável à situação dos autos.[15]

            Nos termos do referido Código[16]:

            - Cabe ao cabeça-de-casal indicar o valor de cada um dos bens relacionados, sendo que o valor dos prédios inscritos na matriz é o respectivo valor matricial, devendo o cabeça-de-casal exibir a caderneta predial actualizada ou apresentar a respectiva certidão (art.º 1346º, n.ºs 1 e 2).

            - Na conferência de interessados podem os interessados acordar, por unanimidade, que a composição dos quinhões se realize por algum dos modos seguintes: a) Designando as verbas que hão-de compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um deles e os valores por que devem ser adjudicados; b) Indicando as verbas ou lotes e respectivos valores, para que, no todo ou em parte, sejam objecto de sorteio pelos interessados; c) Acordando na venda total ou parcial dos bens da herança e na distribuição do produto da alienação pelos diversos interessados (art.º 1353º, n.º 1). As diligências referidas nas referidas alíneas a) e b) podem ser precedidas de arbitramento destinado a possibilitar a repartição igualitária e equitativa dos bens pelos vários interessados (n.º 2). Na falta do acordo (quanto à composição dos quinhões), incumbe ainda à conferência deliberar sobre: a) As reclamações deduzidas sobre o valor atribuído aos bens relacionados; b) Quaisquer questões cuja resolução possa influir na partilha (n.º 4).

            - Até ao início das licitações, podem os interessados reclamar contra o valor atribuído a quaisquer bens relacionados, por defeito ou por excesso, indicando logo qual o valor que reputam exacto (art.º 1362º, n.º 1). A conferência delibera, por unanimidade, sobre o valor em que se devem computar os bens a que a reclamação se refere (n.º2). Não se altera, porém, o valor se algum dos interessados declarar que aceita a coisa pelo valor declarado na relação de bens ou na reclamação apresentada, consoante esta se baseie no excesso ou no insuficiente valor constante da relação, equivalendo tal declaração à licitação; se mais de um interessado aceitar, abre-se logo licitação entre eles, sendo a coisa adjudicada ao que oferecer maior lanço (n.º 3). Não havendo unanimidade na apreciação da reclamação deduzida, nem se verificando a hipótese prevista no número anterior, poderá requerer-se a avaliação dos bens cujo valor foi questionado, a qual será efectuada nos termos do artigo 1369º (n.º 4). As reclamações contra o valor atribuído aos bens podem ser feitas verbalmente na conferência (n.º 5).

            - Não tendo havido acordo, nos termos do n.º 1 do artigo 1353º, e resolvidas as questões referidas no n.º 4 deste artigo, quando tenham lugar, abre-se licitação entre os interessados (art.º 1363º, n.º 1).

            - A avaliação dos bens que integram cada uma das verbas da relação é efectuada por um único perito, nomeado pelo tribunal, aplicando-se o preceituado na parte geral do Código, com as necessárias adaptações (art.º 1369º).

            - A licitação tem a estrutura de uma arrematação a que somente são admitidos os herdeiros e o cônjuge meeiro, salvos os casos especiais em que deva ser admitido o donatário ou o legatário (art.º 1371º, n.º 1). Cada verba é licitada de per si, salvo se todos concordarem na formação de lotes para este efeito, ou se houver algumas que não possam separar-se sem inconveniente (n.º 2). Podem diversos interessados, por acordo, licitar na mesma verba ou lote para lhes ser adjudicado em comum na partilha (n.º 3).

            - No preenchimento dos quinhões observar-se-ão as seguintes regras: a) Os bens licitados são adjudicados ao respectivo licitante; b) Aos não licitantes são atribuídos, quando possível, bens da mesma espécie e natureza dos licitados. Não sendo isto possível, os não licitantes são inteirados em outros bens da herança, mas se estes forem de natureza diferente da dos bens licitados, podem exigir a composição em dinheiro, vendendo-se judicialmente os bens necessários para obter as devidas quantias. O mesmo se observará em benefício dos co-herdeiros não legatários, quando alguns dos herdeiros tenham sido contemplados com legados; c) Os bens restantes, se os houver, são repartidos à sorte entre os interessados, por lotes iguais; d) Os créditos que sejam litigiosos ou que não estejam suficientemente comprovados e os bens que não tenham valor são distribuídos proporcionalmente pelos interessados (art.º 1374º).

            - Os interessados a quem hajam de caber tornas são notificados para requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das tornas (art.º 1377º, n.º 1). Se algum interessado tiver licitado em mais verbas do que as necessárias para preencher a sua quota, a qualquer dos notificados é permitido requerer que as verbas em excesso ou algumas lhe sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão (n.º 2). O licitante pode escolher, de entre as verbas em que licitou, as necessárias para preencher a sua quota, e será notificado para exercer esse direito (n.º3). Sendo o requerimento feito por mais de um interessado e não havendo acordo entre eles sobre a adjudicação, decide o juiz, por forma a conseguir o maior equilíbrio dos lotes, podendo mandar proceder a sorteio ou autorizar a adjudicação em comum na proporção que indicar (n.º4).

            3. O DL n.º 227/94, de 08.9, que reformulou a tramitação do processo de inventário, contém, no respectivo preâmbulo, alguns dos princípios que presidiram à reforma e que ficaram plasmados nos normativos supra referidos.

            Dada a sua relevância para a compreensão e a resolução do presente caso, destacamos, daquele preâmbulo, os seguintes excertos:

            «(…) Aproveitou-se a introdução das medidas acima mencionadas para proceder a uma reformulação substancial da tramitação do processo de inventário, em particular das fases que precedem as licitações[17], no sentido da sua simplificação.
            (…)

            Ao cabeça-de-casal incumbe indicar o valor que atribui aos bens relacionados, não havendo qualquer razão para confiar no seu critério quanto a alguns bens eventualmente de elevado valor e não quanto a outros: no sistema adoptado, apenas se procede à avaliação quando se frustrar o acordo acerca da partilha, surgindo as avaliações como forma de evitar que a base de partida das licitações se apresente falseada, permitindo aos herdeiros mais abonados pecuniariamente apropriar-se da totalidade do património hereditário.

            (…)

            No entanto, relativamente à indicação do valor dos imóveis relacionados, optou-se por manter, como regra, a sua avaliação inicial baseada no valor matricial e não no respectivo valor 'real' - de modo a obstar a drásticos agravamentos, em todos os processos, do montante de valor do inventário e, reflexamente, das custas e do imposto sucessório devido -, sendo certo que a possibilidade conferida aos interessados de reclamar contra o valor atribuído aos bens os defende satisfatoriamente da não coincidência entre a matriz e o valor 'real' ou de mercado dos imóveis.

            (…)

            Por outro lado - e trata-se de uma das mais relevantes alterações à disciplina do inventário -, admite-se, quando o acordo sobre a partilha se frustrar irremediavelmente, que possa ser questionado o valor de quaisquer bens relacionados, com vista a obstar a que a base de partida das licitações possa estar gravemente falseada, permitindo aos interessados mais abonados apropriarem-se, com base num valor não real, dos bens da herança.

            (…)

            No que respeita às avaliações, prevê-se a sua realização, em regra, por um único perito, designado pelo tribunal, (…) e sendo certo que as possibilidades de contraditório face aos resultados da avaliação pelo perito judicialmente designado serão suficientes para assegurar os legítimos direitos dos interessados na partilha. (…)».

            4. O art.º 1362º limitou, no seu n.º 1, o momento até ao qual é admissível o requerimento de avaliação de bens, de modo a evitar a inutilização de licitações já efectuadas, limitando tal faculdade, em consonância com os princípios da economia e da boa fé processual, “até ao início das licitações”.[18]

            5. À conferência de interessados cabe remover todas as dúvidas ou dificuldades que possam influir na determinação da partilha, existindo, pois, uma infinita variedade de casos em que convém sobremaneira reunir os interessados para se obter opinião segura, e não é fácil uma enumeração concreta de todos eles.[19]

            Compete-lhe assim deliberar sobre a composição dos quinhões e seus valores, aprovação do passivo e forma do seu pagamento, reclamação contra o excesso de avaliação e quaisquer questões cuja resolução possa influir na partilha (art.º 1353º).

            6. Não obstante o disposto no art.º 1346º, n.º 2, o valor atribuído na relação de bens é provisório e pode sempre, na conferência de interessados, por unanimidade dos presentes e dos que estiverem, aí, devidamente representados, ser rectificado por defeito ou por excesso, constituindo essa uma das prerrogativas da conferência (art.ºs 1353º, n.º 4, al. a) e 1362º, n.º 2).

            Se na apreciação da reclamação quanto ao valor do bem relacionado se não verificar tal unanimidade quanto à alteração do valor, e também outra solução não ocorrer nos termos do n.º 3, 1ª e 2ª partes, do art.º 1362º, poderão ainda os interessados requerer a sua avaliação (n.º 4).

            A faculdade de os interessados reclamarem contra o valor dos bens antes das licitações não visa senão evitar que a base de licitação esteja acentuadamente falseada - a base de licitação, a concretização desta e o valor final da herança a partilhar são pressupostos de que depende, obviamente, a partilha que se pretende equitativa e justa.[20]

            Na verdade, a justa determinação do valor constitui regra de imperativa aceitação, pois é mercê dela que vai atribuir-se a cada um aquilo a que tem legítimo direito.[21]

            7. As licitações são o meio ideal de corrigir os valores reputados inferiores aos que na realidade correspondem a certos bens.

            A licitação é, grosso modo, a oferta por cada interessado de valores sucessivamente mais elevados relativamente a bens integrados em determinado património hereditário, para lhe ser adjudicado na partilha judicial.[22]

            Licitar é um direito e a motivação por que se licita é de ordem subjectiva (seja por se querer ficar com aquele bem seja para valorizar o seu quinhão aumentando o valor da herança, seja outro qualquer motivo), é um acto de vontade e quem o exerce é na base de um interesse que é seu, não dos outros interessados - licitando é o interesse do próprio que está em jogo, não é o interesse do conjunto dos interessados que é contemplado.[23]

            8. A recorrente insurgiu-se contra o despacho (de 11.3.2011) que, “(…) considerando a posição dos interessados manifestada na conferência de interessados, permitiu “(…) que o valor inicial a considerar nas licitações das verbas n.ºs 30 e 31 seja o constante da relação de bens e que lhe foi atribuído pelo cabeça-de-casal”, preterindo, dessa forma, os valores “resultante(s) da avaliação efectuada, uma vez que pelos valores constantes desta nenhum dos interessados demonstrou interesse em licitá-los” [cf. o ponto I, supra].

            Afigura-se-nos que esta solução, a que a recorrente (e, agora, os habilitados) se opôs frontalmente, não poderá ser acolhida.

            Decorre dos autos [cf. os pontos I. e II. 1., supra] a falta de acordo dos interessados quanto à composição dos respectivos quinhões; verificou-se, também, que, na conferência de interessados de fls. 231 (de 01.02.2010), na sequência de reclamação apresentada pela recorrente contra o valor atribuído aos bens imóveis relacionados (atento o seu valor matricial) e perante a falta de acordo dos interessados (acerca da partilha e quanto ao dito valor), foram tais bens avaliados nos termos legais, conforme o disposto nos art.ºs 1362º e 1369º.[24]

            Procedeu-se, assim, à avaliação dos imóveis porque se frustrou o acordo acerca da partilha, surgindo a avaliação como forma de evitar que a base de partida das licitações se apresentasse falseada.

            Naturalmente, foram esses os valores (encontrados na avaliação) que todos os herdeiros vieram a considerar como base de partida das licitações aquando da conferência de interessados realizada em 25.01.2011.

            De resto, nenhum interessado promoveu/requereu a realização de uma segunda perícia[25], não foi deduzida reclamação até ao início das licitações (contra eventuais excessos da avaliação) e não se alcançou o acordo dos interessados para uma nova alteração do valor dos bens (totalidade ou parte dos imóveis).

            Por conseguinte, não podia a Mm.ª Juíza a quo despachar no sentido de que “o valor inicial a considerar nas licitações das verbas n.ºs 30 e 31 seja o constante da relação de bens e que lhe foi atribuído pelo cabeça-de-casal”, decisão que não deu o devido relevo a anteriores deliberações e decisões, bem como à supra referida tramitação, além de que importava e importa evitar a (eventual) inutilização de licitações já (validamente) efectuadas, respeitando-se, assim, entre outros, os princípios da economia e da boa fé processual.

            9. Dadas as vicissitudes dos presentes autos e podendo-se de algum modo concluir, por um lado, que a Mm.ª Juíza a quo, quer pelo que ficou documentado nos autos acerca da fase final da conferência de interessados de 25.01.2011 quer pelas consequências determinadas no despacho recorrido, veio a “adiar” a licitação das verbas n.ºs 30 e 31 - procedimento ou matéria cuja resolução ficara de algum modo “suspensa”…[26] -, e, por outro lado, que importava clarificar a questão do valor base de licitação e, consoante a posição dos interessados em sede de licitações (licitando ou não licitando), atender a eventual deliberação da conferência de interessados ou às posições dos interessados com relevo para a composição dos quinhões (obviamente, no confronto com o regime jurídico aplicável), afigura-se, assim, sem quebra do respeito sempre devido por entendimento contrário, que se deverá retomar a conferência de interessados na fase em que a questão foi suscitada [solução, de resto, também admitida na 2ª parte da “conclusão 22ª”/ponto I, supra].

    E definido que apenas a unanimidade dos presentes ou representados na conferência de interessados poderá determinar a alteração dos valores das verbas n.ºs 30 e 31 encontrados na avaliação realizada nos autos [cf., v. g., II. 6., supra][27], seguir-se-á, depois, a tramitação legalmente prevista, com a sua eventual licitação ou, não sendo licitadas [na perspectiva expressa em II. 7., supra], a eventual composição dos quinhões à luz da figura da compropriedade ou a venda dessas verbas, conforme deliberado ou definido na conferência de interessados, ou em razão do resultado da mesma, se e na medida em que reunidos os correspondentes pressupostos legais [cf., a propósito, designadamente, as últimas disposições legais citadas em II. 2., supra].[28]

            10. Não poderá pois subsistir o despacho de 11.3.2011 e toda a tramitação subsequente que dele dependeu, designadamente, a que integra a fase do julgamento no processo de inventário[29], constituída pelo despacho determinativo da partilha (fls. 367-F) e pela sentença homologatória (objecto do recurso de apelação), devendo ser convocada nova conferência de interessados com a finalidade indicada no ponto anterior e seguindo-se os demais trâmites até à partilha.

            11. Procedem, desta forma, as “conclusões” das alegações dos recursos.


*

            III. Pelo exposto, dando-se provimento ao agravo e julgando procedente a apelação, revogam-se ambas as decisões recorridas, com as consequências assinaladas em II. 10., supra.

            Custas pelos interessados M (…) e os que deduziram o requerimento mencionado em II. 1. h), supra.


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20.9.2016


           

Fonte Ramos ( Relator)

Maria João Areias

Vítor Amaral

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[1] Falecida na pendência dos autos, tendo sido habilitados, como seus herdeiros, (…) (filhos) (fls. 168, 179 e seguintes e 215).
[2] Realizada a 01.02.2010 (fls. 231).

[3]  Melhor explicitadas em II. 1. alíneas h) e i), infra.

[4] Sendo proferido o seguinte despacho: “Remete-se para momento ulterior a questão agora apresentada por a mesma carecer de estudo mais aprofundado, uma vez que se entende que se prossiga a conferência de interessados.”

[5] Afirmando, através do seu Exmo. Mandatário, que “(…) faz-se representar nesta diligência sob protesto, uma vez que entende que a mesma não deveria ter lugar pelas razões e fundamentos que expôs na sua alegação de Recurso de Agravo” (fls. 349).
[6] Proferindo, então, o seguinte despacho: “A razão pela qual a presente diligência tem lugar, no dia de hoje, encontra-se já expressa em despacho por nós proferido (…), do qual foi interposto recurso, mas ao qual foi fixado o efeito meramente devolutivo, pelo que a diligência vai prosseguir” (fls. 349).
[7] Cf. a “nota 1”, supra.

[8] Dando ao recurso o valor de € 189 473 que indicou como sendo a diferença entre os valores reclamados e os atribuídos às questionadas Verbas 30 e 31, sabendo-se que, em princípio, o “valor definitivo” é o que decorre do mapa da partilha (vide, nomeadamente, o art.º 308º, n.º 4, do CPC de 1961 e J. A. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. III, 4ª edição, Almedina, 1991, pág. 218).

[9] Na verdade, na alegação de recurso da sentença, a recorrente reproduziu as alegações de fls. 299 e seguintes (recurso de agravo), sobretudo, de fls. 304 a 325, com ligeiras alterações no texto e nas disposições legais indicadas como violadas e corrigindo alguns lapsos (cf. fls. 325 e 484), procedimento que vemos justificado na “razão de ordem” que constitui o primeiro ponto da alegação de fls. 465, dizendo-se que aí se situa “o principal alicerce da impugnação aduzida quanto à sentença homologatória da partilha”.
[10] Atentos, ainda, designadamente, os elementos de fls. 223, 239 a 253, 255, 265, 292 e 349.
[11] E não acolhe diferente entendimento o que a esse propósito se fez constar da acta: “(…) alguns interessados começaram a licitar (…) por valor inferior ao da avaliação” (sic), não havendo acordo de todos os interessados (fls. 292 e seguinte).
[12] Os habilitados ditos na “nota 1”, representados pelo seu Exmo. Mandatário.
[13] Cf. a acta de fls. 293 e 294.
[14] Ibidem (fls. 294).
[15] Cf. os art.ºs 7º e 8º da Lei n.º 23/2013, de 05.3 (que estabelece o actual regime jurídico do processo de inventário).
[16] Diploma a que pertencem as disposições doravante citadas sem menção da origem.
[17] Sublinhado nosso, como os demais a incluir no texto.
[18] Vide Carlos Lopes de Rego, Comentários ao CPC, Vol. II, 2ª edição, 2004, Almedina, pág. 275.
[19] Vide J. A. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. II, 4ª edição, Almedina, 1990, pág. 97.

[20] Cf. o acórdão da RP de 21.5.2009-processo 3113/07.4TVPRT.P1, publicado no “site” da dgsi.
[21] Vide J. A. Lopes Cardoso, ob. e vol. cit., pág. 223.

[22] Cf., entre outros, o acórdão do STJ de 15.4.2004-processo 04B1169, publicado no “site” da dgsi.
[23] Cf. o acórdão do STJ de 29.10.2002-processo 02A3042, publicado no “site” da dgsi.
[24] Sabendo-se que “(…) contra o valor dos bens que não tenham sido avaliados é que a reclamação se tornará mais necessária, pois as matrizes prediais estão organizadas com grande variedade de critérios (…)” - vide  J. A. Lopes Cardoso, ob. e vol. cit., pág. 187 (citando a Revista dos Tribunais) -, realidade bem patente no caso em análise.

[25] Sobre a admissibilidade da segunda avaliação, vide Carlos Lopes de Rego, ob. e vol. cit., pág. 280 e, de entre vários, os acórdãos da RP de 28.6.2001-processo 0130985 e da RC de 31.01.2012-processo 364/05.0TBSAT.C1 e 12.6.2012-processo 4547/09.5T2OVR-A.C1 [referindo-se, nomeadamente, no sumário, que “em processo de inventário, a remissão para o regime geral respeitante à prova pericial decorrente do art.º 1369º, do CPC, envolve a admissibilidade de segunda avaliação, nos termos do art.º 589º, n.º 1, do CPC”, devendo o requerente da segunda perícia “alegar os elementos concretos que sugiram a existência de algum erro/deficiência nos critérios adoptados na primeira avaliação ou na sua aplicação ao caso concreto”, e, no corpo do acórdão, que se trata do “meio mais directo e eficaz de reacção contra os resultados da primeira avaliação], o último, com a intervenção do aqui relator, publicados no “site” da dgsi.
[26] Cf., sobretudo, a “nota 4”, e os pontos I. (relatório) e II. 1. h) e i), supra.
   E sabemos que “não é tarefa fácil ordenar devidamente as licitações, principalmente no caso dos interessados estarem desavindos, e só a muita experiência do Magistrado que preside poderá obstar a complicações mais graves” – vide J. A. Lopes Cardoso, ob. e vol. cit., pág. 310 e seguinte. 
[27] E, sem cuidar de qualquer outro critério ou questionar as possibilidades ainda existentes, veja-se a discrepância entre os valores da avaliação e os montantes das licitações dos autos, válida ou invalidamente efectuadas… (cf., v. g., II. 1. alíneas c), g) e j), supra).

[28] Pese embora se trate de matéria que transcenderá o objecto do presente recurso, sendo que não se poderá/deverá, desde já, condicionar as possibilidades inerentes a um retomar da conferência de interessados, sempre se dirá que, se é certo que a jurisprudência não tem sido unânime quanto à solução da compropriedade consequente à falta de licitação de bens da mesma natureza e espécie dos licitados, nada obstará, contudo, a que, na ausência de acordo quanto a um diferente valor (face ao encontrado na avaliação) e/ou sobre a partilha/composição dos quinhões, essa possa vir a ser a solução ditada pelo enquadramento jurídico aplicável e que ao Tribunal cumprirá aplicar – cf., a propósito, neste sentido, J. A. Lopes Cardoso, ob. e vol. cit., págs. 421, 430 a 432 e 466 a 468 e, de entre vários, os acórdãos da RL de 21.9.2004-processo 6786/2004-7 [com o seguinte entendimento: “No preenchimento dos quinhões, relativamente aos bens não licitados tem o juiz uma certa margem de discricionariedade na escolha dos que os preencherão; todavia, terá que ter em consideração o preceituado no art.º 1374º, tendo sempre em vista o princípio da igualização e do maior equilíbrio possível dos lotes.”], RG de 29.9.2004-processo 1399/04-1, RP de 27.9.2011-processo 2519/06.0TBSTS.P1 [Perante uma situação de bens não licitados, e seguindo de perto o ensinamento de J. A. Lopes Cardoso, aí se defende que «a solução há-de resultar dos princípios que dominam o inventário, não repugnando ‘que, por determinação judicial, se estabeleça compropriedade entre os interessados, designadamente no caso de não ser possível doutra forma obter-se a composição dos quinhões’ – conseguindo-se de tal forma não só respeitar ao máximo a vontade dos interessados livremente manifestada na licitação, como obter a igualação da partilha operada através da atribuição de bens da mesma espécie e natureza a todos os interessados. No fundo, a solução é a do caminho residual que corresponde ao escopo da partilha – fazer quinhoar todos os interessados no bom e no mau, que se realiza com a atribuição do bem não licitado a todos os interessados em comum e proporcionalmente, em analogia com o prescrito na parte final da alínea d) do art.º 1374º do CPC»] e da RC de 15.01.2013-processo 1927/08.7TBVIS.C1 [assim sumariado: «I – Em processo de inventário, os bens não licitados por qualquer dos interessados são, em princípio, atribuídos (adjudicados) em compropriedade aos interessados, na proporção dos respectivos quinhões e procurando preencher, assim, o que estiver em falta no quinhão de cada um. II – Essa composição, que na falta de acordo se concretiza por uma atribuição (composição) efectuada pelo Tribunal, deve respeitar um princípio de equilíbrio na distribuição, não podendo traduzir-se na criação de avultadas dívidas de tornas de um interessado relativamente aos outros, em total desproporção com os bens efectivamente envolvidos na partilha. III – Em termos práticos, e sempre que falte um acordo entre os interessados, as percentagens em que esses bens não licitados são distribuídas pelo Tribunal a cada interessado devem evitar a criação de dívidas de tornas (ou reduzir estas a valores proporcionalmente pouco significativos), mesmo que a concretização deste objectivo implique uma atribuição desigual desses bens não licitados.»], publicados no “site” da dgsi.

   Propugnando entendimento diverso e propendendo para a “venda” em detrimento da “compropriedade”, cf. o acórdão do STJ de 17.5.2016-processo 2862/08.4TBMTS.P1.S1 [decidindo-se, neste aresto, que “os bens que não obtiveram licitações (verbas) devem ser objecto de venda judicial, tendo em conta o valor da avaliação feita no processo (sublinhado nosso), após o que se procederá em conformidade à concretização das operações de partilha, atribuindo-se o produto resultante da venda (dinheiro) na proporção necessária ao integral preenchimento dos quinhões”, e sendo organizado o seguinte sumário: «I - No que respeita ao preenchimento dos quinhões dos interessados no processo de inventário e partilha – nos termos do art.º 1374º do CPC – a regra é de os bens licitados serem adjudicados aos herdeiros licitantes, sendo atribuído aos não licitantes, quando possível, bens da mesma espécie ou natureza; se tal não for possível estes podem exigir a sua composição em dinheiro. II - Só será legítimo partilhar bens por via da adjudicação em comum de verbas aos interessados, no processo de composição de quinhões, desde que ocorra acordo dos interessados, com expressa manifestação de vontade nesse sentido, sob pena de se aceitar, por iniciativa do juiz, uma imposição de compropriedade que contraria a finalidade do processo de inventário e o regime do art.º 1412º do CC. (…) IV - Não prevendo a lei que a propriedade possa ser constituída por declaração do juiz, não pode este – na falta de acordo dos interessados – compor quinhões hereditários adjudicando em comum bens indivisíveis.»], publicado no mesmo “site”.
[29] Cf., nomeadamente, o cit. acórdão do STJ de 15.4.2004-processo 04B1169.