Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
804/06.0TMCBR-G.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Descritores: PARTILHA
EMENDA
ACÇÃO
CADUCIDADE
Data do Acordão: 01/29/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA T FAM MEN 2º J
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.1386, 1387 CPC
Sumário: 1. A emenda da partilha pressupõe erro de facto na descrição ou na qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes.

2. Só o erro com influência no modo como decorreu a partilha é que poderá sustentar o pedido de emenda à partilha a deduzir na competente acção de emenda à partilha.

3. A acção destinada à emenda da partilha deve ser proposta no prazo de um ano a contar do conhecimento desse erro, desde que este seja posterior à sentença.

4. É ao autor que cabe provar que o conhecimento desse erro é posterior à sentença.

Decisão Texto Integral:          Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra

         I- Relatório

         1. A A. M (…) instaurou a presente acção de emenda da partilha em 16.12.2011, por apenso aos autos de inventário para separação de meações ( Proc. Nº 804/06.0TMCBR do 2 º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Coimbra ) em que a mesma foi interessada e no qual foi também interessado e cabeça de casal o ora R. A (…), demandando nesta acção conjuntamente com os demais RR. M (…) e S (…) pedindo que:

         - se emende a partilha tratando o bem identificado no artigo 8º da P.I. [casa de habitação, composta por rés do chão, 1º andar e logradouro, rés do chão com sala, casa de banho, cozinha, garagem e arrumos e o 1º andar com 3 quartos, 2 salas, cozinha e casa de banho, a confrontar do norte e sul com MN..., nascente com a estrada e do poente com MS..., sita na ..., Rua V..., nº 4, ... ..., inscrito na matriz predial urbana desta freguesia, concelho de Penacova sob o artigo y... ] como uma benfeitoria – dívida activa do casal, passiva da Autora  - adjudicando-se a mesma a esta, que pagará tornas ao 1º Réu, nos termos que se vierem a apurar; e

         - se condenem os 2ºs e 3ºs Réus ser condenados a reconhecerem a presente emenda à partilha e, consequentemente declarado ineficaz o acto de venda realizado no processo de que este é apenso.

         Para tanto alega que o bem em causa referido no Art. 8º da P.I.  – benfeitoria – se trata da casa de habitação comum do dissolvido casal que foi edificada num prédio rústico que é bem próprio da autora, por lhe ter sido doado por seus pais de forma exclusiva, daí que, ao contrário deste prédio rústico, aquela casa de habitação foi relacionada no referido processo de inventário para separação de meações, como benfeitoria e bem comum do casal, vindo a ser licitada aquando da conferência de interessados pelo ali interessado e aqui 1.º réu A (...); tal bem, por se tratar de uma benfeitoria, constitui uma dívida activa do casal, passiva da A. e, como tal, não sujeita a licitação, pelo que devia a mesma ter sido adjudicada à A., que pagaria tornas ao 1º Réu por a mesma não estar sujeita a licitação; apesar disso, tal benfeitoria foi indevidamente adjudicada ao interessado ora 1ºR., tendo já transitado em julgado a sentença homologatória da partilha que considerou tal adjudicação; todavia, como o 1º Réu/Interessado não pagou as tornas devidas, em cumprimento do disposto no artigo 1378 n.º 3 CPC, foi determinada a venda do “prédio urbano, sito em ..., composto por casa de habitação de R/ch, 1º andar e logradouro, a confrontar do Norte e Sul com MN..., do Poente com MS (...)e do nascente com estrada, inscrito na matriz predial sob o nº y...º, da freguesia do ..., concelho de Penacova”; tal venda não podia ter ocorrido em relação a tal prédio, mas sim à benfeitoria correspondente ao mesmo, pelo que, ao ser vendido judicialmente o aludido prédio procedeu-se à venda de um bem alheio que não foi adjudicado ao recorrido A (…) que a lei comina com nulidade – vidé artigo 892 CC.; tal nulidade inquina a validade do Douto Despacho que determina a adjudicação do prédio aos compradores e o próprio acto de venda ocorrido no presente processo por ofender o disposto naquele artigo 892 CC e artigo 1378 n.º 3 CPC; no caso sub iudice houve, claramente um erro de facto na descrição e qualificação do bem identificado no Art. 8º da P.I., que inicialmente foi descrito como bem imóvel pertencente ao património comum a partilhar o bem identificado no artigo 8º e que após reclamação da ora A., foi aceite pelo 1º Réu que se tratava de uma benfeitoria, dívida activa do casal passiva da A. aceitação sancionada por Douto Despacho da Meritíssima “Juíza a quo”; foi elaborado mapa de partilha que, se encontra incorrecto, quer quanto à soma do total dos bens a partilhar, quer quanto às adjudicações efectuadas por se qualificar erroneamente o bem referido na verba 30º do Inventário, no primeiro caso, porque se considerou para o respectivo total a quantia de 92.000,00 € proveniente da licitação, quando deveria ter sido o valor de 80.000,00 €, proveniente da avaliação da benfeitoria, no segundo caso, porque tratou-se a benfeitoria em apreço como um bem a partilhar quando a mesma constitui uma dívida activa do casal – passiva da ora A.; o que resultou dessa conferência, na prática em termos de direito é:

         - O 1º réu, nem a ora A., não poderiam licitar numa dívida activa do casal;

         - O 1º réu licitou e foi-lhe adjudicada uma benfeitoria que se encontra implantada em bem próprio da A., sem que no caso se verificassem os requisitos da acessão industrial imobiliária, nem esta foi alegada;

         - Juridicamente permitiu-se que o 1º Réu continue a ter uma benfeitoria sobre um bem próprio da A., quando o mecanismo do Inventário teria posto termo a esta situação, tratando a benfeitoria, não como bem a partilhar, mas como dívida activa do casal a pagar na proporção que lhe viesse a caber, pela ora A.

         Tudo, no entender da A., a traduzir um erro quanto à qualificação e valor dos bens, que afectou a sua vontade declarada na conferência de interessados onde se partilharam os bens do casal, não correspondendo à vontade real da mesma a adjudicação do referido pela forma como esta foi feita, sabendo e conhecendo o 1º Réu, cabeça de casal no processo de Inventário, a essencialidade para a A. do elemento que incidiu o erro, conformando-se com o mesmo, licitando numa dívida activa, o que lhe está vedado por lei, dando origem a um erro de facto e de direito na qualificação dos bens que afectou de forma irremediável a vontade da Autora, bem como o conjunto de actos conducentes à forma à partilha, e, consequentemente dos valores atribuídos à Autora e 1º Réu.

         2. Citados regularmente contestaram todos os RR.

         Fizeram-no, em primeiro lugar os 2.º e 3.º réus – adquirentes – alegando que não houve qualquer preterição ou falta de intervenção de nenhum dos interessados nos actos realizados concernentes à partilha e demais trâmites processuais, e que os outros interessados não agiram com dolo ou má fe, pelo que, nunca a acção pode ser, como acontece, classificada como de anulação da partilha, pois, o pedido formulado pela A. é no sentido de emenda da partilha; mais alegam que nem o interessado, 1.º réu, está de acordo com a presente emenda à partilha, nem a mesma foi intentada no decurso de um ano a contar do conhecimento do invocado erro, pois a autora esteve sempre acompanhada de advogado em todos os actos processuais, tendo sido a própria que veio, além do mais, requerer a venda de tal bem.

         Concluem, assim, que não se mostram preenchidos os pressupostos da emenda requerida e que deverá ser declarada inepta a petição inicial.

          No mais, impugnam os restantes factos vertidos pela autora, apresentando uma versão diferente dos factos, o que, no seu entendimento levará à improcedência da acção e à sua absolvição.

         Por último, pedem a condenação da autora como litigante de má fé, devendo a mesma ser condenada em multa e numa indemnização, pelos prejuízos causados, a liquidar em execução de sentença.

         Já o 1º R. na sua contestação veio invocar a caducidade da acção, alegando que dado as datas em que os trâmites processuais, relativos à conferência de interessados e à licitação do mesmo, ocorreram, há muito que o prazo de um ano, a contar da prática, ou do conhecimento do vício, se encontra ultrapassado; contudo, acrescenta ainda que não pode vir agora a autora invocar a emenda à partilha por ter sido a própria que requereu a venda de tal bem, e que, após as formalidades legais para essa venda, a mesma ainda o tentou adquirir.

         Conclui que, pela procedência da excepção invocada, deverá ser o réu absolvido do presente pedido.

     Por último, pede a condenação da autora como litigante de má fé, devendo a mesma ser condenada em multa e numa indemnização, pelos prejuízos causados, a liquidar em execução de sentença.

         3. Em sede de resposta, veio a Autora propugnar pela tempestividade da presente acção, impugnado os restantes factos alegados pelos réus, na suas contestações, pugnando assim, pela procedência dos pedidos.

         4. No despacho saneador elaborado nos autos veio a ser decidida a procedência da excepção peremptória de caducidade, e, em consequência, a absolvição dos RR. do pedido, julgando-se, ainda, improcedente o pedido de condenação da autora como litigante de má fé.

         5. Inconformada com o assim decidido, recorreu a A., vindo o seu recurso de apelação a ser admitido, no qual a recorrente apresentou as suas alegações, formulando as seguintes conclusões:

         “ 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a fls. ..., pela qual foi julgada procedente a excepção peremptória de caducidade da presente acção, e, em consequência, absolvidos os RR. do pedido.

         2. Sentença com a qual a A. não concorda e não se conforma, considerando que a mesma viola o disposto nos art.ºs 329º. do C.C., 1386.º e 1387.º do C.P.C..

         3. O Tribunal a quo considerou erradamente que o direito de propor a presente lide está caducado por ter sido ultrapassado o decurso do prazo de um ano sobre o conhecimento de tal erro até à interposição da acção que ocorreu em 16/12/2011.

         4. A conclusão retirada pelo tribunal de que o conhecimento do erro ocorreu na data da realização da conferência de interessados não assenta em qualquer facto considerado provado, bem pelo contrário.

         5. Não considerou o Tribunal a quo que a verba então licitada pelo 1º Réu na conferência de interessados era apenas e tão só um “direito” de crédito do património comum, respeitante à benfeitoria - prédio urbano composto de casa de habitação com o valor patrimonial de € 19.589.72.

         6. Não era pelo facto de a autora e o seu mandatário terem estado presentes na referida conferência de interessados que se poderia ter concluído que tinham tido conhecimento, nessa data, de que a licitação da aludida verba n.º 30 tinha sido considerada como se uma licitação de um imóvel se tratasse.

         7. A A. apenas teve conhecimento deste erro aquando no acto da venda do imóvel aos RR. M (…) e mulher, em 10/05/2011.

         8. Só em 10/05/2011 a A. se apercebeu que o bem objecto da venda era afinal o seu imóvel inscrito no artº 2175º e não apenas a benfeitoria, como sempre foi sua convicção.

         9. O direito de crédito do património comum do casal dissolvido, respeitante à benfeitoria relacionado na verba nº30, foi tratado na partilha como um bem imóvel do ex-casal sem o ser, e foi admitida a licitação do mesmo ao R. A (…) por manifesto erro na qualificação de bens.

         10. Erro esse no entanto de que a autora e o seu mandatário não se aperceberem, nem tinham obrigação de se aperceber, naquele preciso momento da licitação.

         11. O mesmo tendo sucedido na fixação do valor pelo qual o imóvel foi vendido no processo aos RR. M (…) e mulher, pois a venda foi anunciada apenas pelo valor da benfeitoria (aliás, a única a ser avaliada conforme ordenado pelo Mmº Juiz. no seu douto despacho proferido no processo de Inventário e Partilha de Bens), sem incluir no preço do imóvel o valor do terreno.

         12. Na diligência de abertura de propostas para a venda do prédio pelo facto de se ter apercebido do erro de qualificação de bens a A. fez constar em acta que o bem a partilhar era uma benfeitoria.

         13. Tendo a A. tido conhecimento de tal erro apenas em 10/05/2011, dúvidas não podem subsistir de que inexistiu caducidade do direito da A. de emenda da partilha como inexistiu caducidade do direito de interpor a presente acção.

         14. Entende assim a Recorrente que a sentença proferida deve ser julgada nula nos termos da al. d) do n.º 1 do art.º 668.º do C.P.C., na medida em que o tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, ou seja, não considerou pontos de facto relevantes no quadro do litígio, como o teor da descrição da verba n.º 30 na relação de bens comuns, e o conhecimento do erro.

         15. O tribunal a quo devia ter ordenado a produção de prova, o que não fez, já que perante a manifesta divergência entre a descrição do bem relacionado e a descrição do bem licitado, era perfeitamente plausível, como de facto aconteceu, que a A. não se tivesse no imediato apercebido do erro ocorrido.

         16. Inexiste qualquer prova de que a A. tivesse tido conhecimento de tal erro em 4 de Março de 2010, e consequentemente não poderia nunca ser julgada procedente a excepção de caducidade invocada.

         17. O início de contagem do prazo de caducidade, de um ano, apenas ocorre no momento em que ocorreu conhecimento do erro (cf. art.ºs 1386.º e 1387.º do C.P.C.).

         18. Violou, pois, a sentença proferida, os artigos 1386.º e 1387.º do C.P.C. e bem assim, o disposto no art.º 329.º do C.C.., ao considerar o início de contagem do referido prazo, em 4 de Março de 2010, sem assentar em factos concretos mas apenas numa pressuposição. “

         Termina a A. pugnando pela revogação da sentença e pelo prosseguimento dos autos com produção de prova até decisão final.

         6. Não foram apresentadas contra-alegações.

        

         Obtidos os vistos cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso ( Arts. 684º, nº 3, 685º-A e 660º, nº 2, do CPC ), são as seguintes as questões a decidir:

- saber se existe nos autos prova de que a A. tivesse tido conhecimento do erro que invoca em 4 de Março de 2010, com base na qual se possa concluir  pela procedência da excepção de caducidade invocada.

         - saber se a sentença é nula, nos termos da al. d) do n.º 1 do art.º 668.º do C.P.C.,  por não ter considerado pontos de facto relevantes no quadro do litígio, como o teor da descrição da verba n.º 30 na relação de bens comuns e o conhecimento do erro.

         III- Fundamentação

         A) De facto

Com relevo para a apreciação da questão submetida a este tribunal por via recursiva, resulta:

A- Dos presentes autos, o que resulta do relatório supra e, ainda, que, a presente acção, que constitui o Apenso G, foi instaurada pela A. em 16/12/2011,  

B – Do Processo de Inventário para Separação de Meações que constitui o Apenso D, a seguinte dinâmica processual:

1. Depois de nomeado cabeça de casal nos referidos autos de inventário veio, em 20.05.2008 e nessa qualidade, A (…) apresentar a Relação de Bens, que consta de fls. 17 dos mesmos,  na qual relacionou como único bem o seguinte: Prédio Urbano, sito em ..., composto por casa de habitação, de r/ch, 1º andar e logradouro, a confrontar de norte e sul com MN..., de poente com MS (...) , nascente com estrada, inscrito na matriz predial de Penacova, com o valor tributável de 19.589,72 €.

2. Por requerimento apresentado em 09.06.2008 veio a interessada M (…) acusar a falta de relacionação de alguns bens e, ainda, reclamar da relação de bens apresentada, pugnando nesta parte pela relacionação, em vez do bem imóvel que consta da relação de bens, da relacionação de um direito de crédito do património comum no valor de 19.589,72, alegando para tanto que o imóvel urbano que constitui a habitação do casal inscrito na matriz sob o Art. y... foi edificado no artigo rústico Nº  x...º da freguesia de ..., bem doado em 25.07.1989 somente à interessada  M (…), já no estado de casada, doação essa feita somente à própria, juntando com tal requerimento, entre outros documentos, a escritura de doação que se mostra junta a fls. 27-30.

3. Na sequência de tal reclamação veio o cabeça de casal, em aditamento à Relação de Bens, relacionar, para além de outros bens, o Direito de Crédito do património comum, respeitante à benfeitoria – prédio urbano – composto por casa de habitação, com valor patrimonial de 19.589,72 – construído a expensas de ambos os cônjuges, relação de bens essa que passou a constar de fls. 32 ( repetida a fls. 36 ).

4. Na sequência da notificação que para o efeito lhe foi efectuada, veio o cabeça de casal informar que excluía o bem imóvel ( prédio urbano ), inicialmente relacionado, passando a constar apenas o direito de crédito, respeitante à benfeitoria.

5. Por despacho proferido em 16.09.2008, o juiz titular do processo consignou que a Relação de Bens correcta era a que constava de fls. 32 ( repetida a fls. 36 ).

6. Foi marcada data para a conferência de interessados, vindo nas duas primeiras datas que para o efeito foram designadas a ser suspensa a instância, a requerimento da interessada e do cabeça de casal com o fundamento de que estavam em vias de chegar a acordo, o qual se frustrou.

7. Novamente marcada, pela 3ª vez, data para a conferência de interessados, veio nela a interessada M (…) a requerer a avaliação das benfeitorias constantes da Relação de Bens de fls. 36 ( direito de crédito ), excluindo-se o valor do respectivo terreno, requerimento esse que não sofreu oposição por parte do cabeça de casal e que veio a ser deferido, determinando-se a avaliação do mesmo nos termos do Art. 1369º do CPC, a  levar a cabo por um só perito a nomear pelo tribunal, suspendendo-se para o efeito a conferência de interessados.

8. Feita tal avaliação veio a ser indicado como valor das referidas benfeitorias o de 80.000€, nos termos do relatório junto a fls. 89-90.

9. Designada data para a continuação da conferência de interessados, que veio a ter lugar em 04.03.2010, e na falta de acordo dos mencionados cabeça de casal e interessada em relação à adjudicação de parte dos bens relacionados, foi licitada pelo cabeça de casal a verba Nº 30 da Relação de Bens, correspondente ao Direito de Crédito do património comum, respeitante à benfeitoria – prédio urbano – composto por casa de habitação, com valor patrimonial de 19.589,72 – construído a expensas de ambos os cônjuges, pelo valor de 92.000 €.

10. Proferido despacho determinativo da partilha e elaborado mapa informativo da partilha, foi cumprido o disposto no Art. 1377º do CPC, na sequência do qual veio a interessada M (…) requerer o pagamento das tornas que, de acordo com tal mapa, lhe eram devidas.

11. Notificado o cabeça de casal A (…) para depositar as tornas por ele devidas à interessada M (…), aquele não procedeu ao respectivo depósito.

12. Em face do não depósito de tais tornas, veio a interessada M (…) requerer a venda do imóvel adjudicado ao cabeça de casal com vista ao pagamento das tornas que lhe eram devidas.

13. Organizado, rubricado e analisado o mapa de partilha, foi o mesmo posto em reclamação, após o que veio a ser homologada a partilha constante do mesmo e adjudicadas a cada um dos mencionados cabeça de casal e interessada as verbas que lhes couberam na conferência de interessados.

14. Transitada em julgado a referida sentença homologatória da partilha, veio a interessada M (…), por requerimento apresentado em 31.01.2011 reiterar o pedido de venda do bem adjudicado ao cabeça de casal para pagamento das tornas que lhe eram devidas, bem esse que em tal requerimento identificou da seguinte forma: Prédio Urbano, sito em ..., composto por casa de habitação, de R/C, 1º andar e logradouro, a confrontar de norte e sul MN..., do poente com MS (...)e do nascente com estrada, inscrito na matriz predial sob o nº y..., da freguesia de ....

15. Por requerimento apresentado em 01.03.2011 veio novamente a interessada M (…) reiterar o pedido aludido em 14.

16. Por despacho proferido em 14.03.2011 foi determinada a venda do imóvel em questão mediante propostas em carta fechada, para abertura das quais foi designado dia 10.05.2012, pelas 10 horas, fixando-se como valor base o de 92.000 € e o valor anunciar para venda o de 70% desse valor base.

17. Anunciada a venda mediante editais dos quais constava identificado o imóvel como: Prédio urbano, sito em ..., composto por casa de habitação, de R/C, 1º andar e logradouro, a confrontar de norte e sul MN..., do poente com MS (...) e do nascente com estrada, inscrito na matriz predial sob o nº y..., da freguesia de ..., concelho de Penacova, veio tal venda a ter lugar na data designada.

18. Aquando da abertura de propostas em carta fechada, na qual estiveram presentes a interessada M (…) acompanhada pelo seu advogado constituído nos referidos autos, foi apresentada por aquela interessada uma proposta para compra do referido bem, a qual não foi admitida por despacho judicial que a considerou extemporânea, vindo tal bem a ser adjudicado aos proponentes M (…) e mulher S (…), após apreciação e aceitação da proposta por estes apresentada.

19. Após o que, foi no mesmo acto, ordenada a notificação dos proponentes para, no prazo de 15 dias, depositarem numa instituição de crédito a parte do preço devido em falta à ordem da secretaria, e, na sequência de tal notificação veio a ser pedia a palavra pelo advogado da interessada M (…), o qual, no uso da mesma, ditou para a acta o seguinte: “ como melhor consta dos autos, o bem partilhado consiste no bem descrito nos autos, mas como melhor consta do processo de Inventário esse bem é uma benfeitoria ou uma acessão industrial imobiliária, conforme se entenda. Com efeito, o bem em causa – casa de habitação – foi um bem comum dos interessados M (…) e A (…), contudo, a mesma foi edificada sobre um imóvel rústico exclusivamente doado à interessada M (…)pelos seus pais através de escritura pública lavrada em 20.07.1989, a fls. 17vº do Livro 463-B do Cartório Notarial de Penacova, a que corresponde o artigo matricial rústico x...º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penacova sob o nº w (...) º da freguesia do ..., a interessada M (…), irá propor acção judicial para ser ressarcida do valor do terreno, cujo pedido será a quantia de 30.000 euros “.

20. Comprovado nos autos o pagamento feito pelos proponentes da restante parte do preço em dívida, foi proferido despacho, datado de 30.05.2011, a adjudicar o prédio urbano sito em ..., ..., Penacova, inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia sob o nº y... a M (…) e S (…) e ainda ordenada a passagem do título de transmissão, o qual veio a ser emitido com data de 21.06.2011.

21. Por requerimento apresentado pela interessada M (…) em 30.06.2011, veio a mesma arguir a nulidade de todo o processado após o despacho que determinou a venda incluindo este, alegando que o prédio identificado no titulo de transmissão não podia ter sido adjudicado ao interessado A (…) nem posto à venda no seguimento do não pagamento das tornas devidas por este porque se trata de uma benfeitoria construída sobre um bem próprio da interessada, benfeitoria essa que por isso estaria excluída de licitação por se tratar de uma dívida da interessada M (…) ao património comum, pelo que a sua adjudicação ao cabeça de casal por licitação já enfermou de erro que arguirá em sede própria por apenso ao inventário, enfermando, por isso, o título de transmissão de erro no seu conteúdo por não ter sido transmitido o prédio urbano nele descrito, mas sim uma benfeitoria que indevidamente foi adjudicada como bem ao cabeça de casal quando teria a mesma de ser considerada como dívida activa – dívida passiva da interessada.   

22. Por requerimento interposto em 04.07.2011 veio a mesma interessada interpor recurso do despacho de adjudicação aludido em 20.

22. Por despacho proferido em 7.10.2011 foi indeferida a arguição da nulidade aludida em 21.

23. Admitido o recurso aludido em 22., veio o mesmo a ser decidido por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 20.12.2011, no sentido da respectiva improcedência.

         B) De Direito     

         I- Estatui-se no art. 1386º, nº1 do CPC que “A partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença, pode ser emendada no mesmo inventário por acordo de todos os interessados ou dos seus representantes, se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes”. Isto sem prejuízo do disposto no art. 667º, no que toca à rectificação de meros erros materiais.

            Por seu turno, dispõe-se, no sequente art. 1387º, nº1 do mesmo diploma legal, que “Quando se verifique algum dos casos previstos no art. anterior e os interessados não estejam de acordo quanto è emenda, pode esta ser pedida em acção proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do erro, contanto que este conhecimento seja posterior à sentença”.        

         Já o nº2 do mesmo normativo legal preceitua que “A acção destinada a obter a emenda segue processo ordinário ou sumário, conforme o valor, e é dependência do processo de inventário”.

         Decorre, pois, do exposto que a emenda da partilha pode ter lugar por um de dois meios: por acordo dos interessados, portanto como incidente do próprio processo de inventário (citado art. 1386º); ou, na falta de acordo, em acção própria, de emenda da partilha, acção que será dependência do processo de inventário (citado art. 1387º). Do que se trata, pois, nos citados arts. 1386º e 1387º, não é de anular acto nenhum, mas de emendar uma partilha com fundamento em erro, sendo que o princípio dominante em sede de emenda da partilha é o da manutenção ou conservação na medida do possível do acto a emendar – vide, neste sentido Capelo de Sousa, in Lições de Direito das Sucessões, Vol. II 1980-82, pag. 372.

            Assim, como decorre dos artigos 1386.º a 1388.º CPC que, salvo recurso extraordinário de revisão, a partilha homologada por sentença transitada em julgado apenas pode ser questionada por três meios específicos:

         - emenda da partilha por acordo (artigo 1386.º CPC);

         - emenda da partilha na falta de acordo (artigo 1387.º CPC);

         - anulação da partilha (artigo 1387.º CPC).

         A emenda da partilha pressupõe erro de facto na descrição ou na qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes.

         Segundo Lopes Cardoso, in Partilhas Judiciais, 3ª Ed., Vol. II, pags. 523 e segs, a lei processual reporta-se a dois aspectos distintos do erro de facto causal da emenda da partilha: por um lado, o erro de facto na descrição ou qualificação dos bens; por outro lado, qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes. No primeiro caso, os erros operam por si mesmos, não se tornando necessário alegar e provar quaisquer outros requisitos para, com base neles, peticionar a emenda, porquanto viciam gravemente o objectivo que a partilha se propõe alcançar; no segundo caso, torna-se mister alegar e provar os requisitos gerais e especiais desse erro, nos precisos termos dos arts. 247º e segs. do CC, sendo certo que “erro susceptível de viciar a vontade das partes” é uma fórmula muito ampla que abrange uma generalidade de erros.     

            Com se salienta no Ac. do STJ, de 25-02-2010, disponível em www.dgsi.pt, “ o objecto e típica funcionalidade da acção de emenda da partilha não se traduz numa reapreciação crítica dos actos praticados no decurso do inventário já findo, mas apenas em apurar se um acto, específico e determinado, do processo – a partilha – padece ou não de alguma das deficiências ou irregularidades tipificadas nos arts. 1386º e 1387º do CPC: erro na descrição ou qualificação dos bens partilhados ou outro erro susceptível de viciar a vontade das partes – que deverão ser sanadas, tanto quanto possível, sem pôr em causa a validade e eficácia da partilha globalmente realizada, cujos efeitos se deverão, em princípio manter, já que o acto não é objecto de anulação. “

         Daqui resulta que só o erro com influência no modo como decorreu a partilha é que poderá relevar para efeito da respectiva emenda a invocar na competente acção de emenda à partilha.

         Nos termos do artigo 1387.º, n.º 1, CPC, a acção destinada à emenda da partilha deve ser proposta no prazo de um ano a contar do conhecimento do erro, desde que seja posterior à sentença.

         Assim, ao autor cabe provar que o conhecimento do erro é posterior à sentença, e ao réu que a acção foi proposta para além do prazo de um ano a contar do conhecimento, neste sentido, vide acórdão da Relação do Porto, de  13-12-2011, disponível em www.dgsi.pt.

            Ao julgar procedente a excepção peremptória de caducidade da presente acção, decidindo, em consequência, a absolvição dos Réus do pedido, o tribunal recorrido levou em conta, como consta da decisão recorrida, as seguintes considerações:

         “ - Assim, não obstante o processo de inventário terminar com a sentença homologatória da partilha, transitada em julgado, a lei processual civil prevê a possibilidade de posterior emenda da partilha. De facto, desde que os interessados na partilha judicial não estejam de acordo na emenda da partilha, a mesma não se pode efetuar no inventário, mas nos meios comuns, devendo a ação ser proposta no prazo de um ano a contar do conhecimento do erro, começando a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido, não se suspendendo, nem se interrompendo, senão no caso em que a lei o determina – cf. Artigos 328.º e 329.º do Código Civil.

         - Não obstante ter sido alegada pelos 2.º e 3.º réus, a caducidade é apreciada oficiosamente pelo Tribunal, nos termos do disposto no artigo 333.º do Código Civil.

         - Ora, no caso concreto, no seu articulado de resposta à contestação, a Autora, afirma que o erro se reporta à data de 25/01/2011, quando foi proferida a sentença homologatória da partilha dos bens comuns.

         - Ora, tal não corresponde à verdade, pois conforme se constata, a folhas 106 do apenso D, na data de 4 de Março de 2010, realizou-se a conferência de interessados, na qual esteve presente a autora, acompanhada com o seu mandatário e na qual, pelo 1.º réu, e na presença quer da autora, quer do seu mandatário, o 1.º réu e cabeça de casal, licitou a verba em crise nos presentes autos, sem que a autora se tenha a isso objectado.

         - Daí que, de facto, sempre seria possível concluir que à data em que foi proferida a sentença homologatória da partilha (25/01/2011), a Autora já teria conhecimento, pelo menos desde a conferência de interessados (4 de Março de 2010), do “erro” que agora vem requerer que seja emendado, pelo que, tendo entrado o presente processo em Juízo a 16/12/2011, há muito que decorreu o prazo de um ano sobre o conhecimento de tal erro, pelo que o direito de propor a presente lide (que foi deduzida em juízo no dia 16/12/2011) estará caducado, por ter sido ultrapassado o decurso do prazo de um ano, não podendo agora a mesma pedir a emenda à partilha relativamente ao bem identificado no artigo 8.º, e requerer que o mesmo lhe seja adjudicado. “

         Da análise da panorâmica processual que se deixou atrás exposta, cumpre, antes de mais, tecer algumas considerações a respeito dos contornos da pretensão da A. formulada nos presentes autos, que, a nosso ver, se revelam de interesse para a decisão do presente recurso e que se suscitam nas conclusões deste.

         Há desde logo que clarificar que, ao contrário do que pretende a recorrente no seu discurso recursivo, não é verdade que o direito de crédito do património comum do casal dissolvido, respeitante à benfeitoria relacionado na verba nº30, tenha sido tratado na partilha como um bem imóvel do ex-casal e que a licitação do mesmo pelo R. Abílio tenha ocorrido por manifesto erro dessa qualificação, erro esse do qual nem a autora nem o seu mandatário se aperceberem naquele preciso momento da licitação.

         Com efeito, como deflui da panorâmica processual que atrás se deixou exposta, há absoluta identidade entre o bem relacionado no inventário e o bem sobre o qual incidiu a licitação havida na conferência de interessados.

         E, se dúvidas houvesse, e não há, de que a ora recorrente e interessada naquele processo de inventário estava plenamente convencida dessa identidade de qualificação da verba em causa, elas estariam completamente dissipadas pelo teor do requerimento pela mesma apresentado na conferência de interessados e antes dessa licitação, do qual se patenteia com toda a nitidez que ao requerer a avaliação das benfeitorias constantes da Relação de Bens de fls. 36 ( direito de crédito ) aquela bem sabia que foram estas e não mais do que estas que vieram a ser objecto da licitação por parte do cabeça de casal e R. na presente acção, A (...), licitação essa que veio a ter lugar depois de levada a cabo essa avaliação e já na conferência de interessados que ocorreu no dia 04.03.2010.

         Daí que, em nosso entender, não exista qualquer erro susceptível de poder fundamentar a pretensão de emenda à partilha que a A. deduz na presente acção, mas, mesmo que existisse, como pretende a recorrente, dele não podia a ora recorrente e interessada naquele inventário deixar de tomar conhecimento aquando dessa licitação onde esteve presente acompanhada do seu mandatário, licitação essa que ocorreu na referida conferência de interessados realizada no dia 04.03.2010.

         Donde há que concluir que bem julgou a 1ª instância quando decidiu da procedência da excepção peremptória de caducidade, e, em consequência, pela absolvição dos RR. do pedido, pois que os autos dispunham para o efeito de todos os elementos necessários à apreciação de tal excepção.

         Sempre se dirá, a titulo de esclarecimento, que ao propor a presente acção de emenda à partilha a recorrente confunde a diferente qualificação entre a verba adjudicada, em consequência da licitação ao cabeça de casal e ora R. A (…), e a correspondente verba Nº 30 objecto da Relação de bens, que a mesma pretende existir mas que não existe, com a diferente qualificação entre a verba adjudicada ao mencionado cabeça de casal por força da referida licitação com a verba que veio ao ser adjudicada aos ora RR. M (…) e S (…) em consequência do não depósito das tornas devidas pelo primeiro daqueles, que existe.

E, se tal divergência de qualificação existe, há também que dizê-lo, ela foi criada ( intencionalmente ou não ) pela própria interessada e ora A. com o seu requerimento apresentado no referido processo de inventário em 31.01.2011 ao reiterar o pedido de venda do bem adjudicado ao cabeça de casal para pagamento das tornas que lhe eram devidas, bem esse que em tal requerimento identificou da seguinte forma: Prédio Urbano, sito em ..., composto por casa de habitação, de R/C, 1º andar e logradouro, a confrontar de norte e sul MN..., do poente com MS (...) e do nascente com estrada, inscrito na matriz predial sob o nº y..., da freguesia de ....

         Da mesma forma que também cumpre esclarecer, como já se deixou referido, que nunca tal divergência de qualificação poderia ancorar a emenda à partilha pretendida pela A. através da presente acção, desde logo, porque essa divergência de qualificação não faz pressupôr qualquer erro de facto na descrição ou na qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes com repercussão no modo como a partilha veio a ter lugar.

         Aliás, com base em tal divergência reagiu já a ora A. no aludido processo de inventário onde era interessada, quer através da arguição da nulidade do despacho que em tal processo determinou a venda do bem aos aqui RR. M (…) e S (…), quer também através do recurso interposto da decisão também naquele proferida do despacho que adjudicou o imóvel em causa aos aqui RR. M (…) e S (…).

Donde se conclui que improcedem as conclusões do recurso com base na inexistência de prova nos autos de que a A. tivesse tido conhecimento de tal erro em 4 de Março de 2010 com base na qual se decidiu a procedência da excepção de caducidade invocada.

         II- Passemos, agora, à apreciação da nulidade da sentença que vem invocada em sede de recurso contemplada na al. d) do n.º 1 do art.º 668.º do C.P.C.

         Pretende a recorrente a verificação de tal nulidade com base em que o tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, por não ter considerado pontos de facto relevantes no quadro do litígio, como o teor da descrição da verba n.º 30 na relação de bens comuns, e o conhecimento do erro.

         Preceitua este normativo que “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar...”.

            Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão decorre de uma omissão de pronúncia.

         Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no nº 2 do artº 660 do CPC, que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

            Constituiu hoje entendimento pacífico que as “questões” referidas no 1º normativo acima citado são as respeitantes ao pedido ou à causa do pedido.

         Vem sendo dominantemente entendido, que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir. Tal vício só ocorre, assim, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre as “questões” pelas partes submetidas aos seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente (vidé a propósito, e por todos, Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Rev. nº 2585/03 – 2ª sec.”; Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª sec.”; Ac. do STJ de 25/2/97, in “BMJ 464 . 464” e Ac. do STJ de 22/1/98, in “BMJ 473 –427”).

         Diremos, desde logo, que não assiste qualquer razão à recorrente, porquanto, a disposição legal contida no Art. 660º do CPC, que  contempla quais as questões a resolver na sentença e a ordem de apreciação das mesmas, estipula que sem prejuízo do disposto no Art. 288º Nº3 do mesmo diploma legal, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica ( Nº1 ); e que o juíz deve resolver todas a questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

         Ora, ao apreciar, no sentido da respectiva procedência, a excepção de caducidade suscitada pelo 1º R. na contestação por este apresentada, conducente à absolvição de todos os RR. do pedido, o tribunal recorrido não tinha de conhecer das questões relacionadas com o mérito da causa, designadamente, com o teor da descrição da verba n.º 30 na relação de bens comuns, nem o conhecimento do erro, porquanto, a apreciação de tais questões resultou prejudicada pela apreciação da excepção de caducidade, para o que se considerou na decisão recorrida como hipótese a existência do erro invocado pela recorrente, mas sem necessidade de apurar se de facto existe ou não.

         Aliás, os considerandos que por nós atrás se deixaram expendidos sobre a aludida divergência quanto à qualificação da verba partilhada no referidos processo de inventário e objecto da adjudicação ao cabeça de casal e ora 1º RR., em consequência da licitação que sobre ela incidiu, e posterior adjudicação aos ora 2º e 3º RR., terceiros não interessados na partilha do mesmo, em consequência do não depósito das tornar devidas por aquele licitante, tiveram como único escopo clarificar qual o erro com relevância para a apreciação da excepção de caducidade suscitada nos autos e nada mais do que isso.

         Improcede, pois, a nulidade da sentença invocada pela recorrente.

         III- Sumário ( Art. 713º Nº7 C.P.C. )

         1. A emenda da partilha pressupõe erro de facto na descrição ou na qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes.

         2. Só o erro com influência no modo como decorreu a partilha é que poderá sustentar o pedido de emenda à partilha a deduzir na competente acção de emenda à partilha.

         3. A acção destinada à emenda da partilha deve ser proposta no prazo de um ano a contar do conhecimento desse erro, desde que este seja posterior à sentença.

         4. É ao autor que cabe provar que o conhecimento desse erro é posterior à sentença.

         5. A causa de nulidade prevista no Art. 668º Nº1 d) do CPC traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no nº 2 do Artº 660º do CPC, que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

         6. A apreciação da excepção peremptória de caducidade, no sentido da respectiva procedência, torna prejudicial o conhecimento das demais questões relacionadas com o mérito da causa.

         IV- Decisão

         Nestes termos acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto pela apelante, confirmando-se a decisão recorrida.

         Custas pela recorrente.

 

        

                                               Maria José Guerra (Relatora)

                                               Albertina Pedroso

                                               Virgílio Mateus