Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
793/07.4TBAND.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Descritores: DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
JULGAMENTO
Data do Acordão: 03/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE GRANDE INST. CÍVEL DE ANADIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 493º, 494º E 661º, Nº 1 DO C. CIVIL.
Sumário: I – Ainda que os danos revistam uma natureza diferenciada – como por exemplo, a decorrente da fundamental dicotomia entre dano patrimonial e não patrimonial – e, por isso, o cálculo da respectiva indemnização obedeça a parâmetros distintos, os seus beneficiários não ficam investidos em vários direitos de crédito – tantos quantas as parcelas em que, para a determinação do quantum indemnizatório, há que desdobrar o cálculo do dano – mas num único direito de crédito.

II - É justamente isto que explica, v.g., que os limites da condenação, ditados pelo princípio da disponibilidade objectiva, se entendem referidos ao pedido global e não às parcelas em que, para a determinação do quantum indemnizatório, há que desdobrar o cálculo do dano (artº 661, nº 1 do CPC), e que a proibição da reformatio in mellius – que é um simples consequência da vinculação do tribunal ad quem à impugnação do recorrente, que vincula a que esse tribunal não pode conceder a essa parte mais do que ela pede no recurso interposto – não seja violada pela circunstância de o tribunal de recurso confirmar a procedência do quantitativo total do pedido do autor, ainda que com diferentes montantes de cada uma das parcelas.

III - Se, por exemplo, o autor pede uma determinada indemnização para pagamento dos vários prejuízos decorrentes de um acidente de viação, o tribunal de recurso pode considerar a acção totalmente procedente, ainda que faça uma diferente avaliação de cada um desses prejuízos.

IV - Identicamente, o tribunal ad quem pode julgar o recurso procedente, quantificando diferentemente os diversos danos que devem ser reparados ou compensados.

V - No julgamento da matéria de facto não se visa o conhecimento ou apreensão absoluta de um acontecimento, tanto mais que intervêm, irremediavelmente, inúmeras fontes possíveis de erro, quer porque se trata de conhecimento de factos situados no passado, quer porque assenta, as mais das vezes, em meios de prova que, pela sua natureza, se revelam particularmente falíveis. Está nestas condições, notoriamente, a prova testemunhal.

VI - A prova de um facto não visa, pois, obter a certeza absoluta, irremovível, da verificação desse facto. A prova tem, por isso mesmo, atenta a inelutável precariedade dos meios de conhecimento da realidade de contentar-se com certo grau de probabilidade do facto: a probabilidade bastante, em face das circunstâncias concretas, para convencer o decisor, conhecer das realidades do mundo e das regras de experiência que nele se colhem, da verificação da realidade do facto.

VII - O dano diz-se não patrimonial quando a situação vantajosa lesada tenha natureza espiritual; o dano não patrimonial é o dano insusceptível de avaliação pecuniária, reportado a valores de ordem espiritual, ideal ou moral; é o prejuízo que não atinge em si o património, não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acréscimo. Há uma ofensa a bens de carácter imaterial – desprovidos de conteúdo económico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro; é o prejuízo que, sendo insusceptível de avaliação pecuniária, porque atinge bens que não integram o património do lesado que apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária.

VIII - No tocante à determinação do quantum da indemnização do dano não patrimonial, a lei aponta nitidamente para uma valoração casuística, orientada por critérios de equidade (artº 494, ex-vi artº 493, 1ª parte, do Código Civil).

IX - Entre as outras circunstâncias do caso, devem indicar-se o carácter do bem jurídico atingido e a natureza e a intensidade do dano causado, o género e a idade da vítima – excepto, talvez, no tocante ao cômputo do dano morte stricto sensu - etc.

X - Em qualquer caso, a ponderação sobre a gravidade do dano não patrimonial e, correspondentemente, do valor da sua reparação deve ocorrer sob o signo do princípio regulativo da proporcionalidade – de harmonia com o qual a danos mais graves deve corresponder uma indemnização mais generosa – e numa perspectiva de uniformidade: a indemnização deve ser fixada tendo em conta os parâmetros jurisprudenciais geralmente adoptados para casos análogos (artº 8º, nº 3 do Código Civil).

XI - A única condição de ressarcibilidade do dano não patrimonial é a sua gravidade (artº 496º, nº 1 do Código Civil).

XII - Na impossibilidade de concretizar um critério geral, porque nesta matéria o casuísmo é infindável, apenas importa acentuar que danos consequentes a lesões a direitos de personalidade devem ser considerados mais graves do que os resultantes de violação de direitos referidos a coisas.

XIII - Uma jurisprudência reiterada do Supremo sustenta que uma diminuição funcional e somático-psíquica relevante do lesado, com uma repercussão substancial na sua vida profissional e pessoal se resolve num dano biológico, reparável como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial e não patrimonial.

XIV - De harmonia com esta jurisprudência, a ressarcibilidade do dano biológico – representado pelas limitações funcionais relevantes e por sequelas psíquicas graves – visa compensar o lesado, para além da presumida perda de rendimentos associada ao grau de incapacidade de que o lesado é portador, também da inerente perda de capacidades e competências, mesmo que essa perda não esteja imediata e totalmente reflectida ao nível do rendimento auferido.

XV - O fundamento da compensação do dano biológico é, à luz desta jurisprudência, duplo: a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou reconversão de emprego pelo lesado, implicando uma patente redução de oportunidades geradoras de possíveis acréscimos patrimoniais futuros, irremissivelmente frustados pelo grau de incapacidade que definitivamente afecta o lesado; o acrescido grau de penosidade e esforço experimentado pelo lesado, no seu quotidiano, imposto pelas funcionais, graves e irreversíveis, de que é portador, consequentes à lesão física sofrida.

XVI - Quando a existência do dano não ofereça dúvida mas se desconhece o respectivo quantum, a única solução admissível é, tanto no tocante aos danos futuros como no tocante aos danos presentes ainda não determináveis, a condenação do responsável na obrigação de os indemnizar – e a remessa da fixação dessa indemnização para momento posterior (artº 564º, nº 2 do Código Civil).

XVII - A obrigação de reparar o dano com o atraso no cumprimento da obrigação de indemnização é exigível, em princípio, desde o momento em que o devedor se considera constituído em mora (artºs 804 nºs 1 e 2 e 806 nº 1 do Código Civil). E esse momento é o da sua citação para a acção (artº 805 nº 3 do Código Civil).

XVIII - Ao valor da indemnização dos danos patrimoniais apontado deve, por isso, acrescer o valor da indemnização, contada desde a citação da recorrida para a acção, correspondente aos juros legais: 4% ao ano (Portaria nº 291/2003, de 8 de Abril).

XIX - No tocante aos danos não patrimoniais, dado que o seu cálculo da compensação é feito de forma actualizada, i.e., por referência à data do proferimento da decisão, a indemnização moratória apenas é devida da prolacção da decisão actualizadora e não desde a data da citação (Ac. de Uniformização de Jurisprudência do STJ nº 4/2002, de 9 de Maio de 2002).

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
1. Relatório.

A… e cônjuge, N…, apelaram da sentença da sentença da Sra. Juíza de Direito do Juízo de Grande Instância Cível da Anadia, Comarca do Baixo Vouga, que julgando parcialmente procedente a acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário pelo valor, que intentaram contra L…, SA, condenou esta:

- a pagar ao Autor N… a quantia de € 8.000,00, a título de danos não patrimoniais, deduzida das quantias já recebidas da Ré, acrescida de juros à taxa legal anual de 4% (ou da que sucessivamente se encontrar em vigor) contados desde a presente data até integral pagamento.

- a pagar à Autora A… a quantia de € 17.040,00, a título de danos patrimoniais e a quantia de € 21.000,00 a título de danos não patrimoniais, deduzida das quantias já recebidas da Ré, acrescidas de juros à taxa legal anual de 4% (ou da que sucessivamente se encontrar em vigor) contados desde a citação sobre a quantia de € 17.040,00, e contados desde a presente data sobre a quantia de € 21.000,00, até integral pagamento.

- a pagar as quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença, referentes a danos futuros sofridos pela Autora A… decorrentes do acidente em causa nestes autos.

Os recorrentes pedem, no recurso, a revogação desta sentença e a sua substituição por outra que julgue totalmente procedente, por integralmente provado, o pedido dos Autores aqui Apelantes,

Para inculcar o mal fundado da decisão impugnada, os apelantes condensarem a sua alegação nestas conclusões:

A recorrida concluiu, na resposta, pela improcedência do recurso.

2. Factos relevantes para o conhecimento do objecto do recurso.

2.1. Foram insertos na base instrutória, entre outros, os enunciados de facto seguintes:

41º

                A Autora também deixou de poder fazer panos de renda para fora, como fazia antes do acidente, actividade de onde obtinha um rendimento médio mensal de cerca de € 150,00?

               

                                                                              42º

                A Autora dantes tomava conta de crianças, agora já não o pode fazer, pois cansa-se muito rapidamente – actividade que lhe rendia, em jeito de gratificação ou compensação a quantia média de cerca de € 100, pelo período de 11 meses por ano?

                2.2. Os enunciados de facto referidos em 2.1. obtiveram, do decisor de facto da 1ª instância, as respostas seguintes.

                41º: Provado que a A. deixou de poder fazer panos de renda “para fora” como fazia antes do acidente;

                42º: Provado que a A. dantes tomava conta de crianças e agora já não o pode fazer pois cansa-se muito rapidamente.

2.3. O Tribunal da audiência, adiantou, para justificar o julgamento referido em 2.2., esta motivação: Os factos referidos em 41.º e 42.º resultam do depoimento da testemunha …, filho da Autora, que confirmou que a mãe desenvolvia aquelas actividades, sendo a incapacidade de as manter coerentes com as sequelas descritas no relatório médico-legal junto aos autos, não se tendo apurado qual o rendimento que a Autora auferia com essas actividades, desconhecendo-se a regularidade e produtividade resultante das mesmas.

                2.4. O Tribunal de que provém o recurso julgou provada, no seu conjunto, a factualidade seguinte:

3. Fundamentos.

3.1. Delimitação objectiva do âmbito do recurso.

O âmbito objectivo do recurso é delimitado, desde logo, pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao recorrente (artº 684 nº 2, 2ª parte do CPC). A restrição objectiva do âmbito do recurso pode, no entanto, ainda ser feita pelo próprio recorrente, tanto no requerimento de interposição do recurso, como nas conclusões da alegação (artº 684 nº 2, 1ª parte, e 684 nº 3 do CPC).

Os recorrentes pediram, na instância recorrida, com fundamento numa responsabilidade delitual, a condenação da apelada no dever de os indemnizar do dano patrimonial e não patrimonial que suportaram em consequência de facto civilmente ilícito e culposo, inteiramente imputável ao condutor do veículo automóvel …LZ, cujo risco decorrente, da sua circulação, foi contratualmente transferido para a apelada.

Os recorrentes desdobraram o quantum da obrigação de indemnização que julgam ser devida a cada um deles, nas parcelas seguintes:

- Relativamente ao recorrente, N… - € 18.270,00, por perda da capacidade de ganho, resultante da incapacidade permanente de 5% de que ficou afectado; € 15.000,00, a título de danos não patrimoniais;

- No tocante à recorrente, A…, 27.959,00, por perda da capacidade de ganho, até à proposição da acção; € 8.250,00 por perda da capacidade de ganho com a actividade de confecção e venda de panos de renda; € 5.500,00, a título da perda da capacidade de ganho com a actividade de guarda de crianças; € 52.277,03, a título de perda de capacidade de ganho futura, consequente à incapacidade permanente de 5% de que ficou afectada; € 25.000,00 a título de danos não patrimoniais; € 6.000,00, a título de dano estético.

A sentença impugnada desamparou largamente a pretensão indemnizatória de cada um dos recorrentes, tendo-se limitado a condenar a apelada a pagar:

- Ao recorrente, N… a quantia de € 8.000,00, a título de danos não patrimoniais, deduzida da quantias já recebidas da apelada;

- À recorrente, A…, as quantias de € 17.040,00, a título de danos patrimoniais, e de € 21.000,00, a título de danos não patrimoniais – no qual se compreende a de € 6.000,00 pelo dano estético - deduzida das quantias já recebidas da apelada, e as que se vierem a liquidar em execução de sentença referente a danos futuros.

Os recorrentes concordam com a sentença impugnada no tocante à indemnização arbitrada à recorrente pelo dano estético e à condenação genérica da apelada relativamente ao dano patrimonial futuro que aquela suportará, cuja liquidação se relegou para momento ulterior. Mas já se mostram hostis quanto a tudo o mais que nela se decidiu: a recusa da reparação do dano patrimonial alegado pelo recorrente, N…, o quantum da compensação arbitrada pelo dano não patrimonial suportado por ambos os recorrentes, a rejeição da reparação do dano não patrimonial sofrido pela recorrente com a perda de rendimento com as actividades de confecção de panos de renda e de guarda de crianças e o desconto, na compensação fixada por danos não patrimoniais, das quantias que a recorrida lhes adiantou.

Quanto a este último ponto, o primeiro aspecto que fere a atenção é a contradição intrínseca da decisão da matéria de facto do tribunal da 1ª instância, dado que julgou provado, do mesmo passo, que por causa do acidente a recorrente não recebeu quaisquer prestações sociais compensatórias ou substitutivas, da parte do Estado, ou provisória que fosse, da parte da Seguradora aqui Ré (ponto 51 dos fundamentos de facto da sentença impugnada) e que em virtude do acidente dos autos, a Ré já liquidou à Autora mulher a quantia global de € 2.135,61 (ponto 96 daqueles fundamentos).

A contradição deve ser removida, através da prevalência deste último facto - cuja veracidade foi estabelecida por acordo das partes no início da audiência de discussão e julgamento que teve lugar no dia 23 de Maio de 2012 - declarando-se não provado, na parte correspondente, o ponto de facto inserto na base instrutória sob o nº 37 e a que corresponde, nos fundamentos de facto da sentença impugnada, o nº 51.

De resto, os recorrentes na sua alegação limitam a sua discordância ao dano em que foi feita a imputação das quantias já recebidas da recorrida: no seu ver, tais quantias não devem ser descontadas na compensação fixada pelo dano não patrimonial. Razão: as quantias já recebidas respeitam a danos meramente patrimoniais, e a sua imputação na indemnização atribuída pelos danos não patrimoniais, confunde as duas esferas do dano.

Seja qual for a bondade da impugnação no tocante aos demais pontos, quanto a este não é preciso gastar muitas palavras para mostrar que é inteiramente improcedente.

Em primeiro lugar, ao contrário do que a alegação dos recorrentes claramente pressupõe, não decorre da decisão matéria de facto apurada que as quantias adiantadas pela recorrida tenham sido consignadas a um dano patrimonial reparável.

Depois, a obrigação de indemnização a que a recorrida se encontra vinculada, ainda que os danos sejam distintos, por ser diversa a sua natureza, é una.

Assim, ainda que os danos revistam uma natureza diferenciada – como por exemplo, a decorrente da fundamental dicotomia entre dano patrimonial e não patrimonial – e, por isso, o cálculo da respectiva indemnização obedeça a parâmetros distintos, os recorrentes não ficam investidos em vários direitos de crédito – tantos quantas as parcelas em que, para a determinação do quantum indemnizatório, há que desdobrar o cálculo do dano – mas num único direito de crédito. É justamente isto que explica, v.g., que os limites da condenação, ditados pelo princípio da disponibilidade objectiva, se entendem referidos ao pedido global e não às parcelas em que, para a determinação do quantum indemnizatório, há que desdobrar o cálculo do dano (artº 661 nº 1 do CPC)[1], e que a proibição da reformatio in mellius – que é um simples consequência da vinculação do tribunal ad quem à impugnação do recorrente, que vincula a que esse tribunal não pode conceder a essa parte mais do que ela pede no recurso interposto – não seja violada pela circunstância de o tribunal de recurso confirmar a procedência do quantitativo total do pedido do autor, ainda que com diferentes montantes de cada uma das parcelas. Se, por exemplo, o autor pede uma determinada indemnização para pagamento dos vários prejuízos decorrentes de um acidente de viação, o tribunal de recurso pode considerar a acção totalmente procedente, ainda que faça uma diferente avaliação de cada um desses prejuízos. Identicamente, o tribunal ad quem pode julgar o recurso procedente, quantificando diferentemente os diversos danos que devem ser reparados ou compensados.

Os recorrentes são titulares – cada um deles – de um direito de crédito, a que corresponde, do lado passivo, uma única obrigação, sujeita, por exemplo, a um prazo único de prescrição, etc. (artº 498 nº 3 do Código Civil).

Deste modo, qualquer acto de cumprimento do dever de indemnizar extingue, na exacta medida do cumprimento, aquele dever de prestar, seja qual for o exacto dano a que a prestação se mostre referida (artº 762 nº 1 e 763 nº 1, in fine, do Código Civil).

Só assim não seria se estivesse demonstrado que as quantias indemnizatórias adiantadas pela recorrida foram consignadas à reparação ou compensação de uma qualquer parcela de dano cujo ressarcimento não é pedido na acção. Mas um tal facto não se mostra provado, e a prova dele competia, por se tratar de facto extintivo da excepção peremptória em que o cumprimento, ainda que parcial, se traduz, aos recorrentes (artº 342 nº 2 do Código Civil).

Face ao apontado non liquet, a questão de facto correspondente deve ser resolvida contra os recorrentes (artºs 516 do CPC e 346, in fine, do Código Civil).

De resto, a imputação das quantias percebidas, exteriormente ao processo, pelos apelantes, no valor da compensação arbitrada pelo dano não patrimonial, é-lhes vantajosa. Porquê? Pela diferença do momento de constituição em mora entre a indemnização dirigida para a reparação do dano patrimonial – que se conta desde a citação – e a indemnização atribuída como compensação do dano não patrimonial que, dada a avaliação actualizada do dano, se computa da sentença que a arbitra. Fazendo-se aquela imputação na indemnização direccionada para o ressarcimento do dano não patrimonial, a indemnização moratória referida à obrigação de indemnização do dano patrimonial é, evidentemente, mais alta.

Seja como for, exacto é em todo o caso que no valor da indemnização a que os recorrentes têm o direito de exigir da recorrida há que descontar o valor das quantias que, a esse mesmo título, já lhe foram disponibilizadas pela apelada.

Maneira que, tendo em conta o conteúdo da decisão impugnada e das alegações dos recorrentes, as questões concretas controversas que importa resolver são as de saber se:

a) À recorrente assiste o direito à reparação do dano patrimonial pela perda de rendimento que percebia das actividades de confecção de panos de renda e de guarda de crianças e se o dano não patrimonial que suportou em consequência do facto lesivo deve ser compensado com a quantia de € 25.000,00;

b) Ao recorrente assiste o direito à reparação do dano representado pela incapacidade permanente de 2% de que é portador e se a compensação do dano não patrimonial que sofreu deve ser fixada em € 15.000,00.

A apreciação da questão relativa ao valor da compensação devida a ambos os recorrentes pelo dano não patrimonial e ao dano patrimonial decorrente da incapacidade permanente de que o recorrente é portador vincula, naturalmente, à ponderação dos parâmetros de cálculo do dano não patrimonial e patrimonial.

Já o problema da reparação do dano patrimonial apontado, suportado pela recorrente, exige, além disso, o exame dos poderes de controlo desta Relação relativamente à decisão da matéria de facto da 1ª instância.

Realmente, a sentença impugnada recusou à recorrente a reparação daquele dano por não se ter provado um facto essencial: o montante auferido por aquela apelante das actividades de confecção de panos de renda e de guarda de crianças. Este argumento não é exacto – e ainda que o fosse a consequência jurídica que dele extraiu a sentença impugnada não se tem por correcta.

Na verdade, a falta de prova não se refere unicamente ao facto do valor do rendimento auferido pela apelante do exercício daquelas actividades – mas ao facto do percebimento de rendimento, ele mesmo. A apelante alegou que percebia da confecção de panos de renda para fora e da guarda de crianças, as quantias mensais de € 150,00 e € 100.00 – esta durante apenas 11 meses - respectivamente. E dessa alegação a única coisa que se julgou provada foi que a autora, por causa do acidente, deixou de poder fazer panos de renda “para fora” e de tomar conta de crianças. A restrição do julgamento – comparativamente com a alegação – não tem por objecto apenas o valor do rendimento auferido – mas o percebimento desse rendimento.

O ponto é significante, dado que se a falta de prova se referisse apenas ao valor do rendimento a consequência juridicamente exacta – como melhor se detalhará – seria, não a irremissível improcedência da pretensão de reparação daquele dano, mas a condenação genérica do responsável na indemnização que, quanto a tal dano, se viesse ulteriormente a liquidar.

Em todo o caso, de harmonia com a alegação da recorrente, ao decidir, naqueles termos, aqueles dois pontos de facto, o decisor da 1ª instância incorreu num error in iudicando, por erro na aferição ou valoração das provas.

Há, portanto, que verificar se esta alegação é exacta e, portanto, se reapreciada a prova, se deve julgar provado – como sustentam os recorrentes – que a apelante auferia, das actividades de confecção de panos de renda e da custódia de crianças as quantias de € 150,00 mensais, e de € 100,00, onze vezes por ano, respectivamente.

3.2. Poderes de controlo desta Relação relativamente à decisão da matéria de facto da 1ª instância.

A Relação é normalmente um tribunal de 2ª instância. Pela sua própria índole, a Relação tem competência para apreciar e conhecer tanto de questões de direito como de questões de facto. O recurso de apelação é precisamente aquele que, segundo a sua natureza de recurso amplo, deveria ter eficácia e alcance para submeter à consideração da Relação toda a matéria da causa.

A atribuição ao recurso de apelação da natureza de recurso verdadeiramente global e, correspondentemente, a possibilidade de a Relação conhecer da matéria de facto, pressupõe que a esse Tribunal são garantidas, pelo menos, as mesmas condições que são asseguradas ao tribunal recorrido.

O sistema actual de recursos procurou conciliar as garantias da oralidade e da imediação – que contribuem decisivamente para o bom julgamento da causa, em especial, no que se refere à apreciação da matéria de facto – com algumas exigências práticas.

Estas exigências conduzem, por exemplo, a que o controlo sobre um decisão relativa ao julgamento de um facto supostamente provado pelo depoimento de uma testemunha, não requeira a presença dessa testemunha perante o tribunal ad quem. É suficiente, na lógica da lei, que seja disponibilizado a este tribunal o registo ou a gravação desse depoimento ou a sua transcrição (artºs 690-A nºs 1 b), 2 e 4 e 712 nºs 1 a) e b) e 2 do CPC).

O controlo efectuado pela Relação sobre o julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal da 1ª instância, pode, entre outras finalidades, visar a reponderação da decisão proferida.

A Relação pode reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar – e, portanto, substituir - a decisão da 1ª instância se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos de facto da matéria em causa ou se, tendo havido registo da prova pessoal, essa decisão tiver sido impugnada pelo recorrente ou se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por qualquer outra prova (artº 712 nºs 1 a) e b) e 2 do CPC).

Note-se, porém, que não se trata de julgar ex-novo a matéria de facto - mas de reponderar ou reapreciar o julgamento que dela foi feito na 1ª instância e, portanto, de aferir se aquela instância não cometeu, nessa decisão, um error in judicando[2]. O recurso ordinário de apelação em caso algum perde a sua feição de recurso de reponderação para passar a ser um recurso de reexame.

Mas para que a Relação altere e, portanto, substitua, a decisão da matéria de facto da 1ª instância não é suficiente um qualquer erro. Este erro há-de ser manifesto, ostensivamente contrário às regras da ciência, da lógica e da experiência, que aponte, decisiva e inequivocamente, para, o julgamento do facto, um sentido diverso daquele que lhe imprimiu o decisor da 1ª instância - e não, simplesmente, que se limite a sugerir ou a tornar provável ou possível esse outro sentido[3].

Nem, aliás, é difícil explicar a exactidão de um tal entendimento dos poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto que a lei adjectiva actual reconhece à Relação.

De um aspecto, porque esse controlo e a reponderação correspondente da matéria de facto é efectuado, em regra, a partir da reprodução de registos sonoros, rectior, gravações áudio, de depoimentos, ou da leitura fria e inexpressiva da sua transcrição. Ora, é irrecusável que depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode alguma vez ser medido pelo tom em que foram proferidos; a palavra é simultaneamente um meio de exprimir conteúdos de pensamento e de os ocultar; todas as formas de comunicação não verbal do depoente influem, quase tanto como a sua expressão oral, na força persuasiva do seu depoimento[4]. Existem aspectos e reacções dos depoentes que apenas podem ser apreendidos e apreciados por quem os constata presencialmente e que a gravação sonora, e muito menos a transcrição, não tem a virtualidade de registar e que, por isso, são irremissivelmente subtraídos à apreciação do último tribunal relativamente ao qual ainda seja lícito conhecer da questão correspondente[5]. Tratando-se de prova pessoal, rectius, testemunhal, o registo – sonoro ou escrito - comporta o risco de tornar formalmente equivalentes declarações substancialmente diferentes, de desvalorizar depoimentos só aparentemente imprecisos e de atribuir força persuasiva a outros que só na superfície dela dispõem.

A decisão da matéria de facto, respeita, por definição, à averiguação de factos – i.e., a ocorrências da vida real, eventos materiais e concretos, a qualquer mudança do mundo exterior, ao estado, qualidade ou situação real das pessoas e coisas[6] – e o resultado dessa actividade pode exprimir-se numa afirmação susceptível de ser considerada verdadeira ou falsa. Todavia, essa actividade não se traduz num juízo silogístico-formal de subsunção, não é uma operação pura e simplesmente lógico-dedutiva – mas uma formação lógico-intuitiva. As dificuldades que daqui decorrem para o controlo dessa actividade são meramente consequenciais.

Por último, convém ter presente que o controlo da matéria de facto tem por objecto uma decisão tomada sob o signo da livre apreciação da prova, atingida de forma oral e por imediação, i.e., baseada num audiência de discussão oral da matéria a considerar e numa percepção própria do material que lhe serve de base (artºs 652 nº 3 e 655 nº 1 do CPC)[7].

Decerto que liberdade de apreciação da prova não é sinónimo de arbitrariedade ou discricionariedade e, portanto, que essa apreciação há-de ser reconduzível a critérios objectivos: a livre convicção do juiz, embora seja uma convicção pessoal, não deve ser uma convicção puramente voluntarista, subjectiva ou emocional – mas antes uma convicção formada para além de toda a dúvida tida por razoável e, portanto, capaz de se impor aos outros. Mas não deve desvalorizar-se a circunstância de essa convicção sobre a realidade ou a não veracidade do facto provir do tribunal mais bem colocado para decidir a questão correspondente.

O procedimento desenvolvido para estabelecer os factos sobre os quais o tribunal deve construir a sua decisão não é puramente cognitivo, o que explica a inevitável relatividade da certeza histórica de um facto que a prova disponibiliza.

Contudo, esse procedimento, na medida em que assenta num esquema lógico, permite estabelecer uma regra de valoração da prova que se analisa nas proposições seguintes: a valoração da prova é uma operação mental que resolve num silogismo em que a premissa maior é a fonte ou o meio de prova – o depoimento, o documento, etc. - a premissa menor é uma máxima de experiência e a conclusão é a afirmação da existência ou a inexistência do facto que se pretendia provar; as regras de experiência são juízos hipotéticos, de conteúdo geral, desligados dos factos concretos objecto do processo, procedentes da experiência mas independentes dos casos particulares de cuja observação foram deduzidos e que, para além desses casos, pretendem ter validade para casos novos. Deste ponto de vista, a única diferença entre um sistema de prova livre e um sistema de prova legal, consiste no facto de na última, a máxima de experiência, que constitui a premissa menor do silogismo, ser estabelecida ou objectivada pelo legislador, ao passo que, no primeiro, se deixa ao juiz a determinação da máxima de experiência que deve aplicar no caso. Em ambos os casos, o método de valoração da prova não deve ser contrário à lógica, devendo antes ser actuado de harmonia com um critério de normalidade jurídica, derivado do id quod plerumque accidit - daquilo que normalmente sucede[8].

Nestas condições, a apreciação da prova vincula a um conceito de probabilidade lógica – de evidence and inference. Os elementos de prova são assumidos como premissas a partir das quais é possível extrair inferências; as inferências seguem modelos lógicos; as diversas situações podem ser analisadas de acordo com padrões lógicos que representam os aspectos típicos de cada caso; a conclusão acerca de um facto é logicamente provável, como uma função dos elementos lógicos, baseada nos meios de prova disponíveis[9].

Como já se reparou, o resultado da actividade de julgamento da matéria de facto pode exprimir-se numa afirmação susceptível de ser considerada verdadeira ou falsa. Contudo, essa verdade não é uma verdade absoluta ou ontológica, sendo antes uma verdade judicial, jurídico-prática.
No julgamento da matéria de facto não se visa o conhecimento ou apreensão absoluta de um acontecimento, tanto mais que intervêm, irremediavelmente, inúmeras fontes possíveis de erro, quer porque se trata de conhecimento de factos situados no passado, quer porque assenta, as mais das vezes, em meios de prova que, pela sua natureza, se revelam particularmente falíveis. Está nestas condições, notoriamente, a prova testemunhal.
A prova de um facto não visa, pois, obter a certeza absoluta, irremovível, da verificação desse facto. A prova tem, por isso mesmo, atenta a inelutável precariedade dos meios de conhecimento da realidade de contentar-se com certo grau de probabilidade do facto: a probabilidade bastante, em face das circunstâncias concretas, para convencer o decisor, conhecer das realidades do mundo e das regras de experiência que nele se colhem, da verificação da realidade do facto[10].

As provas não têm forçosamente que criar no espírito do juiz uma certeza absoluta acerca do facto a provar, certeza essa que seria impossível ou geralmente impossível: o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida. Nestas condições, uma prova, considerada de per se ou criticamente conjugada com outras, é suficiente para demonstrar a realidade – não ontológica mas jurídico-prática – de um facto quando, em face dela seja de considerar altamente provável a sua veracidade ou, ao menos, quando essa realidade seja mais provável que a ausência dela.

O juiz deve decidir segundo um critério de minimização do erro, i.e., segundo a ponderação de qual das decisões possíveis – a realidade ou a inveracidade de um facto – tem menor probabilidade de não ser a correcta.

Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final estão sujeitas à livre apreciação do tribunal, no sentido já apontado. É o caso, por exemplo, da prova testemunhal (artº 396 do Código Civil). Essa apreciação baseia-se – já se notou – na prudente convicção do tribunal sobre a prova produzida, quer dizer, em regras de ciência e de raciocínio e em máximas de experiência (artº 655 nº 1 do CPC). Neste contexto, nada impede, por exemplo, que a convicção do juiz se funde no depoimento de uma única testemunha[11].
Constitui património comum dos operadores judiciários a extraordinária cautela com que deve ser manejada a prova testemunhal, dado o perigo da sua infidelidade, seja ela involuntária – v.g., por erro de percepção ou de retenção do facto – ou voluntária – por vício de parcialidade.
Dadas todas as possíveis causas de erro que actuam sobre a prova testemunhal, é natural uma atitude de desconfiança e desânimo por parte de quem se vê forçado a decidir sobre a base de semelhante prova e uma atitude de desconforto por banda de quem tem de controlar uma decisão assente numa prova a que se associa uma tão larga falibilidade. O desencanto é tanto mais lamentável quanto é certo que na prática dos tribunais a prova por testemunhas vem à cabeça de todas as outras, é a prova de uso mais frequente porque é, na maioria dos casos, a única que se pode produzir.
Considerada a enorme variedade de causas que podem dar lugar a que a testemunha não possa ou não queria dizer a verdade, deve usar-se de grande cautela em relação a esta prova e só a sua valoração sob o signo estrito da oralidade e da imediação permite estabelecer, adequadamente, o efeito persuasivo que, em cada caso, lhe deve ser assinalado.
De resto, aquele princípio e este seu corolário são comprovadamente adequados a extirpar um dos maiores males da prova testemunhal: a falsidade.
O depoimento, mesmo quando a testemunha não tem o propósito deliberado de mentir, contém quase sempre inexactidões mais ou menos graves. O quotidiano judiciário, dá-nos, realmente, este triste ensinamento: são excepcionais os depoimentos inteiramente exactos.

O depoimento é o resultado de dois factores: a percepção e a memória. Quanto mais perfeita for a percepção do facto e mais fiel a memória de quem observou – maior é a probabilidade de que a narração corresponda precisamente à verdade; mas é sabido que tanto a percepção como a memória estão sujeitas a numerosas causas de erro. Se o facto foi mal captado pela testemunha; se depois de captado a memória o não reteve, é claro que o depoimento, mesmo prestado com toda a espontaneidade – que é uma garantia de veracidade – não o representará com inteira exactidão. Mas se o juiz fechar a porta a todas as inexactidões dos depoimentos, frequentemente deixará a verdade – na rua.

3.2.1. Reponderação da decisão da matéria de facto.

3.3. Parâmetros de determinação da indemnização do dano não patrimonial e não patrimonial.

Qualquer que seja o escopo preciso que, em definitivo, se deva assinalar á responsabilidade civil[12], é inquestionável que esta visa, fundamentalmente, a reparação do dano, juridicamente entendido como a diminuição duma situação favorável que estava protegido pelo Direito[13]. A responsabilidade civil depende tenazmente da existência de dano: a supressão deste assume-se, por isso, como o seu escopo primordial[14].

É ao lesado que cumpre a prova do dano (artº 342 nº 1 do Código Civil). Caso não consiga libertar-se do encargo dessa prova, intervém a regra de julgamento representada pelas normas sobre a distribuição do ónus da prova: a questão de facto correspondente é resolvida contra o lesado (artºs 516 do CPC e 346, in fine, do Código Civil).

Já se adiantou a noção jurídica de dano que se tem por exacta: a diminuição duma situação favorável protegida pelo Direito.

O dano não tem, porém, uma natureza unitária, podendo separar-se em duas grandes categorias: o dano patrimonial e o dano não patrimonial.

A lei não define o dano não patrimonial.

Doutrinariamente o conceito é recortado pela negativa.

O dano diz-se não patrimonial quando a situação vantajosa lesada tenha natureza espiritual[15]; o dano não patrimonial é o dano insusceptível de avaliação pecuniária, reportado a valores de ordem espiritual, ideal ou moral[16]; é o prejuízo que não atinge em si o património, não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acréscimo. Há uma ofensa a bens de carácter imaterial – desprovidos de conteúdo económico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro[17]; é o prejuízo que, sendo insusceptível de avaliação pecuniária, porque atinge bens que não integram o património do lesado que apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária[18].

A distinção entre o dano patrimonial e não patrimonial assenta na natureza do interesse afectado.

É, por isso, possível que da violação de direitos patrimoniais resultem danos não patrimoniais, da mesma maneira que da violação de direitos ou bens de personalidade podem derivar danos patrimoniais.

A indemnização visa reparar danos não patrimoniais quando tem por objecto um interesse não patrimonial, i.e., um interesse não avaliável em dinheiro[19].

Diferentemente do que acontece com a indemnização do dano patrimonial, a do dano não patrimonial não é uma verdadeira indemnização, pois não coloca o lesado na situação em que estaria se o facto danoso não tivesse tido lugar, mediante a concessão de bens com valor equivalente ao dos ofendidos em consequência do facto.

Por isso, melhor se lhe tem chamado satisfação ou compensação[20]. Trata-se, apenas de dar ao lesado uma satisfação ou compensação do dano sofrido, uma vez que este, sendo não patrimonial, não é susceptível de equivalente, e, por isso, possível é apenas uma espécie de reparação, na forma de uma indemnização pecuniária, a determinar, por indicação expressa da lei, segundo juízos de equidade.

Na verdade, no tocante à determinação do quantum da indemnização do dano não patrimonial, a lei aponta nitidamente para uma valoração casuística, orientada por critérios de equidade (artº 494, ex-vi artº 493, 1ª parte, do Código Civil). O critério de determinação da indemnização do dano não patrimonial não obedece, portanto, à teoria da diferença que, de resto, se mostra para essa finalidade, imprestável[21]. Mas esta circunstância não obsta à aplicação àquele dano de um princípio orientador do cômputo do dano patrimonial: o princípio da reparação integral do dano.

A lei é terminante na declaração de que o montante da indemnização do dano não patrimonial será fixado equitativamente (artº 496 nº 3, 1ª parte do Código Civil). Neste contexto, a equidade visa determinar aspectos quantitativos de uma prestação: a indemnização. Mas seria errado pensar-se que a fixação da indemnização, a que a equidade é chamada, está no livre arbítrio do juiz; a leitura da lei evidencia a existência de critérios a que o juiz, nessa tarefa delicada, deve atender.

A actividade do juiz na determinação do montante da indemnização, não se traduz num juízo silogístico-formal de subsunção - dado que o obriga a converter a sua valoração de critérios jurídicos de determinação numa quantificação numérica; trata-se, porém, de uma actividade juridicamente vinculada que constitui estruturalmente autêntica aplicação do direito.

Desta constatação faz-se, naturalmente, decorrer a consequência da controlabilidade por via de recurso do procedimento de determinação da indemnização.

No tocante ao processo de determinação do valor da indemnização não se deve reconhecer um espaço de discricionariedade diverso daquele que sempre se encontra presente em qualquer decisão verdadeiramente jurídica, antes se devendo qualificar a actividade correspondente como aplicação do direito, susceptível de controlo por via do recurso.

Mas também aqui se deve reconhecer que os instrumentos dispostos para orientação e racionalização da decisão judicial cobrem apenas parte das variáveis de que o juiz é portador.

Se se introduzirem conceitos como basic rules ou second codes, aludindo ao complexo de regras e de mecanismos reguladores que determinam efectivamente a aplicação que o juiz faz da lei, pode dizer-se que os princípios regulativos de determinação do valor da indemnização cobrem apenas uma parte do processo decisório.

Esta constatação decorre da circunstância de a lei se limitar disponibilizar proposições indeterminadas que apenas se materializam no caso concreto. A indeterminação é de resto dupla: ela resulta quer da possibilidade de introduzir, na aplicação, novos factores atendíveis quer da intermutabilidade dos especificados na lei, cujo peso relativo, também se não encontra determinado.

Existe, portanto, uma ilimitada variedade dos factores relevantes para o processo de individualização da medida da indemnização, a que soma a ausência de explicitação do seu peso relativo, tudo apontando para uma valoração casuística infindável, que vinca, também por esta via, a natureza móvel ou aberta do sistema.

Tudo inculca, pois, a conclusão de que a determinação da prestação da indemnização não está na dependência de um liberum arbitrium indifferantiae, de uma discricionariedade livre ou desvinculada do juiz – que implicaria conferir a nota de irrecorribilidade à decisão correspondente – e, consequentemente, que o processo de determinação do quantum da indemnização deve, em concreto, ser reconduzível a critérios objectivos, e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo. Mas seria imprudente não reconhecer a importância de elementos racionalmente não explicitáveis e mesmo puramente emocionais, e, portanto, uma margem inescapável de subjectividade.

Serve isto para dizer que a remissão no caso para a equidade é aparente, visto que esta só ocorre, não quando haja uma qualquer indeterminação que o juiz tenha de resolver no caso concreto – mas quando se verifique uma decisão tomada à revelia do ius strictum, no sentido de sistemático[22].

De resto, um modelo de decisão ex aequo e bono tem ainda a particularidade de não ter preocupações generalizantes, característica que é abertamente contrariada por um dos parâmetros sob cujo signo deve decorrer a actividade de fixação da indemnização: o da uniformização ou padronização do seu valor (artº 8 nº 3 do Código Civil).

Seja como for, a verdade é que o sistema de ressarcimento do dano não patrimonial é móvel ou aberto, indicando a lei, de forma inteiramente exemplificativa, para determinar o dano de cálculo – i.e., a expressão monetária do dano não patrimonial real – o grau de culpa do lesante a situação económica do lesante e do lesado e outras circunstâncias do caso (artº 494 do Código Civil)[23].

O parâmetro representado pela culpa do agente – melhor se diria a forma dolosa ou negligente da imputação - mostra a permeabilidade da lei à ideia de que a indemnização do dano não patrimonial reveste uma certa função punitiva ou sancionatória, à semelhança, de resto, de qualquer indemnização[24].

O critério relativo à situação económica do lesante e do lesado pode, com vantagem, ser reconduzido a uma ideia de proporcionalidade, funcionado como factor da correcção da extensão indemnizatória que se mostre concretamente desproporcionada em face da situação patrimonial dos sujeitos, passivo e activo, da indemnização.

No caso de existir seguro da responsabilidade, maxime, tratando-se de seguro obrigatório, fica, no entanto, sem sentido a consideração da situação económica do lesante[25].

Entre as outras circunstâncias do caso, devem indicar-se o carácter do bem jurídico atingido e a natureza e a intensidade do dano causado[26], o género e a idade da vítima – excepto, talvez, no tocante ao cômputo do dano morte stricto sensu[27] - etc.

Em qualquer caso, a ponderação sobre a gravidade do dano não patrimonial e, correspondentemente, do valor da sua reparação deve ocorrer sob o signo do princípio regulativo da proporcionalidade – de harmonia com o qual a danos mais graves deve corresponder uma indemnização mais generosa – e numa perspectiva de uniformidade: a indemnização deve ser fixada tendo em conta os parâmetros jurisprudenciais geralmente adoptados para casos análogos (artº 8 nº 3 do Código Civil)[28].

A definição e a valoração do dano não patrimonial são, portanto, tarefas irremediavelmente carecidas de concretização jurisprudencial.

O modo como essa actividade concretizadora tem sido desempenhada pela jurisprudência, mesmo no tocante ao dano de natureza máxima – o dano morte - tem merecido, por parte da doutrina, um juízo severo.

Em face da exiguidade do valor das indemnizações por danos não patrimoniais comummente fixadas, fala-se, com acrimónia, em página negra da nossa jurisprudência[29], em indemnizações de miséria[30] e em extrema parcimónia[31].

O reparo é justo.

Mas seria injusto, de um aspecto, não partilhar a censura com o legislador, que se mostra mais sensível aos danos patrimoniais que aos danos não patrimoniais[32] e aos termos um tanto deprimidos[33] com que se consagrou a ressarcibilidade dos danos desta última espécie e, de outro, não admitir uma evolução, ainda que paulatina, no reforço das indemnizações desse tipo de dano, consequente ao reconhecimento da sua especificidade e alteralidade relativamente ao dano patrimonial e à consciência da necessidade de uma tutela acrescida dos direitos de personalidade[34].

A única condição de ressarcibilidade do dano não patrimonial é a sua gravidade (artº 496 nº 1 do Código Civil). Na impossibilidade de concretizar um critério geral, porque nesta matéria o casuísmo é infindável, apenas importa acentuar que danos consequentes a lesões a direitos de personalidade devem ser considerados mais graves do que os resultantes de violação de direitos referidos a coisas.

De resto, tratando-se de lesão de bens e direitos de personalidade, essa gravidade deve ter-se, por regra, como consubstanciada: deve exigir-se para bens pessoais um tratamento diferente do reservado para as coisas[35].

Sucede, com indesejável frequência, que a vítima de lesão corporal, uma vez obtida a cura clínica, fica afectada de uma incapacidade laboral permanente ainda que meramente parcial - apesar dessa limitação funcional não se reflectir numa efectiva diminuição aquisitiva. Mas esta circunstância não obsta à ressarcibilidade de um tal dano.

                O detalhe desta proposição exige a ponderação de um conceito – oriundo da doutrina e da jurisprudência italianas[36] – e que tem vindo a consolidar-se na terminologia da doutrina e da jurisprudência portuguesas: o de dano biológico ou de dano corporal[37].

No plano jurisprudencial, o conceito de dano biológico é utilizado sobretudo no contexto da fixação de indemnizações de lesão corporal causadas por acidentes de viação, que correspondem entre nós a uma percentagem extraordinariamente elevada de processos judiciais de responsabilidade civil delitual - no qual é patente a dificuldade da sua relação com a dicotomia tradicional da avaliação de danos patrimoniais versus danos não patrimoniais[38].

A avaliação do dano corporal, i.e., de alterações na integridade psico-física de uma pessoa, constitui uma matéria de particular complexidade.

Complexidade que resulta não apenas da dificuldade de interpretação das sequelas e da subjectividade que envolve a avaliação de alguns dos danos, mas também da necessária diferença dos parâmetros da avaliação do dano, consoante os domínios do direito em que essa avaliação se processa, face aos diferentes princípios jurídicos que os caracterizam[39]. Este ponto é patente no tocante às incapacidades a avaliar e a valorizar. Tome-se como exemplo, o direito laboral e o direito civil: ao passo que no primeiro está em causa a avaliação da incapacidade de trabalho resultante de acidente ou de doença profissional, determinante da perda da capacidade de ganho – no segundo, em harmonia com o princípio da reparação integral do dano, deve valorizar-se a incapacidade permanente em geral, i.e., a incapacidade permanente para os actos e gestos correntes do dia-a-dia, assinalando posteriormente o seu reflexo em termos de actividade profissional específica do lesado.

A parametrização da avaliação dos danos corporais por recurso a tabelas suscita opiniões desencontradas[40].

Seja qual for em definitivo a resposta exacta o problema, uma conclusão que parece irrecusável é a do desacerto da utilização de tabelas construídas para avaliar, por exemplo, incapacidades que relevam para um específico ramo de direito para mensurar incapacidades relevantes para outro domínio do direito, orientado por fundamentos finais diferentes.

Mas era isso que até há muito pouco tempo sucedia entre nós, dado que era vulgar a utilização referencial da Tabela Nacional de Incapacidade (TNI), aprovado pelo DL nº 341/93, de 30 de Setembro, ordenada para a avaliação das incapacidades geradas no específico domínio das relações de trabalho, para avaliar e valorizar incapacidades que relevam exclusivamente no plano do direito civil.

Atento ao problema, o legislador optou pela publicação de duas tabelas de avaliação de incapacidades, uma – a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais - vocacionada para a avaliação, designadamente dos danos que afectam a capacidade do trabalhador para continuar a desempenhar de forma normal a sua actividade e, consequentemente, a capacidade de ganho daí decorrente, e outra – a Tabela Nacional para Avaliação das Incapacidades Permanentes em Direito Civil - ordenada para parametrização e reparação do dano em direito civil (artº 1 do DL nº 352/2007, de 23 de Outubro).

Essa tabela médica tem um valor puramente indicativo, dado que se admite que os peritos se afastem das pontuações nela previstas, vinculando-os apenas, quando isso suceda, a motivar as razões da divergência (artº 2 nº 3 do DL nº 352/2007, de 23 de Outubro).

Durante anos, porém, as tabelas das incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais serviram de recurso para a determinação do montante de indemnização por danos patrimoniais futuros noutras situações de responsabilidade civil.

Na prática, portanto, as consequências da incapacidade laboral constituíram ao longo de décadas o único factor relevante para avaliar danos patrimoniais futuros nas situações de responsabilidade delitual.

E como, do mesmo passo, os danos não patrimoniais eram compensados com valores muitos reduzidos, a aplicação da tabela de incapacidade laboral acabava por constituir o factor determinante na fixação do montante indemnizatório, com as consequências discriminatórias inerentes, resultante da aferição de danos em função da perda de remuneração laboral das diferentes vítimas.

A única dimensão relevante era a perda da capacidade aquisitiva do lesado – o que explicava que o cômputo da indemnização surgisse sistematicamente referido à vida útil e não à esperança de vida – e no limite que, sempre que, apesar da lesão, não se registasse qualquer limitação daquela competência aquisitiva, a indemnização fosse pura e simplesmente excluída. É, nitidamente este, parece, o ponto de vista da sentença impugnada.

A orientação jurisprudencial tradicional recorre, para o problema da indemnização por incapacidade derivada de um facto civil delitual, exclusivamente ao distinguo entre danos patrimoniais e não patrimoniais – sem qualquer referência ao conceito de dano biológico ou de dano corporal[41].

A jurisprudência que adopta o conceito de dano biológico qualifica-o como sendo exclusivamente um dano não patrimonial[42], ou como merecendo especial destaque como dano não patrimonial[43] - entendendo-o como a diminuição somático-psíquíca do indivíduo, com natural repercussão na vida de quem a sofre, tendo a natureza de perda in natura que o lesado sofre em consequência de certo facto nos interesses materiais ou espirituais que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar.

Realmente, uma jurisprudência reiterada do Supremo, sustenta que uma diminuição funcional e somático-psíquica relevante do lesado, com uma repercussão substancial na sua vida profissional e pessoal se resolve num dano biológico, reparável como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial e não patrimonial[44].

De harmonia com esta jurisprudência, a ressarcibilidade do dano biológico – representado pelas limitações funcionais relevantes e por sequelas psíquicas graves – visa compensar o lesado, para além da presumida perda de rendimentos associada ao grau de incapacidade de que o lesado é portador, também da inerente perda de capacidades e competências, mesmo que essa perda não esteja imediata e totalmente reflectida ao nível do rendimento auferido[45].

O fundamento da compensação do dano biológico é, à luz desta jurisprudência, duplo: a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou reconversão de emprego pelo lesado, implicando uma patente redução de oportunidades geradoras de possíveis acréscimos patrimoniais futuros, irremissivelmente frustados pelo grau de incapacidade que definitivamente afecta o lesado; o acrescido grau de penosidade e esforço experimentado pelo lesado, no seu quotidiano, imposto pelas funcionais, graves e irreversíveis, de que é portador, consequentes à lesão física sofrida[46].

A perda relevante de capacidades funcionais, ainda que não imediata e totalmente reflectida nos rendimentos auferidos pelo lesado, representa, realmente, uma capitis diminutio, num mercado laboral exigente, que condiciona de forma relevante e significativa, as possibilidades de exercício, escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo, seriamente, a evolução profissional expectável – e nessa medida o leque de oportunidades profissionais à disposição do lesado – constituindo-se, por essa via, como lucros cessantes compensáveis, desde logo como danos patrimoniais.

Uma incapacidade parcial permanente pode, realmente, projectar-se de dois modos diferenciados no património do seu portador: ou causa uma diminuição efectiva do seu rendimento, em razão da quebra de produtividade; ou sem provocar uma diminuição sensível desse rendimento, impõe ao lesado, para manter o nível de produtividade e, correspondentemente, de ganho, anterior à lesão, por exemplo, um esforço acrescido, desgastando-o anormal e prematuramente.

Abstraindo das naturais dificuldades com que a jurisprudência lida com o conceito de dano biológico[47] – a que não é decerto alheia a sua extraneidade da sua origem – pode questionar-se as virtualidades da sua admissibilidade. Aparentemente, a disponibilidade de amplos regimes de ressarcibilidade dos danos-consequência, tanto de natureza patrimonial como não patrimonial e aptidão desta dicotomia para abranger a totalidade dos efeitos de qualquer categoria de dano-evento, a ruptura com a estrutura tradicional não parece trazer vantagens relevantes. O exame das espécies jurisprudenciais mais significativas mostra, porém, que o conceito tem potencialidades inegáveis, na medida em que a análise das dimensões que integram a categoria, tem conduzido um expressivo alargamento da compreensão do âmbito dos prejuízos efectivamente sofridos pelas vítimas de factos geradores de responsabilidade civil ex-delicto. Basta ponderar o elenco possível de variáveis que integram o dano biológico – o dano de afirmação pessoal ou dano à vida de relação, o dano estético, o dano psíquico, o dano sexual, o dano da capacidade laboral genérica – elenco que pode ser alargado, por exemplo, com as variantes seguintes: perda de aptidões familiares ou afectivas, perda da faculdade de prática desportiva ou de outra actividade recreativa, perda do gozo dos anos de juventude, perda possibilidade de iniciar ou prosseguir determinados estudos e perda da esperança de vida[48].

A vantagem da introdução da concepção de dano biológico consiste no alargamento das componentes do dano real a ter em conta e, correspondentemente, a determinação de uma forma mais justa, da indemnização devida pelo lesante, em regra, quanto a consequências, de natureza não patrimonial. Mas não necessariamente só quanto a estas. Também no plano dos efeitos de natureza patrimonial, equivalentes aos danos emergentes e aos lucros cessantes – entendidos, estes últimos, como os valores de perda de rendimentos resultantes da afectação, total ou parcial, temporária ou permanente, da actividade laboral do lesado, será possível extrair novos elementos da concepção ampla do dano biológico como dano real ou dano-evento.

Seja como for, apesar da sua índole biológica, e independentemente da sua qualificação como dano patrimonial[49] - qualificação que se julga preferível[50] - ou não patrimonial, ou mesmo, como tertium genus ou um meio-termo entre uma e outra espécie de dano – tem-se por adquirido, à certeza, que se trata de um dano que deve ser objecto de adequado ressarcimento[51].

A reparabilidade deste dano não, pois, deve oferecer dúvida fundada.

Espinhoso é, porém, o problema de saber a que parâmetro deve obedecer a determinação do quantum da indemnização dirigida a essa reparação.

Um dos critérios possíveis de cômputo do referido dano – e que conhece, de resto, uma larga utilização – é de base jurisprudencial.

A jurisprudência tem, com efeito, considerado que a indemnização devida pelos danos futuros deve corresponder a um capital produtor de um rendimento que se extinga na data previsível da vida activa da vítima e garanta as prestações periódicas equivalentes à respectiva perda de ganho. No cômputo desse capital, deve ponderar-se, inter alia, a natureza da actividade produtiva exercida pela vítima, o valor da remuneração correspondente, a evolução do índice de preços, a duração provável da sua vida activa, a esperança de vida[52], e a expectativa de aumento do seu rendimento. Todos estes parâmetros assentam em juízos de prognose de simples probabilidade – assentes no id quod plerumque accidit, no que normalmente sucede - pelo que o seu resultado puramente aritmético deve ser objecto de correcção, por defeito, tendo em conta, designadamente, o facto da antecipação e da concentração da indemnização, necessariamente referida a um dano futuro, que perdura no tempo[53].

Na verdade, dado que o valor do capital assim encontrado representa uma grandeza puramente aritmética, não corresponde, necessariamente, ao valor final da indemnização.

Esse valor mostrar-se-ia exacto, enquanto expressão do valor da reparação, se se devesse assentar na verificação, ne varietur, durante o lapso temporal considerado, dos parâmetros utilizados no seu cálculo.

Efectivamente, aquele valor supõe, por exemplo, a estabilidade da relação de emprego, fonte do rendimento, e da actividade económica em geral. No entanto, a observação sociológica mostra uma instabilidade e uma flexibilização ou amolecimento crescentes do vínculo laboral - de que elevada taxa de desemprego é o sinal mais evidente - e uma desaceleração da actividade e do crescimento económicos que, a par de uma política pública declaradamente orientada para o recuo do valor dos salários e marcada por um nível intolerável de pressão fiscal, provoca, naturalmente, uma contracção no rendimento das pessoas e das empresas.

Aquele valor supõe a certeza de factos absolutamente contingentes e transforma numa prestação actual simples expectativas, e noutro plano, é a expressão concentrada de uma prestação que, no evoluir normal das coisas, seria satisfeita de forma fragmentada.

Mal vale a pena perder uma palavra para explicar que, tratando-se de computar danos tomando como base de cálculo o valor do rendimento do lesado, o valor que deve ser utilizado é, seguramente, o valor líquido desse rendimento – i.e., diminuído das contribuições fiscais e parafiscais obrigatórias – visto que só esse valor, mesmo na ausência do evento danoso, ingressava efectivamente na sua esfera jurídico-patrimonial (artº 566 nº 1 do Código Civil)[54].

Este viaticum habilita-nos a resolver os delicados problemas que constituem o objecto do recurso: determinação do dano que, por força da incapacidade de que é portador, vulnerou o autor, e o quantum da indemnização exigido para a sua compensação ou reparação, conforme o caso, e, bem assim, a determinação do valor da indemnização orientada para a compensação do dano não patrimonial, comprovadamente suportado tanto pelo recorrente com pela apelante, e, por último, do quantitativo da indemnização devido pela recorrida à última, em consequência da perda de rendimento das actividades que desenvolvia na confecção de panos de renda e de guarda de crianças.

Na verdade, não se discute no recurso a vinculação da recorrida a um a dever de indemnizar – mas apenas a extensão desse dever, i.e., o quantum da indemnização devida a cada um dos recorrentes como compensação do dano não patrimonial e como reparação do dano patrimonial que os atingiram.

É para a determinação da quantidade do dever de indemnizar que vincula a recorrida que se dirigem as considerações subsequentes.

3.4. Concretização.

3.4.1. Indemnização do dano patrimonial suportado pela recorrente com a perda do rendimento que percebia pelo exercício das actividades de confecção de panos de renda e da guarda de crianças.

Por força da reponderação e da decisão dos dois pontos de facto cujo julgamento era impugnado no recurso, ficou assente que a recorrente, por força do facto lesivo, ficou impossibilitada de exercer as actividades de confecção de panos de renda e de custódia de crianças, das quais auferia um rendimento.

Porém, a prova produzida não foi suficiente para concretizar o valor desse rendimento, e, consequentemente, do respectivo dano.

Constitui ocorrência ordinária, o juiz chegar à sentença e verificar que, devendo condenar o demandado, o processo não lhe fornece, porém, os elementos necessários para determinar o objecto ou a quantidade da condenação.

Em face desses factos, só lhe resta uma solução jurídica: proferir uma condenação genérica, quer dizer, condenar o réu no que se vier a liquidar (artº 661 nº 2 do CPC)[55].

A condenação genérica no cumprimento de uma prestação pode, assim, dar lugar à incerteza ou à iliquidez da obrigação.

A obrigação é incerta quando a respectiva prestação não se encontra determinada ou individualizada; é ilíquida quando a sua quantidade não se encontra determinada. A iliquidez pode referir-se quer a prestações pecuniárias quer a prestações de dare.

É axiomático que as obrigações ilíquidas não podem ser realizadas de forma coactiva, pela razão evidente de que não se pode executar o património do devedor antes de determinar a quantia devida ou pedir a entrega de uma coisa antes de saber a quantidade que deve ser prestada (artº 47 nº 5 do CPC).

Assim, tem de ser liquidada a condenação em quantia ilíquida (artº 661 nº 2 do CPC).

A regra é esta: a liquidação há-de fazer-se no processo de declaração que tenha por objecto o direito à prestação e, portanto, só pode reservar-se para momento ulterior, em última extremidade, quando não seja possível fazê-lo naquele processo (artº 378 nº 1 do CPC).

Porém, quando a existência do dano não ofereça dúvida mas se desconhece o respectivo quantum, a única solução admissível é, tanto no tocante aos danos futuros como no tocante aos danos presentes ainda não determináveis, a condenação do responsável na obrigação de os indemnizar – e a remessa da fixação dessa indemnização para momento posterior (artº 564 nº 2 do Código Civil)[56].

Portanto, diversamente da solução normal para as situações de non liquet – que é o proferimento de uma decisão onerada com a prova – a incerteza sobre a quantia devida justifica apenas que se relegue para momento ulterior a sua quantificação (artº 516 do CPC). Esta solução parece decorrer da circunstância de, na determinação do quantum da obrigação, não se poder ficcionar o facto contrário àquele que devia ser provado como fundamento da decisão do tribunal[57].

Este pensamento transparece nitidamente na solução disposta na lei para o caso de, mesmo no incidente ulterior específico da liquidação, a prova produzida pelas partes se mostrar insuficiente para fixar a quantia devida: quando isso sucede, incumbe-se o juiz de a completar, mediante indagação oficiosa e, nomeadamente, através da produção de prova pericial (artº 380 nº 4 do CPC). Mesmo aqui, a persistência do non liquet sobre a quantidade da obrigação não dá lugar à intervenção da regra de julgamento representada pelo ónus da prova e ao consequente desfavorecimento da pretensão do lesado, antes se impõe ao tribunal o dever de ultrapassar a deficiência, mediante iniciativa própria.

Importa, pois, quanto ao dano apontado, condenar a demandada no que se vier a liquidar em momento ulterior.

3.4.2. Indemnização do dano não patrimonial suportado pela recorrente.

A recorrente pediu, para ser compensada do dano não patrimonial que sofreu, que a recorrida fosse condenada a prestar-lhe a quantia de € 25.000,00; a sentença apelada arbitrou-lhe a esse título a quantia de € 15.000,00.

Um bosquejo ainda que breve pela jurisprudência do Supremo – com o qual se procura dar expressão à preocupação da normalização ou padronização quantitativa da compensação devida por esta espécie dano, e, por essa via, ao princípios da igualdade e da unidade do direito e ao valor eminente da previsibilidade da decisão judicial – que essa compensação foi fixada em € 30.000,00 para um jovem que teve um período de tratamento particularmente penoso, com intervenções cirúrgicas, acamamento, imobilização, enjoos, dores de grau 3 numa escala de 7, e sequelas com gravidade relativa[58], em € 50.000,00 para uma pessoa de 29 anos de idade que sofreu várias fracturas e um traumatismo crânio-encefálico, com dores de grau 5 numa escala de 7, que esteve hospitalizado duas vezes, foi sujeito a intervenções cirúrgicas e a tratamento de fisioterapia, que teve de se deslocar, longo tempo, com o auxílio de canadianas e que ficou, como sequelas permanentes, com cicatrizes na perna, claudicação de marcha, dificuldade em permanecer de pé, subir e descer escadas impossibilitado de correr e praticar desporto que antes praticava, e que passou de alegre e comunicativo a triste, desconcentrado e ansioso[59], em € 60.000,00 para um lesado de 16 anos de idade, que sofreu fractura basicervical do fémur esquerdo e traumatismo craniano com perda de consciência, que teve de andar de canadianas três meses e fazer fisioterapia, ficou com marca viciosa e marcadamente claudicante, dismetria dos membros inferiores, báscula da bacia com rotação e maior saliência da anca esquerda, desvio escoliótico com dor na palpação lombar, atrofia da coxa e da perna esquerdas e marcada rigidez na anca esquerda; incapacidade para a corrida, para se ajoelhar e adoptar posição de cócoras, dificuldade marcada na permanência de pé, alterações sexuais devido a dificuldades de posicionamento, impossibilidade de praticar desportos que impliquem esforço físico; sensação de tristeza, vergonha e revolta bem como frustração e medo no contacto com o sexo oposto; necessidade de nova intervenção cirúrgica, de fisioterapia, de adaptação automóvel para poder conduzir; não frequência de praias por dificuldade em caminhar na areia e pela vergonha de exibir o corpo, e de piscinas; não participação em jogos de futebol e impossibilidade de carregar pesos; anteriormente alegre e extrovertido, passou a ser mal-humorado, com pesadelos frequentes, insónias e tendências para o isolamento, lendo e escrevendo com dificuldade[60]; € 50.000,00 ao lesado que sofreu vários internamentos hospitalares e intervenções cirúrgicas, apresentando dores no pescoço que se agravam com os esforços ou em viagens a conduzir, dores no punho esquerdo, dores no joelho direito ao subir e descer escadas, perturbações no sono e ansiedade que se manifestaram depois do acidente, uma cicatriz na posição inferior da face anterior do joelho direito, com 2,8 cm de comprimento, desgosto e complexos de inferioridade física bem como angústia e má disposição pelo estado físico em que se encontra[61].

Sem prejuízo da especificidade irrepetível de cada caso concreto – e da infindável casuística a que essa variação dá lugar – em face, v.g., de quadro do grave sofrimento físico e anímico experimentado – e a suportar – pela recorrente e da alteração profunda da sua personalidade, o valor que, para a compensar desse dano, lhe foi arbitrado pela sentença impugnada é, realmente, parcimonioso, julgando-se mais adequado, naquele mesmo condicionalismo, fixá-lo em € 20.000,00.

3.4.3. Indemnização do dano não patrimonial suportado pelo recorrente.

A sentença impugnada arbitrou ao recorrente, para o compensar do dano patrimonial que comprovadamente sofreu – e terá de suportar até ao fim dos seus dias – a quantia de € 8.000,00.

O recorrente pediu, na instância recorrida, e pede no recurso, que o quantum dessa compensação seja fixado em € 15.000,00.

Também quanto à avaliação deste dano a sentença impugnada mostra-se relativamente avara. Em face da indiscutível gravidade do sofrimento físico e psíquico que o recorrente suportou – e que terá que carregar consigo até ao fim da sua vida – julga-se mais conforme mensurar monetariamente o dano correspondente em € 10.000,00.

3.4.4. Indemnização do dano biológico ou corporal suportado pelo recorrente.

A sentença recusou ao recorrente o ressarcimento do dano resultante da incapacidade permanente parcial com que ficou diminuído. Esta recusa é justificada, pela decisão impugnada, nestes exactos termos: a incapacidade de 2% de que ficou a padecer o autor marido não tem repercussão a nível do seu salário, pelo que este dano não se verifica, não havendo que indemnizá-lo.

Pelas razões já indicadas, é nítido o desacerto, neste ponto, da sentença impugnada.

Aquela incapacidade constitui um dano que deve ser objecto de adequada reparação, por aplicação do critério de base jurisprudencial oportunamente indicado.

Ainda que se deva assentar na natureza patrimonial do dano considerado, a verdade é que, mesmo no tocante às consequências de índole patrimonial, por impossibilidade, resultante do seu carácter futuro, de se averiguar, com exactidão, o seu valor, o cômputo da indemnização dirigida à sua remoção, deve operar ainda no contexto de um juízo ex aequo e bono (artº 566 nº 3 do Código Civil).

Como já se fez notar, dois dos parâmetros mais relevantes para determinar o quantum da indemnização adequada a reparar ou compensar este dano é, decerto, a par do grau de desvalorização - a idade do lesado e o valor líquido da sua remuneração. Nenhum destes factos se mostra adquirido para o processo.

Realmente, da matéria de facto assente não resulta a data de nascimento do recorrente – que indirectamente a alegou no artº 29 da petição inicial – nem se mostra junto ao processo o adequado e indispensável documento comprovativo (artºs 1 a), 2, 4 e 211 nº 1 do Código de Registo Civil e 364 do Código Civil).

Nestas condições, deve relegar-se para momento ulterior a liquidação da indemnização ordenada para a reparação deste dano, sem prejuízo, evidentemente, da condenação da apelada na obrigação genérica correspondente (artº 661 nº 2 do CPC).

Com o escopo de facilitar a determinação da indemnização pecuniária, a lei estatui que esta se mede pela diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existisse o dano (artº 566 nº 2 do Código Civil). A finalidade conspícua é sempre a remoção do dano, resultado que se atinge se o lesado receber uma soma com a qual possa agora conseguir as mesmas vantagens e utilidades que o facto constitutivo da responsabilidade lhe fez perder.

Computando-se o dano como uma diferença no património, segue-se que se trata de uma grandeza que evolui a todo o momento e, portanto, para se conseguir um resultado quanto possível perfeito, deve tomar-se por base o último momento possível[62].

No caso da obrigação de indemnização, há ou pode haver duas indemnizações diferentes, sucessivas, que se somam a favor do credor: uma é a indemnização cujo objecto se pretende liquidar, resultante de um primeiro facto constitutivo de responsabilidade, que tanto pode ser a mora ou o não cumprimento da obrigação, como um facto ilícito extracontratual; outra é a indemnização pela mora no cumprimento da obrigação de indemnizar, depois de esta ser liquidada[63].

No tocante à responsabilidade do devedor no caso de mora no cumprimento da obrigação de indemnização, importa distinguir duas regras fundamentais: de um lado, o critério fundamental comummente designado pela teoria da diferença; de outro, a regra específica relativa às obrigações pecuniárias, de harmonia com a qual a reparação do dano sofrido pelo credor com o retardamento no cumprimento consiste nos juros legais (artºs 566 nº 2, 804 nºs 1 e 2 e 806 nº 1 do Código Civil). A primeira regra vale para o comum das obrigações; a segunda resolve-se numa espécie de indemnização a forfait específica das obrigações pecuniárias. Relativamente a esta modalidade particular de obrigações, funciona, m regra, uma dupla presunção iuris e de iure: a de que a mora causa sempre um dano; que esse dano nunca é inferior ao juro legal (artº 806 nºs 1 e 2 do Código Civil).

Em qualquer dos casos, o escopo é sempre a remoção do dano, resultado que se atinge se o lesado receber uma soma com a qual possa agora conseguir as mesmas vantagens e utilidades que o facto constitutivo da responsabilidade lhe fez perder.

Computando-se o dano como uma diferença no património, segue-se que se trata de uma grandeza que evolui a todo o momento e, portanto, para se conseguir um resultado quanto possível perfeito, deve tomar-se por base o último momento possível[64].

Tratando-se, porém, de obrigações pecuniárias, a indemnização correspondente ao juro legal é aplicável tanto à obrigação de indemnização primária como à obrigação de indemnização resultante do não cumprimento da primeira.

No entanto, a obrigação de indemnização por equivalente não é uma pura obrigação pecuniária – mas uma obrigação de valor[65]: o dinheiro é apenas o substituto ou sucedâneo do objecto inicial da prestação, porquanto é o valor que determina a quantidade. Por esse motivo, não lhe é aplicável o princípio nominalista, o seu cômputo é feito segundo a denominada teoria da diferença e não lhe é aplicável o juro moratório (artºs 550 e 562 do Código Civil).

A obrigação de indemnizar, mesmo quando a indemnização se faz em dinheiro, é ainda uma dívida de valor. Embora solvível em dinheiro, não tem este directamente por objecto, mas antes a atribuição de um poder aquisitivo ou uma prestação de outra natureza. O que este em causa na obrigação ex lege de indemnizar, é a reintegração de um património ou a substituição do valor de um bem. A dívida de indemnização não é, originariamente, dívida de dinheiro - mas dívida de valor.

Mas é claro que, uma vez feita a conversão do débito de valor de débito em dinheiro, quer dizer, uma vez fixado o montante em dinheiro do débito do valor, o credor passa, a partir desse preciso momento, a correr o risco das oscilações do valor da moeda, tal como na generalidade das outras obrigações pecuniárias.

Como, porém, uma vez feita a conversão da obrigação de indemnização de dívida de valor para dívida de dinheiro, o credor passa a correr o risco das oscilações da moeda, qualquer desvalorização monetária que ocorra entre o momento da liquidação da obrigação de harmonia, designadamente com o critério disponibilizado pela teoria da diferença, e o do seu pagamento efectivo é suportada pelo lesado; por consequência, a atribuição desse valor não lhe conferirá afinal a reparação integral do dano sofrido (artº 566 nº 2 do Código Civil).

Para reparar o dano decorrente do atraso no cumprimento dessa obrigação, reconhece-se, então, ao credor o direito de exigir do devedor a indemnização correspondente aos juros legais, e, mesmo, tratando-se de responsabilidade aquiliana, a faculdade de demonstrar que a mora lhe causou dano superior ao juro, legal ou convencionado (artºs 805 nº 3 e 806 nº 3, do Código Civil, na redacção do DL nº 262/83, de 16 de Junho)[66].

Nestas condições, a obrigação de reparar o dano com o atraso no cumprimento da obrigação de indemnização é exigível, em princípio, desde o momento em que o devedor se considera constituído em mora (artºs 804 nºs 1 e 2 e 806 nº 1 do Código Civil). E esse momento é o da sua citação para a acção (artº 805 nº 3 do Código Civil).

Ao valor da indemnização dos danos patrimoniais apontado deve, por isso, acrescer o valor da indemnização, contada desde a citação da recorrida para a acção, correspondente aos juros legais: 4% ao ano (Portaria nº 291/2003, de 8 de Abril).

No tocante aos danos não patrimoniais, dado que o seu cálculo da compensação é feito de forma actualizada, i.e., por referência à data do proferimento da decisão, a indemnização moratória apenas é devida da prolacção da decisão actualizadora e não desde a data da citação (Ac. de Uniformização de Jurisprudência do STJ nº 4/2002, de 9 de Maio de 2002)[67].

Resta determinar a responsabilidade das partes pelas custas do recurso, sem prejuízo, evidentemente, do apoio judiciário de que os recorrentes gozam. A responsabilidade pelas custas assenta tanto num critério de causalidade, como num critério de benefício ou de proveito (artº 446 nº 1 do CPC).

A aplicação do critério da causalidade levanta, porém, dificuldades no caso em que se pede uma condenação líquida, mas o tribunal profere uma condenação numa quantia ilíquida.

Alguma doutrina sustenta – embora reconhecendo que a solução não dispõe de apoio em preceito expresso – que a sentença deve condenar o réu na totalidade das custas, sem prejuízo da divisão ulterior destas, em conformidade com o resultado da liquidação[68].

Outra doutrina sugere, porém, o bom critério – proposta de solução que se tem por preferível - consiste na condenação provisória do autor e do réu, em partes iguais, deixando-se para a liquidação o rateio definitivo das custas[69]: realmente, em tal caso, ambas as partes dão causa à actividade jurisdicional exercida na acção declarativa e ambas deverão, por isso, suportar, as respectivas custas. Trata-se, de resto, da orientação dominante na jurisprudência[70].

O recurso deverá, pois, proceder, mas apenas parcialmente.

4. Decisão.

Pelos fundamentos expostos, concede-se parcial procedência ao recurso, revoga-se em parte a decisão recorrida, e, consequentemente:

a) Condena-se a apelada, L…, SA:

a.1.) A pagar à recorrente, A…, e ao recorrente, N…, a título de danos não patrimoniais, as quantias de € 20.000,00 e de € 10.000,00 respectivamente, acrescidas de juros, contados à taxa supletiva dos juros civis, desde a data do proferimento da decisão recorrida;

a.2.) A pagar à recorrente, A…, a quantia que se liquidar ulteriormente, no tocante ao dano da perda de rendimento pelas actividades de confecção de panos de renda “para fora” e da guarda de crianças, acrescida de juros, contados à referida taxa, desde a citação da apelada para a acção;

a.3.) A pagar ao recorrente, N…, a quantia que se liquidar ulteriormente, relativamente ao dano da desvalorização de que é portador, acrescida de juros, contados à referida taxa, desde a citação da apelada para a acção;

b) Mantém-se, no mais, a sentença impugnada.

As custas do recurso, na tocante à condenação líquida, deverão ser suportadas pelos recorrentes e pela recorrida, na proporção da respectiva sucumbência; no tocante à parte ilíquida da condenação, aquelas custas serão suportadas, provisoriamente, em partes iguais, pelos recorrentes e pela recorrida.

                                                                                             

                                                                                                              Henrique Antunes (Relator)

                                                                                                              José Avelino Gonçalves

                                                                                                              Regina Rosa        


[1] Acs. do STJ de 25.03.10, www.dgsi.pt, da RL de 26.05.92, BMJ nº 417, pág. 812 e do STJ de 15.06.93, BMJ nº 428, pág. 531.
[2] Ac. STJ de 14.03.06, CJ, STJ, XIV, I, pág. 130 e António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, Coimbra, 2007, pág. 271.
[3] Ac. da RL de 10.11.05 e de 19.02.04, www.dgsi.pt. e Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2008, pág. 150.
[4] Eurico Lopes Cardoso, BMJ nº 80, págs. 220 e 221.
[5] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. II, 3ª edição, Almedina, 2000, págs. 273 e 274.
[6] Ac. do STJ 08.11.95, CJ, STJ, 95, III, pág. 293 e da RP de 20.02.01, www.dgsi.pt.
[7] Ac. do STJ de 29.09.95, www.dgsi.pt.
[8] Juan Montero Aroca, Valoración de la prueba, regras legales, Quaderni de “Il giusto processo civile”, 2, Stato di diritto e garanzie processualli, a cura di Franco Cipriani, Atti delle II Giornate internazionali de Diritto processualle civile, Edizione Scientifiche Italiene, 2008, págs. 44 e 45.
[9] Michelle Taruffo, La Prueba, Marcial Pons, Madrid, 2008, págs. 42 e 43.
[10] Antunes Varela, RLJ, Ano 116, pág. 330.
[11] Ac. da RC de 18.05.94, BMJ nº 437, pág. 598.
[12] Cfr. Paula Meira Lourenço, A Função Punitiva da Responsabilidade Civil, Coimbra Editora, 2006, págs. 228 a 293.
[13] António Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, AAFDL, 1980, vol. 2º Volume, pág. 283.
[14] Pereira Coelho, o nexo de causalidade na responsabilidade civil, Boletim da Faculdade de Direito, Suplemento IX, Coimbra, 1951, pág. 107 e ss. Tratando-se de danos não patrimoniais, só são atendíveis os que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito (artº 496 nº 1 do Código Civil). À luz desta exigência, a jurisprudência sustenta que não compensáveis dos danos não patrimoniais que se traduzam em meros incómodos. Cfr., v.g., Acs. do STJ de 2.10.73, BMJ nº 230, pág. 107, de 26.6.91, BMJ nº 408, pág. 438 e de 10.11.03, CJ, STJ, I, III, pág. 132.
[15] António Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2º volume, Lisboa, AFDDL, 1980, págs. 285 e 286.
[16] Maria Júlio de Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 7ª ed., Almedina, Coimbra, 1998, págs. 514 e 515.
[17] Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6ª ed., Coimbra Editora, 1989, pág. 370.
[18] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 10ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, pág. 601.
[19] Vaz Serra, Reparação do Dano Não Patrimonial, BMJ nº 83, págs. 65 e ss.
[20] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 5ª ed. Almedina, Coimbra, 1986, pág. 566.
[21] Ac. do STJ de 26.02.04, www.dgsi.pt.
[22] António Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, vol. II, Almedina, Coimbra, 1984, pág. 1202 e 1203 e A Decisão Segundo a Equidade, O Direito, Ano 122, II, 1990, pág. 261 e ss.
[23] Acs. do STJ de 21.02.13, 11.05.12 e 23.11.11, www.dgsi.pt.
[24] António Pinto Monteiro, Sobre a Reparação dos Danos Morais, Revista Portuguesa do Dano Corporal, 1992, Ano 1º, I, pág. 21 e Paula Meira Lourenço, A Função Punitiva da Responsabilidade Civil, Coimbra Editora, 2005, pág. 251 e ss. e Ac. da RL de 15.12.94, CJ, 94, V, pág. 135 e José Carlos Brandão Proença, A Conduta do Lesado como Pressuposto e Critério de Imputação do Dano Extracontratual, Almedina, Coimbra, 1997, pág. 167.
[25] Sinde Monteiro, Dano Corporal (Um roteiro do direito português), RDE, 1989, nº 15, pág. 372 e Reparação dos Danos Pessoais em Portugal – A lei o Futuro (Considerações de lege ferenda a propósito da discussão da “alternativa sueca”), CJ, XI, IV, pág. 12, e José Carlos Brandão Proença, A Conduta do Lesado como Pressuposto e Critério de Imputação do Dano Extracontratual, Almedina, Coimbra, 1997, pág. 168, nota 518, e Acs. do STJ de 26.05.02 e de 17.11.05, www.dgsi.pt. No limite, a disposição do artº 494 do Código Civil pode ser julgada constitucionalmente imprópria, por violação do princípio da igualdade. Cfr. o Ac. do STJ de 11.01.07, www.dgsi.pt.
[26] Vaz Serra, RLJ Ano 103, pág. 179 e Ac. da RP de 20.04.06, www.dgsi.pt.
[27] O bem atingido por aquele dano não é a esperança de vida – mas a vida em si mesma: cfr., o Ac. do STJ de 17.02.00, www.dgsi.pt. Em qualquer caso, a relevância da idade da vítima, enquanto parâmetro concretizador do valor da reparação, deve, no tocante a este dano, ser relativizada. Ainda que não se deva absolutizar o valor do bem vida, considerando a sua valência idêntica para todas as pessoas, a idade deve, para o efeito apontado, ter um peso muito reduzido. Cfr. Acs. do STJ de 07.02.06 e da RP de 08.11.06, www.dgsi.pt.
[28] Maria Manuel Veloso, Danos não Patrimoniais, Comemorações dos 35 Anos do Código Civil e dos 25 Anos da Reforma de 1977, vol. III, Coimbra Editora, 2007, págs. 543 e 544 e Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, pág. 629; Acs. do STJ de 27.09.07, www.dgsi.pt. e de 30.10.96, BMJ nº 460, pág. 444.
[29] António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral, Tomo III, Pessoas, 2ª ed., 2007, Almedina Coimbra, pág. 169 e António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, volume II, Indemnização dos Danos Reflexos, Coimbra, Almedina, 2005, pág. 23.
[30] João António Álvaro Dias, Dano Corporal, Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, Coimbra, Almedina, 2001, pág. 357, nota 795.
[31] Luís Manuel Telles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, 2ª edição, Coimbra, Almedina, pág. 318, nota 660.
[32] O paradigma da responsabilidade civil é o da patrimonialidade do dano, e, por isso, a reparação do dano não patrimonial, escapa, em larga medida, às coordenadas daquele sistema: cfr. Pessoa Jorge, Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, Almedina, Coimbra, 1995, pág. 376.
[33] António Menezes Cordeiro, Da Responsabilidade Civil dos Administradores das Sociedade Comerciais, Lex, Lisboa, 1997, pág. 478.
[34] Cfr., v.g., Ac. do STJ de 05.07.07, www.dgsi.pt.
[35] Jorge Sinde Monteiro, Reparação dos Danos Pessoais em Portugal, CJ, 86, IV, pág. 11.
[36] J. Álvaro Dias, Dano Corporal – Quadro Epistemológico, cit., págs. 130 e ss. e Armando Braga, A Reparação do Dano Corporal na Responsabilidade Civil Extracontratual, Almedina, Coimbra, 2005, págs. 37 e ss. e 201 e ss. e Ac. do STJ de 26.01.12, www.dgsi.pt.
[37] J. Sinde Monteiro, “Dano corporal (Um roteiro do direito português, RDE, 1989, págs. 367 e ss.
[38] O conceito tem, também, enorme relevância no plano normativo: indirectamente, no Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro, que, para além da aprovação de uma nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho, aprovou uma Tabela Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil; directamente para a Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio – entretanto já alterada pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho – que regula o denominado regime de proposta razoável de indemnização, a apresentar pelas seguradoras em casos de acidente de viação.
[39] Armando Braga, Reparação do Dano Corporal na Responsabilidade Civil Extracontratual, Almedina, Coimbra, 2005, págs. 116 a 120 e 130.
[40] João António Álvaro Dias, Dano Corporal, Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, Almedina, Coimbra, págs. 163 a 178.
[41] V.g., acs. do STJ de 25.06.02 e 24.09.09, www.dgsi.pt.
[42] Ac. do STJ de 20.10.10, www.dgsi.pt. O acordão admite, porém, em tese geral, que o dano biológico possa ser avaliado de forma patrimonial ou não patrimonial.
[43] Ac. do STJ de 27.10.09,www.dgsi.pt. O acordão, apesar de se afirmar que a penosidade acrescida no exercício de tarefas profissionais e do dia-a-dia constitui seguramente um dano não patrimonial, conclui, porém, em sentido distinto, ao afirmar que os autos revelam a natureza híbrida do dano biológico, pelo que a perda da capacidade de trabalho, sem consequências imediatas (ou para quem ainda não trabalha) tem (igualmente) importância pela diminuição das possibilidades de mudança ou reconversão de emprego, ou seja, constitui (também) um dano patrimonial.
[44] Acs. do STJ de 15.11.02, 11.11.10, 20.05.10, 06.12.11, 10.10.11 e 11.12.12, www.dgsi.pt.
[45] Assim, também, v.g., os Ac. da RP de 07.01.13, 22.11.12, 29.05.12 e 24.04.12.
[46] Esta dupla fundamentação da reparabilidade do dano biológico e o reconhecimento da sua alteralidade e autonomia levante, porém, um problema espinhoso: o da cumulação da sua reparação com a reparação do dano estritamente laboral. Admitindo a cumulação - com fundamento em que, o prejuízo que a indemnização do dano biológico visa ressarcir não é um dano laboral, mas um dano de natureza geral, ou seja que correspondente à afectação definitiva da capacidade física ou psíquica do lesado, com repercussões nas actividades da vida diária, incluindo familiares, sociais, de lazer e desportivas, que não tem sequer expressão em termos de incapacidade para o trabalho, apenas exigindo do lesado esforços acrescidos nesse domínio - cfr., v.g, os Ac. do STJ de 11.12.12 e 10.12.12, www.dgsi.pt; contra, porém, o Ac. do mesmo Tribunal de 26.01.12 – www.dgsi.pt – de harmonia com o qual o a conceptualização do dano biológico não veio tirar nem por ao que, em termos práticos já vinha sendo decidido pelos tribunais, quando à indemnização pelos danos patrimoniais de carácter pessoal ou compensação pelos danos não patrimoniais, relevando apenas na fundamentação, designadamente, para se chegar a tal indemnização, afastando as dúvidas que poderiam surgir perante a não diminuição efectiva de proventos apesar da fixação da incapacidade permanente.
[47] Maria da Graça Trigo, “Adopção do conceito de “dano biológico” pelo direito português”, ROA, Ano 72, Jan./Mar. 2012, pág. 164.
[48] Maria da Graça Trigo, “Adopção do conceito de “dano biológico” pelo direito português”, cit., pág. 167.
[49] Acs. da RC de 14.10.97, CJ, XXII, IV, pág. 36 e do STJ de 05.02.87, BMJ, 364, pág. 819.
[50] O entendimento da incapacidade permanente geral, mesmo que não se prove que implica incapacidade para o trabalho, como causa de danos patrimoniais futuros, é a solução para a qual a jurisprudência do Supremo parece inclinar-se: Acs. do STJ de 30.10.08, 30.09.10, 20.10.11, 07.06.11 e 21.02.13, www.dgsi.pt.
[51] Trata-se de jurisprudência firme. Cfr., v.g., Acs. do STJ de 23.11.06, 22.11.07, 25.11.07 e 22.01.08, www.dgsi.pt.
[52] De harmonia com O INE, tendo em conta o índice de mortalidade no período compreendido entre 2009 e 2011, o valor da esperança de vida à nascença é de 79,45 anos para ambos os sexos, dendo de 76,45 anos para os homens.
[53] Cfr., v.g., Acs. do STJ de 24-09.09, 13.09.07, 05.07.07, 02.10.07, 04.12.07, 08.06.06, 02.03.04 e 07.10.10, www.dgsi.pt., e de 10.02.98 e 25.06.02, CJ, VI, I, pág. 66 e X, II, pág. 128, respectivamente, da RP de 11.12.12, 05.11.13 e 24.04.12, www.dgsi.pt., e J. Sousa Dinis, Dano Corporal em Acidentes de Viação. Cálculo da indemnização em situações de morte, incapacidade total e parcial. Perspectivas Futuras, CJ, STJ, 2001, I, pág. 5.
[54] Neste sentido, v.g., Acs. do STJ de 23.11.06 e 19.12.06, www.dgsi.pt.
[55] Apesar da jurisprudência do Supremo – como decorre, v.g. dos Acs. de 17.01.95, BMJ nº 443, pág. 395 e de 26.09.95, BMJ nº 449, pág. 293 - não ser inteiramente acorde, a orientação prevalecente é apontada no texto. Cfr., v.g., o Ac. do STJ de 15.01.02, www.dgsi.pt. É esse também o entendimento dominante na doutrina: José Lebre de Freitas, “ A competência do tribunal de execução para a liquidação da obrigação no caso de sentença genérica arbitral”, Estudos sobre Direito Civil e Processo Civil, Volume II, 2ª edição, Coimbra Editora, 2009, pág. 636, Vaz Serra, RLJ, Ano 114, pág. 309, Augusto Lopes Cardoso, “O pedido e a sentença”, RT, 93, pág. 57, Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, Lisboa, 2001, III, pág. 184, José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volumes I e V, Coimbra, 1984, págs. 615 e 71, respectivamente, e José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 648.
[56] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 5ª edição, Almedina Coimbra, 1986, págs. 869 e 870 e nota (1) e Vaz Serra, RLJ, Ano 113, pág. 322.
[57] Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, Lex, Lisboa 1998, pág. 110.
[58] Ac. do STJ de 27.11.11, www.dgsi.pt.
[59] Ac. do STJ de 07.10.10, www.dgsi.pt.
[60] Ac. do STJ de 27.05.10, www.dgsi.pt.
[61] Ac. do STJ de 28.10.10., www.dgsi.pt.
[62] Pereira Coelho, O Problema da Causa Virtual na Responsabilidade Civil, Coimbra, 1955, pág. 274.
[63] Antunes Varela, RLJ Ano 102, pág. 86 e Simões Patrício, As novas taxas de juro no Código Civil, BMJ nº 305, pág. 13.
[64] Pereira Coelho, O Problema da Causa Virtual na Responsabilidade Civil, Coimbra, 1955, pág. 274.
[65] Manuel de Andrade, RLJ Ano 77, pág. 226, Pinto Monteiro, Inflação e Direito Civil, Coimbra, 1984, pág. 22 e ss., Baptista Machado, Nominalismo e Indexação, RDES, 1977, págs. 56 e 57, e Almeida Costa, Direito das Obrigações, 8ª ed., Almedina, Coimbra, pág. 672.
[66] Cfr., sobre a aplicação da lei no tempo da norma contida no nº 3 do artº 805 do Código Civil, o Assento do STJ nº 13/2004, DR nº 191/94, I Série A, de 19 de Agosto. Cfr., sobre o problema, particularmente complexo, da articulação da teoria da diferença – artº 566 nº 2 do Código Civil – com a regra de que os juros de mora são devidos desde a citação – artº 805 nº 3 do Código Civil - criado pela alteração legislativa relativa ao momento da constituição em mora relativamente à obrigação de indemnização decorrente de facto ilícito ou pelo risco, resultante do DL nº 282/83, de 16 de Junho, por referência ao momento anterior à do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ nº 4/2002, de 9 de Maio de 2002, Maria da Graça Trigo, Incumprimento da Obrigação de Indemnizar (Interpretação do regime do artº 805 nº 3 do Código Civil, com base na análise da jurisprudência), Estudos dedicados ao Prof. Doutor Mário Júlio de Almeida Costa, UCE, 2002, págs. 973 a 1034.
[67] Dado que, porém, a modificação, para mais, pela Relação, da indemnização por danos não patrimoniais não exprime uma actualização, a indemnização moratória é computada desde a decisão da 1ª instância: Ac. do STJ de 02.05.12, www.dgsi.pt.
[68] Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, Vol. II, Lisboa, 1971, pág. 331.
[69] José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 177, José Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, Volume III, Coimbra, 1946, pág. 204 e António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I Volume, Almedina, Coimbra, 1999, pág. 183
[70] Cfr., v.g., os Ac. do STJ de 11.03.69, BMJ nº 185, pág. 298, e de 15.01.02, www.dgsi.pt.