Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | MARIA JOÃO AREIAS | ||
Descritores: | INSOLVÊNCIA APREENSÃO DE BENS BENS COMUNS CITAÇÃO CÔNJUGE | ||
Data do Acordão: | 05/09/2017 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JUÍZO COMÉRCIO - JUIZ 3 | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | ARTS.46, 141, 144, 146 CIRE,740, 786 CPC | ||
Sumário: | 1. A insolvência de um dos cônjuges casado num dos regimes de comunhão (ou, sendo divorciado, não tenha havido lugar à partilha dos bens comuns do casal), envolverá a apreensão de todos os bens do insolvente, neles se incluindo não só os bens próprios do cônjuge/insolvente, mas também os bens comuns do casal. 2. A apreensão dos bens comuns é a solução que melhor acautela os interesses dos credores, por permitir a invocação da garantia real resultante da hipoteca que incida sobre imóvel comum e por ser de mais fácil alienação. 3. Apreendidos bens comuns para a massa, a liquidação não poderá prosseguir contra tais bens, sem que se proceda à citação do cônjuge do insolvente, seja para requerer a separação de meações, seja exercer nos autos os mesmos direitos que a lei processual concede ao insolvente relativamente a tais bens. 4. Na impossibilidade de se proceder à citação pessoal do cônjuge por desconhecimento do respetivo paradeiro, o atual 786º, nº1 do CPC permite proceder à sua citação edital. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO Nos presentes autos de insolvência respeitante a M (…) declarada que foi a sua insolvência, a 31-05-2016 teve lugar a assembleia de credores, na qual foi determinado que os autos prosseguissem para liquidação do ativo da insolvente, bem como a citação do seu ex-cônjuge para que este, querendo, no prazo legal autorizasse a venda conjunta do património comum ou requeresse a separação de meações. No dia 1 de junho de 2016 procedeu-se à apreensão para a massa de dois bens imóveis, conforme auto de apreensão cuja cópia se encontra junta a fls. 37 Notificado para juntar aos autos certidão predial com o averbamento da apreensão dos bens imóveis que constituem as verbas ns. 1 e 2 do auto arrolamento “levando em consideração que a apreensão deverá ser pela totalidade dos bens, mesmo que estes pertençam ao património conjunto do dissolvido casal, composto pelo insolvente, levando a cabo a citação do ex-conjuge meeiro”, o Administrador de Insolvência (AI) informando que, tendo por duas vezes procedido ao envio da citação ao ex-cônjuge meeiro sem que a carta tivesse sido recebida, e não sendo possível registar a declaração de insolvência sobre a totalidade dos prédios, visto que a CRP necessita do comprovativo do AR da citação, veio requer que a citação do ex-cônjuge seja ordenada por via edital nos termos do artigo 243º CPC. Por despacho de 09.11.2016, foi pelo juiz a quo proferido a seguinte decisão de que agora se recorre: “Confirmando o Sr. Administrador que os bens imóveis, de facto, integram o património comum do dissolvido casal (veja-se que dos autos não constam as correspondentes certidões do registo predial), uma vez que se desconhece o paradeiro do ex-cônjuge da devedora, deverá proceder à apreensão do direito desta à sua meação no património comum do dissolvido casal, registando o facto em conformidade e instruindo o presente apenso com auto de apreensão retificado. Prazo: dez dias. Notifique todos os sujeitos processuais do presente despacho.” * Inconformado com tal decisão, o credor Banco Comercial Português, S.A., dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 1. Do teor da decisão recorrida resulta que a Meritíssima Juíza do Processo, revoga um despacho anterior proferido na Assembleia de credores em violação do artigo 613º no 1 e 3 do CPC, frustrando assim os pressupostos dos votos do credor recorrente vertidos na Assembleia. 2. A deliberação tomada na Assembleia de credores teve como pressuposto que o imóvel ia ser vendido na totalidade, daí o teor do despacho proferido em ata no dia 31 de maio de 2016. 3. O despacho recorrido viola os poderes-deveres de fiscalização do Tribunal, pois a Meritíssima Juíza a quo, não insiste pela notificação, através dos meios ao dispor do Tribunal, através da base de dados ou de Agente de Execução e não resolve o impasse dos autos e não usa o seu poder jurisdicional para desbloquear o impasse para possibilitar a venda na totalidade. 4. A decisão recorrida omite a circunstância de que na data da Assembleia de Credores foi decidido pelo Tribunal proceder-se de acordo com interesse do credor hipotecário BCP para o imóvel que seja vendido na totalidade, dada a solidariedade do mútuo com hipoteca. 5. Resulta da documentação junta aos autos pelo Administrador de Insolvência que a melhor opção para a liquidação será a apreensão do imóvel na totalidade e à possibilidade de venda na totalidade. 6. O despacho proferido viola flagrantemente as competências da Assembleia de Credores e as competências do Administrador de Insolvência, pois ordena a alteração do auto de apreensão, sem dar qualquer alternativa para cumprir à notificação ordenada na acta de 31-5-2016. 7. A decisão recorrida impõe que seja vendida uma meação no património comum do ex-casal, enquanto bem apreendido em processo de Insolvência, é pouco rentável, pois nos termos do artigo 824º nº 3 do C. Civil, as hipotecas do BCP, S.A. não caducam e com esse ónus “agarrado” na transmissão a venda torna-se pouco apetecível para o mercado imobiliário nos dias de crise que vivemos. V- NORMAS VIOLADAS Foram violados os: - Artºs 11º, 58º, 72º, 128º, 129º, 130º do CIRE. - Artº 152º, 154º, 549º nº 2, Artº 615º nº 1 c), 743 e 781 nº4 do atual CPC. - Artºs. 8º, 668º, 690º, 824º do C.Civil * Não foram apresentadas contra-alegações. Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes: 1. Se os imóveis devem ser apreendidos e liquidados na sua totalidade ou se deverá ser, tão só apreendido o “direito da insolvente à sua meação no património comum”. 2. Como ultrapassar a questão das dificuldades respeitantes à citação do ex-cônjuge, face ao desconhecimento do seu paradeiro. III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO É a seguinte a materialidade com interesse para a apreciação das questões em apreço: 1. A 1 de julho de 2016 foi elaborado o auto de apreensão para a insolvência dos seguintes imóveis: Verba nº1 Prédio urbano composto de casa de habitação, descrito na 2ª CRP de Leiria sob o nº 823, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2814 da freguesia de (...) , Verba nº2 Prédio Misto composto de casa de habitação e terreno de semeadura, descrito na 2ª CRP de Leiria sob o nº 493, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1155 da freguesia de (...) e na matriz Rústica sob o artigo 10950. 2. Os referidos imóveis farão parte do património comum do casal formado pelo insolvente e pelo seu ex-cônjuge. 3. O credor reclamante Banco (…), S.A. reclamou nos presentes autos um crédito no valor de 161.888,87 €, e respetivos juros, relativamente ao qual possui garantia real (hipoteca) sobre a verba nº2 do auto de apreensão, e um outro crédito no valor de 83.510,69 €, e respetivos juros, relativamente ao qual possui garantia real (hipoteca) sobre a verba nº1 do autor de apreensão. Tem-se por assente que, apesar de inicialmente ter sido determinada a apreensão da totalidade dos bens imóveis, ainda que pertencentes ao património comum do ex-casal, nada impedia que o juiz a quo, face a dificuldades na citação do ex-cônjuge, determinasse coisa diferente. Com efeito, encontrando-nos perante despachos respeitantes à apreensão e liquidação do património, sem que alguma vez o juiz se tivesse pronunciado especificamente sobre o fundo da questão – apreensibilidade dos bens comuns ou da sua meação –, nada impedia que o juiz viesse mais tarde a decidir coisa diferente. Contudo, tal como, e bem, salienta o credor/Recorrente Banco (…) nas suas alegações de recurso, não será indiferente aos interesses dos credores em geral e do recorrente em especial, enquanto credor hipotecário, a opção pela apreensão dos imóveis na sua totalidade ou a opção pela apreensão do direito da insolvente à sua meação no património comum. Com efeito, só a apreensão dos próprios bens imóveis, na sua totalidade, permitirá: i) ao credor/recorrente, a invocação nos presentes autos da garantia hipotecária que possui relativamente a cada um dos imóveis identificados no auto de apreensão; ii) a consequente citação do ex-cônjuge do executado para, querendo, requerer a separação de meações: iii) a venda de ambos os imóveis nos presentes autos (se não for requerida a separação de meações) ou daquele que vier a ser adjudicado ao cônjuge insolvente. E, dos elementos constantes dos autos, resulta que era esta primeira opção que estava a ser efetivada no processo: no relatório elaborado pelo AI ao abrigo do artigo 153º do CIRE, são inventariados ambos os imóveis e os créditos do recorrente foram aí relacionados como gozando de hipoteca sobre cada um deles; também o teor da ata da assembleia de credores de 31-05-2016 aponta nesse mesmo sentido: tendo sido determinada a liquidação dos bens da massa, o juiz proferiu despacho a determinar a citação do ex-cônjuge da insolvente para que “autorize a venda conjunta do património comum ou requeira a separação de meações”; no auto de apreensão de bens para a massa, elaborado pelo AI, foram descritos os dois imóveis sob as verbas um e dois; por despacho de 30-06-2016, o juiz a quo ainda profere despacho a determinar a junção de certidões prediais relativamente aos imóveis que constituem as verbas ns. 1 e 2 do auto de arrolamento, “levando em consideração que a apreensão deverá ser pela totalidade dos bens, mesmo que estes pertençam ao património conjunto do dissolvido casal”, e que, só face às dificuldades em proceder à citação do ex-cônjuge (citação esta tida por imprescindível para a efetivação do registo da apreensão dos imóveis, enquanto bens que fazem parte do património comum dos cônjuges), é que o juiz a quo determina que se proceda somente à apreensão do direito do insolvente ao património comum. As questões verdadeiramente relevantes suscitadas pelas alegações do recorrente respeitam ao mérito da decisão recorrida: - Se, decretada unicamente a insolvência de um dos cônjuges (ou de ex-cônjuges que ainda não tenham procedido à partilha dos bens comuns do casal), podem, ou devem, ser apreendidos (e vendidos) os próprios bens comuns do casal, ou tão só a “o direito do insolvente à meação no património comum”[1], sendo que, como salienta o recorrente, a proceder-se tão só à apreensão deste direito ficará impedido de invocar e de fazer valer a garantia real (hipoteca) que possui relativamente a cada um dos imóveis, sendo o seu crédito graduado como comum[2]; - no caso de apreensão dos próprios bens comuns (e uma vez que esta é a solução mais favorável para os credores), que atitude tomar, face às dificuldades de citação do ex-cônjuge do executado. 1. Bens a penhorar no caso de declaração de insolvência de um só dos cônjuges. Uma rápida passagem pela jurisprudência dos nossos tribunais leva-nos a concluir ser prática corrente, nos processos de insolvência instaurados contra um dos cônjuges, proceder-se à apreensão do “direito à meação no património comum do casal”, situações essas que acabam por analisadas em via de recurso despoletado, a maior parte das vezes, pelo credor hipotecário com garantia real sobre os concretos imóveis que fazem parte de tal património comum. Contudo, em nosso entender, não é essa a solução para que aponta o atual regime substantivo de responsabilidade por dívidas dos cônjuges quando conjugado com o regime processual executivo e insolvencial. Na ação executiva, a penhora da “meação nos bens comuns do casal” deixou de fazer qualquer sentido a partir do momento em que a reforma introduzida pelo Dec. Lei nº 329-A/95, de 12 de dezembro, aboliu a moratória legal, eliminando o nº3 do artigo 1696º do CC, e, alterando o artigo 825º do CPC (atual 740º), deixou de se referir à penhora da meação dos bens comuns, passando a prever a penhora dos próprios bens comuns, seguida da citação do cônjuge para, querendo, requerer a separação de meações (atual artigo 741º). Atualmente, todas as dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges podem levar à penhora (subsidiária) dos bens comuns, sem esperar pela dissolução, anulação ou declaração de nulidade do casamento ou pela separação judicial de pessoas e bem ou só de bens. Já em caso de penhora da “meação nos bens comuns” a execução sempre teria de ficar suspensa até que se dissolvesse o matrimónio ou fosse decretada judicialmente a separação de bens comuns[3]. A meação nos bens comuns, enquanto o casamento não for dissolvido, não é um bem disponível, pelo que, caso viesse a ser penhorado ou apreendido o “direito à meação nos bens comuns”, tal apreensão encontrar-se-ia destituída de qualquer interesse prático: não sendo possível promover a sua venda judicial ou adjudicação na ação executiva[4] (ou na insolvência), o processo teria de ficar a aguardar pela dissolução do casamento para que os credores pudessem vir a satisfazer-se pelos bens comuns[5]. Sendo discutível se constituirá ou não um direito penhorável[6], o certo é que, tal penhora não se encontra prevista no atual Código de Processo Civil, não se coadunando com o regime aí previsto para a efetivação da responsabilidade por dívidas próprias de um dos cônjuges: penhora de concretos bens comuns, seguida de citação do cônjuge para requerer a separação de bens do casal (nº1 do artigo 740º). E se é essa a solução prevista no Código de Processo Civil – penhora dos bens individuais que fazem parte do património comum do casal –, quer para o caso de dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges, quer para as dívidas da exclusiva responsabilidade de um deles (no primeiro caso, a título principal e, no segundo caso, a título subsidiário)[7], por maioria de razão se imporá a sua adoção no processo de insolvência. O nº1 do artigo 46º do CIRE – segundo o qual a massa insolvente abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo[8] –, terá de ser interpretado no sentido de que a esta massa pertencerão aqueles bens que, por determinação substantiva, possam ser chamados a responder pelas suas dívidas (artigo 601º do CC)[9]. Sendo o insolvente casado num dos regimes de comunhão, ou, sendo divorciado, não tenha havido lugar à partilha, a par dos seus bens próprios existe uma massa de bens comuns afeta ao cumprimento de determinadas obrigações. E se no processo foi declarada unicamente a declaração de um dos cônjuges, tratando-se de um processo concursal, a declaração de insolvência chamará ao processo todos os seus credores – não só detentores de garantia real, mas também os credores comuns, e não só por créditos da exclusiva responsabilidade do insolvente, mas igualmente por créditos de responsabilidade comum do casal. A massa ativa deverá, assim, incluir os bens comuns, uma vez que estes responderão sempre pelos créditos reclamados: na sua totalidade tratando-se de dívidas comuns, ou até ao valor da sua meação, no caso de dívidas da responsabilidade pessoal do insolvente[10]. Atentar-se-á em que a apreensão dos próprios bens comuns era também a solução consagrada no regime processual da falência e insolvência contido no Código de Processo Civil de 1939, bem como no de 1961[11], quer para o falido comerciante, quer para o insolvente não comerciante[12]. A insolvência de um dos cônjuges casado num dos regimes de comunhão (ou, sendo divorciado, não tenha sido ainda efetuada a partilha dos bens comuns do casal[13]) envolverá, assim, a apreensão de todos os bens do insolvente, neles se incluindo não só os bens próprios do cônjuge/insolvente, mas também os próprios bens comuns do casal[14]. Uma vez assente que a solução que melhor se compagina com o regime substantivo e processual por dívidas dos cônjuges é a penhora e apreensão dos próprios bens comuns e não do “direito à meação nos bens comuns”, passamos à análise da 2ª questão, relativa à intervenção do ex-cônjuge no processo de insolvência. 2. Citação do ex-cônjuge Não se aceitando que possam ser apreendidos bens para a massa insolvente sem que os respetivos titulares sejam chamados a intervir, há que assegurar que a insolvência não corra sobre os bens comuns sem que o cônjuge seja colocado em condições de salvar a sua meação[15]. Assim sendo, se forem apreendidos bens comuns do casal, a liquidação não poderá prosseguir contra os mesmos sem que ao respetivo cônjuge seja dada oportunidade de intervir na ação, devendo proceder-se à sua citação para exercer os seus direitos relativamente a tais bens: - seja peticionando o seu direito à separação de meações, a exercer nos termos dos artigos 141º, 144º e 146º; - seja para exercer os mesmos direitos que a lei processual confere ao insolvente relativamente a tais bens, quer na reclamação e verificação de créditos[16], quer na liquidação dos mesmos, quer na fase de pagamentos. Tal citação será mesmo condição necessária para a conversão em definitivo do registo da declaração de insolvência que incida sobre cada um dos bens comuns apreendidos para a massa[17]. No caso em apreço, tendo sido apreendidos dois imóveis pertencentes ao património comum do ex-casal, e tendo sido determinada a citação do ex-cônjuge do insolvente, o eventual desconhecimento do seu atual paradeiro não constituiu impedimento à sua citação. Com efeito, se no regime anterior (introduzido pelo DL 38/2003) o nº1 do artigo 864º do CPC não permitia a citação edital do cônjuge do executado, no atual código apenas os credores não podem ser citados editalmente, podendo sê-lo o cônjuge do executado (artigo 786º, nº1, a contrario)[18]. Assim sendo, as alegadas dificuldades na concretização da citação pessoal do ex-cônjuge não inviabilizavam o registo da declaração de insolvência relativamente a cada um dos bens imóveis identificados sob as verbas ns. 1 e 2 do auto de apreensão de bens para a massa. Por outro lado, admitindo-se que, dissolvido o casamento entre os cônjuges, se pode proceder à penhora ou apreensão da respetiva meação nos bens comuns para pagamento de dívidas da responsabilidade exclusiva de um deles e à respetiva venda em processo executivo ou de insolvência[19], tal solução afigura-se manifestamente insatisfatória para os interesses dos credores – quer pelo facto de obstar à invocação na insolvência da garantia resultante de hipoteca incidente sobre algum dos bens comuns, quer pelas naturais dificuldades na venda executiva de um tal direito[20]. Como tal, tendo sido determinada a liquidação do ativo da insolvência com a apreensão dos bens comuns da insolvente e do seu ex-cônjuge, solução que teve o acordo da assembleia de credores, impunha-se o prosseguimento dos autos com vista à citação do ex-cônjuge, ainda que por via edital, no caso de se considerarem esgotadas as possibilidades de se concretizar a sua citação pessoal. A apelação será de proceder. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordando os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revoga-se a decisão recorrida, determinando-se que os autos prossigam com a apreensão dos bens imóveis comuns do casal, procedendo-se à citação edital do ex- cônjuge, caso se considerem esgotadas as possibilidades de proceder à sua citação pessoal. Sem custas.
Coimbra, 09 de maio de 2017
Maria João Areias ( Relatora ) Vítor Amaral Luís Cravo
|