Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
63/10.0GCSRT.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALICE SANTOS
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
Data do Acordão: 01/13/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CASTELO BRANCO (INSTÂNCIA CENTRAL) - SECÇÃO CRIMINAL – J3
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART. 50.º DO CP
Sumário: I - A suspensão da execução de pena de prisão, enquanto medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico é um poder-dever, ou seja, um poder vinculado do julgador, que deverá ser decretada sempre que se afigurar mais conveniente para a realização das finalidades das penas e se verifiquem os pressupostos a que alude o art 50.º do CP.

II - Um pressuposto formal (prisão não superior a 5 anos) e um pressuposto material (o prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente), enunciados no referido normativo.

III - O arguido tem um grande percurso de penas de prisão suspensas na sua execução que não surtiram qualquer efeito no seu comportamento.

IV - Assim, e perante todos os factos e o passado do arguido não podemos concluir por um prognóstico de que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer os fins de prevenção geral e especial e a necessidade de punição.

Decisão Texto Integral:


Acordam  no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

***

No processo supra identificado procedeu-se à realização do cúmulo jurídico das penas aplicadas a A... no âmbito destes autos e nos processos nºs 107/10.6GCSRT do Tribunal Judicial da Sertã e 2/09.1GASRT do Tribunal Judicial da Sertã e, em consequência, condenou-se o arguido na pena única de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão.

Deste acórdão interpôs recurso o arguido, A... , sendo do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso:

1. Com o presente recurso não pretende o ora Recorrente colocar em causa o exercício das mui nobres funções dos ilustres Julgadores, mas simplesmente exercer o direito de se manifestar em posição contrária, traduzida no direito de recorrer.

2. O arguido, A... , em cúmulo jurídico foi condenado a 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão

3. o arguido não se conforma com a condenação, pois caso venha a ser aplicada, tal pena, põe em risco o seu posto de trabalho, inclusive a sustentabilidade do seu seio familiar, pois o arguido é o único que contribui monetariamente para a família, e por isso mesmo

4. Entende que a pena de prisão de 3 anos e 9 meses, deva ser suspensa

5. Pois encontrava-se sob o efeito de drogas quando praticou os crimes, não teve intenção de prejudicar ninguém, ele só precisava de dinheiro para o consumo

6. Antes de ser preso, o arguido encontrava-se integrado na sociedade, completamente livre de drogas

7. o arguido tem um contrato de trabalho (coisa rara hoje em dia) cuja entidade patronal é uma Juíza de Direito em França!!!

8. Tem um filho menor que frequenta a escola em França e que está a sofrer muito com a situação actual do Pai, pergunta por ele todos os dias e está a receber tratamento psicológico

9. Vivia com a esposa que se encontra desempregada e fragilizada em virtude da separação da sua família e de ver os efeitos que a ausência do pai (arguido) está a provocar no filho de ambos

10. A Entidade Patronal do arguido, que é Juíza em França está a ser preciosa, como tem sido até então, pois é ela que o acompanhava nas consultas de psicologia e agora é ela que tem sido o suporte económico da esposa e do filho do arguido

11. Era acompanhado em França a receber tratamento psicológico e a frequentar consultas educativas devido ao seu problema com estupefacientes

12. E desde que deixou de consumir drogas, NUNCA mais praticou nenhum crime, encontrando-se perfeitamente inserido na sociedade!

13. A manutenção da pena de prisão efectiva leva a querer que o arguido em vez de ressocializar como o mesmo tem feito nestes últimos 4/5 anos, o contacto com o meio prisional poderá levá-lo a comportamentos criminológicos que de todo não se pretende e mantendo-se a prisão, ai sim, a prognose será desfavorável!

14. O arguido está na disposição, caso V.ª Exs.a assim o entendam, de se submeter a regime de prova do seu bom comportamento.

Assim deverá o presente recurso ser admitido e julgado procedente, e a pena de prisão de 3 anos e 9 meses aplicada ao arguido deve, a mesma, ser suspensa na sua execução por igual período comprometendo-se o arguido a enviar ao processo os documentos justificativos das consultas médicas caso Vª Exªs assim o entendam.

Assim decidindo, farão, V.a Exs.a Venerandos Desembargadores, a acostumada humana e sã JUSTIÇA!

O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.

Respondeu o Digno Procurador Adjunto, manifestando-se pela improcedência do recurso.

Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.

O recurso abrange apenas matéria de direito sem prejuízo do conhecimento dos vícios constantes do art 410, nº 2 do CPP.

Da discussão da causa resultaram provados os factos seguintes constantes da decisão recorrida:

1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02 de Abril de 2014, transitado em julgado a 22.05.2014, o arguido foi condenado nos presentes autos por factos ocorridos entre o dia 19.06.2010 a 21.06.2010, pela prática de  um crime de furto qualificado p. e p. pelos art. 203º, nº1 e 204º, nº2, al. e) do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada à condição de demonstrar nos autos, de seis em seis meses – com inicio até ao último dia do mês seguinte à data do transito em julgado do acórdão – que se encontra a receber acompanhamento (vg. Médico/psicológico) adequado a contrariar os seus hábitos aditivos para consumo de drogas, tendo resultado provados, em síntese, os seguintes factos:
1.1) Em dia e hora não concretamente apurados, mas que se sabe situar entre as 17h00m do dia 19.06.2010 e as 08h00m do dia 21.06.2010, o arguido A... , juntamente com duas outras pessoas, em execução de um plano comum previamente acordado para o efeito, dirigiram-se ao estaleiro de obras da empresa denominada “N..., S.A.”, sita em Sobreira Formosa, Proença-a-Nova, área da comarca da Sertã.
1.2) Aí chegados, o arguido e os outros dois, após destruírem parte das chapas de zinco que compunham o estaleiro, acederam ao seu interior e daí retiraram dois geradores, um com a referência G1052-GMI-BGH ABIII-A, no valor de € 500,00 e outro com a referência GG1164-HIMOINSA-HLA3-6M5STD, no valor de € 400,00, que levaram consigo, com o propósito de os fazer seus.
1.3) O arguido atuou livre, voluntária, conscientemente, em conjugação de esforços e com intenção de, na sequência do plano que previamente acordaram entre eles, se apropriar dos artigos supra identificados, apesar de saber que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário.
1.4) Sabia também que a sua conduta lhe estava vedada por lei e eram criminalmente punidas.

2. Por sentença transitada em julgado, a 16.05.2013, o arguido foi condenado no processo comum singular nº 107/10.6GCSRT do Tribunal Judicial da Sertã, pela prática, a 24 de Outubro de 2010, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº1, e 204º, nº1, al. b), ambos do Código Penal, na pena de dois anos e três meses de prisão efectiva, tendo resultado provados, em síntese, os seguintes factos.

2.1) No dia 24 de Outubro de 2010, em hora não concretamente apurada, mas após as 14 horas e 30 minutos, o arguido A... dirigiu-se à Zona Industrial da Sobreira Formosa, em Proença-a-Nova, área da comarca da Sertã, local onde se encontrava estacionado o veículo pesado mercadorias, de marca Volvo e matrícula (...) CB, propriedade de O... .

2.2) Aí chegado, junto do veículo referido em 1.º, o arguido A... retirou do mesmo, duas baterias de 180 (cento e oitenta) amperes e 24 (vinte e quatro) volts, de cor preta, bem como, duas cintas de suporte das referidas baterias, com 9 (nove) metros e de cor alaranjada, objectos esses, que se encontravam colocados no referido veículo e com um valor não concretamente apurado, mas superior a € 400,00 (quatrocentos euros).

2.3) No local referido em 2.º, um local público e de livre acesso público, o arguido abandonou uma seringa por si usada no consumo de estupefacientes.

2.4) Ao atuar da forma descrita, o arguido A... agiu de forma livre e com o propósito concretizado de fazer seus, os objectos supra referidos, e que se encontravam colocados no veículo supra identificado, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que os mesmos eram propriedade do ofendido e que actuava contra a vontade e sem o consentimento do respectivo proprietário.

2.5) Ao atuar da forma descrita, o arguido A... bem sabia do dever que sobre si impendia, de não abandonar em lugar público ou aberto ao público, a seringa por si usada no consumo ilícito de estupefacientes e que dessa forma poderia criar perigo para a integridade física ou para a vida de outra pessoa que viesse a encontrar a referida seringa e dela viesse a fazer uso.

2.6) O arguido actuou sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

3. Por sentença transitada em julgado, a 24.06.2013, o arguido foi condenado no processo comum singular nº 2/09.1GASRT do Tribunal Judicial da Sertã, pela prática de um crime de tráfico de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21º e 25º, nº1 al. a) do DL nº 15/93 de 22.01, no ano de 2009 até 19 de Dezembro de 2010, na pena de dois anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova a que alude o artigo 53º do Código Penal, tendo resultado provados, em síntese, os seguintes factos:

3.1) Desde, pelo menos, o ano de 2009 e até ao dia 19 de Dezembro de 2010 que, nas Vilas de Cernache do Bonjardim, Proença-a-Nova e da Sertã, o arguido A... entregava doses individuais de produto estupefaciente designado por heroína e cannabis, este último vulgarmente designado por haxixe, a consumidores dos mesmos mediante uma contrapartida monetária.

3.2) O arguido adquiria os referidos estupefacientes nas deslocações que efetuava a Placência, em Espanha, procedendo posteriormente à venda dos mesmos a diversos consumidores.

3.3) Para tanto, quem quer que pretendesse comprar heroína e cannabis ao arguido A... , ou se deslocava à residência dos arguidos sita em (...) Proença-a-Nova, Sertã, ou contactava aquele arguido para os n.ºs de telemóvel 92 (...) e 96 (...) .

3.4) Após os referidos contactos, o arguido A... , que se deslocava habitualmente num veículo Seat Ibiza, branco, com a matrícula (...) DT, num veículo branco de matrícula (...) CV ou num veículo Toyota, de matrícula (...) HJ, encontrava-se com os consumidores e entregava-lhes o produto estupefaciente mediante uma contrapartida monetária, sendo algumas vezes acompanhado da arguida B... .

3.5) No âmbito dessa atividade diária e durante esse período de tempo, o arguido A... entregou diversas doses individuais de heroína e cannabis, mediante o pagamento ou de €20,00 ou de €10,00 cada dose, tendo-o feito designadamente a C... , D... , E... , F... , G... , I... , J... e L... .

3.6) No dia 19 de Dezembro de 2010, cerca das 07h15m, o arguido A... tinha guardadas nas suas residências, sitas em (...) Proença-a-Nova e em (...) , Oleiros, as seguintes substâncias, que se destinavam a ser entregues a terceiros mediante o pagamento de um preço: a) 20,4g (vinte vírgula quatro gramas) de folhas de Cannabis;

b) 8,4g (oito vírgula quatro gramas) de sementes da planta Cannabis;

c) 155,8g (cento e cinquenta e cinco vírgula oito gramas) de folhas de Cannabis;

d) 30,5g (trinta vírgula cinco gramas) de sementes da planta Cannabis;

3.7) Tais substâncias tinham um peso líquido de 69,600 g (sessenta e nove vírgula seis gramas).

3.8) O arguido conhecia as características das referidas substâncias e sabia que não as podia adquirir, transportar, vender ou, por qualquer forma, ceder e deter as referidas substâncias pois para tal não estava autorizado.

3.9) O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua condutas é proibida e punida por lei.

4.Oarguido A... nasceu em França mas passou a residir com os pais em Portugal quando tinha poucos meses de idade. Desenvolveu-se num agregado constituído pelos pais e um irmão mais novo.

5. O pai trabalha como pedreiro e a mãe é doméstica. A situação económica da família de origem é estável.

6. O arguido A... iniciou a escolaridade em idade regular tendo o mesmo decorrido com normalidade. Quando frequentava o oitavo ano de escolaridade desistiu para começar a trabalhar.

7. Iniciou actividade profissional com cerca de dezasseis anos, começou por aprender a profissão de mecânico de automóveis. Desenvolveu outras actividades profissionais em vários locais.

8. Terá iniciado os consumos de estupefacientes com cerca de dezoito anos, tendo intensificado esses consumos e passado para drogas mais duras. Conviveu com grupos de pares relacionados com a problemática da toxicodependência.

9. Com cerca de vinte e quatro anos, iniciou um relacionamento com B... . Deste relacionamento nasceu o filho, M... , actualmente com nove anos de idade.

10. Em Portugal fez vários tratamentos e tentativas de desintoxicação com internamento.

11. O arguido refere abstinência aos consumos desde 2010, altura em que após ter sofrido um acidente grave, que lhe afectou os membros superiores, emigrou para França; inicialmente trabalhou na agricultura e depois na construção civil.

12. Passados dois anos, e antes da actual reclusão, o arguido residia com a companheira e filho de ambos em França.

13. Os pais e o irmão também têm apoiado o arguido, numa tentativa de diminuírem eventuais factores de risco.

14. Desde 28.10.2014 o arguido encontra-se preso no Estabelecimento Prisional de Lisboa; em 2006 havia cumprido uma pena de dez meses de pena de prisão efectiva. Encontra-se adaptado às regras institucionais assumindo uma postura de conformismo. Manifesta arrependimento e justifica as suas condutas com o consumo de estupefacientes.

15. Perspectiva regressar a França onde mantém agregado familiar e actividade laboral.

16. No meio social de residência, apesar de conotado com situações de delinquência, não são denotados sinais de rejeição.

17. A família manifestada preocupação perante a situação de reclusão do arguido apoiando-o.

18. Apresenta capacidades de introspecção reconhecendo os problemas do seu percurso de vida oriundos da toxicodependência.

19. Para além das condenações referidas em 1., 2., 3. e 4. da factualidade provada, o arguido foi condenado:

a) No Processo 15/06.5GCSRT do Tribunal Judicial da Sertã, por sentença transitada em julgado a 20.12.2007, pela prática em 12.02.2006, de um crime de furto qualificado e de um crime de furto de uso de veículo na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, com a condição de se submeter a tratamento à toxicodependência;

b) No Processo 11/03.4PECTB do extinto 2º juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco, por sentença transitada em julgado a 20.11.2008, pela prática em 29.04.2003, de um crime de furto simples, de um crime de furto na forma tentada e de um crime de dano qualificado na pena única de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, sob regime de prova;

c) No Processo 159/07.6PBCTB do extinto 1º juízo do tribunal Judicial de Castelo Branco, por sentença transitada em julgado a 12.04.2010, pela prática em 20.04.2007 e 05.03.2007, de 5 crimes de furto simples e 5 crimes de falsificação de boletins, atas ou documentos, na pena única de 3 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução; e em cúmulo jurídico das penas aplicadas neste processo e em a) e b) na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na execução pelo período de 5 anos, sujeita a regime de prova e a tratamento à toxicodependência, entretanto revogada.


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            Convicção do Tribunal:

            A convicção do Tribunal relativamente aos factos, alicerçou-se na análise do conjunto da prova produzida em audiência, designadamente nas declarações do arguido, quanto às suas condições económicas e pessoais; bem como nos documentos juntos aos autos, máxime da decisão condenatória proferida nestes autos, assim como da certidão referente às outras decisões de condenação do arguido, relatório social (cfr. fls. 342 a 361, 472 a 484; 584 a 591; 593 a 620; 666 a 668) e documentos traduzidos de fls. 679 a 694.

            Para além disso, assumiu ainda relevo o CRC referente ao arguido, que se encontra junto a fls. 561 a 566 e do qual resulta que, para além das penas a englobar no cúmulo jurídico que irá ser efectuado nestes autos, o arguido apresenta as restantes condenações discriminadas no elenco dos factos considerados provados.


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Cumpre, agora, conhecer do recurso interposto.

O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. Portanto, são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar.


Questões a decidir:

- Se é de suspender a pena única de prisão aplicada;

Alega o Ministério Público que nas conclusões apresentadas pelo recorrente não consta a indicação das normas jurídicas violadas pelo que o recorrente deve ser convidado a completá-las, sob pena de, não o fazendo, o recurso ser rejeitado nos termos dos arts 412º nº 2 al a) e 417º nº 3, ambos do CPP.

Tem razão o Mº Pº. Contudo e como se percebe da leitura da motivação o que pretende o recorrente e quais as normas que no seu entender o tribunal deveria ter observado dá-se por sanada tal irregularidade. 

Sustenta o recorrente que a pena única de prisão que lhe foi aplicada devia ter sido suspensa uma vez que se encontram reunidos todos os pressupostos.

Dispõe o art 50 nº 1 do Código Penal, que:

 “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

A suspensão da execução de pena de prisão, enquanto medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico é um poder-dever, ou seja, um poder vinculado do julgador, que deverá ser decretada sempre que se afigurar mais conveniente para a realização das finalidades das penas e se verifiquem os pressupostos a que alude o art 50 do CP. Ou seja, um pressuposto formal (prisão não superior a 5 anos) e um pressuposto material (o prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente), enunciados no referido normativo.

            Que o pressuposto formal se verifica é indiscutível. Há que verificar a existência ou não do segundo pressuposto.

“Na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose social favorável ao arguido, ou seja, uma esperança de que o arguido sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. O tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do arguido para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa.

Nessa prognose deve atender-se à personalidade do arguido, às suas condições de vida, à conduta anterior e posterior ao facto punível e às circunstâncias deste, ou seja, devem ser ponderadas todas as circunstâncias que possibilitem uma conclusão sobre a futura conduta do arguido, atendendo somente às razões de prevenção especial” (Código Penal Anotado, Leal Henriques/Simas Santos).

Ora, atendendo aos factos apurados, com que situação é que deparamos?

O arguido já tem antecedentes criminais. O arguido já cometeu outros crimes, sendo alguns da mesma natureza tendo sofrido já algumas condenações em penas de prisão suspensas na sua execução.

Portanto, o arguido tem um grande percurso de penas de prisão suspensas na sua execução que não surtiram qualquer efeito no seu comportamento. O arguido só detido é que tomou consciência de que algo não corria bem, de que tinha família, que precisava de trabalhar, ….enquanto teve essa oportunidade desperdiçou-a em actos muito pouco recomendáveis.

Assim, e perante todos os factos e o passado do arguido não podemos concluir por um prognóstico de que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer os fins de prevenção geral e especial e a necessidade de punição.

Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente o recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se em 5 Ucs a taxa de justiça,

Coimbra, 16 de Janeiro de 2016

(Alice Santos - relatora)

(Abílio Ramalho - adjunto)