Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
7/11.2ZRCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO;
LEITURA DE AUTOS E DECLARAÇÕES;
DECLARAÇÕES PRESTADAS PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO INTEGRADAS POR OUTRAS PREVIAMENTE OCORRIDAS PERANTE ÓRGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL;
AUXÍLIO À IMIGRAÇÃO ILEGAL;
ELEMENTOS TÍPICOS
Data do Acordão: 06/20/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA (COIMBRA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL – JUIZ 3)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART. 356.º DO CPP; ARTS. 181.º E 183.º, N.ºS 1 E 2, DA LEI 23/2007, DE 04-07
Sumário:
I – Verificado o circunstancialismo das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 356.º do CPP [redacção conferida pela Lei n.º 20/2013, de 21-02], são legalmente permitidas a leitura em audiência de julgamento e a subsequente valoração das declarações prestadas perante o Ministério Público, integradas por aquelas outras previamente ocorridas perante órgão de polícia criminal - devidamente incorporadas em auto -, após a testemunha haver sido com as mesmas confrontada, assim as confirmando e/ou rectificando, introduzindo-lhes aditamentos, reduzindo-as ou mesmo negando-as.
II – O crime de auxílio à imigração ilegal define-se pelos seguintes requisitos objectivos e subjectivos:
- A acção material criminosa reside no “favorecimento” e na “facilitação” da entrada, da permanência ou do trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional;
- Quanto ao modo de acção, não estando definido, qualquer um é idóneo;
- O objecto da acção é a “entrada”, o “trânsito” [n.º 1 do artigo 183.º da Lei 23/2007, de 04-07] e a “permanência” [n.º 2 do mesmo artigo] ilegais, consoante os casos, noções cuja verificação casuística há-de encontrar-se no disposto no artigo 181.º do referido diploma;
- O sujeito activo é qualquer pessoa, enquanto o sujeito passivo é um cidadão estrangeiro;
- O elemento subjectivo consiste na consciência de prestar ilicitamente ajuda a cidadão estrangeiro para entrar, permanecer ou transitar de forma ilegal no nosso país, não sendo essencial para a prática do crime a obtenção de um ganho ou benefício económico; exige, todavia, o n.º 2 do artigo 183.º a concorrência de uma intenção lucrativa, que funciona como elemento subjectivo agravante da moldura penal abstracta.
III – A necessidade da existência de contrato de trabalho e, bem assim, da inscrição na segurança social, para a concessão de autorização de residência - sem prejuízo da verificação dos requisitos gerais a que se reporta o artigo 88.º da Lei 23/2007 - não impede que com a sua celebração, muito menos que com o começo de execução da prestação de trabalho subordinado - numa ocasião em que o mesmo ainda não foi formalizado -, o crime de auxílio à imigração ilegal haja sido cometido.
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra

I. Relatório
1. No âmbito do processo comum [coletivo] n.º 7/11.2ZRCBR do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Coimbra – JC Criminal – Juiz 3, por acórdão de 21.03.2017, deliberou o Tribunal Coletivo [transcrição parcial]:
1. Condenam o arguido A1 pela prática, como coautor, de 1 (um) crime de auxílio à imigração ilegal, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 181º, n.º 2, e 183º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período subordinada a um regime de prova que inclua um plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP visando a consciencialização dos arguidos da ilicitude da sua conduta potenciando a alteração dos seus comportamentos e que inclua necessariamente a obrigação de cada um nesse período proceder ao pagamento de 7.500,00 Euros ao ALTO COMISSARIADO PARA AS MIGRAÇÕES, absolvendo-o dos demais crimes imputados na pronúncia.
2. Condenam o arguido A2, pela prática, como coautor, de 1 (um) crime de auxílio à imigração ilegal, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 181º, n.º 2, e 183.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período subordinada a um regime de prova que inclua um plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP visando a consciencialização dos arguidos da ilicitude da sua conduta potenciando a alteração dos seus comportamentos e que inclua necessariamente a obrigação de cada um nesse período proceder ao pagamento de 7.500,00 Euros ao ALTO COMISSARIADO PARA AS MIGRAÇÕES, absolvendo-o dos demais crimes imputados na pronúncia.
3. Condenam o arguido A3, pela prática, como coautor, de 1 (um) crime de auxílio à imigração ilegal, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 181º, n.º 2, e 183.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período subordinada a um regime de prova que inclua um plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP visando a consciencialização dos arguidos da ilicitude da sua conduta potenciando a alteração dos seus comportamentos e que inclua necessariamente a obrigação de cada um nesse período proceder ao pagamento de 7.500,00 Euros ao ALTO COMISSARIADO PARA AS MIGRAÇÕES, absolvendo-o dos demais crimes imputados na pronúncia.
4. Absolver a arguida A4 da prática como coautora de 3 crimes de auxílio à imigração ilegal previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 181º, n.º 2, e 183º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
5. Condenar a sociedade A5, na prática de 1 (um) crime de auxílio à imigração ilegal previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 181º, n.º 2, 182º, n.ºs 1 a 3, e 183º, n.º 2, da Lei n.º 23/007, de 4 de julho, na pena de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 100 (cem) Euros, no total de 45.000,00 (quarenta e cinco mil) Euros, absolvendo-a dos demais crimes imputados na pronúncia.
6. Condenar a sociedade A6., na prática de 1 (um) crime de auxílio à imigração ilegal previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 181º, n.º 2, 182º, n.ºs 1 a 3, e 183º, n.º 2, da Lei n.º 23/007, de 4 de julho, na pena de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 100 (cem) Euros, no total de 45.000,00 (quarenta e cinco mil) Euros, absolvendo-a dos demais crimes imputados na pronúncia.
7. Condenar a sociedade A7, na prática de 1 (um) crime de auxílio à imigração ilegal previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 181º, n.º 2, 182º, n.ºs 1 a 3, e 183º, n.º 2, da Lei n.º 23/007, de 4 de julho, na pena de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 100 (cem) Euros, no total de 45.000,00 (quarenta e cinco mil) Euros, absolvendo-a dos demais crimes imputados na pronúncia.
8. Condenar a sociedade A8, na prática de 1 (um) crime de auxílio à imigração ilegal previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 181º, n.º 2, 182º, n.ºs 1 a 3, e 183º, n.º 2, da Lei n.º 23/007, de 4 de julho, na pena de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 100 (cem) Euros, no total de 45.000,00 (quarenta e cinco mil) Euros, absolvendo-a dos demais crimes imputados na pronúncia.
9. Condenar a sociedade A9, na prática de 1 (um) crime de auxílio à imigração ilegal previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 181º, n.º 2, 182º, n.ºs 1 a 3, e 183º, n.º 2, da Lei n.º 23/007, de 4 de julho, na pena de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 100 (cem) Euros, no total de 45.000,00 (quarenta e cinco mil) Euros, absolvendo-a dos demais crimes imputados na pronúncia.
[…].

2. No decurso do processo, na sequência da apresentação das respetivas contestações e róis de testemunhas, por despacho de 15.01.2016 (fls. 3738 a 3739 – 13.º volume) foram as primeiras admitidas e, quanto aos segundos, determinado o seu aperfeiçoamento na parte respeitante às testemunhas arroladas e residentes no estrangeiro. No seguimento, após, a solicitação dos arguidos, haver sido já prorrogado o prazo para o sobredito aperfeiçoamento, por despacho de 07.04.2016 (fls. 4128 a 4130 – 14º volume) veio o tribunal, para o efeito, a indeferir novo pedido de prorrogação e, em consequência, a audição/inquirição das testemunhas relativamente às quais aquele (aperfeiçoamento) não havia sido satisfeito.

3. Inconformados com a decisão assim proferida recorreram os arguidos [cf. fls. 4168 a 4182 – 14.º volume], apresentando as seguintes conclusões:
1. O Mmo. Juiz a quo indeferiu a prorrogação de prazo e indeferiu a audição de testemunhas arroladas com as respetivas contestações, decisões com as quais os arguidos não se conformam e delas vêm recorrer.
2. O Mmo. Juiz a quo admitiu as contestações deduzidas mas proferiu despachos em relação à prova testemunhal arrolada no sentido de ordenar aos arguidos a junção de comprovativo documental donde resulte que as moradas das testemunhas residentes no estrangeiro efetivamente existem e que as testemunhas em apreço resultem atualmente nas moradas indicadas, bem como de ordenar aos arguidos a explicitação da razão de ciência das mesmas em relação aos pontos indicados, juntando comprovativo documental (contratos de trabalho, etc …) donde resulte que os mesmos à data dos factos teriam que presenciar os factos mencionados.
3. Os arguidos insurgiram-se quanto à possibilidade de cumprirem o ordenado, mas, em abono do princípio da colaboração tentaram cumprir os ónus impostos pelo Tribunal a quo da forma que lhes era possível fazer, pedindo, todavia, mais prazo.
4. Os arguidos juntaram os documentos que conseguiram obter de molde a atestar a existência e a atualidade das moradas das testemunhas por si arroladas, designadamente, em relação a várias testemunhas, a sua maioria, declarações assinadas e remetidas pelas próprias testemunhas arroladas, comprovando que as respetivas moradas coincidiam com aquelas que os arguidos apresentaram em contestação.
5. Os arguidos juntaram documentos referentes à razão de ciência das testemunhas que arrolaram.
6. Requereram prorrogação de prazo para juntarem os restantes documentos, bem como para juntarem traduções certificadas dos documentos redigidos em língua estrangeira.
7. O Mmo. Juiz a quo veio por despacho indeferir a prorrogação de prazo e a audição de todas as testemunhas arroladas pelos arguidos com exceção de T1, T2 e T3, e das testemunhas residentes em Portugal.
8. O Mmo. Juiz a quo fundamentou o seu despacho afirmando que em relação ao pedido de prorrogação “da conjugação do disposto nos art.º 315º, e 107º n.º 6 do C. Penal o prazo para a prática do referido aperfeiçoamento está ultrapassado não podendo existir nova prorrogação”, pelo que indeferia o requerido.
9. Quanto aos elementos juntos pelos arguidos o Tribunal a quo fez notar na fundamentação do seu despacho que apenas quanto à testemunha T1 foi junto documento de entidade terceira a atestar efetivamente a morada atual da mesma e quanto aos documentos constantes de fls. 3933 a 3935, 4075 a 4077, 4126, 4127 o Tribunal a quo realçou que estamos perante meras folhas manuscritas sem se saber a autoria das mesmas não tendo por isso, na sua opinião, qualquer validade documental de atestar as referidas residências, ao contrário das informações oficiais juntas pela segurança social aos autos, essas sim idóneas a atestar tal realidade.
10. Entendeu assim que existiria um “sério risco de proceder-se a diligências inúteis de notificação”, pelo que indeferiu a audição de todas as testemunhas residentes no estrangeiro, com exceção da audição de T1, T2 e de T3, dado que os prazos indicados para satisfação do pedido de audição por videoconferência destas seriam compatíveis com a necessária celeridade processual.
11. No que concerne ao indeferimento das testemunhas arroladas, verificamos que não existe qualquer fundamento legal que possibilite ao Tribunal impor o ónus aos arguidos de comprovarem a existência e a atualidade das moradas das testemunhas que arrolam em sede de contestação, e muito menos existe fundamento legal que possibilite ao Tribunal impor o ónus aos arguidos de comprovarem por documento a existência e a atualidade das moradas das testemunhas que arrola em sede de contestação.
12. Se não existe fundamento legal para o acima exposto, muito menos existe ainda para o Tribunal impor o ónus aos arguidos de comprovarem tais factos por documento oficial reconhecido por entidade estrangeira como ordenou aos arguidos.
13. A contestação do arguido em processo penal não está sujeita a qualquer formalidade especial, não sendo exigível a indicação e muito menos a demonstração da existência e da atualidade das moradas das testemunhas que arrola.
14. O Tribunal violou de forma irreparável os direitos de defesa dos arguidos ao indeferir a audição das testemunhas por estes arroladas, sob o pretexto de não terem conseguido, no prazo pelo mesmo fixado (ainda que prorrogado) a apresentação de documento oficial reconhecido por tal autoridade estrangeira que comprovasse a identificação dos visados e a sua residência bem como de documento que atestasse a sua residência atual.
15. Com todo o respeito, a entender-se, como fez o Tribunal a quo, estar-se-ia perante a violação das garantias de defesa que o processo penal deve assegurar, nomeadamente do disposto no art.º 32.º, n.º 1, da CRP, pois implica cerceamento dos mecanismos de defesa do arguido, e bem assim do princípio do contraditório constante do n.º 5 do mesmo artigo, pois impede o direito de contradizer as provas coligidas nos autos e bem assim das provas destinadas a provar os factos que lhe são imputados.
16. O Tribunal a quo não observou as garantias de defesa dos arguidos, uma vez que lhes cerceou de forma injustificada um meio de prova essencial à descoberta da verdade material (nº 1 art. 32º da CRP).
17. O Tribunal a quo, não observou o princípio do contraditório, uma vez que impediu a produção de um meio de prova requerido pelos arguidos destinado a contrariar a prova da acusação (nº 5 art. 32º da CRP).
18. O Tribunal a quo não assegurou um processo verdadeiramente equitativo, porquanto, como já cima se referiu, negou aos arguidos a produção de prova em “pé de igualdade” com aquela que consta na acusação, impondo exigências que não foram exigidas a esta (nº 4 do art. 20º da CRP).
19. O Tribunal a quo não assegurou um procedimento caracterizado pela prioridade, porquanto decidiu no sentido do espartilhamento dos direitos de defesa em prol de uma celeridade e simplicidade processual que só beneficiam a prova arrolada na acusação em detrimento dos direitos do arguido (nº 5 do art. 20º da CRP).
20. O Tribunal a quo violou o vertido no art. 315º nº 1, nº 2 e nº 3 do CPP, assim como as disposições constantes no nº 1 e nº 5 do art. 32º da CRP, nº 4 e nº 5 do art. 20º da CRP.
21. O Tribunal a quo não alega que estaria em causa o exercício do regime previsto no art. 340º do CPP, mas ainda que assim alegasse, in casu, tal fundamentação soçobraria, pois os arguidos alegaram e demonstraram que as testemunhas têm conhecimento direto da matéria em apreço nos presentes autos e que são essenciais à sua defesa e à descoberta da verdade material.
22. Caso o Tribunal a quo quisesse confirmar as moradas oferecidas pelos arguidos, no limite, poderia, ele próprio, ao abrigo do seu ius imperium oficiar as autoridades dos respetivos países estrangeiros a fim de juntarem os elementos que entendesse necessários, mas já não é lícito impor aos arguidos tal tarefa, quando na realidade, sabe que estes não a podem cumprir.
23. O Tribunal a quo violou o vertido no art. 340º nº 4 do CPP.
24. O art. 315º, nº 4, do CPP não exige mais, no rol de testemunhas, que identificação destas, bastando, quando ignorados alguns dos elementos (nome, profissão ou morada), a indicação de «outras circunstâncias necessárias para as identificar» (cf. art. 619.º, n.º 1, do CPC).
25. Atento o exposto, deveria ter sido ordenada a audição das testemunhas arroladas ao invés de ter sido indeferida tal diligência.
26. Acresce ainda que, o Tribunal a quo em sede dos despachos em recurso, ainda indeferiu a prorrogação e prazo pedido pelos arguidos.
27. O Tribunal a quo, admitiu expressamente as contestações, deu as mesmas como processualmente perfeitas, e ordenou aos arguidos um conjunto de tarefas (impossíveis) com vista a ponderar do “deferimento/indeferimento das diligências requeridas”.
28. Caso se entenda que está em causa um aperfeiçoamento, o mesmo seria ilícito, por violação do já referido art. 315º do CPP, porquanto, a apresentação da contestação e do respetivo rol de testemunhas não carece da apresentação da prova documental exigida pelo Tribunal a quo.
29. Face ao exposto, no limite, também não existe qualquer fundamento para o indeferimento das prorrogações pedidas.
Termos em que, deverão as decisões recorridas serem revogadas e em sua substituição, devem ser proferidas decisões que ordenem a audição das testemunhas arroladas pelos arguidos, ou assim não se entender, deverão ser prorrogados os prazos requeridos.

4. No decurso da audiência de discussão e julgamento, concretamente na sessão de julgamento de 06.12.2016, a requerimento do Ministério Público, ao qual se opuseram os arguidos, o tribunal deferiu a leitura das declarações prestadas, no decurso do inquérito, pelas testemunhas T4, T5, T6 e T7 – [cf. ata de fls. 4960 a 4965 – 17.º volume].

5. Uma vez mais inconformados com o assim decidido recorreram os arguidos - [cf. fls. 5073 a 5105 – 17.º volume], formulando as seguintes conclusões:
1ª O Mmo. Juiz a quo, em sede de audiência de julgamento, no dia 6 de Dezembro de 2016, na sequência de requerimento da Ilustre Magistrada do Ministério Público (adiante MP) proferiu despachos a deferir a leitura/reprodução de depoimentos prestados em sede de inquérito por quatro Testemunhas arroladas no processo.
2ª Os depoimentos foram prestados em fases anteriores do processo pelas Testemunhas perante autoridade policial SEF e, posteriormente, em fase de Inquérito, perante o Ministério Público.
3ª As Testemunhas em apreço, T4, T5, T6, T7, apresentam nacionalidade estrangeira, e manifestaram ao longo do processo inúmeras dificuldades em termos linguísticos, ao nível da compreensão e de comunicação.
4ª Não foi tomada qualquer iniciativa no sentido de suprir as dificuldades linguísticas sentidas pelas Testemunhas aquando da prestação dos respetivos depoimentos, nomeadamente através da intervenção de intérprete idóneo.
5ª Os Arguidos insurgiram-se em audiência de julgamento, pugnando pelo indeferimento do requerimento do ilustre MP concernente à leitura dos depoimentos prestados, apresentando a devida fundamentação para o efeito.
6ª No que concerne ao interrogatório de T4 em audiência de julgamento, no dia 6 de Dezembro de 2016, (depoimento gravado em sistema Habilus, das 10:43:28 às 11:06:00, das 11:16:23 às 11:28:16, e das 11:30:10 às 11:53:30, face às dificuldades de comunicação sentidas pela Testemunha, e com vista ao seu avivamento de memória, requereu a Ilustre Magistrada do Ministério Público que fossem lidas as declarações prestadas pela mencionada Testemunha perante o SEF e perante o MP em fase de Inquérito que constam de fls. 140 e 141 dos autos.
7ª Relativamente aos depoimentos prestados perante o MP, ou seja às questões formuladas em relação aos factos que tenham sido colocados por este à testemunha, ao abrigo do número 3 do artigo 356 do CPP, alínea a), nada há a obstar por parte dos Arguidos.
8ª No entanto, relativamente aos depoimentos prestados perante o SEF, que foram apenas consideradas reproduzidas e supostamente confirmados Testemunha perante o MP ainda em fase de inquérito, rogam os Arguidos pela sua inadmissibilidade, por considerarem ilícita a atribuição de competência para a realização de um ato a uma autoridade policial, cuja competência pertence a uma autoridade judiciária.
9ª A decisão recorrida viola o disposto no número 3 do artigo 356º do CPP, que atribui exclusiva e expressamente competência às autoridades judiciárias, ou seja, “o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público”, ao abrigo da alínea b) do artigo 1º do CPP.
10ª Pois coisa diferente seria se a testemunha que havia prestado depoimento em sede de inquérito, fosse novamente interrogada pelo MP, sendo certo que, nesses casos, em relação ao resultado do depoimento emergente da inquirição conduzida pelo digníssimo MP a possibilidade de leitura e reprodução seriam incontestável, mas tal já resulta admissível em relação ao aproveitamento da leitura em audiência de julgamento do depoimento prestado pela testemunha perante órgão de polícia criminal mesmo que subsequentemente tenha sido confirmado no âmbito do depoimento prestado perante o MP.
11ª Não é licita a leitura/reprodução em audiência de julgamento, supostamente ao abrigo do art. 356º nº 3 a) e b) do CPP, dos excertos do auto de inquirição de T4 ocorridos anteriormente perante o SEF, mesmo que posteriormente confirmados em inquirição conduzida pelo MP ainda em sede de inquérito.
12ª Ressalve-se que os depoimentos das testemunhas prestados em sede de inquérito não são acompanhadas pelos arguidos ou pelos defensores, razão pela qual o legislador, estabeleceu uma especial exigência para as mesmas poderem ser aproveitadas em sede de audiência de julgamento.
13ª Acresce ainda o argumento de que perdem as restantes disposições do artigo 356º do CPP o seu sentido quando se considera o entendimento de estender a competência a outras autoridades, designadamente à policial – atente-se ao número 5 do artigo.
14ª E, por fim, de referir a ausência de nomeação de um intérprete, o que representa a violação do artigo 92º do CPP, dadas as dificuldades de comunicação evidenciadas pela testemunha.
15ª À semelhança da argumentação enunciada supra, fundamenta-se de igual modo a decisão interlocutória ditada em ata pelo Mmo. Juiz a quo igualmente no dia 6 de Dezembro de 2016, que deferiu a leitura em julgamento de depoimentos prestados perante o SEF por três testemunhas de nacionalidades estrangeiras, T5, T6 e T7, uma vez que não foi possível notificá-las, não obstante a realização de todas as diligências possíveis.
16ª Mais uma vez, foi deferida a leitura/reprodução de depoimentos prestados em sede de inquérito perante um órgão de polícia criminal, confirmada num depoimento subsequente prestado perante o MP, igualmente em fase de inquérito.
17ª Consideramos reproduzidos todos os fundamentos apresentados relativamente a T4, nomeadamente os relativos às dificuldades linguísticas advenientes das nacionalidades das testemunhas, acrescendo que a admissão da leitura/reprodução dos depoimentos ora em apreço fundou-se no disposto no número 4 do artigo 356º do CPP, da qual consta, à semelhança da alínea a) do número 3, menção expressa à autoridade judiciária.
18ª Não é lícita a Leitura/reprodução em audiência de julgamento, supostamente ao abrigo do número 4 do artigo 356º do CPP, dos excertos dos autos de inquirição de T5, T6 e T7 ocorridos anteriormente perante o SEF em sede de inquérito, mesmo que posteriormente confirmados em inquirição conduzida pelo MP ainda em sede de inquérito.
19ª Acresce ainda, relativamente a T5, a dúvida quanto à essencialidade do seu testemunho para a descoberta da verdade material, uma vez que a testemunha obteve a sua autorização de residência em data anterior à realização das fiscalizações por parte do SEF pelo que não se afigura essencial a sua contribuição factual para o presente processo.
20ª De modo que deverá ser revogada a decisão que deferiu a leitura do depoimento das testemunhas T4, T5, T6, T7, por ofensa ao artigo nº 356 do CPP.
Face ao exposto, deve a decisão recorrida ser revogada, e, em sua substituição, ser proferida decisão que não admita a leitura ou reprodução em audiência e julgamento dos depoimentos de T4, T5, T6, T7, prestados em sede de inquérito.

6. Também o acórdão final mereceu a reação dos arguidos A1, A2, A3, A5, A6, A7, A8 e A9, que do mesmo interpuseram (conjuntamente) recurso, concluindo – [cf. fls. 5373 a 5417 – 18.º volume]:
1.
Os recorrentes, nos termos do art. 412º nº2 a) do CPP, impugnam os seguintes factos considerados provados pela douta decisão recorrida:
Factos Provados:
(…)
8. Não obstante as menções constantes do registo comercial, as sociedades arguidas e os estabelecimentos de restauração por elas explorados, designadamente os restaurantes “R1”, “R2”, “R3” e “R4”, sempre foram geridos de forma conjunta pelos arguidos A2, A1 e A3, tomando estes todas as decisões relativas à sua gestão, designadamente contactando fornecedores, outorgando contratos, contratando trabalhadores e pagando os respetivos salários.
9. Desde pelo menos 2007 que os arguidos A2, A1 e A3, de forma concertada e na execução de plano conjuntamente delineado, com o objetivo de reduzirem os custos de pessoal naqueles estabelecimentos de restauração, decidiram passar a contratar cidadãos estrangeiros, não detentores de autorização para exercício de trabalho subordinado em Portugal, com maior incidência de trabalhadores de nacionalidade Indiana, Nepalesa, Brasileira, Uzbeque e Ucraniana, bem sabendo não os poderem empregar por não serem detentores de autorização para trabalhar em território nacional.
(…)
11. Com efeito, em várias ocasiões, no interesse de angariarem mão-de-obra barata, os arguidos questionavam os trabalhadores estrangeiros em situação ilegal já contratados se não conheciam compatriotas que necessitassem de emprego, dizendo-lhes poder empregá-los, assim logrando serem contactados por outros trabalhadores estrangeiros em situação ilegal em Portugal que vinham a contratar.
(…)
14. Na execução do plano por todos delineado, para mais facilmente atraírem e fixarem aqueles trabalhadores estrangeiros em permanência ilegal em Portugal, a maioria deles desconhecedores da língua portuguesa, os arguidos A2, A1 e A3 diligenciaram pelo arrendamento de vários apartamentos situados nas imediações dos restaurantes, em …, onde os alojavam.
(…)
17. Dessa forma, aproveitando-se do desconhecimento dos trabalhadores da língua e legislação laboral portuguesas, e atento o receio destes em serem despedidos e, assim, ficarem em situação de carência em território nacional onde se encontravam ilegalmente, os arguidos obtinham importantes reduções de custos atentos os valores baixos dos salários que lhes pagavam e as condições de trabalho que os faziam suportar.
18. Com efeito, e não obstante fazerem constar nos contratos que celebravam que o horário a cumprir era de 40 horas semanais, os arguidos impunham a todos os trabalhadores estrangeiros em situação de permanência ilegal a obrigação de trabalhar pelo menos 10 horas por dia, durante 6 dias por semana, num total de 60 horas semanais, não procedendo ao pagamento de horas extraordinárias e apenas concedendo um dia de folga por semana.
19. De igual modo, aproveitando-se da situação dos trabalhadores estrangeiros em situação ilegal que contratavam, os arguidos não só não lhes pagavam os subsídios de férias e de Natal como também não lhes reconheciam o direito ao gozo de férias remuneradas.
20. Os arguidos não efetuavam o pagamento dos salários aos trabalhadores estrangeiros em situação ilegal de forma pontual, registando-se várias situações de salários em atraso e mesmo de não pagamento das remunerações.
21. Em alguns casos, os arguidos não comunicavam à Segurança Social a contratação desses trabalhadores e, na maioria das vezes, apenas o faziam vários meses depois do início de funções, dessa forma evitando o pagamento das contribuições sociais obrigatórias.
(…)
T8
146. Em Maio de 2012, motivado pela circunstância de nunca lhe terem sido pagos os subsídios de férias e de Natal, como acontecia com todos os outros trabalhadores estrangeiros contratados pelos arguidos, T8 rescindiu o contrato com a sociedade arguida A6.
(…)
D – Da imputação dos crimes
174. Ao atuar da forma descrita, em nome e no interesse das sociedades arguidas, celebrando contratos de trabalho com os trabalhadores acima identificados, de nacionalidade estrangeira, e que sabiam não serem detentores de autorização de residência em Portugal para exercício de atividade profissional subordinada, os arguidos A1, A2 e A3, em conjugação de esforços e vontades, favoreceram e facilitaram a permanência em território nacional daqueles imigrantes.
175. Os arguidos A1, A2 e A3 colocaram e permitiram que os trabalhadores acima identificados, imigrantes ilegais em Portugal, trabalhassem nas empresas e estabelecimentos que dirigiam, fazendo-o com intenção lucrativa através do aproveitamento de vulnerabilidades pessoais e documentais desses trabalhadores em situação ilegal que colocavam a trabalhar, já que não procediam ao pagamento dos subsídios de férias e de Natal legalmente devidos, os obrigavam a trabalhar cerca de 60 horas por semana sem procederem ao pagamento do trabalho extraordinário e não procediam ao pagamento de todas as contribuições sociais obrigatórias.
176. Os arguidos A1, A2 e A3 agiram livre e conscientemente, em nome e no interesse das sociedades arguidas, na execução de um plano conjunto, por todos delineado, conhecendo o carácter proibido e punido penalmente das suas condutas.
177. Os arguidos A1 e A4 atuaram de forma livre, deliberada e consciente, cientes que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
No que concerne ao Facto 8
2.
Os arguidos contestam os factos nele narrados, sendo falso que as sociedades arguidas e os estabelecimentos de restauração por elas explorados, designadamente os restaurantes "R1", "R2", “R3" e "R4", tenham sido geridos de forma conjunta pelos arguidos A2, A1 e A3.
3.
As sociedades arguidas eram geridas por aqueles que na respetiva certidão comercial da sociedade constavam como seus representantes legais e não “de forma conjunta pelos arguidos A2, A1 e A3, tomando estes todas as decisões relativas à sua gestão”.
4.
A demonstração dos factos reais resulta nomeadamente das certidões comerciais das sociedades, que discriminam quem eram os seus gerentes e representantes legais, designadamente dos docs a fls 2985 a 2988, 2998 a 3002, 29889 a 2993 e 2994 a 2997.
5.
Tais documentos, por revestirem natureza de documentos com valor probatório reforçado, constituem presunções dos factos que neles se encontram averbados, presunções essas que não foram contrariadas por qualquer prova produzida nos autos.
6.
Face ao exposto, os factos apostos no nº8 da fundamentação de facto da decisão recorrida deveriam ter sido considerados não demonstrados.
No que concerne ao Facto 9
7.
Em primeiro lugar as expressões “com o objetivo de reduzirem os custos de pessoal naqueles estabelecimentos de restauração” não passam de conclusões desprovidas de quaisquer factos concretos, em relação aos quais não se revela possível exercer o contraditório, e, consequentemente, de serem incluídas no elenco de factos assentes.
8.
Não poderão ser consideradas escritas as expressões com o objetivo de reduzirem os custos de pessoal naqueles estabelecimentos de restauração” que o Douto Coletivo a quo apôs no nº8 da fundamentação de facto.
9.
Acresce que é falso que os arguidos A2, A1 e A3, de forma concertada e na execução de plano conjuntamente delineado, tendo como objetivo de reduzirem os custos de pessoal naqueles estabelecimentos de restauração, tenham decidido passar a contratar cidadãos estrangeiros, não detentores de autorização para exercido de trabalho subordinado em Portugal,
10.
É falso que por esse motivo tenham contratado várias dezenas de trabalhadores.
11.
Os arguidos por vezes contrataram cidadãos estrangeiros, nas mesmas condições em que contratavam cidadãos portugueses, sendo errada a acusação de que, com a contratação de cidadãos estrangeiros, os arguidos pretendiam de alguma forma reduzir custos, muito embora como acima se mencionou, o douto acórdão (na senda da proporia acusação) nem sequer quantifica ou qualifica a redução de custos em apreço, o que, impossibilita o exercício cabal do contraditório quanto a tal matéria, afetando irremediavelmente a defesa.
12.
Os cidadãos estrangeiros ao serviços das sociedades arguidas auferiam o mesmo salário e trabalhavam o mesmo número de horas que qualquer outro trabalhador nas mesmas funções.
13.
Para existir um plano com vista ao enriquecimento das sociedades arguidas, através da “poupança” nos encargos e direitos dos trabalhadores estrangeiros, sempre seria necessário demonstrar que os arguidos conseguiam, ou pelo menos, tentavam, poupar com a contratação dos cidadãos estrangeiros em situação irregular território nacional.
14.
Posto isto, se inexistia qualquer diferença de tratamento entre os trabalhadores estrangeiros em situação irregular no território nacional e os trabalhadores cidadãos portugueses, nomeadamente em termos de carga horária, remuneração e direitos sociais, não poderemos concluir pela existência de interesse lucrativo na contratação daquele primeiro grupo.
15.
No sentido de que não existia qualquer diferença no tratamento dos cidadãos estrangeiros face aos cidadãos portugueses empregados nas sociedades arguidas, indicamos o depoimento de T4 prestado no dia 06-12-2016. Prestou declarações [gravadas em sistema Habilus, (10:43:28 às 11:06:00), (11:16:23 às 11:28:16) e (11:30:10 às 11:53:30)], nomeadamente nos trechos supra transcritos.
16.
Face ao exposto, os factos apostos no nº9 da fundamentação de facto da decisão recorrida deveriam ter sido considerados não demonstrados.
No que concerne ao Facto 11
17.
Novamente o Tribunal a quo faz uso de expressões conclusivas como “com efeito, em várias ocasiões,” “mão-de-obra barata” , que são desprovidas de quaisquer factos concretos, em relação aos quais não é possível exercer o contraditório, em, consequentemente, de serem incluídas no elenco de factos assentes.
18.
Não poderão ser consideradas escritas as expressões “com efeito, em várias ocasiões,” “mão-de-obra barata”” que o Douto Coletivo a quo apôs no nº11 da fundamentação de facto.
19.
Ademais, é falso que, no interesse de angariarem mão-de-obra barata, os arguidos tenham questionado os trabalhadores estrangeiros em situação ilegal já contratados se não conheciam compatriotas que necessitassem de emprego, sendo ainda falso que lhes tenham dito que os poderiam empregar, assim logrando serem contactados por outros trabalhadores estrangeiros em situação ilegal em Portugal que vinham a contratar.
20.
Os arguidos jamais angariaram mão-de-obra junto de trabalhadores estrangeiros, ou com a finalidade de atrair trabalhadores estrangeiros, sendo absolutamente omissa prova que sustente semelhante alegação.
21.
Já no sentido de que os arguidos não incentivavam ou aliciavam trabalhadores estrangeiros indicamos o depoimento de T9 (fls 240 a 254 e 236ª 369 e 2730 a 2732) prestado por declaração para memória futura, nomeadamente nos trechos supra transcritos.
22.
No sentido que temos vindo a defender, indicamos o depoimento de T4 prestado no dia 06-12-2016. Prestou declarações [gravadas em sistema Habilus, (10:43:28 às 11:06:00), (11:16:23 às 11:28:16) e (11:30:10 às 11:53:30)], nomeadamente nos trechos supra transcritos.
23.
No sentido que temos vindo a defender, indicamos o depoimento de T10 prestado no dia 06-12-2016. Prestou [gravadas em sistema Habilus, (14:28:40 às 14:59:38)], nomeadamente nos trechos supra transcritos.
24.
Face ao exposto, os factos apostos no nº11 da fundamentação de facto da decisão recorrida deveriam ter sido considerados não demonstrados.
No que concerne ao Facto 14.
25.
É falso que os arguidos A2, A1 e A3, para mais facilmente atraírem e fixarem aqueles trabalhadores estrangeiros em permanência ilegal em Portugal, tenham diligenciado pelo arrendamento de vários apartamentos ou alojamentos em residenciais situadas nas imediações dos restaurantes, em … .
26.
Ao contrário do que foi vertido, resulta da prova que não se verificava qualquer interesse particular em atrair cidadãos estrangeiros através da disponibilização e alojamento, aliás, as sociedades arguidas disponibilizavam alojamento a qualquer dos seus trabalhadores que necessitasse, nomeadamente portugueses.
27.
No sentido que temos vindo a defender, indicamos o depoimento de T1, prestado no dia 06-02-2017. Prestou depoimento [gravadas em sistema Habilus, (12:29:49 às 13:16:04)]. -, nomeadamente nos trechos supra transcritos.
28.
Face ao exposto, os factos apostos no nº14 da fundamentação de facto da decisão recorrida deveriam ter sido considerados não demonstrados.
No que concerne ao Facto 17.
29.
As expressões “importantes reduções de custos, valores baixos dos salários e as condições de trabalho que os faziam suportar” consubstanciam manifestamente conceitos indeterminados e conclusivos, pelo que deverão considerar-se não escritas.
30.
Acresce que, ainda que assim não se entendesse, os “factos” em apreço destinam-se evidentemente a traçar uma alegada diferença de tratamento em relação aos trabalhadores estrangeiros, diferença essa que teria como objetivo alcançar a tal “redução importante de custos” e as “condições de trabalho que os fariam suportar”, contudo, tal diferença, na verdade, não se verificava.
31.
No sentido que defendemos indicamos o depoimento de T4 prestado no dia 06-12-2016. Prestou declarações [gravadas em sistema Habilus, (10:43:28 às 11:06:00), (11:16:23 às 11:28:16) e (11:30:10 às 11:53:30)], nomeadamente nos trechos supra transcritos.
32.
Face ao exposto, os factos apostos no nº17 da fundamentação de facto da decisão recorrida deveriam ter sido considerados não demonstrados.
33.
Por uma questão de simplificação processual, os recorrentes agrupam os factos 18 a 21 impugnados, uma vez que a prova e argumentação que pretendem apontar em sentido inverso á decisão recorrida é a mesma em relação a todos eles, evitando assim uma repetição inútil de argumentos e de indicação de meios probatórios no presente articulado.
No que concerne aos factos 18, 19, 20 e 21
34.
É falso que, não obstante fazerem constar nos contratos que celebravam que o horário a cumprir era de 40 horas semanais, os arguidos impusessem aos trabalhadores estrangeiros em situação de permanência ilegal a obrigação de trabalhar pelo menos 10 horas por dia, durante 6 dias por semana, num total de 60 horas semanais, não procedendo ao pagamento de horas extraordinária e apenas concedendo um dia de folga por semana.
35.
Neste ponto, o Tribunal a quo não levou em consideração algo que se revela, salvo o devido respeito, evidente, pois as testemunhas estrangeiras que depuseram em audiência de julgamento e mesmo em declarações para memória futura revelaram aquando da prestação do seus depoimentos extrema dificuldade em compreender a língua portuguesa, dificuldade que se torna por demais clara nas gravações áudio dos autos.
36.
As testemunhas em causa não poderiam ter prestado o seu depoimento sem intervenção de intérprete, e tal deveria ter sido relevado na convicção do próprio Tribunal.
37.
No sentido que defendemos indicamos o depoimento de T8 prestado no dia 06-02-2017. Prestou (ou melhor tentou prestar…) declarações por videoconferência [gravadas em sistema Habilus, (16:00:10 às 16:06:12)], designadamente nos trechos supra transcritos.
38.
No sentido de que temos vindo a defender indicamos o depoimento de T4 prestado no dia 06-12-2016. Prestou declarações [gravadas em sistema Habilus, (10:43:28 às 11:06:00), (11:16:23 às 11:28:16) e (11:30:10 às 11:53:30)], nomeadamente nos trechos supra transcritos.
39.
É falso que os arguidos se tenham aproveitado da situação dos trabalhadores estrangeiros em situação ilegal que contratavam, e que não só não lhes pagavam os subsídios de férias e de Natal como também não lhes reconheciam o direito ao gozo de férias remuneradas.
40.
Os arguidos não faziam cumprir horários laborais para além das 40 horas semanais, até porque impunham descanso para almoço todos os dias.
41.
É falso que os arguidos não efetuavam o pagamento dos salários aos trabalhadores estrangeiros em situação ilegal de forma pontual, ou mesmo que não pagavam as respetivas remunerações.
42.
Poderão ter existido, por vezes, atrasos pontuais nas remunerações de funcionários, contudo, as mesmas não se cingiam a funcionários de nacionalidade estrangeira, e deveram-se, como é do conhecimento geral, à profunda crise que a restauração atravessou no período que a acusação alega a sua factualidade.
43.
É falso que, em alguns casos, os arguidos não comunicavam à Segurança Social a contratação desses trabalhadores, para dessa forma evitar o pagamento das contribuições sociais obrigatórias.
44.
No sentido de que temos vindo a defender indicamos o depoimento de T10 prestado no dia 06-12-2016. Prestou declarações [gravadas em sistema Habilus, (15:00:37 às 15:23:32)] nomeadamente nos trechos supra transcritos.
45.
Face ao exposto, os factos apostos no nº18 a 21 da fundamentação de facto da decisão recorrida deveriam ter sido considerados não demonstrados.
No que concerne ao Facto 146
46.
O Tribunal a quo retira da documentação junta aos autos uma conclusão e uma generalização proibida, pois a rescisão do contrato de trabalho por parte de T8 não pode de forma alguma demonstrar que foi motivada pela circunstância de nunca lhe terem sido pagos os subsídios de férias e de Natal, e muito menos pode concluir que tal situação acontecia com todos os outros trabalhadores estrangeiros contratados pelos arguidos.
47.
O depoimento de T8 é ilustrativo da omissão de matéria probatória que seja apta a sustentar a factualidade constante no facto 146, sendo igualmente omissa qualquer outra adequada a apoiá-la.
48.
No sentido que defendemos indicamos o depoimento de T8 prestado no dia 06-02-2017. Prestou (ou melhor tentou prestar…) declarações por videoconferência [gravadas em sistema Habilus, (16:00:10 às 16:06:12)]. Designadamente nos trechos supra transcritos.
49.
Face ao exposto, os factos apostos no nº146 da fundamentação de facto da decisão recorrida deveriam ter sido considerados não demonstrados.
50.
Por uma questão de simplificação processual, os recorrentes agrupam os factos 174 a 177 impugnados, pois, mais uma vez, se verifica que a prova e argumentação que os recorrentes pretendem apontar em sentido inverso á decisão recorrida é a mesma em relação a todos eles, evitando-se assim uma repetição inútil de argumentos e de indicação de meios probatórios no presente articulado
No que concerne aos Factos 174, 175, 176 e 177
51.
Em relação ao nº177 parece-nos que a sua inclusão no elenco da matéria considerada assente se tratou de um mero lapso material, até porque a decisão recorrida absolveu integralmente a arguida A10, fundamentado cabal e acertadamente as razões que sustentaram o juízo proferido.
52.
Proferida a decisão judicial, ainda é lícita a sua retificação por erro material, o que se impõe no que aos factos acima respeita.
53.
Face ao exposto requer-se ao Tribunal a quo a retificação do apontado lapso material, declarando-se não escritos os factos apostos no nº177.
54.
Já no que concerne aos factos apostos nos nºs 174 a 176, estes representam, no fundo, uma súmula da matéria já acima impugnada especificadamente, e que por nós foi já analisada e em relação à qual foram apontadas provas concretas produzidas nos autos que sustentam decisão diversa, pelo que, se considera tal prova aqui novamente indicada.
55.
É verdade que as sociedades arguidas permitiram que os trabalhadores acima identificados, imigrantes em Portugal, trabalhassem para si, nos estabelecimentos que operavam, mas tal não implicou o favorecimento e facilitamento da permanência em território nacional daqueles imigrantes, muito pelo contrário.
56.
A própria decisão recorrida considera que os arguidos incentivavam a legalização dos trabalhadores estrangeiros, mormente de acordo com os factos constantes no nº22 da fundamentação de facto, pelo que, assim sendo, torna-se realmente incompreensível o alegado favorecimento e o facilitamento da permanência em solo nacional, para além de tornar incongruente o móbil atribuído aos arguidos (o de se aproveitar da ilegalidade ou e3stauto irregular dos imigrantes).
57.
Acresce que, neste ponto, não podemos deixar de salientar que a decisão recorrida não analisa uma questão fundamental, ou pelo menos, não o faz da forma que entendemos ser a melhor f, pois todos os cidadãos estrangeiros referidos nos autos agiram e estavam conformes com a lei vigente no momento dos factos, designadamente com o mecanismo previsto no art.º 88.º, n.º 2 da Lei 23/07, de 4.7.
58.
Em algumas das situações os pedidos dos imigrantes mereceram parecer negativo automático, por não resultar imediato o preenchimento do requisito da excecionalidade, por omissão de razões profissionais atendíveis, conferida de acordo com o n.º 3 do art. 54.° do Decreto Regulamentar 84/07 de 05 de Novembro, tendo em conta que, face ao breve período de permanência em território nacional, porém nessas situações não se achava esgotado o recurso ao mecanismo legal previsto no referido art. 88º, o qual, saliente-se, funcionou repetidamente na legalização de tais trabalhadores, e que, ainda hoje se encontram legalizados através de tal sistema.
59.
Todos os inspetores do SEF que depuseram em audiência de julgamento confirmaram que, na realidade, se um cidadão estrangeiro sem visto de trabalho se quiser se legalizar, terá de recorrer ao mecanismo constante no art. 88º, porém, tal recurso implica, como requisito essencial, que aquele obtenha um contrato de trabalho, logo, aquando da assinatura desse primeiro contrato, o imigrante estará sempre em situação irregular, porem esta irregularidade poderá ser sanada se reunir os pressupostos de tal norma.
60.
No sentido que defendemos indicamos o depoimento de T11 prestado no dia 05-12-2016. Prestou declarações [gravadas em sistema Habilus, (10:06:26 às 11:06:49)] realçando-se os trechos que supra se transcreveram.
61.
Mas destas premissas uma conclusão resulta clara, o art. 88º exige que o trabalhador para se legalizar celebre um contrato de trabalho, sendo certo que, nesse momento o trabalhador estará forçosamente em situação irregular em território nacional, pelo que, seguindo o entendimento do Tribunal a quo, a entidade patronal, ao aceder em celebrar tal contrato, estaria sempre a praticar o crime previsto e punido no artigo 183.º – auxílio à imigração ilegal - da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
62.
Ou seja, o mecanismo previsto no art. 88º, perfilhando a tese do Tribunal a quo, pressuporia sempre a prática do crime de auxílio à imigração ilegal.
63.
Não podemos assim subscrever a visão do Tribunal a quo que não só não releva positivamente a conduta dos arguidos e sociedades arguidas no processo de legalização dos cidadãos estrangeiros, como, ainda, qualifica tal conduta como parte do tipo do crime.
64.
Para o Tribunal a quo o incentivo por parte dos arguidos com vista à legalização dos trabalhadores em situação irregular em território nacional traduz-se na conduta típica criminosa prevista nº2 do art. 183º, o que, francamente, não nos parece ser essa a interpretação que o legislador exige da norma incriminadora.
65.
No caso concreto, os arguidos foram condenados de praticarem o crime previsto no nº 2 do art. 183º, ou seja, de favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa.
66.
Contudo, para tal preenchimento normativo, há que demonstrar uma causalidade adequada entre a intenção lucrativa e a permanência do estrangeiro em situação ilegal, ou seja, o auxílio à permanência terá que proporcionar, ou dele emergir, a intenção lucrativa, por outras palavras, a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional deverá ser levada a cabo pelo agente com intenção lucrativa.
67.
Em particular no que concerne ao nexo de causalidade adequada entre a intenção lucrativa e a permanência do estrangeiro em situação ilegal, no mínimo, teriam de ser demonstrados factos que sejam suscetíveis de estabelecer tal relação de causa-efeito, na prática, tornar-se-ia mister a demonstração que a conduta dos arguidos visava a obtenção de uma vantagem específica na contratação e tais pessoas.
68.
Do elenco dos factos considerados provados não conseguimos extrair o ganho, ou, por outra perspetiva, uma poupança que fosse pretendida pelos arguidos, na entrada, permanência ou no trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional.
69.
Mesmo considerando a matéria considerada assente, não nos parece possível, retirar o pressuposto exigido no n.º 2 do art. 183º, ou seja a intenção lucrativa, o que, por si só, constitui fundamento suficiente para a ditar a absolvição dos arguidos.
70.
Requer-se a V. Exas a subida e conhecimentos dos recursos interpostos pelos recorrentes, nomeadamente aquele que foi interposto a 16/5/16 e admitido por conclusão de 19/5/2016, aquele que foi interposto a 9 de Janeiro de 2017 e admitido por conclusão de 20/1/2017.

Antes de mais requer-se ao Tribunal a quo a retificação do apontado lapso material, declarando-se não escritos os factos apostos no nº177.

Sem conceder, nos termos acima explanados e nos melhores de Direito que os Venerandos Juízes desembargadores certamente suprirão, deverá ser revogada a decisão recorrida, e em sua substituição deverá ser pronunciada decisão que absolva os arguidos.

Deverão subir todos os recursos interpostos das decisões interlocutórias impugnadas, por terem interesse para os recorrentes.

7. Por despacho proferido a fls. 4183, 5106 e 5418 foram admitidos respetivamente os recursos dos despachos de 07.04.2016, 06.12.2016 e do acórdão final, os dois primeiros a subir nos próprios autos com o interposto da decisão que viesse a pôr termo à causa, o último com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.

8. Ao recurso interposto do despacho de 07.04.2016 respondeu o Ministério Público, concluindo por se lhe afigurar não merecer reparo a decisão impugnada, pugnando pela respetiva manutenção nos seus precisos termos.

9. Reagindo ao recurso interposto do despacho de 06.12.2016, o Ministério Público concluiu:
1 - Após a revisão do Código de Processo Penal de 2013, passou a ser admissível, em audiência de julgamento, a leitura das declarações das testemunhas, prestadas no decurso do inquérito, perante o Ministério Público, desde que se verifiquem os demais requisitos previstos no n.º 3 e 4, do artigo 356º do CPP.
2 - Não constitui prova proibida, a leitura, autorizada pelo Coletivo de Juízes, em audiência de julgamento, de autos de declarações prestadas perante o Ministério Público, no qual as testemunhas confirmam anteriores depoimentos, respetivamente, prestados perante OPC e para cujo conteúdo o auto da diligência remete expressamente.
3 - A leitura dos autos de declarações nas circunstâncias referidas permite ao arguido exercer, na audiência de julgamento, «o pleno direito de defesa», oferecendo, caso assim o entenda, meios de prova qua abalem a credibilidade do inquirido.
4 - Esse meio de prova constitui, deste modo, objeto de livre apreciação pelo tribunal, sem que resulte ofendida a proibição legal prevista no artigo 355º do CPP.
6 - Pelo que, bem andou o tribunal a quo quando tomou a decisão recorrida de permitir as impugnadas leituras, por traduzir uma correta interpretação legal e a aplicação adequada e necessária da lei.
Nestes termos e pelo mais que, V.as Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, por certo e com sabedoria, não deixarão de suprir, negando-se provimento ao recurso interposto pelos arguidos e, consequentemente, confirmando-se a decisão recorrida, far-se-á Justiça.

10. Ao recurso interposto pelos arguidos acima identificados do acórdão final respondeu o Ministério Público, concluindo:
1. Na discordância que manifestaram quanto ao decidido em matéria de facto, os recorrentes limitaram-se a alegar a existência de dúvidas, a desvalorizar meios de prova ou a transcrever excertos de um ou outro testemunho que, em seu entender, justificariam interpretação que, sendo diversa daquela a que o tribunal chegou, corresponderia àquela por si pretendida. Fazem-no, porém, de forma não integrada, descontextualizada de uma análise da cada meio probatório no seu todo e de uma apreciação concertada de todos eles, apenas de modo a fundamentar uma opinião diferenciada e que mais lhes conviria.
2. No entanto, a impugnada decisão em matéria de facto resultou de uma livre e fundamentada apreciação da prova, privilegiada pela oralidade e imediação na sua produção e aferida pelas regras da experiência, constituindo o julgamento de facto não apenas uma das possíveis soluções, segundo essas regras da experiência comum, mas a única que estas poderiam, no caso, justificadamente aceitar.
3. A essa apreciação da prova veio a corresponder uma acertada enumeração da factualidade provada e não provada, devidamente fundamentada, e um subsequente e correto enquadramento dos factos no direito.
4. Acresce que a questão suscitada pelos recorrentes nas conclusões sétima, oitava, décima primeira e décima sétima, da motivação de recurso, mesmo que analisada na ótica da imputação de factos genéricos, carece de fundamento.
5. Com efeito, nos pontos 18, 19, 20, 21, 22 e 23 a 167.4 da fundamentação do douto acórdão recorrido, estão pormenorizadamente descritos os factos consubstanciadores da atividade de redução dos custos de pessoal empreendida pelos recorrentes, relativamente a cada um dos trabalhadores, permitindo o exercício em pleno de direitos com assento constitucional, designadamente o direito do contraditório.
6. Assim e perante a prova produzida e decorrente da factualidade estabelecida, concluiu, o Tribunal, como se impunha, pela verificação de todos os elementos (objetivos e subjetivo) constitutivos do crime imputado e censurado aos recorrentes.
7. O douto acórdão recorrido não interpretou deficientemente qualquer preceito legal e, designadamente, os mencionados pelos recorrentes.
Nestes termos e pelo mais que, Vossas Excelências, Senhores Juízes Desembargadores, segura e sabiamente não deixarão de suprir, negando-se provimento ao recurso interposto e, consequentemente, confirmando-se o acórdão condenatório proferido, far-se-á Justiça.

11. Remetidos os autos à Relação, o Exmo. Procurador – Geral Adjunto emitiu o parecer no sentido da improcedência dos recursos.

12. Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417º do CPP os recorrentes não reagiram.

13. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foi o processo à conferência, cumprindo, pois, decidir.

II. Fundamentação
1. Questão prévia
No que concerne aos dois recursos interlocutórios, apresentados, em conjunto, pelos arguidos, tendo sido admitidos para subirem e serem julgados com o que viesse a ser interposto da decisão final (artigo 407.º, n.º 3 do CPP), no que concerne à recorrente A4, a qual veio a ser absolvida, por terem perdido interesse (para a recorrente) ficam sem efeito.

1. Delimitação do objeto dos recursos:
Tendo presentes as conclusões, pelas quais, sem prejuízo do conhecimento das questões de natureza oficiosa, se delimita o objeto do recurso, cabe apreciar e decidir
Relativamente ao despacho de 07.04.2016:
Se violou o despacho recorrido o direito de defesa, o contraditório, o direito a um processo equitativo e, bem assim, os artigos 315.º e 340.º do CPP.

Quanto aos despachos de 06.12.2016:
Se foram violados os artigos 356.º e 92.º do CPP.

No que concerne ao acórdão final:
- Se é de proceder à correção (artigo 380.º do CPP) do acórdão;
- Se incorreu o tribunal em erro de julgamento;
- Se não integram os factos o crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 181.º, n.º 2 e 183.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

3. As decisões – despachos e acórdão - em crise
Ficou a constar dos despachos e acórdão recorridos:
Primeiro despacho [07.04.2016] – fls. 4128 e ss:
“Em 13.1.2016 vieram os arguidos – com exceção da arguida A4 – contestar, tendo a final arrolado 19 testemunhas alegando que todas têm conhecimento de todos os factos constantes da contestação e da acusação. Dessas 19 testemunhas apenas as primeiras 7 testemunhas residem em Portugal.
Nesse mesmo dia a arguida A4 apresentou a sua contestação, tendo arrolado 5 testemunhas, sendo que apenas 3 residem em Portugal, sendo que as duas restantes residem no Brasil, dando como morada a mesma indicação.
Por despacho de 15.1.2016 foram admitidas as contestações sendo que quanto às testemunhas arroladas e residentes no estrangeiro, foi determinado o aperfeiçoamento dos referidos róis, nos seguintes termos:
Relativamente ao rol apresentado pela arguida A4 foi determinada a junção de prova documental donde resulte que tais moradas efetivamente existem e as testemunhas arroladas T12 e T13 residem atualmente nas moradas indicadas uma vez que as diligências solicitadas não se compadecem com meras informações informais da sua residência tanto mais que estamos perante pessoas que já no passado saíram do seu país para trabalhar.
Relativamente ao rol apresentado pelos demais arguidos, foi determinado que:
Em 10 dias explicitarem qual a razão de ciência das mesmas em relação aos pontos indicados, juntando comprovativo documental (contratos de trabalho, etc. …) donde resulte que os mesmos à data dos factos teriam que presenciar os factos mencionados;
Relativamente às testemunhas 8 a 19 deverão os arguidos em 10 dias juntar comprovativo documental donde resulte que tais moradas efetivamente existem e as testemunhas residem atualmente nas moradas indicadas uma vez que as diligências solicitadas não se compadecem com meras informações informais da sua residência tanto mais que estamos perante pessoas que já no passado saíram do seu país para trabalhar. A isto acresce que o tribunal carece de uma prova de que tais moradas existem uma vez que é usual que os estrangeiros em situação irregular no país forneçam moradas erradas ou que não existem (e por vezes mesmo a sua identificação) para evitar serem localizadas.
Para reforçar tal necessidade fez-se menção que, “a morada indicada pelas testemunhas 8 e 11 seja exatamente a mesma. Por outro lado a morada indicada pela testemunha 10 é uma loja: As moradas indicadas para as testemunhas 8, 9, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 nem sequer indicam número de porta o que manifestamente inviabiliza qualquer diligência de notificação pressuposta nas requeridas videoconferências ou cartas rogatórias”.
Em resposta veio a Arguida a 27.1.2016 requerer a aclaração do despacho e alegar a dificuldade na junção dos elementos solicitados requerendo a prorrogação do prazo para apresentar tais elementos. Em 2.2.2016 vieram os restantes apresentar requerimento no mesmo sentido.
Em 5.2.2016 foi aclarado o referido despacho e concedida uma prorrogação de 15 dias.
Em 5.2.2016 vieram os arguidos esclarecer a razão de ciência das testemunhas.
Em 24.2.2016 os arguidos vieram requerer a prorrogação do prazo por mais 30 dias, tendo sido deferido em 29.2.2016 tal prorrogação por 20 dias.
Em 5.4.2016 vieram os arguidos requerer nova prorrogação por 30 dias.

Cumpre apreciar de decidir.
Conforme resulta dos autos desde 15.1.2016 que os arguidos foram notificados para aperfeiçoar as suas contestações. Em 29.2.2016 permitiu-se uma última prorrogação.
Nesta matéria da conjugação do disposto nos art.º 315º e 107º n. 6 do C. Penal o prazo para a prática do referido aperfeiçoamento está ultrapassado não podendo existir nova prorrogação.
Nestes termos indefere-se o requerido.

Quanto aos elementos ora juntos, não pode o tribunal deixar de atender ao facto de apenas quanto à testemunha T1 foi junto documento de entidade terceira a atestar efetivamente a morada atual da mesma.
Quanto aos documentos constantes de fls. 3933 a 3935, 4075 a 4077, 4126, 4127 estamos perante folhas manuscritas sem se saber a autoria das mesmas não tendo por isso qualquer validade documental de atestar as referidas residências, ao contrário das informações oficiais juntas pela segurança social aos autos, essas sim idóneas a atestar tal realidade, sob pena de aceitando-se os mesmos haver o sério risco de proceder-se a diligências inúteis de notificação.
Com efeito, as diligências de audição de testemunhas residentes no estrangeiro apresentam especificidades que contendem com a celeridade processual que se exige. No caso em apreço, tais exigências são ainda mais prementes uma vez que atentas as datas da prática dos factos e a incriminação imputada existem sérios riscos de prescrição de alguns dos factos imputados, tanto mais que a qualificação jurídica dos mesmos é aqui relevante para tal fixação.
Nestes termos, o presente processo não se compagina com um adiamento superior a 10 meses na realização da audiência de julgamento. Conforme resulta claro da informação prestada pela PGR, apenas relativamente às autoridades alemãs e brasileiras é possível dentro daquele prazo proceder-se à inquirição das testemunhas arroladas, sendo relativamente às autoridades brasileiras via Skype. Quanto às demais é manifesta a sua inviabilidade, tanto mais que as moradas indicadas não permitem sequer concluir que as testemunhas aí residem uma vez que estamos a falar de pessoas com elevada mobilidade geográfica.
A isto acresce que os próprios arguidos arrolam outras testemunhas com residência em Portugal os quais têm conhecimento de todos os factos alegados nas contestações e imputados na acusação, o que implica que não seja aceitável adiar a audiência de julgamento por período superior ao supra indicado.
Nestes termos, apenas relativamente à testemunha T1 se defere o requerido. No caso das testemunhas T2 e T3 dado que os prazos indicados para a satisfação do pedido de audição por videoconferência são compatíveis com a necessária celeridade processual e sem prejuízo de se entender que a mera indicação numa folha de papel não é suficiente para atestar a sua residência, proceder-se-á às diligências necessárias para a sua audição por videoconferência.
Assim, quanto a estas três testemunhas, bem como às testemunhas residentes em Portugal defere-se a sua audição.
Quanto às demais testemunhas arroladas pelos arguidos alegadamente residentes no estrangeiro e pelas razões já supra enunciadas não se admite a sua audição.
[…]
Notifique, sendo os arguidos para juntarem em 5 dias tradução do teor de fls. 4126 e 4127, informando ainda os autos se as testemunhas T2 e T3 entendem a língua portuguesa para aferir da necessidade de intérprete.
[…]”.

Segundo despacho [6.12.2016 – ata de fls. 4960 e seguintes]:
“Tendo em atenção o depoimento da ora testemunha é patente que o mesmo manifesta problemas de memória que são compagináveis com o tempo decorrido entretanto e que, necessariamente, exigem um avivamento da sua memória, não só relativamente aos aspetos que a Il. Procuradora referiu, como ao seu depoimento no seu todo porque tem uma coerência, tornando necessário confrontar a testemunha com todo o teor do seu depoimento.
Relativamente à remissão que é feita para as declarações prestadas a fls. 140 e 141, e neste caso com alguns reparos como o próprio referiu, e 2148 a 2150, entende o Tribunal como tem sido já jurisprudência aceite pelo Tribunal da Relação de Coimbra, a remissão feita de forma curta e sintética não obsta a que sejam aceites porque, efetivamente, do teor das declarações prestadas perante M.º P.º não resulta qualquer dúvida de que as declarações anteriormente prestadas foram lidas e por economia processual, e apenas e tão só por economia processual, as mesmas não foram textualmente reproduzidas perante Magistrado do M.º P.º, mas foram tidas como reproduzidas pelo próprio depoente. Nessa medida, entende o Tribunal, como tem sido jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra recente, que é de aceitar também essas declarações e essa menção feita quando ouvido perante Magistrado do M.º P.º, levando o Tribunal a fazer, de forma sintética, a menção ao teor das duas declarações prestadas anteriormente.
Notifique
[…]
No seguimento das declarações prestadas pela presente testemunha, a Digna Magistrada do Mº Pº requereu a leitura das declarações prestadas pelo mesmo perante Magistrado do M.º P.º nos moldes anteriores, tendo o Il. Mandatário dos arguidos reiterado a posição já anteriormente assumida e o coletivo de juízes manteve a posição já anteriormente assumida, pelo que passou à leitura das referidas declarações [gravado em sistema Habilus, (11:28:17 às 11:30:09)].
[…]
O Tribunal, relativamente às declarações para memória futura, necessariamente, defere nos termos legais, designadamente, art.º 356.º, n.º 2, al. a) do C.P.P. Relativamente às declarações prestadas perante magistrado do M.º P.º, o Tribunal defere o requerido, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 356.º do C.P.P., porque há impossibilidade de os mesmos comparecerem, não sendo possível qualquer diligência que permita a sua comparência em audiência de julgamento.
Relativamente à remissão para as declarações prestadas perante autoridade policial, o Tribunal, mantendo a posição já assumida em despacho anterior, defere-se, porque entende que é uma situação apenas de remissão por questões de economia processual e não contende com os preceitos legais mencionados.
Notifique.”

Acórdão final [transcrição parcial]:
Factos Provados:
1. A sociedade arguida A5, tem por objeto social a gestão e exploração de restaurantes, snack-bar, pizzaria, gelataria, cervejaria e afins. Desde 2010 que esta sociedade explora o restaurante “R1” situado ….
2. A sociedade arguida A6 tem por objeto social a exploração de restaurante, snack-bar, pizzaria, gelataria e atividades hoteleiras. Desde 2012 que esta sociedade explora o restaurante “R2” (anteriormente denominado “R5”) situado em ….
3. A sociedade arguida A7. tem por objeto social a prestação de serviços de restauração, designadamente exploração de restaurante e snack-bar. Desde 2002 que esta sociedade explora o restaurante “R3” situado ….
4. A sociedade arguida A8 tem por objeto social a exploração de restaurante, snack-bar, pizzaria, gelataria e atividades hoteleiras. Desde pelo menos 2012 que esta sociedade explora o restaurante “R4” situado no ….
5. De acordo com o registo comercial, o arguido A1 é o sócio-gerente das sociedades A5 e A6.
6. Já da sociedade A7., e também de acordo com o registo comercial, são sócios-gerentes os arguidos A2 e A1.
7. Por sua vez, e de acordo com o registo comercial, o arguido A3 é o sócio-gerente da sociedade A8.
8. Não obstante as menções constantes do registo comercial, as sociedades arguidas e os estabelecimentos de restauração por elas explorados, designadamente os restaurantes “R1”, “R2”, “R3” e “R4”, sempre foram geridos de forma conjunta pelos arguidos A2, A1 e A3, tomando estes todas as decisões relativas à sua gestão, designadamente contactando fornecedores, outorgando contratos, contratando trabalhadores e pagando os respetivos salários.
9. Desde pelo menos 2007 que os arguidos A2, A1 e A3, de forma concertada e na execução de plano conjuntamente delineado, com o objetivo de reduzirem os custos de pessoal naqueles estabelecimentos de restauração, decidiram passar a contratar cidadãos estrangeiros, não detentores de autorização para exercício de trabalho subordinado em Portugal, com maior incidência de trabalhadores de nacionalidade Indiana, Nepalesa, Brasileira, Uzbeque e Ucraniana, bem sabendo não os poderem empregar por não serem detentores de autorização para trabalhar em território nacional.
10. Por esse motivo, e não obstante entre 2009 e 2013 terem contratado várias dezenas de trabalhadores, os arguidos A2, A1 e A3, em representação das sociedades arguidas, não manifestaram qualquer oferta de emprego no Centro de Emprego e Formação Profissional de Coimbra.
11. Com efeito, em várias ocasiões, no interesse de angariarem mão-de-obra barata, os arguidos questionavam os trabalhadores estrangeiros em situação ilegal já contratados se não conheciam compatriotas que necessitassem de emprego, dizendo-lhes poder empregá-los, assim logrando serem contactados por outros trabalhadores estrangeiros em situação ilegal em Portugal que vinham a contratar.
12. Na maior parte dos casos, os trabalhadores celebravam contratos de trabalho com as sociedades arguidas, sendo frequente que, ao longo do tempo, fossem transferidos para outro restaurante explorado por uma das outras sociedades arguidas, neste caso sendo celebrado novo contrato de trabalho com a sociedade que o explorava.
13. No entanto, em alguns casos, e não obstante efetivamente exercerem funções para uma das sociedades arguidas, os contratos eram celebrados com a sociedade arguida A9, com o NIPC NIF, que tem por objeto social a formação, especialização e gestão de recursos humanos e a prestação de serviços na área da restauração, e de que é sócio-gerente o arguido A1.
14. Na execução do plano por todos delineado, para mais facilmente atraírem e fixarem aqueles trabalhadores estrangeiros em permanência ilegal em Portugal, a maioria deles desconhecedores da língua portuguesa, os arguidos A2, A1 e A3 diligenciaram pelo arrendamento de vários apartamentos situados nas imediações dos restaurantes, em …, onde os alojavam.
15. Dos cidadãos estrangeiros abaixo melhor identificados, ficaram alojados nesses apartamentos os seguintes trabalhadores: T4; T5; T9; T14; T15; T6; T16; T17; T18; T19; T20; T21; T22; T23; T24; T8; T25; e, T26.
16. Em algumas situações, os arguidos diligenciaram ainda pelo alojamento de trabalhadores em residenciais nas imediações dos restaurantes.
17. Dessa forma, aproveitando-se do desconhecimento dos trabalhadores da língua e legislação laboral portuguesas, e atento o receio destes em serem despedidos e, assim, ficarem em situação de carência em território nacional onde se encontravam ilegalmente, os arguidos obtinham importantes reduções de custos atentos os valores baixos dos salários que lhes pagavam e as condições de trabalho que os faziam suportar.
18. Com efeito, e não obstante fazerem constar nos contratos que celebravam que o horário a cumprir era de 40 horas semanais, os arguidos impunham a todos os trabalhadores estrangeiros em situação de permanência ilegal a obrigação de trabalhar pelo menos 10 horas por dia, durante 6 dias por semana, num total de 60 horas semanais, não procedendo ao pagamento de horas extraordinárias e apenas concedendo um dia de folga por semana.
19. De igual modo, aproveitando-se da situação dos trabalhadores estrangeiros em situação ilegal que contratavam, os arguidos não só não lhes pagavam os subsídios de férias e de Natal como também não lhes reconheciam o direito ao gozo de férias remuneradas.
20. Os arguidos não efetuavam o pagamento dos salários aos trabalhadores estrangeiros em situação ilegal de forma pontual, registando-se várias situações de salários em atraso e mesmo de não pagamento das remunerações.
21. Em alguns casos, os arguidos não comunicavam à Segurança Social a contratação desses trabalhadores e, na maioria das vezes, apenas o faziam vários meses depois do início de funções, dessa forma evitando o pagamento das contribuições sociais obrigatórias.
22. Com base nos contratos de trabalho celebrados com os cidadãos estrangeiros, os arguidos A2, A1 e A3 incentivavam os trabalhadores a solicitar atestados de residência em … junto das Juntas de Freguesia de …, em …, para então, ao abrigo do n.º 2 do art.º 88º do Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, junto do SEF, solicitarem autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada não obstante não preencherem os requisitos legais para a obterem.
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A – Da identificação dos trabalhadores contratados
T4
23. Em dia não determinado do mês de Junho de 2006, nas instalações do Restaurante “R3”, os arguidos A2 e A3, na execução do plano delineado com os outros arguidos, bem sabendo que este se encontrava em Portugal sem ser detentor de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, contrataram T4, de nacionalidade uzbeque.
24. T4 foi contratado para exercer as funções empregado de mesa no restaurante “R3”, mediante o pagamento de salário no valor de cerca de 500,00€, tendo começado a trabalhar de imediato.
25. No entanto, apenas cerca cinco meses depois, em Novembro de 2006, foi celebrado contrato de trabalho escrito entre o trabalhador e a sociedade arguida A7, para a qual ainda hoje trabalha.
26. Para além disso, apenas em 2011 os arguidos comunicaram à Segurança Social a contratação do trabalhador, reportando-a a 1/1/2011, não procedendo assim ao pagamento das contribuições para a Segurança Social até essa data.
27. Em Junho de 2007, os arguidos, com a intenção de ficarem na posse de documento que lhes permitisse, a qualquer momento, pôr fim ao contrato de trabalho celebrado, sabedores que T4 não compreendia a língua portuguesa, sem lhe explicar o seu conteúdo, fizeram-no assinar o documento a fls. 403 do apenso 10 de revogação do contrato de trabalho por mútuo consentimento pelo qual o trabalhador declarava encontrar-se ressarcido de todos os créditos detidos perante a entidade patronal.
28. T4 obteve autorização de residência em Portugal em 27/01/2008.
*
T5
29. Em inícios de Junho de 2007, nas instalações do Restaurante “R4”, o arguido A3, na execução do plano delineado com os outros arguidos, bem sabendo que este se encontrava em Portugal sem ser detentor de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, contratou T5, de nacionalidade nepalesa.
30. Apesar do contrato de trabalho ter sido celebrado em 6 de Junho de 2007 com a sociedade arguida A9, T5 foi efetivamente contratado para exercer as funções de ajudante de cozinha no restaurante “R4”, explorado pela sociedade arguida A8, mediante o pagamento de salário no valor de cerca de 403,00€, tendo começado a trabalhar de imediato naquele estabelecimento.
31. T5 manteve-se a trabalhar no restaurante “R4” pelo menos até 18/07/2008, data em que obteve autorização de residência em Portugal em 18/07/2008.
*
T9
32. Em inícios de Junho de 2007, nas instalações do Restaurante “R4”, na execução do plano delineado por todos arguidos, bem sabendo que este se encontrava em Portugal sem ser detentor de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, foi contratado T9, de nacionalidade nepalesa.
33. Apesar do contrato de trabalho ter sido celebrado nesse mês com a sociedade arguida A9, T9 foi efetivamente contratado para exercer as funções de aprendiz de ajudante de cozinha no restaurante “R4”, explorado pela sociedade arguida A8, tendo começado a trabalhar de imediato naquele estabelecimento.
34. T9 manteve-se a trabalhar no restaurante “R4” até, pelo menos, 16/07/2008, data em que obteve autorização de residência em Portugal.
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T14
35. Em Abril de 2008, foi contratado T14, de nacionalidade uzbeque.
36. Apesar do contrato de trabalho ter sido celebrado com a sociedade arguida A9, prevendo o pagamento da remuneração mensal de 426,00€, T14 foi efetivamente contratado para exercer as funções de empregado de mesa no restaurante “R3”, explorado pela sociedade arguida A7, tendo começado a trabalhar de imediato naquele estabelecimento.
37. Em Janeiro de 2011, foi celebrado contrato de cessão contratual pelo qual a sociedade A9 cedeu à sociedade arguida A7 a sua posição contratual no contrato de trabalho anteriormente celebrado com T14 que se manteve a trabalhar no restaurante “R3” até, pelo menos, 19/02/2011, data em que obteve autorização de residência em Portugal.
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T27
38. Em Agosto de 2008, o T27, cidadão brasileiro celebrou contrato de trabalho com a sociedade arguida A9.
40. O T27 declarava à Segurança Social o pagamento de vencimento no valor de 548,00.
41. Nos meses de Setembro e Outubro de 2010, T27 voltou a ser contratado pelos arguidos, tendo celebrado contrato de trabalho com a sociedade arguida A5 e indo trabalhar para o restaurante “R1”.
42. Declarando à Segurança Social o pagamento de vencimento a T27 no valor de 600,00€.
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T28
43. Em finais de Novembro de 2008, os arguidos contrataram T28, de nacionalidade indiana.
44. O contrato de trabalho foi celebrado com a sociedade arguida A9, prevendo a remuneração mensal de 480,00€.
45. Em 31/12/2010, foi celebrado contrato de cessão contratual pelo qual a sociedade A9 cedeu à sociedade arguida A8 a sua posição contratual no contrato de trabalho anteriormente celebrado com T28 tendo este trabalhado no restaurante “R4” até 8/09/2010, data em que obteve autorização de residência em Portugal.
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T10
46. Em início do mês de Janeiro de 2009, o arguido A2, na execução do plano delineado com os outros arguidos, bem sabendo que este se encontrava em Portugal sem ser detentor de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, contratou T10, de nacionalidade ucraniana.
47. Apesar do contrato de trabalho ter sido celebrado nesse mês com a sociedade A9, T10 foi efetivamente contratado para exercer as funções de empregado de bar no restaurante “R3”, explorado pela sociedade arguida A7, mediante o salário de 480,00€, tendo começado a trabalhar de imediato naquele estabelecimento.
48. Em 5/11/2010, quando ainda trabalhava no restaurante “R3”, obteve autorização de residência em Portugal
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T15
49. Em inícios de Fevereiro de 2010, os arguidos, na execução do plano delineado com os outros arguidos, bem sabendo que este se encontrava em Portugal sem ser detentor de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, contrataram T15, de nacionalidade nepalesa.
50. Apesar do contrato de trabalho ter sido celebrado nesse mês com a sociedade A9, T15 foi efetivamente contratado para exercer as funções de aprendiz de cozinheiro no restaurante “R4”, explorado pela sociedade arguido A8, tendo começado a trabalhar de imediato naquele estabelecimento, mediante o pagamento do salário de 475,00€.
51. Em 31/12/2010, foi celebrado contrato de cessão contratual pelo qual a sociedade A9 cedeu à sociedade arguida A8 a sua posição contratual no contrato de trabalho anteriormente celebrado com T15, que se manteve a trabalhar no restaurante “R4” até 26/05/2010, data em que obteve autorização de residência em Portugal.
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T29
52. Em dia não determinado do mês de Abril de 2010, os arguidos, na execução do plano delineado com os outros arguidos, bem sabendo que este se encontrava em Portugal sem ser detentor de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, contrataram T29, de nacionalidade nepalesa.
53. T29 foi contratado para exercer as funções de barman no restaurante “R1”, mediante o pagamento de salário no valor de 560,00€, tendo começado a trabalhar de imediato.
54. No entanto, apenas cerca de um mês depois, em 20 de Maio, foi celebrado contrato de trabalho escrito entre o trabalhador e a sociedade arguida A5.
55. Em 1 de Novembro de 2010, T29 foi transferido para o restaurante “R4”, data em que outorgou novo contrato de trabalho, desta feita com a sociedade arguida A8, com a redução do salário para 500,00€, e onde se manteve a trabalhar pelo menos até Abril de 2011.
56. T29 não obteve autorização de residência em Portugal.
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T6
57. Em dia não determinado do mês de Abril de 2010, nas instalações do Restaurante “R3”, o arguido A2, na execução do plano delineado com os outros arguidos, bem sabendo que este se encontrava em Portugal sem ser detentor de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, contratou T6, de nacionalidade indiana.
58. T6 foi contratado para exercer as funções de aprendiz de empregado de mesa no restaurante “R3”, celebrando contrato de trabalho com a sociedade arguida A7 pelo salário no valor de 475,00€, tendo começado a trabalhar de imediato.
59. Em 2013, T6 rescindiu o contrato de trabalho e, por não lhe terem sido pagos os subsídios de Natal e férias nos anos de 2011 a 2013, recorreu ao Tribunal de Trabalho de Coimbra.
60. T6 apenas obteve autorização de residência em Portugal em 24.3.2015.
*
T30
61. Em dia não determinado, nas instalações do Restaurante “R1”, o arguido A3, na execução do plano delineado com os outros arguidos, bem sabendo que este se encontrava em Portugal sem ser detentor de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, contratou T30, de nacionalidade indiana.
62. T30 foi contratado para exercer as funções de copeiro no restaurante “R4”, mediante o pagamento de salário no valor de 480,00€, tendo começado a trabalhar de imediato.
63. Em 1 de Julho, foi celebrado contrato de trabalho escrito entre o trabalhador e a sociedade arguida A8, para quem continuou a trabalhar pelo menos até Abril de 2011.
64. T30 obteve autorização de residência em Portugal em 25/03/2013.
*
T16
65. Em 21 de Maio de 2010, os arguidos, na execução do plano delineado com os outros arguidos, bem sabendo que este se encontrava em Portugal sem ser detentor de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, contrataram T16, de nacionalidade moçambicana.
66. T16 foi contratado para exercer as funções de copeiro no restaurante “R1”, celebrando contrato de trabalho com a sociedade arguida A5, mediante o pagamento de salário no valor de 560,00€, tendo começado a trabalhar de imediato e até, pelo menos, Junho de 2011.
67. T16 não obteve autorização de residência em Portugal.
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T31
68. Em dia não apurado do mês de Maio de 2010, nas instalações do Restaurante “R4”, o arguido A3, na execução do plano delineado com os outros arguidos, bem sabendo que esta se encontrava em Portugal sem ser detentor de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, contratou T31, de nacionalidade nepalesa.
69. T31 foi contratada para exercer as funções de empregada de limpeza no restaurante “R1”, celebrando contrato de trabalho com a sociedade arguida A5, mediante o pagamento de salário no valor de 475,00€, tendo começado a trabalhar de imediato.
70. Não obstante o contrato de trabalho entre a trabalhadora e a sociedade arguida A5 ter sido celebrado em 19 de Maio de 2010, os arguidos comunicaram à Segurança Social a sua celebração com efeitos reportados a Setembro de 2010.
71. T31 trabalhou para a sociedade arguida A8 até 1 de Março de 2012, data em que rescindiu o contrato de trabalho.
72. T31 obteve autorização de residência em Portugal em 4/12/2013.
*
T32
73. Em 26 de Maio de 2010, nas instalações do Restaurante “R4”, o arguido A3, na execução do plano delineado com os outros arguidos, bem sabendo que este se encontrava em Portugal sem ser detentor de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, contratou T32, de nacionalidade brasileira.
74. T32 foi contratado para exercer as funções de ajudante de cozinha no restaurante “R4”, mediante o pagamento de salário no valor de 480,00€, tendo começado a trabalhar de imediato.
75. No entanto, apenas cerca de um mês depois, em 1 de Julho, foi celebrado contrato de trabalho escrito entre o trabalhador e a sociedade arguida A8, para a qual continuou a trabalhar até Dezembro de 2011.
76. E apenas com efeitos reportados a essa data os arguidos comunicaram à Segurança Social a sua contratação.
77. T32 obteve autorização de residência em Portugal em 7/05/2012.
*
T33
78. Em 1 de Junho de 2010, nas instalações do Restaurante “R1”, os arguidos, bem sabendo que este se encontrava em Portugal sem ser detentor de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, diligenciaram pela contratação de T33, de nacionalidade nepalesa.
79. Por contrato de trabalho celebrado com a sociedade arguida A5, T33 foi contratado para exercer as funções de ajudante de cozinha no restaurante “R1”, mediante o pagamento de salário no valor de 500,00€, tendo começado a trabalhar de imediato e aí tendo permanecido até pelo menos Junho de 2011, data em que ainda não era detentor de autorização de residência em Portugal.
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T34 e T35
80. Em dia não apurado do mês de Junho de 2010, nas instalações do Restaurante “R1”, os arguidos, bem sabendo que estes se encontravam em Portugal sem serem detentores de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, diligenciaram pela contratação de T34 e T35, de nacionalidade nepalesa e casados entre si (.
81. Por contratos de trabalho celebrados com a sociedade arguida A5, T34 e T35 foram contratados para exercer as funções no restaurante “R1”, a primeira enquanto ajudante de cozinha, auferindo o salário de 560,00€, e o segundo enquanto a de cozinha, auferindo o salário de 560,00€, tendo começado a trabalhar de imediato e aí tendo permanecido até 20 de Julho de 2011.
82. Com efeito, em Julho de 2011, por terem salários em atraso, designadamente os subsídios de férias e de Natal, à semelhança de todos os outros trabalhadores estrangeiros contratados, T34 e T35 rescindiram o vínculo laboral com a sociedade arguida A5, e, em Setembro de 2011, recorreram aos serviços do MP no Tribunal de Trabalho de Lisboa, tendo T34 logrado, no âmbito de tentativa de conciliação, o compromisso do pagamento pela sociedade arguida A5 da quantia de cerca de 1500,00€ em dívida.
83. T34 obteve autorização de residência em Portugal em 18/02/2013 e T35 obteve-a em 9/12/2012.
*
T36
84. Em dia não apurado em finais do mês de Junho 2010, nas instalações do Restaurante “R4”, o arguido A3, na execução do plano delineado com os outros arguidos, bem sabendo que este se encontrava em Portugal sem ser detentor de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, contratou T17, de nacionalidade nepalesa.
85. T36 foi contratado para exercer as funções de aprendiz de ajudante de cozinha no restaurante “R4”, explorado pela sociedade arguida A8, com o salário de 490,00€, tendo começado a trabalhar de imediato naquele estabelecimento,
86. Onde ficou até pelo menos Julho de 2010.
87. T36 não obteve autorização de residência em Portugal.
*
T18
88. Em 12 de Julho de 2010, nas instalações do Restaurante “R4”, o arguido A3, na execução do plano delineado com os outros arguidos, bem sabendo que este se encontrava em Portugal sem ser detentor de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, contratou T18, de nacionalidade uzbeque.
89. T18 foi contratado para exercer as funções de aprendiz de empregado de bar no restaurante “R4”, mediante o pagamento de salário no valor de 475,00€, tendo começado a trabalhar de imediato conforme contrato que celebrou com a sociedade arguida A8, para a qual continuou a trabalhar até, pelo menos, Janeiro de 2012.
90. T18 não obteve autorização de residência em Portugal.
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T1 e T13
91. Em dia não apurado do mês de Agosto de 2010, os arguidos, apesar de cientes que não as poderiam empregar por não serem titulares de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada em território nacional, contrataram T1 e T13, ambas de nacionalidade brasileira, para trabalharem no restaurante “R4”.
92. A arguida A10, casada com o arguido A1 travou conhecimento com T1 e T13 no Brasil.
93. Em Julho de 2010, T1 e T13, provindas do Brasil, viajaram para Lisboa.
94. Em dia não apurado do mês de Agosto de 2010, T1 e T13 chegaram a … onde contactaram o arguido A1 que, sabedor da promessa de emprego feita pela esposa, e na execução do plano delineado com os outros arguidos, logo as colocou a trabalhar no restaurante “R4” como aprendizes de empregado de mesa, e com o salário de 475,00€.
95. T1 e T13 foram acomodadas em pensão existente nas imediações do restaurante, sendo essas despesas suportadas pela sociedade arguida A8.
96. Apesar de terem começado a trabalhar ainda no mês de Agosto de 2010, os arguidos apenas em Novembro de 2010 diligenciaram pela celebração de contrato de trabalho escrito entre a sociedade arguida A8 e T1 e T13, apenas então comunicando à Segurança Social a sua contratação e dessa forma se esquivando ao pagamento das contribuições sociais obrigatórias devidas.
97. T1 continuou a trabalhar no restaurante “R4” pelo menos até Julho de 2012, data em que aí foi identificada pelo SEF em ação de fiscalização.
98. T1 e T13 não obtiveram autorização de residência em Portugal.
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T19
99. Em dia não determinado na primeira quinzena do mês de Outubro de 2010, o arguido A3, na execução do plano delineado com os outros arguidos, bem sabendo que este se encontrava em Portugal sem ser detentor de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, contratou T19, de nacionalidade indiana.
100. T19 foi contratado para exercer as funções de copeiro no restaurante “R4”, mediante o pagamento de salário de 500,00€, tendo começado a trabalhar de imediato.
101. No entanto, apenas cerca de quinze dias depois, em 1 de Novembro, foi celebrado contrato de trabalho escrito entre o trabalhador e a sociedade arguida A8, para quem continuou a trabalhar até Dezembro de 2011.
102. Em 1 de Janeiro de 2012, T19 foi transferido para o restaurante “R1”, data em que outorgou novo contrato de trabalho, desta feita com a sociedade arguida A5, pelo salário de 500,00€.
103. T19 obteve autorização de residência em Portugal em 25/08/2012.
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T37
104. Em dia não determinado na primeira quinzena do mês de Outubro de 2010, o arguido A3, na execução do plano delineado com os outros arguidos, bem sabendo que esta se encontrava em Portugal sem ser detentora de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, contratou T37, de nacionalidade brasileira.
105. T37 foi contratada para exercer as funções de aprendiz de empregada de mesa no restaurante “R1”, mediante o pagamento de salário de 530,00€, tendo começado a trabalhar em Outubro de 2010.
106. No entanto, apenas em 1 de Agosto de 2011 os arguidos diligenciaram pela celebração de contrato entre a trabalhadora e a sociedade A5, não tendo efetuado os descontos devidos à Segurança Social referentes aos meses de Outubro de 2010 a Julho de 2011.
107. T37 trabalhou no restaurante “R1” pelo menos até Julho de 2012, sendo que apenas obteve autorização de residência em Portugal em 8/02/2013.
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T20
108. Em 31 de Outubro de 2010, os arguidos, sabedores que este encontrava em Portugal sem ser detentor de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, contrataram T20, de nacionalidade nepalesa.
109. T20 foi contratado para exercer as funções de empregado de limpeza no restaurante “R1”, mediante o pagamento de salário de 500,00€, tendo começado a trabalhar de imediato.
110. No entanto, apenas em 12 de Dezembro de 2010, os arguidos comunicaram à Segurança Social a contratação do trabalhador, não efetuando o pagamento das contribuições sociais obrigatórias devidas pelos meses anteriores.
111. T20 trabalhou no restaurante “R1” até 30 de Julho de 2012, data em que rescindiu o contrato de trabalho com a sociedade arguida A5, por, à semelhança de alguns dos outros trabalhadores estrangeiros contratados pelos arguidos, nunca lhe terem sido pagos os subsídios de férias e de Natal.
112. T20 obteve autorização de residência em Portugal em 28/07/2013.
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T21
113. Em finais de Novembro de 2010, os arguidos, na execução do plano delineado por todos, bem sabendo que este se encontrava em Portugal sem ser detentor de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, contrataram T21, de nacionalidade bengalesa, para exercer as funções de ajudante de cozinha no restaurante “R1”, com o vencimento de 550,00€.
114. Os arguidos diligenciaram pela celebração de contrato de trabalho com a sociedade arguida A5 que dataram de 30 de Novembro de 2010.
115. T21 trabalhou no restaurante “R1” até 2 de Setembro de 2011, data em que rescindiu unilateralmente o contrato de trabalho por, tal como acontecia com os outros trabalhadores estrangeiros contratados pelos arguidos, falta de pagamento dos subsídios de férias e de Natal.
116. Em 30/12/2011, os valores em dívida ainda não tinham sido pagos ao trabalhador, motivo pelo qual, nessa data, pelas 13 horas, telefonou ao arguido A3 solicitando o seu pagamento.
117. T21 apenas obteve autorização de residência em Portugal em 21/06/2013.
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T38
118. Em 31 de Dezembro de 2010, na execução do plano previamente delineado, os arguidos, bem sabendo que este se encontrava em Portugal sem ser detentor de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, contrataram T38, de nacionalidade indiana.
119. T38 foi contratado para exercer as funções de copeiro no restaurante “R4”, mediante o pagamento de salário no valor de 480,00€, tendo celebrado contrato de trabalho escrito com a sociedade arguida A8, para quem continuou a trabalhar pelo menos até Abril de 2011.
120. T38 obteve autorização de residência em Portugal em 14/08/2014.
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T7
121. Em dia não apurado do mês de Janeiro de 2011, T7, cidadão nacional do Nepal, dirigiu-se ao restaurante “R4” à procura de trabalho. Foi então recebido pelo arguido A3 que, apesar de o informar não ter naquele momento vaga, ficou com os seus contactos.
122. Em data não concretamente apurada de 2011, A3 contactou T7, e na execução do plano delineado com os outros arguidos, bem sabendo que este se encontrava em Portugal sem ser detentor de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, sem celebrar qualquer contrato escrito, contratou-o para trabalhar no restaurante “R4”, explorado pela sociedade arguida A8, pagando-lhe o salário de 500,00€.
123. Apenas em 1/07/2011, o arguido A3, em representação da sociedade arguida A6, celebrou contrato de trabalho com T7, que, a partir dessa data, passou a trabalhar no restaurante “R5”.
124. Em Maio de 2012, T7, insatisfeito com as condições de trabalho, designadamente a circunstância de ter de trabalhar mais de 60 horas por semana, o não pagamento dos subsídios de férias e os atrasos verificados no pagamento dos salários, despediu-se.
125. Apenas em 25/07/2013 T7 obteve autorização de residência em Portugal.
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T22
126. Em 1 de Julho de 2011 foi celebrado contrato de trabalho entre o trabalhador e a sociedade arguida A6
127. T22 trabalhou no restaurante “R5” até, pelo menos, Maio de 2012
128. Obtendo autorização de residência em Portugal em 4/09/2012
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T23
129. Em dia não determinado do mês de Janeiro de 2011, nas instalações do Restaurante “R1”, o arguido A3, na execução do plano delineado com os outros arguidos, bem sabendo que este se encontrava em Portugal contratou T23, de nacionalidade nepalesa
130. sem este ser detentor de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada,
131. Por contrato de trabalho celebrado com a sociedade arguida A5, T23 foi contratado para exercer as funções de aprendiz de empregado de mesa no restaurante “R1”,
132. mediante o pagamento de salário no valor de 475,00€, tendo começado a trabalhar de imediato e aí tendo permanecido até pelo menos Abril de 2011.
133. T23 obteve autorização de residência em Portugal em 21/07/2012.
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T24
134. Em 18 de Abril de 2011, os arguidos na execução do plano delineado entre todos, bem sabendo que este se encontrava em Portugal sem ser detentor de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, contratou T24, de nacionalidade indiana.
135. T24 foi contratado para exercer as funções de copeiro no restaurante “R3”, explorado pela sociedade arguida A7, com o salário de 485,00€, tendo começado a trabalhar de imediato naquele estabelecimento.
136. Em inícios de pelo menos Julho de 2011, T24 foi transferido para o restaurante “R5”, explorado pela sociedade arguida A6. No entanto, apenas em Agosto de 2013, após realização de ação de fiscalização a este último restaurante, o arguido A3 diligenciou pela celebração de novo contrato de trabalho a T24 com esta última sociedade, com data reportada a 1 de Julho de 2011.
137. T24 obteve autorização de residência em Portugal em 6/08/2014.
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T39
138. A T39 de nacionalidade bielorrussa encontrava-se no dia 3.6.2011 a trabalhar no restaurante “R3”.
139. Não tendo sido celebrado qualquer contrato de trabalho. No entanto, o arguido não celebrou qualquer contrato de trabalho escrito com T39, dizendo-lhe que apenas o faria passado um mês de experiência.
140. após ação de fiscalização do SEF realizada no dia anterior e em que foi identificada.
141. T39 obteve autorização de residência em Portugal em 20/02/2013.
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T8
142. Em finais de Julho 2011, nas instalações do Restaurante “R5”, o arguido A3, na execução do plano delineado com os outros arguidos, bem sabendo que este se encontrava em Portugal contratou T8, de nacionalidade nepalesa.
143. sem ser detentor de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada,
144. T8 foi contratado para exercer as funções de empregado de bar naquele restaurante, mediante o pagamento de salário de 500,00€, tendo começado a trabalhar de imediato e celebrado contrato de trabalho com a sociedade arguida A6 em 1 de Agosto de 2011.
145. T8 obteve autorização de residência em Portugal em 20/02/2013, data em que ainda trabalhava no restaurante “R5”.
146. Em Maio de 2012, motivado pela circunstância de nunca lhe terem sido pagos os subsídios de férias e de Natal, como acontecia com todos os outros trabalhadores estrangeiros contratados pelos arguidos, T8 rescindiu o contrato com a sociedade arguida A6.
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T25
147. Em data não concretamente determinada anterior 1 de Dezembro de 2011, os arguidos na execução do plano delineado entre todos, bem sabendo que este se encontrava em Portugal sem ser detentor de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, contratou T25, de nacionalidade uzbeque.
148. T25 foi contratado para exercer as funções de aprendiz de empregado de mesa no restaurante “R1”,
149. mediante o pagamento de salário de 485,00€, tendo começado a trabalhar de imediato.
150. Em 1 de Dezembro de 2010 os arguidos diligenciaram pela celebração de contrato de trabalho escrito com a sociedade arguida A5.
151. T25 não obteve autorização de residência em Portugal,
152. sendo que em Agosto de 2012 ainda se encontrava a trabalhar no restaurante “R1”.
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T26
151. T26 foi contratado para exercer as funções de empregado de mesa no restaurante “R3”, explorado pela sociedade arguida A7, mediante o pagamento de salário de 485,00€.
153. Em Agosto de 2012 T26 ainda trabalhava no restaurante “R1”, sendo que apenas em 12/08/2014 obteve autorização de residência em Portugal.
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B – Das ações de fiscalização realizadas aos estabelecimentos de restauração
154. Em 6 de Julho de 2010, em ação inspetiva realizada ao restaurante “R1”, o SEF verificou que aí se encontravam a trabalhar os seguintes trabalhadores de nacionalidade estrangeira, já acima referidos, sem serem portadores de título válido de permanência em Portugal: T31; e T16.
155. Em 14 de Julho de 2010, em ação inspetiva realizada ao restaurante “R4”, o SEF verificou que ali se encontravam a trabalhar os seguintes trabalhadores de nacionalidade estrangeira, já acima referidos, sem serem portadores de título válido de permanência em Portugal: T36; e T18.
156. Em 3 de Junho de 2011, em ação inspetiva realizada ao restaurante “R1”, o SEF verificou que aí se encontravam a trabalhar os seguintes trabalhadores de nacionalidade estrangeira, já acima referidos, sem serem portadores de título válido de permanência em Portugal: T23; T31; T21; T33; T35; T34; e T16.
157. Em 3 de Junho de 2011, em ação inspetiva realizada ao restaurante “R4”, o SEF verificou que aí se encontravam a trabalhar os seguintes trabalhadores de nacionalidade estrangeira, já acima referidos, sem serem portadores de título válido de permanência em Portugal: T13; T30; T1; T32; T19; T18; T38; e T9.
158. Em 3 de Junho de 2011, em ação inspetiva realizada ao restaurante “R3”, o SEF verificou que aí se encontrava a trabalhar T39, acima referida, sem ser portadora de título válido de permanência em Portugal.
159. Em 1 de Fevereiro de 2012, em ação inspetiva realizada ao restaurante “R4”, a Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), verificou que ali se encontravam a trabalhar os seguintes trabalhadores de nacionalidade estrangeira, já acima referidos, sem serem portadores de título válido de permanência em Portugal: T18; T30; e T1.
160. Em 3 de Fevereiro de 2012, em ação inspetiva realizada ao restaurante “R5”, o SEF verificou que aí se encontravam a trabalhar os seguintes trabalhadores de nacionalidade estrangeira, já acima referidos, sem serem portadores de título válido de permanência em Portugal: T24; T8; T22; e T7.
161. Em 18 de Julho de 2012, em ação inspetiva realizada ao restaurante “R1”, o SEF verificou que aí se encontravam a trabalhar os seguintes trabalhadores de nacionalidade estrangeira, já acima referidos, sem serem portadores de título válido de permanência em Portugal: T20; T37; e T25.
162. Em 18 de Julho de 2012, em ação inspetiva realizada ao restaurante “R4”, o SEF verificou que aí se encontravam a trabalhar os seguintes trabalhadores de nacionalidade estrangeira, já acima referidos, sem serem portadores de título válido de permanência em Portugal: T1; e, T18.
163. Em 18 de Julho de 2012, em ação inspetiva realizada ao restaurante “R3”, o SEF verificou que aí se encontravam a trabalhar os seguintes trabalhadores de nacionalidade estrangeira, já acima referidos, sem serem portadores de título válido de permanência em Portugal: T26; e, T6.
164. Em 18 de Julho de 2012, em ação inspetiva realizada ao restaurante “R2”, o SEF verificou que aí se encontrava a trabalhar T24, sem ser portador de título válido de permanência em Portugal.
165. Aquando dessas ações inspetivas conjuntas realizadas em 18 de Julho de 2012 aos estabelecimentos “R1”, “R4”, “R3” e “R2”, a ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho detetou vários incumprimentos das leis laborais, designadamente:
165.1. Irregularidades ao nível do enquadramento do trabalho de estrangeiros, nomeadamente omissão de comunicação à ACT, omissão de declaração de admissão de trabalhadores à Segurança Social com a correspetiva declaração à companhia de seguros e, consequentemente, não pagamento das contribuições devidas à Segurança Social, e omissão de realização de exames médicos de admissão dos trabalhadores;
165.2. Incumprimento das disposições legais que regulam a organização dos tempos de trabalho, nomeadamente inexistência de registo dos tempos de trabalho prestado pelos trabalhadores, falta de registo e pagamento do trabalho suplementar e noturno prestado pelos trabalhadores, falta de elaboração e afixação do Mapa de Férias dos trabalhadores;
165.3. Irregularidades ao nível do pagamento das remunerações aos trabalhadores estrangeiros, nomeadamente falta pontual de pagamento de salários, falta de pagamento de subsídios de férias e de Natal e salários fixados abaixo da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre a AHRESP – Associação de Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços.
166. De igual modo, aquando dessa inspeção conjunta realizada em 18 de Julho de 2012 aos estabelecimentos “R1”, “R4”, “R3” e “R2”, o Serviço de Fiscalização do Centro da Segurança Social detetou vários incumprimentos no pagamento das prestações devidas à Segurança Social pelas sociedades arguidas.
167. Com efeito, estendida essa ação de fiscalização aos anos de 2007 a 2012, a Segurança Social verificou o não pagamento de contribuições relativas à prestação de trabalho não declarada e ocorrida em momento anterior à comunicação de admissão dos trabalhadores por parte das sociedades, lacunas contributivas, diferenças entre a remuneração declarada pelos trabalhadores e a comunicada à Segurança Social, não inclusão nas declarações de remunerações remetidas à Segurança Social de retribuições devidas aos trabalhadores (subsídios de férias e de Natal), gerando as seguintes dívidas e abrangendo, entre outros, os seguintes trabalhadores já acima referidos:
167.1. Relativamente à sociedade arguida A7., que explorava o restaurante “R3”, gerando dívida total no valor de 96.823,08€, e por esta situação estando abrangidos, entre outros, os trabalhadores T14; T6; T4; T10; e, T26.
167.2. Relativamente à sociedade arguida A6, que explorava o restaurante “R2” (anteriormente denominado “R5”), gerando a dívida total de 19.735,84€, e por esta situação estando abrangidos, entre outros, os trabalhadores T27, T22, T24, T7 e T8.
167.3 Relativamente à sociedade arguida A5., que explorava o restaurante “R1”, gerando a dívida total de 81.184,22€, e por esta situação estando abrangidos, entre outros, os trabalhadores T37, T31, T16, T40, T21, T5, T27, T34, T33, T25, T23, T21, T19 e T35.
167.4. Relativamente à sociedade arguida A8, que explorava o restaurante “R4”, gerando a dívida total de 37.704,24€, e por esta situação estando abrangidos, entre outros, os trabalhadores T1, T9, T5, T28, T13, T32, T17, T30, T18, T29, T19 e T15.
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C – Da contratação de T41
168. No primeiro trimestre de 2010, por se aproximar o nascimento de um filho do casal, e por sentirem a necessidade de contratar uma empregada doméstica interna, os arguidos A1 e A4, casados um com o outro, decidiram contratar T41, prima da arguida, de nacionalidade Moçambicana, e residente em Moçambique, a quem poderiam pagar salário mais reduzido do que a trabalhadora com residência legal em Portugal que contratassem, bem sabendo que Estela não era titular de autorização de residência em Portugal que lhe permitisse aqui exercer trabalho subordinado.
169. Assim, na concretização do plano por ambos delineado, e aceite a proposta de trabalho por T41, os arguidos A1 e A4 diligenciaram pela vinda de T41 para Portugal.
170. Para o efeito, além de lhe custearem as despesas da deslocação, os arguidos, para efeitos de obtenção de visto de turismo que lhe permitisse viajar para Portugal, diligenciaram pela emissão dos documentos a fls. 385, 386 e 388 do apenso n.º 10 pelos quais declaram responsabilizar-se pela estadia de T41 em Portugal.
171. Com base nesses documentos, T41 logrou obter visto de turismo com validade de 30 dias para viajar para Portugal, onde chegou em 7/04/2010, logo tendo começado a trabalhar para os arguidos.
172. Cerca de um mês depois, em …, em 14 de Maio, por contrato outorgado em nome do arguido A1, este e a sua esposa formalizaram por escrito a contratação de T41 como empregada doméstica, pagando-lhe o salário de 475,00€.
173. Em 3 de Novembro de 2011, data em que obteve autorização de residência em Portugal, T41 ainda trabalhava para os arguidos como empregada doméstica.
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D – Da imputação dos crimes
174. Ao atuar da forma descrita, em nome e no interesse das sociedades arguidas, celebrando contratos de trabalho com os trabalhadores acima identificados, de nacionalidade estrangeira, e que sabiam não serem detentores de autorização de residência em Portugal para exercício de atividade profissional subordinada, os arguidos A1, A2 e A3, em conjugação de esforços e vontades, favoreceram e facilitaram a permanência em território nacional daqueles imigrantes.
175. Os arguidos A1, A2 e A3 colocaram e permitiram que os trabalhadores acima identificados, imigrantes ilegais em Portugal, trabalhassem nas empresas e estabelecimentos que dirigiam, fazendo-o com intenção lucrativa através do aproveitamento de vulnerabilidades pessoais e documentais desses trabalhadores em situação ilegal que colocavam a trabalhar, já que não procediam ao pagamento dos subsídios de férias e de Natal legalmente devidos, os obrigavam a trabalhar cerca de 60 horas por semana sem procederem ao pagamento do trabalho extraordinário e não procediam ao pagamento de todas as contribuições sociais obrigatórias.
176. Os arguidos A1, A2 e A3 agiram livre e conscientemente, em nome e no interesse das sociedades arguidas, na execução de um plano conjunto, por todos delineado, conhecendo o carácter proibido e punido penalmente das suas condutas.
177. Os arguidos A1 e A10 atuaram de forma livre, deliberada e consciente, cientes que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
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Outros Factos Provados:
A arguida A6, entre 2010 e 2011 não apresentou quaisquer rendimentos coletáveis (tendo um volume de negócios em 2011 de 187.228,80 Euros). Não declarou quaisquer rendimentos nos anos de 2012, 2013 e 2014.
A arguida A8, teve em 2010 um lucro tributável de 209.142,53 Euros, em 2011 de 108.058,03 Euros (tendo um volume de negócios no período de 1.119.751,75 Euros), em 2012 um prejuízo para efeitos fiscais de 153.911,94 Euros (tendo um volume de negócios no período de 724.599,44 Euros). Não declarou quaisquer rendimentos nos anos de 2013 e 2014.
A arguida A7, teve em 2010 um lucro tributável de 246.092,06 Euros, em 2011 de 134.953,95 Euros (tendo um volume de negócios no período de 933.908,43 Euros), em 2012 um prejuízo para efeitos fiscais de 48.931,59 Euros (tendo um volume de negócios no período de 640.985,09 Euros). Não declarou quaisquer rendimentos nos anos de 2013 e 2014.
Em 2010 a arguida A9 apresentou um rendimento coletável de 31.412,84 Euros. Em 2012 indicou um rendimento de 1 cêntimo, no ano de 2014 zero Euros, não tendo entregue qualquer declaração em 2015.
Em 2015 a arguida A10 declarou rendimentos no valor de 30.000,00 Euros.
Em 2015 os arguidos A3 e A2 declararam rendimentos no valor de 6.060,00 Euros. Em 2015 o arguido A1 declarou rendimentos de 10.530,00 Euros.
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A sociedade A5, foi declarada insolvente por sentença proferida em 11.2.2016.
A sociedade A6 foi declarada insolvente por sentença proferida em 29.4.2014.
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O arguido A2 é natural da Itália sendo o penúltimo de uma fratria de seis. O pai faleceu há cerca de quatro anos e a mãe é reformada e ambos trabalharam, ao longo da vida, como Guardas florestais, atividade que lhes possibilitou auferir os proventos para o sustento da família.
Frequentou o curso de hotelaria, em …, localidade a cerca de 20 Km da terra natal, que não concluiu tendo optado por se integrar laboralmente para auferir os seus próprios proventos.
Após algum tempo, a trabalhar no seu País, e na procura de melhores condições de trabalho emigrou para a Alemanha, aos dezoito anos de idade, onde permaneceu oito anos. Ali, conheceu e trabalhou com emigrantes portugueses, da área da restauração, os quais se uniram e decidiram juntar as economias e comprar um restaurante em Portugal reste caso o restaurante "R3", em …, há cerca de dezoito anos, onde se fixou e onde, desde então, tem desenvolvido atividade laboral que, ao longo do tempo foi sendo expandida com a abertura de outros restaurantes.
Atualmente é gerente do restaurante "R3" sendo funcionário da empresa " ---".
Aufere uma remuneração mensal de 550€, acrescido de alojamento, que inclui consumos de água, eletricidade, gás e viatura.
Reside com a companheira --- e com o filho de três meses de idade num andar Tdois, na Rua …. Está mobilado com o essencial e reúne condições condignas.
A companheira, atualmente de licença de maternidade, trabalha, também, no restaurante "R3" e, como referido, aufere uma remuneração líquida de 1000€ por mês.
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A3, atualmente com 41 anos, nasceu no concelho de …, filho de uma família humilde mas inserida socialmente, onde esteve até aos 20 anos. Lá terminou o 9º ano de escolaridade, habilitações académicas atuais, sem grandes dificuldades, iniciando atividade profissional, com 16 anos, na restauração, como empregado de mesa num restaurante local.
Foi também em …, que conheceu ---, com quem veio a casar, aos 27 anos.
Aos 20 anos e porque considerava que ganhava pouco, decidiu emigrar para a Alemanha, onde esteve cerca de 4 anos a trabalhar também na restauração e onde conheceu um dos coarguidos do processo, italiano, com quem continua a relacionar-se e com quem estabeleceu sociedade comercial.
Com 24 anos, decidiu regressar a Portugal, juntamente com o citado coarguido, italiano, com a intenção de aplicarem as poupanças num negócio de restauração em Portugal, o que veio a acontecer em …, cidade já conhecida do arguido.
Compraram do trespasse do restaurante “R3” na altura, tendo ambos fixado residência nesta cidade, onde ainda residem e se mantêm ligados á Restauração.
Com sucesso comercial, esta sociedade veio a alargar o negócio a outros Estabelecimentos de restauração em ….
Com o negócio a ter lucros significativos, e após residir em várias casas arrendadas, decidiu comprar uma habitação espaçosa, bem localizada e com boas condições de conforto e habitabilidade, habitação que é a que consta da morada dos autos (…………..), e que já vendeu. É também nesta altura que decidiu comprar uma viatura AUDI Q7, que afirma ainda estar a pagar.
Todavia a partir de 2011 / 2012, com a crise económica e com as investigações judiciais no âmbito do presente processo, os problemas começaram a avolumar-se, os lucros começaram a diminuir, até aos prejuízos, pelo que decidiram em 2014 extinguir a sociedade.
Após um período de dificuldades económicas, que afetou o seu agregado familiar e em que teve de vender a habitação já citada, morada dos autos, presentemente reside na morada constante da capa do presente relatório (…………), habitação tipo vivenda germinada, Ttrês, nova com boas condições de habitabilidade. Segundo, nos transmitiu a renda da habitação, 500 euros mensais e os consumos domésticos, são pagos pela sua atual entidade patronal.
Residem nesta habitação além do próprio, a sua esposa, …, 37 anos, Licenciada …, a trabalhar em part-time na APPACDM de … e a única filha do casal, …, 14 anos, estudante do 9º ano de escolaridade no Colégio ….. Reside ainda na habitação durante a semana, um sobrinho, …, com 19 anos, estudante do 2º ano de Engenharia da Universidade …..
Ao nível profissional trabalha presentemente e há cerca de 3 anos como gerente de um dos Restaurantes que pertencia à sociedade extinta, ex. “A7” e onde também tinha a mesma função, atualmente designado por “…”. Este Restaurante foi adquirido, segundo informação transmitida pelo arguido, por uma Firma de …, designada “---- LDA.”, sua atual entidade patronal, que o contratou para a mesma função.
Ganha mensalmente, 560 euros, mais cerca de 1.100 euros de prémio de gerência e ainda o preço da renda da habitação e os consumos domésticos.
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A4 nasceu em Lourenço Marques, Moçambique em Janeiro de 1974. Veio com a mãe e o seu único irmão para … com cerca de cinco anos.
Veio para … tendo feito o ensino básico em … e o 5º e 6º ano de escolaridade no Colégio ….
Voltou depois para … e a mãe terá voltado com o irmão para Moçambique. Nessa altura, A10 ficou em casa de uma prima materna em Lisboa e passou a frequentar o Externato …, onde fez, segundo refere, o 7º. 8º e 9º ano de escolaridade, depois fez o 10º, 11º ano e frequentou ainda o 12º ano, mas não concluiu.
Conheceu o marido, seu coarguido no presente processo, em …, onde aquele possuía restaurantes. Iniciaram namoro, o que a trouxe novamente à cidade de …. em 2008.
Casaram em 23 de Maio de 2009. Do casamento têm dois filhos, … de seis anos e … de três anos.
A arguida voltou a trabalhar em meados de 2014, como administradora de Uma Sociedade Imobiliária “ … ”, em …, sediada na Rua …. Diz ganhar 2500€/mês. Geralmente está em … e resolve muitas questões pela internet, mas que vai a … quando é necessário.
Vivem numa vivenda arrendada, com boas condições de conforto, como por exemplo piscina, nos arredores de … . Têm um contrato de arrendamento por 500€ mensais. Já relativamente às outras despesas serão pagas pela empresa.
O marido, segundo refere, dá apoio e aconselhamento na construção e ou adaptação de espaços para restaurantes e ganha cerca de 1200€/mês.
Têm mensalmente um Rendimento de 3 700€ e despesas fixas mensais de cerca de 1.380€.
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A1 é o mais velho de uma fratria de três elementos, natural de …, onde residiu até aos cinco / seis anos de idade.
Fez a escola primária na … e quando entrou no 2º ciclo integrou, em regime de internato, o Seminário de …, uma vez que os pais eram comerciantes de mobiliário em espaço de feiras. Quando os pais conseguiram melhor condição económica o arguido passou a estudar no ensino privado, no Colégio …, sito em … , que frequentou até concluir o 12º ano de escolaridade.
Quando tinha cerca de 20 anos de idade ingressou no ensino superior, no curso de engenharia eletrotécnica, no Instituto …. passando, assim, a residir em … . Curso que não terminou por o pai ter falecido e para não sobrecarregar a mãe com as suas despesas de estudante ingressou no mercado de trabalho.
O percurso laboral foi desde o seu início ligado à restauração tendo iniciado atividade por conta própria com a abertura de um bar na zona …. Desde aí foi proprietário de mais estabelecimentos de restauração, função que desenvolveu até à data dos factos em apreço chegando a ser proprietário de oito restaurantes em simultâneo.
Atualmente é gerente de um imóvel, situado em …, de cuja função aufere o vencimento mensal no valor de € 1200 (mil e duzentos euros). Exerce trabalhos de consultadoria na área da restauração. A estes rendimentos acresce o salário da esposa, no valor de € 2400 (dois mil e quatrocentos euros), enquanto administradora de um imóvel localizado em ….
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Os arguidos não tem antecedentes criminais
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Factos Não Provados:
O arguido A1 é sócio-gerente da sociedade A8.
O arrendamento de vários apartamentos visavam colocar os estrangeiros em situação de maior dependência, podendo assim melhor controlá-los, aí se alojando em grupos de 8 a 15, por vezes em número excessivo face às características daquelas habitações, motivo pelo qual alguns dormiam nos corredores.
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Em Agosto de 2008, os arguidos diligenciaram pela contratação de T27, cidadão brasileiro, para exercer as funções de cozinheiro no restaurante “R4”, mediante o pagamento de vencimento de 1200,00€, bem sabendo que este se encontrava em Portugal sem ser detentor de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada
Não obstante ter celebrado contrato de trabalho com a sociedade arguida A9, T27 foi efetivamente contratado para exercer as funções de cozinheiro no restaurante “R4”, explorado pela sociedade arguida A8, onde permaneceu a trabalhar até Abril de 2010, altura em que rescindiu o contrato por não ter aceitado proposta de redução do salário para 800,00€ que o arguido A3 lhe fez.
T27 auferia a remuneração de 1200,00€, que lhe eram pagos em numerário pelo arguido A3.
Nos meses de Setembro e Outubro de 2010, o T27 recebia o salário de 800,00€.
Em 7/07/2012, T27 obteve autorização temporária de residência em Portugal.
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O contrato foi firmado nas instalações do Restaurante “R4, com intervenção direta do arguido A3.
T28 foi efetivamente contratado para exercer as funções de copeiro no restaurante “R4”, explorado pela sociedade arguida A8, tendo começado a trabalhar de imediato naquele estabelecimento.
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O contrato com T15 foi firmado nas instalações do Restaurante “R4, com intervenção direta do arguido A3.
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O contrato com T29 foi firmado nas instalações do Restaurante “R4, com intervenção direta do arguido A2.
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O contrato com T16 foi firmado nas instalações do Restaurante “R1”, com intervenção direta do arguido A3.
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O T36 deixou o restaurante “R4” em Setembro de 2010, data em que se mudou para ….
No entanto, em Novembro de 2010, T36 decidiu regressar a … onde procurou o arguido A3 que o admitiu novamente ao trabalho, mas desta vez no restaurante “R1”, para o efeito tendo celebrado contrato de trabalho com a sociedade arguida A5, e onde se manteve a trabalhar até Janeiro de 2011.
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Com efeito, em data anterior, quando se encontrava a passar férias no Brasil, a arguida A10, casada com o arguido A1 travou conhecimento com T1 e T13. Tendo-lhe estas admitido a sua vontade em vir trabalhar para Portugal, A10, sabedora que o seu marido e demais arguidos tinham por hábito empregar cidadãos estrangeiros a quem pagavam salários baixos, logo lhes prometeu trabalho num dos restaurantes explorado pelos arguidos, tendo aqueles vindo para Portugal em virtude de tal promessa, tendo para o efeito contacto o arguido A1.
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O contrato de trabalho foi celebrado com T21 apenas três meses depois, e após várias insistências do trabalhador.
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Em finais de Janeiro de 2011, T22, cidadão nacional do Nepal, dirigiu-se ao restaurante “R4” à procura de trabalho. Foi então recebido pelo arguido A3 que, apesar de o informar não ter naquele momento vaga, ficou com os seus contactos.
Em Maio de 2011, A3 contactou T22, e na execução do plano delineado com os outros arguidos, bem sabendo que este se encontrava em Portugal sem ser detentor de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, sem celebrar qualquer contrato escrito, contratou-o para trabalhar no restaurante “R1” pelo salário de 500,00€.
T22 trabalhou no restaurante “R1” durante uma semana. Depois foi transferido para o restaurante R4, explorado pela sociedade arguida A8, onde trabalhou durante cerca de um mês e meio.
Em finais de Junho de 2011, T22 foi novamente transferido de restaurante, desta feita para o restaurante “R5”.
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A contratação de T24 foi feita pelo arguido A2.
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Em 28 de Maio de 2011, nas instalações do Restaurante “R3”, o arguido A2, bem sabendo que esta se encontrava em Portugal sem ser detentora de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, contratou T39, de nacionalidade bielorrussa.
T39 foi contratada para exercer as funções de empregada de balcão naquele restaurante, explorado pela sociedade arguida A7, mediante o pagamento de remuneração equivalente ao salário mínimo nacional, tendo começado a trabalhar de imediato.
No entanto, o arguido não celebrou qualquer contrato de trabalho escrito com T39, dizendo-lhe que apenas o faria passado um mês de experiência.
A T39 foi dispensada em 4.6.2011.
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O imigrante T25 foi contratado em 1 de Outubro de 2011 pelo arguido A3
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Em 15 de Novembro de 2011, o arguido A3, bem sabendo que este se encontrava em Portugal sem ser detentor de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, contratou T26, de nacionalidade ucraniana.
T26 foi contratado para exercer as funções de empregado de mesa, tendo começado a trabalhar de imediato.
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A arguida A10, quando no Brasil de férias, ao prometer a T1 e T13 emprego num dos restaurantes explorado pelo marido, o arguido A1, e ao referenciá-las a este quando chegadas a Portugal, sabedora que estas não eram titulares de autorização de residência em Portugal que lhes permitisse exercer trabalho subordinado em Portugal e que era conduta habitual dos restantes arguidos contratarem cidadãos estrangeiros em situação ilegal em território nacional a quem ofereciam baixos salários e assim obtinham para as sociedades arguidas redução de custos, aderiu ao plano criminoso traçado pelos restantes arguidos, facilitando a entrada e permanência daquelas cidadãs brasileiras em território nacional.
Os arguidos A1 e A10 ao diligenciarem pela vinda para Portugal e contratação como empregada doméstica interna de T41, de nacionalidade moçambicana, que sabiam não ser titular de autorização de residência em território nacional que lhe permitisse prestar trabalho subordinado, agiram de forma concertada com o propósito de facilitar a sua entrada e permanência em Portugal e, por via do baixo salário oferecido, obter ganho económico.
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CONVICÇÃO DO TRIBUNAL:
A prova é apreciada de acordo com as regras da experiência e a livre convicção do julgador (art. 127º do C. Processo Penal), liberdade que não pode nem deve significar o arbítrio ou a decisão irracional “puramente impressionista-emocional que se furte, num incondicional subjetivismo, à fundamentação e à comunicação” (Prof. Castanheira Neves, citado por Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, 43). 
Pelo contrário, a livre apreciação da prova exige uma apreciação crítica e racional, fundada, é certo, nas regras da experiência, mas também nas da lógica e da ciência, e tudo para que dela resulte uma convicção do julgador objetivável e motivável, únicas características que lhe permitem impor-se a terceiros.
Quanto à intenção criminosa do arguido, voluntariedade da respetiva conduta e sua consciência da ilicitude, uma vez que o dolo pertence à vida interior de cada um e é, portanto, de natureza subjetiva, insuscetível de direta apreensão, só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge, com maior representação, o preenchimento dos elementos integrantes da infração, socorrendo-nos de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência. Neste caso é legítimo o recurso à prova por presunção judicial1, uma vez que são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei (artigo 125.° do Código de Processo Penal) (neste sentido, entre outros, o Ac. da RE, de 27.09.2011 in www.dgsi.pt).
As presunções judiciais são, no fundo, o produto das regras de experiência. O juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. A presunção permite, deste modo, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente certos factos são a consequência de outros.
Em resumo, conforme refere o Acórdão da Relação do Porto de 14.1.2015, «II -Na avaliação da prova indiciária há que ter presentes três princípios: a) o princípio da causalidade, segundo o qual a todo o efeito precede uma causa determinada, ou seja, quando nos encontramos face a um efeito podemos presumir a presença da sua causa normal; b) o princípio da oportunidade, segundo o qual a análise das características próprias do facto permitirá excluir normalmente a presença de um certo número de causas pelo que a investigação fica reduzida a uma só causa que poderá considerar-se normalmente como a única produtora do efeito; c) o princípio da normalidade, de acordo com o qual só quando a presunção abstrata se converte em concreta, após o sopesar das contraprovas em sentido contrário e da respetiva valoração judicial, se converterá o conhecimento provável em conhecimento certo ou pleno. III- Se não for possível formular um juízo de certeza, mas de mera probabilidade, por subsistir mais do que uma causa provável, sem que os indícios existentes permitam excluir todas as restantes, depois de analisados à luz dos referidos princípios, então valerá o princípio da presunção de inocência, já que para a condenação se exige um juízo de certeza e não de mera probabilidade.» (in www.dgsi.pt).
Na formação da sua convicção o tribunal atendeu à prova documental junta aos autos, cotejada com a prova testemunhal e as regras de experiências aplicáveis, nos termos que em concreta infra explicitará.
Assim:
Dos factos relativos à exploração do Restaurante “R1” pela sociedade arguida A5 (Pontos 1, 5, 154, 156, 161 da Fundamentação de Facto), o tribunal, para a formação da sua convicção, atendeu aos seguintes elementos:
· Certidão permanente do registo comercial da sociedade A5 a fls. 2985 a 2988, donde resulta a prova do objeto social e a identificação da gerência conforme consta da acusação para a qual remete a pronúncia.
· Cópia dos alvarás camarários do restaurante a fls. 3023 a 3025, donde resulta a exploração daquele espaço de restaurante desde 2010 pela referida sociedade;
· Relatório operacional de ação de fiscalização do SEF em 6/07/2010, a fls. 62/63, donde resulta que o estrangeiro T31; aí se encontrava a trabalhar sem ser portador de título válido de permanência em Portugal, sendo certo que do mapa de funcionários a fls. 439 do apenso 10 o mesmo era funcionário com a categoria de empegado de limpeza desde 19.5.2010.
· Relatório operacional de ação de fiscalização do SEF em 3/06/2011, a fls. 68/69, donde resulta a prova dos factos descritos no ponto 156 da Fundamentação de Facto, sendo que T16 era funcionário desde 21.5.2010 com a categoria de copeiro (cf. fls. 439 do apenso 10)
· Relatório operacional de ação de fiscalização do SEF em 18/07/2012, a fls. 2551 a 2557, donde resulta a prova dos factos descritos no ponto 161 da Fundamentação de Facto, sendo que T20 era funcionário desde 12.12.2010 com a categoria de empregado de limpeza, T37, desde 1.8.2011 com a categoria de aprendiz de empregada de mesa e T25, desde 1.12.2011 com a categoria de aprendiz de empregado de mesa (fls. 439 do apenso 10).
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Dos factos relativos à exploração do Restaurante “R4” pela sociedade arguida A8 (ponto 4, 7, 155, 157, 162 da Fundamentação de Facto) o tribunal atendeu aos seguintes elementos:
· Certidão permanente do registo comercial da sociedade A8 2998 a 3002, donde resulta não só o objeto da referida sociedade como o facto de a gerência desde 9.8.2007 pertencer ao arguido A3.
· Cópia do alvará camarário do restaurante a fls. 3029;
· Relatório operacional de ação de fiscalização do SEF em 9/11/2007, a fls. 58/60; donde resulta que já nessa data encontravam-se no referido restaurante sete estrangeiros em situação irregular, não reunindo por isso, condições do ponto de vista documental para poderem exercer uma atividade profissional. Mais se indica no relatório como proprietária de tal estabelecimento a referida Sociedade e como gerente o arguido A3.
· Quanto aos factos constantes do ponto 155 da Fundamentação de Facto o tribunal atendeu ao teor do Relatório operacional de ação de fiscalização do SEF em 14/07/20010, a fls. 67/69. Nesse mesmo dia foi feita uma ação de fiscalização no restaurante R3, donde também resultou que aí se encontrava a trabalhar o estrangeiro T6 em situação irregular (cf. fls. 64). Resulta ainda do teor do mapa de funcionários a fls. 440 do apenso 10 que T18 era funcionário desde 12.7.2010 com a categoria de empresa de mesa de 2ª.
· Relatório operacional de ação de fiscalização do SEF em 3/06/2011, a fls. 70/71, donde resulta a prova dos factos descritos nos pontos 157/158 da Fundamentação de Facto em conjugação com o teor de fls. 76. Do teor do mapa de funcionários a fls. 440 do apenso 10 resulta que T30 era funcionário desde 1.7.2010 com a categoria de copeiro; T1 era funcionária desde 1.11.2010 com a categoria de empregada de mesa de 2ª; T18 era funcionário desde 12.7.2010 com a categoria de empregado de meda de 2ª e T9 era funcionário desde 1.1.2011 tendo a categoria de cozinheiro de 3ª.
· Ficha de identificação da entidade empregadora a fls. 72 donde resulta que no dia 3.6.2011 o arguido A3 era o responsável pelo estabelecimento.
· Relatório operacional de ação de fiscalização do SEF em 18/07/2012, a fls. 2551 a 2557, donde resulta a prova dos factos descritos no ponto 162 da Fundamentação de Facto
· Ofício de 6/12/2010, e documentos anexos, dirigido ao SEF pela Junta de Freguesia de São Bartolomeu, a fls. 37, 41 a 54 (referente aos atestados de residência solicitados pela A7, referente aos funcionários T14 datado de 7.4.2010, T15 datado de Abril de 2010, N…, T…datado de 1.1.2010, M… , datado de 29.1.2010, D… datado de 11.8.2010, T31 datado de 4.10.2010, I…, T38 datado de 24.3.2010, B… datado de 9.4.2011, A… datado de 21.5.2010, D… datado de 12.7.2010, R…, T40, SW… datado de 4.10.2010, A… datado de 8.10.2010, A … datado de 18.10.2010, S… datada de 6.12.2010, L… datado de 29.3.2010, Q … datado de 22.1.2010, L … datado de 25.1.2010, D…, Z … , D … (prova dos factos descritos no ponto 15 e 22 da fundamentação de facto)
· Participação da ACT de 23/02/2012 a fls. 2039 a 2040, donde resulta que em 1.2.2012 encontravam-se no restaurante “R4”, os trabalhadores T18, K… e S … sem terem título válido de permanência em Portugal.
O tribunal atendeu ainda ao teor dos recibos de renda de imóveis (cf. fls. 422 a 426 do apenso A), designadamente:
· Relativamente à cave, r/c e 1.0 andar do imóvel sito na Rua …, emitido em nome de "---, Lda.";
· Relativamente ao imóvel sito na Rua …., emitido em nome de "A7"
· Relativamente ao imóvel sito na Rua …, emitido em nome de "A7";
· Relativamente ao imóvel sito no Bairro …, emitido em nome de "A8";
Mais se atendeu ao teor dos contratos de arrendamento para habitação (cf. fls. 427 a 435 do apenso A), designadamente:
· Relativamente ao imóvel sito na Rua …, tendo por segundo outorgante "A5";
· Relativamente ao imóvel sito na Rua …, tendo por segundo outorgante "A7";
· Relativamente ao imóvel sito na Rua …, tendo por segundos outorgantes T9 e T5 e como fiador A3
Conforme resulta da listagem dos atestados de residência a fls. 2175 a 2240, em 2007 residiam pelo menos 5 estrangeiros na morada sita na Rua …, e em 2010 pelo menos 6 imigrantes o que mostra que tal morada servia para alojar um número elevado de imigrantes que trabalhavam para as sociedades supra mencionadas, designadamente a A9, R4 e A5.
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Dos factos relativos à exploração do Restaurante “R2” pela sociedade arguida A6 (pontos 2, 5, 160, 164 da fundamentação de facto), o tribunal atendeu aos seguintes elementos:
· Certidão permanente do registo comercial da sociedade A6, a fls. 2989 a 2993, donde resulta a prova do objeto social e a identificação da gerência conforme consta da acusação para a qual remete a pronúncia;
· Cópia do alvará de licença de construção e de utilização a fls. 3026/3027;
· Relatório operacional de ação de fiscalização do SEF em 18/07/2012, a fls. 2551 a 2557, donde resulta a prova dos factos descritos no ponto 164 da Fundamentação de Facto, sendo certo que do mapa de funcionários de fls. 438 do apenso 10 resulta que T24 era funcionário, com a categoria de ajudante de assador
· Relatório operacional de ação de fiscalização do SEF de 3.2.2012, a fls. 2131/2132 donde resulta que no restaurante “R5”, encontravam-se a trabalhar, sem serem portadores de título válido de permanência em Portugal: T24; T8; M…; e T7
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Dos factos relativos à exploração do Restaurante “R3” pela sociedade arguida A7 (pontos 3, 6, 158, 163 da Fundamentação de Facto), o tribunal atendeu aos seguintes elementos:
· Certidão permanente do registo comercial da sociedade A7. a fls. 2994 a 2997, donde resulta a prova do objeto social e a identificação da gerência conforme consta da acusação para a qual remete a pronúncia;
· Relatório operacional de ação de fiscalização do SEF em 3/06/2011, a fls. 70/71, donde resulta a prova dos factos descritos nos pontos 158 da Fundamentação de Facto.
· Relatório operacional de ação de fiscalização do SEF em 18/07/2012, a fls. 2551 a 2557, donde resulta a prova dos factos descritos no ponto 163 da Fundamentação de Facto. Do teor de fls. 441 do apenso 10 resulta que T26 era funcionário desde 1.12.2011 com a categoria de aprendiz de empregado de bar e T6 era funcionário desde 1.5.2010 com a categoria de aprendiz de empregado de mesa.
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Para prova dos factos constantes dos pontos 5 a 7 da fundamentação de facto o tribunal atendeu ao teor das certidões permanente do registo comercial das mencionadas sociedades constantes de fls. 2985 a 3002, sendo que relativamente à sociedade A8, desde 9.8.2007 que só o arguido A3 é gerente da mesma.
Para prova dos factos constantes do ponto 10 da fundamentação de facto o tribunal atendeu ao teor das informações do IEFP a fls. 2797 e 2798.
Quanto ao objeto social da sociedade A9., e sua gerência (ponto 13 da Fundamentação de facto), o tribunal atendeu ao teor da Certidão permanente da sociedade A9, a fls. 2489 a 2491;
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Quanto à factualidade constante dos pontos 14 e 15 da Fundamentação de Facto o tribunal atendeu aos seguintes elementos:
· Recibos de renda e contratos de arrendamento a fls. 424 a 435 do apenso n.º 10, donde resulta a celebração de vários contratos de arrendamento para habitação por parte dos arguidos aí identificados (A2 e A4 em representação das respetivas sociedades outorgantes e A3 como fiador) e respetiva localização dos imóveis. Resulta também claro que as tipologias escolhidas visavam alojar um número significativo de pessoas, funcionários das respetivas empresas (ex.: T9 – fls. 427 do apenso 10)
Da prova produzida não resultou que tais arrendamentos visassem colocar os estrangeiros em situação de maior dependência, antes seria uma forma de atrair mais trabalhadores, garantindo que os mesmos não faltassem ao trabalho e estivessem mais disponíveis para trabalhar fora do horário estabelecido nos respetivos contratos de trabalho. Por outro lado, não resultou provado que os mesmos estivessem em número excessivo. Com efeito, os estrangeiros ouvidos em audiência de julgamento referiram que a disponibilização do alojamento era logo referido aquando do início do trabalho, nada referindo quanto às condições de sobrelotação mencionadas na acusação/pronúncia.
Por fim, resultou provado que os arguidos por vezes diligenciassem pelo alojamento dos trabalhadores em residenciais nas imediações dos restaurantes, como aconteceu com as trabalhadoras T1 e T13 conforme infra se explicitará (ponto 16 da fundamentação de facto).
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Relativamente ao trabalhador T4 (pontos 23 a 28 da Fundamentação de Facto) o tribunal, para a formação da sua convicção, atendeu aos seguintes elementos:
· Documentos a fls. 142 a 148 e 2641 a 2646, donde resulta que o referido estrangeiro declarou o início da sua atividade em 1.11.2006, constando informação na Segurança Social das remunerações auferidas nos meses de Novembro de 2006 a Agosto de 2012, sendo que não existe qualquer referência do pagamento dos subsídios de Natal e Férias. Mais resulta que a entidade empregadora indicada é a sociedade A7, com a exceção do período compreendido entre Fevereiro de 2008 a Dezembro de 2010.
· Documento a fls. 403 do apenso 10, donde resulta a revogação por mútuo consentimento do contrato de trabalho existente datado de 6.6.2007.
· Informação do SEF a fls. 3067 donde resulta que o mesmo possui título de residência desde 27.1.2008.
· Resulta do relatório operacional do SEF referente à ação de fiscalização de 3.6.2011 que o mesmo encontrava-se a trabalhar naquela data no Restaurante R3 (cf. 73/74).
· Registo de exposições – art.º 88º, n.º 2 – a fls. 2640, donde resulta que o mesmo em 15.11.2007 efetuou uma manifestação de interesse no âmbito do n.º 2 do art. 88.° da Lei 23/07, de 04 de Julho., ou seja, cerca de um ano após ter iniciado funções.
· Do teor da informação do SEF a fls. 3842 resulta que o mesmo não efetuou qualquer pedido de visto junto das autoridades consulares portuguesas, tendo entrado no Espaço Schengen em 22.3.2006 via aeroporto de Frankfurt. O seu visto Schengen emitido na Alemanha era de turismo e válido de 20.3.2006 a 25.6.2006. Por fim, o mesmo saiu de Lisboa, via aeroporto de Lisboa, rumo a Kiev em 2.9.2009, tendo regressado em 3.10.2009
· Informação da Segurança Social a fls. 3972 donde resulta que o mesmo se encontra registado como trabalhador por conta de outrem de 1.11.2006 a 31.1.2008 e 1.1.2011 a 31.8.2013, da arguida A7; de 1.2.2008 a 31.12.2010 da arguida A9; Daqui resulta que não obstante ter assinado uma rescisão de contrato de trabalho datada de 06 de Junho de 2007, apresenta descontos para a Segurança Social da referida entidade entre Novembro 2006 e Janeiro de 2008 e entre Janeiro de 2011 e Agosto de 2012, intercalados com descontos para a sociedade "A9". Do teor da informação da Segurança Social constante de fls. 3 do apenso 7 resulta que tal declaração à Segurança Social apenas ocorreu em 1.1.2011, ainda que com efeitos retroativos desde Novembro de 2006. Daqui resulta que os arguidos, como era sua intenção, até 2011 tiveram o referido estrangeiro a trabalhar ao seu serviço sem pagar qualquer contribuição à Segurança Social – ao que não será indiferente o facto de ter sido a partir de 2011 que se intensificaram as operações de fiscalização do SEF, Segurança Social e ACT – bem sabendo que o mesmo dada a sua situação ilegal no país não iria reclamar os seus direitos.
Esta constante mudança entre sociedades detidas ou controladas pelos arguidos demonstra, no entender do tribunal, que os arguidos agiram em conjunto (indistintamente de quem formalmente intervém na respetiva contratação do trabalhador) tentando sempre precarizar a situação dos arguidos estrangeiros uma vez que isso os beneficiava no futuro porque impediria que os mesmos viessem mais tarde a reclamar o pagamento de subsídios em falta, horas extraordinárias não pagas ou o não pagamento de contribuições à Segurança Social.
Aliás este estrangeiro, ouvido em audiência de julgamento e perante o Ministério Público em sede de inquérito a fls. 3049/3050 (tendo aí confirmado as declarações prestadas a fls. 140/141 com alguns reparos e 2148 a 2150, 2651/2652), confirmou que começou a trabalhar no restaurante “R3” no mês de Junho de 2006 pelo arguido A3 (ainda que fosse o A7 a pagar mais tarde o seu salário o que demonstra o acordo de vontades dos arguidos) como empregado de mesa auferindo 500,00 Euros sendo que apenas recebia o valor em dinheiro que estava no recibo que assinava, não recebendo mais nada (facto confirmado pelo depoimento da testemunha T42 que referiu que emitia os recibos de acordo com os valores constantes dos contratos de trabalho. Não merece, assim, qualquer credibilidade o depoimento das testemunhas T42 e T43 que referiram que os trabalhadores recebiam sempre mais do que ia nos recibos e constava dos contratos de trabalho – e que era declarado à segurança social. Com efeito, esta prática não tem qualquer lógica económico/financeira uma vez que descapitalizava as sociedades pagadoras que não podiam repercutir tais valores a título de custos operacionais).
A isto acresce que esta testemunha refere que apenas começou a receber o subsídio de Férias e de Natal a partir de 2010 e nunca antes porque estava ilegal. Esta conduta dos arguidos demonstra à evidência que a contratação de ilegais visavam obter proveitos económicos decorrentes de tal situação de precaridade dos imigrantes, uma vez que os arguidos sabiam que enquanto os mesmos estivessem numa situação ilegal em Portugal não iriam reclamar qualquer dos seus direitos.
Esta testemunha confirmou ainda que trabalhava mais horas do que as estipuladas no contrato por si assinado, sem que recebesse qualquer quantia adicional por tal facto, sendo que tal ocorria com os demais trabalhadores das referidas sociedades tituladas, controladas ou geridas pelos arguidos. Se é certo que tal conduta também abrangia trabalhadores Portugueses, esse facto não afasta a clara intenção lucrativa dos arguidos em contratar estrangeiros ilegais uma vez que os mesmos seriam sempre os mais vulneráveis dos vulneráveis, facto querido pelos arguidos.
Aliás, esta intenção dos arguidos encontra-se bem espelhada no facto de os trabalhadores serem incentivados a “chamar” colegas ou familiares para aí irem trabalhar como ocorreu com o presente trabalhador que “chamou” o irmão T18 e primo, T14.
O mesmo referiu que o seu irmão entrou em Portugal para ir trabalhar no restaurante "R4", uma vez que já havia falado com o arguido A3 nesse sentido. A aceitação por parte do arguido A3, bem sabendo que o irmão ficaria desde logo numa situação de ilegalidade em Portugal apenas é compreendida num plano mais alargado em que os arguidos visam obter proveitos económicos com a contratação de tais trabalhadores conforme supra exposto e infra se explicitará. Este trabalhador foi perentório ao referir que o arguido A3 viu os seus e os documentos do seu irmão bem sabendo que em ambas as situações os mesmos não tinham documentação que lhes permitia exercer uma atividade profissional em Território Nacional.
Por fim, esta testemunha foi clara ao referir que não obstante ter assinado o documento visando a rescisão do seu contrato não compreendeu o seu sentido, não lhe tendo sido explicado o seu conteúdo (situação similar à ocorrida com a imigrante T37), tanto mais que manteve-se a trabalhar sempre no restaurante “R3” não obstante as alterações formais da sua relação laboral. Estamos perante um mero estratagema formal dos arguidos visando diminuir os direitos deste estrangeiro (aproveitando que o mesmo não compreenderia a língua portuguesa e o direito laboral português de forma a compreender os efeitos jurídicos de tais alterações), que não sentiu qualquer mudança na sua relação laboral ainda que formalmente tivesse uma evidente diminuição dos seus direitos.
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Relativamente ao trabalhador T5 (pontos 29 a 31 da Fundamentação de Facto) o tribunal, para a formação da sua convicção, atendeu aos seguintes elementos:
· Cópia do passaporte a fls. 34 do apenso 10;
· Cópia do contrato de trabalho a fls. 22 a 27 do apenso 10, datado de 1.11.2010 sendo o 1º outorgante a sociedade A8. Em 6.6.2007 este imigrante havia celebrado contrato de trabalho com a sociedade A9 (cf. fls. 28 a 33 do apenso 10), tendo em 1.1.2009 celebrado novo contrato com tal sociedade (cf. fls. 37 a 42 do apenso 10);
· Ficha de admissão do imigrante no restaurante “R4”, donde resulta que o mesmo iniciou a sua atividade em 1.11.2010 como ajudante de cozinha auferindo um salário de 500,00 Euros, tendo progredido na categoria e na remuneração, estando em 1.1.2012 com a categoria de cozinheiro de 3ª com o salário de 850,00 Euros. Não há qualquer registo do pagamento dos subsídios de Férias e Natal, nem da fruição dos respetivos dias de férias (cf. fls. 19 a 20 do apenso 10)
· Com data de 7.2.2012 veio a sociedade A8 comunicar a celebração de contrato de trabalho com este imigrante em 1.11.2010 (cf. fls. 20/21 do apenso 10). Temos assim um hiato de 3 meses que reforça a convicção de estarmos perante uma atuação concertada entre os arguidos por forma a obter proveitos económicos com tais dilações (sendo certo que conforme supra referido estas comunicações tardias com efeitos retroativos são contemporâneas com o aumentar da fiscalização do SEF, ACT e Segurança Social, não podendo ser alheias a tal facto)
· Documento a fls. 230 a 235, donde resulta a menção das remunerações para a Segurança Social de Junho de 2007 a Abril de 2011. Todavia da informação constante de fls. 77 do apenso 7 resulta que a comunicação do início da sua atividade à Segurança Social apenas ocorreu em 1.11.2010, com efeitos retroativos, o que demonstra o escopo lucrativo dos arguidos conforme já supra referido.
· Informação do SEF a fls. 3067 donde resulta que o mesmo possui título de residência desde 18.7.2008
· Cópia do registo central do contribuinte donde resulte que este imigrante solicitou o seu cartão de identificação fiscal em 1.9.2006 (cf. fls. 354 do apenso n.º 10);
· Cópia do extrato de remunerações comunicado à segurança social a fls. 2980 a 2983 donde resultam indicadas as remunerações auferidas pelo imigrante entre 6.2010 a 1.2014. sem qualquer menção de qualquer pagamento de subsídios de férias e Natal.
· Do teor da informação do SEF a fls. 3844 resulta que o mesmo não efetuou qualquer pedido de visto junto das autoridades consulares portuguesas, tendo entrado no Espaço Schengen a 14.4.2003, via aeroporto de Frankfurt, com um visto de turismo válido de 8.4.2003 a 25.4.2003;
· Informação da Segurança Social a fls. 3973/3974 donde resulta que o mesmo se encontra registado como trabalhador por conta de outrem de 5.6.2007 a 31.8.2008 e de 1.1.2009 a 30.5.2010, da arguida A9; de 6.6.2007 a 6.6.2007 (1 dia) e de 1.11.2010 a 30.10.2013 da arguida A8; de 1.6.2010 a 30.9.2010 e de 1.10.2010 a 30.10.2010 da arguida A5.
Resulta do relatório operacional do SEF referente à ação de fiscalização de 3.6.2011 que o T5 encontrava-se a trabalhar naquela data no Restaurante R4. (cf. 70/71)
Ouvido perante Magistrado do Ministério Público a fls. 2977 a 2979 (tendo aí confirmado as declarações prestadas a fls. 228/229, 2823 a 2825) o mesmo confirmou:
· Entrou em Portugal em 2003. Entre 2003 e 2007 residiu em Lisboa, tendo em 2007 se mudado para Coimbra uma vez que aqui arranjou trabalho, através do gerente do Restaurante "---", sito no …, que conhece por "----", o qual contactou o gerente do restaurante "R4" em …, que conhece por "---" e este terá informado que existiam vagas para trabalhar no referido restaurante.
· Quando chegou a …, em Junho de 2007, foi recebido no restaurante "R4" pelo "---" que viu os seus documentos, nomeadamente passaporte, e informou-o sobre as funções que iria desempenhar, referindo que poderia ficar alojado numa casa fornecida gratuitamente aos funcionários, sita na Avenida …. Informou-o ainda da sua remuneração mensal, equivalente ao salário mínimo nacional, e o horário de trabalho, compreendido das 10h00 às 15h00 e das 19h00 às 24h00, com um dia de descanso semanal.
· Em Junho de 2007 celebrou contrato de trabalho, figurando como entidade patronal a empresa "A9" A partir do Mês de Junho de 2010 foi transferido para o bar/restaurante "R1", onde trabalhou cerca de 5 meses. De seguida retornou ao referido "R4". Em Novembro de 2010, por razões que desconhece, a sua entidade patronal foi mudada para "A8"
· O seu salário atualmente é pago em dinheiro pelo seu patrão "---" O A1, é um dos responsáveis do restaurante "R4", local onde se desloca muitas vezes para supervisionar o trabalho.
· Em Julho/Agosto de 2013 a funcionária administrativa --- trouxe-lhe um novo contrato de trabalho para assinar, com a sociedade "------" que o ora depoente refere não ter assinado em virtude de a sua entidade patronal ter diversos pagamentos em atraso.
· Desde que trabalha para os referidos restaurantes nunca lhe foi pago qualquer valor referente a Subsídios de Férias e de Natal, recordando que ali trabalha há cerca de sete anos. Relativamente ao gozo de férias refere que durante esteve vários anos sem ter gozado férias e que em 2012, quando morreu o seu pai e foi dois meses ao seu país natal, não recebeu qualquer salário. Refere igualmente ser bastante difícil receber do patrão ----, havendo diversas situações em que teve salários em atraso.
· Relativamente ao seu horário de trabalho refere ter sempre trabalhado, tal como os outros funcionários, entre 10 a 12 horas por dia, com apenas um dia de folga por semana, não fazendo no entanto qualquer registo às horas trabalhadas, com exceção de um período de uma semana, onde assinou cerca de três vezes, por indicação dos responsáveis. Nunca lhe foram pagas tais horas extraordinárias.
· Perguntado refere que em 2010 ou 2011 lhe foi pedido pelo --- que assinasse um documento em como a empresa não tinha dívidas com o ora declarante, nomeadamente Subsídios de Férias e de Natal, mediante promessa do --- em como iria receber esses montantes. Segundo diz, nunca os recebeu, apesar de o ter solicitado ao ---, que disse sempre que teria de esperar (situação que a testemunha T42 referiu ter ocorrido com outros trabalhadores conforme relatados pelos mesmos aquando das inspeções e subsequentes diligências).
· Refere ter-lhe sido solicitado pelo ---, em diversas ocasiões, que encontrasse pessoal para trabalhar nos restaurantes, aproveitando o seus contactos na sua comunidade, tendo o ora declarante conseguido arranjar diversos compatriotas para trabalhar nos diversos restaurantes, entre os quais T23, T17, T7 e T22. Segundo diz nunca houve qualquer preocupação do patrão com a situação documental destes trabalhadores, e a maior parte começava a trabalhar de imediato.
· Não obstante o consignado no contrato de trabalho, refere que o seu horário de trabalho sempre foi das 10H às 15H e das 19H às 24H, apenas folgando um dia por semana, à terça-feira.
· No restaurante "R4", para além do ---, que era quem geria o restaurante no dia-a-dia, também estavam presentes indivíduos que conhecia pelos nomes de A2 e A7 que eram por todos tratados como sendo os "patrões".
· No ano de 2010, e durante seis meses, também trabalhou no restaurante "R1" para aí tendo sido deslocado por ordem do ---.
· No ano de 2010, por motivos que desconhece, foi-lhe dado assinar novo contrato de trabalho, desta feita com a sociedade A8.
· O seu salário sempre lhe foi pago em dinheiro pelo ---.
Do teor da documentação supra exposta, bem como das declarações deste trabalhador é manifesto que o mesmo teve o mesmo tratamento que os demais trabalhadores, com claro aproveitamento pelos arguidos do facto de ser ilegal – facto bem conhecido pelos arguidos – para não pagar os subsídios devidos e as horas extraordinárias. Mais é notória a vontade dos arguidos em ter mais trabalhadores estrangeiros nessa situação, o que confirma uma vontade pré-estabelecida entre os 3 arguidos para utilizarem os mesmos nos restaurantes por si geridos por forma a obter os proveitos económicos decorrentes do não pagamento dos valores legalmente exigidos.
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Relativamente ao trabalhador T9 (Pontos 32 a 34 da Fundamentação de Facto) o tribunal, para a formação da sua convicção, atendeu aos seguintes elementos:
· Informação do SEF a fls. 2204 donde resulta que o mesmo entrou no Espaço Schengen pela Alemanha em 16.1.2004 com um visto de turismo cuja validade cessou em 13.2.2004, tendo entrado em Portugal em 27.1.2004 (cf. fls. 3843);
· Contrato de trabalho a fls. 246 a 251 datado de 1.8.2009 com a sociedade A9
· Contrato de Cessão da Posição Contratual a fls. 252 a 254 entre a A9 e a sociedade A8 datado de 31.12.2010. Todavia, resulta do teor de fls. 2175 e do atestado de fls. 2203 que o mesmo em 2009 residia há mais de 6 meses na morada sita na Rua …, trabalhando para a sociedade A9, sendo que pela informação do SEF a fls. 2204 o mesmo havia iniciado a sua atividade na A9 em 6.6.2007
· Documentos a fls. 240 a 254, e 3952 donde resulta que o mesmo se encontra registado como trabalhador por conta de outrem de 5.6.2007 a 31.12.2010, da arguida A9; de 1.1.2011 a 31.5.2013, da arguida A8.
· Informação do SEF a fls. 3067 donde resulta que o mesmo possui título de residência desde 16.7.2008
· Do teor da informação do SEF a fls. 3843 resulta que o mesmo não efetuou qualquer pedido de visto junto das autoridades consulares portuguesas
Resulta do relatório operacional do SEF referente à ação de fiscalização de 3.6.2011 que o mesmo encontrava-se a trabalhar naquela data no Restaurante R4 (cf. 70/71).
O tribunal atendeu ainda às declarações para memória futura da testemunha que de forma perentória referiu que estava em Lisboa quando o “---” lhe falou que havia trabalho em …. Tendo aqui se deslocado, falou com os arguidos A7 em 2007 tendo iniciado o seu trabalho no “R4” local onde sempre trabalhou, recebendo também ordens do arguido ---. Trabalhavam como aprendiz de cozinha auferindo um salário de 600,00 Euros. Trabalhava 10 horas por dia, 6 dias por semana, nunca tendo recebido qualquer subsídio ou pagamento das horas extraordinárias realizadas.
De toda esta prova, resulta evidente que o referido trabalhador arguido não obstante ter formalmente vínculo com a sociedade A9, trabalhava efetivamente no restaurante, prática recorrente dos arguidos que usavam indistintamente as sociedades para gerir os seus recursos humanos ao longo do tempo.
Da conjugação de todos estes elementos é manifesto o escopo visado pelos arguidos na contratação deste imigrante ilegal, bem como a atuação conjunta de todos na obtenção desse fim.
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Relativamente ao trabalhador T14 (pontos 35 a 37 da Fundamentação de Facto) o tribunal, para a formação da sua convicção, atendeu aos seguintes elementos:
· Informação do SEF a fls. 3067 donde resulta que o mesmo possui título de residência desde 19.2.2011
· Do teor da informação do SEF a fls. 3845 resulta que o mesmo não efetuou qualquer pedido de visto junto das autoridades consulares portuguesas, tendo entrado no Espaço Schengen a 28.3.2008, via Eslováquia, com um visto de turismo válido de 25.3.2008 a 3.4.2008. Em 21.8.2013 o mesmo entrou em Portugal, via aeroporto de Lisboa, proveniente de Moscovo.
· Informação da Segurança Social a fls. 213 a 218 e 3951 donde resulta que o mesmo se encontra registado como trabalhador por conta de outrem de 1.4.2008 a 31.12.2010, da arguida A9 (iniciando a sua atividade com uma remuneração de 426,00 Euros); de 1.1.2011 a 29.6.2012 da arguida A7,
· Do registo de exposições do artigo 88.º, n.º 2 resulta que o mesmo iniciou a sua atividade em 1.4.2008 no restaurante “R3”.
Resulta do relatório operacional do SEF referente à ação de fiscalização de 3.6.2011 que o mesmo encontrava-se a trabalhar naquela data no Restaurante R3 (cf. 73/74).
A isto acresce que este trabalhador veio por indicação do seu primo T4 para trabalhar no restaurante “R3” e com conhecimento prévio dos arguidos que sabiam que o mesmo ficaria numa situação ilegal em Portugal.
Desta documentação resulta a prova dos factos constantes na acusação/pronúncia, sendo relevante que o referido trabalhador ainda que tenha sido contratado pela sociedade A9, trabalhou no restaurante “R3”, nas mesmas condições de trabalho que os demais conforme referido pela testemunha T4 que o indicou ao arguido --- e que referiu que todos os trabalhadores desse restaurante trabalhavam para além das horas mencionadas no contrato de trabalho sem receber qualquer quantia adicional.
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Relativamente ao trabalhador T27 (pontos 167.2, 167.3 da Fundamentação de Facto) o tribunal, para a formação da sua convicção, atendeu aos seguintes elementos:
· Título de residência a fls. 2390 donde resulta que o mesmo era portador de um título de residência temporária – art.º 78.º da Lei 23/2007 – com validade até 7.7.2012;
· Declaração à Segurança Social de remunerações auferidas entre 10.2007 e 5.2008 (entidade empregadora ---.), 8.2008 a 4.2010 (entidade empregadora A9) sendo a remuneração declarada de 548,00 Euros, 9.2010 e 10.2010 (entidade empregadora A5), sendo a remuneração declarada de 600,00 Euros; (fls. 2391 a 2394) e informação da Segurança Social a fls. 3949/3950 donde resulta que o mesmo se encontra registado como trabalhador por conta de outrem de 1.8.2008 a 30.4.2010, da arguida A9; de 1.9.2010 a 31.10.2010 da arguida A5; de 1.7.2012 a 1.7.2012 (1 dia) da arguida A6
· Informação do SEF a fls. 3067/3068 donde resulta que o mesmo não possui título de residência;
· Do teor da informação do SEF a fls. 4016 resulta que o mesmo apresentou a 2.5.2004 um pedido de Visto de trabalho assalariado no Consulado de Portugal do Recife, entrando em Portugal a 15.7.2007, via aeroporto de Lisboa, podendo o mesmo exercer atividade profissional em Portugal de 9.7.2007 a 7.7.2008, sendo que fez um pedido de renovação do referido título foi apresentado a 13.11.2008 (cf. fls. 4020 a 4037);
De toda a documentação supra exposta apenas pode o tribunal dar como provado que o referido trabalhador desde Agosto de 2008 trabalhou para a sociedade A9 auferindo o valor mensal de 548,00 Euros, tendo em 2010 auferido o salário mensal de 600,00 Euros por trabalhar para sociedade A5, proprietária do Restaurante R1.
Não se provaram os concretos contornos dos referidos contratos de trabalho, remunerações efetivamente auferidas e, nessa medida, o escopo lucrativo da atuação dos arguidos.
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Relativamente ao trabalhador T28 (pontos 43 a 45 da Fundamentação de Facto) o tribunal, para a formação da sua convicção, atendeu aos seguintes elementos:
· Cópia do passaporte a fls. 351/352
· Contrato de Cessão da Posição contratual a fls. 353 a 355, datado de 31.12.2010 (outorgante A8), tendo por base um contrato de trabalho firmado entre o trabalhador e a sociedade A9 celebrado em 1.12.2008, assumindo que o mesmo tinha a categoria de copeiro auferindo o rendimento mensal de 480,00 Euros
· Informação do SEF a fls. 3072 donde resulta que o mesmo possui título de residência desde 8.9.2010
· Do teor da informação do SEF a fls. 3846 resulta que o mesmo não efetuou qualquer pedido de visto junto das autoridades consulares portuguesas, tendo entrado no Espaço Schengen a 14.7.2004, via aeroporto de Barajas - Espanha, com um visto de turismo válido de 10.7.2004 a 8.8.2004; Em 5.1.2001 o mesmo saiu para Londres, tendo regressado em 4.3.2011.
· Informação da Segurança Social a fls. 3948 donde resulta que o mesmo se encontra registado como trabalhador por conta de outrem de 1.11.2008 a 31.12.201011, da arguida A9; de 1.1.2011 a 30.4.2013 da arguida A8. Todavia da informação constante de fls. 77 do apenso 7 resulta que a comunicação do início da sua atividade à Segurança Social apenas ocorreu em 1.1.2011, com efeitos retroativos, o que demonstra o escopo lucrativo dos arguidos conforme já supra referido.
Resulta do relatório operacional do SEF referente à ação de fiscalização de 3.6.2011 que o mesmo encontrava-se a trabalhar naquela data no Restaurante R4 (cf. 70/71).
Daqui resulta apenas a prova da celebração dos referidos contratos de trabalho e cessão da posição contratual e o efetivo local de trabalho até à data em que obteve autorização de residência em Portugal.
Sendo certo que de toda a documentação supra exposto não é possível determinar quem foi o arguido que celebrou o referido contrato – designadamente o arguido --- – dúvidas não existem para o tribunal que os arguidos ---, --- e --- no seguimento de uma vontade pré-estabelecida contrataram este trabalhador.
Em conclusão, de toda a documentação supra mencionada resulta o escopo lucrativo dos arguidos traduzido no não pagamento à segurança social das contribuições devidas apenas o fazendo mais tarde, ao que não será alheio o facto de em 2011 as referidas sociedades serem alvo de várias ações de fiscalização das entidades públicas já mencionadas.
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Relativamente ao trabalhador T10 (pontos 46 a 48 da fundamentação de facto) o tribunal, para a formação da sua convicção, atendeu aos seguintes elementos:
· Informação do SEF a fls. 3072 donde resulta que o mesmo possui título de residência desde 5.11.2010
· Informação da Segurança Social a fls. 224 a 225, 3947 donde resulta que o mesmo se encontra registado como trabalhador por conta de outrem de 15.1.2009 a 31.12.2010, da arguida A9; de 1.1.2011 na entidade A7., com registos de salários até 7.2013. Todavia da informação constante de fls. 3 do apenso 7 resulta que a comunicação do início da sua atividade à Segurança Social apenas ocorreu em 1.1.2011, com efeitos retroativos, o que demonstra o escopo lucrativo dos arguidos conforme já supra referido.
· Do teor da informação do SEF a fls. 4048 entrou no Espaço Schengen a 17.12.2008, via Polónia, tendo um visto de turismo válido por 10 dias, no período compreendido entre 16.12.2008 e 28.12.2008. Entrou em Portugal a 19.12.2008 e a 20.12.2008 requereu ao SEF prorrogação de permanência, tendo sido a 2.1.2009 a prorrogação de permanência solicitada, válida de 87 dias de 27.12.2008 a 24.3.2009 (cf. fls. 4050 a 4072); Mais resulta da informação do SEF a fls. 4546 que o referido estrangeiro efetuou a manifestação de interesse a 23.4.2009, tendo merecido parecer negativo, solicitando em 5.8.2010 a reanálise do seu pedido, sendo que em 5.1.2009 foi emitida autorização de residência.
Resulta do relatório operacional do SEF referente à ação de fiscalização de 3.6.2011 que o mesmo encontrava-se a trabalhar naquela data no Restaurante R3 (cf. 73/74)
Ouvido o trabalhador em audiência de julgamento o mesmo confirmou que foi contratado pelo --- no início de 2009, começando a trabalhar de imediato no restaurante “R3” – onde sempre trabalhou -, auferindo o salário de 450,00 Euros a 480,00 Euros, tendo recebido os respetivos subsídios.
Sendo certo que pelo testemunha T42 foi dito que nunca foram emitidos recibos com os valores dos subsídios, nem os mesmos constam das declarações entregues à segurança Social a verdade é que desde depoimento resulta que os mesmos foram pagos.
Ainda assim, é manifesto que os arguidos não declararam logo à Segurança Social tais remuneração, apenas o fazendo mais tarde quando se intensificou a fiscalização aos estabelecimentos de restauração geridos e controlados pelos arguidos, o que leva o tribunal a concluir que não foi sua intenção inicial o seu pagamento, apenas o fazendo em virtude da ação fiscalizadora do SEF, ACT e Segurança Social.
Daqui resulta, no entender do tribunal, que também quanto a este trabalhador que aquando da celebração do contrato se encontrava em situação ilegal os arguidos visaram obter um proveito económico com a sua contratação traduzido no não pagamento imediato à Segurança Social das devidas contribuições.
Por outro lado, constata-se que não obstante o mesmo começar a trabalhar em Agosto de 2008, apenas solicita a sua regularização em 23.4.2009, com parecer negativo e mais tarde em 5.8.2010, mantendo-se durante todo este período em situação ilegal como era do conhecimento dos arguidos.
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Relativamente ao trabalhador T15 (pontos 49 a 51 da Fundamentação de Facto) o tribunal, para a formação da sua convicção, atendeu aos seguintes elementos:
· Documentos a fls. 258 a 263: Passaporte (donde resulta que o mesmo entrou em Portugal, via Barcelona, sendo titular de visto de turismo válido por 11 dias) e contrato de cessão de posição contratual celerado entre a A9 e a A8, datado de 31.12.2010, tendo por base um contrato de trabalho celebrado entre a A9 e o trabalhador em 1.2.2010, sendo que o mesmo tinha a categoria de Aprendiz de Cozinheiro com a remuneração mensal ilíquida de 475,00 Euros. Atento o facto de a sociedade A8 explorava o restaurante “R4”, conclui o tribunal que foi neste tribunal que o mesmo exerceu a sua atividade. Por fim, resulta do relatório operacional do SEF referente à ação de fiscalização de 3.6.2011 que o T15 encontrava-se a trabalhar naquela data no Restaurante R4 (cf. 70/71)
· Do teor da informação do SEF a fls. 2220 e 3847 resulta que o mesmo não efetuou qualquer pedido de visto junto das autoridades consulares portuguesas, tendo entrado no Espaço Schengen a 8.1.2009, via aeroporto de Barcelona, com um visto de turismo válido de 18.12.2008 a 12.1.2009, entrando em Portugal em 28.3.2009.
· Resulta do teor de fls. 2175 e do atestado de fls. 2219 que o mesmo em Abril de 2010 residia há mais de 2 meses na morada sita na Rua ---.
· Informação do SEF a fls. 3067 donde resulta que o mesmo possui título de residência desde 26.5.2010
· Informação da Segurança Social a fls. 3946 donde resulta que o mesmo se encontra registado como trabalhador por conta de outrem de 1.2.2010 a 31.12.2010, da arguida A9 (com a remuneração declarada de 475,00 Euros) e 1.2011 a 4.2011 da arguida A8 (com a remuneração declarada de 485,00 Euros) (cf. fls. 264 e 265)
· Mais resulta a indicação das remunerações para efeitos da Segurança Social referentes aos meses de Janeiro de 2010 a Abril de 2011.
De toda a documentação supra exposta resulta evidente que os arguidos em conjunto contrataram o referido trabalhador que à data estava ilegal em Portugal tendo o mesmo trabalhado no restaurante “R4” durante todo o tempo mencionado na acusação/pronúncia. Sendo possível que a celebração tenha ocorrido nas instalações daquele restaurante, não existe prova segura de tal facto, nem qual foi o arguido que efetivamente esteve na celebração do referido contrato, sendo certo que tal atuação ocorreu sempre por acordo entre todos os arguidos pois manteve o mesmo modus operandi já supra descrito, fazendo uso de duas sociedades distintas.
Em conclusão, resulta apenas a prova da celebração dos referidos contratos de trabalho e cessão da posição contratual e o efetivo local de trabalho até à data em que obteve autorização de residência em Portugal, não existindo elementos seguros donde resulta o escopo lucrativo dos arguidos traduzido numa redução dos seus encargos – por não pagamento de subsídios, horas extraordinárias ou não pagamento à segurança social.
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Relativamente ao trabalhador T29 (pontos 52 a 54 da fundamentação de facto) o tribunal, para a formação da sua convicção, atendeu aos seguintes elementos:
· Cópia do passaporte a fls. 83 a 84, donde resulta que o mesmo entrou no Espaço Schengen no dia 15/07/2009, via Aeroporto de Frankfurt, sendo titular de visto Schengen de turismo válido por 14 dias.
· Cópia dos contratos de trabalho a fls. 85 a 96, datado de 20.5.2010 – 1º outorgante sociedade A5 (categoria de barman de 2.ª e com a remuneração mensal ilíquida de 560,00 Euros – e 1.11.2010 – 1º outorgante sociedade A8 (categoria de aprendiz de empregado de bar, com a remuneração mensal ilíquida de 500,00 Euros). Todavia, resulta do teor de fls. 2175 e do atestado de fls. 2214 que o mesmo em 11.8.2010 residia há mais de 3 meses na morada sita na Rua ---.
· Documentos a fls. 97 a 99, donde resulta o início de atividade na data da celebração do primeiro contrato de trabalho e as respetivas declarações à segurança social até Abril de 2011.
· Informação do SEF a fls. 3067 donde resulta que o mesmo não possui título de residência;
· Do teor da informação do SEF a fls. 3848 resulta que o mesmo não efetuou qualquer pedido de visto junto das autoridades consulares portuguesas, tendo entrado no Espaço Schengen a 15.7.2009, via aeroporto de Frankfurt, com um visto de turismo válido de 14.7.2009 a 27.9.2009
· Informação da Segurança Social a fls. 3960 donde resulta que o mesmo se encontra registado como trabalhador por conta de outrem de 20.5.2010 a 30.9.2010, da arguida A5; de 1.11.2010 a 31.12.2012 da arguida A8
Da documentação exposta resulta provado que os arguidos em comum acordo – pelas razões expostas em situações similares contrataram o referido trabalhador nas condições mencionadas na acusação/pronúncia bem sabendo que o mesmo estava ilegal em Portugal.
Sendo possível que a celebração tenha ocorrido nas instalações daquele restaurante, não existe prova segura de tal facto, nem qual foi o arguido que efetivamente esteve na celebração do referido contrato, ainda que como já supra referido tal resultou da vontade dos três arguidos já mencionados. Por outro lado, não se tendo provado se foram pagos os subsídios devidos – ainda que não declarados – se fez horas extraordinárias e se as mesmas foram pagas, ou se houve alguma omissão da declaração à segurança social, não pode o tribunal dar como provado – com a certeza que legalmente é imposta – o escopo lucrativo dos arguidos ao atuarem desse modo.
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Relativamente ao trabalhador T6 (pontos 57 a 60, 62 da Fundamentação de Facto) o tribunal, para a formação da sua convicção, atendeu aos seguintes elementos:
· Cópia do passaporte a fls. 2365, donde resulta que o mesmo entrou no Espaço Schengen em 30.10.2005 com um visto com a duração de 21 dias cuja validade cessou em 4.12.2005, tendo uma ordem de expulsão conforme resulta do teor de fls. 2366, datado de 19.4.2007
· Registo de exposições – art.º 88º, n.º 2 – a fls. 2729, donde resulta que o mesmo em 28.7.2010 efetuou uma manifestação de interesse no âmbito do n.º 2 do art. 88.° da Lei 23/07, de 04 de Julho, aí indicando ser trabalhador da A7, desde 1.5.2010. Tal manifestação foi alvo de parecer negativo por existir medida de interdição de entrada (cf. fls. 4552)
· Cópia de contrato de trabalho a fls. 2370 a 2375 datado de 1.5.2010 - 1º outorgante A7., donde resulta a remuneração contratada de 475,00 Euros com a categoria de aprendiz de empregado de mesa.
· Informação de fls. 2367 e 2369, 2730 a 2732 donde resulta que o mesmo declarou à Segurança Social remunerações entre Maio de 2010 a Junho de 2011 ao serviço da sociedade A7, (com a remuneração declarada de 475,00 Euros até 12.2010 e 485,00 Euros nos meses seguintes) (cf. fls. 2368); Da informação da Segurança Social a fls. 3956 donde resulta que o mesmo se encontra registado como trabalhador por conta de outrem de 1.5.2010 a 30.9.2013, da arguida A7; de 1.10.2012 a 31.3.2013 da arguida A8
· Informação do SEF a fls. 3072 donde resulta que o mesmo possui título de residência desde 24.3.2015
· Do teor da informação do SEF a fls. 3849 resulta que o mesmo não efetuou qualquer pedido de visto junto das autoridades consulares portuguesas, tendo entrado no Espaço Schengen a 11.11.2005, via aeroporto de Viena, com um visto de turismo válido de 30.10.2005 a 4.12.2005
Resulta do relatório operacional do SEF referente à ação de fiscalização de 14.7.2010 que o T6 encontrava-se a trabalhar naquela data no Restaurante R3, estando nessa data o arguido A2 (cf. 64/65)
Ouvido perante Magistrado do Ministério Público a fls. 3052/3053 (tendo aí confirmado as declarações prestadas a fls. 2363/2364, 185/186) o mesmo confirmou:
· Ter entrado em Espaço Schengen no dia 11 de Novembro de 2005, com visto de turismo válido por 21 dias.
· No dia 28 ou 29 de Abril de 2010 entrou em Portugal, de autocarro, vindo da Áustria, tendo como objetivo vir trabalhar para o restaurante "R3", sito no ---.
· Previamente esteve em contacto com um compatriota indiano que trabalhava num restaurante em …, do qual não se recorda o nome mas que afirma fazer parte de um grupo de restaurantes que integra o referido "R3" e onde já terá trabalhado o seu patrão, o cidadão italiano A2. O seu compatriota disse-lhe que iria contactar o patrão para ver se lhe podia arranjar trabalho e, passados dois ou três dias, foi informado pelo compatriota que podia vir para Portugal uma vez que o patrão lhe tinha arranjado trabalho no referido restaurante "R3", sito em …. Logo que chegou a … deslocou-se ao restaurante onde foi recebido pelo A2. Este disse-lhe que descansasse um ou dois dias antes de começar a trabalhar. Perguntou-lhe se tinha algum documento e o ora declarante informou que apenas tinha o passaporte. Pediu-lhe então uma cópia do mesmo e disse-lhe para ir tratar do número de contribuinte. Segundo diz foi o patrão que efetuou a sua inscrição na Segurança Social. Foi informado que poderia ficar alojado num apartamento da empresa que serve para alojar os trabalhadores e que fica ao pé do restaurante R3, na Av. ----.
· Ficou a dividir um quarto com outro trabalhador. Acordou receber 450 Euros mensais e exercer um horário de trabalho compreendido das 12h00 às 17h00 e das 21h00 às 24h00, com um dia de descanso semanal. Acrescente que muitos dias entrava antes das 21h00 por decisão do patrão.
· Relativamente ao seu contrato de trabalho afirma que o mesmo foi celebrado em Maio de 2011. Afirma que o patrão lhe terá referido que uma vez que já tinha o contrato de trabalho teria de ser o próprio a tratar da sua legalização, sugerindo que pedisse ajuda a outro trabalhador indiano. Fez a inscrição no art. 88.º da Lei 23/07, de 04 de Julho, no final do mês de Julho de 2010 com a ajuda de um advogado a quem pagou 50 Euros. Questionado porque foi indicado na sua inscrição o dia 11/11/2005 como data de entrada em Portugal refere ter sido um erro do advogado.
· Começou a trabalhar dois dias após a sua entrada em território nacional. Desde então apenas por uma vez recebeu o subsídio de férias, no valor de 400 Euros, e só no ano de 2010 lhe foi pago o subsídio de Natal. Afirmou ainda não ter gozado férias (em 2010). Tendo solicitado várias vezes o pagamento desses subsídios, o patrão A2 sempre lhe dava desculpas para não o fazer, dizendo não ter disponibilidade financeira para lhos pagar. Refere que o seu salário era pago pelo A2 em numerário. Também frequentam o referido restaurante com alguma frequência os patrões --- e ---.
· Sempre trabalhou no restaurante "R3", o que fez até 2013, ano em que se despediu.
· Depois de deixar de trabalhar no restaurante, recorreu ao Tribunal de Trabalho em …, sendo que, por via disso, o seu patrão veio-lhe a pagar os subsídios que estavam em dívida.
· Apenas em 16/02/2015, é que obteve título de residência em Portugal.
Em face da documentação supra exposta e das declarações do trabalhador supra mencionadas, dúvidas não restam que os arguidos atuaram nos termos expostos na acusação/pronúncia com um claro escopo lucrativo, traduzido no não pagamento de subsídios e horas extraordinárias e na não atribuição dos dias de férias devidos.
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Relativamente ao trabalhador T30 (pontos 61 a 64 da Fundamentação de Facto) o tribunal, para a formação da sua convicção, atendeu aos seguintes elementos:
· Cópia do passaporte a fls. 116 a 117, donde resulta que o mesmo entrou no espaço Schengen no dia 15-12-2009, via aeroporto de Geneve, sendo titular de visto Schengen de turismo válido por 12 dias;
· Cópia do contrato de trabalho a fls. 118 a 123, datado de 1.7.2010 – 1º outorgante a sociedade A8, tendo sido o arguido --- a assinar em nome da referida sociedade.
· Documentos a fls. 124 a 125, donde resulta que o mesmo iniciou a sua atividade em 1.7.2010, tendo descontado para a Segurança social entre os meses de Julho de 2010 e Abril de 2011.
· Por sua vez, da Participação da ACT de 23/02/2012 a fls. 2039 a 2040, resulta que em 1.2.2012 o mesmo encontrava-se a trabalhar no restaurante “R4”
· Informação do SEF a fls. 3072 donde resulta que o mesmo possui título de residência desde 25.3.2013
· Do teor da informação do SEF a fls. 3852 resulta que o mesmo não efetuou qualquer pedido de visto junto das autoridades consulares portuguesas
Destes elementos não resulta a data concreta em que foi contratado o referido imigrante, podendo o mesmo ter ocorrido no dia do contrato (1.7.2010).
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Relativamente ao trabalhador T16 (pontos 65 a 67 da fundamentação de facto) o tribunal, para a formação da sua convicção, atendeu aos seguintes elementos:
· Cópia do passaporte a fls. 315 a 316, donde resulta que o mesmo entrou no Espaço Schengen em 30.4.2009, tendo visto Schengen tipo C (turismo) válido por 80 dias no período entre 23.4.2010 e 26.7.2010;
· Cópia do contrato de trabalho a fls. 317 a 321, datado de 21.5.2010 (1º outorgante A5), estando a trabalhar no restaurante R1 aquando de uma inspeção do SEF conforme resulta do relatório operacional de 6.7.2010 já referido e constante de fls. 62/63. Por sua vez, resulta do relatório operacional do SEF referente à ação de fiscalização de 3.6.2011 que o --- encontrava-se a trabalhar naquela data no Restaurante R1 (cf. 68/69).
· Documentos a fls. 322 a 326, donde constam recibos de remuneração de Abril e Maio de 2011, tendo tido uma remuneração anual referente ao ano de 2010 no valor global de 4.118,71 Euros (referente à A5).
· Informação do SEF a fls. 3067 donde resulta que o mesmo não possui título de residência;
· Ficha de admissão donde resulta que o mesmo iniciou a sua atividade em 21.5.2010 como copeiro auferindo o rendimento mensal de 560,00 Euros. Não existem quaisquer referências ao pagamento de subsídios nem ao gozo de férias (cf. fls. 293 do apenso 10);
· Declaração de início de atividade perante a DGCI datada de 16/07/2010, indicando como atividade exercida - Instalação Eléctrica (cf. fls. 304 a 306 do apenso 10);
· Comunicação da Segurança Social, datada de 23/08/2010, mencionando o enquadramento do cidadão estrangeiro no regime dos trabalhadores por conta de outrem, com efeitos a partir de 21/05/2010 (cf. fls. 307 do apenso 10);
· Registo de exposições – art.º 88º, n.º 2 – a fls. 2604, donde resulta que o mesmo em 12.7.2010 efetuou uma manifestação de interesse no âmbito do n.º 2 do art. 88.° da Lei 23/07, de 04 de Julho. Por outro lado, este imigrante fez um pedido de visto de curta duração (turismo) visando a entrada no Espaço Schengen em 23.4.2010 e saída em 26.7.2010 (cf. fls. 2606/2607). Este pedido teve parecer negativo (cf. fls. 4082), e notificado para abandonar voluntariamente o território nacional (cf. fls. 4551), sendo certo que o seu visto de curta duração não permitia o exercício de qualquer atividade profissional;
· Do teor da informação do SEF a fls. 4018 resulta que o mesmo declarou ter entrado em Portugal em 24.4.2010;
Do teor dos documentos supra mencionados resulta que este imigrante iniciou a sua atividade laboral atividade laboral na vigência do seu visto de Curta Duração, documento que não permite o exercício de qualquer atividade profissional ao titular, não sendo, contudo, possível fixar o local em que o contrato foi firmado e qual dos 3 arguidos já supra mencionados o firmou, não obstante ter sido o mesmo celebrado por acordo prévio de todos.
Por sua vez, resulta a total ausência de referência de pagamento dos subsídios de férias e o seu gozo. Sendo certo que a existir tais pagamentos os mesmos sendo computados pela referida sociedade como despesas a abater ao proveito obtido, não pode o tribunal deixar de concluir que efetivamente os mesmos não foram pagos por tal sociedade, sendo este intuito da mesma ao contratá-lo uma vez que sabia que a sua situação ilegal o fragilizava na defesa dos seus direitos laborais.
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Relativamente à trabalhadora T31 (pontos 68 a 72 da Fundamentação de Facto) o tribunal, para a formação da sua convicção, atendeu aos seguintes elementos:
· Cópia do passaporte a fls. 337, donde resulta que a mesma entrou no espaço Schengen no dia 31 de Julho de 2008, via aeroporto de Frankfurt, tendo de seguida viajado, também de avião para a Polónia, sendo titular de visto de trabalho para aquele país por 160 dias (até 1.12.2008); Entrou em Portugal em 23.11.2009 (cf. fls. 2230)
· Cópia do contrato de trabalho a fls. 340 a 345, datado de 19.5.2010 – 1º outorgante sociedade A5. Resulta do teor de fls. 2175 e do atestado de fls 2229 que a mesma em 4.5.2009 residia há mais de 4 meses na morada sita na Rua ---.
· Documentos a fls. 36, 338 a 339, 2603 dos autos donde resulta a menção das remunerações auferidas para efeitos da Segurança Social desde Setembro de 2010 a Agosto de 2011 (entidade empregadora A5). Nenhuma menção existe do pagamento de subsídio de Natal ou Férias.
· Documentos a fls. 321 do apenso n.º 10, donde resulta a rescisão do contrato com efeitos a partir de 19.3.2010, sendo a comunicação datada de 1.3.2010.
· Informação do SEF a fls. 3067 donde resulta que a mesma possui título de residência desde 4.12.2012
· Ficha de admissão donde resulta que a mesma iniciou a sua atividade em 19.5.2010 como empregada de limpeza auferindo o salário de 475,00 Euros. Não existe qualquer menção sobre o pagamento de subsídios de Férias ou Natal nem o gozo de quaisquer dias de férias (cf. fls. 314 do apenso 10);
· Modelos da Segurança Social, relativo à inscrição da funcionária na Segurança Social, onde se encontram preenchidos os campos relativos à trabalhadora e à entidade empregadora "A5". Os Modelos encontram-se assinados pela entidade empregadora e trabalhadora mas não estão datados nem têm aposto qualquer carimbo (cf. fls. 324/325 do apenso 10);
· Registo de exposições – art.º 88º, n.º 2 – a fls. 2602, donde resulta que a mesma em 14.10.2010 efetuou uma manifestação de interesse no âmbito do n.º 2 do art. 88.° da Lei 23/07, de 04 de Julho.
· Do teor da informação do SEF a fls. 3965 resulta que a mesma não efetuou qualquer pedido de visto junto das autoridades consulares portuguesas
Ouvida a mesma confirmou que foi o arguido A3 quem a contratou nas instalações do Restaurante “R4”, tendo trabalhado no R1 - de meados de Maio de 2010 a Junho ou Julho 2012 – como empregada de limpeza. Confirma que lhe pagaram os subsídios de férias e gozou as férias.
Da documentação supra exposta resulta manifesta a intenção lucrativa por parte da entidade empregadora, consubstanciada pela obtenção de benefícios indevidos, uma vez que não obstante a mesma ter iniciado o seu trabalho em 19 de Maio de 2010 apenas foi celebrado contrato em Setembro de 2010 com indicação das respetivas remunerações para efeitos da segurança social em Setembro de 2010, obtendo com isso um proveito económico que estava subjacente à sua contratação nos termos já expostos supra em situações similares.
Quanto ao gozo dos dias de férias e pagamento dos respetivos subsídios, não obstante a não declaração à segurança social, a mesma confirma o seu pagamento, existindo apenas uma irregularidade declarativa.
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Relativamente ao trabalhador T32 (pontos 73 a 77 da Fundamentação de Facto) o tribunal, para a formação da sua convicção, atendeu aos seguintes elementos:
· Cópia do passaporte a fls. 187, donde resulta que entrou no espaço Schengen no dia 25 de Maio de 2010, pelo aeroporto de Madrid tendo de seguida viajado, também de avião, para o aeroporto de Lisboa, onde chegou no mesmo dia;
· Cópia do contrato de trabalho a fls. 190 a 195, datado de 1.7.2010 – 1º outorgante A8;
· Documentos a fls. 188, 189 e 196, donde constam as renumerações auferidas entre Julho de 2007 a Abril de 2011 e prestações de doença de Abril e Maio de 2011
· Informação da Segurança Social a fls. 3875 donde resulta que o mesmo se encontra registado como trabalhador por conta de outrem de 1.7.2010 a 31.1.2012
· Do teor da informação do SEF a fls. 3967 resulta que o mesmo por ser nacional do Brasil pode estar em Portugal durante 90 dias sem necessidade visto, sendo todavia vedado o exercício de atividades profissionais
· Da informação do SEF de fls. 4549 resulta que em 24.1.2011 foi emitido parecer negativo, tendo o mesmo sido notificado dessa decisão.
· Informação do SEF a fls. 3067 donde resulta que o mesmo possui título de residência desde 7.05.2012
Resulta do relatório operacional do SEF referente à ação de fiscalização de 3.6.2011 que o T32 encontrava-se a trabalhar naquela data no Restaurante R4 (cf. 70/71)
Ouvido em audiência de julgamento, o mesmo confirmou:
· O objetivo da sua viagem para Portugal era para trabalhar no restaurante "R4".
· Foi o seu sobrinho ---, que vive em … e que trabalha no restaurante "R4", que lhe ligou a dizer que tinha falado com o patrão, de nome ---, e que este lhe disse que como tinha saído um empregado poderia ir ocupar o seu lugar.
· Chegou a Portugal no dia 25 de Maio através do aeroporto de Lisboa, e começou a trabalhar no restaurante "R4" no dia 26 desse mesmo mês, tendo sido recebido pelo referido "---" que lhe explicou quais eram as suas funções, o horário e o salário. Que esse "---" lhe disse que ficaria algum tempo à experiência e que depois faria o contrato caso gostasse do seu trabalho.
· Cerca de um mês depois, o Sr. --- pediu-lhe o passaporte para fazer o contrato.
· Que no dia 1 de Julho de 2010 assinou o respetivo contrato de trabalho, celebrado com a empresa "A8". A sua remuneração mensal era equivalente ao salário mínimo nacional e tinha como horário de trabalho o período compreendido das 10h às 15h00 e das 19h00 às 24h00, com um dia de descanso semanal, que no seu caso era a Segunda-feira. Deixou de trabalhar no restaurante "R4" em finais de 2011. Decidiu cessar o vínculo laboral com a sociedade "A8" por sentir que, caso ali permanecesse a trabalhar, poderia não ver a sua situação regularizada, designadamente obter autorização de residência em Portugal.
· Por mês recebia entre 50 e 80 Euros por mês a mais do seu salário para pagamento das horas extraordinárias efetuadas.
· Pagavam subsídio e davam férias.
Da documentação supra exposta e das declarações da testemunha, ficou o tribunal convencido que não obstante os arguidos terem contratado a referida testemunha bem sabendo que o mesmo estava numa situação ilegal, sempre pagaram os valores devidos pela sua contratação. Nestes termos, não se encontra, quanto a este, provado o escopo lucrativa subjacente a tal contratação imputado na acusação.
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Relativamente ao trabalhador T33 (pontos 78 e 79 da Fundamentação de Facto) o tribunal, para a formação da sua convicção, atendeu aos seguintes elementos:
· Cópia do passaporte a fls. 18/19, donde resulta que o mesmo entrou no Espaço Schengen em 5.9.2008, com Visto de Trabalho válido por 148 dias para a Polónia;
· Cópia do contrato de trabalho a fls. 290 a 295, datado de 1.6.2010 – 1º outorgante sociedade A5;
· Documentos a fls. 8 a 10, 17, 3876 donde resulta a indicação de inicio da sua atividade (1.6.2010), sendo que existe a informação da segurança Social de remunerações auferidas entre Junho de 2010 e Dezembro de 2011 (cf, fls. 20). Por sua vez, da consulta de medidas cautelares constante de fls. 8 resulta que o referido estrageiro estava sujeito à medida cautelar de interdição de entrada em vigor desde 25.3.2010, situação anterior ao contrato de trabalho datado de 1.6.2010.
· Do teor da informação do SEF a fls. 3851 resulta que o mesmo não efetuou qualquer pedido de visto junto das autoridades consulares portuguesas, tendo entrado no Espaço Schengen a 6.9.2008, via Polónia, com um visto de trabalho válido de 5.9.2008 a 30.1.2009
· Resulta do relatório operacional do SEF referente à ação de fiscalização de 3.6.2011 que o T33 encontrava-se a trabalhar naquela data no Restaurante R1 (cf. 68/69)
Da conjugação destes elementos dúvidas não restam que aquando da celebração do referido contrato T33 estava ilegal, situação que não podia deixar de ser conhecida pelos arguidos conforme já supra exposto. Todavia, não existe prova do escopo lucrativo subjacente a tal contratação não podendo a mesma ser presumida.
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Relativamente aos trabalhadores T34 e T35 (pontos 80 a 83 da Fundamentação de Facto) o tribunal, para a formação da sua convicção, atendeu aos seguintes elementos:
· Cópia dos passaportes a fls. 301 a 302 e 308 a 309, donde resulta que ambos, casado entre si, entraram em Portugal em 22.5.2010, sendo titulares de visto de turismo válido por 7 dias;
· Documentos a fls. 303 a 304 e 310 a 311, donde resulta a menção de remuneração auferidas entre Junho de 2010 a Abril de 2014.
· Documentos a fls. 106 a 115 do apenso n.º 10, donde resulta que estes imigrantes intentaram contra a sociedade A5 ações judiciais requerendo o pagamento de salários e subsídios devidos por esta, sendo que relativamente à imigrante T34 aquela sociedade reconheceu em 24.11.2011 ser devedora da quantia de 1.492,92 Euros. Da referida documentação consta que T34 e T35 tinham a categoria profissional de ajudante de cozinha auferindo o rendimento mensal de 560,00 Euros, tendo iniciado a sua atividade em 15.6.2010 e cessado em 20.7.2011
· Informação do SEF a fls. 3072 donde resulta que a T34 possui título de residência desde 18.2.2012 e T35 em 9.12.2012; Resulta do relatório operacional do SEF referente à ação de fiscalização de 3.6.2011 que o T34 e T35 encontravam-se a trabalhar naquela data no Restaurante R1 (cf. 68/69)
Da documentação supra exposta resulta evidente para o tribunal que a contratação dos mesmos por parte dos arguidos, bem sabendo que os mesmos se encontravam em situação ilegal, visou um escopo lucrativo traduzido no não pagamento dos respetivos salários e subsídios aproveitando-se de tal situação ilegal. Neste caso, não obstante ter sido essa a intenção dos arguidos, este casal intentou judicialmente a entidade empregadora para acautelar os seus direitos, o que no entender do tribunal não afasta a intenção inicial dos arguidos (modus operandi já descrito noutras situações como supra já se deixou exposto)
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Relativamente ao trabalhador T36 (pontos 84 a 87 da Fundamentação de Facto) o tribunal, para a formação da sua convicção, atendeu aos seguintes elementos:
· Cópia do passaporte a fls. 936 a 938;
· Cópia do contrato de trabalho a fls. 930 a 935, datado de 1.7.2010 – 1º outorgante sociedade A8, donde resulta a sua categoria, remuneração e local de trabalho conforme consta da acusação, tendo sido o mesmo firmado pelo arguido A3 conforme assinatura constante de fls. 935.
· Resulta do relatório operacional do SEF referente à ação de fiscalização de 14.7.2010 que o T36 encontrava-se a trabalhar naquela data no Restaurante R4 (cf. fls. 67)
· Resulta do teor de fls. 3068 que o mesmo não obteve título de residência.
Conforme resulta do depoimento de T5 este trabalhador veio para Portugal por seu intermédio, tendo começado a trabalhar de imediato nas mesmas condições por aquela testemunha referidos.
Nestes termos, as conclusões já supra expostos aquando da análise da contratação de T36 são extensivas a este imigrante, sendo evidente o escopo lucrativo na contratação pelos arguidos deste imigrante que bem sabiam estar em situação ilegal.
Por fim, não foi feita qualquer prova – nem a mesma consta dos autos donde resulte a data em que o mesmo deixou de trabalhar naquele restaurante e que mais tarde tenha regressado a Coimbra para trabalhar no restaurante “R1”.
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Relativamente ao trabalhador T18 (pontos 88 a 91 da Fundamentação de Facto) o tribunal, para a formação da sua convicção, atendeu aos seguintes elementos:
· Cópia do passaporte a fls. 199 a 200, donde resulta que entrou no espaço Schengen no dia 8 de Julho de 2010, pelo aeroporto de Praga tendo de seguida viajado, também de avião, para o aeroporto de Lisboa., sendo titular de visto Schengen de turismo válido por 12 dias (de 1.7.2010 a 12.7.2010)
· Cópia do contrato de trabalho a fls. 204 a 209, datado de 13.7.2010 - 1º outorgante A8;
· Documentos a fls. 202 e 203, donde resulta a comunicação da remuneração de Julho de 2010 a Abril de 2011
· Documentos a fls. 72 e 82 do apenso n.º 10, donde resulta que até 1.1.2012 o mesmo estava a trabalhar no referido restaurante, estando enquadrado na Segurança Social desde 12.7.2010. Informação da Segurança Social a fls. 3877 donde resulta que o mesmo se encontra registado como trabalhador por conta de outrem de 12.7.2010 a 30.4.2013, da arguida A8.
· Cópia da ficha de admissão do imigrante donde resulta que o mesmo iniciou a sua atividade em 13.7.2010 como aprendiz de empregado de mesa auferindo o salário de 475,00 Euros, sendo que em 1.1.2012 tinha a categoria de empregado de mesa de 2ª auferindo um rendimento mensal de 530,00 Euros. Não existem quaisquer indicações do pagamento dos subsídios de Férias e Natal nem o gozo de férias (cf. fls. 72 do apenso 10);
· Cópia da Inscrição no registo Central de Contribuinte donde resulta que o mesmo requereu o cartão de identificação fiscal em 12.7.2010 (cf. fls. 80/81 do apenso 10)
· Informação do SEF a fls. 3067 donde resulta que o mesmo não possui título de residência;
· Resulta do relatório operacional do SEF referente à acção de fiscalização de 14.7.2010 que o T18 encontrava-se a trabalhar naquela data no Restaurante R4 (cf. 67). Por sua vez, da Participação da ACT de 23/02/2012 a fls. 2039 a 2040, resulta que em 1.2.2012 o mesmo encontrava-se a trabalhar no restaurante “R4”.
· Do teor da informação do SEF a fls. 3855 resulta que o mesmo não efetuou qualquer pedido de visto junto das autoridades consulares portuguesas
Da referida documentação resulta evidente que o mesmo apenas três dias após a sua entrada em Portugal já se encontrava a solicitar o cartão de contribuinte e, passados apenas cinco dias após a sua entrada, ou seja a 13/07/2010, já tinha assinado contrato de trabalho e efetuado uma manifestação de interesse efetuada no âmbito do n.º 2 do art. 88.° da Lei 23/07, de 04 de Julho (a 16.7.2010 – cf. fls. 2579/2580), o que demonstra a clara intenção em vir diretamente para território nacional com o objetivo de trabalhar, apesar do vir munido de visto Schengen para efeitos de Turismo que não lhe permitia exercer qualquer tipo de atividade remunerada ou não em Portugal.
Nestes termos, para efeitos de exercício de qualquer atividade remunerada a sua entrada e permanência em Portugal era ilegal facto que não podia deixar de ser conhecido pelos arguidos.
Do teor das declarações prestadas pelo seu irmão, T4, perante o Ministério Público em sede de inquérito a fls. 3049/3050 (tendo aí confirmado as declarações prestadas a fls. 140/141 com alguns reparos e 2148 a 2150, 2651/2652), resulta que:
· O "---" pediu ao ora declarante para tratar no Cartão de Contribuinte do seu irmão. As condições de trabalho e remuneração eram idênticas à do seu irmão supra explicitadas.
· Por outro lado, não obstante no contrato de trabalho por ele celebrado constar como remuneração o salário de 530,00€, sempre recebeu apenas a quantia de 500,00€.
· Este imigrante em várias ocasiões abordou o arguido --- para lhe pedir o pagamento do salário acordado, ao que este lhe responde que caso não queira continuar a trabalhar ali pode-se ir embora.
· Só em 2014 é que passou a receber os subsídios de Natal e de férias e passou a beneficiar de dias de férias.
Da conjugação de todos estes elementos, entende o tribunal ser evidente o escopo lucrativo na sua contratação nos termos já expostos aquando da análise dos factos relativos ao irmão ---.
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Relativamente às trabalhadoras T1 e T13 (pontos 91 a 98 da Fundamentação de Facto) o tribunal, para a formação da sua convicção, atendeu aos seguintes elementos:
· Cópia dos passaportes a fls. 175/176 e 103/104, donde resulta que ambas entraram em Portugal no dia 22.7.2010, via aeroporto de Lisboa;
· Cópia dos contratos de trabalho a fls. 177 a 183 e 105 a 110, datados de 1.11.2010 – 1º outorgante a sociedade A8, donde resulta a remuneração e categoria profissional.
· Documentos a fls. 2724/2725 e 111/112, donde resulta a indicação da remuneração auferida pela T1 nos meses de Novembro de 2010 a Abril de 2011 e da T13 entre Outubro de 2011 e Agosto de 2011 e Janeiro de 2012 a Março de 2012
· Informação do SEF de fls. 3067 donde resulta que em 18.3.2015 as imigrantes não tinham autorização de residência em Portugal;
· Cópia do registo de exposições ao abrigo do art.º 88.º, n.º 2 relativo à imigrante T13 donde resulta que a mesma efetuou tal pedido em 22.7.2010 (cf. fls. 2724)
· Cópia da ficha de admissão da T1 donde resulta que a mesma iniciou a sua atividade em 1.11.2010 com a categoria de Aprendiz de empregada de mesa, sendo que em 1.1.2012 tinha a categoria de empregada de limpeza com o salário de 530,00 Euros. Não obstante este período de tempo não existe qualquer indicação do pagamento dos subsídios de Natal ou Férias durante estes anos, havendo apenas a indicação de cerca de 18 dias de férias gozados no ano de 2012 (cf. fls. 43/44 do apenso 10). Não obstante esta indicação do início da atividade do documento de fls. 44 do apenso 10 – ficha de aptidão – resulta que a admissão em função ocorreu em 15.8.2010
· Inscrição no Registo Central de Contribuinte da imigrante T1 datada de 05/08/2010 (cf. fls. 54 do apenso 10);
· Comunicação da Segurança Social à entidade patronal A8, datada de 16/11/2010, informando que T1 foi enquadrada no regime de trabalhadores por conta de outrem com efeitos a partir de 01/11/2010 (cf. fls. 53 do apenso 10);
· Cópia do registo da situação contributiva da imigrante T13 donde resulta a menção de remunerações auferidas no período de 11.2010 a 8.2011 relativamente à sociedade A8 (cf. fls. 2725)
· Cópia do assento de nascimento da arguida A10 a fls. 3141/3142, donde resulta que a mesma é casada com o arguido A1.
· Informação do SEF a fls. 3067 donde resulta que a T1 e a T13 não possuem título de residência;
· Informação da Segurança Social a fls. 3878 donde resulta que a T1 se encontra registada como trabalhadora por conta de outrem de 16.8.2010 a 31.8.2012, e de 1.9.2012 a 31.12.2012 da arguida A8
· Informação da Segurança Social a fls. 3879 donde resulta que a T13 se encontra registada como trabalhadora por conta de outrem desde 1.11.2010 a 31.10.20111.12.2011, da arguida A8
· Do teor da informação do SEF a fls. 3967/3968 resulta que a T1 e T13 por serem nacionais do Brasil podem estar em Portugal durante 90 dias sem necessidade de visto, sendo todavia vedado o exercício de atividades profissionais
Resulta do relatório operacional do SEF referente à ação de fiscalização de 3.6.2011 que a T1 e a T13 encontravam-se a trabalhar naquela data no Restaurante R4 (cf. 70/71). Por sua vez, da Participação da ACT de 23/02/2012 a fls. 2039 a 2040, resulta que em 1.2.2012 a mesma encontrava-se a trabalhar no restaurante “R4”.
Do teor de fls. 52 do apenso 10 resulta que a T1 foi notificada no âmbito n.º 2 do art. 88.° da Lei 23/07, de 04 de Julho, datada de 17/12/2010, aí constando: " (...) Analisado em concreto o teor da sua pretensão, designadamente o período que decorreu entre a data da sua entrada em Portugal e a presente, entende-se não terem ocorrido, durante aquele, quaisquer situações excecionais que fundamentem a utilização de um mecanismo legal de natureza excecional. Pelo exposto fica notificado(a) de que não será iniciado o procedimento administrativo, de cariz oficioso, tendente à concessão de autorização de residência, nos termos da norma legal invocada. (…) considera-se ilegal a sua entrada em território português e, por consequência, a sua permanência. Assim, fica por este meio, notificado(a) de que deverá abandonar Portugal no prazo máximo de 20 dias a contar da presente data, ao abrigo do disposto no art. 138.°, n.º 1, da Lei 23/07 de 4 de Julho.".
Ouvida em audiência de julgamento a T1 confirmou na íntegra os factos constantes do ponto 91.
Refere que conheceu a A4 no Brasil por intermédio da sua prima mas não teve qualquer conversa com esta sobre ir trabalhar em Portugal.
Quando veio para Portugal, juntamente com a T13 , em Julho de 2010 foi para a casa da prima --- em … e só mais tarde em Agosto é que se deslocou a …. Soube que havia trabalho no restaurante do “R4” por intermédio da prima --- que havia antes falado com a A4.
Falou com o --- e este contratou-a juntamente com a T13, começando a trabalhar de imediato, tendo ficado numa pensão junto ao restaurante paga pelos arguidos.
Ficou a trabalhar em … durante 2 anos e 7 meses, tendo a T13 ficado cerca de 2 anos. A sua categoria era de empregadas de mesa por um valor igual ao salário mínimo. Pagaram sempre os subsídios e tiveram sempre férias.
Não tinham documentação que lhes permitisse trabalhar em Portugal, o que era do conhecimento do ---.
Não obstante a indicação documental de total ausência de registo do pagamento dos respetivos subsídios e do gozo de férias, do depoimento da referida testemunha resulta que os mesmos foram efetivamente pagos, havendo apenas uma irregularidade na sua declaração à segurança social. Mais não se provou que tenha sido a arguida A4 a aliciar as mesmas para virem trabalhar para Portugal nos termos constantes da acusação.
Por outro lado, é evidente que os arguidos não obstante saberem que as mesmas já se encontravam a trabalhar desde Agosto de 2010, ficcionaram o início de tal atividade datando de Novembro de 2010 tal início visando com isso obter um proveito económico resultante do não pagamento de contribuições entre Agosto e o início de Novembro. Este modus operandi, similar a outras situações já supra mencionadas é demonstrativo do escopo lucrativo que esteve na base da sua atuação.
Ainda assim tal intuito apenas pode ser assacado aos arguidos A1, A3 e A7 conforme já supra exposto e não à arguida A4 uma vez que esta nada tinha a ver com a gestão dos restaurantes os das referidas sociedades arguidas.
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Relativamente ao trabalhador T19 (pontos 99 a 103 da Fundamentação de Facto) o tribunal, para a formação da sua convicção, atendeu aos seguintes elementos:
· Cópia do passaporte a fls. 151 a 152, donde resulta que o mesmo entrou no Espaço Schengen no dia 27/07/2010, via aeroporto de Praga, sendo titular de visto Schengen de turismo, válido por 10 dias;
· Cópia do contrato de trabalho a fls. 154 a 159, datado de 1.11.2010 – 1º outorgante a sociedade A8. Em 19.5.2010 este imigrante celebrou com a A5 um contrato (cf. fls. 148 a 152 do apenso 10);
· Documentos a fls. 160 a 161, donde resulta a informação das remunerações entre Novembro 2010 a Abril de 2014
· Informação do SEF a fls. 3072 donde resulta que o mesmo possui título de residência desde 25.8.2012
· Cópia do registo central do contribuinte donde resulta que este imigrante solicitou o seu cartão de identificação fiscal em 4.8.2010 (cf. fls. 66/67 do apenso n.º 10);
· Comunicação da Segurança Social informando que o mesmo foi enquadrado no regime dos trabalhadores por conta de outrem com efeitos a partir de 1.11.2010 (cf. fls. 70 do apenso 10); Informação da Segurança Social a fls. 3880 donde resulta que o mesmo se encontra registado como trabalhador por conta de outrem de 1.11.2010 a 31.12.21011, da arguida A8; de 1.1.2012 a 30.4.2013 da arguida A5; de 1.5.2013 a 31.8.2013 da A7.
· Do teor de fls. 71 do apenso 10 resulta que este imigrante foi notificado no âmbito n.º 2 do art. 88.° da Lei 23/07, de 04 de Julho, datado de 6.1.2011, aí constando: " (...) Analisado em concreto o teor da sua pretensão, designadamente o período que decorreu entre a data da sua entrada em Portugal e a presente, entende-se não terem ocorrido, durante aquele, quaisquer situações excecionais que fundamentem a utilização de um mecanismo legal de natureza excecional. Pelo exposto fica notificado(a) de que não será iniciado o procedimento administrativo, de cariz oficioso, tendente à concessão de autorização de residência, nos termos da norma legal invocada. (…) considera-se ilegal a sua entrada em território português e, por consequência, a sua permanência. Assim, fica por este meio, notificado(a) de que deverá abandonar Portugal no prazo máximo de 20 dias a contar da presente data, ao abrigo do disposto no art. 138.°, n.º 1, da Lei 23/07 de 4 de Julho.";
· Do teor da informação do SEF a fls. 3859 resulta que o mesmo não efetuou qualquer pedido de visto junto das autoridades consulares portuguesas,
· Resulta do relatório operacional do SEF referente à ação de fiscalização de 3.6.2011 que o T19 encontrava-se a trabalhar naquela data no Restaurante R4 (cf. 70/71)
Ouvido em audiência de julgamento, pelo mesmo foi dito que começou a trabalhar no R4 entre Setembro/Outubro de 2010, tendo sido contratado pelo A3, ganhando cerca de 500,00 Euros. Trabalhava cerca de 10 horas diárias, como toda a gente, não pagando quaisquer subsídios. Esteve lá cerca de 1 ano e seis meses, tendo em 2012 passado a trabalhar no “R1” pelo mesmo salário. Só teve férias uma vez, cerca de 15 dias.
Do depoimento desta testemunha confrontado com os elementos documentais juntos aos autos, resulta prova da factualidade constante da acusação quanto a este, bem como o escopo lucrativo que esteve na base da sua contratação, traduzido quer na sujeição do mesmo a uma carga horária superior à contratualmente estabelecida sem aumento de remuneração, como ao não pagamento de quaisquer subsídios, ou ao gozo efetivo de todas as férias a que tinha direito.
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Relativamente à trabalhadora T37 (pontos 104 a 107 da Fundamentação de Facto) o tribunal, para a formação da sua convicção, atendeu aos seguintes elementos:
· Cópia do passaporte a fls. 2379 a 2380;
· Documento a fls. 2381, donde resulta que a mesma em Agosto de 2011 trabalhava para a A5;
· Cópia do contrato de trabalho a fls. 2382 a 2386, datado de 1.8.2011 – 1º outorgante A5;
· Informação da Segurança social de fls. 53 do Apenso 7, donde resulta que foi declarado início da sua atividade para efeitos de pagamento de contribuições à segurança social apenas em 1 de Agosto de 2011 diligenciando pela celebração de contrato entre a trabalhadora e a sociedade A5, não tendo efetuado os descontos devidos à Segurança Social referentes aos meses de Outubro de 2010 a Julho de 2011
· Ficha de admissão da mesma donde resulta que a mesma iniciou a sua atividade em 1.8.2011 como ajudante de empregada de mesa auferindo o salário de 500,00 Euros. Não existe qualquer referência ao pagamento de subsídios ou gozo de dias de férias (cf. fls. 308 do apenso 10);
· Informação do SEF a fls. 3067 donde resulta que a mesma possui título de residência desde 8.2.2013
· Do teor da informação do SEF a fls. 3969 resulta que a mesma por ser nacional do Brasil podia estar em Portugal durante 90 dias sem necessidade de visto, sendo todavia vedado o exercício de atividades profissionais
Consultada a Inscrição no registo de exposições no n.º 2 do art. 88.° da Lei 23/07, de 04 de Julho (cf. fls. 2608/2609), verifica-se que a mesma foi efetuada aos 02. 10. 2009 para a entidade Café --- e mereceu parecer negativo.
Ouvida em audiência de julgamento a mesma referiu:
· Foi contratada pelo arguido A3 e começou a trabalhar no “R1” em Outubro 2010 e saiu em Outubro de 2012. O A3 sabia que estava em situação ilegal.
· Trabalhava como emprega de mesa ganhando 530,00 Euros.
· O seu horário de trabalho era de 8 horas sendo que ao Sábado o horário era das 10H00 às 14H00 e das 20H00 às 02H00, não recebendo qualquer remuneração pelas horas extraordinárias efetuadas. Descansava 1 dia.
· Começou a trabalhar sem contrato o qual foi feito muito depois (cerca de 10 meses depois)
· No “R1” trabalhavam: 6 estrangeiros e um nacional; na sala – 4 portugueses, 4 ou 5 estrangeiros
· Consigo trabalhavam os seguintes estrangeiros: T16, T33, T34, T35, T20, T21, T23, T25, T30, sendo que estes trabalhavam mais horas extraordinárias, não sendo do seu conhecimento que os mesmos fossem pagos por tais horas extraordinárias
Esta testemunha foi perentória ao referir que não reclamava os seus direitos – ao pagamento das horas extraordinárias, dos subsídios e ao gozo de férias - uma vez que se encontrava numa situação ilegal.
Tal como ocorreu noutras situações já descritas os arguidos atuavam do modo como faziam em conjugação de esforços, bem sabendo que a situação ilegal dos trabalhadores fragilizava a sua capacidade d defender os seus direitos. Daqui decorre o evidente escopo lucrativo da sua atuação. Sintomático de tal propósito foi o facto referido por esta testemunha que quando a mesma saiu do restaurante os arguidos deram-lhe um papel que a mesma julgava ser para obter o subsídio de desemprego quando na verdade era uma revogação do contrato (situação similar à ocorrida com o imigrante T4)
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Relativamente ao trabalhador T20 (pontos 15, 108 a 112 da fundamentação de facto) o tribunal, para a formação da sua convicção, atendeu aos seguintes elementos:
· Contrato individual de trabalho a termo certo datado de 31.10.2010 com a entidade patronal "A5", onde resulta a sua categoria e salário conforme consta da acusação (cf. fls. 331 a 336 do apenso 10);
· Cópia da página biográfica do passaporte n.º 2152900 (cf. fls. 337/338 do apenso 10)
· Comunicação, datada de 12.7.2012, de rescisão do contrato de trabalho onde o mesmo refere expressamente não ter tido férias nem ter recebido qualquer subsídio de Natal e férias até aquela data (cf. fls. 341 do apenso 10). A isto acresce que o mesmo intentou uma acção judicial no Tribunal de Trabalho visando o pagamento de tais quantias, tendo a sociedade "A5" Acordado pagar a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho a quantia de 1.800,00 Euros (cf. documentos juntos na audiência de 3.3.2017 relativos ao Processo n.º 2232/13.2T1LSB)
· Inscrição no Registo Central de Contribuinte a 23/10/2010 (cf. fls. 338/339 do apenso 10);
· Comunicação da Segurança Social para T20, datada de 11/07/2011, referindo que este se encontra registado como trabalhador da "A5" desde 12/12/2010 (cf. fls. 340 do apenso 10 e informação de fls. 2611);
· Ficha de Inscrição, mencionando data de início de funções a 12/12/2010 como empregado de limpeza auferindo o salário de 500,00 Euros. Não existe qualquer referência ao pagamento de subsídios ou ao gozo de férias (cf. fls. 330 do apenso 10);
· Informação do SEF a fls. 3067 donde resulta que o mesmo possui título de residência desde 28.7.2013.
· Registo de exposições a fls. 2610 donde resulta que o respetivo pedido foi efetuado em 27.6.2011.
· Do teor da informação do SEF a fls. 3955 resulta que o mesmo não efetuou qualquer pedido de visto junto das autoridades consulares portuguesas;
Da documentação supra exposta resulta que 10 dias após a data de entrada declarada em Portugal, 21/10/2010, o mesmo já tinha iniciado relação laboral com a entidade patronal "A5". Todavia, só cerca de oito meses após o início da supra referida relação laboral, mais concretamente no dia 27/06/2011 (cf. fls. 2610), foi efetuada a manifestação de interesse no âmbito do n.º 2 do art. 88.º da Lei 23/07, de 04 de Julho, período no qual o cidadão permaneceu em situação de permanência ilegal em Portugal. Por outro lado, este imigrante apenas apresenta descontos para a Segurança Social por parte da referida entidade patronal desde Dezembro de 2010 (2 meses após o início da relação laboral).
Por fim, quer da carta de rescisão, quer da análise do processo laboral por este intentado contra a sociedade “A5”, ficou o tribunal convencido que ao mesmo não foram pagos os subsídios de férias e Natal que lhe eram devidos.
Daqui resulta de forma evidente o mesmo modus operandi dos arguidos já supra exposto e o escopo lucrativo que esteve na base da contratação deste imigrante.
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Relativamente ao trabalhador T21 (pontos 113 a 117 da fundamentação de facto) o tribunal, para a formação da sua convicção, atendeu aos seguintes elementos:
· Informação do SEF a fls. 2240 donde resulta que o mesmo entrou no Espaço Schengen por Espanha em 13.9.2004 com um visto cuja validade cessou em 13.10.2004, tendo entrado em Portugal em 5.10.2004 (cf. cópia do passaporte a fls. 2412 a 2413); Do registo de exposições do art.º 88º, n.º 2 resulta que tal pedido foi feito em 8.12.2009 (cf. fls. 2715).
· Situação contributiva perante a Segurança Social a fls. 2717, donde resulta a declaração de remunerações entre o período de 12.2010 e 01.2012, referente à sociedade A6.
· Cópia do contrato de trabalho a fls. 2719 a 2723, datado de 30.11.2010 – 1º outorgante A5, donde resulta a categoria e salário pago ao imigrante, não se tendo provado se antes da celebração do mesmo já este imigrante exercia tal atividade.
· Carta de rescisão do contrato data de 2.9.2011 onde o mesmo refere expressamente o não pagamento dos subsídios do Natal e Férias (fls. 232 do apenso 10);
· Informação do SEF a fls. 3072 donde resulta que o mesmo possui título de residência desde 21.6.2013
· Do teor da informação do SEF a fls. 3860 resulta que o mesmo não efetuou qualquer pedido de visto junto das autoridades consulares portuguesas.
· Transcrição da interceção telefónica a fls. 40 do Apenso 8 datado de 30.12.2011 donde resulta que nessa data o mesmo confronta o arguido A3 com o crédito que tinha sobre a referida sociedade referente ao não pagamento dos referidos subsídios.
· Resulta do teor de fls. 2175 e do atestado de fls 2238/2239 que o mesmo em 17.3.20119 residia há mais de 7 meses na morada sita na Rua ---, trabalhando para a sociedade A5 (fls. 2240)
· Resulta do relatório operacional do SEF referente à ação de fiscalização de 3.6.2011 que o T21 encontrava-se a trabalhar naquela data no Restaurante R1 (cf. 68/69)
De toda a documentação supra exposta resulta claro que os arguidos atuando sempre do mesmo modo contrataram o imigrante não lhe pagando os subsídios devidos como era sua intenção inicial uma vez que tal comportamento é de tal modo repetitivo que não pode ser assacado a qualquer esquecimento, mas antes a uma vontade prévia e deliberada, aproveitando o facto de estarmos perante imigrantes em situação ilegal que por esse motivo têm uma menor capacidade de exigir e defender os seus direitos laborais.
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Relativamente ao trabalhador T38 (pontos 118 a 120 da Fundamentação de Facto) o tribunal, para a formação da sua convicção, atendeu aos seguintes elementos:
· Cópia do passaporte a fls. 128 a 130, donde resulta que o mesmo entrou no espaço Schengen no dia 19-07-2004, via aeroporto de Milão, sendo titular de visto Schengen de turismo válido por 10 dias;
· Cópia do contrato de trabalho a fls. 131 a 133, datado de 31.12.2010 – 1º outorgante a sociedade A9. Todavia, resulta do teor de fls. 2175 e do atestado de fls 2192 que o mesmo em 4.5.2009 residia há mais de 6 meses na morada sita na Rua ----, trabalhando para a sociedade A8 (fls. 2193)
· Documentos a fls. 134 a 138, donde resulta que o mesmo era considerado estrangeiro não admissível no território Schengen, tendo iniciado a sua atividade em 1.12.2008 na sociedade A9. Foram declarados à Segurança social os meses de Dezembro de 2008 a Abril e 2010.
· Informação do SEF a fls. 3072 donde resulta que o mesmo possui título de residência desde 14.8.2014
· Do teor da informação do SEF a fls. 3850 resulta que o mesmo não efetuou qualquer pedido de visto junto das autoridades consulares portuguesas, tendo entrado no Espaço Schengen a 19.7.2004, via Itália, com um visto de turismo válido de 17.7.2004 a 15.8.2004
· Informação da Segurança Social a fls. 3961 donde resulta que o mesmo se encontra registado como trabalhador por conta de outrem de 1.12.2008 a 31.12.2010 da arguida A9; de 1.1.2011 a 31.12.2011 da arguida A8; de 1.1.2012 a 31.5.2012 da arguida A5
· Resulta do relatório operacional do SEF referente à ação de fiscalização de 3.6.2011 que o mesmo encontrava-se a trabalhar naquela data no Restaurante R4 (cf. 70/71)
De toda esta documentação resulta que o trabalhador já antes de celebrar o referido contrato com a A9 já morava em … e trabalhava para a sociedade A8 o que demonstra o escopo lucrativo dos arguidos.
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Relativamente ao trabalhador T7 (pontos 121 a 125 da Fundamentação de Facto) o tribunal, para a formação da sua convicção, atendeu aos seguintes elementos:
· Cópia do passaporte a fls. 2085, donde resulta que o mesmo entrou no Espaço Schengen pela Polónia tendo um visto de trabalho com a duração de 361 válido até 28.2.2011, tendo entrado em Portugal em 24.6.2010 através do Aeroporto de Lisboa (cf. fls. 2097);
· Cópia do contrato de trabalho a fls. 2089 a 2094, datado de 1.7.2011 – 1º outorgante sociedade A6, donde resulta a categoria e salário do imigrante;
· Recibo de remunerações referentes a Julho de 2011 e Agosto de 2011 (fls. 2095 e 2096)
· Atestado de residência emitido em 10.11.2011 pela Junta de Freguesia … (fls. 2099)
· Relatório operacional de ação de fiscalização do SEF de 3.2.2012, a fls. 2131/2132 donde resulta que no restaurante “R5”, o mesmo encontrava-se nessa data a trabalhar, sem ser portador de título válido de permanência em Portugal.
· Cópia do extrato das remunerações declaradas à segurança social a fls. 3041 a 3043, donde resulta a declaração de remunerações entre o período de 7.2011 a 5.2012 como empregada da sociedade A6 não havendo qualquer indicação de pagamento de subsídios;
· Cópia do título de residência datado de 29.7.2014 (cf. fls. 3044)
· Informação do SEF a fls. 3067 donde resulta que o mesmo possui título de residência desde 25.7.2013
· Informação da Segurança Social a fls. 3953 donde resulta que o mesmo se encontra registado como trabalhador por conta de outrem de 7.7.2011 a 31.5.2012, da arguida A6
· Do teor da informação do SEF a fls. 3959 resulta que o mesmo não efetuou qualquer pedido de visto junto das autoridades consulares portuguesas;
Ouvido perante Magistrado do Ministério Público a fls. 3033/3034 (tendo aí confirmado as declarações prestadas a fls. 2082 a 2084) o mesmo confirmou:
No que respeita ao restaurante "R4", uma vez que ouviu dizer que ali celebravam mais facilmente contratos de trabalho com cidadãos estrangeiros ilegais, no início de 2011 pediu para falar com o patrão, tendo sido recebido pelo "A3". Tiveram uma breve conversa, onde o "A3" o questionou sobre a sua experiência, e o informou que teria de esperar até haver vaga. O "A3" questionou-o igualmente sobre a situação documental, tendo sido informado pela testemunha que se encontrava em situação ilegal.
Entretanto mudou-se para …, tendo ido viver para uma casa arrendada por um funcionário do "R4", que identifica por "T5".
Trabalhava aos dias de semana das 10h00 às 15h00 e das 18h00 até ao fecho restaurante, normalmente às 24h00. Aos fins-de-semana e feriados trabalha das 12h00 às 24h00, sem direito a qualquer tipo de pausa. Tinha um dia de descanso semanal, à segunda-feira.
Afirma ter consciência que, tal como os colegas, trabalhava mais horas do que o acordado no contrato de trabalho, mas que tal eram instruções recebidas do patrão e uma vez que ainda não se encontra legalizado, não se podia queixar, sempre tendo tido receio de não o cumprir uma vez que se encontrava em situação ilegal, achando que os patrões o poderiam despedir a qualquer momento.
Afirma ainda não ter recebido qualquer remuneração referente a subsídio de férias ou de natal.
Só no dia 09/02/2012 teve a confirmação que os descontos perante a Segurança Social, efetuados pela sua atual entidade patronal "A6", tinham começado a ser efetuados, no período compreendido entre Julho e Dezembro de 2011. Segundo refere, esta situação só começou a ser regularizada após várias insistências efetuadas perante o "A3", que normalmente lhe dizia que tinha que aguardar, e que no início do mês de Março o informou que os descontos referentes ao ano de 2011 já tinham sido efetuados mas que teria de aguardar pelos descontos referentes ao ano de 2012.
Tanto no restaurante "R4" como na "R5" recebia ordens do A3. Neste último restaurante também recebeu ordens do A7. Todos os trabalhadores identificavam o A3, o A7 como sendo os patrões uma vez que eram eles que organizavam o serviço e davam ordens em todos os restaurantes. '
Em Maio de 2012 decidiu despedir-se uma vez que estava insatisfeito com as condições de trabalho, desde logo pela circunstância de ser habitual haver atraso de pelo menos dois meses no pagamento do salário, tendo para o efeito insistido várias vezes com o A3 para que lhe pagassem os salários em atraso, ao que este lhe respondia para ter "calma".
Conforme resulta do depoimento de T5 este trabalhador veio para Portugal por seu intermédio, tendo começado a trabalhar de imediato nas mesmas condições por aquela testemunha referidos.
Da conjugação de todos estes elementos é evidente o escopo lucrativo subjacente à contratação deste imigrante e a relevância de o mesmo estar numa situação ilegal.
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Relativamente ao trabalhador T22 (pontos 126 a 128 da Fundamentação de Facto) o tribunal, para a formação da sua convicção, atendeu aos seguintes elementos:
· Cópia do passaporte a fls. 2104, donde resulta que o mesmo entrou no Espaço Schengen pela Polónia, tendo um visto de 354 com validade até 21.2.2011, tendo entrado em Portugal em 26.6.2010 (cf. fls. 2114) Do registo de exposições do art.º 88º, n.º 2 resulta que o referido pedido foi feito em 2.2.2012.
· Cópia do contrato de trabalho a fls. 2105 a 2110, datado de 1.7.2011 – 1º outorgante sociedade A6, donde resulta a sua categoria profissional e o salário acordado;
· Recibos de remuneração de Julho de 2011 e Agosto de 2012 referentes à sociedade A6 (cf. fls. 2112 e 2113).
· Atestado de residência datado de 10.11.2011 emitido pela Junta de --- (fls. 2116)
· Informação do SEF a fls. 3072 donde resulta que o mesmo possui título de residência desde 4.9.2012
· Informação da segurança social a fls. 2727 a 2728 donde resulta que a existências de contribuições desde 7.2011 a 05.2012 em nome da sociedade A6.
· Cópia do registo central do contribuinte donde resulte que este imigrante solicitou o seu cartão de identificação fiscal em 28.6.2010 (cf. fls. 4 do apenso n.º 10);
· Do teor da informação do SEF a fls. 3963 resulta que o mesmo não efetuou qualquer pedido de visto junto das autoridades consulares portuguesas,
Conforme resulta do depoimento de T5 este trabalhador veio para Portugal por seu intermédio, tendo começado a trabalhar de imediato nas mesmas condições por aquela testemunha referidas.
Quanto aos factos ocorridos antes da celebração do referido contrato nenhuma prova foi produzida em audiência de julgamento ou a mesma sequer resulta dos autos.
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Relativamente ao trabalhador T23 (pontos 129 a 133 da Fundamentação de Facto) o tribunal, para a formação da sua convicção, atendeu aos seguintes elementos:
· Cópia do passaporte a fls. 269 a 270, donde resulta que o mesmo entrou no espaço Schengen no mês de Junho de 2009, com Visto de Estudo/trabalho apenas válido para a Polónia por 204 dias;
· Cópia do contrato de trabalho a fls. 273 a 277 datado de 31.1.2011 – 1º outorgante sociedade A5, donde resulta a categoria profissional e o salário contratado;
· Documentos a fls. 272, donde resulta a indicação das remunerações para a segurança Social relativas aos meses de Fevereiro de 2011 a Abril de 2011.
· Informação do SEF a fls. 3072 donde resulta que o mesmo possui título de residência desde 21.7.2012
· Do teor da informação do SEF a fls. 3964 resulta que o mesmo não efetuou qualquer pedido de visto junto das autoridades consulares portuguesas
· Resulta do relatório operacional do SEF referente à ação de fiscalização de 3.6.2011 que o T23 encontrava-se a trabalhar naquela data no Restaurante R1 (cf. 68/69)
Conforme resulta do depoimento de T5 este trabalhador veio para Portugal por seu intermédio, tendo começado a trabalhar de imediato nas mesmas condições por aquela testemunha referidos, donde resulta que também este foi contratado pelo arguido A3 nas instalações do referido restaurante.
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Relativamente ao trabalhador T24 (pontos 134 a 137 da Fundamentação de Facto) o tribunal, para a formação da sua convicção, atendeu aos seguintes elementos:
· Cópia do passaporte a fls. 2062 a 2064, donde resulta que o mesmo entrou no Espaço Schengen pela polónia, tendo um visto Schengen tipo D (trabalho) com a duração de 365 dias que caducava em 17.12.2010;
· Cópia dos contratos de trabalho a fls. 2065 a 2070, 2075 a 2080, o primeiro datado de 18.4.2011 – 1º outorgante sociedade A7 – e o segundo datado de 1.7.2011 – 1º outorgante sociedade A6, donde resultam as respectivas categorias profissionais e salários contratados;
· Recibos de pagamento do salário de Abril de 2011 a Junho de 2011 referente à sociedade A7, e de Julho a Março de 2013 referente à sociedade A6 (cf. fls. 2071 a 2074 dos autos e fls. 256 a 264 do apenso 10). Do teor de fls. 2597 resulta que o mesmo efetuou descontos à segurança social referentes aos meses de Julho de 2011 a Outubro de 2012, sendo que até Agosto de 2012 a entidade empregadora era a sociedade A6, não havendo qualquer menção a descontos por pagamento dos subsídios de Férias e Natal. Da Informação da Segurança Social a fls. 3954 resulta que o mesmo se encontra registado como trabalhador por conta de outrem de 18.4.2011 a 18.4.2011, da arguida A7.; de 2.7.2011 a 7.9.2012 da arguida A6. Todavia da informação constante de fls. 37 do apenso 7 resulta que a comunicação do início da sua atividade à Segurança Social apenas ocorreu em 10.4.2012, com efeitos retroativos, o que demonstra o escopo lucrativo dos arguidos conforme já supra referido
· Relatório operacional de ação de fiscalização do SEF de 3.2.2012, a fls. 2131/2132 donde resulta que no restaurante “R5”, o mesmo encontrava-se nessa data a trabalhar, sem ser portador de título válido de permanência em Portugal.
· Registo de exposições – art.º 88º, n.º 2 – a fls. 2596, donde resulta que o mesmo em 7.2.2012 efetuou uma manifestação de interesse no âmbito do n.º 2 do art. 88.° da Lei 23/07, de 04 de Julho.
· Ficha de admissão donde resulta que o mesmo iniciou a sua atividade em 4.7.2011 como ajudante com um salário de 500,00 Euros, tendo o mesmo salário em 1.11.2012. Também aqui não existe qualquer menção do pagamento de subsídios de férias e Natal, nem o seu gozo (cf. fls. 233 do apenso 10);
· Inscrição no Registo Central de Contribuinte datada de 22/12/2010 (cf. fls. 15 do apenso 10);
· Fax relativo a envio a 01/07/2011 de impressos relativos à inscrição do trabalhador T24 na Segurança Social. É identificada a entidade empregadora "A7." e o início de funções a 18/04/2011 (cf. fls. 243 a 247 do apenso 10);
· Informação do SEF a fls. 3072 donde resulta que o mesmo possui título de residência desde 6.8.2014
· Do teor da informação do SEF a fls. 3857 resulta que o mesmo não efetuou qualquer pedido de visto junto das autoridades consulares portuguesas;
· Transcrição da interceção telefónica a fls. 55 a 57 do apenso 8 donde resulta que em 22.8.2013 o contrato com o T24 não estava assinado, sendo que o mesmo foi depois dessa data assinado com a data reportada a 1.7.2011
Quanto a este imigrante é evidente o não pagamento dos respetivos subsídios, bem como a declaração das contribuições devidas à Segurança Social já depois da entrada em funções do trabalhador, o que, conforme já se expôs supra em situações análogas, demonstra o escopo lucrativo que presidiu à sua contratação. Este intuito é ainda patente no facto de este imigrante estar a trabalhar em Agosto de 2013 sem contrato, tendo o mesmo sido só assinado nessa data com data muito anterior (1.7.2011).
Ainda que se não consiga concluir quem dos três arguidos celebrou tal contrato em nome da referida sociedade, dúvidas não restam que a mesma resultou da vontade conjugada dos três arguidos.
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Relativamente à trabalhadora T39 (pontos 138 a 141 da Fundamentação de Facto) o tribunal, para a formação da sua convicção, atendeu aos seguintes elementos:
· Cópia do passaporte e outros documentos a fls. 76 dos autos principais, 16 a 18 do apenso n.º 10, donde resulta que a mesma é titular do passaporte n.º ---, nele estando aposto um Visto Schengen tipo C (Turismo), com a validade de 43 dias, e onde se encontra aposto carimbo de entrada pelo posto de fronteira terrestre de Kuznica-Polónia, datado de 11/07/2010;
· Do teor do Relatório Operacional n.º 30/2011, a fls, 73 dos autos resulta que a mesma foi identificada, em situação de permanência ilegal em território nacional a trabalhar no Restaurante "R3" em 03/06/2011.
· Cópia do registo central do contribuinte donde resulte que esta imigrante solicitou o seu cartão de identificação fiscal em 27.09.2010 (cf. fls. 17/18 do apenso n.º 10);
· Informação do SEF a fls. 3067 donde resulta que a mesma é possuidora de título de residência desde 20.2.2013.
· Informação da Segurança Social a fls. 3962 donde resulta a total ausência de qualquer enquadramento como trabalhadora de qualquer uma das arguidas dos presentes autos, não obstante estar a trabalhar no restaurante “R3”
· Do teor da informação do SEF a fls. 3975 resulta que a mesma tendo entrado em Portugal em 18.7.2010, a 20.8.2010 requereu junto do SEF prorrogação de permanência por 90 dias que foi indeferido por decisão de 8.10.2010 (cf. fls 3977/3978 e 4006 a 4013);
Do teor do documento supra exposta apenas pode dar o tribunal como provado que a mesma se encontrava a trabalhar no restaurante “R3” aquando da fiscalização do SEF, não se tendo provado qualquer facto anterior ou posterior relativo a tal relação laboral.
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Relativamente ao trabalhador T8 (pontos 142 a 146 da Fundamentação de Facto) o tribunal, para a formação da sua convicção, atendeu aos seguintes elementos:
· Cópia do passaporte a fls. 2120 e 2121 donde resulta que o mesmo entrou no Espaço de Schengen pela Polónia, tendo um visto Schengen tipo D (trabalho) de 341 dias com validade até 31.5.2011, tendo entrado em Portugal em 11.12.2010 (cf. fls. 2130)
· Cópia do contrato de trabalho a fls. 2122 a 2127, datado de 1.8.2011 – 1º outorgante sociedade A6, donde resulta a categoria profissional e o salário contratado;
· Relatório operacional de ação de fiscalização do SEF de 3.2.2012, a fls. 2131/2132 donde resulta que o mesmo encontrava-se nessa data a trabalhar no restaurante “R5, sem ser portador de título válido de permanência em Portugal
· Recibos de remunerações de Agosto de 2011 a Maio de 2012, não constando em nenhum destes recibos qualquer referência ao pagamento do subsídio de Natal (cf. fls. 96 a 105 do apenso 10);
· Ficha de admissão donde resulta que o mesmo iniciou a sua atividade em 1.8.2011 como aprendiz de empregado de mesa com o salário de 500,00 Euros, sendo que em 1.4.2012 tinha a categoria de empregado de mesa auferindo o salário de 579,00 Euros. Não existe qualquer referência ao pagamento dos subsídios de férias e Natal, nem o seu gozo (cf. fls. 83 do apenso 10);
· Cópia da inscrição no registo central de contribuinte donde resulta que o mesmo requereu o seu cartão de identificação fiscal em 11.11.2010 (cf. fls. 91/92 do apenso 10);
· Declaração das contribuições à Segurança Social de 8.2011 a 9.2012 (não existindo menção do mês de Dezembro de 2011), sendo até 6.2012 a entidade empregadora a sociedade “A6”. (cf. fls. 2582)
· Carta enviada com data de 27/05/2012 pelo cidadão estrangeiro à entidade patronal "A6", solicitando a rescisão de contrato de trabalho, onde o trabalhador requer o pagamento dos subsídios de férias e de natal, uma vez que nunca recebeu qualquer valor a esse respeito (cf. fls. 94 do apenso 10);
· Informação do SEF a fls. 3067 donde resulta que o mesmo possui título de residência desde 21.12.2012
· Do teor da informação do SEF a fls. 3858 resulta que o mesmo não efetuou qualquer pedido de visto junto das autoridades consulares portuguesas
Tendo em conta que os contactos eram estabelecidos nos restaurantes em que mais tarde prestaria trabalho, e sendo certo que no restaurante “R5” quem o dirigia de facto em Julho/Agosto de 2011 era o arguido A3, ficou o tribunal convencido que foi este naquele restaurante que contratou o referido imigrante, no seguimento do acordo que tinha com os restantes dois arguidos.
Do teor da documentação supra exposto resulta provado que este imigrante quando iniciou a supra referida relação laboral encontrava-se em situação de permanência ilegal em Portugal. Tanto mais que só a 02/02/2012 efetuou uma manifestação de interesse no âmbito do n.º 2 do art. 88.° da Lei 23/07, de 04 de Julho (cf. fls. 2581).
Por sua vez, a supra referida carta remetida pelo cidadão estrangeiro à entidade patronal é demonstrativo, em nosso entender, da intenção lucrativa na contratação de imigrantes em situação idêntica a este imigrante, traduzida na obtenção de proveitos económicos resultantes, designadamente pela ausência de pagamento dos subsídios de férias e de natal.
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Relativamente ao trabalhador T25 (pontos 15, 147 a 152, 161, 167.3 da Fundamentação de Facto) o tribunal, para a formação da sua convicção, atendeu aos seguintes elementos:
· Cópia do passaporte e outros documentos a fls. 2397 a 2401, donde resulta que o mesmo foi portador de um visto para o Espaço Schengen tipo C (turismo) com a validade de 6 dias (válido até 30.9.2011), tendo sido notificado em data anterior a 29.6.2012 para abandonar voluntariamente Portugal o que não acatou tendo pedido a reanálise do seu pedido.
· Inscrição no Registo Central de Contribuinte datada de 12/09/2011 (fls. 350 a 351 do apenso 10);
· Contrato individual de trabalho a termo certo celebrado a 01/12/2011 com a "A5" (cf. fls. 343 a 347 do apenso 10);
· Ficha de admissão donde resulta que o mesmo iniciou a sua atividade em 1.12.2011 como aprendiz de empregado de mesa de 1ª auferindo um salário de 485,00 Euros. Não tem registada qualquer menção ao pagamento de subsídios ou ao gozo de férias (fls. 342 do apenso 10);
· Cópia de Recibos de Remuneração relativos aos meses de Dezembro 2011 a Maio 2012 (cf. fls. 353 a 358 do apenso 10);
· Inscrição no registo de exposições no n.º 2 do art. 88.° da Lei 23/07, de 04 de Julho, datada de 11/06/2012 (cf. fls. 2612/2613)
· Informação do SEF a fls. 3067/3068 donde resulta que o mesmo não possui título de residência;
· Documento de fls. 2614 donde resulta que o mesmo declarou contribuições referentes a 12.2011 até 8.2012.
· Do teor da informação do SEF a fls. 3853 resulta que o mesmo não efetuou qualquer pedido de visto junto das autoridades consulares portuguesas, tendo entrado no Espaço Schengen a 10.9.2011, via aeroporto de Barajas, Madrid, com um visto de turismo válido de 10.9.2011 a 30.9.2011
· Informação da Segurança Social a fls. 3939 donde resulta que o mesmo se encontra registado como trabalhador por conta de outrem de 1.12.2011 a 30.6.2013, da arguida A5
· Resulta do relatório operacional do SEF referente à ação de fiscalização de 3.6.2011 que o mesmo encontrava-se a trabalhar naquela data no Restaurante R4 (cf. 70/71)
Da documentação supra exposta resulta que o mesmo apenas dois dias após a sua entrada em Portugal já se encontrava a solicitar o cartão de contribuinte, evidenciando intenção clara em vir diretamente para território nacional com o objetivo de trabalhar, apesar do vir munido de visto Schengen para efeitos de Turismo que não lhe permitia exercer qualquer tipo de atividade remunerada em Portugal. Nestes termos, a sua entrada e permanência em Portugal era ilegal aquando da celebração do contrato e início da sua atividade laboral.
De toda a prova existente e produzida em audiência de julgamento apenas resulta provado que o mesmo foi contrato em 1.12.2011 e não antes, ficando o tribunal sem saber qual dos três arguidos procedeu à contratação do referido imigrante.
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Relativamente ao trabalhador T26 (pontos 151 a 153 da Fundamentação de Facto) o tribunal, para a formação da sua convicção, atendeu aos seguintes elementos:
· Informação do SEF a fls. 2170/2171 donde resulta que a manifestação de interesse ao abrigo do art.º 88.º, n.º 2 da Lei 23/07 mereceu pareceu negativo automático por não resultar o preenchimento do requisito da excecionalidade, tendo em conta o breve período de permanência do mesmo em território nacional;
· Informação do SEF a fls. 2172 donde resulta que o mesmo entrou no Espaço Schengen pela Polónia, tendo um visto com validade até 27.1.2012, tendo entrado em Portugal em 21.11.2011 (cf. cópia do passaporte a fls. 2408/2409);
· Registo de exposições – art.º 88º, n.º 2 – a fls. 2649, donde resulta que o mesmo em 19.3.2012 efetuou uma manifestação de interesse no âmbito do n.º 2 do art. 88.° da Lei 23/07, de 04 de Julho, donde resulta que o mesmo entrou em Portugal a 21/11/2001 e, a 01/12/2001, já se encontrava a trabalhar para a referida entidade patronal, o que evidencia a intenção de vir diretamente para Portugal com o objetivo de trabalhar apesar do vir munido de visto Schengen que não lhe permitia exercer qualquer tipo de atividade remunerada ou não em Portugal
· Documento de fls. 2650 donde que foram declaradas à segurança social remunerações no valor de 485,00 Euros entre 12.2011 e 9.2012, sendo que da informação da Segurança Social a fls. 3864 resulta que o mesmo se encontra registado como trabalhador por conta de outrem desde 1.12.2011, da arguida A7, com registos de salários até 8.2013.
· Informação do SEF a fls. 3067 donde resulta que o mesmo possui título de residência desde 12.8.2014
· Do teor da informação do SEF a fls. 3856 resulta que o mesmo não efetuou qualquer pedido de visto junto das autoridades consulares portuguesas
Destes elementos apenas resulta provado que este imigrante no referido período exerceu a sua atividade no restaurante “R3” explorado por aquela sociedade, nunca tendo sido declaradas remunerações atinentes ao pagamento dos subsídios de férias e Natal.
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Relativamente ao trabalhador T40 (ponto 167.3 da Fundamentação de Facto) o tribunal, para a formação da sua convicção, atendeu aos seguintes elementos:
· Cópia do passaporte a fls. 30/31 e informação do SEF a fls. 2233 donde resulta que o mesmo entrou no Espaço Schengen pela Dinamarca em 11.12.2009. com um visto cuja validade cessou em 24.12.2009, tendo entrado em Portugal em 13.3.2010
· Cópia do contrato de trabalho a fls. 24 a 29, datado de 19.5.2010 – 1º outorgante A5; Resulta do teor de fls. 2175 e do atestado de fls 2232 que o mesmo em 2010 residia há mais de 4 meses na morada sita na Rua ---, trabalhando para a A5 (fls. 2233)
· Documentos a fls. 21 a 23, 32 a 35, 36 donde resulta indicação do início da sua atividade (19.5.2010). Todavia, do teor de fls. 2234 e 2584 resulta que o mesmo apenas declarou remunerações à Segurança Social desde Setembro de 2010 e até Setembro de 2011. Destas declarações resulta evidente a ausência de qualquer desconto a título de subsídio de férias ou de Natal.
· Da consulta de medidas cautelares constante de fls. 21 resulta que o referido estrageiro estava sujeito à medida cautelar de interdição de entrada em vigor desde 26.1.2010, situação anterior ao contrato de trabalho datado de 1.6.2010, situação anterior ao contrato de trabalho datado de 19.5.2010
· Documentação relativa a processo administrativo com a ref.ª 1084/11TULSB, a correr termos no Tribunal do Trabalho de Lisboa, opondo o cidadão T40 à entidade patronal "A5" relativo a Salários vencidos, Férias, Subsídios de Férias e de Natal, Proporcionais de Férias Sub. Férias e/ou de Natal. (cf. fls. 116 a 119 do apenso 10);
· Informação da Segurança Social de fls. 35, donde resulta que o mesmo foi enquadrado no regime dos trabalhadores por conta de outrem com efeitos a partir de 19.5.2010
· Registo de exposições – art.º 88.º, n.º 2 – a fls. 2583, donde resulta que o mesmo em 13.3.2010 efetuou uma manifestação de interesse no âmbito do n.º 2 do art. 88.° da Lei 23/07, de 04 de Julho.
· Informação do SEF a fls. 3072 donde resulta que o mesmo possui título de residência desde 6.12.2012.
Da conjugação destes elementos dúvidas não restam que aquando da celebração do referido contrato T40 estava ilegal, situação que não podia deixar de ser conhecida pelos arguidos conforme já supra exposto.
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Relativamente à trabalhadora T41 (pontos 168 a 173 da Fundamentação de Facto) o tribunal, para a formação da sua convicção, atendeu aos seguintes elementos:
· Atestado da Junta de Freguesia de ---- , datado de 16 de Março de 2010, referente a A10, titular do BI n.º ----, para efeitos de termo de responsabilidade para T41 (cf. fls. 385 do apenso 10);
· A cidadã moçambicana efetuou, aos 30/03/2010, um pedido de visto de curta duração válido durante 30 dias para efeitos de trânsito e turismo em território nacional, tendo indicado que estava em visita a familiar tendo sido indicada como referência em território nacional A10 (cf. fls. 2623/2624).
· A cidadã moçambicana entrou em Portugal aos 07/04/2010, com visto de curta duração válido por 30 dias. Com base nos mesmos pressupostos foi emitida prorrogação de permanência à cidadã moçambicana aos 08/05/2010, válida até 05/08/2010 (cf. fls. 2625 a 2628)
· Termo de Responsabilidade, datado de 17 de Março de 2010, de A10, com o BI n.º ---, responsabilizando-se durante 30 dias pela permanência da sua prima T41 em Portugal (cf. fls. 386 do apenso 10);
· Declaração conjunta de A1, com o BI n.º --- e A10, com o BI n.º ---, datada de 26/03/2010, convidando T41 a fazer companhia à sua prima, uma vez que esta se encontrava a "atravessar uma crise devido à gravidez e está emocionalmente instável e carente de afetos familiares". Declararam ainda que "se responsabilizam pelo seu regresso a Moçambique antes o término do Visto concedido para a estadia da mesma. Esta declaração, conta com as assinaturas reconhecidas e terá servido de base à emissão de visto para a cidadã moçambicana (cf. fls. 388 do apenso 10);
· Contrato de Trabalho de serviço doméstico entre A1 e T41, datado de 14 de Maio de 2010, onde se encontra acordada uma remuneração mensal de 485 Euros (cf. fls. 380 a 384 do apenso 10);
· Comunicação de enquadramento na Segurança Social, referindo que se encontra enquadrada no regime de trabalhadores por conta de outrem - Serviço Doméstico, com efeitos a partir de 15/05/2010 (cf. fls. 2630)
· Documento Provisório de Identificação - Registo Central de Contribuinte, datada de 07/08/2010. Foi indicado como representante o cidadão ----, contabilista de A1 (cf. fls. 2631/2632);
· Declaração de IRS, referente a rendimentos de 2010, onde a cidadã moçambicana declara um rendimento anual de 507 Euros (cf. fls. 2633/2634);
· Aos 22/02/2011 a cidadã efetuou um registo de exposições no n.º 2 do art. 88.° da Lei 23/07, de 04 de Julho, tendo indicado como entidade empregadora o cidadão "A1" e data de início de atividade 15/10/2010 (cf. fls. 2621)
· Os descontos efetuados para a Segurança Social iniciam-se contudo no mês de Agosto de 2010 (até Outubro de 2010), e são efetuados pela própria, com valores mensais de 101,39 Euros em 2010 e 145,19 Euros em 2011, não existindo descontos por parte da entidade patronal, designadamente "A1" (cf. fls. 2622)
· Declaração de A1, datada de 14/09/2011, assegurando que T41 presta serviço como empregada doméstica no seu domicílio, desde 15 de Maio de 2010, auferindo uma remuneração mensal de 485 Euros (cf. fls. 2629)
· Cópia da Inscrição no registo central de contribuinte donde resulta que a mesma solicitou a atribuição do cartão de identificação fiscal em 7.8.2010 (cf. fls. 395/396 do apenso 10);
· Informação do SEF a fls. 3067 donde resulta que a mesma possui título de residência desde 3.11.2011
Ouvida em audiência de julgamento a testemunha referiu:
· Trabalhou em casa do A1 e a A10 entre 2010 a 2015, sendo que já estava em Portugal em 7 Abril 2010.
· Fez descontos até Janeiro 2015.
· Foram sempre pagos os respetivos subsídio de Férias e Natal
Da documentação supra exposto, resulta evidente para o tribunal, atentas as regras de experiência aplicáveis, que os motivos apresentados por T41 para obtenção de Visto de Curta Duração que lhe permitisse a entrada legal em Portugal, sustentados pela prima A10 e respetivo marido A1, não passaram de mero expediente para ludibriar as autoridades portuguesas. Poucos dias após prorrogar a permanência em território nacional, com base nos mesmos fundamentos que permitiram a sua entrada em Portugal, já se encontrava munida de Contrato de Trabalho de serviço doméstico, celebrado com o supra referido A1, que veio a servir de base ao pedido de legalização efetuado a 22/0112011. Salienta-se ainda a discrepância entre os valores remuneratórios constantes no contrato de trabalho e os valores declarados às Finanças e Segurança Social, sendo certo que a entidade patronal, a sociedade “A1”, não efetuou quaisquer descontos referentes a este trabalho.
Ainda assim pelo depoimento da referida testemunha resulta que lhe foram pagos sempre todos os subsídios a que tinha direito, não se provando que a contratação da mesma tenha tido um escopo lucrativo subjacente, tanto mais que a mesma era familiar da arguida A10. As discrepâncias referentes às contribuições da segurança social neste contexto não permitem concluir que houve tal escopo lucrativo.
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Conforme resulta patente da análise detalhada supra exposta, os arguidos e respetivas sociedades que exploravam os identificados restaurantes pautavam a sua conduta por inúmeros incumprimentos das leis laborais.
Sintomático desta realidade é o que consta dos relatórios da ACT a fls. 2674 a 2706 referentes às operações inspetivas de 18.7.2012, cujo teor não só foi confirmado em audiência de julgamento pela inspetora que o elaborou - ______-, como os mesmos não foram sequer contrariados pela demais prova produzida antes as irregularidade já descritas são um bom exemplo desta realidade (cf. pontos 159, 165, 165.1, 165.2 e 165.3 da fundamentação de facto).
Com efeito, das várias inspeções efetuadas pela ACT às instalações dos restaurantes supra mencionados resultaram diversos autos de notícias por infrações das quais se salienta a falta de gozo de férias e falta de pagamento dos subsídios, bem uma total ausência de documentos de controlo da duração do trabalho. Esta forma de atuar das sociedades arguidas e dos arguidos enquanto gerentes das mesmas, demonstram que o recurso ao trabalho de imigrantes ilegais visava a obtenção de proveitos resultantes do não pagamento dos respetivos subsídios e horas extraordinárias e de horários semanais de trabalho superiores aos legalmente permitidos, bem como o não pagamento das devidas contribuições à segurança social quer porque não declaravam atempadamente o efetivo início de trabalho, quer porque omitiam simplesmente tais declarações.
Do teor dos documentos juntos no apenso 7, referentes aos relatórios da segurança social que tiveram por base a Ação Inspetiva Conjunta de 18/07/2012, nos restaurantes de "A7" e "A8", resultam evidentes as seguintes situações:
· Contribuições relativas à prestação de trabalho não declarado e ocorrida em momento anterior à comunicação de admissão dos trabalhadores por parte da entidade averiguada ou ao registo da primeira remuneração em "Histórico".
· Contribuições calculadas sobre retribuições pagas aos trabalhadores que, tendo sido declaradas para efeitos fiscais (IRS) e integrando a base de incidência contributiva, não foram incluídas nas declarações de remunerações remetidas para a Segurança Social.
· Contribuições calculadas sobre retribuições que, sendo legalmente devidos aos trabalhadores, não foram incluídas nas declarações de remunerações remetidas para a Segurança Social, designadamente subsídios de natal, subsídios de férias e valores apurados pela ACT relativos à diferença de valores de retribuição pagos e os legalmente devidos.
· Contribuições calculadas com base na identificação de trabalhadores que não foram incluídas nas declarações de remunerações remetidas a partir de Fevereiro de 2011, sem que a cessação do respetivo contrato de trabalho tenha sido comunicada aos serviços da Segurança Social.
Em conclusão, do relatório da intervenção conjunta da ACT, do SEF e da Segurança Social datado de 10.12.2012 e relativo à A5 (fls. 2676 a 2688) (cujo teor foi confirmado em audiência de julgamento pelos inspetores intervenientes) resulta evidente que não eram pagos os respetivos subsídios de Natal e Férias aos trabalhadores imigrantes, designadamente T20, T31, T37.
Do relatório da intervenção conjunta da ACT, do SEF e da Segurança Social datado de 4.12.2012 e relativo à A7 (fls. 2689 a 2696) resulta evidente que não eram pagos os respetivos subsídios de Natal e Férias aos trabalhadores imigrantes, designadamente, T26 e T6. Mais refere-se que alguns trabalhadores, designadamente T26 e T6, auferiam um salário inferior ao estabelecido no CCT celebrado entre a AHRESP e a FETESE de 22.1.2011.
Do relatório da intervenção conjunta da ACT, do SEF e da Segurança Social datado de 6.12.2012 e relativo à A6 (fls. 2697 a 2700) resulta evidente que se encontravam a trabalhar para esta sociedade 5 estrangeiros em situação ilegal.
Do relatório da intervenção conjunta da ACT, do SEF e da Segurança Social datado de 10.12.2012 e relativo à A8 (fls. 2701 a 2706) resulta evidente que se encontravam a trabalhar para esta sociedade 4 estrangeiros em situação ilegal no estabelecimento “R4” (v.g., T18, T1, T30, T40). Por outro lado, mantém-se a prática de não declarar contratos de trabalho à ACT, só o fazendo após a inspeção efetuada.
Do Mapa efetuado pelo Sector de Fiscalização do Centro da Segurança Social a fls. 2708 relativamente a valores em falta à segurança social, resulta evidente o não pagamento de subsídios de férias e natal aos imigrantes T1, T13, T18, T34, T35, T16, T24, T8, T6, T37, T25, T26, T21, T39, T40, T31 e T20.
Também por isso compreende-se que estes restaurantes carecendo de um assinalável número de trabalhadores nunca tivessem recorrido ao centro de emprego para a contratação de trabalhadores nacionais.
Com efeito, atente-se à informação prestada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP donde resulta que nenhuma das sociedades arguidas manifestaram no período compreendido entre 2009 e 2013 qualquer oferta de trabalho para os restaurantes "R2", "R1", "R4" e "R3".
Temos assim uma clara preferência pelo trabalho prestado por imigrantes – na sua maioria ilegais – cujas condições de trabalho já supra expostas eram aceites - na maioria das vezes sem qualquer reclamação – em virtude de estarem ilegais em Portugal.
Aliás, da análise da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre a AHRESP – Associação de Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal, e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, a fls. 3085 a 3139 Conforme decorre desta convenção ainda que o período de experiência seja de 90 dias, ainda assim as partes têm obrigatoriamente de dar forma escrita ao contrato (art.º 11.º, n.º 1), o que afasta a possibilidade de nos casos já referidos em que o contrato não foi logo elaborado aquando do início de atividade por parte do imigrante tal se dever ao facto de estar no seu período experimental. , resulta as remunerações e categorias estabelecidas para este tipo de atividade a que as arguidas sociedades estravam obrigadas a respeitar, sendo que a mesma não foi respeitada conforma resulta dos relatórios da ACT mencionados em confronto com os factos já supra expostos em relação a cada um dos trabalhadores imigrantes aí mencionados, sendo evidente a manutenção indevida dos mesmos em categorias profissionais não obstante o tempo de exercício da sua atividade em cada uma das respetivas categorias, como principalmente o pagamento de salários inferiores aos devidos para a categoria contratada.
Incumprimentos, conforme supra exposto, que se estendem à Segurança Social, tendo esta constatado muitas das situações de incumprimento já supra expostas e melhores descritas nos relatórios de avaliação constantes dos autos a fls. 2 a 35, 36 a 50, 51 a 75 e 76 a 100 do Apenso n.º 7, cujo teor não foi minimamente contrariado pela demais prova existente nos autos e produzida em audiência de julgamento (cf. pontos 166, 167, 167.1, 167.2, 167.3 e 167.4 da fundamentação de facto).
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A forma de atuação dos três arguidos supra exposta leva o tribunal a convencer-se que estes logo desde o início quando iniciaram a sua atividade de restauração no primeiro restaurante (pelo menos desde 2007) decidiram contratar imigrantes nas condições em que o fizeram, indistintamente de quem efetivamente o contratava, para que restaurante e em que data o fazia. Estamos perante um acordo prévio a todas estas contratações que se estabeleceu a todos os contratos firmados, não existindo qualquer renovação do acordo estabelecido, antes a manutenção de uma vontade pré-estabelecida entre todos. Daqui decorre que a utilização das diversas sociedades geridas e controladas por estes arguidos (as quais eram efetivamente geridas de facto pelos três uma vez que só assim era possível a colocação dos trabalhadores indistintamente em cada restaurante por aqueles geridos, e independentemente de quem dava a ordem para tais transferências) era feita da forma que mais convinha em determinada situação, sem ser necessário a cada um deles consultar os demais para realizar tais negócios.
A atuação dos arguidos é homogénea sendo sistemático o não pagamento dos subsídios, das horas extraordinárias, o não pagamento atempado das contribuições à segurança social e mesmo o pagamento de salários de valor inferior àquele que resultava da convenção coletiva já mencionada. Os arguidos chegavam a admitir imigrantes sem celebrar o respetivo contrato, só fazendo posteriormente.
Com efeito, os arguidos utilizavam os contratos de trabalho para solicitar o procedimento previsto no art.º 88.º, n.º 2 da Lei 23/07, sendo certo que por vezes estes contratos eram redigidos e assinados posteriormente aos trabalhadores imigrantes iniciarem a sua atividade e após fiscalização do SEF. Com efeito, este expediente resulta claro das seguintes sessões:
· Sessão 2670 (de alvo 2H920PM): o arguido A1 fala para a esposa e pede para falar com o ---. Pergunta-lhe quem é que está lá a fazer a fiscalização. --- diz que são os amigos dos SEF a identificar estrangeiros. A1 diz que não há problemas que eles têm os contratos feitos. --- diz que não têm os contratos feitos. A1 diz para informar que não os tem ali que depois se mostraram, que se fazem com data anterior. (...) A1 diz que o --- é o dono da casa e que ele vá lá, quanto ao resto, diz que os funcionários estão a trabalhar há um mês e que depois apresentam os contratos.
· Sessão 10961 (de alvo 2H919PIE): A3 recebe chamada do restaurante "R5". Cidadão com sotaque brasileiro, que se identifica por ---, diz ao A3 que tem "um negócio aqui no contrato", que lhe vai dar problemas. A3 pergunta se é a data. --- diz que sim, e que é preciso mudá-la, porque se não vai ser um problema grande para ambos. A3 diz que vai entregar o contrato ao ---.
· Sessão 11684 (de alvo 2H919PIE): --- diz ao A3 que tem o contrato do T24 (supostamente o cidadão indiano identificado dia 03/02/2012 na "R5" em situação ilegal) que está por assinar e ele tem que se apresentar sexta-feira porque não tinha nada. Diz que tem o contrato no carro e que o leva para ele assinar. Esta vontade pré-estabelecida entre os três arguidos, usando as sociedades arguidas como veículos jurídicos para alcançar os seus objetivos, permite compreender que nos autos existam 79 inscrições no Registo de Exposições do art.º 88, n.º 2 da Lei 23/07 de 04 de Julho referente a trabalhadores inscritos para trabalharem em diversos restaurantes localizados em Coimbra, explorados pelas sociedades "A5" (NIPC …), "A7" (NIPC ….), "A9" (NIPC …), "A8" (NIPC … ) e A6" (NIPC ….). (cf. fls. 2170 a 2173 e 2822 dos autos). A este facto não será alheio o facto já supra exposto de por vezes os arguidos solicitavam aos imigrantes que trabalhavam nos seus restaurantes se conheciam familiares e amigos nas mesmas condições para aí trabalharem o que veio a acontecer por diversas vezes.
De salientar que, conforme supra exposto, em algumas das situações os pedidos dos imigrantes mereceram parecer negativo automático, por não resultar o preenchimento do requisito da excecionalidade, por omissão de razões profissionais atendíveis, conferida de acordo com o n.º 3 do art. 54.° do Decreto Regulamentar 84/07 de 05 de Novembro, tendo em conta que face ao breve período de permanência em território nacional não se verifica uma inserção mínima no mercado de trabalho. (cf. fls. 2822) e ainda assim mantiveram-se a trabalhar nos mesmos locais de trabalho, facto que não podia deixar de ser do conhecimento dos arguidos, que, não obstante tal facto, mantiveram o seu propósito de os ter como empregados. Esta persistência numa atuação que sabiam ser ilegal apenas pode ser compreendida à luz daquele escopo lucrativo traduzido no não cumprimentos das normais laborais e da segurança social aplicáveis e supra mencionadas.
Com efeito, conforme resulta da listagem de fls. 703 a 709 os arguidos através das sociedades por si geridas contratavam um elevado número de estrangeiros (cerca de 170) recorrendo ao mecanismo previsto no art.º 88.º, n.º 2 da Lei 23/07, de 4.7. não obstante por várias vezes ter sido indeferido o requerido tendo em conta que face ao breve período de permanência em território nacional não se verifica uma inserção mínima no mercado de trabalho. Estamos perante uma conduta reiterada, bem sabendo os arguidos que nas condições em que os imigrantes estavam aquando dos referidos pedidos não lhes seria dado deferimento ao pedido e, ainda assim, mantinham-nos a trabalhar nos termos supra expostos, bem sabendo que ao fazê-lo estavam a empregar imigrantes ilegais que não reuniam as condições legais para permanecer em território nacional.
Este expediente foi utilizado mesmo quando o imigrante tinha uma medida de interdição de entrada em território nacional ativo (conforme ocorreu com T33 e T40 - fls. 8 e 22) que inviabilizaria qualquer diligência de regularização da sua situação em território nacional.
Neste sentido, ainda que em algumas situações não se tenha provado quem dos três arguidos efetivamente celebrou o contrato de trabalho e o negociou, tal facto não impede o tribunal de concluir que mesmo nessas situações tal contrato resultou de uma vontade destes três arguidos sendo indiferente para a concretização dos seus objetivos quem efetivamente o realizava.
Por outro lado, é evidente de toda a prova produzida em audiência de julgamento conjugada com a prova documental existente nos autos que os três arguidos geriam os restaurantes visando a otimização dos proveitos económicos, alicerçada no não cumprimento de obrigações legais quer laborais quer relativas à segurança social. Se é verdade que tal atuação visaria também trabalhadores portugueses tal não afasta, antes reforça a ideia que o escopo lucrativo esteve sempre na base da contratação de imigrantes ilegais. Com efeito, não pode o tribunal deixar de atender ao facto que a situação ilegal em que os mesmos permaneciam em Portugal tornavam-nos mais vulneráveis do que o simples trabalhador português. Estamos perante uma acrescida vulnerabilidade aproveitada pelos arguidos que alicerçavam o seu negócio da restauração nos salários abaixo do estabelecido no acordo coletivo de trabalho Quanto aos valores remuneratórios é de atender do art.º 81 da Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre a AHRESP – Associação de Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal, e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e respectivas tabelas anexas, sendo que o direito à alimentação e um direito autónomo e diverso fixado nos termos do disposto nos art.ºs 83.º e 84º, bem como o alojamento nos termos do disposto no art.º 90.º. , no não cumprimento da atualização das categoriais profissionais dos trabalhadores (conforme referida pela inspetora da ACT ouvida em audiência de julgamento), do não pagamento das horas extraordinárias Nos termos estabelecidos no art.º 46.º da Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre a AHRESP – Associação de Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal, e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos ….. (que nem sequer eram registadas como estavam obrigados4, visando com isso obstaculizar ao seu controlo pelas entidades públicas competentes, conforme confirmado pelas inspeções supra mencionados e referido pela testemunha ---, à data chefe de sala no restaurante R4), da não atribuição dos dias de férias a que os trabalhadores tinham direito e correspondente pagamento dos subsídios, do não pagamento ou atraso no pagamento das contribuições à segurança social legalmente devidos. Se este escopo lucrativo assente nestas práticas tendo como destinatários portugueses apenas comporta ilícitos laborais e afins, já quando tem destinatários imigrantes ilegais, como no caso em apreço, tem relevância criminal, para além das demais.
Esta conclusão não é sequer contrariada pelo facto de alguns imigrantes ilegais terem recorrido aos tribunais para fazer valer os seus direitos. Com efeito, não só não foi esta a regra, como não seria o esperado pelos arguidos aquando da sua contratação, estando em causa os mais “vulneráveis dos vulneráveis” (pontos 8, 9, 11 a 13, 17 a 21, 159, 174 a 177 da fundamentação de facto).
Já quanto à arguida A4 é manifesto que a mesma não fez parte deste acordo prévio, nem tinha qualquer intervenção na gestão dos restaurantes por intermédio das referidas sociedades. Por isso mesmo, a sua participação relativamente às trabalhadoras T1e T13 não pode ser integrada como fazendo parte daquele acordo prévio dos arguidos A1, A3 e A7.
A prova apresentada pelos arguidos não contrariou a demais prova produzida, conforme já se deixou supra exposto, apenas realçando que efetivamente o comportamento dos arguidos já exposto era extensível muitas vezes aos trabalhadores portugueses.
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Quanto às condições económicas das arguidas sociedades o tribunal atendeu ao teor das declarações fiscais respetivas, constantes de fls. 5000 a 5025, 5035 a 5050. Mais se atendeu às certidões permanentes do registo comercial das sociedades, designadamente as juntas aos autos em 16.3.2017.
Quanto aos rendimentos dos demais arguidos o tribunal atendeu, desde logo, aos elementos fiscais juntos aos autos a fls. 5030, 5032, 5033, 5069 a 5071
Quanto às condições pessoais e económicas dos arguidos e a situação económica das arguidas, o tribunal atendeu ao teor do relatório da DGRSP junto aos autos
No que diz respeito aos antecedentes criminais, o Tribunal atendeu ao teor de fls. 3595 a 3601, 3603.

4. Apreciação
Recurso do despacho de 07.04.2016
Não se conformam os recorrentes A1, A7, A3, A5, A6, A8 e A9 com a decisão do tribunal a quo enquanto indeferiu o pedido de prorrogação do prazo para que fosse dado cumprimento às exigências determinadas no despacho de 15.01.2016 relativamente a parte das testemunhas arroladas na contestação, residentes no estrangeiro, e, em consequência, não admitiu (indeferiu) a respetiva inquirição.
Para tanto alegam a inexistência de fundamento legal que legitime a imposição aos arguidos do ónus de comprovarem a existência e atualidade da morada das testemunhas (por si arroladas) e, menos ainda, a respetiva prova através de documento oficial reconhecido por entidade estrangeira, pelo que teria o tribunal, ao indeferir a sua audição, violado os direitos de defesa (artigo 32.º, n.º 1 da CRP), deste modo cerceados, designadamente na medida em que os impediu de contradizer as provas coligidas nos autos (a prova da acusação) o princípio do contraditório (artigo 32.º, n.º 5 da CRP). Por outro lado, ao haver negado aos arguidos “a produção de prova em “pé de igualdade” com aquela que consta na acusação, impondo exigências que não foram exigidas a esta, não teria sido assegurado um processo equitativo (artigo 20.º, n.ºs 4 e 5 da CRP).
Para além das normas já identificadas, apontam como preceitos “derrogados” os artigos 315.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 340.º, n.º 4, todos do CPP.

Vejamos, pois.
Atentemos nos aspetos principais que os autos fornecem.
Na sequência da apresentação (conjunta) pelos arguidos supra identificados da contestação, na qual, além do mais, foi arrolada prova testemunhal, onde se incluíam 12 (doze) testemunhas (indicadas sob os números 8 a 19) residentes no estrangeiro, cuja inquirição por videoconferência ou, na sua impossibilidade, por carta rogatória, requereram, foi, em 15.01.2016, proferido o despacho de fls. 3738 a 3739 que, na parte relevante, se transcreve:
Relativamente às testemunhas 8 a 19 deverão os arguidos em 10 dias juntar comprovativo documental donde resulte que tais moradas efetivamente existem e as testemunhas residem atualmente nas moradas indicadas uma vez que as diligências solicitadas não se compadecem com meras informações informais da sua residência tanto mais que estamos perante pessoas que já no passado saíram do seu país para trabalhar. A isto acresce que o tribunal carece de uma prova de que tais moradas existem uma vez que é usual que os estrangeiros em situação irregular no país forneçam moradas erradas ou que não existem (e por vezes mesmo a sua identificação) para evitar serem localizados.
Aliás, estranha-se que a morada indicada pelas testemunhas 8 e 11 sejam exatamente a mesma. Por outro lado a morada indicada para a testemunha 10 é uma loja: As moradas indicadas para as testemunhas 8, 9, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 nem sequer indicam número de porta o que manifestamente inviabiliza qualquer diligência de notificação pressuposta nas requeridas videoconferências ou cartas rogatórias.
[…].
No seguimento da decisão supra, quanto ao que ora importa, em 02.02.2016, requereram os arguidos: (i) a aclaração do despacho «(…), devendo o Tribunal esclarecer qual o comprovativo documental que pretende que os arguidos juntem e que seja suscetível de se encontrar na sua disponibilidade obter ou simplesmente juntar»; (ii) «Em todo o caso, a prorrogação por prazo não inferior a 15 dias, a fim de (…) tentarem obter um comprovativo documental das próprias testemunhas, porquanto o prazo de 10 dias concedido é manifestamente insuficiente para o cumprimento do despacho nessa parte» - [cf. fls. 3861 a 3863].
Por despacho de 05.02.2016 foram, então, desenvolvidos os fundamentos que determinaram a anterior decisão – v.g. com referência às exigências de uma completa identificação, por documento oficial reconhecido pela autoridade “requerida” (p. ex. documento emitido pelos serviços consulares ou mesmo pelos serviços postais do respetivo país) das pessoas a ouvir por rogatória ou videoconferência (quando possível em face de acordos internacionais), sem a qual a autoridade estrangeira não diligenciaria pela satisfação do pedido; à impossibilidade de, com recurso às autoridades nacionais e bases de dados públicas disponíveis, obter tais elementos; aos cuidados acrescidos que decorrem da grande mobilidade dos estrangeiros ilegais, os quais, não raras vezes, por forma a evitarem ações de fiscalização, fornecem identidades e residências falsas -, concluindo o tribunal: «Nestes termos, não é bastante a mera indicação informal – sem se saber a razão de certeza da fidedignidade da mesma – sobre a identificação, nacionalidade e residência atual da testemunha arrolada, exigindo-se a junção de elementos documentais bastantes donde resulte inequivocamente que a pessoa indicada existe (que não é um nome falso), que tem aquela nacionalidade e residência atual na morada indicada (…).
Estando cientes que tais exigências acarretam um esforço acrescido de indagação e junção de documentação por parte dos arguidos, defere-se a requerida dilação de 15 dias para junção de tais elementos.
Notifique.
Perante novo pedido dos arguidos (fls. 4073/4074), por despacho de 29.02.2016, (cuja notificação ao seu Exmo. mandatário foi expedida na mesma data), decidiu o tribunal, considerando já haverem beneficiado de duas prorrogações, conceder agora o «prazo único de 20 dias a fim de juntarem aos autos todas as informações solicitadas» - [cf. fls. 4096].
Porém, em 05.04.2016 requereram os arguidos nova prorrogação do prazo, desta vez por período não inferior a 30 dias, com vista à junção dos comprovativos documentais, pretensão que veio a ser indeferida no despacho recorrido.
Da súmula que antecede afigura-se-nos claro constituir a decisão de não audição das testemunhas arroladas na contestação – exceção feita às residentes em Portugal e, bem assim, às identificadas no despacho, residentes no estrangeiro – decorrência do indeferimento de novo pedido de prorrogação do prazo (já anteriormente, mais de uma vez, prorrogado), circunstância que, com o devido respeito, torna agora inútil a alegada violação dos princípios e preceitos normativos invocados, pois, a ter-se verificado, tem a sua raiz em decisões – mormente na que procedeu à aclaração do despacho inicial – que não foram, atempadamente, objeto de impugnação.
Com efeito, o sentido da decisão em crise, sem embargo de proceder ao indispensável historial das vicissitudes que o antecederam, tendente a aferir da razoabilidade, ou não, do indeferimento da pretensão apresentada, em 05.04.2016, qual seja a de nova prorrogação do prazo concedida em 29.02.2016, resume-se ao dito indeferimento, surgindo a não audição das testemunhas como sua consequência lógica.
Significa, pois, que os vícios agora invocados não respeitam à decisão recorrida, antes, sim, a despacho que a precedeu, relativamente ao qual, embora manifestando as dificuldades no seu cumprimento, os recorrentes não reagiram, ou seja não cuidaram de acionar os mecanismos formais de controlo.
Quanto à falta de fundamento para o indeferimento da nova prorrogação, para além dos antecedentes da decisão – porquanto foram várias as prorrogações – não corroborarem a afirmação, o certo é que, uma vez mais, vem o mesmo sustentado na violação do disposto no artigo 315.º do CPP, ou seja no facto de o rol de testemunhas não exigir a apresentação da prova documental, exigência, essa, que, contudo, não decorre da decisão sob recurso.
Nesta perspetiva, que temos por correta, uma eventual violação dos direitos de defesa, do contraditório, do processo equitativo e, bem assim, das normas constitucionais e outras, não resulta do despacho sindicado, motivo pelo qual nunca o recurso poderá proceder.
Não terminamos, porém, sem sinalizar, embora no caso, como vimos, não assuma relevância decisiva, alguns aspetos que se nos afiguram alheios ao espírito dos recorrentes, quais sejam: (i) Não são equiparáveis as exigências de um rol de testemunhas onde se incluam, tão só, pessoas residentes em território nacional – a ouvir, em princípio, na audiência de julgamento – com aquelas outras que demanda o rol no qual vem indicadas testemunhas residentes no estrangeiro, circunstância que decorre de uma interpretação adequada, quer do artigo 145.º, n.º 3 da Lei n.º 144/99, de 31.08, enquanto condiciona a inquirição, por videoconferência, de testemunha (residente no estrangeiro) à sua viabilidade técnica perante os recursos disponíveis [“quando as circunstâncias do caso o aconselharem”], quer do artigo 230.º do CPP [rogatórias], que não dispensa a demonstração da sua necessidade à prova de algum facto essencial para a acusação ou para a defesa; (ii) O que não é suscetível de ser confundido com a mera alegação, exigindo-se, antes, que tal resulte de outros elementos, idóneos a esclarecer a razão pela qual, relativamente a factos ocorridos no país, sobretudo quando, em simultâneo, são arroladas testemunhas residentes em Portugal, a prova de factos essenciais depende da inquirição de testemunhas que se encontram no estrangeiro e não já daquelas que habitam no país; (iii) O custo, a todos os níveis, que representa acionar qualquer um dos meios em referência não se compadece com uma indicação não suficientemente concretizada e fidedigna da efetiva residência, no estrangeiro, das testemunhas, tanto mais premente quanto, como sucedia, estavam em causa pessoas com um elevado grau de mobilidade, relativamente às quais, dadas as circunstâncias, nunca seria de descurar o facto de as informações por si fornecidas, pelo menos quanto à sua residência (para não falar já da respetiva identidade) merecerem, até como modo de fugir a ações de fiscalização, a maior reserva; (iv) Concretização fidedigna, essa, desde logo necessária ao afastamento da inquirição por videoconferência, inviável v.g. nos casos do Uzbequistão, Ucrânia e India – [cf. a residência indicada relativamente às testemunhas arroladas sob o n.º 12 a 19 (fls. 3719/3720) e a informação da PGR de fls. 4099].
São tudo aspetos que, conjugados com a apreciação levada a efeito no despacho recorrido, sempre seriam insuscetíveis de induzir uma condução processual violadora dos princípios e normas convocadas, mormente do direito a um processo equitativo.

Recurso dos despachos de 06.12.2016
Insurgem-se os recorrentes contra os despachos exarados em ata, na sessão da audiência de discussão e julgamento do dia 06.12.2016, enquanto, a requerimento do Ministério Público e com a sua oposição, teria deferido a leitura do depoimento, prestado no decurso do inquérito, perante órgão de polícia criminal e posteriormente perante o Ministério Público, pelas testemunhas T4, T5, T6 e T7, com os seguintes fundamentos: (a) Quanto ao primeiro teria ocorrido violação dos artigos 356º e 92.º do CPP; (b) Quanto aos demais, pela mesma ordem de razões, ao que se somaria a dúvida quanto à essencialidade para a descoberta da verdade do depoimento de T5.
Isto dito.
Brevitatis causa, após as alterações introduzidas ao Código de Processo Penal pela Lei n.º 20/2013, de 21.01, é possível na norma ou conjunto de normas em que se decompõe o artigo 356º do CPP, descortinar cinco núcleos, a saber: (i) um primeiro constituído pelas situações reportadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 (independentemente de quem as recolheu); (ii) um segundo integrado pelas alíneas a) e c) do n.º 2 (perante o juiz); (iii) um terceiro consubstanciado nos n.ºs 2, alínea b) e 5 (independentemente de quem as recolheu – Juiz, MP, OPC), desde que tenha havido acordo; (iv) um quarto resultante do n.º 3 desde que prestadas perante AJ (Juiz, MP), com as finalidades, alternativas, enunciadas nas alíneas a) e b) respetivas; (v) o quinto composto pelas situações descritas no n.º 4 (declarações que não podem, pelos motivos contemplados na norma, ser repetidas em audiência), se, igualmente, prestadas perante autoridade judiciária.
Sendo este o quadro, dúvidas não restam de que com vista ao avivamento da memória ou para esclarecer contradições ou discrepâncias o regime de exceção – ao princípio da imediação -, contemplado nas alíneas a) e b) do n.º 3, do artigo 356.º do CPP, abrange, para além das declarações prestadas perante o juiz, as proferidas perante o Ministério Público, realidade que nem os recorrentes contrariam; assim como não contestam a possibilidade da sua reprodução/leitura, quando prestadas perante a autoridade judiciária, uma vez verificadas as situações prevenidas no n.º 4 do mesmo preceito, ou seja quando em causa estejam declarações que não podem, pelos motivos contemplados na norma, ser repetidas m audiência.
A questão é, pois, outra e não é nova.
Traduz-se em saber se, verificando-se o condicionalismo descrito nas normas, as declarações prestadas em fase anterior à do julgamento perante órgão de polícia criminal, posteriormente confirmadas, em auto de inquirição, perante o Ministério Público, se encontram subtraídas ao dito regime.
A propósito, depois de questionar se o deferimento do requerimento para leitura de declarações prestadas por testemunhas junto do MP, na parte em que essas declarações foram produzidas, por remissão para as declarações prestadas perante OPC, configura uma nulidade, discorre o acórdão do TRP de 02.03.2016 (proc. n.º 422/13.7SJPRT.P1): Efetivamente o depoimento prestado pela ofendida, perante o MP, foi confirmado por aquela de forma livre e esclarecida. Haveria necessidade de transcrever um depoimento onde e quando a testemunha diz que o confirma? A testemunha ao ser-lhe relembrado, perante o MP, teve possibilidade de várias opções; confirmar, infirmar, corrigir, aumentando ou diminuindo o que havia declarado, e até dar uma nova interpretação à declaração anteriormente prestada.
O auto (art.º 99.º do CPP), instrumento destinado a fazer fé, destina-se, conjugado com o disposto no art.º 356.º do CPP, a salvaguardar uma certa integridade processual, no sentido de evitar que determinados depoimentos sejam, em tempos, diversos, declarados de forma diferente, sem que daí ocorram consequências pessoais e processuais para o depoente […].
O MP tomou a opção no auto de fls … de remeter para as declarações produzidas perante o OPC, com o assentimento da testemunha e sem que se colocasse a questão de transcrever aqueles aditamentos […]. Por razões de economia processual a ofendida, de forma livre e esclarecida, disse junto do MP que confirmava as declarações prestadas ao OPC. Depôs livremente, constituindo estas declarações um processo confirmatório das anteriores, passando todas a valer como prestadas perante o MP. A reprodução, além de um método processualmente desajustado, configura um ato desnecessário […].
Acresce ainda que a leitura destes autos, prestados perante o MP, compreendendo por sua vez aqueles que já haviam sido prestados perante OPC, requeridos em audiência de discussão e julgamento, obedecem aos princípios do contraditório e da verdade material […].
No mesmo sentido pronunciou-se o acórdão do TRC de 03.06.2015 (proc. n.º 9/12.1PELRA-G.C1), no qual após transcrever o artigo 99.º, nºs 1 e 3, alínea c) do CPP no que à definição e conteúdo do «Auto» concerne, refere: Por outro lado, o facto de o depoente ter sido confrontado com as suas anteriores declarações, sendo-lhe dada a possibilidade de, livremente, as negar, corrigir, retificar, aumentar ou interpretar, torna desnecessária a sua reprodução. Tal justifica-se em primeiro lugar por razões de economia: se o depoente as confirma, não vemos que exigências de ordem intelectual, lógica ou de apego à verdade exigem essa reprodução. As novas declarações confirmatórias hão-de abranger as anteriormente prestadas, que se encontram devidamente integradas nos autos, situadas em termos processuais. Assim se respeita a exigência formal do referido art.º 99º, 3, c), do CPP, já que do modo como se mostra lavrado o auto resulta de forma literal e consonante com a realidade, a «descrição especificada (…) do modo como o foram e das circunstâncias em que o foram» obtidos tais depoimentos. A forma como se mostram redigidos os autos em causa é aquela que melhor retrata a realidade, as circunstâncias e o modo como foram obtidos os depoimentos […].
Idêntica seria a situação caso o depoente remetesse para documento escrito da sua autoria, junto do processo. Seria necessário transcrevê-lo no seu depoimento? Cremos que não, bastando a sua referência ao mesmo e a sua localização concreta.
Como diz o Exmo. PGA, no seu douto parecer ao afirmar o que constava do anterior auto «no que respeita às declarações reproduzidas, passou a fazer parte por remissão do novo auto, sendo aquele lido não por ele, mas pela sua integração no ato prestado perante o MP.
Posição que merece a nossa concordância não se vendo obstáculo legal a que as declarações prestadas perante o Ministério Público, integradas por aquelas outras previamente ocorridas perante o órgão de polícia criminal - devidamente incorporadas em auto - após a testemunha haver sido com as mesmas confrontada, assim as confirmando e/ou retificando, introduzindo-lhes aditamentos, reduzindo-as ou mesmo negando-as, não possam ser valoradas. De facto, não podem deixar de ser encaradas como declarações prestadas perante a autoridade judiciária.
No caso em apreço, decorre dos autos de inquirição de fls. 3049 a 3050, 2977 a 2978, 3052 a 3053 e 3033 a 3034 (9.º volume) concernentes, respetivamente, ao depoimento de T4, T5, T6 e T7, prestado perante o Ministério Público, haver sido cada uma das testemunhas confrontada com o por si declarado em auto – cujo teor lhes foi integralmente lido -, perante o SEF, o qual, confirmaram, ora prestando esclarecimentos adicionais, ora introduzindo alguns reparos, assim os complementando, sem que se detete preterição das formalidades a que se mostra sujeito (artigo 99.º do CPP).
Parece-nos, pois, claro que a situação verificada não encontra paralelo com aquela outra contemplada no n.º 5 in fine do artigo 356.º do CPP - reportada às declarações, prestadas perante os órgãos de polícia criminal, cuja leitura em audiência exige o acordo do Ministério Público, do arguido e do assistente - já que nos termos sobreditos, a situação que nos ocupa reconduz-se a declarações prestadas perante o Ministério Público, relativamente às quais se mostram verificados os pressupostos da alínea a), do n.º 3 do dito preceito (quanto à primeira testemunha) e do seu n.º 4 (quanto às demais testemunhas).
Não colhe igualmente o invocado no ponto 19 das conclusões já que, tal como quanto às demais testemunhas – exceção feita a T4 - sobre que versa o despacho, fundou-se a leitura das declarações numa das situações de impossibilidade da sua repetição em audiência de julgamento, conforme previsto no n.º 4 do artigo 356.º do CPP, desde que – como, pelas razões supra expostas, defendemos ser o caso – prestadas perante autoridade judiciária, não se exigindo um juízo prévio sobre a essencialidade do depoimento.
Por outro lado, não se vê fundamento na alegação da falta de nomeação de intérprete, sustentada, nas dificuldades ao nível da compreensão da língua portuguesa manifestadas em sede de audiência de julgamento pela testemunha T4 - presumindo-as extensíveis às demais cujas declarações foram lidas (por não se ter mostrado possível fazer comparecê-las em julgamento) - já que pela audição do respetivo registo (áudio) da documentação da prova produzida em audiência se constata não haver constituído a compreensão da língua obstáculo à apreensão do sentido das perguntas que lhe foram formuladas por todos os intervenientes processuais, às quais respondeu de forma suficientemente apreensível.
De semelhante entendimento, não obstante o agora invocado, não se afastarão os arguidos/recorrentes, pois de contrário, por certo, não deixariam de suscitar a questão em sede de julgamento, requerendo a nomeação de intérprete à testemunha em questão, circunstância que, contudo, não decorre da respetiva ata, sendo certo que “A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória”, constitui nulidade relativa, carecendo de ser arguida perante o tribunal que nela terá incorrido, nos termos e prazos prevenidos no artigo 120.º, n.º 2, alínea c) e n.º 3, alíneas a) e c), do CPP, o que não se verificou; Por fim, como adiante se verá, importa realçar a circunstância de serem os próprios recorrentes, com vista a sustentarem «erros de julgamento», a indicarem passagens do depoimento da dita testemunha.
Concluindo, impõe-se decidir por não ter ocorrido violação das normas indicadas e, em consequência, pela improcedência do recurso.

Recurso do acórdão final
§1. Da retificação, por erro material, do acórdão
Com referência ao que consignado ficou no item 177 [factos provados] vem requerida a retificação do acórdão (a qual sempre pode ter lugar oficiosamente) com a passagem a não escritos dos factos aí narrados.
Da leitura da fundamentação decorre com clareza haver sido a arguida A4 absolvida por não ter resultado provada, da sua parte e em qualquer das situações, uma atuação com intenção lucrativa, elemento integrante dos crimes de auxílio à imigração ilegal que lhe foram imputados na pronúncia.
Como assim, de acordo com o disposto no artigo 380.º, n.ºs 1, alínea b) e 2, do CPP, por haver incorrido em lapso cuja eliminação não importa modificação essencial, impõe-se proceder à correção do acórdão, passando, em substituição, a constar do identificado item: “O arguido A1 atuou de forma livre, deliberada e consciente, ciente que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal”.

§2. Da impugnação da matéria de facto
Não se conformam os recorrentes com que consignado vem sob os números 8, 9, 11, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 146, 174, 175 e 176 dos factos provados, os quais reputa incorretamente julgados.
Tendo sido documentadas, através de gravação, as declarações prestadas oralmente na audiência de discussão e julgamento pode, efetivamente, este tribunal conhecer de facto [cf. artigos 363.º e 428.º do CPP], na vertente alargada, isto é para além do que resulta do texto da decisão recorrida, por si, ou conjugada com as regras da experiência, posto que se mostrem cumpridos os ónus previstos no artigo 412.º do CPP.
E porque assim é, com vista a evitar, a cada passo, o retorno às linhas mestras que ditam os parâmetros e limites da sindicância/conhecimento da matéria de facto, impõe-se deixar expressas algumas considerações de âmbito geral.
Assim:
1. De harmonia com o n.º 3 do citado preceito, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente especificar:
a. Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b. As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e, eventualmente
c. As provas que devem ser renovadas [destaques nossos], prescrevendo, por seu turno, o n.º 4 [artigo 412.º do CPP] que: «Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que funda a impugnação».
2. O nível de exigência do recurso em sede de matéria de facto, reforçado com a Reforma de 2007, tem de ser encarado à luz do entendimento, sistematicamente afirmado pelos tribunais superiores, de que os recursos constituem remédios jurídicos destinados a corrigir erros de julgamento, não configurando, como tal, o recurso da matéria de facto para a Relação um novo julgamento em que este tribunal aprecia toda a prova produzida na 1.ª instância como se o julgamento ali realizado não existisse – [cf., entre outros, os acórdãos do STJ de 15.12.2005, 09.03.2006, 04.01.2007, proferidos respetivamente nos procs. n.º 05P2951, n.º 06P461, n.º 4093/06 – 3.ª];
3. «A especificação dos “concretos pontos de facto” só se mostra cumprida com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida … que considera incorretamente julgado, sendo insuficiente a alusão a todos ou parte dos factos compreendidos em determinados números ou itens da sentença», sendo que «A exigência legal de especificação das “concretas provas” só se queda satisfeita com a indicação do conteúdo específico do meio de prova» - [cf. acórdão do TRC de 22.10.2008, proferido no proc. n.º 1121/03.3TACBR.C1].
Significa, pois, que « … o labor do tribunal de 2.ª Instância num recurso da matéria de facto não é uma indiscriminada expedição destinada a repetir toda a prova (…), mas sim um trabalho de reexame da apreciação da prova (…) nos pontos incorretamente julgados, segundo o recorrente, e a partir das provas que, no seu entender, impõem decisão diversa da recorrida» [cf. acórdão do STJ de 24.10.2002, proc. n.º 2124/2] – (destaque nosso).
Aspeto que não se confunde com a eventualidade de uma outra aproximação à prova, pois caso a mesma consinta duas ou mais decisões de facto e o julgador, fundamentadamente, optar por uma delas em detrimento das outras, a decisão que proferir sobre a matéria de facto é, em princípio, inatacável.
4. A não observância nem nas conclusões nem na correspondente motivação, em toda a sua extensão, dos ónus de impugnação inviabiliza o convite ao aperfeiçoamento.
Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça tem-se vindo a pronunciar no sentido de que o seu não cumprimento não justifica o convite em referência uma vez que só se pode corrigir o que está mal cumprido e não o que se tem por incumprido – [cf., entre outros, os acórdãos de 17.02.2005 (proc. n.º 05P058), 09.03.2006 (proc. n.º 06P461), 28.06.2006 (proc. n.º 06P1940), 04.10.2006 (proc. n.º 812/06 – 3.ª), 04.01.2007 (proc. n.º 4093/06 – 3.ª e de 10.01.2007 (proc. n.º 3518/06. – 3.ª)], solução que o Tribunal Constitucional já considerou não violar o direito ao recurso, como decidiu no acórdão n.º 259/02, de 18.06.2002 [DR II Série, de 13.12.2002], posição retomada no acórdão n.º 140/04 [DR II Série, de 17.04.2004].

Isto dito, debrucemo-nos sobre a concreta impugnação.
No que concerne ao que descrito se mostra:
(i) Em 8 [factos provados], a saber: “Não obstante as menções constantes do registo comercial, as sociedades arguidas e os estabelecimentos de restauração por elas explorados, designadamente os restaurantes “R1”, “R2”, “R3” e “R4”, sempre foram geridos de forma conjunta pelos arguidos A2, A1 e A3, tomando estes todas as decisões relativas à sua gestão, designadamente contactando fornecedores, outorgando contratos, contratando trabalhadores e pagando os respetivos salários”.
Em crise o segmento que atribui a gestão conjunta das ditas sociedades e estabelecimentos – por as mesmas, explorados - aos arguidos A2, A1 e A3.
A impor decisão diversa indicam as certidões comerciais das sociedades de fls. 2985 a 2988, 2998 a 3002, 29889 a 2993 e 2994 a 2997, enquanto discriminam os respetivos gerentes e representantes legais.
Contudo, já porque as ditas certidões em nada contrariam os factos que pretendem afrontar – sustentando, antes, a primeira parte do que narrado vem sob o n.º 8 e, nessa medida, foram tidas em consideração –, já porque não há que falar em «presunções» de gestão pelas pessoas que, de direito, revestem tal qualidade quando o Coletivo expressamente a atribui (de facto) aos arguidos ali identificados, nunca poderia proceder a impugnação.
Acresce que a fundamentação da convicção é bem ilustrativa do acerto da decisão, bastando para assim concluir atentar no depoimento da testemunha T5, quer quando reporta a sua «circulação», enquanto trabalhador, pelos vários estabelecimentos comerciais; quer quando se refere às entidades que, nesse seu percurso, o foram contratando, não obstante a «mobilidade» vivenciada; e, não menos relevante, quando ao falar dos patrões identifica, para além do A3, o A2 e o A3. No mesmo sentido surgem as declarações para memória futura prestadas pela testemunha T9, também elas elucidativas sobre o desempenho como «patrões» dos vários arguidos.
Mantém-se, pois, inalterado o ponto em apreço.

(ii) Em 9 [factos provados], a saber: “Desde pelo menos 2007 que os arguidos A2, A1 e A3, de forma concertada e na execução de plano conjuntamente delineado, com o objetivo de reduzirem os custos de pessoal naqueles estabelecimentos de restauração, decidiram passar a contratar cidadãos estrangeiros, não detentores de autorização para exercício de trabalho subordinado em Portugal, com maior incidência de trabalhadores de nacionalidade Indiana, Nepalesa, Brasileira, Uzbeque e Ucraniana, bem sabendo não os poderem empregar por não serem detentores de autorização para trabalhar em território nacional”.
Em causa, desde logo, o segmento: “com o objetivo de reduzirem os custos de pessoal naqueles estabelecimentos de restauração”, porquanto encerraria conclusões, desprovidas de factos concretos, impedindo, nessa medida, o exercício do contraditório.
Acontece, porém, que uma leitura, mesmo que perfunctória de todo o acervo factual (provado), contém suficiente concretização da asserção que se pretende genérica. Ou seja, ao longo da narração dos factos o Coletivo, com apelo ao que se passava, v.g. com o pagamento dos salários, ao tempo em que tinham lugar; ao pagamento dos subsídios de férias e de natal; à carga horária (diária) da prestação do trabalho; ao gozo de férias e/ou dias de descanso semanal; à inscrição dos trabalhadores na segurança social; às contribuições para a segurança social, foi dando corpo ao dito objetivo – não se quedando pelo enunciar do mesmo -, permitindo, assim, com referência a semelhante multiplicidade de factos, um inequívoco exercício do contraditório.
É quanto vasta para concluir não se mostrar a razão com os recorrentes.
Por outro lado, num caso como o presente, relativo a um universo alargado de trabalhadores, pretender que a não quantificação da redução dos custos – qualificados, com referência aos diferentes campos acima assinalados - impede o direito de defesa, com o devido respeito, não passa de sofisma.
Com vista a demonstrar que «não existia qualquer diferença no tratamento dos cidadãos estrangeiros face aos cidadãos portugueses empregados nas sociedades arguidas», convocam os recorrentes passagens, que identificam, do depoimento da testemunha T4.
Sucede, contudo, não se tratar de matéria sobre que verse o item ora em apreço, assistindo-se, de certa forma, a um esforço de antecipação da configuração do ilícito típico em causa nos autos.
Como tal, neste domínio nada há a sindicar
Quanto ao mais, reportado nos pontos 9 a 15 das conclusões, já por via de se traduzirem em meras considerações, já em função de, na parte em que se debruçam sobre factos efetivamente descritos sob o n.º 9, não indicarem a «concreta prova» que imporia decisão diversa da recorrida, comprometida, por inobservância dos respetivos ónus, fica a impugnação.
Nenhuma alteração é de introduzir ao referido item.

(iii) Em 11 [factos provados], a saber: “Com efeito, em várias ocasiões, no interesse de angariarem mão-de-obra barata, os arguidos questionavam os trabalhadores estrangeiros em situação ilegal já contratados se não conheciam compatriotas que necessitassem de emprego, dizendo-lhes poder empregá-los, assim logrando serem contactados por outros trabalhadores estrangeiros em situação ilegal em Portugal que vinham a contratar”.
Em crise, antes de mais, os segmentos “com efeito, em várias ocasiões” e “mão-de-obra barata”, os quais por conclusivos, inviabilizariam o contraditório.
Colhem aqui aplicação as observações tecidas supra a propósito do item 9 dos factos provados.
Com efeito, o desenvolvimento a que o tribunal a quo foi procedendo ao longo da matéria de facto provada constitui concretização bastante, quer quanto ao lapso temporal por que se arrastaram os contactos com vista a angariar os trabalhadores estrangeiros em situação ilegal em Portugal, quer quanto aos diferentes aspetos do estatuto dos assalariados, os quais, entre si conjugados, à luz das regras da experiência comum, de acordo com as inferências judiciais, fundadas nas presunções naturais, sem a menor reserva, consentem as asserções, suficientemente decompostas nos factos subsequentes, não representando, como tal, compressão ao exercício dos direitos de defesa, máxime do contraditório.
Quanto ao mais referem: “Os arguidos jamais angariaram mão-de-obra junto dos trabalhadores estrangeiros, ou com a finalidade de atrair trabalhadores estrangeiros», indicando como prova de que assim teria sido segmentos do depoimento das testemunhas T9, T4 e T10, dos quais, de útil para o que releva, apenas resulta o modo como chegaram ao contacto com os arguidos com vista a trabalhar nos estabelecimentos comerciais em causa.
Efetivamente do excerto das declarações de T9, enquanto reporta o contacto mantido com o “---” (que já trabalhava para os arguidos) com vista a arranjar trabalho, não decorre que os arguidos não diligenciassem junto dos trabalhadores ilegais já por si contratados no sentido de angariarem outros trabalhadores na mesma situação; por outro lado, o depoimento em questão, enquanto narra o telefonema que lhe foi feito pelo tal “---”, dizendo-lhe para ir falar com o seu patrão, sustenta o segmento “ … assim logrando serem contactados por outros trabalhadores estrangeiros em situação ilegal em Portugal que vinham a contratar”.
Acresce que as invocadas passagens do depoimento das testemunhas T4 e T10 donde não decorre haverem, os mesmos, chegado ao contacto com os arguidos por intermédio de qualquer cidadão ilegal que na ocasião para eles trabalhasse, limitando-se ao relato da sua experiência pessoal, de modo algum imporiam decisão diversa da recorrida.
Ademais desprezam os recorrentes o depoimento da testemunha T4 na parte, a este propósito, evidenciada no acórdão quando, relativamente à intenção lucrativa, reporta: “Aliás, esta intenção dos arguidos encontra-se bem espelhada no facto de os trabalhadores serem incentivados a “chamar” colegas ou familiares para irem trabalhar como ocorreu com o presente trabalhador que “chamou” o irmão T18 e primo, T14.
O mesmo referiu que o seu irmão entrou em Portugal para ir trabalhar no restaurante “R4”, uma vez que já havia falado com o arguido A3 nesse sentido”.
Em suma, é de manter inalterado o item em questão.

(iv) Em 14 [factos provados], a saber: “Na execução do plano por todos delineado, para mais facilmente atraírem e fixarem aqueles trabalhadores estrangeiros em permanência ilegal em Portugal, a maioria deles desconhecedores da língua portuguesa, os arguidos A2, A1 e A3 diligenciaram pelo arrendamento de vários apartamentos situados nas imediações dos restaurantes, em …, onde os alojavam”.
Em causa “qualquer interesse particular [por parte dos arguidos] em atrair cidadãos estrangeiros através da disponibilização e alojamento” até porque – aduzem – “as sociedades arguidas disponibilizavam alojamento a qualquer dos seus trabalhadores que necessitasse, nomeadamente portugueses”.
Como prova destinada a contrariar os segmentos em questão indicam passagens do depoimento da testemunha T1, na parte em que referiu ter ficado num hotel/pensão “mesmo em frente do restaurante”, cujo custo foi suportado por si e pela “T13” e onde permaneceu no máximo 15 dias.
Para além da fundamentação do acórdão - sustentada em diversos elementos de prova - também quanto ao dito item contrariar a pretensão dos recorrentes [cf. o depoimento de T7], é manifesta a falta de aptidão de tal depoimento para impor, sequer consentir, decisão diversa; tão pouco se revelando o mesmo capaz de corroborar o disponibilizar de alojamento a qualquer trabalhador, mesmo que nacional.
Não sofre alteração o item em apreço.

(v) Em 17 [factos provados], a saber: “Dessa forma, aproveitando-se do desconhecimento dos trabalhadores da língua e legislação laboral portuguesa, e atento o receio destes em serem despedidos e, assim, ficarem em situação de carência em território nacional onde se encontravam ilegalmente, os arguidos obtinham importantes reduções de custos atentos os valores baixos dos salários que lhes pagavam e as condições de trabalho que os faziam suportar”.
Uma vez mais, agora com referência aos segmentos: “importantes reduções de custos”, “valores baixos dos salários” e “condições de trabalho que os faziam suportar” vem suscitada a sua natureza conclusiva a que se somaria a utilização de conceitos indeterminados, pelo que se haveriam de ter por não escritos.
Basta, contudo, atentar na concretização vertida nos itens 18, 19, 20 e 21 para concluir pelo infundado da alegação.
Para além de se detetar, também relativamente a este item [cf. ponto 30 das conclusões], uma antecipação da configuração do ilícito típico – naturalmente, nesta sede não atendível - assiste-se à indicação de passagens do depoimento T4, sem que porém, se identifique (quer nas conclusões, quer na correspondente motivação), com referência ao que consignado se mostra em 17 dos factos provados, o «concreto ponto de facto» objeto de «erro de julgamento», o que inviabiliza a respetiva sindicância.

(vi) Em 18, 19, 20 e 21 [factos provados], a saber:
“18. Com efeito, e não obstante fazerem constar nos contratos que celebravam que o horário a cumprir era de 40 horas semanais, os arguidos impunham a todos os trabalhadores estrangeiros em situação de permanência ilegal a obrigação de trabalhar pelo menos 10 horas por dia, durante 6 dias por semana, num total de 60 horas semanais, não procedendo ao pagamento de horas extraordinárias e apenas concedendo um dia de folga por semana.
19. De igual modo, aproveitando-se da situação dos trabalhadores estrangeiros em situação ilegal que contratavam, os arguidos não só não lhes pagavam os subsídios de férias e de Natal como também não lhes reconheciam o direito ao gozo de férias remuneradas.
20. Os arguidos não efetuavam o pagamento dos salários aos trabalhadores estrangeiros em situação ilegal de forma pontual, registando-se várias situações de salários em atraso e mesmo de não pagamento das remunerações.
21. Em alguns casos, os arguidos não comunicavam à Segurança Social a contratação desses trabalhadores e, na maioria das vezes, apenas o faziam vários meses depois do início de funções, dessa forma evitando o pagamento das contribuições sociais obrigatórias”.
No que respeita ao primeiro dos enunciados itens (18), não cuidam os recorrentes de identificar o «concreto ponto de facto» que pretendem colocar em crise, satisfazendo-se com a sua reprodução integral, antecedida da afirmação: «É falso».
Não obstante, retomam após a questão - já suscitada no segundo recurso intercalar - da falta de nomeação de intérprete, transcrevendo (na motivação) parte do depoimento das testemunhas T8 e T4 para concluir pela dificuldade revelada pelas mesmas na compreensão da língua.
Relativamente à primeira testemunha [T8], em função do que exarado ficou nas atas da audiência de discussão e julgamento de fls. 5169 a 5171 e 5200 a 5201, donde decorre ter o tribunal - após constatar a dificuldade da mesma com a língua portuguesa - dado sem efeito a sua inquirição, designando, para o efeito, nova data para, já com a presença de intérprete, proceder à audição, a qual, contudo, na sequência da falta da testemunha, que veio a ser prescindida, não chegou a ter lugar, queremos acreditar decorrer de lapso.
Quanto à segunda para além da audição do registo áudio permitir assentar, em termos de domínio da língua, na compreensão pela testemunha das questões relevantes que havia a esclarecer e lhes foram sendo colocadas, bem como com o sentido do por si declarado, pese embora com uma desenvoltura diferente da generalidade dos nacionais, o certo é que, como já noutra sede [no segundo recurso intercalar] tivemos oportunidade de expressar, sempre “A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei considerar obrigatória”, constitui nulidade relativa, carecendo de arguição, conforme decorre do artigo 120.º, n.º 2, alínea c) e n.º 3, alíneas a) e c), do CPP, o que não se verificou; Sequer decorre que pelos ora recorrentes, representados em julgamento pelo seu Exmo. mandatário, tenha sido suscitada a necessidade de nomeação de intérprete; Por fim – repete-se - não deixa de se realçar a circunstância de serem os próprios recorrentes, com vista a sustentarem «erros de julgamento», a indicarem passagens do depoimento das ditas testemunhas [cf. v.g. a prova indicada por ocasião da impugnação dos pontos 8, 11, 17, 146].
Do que exposto fica, quer por não se mostrarem cumpridos os ónus de impugnação, quer por não procederem as objeções, extemporaneamente suscitas, quanto à falta de nomeação de intérprete, é de manter nos seus precisos termos o item em questão.

Quanto à matéria incluída em 19, 20 e 21 seguem os recorrentes idêntica metodologia, eximindo-se de indicar em relação em cada um dos itens o segmento em questão, melhor dito o «concreto ponto de facto» que visam afrontar.
A opção por uma impugnação «em bloco» impede, por inobservância dos ónus a que se encontravam adstritos – conforme supra desenvolvido -, a sindicância dos invocados erros de julgamento.

(vii) Em 146, a saber: “Em Maio de 2012, motivado pela circunstância de nunca lhe terem sido pagos os subsídios de férias e de Natal, como acontecia com todos os outros trabalhadores estrangeiros contratados pelos arguidos, T8 rescindiu o contrato com a sociedade arguida A6”.
Em crise o segmento que identifica como causa de rescisão do contrato o facto de não lhe haverem sido pagos os subsídios de férias e de Natal; bem assim, aquele outro que reporta o não pagamento, pelos arguidos, dos ditos subsídios aos demais trabalhadores estrangeiros.
A impor decisão diversa da recorrida indicam passagens do depoimento da testemunha T8, continuando este tribunal a crer, conforme desenvolvido supra a propósito do item 18 [factos provados], tratar-se de mero lapso.
De resto, a prova documental, a respeito valorada pelo tribunal, mormente os recibos de remuneração de fls. 96 a 105 do apenso 10, a ficha de admissão do trabalhador e a carta de rescisão por si enviada (em 27.05.2012) à entidade patronal “A6”, quando conjugada entre si, lida à luz das regras da experiência comum, conferem sustentação à convicção dos julgadores e, consequentemente, ao sentido da decisão, também suportada, quanto ao não pagamento dos subsídios de férias e de natal, entre outros, nos depoimentos de T7, T6 e T5.
Mantém-se, pois, inalterado o item em referência.

(viii) Em 174 a 176, a saber:
“174. Ao atuar da forma descrita, em nome e no interesse das sociedades arguidas, celebrando contratos de trabalho com os trabalhadores acima identificados, de nacionalidade estrangeira, e que sabiam não serem detentores de autorização de residência em Portugal para exercício de atividade profissional subordinada, os arguidos A1, A2 e A3, em conjugação de esforços e vontades, favoreceram e facilitaram a permanência em território nacional daqueles imigrantes.
175. Os arguidos A1, A2 e A3 colocaram e permitiram que os trabalhadores acima identificados, imigrantes ilegais em Portugal, trabalhassem nas empresas e estabelecimentos que dirigiam, fazendo-o com intenção lucrativa através do aproveitamento de vulnerabilidades pessoais e documentais desses trabalhadores em situação ilegal que colocavam a trabalhar, já que não procederam ao pagamento dos subsídios de férias e de Natal legalmente devidos, os obrigavam a trabalhar cerca de 60 horas por semana sem procederem ao pagamento do trabalho extraordinário e não procediam ao pagamento de todas as contribuições sociais obrigatórias.
176. Os arguidos A1, A2 e A3 agiram livre e conscientemente, em nome e no interesse das sociedades arguidas, na execução de um plano conjunto, por todos delineado, conhecendo o caráter proibido e punido penalmente das suas condutas”.
Relativamente aos itens que se acabam de transcrever não observam os recorrentes, na dimensão legalmente exigida, conforme supra exposto, os ónus de impugnação que sobre eles impedia; o que sucede, desde logo, ao não identificarem, relativamente a cada um dos mesmos, os concretos pontos de facto incorretamente julgados, tendo antes optado por uma apreciação generalista, com considerações sobre o que consideram constituir a melhor interpretação do direito.
Inviabilizada se mostra, pois, a respetiva sindicância.
*
Contudo, a sindicância da matéria de facto pode ter como fundamento factos entre si incompatíveis, ou inconciliáveis com a respetiva fundamentação, desde que tal seja apreensível a partir do texto da decisão recorrida, ainda que conjugada com as regras de experiência comum – [cf. artigo 410.º do CPP].
Ora, apesar de não vir expressamente invocado qualquer dos vícios respeitantes à confeção técnica da matéria de facto, o certo é que ao contraporem o que consignado se mostra sob o item 22 dos factos provados, enquanto reporta haverem os arguidos incentivado os trabalhadores a solicitar atestados de residência para então, ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º do Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, junto do SEF, solicitarem autorização de residência para o exercício de atividade profissional subordinada não obstante não preencherem os requisitos legais para a obterem, à intenção de aproveitamento das vulnerabilidades pessoais e documentais desses trabalhadores ilegais que colocavam a trabalhar, não deixam os recorrentes de sugerir a incompatibilidade entre as duas realidades.
Contudo, na ótica deste tribunal, sem razão.
De facto, como conclui o acórdão, a intenção lucrativa dos arguidos «resulta evidente do não pagamento de todos os subsídios – Férias e Natal – que os imigrantes ilegais tinham direito, das horas extraordinárias nos termos supra expostos, como no não pagamento das contribuições à segurança social nos termos impostos por lei, quer através da omissão à segurança social da existência de uma relação laboral com os mesmos, quer através da inscrição fora dos prazos legais impostos (…).
Estes valores, constituindo-se como verdadeiros proveitos, permitem compreender o escopo dos arguidos subjacentes às suas condutas, concluindo-se, sem margens para quaisquer dúvidas, que os mesmos atuaram com intenção de obter um ilegítimo proveito económico (…)», o que não é incompatível com o dito incentivo numa ocasião em que a ação de favorecimento, traduzida, designadamente na sua admissão ao trabalho nos diferentes estabelecimentos comerciais, conhecendo então – como expressamente reconhecem - a sua situação de imigrantes ilegais no país já se havia concretizado, beneficiando economicamente os arguidos, conforme, sem mácula, elucidam os factos, com a atividade exercida pelos trabalhadores em situação ilegal.
Aliás a ação de incentivar os trabalhadores a solicitarem os atestados (de residência), tendentes à obtenção de autorização de residência para o exercício de atividade profissional subordinada, não obstante os arguidos se encontrarem cientes de não preencherem aqueles os requisitos legais – e numa ocasião em que já trabalhavam para si -, no contexto, consente a leitura da prestação de uma certa ajuda, consubstanciada no encaminhamento de pessoas com dificuldades acrescidas no país, corroborando, assim, todo um procedimento de facilitação.
Por outro lado, nunca seria de descurar como um dos escopos do dito incentivo a eventualidade da realização de ações de fiscalização por parte do SEF, as quais, conforme descrito no item 154 e ss., vieram a ocorrer nos diferentes estabelecimentos comerciais com expressivos resultados.
Concluindo, nenhuma contradição ocorre entre a conduta dos arguidos, traduzida no incentivo, a que alude o ponto 22 (factos provados) e o propósito lucrativo.
*
Não deixa de se detetar ao longo do recurso o apelo à ausência de um juízo relacional com o que se passaria – v.g. ao nível dos subsídios de férias e de natal, da inscrição e/ou das contribuições à segurança social, do pagamento das horas extraordinárias, da carga horária exigida a cada um – relativamente aos demais trabalhadores, concretamente nacionais, o que pode corresponder, pese embora nunca diretamente expresso, à invocação da insuficiência dos factos provados para a decisão, vício de conhecimento oficioso.
Não é esse o nosso entendimento, corroborando este tribunal, também neste particular, a apreciação do Coletivo aquando da fundamentação da decisão de facto, assim expressa: «Por outro lado, é evidente de toda a prova produzida em audiência de julgamento conjugada com a prova documental existente nos autos que os três arguidos geriam os restaurantes visando a otimização dos proveitos económicos, alicerçada no não cumprimento de obrigações legais quer laborais quer relativas à segurança social. Se é verdade que tal atuação visaria também trabalhadores portugueses tal não afasta, antes reforça a ideia que o escopo lucrativo esteve sempre na base da contratação de imigrantes ilegais. Com efeito, não pode o tribunal deixar de atender ao facto que a situação ilegal em que os mesmos permaneciam em Portugal tornavam-nos mais vulneráveis do que o simples trabalhador português. Estamos perante uma acrescida vulnerabilidade aproveitada pelos arguidos que alicerçavam o seu negócio da restauração nos salários abaixo do estabelecido no acordo coletivo de trabalho (…), no não pagamento das horas extraordinárias (…), na não atribuição dos dias de férias a que os trabalhadores tinham direito e correspondente pagamento dos subsídios, do não pagamento ou atraso no pagamento das contribuições à segurança social legalmente devidos».
Na verdade, a grande vulnerabilidade dos imigrantes ilegais, bem conhecidas das entidades empregadoras, retira-lhes a capacidade de reação suposta nos nacionais, acomodando-se os mesmos por razões óbvias – desde logo pela facilidade com que são dispensados/despedidos -, de modo não comparável, às violações do seu estatuto enquanto assalariados, violações, essas, que se convertem, sem dúvida, em lucro, proveito económico para os patrões.
Por isso, afigura-se-nos hoje constituir melhor solução, à luz da configuração do ilícito típico, aquela que prescinde do sobredito juízo relacional.
Em suma, não se assiste à insuficiência, para a decisão, dos factos provados.
*
Improcedendo a impugnação da matéria de facto, não se detetando omissões relevantes, factos inconciliáveis, juízos entre si incompatíveis, ilógicos, tradutores de uma apreciação à revelia das regras da experiência comum, sequer que haja o tribunal decidido, perante um acervo factual incerto, contra os arguidos; não se assistindo à preterição dos momentos vinculados da prova, à valoração de prova proibida; espelhando a fundamentação uma análise cuidada e detalhada dos diferentes meios de prova, por si e em conjugação uns com os outros, criticamente encarados, não nos provocando o processo de convicção o mínimo sobressalto quanto à sustentação da decisão na abundante e, no essencial de sentido unívoco, prova produzida e analisada em sede de audiência de julgamento, considera-se, tal como consignado se mostra no acórdão – exceção feita ao item, de acordo com o artigo 380.º do CPP, objeto de correção -, definitivamente fixado o acervo factual.

§3. Da qualificação jurídico-penal dos factos
Vem cada um dos arguidos, ora recorrentes, condenado pela prática, em coautoria, de um crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 183.º, n.º 2 e 181.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
Nos termos do primeiro preceito [Auxílio à imigração ilegal]:
“1 – Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional é punido com pena de prisão até 3 anos.
2 – Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, é punido com pena de 1 a 4 anos.
[…]”.
E de acordo com o segundo, sob a epígrafe “Entrada, permanência e trânsito ilegais”:
“1 – Considera-se ilegal a entrada de cidadãos estrangeiros em território português em violação do disposto nos artigos 6.º, 9.º e 10.º e nos n.º 1 e 2 do artigo 32.º
2 – Considera-se ilegal a permanência de cidadãos estrangeiros em território português quando esta não tenha sido autorizada de harmonia com o disposto na presente lei ou na lei reguladora do direito de asilo, bem como quando se tenha verificado a entrada ilegal nos termos do número anterior.
[…]”.
Sobre o bem jurídico protegido com a incriminação escreve Albano Pinto: «Há, pois, que concluir que, com o crime em análise, enquanto também manifestação inequívoca da soberania do Estado Português em garantir a efetividade da sua vontade em deixar entrar ou transitar pelo seu território apenas os estrangeiros que entender (conforme, aliás, reconhece, relativamente a qualquer Estado, a Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 48/102, de 20 de dezembro de 1993, sobre a prevenção do tráfico de pessoas indocumentadas, ao reafirmar que a soberania e a integridade territorial de todos os Estados devem ser respeitados, incluindo o seu direito a controlar as suas próprias fronteiras) e, desta forma, proteger interesses que se prendem salvaguardar com a definição e execução da política migratória, reforçou-se a natureza pessoal de um dos bens jurídicos que nele já poderiam ter-se em causa, retirando-se a primazia que essa proteção poderia envolver (n.º 1) e protegendo-se, em primeira via e mais acentuadamente, nos outros casos, os direitos do imigrante individualmente considerado, a par da sua própria dignidade como ser humano (n.º 2 e 3) e, só subsidiariamente, os interesses relativos ao controle dos fluxos migratórios, nomeadamente, do ponto de vista da sociedade» - [cf. Comentário das Leis Penais Extravagantes, VOLUME 1, Org. por Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco, Universidade Católica Editora, pág. 80].
Configurado como crime de perigo abstrato, «presumindo, pois a lei (presunção juris et de jure …), que as situações de favorecimento ou facilitação da entrada, trânsito ou permanência (mas, quanto a esta, com o escopo indicado no artigo) ilegais do cidadão estrangeiro envolvem, só por si, o perigo de virem a ser violados os direitos fundamentais deste, senão mesmo a sua dignidade como ser humano, a par da política imigratória. Do que se segue que, não sendo o perigo elemento do tipo (…), para que o agente possa ser condenado pelo crime nas modalidades dos seus n.º 1 e 2 bastará “apenas” que seja provada uma das condutas descritas por estes números, independentemente de os referidos bens virem ou não a ser, efetivamente, colocados em perigo ou mesmo violados e de aquele prever ou não a possibilidade desta violação, já que, como se disse, há uma presunção irrebatível da existência daquele (…)» - [cf. op. cit., pág. 81], na modalidade que ora importa constituem seus elementos objetivos: (i) o favorecimento ou o facilitar da entrada, permanência ou do trânsito ilegal; (ii) de cidadão estrangeiro; (iii) em território nacional; (iv) agindo o agente com intenção lucrativa.
Tal como o n.º 1 do preceito, também o seu n.º 2 constitui emanação do artigo 1.º da Diretiva 2002/90/CE, concretamente da alínea b), na medida em que torna extensível o dever de os Estados-Membros adotarem sanções adequadascontra quem auxilie intencionalmente uma pessoa que não seja nacional de um Estado-Membro a entrar ou transitar através do território de um Estado-Membro, em infração da legislação aplicável nesse Estado em matéria de entrada ou trânsito de estrangeirosa quemcom fins lucrativos, auxilie intencionalmente uma pessoa que não seja nacional de um Estado-Membro a permanecer no território de um Estado-Membro, em infração da legislação aplicável, nesse Estado em matéria de residência de estrangeiros”.
Sobre o que deve ser entendido por permanência ilegal de cidadão estrangeiro em território nacional dispõe, conforme supra transcrito, o n.º 2 do artigo 181.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, aí se incluindo quer a que não tenha sido autorizada de acordo com o Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Cidadãos Estrangeiros do Território Português ou na lei reguladora do direito de asilo, quer a que resulte de entrada ilegal.
Por outro lado, a conduta do agente há-de traduzir-se no «favorecimento» ou na «facilitação» da permanência do estrangeiro ilegal em território nacional.
«Por favorecimento, deve entender-se qualquer ação que se traduza em possibilitar, servir, dar ajuda, apoio ou proteção à (…) permanência (…) do cidadão estrangeiro», como sucede com «quem oferece trabalho a estrangeiros entrados ilegalmente» ou com «aquele que, sabendo da entrada ilegal do estrangeiro, o transporta ao local onde ele pretende trabalhar, o que lhe dá alojamento ou emprego»; Facilitar a entrada, a permanência ou o trânsito traduz-se em «remover obstáculos ou facultar meios para que sejam possíveis estes atos, intervir para que eles tenham lugar ou sejam conseguidos, inclusive, através da cooperação na realização ou execução deles». Sobre tais modos de execução referem os Autores ser indiferente «que o favorecimento ou a facilitação tenham lugar direta ou indiretamente. A lei não distingue, nem há razão razões para distinguir. Antes, refere expressamente que essas ações podem ter lugar “por qualquer forma”. E também é indiferente que elas ocorram no início ou durante o desenvolvimento do processo de imigração. O que importa é que digam respeito a situações de entrada, permanência ou trânsito que se processem em situações de ilegalidade e, pelo menos, nos casos de permanência (…) que às mesmas ações presida o “animus lucrandi”» - [cf. op. cit. 89/90].
No que respeita ao elemento subjetivo, para além da representação por parte do agente de que o cidadão estrangeiro, conforme decorre do n.º 2 do artigo 181.º da Lei n.º 23/2007, não reúne os requisitos para permanecer em território nacional e da vontade de favorecer ou facilitar essa permanência, exige-se, ainda, um dolo específico, traduzido na intenção lucrativa.
Sintetizando, reproduzindo as palavras de Júlio Pereira e José Cândido de Pinho, diremos: «A verificação da prática do crime de auxílio à imigração ilegal carece da demonstração de requisitos subjetivos e objetivos. A ação material criminosa reside no “favorecimento” e na “facilitação”. O modo da ação não é definido: qualquer um serve (“por qualquer forma”: n.ºs 1 e 2 (…). O objeto da ação é a “entrada” o “trânsito” (n.º 1) e a “permanência” (n.º 2) ilegais, consoante os casos, noções cuja verificação casuística concreta há-de buscar-se no disposto no art. 181.º, supra. O sujeito ativo é qualquer pessoa. O sujeito passivo é um cidadão estrangeiro. O elemento subjetivo consiste na consciência de prestar ilicitamente ajuda a cidadão estrangeiro entrar, permanecer ou transitar ilegalmente no nosso país. Para a prática do crime não é essencial a obtenção de um ganho ou benefício económico, embora como resulta do n.º 2, também possa concorrer uma intenção lucrativa, que funcionará como elemento subjetivo que agrava a moldura penal abstrata» - [cf. Direito de estrangeiros Entrada, Permanência, Saída e Afastamento, Coimbra Editora, 2008, pág. 631].
Assim delineada a configuração do crime em questão, tendo presente a factualidade assente – e só esta releva – importa concluir pela falta de razão dos recorrentes.
Com efeito, diferentemente do que invocam, a necessidade da existência de contrato de trabalho e, bem assim, da inscrição na segurança social, para a concessão de autorização de residência – sem prejuízo da verificação dos requisitos gerais a que se reporta o artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - não impede que com a sua celebração, muito menos que com o começo de execução da prestação de trabalho subordinado – numa ocasião em que o mesmo ainda não foi formalizado –, o crime haja sido cometido.
Enfatiza-se o que ficou dito sobre a irrelevância de a ação de favorecimento e/ou facilitação ocorrerem no início ou durante o desenvolvimento do processo de imigração, apresentando-se falacioso o raciocínio formulado no ponto 61 das conclusões, assim traduzido: «(…) o art. 88º exige que o trabalhador para se legalizar celebre um contrato de trabalho, sendo certo que, nesse momento o trabalhador estará forçosamente em situação irregular em território nacional, pelo que, seguindo o entendimento do Tribunal a quo, a entidade patronal, ao aceder em celebrar tal contrato, estaria sempre a praticar o crime previsto e punido no artigo 183.º (…)». De facto, retomando a situação em apreço, comprovada que resultou a condição de estrangeiros ilegais em que os trabalhadores se encontravam aquando do início da prestação de trabalho subordinado e/ou da celebração do respetivo contrato, escamoteiam os recorrentes a exigência da intenção lucrativa – ainda que não se venha a concretizar -, no caso demonstrada, como elemento do ilícito típico na modalidade de «permanência».
Também a alegada ausência de demonstração no sentido de que a conduta dos arguidos visava, com a contratação dos trabalhadores estrangeiros ilegais, a obtenção de uma vantagem económica (cf. ponto 67 das conclusões), à luz dos factos provados, donde, sem mácula, decorre a intenção lucrativa que conduziu a que aqueles colocassem e permitissem que os mesmos trabalhassem nas empresas e estabelecimentos que dirigiam, carece de fundamento. Na verdade, nenhuma dúvida séria se coloca sobre o nexo entre as ditas contratações, com os contornos apurados ao nível da preterição dos direitos dos trabalhadores – descritos nos factos provados – e aquele específico propósito.
Retoma-se agora o que a propósito já expressámos: Com efeito, a grande vulnerabilidade dos imigrantes ilegais, bem conhecidas das entidades empregadoras, retira-lhes a capacidade de reação suposta nos nacionais, acomodando-se os mesmos por razões óbvias – desde logo pela facilidade com que são dispensados/despedidos -, de modo não comparável, às violações do seu estatuto enquanto assalariados, violações, essas, que se convertem, sem dúvida, num proveito económico para os patrões.
Verificados que resultaram todos os elementos do ilícito típico em questão, nenhuma censura merece o acórdão recorrido.

III. Dispositivo
Termos em que acordam os juízes que compõem este tribunal:
a. Em julgar improcedente o recurso interposto do despacho de 07.04.2106.
b. Custas solidárias, com taxa de justiça individual a cargo dos recorrentes que se fixa em 3 (três) Ucs – [artigos 513.º e 514.º do CPP e 8.º do RCP, com referência à Tabela III].
c. Em julgar improcedente o recurso interposto dos despachos de 06.12.2016.
d. Custas solidárias, com taxa de justiça individual a cargo dos recorrentes que se fixa em 3 (três) UCs – [artigos 513.º e 514.º do CPP e 8.º do RCP, com referência à Tabela III].
e. Em julgar improcedente o recurso interposto do acórdão final.
f. Proceder à correção do item 177 dos factos provados, o qual, em substituição, assume a seguinte redação: “O arguido A1 atuou de forma livre, deliberada e consciente, ciente que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal”.
g. Custas solidárias, com taxa de justiça individual a cargo dos recorrentes que se fixa em 4 (quatro) UCs – [artigos 513.º e 514.º do CPP e 8.º do RCP, com referência à Tabela III].

Coimbra, 20 de Junho de 2018
[Processado e revisto pela relatora]

Maria José Nogueira (relatora)

Frederico Cebola (adjunto)