Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
581/11.3TBFND-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FRANCISCO CAETANO
Descritores: CAUSA DE PEDIR
EXECUÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
OBRIGAÇÃO
Data do Acordão: 09/09/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: FUNDÃO 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ART. 458º Nº1 DO CC
Sumário: I – A causa de pedir na execução não é o título executivo, ainda que baseado numa declaração de reconhecimento de dívida, mas os factos constitutivos da obrigação exequenda nele reflectidos (relação fundamental);

II – Se o art.º 458.º n.º 1 do CC dispensa o credor de provar a relação causal ou subjacente (fonte da obrigação), não o dispensa da sua alegação no requerimento executivo, se não constar do respectivo título, de forma a permitir ao executado a prova de que a mesma não existe ou sofre de qualquer vício.

Decisão Texto Integral:             Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

           

1. Relatório

            A... , executado nos autos de execução para pagamento de quantia certa intentados por B... , deduziu oposição, alegando nada dever ao exequente, não ter reconhecido qualquer dívida perante este, não ter assinado qualquer declaração de dívida ao exequente, não sendo de sua autoria a assinatura constante da “Declaração de Assunção de Dívida e Acordo de Pagamento” junta como título executivo, o mesmo acontecendo quanto à assinatura no lugar de aceite constante da letra de câmbio junta e que não existe qualquer negócio entre exequente e executado que possa justificar a dívida invocada relativamente a tal “declaração” e letra, a final pedindo a condenação do exequente a título de litigância de má fé, em multa e indemnização do valor de € 2.500,00.

            O exequente contestou, impugnando o teor da oposição e alegando que a causa debendi advém da assunção de dívida da firma “ C... , Lda” de que o oponente era sócio-gerente respeitante a um crédito laboral judicialmente reconhecido, constituindo a letra o pagamento da 1.ª prestação.

            Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, que se fixaram sem reclamação.

            Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida decisão sobre a matéria de facto, igualmente sem reclamação e, proferida de imediato sentença, foi a oposição julgada improcedente e o oponido absolvido do pedido de condenação de litigância de má fé, outrossim se notificando o oponente para se pronunciar sobre a sua eventual má fé, o que fez, insistindo na inexistência de qualquer dívida para com o exequente, acabando por ser condenado, a esse título, na multa de 4 UC.

            Inconformado com a decisão, dela recorreu o oponente, apresentando alegações, que finalizou com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

“A) Quando a obrigação dada à execução é causal, (como o é a mera declaração de dívida constante dos autos) só pode ser requerida com a invocação da relação causal subjacente ou fundamental. Só assim se pode demonstrar que se constituiu ou reconheceu uma obrigação pecuniária individualizada, sob pena de ineptidão do requerimento executivo por falta de causa de pedir (art. 193.º, n.º 2, al. a), do CPC). O credor, por força do art. 458.º do CC, apenas está dispensado de provar a relação subjacente que se presume, mas não de alegar.

B) No caso do título executivo ser uma mera declaração de dívida, a jurisprudência e a doutrina exigem que a relação causal conste da declaração em apreço ou que seja alegado no requerimento executivo.

C) Para além de que, quanto à letra de 2000,00 €, não assentando a letra de câmbio dada à execução em alguma relação jurídica substantiva idónea à constituição da relação jurídica cambiária por ela consubstanciada, deve proceder a Oposição -17 da LULL.

D) Também por uma questão de lógica e de justiça, não existindo qualquer dívida do executado, não pode este ser condenado a pagar uma dívida inexistente. Efetivamente, o exequente confessa que o executado não é devedor de qualquer quantia ao exequente (o exequente invoca apenas uma dívida mas de uma terceira entidade, uma empresa denominada “ C...”, para justificar esta execução).           

E) A sentença é nula, pois não se pronuncia sobre a inexistência de qualquer dívida do executado ao exequente, (apesar de alegado pelo executado), nem se pronuncia sobre a consequência da inexistência de dívida do executado ao exequente – art. 668º nº 1 al. d) do CPC.

F) Não concluindo a sentença que exista qualquer dívida do executado ao exequente, é contraditório que se condene o executado a pagar uma dívida inexistente ao exequente, o que provoca a nulidade da sentença - art. 668º nº 1 al. c) do CPC.

G) Não pode ser considerado provado que os documentos juntos ao requerimento executivo tenham sido elaborados e assinados em 4 de Fevereiro de 2011 (resposta ao quesito 3º), pois desde 2008 que exequente e executado andavam de relações cortadas e nenhuma testemunha assistiu a tal fato (conforme remissão para os depoimentos gravados, atrás referida), sendo que os elementos factuais que constam desses documentos apontam para que os mesmos sejam de 2008, nomeadamente o preço da letra que era o de 2008/2009 e a direção do exequente em 2008 aposta na letra (... Fundão) que era diferente da direção do exequente em 2011 (...Covilhã), morada que consta dos docs 3 e 4 do requerimento executivo), que são documentos bancários de 2011 que comunicam o não desconto da letra e respetivos débitos.

H) Quanto às assinaturas também não se pode ter a certeza que sejam do executado (respostas aos quesitos 1º e 2º), pois pode tratar-se de falsificações bem conseguidas, uma vez que o próprio relatório pericial não refere que a assinatura é de certeza do executado (que seria o grau máximo da conclusão do referido relatório), nem refere que seja “muitíssimo provável” que a assinatura seja do executado (“muitíssimo provável” era um grau superior à conclusão do relatório “muito provável”); Para além do atrás referido, não é normal que alguém que não deve nada a outrem e com o qual ande de relações cortadas lhe assine uma declaração em como lhe deve dinheiro. Acresce que nenhuma testemunha assistiu a qualquer assinatura feita pelo executado (conforme remissão para os depoimentos gravados, atrás referida).

I) Quantos aos quesitos 6º e 7º, a sentença não se pronunciou sequer sobre os mesmos, o que constitui mais uma nulidade (art. 668, nº 1, al d) do CPC). De qualquer forma, estes dois quesitos deveriam ter a resposta de “não provados”pois não se provou que o executado devesse qualquer valor ao exequente, inexistindo assim causa debendi; e não se provou que o executado fosse sócio gerente da sociedade “ C...” pois o exequente nem juntou qualquer documento idóneo para prova de tal fato, apesar de ter sido notificado expressamente para tal aquando da ata de audiência preliminar de 27/02/2012”.

Quanto à posterior condenação como litigante de má fé fundamentalmente repetiu as alegações e conclusões anteriores, concluindo pela absolvição a esse título.

O exequente pugnou pela manutenção do decidido.

Após vistos, cumpre decidir, sendo questões a apreciar:

a) – As nulidades de sentença;

b) – A impugnação da matéria de facto;

c) – A falta de causa de pedir do requerimento executivo; necessidade de alegação da relação causal da declaração de reconhecimento de dívida.

*

            2. Fundamentação

            2.1.De facto

            Foi a seguinte a matéria de facto provada na sentença recorrida:

            1. Na acção executiva de que os presentes autos são apensos foi dado à execução um título executivo consubstanciado num documento intitulado “Declaração de Assunção de Dívida e Acordo de Pagamento”, do qual consta, entre o mais, os seguintes dizeres:

            “Eu, A..., residente em (...), portador do Bilhete de Identidade n.º (...), emitido em 10.3.2006 por Castelo Branco, contribuinte fiscal n.º (...), declaro que devo a B... a quantia de € 12.000,00 (doze mil euros). Mais declaro que me obrigo a pagar-lhe em seis prestações mensais e iguais de € 2.000,00 (dois mil euros) com início em Março de 2011, sendo que o não pagamento de uma prestação importará o vencimento de todas as restantes. Para pagamento da primeira prestação entrego nesta data uma letra no valor de € 2.000,00 (dois mil euros). A presente declaração constitui título executivo, nos termos do art.º 46.º, n.º 1, alín. c) do CPC

            Fundão, 04 de Fevereiro de 2011

            O Declarante,

            A...

            B. I: n.º (...), emitido em 10/03/2006, Castelo Branco”;

            2. Na sobredita acção foi também junta cópia de uma letra no valor de € 2000,00, datada de 4.02.2011, com local de emissão em Fundão, onde consta como sacador B... e como aceitante A...;

            3. A assinatura aposta no documento referido em 1. é do executado;

            4. As letras e assinatura apostas no documento referido em 2. são do executado;

            5. Em 04 de Fevereiro de 2011, exequente e executado reuniram-se e elaboraram o documento referido em 1. tendo o executado entregue ao exequente a letra referida em 2;

            6. Por sentença de 10 de Dezembro de 2008, proferida nos autos de Processo n.º 52/08.5TTCVL, que correram termos no Tribunal do Trabalho da Covilhã, foi a firma “ C... – , Lda.” – da qual era sócio-gerente o executado – condenada a pagar ao exequente a quantia global de € 12.243,59.

*

            2.2. De direito

            Por razões metodológicas comecemos por apreciar as nulidades de sentença arguidas, para depois passarmos à impugnação da matéria de facto e à questão fulcral da falta de causa de pedir da execução.

            a) – As nulidades de sentença

            Sustenta o recorrente ser nula a sentença por não se ter pronunciado sobre a inexistência de qualquer dívida do executado ao exequente e consequência daí derivada, assim incorrendo em omissão de pronúncia e em contradição quando, apesar disso, condenou ao respectivo pagamento (art.º 668.º, n.º 1, alín. d) e c) do CPC anterior à reforma de 2013 – que é o aplicável conforme dispõe o art.º 6.º, n.º 4, da Lei n.º 41/13, de 26.6).

             Carece de razão.

            Pronunciando a sentença pela improcedência da oposição e, assim, pelo reconhecimento da dívida que se considerou ínsita no título executivo (embora incorrectamente, como à frente veremos, mas o que importa erro de julgamento e não vício de sentença) não havia que pronunciar-se sobre ...o seu contrário!..

            Quanto à outra alegada nulidade, de omissão de pronúncia por falta de resposta aos “quesitos” 6.º e 7.º, só por distracção do recorrente foi arguida já que pura e simplesmente inexistem. A base instrutória não passou do “quesito” ou art.º 4.º!

            Indeferem, deste modo, as nulidades invocadas.

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            b) – A impugnação da matéria de facto

            Pretende o recorrente a resposta negativa aos art.ºs 1.º a 3.º da base instrutória que versam sobre a autenticidade da assinatura da declaração de dívida dada à execução e da letra e assinatura da letra de câmbio junta e com ela relacionadas, bem como da reunião entre exequente e executado em 4.2.11 para elaboração e entrega ao exequente de tais documentos.

            Sustenta a impugnação no facto de o relatório pericial à sua letra e assinatura não lhe ter conferido o grau máximo de probabilidade de “muitíssimo provável” [antes “muito provável”] e de nenhuma das testemunhas inquiridas ter assistido à assinatura mormente D... que depos no sentido de no dia 4.2.11 ter andado todo o dia a trabalhar com o oponente (única que o impugnante remete para a passagem da gravação do respectivo depoimento, e única por isso atendível – n.º 2 do art. 685.º-B) do CPC).

            Como é sabido, no nosso direito processual civil, em sede de julgamento da matéria de facto, vigora o princípio da livre convicção (art.º 655.º, n.º 1, do CPC).

            Passando em revista a fundamentação das respostas aos art.ºs da base instrutória impugnados, para lá do relatório pericial e dos demais elementos documentais para que remete, o tribunal a quo ateve-se ao depoimento das testemunhas F..., sócio com o executado na firma onde o exequente trabalhou e testemunha no processo laboral de onde derivou o crédito do exequente e de E..., desconsiderando os demais, v. g., o da testemunha ora invocada D....

            Ouvida esta, do seu depoimento resulta ter acompanhado o executado no dia 4.2.11 ao Fundão, a um café, onde lhe disse ir encontrar-se com outra pessoa, “por causa de uns furos”, mas ninguém apareceu, pelo menos até às 6-7 horas da tarde, altura em que se separam.

            Tal relato, em nada afecta o juízo decisório baseado em meios de prova não impugnados e, depois, ele próprio nada tem de decisivo. O que referiu deixa em aberto ter ocorrido o encontro entre exequente e executado!..

            Em suma, o recorrente não carreou elementos demonstrativos de erro de julgamento da matéria de facto em causa, que assim se mantém tal como julgada.

*

            c) – Quanto à questão fulcral da falta de causa de pedir por o exequente não ter alegado a relação causal subjacente à declaração de dívida, tem o recorrente razão.

            É do seguinte teor a auto-denominada “Declaração de Assunção de Dívida e Acordo de Pagamento”:

            - “Eu, A..., residente em (...), portador do Bilhete de Identidade n.º (...), emitido em 10/03/2006 por Castelo Branco, contribuinte fiscal n.º (...), declaro que devo a B... a quantia de 12.000 € (doze mil euros). Mais declaro que me obrigo a pagar-lhe em seis prestações mensais e iguais de 2.000,00 € (dois mil euros), com início em Março de 2001, sendo que o não pagamento de uma prestação importará o vencimento das restantes. Para pagamento da primeira prestação entrego nesta data uma Letra no valor de 2.000,00 € (dois mil euros). A presente declaração constitui título executivo, nos termos do art.º 46.º, n.º 1, alín. c) do CPC. Fundão, 04 de Fevereiro de 2011. O Declarante – A...”.

            Enquanto documento particular assinado pelo devedor, de reconhecimento de obrigação pecuniária de montante determinado, tal declaração tem a virtualidade de constituir título executivo, à luz da alín. c) do n.º 1 do art.º 46.º do CPC, que por sua vez se relaciona com o que preceitua o n.º 1 do art.º 458.º do CC quando dispõe que “se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em    contrário”.

            Em anotação a este preceito referem Pires de Lima e Antunes Varela[1] que não se consagra aí o princípio do negócio abstracto, antes a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental, nem um desvio ao princípio do contrato (o dever e o poder de exigir a prestação supõe acordo de vontades entre devedor e credor) já que, seja a promessa de uma prestação ou o reconhecimento de uma dívida, não constituem facto autónomo de uma obrigação. Apenas criam uma presunção de existência de uma relação negocial ou extranegocial (relação fundamental), esta sim, a verdadeira fonte da obrigação.

            Tem vindo a entender-se, muito maioritariamente e onde enfileiramos, que o regime contido nesse preceito apenas dispensa o credor da prova da existência da relação fundamental, que se presume até prova em contrário pelo executado/oponente, mas se ela não constar do título executivo já não libera o exequente de a alegar no requerimento executivo, a fim de permitir ao executado a prova do que está onerado, sob pena de ter que defender-se contra um sem número de causas possíveis.

            Na doutrina é essa a posição, v. g., de Lebre de Freitas, frisando que “a causa da obrigação deve ser invocada na petição executiva[2] e pode ser impugnada pelo executado; mas se o exequente não a invocar, ainda que a título subsidiário, no requerimento executivo, não será possível fazê-lo na pendência do processo (...) sem o acordo do executado (art.º 272.º do CPC), por tal implicar alteração da causa de pedir”[3].

Com se salientou naquele Ac. do STJ de 10.12.13, na execução, a causa de pedir não é o próprio título executivo, mas os factos constitutivos da obrigação exequenda reflectidos naquele.

O título executivo terá de representar o acto jurídico pelo qual o executado reconhece uma obrigação para com o exequente.

Sugestiva e curiosamente o cit. Ac. do STJ de 19.2.09 expressa que “o título executivo é o invólucro sem o qual não é possível executar a pretensão ou direito que está dentro. Sem invólucro não há execução, embora aquilo que vai realizar-se coactivamente não seja o invólucro, mas o que está dentro dele, o direito ou a pretensão que é o seu conteúdo.

A causa de pedir na acção executiva é o conteúdo não o invólucro”.

“O invólucro existe: é a declaração de dívida”.

Se quiséssemos continuar nessa simbologia poderíamos dizer que também nós temos o invólucro, mas nada está dentro dele!

E não se sabe se poderia ter.

Só na contestação o exequente veio indicar como causa debendi, ou seja como fonte da obrigação, uma sentença condenatória do TT da Covilhã, não tendo como réu o executado, mas uma empresa de que é ou era sócio-gerente.

Ainda que nessa alegação se possa ver a invocação de um contrato de transmissão singular de dívida (art.º 595.º do CC), certo é que a sua alegação haveria que ter sido feita no requerimento de execução e se bem que a decisão recorrida desse como provado o teor da sentença laboral, certo é também que a não reportou a qualquer contrato de transmissão da dívida da empresa, pessoa colectiva, para o executado, ainda que seu sócio-gerente.

O exequente bastou-se, pois, com a junção da declaração sem que indicasse a origem da obrigação de pagamento, o que configura ineptidão do requerimento executivo, por falta de causa de pedir e consequente nulidade, de conhecimento oficioso e determinante de extinção da instância executiva (art.ºs 193.º, n.ºs 1 e 2, alín. a), 288.º, n.º 1, alín. b), 494.º, alín. b), 495.º e 466.º, n.º 1, do CPC) e que não pode considerar-se sanada ao abrigo do n.º 3 do art.º 193.º do CPC uma vez que na oposição à execução o oponente jamais admitiu a existência de qualquer relação fundamental, v. g., o crédito laboral do exequente.

Eis por que importa revogar a decisão recorrida.

*

            3. Resumindo e concluindo (n.º 7 do art.º 663.º do NCPC)

            I – A causa de pedir na execução não é o título executivo, ainda que baseado numa declaração de reconhecimento de dívida, mas os factos constitutivos da obrigação exequenda nele reflectidos (relação fundamental);

            II – Se o art.º 458.º n.º 1 do CC dispensa o credor de provar a relação causal ou subjacente (fonte da obrigação), não o dispensa da sua alegação no requerimento executivo, se não constar do respectivo título, de forma a permitir ao executado a prova de que a mesma não existe ou sofre de qualquer vício.

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            4. Decisão

            Face ao exposto, acordam em julgar procedente a apelação nos termos assinalados e, assim, revogar a decisão recorrida e absolver o oponente da instância executiva.

            Custas pelo exequente em ambas as instâncias.

***

Francisco Caetano (Relator)

António Magalhães   

Ferreira Lopes


[1] “Código Civil, Anot.”, V, 439 e ss.
[2] Como cauda de pedir da acção executiva.
[3] “A Acção Executiva, depois da Reforma da Reforma”, 5.ª, 62 e 63. V. também pág. 156.
Na jurisprudência, v., por mais recente, o Ac. RP de 14.5.13, Proc. 180/08.7TBAMT-A.P1, in www.dgsi.pt, como os demais sem outra indicação, para onde se remetem as citações de autores vários, a expressar a posição dominante.
Também no STJ é largamente maioritária essa posição. Para lá do Ac. de 15.9.11 em que o recorrente baseou as alegações e entre outros, v. ainda os seguintes: Acs. de 7.5.14, Proc. 303/2002.P1.S1; 10.12.13, Proc. 2319/10.3TBOAZ-A.P1.S1 ou de 19.2.09, Proc. 07B4427.
 Porém contra, Ac. STJ de 3.3.05, Proc. 04B4692.