Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
695/09.0TBMGR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Descritores: RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO
ALIMENTOS
OBRIGAÇÃO
REQUISITOS
Data do Acordão: 05/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: MARINHA GRANDE 3º J
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 685.º-B N.º 1 A) CPC E 2004º CC
Sumário: I - A parte que, nos termos do artigo 685.º-B n.º 1 a) CPC, pretenda impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto tem que, "sob pena de rejeição", especificar "os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados", o que significa que deve indicar o quesito da base instrutória, ou, na ausência desta, o artigo dos articulados, onde se encontra a matéria de facto objecto de erro no seu julgamento, pois é nessas peças processuais que estão os factos que, tendo sido alegados, foram submetidos a julgamento.

II - A obrigação de pagar alimentos pressupõe, para além de outros requisitos, que aquele a quem eles são pedidos disponha de capacidade económica para os poder suportar.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra


I

A... instaurou, na comarca da Marinha Grande, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B... , pedindo a condenação deste a prestar-lhe, mensalmente, alimentos no montante de € 1 250,00.

Alegou, em síntese, que é casada com o réu, que este foi trabalhar para Espanha e que, desde Março de 2007, deixou de mandar dinheiro para a empresa de que ambos são sócios e gerentes, nomeadamente, para assegurar a sua remuneração. Mais alegou que se encontra numa situação financeira muito difícil, uma vez que aufere mensalmente € 568,79 e está-lhe a ser descontado do seu vencimento o montante de € 284,39, para pagamento de dívidas contraídas pelo réu. Este, por sua vez, exerce a actividade de camionagem em Espanha, tendo um rendimento mensal "para proveito pessoal, no mínimo" de € 15 000[1].

O réu contestou afirmando, em suma, que não "tem quaisquer rendimentos, pois vive de ajudas de amigos."

Proferiu-se despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória.

Realizou-se julgamento e proferiu-se sentença em que se decidiu:

"Na decorrência de todo o exposto e ao abrigo dos normativos legais citados, julga-se a presente acção improcedente, absolvendo-se o réu B... do pedido deduzido pela autora A...."

Inconformada com tal decisão, a autora dela interpôs recurso, que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, findando a respectiva motivação com as seguintes conclusões:

1.- Nos termos do Art. 1675.º do Código Civil, e face ao dever de assistência, os cônjuges estão obrigados a contribuir para os encargos da vida familiar e a prestar alimentos entre si.

2.- Mesmo que não se prove a falta de comunhão de vida entre Autora e Réu, o Réu sempre estará obrigado a cumprir com o seu dever de assistência em relação à sua esposa, a Autora, conforme sobressai do Art. 2015.º n.º 1 do Código Civil.

3.- Os documentos juntos aos autos pela Autora demonstram a situação económica da Autora, que vive com enormes dificuldades económicas, e numa situação precária.

4.- Bem como demonstram que a Autora não beneficia de rendimentos suficientes para garantir as suas necessidades de alimentação, habitação e vestuário face à sua situação económica.

5.- Da prova testemunhal e sobretudo documental junto aos autos pela Autora, sobressai que a Autora não possui condições económicas que lhe permitam prover sozinha ao seu sustento.

6.- Além dos depoimentos das testemunhas, foi também produzida prova documental que comprova que o Réu continua a exercer a sua actividade ligada à camionagem no estrangeiro, e que o mesmo trabalha também num café na Alemanha.

7.- Dos documentos juntos aos autos resulta que o Réu é legal representante da empresa E... Lda, sendo que a referida empresa se encontra colectada desde 01/09/2007, tendo apenas apresentado declaração de cessação em termos de IVA com data de 16/05/2011, mas continuando activa relativamente ao IRC.

8.- Foram juntos aos autos, documentos que comprovam que existem viaturas a circular pertencentes à F... Lda, empresa pertencente ao Réu que foi declarada insolvente em 2008.

9.- Foram juntos aos autos documentos dirigidos à E... Lda cujo representante legal é o Réu, que comprovam que a referida empresa continua activa e consequentemente a facturar fora de Portugal.

10.- Face à prova toda a prova documental junto aos autos transparece que o Réu tem obviamente rendimentos.

11.- O Tribunal não valorou os documentos juntos aos autos pela Autora e que comprovam a situação precária da Autora e as suas necessidades, e que comprovam que o Réu tem uma actividade que lhe permite auferir rendimentos no estrangeiro.

12.- O Réu é legal representante da empresa E... Lda e a mesma empresa não cessou a sua actividade como comprovam os documentos juntos aos autos, pelo que retira forçosamente rendimentos.

13.- O Tribunal deveria ter condenado o Réu a prestar alimentos se não na totalidade do pedido feito pela Autora, pelo menos numa quantia que considerasse proporcionada e razoável, que permitisse à Autora fazer face às suas necessidades básicas.

14.- O Réu tem obrigação de prestar alimentos à Autora como decorrência do dever de assistência previsto no artigo 1675.º do Código Civil., mas também nos Art. 1672.º, 1676.º, 2009.º n.º 1 al. a), 2015.º também eles do Código Civil.

15.- Ao absolver integralmente o Réu do pedido, o Tribunal violou os Artigos 1672.º, 1675.º, 1676.º, 2009.º n.º 1 al. a), 2015.º todos dos Código Civil.

Termina pedindo que se revogue a decisão recorrida e se profira acórdão "que julgue procedente o pedido e atribua assim alimentos à Autora, se não na totalidade do pedido, em pelo menos numa quantia razoável que permita à Autora de fazer face às suas necessidades básicas."

O réu não contra-alegou.

Face ao disposto nos artigos 684.º n.º 3 e 685.º-A n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil[2], as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir consiste em saber se o réu deve prestar alimentos à autora. Mas, antes terá que se apurar se há lugar à reapreciação da matéria de facto, uma vez que a autora sustenta que face a "toda a prova documental junto aos autos transparece que o Réu tem obviamente rendimentos" e que o tribunal a quo "não valorou os documentos juntos aos autos pela Autora e que comprovam a situação precária da Autora e as suas necessidades, e que comprovam que o Réu tem uma actividade que lhe permite auferir rendimentos no estrangeiro."[3]


II

1.º


Regista-se que das conclusões 3.ª à 12.ª resulta, claramente, que a autora defende que, no que se refere ao julgamento da matéria de facto, a prova dos autos conduz a conclusões diferentes das extraídas pelo tribunal a quo, pois, entende, em síntese, que se provou que o réu "tem obviamente rendimentos."[4]

Se a autora discorda do julgamento da matéria de facto e pretende impugnar, no todo ou em parte, a respectiva decisão, tinha, então, que ter presente que o artigo 685.º-B n.º 1 a) obriga o recorrente a, "sob pena de rejeição", especificar "os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados."

"O ónus imposto ao recorrente que impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto traduz-se, deste modo, na necessidade de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente qual a parcela ou segmento -o ponto ou pontos da matéria de facto- da decisão  proferida que considera viciada por erro de julgamento"[5]. Estas "exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, próprio de um instrumento processual que visa pôr em causa o julgamento da matéria de facto efectuado por outro tribunal em circunstâncias que não podem ser inteiramente reproduzidas na 2.ª instância"[6]. É, pois, certo que se impõe "ao recorrente um ónus rigoroso"[7]

O recorrente "tem de concretizar um a um quais os pontos de factos que considera mal julgados, seja por terem sido dados como provados, seja por não terem sido considerados como tal. (…)  Se um dos fundamentos do recurso é o erro de julgamento da matéria de facto, compreende-se que os concretos pontos de facto sobre que recaiu o alegado erro de julgamento tenham de ser devidamente especificados nas conclusões do recurso. Na verdade, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, importa que os pontos de facto que ele considera incorrectamente julgados sejam devidamente concretizados nas conclusões, pois se aí não forem indicados o tribunal de recurso não poderá tomar conhecimento deles"[8]. Realmente, cabe àquele que recorre mencionar os concretos pontos de facto incorrectamente julgados na "sua motivação de recurso, mas que, para serem atendidos, devem ainda constar das conclusões"[9], o que bem se compreende, visto que "se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos, pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões por que devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente."[10] Com efeito, "as conclusões exercem (…) a importante [função de] delimitação do objecto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 684.º, n.º 3."[11]

Por outro lado, "a fim de desincentivar claramente possíveis manobras dilatórias, este preceito não previu o convite ao aperfeiçoamento da alegação que versa sobre a matéria de facto que se pretende impugnar e que, desde logo, não satisfaça minimamente, o estipulado nos n.ºs 1 e 2"[12].

Ora, a autora não identifica nas conclusões, nem sequer nas alegações, quais "os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados", o que lhe competia fazer, especificando quais os quesitos da base instrutória[13] onde estão os factos que, na sua perspectiva, foram mal julgados. Isso que significa que, atento o teor das conclusões formuladas, é manifesta a inobservância do estatuído no citado artigo 685.º-B n.º 1 a), o que implica que se rejeite o recurso, no que toca à reapreciação da matéria de facto[14].

Consequentemente, não é possível, por esta via, alterar a decisão da 1.ª instância, relativa aos factos provados e não provados.


2.º

Estão provados os seguintes factos:

1. Autora e réu são casados.

2. Tendo contraído matrimónio em 16/09/1972, no Registo Civil da Marinha Grande, sem convenção antenupcial.

3. Em Abril de 2006, o réu, marido da autora, foi trabalhar para Espanha, a fim de superar dificuldades económicas que o casal enfrentava por causa de dívidas contraídas pelo réu.

4. Na altura, autora e réu eram gerentes de uma sociedade criada por ambos - a F ... Lda., com o NIF ... , com sede na Rua ... Marinha Grande.

5. O réu, que foi trabalhar para Espanha, levou consigo os camiões pertencentes à referida firma, com os quais começou a facturar em Espanha por conta da firma que detinha em Portugal.

6. O réu enviava mensalmente para a sua esposa os comprovativos de despesas a fim de recuperar o IVA.

7. A autora nasceu em 04/03/1953.

8. Trabalha para uma empresa de trabalho temporário - G..., tendo assinado um contrato de trabalho a termo incerto, podendo a qualquer momento ficar sem trabalho.

9. Auferindo a remuneração mensal de € 568,79.

10. Estão-lhe a ser descontados mensalmente € 284,39 do seu vencimento para pagamento de dívidas contraídas pelo réu, seu marido.

11. A autora vive em casa de sua sogra, a mãe do réu.

12. Contribuindo mensalmente com cerca de € 90,00 para pagamento de água, gás e luz.

13. A autora ajuda ainda a sua filha – C... -, que com ela reside, com cerca de € 100,00 mensais para pagamento de dois empréstimos contraídos pela filha do casal por causa do réu, de montante mensal de € 222,33 e € 313,17.

14. Uma vez que a filha aufere um salário mensal de € 500,00.

15. O réu é sócio da sociedade E... Lda., com sede na Rua ... , na Marinha Grande.

16. A empresa referida em 4. cessou a sua actividade.

17. A autora trabalhou num estabelecimento de farmácia, antes de ter passado a trabalhar na empresa referida em 4.

18. A autora reside com dois filhos.

19. O filho do casal D... não tem emprego certo.

20. A empresa referida em 4. foi declarada insolvente, mediante sentença que transitou em julgado em 01/09/2008.


3.º

Diz-nos a autora que "nos termos do Art. 1675.º do Código Civil, e face ao dever de assistência, os cônjuges estão obrigados a contribuir para os encargos da vida familiar e a prestar alimentos entre si" e que "mesmo que não se prove a falta de comunhão de vida entre Autora e Réu, o Réu sempre estará obrigado a cumprir com o seu dever de assistência em relação à sua esposa, a Autora, conforme sobressai do Art. 2015.º n.º 1 do Código Civil."[15]

Na sentença recorrida afirmou-se que:

"Não emerge, dos factos conhecidos, que os seus [da autora] rendimentos disponíveis não sejam suficientes para garantir as suas necessidades de alimentação habitação e vestuário, mas antes se sabe que ainda auxilia uma sua filha maior (sem que esteja provado estar-se perante um caso em que esteja legalmente obrigada a prestar alimentos a um filho maior e sendo que aqui não estão em discussão as necessidades dos filhos maiores, mas antes e apenas as da autora, enquanto cônjuge do réu), nem tão-pouco que (atenta a sua idade e nada em contrário se sabendo acerca da sua saúde e das suas capacidades físicas) não tenha capacidade para prover à sua subsistência.

Em relação aos rendimentos do réu, nada se provou (como melhor se constata em face das respostas negativas aos diversos artigo da base instrutória atinentes a tal temática), havendo, nomeadamente, ficado por demonstrar que continue a exercer a actividade de camionagem e que dela retire os faustosos rendimentos a que a autora se referira na sua petição inicial.

Do sumariamente explanado decorre, ao que se julga e sem necessidade de maiores considerações, que a autora não logrou demonstrar (como lhe competia – artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil) factos susceptíveis de permitir ao tribunal concluir pela sua necessidade de obter alimentos do seu cônjuge e pela capacidade deste para lhos prestar, improcedendo, por conseguinte, o seu pedido."

É certo que "o dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar"[16] e que "na vigência da sociedade conjugal, os cônjuges são reciprocamente obrigados à prestação de alimentos, nos termos do artigo 1675.º."[17]

Por outro lado, "os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los."[18]

Não há, assim, dúvidas de "que a obrigação de alimentos entre cônjuges está sujeita ao princípio geral do art. 2004.º, segundo o qual o montante dos alimentos depende das necessidades de quem os pede e das possibilidades de quem os presta".[19]

Neste recurso sustenta-se que se deve julgar "procedente o pedido e atribua assim alimentos à Autora, se não na totalidade do pedido, em pelo menos numa quantia razoável que permita à Autora de fazer face às suas necessidades básicas."[20]

Esta pretensão radica em vários factos que a autora alegou inicialmente e que agora defende que, contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo, deviam ser considerados provados, dos quais se destaca o de que o réu tem rendimentos mensais, nomeadamente de € 2 500,00 "para proveito próprio"[21] e "um rendimento próprio a título de remuneração, para proveito pessoal, no mínimo de € 15 000,00"[22].

Ora, como acima se decidiu, não se procedeu a qualquer modificação nos factos provados que figuram na sentença recorrida, o que significa, desde logo, que não se verificam as premissas em que assenta o objectivo que a autora queria, por via do presente recurso, alcançar; na ausência dos pressupostos em que se funda a sua pretensão, naturalmente que esta está condenada ao insucesso.

Não pode deixar de se sublinhar que não se provou qualquer facto de onde resulte que o réu tem rendimentos[23], pelo que não se demonstrou que ele tem a capacidade, a que se refere o artigo 2004.º n.º 1 do Código Civil, de prestar alimentos[24], o mesmo é dizer que não provou que, para além do mais, o réu está em condições de se lhe poder exigir o pagamento de uma prestação alimentícia. E convém não esquecer que "muito significativamente, a primeira coordenada que a lei aponta para o cálculo do montante da prestação alimentícia é a dos meios de quem haja de prestá-los."[25]


III

Com fundamento no atrás exposto, julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas pela autora.

                                                           António Beça Pereira (Relator)

                                                               Nunes Ribeiro

                                                             Hélder Almeida


[1] Cfr. artigo 53.º da petição inicial. A alegação neste capítulo é algo contraditória, visto que no artigo 52.º da petição inicial se tinha dito que o réu aufere mensalmente "para seu proveito pessoal" a quantia de € 2 500,00. E essa aparente contradição não foi desfeita. Aliás nos quesitos 27.º e 28.º quesitou-se o alegado nesses artigos 52.º e 53.º como se estivéssemos na presença de dois factos absolutamente conciliáveis.
[2] São deste código todas as normas adiante mencionadas sem qualquer outra referência.
[3] Cfr. conclusões 10.ª e 11.ª.
[4] Cfr. conclusão 10.ª. Não deixa de ser curioso que a autora, tanto nas suas alegações, como nas suas conclusões, nunca chega a especificar qual o valor dos rendimentos que considera que se deve dar como provado que o réu tem. Limita-se à afirmação vaga e genérica de que ele tem rendimentos.
[5] Lopes do Rego, Código de Processo Civil Anotado, 2.ª Edição, Vol. I, pág. 584, referindo-se à redacção que o artigo 690-A n.º 1 a) tinha antes da reforma introduzida pelo Decreto-Lei 303/2007 de 24 de Agosto, que era praticamente igual à do actual artigo 685.º-B n.º 1 a)
[6] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, pág. 142.
[7] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, 2.ª Edição, Vol. III, pág.61.
[8] Acórdão do STJ de 8-3-06, Proc. 05S3823. Ver ainda neste sentido Ac. Rel. Coimbra de 12-5-09, Proc. 2546/06.8TBAVR.C1 e de 3-6-08, Proc. 245-B/2002.C1, da Rel. Lisboa de 26-3-09, Proc. 301-1997.L1.2 e Ac. Rel. Guimarães de 23-9-2010, Proc. 2139/06.0TBBRG-A.G1, todos em www.gde.mj.pt.
[9] Abrantes Geraldes, obra citada, pág. 136 e 137.
[10] Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, Lisboa 1972, pág. 299.
[11] Abrantes Geraldes, obra citada, pág. 125.
[12] Lopes do Rego, Código de Processo Civil Anotado, 2.ª Edição, Vol. I, pág. 585. Neste sentido pode ver-se também Abrantes Geraldes, obra citada, pág. 141, Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª Edição, pág. 181, nota 357 e o Ac. STJ de 8-3-06 acima citado.
[13] Ou, na ausência desta, o artigo dos articulados.
[14] Neste sentido Abrantes Geraldes, obra citada, pág. 143.
[15] Cfr. conclusões 1.ª e 2.ª.
[16] Artigo 1675.º n.º 1 do Código Civil.
[17] Artigo 2015.º do Código Civil.
[18] Artigo 2004.º n.º 1 do Código Civil.
[19] Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, Vol. I, 4.ª Edição, pág. 356.
[20] Cfr. parte final das alegações.
[21] Cfr. artigo 52.º da petição inicial e quesito 27.º.
[22] Cfr. artigo 53.º da petição inicial e quesito 28.º. Como atrás já se assinalou, parece haver alguma contradição entre o aqui alegado e o que se encontra no artigo 52.º da petição inicial.
[23] Neste capítulo somente se provou que ele é sócio da sociedade E... L.da, a qual entretanto cessou a sua actividade e que em 2008 foi declarada insolvente. Os factos, aparentemente contraditórios, alegados nos artigos 52.º e 53.º da petição inicial, relativos aos rendimentos mensais do réu, não se provaram. Cfr. resposta aos quesitos 27.º e 28.º na folha 200.
[24] E cabia à autora fazê-lo por força do disposto no artigo 342.º n.º 1 do Código Civil.
[25] Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, Vol. V, 1995, pág. 581.