Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | LUÍS TEIXEIRA | ||
Descritores: | PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA DE CUSTAS PRAZO | ||
Data do Acordão: | 06/07/2017 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | LEIRIA (J L CRIMINAL – J1) | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTS. 50.º, 51.º E 123.º, DO CCJ; ART. 29.º DO RCP; ART. 306.º DO CC | ||
Sumário: | I - As custas só são devidas a partir da sua liquidação, com a elaboração da respetiva conta e notificação dessa “liquidação” ao devedor. II - O prazo de prescrição [da dívida de custas] inicia-se com o termo do prazo de pagamento voluntário das custas que na sequência da liquidação, tenham sido notificadas ao devedor. | ||
Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência, na 4ª Secção (competência criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra.
I 1. Nos autos de processo comum supra referenciados, elaborada que foi a conta, veio a arguida A... invocar a prescrição do crédito por custas, dizendo em síntese o seguinte: 1.1. A norma do artigo 37º, n.º1 do RCP borda, com a clareza do relâmpago, que o crédito por custas prescreve no prazo de 5 (cinco) anos. 1.2. Ora, o dies a quo para contagem do referido prazo de cinco anos, é a partir do trânsito da decisão final que originou o crédito em sede tributária de custas processuais, ou a partir da data do arquivamento da execução, havendo-a, o que não sucedeu no caso sub judice. (Cfr. artigo 37º, n.º2 do RCP). 1.3. Sabemos que o trânsito da decisão final condenatória fixou-se no pretérito dia 09/12/2010. 1.4. Por sua vez, a conta de custas, foi notificada à arguida apenas na data de 07/11/2016. 1.5. Sabemos, ainda, que a conta de custas deve ser elaborada, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em jugado da decisão final. (Cfr. artigo 50º do CCJ, aplicável ao caso sub judice, e mesmo, actualmente, o regime é análogo, conforme dispõe o artigo 29º, n.º1 do RCP). 1.6. Resulta, assim, vitreamente, que o predito prazo prescricional encontra-se fulminado, o que, expressamente se invoca, para os devidos efeitos legais. 2. Por despacho judicial de 15.12.2016, foi esta pretensão da arguida indeferida com o seguinte fundamento: “a) Quanto à invocada prescrição do crédito por custas: Não assiste razão à arguida. Ao tempo da prolação do trânsito em julgado da sentença, vigorava o Código das Custas Judicias, nos termos do qual o crédito de custas prescrevia no prazo de cinco anos (artigo 123º, nº 1 do CCJ), prazo que actualmente se mantém (cfr. art.º 37.º, n.º 1 do RCP). Contudo, o início da prescrição só pode contar-se após a liquidação das custas em causa, a notificação dessa “liquidação” ao arguido, e o decurso do prazo para pagamento voluntário. Com efeito, só depois de esgotado este prazo pode o Estado credor, através do Ministério Público, diligenciar pelo respectivo pagamento coercivo, por força da aplicação do regime geral da prescrição, estatuído no artigo 306º, nº 1, do Código Civil, o qual estatui que “o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição” (cfr., neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26-02-2013, Proc. 2288/04.9TBFAR-A.E1, in www.dgsi.pt). No caso em apreço, a liquidação de custas teve lugar em 4-11-2016, tendo a mesma sido notificada da conta, por ofício prolatado na mesma data, e terminando o prazo para pagamento voluntário a 25-11-2016 (cfr. fls. 1323 e ss.). Desta forma, o crédito por custas não se mostra prescrito, pelo que, improcede a invocada prescrição do crédito do Estado por custas”.
3. Da decisão recorre a arguida, formulando as seguintes conclusões: 1ª O Despacho recorrido equimosou o sentido profundo da coerência, apreensibilidade, operacionalidade e justeza dos meios e das soluções de que a actividade interpretativa deve servir-se para encontrar a justa e correcta resolução do caso concreto. 2ª A conta de custas deve ser elaborada, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em jugado da decisão final. (Cfr. artigo 50º do CCJ, aplicável ao caso sub judice, e mesmo, actualmente, o regime é análogo, conforme dispõe o artigo 29º, n.º1 do RCP). 3ª A norma do artigo 123º, n.º1 do CCJ (actual 37º, n.º1 do RCP) borda, com a clareza do relâmpago, que o crédito por custas prescreve no prazo de 5 (cinco) anos. 4ª O dies a quo para contagem do referido prazo de cinco anos, é a partir do trânsito da decisão final que originou o crédito em sede tributária de custas processuais, ou a partir da data do arquivamento da execução, havendo-a, o que não sucedeu no caso sub judice. (Cfr. artigo 123º, n.º2 do CCJ). 5ª Resulta, assim, vitreamente, que o predito prazo prescricional encontra-se fulminado, o que, expressamente, se invoca, para os devidos efeitos legais. 6ª O princípio do Estado de Direito concretiza-se através de elementos retirados de outros princípios, designadamente, o da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos. 7ª Tal princípio encontra-se, expressamente, consagrado no artigo 2º da CRP e deve ser tido como um princípio politicamente conformado que explicita as valorações fundamentadas do legislador constituinte. 8ª O Despacho, ora, recorrido consubstancia, igualmente, uma violação clara da Lei Fundamental, por equimose dos artigos 2º, e 266º n.º2, ambos, da CRP, prefigurando a interpretação do artigo 123º, n.º1 do CCJ no sentido de fixar o dies a quo do prazo prescricional somente a partir da notificação da liquidação da conta de custas, claramente, inconstitucional por violação dos preditos normativos, imanentes dos princípios do Estado de Direito democrático, segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, e da certeza jurídicas. Inconstitucionalidade esta que, expressamente, se invoca para os devidos efeitos legais, e que, é de conhecimento oficioso. 9ª Violou, assim, diz-se com o devido respeito, o Despacho em análise, o plasmado no artigo 123º, n.º1 do CCJ; e os artigos 2º e 266º, n.º2 ambos da CRP e ainda o artigo 6º, n.º2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. TERMOS EM QUE, Nos mais de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.ªs deve dar-se provimento ao presente recurso e ipso facto: Revogar-se o Despacho recorrido, e consequentemente, declarar prescrito o crédito do Estado por custas. Assim, decidindo, farão V.Ex.ªs a costumada e recta J U S T I Ç A
4. Respondeu o Ministério Público, dizendo, em síntese: 1. Por douto despacho proferido, foi declarada improcedente a invocada, pela arguida, A... , prescrição do crédito do Estado, por custas; 2. À data da prolação da douta sentença condenatória, encontrava-se em vigor, o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pela Decreto – Lei nº. 34/2008, de 26/02; 3. Todavia, atenta a data da instauração dos presentes autos, no caso “sub judice”, aplica-se o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 224-A/1996, de 26/11, na redação anterior ao Decreto-Lei nº. 324/2003, de 27/02; 4. Dispõe o artigo 123º., do Código das Custas Judiciais, que: “1. O crédito de custas prescreve no prazo de cinco anos. 2. Arquivada a execução, nos termos do nº. 2, do artigo anterior, o prazo conta-se da data do despacho de arquivamento.”; 5. Contrariamente ao que alega a recorrente, o início da contagem do prazo de prescrição é contado a partir da data do termo do pagamento voluntário, respetivo, na sequência da liquidação das custas em causa e da sua notificação ao devedor, no caso, a arguida; 6. A recorrente vem invocar, porém, que a contagem do prazo de prescrição do crédito de custas, se inicia a partir da referida data de trânsito em julgado da douta sentença condenatória, o que só pode dever-se a lapso; 7. Como escreve Salvador da Costa (in “Código das Custas Judiciais, Anotado e Comentado, 1997”, Ed. Almedina Coimbra, pág. 382), no comentário ao referido artigo 123º., do Código das Custas Judiciais, aplicável ao caso concreto: “1. O estatuído neste artigo, que versa sobre a prescrição do crédito de custas, corresponde, com alteração de forma e de substância, ao disposto no artigo 164º., do Código anterior. 2. (…) O prazo prescricional conta-se, não tendo sido instaurada a acção executiva por dívida de custas, do termo do prazo do seu pagamento voluntário (…)”; 8. A liquidação de custas, elaborada nos autos foi devidamente notificada à arguida, tendo terminado o prazo de pagamento voluntário a 25/11/2016 (sendo, porém, que foi ordenada a retificação da conta, pelo despacho recorrido); 9. Não consta do artigo 50º., do mesmo código, apenas, e contrariamente ao alegado, que a conta de custas deve ser elaborada no prazo de dez dias, sobre a data de trânsito em julgado, apenas constando que “Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as contas dos processos são elaboradas no tribunal que funcionou em 1ª. instância, após o trânsito em julgado da decisão final.”; 10. A conta de custas há muito deveria ter sido elaborada, é verdade e nessa parte, assiste razão à recorrente, atenta a data de trânsito em julgado da douta sentença condenatória, mas tal não legitima a invocação de violação dos aludidos preceitos da Constituição da República Portuguesa e dos referidos princípios de direito; 11. De acordo com os preceitos legais aplicáveis, o crédito do Estado, por custas, ainda não se mostra prescrito, sendo que a contagem do respetivo prazo de prescrição só se inicia após o termo do prazo de pagamento voluntário da conta de custas; 12. O douto despacho recorrido, ao declarar que o crédito do estado, por custas, no caso “sub judice”, não se mostra prescrito, mostra-se em conformidade com os preceitos legais aplicáveis e, portanto, 13. Pelo mesmo não foi violada qualquer norma ou princípio legal, designadamente, os invocados pela recorrente. Nesta conformidade, deverá ser mantido o douto despacho recorrido, pugnando-se pela improcedência do recurso interposto pela recorrente.
5. Nesta instância, o Ministério Público emitiu parecer, dizendo que o recurso não merece provimento, citando oportuna jurisprudência nesse sentido.
6. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
II Questão a apreciar: 1. A prescrição ou não prescrição do crédito de custas. III Apreciando: 1. Resulta dos autos que: - A arguida A... , foi condenada, nestes autos, por sentença proferida a 10/02/2010, transitada em julgado a 20/12/2010, como autora material, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 30º., nº. 2, 79º. e 256º., nº. 1, alínea a), na pena de dois anos de prisão, um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 30º., nº. 2, 79º. e 256º., nº. 1, alínea b), na pena de oito meses de prisão, e pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelos artigos 30º., nº. 2, 79º. e 205, nºs 1 e 4, alínea b), todos do mesmo Código, na pena de dois anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período. - Mais foi condenada, a arguida, no pagamento da indemnização respetiva, à demandante, bem como no pagamento das custas criminais, com 8UC`s de taxa de justiça (artigo 513º., nº. 1, do CPP, e 85º., nº. 1, do CCJ); mínimo de procuradoria (artigo 95º., nº. 1, do CCJ); 1% daquela taxa favor da APAV (DL 423/91, de 30/10), e condenado demandante e demandada, nas custas cíveis, na proporção do respetivo decaimento (artigo 446º., nº. 1, do CPC). - A conta nº. 918400032382016, ora reclamada, foi elaborada em 04/11/2016.
2. À data da prolação da douta sentença condenatória, encontrava-se em vigor, o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto – Lei nº 34/2008, de 26/02. No entanto, atenta a data da instauração dos presentes autos - 28/06/2007 -, no que concerne ao regime de custas judiciais aplica-se o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 224-A/1996, de 26/11, na redação anterior ao Decreto-Lei nº 324/2003, de 27/02, o qual também dispõe no sentido de que tal prazo de prescrição é de cinco anos.
Nos termos do artigo 123º, do Código das Custas Judiciais, 1. O crédito de custas prescreve no prazo de cinco anos. 2. Arquivada a execução, nos termos do nº. 2, do artigo anterior, o prazo conta-se da data do despacho de arquivamento.
A questão a apreciar passa necessariamente pela forma de contagem do prazo de prescrição invocado pela recorrente ou seja: - Inicia-se logo a partir da data do trânsito em julgado da decisão que condenou no pagamento das custas, como invoca a recorrente Ou - Inicia-se a partir da data do termo do pagamento voluntário, respetivo, na sequência da liquidação das custas e da sua notificação ao devedor como se decidiu no despacho recorrido?
Nos termos do artigo 306º, nº 1, do Código Civil, “o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição”.
O que significa que as custas devidas pela arguida, só o passaram a ser (devidas), a partir da sua liquidação, com a elaboração da respetiva conta e notificação dessa “liquidação” à recorrente. Acontece que, conforme decidido, “só depois de esgotado este prazo pode o Estado credor, através do Ministério Público, diligenciar pelo respectivo pagamento coercivo”.
Afirma a recorrente que: “a conta de custas deve ser elaborada, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da decisão final. (Cfr. artigo 50º do CCJ, aplicável ao caso sub judice, e mesmo, actualmente, o regime é análogo, conforme dispõe o artigo 29º, n.º1 do RCP)”. Não lhe assiste razão. O referido artigo 50º do CCJ, aqui aplicável, dispõe que: “Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as contas dos processos são elaboradas no tribunal que funcionou em 1.ª instância, após o trânsito em julgado da decisão final”.
E o artigo seguinte, o artigo 51º, dispõe: 1 - A secção procede à contagem dos processos que impliquem o pagamento de custas. 2 - São igualmente contados nos termos do número anterior: a) Os processos suspensos, se o juiz o determinar; b) Os processos parados por mais de cinco meses por facto imputável às partes; c) As execuções que devam ser remetidas para apensação ao processo de falência. 3 - O prazo referido na alínea b) do artigo anterior não se suspende nas férias judiciais. 4 - A conta dos processos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior é elaborada como se o processo findasse, nela se não incluindo, porém, as custas de parte e a procuradoria. 5 - As custas pagas por virtude da conta elaborada nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 entram em regra de custas se o processo vier a prosseguir. Pelo que não faz sentido o afirmado pela recorrente no seu recurso. Já o artigo 29º, nº 1, do atual RCP dispõe o seguinte: 1 - A conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em 1.ª instância no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final, após a comunicação pelo agente de execução da verificação de facto que determine a liquidação da responsabilidade do executado, ou quando o juiz o determine, dispensando-se a sua realização sempre que: (…)
Ainda agora, o que releva não é a data do trânsito em julgado da decisão final mas sim, depois deste trânsito, 10 dias após a comunicação pelo agente de execução da verificação de facto que determine a liquidação da responsabilidade do executado. O que é bem diferente. De todo o modo, este prazo será o prazo para a elaboração da conta. O que não retira validade ao anteriormente dito sobre a data em que o crédito das custas pode ser exercido, que é o da sua liquidação e notificação ao devedor.
Sobre a questão escreve Salvador da Costa (in “Código das Custas Judiciais, Anotado e Comentado, 1997”, Ed. Almedina Coimbra, pág. 382), no comentário ao referido artigo 123º., do Código das Custas Judiciais, dizendo: “1. O estatuído neste artigo, que versa sobre a prescrição do crédito de custas, corresponde, com alteração de forma e de substância, ao disposto no artigo 164º, do Código anterior. 2. No nº 1 estabelece-se - independentemente de o devedor haver ou não litigado com o benefício do apoio judiciário - que o crédito de custas prescreve no prazo de cinco anos. O prazo prescricional conta-se, não tendo sido instaurada a acção executiva por dívida de custas, do termo do prazo do seu pagamento voluntário a que se reportam os artigos 64º e 98º, nº. 2, deste Código. Interposto recurso da decisão proferida sobre a questão duvidosa posta pelo contador ou da que decidiu a reclamação, conta-se o prazo prescricional desde o termo do prazo de pagamento voluntário das custas, na sequenciada notificação para o pagamento subsequente à baixa do processo à primeira instância ou aos tribunais das Relações, conforme o caso – artigo 64º., nº. 3, e 99º., nº. 2, deste Código.” Posição que aponta claramente no sentido de que o prazo de prescrição se inicia após o termo do pagamento voluntário das custas que na sequência da liquidação, tenham sido notificadas ao devedor. No acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26-02-2013, Proc. 2288/04.9TBFAR-A.E1, in www.dgsi.pt, decide-se: “…o início da prescrição só pode contar-se após a liquidação das custas em causa, a notificação dessa “liquidação” ao arguido, e o decurso do prazo para pagamento voluntário (é que, só depois de esgotado este prazo pode o Estado credor, através do Ministério Público, diligenciar pelo respectivo pagamento coercivo). Não estando liquidada a obrigação, nem tendo decorrido o prazo para o seu pagamento voluntário, o prazo prescricional não pode começar a correr. Em bom rigor, a obrigação nem sequer está vencida (diz-se vencimento o momento em que a obrigação deve ser cumprida), devido à falta de liquidação e da respectiva notificação. E, necessariamente, não tendo decorrido o prazo legalmente previsto para cumprir, a obrigação é ainda inexigível pelo credor. Este regime explica-se, desde logo, pela natureza do instituto jurídico em questão: a prescrição extintiva surge em benefício do devedor, mas tem como justificação a inércia do credor, a qual só existe, obviamente, a partir do momento em que pode exigir (pelos meios coactivos legalmente previstos) o cumprimento”. Do mesmo Tribunal da Relação de Évora, decide-se no acórdão de 24-06-2010, proferido no processo nº 257/00.7TASTB.E1: 1. O facto de o legislador não ter referido o prazo a partir do qual se conta a prescrição do crédito de custas significa que segue a regra geral, ou seja «o prazo de prescrição começa a correr quando o direito de crédito puder ser exercido» (artigo 306°/1, do Código Civil). 2. O crédito de custas só pode ser executado a partir do momento em que, efectuada a conta de custas e notificado o devedor, ele não pague voluntariamente. 3. Tendo o condenado requerido o pagamento das custas em prestações, o prazo de prescrição, a que alude o art. 123.º, n.º1 do CCJ, só se iniciará com a notificação àquele do despacho que recair sobre o referido pedido.
Sintetizando: - A conta nº. 918400032382016, objecto do recurso, foi elaborada em 04/11/2016. - Foi notificada à arguida por carta de 4/11/2016. - Logo, ainda não se mostra decorrido o prazo de prescrição de cinco anos do artigo 123º do CCJ.
V Decisão Por todo o exposto, decide-se negar provimento ao recurso da recorrente A... e, consequentemente, mantém-se o teor da decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente com a taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UCs.
Coimbra, 7 de Junho de 2017
(Luís Teixeira – relator)
(Vasques Osório – adjunto) |