Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
67/14.4GTVIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO
SENTENÇA
PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE
Data do Acordão: 03/18/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: DECLARADA NULA A SENTENÇA
Legislação Nacional: ART. 389.º-A, DO CPP; ART. 45.º DO CP
Sumário: I - O julgamento em processo sumário regula-se pelas disposições do Código de Processo Penal relativas ao julgamento em processo comum, com as modificações das normas que especialmente lhe são aplicáveis, constantes dos art. 381.º a 391.º, do CPP, devendo os actos e termos do julgamento ser reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa, por força do art. 386.º, do mesmo diploma legal.

I - A pena de prisão por dias livres, é uma pena privativa da liberdade, pois apesar de ser cumprida por dias livres, mantém a mesma natureza de pena de prisão, como se conclui de uma mera leitura do art. 45.º, n.º 1 e 2, do CP.

III - O que implica o cumprimento da formalidade imposta no n.º 5 do art. 389.º-A do CPP, como excepção ao princípio da sentença oral, a elaboração da sentença escrita.

IV - A razão de ser de a sentença, em caso de aplicação de pena privativa da liberdade, ser elaborada por escrito, é que haja maior rigor e ponderação na decisão e mais aturada fundamentação, quer de facto, quer de direito, para o tribunal justificar os trilhos que percorreu e em que pressupostos se baseou para chegar á opção pela pena de prisão. Embora mantendo a simplificação, relativamente à sentença proferida em processo comum.

V - Não constando da sentença elaborada por escrito em processo sumário, os requisitos elencados no n.º 1 do art. 389-A, do CPP, a sentença escrita é nula, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP.

Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra

I- Relatório

No processo supra identificado, foi condenado o arguido A..., filho de (...) e de (...) , nascido em 11/04/1975, natural de (...) , concelho de Vouzela e residente em (...) , Vouzela, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 do DL n.º 3/98, de 3/01, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, substituída por pena de prisão por dias livres, a qual consistirá na privação da sua liberdade por 26 (vinte e seis) períodos de 36 (trinta e seis) horas cada um, iniciando-se ao Sábado, pelas 08h00m, e terminando ao Domingo, pelas 20h00m, devendo a execução iniciar-se no 4.º sábado posterior à data do trânsito em julgado da sentença.


*

Da sentença interpôs recurso o arguido, formulando as seguintes conclusões:

«1. A pena de prisão efectiva, mesmo por dias livres, deve ser a “última ratio”, só deve ser de aplicar quando o decisor se certificar que nenhuma outra pena menos gravosa é suficiente para garantir a satisfação da prevenção geral e especial. 

2. No caso em apreço, atendendo ao tipo de crime, e em especial ao fim de especial de prevenção geral, tendo em conta que estamos perante um dos crimes com moldura penal mais baixa do nosso sistema jurídico-penal, é mais ressocializador do arguido a suspensão da execução da pena de prisão do que a aplicação da pena de prisão por dias livres.

3. Não se decidindo assim, a meritíssima juíza a quo violou as normas dos artigos 70.º, 71.º, n.º 1, 43, n.º 1 e 50.º, n.º 1, todos do Código Penal, bem como o princípio Jurídico da subsidiariedade.

Nestes termos, deve a douta sentença ser revogada e substituída por douto acórdão que aplique ao arguido a pena de prisão de 4 meses, suspensa na sua execução, por um período de um ano, assim se fazendo justiça».


*

Respondeu o Ministério Público na 1.ª instância ao recurso interposto, nos termos do art. 413.º, n.º 1, do CPP, pugnando pela sua improcedência, por a sentença recorrida, não merecer qualquer reparo e considerar ser adequada a pena aplicada, face às elevadas exigências de prevenção geral e principalmente de prevenção especial.

*

Nesta instância, os autos tiveram vista do Ex. mo Senhor  Procurador-geral Adjunto, para os feitos do art. 416.º, n.º 1, do CPP, emitindo douto parecer no sentido de se manter a sentença recorrida, uma vez que havia praticado, em 30/04/2014, o crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 do DL n.º 3/98, de 3/01 e ainda os crimes de desobediência e condução em estado de embriaguez, cerca de um mês antes dos factos destes autos e três dias depois de tal decisão ter transitado em julgado.

*

Cumprido que foi o disposto no art. 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, foram colhidos os vistos legais, pelo que cumpre decidir.

*

II- O Direito

As conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o âmbito do recurso.

São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, as quais deve conhecer e decidir sempre que os autos reúnam os elementos necessários para tal.

Questão a decidir:

Aferir se se justifica que, em vez da pena de 4 (quatro) meses de prisão, por dias livres, na qual foi o arguido condenado, seja aplicada a pena de 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução, por se mostrarem reunidos os requisitos do art. 50.º, do CP.

Esta é a questão simples e concreta que foi trazida, segundo as sintéticas conclusões da motivação de recurso e que importa decidir.

Questão prévia:

Antes de entrarmos na questão balizada pelas conclusões da motivação de recurso, atentemos na forma processual e natureza da pena em que o arguido foi condenado.

O arguido A... foi julgado em processo sumário.

Como processo especial, o julgamento em processo sumário regula-se pelas disposições do Código de Processo Penal relativas ao julgamento em processo comum, com as modificações das normas que especialmente lhe são aplicáveis, constantes dos art. 381.º a 391.º, do CPP, devendo os actos e termos do julgamento ser reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa, por força do art. 386.º, do mesmo diploma legal.

A Lei 20/2010, de 30/8, com entrada em vigor em 29/10/2010, reforçou a simplificação da forma processual dos processos especiais, que despiu ainda mais de formalismos, face ao regime que anteriormente vigorava, designadamente relativamente ao processo sumário e concretamente na parte relativa à sentença.

E, nesta matéria a simplificação de formalismos da sentença, já vigorava, face à forma de processo comum, pois já anteriormente era “logo proferida verbalmente e ditada para a acta” face ao disposto no art. 389.º, do CPP dirigido à tramitação do processo sumário, desde o início do julgamento até à prolação da sentença.     

A Lei 20/2010, de 30/8, introduziu uma disposição nova, a constante do art. 389.º-A, relativamente às formalidades da sentença no processo sumário.

E face a esta alteração, a sentença que substancialmente nada tinha de diferente, relativamente à forma de processo comum, a não ser a prolação oral de imediato e ditada para a acta, passou a ter o seguinte regime, constante dos n.º 1, 2 e 5, quanto à sua elaboração e estrutura:

«1. A sentença é logo proferida oralmente e contém:

a) A indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucinto das provas;

b) A exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamenta, a decisão.

c) Em caso de condenação, os fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da pena aplicada;

d) O dispositivo, nos termos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 374.º;

2. O dispositivo é sempre ditado para a ata.

(…)

5. Se for aplicada pena privativa da liberdade ou excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura». 

No caso dos autos o tribunal a quo condenou o arguido pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 do DL n.º 3/98, de 3/01, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, por dias livres, na privação da sua liberdade por 26 (vinte e seis) períodos de 36 (trinta e seis) horas cada um, iniciando-se ao Sábado, pelas 08h00m, e terminando ao Domingo, pelas 20h00m, devendo a execução iniciar-se no 4.º sábado posterior à data do trânsito em julgado da sentença.

Estamos pois perante uma pena privativa da liberdade, pois apesar de ser cumprida por dias livres, mantém a mesma natureza de pena de prisão, como se conclui de uma mera leitura do art. 45.º, n.º 1 2, do CP, ao preverem:

«1. A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, que não deva ser substituída por pena de outra espécie, é cumprida por dias livres…

A prisão por dias livres consiste numa privação da liberdade por períodos correspondentes a fins de semana…».

Ora, estando inequivocamente perante uma pena privativa da liberdade, o tribunal a quo elaborou a sentença por escrito, conforme prescreve o n.º 5, do art. 389-A, do CPP, a qual ditou para a acta.

É uma formalidade imposta, pois é uma norma excepcional à regra da sentença oral em processo sumário e por isso, não pode ficar ao critério do juiz, sob pena de perder o seu carácter de excepcionalidade, atentos os fins que se pretendem acautelar.

A sentença é pois oral (n.º 1) ou escrita (n.º 5).

No caso dos autos estamos perante uma formalidade imposta para a elaboração da sentença escrita, consagrado no n.º 5, do art. 389.º-A, do CPP, como excepção ao princípio da sentença oral.

Este preceito contempla duas situações para a sentença ser por escrito:

1- Aplicação de pena privativa da liberdade.

2- Se excepcionalmente circunstâncias do caso o tornarem necessário.

A segunda, depende do critério do juiz, pois as circunstâncias devem ser vistas caso a caso e será o próprio juiz a fundamentar a verificação da excepcionalidade que aconselha a elaboração por escrito.

A primeira excepção é obrigatória para o juiz, quanto à elaboração por escrito, devendo obedecer estruturalmente aos requisitos do art. 389.º, n.º 1, do CPP.

E neste domínio, tendo sido aplicada pena privativa da liberdade, o juiz, logo após a discussão, elaborou a sentença por escrito, que ditou para a acta.


*

A sentença escrita, reproduzida na acta de fls. 21 a 23 é do seguinte teor:
«Vem o arguido A... , melhor identificado nos autos, acusado pela Digna Magistrada do Ministério Público da prática de factos suscetíveis de o fazer incorrer na prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do DL n.º 02/98, de 03.01.
Tais factos lograram demonstração, assim como a existência de antecedentes criminais, atendendo ao teor das próprias declarações do arguido, do depoimento prestado pelo militar da GNR, na qualidade de autuante, e dos demais elementos juntos aos autos, mormente o respetivo CRC, cotejado com as regras da experiência.
 Os mesmos integraram a tipicidade em causa, pelo que, preenchidos que se evidenciam os elementos objetivo e subjetivo da incriminação em causa, resta concluir ter o arguido incorrido na sua prática.
 Não se verificando quaisquer cláusulas de exclusão ou de desculpação, cumpre proceder à aplicação da competente pena.
Tratando-se de crime punível com pena de prisão ou de multa, sopesadas as necessidades de prevenção geral – medianas – e especial – elevadas [considerando os três antecedentes criminais evidenciados pela prática de crimes de igual natureza, datando a última condenação o passado dia 20/04/2014, no âmbito da qual lhe foi aplicada uma pena de multa fixada no limite máximo legal – 120 (cento e vinte) dias] –, bem como a culpa do agente – elevada –, e presentes as finalidades das penas, entende o Tribunal apenas satisfazê-las de forma suficiente e adequada condenando o arguido num pena de prisão; a qual, atendendo à moldura pena abstrata [até 1 (um) ano] e considerando os mencionados vetores, acrescidas das suas condições de vida (desempregado, mas familiarmente estável), se aplica na medida concreta de 4 (quatro) meses.
Ponderando as penas de substituição previstas nos artigos 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, e 50.º, todos do Código Penal, somos a ajuizar que, considerando os antecedentes criminais do arguido e as penas aí aplicadas, a única que realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição é a pena de prisão por dias livres, prevista no artigo 45.º, revelando-se, pois, as demais, insuficientes para o caso.
 Assim e conforme previsto no referido artigo 45.º do Código Penal e no artigo 487.º/1 do Código Processo Penal, substituo a pena de 4 (quatro) meses de prisão em 26 (vinte e seis) períodos, de 36 (trinta e seis) horas cada um, iniciando-se ao Sábado, pelas 08h00m, e terminando ao Domingo, pelas 20h00, devendo a execução da pena iniciar-se no 4.º Sábado posterior à data do trânsito em julgado da sentença.
DISPOSITIVO:
Pelo exposto, julgo procedente a acusação deduzida contra o arguido A... , e, consequentemente, decido condená-lo:
1. Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º/1 do DL n.º 03/98, de 03/01, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, substituída por pena de prisão por dias livres, a qual consistirá na privação da sua liberdade por 26 (vinte e seis) períodos de 36 (trinta e seis) horas cada um, iniciando-se ao Sábado, pelas 08h00m, e terminando ao Domingo, pelas 20h00m, devendo a execução iniciar-se no 4.º Sábado posterior à data do trânsito em julgado da sentença;
 2. Nas custas do processo, fixando a taxa de justiça em 2 (duas) UCs, de acordo com o disposto no artigo 513.º e 514.º do CPP e artigo 8.º do RCP.
Notifique a deposite – artigo 372.º/5 do CPP
Após trânsito:
 - Cumpra o previsto no artigo 487.º/2 e 3 do CPP
 - Remeta os boletins ao registo criminal – artigo 5.º/1, a) da Lei n.º 57/98, de 18/08
O TIR imposto cessará após o cumprimento da pena – artigo 214.º/1, e) do CPP».
*

Vejamos se a sentença acima reproduzida observa estruturalmente as formalidades prescritas no n.º 1, do art. 389.º-A, al. a) a d), do CPP.

A al. a) exige:

«A indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucinto das provas».
A senhora juíza limita-se a referir que o arguido vem acusado de factos susceptíveis de o fazerem incorrer na prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do DL n.º 02/98, de 3/1 e que os mesmos lograram demonstração, assim como a existência de antecedentes criminais, sem especificar quaisquer factos ou fazer qualquer remissão para a acusação e sem especificar os antecedentes criminais.
Carece pois a sentença recorrida da indicação dos factos provados e não provados, ainda que por forma remissiva para a acusação.
Quanto à motivação da convicção do tribunal, a senhora juíza apenas diz que atendeu ao teor das declarações do arguido, do depoimento prestado pelo militar da GNR, na qualidade de autuante, e dos demais elementos juntos aos autos, mormente o respectivo CRC, cotejado com as regras da experiência.
Omite qualquer apreciação crítica, ainda que sucinta das provas, não referindo, ainda que em síntese o que extraiu da prova oral e do certificado de registo criminal.
A al. b) impõe:

A exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamenta, a decisão.
A sentença a fls. 22 limita-se a dizer: “Os mesmos integraram a tipicidade em causa, pelo que, preenchidos que se evidenciam os elementos objetivo e subjetivo da incriminação em causa, resta concluir ter o arguido incorrido na sua prática.
 Não se verificando quaisquer cláusulas de exclusão ou de desculpação, cumpre proceder à aplicação da competente pena”.

Ainda que a lei faça referência a uma exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamenta a decisão, podemos dizer que o tribunal a quo limitou-se a fazer uso de fórmula genérica sem nada dizer concretamente quanto aos motivos da decisão.

É pois omissa a sentença também nesta parte.

A al. c) exige:

«Em caso de condenação, os fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da pena aplicada».

Não nos parece suficientemente fundamentada a decisão quanto à escolha e determinação da medida concreta da pena.

Os fundamentos sucintos que presidem à fundamentação da escolha e medida da pena devem ser claros e precisos, com sustentação na matéria de facto dada como provada, com alusão às diversas circunstâncias que deponham a favor ou contra o arguido, a fim de assegurar os direitos de defesa do arguido e o tribunal de recurso poder aferir se a pena foi adequadamente aplicada (art. 40.º, n.º 1 e 71.º, do CP).

Um vez que o tribunal a quo optou pela aplicação da pena de prisão, deve fundamentar minimamente o afastamento de penas de outra espécie (art 45.º, n.º 1, do CP).

Também aqui a sentença está deficientemente fundamentada.

Diremos que apenas a exigência da al. d), relativamente ao dispositivo, se mostra cumprida sem reparos.

Tendo sido elaborada a sentença por escrito, da mesma devem constar todos os elementos estruturantes constantes do n.º 1, do art. 389.º-A, do CPP.

O art. 389.º-A, n.º 5, do CPP, ao impor ao juiz, no caso de aplicar pena privativa da liberdade, como é o caso dos autos, que a sentença seja elaborada por escrito (na acta ou em peça autónoma), mais não diz que dela devem constar todos os elementos da sentença constantes do n.º 1.

No fundo, pretende-se que esta estrutura deve ser observada na sentença escrita e que embora mantendo a simplificação, relativamente ao processo comum, tal exigência corresponde em parte à estrutura da sentença do processo comum que consta do art. 374.º, n.º 2 e n.º 3, al. a) a d) e ainda eventualmente a al. e), se o juiz optar por lavrar sentença em peça autónoma, como frequentemente acontece, sem que esta opção implique qualquer nulidade ou irregularidade, por a lei exigir apenas que o juiz “elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura”.

A razão de ser de maior rigor na formulação da sentença, em caso de aplicação de pena privativa da liberdade, é que haja maior rigor e ponderação na decisão e mais aturada fundamentação, quer de facto, quer de direito, para o tribunal justificar os trilhos que percorreu e em que pressupostos se baseou para chegar á opção pela pena de prisão.

Fundamentalmente, pretende-se, com tal exigência a protecção dos direitos, liberdades e garantias do arguido, constitucionalmente consagrados, designadamente assegurar todas as garantias e direitos de defesa, incluído o recurso, nos termos do art. 32.º, n.º 1, da CRP.

Ora, como atrás referimos, da sentença elaborada por escrito, por imposição do art. 389.º, n.º 5, do CPP, devem constar todos os elementos estruturantes constantes do n.º 1, al. a) a d), daquele mesmo artigo.

Também concluímos que da sentença aqui em análise apenas consta satisfeito o cumprimento legal quanto ao dispositivo, que se mostra de acordo com a al. d); é omissa quanto aos requisitos das al. a) e b) e mostra-se insuficientemente fundamentada quanto ao requisito da al. c), quanto à escolha e medida da pena aplicada.

E não constando aqueles requisitos da sentença, elaborada por escrito, em processo sumário, por força do art. 389.º, n.º 5, do CPP, quais as consequências?

Deste modo, a sentença escrita é nula, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, por falta ou deficiente indicação dos elementos indispensáveis à sua estrutura referidos no art. 389.º-A, n.º 1, al. a) a c), do mesmo diploma legal.

A nulidade referida, expressamente prevista, é de conhecimento oficioso, nos termos do art. 379.º, n.º 2, do CPP, cujo conhecimento se impõe, pois inquina a sentença e de forma manifesta a apreciação do recurso.

A nulidade declarada implica consequentemente assim o não conhecimento do recurso.


*

III- Decisão:

Pelos fundamentos expostos, decidem os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra:

a) Declarar nula a sentença recorrida elaborada por escrito, em processo sumário, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. a) e 2, do CPP, por não constarem da mesma as menções referidas no art. 389.º-A, n.º 1, al. a) e b) e se mostrar de forma insuficiente a menção da c), nulidades que devem ser supridas pelo tribunal a quo.
b) Face à nulidade declarada fica prejudicado o conhecimento do recurso interposto pelo arguido.

*
Sem custas. 

*

NB: Certifica-se que o acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do art. 94.º, n.º 2 do CPP.

Coimbra, 18 de Março de 2015

(Inácio Monteiro - relator)



(Alice Santos - adjunta)