Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
509/07.5TBOHP.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARTUR DIAS
Descritores: MULTA
APRESENTAÇÃO
ARTICULADOS
REQUERIMENTO
NOTIFICAÇÃO
CONTESTAÇÃO
Data do Acordão: 05/18/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: OLIVEIRA DO HOSPITAL
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 11º, Nº 2, DO DEC.LEI Nº 303/2007, DE 24/08; 145º, 150º, 152º, 229º-A E 260º-A, CPC.
Sumário: I – A omissão do pagamento, por parte dos recorrentes, até ao prazo assinalado na guia que lhes foi enviada, do montante da multa prevista no nº 6 do artº 145º CPC, só com base na figura do justo impedimento poderia ser processualmente relevada.

II – Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto (artº 146º, nº 1).

III – Nos termos do artº 229º-A, nº 1, CPC, nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicilio profissional, nos termos do artº 260º-A.

IV – E de acordo com o disposto no artº 260º-A, CPC, as notificações entre mandatários judiciais das partes, nos termos do nº 1 do artº 229º-A, são realizadas por todos os meios legalmente admissíveis para a prática dos actos processuais, aplicando-se o disposto nos artºs 150º e 152º, nº1, devendo o mandatário judicial notificante juntar aos autos documento comprovativo da data da notificação à contraparte (nº 2).

V – Se a parte não fizer entrega de qualquer dos duplicados e cópias exigidos, é notificada oficiosamente pela secretaria para os apresentar no prazo de dois dias, pagando de multa a quantia fixada na primeira parte do nº 5 do artº 145º, não podendo exceder, porém, 1 UC. Não o fazendo, é extraída certidão dos elementos em falta, pagando a parte, além do respectivo custo, a multa mais elevada prevista no nº 5 do artº 145º CPC.

VI – Mercê da remissão do artº 260º-A, nº 1, para o artº 152º, do CPC, são sancionadas de forma semelhante quer a omissão de entrega dos duplicados (ou das cópias) devidos, quer a omissão de junção aos autos do documento comprovativo da data da notificação à contraparte.

VII – No tocante à 2ª parte do nº 3 do artº 152º do CPC, haverá que adaptar a norma ao caso da omissão da junção ao processo do documento comprovativo da data da notificação à contraparte (nº 2 do artº 260º-A). Assim, se o obrigado à junção, notificado oficiosamente pela secretaria, não junta o documento no prazo de dois dias, a adaptação pertinente da norma será no sentido de que a secretaria procede à notificação omitida, pagando a parte, além do respectivo custo, a multa mais elevada prevista no nº 5 do artº 145º CPC.

Decisão Texto Integral:          Acordam em conferência na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

         1. RELATÓRIO

         Nestes autos de agravo em que são agravantes A.... e B...., solteiros, residentes nas ..., e agravados C...., casada sob o regime da comunhão de adquiridos com D...., residentes na ..... e E...., casado sob o regime de comunhão geral de bens com F.... , residentes na...., foi, em 2009/09/22, proferido o acórdão de fls. 235 a 238, mantendo a decisão da 1ª instância que, em sede de saneamento, julgou procedente a excepção dilatória da ilegitimidade processual dos AA. e absolveu os RR. da instância.

         Inconformados, os agravantes interpuseram, em 2009/10/13, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Mas a Secretaria, entendendo que se encontrava integrada a previsão do artº 145º, nº 6 do Cód. Proc. Civil[1], notificou os recorrentes nos termos estatuídos naquela disposição legal, emitindo a competente guia para pagamento, até 2009/10/29, da multa devida.

Em 2009/11/03, os recorrentes apresentaram o requerimento de fls. 246/247, alegando que ao pretenderem pagar as guias, em 2009/10/29, por multibanco, os ecrãs indicaram “dados incorrectos”, motivo pelo qual não foi possível efectuar o pagamento e pedindo a emissão de novas guias.

Não tendo os requerentes juntado o documento comprovativo do cumprimento do disposto nos artºs 229º-A e 260º-A (notificação ao mandatário judicial da contraparte), foram, por despacho de 2009/11/10, notificado por carta registada expedida em 2009/11/11, convidados a, no prazo de cinco dias, demonstrarem que procederam à diligência em causa ou justificarem a omissão.

Por requerimento de 2009/12/11, vieram os requerentes juntar o talão dos CTT que constitui fls. 251, do qual resulta terem procedido à notificação a que se referem os artºs 229º-A e 260º-A apenas em 2009/12/02.

Apesar disso, considerou-se regularizada a situação e, feitas as diligências consideradas pertinentes, foi proferido o despacho de fls. 260/261, indeferindo o requerimento de fls. 246/247 e não ordenando a emissão de novas guias de pagamento da multa.

É do seguinte teor, esse despacho:

         “Notificados – por carta registada enviada em 25/09/2009 para o escritório da sua ilustre mandatária (fls. 242) – do acórdão desta Relação de fls. 235 a 238, que confirmou a decisão da 1ª instância que os havia julgado parte ilegítima, os AA./agravantes A... e B... apresentaram, em 13/10/2009, o requerimento de fls. 243, interpondo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

         Como o requerimento dera entrada neste Tribunal fora do prazo previsto no artº 685º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, foram os recorrentes notificados – por carta registada enviada em 15/10/2009 para o escritório da sua ilustre mandatária, levando anexa a pertinente guia onde era indicada como data limite de pagamento 29-10-2009 (fls. 244 e 245) –, nos termos do artº 145º, nº 6 do mesmo diploma, para pagarem a multa naquela disposição legal prevista.

         Em 3 de Novembro de 2009 deu entrada na Secretaria o requerimento de fls. 246/247 em que os recorrentes alegam que “(…) à noite, no dia 29/10/09, ao pretenderem pagar as guias por multibanco, os ecrãs indicaram «dados incorrectos»” e que “por esse motivo, não foi possível efectuar o pagamento”. Concluíram pedindo que “em face do exposto”, fossem mandadas emitir novas guias.

         A parte contrária nada disse.

         Chamada a pronunciar-se, a Secretaria informou que:

         a) Os dados são gerados automaticamente pelo próprio programa, motivo pelo qual não haverá incorrecções;

         b) Não tem conhecimento de qualquer avaria, no dia 29/10/2009, no “Multibanco”;

         c) A guia, no caso de avaria do “Multibanco”, poderia ser paga ao balcão da CGD ou na Loja do Cidadão;

         d) O requerimento foi enviado a este Tribunal via CTT em 09-12-2009, conforme envelope que se junta[2].

         Tendo sido dado conhecimento às partes da informação da Secretaria, o recorrido D... pronunciou-se no sentido da não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por ter sido interposto fora do prazo e os recorrentes pronunciaram-se em sentido contrário, reiterando o requerimento de emissão de novas guias para pagamento da multa.

         Cumpre decidir.

         O prazo para pagamento da multa prevista no artº 145º, nº 6 do Cód. Proc. Civil terminava em 29/10/2009 (quinta-feira) e os recorrentes só no dia 02/11/2009 (segunda-feira) depositaram nos CTT o requerimento de fls. 246. Deram para a omissão do pagamento no dia 29/10/2009 uma justificação que nem sequer tentaram provar e que, como decorre da informação da Secretaria, não é convincente. E omitiram por completo a indicação de qualquer motivo para, face ao alegadamente ocorrido no dia 29/10/2009, à noite, nada terem feito no dia seguinte, 30 (sexta-feira), esperando serenamente pelo decurso do fim de semana e só no dia 2 enviando, via CTT, o requerimento de fls. 246/247.

            Assim, não julgo verificado o impedimento de os recorrentes terem efectuado o pagamento da multa prevista no artº 145º, nº 6 do Cód. Proc. Civil dentro do prazo legal, nem reconheço que, se hipoteticamente o impedimento tivesse ocorrido, os recorrentes se tenham apresentado a requerer logo que ele cessou (artº 146º do Cód. Proc. Civil).

Consequentemente, indefiro o requerimento de fls. 246/247 e não ordeno a emissão de novas guias de pagamento.

            As custas do incidente são a cargo dos recorrentes que a ele deram causa.

            Notifique.

            Transitado o anterior despacho, concluam-se-me os autos para me pronunciar sobre o requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.”

Insatisfeitos, os recorrentes requereram, em 2010/02/24, que sobre o despacho aludido recaia acórdão.

Mas também desta feita os requerentes omitiram a junção do documento comprovativo de haverem cumprido o disposto nos artºs 229º-A e 260º-A, o que motivou a prolação do despacho de fls. 266/266-vº que seguidamente se transcreve:

“Notificados do despacho de fls. 260 e 261, os AA./agravantes A... e B... apresentaram o requerimento de fls. 264 pedindo que sobre o dito despacho recaia acórdão.

         Não juntaram, contudo, o documento comprovativo da notificação à contraparte.

         Igual procedimento haviam tido já anteriormente (cfr. fls. 243 e 246/247), tendo este Tribunal, nessa altura, admitindo tratar-se de um lapso desculpável, tomado a iniciativa (cfr. fls. 248) de ordenar a sua notificação “para, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrarem que cumpriram, relativamente aos requerimentos de fls. 243 e 246/247, o disposto nos artºs 229º-A e 260º-A do CPC, ou justificarem o não cumprimento”.

         A insistência no incumprimento das aludidas disposições legais indicia tratar-se não de um lapso desculpável, mas de um procedimento repetido, objectivamente dilatório.

         Há, pois, que indicar com clareza a lei que nesta matéria vigora e extrair as correspondentes consequências.

         Atento o disposto no artº 11º, nº 2 do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24/08, é aplicável o regime previsto nos artºs 229º-A e 260º-A do CPC com a redacção que lhes foi dada pelo mencionado diploma legal.

         De acordo com tal regime, sendo omitida a junção do documento comprovativo da notificação à contraparte aplica-se o disposto no artº 152º[3], ou seja:

         a) É a parte omitente notificada oficiosamente pela secretaria para apresentar o documento em falta no prazo de dois dias, pagando de multa a quantia fixada na al. a) do nº 5 do artº 145º.

         b) Não o fazendo, é a notificação que deveria ser comprovada pelo dito documento realizada pela secretaria, pagando a parte, além do respectivo custo, a multa mais elevada prevista no nº 5 do artº 145º.

         Não há dúvidas de que os recorrentes deviam ter junto aos autos documento comprovativo da notificação (e respectiva data) do requerimento de fls. 264 à contraparte.

Não o tendo feito, impõe-se observar o acima indicado regime legal.

Face ao exposto:

a) Proceda a Secretaria à notificação dos AA./recorrentes para, em dois dias, apresentarem o documento comprovativo em falta, pagando de multa a quantia fixada na al. a) do nº 5 do artº 145º;

b) Caso os AA./recorrentes não apresentem o documento, procederá a secretaria à notificação omitida, pagando os AA./recorrentes a multa mais elevada prevista no nº 5 do artº 145º do CPC.

Notifique.”

O despacho transcrito foi notificado a ambas as partes[4], tendo ainda sido enviada aos requerentes a competente guia para pagamento da multa.

Os requerentes não juntaram o documento comprovativo em falta nem pagaram a multa, antes tendo apresentado, em 2010/04/09, o requerimento de fls. 272 pedindo que sobre o indicado despacho recaia acórdão.

E, novamente, omitiram a junção de documento comprovativo do cumprimento do preceituado nos artºs 229º-A e 260º-A.

Dada a aparente recusa dos requerentes em cumprirem aquelas normas legais, bem como a também aparente estratégia de pedirem que recaia acórdão sobre todo e qualquer ulterior despacho do relator, há que interromper desde já o previsível círculo vicioso, sendo essa a razão da submissão, sem outras diligências, do caso à conferência.

São, pois, duas, ambas acima transcritas, as decisões do relator a ser apreciadas pela conferência: a de fls. 260/261 e a de fls. 266/266-vº.


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         2. FUNDAMENTAÇÃO

         2.1. De facto

         Os factos e incidências processuais relevantes para a decisão são os que decorrem do antecedente relatório que aqui se dá como reproduzido para todos os efeitos legais.


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2.2. De direito

2.2.1. Despacho de fls. 260/261

A omissão do pagamento, por parte dos recorrentes, até ao prazo assinalado na guia que lhes foi enviada (2009/10/29), do montante da multa prevista no nº 6 do artº 145º só com base na figura do justo impedimento poderia ser processualmente relevada.

Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto (artº 146º, nº 1).

Compete à parte que alegar o justo impedimento oferecer logo a respectiva prova (artº 146º, nº 2, 1ª parte).

O juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou (artº 146º, nº 2, 2ª parte).

No caso dos autos os requerentes alegaram que “à noite, no dia 29/10/09, ao pretenderem pagar as guias por multibanco, os ecrãs indicaram «dados incorrectos»” e que “por esse motivo, não foi possível efectuar o pagamento”.

Não ofereceram qualquer prova.

A justificação apresentada não é, como decorre da informação prestada pela Secretaria, convincente.

Tendo o alegado impedimento ocorrido no dia 29/10/2009 (quinta-feira), os recorrentes, sem para tal darem qualquer justificação, só em 02/11/2009 (segunda-feira) depositaram nos CTT o requerimento de fls. 246.

Estavam, pois, ausentes os requisitos substantivos e adjectivos da figura do justo impedimento, não podendo deixar de ser confirmada a decisão do relator.


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         2.2.2. Despacho de fls. 266/266-vº

         Nos termos do artº 229º-A, nº 1, nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do artigo 260º-A.

         E, de acordo com o disposto no artº 260º-A, as notificações entre mandatários judiciais das partes, nos termos do nº 1 do artigo 229º-A, são realizadas por todos os meios legalmente admissíveis para a prática dos actos processuais, aplicando-se o disposto nos artigos 150º e 152º (nº 1), devendo o mandatário judicial notificante juntar aos autos documento comprovativo da data da notificação à contraparte (nº 2).

         Perante tão inequívocos preceitos confessamos que não entendemos a já acima referida aparente recusa dos recorrentes em dar-lhes cumprimento.

         Mas, incumpridos, qual o procedimento a adoptar pelo tribunal?

         O nº 1 do artº 260º-A remete expressamente para o disposto nos artºs 150º e 152º.

         No artº 150º estão previstas as formas pelas quais podem ser apresentados a juízo os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes. As notificações entre mandatários judiciais das partes podem, pois, ser realizadas por qualquer dessas formas.

         No artº 152º estão previstas a exigência (e número) de duplicados relativamente aos articulados (nº 1) e de cópias relativamente aos requerimentos, alegações e documentos (nº 2), bem como os procedimentos a adoptar pelo tribunal no caso de incumprimento (nº 3).

         Assim, se a parte não fizer entrega de qualquer dos duplicados e cópias exigidos, é notificada oficiosamente pela secretaria para os apresentar no prazo de dois dias, pagando de multa a quantia fixada na primeira parte do nº 5 do artigo 145º, não podendo exceder, porém, 1 UC. Não o fazendo, é extraída certidão dos elementos em falta, pagando a parte, além do respectivo custo, a multa mais elevada prevista no nº 5 do artigo 145º.

         A omissão de entrega dos duplicados (ou das cópias) devidos não apresenta, a nosso ver, em termos de censurabilidade, diferenças significativas em relação à omissão de junção aos autos do documento comprovativo da data da notificação à contraparte. Não causa estranheza, por isso, que, mercê da remissão do artº 260º-A, nº 1 para o artº 152º, ambas as omissões sejam sancionadas de forma semelhante[5].

         É claro que, no tocante à 2ª parte do nº 3 do artº 152º, haverá que adaptar a norma ao caso da omissão da junção ao processo do documento comprovativo da data da notificação à contraparte (nº 2 do artº 260º-A). Assim, se o obrigado à junção, notificado oficiosamente pela secretaria, não junta o documento no prazo de dois dias, a adaptação pertinente da norma será no sentido de que a secretaria procede à notificação omitida, pagando a parte, além do respectivo custo, a multa mais elevada prevista no nº 5 do artigo 145º.

         Esta aparente severidade – que, relembre-se, se direcciona em primeira linha, para a omissão de entrega de duplicados e/ou cópias e só por remissão atinge a omissão da junção do documento comprovativo da data da notificação à contraparte – tem como escopo, se bem vemos, garantir a pretendida celeridade processual, dissuadindo as partes de eventuais manobras dilatórias.

         Não se encontra, pois, também em relação a esta decisão do relator, motivo de censura, devendo a mesma ser confirmada.


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         3. DECISÃO

         Face ao exposto, acorda-se em conferência em indeferir as reclamações dos recorrentes A... e B... e, consequentemente, confirmar as decisões do relator por elas visadas.

         As custas são a cargo dos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UCs (artºs 18º, nº 3 e 16º, nº 1 do Cód. Custas Judiciais).


[1] Diploma a que pertencem todas as disposições legais adiante citadas sem menção da origem.
[2] Trata-se de lapso. Perguntara-se a data do envio do requerimento de fls. 246 e a data indicada, bem como o envelope junto referem-se ao requerimento de fls. 250.
  Ao requerimento de fls. 246 respeita um outro envelope que se encontra entre os duplicados presos por linha ao processo e do qual resulta ter sido o envelope com o requerimento depositado nos CTT em 02/11/2009.
[3] Ac. Rel. Coimbra de 21/06/2004 (Proc. 1781/04, relatado pelo Des. Isaías Pádua), in www.dgsi.pt.
[4] O que, se bem vemos, face à falta de reacção da parte contrária, sana a irregularidade integrada pela omissão das anteriores notificações (201º, 202º e 205º do Cód. Proc. Civil).
[5] Neste sentido se decidiu não apenas no Ac. desta Relação de 21/06/2004, já citado (cfr. tb. jurisprudência nele referida), mas também no Ac. Rel. Guimarães de 12/06/2007 (Proc. 924/07-2, relatado pelo Des. Antero Veiga), in www.dgsi.pt. Contra, sustentando que o incumprimento do disposto nos artºs 229º-A e 260º-A integra um incidente processual, como tal tributável, cfr. Ac. Rel. Porto de 02/11/2004 (Proc. 0425239, relatado pelo Des. Emídio Costa) e Ac. Rel. Lisboa de 18/01/2007 (Proc. 8483/2006-8, relatado pelo Des. Caetano Duarte), ambos em www.dgsi.pt.