Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
208/09.3GBAND-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISABEL VALONGO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
EXTINÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 06/13/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA - ANADIA - JUÍZO DE INSTÂNCIA CRIMINAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ART.º 57º, DO C. PENAL
Sumário: Tendo sido proferida decisão a declarar extinta a pena, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 57º, do C. Penal, sem que, porém, a mesma tenha transitado em julgado, impõe-se a revogação dessa decisão recorrida com fundamento na existência de elementos que, embora não conhecidos na data da sua prolação, existiam e são relevantes a uma decisão conforme e adequada.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra

1. Nos autos supra identificados foi proferida a seguinte decisão:

(fls.149)
Ao condenado nos presentes autos, por decisão transitada em julgado, foi aplicada pena de prisão, cuja execução ficou suspensa na sua execução por período que já decorreu integralmente. Do certificado do registo criminal do condenado não resulta que este tenha praticado, durante o período da suspensão, qualquer crime que determinasse a revogação da suspensão decretada nos termos do art. 56.° do C.Penal.
Também não se apurou a pendência de qualquer processo-crime contra o condenado (art. 57.°, n.° 2, do C.Penal).
Ora, o art. 57.°, n.° 1, do C.Penal, estipula que: “A pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.”.
Igualmente se encontra cumprida a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.
Pelo exposto:
Declaram-se extintas as penas aplicadas ao condenado.
Notifique.
Após trânsito:
Remeta boletim ao registo criminal [fazendo constar em informação adicional a data do fim do cumprimento da PA];
Comunique à D.G.R.S.;
Comunique à A.N.S.R. (informando a data do início e do fim do cumprimento da P.A.);
Oportunamente, arquive os autos.
20-09-2011”

2. O MP interpôs recurso deste despacho, cuja motivação apresenta as seguintes conclusões:
1a - Por sentença de 12.5.2009, transitada a 25.6.2009, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p.p. nos arts. 69° e 292° do CP, na pena de 2 meses de prisão, suspensa por 1 ano, condicionada ao tratamento médico para desintoxicação alcoólica e acompanhamento psicológico e na pena acessória de proibição de conduzir por 1 ano.
2a- Por despacho de 21.12.2010, transitado, foi prorrogado aquele período de suspensão por mais 1 ano, ou seja, até 25.6.2011.
3a- Decorrido tal período e porque entretanto nada chegara aos autos que abalasse o juízo de prognose em que se fundara a suspensão e a sua prorrogação, foram tais penas declaradas extintas no despacho ora recorrido.
4a- Infelizmente, os tribunais não dispõem de uma base de dados actualizada sobre todos os inquéritos e processos classificados pendentes nas fases de instrução ou de julgamento contra os arguidos condenados em penas suspensas nos diversos Serviços do MP e Juízos de Instrução e Criminais deste País, de molde a dar cabal cumprimento ao art. 57°-2 do CP e cujos factos possam interferir naquela suspensão, o que constitui uma lacuna grave, convenhamos, o que se reflectiu nestes autos.
5a- Com efeito, já depois de proferido o despacho recorrido veio o Proc. Sumário n° 282/11.2GAMLD do Tribunal Judicial da Mealhada remeter aos autos a certidão de fls. 152 e ss, da qual se extrai, com muito interesse para os autos, que por factos de 10.6.2011 (ocorridos, pois, durante a nossa suspensão) foi o ora arguido condenado pelo mesmo crime, em 5 meses de prisão, substituída por trabalho e em 14 meses de pena acessória de proibição de conduzir, sentença que transitou a 12.7.2011.
6a- Ou seja, tal sentença infirma os pressupostos em que assentou o despacho ora recorrido, pois que, se ela fosse conhecida destes autos mais cedo, por certo as penas destes autos não teriam sido declaradas extintas, como foram.
7a- Deve, pois, o despacho recorrido ser reparado - por força do conhecimento superveniente daquela condenação do arguido pelo mesmo crime e por factos praticados durante esta suspensão prorrogada - e substituído por outro que mande exercer o contraditório na pessoa do arguido, em face de tal condenação e nos termos dos arts. 495° do CPP e 56°-1-2 do CP.
8a- O despacho recorrido, embora por desconhecimento atempado da real situação processual do arguido, violou os arts. 495° do CPP e 56° do CP.
Nestes termos,
Se Vs. Exas. mandarem reparar o despacho recorrido, substituindo-o por outro que, em face do conhecimento superveniente da condenação criminal transitada de que fora alvo o arguido no citado processo da Mealhada, mande exercer o contraditório na pessoa do arguido, nos termos dos arts. 495° do CPP e 56° do CP, decidindo-se depois sobre a sorte desta suspensão, será feita, Justiça».

3. Respondeu o arguido concluindo que:
(…)
Por se considerar que se encontra decorrido o prazo respeitante à prorrogação da suspensão da pena, em relação à qual foi proferido despacho de extinção;
Por nem o CRC do condenado, nem os relatórios solicitados, nem a informação sobre processos pendentes, autorizarem outra decisão, que não a prolatada;

Deve o presente despacho de extinção ser mantido na íntegra, negando-se provimento ao presente recurso, com todas as consequências legais,
Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”

4. Nesta instância a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no qual se manifesta pela procedência do recurso, louvando-se na argumentação expendida pelo Magistrado do Ministério Público na 1a instância, na Motivação do recurso interposto, que integralmente sufraga, apenas acrescentando que no despacho de sustentação proferido pelo Mm° Juiz são citados dois Acs do TRPorto de 27/01/2010 e 16/12/2009, que no caso vertente não têm aplicação, na medida em que, tal como os respetivos sumários indicam, as decisões de 1ª instância nos mesmos proferidas já tinham transitado em julgado, não sendo por isso suscetíveis de serem modificadas, por se ter formado caso julgado, enquanto, no caso sub judice, a decisão proferida não transitou ainda em julgado, uma vez que o Magistrado do M°P° a tal obstou com a interposição do presente recurso.”

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Cumpre conhecer do recurso.
Constitui entendimento pacífico que é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o respectivo objecto e âmbito, excepto quanto a questões que sejam de conhecimento oficioso.
É neste quadro que o tribunal deve resolver as questões que lhe sejam submetidas a apreciação.
A questão colocada pelo recurso é a seguinte:
O conhecimento superveniente de uma condenação do arguido pelo mesmo crime e por factos praticados durante o período de suspensão (prorrogada) é fundamento de revogação do despacho de extinção das penas, que se fundamentou no facto de ter decorrido tal período e feitas as necessárias diligências entretanto nada ter sido junto aos autos que contrariasse o juízo de prognose em que se fundara a suspensão e a sua prorrogação?

O despacho que julgou extinta a pena foi proferido com base no teor do certificado do registo criminal junto aos autos e no facto de não haver sido dado conhecimento ao tribunal da pendência do aludido processo cuja decisão final poderia vir a determinar a revogação da execução da pena imposta. Sendo certo que o foi também por promoção do Ministério Público nesse sentido.

2. O artigo 57º do CP estipula que:
«1 - A pena é declarada extinta se, decorrido o período da suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.
2 - Se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ..., a pena só é declarada extinta quando o processo ou incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período de suspensão».
Considerando o disposto no art 56º do CP são três os fundamentos da revogação da suspensão:
· infracção grosseira dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção social
· infracção repetida dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção social
· cometimento de crime durante o período de suspensão.
Em suma, a pena suspensa é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação, não estipulando a lei um prazo dentro do qual deva ser necessariamente apreciada a situação resultante do decurso do prazo de suspensão (n.° 1 do art. 57.° do C. Penal).
A questão colocada no recurso ancora-se no conhecimento posterior ao despacho que julgou extinta a pena de que o arguido havia praticado no período da suspensão da execução da pena outro crime, pelo qual veio a ser condenado.
Caso tal despacho houvesse transitado em julgado, somente seria admissível recurso de revisão fundado nos nº 1 als a) e b) do art 449º do CPP conjugado com o respectivo nº 2.
Sá Pereira e Alexandre Lafayette admitem a “caducidade” ou “ineficácia” da declaração de extinção da pena, em violação do regime de revisão (CP anotação 5ª ao art 57º, ed 2008, pag 190).
Acrescentam estes autores que “assim se entendia e praticava já nos anos 50, do século passado, ao nível do distrito Judicial de Lisboa…”.
Com fundamento legal, diga-se, pois, “a norma prevista no Código de Processo Penal de 1929, “norma de escape" para situações como a que vem agora colocada, não passou para o novo CPP (de 1987). Reportamo-nos ao § 5 do seu art. 635°: "Se, posteriormente ao despacho que declarou sem efeito a pena suspensa, se verificar que o réu, durante o período da suspensão, cometeu qualquer crime que determine a caducidade da suspensão, aquele despacho será livremente revogável..." Prevê-se hoje, apenas, um regime de sustação da decisão de declaração da extinção da pena suspensa, sempre que haja notícia de processo-crime pendente contra o arguido, assim se acautelando eventual precipitação decisória, ferida de "erro" de avaliação (Referimo-nos ao n° 2 do art. 57º do Código Penal: "se findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação, a pena só é declarada extinta quando o processo findar e não houver lugar à revogação ou prorrogação"). Tudo porque a decisão, uma vez transitada, se torna imutável ainda que proferida com base em elementos insuficientes ou contrários à verdade.” Ac Rel de Lisboa de de 22/9/05 consultável em www.dgsi.pt/
Consequentemente, se se verificar posteriormente ao despacho que julgou, com trânsito em julgado, extinta a pena, que, diferentemente do que se ponderara naquele despacho, o arguido havia praticado no período da suspensão da execução da pena outros crimes, pelos quais veio a ser condenado, com trânsito em julgado, esse mesmo despacho mantém-se válido e inalterado.
A tese contrária entende que o despacho que declara extinta a pena suspensa na execução transita em julgado rebus sic stantibus, ou seja, um caso julgado que vale rebus sic stantibus, isto é, nas circunstâncias que estiverem na base da sua formação. E assim se, por falta de informação, for declarada extinta a pena, vindo-se a confirmar mais tarde que devia ter sido revogada a suspensão, deixa de valer o julgado, por terem sido afastadas as circunstâncias em que foi proferido.
No caso dos autos foi interposto o presente recurso do despacho, impedindo o respectivo trânsito em julgado.
Importa por isso averiguar se, para além do conhecimento superveniente da condenação do arguido no processo sumário n° 282/11.2GAMLD do Tribunal Judicial da Mealhada, o despacho recorrido, violou os arts. 495° do CPP e 56° do CP.

3. De notar que por sentença de 12.5.2009, transitada a 25.6.2009, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º n.º 1 e arts. 69° do C. Penal, na pena 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 1 (um) ano.
E a suspensão da pena de prisão foi sujeita a “regras de conduta que compreendem a realização de tratamento e prescrição médicas, designadamente tratamentos de desintoxicação alcoólica e/ou acompanhamento psicológico, conforme for determinado pelos médicos e pela DGRS que fará a sua fiscalização.”
Por despacho de 21.12.2010, transitado, foi prorrogado aquele período de suspensão por mais 1 ano, ou seja, até 25.6.2011, nos termos que se transcrevem:
Por sentença transitada em julgado a 25/06/2009, foi o arguido … condenado nos presentes autos, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 02 meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa pelo período de 01 ano, mediante a sujeição de condenado a tratamento de desintoxicação alcoólica, conforme for medicamente determinado e pela D.G.R.S. que faz a sua fiscalização.
Ouvido o condenado, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos (fls.84 a 89):
“O arguido foi condenado por sentença transitada na pena de 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, cujo prazo já decorreu, mediante as condições ali fixadas, de onde avultam a desintoxicação alcoólica e os inerentes tratamentos médicos para o efeito.
Ora, da análise dos relatórios de acompanhamento elaborados pela D. G. R. S. e dos depoimentos da técnica ouvida e do arguido resulta que em parte ele não vem cumprindo tais condições de suspensão.
De facto, se é certo que tem comparecido às consultas agendadas, não é menos verdade que continua a alcoolizar-se, sobretudo aos fins de semana e quando acompanhado por amigos, pelo que se encontra o condenado ainda muito vulnerável quanto ao combate a tal patologia que afecta cerca de 1 milhão de pessoas em Portugal.
O alcoolismo é de longe a maior toxicodependência legal existente no nosso Pais...!
Na verdade, embora ele o não admita expressamente (poucos alcoólicos admitem que o são...!), ressuma isso mesmo das informações dos pais, com quem vive e da percepção do próprio I.R.S.
Neste particular e porque o arguido nisso consentiu, seria de grande utilidade aferir através de exames médicos se ele revela excesso de álcool no sangue, o que permitiria dissipar quaisquer dúvidas nessa parte.
Assim, perante tal incumprimento parcial dos deveres impostos ao arguido importa analisar da potencial revogação ou prorrogação da suspensão da execução da pena aplicada.
À revogação da suspensão da execução da pena de prisão reporta-se o art. 56° do C. P.
Preceitua este artigo que “1- A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso o condenado:
a) infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social, ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado. ”
O instituto da suspensão da execução da pena, enquanto medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, visa, em primeira linha, que o delinquente não cometa, no futuro, novos crimes.
Por isso, o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às suas condições de vida, conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluindo que a simples censura do facto e a ameaça da prisão são formas idóneas e bastantes para que o arguido interiorize a sua condenação e, futuramente, se abstenha de praticar ilícitos criminais, conformando a sua actuação com os valores comunitários juridicamente relevantes, decide pela suspensão da execução da pena, cfr. art. 50°-1 do CP.
Frustrando-se a realização dessas finalidades, mormente pela verificação das circunstâncias referidas no artigo 56° do CP, ao Tribunal não resta senão revogar essa suspensão.
Esta culpa, grosseira e/ou repetida refere-se, apenas, aos deveres ou regras de conduta de que depende a suspensão da pena.
Por outro lado, tem de se tratar de uma situação grave que denote que o condenado teve uma actuação culposa, de forma a que se coloque em causa a esperança que o Tribunal depositou na recuperação e reinserção social do arguido.
Ora, analisando tais elementos, cremos que o arguido incumpriu em parte e por culpa sua os deveres que lhe foram impostos como condição da suspensão da execução da pena, nessa medida devendo ser censurado.
Como salientou a técnica do IRS, mostra-se ainda muito frágil a sua convivência com o álcool, pelo que, se deixasse agora de ser controlado, rapidamente se converteria num alcoólico, assim se perdendo todo o investimento já feito até aqui.
Não obstante, sabemos que a revogação constituiu a última ratio, a qual colide com a liberdade, podendo a prorrogação da suspensão por igual período surtir ainda efeito, tanto assim que o arguido cumpriu parte das condições fixadas, vg. no que toca á sua apresentação nas consultas médicas agendadas, como vimos, cfr. art. 55° do CP.
Donde e nos termos do art. 55°-d) do CP, p.:
- a prorrogação da suspensão por mais 1 ano, oficiando-se ao IRS, para que continue a acompanhar o condenado, tendo em vista a sua integral desintoxicação alcoólica, a qual está na origem da sua carreira criminosa e
- se solicite à Unidade de Alcoologia de Coimbra a realização de exames médicos ao arguido, tendo em vista aferir dos níveis de concentração de álcool no sangue e em que medida se enquadram em parâmetros normais/adequados.".
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Notificado o condenado veio o mesmo declarar que nada tem a opor ao parecer do Ministério Público (fls.93).
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Concordamos inteiramente com as considerações de facto e de direito constantes da promoção cuja transcrição “supra” consta, pelo que, nos termos e para os efeitos previstos no art. 55.°, al. d), do C.Penal, o Tribunal decide:
1) Prorrogar o período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao condenado … por mais um ano (até 25/06/2011), para que o mesmo prossiga o seu tratamento de desintoxicação alcoólica.
2) Determinar que a D.G.R.S. prossiga com o acompanhamento do condenado de forma a motivar e fiscalizar o condenado durante o tratamento.
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Notifique (sendo o condenado na pessoa da ilustre defensora e por O.P.C.).
Comunique à D.G.R.S.
Solicite à Unidade de Alcoologia de Coimbra que realize exames clínicos que permitam aferir se o condenado mantém, ou não, consumos excessivos de álcool. Após trânsito, remeta boletim ao registo criminal.

Ora não obstante este despacho ter sido proferido a 21-12-2010 e o despacho recorrido ter sido exarado a 20-09-2011, ou seja, quase nove meses depois, o certo é que este nenhuma alusão faz a qualquer relatório da DGRS ou do IRS, indispensável à apreciação dos fundamentos da revogação da suspensão.
A decisão de extinção da pena deve ser fundamentada nos termos do art 97º, nº 5 do CPP.
E por omissão de diligência indispensável e necessária foi proferido o despacho recorrido com base em elementos insuficientes.
Consequentemente, a omissão de diligências necessárias e essenciais à decisão, conjugadas com o disposto no art. 57º, nº 2, do CP, acarretam a sua nulidade nos termos do art 120º, nº 2, al. d) in fine do CPP e impõe a revogação do despacho a fim de ser suprida a falta e ponderada a circunstância supervenientemente conhecida.
Com efeito, sem que previamente se averiguasse se havia motivos para a revogação, nos termos acima assinalados, através do competente relatório, violou-se a obrigação de recolha de prova (art 495º, nº 2 do CPP), o que determina a nulidade da decisão.
De todo o modo, sempre haveria que substituir o despacho recorrido, porque ainda não transitado em julgado, por outro que tivesse em consideração a certidão junta aos autos a fls a certidão de fls. 152 e ss, - da qual resulta que por factos de 10.6.2011 (ocorridos, pois, durante a suspensão da execução das penas) foi o arguido condenado pelo mesmo crime, em 5 meses de prisão, substituída por trabalho e em 14 meses de pena acessória de proibição de conduzir, sentença que transitou a 12-07-2011 - que infirma os pressupostos em que tal despacho assentou.
Concluindo: impõe-se a revogação do despacho recorrido com fundamento na existência de elementos que, embora não conhecidos na data da sua prolação, existiam e são relevantes a uma decisão conforme e adequada.



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III. DISPOSITIVO

Nesta conformidade, acorda-se em conceder provimento ao recurso e consequentemente, revoga-se o despacho recorrido e determina-se que, em sua substituição, seja proferido um outro em que se solicite(m) relatório(s) actualizado(s), seguindo-se o exercício do contraditório na pessoa do arguido, nos termos dos arts. 495° do CPP e 56o-1-do CP.

Sem tributação.
Isabel Valongo (Relatora)


Paulo Guerra