Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
462/15.1T8VIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: IMPUGNAÇÃO DE FACTO
ÓNUS DE ESPECIFICAÇÃO
CONCLUSÕES
ENERGIA ELÉCTRICA
CONTRATO DE FORNECIMENTO
APROPRIAÇÃO
PRESCRIÇÃO
RENÚNCIA
Data do Acordão: 05/09/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - VISEU - JC CÍVEL - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 635, 639, 640 CPC, DL Nº 328/90 22/10, LEI Nº 23/96 DE 26/7, LEI Nº 12/2008 DE 26/2, ARTS.302, 331, 498 CC
Sumário: 1. Decorre do disposto nos art.ºs 635º, 639º, n.º 1 e 640º, n.º 1 do CPC que deverão constar das “conclusões” da alegação de recurso, nomeadamente, a indicação dos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados e a posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.

2. O regime (de prescrição e caducidade) do art.º 10º da Lei n.º 23/96, de 26.7, pressupõe a regular/normal execução do contrato e destina-se a evitar o avolumar de dívidas dos utentes por inércia do prestador de serviço.

3. Provado que, num contrato de fornecimento de energia eléctrica, o Réu/utente violou a integridade do contador visando beneficiar e apropriar-se da energia eléctrica consumida e não facturada, contra a vontade da legítima proprietária deste bem (A.), bem sabendo que tal conduta era proibida por lei, a correspondente pretensão indemnizatória da A. está sujeita ao prazo prescricional do art.º 498 do CC.

4. Ocorre renúncia da prescrição e causa impeditiva da caducidade do prazo para a propositura da acção, se se comprovar a tentativa empreendida pelas partes no sentido de vir a ser alcançado acordo para pagamento da factura em prestações e o simultâneo e consequente reconhecimento do direito à diferença de preço por parte do utente (cf. os art.ºs 302º, n.º 1 e 331º, n.º 2, do CC).

Decisão Texto Integral:


           
            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
           

            I. Em 22.01.2015, EDP Distribuição - Energia, S. A., intentou a presente acção comum contra C (…), pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 110 539,32 acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

            Alegou, em resumo: por força de um contrato de fornecimento de energia eléctrica celebrado entre o Réu e a EDP Serviço Universal, S. A., a A. abastece, pelo menos, desde 18.5.2005, de energia eléctrica o local de consumo aludido no art.º 9º da petição inicial (p. i.); em 17.5.2011 verificou que o contador respeitante a tal contrato fora viciado/manipulado, o que terá sucedido por volta de 17.11.2005, data a partir da qual se verificou uma quebra dos consumos de electricidade (2/3); actuados os procedimentos legais, o Réu não pagou o montante correspondente à dita quebra de consumo.

            O Réu contestou, por excepção (invocando o regime previsto no art.º 10º da Lei n.º 23/96, de 26.7) e impugnação, concluindo pela improcedência da acção.

            Foi proferido despacho saneador que relegou para final o conhecimento da matéria de excepção; identificou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.

            Realizada a audiência de julgamento, a Mm.ª Juíza a quo, por sentença de 10.10.2016, julgou a acção procedente, condenando o Réu a pagar à A. a quantia de € 110 539,32 (cento e dez mil, quinhentos e trinta e nove euros, e trinta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre € 93 198,89, desde a citação até integral pagamento.
            Inconformado, o Réu apelou formulando as seguintes conclusões:

            (…)

            Com a alegação foi junto o “parecer” de fls. 169 verso e seguintes.

            A A. respondeu à alegação de recurso concluindo pela sua improcedência.

            Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar e decidir, principalmente: a) impugnação da decisão sobre a matéria de facto; b) decisão de mérito (e invocada nulidade da sentença).


*

            I. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:

            a) A A. exerce em regime de concessão de serviço público, a actividade de distribuição de energia eléctrica em alta, média e baixa tensão no concelho de Santa Comba Dão.

            b) Na qualidade de operador da rede de distribuição, a A. é a entidade responsável pelo fornecimento, instalação, conservação e manutenção dos equipamentos de medição.

            c) A A. é ainda responsável pela leitura das grandezas registadas e medidas nos referidos equipamentos de contagem.

            d) Os referidos equipamentos de medição procedem à contagem e registo dos consumos de energia eléctrica, para efeitos, além do mais, da facturação dos consumos a efectuar pelos comercializadores dos respectivos clientes.

            e) Tais equipamentos são propriedade da A., sendo os clientes o seu fiel depositário.

            f) Os equipamentos de contagem aplicados nos diversos locais de consumo fazem parte integrante da rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão de serviço público, pelo que são considerados de utilidade pública, razão pela qual a A. efectua habituais rondas de leituras a que alude o art.º 185º do RRC, e procede periodicamente, através de técnicos habilitados a vistoriar contadores, à fiscalização das instalações de consumo ligadas à rede eléctrica pública, tendo em vista despistar a existência de irregularidades, designadamente adulteração dos equipamentos de contagem.

            g) Por força de um contrato de fornecimento de energia eléctrica celebrado entre o cliente C (…) (Réu) e a EDP Serviço Universal, S. A., a A. abastece, pelo menos desde 18.5.2005, de energia eléctrica o local de consumo sito na Av. (…) em Santa Comba Dão (CIL 0 088 258049), em regime de baixa tensão especial, a uma potência contratada de 59 KW.

            h) Em 17.5.2011, no âmbito de uma vistoria técnica efectuada pelos técnicos da A. ao equipamento de contagem (vulgo contador), marca ACTARIS, com o n.º de série 167050102399, instalado no local de consumo pertença do Réu, os técnicos da A. verificaram que a tampa do contador estava desselada e encontravam-se duas de três intensidades desligadas na placa de bornes, razão pela qual o contador se encontrava a registar apenas um terço (1/3) da energia efectivamente consumida nas referidas instalações.

            i) Foi o Réu, directa ou indirectamente, a beneficiar e a apropriar-se da energia eléctrica consumida e não facturada.

            j) Detectada a manipulação abusiva, os técnicos da A. na presença da Sr.ª (…), cunhada do Réu, procederam à reposição das intensidades adulteradas e selagem do respectivo equipamento de medida.

            k) Os técnicos que realizaram a vistoria deixaram cópia do Auto de Inspecção devidamente preenchido e assinado ao Réu/cliente.

            l) Do resultado da inspecção e da análise efectuada aos respectivos registos de consumo, constatou-se que a partir de 17.11.2005 ocorreu uma nítida e repetida quebra do consumo de energia (2/3), sendo que tais consumos se verificaram até 16.5.2011.

            m) Por tal facto, a A. procedeu ao débito referente à rectificação do equipamento de contagem e ao recálculo da energia eléctrica consumida pelo Réu no período de 17.11.2005 a 16.5.2011, cf. factura n.º 10470447631, de 25.6.2012, no montante de € 93 198,89, enviada ao Réu, não tendo este procedido ao seu pagamento (cf. factura e cartas 166/11DOP-SF-FR, de 22.6.2011 e 1084/12DOE-CF-F de 28.6.2012).

            n) Com a referida conduta, o Réu actuou com o intuito de se apoderar de energia eléctrica, contra a vontade da legítima proprietária deste bem, bem sabendo que tal conduta era proibida por lei.

            o) A energia eléctrica fornecida ao Réu foi consumida por este, e outras entidades a quem entretanto cedeu a exploração, no âmbito da actividade de padaria e confeitaria desenvolvida.

            p) Após a emissão da factura referida em II. 1. m), ocorreram reuniões entre as partes para resolução do problema, tendo o Réu mencionado ser sua intenção apresentar uma proposta de pagamento da factura em prestações, o que nunca fez.

            q) O Réu, como pessoa individual, exerceu tal actividade durante, pelo menos, os anos de 2005 e 2006.

            r) Com início no dia 01.01.2007, cedeu a exploração do referido estabelecimento, por um período de cinco anos, à Sociedade (…), Lda., esclarecendo-se que a dita sociedade foi constituída pelo menos entre familiares directos do Réu, sendo este e a sua mulher sócios-gerentes, tendo o Réu mantido a titularidade do contrato celebrado com a A..

            s) Este contrato com a sociedade (…), Lda., veio a cessar no dia 01.7.2011, tendo o Réu celebrado, neste dia 01.7.2011, outro contrato de cessão de exploração do estabelecimento com a sociedade (…)Unipessoal, Lda., sociedade igualmente constituída pelo menos por familiares directos do Réu, e mantendo este o contrato celebrado com a A. relativo ao local.

            t) Na data da vistoria técnica (17.5.2011), S (…) encontrava-se formalmente ao serviço da sociedade (…), Lda., com a categoria de empregada de balcão, desde 2009, esclarecendo-se que assumiu perante os funcionários da A. que transmitiria ao Réu os factos verificados, o que fez.

            u) No início do mês de Julho de 2012, a A. enviou-lhe a factura em causa, da quantia de € 93 198,89, com data limite de pagamento até 25.7.2012, como sendo devida pelo fornecimento de energia eléctrica fornecida, reportada ao período de 17.11.2005 a 16.5.2011, tendo sido advertido de que a falta de pagamento implicaria o corte no fornecimento da energia eléctrica ao estabelecimento.

            v) O Réu contactou a A., por carta de 04.7.2012, acompanhada de documentos que a esta anexou, com o intuito de justificar e provar, documentalmente, não ser devedor daquela quantia facturada.

            w) Na dita missiva, referia que “… a baixa de consumo de energia eléctrica detectada pela EDP, no estabelecimento, (…) não corresponde avaria do vosso equipamento de leitura, mas isso sim uma consequência das nossas decisões, de mudarmos de forno e de fonte energética, bem como o deixar de produzir pastelaria no estabelecimento”.

            x) Mandou o Réu instalar um forno industrial, usado, de marca “M (...) ”, com queimador a gasóleo, em Outubro de 2005, que adquiriu a M (…), Lda..

            y) Este forno, alimentado a gasóleo, permaneceu em laboração durante o período de exploração da sociedade A (…), Lda..

            z) No mês de Abril de 2011, decidiu o Réu adquirir para o estabelecimento aquele novo forno, alimentado a energia eléctrica, que é sua propriedade, o qual mantém, actualmente, em funcionamento, no âmbito da cedência da exploração à sociedade (…), Lda., forno este que adquiriu, no ano de 2011, a (…), S. A..[1]

              2. E deu como não provado:

            a) S (…) é casada com o Réu.

            b) Ao valor facturado de cada uma das rendas acresceu o custo da energia eléctrica que foi sendo consumida pela cessionária no decurso da cessão/locação do estabelecimento, assim como dos bens consumíveis existentes no estabelecimento aquando da cedência.

            c) O Réu deixou de exercer a actividade no identificado estabelecimento, em Santa Comba Dão, desde 2006, e jamais explorou este ou outro estabelecimento, em Santa Comba Dão, desde o ano de 2006 até à data actual, tendo deixado de consumir, nestes últimos 9 anos, a energia eléctrica fornecida ao estabelecimento, assim como deixou de utilizar as instalações eléctricas que lhe estão afectas.

            d) Sendo um dos gerentes da sociedade (…) Lda., o Réu permaneceu afastado, de facto, da sua gerência, por motivos de ausência no estrangeiro e por incompatibilidades pessoais e familiares com a outra gerente, que era quem, efectivamente, exercia a gerência.

            e) Apesar desta ausência, o facto de vigorar a cedência temporária da exploração do estabelecimento à sociedade, levou-o a preocupar-se com o normal funcionamento e o valor venal deste, de molde a não sofrer desvalorização e, além disso, conseguir o recebimento pontual das prestações contratadas relativas ao preço da exploração.

            f) Apenas no início do mês de Julho de 2012 o Réu tomou conhecimento dos factos em causa nos autos, com o envio da factura da A..

            g) O diferencial de medições apurado pela A. no período de 17.11.2005 a 16.5.2011, não tem conexão com furto de electricidade, mas sim com a decisão do Réu de substituir os equipamentos e as energias alimentadoras desta sua indústria, no ano de 2005, mediante a instalação de um forno a gasóleo e, mais tarde, em 2011, pela instalação de um novo forno eléctrico, de onde resultou o apontado diferencial de contagem da energia eléctrica, efectivamente, não consumida.

3. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.

O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão (art.º 639º, n.º 1, do Código Processo Civil/CPC[2]), ou seja, ao ónus de alegar acresce o ónus de concluir, indicando quais os fundamentos do recurso – as razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, importando que a alegação feche pela indicação resumida das razões por que se pede o provimento do recurso (a alteração ou a anulação da decisão).

Ora, o tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação para determinar, com precisão, o objecto do recurso; só deve conhecer, pois, das questões ou pontos compreendidos nas conclusões, pouco importando a extensão objectiva que haja sido dada ao recurso, no corpo da alegação[3], sendo que tudo o que conste das conclusões sem corresponder a matéria explanada nas alegações propriamente ditas, não pode ser considerado e não é possível tomar conhecimento de qualquer questão que não esteja contida nas conclusões das alegações, ainda que versada no respectivo corpo.[4]

As conclusões servem assim para delimitar o objecto do recurso (art.º 635º), devendo corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo, constando normalmente, na sua parte final, se se pretende obter a revogação, a anulação ou a modificação da decisão recorrida.

4. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (art.º 640º, n.º 1).

No caso previsto na citada alínea b), observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes (n.º 2 do mesmo art.º).

5. Tais requisitos da impugnação da decisão de facto justificam-se pela simples razão de que importa alegar o porquê da discordância, devendo o recorrente concretizar as suas divergências.

Trata-se da imposição de um ónus perfeitamente lógico e necessário atendendo, por um lado, a que ninguém está em melhor posição do que o recorrente para indicar os concretos pontos da sua discordância relativamente ao apuramento da matéria de facto, indicando os concretos meios de prova constantes do registo sonoro que, em seu entendimento, fundamentam tal discordância [pelo que deverá indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos] e qual a concreta divergência detectada [e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas], e, por outro lado, para permitir que a parte contrária conheça os argumentos concretos e devidamente delimitados do impugnante, para os poder contrariar, assim se garantindo o efectivo cumprimento do princípio do contraditório [art.ºs 638º, n.º 5 e 640º, n.º 2, alínea b)], obviando-se à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.[5]

A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão de facto deve verificar-se quando, nomeadamente, falta a indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda e/ou a posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.

As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, tratando-se de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. [6]

6.

(…)

            9. A lei n.º 23/96, de 26.7, consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais (designadamente de fornecimento de energia eléctrica) em ordem à protecção do utente de tais serviços [art.º 1º, n.ºs 1 e 2, alínea b)].[7]

            O utente tem direito a uma factura que especifique devidamente os valores que apresenta, que deve ter uma periodicidade mensal, devendo discriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas (art.º 9º, n.ºs 1 e 2, na redacção conferida pela Lei n.º 12/2008, de 26.02).

            E preceitua o art.º 10º (sob a epígrafe “prescrição e caducidade”, na redacção introduzida pela Lei n.º 12/2008) que o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação (n.º 1); Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento (n.º 2); O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos (n.º 4); O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão (n.º 5).

            Por seu lado, o DL n.º 328/90, de 22.10, que estabelece diversas medidas tendentes a evitar o consumo fraudulento de energia eléctrica, prevê:

         - Constitui violação do contrato de fornecimento de energia eléctrica qualquer procedimento fraudulento susceptível de falsear a medição da energia eléctrica consumida ou da potência tomada, designadamente a captação de energia a montante do equipamento de medida, a viciação, por qualquer meio, do funcionamento normal dos aparelhos de medida, a viciação, por qualquer meio, do funcionamento normal dos aparelhos de medida ou de controlo de potência, bem como a alteração dos dispositivos de segurança, levada a cabo através da quebra de selos ou por violação dos fechos ou fechaduras (art.º 1º, n.º 1). Qualquer procedimento fraudulento detectado no recinto ou local exclusivamente servido por uma instalação de utilização de energia eléctrica presume-se, salvo prova em contrário, imputável ao respectivo consumidor (n.º 2).

            - Se da inspecção referida no artigo anterior se concluir pela existência de violação do contrato de fornecimento de energia eléctrica por fraude imputável ao consumidor, o distribuidor goza dos seguintes direitos: a) Interromper o fornecimento de energia eléctrica, selando a respectiva entrada; b) Ser ressarcido do valor do consumo irregularmente feito e das despesas inerentes à verificação e eliminação da fraude e dos juros que estiverem estabelecidos para as dívidas activas do distribuidor (art.º 3º, n.º 1).

            - O direito consagrado na alínea a) do n.º 1 do artigo 3º só pode ser exercido depois de o distribuidor ter notificado, por escrito, o consumidor do valor presumido do consumo irregularmente feito e de o ter informado dos seus direitos, nomeadamente o de poder requerer à Direcção-Geral de Energia a vistoria prevista no artigo seguinte (art.º 4º, n.º 1).

            - Para a determinação do valor do consumo irregularmente feito ter-se-á em conta o tarifário aplicável, bem como todos os factos relevantes para a estimativa do consumo real durante o período em que o acto fraudulento se manteve, designadamente as características da instalação de utilização, o seu regime de funcionamento, as leituras antecedentes, se as houver, e as leituras posteriores, sempre que necessário (art.º 6º, n.º 1).

            - O estabelecido no presente diploma não impede o exercício da acção penal quando for caso disso (art.º 10º).

            10. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação (art.º 483º, n.º 1, do CC, que estabelece o princípio geral sobre a responsabilidade por factos ilícitos).

            O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso (art.º 498º, n.º 1, do CC). Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável (n.º 3).

            A renúncia da prescrição só é admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional (art.º 302º, n.º 1, do CC). A renúncia pode ser tácita e não necessita de ser aceita pelo beneficiário (n.º 2). Só tem legitimidade para renunciar à prescrição quem puder dispor do benefício que a prescrição tenha criado (n.º 3).

            Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo (art.º 333º, n.º 1, do CC). Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido (n.º 2).

            11. A nossa lei prevê a regra de que todos os direitos estão sujeitos a prescrição e admite a distinção entre prescrição e caducidade, ao dispor, designadamente, que estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição (art.º 298º, n.º 1 do CC) e que quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição (n.º 2).

            Não importando aqui considerar as diferenças de regime entre os referidos institutos, dir-se-á ainda que a prescrição extintiva dirige-se fundamentalmente à realização de objectivos de conveniência ou oportunidade e, diversamente da caducidade, parte, também, da ponderação de uma inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo e que se conjuga com o interesse objectivo numa adaptação da situação de direito à situação de facto, ao passo que, na caducidade, só o aspecto objectivo da certeza e segurança é tomado em conta.[8]

            12. No caso em análise, provou-se, designadamente: no âmbito de uma vistoria técnica efectuada pelos técnicos da A. ao equipamento de contagem (vulgo contador) instalado no local de consumo pertença do Réu, os técnicos da A. verificaram que a tampa do contador estava desselada e encontravam-se duas de três intensidades desligadas na placa de bornes, razão pela qual o contador se encontrava a registar apenas um terço da energia efectivamente consumida nas referidas instalações; foi o Réu, directa ou indirectamente, a beneficiar e a apropriar-se da energia eléctrica consumida e não facturada; com a referida conduta, o Réu actuou com o intuito de se apoderar de energia eléctrica, contra a vontade da legítima proprietária deste bem, bem sabendo que tal conduta era proibida por lei [cf. II. 1. h), i) e n), supra].

            Perante a factualidade dada como provada, conclui-se, desde logo, que o Réu violou o contrato de fornecimento de energia eléctrica (por fraude imputável ao consumidor) - não se mostrando ilidida a presunção do n.º 2 do art.º 1 do DL n.º 328/90, de 22.10 -, gozando a A. do direito de ser ressarcida do valor do consumo irregularmente feito (bem como dos juros e eventuais despesas), segundo os critérios previstos no art.º 6 do DL n.º 328/90.

            13. Do mencionado contrato resultou para a recorrida a obrigação principal de fornecimento ao recorrente da energia por ele consumida, e para o segundo a obrigação principal de pagamento à primeira do preço respectivo.[9]
           
O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, sendo que nesse cumprimento, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé (art.º 762º do CC); agir de boa fé é fazê-lo com a lealdade, correcção, diligência e lisura exigíveis às pessoas normais face ao circunstancialismo envolvente (age de boa fé quem o faz com diligência, zelo e lealdade em termos de salvaguardar os legítimos interesses da contraparte).

             Na situação em análise, a recorrida realizou pontualmente a prestação convencionada (art.º 406º, n.º 1, do CC), enquanto o Réu usou de meios fraudulentos para se esquivar à obrigação principal de pagamento do preço devido.

            14. A descrita actuação do Réu, abusiva e contrária aos mais elementares princípios de boa fé, não se restringe ao domínio “contratual”, desde logo, em virtude da múltipla e ostensiva violação do direito de propriedade da A. (quiçá, penalmente censurável), a reclamar adequada indemnização, em sede própria, e não no âmbito de normas especialmente criadas para proteger o consumidor na sua relação com a empresa prestadora de bens e serviços essenciais, normas essas destinadas, principalmente, a evitar o avolumar das dívidas dos utentes de tais serviços, com acumulação de juros de mora, por causa da inacção do credor/prestador dos serviços de cobrança do preço dos mesmos (evitar o avolumar de dívidas dos utentes por inércia do prestador de serviço)[10].

            15. A propriedade, assim como os direitos absolutos de aproveitamento económico exclusivo e os direitos de personalidade, estão, como sabemos, no cerne da protecção decorrente da responsabilidade civil por actos ilícitos, sendo que o ressarcimento dos danos correspondentes é imposto pela norma do art.º 483º, n.º 1 do CC – cujo crédito indemnizatório está sujeito à prescrição estabelecida no art.º 498º do CC.

            Numa situação como a dos presentes autos, pensamos que se deverá admitir que o invocado crédito da A. tem igualmente natureza indemnizatória delitual (extracontratual), porquanto se verificam todos os pressupostos constitutivos essenciais da “situação de responsabilidade delitual” recortada no n.º 1 do art.º 483º do CC: a prática, pelo Réu, de um facto (ilícito e culposo) que foi causa adequada do alegado e demonstrado dano.

            O Réu actuou com o intuito de se apoderar de energia eléctrica, contra a vontade da legítima proprietária deste bem, bem sabendo que tal conduta era proibida por lei (a violação da integridade do contador, a consequente falta de fidedignidade dos registos do contador e o derivado e “intencionado” “consumo ilícito de electricidade”, propriedade da A.).

             O caso vertente não configura, assim, situação de normal execução (regular execução do contrato ou de relativa normalidade na execução) de um contrato de fornecimento de energia eléctrica em que apenas se impusesse corrigir o valor da prestação (do preço) contratualmente devido ou exigir o pagamento do preço de fornecimento não pago.

            De resto, tendo presente, inclusive, a letra do art.º 10º da Lei n.º 23/96, de 26.7, não vemos, ao contrário do sustentado pelo Réu na contestação (cf. os art.ºs 54º, 56º e 65º) e ressalvado o respeito sempre devido, como seja possível afirmar que é “indiferente o motivo gerador da diferença”, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do referido art.º, de forma a se poder atender a práticas penalmente censuráveis e que se dizem equiparadas, v. g., ao mero “erro do prestador do serviço”

            16. Os danos derivados de um tal comportamento, ilícito e culposo, são os decorrentes da eventual danificação dos equipamentos e de todo o processo de verificação e eliminação da fraude, bem como o acréscimo de preço devido correspondente à ilícita e definitiva apropriação de determinado bem (electricidade).

            Por conseguinte, não se podendo/devendo aplicar o estatuído no art.º 10º da Lei n.º 23/96, de 26.7, será de concluir que o crédito da A., em regra, sujeito a caducidade e a um apertado prazo de prescrição extintiva, previstos naquele art.º, surge, então, como um crédito sujeito a prescrição no enquadramento traçado pelo art.º 498º do CC – atendendo a que a diferença entre a quantidade facturada e fornecida de energia eléctrica é resultado da viciação do contador, por acto do devedor, o direito de pedir a diferença prescreve no prazo estabelecido no art.º 498 do CC.[11]

            17. Foi esta também a linha de entendimento seguida pela Mm.ª Juíza a quo e que, obviamente, torna falha a argumentação do recorrente quando diz que a sentença sob censura não se pronunciou sobre a excepção de caducidade, pois é evidente que não deixaram de ser conhecidas (todas) as questões suscitadas pelas partes, naturalmente, à luz do enquadramento julgado adequado [cf. a “conclusão 5ª”, ponto I, supra e os art.ºs 608º, n.º 2 e 615º, n.º 1, d)].

            18. Provada a viciação fraudulenta do equipamento de medição da energia eléctrica consumida, e não tendo o Réu logrado ilidir a dita presunção legal, os danos sofridos pela A. são-lhe imputáveis, estando a seu cargo o respectivo ressarcimento.

            Decorre da matéria de facto apurada que foram cumpridos os procedimentos e formalidades previstos no DL n.º 328/90, se 22.10 [cf., v. g., II. 1. j), k), t) e u), supra].

             Resulta da mesma factualidade que o Réu, com o demonstrando propósito de tentar chegar a acordo para pagamento (vejam-se, nomeadamente, as missivas reproduzidas a fls. 35, de 22.9.2014, e a fls. 114, de 04.7.2012), deixou na A. a convicção, em reuniões havidas, de que tinha disponibilidade para propor um acordo para pagamento a prestações da factura mencionada em II. 1. m), supra, tendo mencionado ser sua intenção apresentar uma proposta de pagamento da factura em prestações [cf. II. 1. p), supra].

            19. Assim, considerando-se que a actuação do Réu o fez incorrer na obrigação de reparar a A., situação detectada em 17.5.2011 [cf. II. 1. h), supra] e que consubstanciou a prática de factos susceptíveis de integrar a previsão dos art.ºs 204º, 258º, 277º e 356º do Código Penal [estando pois em causa bens protegidos pela tutela penal - cf., principalmente, II. 1. i) e n), supra], logo, com prazo de prescrição do procedimento criminal não inferior a cinco anos (art.º 118º, alínea c), do mesmo Código), conclui-se que, à data da instauração da acção (22.01.2015) e da interrupção da prescrição à luz do disposto no art.º 323º, n.º 2, do CC, não decorrera o prazo prescricional aplicável (cf. o art.º 498º, n.ºs 1 e 3, do CC)[12], sendo que, neste enquadramento fáctico e normativo, não há lugar à aplicação do regime (de prescrição e caducidade) do art.º 10º da Lei n.º 23/96, de 26.7, especialmente previsto para situações de regular execução do contrato e no intuito de evitar o avolumar de dívidas dos utentes por inércia do prestador de serviço.

            20. Porém, ainda que se propendesse para o não afastamento do regime contido no art.º 10º, n.ºs 1, 2 e 4 da Lei n.º 23/96, de 26.7, sempre se deveria considerar que a evidente tentativa empreendida pelas partes no sentido de vir a ser alcançado acordo para pagamento da factura em prestações [que se estendeu até data não anterior a Setembro de 2014 – cf., nomeadamente, II. 1. p), supra, o documento de fls. 35 e os art.ºs 21º e 22º da p. i.] e o simultâneo e consequente reconhecimento do direito à diferença de preço por parte do utente/Réu, seriam, in casu, elementos seguros no sentido de se dever concluir pela renúncia da prescrição e que ocorreu causa impeditiva da caducidade do prazo para a propositura da acção (cf. os art.ºs 302º, n.º 1 e 331º, n.º 2, do CC).[13]

            21. Soçobram, desta forma, as demais “conclusões” da alegação de recurso.


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III. Face ao exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

            Custas pelo Réu/apelante.


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09.5.2017


Fonte Ramos ( Relator )

Maria João Areias

Vítor Amaral

[1] Obviamente, a lapso manifesto se deveu a inclusão, na sentença recorrida, do “facto provado n.º 27”, com o seguinte teor (correspondente ao art.º 52º da contestação/fls. 66 verso): “52. De resto, ainda que, por hipótese, o que só como tal aqui concebe e aceita, devesse à autora tão elevado montante, a título de diferencial do preço, o direito ao recebimento do mesmo de há muito prescreveu, o que alega para os legais efeitos.
[2] Diploma a que pertencem as disposições doravante citadas sem menção da origem.
[3] Vide, entre outros, Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V (reimpressão), Coimbra Editora, 1984, págs. 308 e segs. e 358 e segs.; J. Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, CPC Anotado, Vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, pág. 33 e os acórdãos do STJ de 21.10.1993 e 12.01.1995, in CJ-STJ, I, 3, 84 e III, 1, 19, respectivamente.
[4] Cf. o citado acórdão do STJ de 12.01.1995.
[5] Cf., de entre vários, o acórdão do STJ de 15.09.2011-processo 1079/07.0TVPRT.P1.S1, publicado no “site” da dgsi.
[6] Vide A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, págs. 127 e seguintes.
    De resto, quando o legislador introduziu um efectivo grau de jurisdição em matéria de facto, através do DL n.º 39/95, de 15.02, deixou expresso no preâmbulo deste diploma, nomeadamente:
   «A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso.
   Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido.
   A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação.
(…)
   Este especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, decorre, aliás, dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado (…).»

[7] Cf., entre outros, o acórdão da RC de 23.01.2007-processo 2359/04.1TBCBR.C1, publicado no “site” da dgsi, onde se refere: “A Lei n.º 23/96 de 26/7 (Lei de protecção dos serviços públicos essenciais) inserida na “ ordem pública de protecção “, concretizando a tutela geral do consumidor, criou mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente o serviço de fornecimento de energia eléctrica.”
[8] Vide C. A. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 3ª edição, 1985, páginas 373 e seguintes e Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Almedina, 1974, páginas 445 e seguintes.
    Cf. ainda, de entre vários, o acórdão do STJ de 09.7.1998, in BMJ, 479º, 572.
[9] Cf., entre outros, o acórdão do STJ de 07.02.2008-processo 08B050, publicado no “site” da dgsi.
[10] Cf., a propósito, Calvão da Silva, Aplicação da Lei n.º 23/96 ao Serviço Móvel de Telefone e natureza extintiva da prescrição referida no seu art.º 10º, in RLJ, 132º, pág. 154 e o acórdão da RG de 12.6.2008-processo 941/08-1, publicado no “site” da dgsi (que cita o referido Autor).
[11] Cf., neste sentido, o acórdão da RP de 25.10.1994-processo 9340390, publicado no “site” da dgsi, aresto anterior à publicação da Lei n.º 23/96, de 26.7, cujo entendimento se antolha defensável e aplicável ao caso vertente.
   Contrariamente ao referido nas alegações de recurso, afigura-se que o expendido no acórdão da RL de 01.02.2011-processo 2664/07.5YXLSB.L1-7 (publicado no “site” da dgsi) - “Estando provado que a Ré utilizou ilicitamente energia eléctrica, com o desconhecimento da EDP e à margem de qualquer contrato, o prazo prescricional a atender é o de três anos, contados desde a data em que a empresa teve conhecimento desse facto, nos termos do art.º 498º, n.º 1, do CC.” -, reportado, é certo, a um caso em que não existia contrato, não se poderá contrapor à situação abusiva dos presentes autos, porquanto, comparando os dois casos, se encontra similitude bastante para que idêntica resposta deva ser adoptada.
[12] Cf., sobre a ratio do n.º 3 do art.º 498º do CC, o acórdão do STJ de 13.5.2003-processo 03A430, publicado no “site” da dgsi.
[13] Vide, neste enquadramento, a propósito da renúncia da prescrição e da caducidade do direito à diferença de preço, Calvão da Silva, Estudo/comentário citado, págs. 158 e 159.