Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1535/16.9T8CBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PER
NEGOCIAÇÕES
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
Data do Acordão: 10/11/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – SEC. COMÉRCIO – J3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 17º-D/5 DO CIRE.
Jurisprudência Internacional:
Sumário: Interposto recurso da decisão que indeferiu o pedido de prorrogação do prazo de negociações feito ao abrigo do art. 17º-D/5 do CIRE e se for encerrado o processo de negociação que cautelarmente prosseguiu apesar daquele indeferimento, com apresentação ao tribunal do plano de recuperação para efeitos de apreciação homologatória, mesmo antes da revogação daquele indeferimento pelo tribunal superior e em condições do plano de recuperação não poder ser homologado, a procedência de tal recurso não tem por efeito a abertura de um prazo complementar de negociações visando, designadamente superar as insuficiências da votação favorável determinantes da impossibilidade legal de homologação do plano.
Decisão Texto Integral:






Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I – Relatório

A requerente instaurou processo especial de revitalização, tendo em vista a promoção da respectiva revitalização através da aprovação de plano de recuperação.

Foi nomeado administrador judicial provisório, que apresentou a lista provisória de créditos a que se alude no art. 17.º-D do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), tendo recaído sobre essa lista algumas de impugnações que foram julgadas parcialmente procedentes (fls. 207 a 211).

Em 14/1/2016 a requerente e o administrador judicial provisório requereram a prorrogação do prazo de negociações, o que veio a ser indeferido por despacho de 15/1/2016, seguidamente transcrito:

No âmbito do presente processo especial de revitalização, relativo à devedora P..., Lda. veio o administrador judicial provisório apresentar, em 14 de janeiro de 2014, requerimentos de prorrogação do prazo de negociações, nos termos do art. 17.º-D, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

De acordo com o disposto no art. 17.º-D, n.º 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, «Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius».

O prazo para negociações, de dois meses, é um prazo de caducidade, que se conta corrido, comungando do carácter de urgência que é atribuído ao processo especial de revitalização pelo art. 17.º-A, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Assim, sendo a caducidade irreversível, e porque é necessário que o prazo não tenha terminado para que possa ser prorrogado, parece evidente que o acordo de prorrogação, para ser válido e eficaz, deve ser obtido antes de terminado o prazo inicial. De outro modo, aliás, não se poderia qualificar como prévio o acordo de prorrogação obtido entre o administrador e o devedor.

Acrescenta-se ainda que o acordo de prorrogação deverá não apenas ser atingido, mas também junto aos autos antes do termo do prazo de negociações. É que findo este, encerra-se sem mais o processo negocial, nos termos do art. 17.º-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não produzindo o acordo de prorrogação quaisquer efeitos.

Caso seja junto depois de findo este prazo, o acordo não produz quaisquer efeitos, seguindo-se por isso a tramitação prevista no art. 17.º-G, ou seja, correspondente ao decurso do prazo de negociações sem obtenção de acordo (assim, Fátima Reis Silva, Processo Especial de Revitalização, Porto Editora, 2014, pág. 50).

No caso, verifica-se que a lista provisória de credores foi publicada no portal Citius no dia 4 de novembro de 2015, tendo o prazo de impugnações, de cinco dias úteis (art. 17.º-D, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), terminado a 11 de novembro de 2015. O prazo de negociações, de dois meses teve assim o seu termo inicial no dia 11.

Ora, como referimos, o administrador judicial provisório veio requerer a prorrogação do prazo de negociações mediante requerimento apresentado a 14 de janeiro de 2016, quando o prazo em causa estava já esgotado.

Observa-se que o requerimento não é acompanhado de um único documento assinado por si e pelo devedor, com data anterior ao dia 11 de janeiro, mas por um requerimento seu, sem qualquer data, requerendo a prorrogação do prazo, e por um outro requerimento subscrito pelo devedor, no mesmo sentido, com data de 11 de janeiro de 2016.

Não se pode assim sequer concluir que o acordo de prorrogação foi obtido antes de findo o prazo de negociações.

Neste contexto, impõe-se concluir que se esgotou o prazo de negociações antes de apresentado acordo de prorrogação válido e eficaz e, consequentemente, que este prazo terminou sem obtenção de acordo.

Pelo exposto, não admito a prorrogação do prazo de negociações e, constatando que foi ultrapassado o prazo previsto no art. 17.º-G, n.º 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, determino que se notifique o administrador judicial provisório para vir dar cumprimento ao disposto no art. 17.º-G, n.º s 1 e 4, do referido diploma.”.

A requerente apelou dessa decisão, além de que prosseguiu as negociações com os credores, a quem apresentou e submeteu a votação o plano de recuperação que está documentado a fls. 290 a 304.

Tal plano foi votado pelos credores identificados a fls. 284 a 289 das quais conta, também, o sentido de voto de cada um desses credores.

Por comunicação electrónica datada de 15/2/2016 que está documentada a fls. 280 a 304, que deu entrada em juízo no dia 16/2/2016, o administrador judicial provisório e a requerente juntaram aos autos a proposta de plano de recuperação que está documentada a fls. 290 a 304, sobre a qual exerceram o seu direito de voto os credores identificados a fls. 284 a 289 e com o sentido de voto aí melhor explicitado, terminando ambos a requererem ao tribunal recorrido o seguinte: a apreciação de todo esse expediente e “…nos termos do artigo 17º-D, nº 5 do CIRE a homologação do plano de recuperação aprovado, obtido que seja o provimento do supra referido Recurso Interposto…” (fls. 283).

A referida decisão de 15/1/2016 viria a ser revogada por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10/5/2016, de cujo dispositivo consta o seguinte: “Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso, assim se revogando a decisão recorrida, e, em consequência, ordena-se a notificação da devedora para pagamento da multa devida, nos termos do disposto no nº 6 do art. 139º do NCPC.”.

Na sequência do assim decidido, por notificação elaborada pelo sistema Citius no dia 23/6/2016, a requerente foi instada a pagar a multa prevista no art. 139º/5 do NCPC, acrescida da penalização de 25% prevista no nº 6 do mesmo dispositivo, até ao dia 7/7/2016 (referência Citius 71799863), pagamento esse que a requerente fez no dia 3/7/2016 comprovou nos autos no dia 11/7/2016 (referência Citius 23156565),

Nada mais foi requerido nos autos até o dia 14/7/2016, data em que foi proferida a decisão seguidamente transcrita:

P..., Lda. intentou o presente processo especial de revitalização, tendo em vista a promoção da respetiva revitalização através da aprovação de plano de recuperação.

Foi nomeado administrador judicial provisório, que apresentou a lista provisória de créditos a que alude o art. 17.º- D do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, objeto de impugnações parcialmente procedentes.

Findo o prazo de negociações, vieram o devedor e o administrador judicial provisório requerer a prorrogação do mesmo, o que não foi admitido. O despacho que não admitiu a prorrogação do prazo foi objeto de recurso interposto pela devedora, tendo entretanto, a fim de salvaguardar o efeito útil desse recurso, o Sr. Administrador, a devedora e os credores prosseguido as negociações e procedido à votação do plano de revitalização apresentado.

Foi dado provimento ao recurso interposto, cumprindo por isso apreciar a documentação remetida pelo devedor e pelo administrador judicial provisório, nos termos do art. 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, da qual resulta que:

- Foi emitido voto desfavorável pelos credores ...

- Foi emitido voto favorável pela credora S..., Lda.;

Face a esta votação, concluiu o Sr. Administrador, que, não sendo nenhum dos votos recebidos referente a créditos de natureza subordinada, e sendo o total dos créditos com direito de voto de € 774.856,75 e o total dos votantes de € 544.975,58, ou seja, 70,33% dos créditos com direito de voto, o plano se encontrava aprovado por 68,53% dos votos emitidos.

Afigura-se contudo que o administrador labora em erro, resultando este erro do facto de não ter tido em atenção que o crédito do credor ... é, não de 7.733,37, como indicado, mas de € 25.849,00. Com efeito, este credor impugnou a lista provisória de créditos reconhecidos, tendo a sua impugnação sido julgada parcialmente procedente, reconhecendo-lhe um crédito no aludido valor, o que o administrador desconsiderou.

Por outro, o valor total dos créditos constantes da lista cuja junção foi admitida era de € 772.570,79, sendo o montante de € 774.856,75 respeitante a uma outra lista retificada cuja junção não foi admitida, o que o Sr. Administrador persistiu em ignorar.

Verifica-se ainda que o valor reconhecido ao credor Instituto de Segurança Social foi de € 155.886,69, mais uma vez respeitando o valor de € 158.172,65 a uma lista retificada cuja junção não foi admitida.

Assim, temos que o valor total dos créditos efetivamente reconhecidos e com direito de voto é de € 792.974,73, e que o resultado da votação pode ser expresso nos seguintes termos:

(…)

De acordo com o disposto no art. 17.º-F, n.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na redação aprovada pelo Dec. Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o plano de recuperação que:

a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 17.º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou

b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.

Têm direito de voto os credores titulares de créditos reconhecidos na lista provisória e que, por não terem sido impugnados, integram a lista definitiva, os credores de créditos titulares de créditos impugnados, mas computados pelo juiz, e os credores titulares de créditos impugnados e já reconhecidos pelo juiz (art. 17.º-D, n.ºs 3 e 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

Sendo certo que votaram credores titulares de mais de dois terços dos créditos relacionados com direito de voto, não votaram favoravelmente mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos, como exigido pela alínea a) do art. 17.º-F, n.º 3: é que dois terços de € 560.804,99 corresponde a € 373.869,99, montante que não é atingido pelo único voto favorável, do credor S..., Lda., cujo crédito é de € 373.445,94.

Por outro, este valor é também inferior a metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, no caso de € 396.487,36 (alínea b) do art. 17.º-F, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

Como tal, impõe-se concluir que o plano de recuperação se não encontra aprovado.

Destarte, consigna-se que o processo negocial foi encerrado sem aprovação de plano de recuperação.


*

Foi já dado cumprimento ao disposto no art. 17.º-G, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, tendo o processo especial de insolvência a que o parecer do Sr. Administrador judicial provisório deu origem sido julgado improcedente, pelo que nada mais há a determinar a este respeito.

Consigna-se que, tendo o processo negocial sido encerrado sem aprovação de plano de insolvência, o encerramento determina, nos termos do disposto no art. 17.º-G, n.º 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a extinção de todos os efeitos do processo especial de revitalização, nomeadamente os efeitos previstos no art. 17.º-E do mesmo diploma.

Mais se consigna que a devedora se encontra impedida de recorrer ao processo especial de revitalização pelo período de dois anos, conforme n.º 6 do art. 17.º-E do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Notifique.

Custas pela requerente (art. 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Valor do processo: € 30.000,00 (art. 301.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).”.

Do assim decidido apelou a requerente, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

...

Não foram apresentadas contra-alegações.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II - Principais questões a decidir

Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 - NCPC), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, é a seguinte a única questão a decidir: saber se a decisão recorrida não deveria ter sido proferida no momento em que o foi, por estar então em curso um prazo complementar de negociação iniciado em 27/06/2016 e com termo em 27/07/2016, prazo esse que deveria ter sido objecto de publicitação no Portal Citius que foi omitida.

III – Fundamentação

A) De facto

Os factos provados

Os factos relevantes para a presente decisão são os que emergem do antecedente relatório.

B) De direito

Questão única: saber se a decisão recorrida não deveria ter sido proferida no momento em que o foi, por estar então em curso um prazo complementar de negociação iniciado em 27/06/2016 e com termo em 27/07/2016, prazo esse que deveria ter sido objecto de publicitação no Portal Citius que foi omitida.

Liminarmente, deve esclarecer-se que está fora do âmbito deste recurso qualquer pronúncia referente ao requerimento apresentado pelo administrador judicial provisório em 26/7/2016, dando conta de mais um credor que votou favoravelmente o plano de recuperação constante dos autos.

Trata-se de requerimento posterior à decisão recorrida e que nela não foi versado, estando pois excluído do objecto de apreciação.

Prosseguindo, admitamos apenas por comodidade de raciocínio, que o novo prazo de um mês (art. 17º-D/5 do CIRE) para conclusão das negociações por que pugna a apelante, alegadamente decorrente do pagamento por si feito, na sequência da notificação elaborada pelo sistema Citius no dia 23/6/2016, em cumprimento do decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10/5/2016 supra referenciado, da multa prevista no art. 139º/5 do NCPC, acrescida da penalização de 25% prevista no nº 6 do mesmo dispositivo, teria o seu termo inicial em 27/6/2016, data em que deve presumir-se efectuada aquela notificação, e o seu termo final em 27/7/2016.

Como assim, nesse enquadramento sustentado pela apelante, esta disporia de um prazo até 27/7/2016 para concluir as negociações e remeter ao tribunal o plano de recuperação devidamente aprovado, por unanimidade ou não, para efeitos da sua homologação ou recusa da mesma prevista no art. 17º-F do CIRE.

Sucede que no caso em apreço, por comunicação electrónica datada de 15/2/2016 que está documentada a fls. 280 a 304, que deu entrada em juízo no dia 16/2/2016, o administrador judicial provisório e a apelante juntaram aos autos a proposta de plano de recuperação que está documentada a fls. 290 a 304, sobre a qual exerceram o seu direito de voto os credores identificados a fls. 284 a 289 e nos termos aí melhor explicitados, terminando ambos a requererem ao tribunal recorrido o seguinte: a apreciação de todo esse expediente e “…nos termos do artigo 17º-D, nº 5 do CIRE a homologação do plano de recuperação aprovado, obtido que seja o provimento do supra referido Recurso Interposto…” (fls. 283).

A significar que a apelante e o administrador judicial provisório deram por encerradas as negociações e submeteram à apreciação do tribunal recorrido o plano de recuperação e a votação exercida sobre o mesmo ainda antes de ser proferido o referenciado acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10/5/2016 no âmbito do recurso interposto do despacho de 15/1/2016, e condicionando eles mesmos a relevância de tal plano e a viabilidade da sua apreciação homologatória à procedência do recurso ali em apreço e tendo por objecto  tal despacho.

Ora, tendo procedido aquele recurso do despacho de 15/1/2016 e tendo a apelante pago a multa ordenada no acórdão de 10/5/2016 como condição de que pudesse ser prorrogado o prazo de negociações nos termos previstos no art. 17º-D/5 do CIRE, e considerando que a essa data tinham já sido encerradas as negociações com apresentação ao tribunal de um plano de recuperação que não foi aprovado por unanimidade, peticionando-se a sua homologação judicial, não restava ao tribunal recorrido outra alternativa que não fosse a de cumprir o estatuído no art. 17º-F/5 do CIRE, nos termos do qual “O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à recepção da documentação mencionada nos números anteriores…”, justamente o plano de recuperação e a documentação comprovativa da votação que a apelante juntou aos autos em 16/2/2016.

Por outras palavras, a procedência do recurso determinada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10/5/2016 e o pagamento da multa aí determinada, como condição de que as negociações previstas no art. 17º-D do CIRE pudessem prosseguir para além do prazo de dois meses cominado no nº 5 desse dispositivo[1], teve por efeito exclusivo o de que deveria ter sido admitido nos autos o supra referenciado expediente de fls. 281 a 304 (plano de recuperação e documentação comprovativa da votação sobre ele incidente), o qual deveria ser objecto de apreciação pelo tribunal recorrido para efeitos de homologação ou recusa dela; dessa procedência e desse pagamento não decorreu qualquer reabertura de um processo de negociações que estava já encerrado, nem a concessão à requerente de um qualquer novo prazo para novas negociações com outros credores seus que ainda não se tivessem pronunciado sobre o plano de recuperação, com vista, designadamente, a obter outros votos favoráveis à homologação do plano que ainda não tinha obtido até 16/2/2016, data em que se deu conhecimento do encerramento das negociações, e que eram necessários para ser superada a insuficiência de votos favoráveis assinalada na decisão recorrida.

Por outro lado, encerrado unilateralmente o processo de negociações prolongado por iniciativa da apelante e do administrador judicial provisório, com preclusão adjectiva, porque não prevista processualmente, de qualquer possibilidade de reabertura desse mesmo processo, não teria qualquer utilidade a realização da publicação no Portal Citius prevista no art. 17º-D/5 do CIRE, que teria de ser levada a efeito, na situação em apreço, em momento posterior ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10/5/2016 que admitiu condicionalmente a possibilidade de uma prorrogação do prazo de negociações, ou seja, numa altura em que a própria apelante já tinha dado por encerradas as negociações e em que estas eram, por isso, insusceptíveis de reabertura.

Por outras palavras, não poderia publicar-se no Portal Citius o prolongamento de umas negociações que estavam já encerradas, sem possibilidade legal de reabertura.

Nesse enquadramento, o anúncio no Portal Citius, em momento posterior a 10/5/2016, de um prazo complementar de negociação envolveria  a publicitação de uma realidade inexistente e, nessa medida, uma falsidade processual que, como é evidente, não poderia lograr acolhimento judicial.

Se a apelante encerrou as negociações mesmo antes do prazo adicional de que poderia dispor por via da eventual procedência do recurso interposto da decisão de 15/1/2016 e que viria efectivamente a proceder por acórdão de 10/5/2016, precludindo unilateralmente uma fase complementar de negociações que não fora aquele encerramento poderia ter ocorrido entre 27/6/2016 e 27/7/2016, ainda por cima com sujeição à apreciação jurisdicional de um plano de recuperação com uma votação favorável inferior à exigida no art. 17º-F/3/a/b CIRE para efeitos da homologação do plano, então mais não resta do que afirmar “Sin autem post biennium haec fecerit, sibi imputet, si, quod saepius cogitare poterat et evitare (Codex Iustiniani 4.29.22.1).”.

Tanto basta para que se decrete a improcedência da apelação.

IV- DECISÃO

Acordam os juízes que integram esta 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra no sentido de julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão apelada.

Custas pela apelante.

Coimbra, 11/10/2016.


(Jorge Manuel Loureiro)

(Maria Domingas Simões)

(Jaime Carlos Ferreira)


Sumário:

Interposto recurso da decisão que indeferiu o pedido de prorrogação do prazo de negociações feito o abrigo do art. 17º-D/5 do CIRE e se for encerrado o processo de negociação que cautelarmente prosseguiu apesar daquele indeferimento, com apresentação ao tribunal do plano de recuperação para efeitos de apreciação homologatória, mesmo antes da revogação daquele indeferimento pelo tribunal superior e em condições do plano de recuperação não poder ser homologado, a procedência de tal recurso não tem por efeito a abertura de um prazo complementar de negociações visando, designadamente, superar as insuficiências da votação favorável determinantes da impossibilidade legal de homologação do plano.


[1] No caso dos autos esse prazo iniciou-se em 11 de Novembro de 2015 e o seu termo final registou-se no dia 11 de Janeiro de 2016, como se sublinha no despacho de 15/1/2016 e no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10/5/2016.