Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4704/21.6T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Descritores: TACÓGRAFO
EXERCÍCIO EFETIVO DA CONDUÇÃO
FOLHAS DE REGISTO
28 DIAS ANTERIORES
DEVER DE APRESENTAÇÃO
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TRANSPORTADORA
Data do Acordão: 06/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 36.º N.º 1, DO REGULAMENTO (UE) N.º 165/2014, DO PARLAMENTO E DO CONSELHO, DE 04-02, 13.º, N.ºS 1 E 2, E 25.º, N.º 1, AL.ª B), DA LEI N.º 27/2010, DE 30-08, E 551.º, N.º 1, DO CÓDIGO DO TRABALHO
Sumário: I – De acordo com o art. 36.º n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento e do Conselho, de 04-02, os condutores que conduzirem um veículo equipado com tacógrafo analógico devem apresentar, quando os agentes de controlo autorizados o solicitem, as folhas de registo do dia em curso e as utilizadas pelo condutor nos 28 dias anteriores, constituindo a respetiva não apresentação contraordenação muito grave, nos termos do art. 25.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 27/2010, de 30-08.

II – Não sendo tais folhas apresentadas, o condutor do veículo deve apresentar documento comprovativo que justifique a ausência das mesmas, sendo à arguida empresa de transportes (entidade patronal daquele) que compete dotar o seu trabalhador dos elementos necessários para apresentação imediata com vista a demonstrar que não houve condução e, daí, a inexistência daquelas.

III – Assim, não cabe à acusação provar que o condutor exerceu a condução naqueles 28 dias anteriores, sendo a própria lei que, no âmbito da relação laboral, imputa a responsabilidade contraordenacional ao empregador.

IV – A este cabe, em sua defesa, mostrar não ter sido responsável pelo seu cometimento, mediante a demonstração de ter organizado o trabalho do condutor, controlando concretamente a sua atividade, de modo a ser possível o cumprimento das imposições legais.

Decisão Texto Integral:

Recurso n.º 4704/21.6T8CBR.C1

Acordam[1] na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra:

 I – Relatório

A arguida E..., SA, com sede em ..., veio impugnar a decisão administrativa que lhe aplicou a coima única de € 2.300,00 pela prática, como reincidente, de duas contraordenações muito graves p. e p. pelos artigos 36.º, n.º 1, i), do Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 04/02; 13.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, b) e 14, n.º 4., a), todos da Lei n.º 27/2010, de 30/08 e 561.º, n.º 1, do CT.                                                                                                                                *

Recebido o recurso, procedeu-se a audiência de julgamento.

                                                             *

De seguida, foi proferida a sentença de fls. 107 segs. e cujo dispositivo é o seguinte:

Face ao exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 61.º, n.º 1 e 64.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de outubro (com as últimas alterações introduzidas pela Lei nº 109/2001, de 24 de dezembro) e 39.º da Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro, julgo improcedente o recurso, mantendo a condenação da arguida, pela prática, em reincidência, das contraordenações previstas e punidas pelas disposições conjugadas dos artigos, 36º nº 1, do Regulamento (UE), nº165/2014, de 04/02, do Parlamento Europeu e o Conselho, publicado no jornal oficial da União Europeia, nº L 60/1 33, de 28/02/14 e artigos, 13º, nº1, 25º, nº1 alínea b) e 14º, nº4 alínea a), estes, da Lei n.º 27/2010 de 30 de agosto, na coima única de €3.000,00 (três mil euros).”

                                                             *

A arguida, notificada desta sentença, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte:

“1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual decidiu julgar improcedente o recurso de impugnação judicial interposto,

2. o que a Recorrente não pode aceitar.

3. Já que, evidencia uma errada aplicação do direito ao caso concreto e uma incorrecta interpretação das normas jurídicas aplicáveis.

4. Quanto ao dia em que o Motorista conduziu, não se concebe que, perante a globalidade da prova produzida tanto em sede administrativa, como em sede de audiência de julgamento, e bem assim da aplicação do direito ao caso sub judice, tenha o Tribunal a quo considerado imputável à aqui Recorrente a prática da infracção em apreço.

5. Primeiramente porquanto, impende sobre o Motorista a obrigação de manter na sua posse o cartão de condutor e as folhas de registo já utilizadas, e após terem sido utilizadas, nos 28 dias subsequentes à sua utilização — cft. al. j) do nº 3 do art.º 7º do DL 169/2009 de 31.07, e, ainda, por aplicação analógica do disposto na alínea c) do mesmo preceito.

6. Depois, porque, a Recorrente prestou ao Motorista em causa nos presentes autos toda a formação necessária e adequada, designadamente, em matéria de tacógrafos analógicos e digitais, e respectivos discos diagramas ou cartão de condutor e ainda de tempos máximos de condução, pausas e períodos de repouso por forma a evitar que situações como a presente ocorram — cft. factos provados.

7. Ademais, a Recorrente procede à verificação e fiscalização dos registos tacográficos de todos os seus Motoristas, entre os quais o Sr. Motorista em apreço.

8. Não se concebendo, nem se aceitando, a posição assumida pelo Tribunal a quo.

9. Nesta conformidade, resulta à evidência que mal andou o Tribunal a quo ao não considerar afastada a presunção que sobre a Recorrente incide, nos termos do consagrado no artigo 10º n.º 3 do Regulamento 561/2006.

10. O que se requer seja nesta sede apreciado, e consequentemente, seja a decisão recorrida revogada, com todas as consequências legais daí advenientes, o que expressamente se requer.

Sem prescindir, sempre se diga:

11.Resulta da sentença recorrida que a Recorrente omitiu as medidas necessárias ao cumprimento das regras legais e que permitissem que os seus motoristas se fizessem acompanhar e apresentassem ao agente fiscalizador todos os suportes de registo e/ou declaração de actividade.

12.Incorrendo, assim, a sentença recorrida em manifesto erro na aplicação e interpretação do Direito.

13.É que, nos termos da legislação — nacional e comunitária — aplicável ao caso vertente, os Motoristas não estão obrigados a fazer-se acompanhar nem a apresentar Declaração de actividade.

14.De resto, nos termos do art. 36º n.º 1 do Regulamento (CE) nº 165/2014, os Motoristas devem exibir ao agente autuante, sempre que solicitado:

a. as folhas de registo (referentes aos dias em que conduziu veículos equipados com aparelhos de tacógrafo analógico) e/ou

b. o cartão de condutor (quanto aos dias em que conduziu veículos equipados com aparelhos de tacógrafo digital).

15.Sendo que, poderá, ainda, ser exigida a exibição de registo manual e impressão do cartão do condutor, quando este cartão se encontre danificado, a funcionar mal ou não estiver na posse do condutor — cft. art.º 15º do Regulamento 561/2006 por remissão do art.º 36º iii) do Regulamento 165/2014.

16.E, ainda, nas situações previstas no n.º 3 do artigo 36º do Regulamento 165/2014, seja, em casos de roubo, extravio ou defeito de cartão de condutor, ou mau funcionamento do aparelho — cft. artigos 29º e 37º do Regulamento 165/2014.

17. O que, não sucedeu no caso em apreço.

18.Resultando, assim, à evidência que apenas e só nas supra identificadas situações é exigível aos motoristas que se façam acompanhar de documento comprovativo que justifique a ausência de registos tacográficos/ discos.

19. Não se encontrando, pois, prevista a obrigação de os Motoristas se fazerem acompanhar de declaração de actividade em situações em que não prestaram qualquer actividade, como a dos presentes autos (com excepção do já aludido quanto ao dia 07.02.2019).

20. Pois que, e na verdade, inexiste qualquer norma — nacional ou comunitária — que obrigue à utilização e exibição de Declaração de Actividade.

21.Tendo o Tribunal a quo, contrariando a lei, entendido que deveriam tais Motoristas fazer-se acompanhar da dita Declaração, verificando-se a prática da infracção em apreço.

22. Com tal decisão, o Tribunal a quo descurou o disposto no artigo 15º nº 7 do Regulamento (CE) nº 3821/85 de 20 de Dezembro, incorrendo assim numa errada aplicação do Direito ao caso concreto.

23. Acresce ainda que, a Doutrina e Jurisprudência Portuguesas têm sufragado a tese ora expendida pela Recorrente — seja, a de não obrigatoriedade da dita Declaração de Actividade no ordenamento jurídico Português — citando-se a título de exemplo as decisões preferidas nos processos 1269/16.4T8VFR, 981/17.5T8FIG e bem assim no Acórdão proferido pela 4ª Secção (Social) do Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo nº 2010/16.7T8BRR.

24. Nesta conformidade, impõe-se a revogação da sentença recorrida, com a consequente absolvição da Recorrente.

Sem prescindir, mas caso assim se não entenda, sempre se dirá:

25.a Recorrente impugnou a decisão que lhe foi notificada, pelo ... da ACT, e nos termos da qual lhe foi aplicada coima no valor de €:2.300,00, pugnando pela sua absolvição.

26.Não obstante, o Tribunal a quo decidiu condenar a Recorrente na coima de €:3.000,00…

27.Porquanto, entendeu existir lapso de escrita /cálculo por parte da entidade administrativa.

28.O que não se concebe nem concede.

29.Tanto mais que, posterga e derroga um dos mais elementares e estruturantes princípios em direito contraordenacional e penal conhecidos, o princípio da proibição da reformatio in pejus.

30.De resto, jurisprudencialmente foi já deliberado pelo Supremo Tribunal de Justiça que “ao arguido compete defender-se dos factos que lhe são imputados (…) a pena do arguido deve, porém, conter-se no limite máximo da incriminação dos factos atribuída na acusação ou na pronúncia sob pena de alteração substancial dos factos”.

31.Desta feita, não se afigura possível o agravamento da coima aplicada.

32.Sendo que, e se dúvidas restassem, o Regime Jurídico que Regula o Ilícito de Mera Ordenação Social, aplicável ao caso sub judice por forma da remissão operada no artigo 60º do DL 107/2009 de 14.09, proíbe expressamente a reformatio in pejus, no seu artigo 72º A.

33.Impondo-se, pois, a reapreciação da sentença recorrida — que labora em erro na aplicação do Direito ao caso concreto — por este Venerando Tribunal, por forma a preservar a boa aplicação do direito ao caso sub judice.

34.Nesta conformidade, e atento tudo quanto vem de ser exposto, impõe-se a revogação da sentença recorrida, maxime, com a consequente manutenção da coima aplicada em sede administrativa, o que se requer.

Termos em que e nos melhores de Direito, deve ser dado total provimento ao presente recurso, revogando-se, a sentença recorrida, e absolvendo-se a Recorrente, nos precisos termos requeridos, tudo com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA.”

*

O Ministério Público apresentou as suas contra-alegações concluindo nos seguintes termos:

(…).

                                                   *

O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer de fls. 140 a 141, no sentido de que “deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida”.                                                                *

Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

                                                             *

II – Saneamento

A instância mantém inteira regularidade por nada ter entretanto sobrevindo que a invalidasse.

                                                             *

                                                             *

III – Fundamentação

a) - Matéria de facto provada constante da sentença recorrida:

1º - No dia 22 de abril de 2019, pelas 00H36, na EN ...7, km 5, ..., na comarca ..., foi efetuada uma ação de fiscalização pela GNR, ao veículo pesado de passageiros, matrícula ..-VE-.., e que era conduzido por, AA, que prestava a sua atividade sob as ordens, direção e dependência económica da arguida, no âmbito da qual foi levantado o auto de contraordenação nº...52;

2º - No momento da fiscalização o agente autuante verificou que o condutor acima identificado, apenas possuía registos no seu cartão de condutor referentes aos dias 3, 4, 6, 7, 8, 13, 14, 15, 19, 20, 21 e 22 de abril de 2019;

3º - No dia 15 de fevereiro de 2019, pelas 22H30, no IP ..., km 40,3, na comarca ..., foi efetuada uma ação de fiscalização pela GNR, ao veículo pesado de passageiros, matrícula ..-JT-.., equipado com tacógrafo digital, que era conduzido pelo motorista, BB, que prestava a sua atividade sob as ordens, direção e dependência económica da arguida, no âmbito da qual foi levantado o auto de contraordenação nº...40;

4º - No momento da fiscalização o agente autuante verificou que o condutor acima identificado, não se fazia acompanhar de qualquer registo da sua atividade relativo aos dias 24 e 29 de janeiro e 7 e 11 de fevereiro de 2019;

5º - O condutor não apresentou ao agente autuante qualquer registo manual, impressão, folhas de registo ou declaração de atividade;

6º - A arguida juntou aos autos um disco diagrama utilizado pelo condutor para registar a sua atividade no dia 7 de fevereiro de 2019;

7º - O motorista frequentou, de 03 a 07/09/2012, uma ação de formação para motorista de transporte coletivo de crianças, com a duração de 35 horas, um curso de formação contínua de motoristas de 5 a 9/10/2015, com a duração de 35 horas e o curso de formação complementar de motoristas de transporte coletivo de crianças, com a duração total de 20 horas, que decorreu de 2 a 4/05/2017;

8º - A arguida, conforme resulta do registo de infrações para efeitos de reincidência da ACT junto a folhas 8, foi condenada em 24/10/2014, 19/01/2018, 29/06/2018, 22/02/2019, 15/03/2019 e 29/07/2019 no pagamento de coimas, por infração ao disposto nos artigos 19º e 20º da Lei nº 27/2010, tipificadas como contraordenações muito graves, prescrevendo, em 23/10/2019, 23/09/2022, 25/06/2021, 21/06/2022 e 14/05/2024, respetivamente;

9º - No ano anterior ao da prática das infrações a arguida declarou um volume de negócios de €10.108.646, conforme Anexo 0 do Relatório Único de 2018, com chave de certificação 14386HJJ794242S, entregue em 2019-04-26;

10º - A arguida, ao não atuar com a diligência devida e de que era capaz na organização e vigilância sobre a atividade dos condutores acima identificados, de modo a que estes fossem portadores de todos os registos de atividade ou documentos que justificassem a sua ausência e os exibissem à entidade fiscalizadora, não procedeu com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, estava obrigada e de que era capaz, bem sabendo que as descritas condutas, eram punidas por lei.

                                                               *

                                    *

b) - Discussão

Questão prévia:

Resulta da matéria de facto provada:

10º - A arguida, ao não atuar com a diligência devida e de que era capaz na organização e vigilância sobre a atividade dos condutores acima identificados, de modo a que estes fossem portadores de todos os registos de atividade ou documentos que justificassem a sua ausência e os exibissem à entidade fiscalizadora, não procedeu com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, estava obrigada e de que era capaz, bem sabendo que as descritas condutas, eram punidas por lei.

Ora, como se decidiu no acórdão desta Relação de 23/04/2021, disponível em www.dgsi.pt, relatado pelo aqui Exm.º Desembargador adjunto:

Antes propriamente de entrar na análise da questão objecto do recurso, há que fazer a seguinte observação:

Esta observação prende-se com a redacção dada à matéria do ponto 10º dos factos provados, na parte em se considerou como assente que “a arguida não procedeu com o cuidado a que segundo as circunstâncias estava obrigada e de que era capaz”.

Só é punivel o facto praticado como dolo ou nos casos especialmente previstos na lei, com negligência (artº 8 do RGCO).

Para que seja possível imputar à arguida o ilícito contraordenacional é necessário apurar se houve culpa (no caso negligência) por parte daquela no cometimento da infracção.

Nesta medida, a redacção do ponto nº 5 na parte referida encerra em si mesma um manifesto juízo conclusivo resolvendo, sem mais, a questão relativa ao elemento subjectivo da infracção pois se traduz na fiel cópia das palavras utilizadas pela lei usa para definir o conceito de negligência (artº 15º do C. Penal).

Ora, a integração do tipo subjectivo de um determinado ilícito não pode ser levada a efeito em termos factuais directos, pois que o que aí está em causa é verdadeiramente uma questão de direito, não uma questão de facto.

A afirmação de um juízo de censura há-de extrair-se da globalidade dos factos descritos como sendo integradores da prática daquele ilícito, designadamente na sua dimensão objectiva.

Na verdade, os elementos subjectivos dos tipos de ilícito têm de ser inferidos dos factos materiais que, provados, apreciados segundo a livre convicção do julgador e em conjugação com as regras da experiência comum, apontam para a sua existência.

A prova dos elementos subjectivos dos tipos de ilícito terá de fazer-se indirectamente por ilações, a partir de outros factos provados, através de uma leitura do comportamento exterior e visível do agente.

Como assim, a aludida matéria não será levada em conta na apreciação e resolução das questões objecto da impugnação.

Regressando ao caso dos autos, e acompanhando o que ficou transcrito, a matéria descrita no ponto 10º dos factos provados não será considerada na apreciação e decisão da questão objeto do presente recurso.

                                                             *

A arguida suscita as seguintes questões:

1ª – Se a arguida afastou a presunção prevista no artigo 13.º da Lei n.º 27/2010, de 30/08.

2ª – Se os motoristas não estão obrigados a fazer-se acompanhar nem a apresentar declaração de atividade.

3ª – Se foi violado o princípio da proibição da reformatio in pejus.

                                                             *

1ª questão

Se a arguida afastou a presunção prevista no artigo 13.º da Lei n.º 27/2010, de 30/08 e

2ª questão

Se os motoristas não estão obrigados a fazer-se acompanhar nem a apresentar declaração de atividade

Alega a recorrente que impende sobre o motorista a obrigação de manter na sua posse as folhas de registo já utilizadas e, após terem sido utilizadas, nos 28 dias subsequentes à sua utilização; a recorrente prestou ao motorista toda a formação necessária e adequada em matéria de tacógrafos e respetivos discos e tempos de condução e procede à verificação e fiscalização dos registos tacográficos de todos os seu motoristas, pelo que, encontra-se afastada a presunção que incide sobre a recorrente, nos termos do consagrado no artigo 10.º, n.º 3 do Regulamento 561/2006.

Mais alega que os motoristas não estão obrigados a fazer-se acompanhar nem a apresentar declaração de atividade em situações em que não prestaram qualquer atividade pois que inexiste qualquer norma que a tal obrigue.

A este propósito consta da sentença recorrida, além do mais, o seguinte:

Dispõe o artigo 36º do Regulamento (UE), nº165/2014, de 04/02, sob a epígrafe, “Registos que devem acompanhar o condutor”, no seu número 1 que “ Se conduzirem um veículo equipado com tacógrafo analógico, os condutores devem apresentar, quando os agentes de controlo autorizados o solicitem: i) As folhas de registo do dia em curso e as utilizadas pelo condutor nos 28 dias anteriores”.

Decorre desde logo do normativo aludido que a apresentação dos registos de atividade deve ser imediata, sendo que a assim se não entender, o inverso, levaria a que as empresas pudessem em momento posterior, enviar os registos em falta - ou declarações que justifiquem a sua ausência - à entidade fiscalizadora ou instrutória do processo, o que contraria a ratio legis da norma infringida.

Por outro lado, tal normativo tem também de se harmonizar com o que estatui o artigo 25.º n.º 1, alínea a) da Lei n.º 27/2010, da qual resulta não se tratar de um poder/dever facultativo, mas sim de um poder/dever vinculativo – de apresentação imediata dos mesmos no ato da fiscalização, como se conclui do teor do normativo que infra se transcreve.

Dispõe o artigo 25º nº1, do Decerto Lei 27/2010 de 30/08, sob a epígrafe - Apresentação de dados a agente encarregado da fiscalização – que - “constitui contraordenação muito grave a não apresentação, quando solicitada por agente encarregado da fiscalização:

a) De folhas de registo e impressões, bem como de dados descarregados do cartão de condutor;

b) De cartão de condutor, das folhas de registo utilizadas e de qualquer registo manual e impressão efetuados, que o condutor esteja obrigado a apresentar (...)”.

c) (...);

d) De cartão de condutor, das folhas de registo utilizadas e de qualquer registo manual e impressão efetuados, que o condutor esteja obrigado a apresentar (...)”.

***

(…)

A questão da imputabilidade à empregadora das contraordenações praticadas por motoristas ao seu serviço, foi já alvo de vicissitudes legislativas e interpretativas variadas (vd. entre outros, Acórdão da Relação do Porto de 5/12/2011 (www.dgsi.pt), sendo que atualmente, o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso, controlo de utilização de tacógrafos e registo adequado dos mesmos, no equipamento que estiver a utilizar (em discos-diagrama tacógrafo, quando conduzir veículo equipado com tacógrafo analógico, ou em cartão de condutor, quando conduzir veículo equipado com tacógrafo digital), na atividade de transporte rodoviário, se encontra previsto na Lei 27/2010 de 30/08, que assim criou o quadro sancionatório e deu, por consequência, execução aos artigos 10º, nº 3 e 19º do Regulamento 561/2006 (revogando o DL 272/89, de 19.08), diploma este que entrou e vigor em 5/9/2010 e que é o aplicável ao caso em apreço.

Ora, o artigo 13º da citada Lei dispõe que:

“1 – A empresa é responsável por qualquer infração cometida pelo condutor, ainda que fora do território nacional.

2 – A responsabilidade da empresa é excluída se esta demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) nº 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro, e no capítulo II do Regulamento (CE) nº 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março.

(...)”

Ou seja, a Lei 27/2010 veio consagrar uma das soluções previstas pelo artigo 10º, nº 3, do Regulamento, qual seja uma forma mitigada da responsabilidade objetiva ou presumida, pois que, consagrando embora a responsabilidade da empresa transportadora com base numa presunção de culpa, veio, contudo, permitir que esta alegue e prove, não ter sido responsável pelo seu cometimento, para o que deverá demonstrar que organizou o trabalho de modo a que seja possível o cumprimento das imposições legais.

***

Ainda a respeito de tal matéria e conforme decisão proferida pelo Tribunal Constitucional - Acórdão n.º 45/2014, publicado no DR 2.ª série, em 11.02.2014 -, consagra-se uma presunção iuris tantum de imputação da violação de um dever de comportamento à entidade patronal dos condutores de transporte rodoviário.

Como salienta, tal Acórdão entende-se que, se um condutor não observar algum dos deveres estabelecidos na presente lei, sendo essa inobservância tipificada como contraordenação, há uma presunção que a respetiva infração se deve à circunstância da entidade patronal não ter adotado as medidas necessárias que impedissem a ocorrência do evento contraordenacional.

Sustenta ainda que, impendendo sobre a entidade patronal, o dever legal de garantir o cumprimento das regras respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo de utilização de tacógrafos, na atividade de transporte rodoviário, ela é contraordenacionalmente responsabilizável, nos termos previstos no diploma em análise, não apenas nas hipóteses em que, por ação sua, tiver originado diretamente o resultado antijurídico, mas ainda no contexto de uma contribuição omissiva, causal ou co causalmente promotora do resultado típico presumida, quando a infração é cometida pelo condutor que se encontra ao seu serviço.

Existe assim uma presunção de que a inobservância das regras respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de condução e controlo de utilização de tacógrafos tem a sua causa na deficiente organização daquela atividade por parte da entidade patronal, permitindo-se que a entidade patronal afaste a sua responsabilidade contraordenacional, demonstrando que organizou o serviço de transporte rodoviário de modo a que o seu condutor pudesse ter cumprido a norma que inobservou, ilidindo assim aquela presunção, o que, no caso dos autos, não se verificou.

***

De igual modo, o artigo 551.º n.º 1 do CT2009, prescreve que: “O empregador é o responsável pelas contraordenações laborais, ainda que praticadas pelos seus trabalhadores no exercício das respetivas funções, sem prejuízo da responsabilidade cometida por lei a outros sujeitos”.

***

Na situação trazida a juízo, nada existe nos autos que nos permita concluir ter a arguida ilidido tal presunção, já que, como supra se refere, não logrou provar que tenha fornecido aos motoristas em causa as declarações de registo de atividade, antes tendo confirmado que as não forneceu, dado que não considera que tal seja obrigatório.

Desta forma, a arguida/impugnante é a responsável pela prática da infração, a título de negligência (a mesma não atuou com o cuidado e diligência devida e de que era capaz, abstendo-se de exercitar o seu dever de vigilância e, de determinação, sobre o motorista sujeito à sua autoridade e direção), não se tendo verificado in casu qualquer causa de exclusão da culpa e/ou da ilicitude por parte da arguida, empresa empregadora, desde logo, o descrito no n.º 2 do citado art.13.º.” fim de citação.

Apreciando:

Tendo em conta a matéria de facto provada, desde já avançamos que acompanhamos a decisão recorrida.

Conforme resulta do art.º 36.º n.º 1 do Regulamento n.º 165/2014, os condutores que conduzirem um veículo equipado com tacógrafo analógico devem apresentar, quando os agentes de controlo autorizados o solicitem, as folhas de registo do dia em curso e as utilizadas pelo condutor nos 28 dias anteriores, sendo que, a não apresentação daquelas constitui uma contraordenação muito grave, nos termos previstos pelo artigo 25.º, n.º 1, b), da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto.

Resulta da matéria de facto provada que:

- No dia 22 de abril de 2019, pelas 00H36, na EN ...7, km 5, ..., na comarca ..., foi efetuada uma ação de fiscalização pela GNR, ao veículo pesado de passageiros, matrícula ..-VE-.., e que era conduzido por, AA, que prestava a sua atividade sob as ordens, direção e dependência económica da arguida, no âmbito da qual foi levantado o auto de contraordenação nº...52;

- No momento da fiscalização o agente autuante verificou que o condutor acima identificado, apenas possuía registos no seu cartão de condutor referentes aos dias 3, 4, 6, 7, 8, 13, 14, 15, 19, 20, 21 e 22 de abril de 2019;

- No dia 15 de fevereiro de 2019, pelas 22H30, no IP ..., km 40,3, na comarca ..., foi efetuada uma ação de fiscalização pela GNR, ao veículo pesado de passageiros, matrícula ..-JT-.., equipado com tacógrafo digital, que era conduzido pelo motorista, BB, que prestava a sua atividade sob as ordens, direção e dependência económica da arguida, no âmbito da qual foi levantado o auto de contraordenação nº...40;

- No momento da fiscalização o agente autuante verificou que o condutor acima identificado, não se fazia acompanhar de qualquer registo da sua atividade relativo aos dias 24 e 29 de janeiro e 7 e 11 de fevereiro de 2019.

Ora, dúvidas não existem de que, por força do disposto no citado normativo, o motorista deve apresentar aos agentes de controlo, aquando da fiscalização, as folhas de registo utilizadas no dia em curso e nos 28 dias anteriores.

Não sendo as mesmas apresentadas, o condutor do veículo deve apresentar documento comprovativo que justifique a ausência das folhas de registo dos respetivos dias em falta, por forma a habilitar o agente da fiscalização a poder concluir se todas as folhas respeitantes ao dia em curso e aos 28 dias anteriores, lhe foram ou não apresentadas.

Na verdade, é elemento objetivo do tipo legal de contraordenação p. e p. pelos artigos 36.º, n.º 1, do Regulamento (EU) n.º 165/2014, de 14/02, do Parlamento Europeu e do Conselho e 25.º, n.º 1, b), da Lei n.º 27/2010, de 30/08, a não apresentação das folhas de registo do dia e das utilizadas pelo condutor nos 28 dias anteriores, aquando da solicitação por parte dos agentes fiscalizadores.

Certo é que só existirão folhas de registo utilizadas pelo condutor se tiver havido condução por parte do mesmo, no entanto, tendo em conta aquela obrigação, é à arguida que compete dotar o seu trabalhador dos elementos necessários para apresentação imediata com vista a demonstrar que não houve condução e, daí, a inexistência daquelas.

Salvo o devido respeito, o entendimento no sentido de que compete à acusação provar que o condutor exerceu a condução naqueles 28 dias anteriores, o que nem é elemento direto do tipo legal, consubstancia uma prova quase impossível e subverte o fim da norma que é a apresentação imediata das folhas de registo no ato da fiscalização.

Acresce que, não estamos no âmbito do direito penal mas sim no de mera ordenação social, o qual, também sujeito aos princípios da legalidade e da tipicidade, não se reveste exatamente das mesmas exigências do primeiro.

Por outro lado, conforme resulta do n.º 1 do artigo 551.º do CT, <<o empregador é o responsável pelas contraordenações laborais ainda que praticadas pelos seus trabalhadores no exercício das respetivas funções, sem prejuízo da responsabilidade cometida por lei a outros sujeitos>>.

Significa isto que é a própria lei que, no âmbito da relação laboral, imputa a responsabilidade das citadas contraordenações ao empregador, sendo que, não estamos perante uma verdadeira presunção de culpa mas antes perante a consagração da responsabilidade por atuação em nome de outrem assente na culpa in eligendo ou in vigilando[2].

E conforme resulta da Lei n.º 27/2010, de 30/08:

<<Artigo 13.º

1 – A empresa é responsável por qualquer infração cometida pelo condutor, ainda que fora do território nacional.

2 – A responsabilidade da empresa é excluída se esta demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro, e no capítulo II do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março. (…)>>.

Esta lei estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na atividade de transporte rodoviário, transpondo a Diretiva n.º 2006/22/CR, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março, alterada pelas Diretivas n.ºs 2009/4/CE, da Comissão, de 23 de janeiro e 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de janeiro e veio consagrar <<uma presunção iuris tantum de imputação da violação de um dever de comportamento à entidade patronal dos condutores de transporte rodoviário>>[3] ou, nas palavras de Soares Ribeiro[4], “uma imputabilidade subjetiva presumida, uma presunção iuris tantum de culpa, e de consequente responsabilidade do empregador”.

<<Ou seja, a Lei 27/2010 veio consagrar uma das soluções previstas pelo art. 10º, nº 3, do Regulamento, qual seja uma forma mitigada da responsabilidade objectiva ou presumida, pois que, consagrando embora a responsabilidade da empresa transportadora com base numa presunção de culpa, veio, contudo, permitir que esta alegue e prove não ter sido responsável pelo seu cometimento, para o que deverá demonstrar que organizou o trabalho de modo a que seja possível o cumprimento das imposições legais>>[5].

Como se refere no citado acórdão do Tribunal Constitucional 45/2014, <<se uma construção deste tipo pode ser problemática no domínio do direito penal, já em sede de direito de mera ordenação social em que apenas está em jogo a aplicação de coimas, não suscita qualquer reserva, tanto mais que, neste caso, se permite que a entidade patronal afaste a sua responsabilidade contraordenacional, demonstrando que organizou o serviço de transporte rodoviário de modo a que o seu condutor pudesse ter cumprido a norma que inobservou, ilidindo assim aquela presunção>>.

Ora, compulsada a matéria de facto provada, facilmente se conclui que a arguida não logrou provar, como lhe competia, que organizou o trabalho do condutor, controlou concretamente a sua atividade, de modo a que aquele pudesse respeitar a obrigação de apresentação imediata ao agente de fiscalização dos registos de atividade de dias anteriores e, por isso, não procedeu com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, estava obrigada e de que era capaz, sendo certo que, como já ficou dito, a integração do tipo subjetivo de um determinado ilícito não pode ser levada a efeito em termos factuais diretos, pois que o que aí está em causa é verdadeiramente uma questão de direito; a afirmação de um juízo de censura há de extrair-se da globalidade dos factos descritos como sendo integradores da prática daquele ilícito, designadamente na sua dimensão objetiva.

Acresce que, o facto de ter resultado provado que o motorista frequentou uma ação e cursos de formação nos termos descritos no ponto 7º do elenco dos factos provados, não belisca em nada o que ficou dito, na medida em que, tal formação não consubstancia qualquer organização do trabalho ou controlo da atividade do motorista no sentido do mesmo respeitar a obrigação de apresentação imediata dos registos de atividade. 

Na verdade, da matéria de facto provada resulta que a arguida não atuou com a diligência devida e de que era capaz, na medida em que, não resultou provado qualquer facto que demonstre a organização do serviço por parte da arguida de modo a que o condutor fosse portador das folhas de registo de atividade ou documento que justificasse a sua ausência e o exibisse à entidade, pelo que, facilmente se conclui que a arguida não logrou provar (como resulta dos factos supra enunciados), como lhe competia, que organizou o trabalho de modo a que o condutor pudesse cumprir o disposto no Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento e do Conselho, de 04 de fevereiro.

Posto isto, uma vez que a arguida, como já referimos, agiu com negligência, encontram-se preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo e, por isso, todos os pressupostos de que depende a sua responsabilização e, consequentemente, a arguida encontra-se incursa na prática da contraordenação que lhe foi imputada.

Neste sentido, cfr. o acórdão desta Relação, de 23/04/2021, no qual se decidiu que:

<<Acontece que, percorrendo as decisões proferidas pelas outras Relações sobre a mesma questão, constatamos que o enquadramento jurídico perfilhado por esta secção social do Tribunal da Relação de Coimbra não é seguido pelos restantes tribunais de 2ª instância.

Aliás, nem nesta secção social o entendimento é unânime entre os Desembargadores que a constituem, tal como se dá conta no recurso.

Ou seja, esta secção social encontra-se isolada no que à matéria em questão concerne pelo que, independentemente da valia dos argumentos em confronto, há que inverter o entendimento por nós perfilhado até aqui, considerando que situações iguais devem ser tratadas de modo idêntico, ou seja, que o direito deve ser aplicado de forma uniforme[6] de maneira a assegurar o prestígio e a compreensão dos cidadãos na administração da justiça.

Assim, considerando ainda que se reclama certeza na aplicação do direito, esta Relação passará a seguir o que de forma esmagadora tem vindo a ser decidido sobre a questão pelos outros Tribunais da Relação.

Deste modo, no que tange ao elemento objectivo da infracção em causa (p. e p. pelo artº 25º, nº 1, al b) da Lei 27/2010 e do artigo 36º nº 1 do Regulamento 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho), esta secção social do Tribunal da Relação de Coimbra, dando aqui por integralmente reproduzidos os argumentos jurídicos expendidos pelos outros Tribunais de 2ª instância, passará a entender e a decidir de acordo com o que, sinteticamente, se consignará de seguida:

(i) Não apresentando um condutor de veículo pesado que conduza viatura equipada com tacógrafo todas ou algumas das folhas de registos do dia em curso da fiscalização e dos 28 dias anteriores, deve esse condutor apresentar um documento comprovativo que justifique a ausência dos registos nos dias em falta.

(ii) Não é necessário para o preenchimento do tipo objectivo que se prove que nos 28 dias anteriores ao dia da fiscalização o condutor tenha exercido condução profissional nos dias relativamente aos quais não exibiu registos tacográficos.

(iii) A não apresentação das folhas de registos do dia em curso da fiscalização e dos 28 dias anteriores deve ser justificada, com vista a afastar a ilicitude da conduta, no acto da fiscalização, perante os agentes fiscalizadores, mediante a apresentação de uma declaração justificativa que confirme as razões dessa não apresentação o que pode ser feito através da denominada “declaração de actividade”[7] ou por qualquer outro documento idóneo.

(iv) O tipo objectivo da infracção fica preenchido com a não apresentação imediata ao agente fiscalizador dos registos exigíveis pelo REG 165/201415

(v) A declaração de actividade ou qualquer outro documento idóneo não integra o elemento típico objectivo, o qual se basta com a falta de apresentação dos registos exigidos pelo artigo 36º do REG (CEE) 164/2014

(vi) O nº 3 do artº 36º do Regulamento 164/2014 reporta-se a meios de prova das causas de justificação para a não apresentação das folhas de registo.

Neste seguimento, a matéria dada como provada é suficiente para fazer preencher o elemento objectivo do tipo da infracção.

E isto porque se provou que no dia 6 de Março de 2018, pelas 12 horas e 2 minutos, a arguida mantinha em circulação na rotunda da Rua ..., ..., na ..., ..., o veículo pesado tractor de mercadorias, matrícula ..-TD-.., conduzido por CC e que este não era detentor dos registos de tacógrafo referentes aos dias 10, 11, 12, 13, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 27, 28 de Fevereiro de 2018 e 1, 2, 3 e 4 de Março de 2018, não se mostrando justificada a não apresentação das folhas de registo e, portanto, afastada a ilicitude, por o condutor não ter exibido no acto da fiscalização aos agentes da autoridade a declaração de actividade, registos manuais, diagramas de registo de tacógrafo ou qualquer outro documento idóneo equivalente[8].

Pese embora esta Relação tenha decidido não considerar parte da matéria consignada no facto 5 a que acima se fez referência, nem por isso deixa de estar verificado o elemento subjectivo da infracção

Conforme resulta do n.º 1 do artigo 551.º do CT, “o empregador é o responsável pelas contra-ordenações laborais ainda que praticadas pelos seus trabalhadores no exercício das respectivas funções, sem prejuízo da responsabilidade cometida por lei a outros sujeitos”.

É, assim, a própria lei que, no âmbito da relação laboral, imputa a responsabilidade das citadas contraordenações ao empregador, sendo que, não estamos perante uma verdadeira presunção de culpa mas antes perante a consagração da responsabilidade por actuação em nome de outrem assente na culpa in eligendo ou in vigilando[9].

(…)

Importa, deste modo, apurar se a recorrente logrou ilidir a “presunção de culpa” ou seja, se demonstrou ter organizado trabalho de modo a que o condutor pudesse cumprir o disposto nos Regulamentos Comunitários.

(…)

Pelo que a matéria de facto é insuficiente para se poder concluir ter sido ministrada ao motorista formação na área relativa aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos na actividade de transporte rodoviário e mais especificamente sobre a obrigação de apresentação a que alude o artº 36º do Reg. (EU) 165/2014.

Acresce que a emissão da declaração de actividade ou de documento idóneo é da responsabilidade do empregador, sendo que a matéria de facto não permite sequer perceber se essa emissão ocorreu e se a empregadora dotou o trabalhador daqueles documentos aptos a justificar a ausência dos discos de tacógrafo relativamente a dias em que não tenha havido condução.

Por outro lado, a mesma matéria de facto não permite perceber como era organizada e praticada a actividade exercida pela empregadora, designadamente, na posse de quem ficavam os discos de tacógrafo relativos aos dias em que se tenha eventualmente registado condução e compreendidos nos 28 dias anteriores, não sendo de excluir que no final de cada jornada de condução os trabalhadores devessem entregar esses discos ao empregador ficando os mesmos na posse da empregadora, com a consequente impossibilidade dos mesmos serem apresentados às entidades fiscalizadoras pelo condutor.

(…)

Tudo isto para dizer que a “presunção” não se mostra ilidida não se encontrando, por isso, excluída a responsabilidade da arguida/empregadora.

Assim, cometeu a arguida/recorrida a infracção por cuja prática foi absolvida em 1ª instância.>>

Em suma, ao contrário do alegado pela recorrente, não sendo apresentadas as folhas de registo utilizadas no dia em curso e nos 28 dias anteriores, o condutor do veículo deve apresentar documento comprovativo que justifique a ausência das mesmas, por forma a habilitar o agente da fiscalização a poder concluir se todas as folhas respeitantes ao dia em curso e aos 28 dias anteriores, lhe foram ou não apresentadas e a arguida não ilidiu a presunção que sobre si impedia, na medida em que não logrou provar, como lhe competia, que organizou o trabalho do condutor, controlou concretamente a sua atividade, de modo a que aquele pudesse respeitar a obrigação de apresentação imediata ao agente de fiscalização dos registos de atividade de dias anteriores e, por isso, não procedeu com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, estava obrigada e de que era capaz.

Improcedem, assim, estas conclusões da arguida recorrente.

3ª questão

Se foi violado o princípio da proibição da reformatio in pejus.

Alega a recorrente que a ACT lhe aplicou uma coima no valor de € 2.300,00, não obstante, o tribunal recorrido decidiu condená-la na coima de € 3.000,00 porquanto entendeu existir lapso de escrita/cálculo por parte da entidade administrativa, o que não concebe nem concede, tanto mais, que derroga o princípio da proibição da reformatio in pejus, sendo que, o RGCC a proíbe expressamente no seu artigo 72.º-A, não sendo possível o agravamento da coima aplicada.

Apreciando:

A Exm.ª juiz do tribunal recorrido, antes da prolação da sentença fez constar de fls. 107 o seguinte:

Conforme já referimos no nosso despacho datado de 08/11/21, constata-se haver manifesto e evidente lapso de escrita/cálculo, no montante das coimas aplicadas - €1.750,00 e €2.000,00 - e, consequentemente da coima única, porquanto, de todo o teor da decisão resulta estarem as infrações em causa, enquadradas nos normativos ali melhor aludidos e bem assim também ali melhor indicados os limites mínimos e máximos das coimas, em função da reincidência – entre €2.719,34 e 40.800,00, cada uma – pelo que a indicação das coimas nos montantes de €1.750,00 e €2.000,00 e bem assim, da coima única de €2.300,00, só pode resultar de lapso de escrita/cálculo, dada a absoluta contradição com todo o teor anterior da decisão e a sua não conformidade com as disposições legais aplicáveis, sendo ainda certo que até mesmo os limites mínimos de cada uma das coimas, sem a agravante da reincidência - €2.040,00 -, é de montante superior ao ali, por manifesto e evidente lapso, escrito.

Também como ali referimos que, a realizar-se o julgamento (caso não fosse retirada a impugnação judicial) e a verificar-se a efetiva prática das infrações em causa, seriam aplicadas as coimas dentro dos limites legais a ter em conta, com a consequente alteação da coima única, assim se retificando, sendo caso disso, os lapsos em causa.

Assim e tendo-se realizado a Audiência de Julgamento, vamos infra proferir sentença, na qual serão aplicadas as coimas parcelares bem como a coima única, dentro dos limites legais aplicáveis, sem que isso se possa considerar como agravamento da coima, segundo cremos e com o devido respeito por opinião contrária, sendo ainda certo que, ainda que assim fosse, não se verificaria a violação do direito de recurso do arguido e do principio da proibição da reformatio in pejus – vd. a este respeito Acordão do Tribunal Constitucional proferido no processo nº 550/2018, 1ª secção, de 12/03/2019, in www.dgsi.pt.

                                                                            *

Pois bem, como já referimos, a recorrente alega que não concebe nem concede tal entendimento. Ora, este encontra-se vertido no despacho de recebimento da impugnação que, conforme resulta do disposto no artigo 49.º da Lei n.º 107/2009, de 14/09, não é passível de recurso e, consequentemente, transitou em julgado, pelo que, a este propósito, nada mais se impõe dizer.

                                                             *

Mais alega a recorrente que tal decisão de agravamento da coima aplicada derroga o princípio da proibição da reformatio in pejus, sendo esta expressamente proibida pelo artigo 72.-A do RGCC.

Na verdade, resulta do artigo 72.º-A do RGCC, sob a epígrafe, proibição da reformatio in pejus, que:

<<1. Impugnada a decisão da autoridade administrativa ou interposto recurso da decisão judicial somente pelo arguido, ou no seu exclusivo interesse, não pode a sanção aplicada ser modificada em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.>>

Acontece que, como resulta do artigo 39.º da Lei n.º 107/2009, de 14/09 (regime processual das contraordenações laborais e da segurança social):

<<1 – O juiz decide do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho.

2 – O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou Ministério Público não se oponham.

3 – O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação. (…)>> - sublinhado nosso.

A propósito da possibilidade de alteração da condenação, mais concretamente da permissão de agravamento da coima em processo de contraordenação laboral, pronunciou-se o tribunal constitucional no acórdão n.º 141/2019, de 12/03, nos seguintes termos:

<<O Tribunal Constitucional, no já referido Acórdão n.º 373/2015, ao analisar norma que rejeitava expressamente a proibição de reformatio in pejus à luz da garantia de tutela jurisdicional efetiva, assinalou que (ponto 2):

«Tendo o legislador optado por dar esta configuração ao regime geral da impugnação da decisão da autoridade administrativa em processo de contraordenação, não está impedido de, dentro da margem de livre conformação de que dispõe, e face às amplas possibilidades de defesa e de exercício do contraditório conferidas ao arguido no âmbito deste processo de impugnação, afastar em alguns regimes especiais a proibição da reformatio in pejus em relação à decisão da entidade administrativa, (…) impedindo assim que a decisão administrativa se imponha, no que respeita à sanção aplicada, ao Tribunal.

Com efeito, repete-se, sendo certo que o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado constitucionalmente, pressupõe a garantia da via judiciária, que implica que sejam outorgados ao interessado os meios ou instrumentos processuais adequados para fazer valer em juízo, de forma efetiva, o seu direito, e que uma das dimensões em que se concretiza a garantia da via judiciária é justamente o direito de acesso, sem constrangimentos substanciais, ao órgão jurisdicional para ver dirimido um litígio, a norma sindicada, não cria, em rigor, um qualquer obstáculo ou impedimento ao direito à impugnação judicial, se entendermos como tal a imposição ao recorrente de um qualquer ónus ou necessidade de cumprimento de um determinado requisito que tenha de ser preenchido para que a impugnação seja admitida. Nesse sentido, não se pode dizer que esta norma contenha qualquer restrição de acesso à via jurisdicional.

Por outro lado, é certo, no entanto, que não existindo proibição de reformatio in pejus o recorrente terá de fazer uma ponderação prévia quanto à decisão de interposição da impugnação judicial, face à possibilidade de a decisão impugnada vir a ser modificada em seu desfavor. No entanto, a existência deste risco, tem de ser ponderada em conjugação com o tipo de impugnação em causa, em que, conforme se referiu, o tribunal conhece dela com plena jurisdição, havendo lugar a um novo julgamento da questão».

Como se assinalou também no aludido aresto, «tendo o legislador conformado um meio de impugnação das decisões sancionatórias das autoridades administrativas com estas características, entendeu também, em alguns regimes especiais (…), não ser de limitar ou vincular os poderes do tribunal ao já decidido pela autoridade administrativa sobre a responsabilidade contraordenacional, atendendo, por um lado, aos interesses e bens jurídicos envolvidos, e por outro lado, às especiais qualidades dos intervenientes».

Perante este quadro processual, o Tribunal Constitucional não encontrou razões para concluir que o regime em análise consagre um condicionamento excessivo do referido direito. Teve-se também em consideração «que a proibição da reformatio in pejus tem como consequência o aumento do número de recursos interpostos independentemente da gravidade da sanção», o que em si mesmo contraria «o caráter de simplificação e celeridade do Direito de Mera Ordenação Social e sobrecarrega os tribunais, tornando os recursos economicamente compensadores sempre que estejam em causa sanções elevadas, por via do diferimento no tempo do respetivo pagamento ou mesmo fazendo protelar o andamento dos autos no sentido de ocorrer a prescrição».

Conclui o Tribunal, ainda no ponto 2 do Acórdão n.º 373/2015, que:

«Em suma, com a opção do legislador, tomada dentro dos seus poderes de livre conformação, não deixa de estar assegurado para a impugnação das decisões da autoridade administrativa em causa um pleno acesso à via jurisdicional, sendo que, pelo tipo de impugnação prevista, garante-se desse modo também a não vinculação do tribunal à decisão administrativa, conferindo-lhe plena independência no que respeita ao exercício da função jurisdicional, não constituindo a possibilidade de agravamento da sanção pela decisão da impugnação um ónus ou obstáculo que restrinja ou dificulte, de modo arbitrário ou desproporcionado, o acesso à via judiciária por parte do arguido em processo contraordenacional.

Assim, o regime previsto no artigo 416.º, n.º 8, do Código dos Valores Mobiliários, enquanto medida necessária e adequada a garantir a tutela de bens jurídicos com dignidade constitucional (bens esses ligados à tutela do sistema financeiro), bem como a celeridade e eficiência da reação sancionatória no caso de lesão desses bens jurídicos tutelados, não poderá ser entendido como uma restrição desproporcional ao direito de impugnação judicial da decisão administrativa sancionatória, à luz dos critérios previstos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição».

Concorda-se com esta fundamentação, que se considera aplicável, com as devidas adaptações, ao caso presente. Atente-se que o inciso final «sem correspondente alteração e/ou agravamento dos factos, elementos e circunstâncias da decisão administrativa condenatória» constante da norma julgada não inconstitucional no Acórdão n.º 373/2015 – e sem referência expressa na norma em análise no presente recurso – não teve uma implicação específica na avaliação da sua conformidade constitucional. Na verdade, e tal como se afirmou na fundamentação daquele acórdão, a previsão em alguns regimes especiais da não limitação ou vinculação dos poderes do tribunal ao já decidido pela autoridade administrativa sobre a responsabilidade contraordenacional, «implica também que o tribunal possa formular um juízo autónomo sobre a medida da sanção relativamente à infração objeto do respetivo julgamento, independentemente de se manterem ou não inalterados os elementos de facto e de direito tidos em conta na decisão administrativa».

Por outro lado – acrescente-se ainda –, no regime das contraordenações laborais, tal como de resto também se verifica no regime geral das contraordenações, quando a decisão é precedida de realização de uma audiência de julgamento, a manutenção do recurso deixa de estar na inteira disponibilidade do arguido, passando a depender da concordância do Ministério Público (artigo 46.º, n.º 2, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e artigo 71.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 433/82). Esta faculdade de o Ministério Público se opor à retirada da acusação ancora a possibilidade de agravamento da responsabilidade do arguido, uma vez que constitui a expressão de uma pretensão punitiva latente que é extensiva a todo o objeto do processo.

Neste enquadramento, uma proibição de reformatio in pejus da condenação contraordenacional proferida pela autoridade administrativa não implica necessariamente a violação da garantia constitucional da tutela jurisdicional efetiva consagrada no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Uma tal implicação pressupõe uma configuração da intervenção do tribunal na fase judicial do processo contraordenacional como uma garantia do arguido com uma dimensão que não é imposta pelo artigo 32.º, n.º 10, da Constituição.

(…) Aceita-se que face à ausência de proibição da reformatio in pejus, a recorrente fica obrigada a escolher criteriosamente a sua estratégia processual, de forma a maximizar as hipóteses de vencer e de reduzir o risco de ver perigar as suas pretensões. Daqui resulta um condicionamento do seu direito fundamental de acesso aos tribunais que deve ser balanceado pelos interesses públicos em presença. Na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 282/X/4.ª, que deu origem à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, refere-se que o seu objetivo passa pela «atribuição de competências à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) e aos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) para qualquer um deles poder intervir na identificação de situações de dissimulação de contrato de trabalho, de forma a prevenir e a desincentivar o incumprimento dos deveres sociais e contributivos das empresas e a garantir o direito dos trabalhadores à proteção conferida pelo sistema de segurança social». Pretende-se, por isso que sejam «criados os mecanismos e as condições que permitam aos serviços envolvidos dispor dos instrumentos legais que os habilitem, designadamente, a exercer uma ação fiscalizadora, simultaneamente eficaz e preventiva, no combate à utilização abusiva dos “falsos recibos verdes”». A ausência de proibição de reformatio in pejus pode ser enquadrada neste contexto.

Analisando a esta luz a norma que permite o agravamento da coima decorrente de contraordenação laboral e de segurança social em sede de impugnação judicial interposta pelo arguido em sua defesa, interpretativamente extraída do artigo 39.º, n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, pode considerar-se que esta é uma medida necessária e adequada a garantir a tutela de bens jurídicos com dignidade constitucional (tutela dos direitos dos trabalhadores e garantia do sistema de segurança social), bem como a celeridade e eficiência da reação sancionatória no caso de lesão desses bens jurídicos tutelados. Assim, tal norma não pode ser entendida como uma restrição desproporcional ao direito de impugnação judicial da decisão administrativa sancionatória, à luz dos critérios previstos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.>>

E decidiu-se neste acórdão: <<não julgar inconstitucional a norma que permite o agravamento da coima decorrente de contraordenação laboral em sede de impugnação judicial interposta pelo arguido em sua defesa, interpretativamente extraída do artigo 39.º, n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.>>

Pelo exposto, não ocorreu a alegada violação do princípio da proibição da reformatio in pejus, mantendo-se a condenação da arguida nos termos constantes da sentença recorrida.

Improcedem, por isso, mais estas conclusões da recorrente.

                                                             *

                                                             *

V – DECISÃO

Nestes termos, sem outras considerações, acorda-se, em conferência, na total improcedência do recurso, em manter a decisão recorrida.

                                                             *

                                                             *

Custas a cargo da arguida recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC`s.

                                                             *

                                                             *                                                                    

Coimbra, 2022/06/08

 

Paula Maria Roberto

                                                                                                       Felizardo Paiva

                                        




[1] Relatora – Paula Maria Roberto
  Adjunto  – Felizardo Paiva
[2] A este propósito, cfr. o acórdão do TC 359/01, disponível em www.dgsi.pt.
[3] Acórdão do TC 45/2014, de 11/02/2014, disponível em www.dgsi,pt.
[4] Revista do Ministério Público, n.º 124, pág. 163.
[5] Acórdão da Relação do Porto de 05/12/2011, disponível em www.dgsi.pt.
[6] Pois a aplicação uniforme do direito conduz à segurança jurídica e esse objectivo é apontado pelo legislador ao julgador, como decorre do disposto no artigo 8.º/3 do Código Civil.
[7] Apesar desta não ser obrigatória.
[8] Factos provados 1 a 3.
[9] A este propósito, cfr. o acórdão do TC 359/01, disponível em www.dgsi.pt.