Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
11/10.8GASJP.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERNANDO CHAVES
Descritores: FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
NULIDADE DE SENTENÇA
PROVA DO DOLO
Data do Acordão: 05/27/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 374.º E 379.º DO CPP; ART. 14.º DO CP
Sumário: I - O exame crítico das provas deve indicar no mínimo, e não tem que ser de forma exaustiva, as razões de ciência e demais elementos que tenham na perspectiva do tribunal sido relevantes, para assim se poder conhecer o processo de formação da convicção do tribunal.

II - Se a fundamentação da matéria de facto da sentença recorrida deixa claramente explicitado o iter da decisão e as razões da valoração efectuada, estruturada nos elementos de prova pessoal e pericial que referencia e analisa de forma racional, lógica e crítica, assim como nas regras da experiência que menciona, indicando de forma clara a formação da convicção do tribunal, inexiste falta de análise crítica da prova.

III - O dolo – ou o nível de representação ou de reconhecimento que a sua afirmação supõe sob um ponto de vista fáctico – pertence, por natureza, ao mundo interior do agente. Por isso ou é revelado pelo próprio, sob a forma de confissão, ou tem de ser extraído dos factos objectivos – isto é, inferido através da consideração de determinado circunstancialismo objectivo com idoneidade suficiente para revelá-lo.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra 

I – RELATÓRIO

1. No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal singular registado sob o n.º 11/10.8GASJP, a correr termos na Instância Local de Moimenta da Beira, Secção de Competência Genérica, Juiz 1, da Comarca de Viseu, realizado o julgamento, foi proferida a sentença de fls. 286 a 295 com o seguinte dispositivo:

«Por todo o exposto:

a) Absolvo o arguido A... da prática em autoria material do crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º nº 1 do Código Penal, que lhe era imputado.

b) Julgo improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo ofendido C... e, em consequência, absolvo o arguido/demandado A... .

c) Condeno o arguido B... pela prática em autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º nº 1 do Código Penal, pena de 120 (cento e vinte dias) dias de multa à razão diária de €6 (seis euros), no montante global de €720 (setecentos e vinte euros).

                                          **

Mais se condena o arguido B... no pagamento das custas processuais criminais, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

Custas cíveis do pedido de indemnização civil pelo decaimento, sem prejuízo da isenção a que houver lugar.

Remeta, após trânsito em julgado, boletins ao registo criminal.

Notifique e deposite.»

2. Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o arguido B... , retirando da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição):

«• A sentença recorrida errou ao julgar como provada, a matéria fáctica vertida no n.º 1 e consequente os decorrentes nºs 2 e 3 dos “Factos provados”;

• Tal decisão viola o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, por notoriamente errada aplicação das regras da lógica e dos ensinamentos que se colhem da experiência comum a que ele deve obedecer;

• O único elemento de prova existente nos autos – o depoimento da ofendida – quer no seu todo, gravado no ficheiro n.º 20141105102106_17477138_2871959, quer mais especificamente os segmentos gravados no mesmo ficheiro, de 05:37 a 05:42, 03:36 a 04:50, 15:54 a 16:20, 16:40 a 17:28, 19:27 a 19:40 e 20:04 a 20:40, impõe a conclusão que a versão por ele narrada é muito pouco verosímil, daí resultando que a matéria constante do n.º 1 deve ser dada como não provada, em última análise ao abrigo do princípio “in dubio pro reo” e absolvendo-se, em consequência o arguido:

Quando assim se não entenda:

• A sentença recorrida está viciada de nulidade de insuficiência de fundamentação, nos termos do disposto nos artigos 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 al. a) do Código de Processo Penal, já que tal insuficiência é equiparada à falta de fundamentação.

Assim, por tudo o alegado e pelo mais que Vossas Excelências não deixarão de suprir, deve julgar-se procedente este recurso, alterando-se a decisão de facto proferida na 1ª instância dando como não provados os nºs 1 a 3, absolvendo-se, em consequência o arguido, ou, quando assim não se entenda, deve julgar-se procedente a nulidade arguida, anulando-se aquela decisão para que ela seja sanada, como é de inteira

JUSTIÇA»

3. O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado([1]).
4. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal, emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
5. No âmbito do disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP([2]), não houve resposta.

6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.

                                          *

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. A sentença recorrida 

1.1. Na sentença proferida na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos (transcrição):

«1. No dia 12 de Fevereiro de 2010, pelas 2h e 10 m., no Largo da Devesa, na cidade de São João da Pesqueira, após uma altercação no interior do bar “ ... ”, o arguido B... agrediu a ofendida D..., dando-lhe um soco na cara, do lado esquerdo.

2. Como consequência direta e necessária de tal conduta, resultou para a ofendida D... lesões, em concreto equimose de cor violácea pálida, atingindo o terço eterno da pálpebra superior e inferior esquerda, que lhe determinaram 8 dias de doença sem incapacidade para o trabalho.

3. O arguido B... agiu de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

4. Nenhum dos arguidos tem antecedentes criminais registados.

5. O arguido B... é comerciante, explora um café do qual retira mensalmente a quantia de €200 a €300; é casado, a esposa é lojista e aufere o ordenado mínimo nacional; tem duas filhas de 13 anos; reside em casa arrendada e paga €200 mensais de renda; paga ainda os empréstimos mensais de €500 e €418 do trespasse do café que explora; tem o 9º ano de escolaridade.»

1.2. Quanto a factos não provados consta da sentença recorrida (transcrição):

«6. Por causa da mesma contenda existente no sobredito bar “ ... ”, no mesmo dia 12 de Fevereiro de 2010, pelas 2horas e 30 minutos, na Avenida Marquês de Soveral, em S. João da Pesqueira, o arguido A... agrediu o ofendido C... , dando-lhe diversas pancadas no corpo.

7. Em virtude da conduta do arguido A... , tenha resultado para o ofendido C... que lhe determinou oito dias de doença, sem incapacidade para o trabalho.

(Do pedido de indemnização civil)

8. Ao ser violentamente atingido pelo arguido A... , o ofendido C... sofreu fortes dores.

9. A capacidade motora e física do ofendido C... ficaram diminuídas e durante um espaço de tempo de cerca de uma semana o ofendido sentia dores no corpo sempre que efetuava qualquer gesto, movimento brusco ou esforço.

10. O ofendido C... sofreu a mágoa de se ver ilegitima e injustificadamente agredido pelo arguido A... .

11. Sentindo-se vexado, humilhado e desrespeitado como homem e cidadão de bem.»

1.3. O tribunal recorrido fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição):

«A convicção do Tribunal fundou-se no conjunto da prova documental junta aos autos e na produzida em audiência de julgamento, analisada e conjugada criticamente à luz das regras da experiência comum, valorada segundo o critério da livre apreciação da prova consagrado no art. 127º do Código de Processo Penal.

Como se explanou supra, o arguido A... foi, a requerimento seu, julgado na ausência; já o arguido B... , no exercício de um direito constitucionalmente reconhecido, não quis prestar depoimento.

Assim, tomou o Tribunal em consideração o depoimento assertivo e claro da ofendida D... que explicou que no dia 12 de Fevereiro de 2010, noite de carnaval, se encontrava com um grupo de amigos no café “ ... ”, quando se iniciou uma altercação entre aquele que naquela altura era o seu namorado, o ofendido C... , e o arguido A... .

Asseverou ainda que na sequência dessa altercação sairam todos cá para fora do bar e que, já cá fora, quando se encontrava sozinha, por os seus amigos terem voltado ao interior do Bar para irem buscar os seus pertences, sem que nada o fizesse prever, o arguido B... aproximou-se de si e deu-lhe um murro na cara, tendo ela fugido a chorar.

Afirmou ainda que não conhecia o arguido B... de qualquer parte e que não tinha qualquer inimizade com o mesmo, presumindo que este a tenha agredido para com isso provocar as demais pessoas do seu grupo.

Explicou ainda que depois de ter sido agredida fugiu, tendo ido ao encontro do seu grupo de amigos e estes a levaram a casa.

Ora, o depoimento da ofendida foi um depoimento que o Tribunal reputou de plenamente sincero e assertivo, tendo relatado os factos de forma coerente, sujeitando-se ao contraditório, respondendo a todas as questões formuladas e não evidenciando qualquer vontade de prejudicar nenhum dos arguidos mas relatando os factos tal como os viveu, de tal forma que logrou amplamente merecer o convencimento do Tribunal.

Foi, assim, com base no depoimento da ofendida que o Tribunal julgou provado que, nas circunstâncias descritas na acusação pública, a ofendida foi agredida com um murro pelo arguido B... , salientando-se que não tenho a ofendida D... qualquer relação com o arguido B... não tinha também qualquer intenção de o prejudicar, certo que não imputaria ao arguido B... a prática dos factos em causa se não tivesse sido ele efetivamente a pratica-los.

No mais, convencendo-se como se convenceu o Tribunal que o arguido B... agrediu a ofendida D... com um murro na face, dúvida não há de que o arguido B... o fez de forma livre, voluntária e consciente, com o intuito de molestar o corpo da ofendida, bem sabendo que as sua conduta era proibida e punida por lei, já que é do conhecimento comum da população que agredir outra pessoa é um ato criminalmente ilícito.

Que em consequência directa e necessária das referidas agressões, a ofendida equimose de cor violácea pálida, atingindo o terço eterno da pálpebra superior e inferior esquerda, que lhe determinaram 8 dias de doença sem incapacidade para o trabalho, resulta do teor do exame pericial junto a fls. 8 do processo apenso aos presentes autos.

Por outro lado, julgou-se não provado que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido A... agrediu o ofendido C... , dando-lhe diversas pancadas no corpo, por não ter sido produzida prova bastante.

Com efeito, neste ponto é de salientar que apesar de a ofendida D... ter explicado que nos dias seguintes ao episódio em causa, o ofendido C... lhe disse que naquele dia 12 de Fevereiro à noite voltaram a existir confrontos, agora entre ele próprio e o arguido A... , tendo-lhe este comunicado ter sido agredido pelo arguido A... , tal não é suficiente para o Tribunal assentar a sua convicção.

É que, apesar de tal depoimento poder ser valorado à luz do disposto no artigo 129º, nº 1 do CPP, última parte, uma vez que a inquirição do próprio ofendido C... não foi possível por impossibilidade de ser encontrado, tal não é suficiente para consolidar a convicção do Tribunal, como já se disse, e não por falta de credibilidade da ofendida D... .

Com efeito, em face da forma sincera como prestou o seu depoimento, não tem qualquer dúvida o Tribunal de que efetivamente a ofendida D... relatou ao Tribunal aquilo que por sua vez a si foi relatado, no entanto, entende o Tribunal tal não ser suficiente para formar a nossa convicção, uma vez que se trata de um meio de prova totalmente indirecto - a ofendida nada assistiu, por outro lado, foi pouco circunstanciado, não conseguindo a testemunha em causa circunstanciar a forma como se deu a agressão nem o que terá ocorrido em concreto, pelo que atenta a falta de prova bastante, se julgam não provados os factos imputados ao arguido A... .

No que concerne aos antecedentes criminais valorou-se os certificados juntos a fls.213 e 214 e quanto à condição económica e social do arguido B... valorou-se suas próprias declarações.»

                                          *

2. Apreciando

Dispõe o artigo 412.º, n.º 1 que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

Por isso é entendimento unânime que as conclusões da motivação constituem o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso([3]), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso([4]).

Assim, tendo em conta a conformação das conclusões formuladas, importa conhecer das seguintes questões, organizadas pela ordem lógica das consequências da sua eventual procedência:

- nulidade da sentença por falta de fundamentação;

- impugnação da matéria de facto;

2.1. Da nulidade da sentença por falta de fundamentação

Sustenta o recorrente que a sentença recorrida enferma de nulidade, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º, com referência ao n.º 2 do artigo 374.º, por falta de fundamentação no que tange à comprovação do dolo.

De acordo com o disposto na citada alínea é nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F.

Como é sabido, a sentença divide-se em três partes: o relatório, a fundamentação e o dispositivo (artigo 374.º).

A fundamentação é composta, além do mais, por «uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto (…) que fundamentam a decisão» (artigo 374.º, n.º 2), ou seja, sob pena de nulidade, a decisão penal deve indicar as razões de facto que constituem o seu fundamento.

A fundamentação da sentença penal decorre da exigência de total transparência da decisão, desta forma possibilitando aos seus destinatários e à própria comunidade a compreensão dos juízos de valor e de apreciação levados a cabo pelo julgador e o controlo da actividade decisória pelo tribunal de recurso, o que consubstancia, desde a Revisão de 1997, um direito do arguido constitucionalmente consagrado, expressamente incluído nas garantias de defesa - artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República.

Por isso a lei fulmina com nulidade a sentença que não contenha as menções referidas no n.º 2 do artigo 374.º, isto é, quando, além do mais, não contenha uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, das razões de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

Se é certo que na fundamentação da matéria de facto não há que reproduzir os depoimentos e o conteúdo dos restantes meios probatórios, já que fundamentação não é sinónimo de redução a escrito da prova, também não basta a enumeração dos meios de prova e juízos conclusivos sobre os mesmos, tornando-se necessário explicar, embora de forma concisa, o processo de formação da convicção do julgador.

Através da fundamentação da matéria de facto da sentença há-de ser possível perceber como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal.

Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo([5]).

Portanto esse exame crítico deve indicar no mínimo, e não tem que ser de forma exaustiva, as razões de ciência e demais elementos que tenham na perspectiva do tribunal sido relevantes, para assim se poder conhecer o processo de formação da convicção do tribunal.

O que é essencial é que através da leitura da sentença se perceba por que razão o tribunal decidiu num sentido e não noutro, garantindo-se que a decisão sobre a matéria de facto não foi fruto de capricho arbitrário do julgador ou de mero “palpite”.

Assim, sob pena de nulidade, a sentença, para além da indicação dos factos provados e não provados e dos meios de prova, há-de conter também “os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados e não provados os factos da acusação, ou seja, ao cabo e ao resto, um exame crítico sobre as provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal colectivo num determinado sentido”([6]).

Esta nulidade só ocorre quando não existir o exame crítico das provas e não também quando forem incorrectas ou passíveis de censura as conclusões a que o tribunal a quo chegou.

Posto isto, dir-se-á que a fundamentação da matéria de facto da sentença recorrida deixa claramente explicitado o iter da decisão e as razões da valoração efectuada, estruturada nos elementos de prova pessoal e pericial que referencia e analisa de forma racional, lógica e crítica, assim como nas regras da experiência que menciona, indicando de forma clara a formação da convicção do tribunal.

No que à apontada falta de indicação dos meios de prova relativos à comprovação do dolo diz respeito, temos por certo que o dolo – ou o nível de representação ou de reconhecimento que a sua afirmação supõe sob um ponto de vista fáctico – pertence, por natureza, ao mundo interior do agente.

Por isso ou é revelado pelo próprio, sob a forma de confissão, ou tem de ser extraído dos factos objectivos – isto é, inferido através da consideração de determinado circunstancialismo objectivo com idoneidade suficiente para revelá-lo.

Já há muito se escreveu que «o dolo pertence à vida interior de cada um e é, portanto, de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão, só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge, com maior representação, o preenchimento dos elementos integrantes da infracção. Pode de facto, comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência»([7]).

No caso concreto, não sendo autonomizáveis razões que pudessem levar a uma decisão diversa da exposta na motivação para a factualidade objectiva, da qual deriva, em regra, a prova por inferência dos elementos subjectivos do ilícito típico, dir-se-á que, como resulta da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal a quo sustenta a sua convicção nas regras da experiência comum, segundo as quais, quem, como o arguido, agride outra pessoa, dando-lhe um soco na cara do lado esquerdo, actua de forma intencional, com intenção de a atingir na sua integridade física, sabendo ser proibida e punida a sua conduta.

Improcede, pois, a arguida nulidade.

2.2. Da impugnação da matéria de facto

Nos termos do disposto no artigo 428.º os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito.

Uma vez que no caso em apreço houve documentação da prova produzida em audiência, com a respectiva gravação, pode este tribunal reapreciar em termos amplos a prova, nos termos dos artigos 412.º, n.º 3 e 431.º, b), ficando, todavia, o seu poder de cognição delimitado pelas conclusões da motivação do recorrente.

É sabido que a matéria de facto pode ser sindicada no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, no que se convencionou chamar de “revista alargada”, ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, nºs 3, 4 e 6.

No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos estranhos àquela para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento([8]).

No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do artigo 412.º.

Nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.

O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados.

Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa([9]).

Justamente porque o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo, que o recorrente deve expressamente indicar, impõe-se a este o ónus de proceder a uma tríplice especificação, estabelecendo o artigo 412.º, n.º 3, o seguinte:

«Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devem ser renovadas.»

A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados.

A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.

A especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artigo 430.º).

Estabelece ainda o n.º 4 do artigo 412.º que, havendo gravação das provas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 6 do artigo 412.º)([10]).

Ao apreciar-se o processo de formação da convicção do julgador não pode ignorar-se que a apreciação da prova obedece ao disposto no artigo 127.º, ou seja, fora as excepções relativas a prova legal, assenta na livre convicção do julgador e nas regras da experiência, não podendo também esquecer-se o que a imediação em 1.ª instância dá e o julgamento da Relação não permite.

Como se tem entendido, a reapreciação, com base em meios de prova com força probatória não vinculativa, da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto deverá ser feita com o cuidado e ponderação necessárias, face aos princípios da oralidade, imediação e livre apreciação da prova.

São inúmeros os factores relevantes na apreciação da credibilidade do teor de um depoimento que só são apreensíveis pelo julgador mediante o contacto directo com os depoentes na audiência.

Embora a reapreciação da matéria de facto, no que ao Tribunal da Relação se refere, esteja igualmente subordinada ao princípio da livre apreciação da prova e sem limitação (à excepção da prova vinculada) no processo de formação da sua convicção, deverá ela ter em conta que dos referidos princípios decorrem aspectos de relevância indiscutível (reacções do próprio depoente ou de outros, hesitações, pausas, gestos, expressões) na valoração dos depoimentos pessoais que melhor são perceptíveis pela 1ª instância.

À Relação caberá, sem esquecer tais limitações, analisar o processo de formação da convicção do julgador, apreciando, com base na prova gravada e demais elementos de prova constantes dos autos, se as respostas dadas apresentam erro evidenciável e/ou se têm suporte razoável nas provas e nas regras da lógica, experiência e conhecimento comuns, não bastando, para eventual alteração, diferente convicção ou avaliação do recorrente quanto à prova testemunhal produzida.

Assim, se a decisão factual do tribunal recorrido se baseia numa livre convicção objectivada numa fundamentação compreensível e naquela optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção – obtida com o benefício da imediação e da oralidade – apenas pode ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum.

Não basta, pois, que o recorrente pretenda fazer uma “revisão” da convicção obtida pelo tribunal recorrido por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção “era possível”, sendo imperiosa a demonstração de que as provas indicadas impõe uma outra convicção.

Torna-se necessário que demonstre que a convicção obtida pelo tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais, ou seja, que demonstre não só a possível incorrecção decisória mas o absoluto da imperatividade de uma diferente convicção.

Tudo isto vem para se dizer que o trabalho que cabe à Relação fazer, na sindicância do apuramento dos factos realizado em 1.ª instância, se traduz fundamentalmente em analisar o processo de formação da convicção do julgador, e concluir, ou não, pela perfeita razoabilidade de se ter dado por provado o que se deu por provado([11]).

O Tribunal da Relação só pode/deve determinar uma alteração da matéria de facto assente quando concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão([12]).

Expostas estas breves considerações sobre o sentido e alcance da impugnação ampla da matéria de facto, assim como sobre os ónus impostos ao recorrente, passemos à análise do caso concreto.

No caso em apreço, o recorrente impugna os pontos 1, 2 e 3 dos factos provados que integram os elementos constitutivos do tipo legal de crime de ofensa à integridade física simples por cuja prática foi condenado.

Para tanto, alega que o único elemento de prova existente nos autos (o depoimento da ofendida) impõe a conclusão que a versão por ela narrada é muito pouco verosímil, daí resultando que a matéria constante do n.º 1 deve ser dada como não provada, em última análise ao abrigo do princípio “in dubio pro reo”, e, por via disso, os decorrentes nºs 2 e 3 dos factos provados.

Sendo certo que o tribunal a quo alcançou a sua convicção ponderando de forma conjugada e crítica toda a prova produzida em audiência de julgamento, ou seja, o depoimento prestado pela ofendida bem como a prova pericial produzida, com intervenção do arguido e do seu ilustre defensor que sobre ela puderam exercer plenamente o contraditório, debalde se encontra no recurso em causa alegação que infirme a formação de tal convicção, sendo que uma coisa é não agradar ao recorrente o resultado da avaliação que se fez da prova e outra é detectar-se no processo de formação da convicção do julgador erros claros de julgamento, posto que o recurso da matéria de facto deve incidir sobre provas que imponham decisão diversa e não simplesmente sobre provas que permitam decisão diferente.

O tribunal pode formar a sua convicção com base num único depoimento, mesmo que do ofendido, desde que tal depoimento se lhe afigure credível, importando apenas que, de forma clara e completa, ainda que concisa, explicite as razões do seu convencimento, pois há muito deixou de vigorar a velha regra unus testis, testis nullius, ultrapassado que está o regime da prova legal ou tarifada, substituído pelo princípio da livre apreciação da prova – artigo 127.º([13]).

Como resulta quer da motivação, quer das conclusões do recurso, as razões da discordância do recorrente relativamente à forma como o tribunal a quo decidiu a matéria de facto impugnada prendem-se exclusivamente com o facto de a convicção assentar no depoimento da ofendida que, no seu entender, não permitia concluir pela sua verificação e não em qualquer discrepância entre o que foi dito e o que foi considerado provado.

Analisando a motivação e as conclusões constata-se que o recorrente não alega que a descrição que a sentença recorrida faz do conteúdo do depoimento da ofendida não corresponde ao que, na realidade, disse a ofendida.

Na verdade, nenhuma discrepância desta natureza existe posto que, através da audição do registo da prova oral produzida, facilmente se constata que a ofendida não prestou declarações contrárias à forma como o tribunal a quo demonstrou tê-las percebido e que os meios de prova indicados na motivação como sustentáculo da decisão de facto conferem plausibilidade à forma como foi formada a convicção alcançada.

O que o recorrente faz é a leitura de partes seleccionadas do depoimento da ofendida para, a partir de tais excertos, conferir à prova produzida uma outra leitura, sem apontar em concreto um erro de julgamento, fazendo o ataque à decisão da matéria de facto pela via da credibilidade que o tribunal deu a determinados meios de prova.

Ora, “a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção.

Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão”([14]).

No mesmo sentido se pronuncia a jurisprudência dos tribunais superiores: “Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum”([15]).

Consequentemente, a crítica à convicção do tribunal a quo sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência não pode ter sucesso se se alicerçar apenas na diferente convicção do recorrente sobre a prova produzida.

Na verdade, o julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório”([16]).

Como resulta da análise da motivação de facto acima transcrita, a decisão do tribunal recorrido encontra-se fundamentada, expondo de forma clara e segura as razões que fundamentam a sua opção, justificando os motivos que levaram a dar credibilidade à versão resultante das declarações prestadas pela ofendida, permitindo aos sujeitos processuais e a este tribunal de recurso proceder ao exame do processo lógico ou racional que subjaz à convicção do julgador.

Através da motivação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida fica-se ciente do percurso efectuado pelo Sra. Juiz a quo onde seguramente a racionalidade se impõe mas onde a livre convicção se afirma com apelo ao que a imediação e a oralidade, e só elas, conseguem conceber, espelhando aquela decisão a análise crítica da prova e justificando a convicção formada quanto à matéria em causa de forma lógica e de acordo com as regras da experiência comum.

Se a livre apreciação da prova pressupõe o apelo às regras da experiência, que “têm aqui uma função instrumental no quadro de uma investigação orientada para os factos individuais”, funcionando como “argumentos que ajudam a explicar o caso particular como instância daquilo que é normal acontecer”, essas regras da experiência não conduzem necessariamente a ilações opostas às retiradas na motivação, sabendo-se que as regras da experiência, como critérios gerais, “não serão mais do que índices corrigíveis” e que “o caso particular pode sempre ficar fora do caso típico”([17]).

De resto, mesmo do ponto de vista do recorrente, não existem provas que imponham decisão diversa da proferida. O que o recorrente afirma é que a versão dos factos apresentada pela ofendida é muito pouco verosímil pelo que a decisão se deveria quedar por um “non liquet”, decidindo-se pela sua absolvição em obediência ao princípio “in dubio pro reo”.

Como já ficou dito, o Tribunal da Relação, porque não beneficia da imediação e da oralidade de que gozou a 1ª instância, apenas pode alterar o decidido quanto à matéria de facto quando existirem provas que imponham decisão diversa da proferida, o que não acontece, nem na perspectiva do recorrente, neste caso.

Assim, não se evidenciando qualquer afrontamento às regras da experiência comum, ou qualquer apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, fundada em juízos ilógicos ou arbitrários, de todo insustentáveis, nenhuma censura pode merecer o juízo valorativo acolhido em 1ª instância.

Improcede, portanto, a impugnação da matéria de facto.

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III – DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido B... e, consequentemente, manter a sentença recorrida.

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Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigo 513.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III).

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(O acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.º 2 do C. P. P.)

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Coimbra, 27 de Maio de 2015

(Fernando Chaves - relator)

(Orlando Gonçalves - adjunto)


[1] - Não obstante o teor do despacho de fls. 346 que admitiu genericamente as respostas apresentadas, refira-se que a resposta de fls. 330 a 331, apresentada pelo demandante C... , não é admissível já que os factos em que baseou o pedido de indemnização civil, considerados como não provados, foram imputados ao arguido A... e não ao arguido B... .
[2] - Diploma a que se reportam os demais preceitos citados sem menção de origem
[3]  - Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume III, 2ª edição, 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 7ª edição, 107; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17/09/1997 e de 24/03/1999, in CJ, ACSTJ, Anos V, tomo III, pág. 173 e VII, tomo I, pág. 247 respectivamente.
[4] - Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado no Diário da República, Série I-A, de 28/12/1995.
[5] - Acórdão do STJ de 12/4/2000, Proc. n.º 141/2000 - 3ª, SASTJ, n.º 37, pág. 83.
[6] - Acórdão do STJ de 13/2/92, Colectânea de Jurisprudência, Ano XVII, Tomo I, pág. 36; Acórdão do Tribunal Constitucional de 2/12/98, DR, IIª Série, de 5/3/1999.
[7] - Acórdão da Relação do Porto de 23/2/1983, in BMJ n.º 324, pág. 620, cuja jurisprudência se mantém, sem dúvida, actual.
[8] - Cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, Anotado, 10ª edição, pág. 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., pág. 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recurso em Processo Penal, 6ª ed., págs. 77 e segs.
[9] - Cfr. Acórdãos do STJ de 14/3/2007, de 23/5/2007 e de 3/7/2008, disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.
[10] - Na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações, o Supremo Tribunal de Justiça veio fixar jurisprudência no sentido de bastar, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas – Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2012, de 8/3, publicado no DR, I Série, de 18/4/2012.
[11] - Cfr. Acórdãos do STJ de 23/4/2009 e de 29/10/2009, disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.

[12] - Cfr. Acórdãos do STJ de 15/7/2009, de 10/3/2010 e de 25/3/2010, disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.
[13] - Já há muito, no domínio do processo civil português, Alberto dos Reis afirmou que “[n]o seu critério de livre apreciação o tribunal pode dar como provado um facto certificado pelo testemunho duma única pessoa, embora perante ele tenham deposto, em sentido contrário, várias testemunhas” – Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, reimpressão, Coimbra, 1987, pág. 357.
[14] - Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 198/2004, de 24/3/2004, DR, II Série, n.º 129, de 2/6/2004.
[15] - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 6/3/2002, CJ, Ano XXVII, Tomo II, pág. 44; No mesmo sentido, Acórdãos da Relação do Porto de 19/6/2002, 4/2/2004 e 16/11/2005, in www.dgsi.pt/jtrp.
[16] - Prof. Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal, 1º volume, pág. 211.
[17] - Paulo Sousa Mendes, A Prova Penal e as Regras da Experiência, Estudos em Homenagem ao Prof. Figueiredo Dias, III, 1002.