Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
82-C/2000.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Descritores: SUB-ROGAÇÃO
DIREITO DE REGRESSO
PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 11/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 309º E 311º DO C. CIV.; 25º DO DL Nº 522/85, DE 31/12
Sumário: I- Tendo o FGA sido condenado, por sentença transitada em julgado em acção declarativa, a pagar (solidariamente com o condutor do veículo automóvel) aos autores a indemnização que ali lhes foi arbitrada pelos danos que sofreram no acidente de viação que lhes deu causa, ao pagar aos últimos a referida indemnização ficou, legalmente, sub-rogado nos direitos que aos mesmos competiam.

II- Ao proceder ao referido pagamento – a partir do qual para ele se inicia o prazo de prescrição do direito de reembolso que, em acção executiva baseada em tal sentença, pretende fazer valer contra o responsável pela produção do acidente –, o FGA passou a beneficiar da conversão do prazo de prescrição previsto no artigo 311º do CC, de modo a que o prazo inicial de prescrição de que beneficiava, previsto no nº 2 do artº 498º do CC, foi, assim, convertido para o prazo normal ordinário de 20 anos.

Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra

I- Relatório

1. O executado, N… veio (em 27/9/2010) opor-se à execução, para pagamento de quantia certa, que o Fundo de Garantia Automóvel (doravante FGA) moveu contra si, alegando que sobre o FGA não recaía a obrigação de indemnizar o lesado; a prescrição do direito do exequente e a inexigibilidade dos juros de mora peticionados (pelo menos daqueles pedidos até ao momento em que o oponente foi citado para a execução).

2. A oposição foi rejeitada liminarmente relativamente ao primeiro dos fundamentos invocados, por se entender que tal fundamento não integrava nenhuma das alíneas do artº 814º do CPC (cfr. despacho de fls. 27/28).

3. Recebida a oposição relativamente ao segundo e terceiro fundamentos invocados pelo executado, foi o exequente notificado para contestar, o que fez defendendo, para além da sua legitimidade para instaurar a execução, a improcedência da invocada excepção de prescrição e bem assim a exigibilidade dos juros peticionados.

4. No despacho saneador julgou-se procedente a sobredita excepção de prescrição invocada pelo executado/opoente e, em consequência, extinto o direito que o FGA pretendia exercer através da acção executiva, pelo que se julgou esta extinta.

5. Inconformada com tal decisão, o exequente/FGA dela apelou.

6. Nesse seu recurso o FGA concluiu as suas alegações de recurso nos seguintes termos:

7. Contra-alegou o executado/opoente, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção do julgado.

8. Cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.


II- Fundamentação


A) De facto:

B) De direito:

Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se fixa e delimita o seu objecto.

Ora - tal como, aliás, já decorre do que supra se deixou expresso e tendo em conta o despacho saneador/sentença de que se apelou – calcorreando as conclusões das alegações do presente recurso, a única questão que importa aqui conhecer e apreciar traduz-se em saber se já prescreveu ou não o direito que o exequente/FGA pretende fazer valer na acção executiva contra o executado/opoente.

O tribunal a quo (em consonância com o executado/opoente), naquele saneador/sentença, entendeu que sim, por já ter decorrido o prazo de 3 anos a que alude o artº 498, nº 2 do CC, desde a data em que o exequente/FGA efectuou o último pagamento aos sobreditos autores da acção declarativa até à data em que foi instaurada pelo mesmo a execução; enquanto que último defende que não, por entender que o prazo aqui aplicável é o prazo geral de 20 anos, previsto no artº 309 daquele mesmo diploma legal, por ter aqui aplicação o disposto no artº 311 do CC.

Apreciemos.

Conforme dispõe o artº 304 do CC (diploma ao qual pertencerão os normativos legais que doravante venhamos a indicar sem a menção da sua fonte ou origem) “completada a prescrição, tem o seu beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.

Daí que se diga que uma vez exercida - pois que se o devedor, beneficiário da prescrição, tiver cumprido espontaneamente a obrigação prescrita – ignorando ou não a prescrição – o credor goza nesse caso da soluti retentio, não sendo obrigado a repor aquilo que já recebeu, passando nesse caso as prestações prescritas a constituir então obrigações naturais -, a prescrição faz extinguir o direito do seu titular.

São várias a razões ou fundamentos que estão subjacentes e que justificam o instituto da prescrição.

Desde logo, e como principal fundamento, arranca da ideia da inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo, o que faz presumir a sua vontade de renunciar a tal direito ou, pelo menos, tornando-o, assim, indigno de ser merecedor de protecção jurídica, ou seja, da tutela do direito.

Seguem-se depois razões de protecção da certeza e segurança do tráfico jurídico, a conveniência de se evitarem os riscos de uma apreciação judicial a longa distância, protegendo os sujeitos passivos ou os obrigados contra as dificuldades que normalmente daí resultam no que concerne à prova, e, por fim, exercer pressão ou estimulo educativo sobre os titulares dos direitos no sentido de não descurarem o seu exercício ou efectivação, quando não queiram abdicar deles. (Vide, a propósito, e para maior e melhor desenvolvimento, os profs. Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil, 2ª ed. actualizada, Coimbra Editora, págs. 370/375”; Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, in “BMJ nº 106, págs. 45 e ss”; Baptista Machado, in RLJ, 117º, pág. 205”, e Manuel de Andrade, in “Teoria Geral da Relação Jurídica, II, pág. 452 e ss”).

Dizer, por fim, que a prescrição (que configura entre nós um excepção peremptória) não pode ser conhecida oficiosamente, tendo que ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita ou pelo seu representante legal (cfr. artº 303).

Como é sabido, o Fundo de Garantia Automóvel foi instituído para garantir a indemnização aos lesados em acidente de viação quando se desconhece quem foi o seu causador ou, conhecendo-se, o responsável não tenha seguro válido e eficaz (artº 21 do DL nº 522/85 de 31/12, diploma esse que, não obstante ter sido entretanto revogado pelo DL nº 291/2007, de 21/8 – artº 94, nº 1 al. a), com entrada em vigor em 21/10/2007 – o seu regime é aqui aplicável, quer por se encontrar em vigor à data do acidente de viação que deu lugar à condenação na referida acção declarativa dos ora exequente e executados, quer mesmo à data em que ocorreu o pagamento efectuado pelo primeiro e do qual pretende ser reembolsado, e através do qual se opera o direito de sub-rogação aqui invocado pelo exequente. Nesse sentido, veja-se, Ac. da RP de 3/11/2009, proc. nº 3542/08, em www.dgsi.pt, Ac. da RC de 21/6/2011, in Apelação nº 1246/09.1TBTMR.C1, 3ª sec. cível” e Ac. do STJ de 21/1/1997, in “BMJ nº 463, pág. 590”. Muito embora, adiante-se, o actual regime introduzido pelo citado DL nº 291/2007, se apresente, no que diz respeito à problemática aqui em equação, em tudo idêntico ao anterior regime – cfr. artºs 47, 54 e 64).

Nesse sentido, estatuía o nº 6 do artº 29 do citado DL nº 522/85, de 31/12, que “as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz, devem obrigatoriamente ser interpostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade.”

Enquanto que, por sua vez, o artº 25, nº 1 daquele mesmo diploma prescrevia que “satisfeita a indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação e cobrança” (sublinhado nosso).

A sub-rogação, enquanto transmissão do crédito, pressupõe o cumprimento, logo o terceiro que paga pelo devedor só se sub-roga nos direitos do credor pelo pagamento, embora haja necessariamente uma conexão com o acidente.

No citado artº 25, nº 1 configura-se ali uma verdadeira sub-rogação legal, em que a investidura do “solvens” (neste caso do FGA) na posição até então ocupada pelo credor (neste caso pelos AA. da sobredita acção declarativa) se dá ope legis, independentemente de qualquer declaração de vontade credor ou do devedor nesse sentido, abarcando os interesses dos garantes do direito transmitido (artº 592, nº 1).

E nessa medida, e à luz, desde logo, do disposto no artº 593, nº 1, o sub-rogado adquire, na medida da satisfação do interesse do credor, os poderes que a este competiam. Ou seja, a sub-rogação coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito, se bem que limitado pelos termos do cumprimento, que pertencia ao credor.

Daí que a sub-rogação, como forma de transmissão das obrigações que atribui ao sub-rogado o mesmo direito do credor (e portanto um não direito novo), se distinga da figura do direito de regresso, que faz nascer um direito ex novo na esfera jurídica daquele que extinguiu ou à custa de quem foi extinta a obrigação. Ou seja, diferentemente do que acontece em relação ao direito de sub-rogação, o direito de regresso é um direito autónomo em relação ao direito do lesado, nascido “ex novo”, com o pagamento do direito à indemnização ao credor, que assim se extinguiu fazendo nascer aquele direito de regresso.

Apesar de constituírem realidades jurídicas distintas, tanto a sub-rogação como o direito de regresso pressupõem o cumprimento da obrigação por parte do respectivo titular, e a prescrição dos direitos só começa com esse cumprimento, como, de resto, decorre do artº 306, nº 1. Aliás, e no que particularmente aqui diz respeito ao direito de sub-rogação, nem de outro forma poderia acontecer, pois que esse direito só subjectiva no seu titular a partir da data em que como “solvens” cumpra a obrigação a que estava obrigado perante o credor originário, e daí que só a partir desse cumprimento passasse estar em condições, de facto e de direito, de poder exercer o direito que, por esse modo, adquiriu - até lá se não era titular de qualquer direito crédito, não poderia necessariamente exercitá-lo - (cfr., por ex., Acs do STJ de 20/10/98, in “C.J., Ano VI, T3, pág. 71” e de 1/6/99, in “BMJ nº 488, pág. 247”; Ac. do STJ de 23/03/2010, proc. 2195/06.0TVLSB.S1; Ac. da RC de 1/6/2010, proc. 312/07.2TBCNT.C2; e Ac. da RC de 17/3/2009, proc. 3625/07.0TJCBR.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt).

Do exposto resulta que tendo o FGA pago aos autores/lesados a indemnização que lhe foi arbitrada na sobredita acção declarativa - e na qual o mesmo também fora condenado solidariamente com o ora executado/opoente -, ficou legalmente sub-rogado nos direitos daqueles, e que o prazo de prescrição para exercer contra este último o direito de reembolso daquilo que pagou, e bem assim dos demais acréscimos previstos no citado artº 25, nº 1, do DL nº 522/85, se inicia a partir do momento em que procedeu a tal pagamento.

Encontrando-nos no domínio da responsabilidade civil extracontratual (pois foi com base nela que foram reconhecidos os direitos de indemnização dos credores originários, nos quais o exequente/FGA veio a ficar depois sub-rogado), tal remete-nos, ab initio, para os prazos de prescrição que regem em tal domínio, ou seja, para aqueles previstos no artº 498.

E aí para prazo previsto no nº 2 do citado normativo, onde se dispõe que “prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.”

Já vimos, que o direito de regresso e o direito de sub-rogação abarcam realidades jurídicas diferentes, sendo certo que tal normativo se refere ao direito de regresso. Porém, conforme orientação, que cremos ser prevalecente, doutrinária e jurisprudencial, a expressão “direito de regresso” está ali plasmada impropriamente, devendo interpretar-se correctivamente como tratando-se de um verdadeiro direito de sub-rogação, com o regime jurídico previsto nos arts. 590 e segs. do CC (cfr., por ex., o prof. A. Varela, in “RLJ, Ano 103, pág. 30”; Ac. do STJ de 24/6/2004, in “C.J., Ano XII, T2, pág. 113”; Acs. da RC de 4/12/84, in “C.J., Ano IX, T5, pág.82” e de 28/3/89, in “C.J. Ano XIV, T2, pág. 57”).

De qualquer forma, a assim não se entender, e como vem sendo entendido por uma outra corrente de opinião, cada vez com maior afirmação, a norma do nº 2 do artº 498 é de aplicar também analogicamente aos casos em que o direito ao reembolso se efectiva por via da sub-rogação legal, já que não se vislumbram razões para um tratamento diferenciado, nessa matéria, em relação ao direito de regresso (cfr., por exemplo, Acs. do STJ de 23/03/2010, proc. 2195/06.0TVLSB.S1; de 17/11/2006, proc. 5B3061; de 22/2/04, proc. 04B/404; de 17/11/05, proc. 05B306; de 13/4/2000, proc.000B200; e Acs. da RC de 1/6/2010, proc. 312/07.2TBCNT.C2; e de 17/3/2009, proc. 3625/07.0TJCBR.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.).

Sendo assim, tendo o exequente/FGA procedido ao último pagamento (da indemnização aos lesados a que fora condenado, solidariamente, com o executado/opoente) em 3/3/2003 e devendo o prazo de prescrição começar a contar-se a partir daí, sem que entretanto tenha ocorrido qualquer acto interruptivo, ter-se-ia, em princípio, de concluir que quando aquele instaurou (em 16/4/2010) a execução destinada a ser reembolsado de tal pagamento que efectuou aos lesados o respectivo direito que através pretende fazer valer já há muito se encontrava prescrito, pelo decurso do prazo estipulado naquele último normativo legal.

E dizemos em princípio, porque in casu ocorre uma “nuance” que a tal impede.

É que o artº 311, nº 1 preceitua que “o direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça ou título executivo(sublinhado nosso).

A sentença, ou outro título executivo, transforma, assim, a prescrição a curto prazo, mesmo que só presuntiva, numa prescrição normal, sujeita ao prazo de 20 anos, previsto no artº 309 (cfr. os profs. Pires de Lima e A. Varela, in “ Código Civil Anotado, Vol. I, 3ª ed. revista e actualizada, Coimbra Editora, pág. 279, nota 1.”).

A razão de ser da conversão do prazo da prescrição, prevista em tal normativo, reside no facto de que tornando-se definitivamente certo um direito de prazo curto de prescrição – com trânsito em julgado da decisão que o reconhece – logo desaparecem os fundamentos prescricionais da certeza e segurança jurídica e de dificuldade de prova relativamente à existência do direito.

Como vimos, foi com base no acórdão condenatório do STJ, devidamente transitado e a que acima nos referimos (e que se alude no nº 2 dos factos assentes) que, na respectiva acção declarativa que instauraram para o efeito, foi reconhecido aos autores/lesados o direito de serem indemnizados pelos ora exequente/FGA e executado/opoente pelos danos sofridos com o acidente em causa.

Já vimos também, que o foi exequente/FGA que, em cumprimento de sentença/acórdão (que deu agora à execução), procedeu ao pagamento àqueles da referida indemnização.

E ao fazê-lo ficou, legalmente, sub-rogado nos direitos daqueles lesados, adquirindo os direitos e os poderes que aos mesmos competiam.

E sendo assim, o exequente/FGA passou a beneficiar da conversão do prazo de prescrição previsto no citado artigo 311, o qual foi, assim, convertido para o prazo normal ordinário de 20 anos (previsto no artº 309). Vide, a propósito, Ac. do STJ de 21/1/1997, in “BMJ nº 463 – 587”, e Ac. do STJ de 4/11/199, in “C.J., Ano VII, T3, pág. 78”.

Aliás, diga-se que tal interpretação é aquela que, a nosso ver, mais se coaduna quer com o instituto da sub-rogação, quer particularmente com a letra dos normativos acima citados (artº 25, nº 1 do DL nº 522/85, e 592, nº 1, onde se afirma que aquele que cumpre obrigação, no caso específico o FGA, fica sub-rogado nos “direitos do lesado”, e 593, nº 1 do CC, onde se afirma que o sub-rogado “adquire os poderes” que competiam ao credor) e ainda do artº 582 aplicável, com as devidas adaptações, ex vi artº 594, ao estatuir que “na falta de convenção em contrário, a cessão do crédito importa a transmissão, para o cessionário, das “garantias e outros acessórios do direito transmitido”, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente (sublinhado nosso).

E até o próprio artº 56, nº 1 do CPC aponta em tal sentido ao estipular que “tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda. No próprio requerimento para a execução deduzirá o exequente os factos constitutivos da sucessão”. No acórdão do STJ de 4/11/199, in “C.J., Ano VII, T3, pág. 77” - citando-se, a esse propósito, Lopes Cardoso, in “Manual da Acção Executiva, 3ª ed., 1992, pág. 99” e José João Baptista, in “Acção Executiva, 4ª ed., pág. 49” - , afirmou-se que “esse preceito contempla a figura de habilitação, que abrange todos os modos de transmissão das obrigações, tanto “mortis causa” como “inter-vivos” e, entre estes, a cessão de créditos e a sub-rogação” (sublinhado nosso).

Nos termos em que ficaram expostos, ter-se-á, assim, de concluir que beneficiando o exequente/FGA da conversão do prazo de prescrição previsto no citado artigo 311, é manifesto que o prazo de prescrição normal ordinário de 20 anos ainda não tinha decorrido (estando mesmo longe de tal acontecer) quando o exequente instaurou a execução a que se reportam os presentes autos de oposição.

Pelo que se julga, assim, procedente o recurso, revogando-se o, aliás, douto despacho saneador/sentença da 1ª instância, devendo os autos prosseguir, todavia, ali com vista à apreciação do terceiro dos fundamentos aduzidos pelo opoente referente à alegada inexigibilidade dos juros peticionados no requerimento executivo, questão essa que não foi ali apreciada, por ter ficado prejudicada pela decisão recorrida, e que, naturalmente, assim, não foi objecto de apreciação no presente recurso.


III- Decisão


Assim, em face do exposto, acorda-se, na procedência do recurso, em revogar o despacho saneador/sentença.

Custas pelo executado/opoente.


Isaías Pádua (Relator)
Teles Pereira
Manuel Capelo