Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
834/13.6TBCLD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALEXANDRE REIS
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
DANOS RESULTANTES DE PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL
Data do Acordão: 10/13/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: ARTº 4º, Nº 1, AL. G) DO ETAF.
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 4º, Nº 1, AL. G) DO ETAF.
Sumário: I – Nos termos do art. 4º, nº 1, g) do ETAF, compete à jurisdição administrativa e fiscal conhecer de ação em que os AA pretenderiam exercer o direito à condenação dos RR no ressarcimento dos danos que, alegadamente, sofreram e que radicam nos actos cometidos pelo R. Estado no âmbito da venda forçada em processo de execução fiscal (ao co-réu) de prédio a cujo gozo, inerente a direito ao arrendamento, aqueles se arrogam, bem como na condenação dos RR a abster-se de voltarem a perturbar o mesmo gozo.
II - Não constitui impedimento à atribuição dessa competência facto de terem sido demandados uma pessoa colectiva de direito público e um particular.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

        Á... e mulher M... vieram propor a presente acção ordinária contra Banco P..., SA e o Estado Português, pedindo, além do mais, que sejam os Réus condenados a: - reconhecer o contrato de arrendamento que celebraram em 1 de Janeiro de 2009 com os então proprietários do prédio urbano que identificam; - abster-se de praticar quaisquer actos coercivos do direito decorrente desse contrato; - pagar-lhes, solidariamente, uma indemnização pelos prejuízos decorrentes do arrombamento de porta, com mudança de fechaduras, que pretendiam executar, e de todos os actos lesivos que perpetrarem e que se apurarem em execução de sentença.

Para tanto, alegaram, em suma: - o dito prédio urbano foi penhorado no âmbito de um processo executivo que correu termos no Serviço de Finanças de Caldas da Rainha e, na sequência da venda judicial, foi adquirido pelo R Banco P..., credor do senhorio e aquele Serviço de Finanças ordenou o levantamento das penhoras e o cancelamento dos registos; - o prédio já está registado na Conservatória do Registo Predial a favor do R Banco P... e, uma vez que este se recusou a receber a renda, os AA efectuaram, desde essa data, o depósito da renda junto da Caixa Geral de Depósitos; - em Dezembro de 2012 os AA foram notificados pelo Serviço de Finanças, na qualidade de arrendatários, para, no prazo de 20 dias, entregarem as chaves do imóvel adquirido pelo R Banco P...; - no final de Janeiro de 2013 os AA foram notificados pelo dito Serviço de que “em conformidade com o determinado nos art.º 840º, 850º, e 930º do código do Processo Civil, e nº 2 e 3 do art.º 256º do CPPT, se vai proceder no dia 23/04/2013 pelas 10 horas ao arrombamento da porta e consequente substituição da fechadura”; - o imóvel foi vendido com a expressa indicação que se encontrava arrendado e esse arrendamento era do conhecimento da administração fiscal e do R; - a comunicação dirigida aos AA pelo Serviço de Finanças consubstancia um autêntico abuso de poder e a diligência que os RR tentaram efectuar com recurso a arrombamento e força publica é ilícita, pelo que visam o reconhecimento do seu direito ao arrendamento, por temerem que os RR voltem a perturbar o seu gozo sobre o arrendado.

O R Estado invocou a incompetência do Tribunal em razão da matéria, dizendo competir ao Tribunal Administrativo e Fiscal a apreciação dos actos imputados ao R, praticados pelo órgão de execução fiscal no âmbito do processo de execução.

         A Sra. Juíza, julgando procedente essa excepção, absolveu os RR da instância.

Inconformados com tal decisão, os AA recorreram, colocando a questão de saber se cabe à jurisdição comum a competência material para conhecer da pretensão que formularam nos autos.

Cumpre apreciar a questão enunciada e decidir, sendo os factos pertinentes ao conhecimento do objecto do recurso os que emergem do relatório precedente.

Está apenas em causa apurar qual das duas ordens de tribunais – a dos tribunais judiciais ou a dos tribunais administrativos e fiscais – é a competente, em razão da matéria, para julgar, a acção proposta pelos AA.

E como é consensualmente aceite, a competência do tribunal afere-se pela pretensão do autor, compreendidos os respectivos fundamentos ([1]): a determinação da competência do tribunal para o conhecimento da pretensão deduzida pelo autor afere-se pelo quid disputatum, i. é, pelo modo como esta pretensão se apresenta estruturada, tanto quanto ao pedido em si mesmo, como aos respectivos fundamentos, sendo irrelevante, para esse efeito, o eventual juízo de prognose sobre a viabilidade ou o mérito da mesma ([2]).

Da análise da causa de pedir e do pedido acima expostos resulta claramente que os AA accionam a responsabilidade civil extracontratual do Estado: na sua tese, radicam nos actos cometidos na prossecução de um interesse público os danos que, alegadamente, sofreram e que fundam os direitos que aqui pretenderiam exercer, consistentes, tanto no ressarcimento de tais danos, como na condenação dos RR a abster-se de voltarem a perturbar o gozo inerente ao direito ao arrendamento a que se arrogam, ainda que essas pretensões tenham como seu precedente lógico o reconhecimento da validade do contrato que invocam. Com efeito, atendendo ao modo como os AA configuram a sua pretensão nesta acção, suscita-se a responsabilidade civil extracontratual de uma pessoa colectiva de direito público por actos cometidos no exercício das suas funções públicas, pois entre estas está incluída, naturalmente, a prossecução do interesse público, mediante a instauração, tramitação, venda forçada e concretizada pela entidade pública exequente e subsequente decisão dos processos de execução fiscal.

Ora, segundo parece, a atribuição de competência à jurisdição administrativa depende da existência de uma relação jurídica em que um dos sujeitos, pelo menos, seja ente público – da administração, actuando no exercício de um poder público, com vista à realização de interesse público legalmente definido ([3]) – regulado por normas de direito administrativo: cabe aos tribunais administrativos a competência material para conhecer de pedidos indemnizatórios formulados pelo autor, com vista ao ressarcimento de danos que alegue ter sofrido em resultado de uma conduta ilícita do Estado, assumida no âmbito de tal relação e, portanto, actuando no exercício de autoridade ([4]).

Assim, no caso em concreto, a configuração da acção feita pelos AA mostra que não está em apreço uma questão de direito privado donde resulte a obrigação de indemnizar solicitada, mas, essencialmente, e apenas, uma questão de direito público, relativa à licitude, ou não, da actuação do Estado no exercício de um poder público.

Vejamos.

Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais, por força do disposto no art. 211º nº 1 da CRP ([5]), e compete aos tribunais administrativos e fiscais o conhecimento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, como preceitua o art. 212º nº 3 da CRP e reafirma o art. 1º nº 1 do ETAF (aprovado pela Lei 13/2002 de 19/2 ([6])), que entrou em vigor em 1/1/2004.

Em matéria de responsabilidade civil extracontratual, o art. 4º nº 1 do ETAF concretiza, exemplificativamente, aquele critério erigido com vista à repartição de jurisdição entre os tribunais administrativos e os tribunais judiciais, estatuindo a sua alínea g), com específico relevo para resolução do presente conflito, que compete aos da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa ([7]).

Supondo que o legislador se soube exprimir com clareza e consagrou nas palavras a solução mais acertada, constata-se que o elemento gramatical do preceito, o ponto de partida na interpretação da lei ([8]), aponta para a atribuição à jurisdição administrativa e fiscal de competência para julgar o pedido indemnizatório fundado em responsabilidade extracontratual de pessoa colectiva pública, eliminando-se, até, o critério delimitador da natureza pública ou privada do acto de gestão em que aquele pedido se estriba ([9]).

Deixou, pois, de relevar a distinção entre actos de gestão privada e de gestão pública como resultava do anterior ETAF. É o que explicou o Ac. do T. de Conflitos de 20/2/2008 (P. 019/07 - Santos Monteiro). O mesmo T. de Conflitos, em Ac. de 26/10/2006 (P. 018/06 - António Samagaio), ponderou:

«Nos termos da alínea g), nº 1, do artigo 4º do actual Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, na redacção da Lei nº 107-D/2003, de 31.XII, compete aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objecto questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, quer, pois, por actos de gestão pública, (como no ETAF84) quer por actos de gestão privada praticados no exercício da função pública([10]).

Saliente-se que o referido artigo 4º nº 1 g) e o nº 3 a) do ETAF não exclui da jurisdição administrativa as acções de responsabilidade contra o Estado, inclusivamente, por qualquer manifestação de actividade administrativa no seio da actuação dos tribunais, só estando excluída a competência dos tribunais administrativos quando estejam em causa actos de juízes de outra jurisdição que não a administrativa e que envolvam erro judiciário ([11]). Por maioria de razão, não poderia estar excluída da competência da jurisdição administrativa a actuação do Estado no âmbito dos processos de execução fiscal.

Como explicou o AC. do STJ de 13/3/2007 (Moreira Alves, in CJS, 1º-126), o novo ETAF alterou profundamente a situação ([12]):

«(…) A jurisdição administrativa passa, assim, a ser competente para apreciação de todas as questões de responsabilidade civil que envolvam pessoas colectivas de direito público, independentemente da questão de saber se tais questões se regem por um regime de direito público ou por um regime de direito privado (…).

Mas, se dúvidas ainda pudessem existir sobre o alcance da al. g) do art. 4° do novo ETAF, pode notar-se que a redacção primitiva da referida alínea, onde se falava da “Responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público…” foi alterada para a actual redacção (já atrás transcrita) pela Lei 107-D/2003, com o único propósito de “esclarecer que o âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos se estende à apreciação de todos os litígios respeitantes à questão da responsabilidade extracontratual das pessoas colectivas de direito público”, como se lê na Proposta de lei nº  102/II.».

Por fim, observe-se que, como vem sendo uniformemente reconhecido, não constitui impedimento à atribuição de competência aos tribunais administrativos o facto de terem sido demandados uma pessoa colectiva de direito público e um particular (cf. art. 10º nº 7 do CPTA: «Podem ser demandados particulares ou concessionários, no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas …»).

Consequentemente, é indubitável que, face ao disposto na citada alínea g) do art. 4º do actual ETAF assim interpretada, é a jurisdição administrativa e fiscal a competente para conhecer da pretensão dos AA, fundada na responsabilidade civil extracontratual de uma Pessoa Colectiva de direito público.

Síntese conclusiva.

1ª - Nos termos do art. 4º nº 1 g) do ETAF, compete à jurisdição administrativa e fiscal conhecer de acção em que os AA pretenderiam exercer o direito à condenação dos RR no ressarcimento dos danos que, alegadamente, sofreram e que radicam nos actos cometidos pelo R Estado no âmbito da venda forçada em processo de execução fiscal (ao co-réu) de prédio a cujo gozo, inerente a direito ao arrendamento, aqueles se arrogam, bem como na condenação dos RR a abster-se de voltarem a perturbar o mesmo gozo.

2ª - Não constitui impedimento à atribuição dessa competência facto de terem sido demandados uma pessoa colectiva de direito público e um particular.

Decisão.

Pelo exposto, negando provimento ao recurso, decide-se confirmar a decisão recorrida.  

Custas pelos recorrentes.

                   Coimbra, 13/10/2015

Alexandre Reis (Relator)

Manuel Capelo

Falcão de Magalhães


***


[1] cf. Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, p. 91.
[2] «A determinação da natureza pública ou privada da relação litigiosa, ao tempo da acção, e a consequente determinação do tribunal competente para dela conhecer, devem considerar a acção (pedido e causa de pedir), tal como configurada pelo autor, tendo ainda em conta as demais circunstâncias disponíveis pelo Tribunal que relevem da exacta configuração dos termos da causa proposta» (Ac. do STJ de 11/10/2005, p. 05B2294-Neves Ribeiro).
[3] «A função administrativa compreende o conjunto de actos destinados à produção de bens e à prestação de serviços tendo em vista a satisfação das necessidades colectivas, função que é desempenhada essencialmente por pessoas colectivas públicas, e, marginalmente, por pessoas colectivas privadas integradas na Administração Pública» (Ac. do T. de Conflitos de 2/10/2008, p. 12/08 - Costa Reis).
[4] «À míngua de definição legislativa do conceito de relação jurídica administrativa, deverá esta ser entendida no sentido tradicional de relação jurídica regulada pelo direito administrativo, com exclusão, nomeadamente, das relações de direito privado em que intervém a Administração. Uma relação jurídica administrativa deve ser uma relação regulada por normas de direito administrativo que atribuam prerrogativas de autoridade ou imponham deveres, sujeições ou limitações especiais, a todos ou a alguns dos intervenientes, por razões de interesse público, que não se colocam no âmbito de relações de natureza jurídico-privada.» (Ac. do T. de Conflitos de 20/9/2012, p. 7/12 - Pires Esteves).
[5] E, com idêntico alcance, os arts 40º nº 1 do da LOSJ (Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei nº 62/2013 de 26/8) e 64º do NCPC.
[6] Com a respectiva redacção sucessivamente modificada por diversos diplomas, o último dos quais a Lei 20/2012 de 14/5.
[7] A Lei nº 67/2007, de 31/12 (alterada pela Lei nº 31/2008, de 17/7) veio aprovar o regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas.
[8] Cfr. art. 9º do CC.
[9] Como, a propósito, assinalam os Profs. Freitas do Amaral e Aroso de Almeida (in “Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo”, 3ª Ed., págs. 34/35): «(...) Nas propostas de lei que o Governo apresentou à Assembleia da República, foi assumido o propósito de pôr termo a essas dificuldades» [suscitadas pela delimitação do âmbito da jurisdição administrativa em matéria de responsabilidade civil e de contratos], «consagrando um critério claro e objectivo de delimitação nestes dois domínios» (…) «o critério em que as propostas se basearam foi o critério objectivo da natureza da entidade demandada: sempre que o litígio envolvesse uma entidade pública, por lhe ser imputável o facto gerador do dano ou por ela ser uma das partes no contrato, esse litígio deveria ser submetido à apreciação dos tribunais administrativos. Propunha-se, assim, que a jurisdição administrativa passasse a ser competente para a apreciação de todas as questões de responsabilidade civil que envolvessem pessoas colectivas de direito público, independentemente da questão de saber se tais questões se regem por um regime de direito público ou por um regime de direito privado (...)».
[10] Debruçando-se sobre matéria ainda com maior aproximação à versada nesta acção, considerou o recente AC. do STJ de 24/2/2015 (1998/12.1TBMGR.C1.S1-Silva Salazar): «São materialmente competentes para conhecer da validade ou não de um contrato de compra e venda decorrente de uma execução fiscal, em que tal venda é forçada e concretizada pela entidade pública exequente, sendo comprador um particular, os tribunais do foro administrativo e tributário».
[11] Assim se decidiu, no Ac. da RC de 23/2/2011 (959/10.0TBGRD.C1-Teles Pereira. Também segundo Ana Celeste Carvalho (“Responsabilidade civil por erro judiciário”, Cadernos do CEJ, Julho 2014, p 67), «encontra-se conferida aos tribunais administrativos a competência para a apreciação dos litígios respeitantes à responsabilidade civil extracontratual do Estado, por danos decorrentes do exercício das funções política, legislativa e judicial [salvo quando envolvam erro judiciário reportado a juízes de outra jurisdição]».
[12] Este Aresto, à semelhança dos anteriormente citados, ainda dá conta de como também a doutrina, pacífica e abrangentemente, perfilha tal entendimento, referenciando os Autores e respectivas posições. Para evitar fastidiosa repetição, remete-se para essa recensão.