Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
160295/08.2YIPRT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: EMPREITADA
Data do Acordão: 01/26/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: GUARDA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.1207 CC
Sumário: I. Na obrigação de meios o devedor apenas se compromete a desenvolver, prudente e diligentemente, certa actividade para a obtenção de um determinado efeito, mas sem assegurar que o mesmo se produza.

II. Já na obrigação de resultado o devedor compromete-se a garantir a produção de certo efeito ou a atingir uma determinada finalidade, devendo existir perfeita coincidência entre a realização da prestação debitória e a plena satisfação do interesse do credor.

III. Num contrato verbal de empreitada para a prospecção de aguas subterrâneas, o facto de o empreiteiro, no decurso da execução da obra, ter prometido um certo caudal de agua não clama, só por si e necessariamente, a conclusão de que se adstringiu, logo no início do contrato, à obtenção do volume pretendido pela dona da obra.

IV. Se o caudal prometido de 5.500 litros/hora foi certificado em três medições aceites pela dona da obra, que ordenou o entubamento dos furos, a obrigação do empreiteiro tem, razoavelmente, de ter-se por cumprida, não obstante, algumas semanas depois, em meados de Agosto e depois de vários dias de rega, se constatar um caudal médio de 1375 litros por hora.

Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA.

1.
A..., instaurou processo de injunção contra B....
1.1.
Requerendo a notificação desta para lhe pagar a quantia de € 12 948,43, correspondente ao capital de € 12 100,00, acrescido dos juros de mora vencidos, à taxa em vigor para as empresas comerciais, desde o dia 25/11/2007 até à data da apresentação do requerimento, bem como do valor da taxa de justiça paga, no montante de €48,00.
Para tanto, invocou, em síntese, que, no exercício da sua actividade, a pedido da requerida e para a sua actividade comercial, prestou-lhe serviços de sondagens (100 metros), perfuração e revestimento em PVC (300 metros), tudo conforme se encontra documentado na factura n.º 257, de 24/10/2007, no valor de € 12 100,00, que se venceu 30 dias após a data da emissão e que a requerida, não obstante interpelada para o efeito, não pagou.
1.2.
Contestou a ré, impugnando e reconvindo.
Disse:
Aquando das negociações, o requerente ficou ciente das necessidades de rega do prédio da requerida, as quais reclamariam um caudal ininterrupto de água de 7000 litros/hora;
Efectuado o primeiro furo, o requerente informou a requerida que, com aquele furo, atingida a profundidade de 180 metros, seria possível obter  um caudal entre 400 a 600 litros/hora;
Como tal furo não permitia a captação de caudal suficiente para as necessidades de rega do prédio, o requerente concluiu que não se justificava o revestimento do mesmo em PVC, tendo proposto à requerida a realização de uma nova sondagem, a 50-60 metros da primeira, local onde o caudal de rega já seria suficiente, cobrando apenas os trabalhos de perfuração de 100 metros do primeiro furo;
A requerida, confiando nos conhecimentos técnicos do requerente e no facto de pagar apenas os 100 metros de perfuração do primeiro furo, autorizou a realização da segunda sondagem, no local indicado pelo requerente;
Atingida a profundidade de 150 metros, o requerente informou a requerida que, àquela profundidade e com a interpretação dos sinais exteriores feita por si, o furo ficaria com um caudal ininterrupto de 5500/6000 litros/hora;
Não sendo tal caudal suficiente para as necessidades de rega do prédio, o requerente garantiu à requerida que já tinha identificado um terceiro ponto de captação de água, o qual daria € 1500 litros/hora pelo que, juntamente com o segundo furo, resolveria o problema de rega de toda a propriedade;
Assim, autorizou o encamisamento do segundo furo e autorizou a realização da terceira sondagem, nos termos propostos pelo requerente;
Com base nas informações prestadas pelo requerente, adquiriu uma bomba submersível e o respectivo equipamento complementar, tendo despendido a importância de € 10 737,63;
Adquiriu, ainda, diverso material eléctrico para electrificação do local, tendo procedido à necessária abertura de valas, com o que despendeu a quantia de € 5 109,59;
 Algum tempo depois, mostrando-se todo o equipamento instalado, a requerida verificou que, após pouco mais de 3 horas de rega, o caudal do segundo furo, de cerca de 5500/6000 litros garantidos por hora, começou a reduzir gradualmente, até que parou por completo, apenas permitindo a extracção de mais água decorrida mais de uma hora e meia e apenas por mais meia hora, originando um caudal médio de 1375 litros/hora;
 Tal facto provoca uma rega demasiado morosa e impraticável no local;
 Denunciou tal desconformidade ao requerente, o qual esclareceu que tal facto se podia dever ao entupimento de veias, tendo pedido para aguardar por alguns dias, enquanto iria resolver o problema;
Tal situação mantém-se, não tendo o requerido resolvido o problema;
Caso soubesse que o segundo e terceiro furo apenas permitiriam caudais, respectivamente, de 1375 e de 1500 litros hora nunca teria permitido a realização do terceiro furo, o revestimento do segundo e terceiro furos, nem teria adquirido a referida bomba;  
 O requerido não cimentou a primeira perfuração (não encamisada) e não enviou à entidade licenciadora o relatório final relativo ao trabalho de sondagens e perfurações, violando o prescrito no artigo 41º/3 do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31/5.
Pediu:
A improcedência da pretensão do autor:
Reconvindo, impetrou a condenação do requerente, tendo por base o regime de contrato de empreitada, a fazer nova construção num prazo razoável a estipular.
Subsidiariamente, requereu a redução do preço da empreitada ao valor de € 3 025,00, correspondente ao valor da 1ª e 2ª sondagens e, cumulativamente com este pedido, a condenação do requerente a pagar-lhe a quantia de € 15 847,22, a titulo de indemnização pelos danos patrimoniais, acrescido dos juros de mora, a calcular à taxa legal, desde a data da notificação da reconvenção e até integral pagamento.
Alternativamente  e caso se conclua que ao caso não se aplica o regime do contrato de empreitada, se anule o contrato, com fundamento no erro e com todas as consequências legais e, cumulativamente, se condene o requerente a pagar-lhe a quantia de € 15 847,22, a titulo de indemnização pelos danos patrimoniais, acrescido dos juros de mora, a calcular à taxa legal, desde a data da notificação da reconvenção e até integral pagamento.
1.3.
Respondeu o autor, pugnando pela inadmissibilidade da reconvenção e, à cautela, pugnando pela improcedência da mesma, alegou que o preço acordado para a primeira perfuração foi de € 10,00/metro, tendo facturado apenas o preço de 100 metros, ao invés dos 180 metros efectuados.
Alegou, por outro lado, que não é bruxo, nunca podendo garantir a existência de determinado caudal subterrâneo, nem a sua evolução para toda a vida, tendo o segundo furo efectuado dado água cujas medições permitiram concluir que o seu caudal era de 5500 litros por hora, face ao que a requerida deu ordem de encamisamento.
Alegou, finalmente, que o terceiro furo permitiu a conclusão da existência de um caudal de 1500 litros/hora, relativamente ao qual a requerida deu ordem de encamisamento, razão pela qual é devido montante peticionado, tendo impugnado a demais factualidade alegada pela requerida, imputando a não realização do relatório final ao facto da requerida não lhe ter entregado a licença dos furos.

2.
Prosseguiu o processo os seus legais termos, tendo, a final, sido proferida sentença que:
 Julgou a acção procedente e a reconvenção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu o reconvindo dos pedidos e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 12 100,00 (doze mil e cem euros), acrescida dos juros de mora vencidos, à taxa em vigor para as empresas comerciais, desde o dia 2/12/2007 até à data da apresentação do requerimento de injunção, acrescido do valor da taxa de justiça inicialmente paga.

3.
Inconformada recorreu a ré.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
A. O Tribunal a quo considerou não provado que o Autor/Recorrido tenha assumido a obrigação de alcançar 7.000 litros de água/hora nos furos artesianos realizados no terreno da Ré/Recorrente.
B. Aquela conclusão probatória encontra-se em clara contradição com a factualidade considerada provada pelo Tribunal.
C. O tribunal considerou provado que “o autor garantiu à ré que já tinha identificado um terceiro ponto de captação de água que, juntamente com o segundo furo, resolveria o problema de rega de todo o terreno”.
D. O Autor sabia, porque lhe tinha sido comunicado pela Ré/Recorrente que, para assegurar as necessidades de rega do terreno, necessitava da captação de 7.000 litros/hora. E. O tribunal considerou provado que o Recorrido/Autor garantiu que o segundo furo por si realizado proporcionava um caudal de água ininterrupto de 5500 litros/hora e garantiu ainda que o terceiro furo realizado proporcionava um
caudal de água ininterrupto de 1500 litros/hora.
F. A Ré/Recorrente, na sequência, e por causa, das garantias prestadas pelo Autor/Recorrido de caudais de água ininterruptos, no valor de 5.500 litros/hora e de 1500 litros /hora, assentiu na realização dos furos artesianos e, bem assim, no encamisamento dos segundo e terceiro furos realizados.
G. A Ré/Recorrente aceitou revestir o segundo e terceiro furos porque o autor a havia informado que os mesmos permitiriam a extracção de um caudal de água, respectivamente, de 5500 litros/hora e 1500 litros/hora.
H. A factualidade considerada provada nos pontos supra referidos impunha a consideração, como facto provado, também do artigo 3º da base instrutória.
I. Donde, o Autor/Recorrido assumiu a execução dos trabalhos de captação de água para rega da Quinta .... nos termos pretendidos pela Ré/Recorrente.
J. O depoimento das testemunhas C.... e D... , que presenciaram as medições dos caudais, impõe que o tribunal ad quem considere provado ter o Autor/Recorrido assumido uma obrigação de garantia.
K. O Autor/Recorrido não só não cumpriu a obrigação por si assumida – de obtenção do caudal de água, no segundo furo por si realizado, de 5500 litros/hora - como cumpriu defeituosamente a sua prestação no primeiro furo realizado.
L. O autor não cimentou e não encamisou o primeiro furo realizado nem enviou à entidade licenciadora o relatório final relativo ao trabalho de sondagens e perfurações.
M. A sentença do Tribunal a quo violou, assim, o prescrito na alínea c) do n.º 2 e o nº 3 do artigo 41º do Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio.
N. O incumprimento das obrigações legais de envio do relatório e de reposição do terreno na situação inicial traduz-se no incumprimento do contrato.
O. Verifica-se, assim, pelo exposto, manifesta contrariedade entre os fundamentos invocados para fundamentar a decisão, bem como da factualidade considerada provada e a decisão efectivamente tomada.
P. Tal facto origina a nulidade da sentença nos termos do artigo 668º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil.
Q. O Autor/Recorrido garantiu dois resultados: i. 5500 litros/hora de água no segundo furo e ii. 1500 litros/hora de água no terceiro furo.
R. Tendo essas garantias sido determinantes e fundado a vontade de contratar da Ré/Recorrente.
S. Constitui uma obrigação de resultado aquela em que o devedor se compromete a garantir a produção de certo resultado em benefício do credor ou de terceiro.
T. O resultado material acordado e garantido não foi atingindo, o que sucedeu por motivo exclusivamente imputável ao Autor/Recorrido.
U. O segundo furo, conforme resulta do facto provado sob o ponto au), apenas realiza uma média de 1375 litros/hora e o terceiro furo 1500 litros/hora, o que impossibilita a rega da Quinta .....
V. O Tribunal a quo violou o disposto no n.º 1 do artigo 799º do Código Civil que estabelece que: “Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua”.
W. Ora, o tribunal a quo considerou, erradamente, que impendia sobre a Ré/Recorrente o ónus de alegação da causa de redução do caudal de água nos furos artesianos realizados pelo Autor/Recorrido.
X. Nos termos do n.º 1 do artigo 799.º é sobre o devedor, aqui Autor/Recorrido, que impendia aquele ónus de alegação e prova.
Y. Seria o Autor/Recorrido que teria que alegar e provar que a redução do caudal, provada nestes autos, não procedia de culpa sua.
Z. O que não logrou fazer.
AA. Um furo artesiano ferido de uma anomalia como a descrita não é recuperável, devendo, quanto muito, ser executado um outro furo que permita uma extracção ininterrupta de 7.000 litros/hora.
BB. Se esta nova construção não for possível, verificando-se um incumprimento definitivo por parte do Autor/Recorrido, tem a Ré/Recorrente direito à redução do preço previsto no art.1222º do Código Civil.
CC. Dispõe o artigo 1222º do Código Civil que a redução do preço é feita nos termos do artigo 884º do Código de Processo Civil, isto é deverá o preço ser reduzido à parte da empreitada correspondente aos trabalhos executados sem vícios.
DD. De todo o modo, sempre seria de anular a declaração negocial proferida pela Ré/Recorrente.
EE. Tendo, assim, o tribunal a quo violado o disposto no artigo 251º do Código Civil.
FF. Conforme resultou provado pelo Tribunal a quo (ponto aw) - a Recorrente, durante as negociações do contrato, informou expressamente o Recorrido das necessidades de rega do prédio rústico – 7.000 m3 por hora - e que só recorreria a uma solução de rega que passasse pela abertura de furos artesianos destinados à captação de água se estes garantissem integralmente as necessidades de irrigação do prédio rústico supra descrito.
GG. Se a Ré/Recorrente soubesse que apenas seria conseguido um caudal de 1375 e 1500 litros hora nos dois furos, nunca teria permitido o revestimento dos furos, nunca teria adquirido a bomba eléctrica e não teria sequer permitido a realização da terceira sondagem.
HH. O erro-vício, conforme estabelece a doutrina mais autorizada nesta matéria, traduz-se numa representação inexacta ou na ignorância de uma qualquer circunstância de facto ou de direito que foi determinante na decisão de efectuar o negócio. Se estivesse esclarecido acerca dessa circunstância – se tivesse exacto conhecimento da realidade - a Recorrente não teria realizado qualquer negócio ou não teria realizado o negócio nos termos em que o celebrou.
II. O Recorrido conhecia e não podia ignorar a essencialidade para a Requerida do elemento sobre que recaiu o erro.
JJ. Deve, assim, ser ordenada a restituição de tudo o que houver sido prestado (artigo 289º do Código Civil).
KK. O Tribunal a quo considerou provado, sob os pontos ax), ay), az) e ba) que: “i. A ré, no dia 3/8/2007, adquiriu e mandou instalar uma bomba de extracção da marca “ .... 4SR, 5,5 cv”, com o respectivo equipamento complementar; ii. Cujo custo global (fornecimento e montagem) ascendeu a € 10 737,63; iii. Adquiriu, ainda, diverso material eléctrico para electrificação do local e procedeu à abertura de valas, tendo contratado uma equipa de profissionais; iv. Com o que despendeu a quantia de € 5 109,59”.
LL. Tendo a Recorrente suportado custos no valor global de € 15.847,22, é esta quantia devida a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos em virtude do incumprimento contratual do Autor/Recorrido, nos termos do disposto nos artigos 798º e 801º do Código Civil. MM. Atentos os fundamentos deduzidos e as causas de nulidade da sentença, impõe-se assim a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que declare improcedente o pedido formulado pelo Autor/recorrido e procedente o pedido reconvencional apresentado pela Ré/Recorrente.

4.
Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 690º do CPC - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes:

Alteração da decisão sobre a matéria de facto.

Nulidade da sentença nos termos do artº 668º nº1 al.c) do CPC.

Incumprimento do contrato por parte do autor, rectius por ter assumido uma obrigação de resultado que não honrou e não ter cumprido o ónus do artº799º do CC.

5.
Apreciando.
5.1.
Primeira questão.
5.1.1.
Há que considerar que no nosso ordenamento vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido -artº655º do CPC.
Perante o estatuído neste artigo pode concluir-se, por um lado, que a lei não considera o juiz como um autómato que se limita a aplicar critérios legais apriorísticos de valoração.
Mas, por outro lado, também não lhe permite julgar apenas pela impressão que as provas produzidas pelos litigantes produziram no seu espírito.
 Antes lhe exigindo que julgue conforme a convicção que aquela prova determinou e cujo carácter racional se deve exprimir na correspondente motivação cfr. J. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, 3º, 3ªed. 2001, p.175.
Na verdade prova livre não quer dizer prova arbitrária, caprichosa  ou irracional.
Mas quer dizer prova apreciada em inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente, posto que em perfeita conformidade com as regras da lógica e as máximas da experiência – cfr. Alberto dos Reis, Anotado, 3ª ed.  III, p.245.
5.1.2.
Por outro lado há que ter em conta que as decisões judiciais não pretendem constituir verdades ou certezas absolutas.
Pois que às mesmas não subjazem dogmas e, por via de regra, provas de todo irrefutáveis, não se regendo a produção e análise da prova por critérios e meras operações lógico-matemáticas.
Assim: «a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assenta em prova, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico» - Cfr. Ac. do STJ de 11.12.2003, dgsi.pt, p.03B3893.
 Acresce que a convicção do juiz é uma convicção pessoal, sendo construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, nela desempenhando uma função de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais AC. do STJ de 20.09.2004 dgsi.pt.
Efectivamente, com a produção da prova apenas se deve pretender criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente num grau de probabilidade o mais elevado possível, mas em todo o caso assente numa certeza relativa, porque subjectiva, do facto. – cfr. Acórdão desta Relação de 14.09.2006, dgsi.pt, citando Antunes Varela.
Uma tal convicção existirá quando e só quando o Tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável.- Cfr. Figueiredo Dias, in Dto. Processual Penal I Pág. 205.
Nesta conformidade  - e como em qualquer actividade humana - existirá sempre na actuação jurisdicional uma margem de incerteza, aleatoriedade, e, até, falibilidade, vg. no que concerne á decisão sobre a matéria de facto.
Mas tal é inelutável e está ínsito nos próprios riscos decorrentes do simples facto de se viver em sociedade onde os conflitos de interesses e as contradições estão sempre, e por vezes exacerbadamente, presentes, havendo que conviver - se necessário até com laivos de algum estoicismo e abnegação - com esta inexorável álea de erro ou engano.
O que importa, é que se minimize o mais possível tal margem de erro.
O que passa, tendencialmente, pela integração da decisão de facto dentro de parâmetros admissíveis em face da prova produzida, objectiva e sindicável, e pela interpretação e apreciação desta prova de acordo com as regras da lógica e da experiência comum.
É que a verdade que se procura, não é, nem pode ser, uma verdade absoluta -porque assente em premissas de cariz matemático-, mas antes uma verdade político-jurídica, a qual é consecutida se a sentença  convencer os interessados directos: as partes – e, principalmente, a sociedade em geral, do seu bem fundado: isto é, a sentença valerá acima de tudo se for validada e aceite socialmente.
5.1.3.
Nesta perspectiva constitui jurisprudência uniforme que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas, nem pode significar a desvalorização da sentença de 1ª instância, que passaria a ser uma espécie de "ensaio" do verdadeiro julgamento a efectuar pelo Tribunal da Relação.
 É da decisão recorrida que tem sempre de se partir, porque um tribunal de recurso não julga ex novo.
Assim, a função do Tribunal da 2ª Instância deverá circunscrever-se a "apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1º grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos - Ac. do Trib. Constitucional de  3.10.2001, in Acórdãos do T. C. vol. 51º, pág. 206 e sgs e Ac. da Rel. de Lisboa de 16.02.05,  dgsi.pt. com realce e sublinhados nossos tal como nas citações infra.
«Assentando a decisão recorrida na atribuição de credibilidade a uma fonte de prova em detrimento de outra, com base na imediação, tendo por base um juízo objectivável e racional, só haverá fundamento válido para proceder à sua alteração caso se demonstre que tal juízo contraria as regras da experiência comum» -Ac. da Relação de Coimbra de  18.08.04, dgsi.pt.
Neste contexto, em recurso compete apenas sindicar a decisão naquilo em que de modo mais flagrante se opuser à realidade, pois há que pressupor que a imediação e a oralidade dão um crédito de fiabilidade que se presume já que por virtude delas na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e factores que não são racionalmente demonstráveiscfr.Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II volume, 4ª edição, ps 267.
Sendo que estes princípios permitem ainda uma apreciação ética dos depoimentos - saber se quem depõe tem a consciência de que está a dizer a verdade -, mais importante do que a validade científica dos mesmos,  pois que o julgador pode não estar habilitado a avaliá-los nesta vertente –Acs. do STJ de 19.05.2005  e de 23-04-2009  dgsi.pt., p.09P0114.
Na verdade: «considerando que, por força dos princípios da oralidade e da imediação, o julgador de primeira instância, se encontra muito melhor habilitado a apreciar a prova produzida – maxime a testemunhal – só em situações extremas de ilogicidade, irrazoabilidade e meridiana desconformidade, perante as regras da experiência comum, dos factos dados como provados em face dos elementos probatórios que o recorrente apresente ao tribunal ad quem, pode este alterar, censurando, a decisão sobre a matéria de facto»cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 16.01.2007, dgsi.pt, p.5673/2007-1.
5.1.4
In casu.
Pretende a recorrente que se dê como provada a factualidade ínsita no artº 3º da BI e que foi dada como não provada.
Para tanto invoca que tal prova resulta de outros factos dados como provados e do teor dos depoimentos das testemunhas C.... e D.....
No artigo 3º pergunta-se:
«Aquando da adjudicação referida em j) – dos serviços em causa – o autor assumiu a execução dos trabalhos de captação de agua… nos termos pretendidos pela ré e mencionados em 2)?» (sublinhado nosso)
Neste artigo 2º da Bi perguntava-se, e deu-se como provado, que: Aquando do contacto referido em d), a ré informou o autor que era seu propósito assegurar as necessidades da rega do referido prédio, com total autonomia, sendo necessário um caudal ininterrupto de 7000 litros por hora.
Vejamos.
5.1.4.1.
Quanto aos factos dados como provados e nos quais a recorrente se sufraga para concluir pela prova do artigo sub sursis, são eles os seguintes:
«O Autor garantiu à Ré que já tinha identificado um terceiro ponto de captação de água que, juntamente com o segundo furo, resolveria o problema de rega de todo o terreno” (parágrafo v) dos factos provados);
A sondagem foi concluída aos 150 metros de profundidade e o Autor garantiu à Ré que a captação de água naquele local seria de 1500 litros por hora; (parágrafo y);
Afirmado que teria que ser adquirida uma bomba dimensionada para captar água a uma profundidade de 130 metros e na ordem de 5500 litros por hora”; (parágrafo ab);
 O autor informou a Ré que, àquela profundidade e atendendo à interpretação dos sinais exteriores por si feita, o furo ficaria com um caudal ininterrupto de cerca de 5500 litros por hora; (parágrafo ai);
Nesse pressuposto e baseado nas informações técnicas do autor, a Ré autorizou o encamisamento do segundo furo e autorizou a terceira sondagem nos termos propostos pelo autor. (parágrafo w);
Em face deste resultado, a ré, através do seu engenheiro, ordenou que o [segundo] furo fosse encamisado”. (parágrafo na);
Em face deste resultado, a ré, através do seu engenheiro, ordenou que o[terceiro] furo fosse encamisado”. (parágrafo ap);
A ré aceitou revestir o segundo e terceiro furos porque o autor a havia informado que os mesmos permitiriam a extracção de um caudal de água, respectivamente, de 5500 litros/hora e 1500 litros/hora. (parágrafo aw).

Ora de tais factos nada se pode concluir quanto à vinculação inicial do autor.
Na verdade os mesmos reportam-se a momentos posteriores já quando os trabalhos estavam em execução.
E o cerne essencial do quesito, no que ao modo de tempo concerne, reporta-se ao momento da adjudicação da obra.
Pretender, de tais factos, extrapolar para a prova de tal vinculação, seria um salto lógico inadmissível.
Na verdade são factos que não se confundam ou que, necessariamente, se  condicionem  já que integram realidades autónomas e diferenciadas.
A atitude e actuação do autor que se provou ter existido no decurso dos trabalhos pode perfeitamente verificar-se sem que tal implique que ele tenha - ab initio, no momento da definição das clausulas e obrigações do contrato - , assumido o dever de atingir o caudal de agua pretendido pela ré e que a não consecução desse objectivo ou resultado lhe retirasse o direito de receber – total ou, no mínimo, parcialmente – o preço dos serviços.
Podendo, designadamente, tal conduta do autor ser entendida como a sua vontade e desejo de obtenção – para bem das duas partes, seja: a realização da obra em consonância com as pretensões da sua dona e a obtenção do pagamento do respectivo preço sem discussões e dissidências – do caudal de agua necessário às finalidades da ré. 
5.1.4.2.
No atinente às testemunhas.
O Sr. Juiz alicerçou a sua convicção: «na prova documental junta aos autos e na globalidade da prova testemunhal produzida e devidamente ponderada…».
No que tange à matéria do artº 3º mostram-se, pela fundamentação invocada pelo julgador, especialmente relevantes os depoimentos das testemunhas C.... e  E......
Quanto ao C...., engenheiro agrícola, que colaborou com a ré, expendeu o Sr. Juiz ter ela referido que: «o autor se disponibilizou a efectuar as pesquisas e captações, cujo resultado apenas seria determinado a posteriori, sendo o trabalho pago consoante o resultado (ou só pela perfuração ou pela perfuração e captação), não tendo sido garantido, à partida, qualquer resultado…».
Quanto a esta, operador de máquinas ao serviço do autor, mencionou o julgador  ter ela referido que «…naquele serviço nunca se garantem caudais…».(sublinhado nosso).
Já a ré apoia-se em passos dos depoimentos das duas testemunhas por ela supra referenciadas.
 Assim, quanto ao C....:
«Quando contratou o A..., informou-o de qual era o objectivo da captação de água?
Testemunha: Sim. O objectivo seria para rega da propriedade em que estávamos, onde seriam realizados os furos com a finalidade de repor as necessidades de rega.
Mandatária da Ré/Recorrente: Informou-o de qual era o caudal mínimo necessário para efectuar a rega?
Testemunha: Ronda os 7000 litros.»
Ora de tal resposta, não pode concluir-se, necessariamente, versus o defendido pela recorrente,  pela resposta positiva ao artº 3º da BI.
 Na verdade uma coisa é o autor estar cônscio das necessidades de rega do terreno por parte da ré. Outra, muito diferente, é ele ter-se comprometido, no momento da celebração do contrato e como obrigação fulcral do mesmo, a conseguir o caudal para tal efeito.
O que, em termos de normalidade e da experiencia comum, bem se compreende.
Na verdade ou o autor tinha um conhecimento profundo do local onde os furos iam ser feitos e estava certo que o caudal pretendido seria obtido – o que não se provou – ou então seria altamente arriscado e imprudente aceder aprioristicamente a tal obrigação.
Quanto à testemunha D....:
O Senhor A... disse ao Senhor Engenheiro que garantia um caudal ininterrupto de 6000 litros por hora? Testemunha: Sim. Era o que estava a dar.
Ora foram ouvidos por este tribunal ad quem os depoimentos das testemunhas em causa, designadamente o desta testemunha.
Assim, e em primeiro lugar, se não alcançou na gravação esta pergunta e esta resposta.
Em segundo lugar, mesmo a ter sido feita e dada, naturalmente que ela não se reporta ao teor do quesito 3º, pois que no mesmo o que está em causa é um caudal mínimo de 7000 litros, mas antes se referirá ao caudal do segundo furo a que se reporta o quesito 4º.
Em terceiro lugar, last but not the least, porque, quanto à concreta matéria do artº 3º o que este tribunal efectivamente ouviu foi esta pergunta e esta resposta: P- Nessa altura, quando contrataram, o autor obrigou-se a assegurar que a exploração debitaria 7000 litros? R – Não! Nós fizemos as pesquisas para tentar satisfazer o cliente.»
Ou seja, as testemunhas, mesmo as indicadas pelo recorrente, não afirmaram no sentido por ela propugnado. Antes pelo contrário, como se viu.
5.1.4.3.
Perante este quadro probatório e atentos os ensinamentos e orientações doutrinais e jurisprudenciais supra expostos conclui-se que inexistem elementos que permitam a censurar a decisão sobre a matéria de facto.
Havendo que conceder que relativamente aos factos dados como provados e não provados, mesmo que exista alguma dúvida por parte do julgador de 1ª instância, ela se situa em grau razoável, ainda admissível perante alguma margem de aleatoriedade que inelutável e inexoravelmente sempre existirá no âmbito e no âmago das relações humanas ao que a função jurisdicional, na aplicação do direito, não está imune.
Importando dar prevalência, salvo casos de evidente erro na apreciação da prova – que se apresentam objectiva e estatisticamente excepcionais – à decisão do julgador porque tal juízo foi formulado dialecticamente e no âmbito dos princípios da imediação e da oralidade, na apreciação e ponderação de toda a prova produzida.
Não se podendo concluir, no tocante a tais factos, rectius o ora colocado em crise, que, perante a prova produzida e em face dos elementos probatórios invocados pela recorrente, que a decisão sobre a matéria de facto, se mostre irrazoável, porque meridianamente desconforme a tal prova e às regras da lógica e da experiência comum. Antes pelo contrário, ela se perspectivando como a mais sensata e razoável.
5.1.5.
Decorrentemente, os factos a considerar são os seguintes: 
a) O autor exerce a actividade de realização de sondagens e captações de água – admitido por acordo;
b) A ré dedica-se à produção agropecuária de amêndoa, azeitona e uva, à transformação e comercialização de amêndoa, azeite, vinagre e à actividade turística – admitido por acordo;
c) Actividade que exerce no prédio rústico, denominado “Quinta ....”, composto por terra de cultura e vinha, sito no lugar da .... freguesia de ...., concelho de ....– admitido por acordo;
d) A ré, em meados do ano 2007, contactou o requerente no sentido de saber quais as possibilidades de captação de água para irrigação do referido prédio – admitido por acordo;
e) Nessa altura, questionou-o acerca das principais operações técnicas usualmente utilizadas neste tipo de obra, quais as investigações que permitem avaliar o potencial hídrico do terreno, quais as técnicas que permite calcular o caudal de extracção e quais os custos da pesquisa, captação e montagem de equipamentos de extracção de água – admitido por acordo;
f) O autor aconselhou-a a realizar uma sondagem que lhe permitisse identificar as estruturas geológicas favoráveis à ocorrência de água subterrânea, verificar a eficiência da captação e calcular o caudal de extracção óptimo da captação – admitido por acordo;
g) Acrescentou que dispunha de equipamentos e técnicos para garantir a avaliação dos recursos hídricos de toda a área de interesse e que garantiria igualmente a qualidade da perfuração – admitido por acordo;
h) O autor, em fax remetido no dia 14/6/2007, informou a ré dos preços por si praticados para uma sondagem e eventual captação de água, concretamente, para a sondagem o preço de € 10,00/m e para a captação de água o preço de € 30,00 a 35,00/m – cfr. doc. de fls. 33 e 102;
i) O trabalho a realizar comportava duas fases: em primeiro lugar a realização de uma sondagem, que envolve a perfuração até determinada profundidade, para aferir da existência da água; em segundo lugar e caso a água encontrada justifique a captação, realiza-se o trabalho de encamisamento, que passa pelo revestimento em PVC da perfuração – admitido por acordo;
j) A ré, mais tarde, adjudicou ao autor os serviços de sondagem, perfuração e revestimento em PVC no referido prédio – admitido por acordo; k) O autor executou para a ré, no referido prédio, serviços de sondagem, perfuração e revestimento em PVC – admitido por acordo;
l) O autor emitiu, em nome da ré, a factura n.º 257, datada de 24/10/2007, no valor de € 12 100,00, referente a 100 metros de sondagens e 300 metros de perfuração e revestimento em PVC – cfr. doc. de fls. 101;
m) O autor, por carta datada de 30/10/2007, remeteu à ré a factura referida em l), consignando que a mesma foi elaborada de acordo com os dados remetidos no fax de 14/6/2007 e que ficava aguardando a sua liquidação – cfr. doc. de fls. 103;
n) A ré não pagou a quantia referida em l), tendo devolvido ao autor a factura por si emitida – provado por confissão e admitido por acordo;
o) O autor, antes de iniciar os trabalhos, alertou a ré para a obrigatoriedade de licenciamento do exercício da actividade de pesquisa e captação de água subterrânea – admitido por acordo;
p) A ré, em 6/7/2007, promoveu o processo de licenciamento da pesquisa e captação, tendo obtido a licença n.º 730/2007 – cfr. doc. de fls. 34 a 38;
q) Na posse da referida licença e após escolha do local que teria uma estrutura geológica mais favorável à captação de água, no dia 13/7/2007, o autor deu início aos trabalhos, realizando uma sondagem – admitido por acordo;
r) Quando foi atingida a profundidade de 180 metros, o autor informou a ré que, com aquele furo, seria possível obter apenas um caudal entre 400 e 600 litros por hora – admitido por acordo;
s) Certo de que a uma distância de 50-60 metros daquele furo o caudal de água já seria suficiente, o autor propôs à ré fazer uma nova sondagem, tendo proposto à ré que pela primeira sondagem apenas cobraria os trabalhos de perfuração de 100 metros – admitido por acordo;
t) Confiando nos conhecimentos hidrogeológicos do autor e na condição de pagar apenas os trabalhos da primeira sondagem equivalentes a 100 metros, a ré autorizou a realização da segunda sondagem – admitido por acordo;
u) Assim, no dia 18/7/2007 o autor iniciou os trabalhos de perfuração no novo local por ele definido – admitido por acordo;
v) Apesar do caudal da segunda captação não ser o suficiente para assegurar a irrigação da Quinta ...., o autor garantiu à ré que já tinha identificado um terceiro ponto de captação de água que, juntamente com o segundo furo, resolveria o problema da rega de todo o terreno – admitido por acordo;
w) Nesse pressuposto e baseado nas informações técnicas do autor, a ré autorizou o encamisamento do segundo furo e autorizou a terceira sondagem nos termos propostos pelo autor – admitido por acordo;
x) No dia 19/7/2007 o autor iniciou os trabalhos de perfuração, tendo transmitido à ré que aos 40 metros de profundidade já havia sido detectada água – admitido por acordo;
y) A sondagem foi concluída aos 150 metros de profundidade e o autor garantiu à ré que a captação de água naquele local seria de 1500 litros por hora – admitido por acordo;
z) Tendo a ré autorizado o revestimento em PVC deste terceiro furo – admitido por acordo;
aa)O autor informou a ré que os furos de água subterrânea necessitam de uma bomba submersível para trazer a água até à superfície – admitido por acordo;
ab)Tendo definido as características essenciais do equipamento de extracção necessário para aquele local e afirmado que teria que ser adquirida uma bomba dimensionada para captar água a uma profundidade de 130 metros e na ordem de 5 500 litros por hora – admitido por acordo;
ac) A ré, com base nestas informações e com vista a tornar possível a extracção e distribuição da água, contactou diversas empresas especializadas nesta área, algumas das quais aconselhadas pelo próprio autor, pedindo orçamentos para aquisição de bombas de água – admitido por acordo;
ad)A ré comunicou imediatamente ao autor a desconformidade na extracção da água do furo – admitido por acordo;
ae)Mais tarde, a administração da ré convocou uma reunião com o autor e com o Sr. C...., colaborador da ré, que acompanhou todo o processo no local, de forma a tentar resolver a situação – admitido por acordo;
af) O autor propôs retirar a tubagem do encamisamento do segundo e do terceiro furo, cobrando apenas o preço das 3 sondagens, no valor global de € 4 800,00 – admitido por acordo;
ag)A ré, face aos custos que a situação já lhe tinha acarretado, não aceitou tal proposta – admitido por acordo;
ah)Aquando do contacto referido em d), a ré informou o autor que era seu propósito assegurar as necessidades da rega do referido prédio, com total autonomia, sendo necessário um caudal ininterrupto de 7000 litros por hora;
ai) Durante a segunda sondagem, atingida a profundidade de 150 metros, passou-se à fase dos ensaios e com base nos cálculos por si efectuados, o autor informou a ré que, àquela profundidade e atendendo à interpretação dos sinais exteriores por si feita, o furo ficaria com um caudal ininterrupto de cerca de 5500 litros por hora;
aj) Foi retirada água do furo para um recipiente (sem referência de capacidade) e controlado o tempo de enchimento;
ak) O autor repetiu esta operação três vezes consecutivas, explicando a um colaborador da ré (Sr. C....) que estes ensaios de caudal permitiam medir e analisar a resposta do aquífero a uma acção de bombagem com o objectivo de determinar as suas propriedade hidráulicas;
al) Aquando do segundo furo efectuado, efectuada a sondagem a 150 metros de profundidade, o furo deu água e o caudal desta nascente foi medido por 3 vezes;
am) Em todas elas o resultado foi de cerca de 5500 litros por hora; 
an)Em face deste resultado, a ré, através do seu engenheiro, ordenou que o furo fosse encamisado;
ao)No terceiro furo efectuado, no momento em que foi feita a sondagem, o caudal era de 1500 litros por hora;
ap)Em face deste resultado, a ré, através do seu engenheiro, ordenou que o furo fosse encamisado.
aq)Em meados de Agosto, mostrando-se já todo o equipamento instalado, depois de vários dias de rega, num determinado dia constatou-se que, após pouco mais de 3 horas de rega, o caudal de água da segunda captação começou a reduzir gradualmente até parar por completo;
ar) Só decorrida uma hora e meia é que a captação permitiu a extracção de água durante mais meia hora, originando um caudal médio de 1375 litros por hora;
as) Tal facto provocava uma rega demasiado morosa;
at) Contactado, autor esclareceu que o muito reduzido caudal de água se poderia ficar a dever ao entupimento das veias e solicitou que a ré aguardasse por uns dias;
au)Duas semanas depois a situação mantinha-se, permitindo o segundo furo a obtenção de um caudal de 1375 litros por hora e o terceiro furo a obtenção de um caudal de 1500 litros por hora;
av) O caudal de água que os furos proporcionam é insuficiente para as necessidades de rega da quinta;
aw) A ré aceitou revestir o segundo e terceiro furos porque o autor a havia informado que os mesmos permitiriam a extracção de um caudal de água, respectivamente, de 5 500 litros/hora e 1 500 litros/hora;
ax) A ré, no dia 3/8/2007, adquiriu e mandou instalar uma bomba de extracção da marca “ .... 4SR, 5,5 cv”, com o respectivo equipamento complementar;
ay) Cujo custo global (fornecimento e montagem) ascendeu a € 10 737,63;
az) Adquiriu, ainda, diverso material eléctrico para electrificação do local e procedeu à abertura de valas, tendo contratado uma equipa de profissionais;
ba)Com o que despendeu a quantia de € 5 109,59;
bb)O autor não cimentou e não encamisou o primeiro furo realizado;
bc) O autor não enviou à entidade licenciadora o relatório final relativo ao trabalho de sondagens e perfurações.

5.2.
Segunda questão.
5.2.1.
Da oposição dos fundamentos com a decisão.
A oposição dos fundamentos com a decisão reconduz-se a um vicio lógico no raciocínio do julgador, em que as premissas de facto e de direito apontam num sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente.
Distinguindo-se das situações em que tal disparidade advém de mero erro material, pois, neste caso, a oposição não é substancial mas apenas aparente, dando apenas direito à rectificação, enquanto que no caso invocado e que ora nos ocupa a invocada contradição, a existir, é autentica e real - pois que o juiz escreveu o que queria escrever -, a qual, verificando-se, acarreta um vício de conteúdo da sentença que implica a sua nulidade  – cfr. Alberto dos Reis, Anotado, 1981, 5º, 141, Castro Mendes, Direito Processual Civil, ed. AAFDL, 1978, 3º, 302 e Abílio Neto, Breves Notas ao CPC, 2005, 195.
5.2.2.
In casu.
Na verdade os fundamentos, de facto e de direito, foram especificados e invocados.
Igualmente se afigura inexistir qualquer erro ou vício lógico ou silogístico entre os fundamentos e a decisão, antes pelo contrário: o julgador entendeu que os factos apurados se subsumiam nas normas invocadas tidas por pertinentes e, lógica e consequentemente, concluiu em conformidade com o por ele tido por mais adequada.
Perspectiva diferente é saber se tal pronúncia é a mais curial e consentânea com os factos provados, os dispositivos – legais e contratuais – pertinentes e a melhor interpretação que de tais factos e normas deve ser feita.
Ou seja, o cerne do problema não se prende, a montante, com a nulidade da sentença mas sim, a jusante, com o (de)mérito do decidido, isto é, com a sua (i)legalidade.

5.3.
Terceira questão.
5.3.1.
O cumprimento da obrigação pode implicar para o devedor a assunção de uma obrigação de meios ou de uma obrigação de resultado.
A “obrigação de meios” existe quando o devedor apenas se compromete a desenvolver, prudente e diligentemente, certa actividade para a obtenção de um determinado efeito, mas sem assegurar que o mesmo se produzaAlmeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª edição, p.733.
Já a obrigação de resultado define-se como aquela em que o devedor, ao contrair a obrigação, se compromete a garantir a produção de certo resultado em benefício do credor ou de terceiro, aquela em que o devedor está adstrito à efectiva obtenção do fim pretendido.
Na verdade «Nas obrigações de resultado, o cumprimento envolve já a produção do efeito a que tende a prestação ou do seu sucedâneo, havendo, assim, perfeita coincidência entre a realização da prestação debitória e a plena satisfação do interesse do credor» - Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, 5ª edição, 2º,  p.10 e Ac. do STJ de 04.03.2008, dgsi.pt, p. 08A183.
5.3.2.
No caso vertente.
5.3.2.1.
Encontramo-nos, tal como se expende na sentença, perante um contrato de empreitada.
O qual, na definição legal, é aquele: «pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço» - artº 1207º do CC.
Tendencialmente – maxime por contraposição ao contrato de trabalho - este contrato define-se, na sua essência, pelos requisitos da obtenção de um resultado e pela autonomia do empreiteiro relativamente ao dono da obra.
Todavia, para a assumpção e atribuição de responsabilidades, deve atender-se, primacialmente, ao respeito, pelo empreiteiro, na execução do contrato, das regras da sua arte ou profissão e, bem assim, às prescrições e teor do contratoPires de Lima e A. Varela, CC Anotado, 2ª ed. P.702.
5.3.2.2.
 In casu verifica-se, perante os factos apurados, que, no momento da celebração do contrato, o autor não assumiu a obrigação de conseguir a obtenção do caudal  ininterrupto de 7000 litros hora, fito pretendido pela ré.
Assim era-lhe apenas exigível que ele diligenciasse devidamente, atentas as exigências técnicas do seu munus, para que, razoavelmente, tal desiderato pudesse ser obtido.
Todavia apurou-se que a partir de uma determinada fase dos trabalhos «Certo de que a uma distância de 50-60 metros daquele furo o caudal de água já seria suficiente (naturalmente que para as necessidades da ré que, como ele já sabia, implicavam 7000 litros/h ininterruptos) o autor propôs à ré fazer uma nova sondagem».
Ora, aqui, neste momento, e com uma certa actuação: um segundo furo, o autor assumiu a obrigação de proporcionar à ré o resultado por ela pretendido.
E foi mediante a garantia da consecução deste resultado que: «Confiando nos conhecimentos hidrogeológicos do autor…a ré autorizou a realização da segunda sondagem».
Não obstante tal promessa, o furo da segunda sondagem apenas demonstrou, quando foi aberto, seja em meados de Julho, ser capaz de produzir 5.500 litros.
Certo é que cerca de um mês depois se apurou não ser capaz de produzir mais do que 1375 litros, em média.
Porém este facto é irrelevante.
Primus porque se apurou que  aquele caudal de 5500 litros  resultou de uma medição feita por foi 3 vezes, sendo que em todas elas o resultado foi de cerca de 5500 litros por hora.
E, em face deste resultado,  tão convencidas as partes estavam que tal caudal se manteria que  a ré, através do seu engenheiro, ordenou que o furo fosse encamisado.
Secundus porque a redução da captação apenas se verificou cerca de um mês depois e em meados de Agosto, ou seja, em plena estiagem em que, na grande maioria dos solos as nascentes e as toalhas freáticas se encontram, senão exangues, pelo menos francamente diminuídas e depois de vários dias de rega.
Tertius porque o caudal médio ascendia a 1375 litros foi obtido apenas numa medição, num determinado dia – o que inculca a ideia de que noutros dias assim já poderia não ser.
Ou seja, em termos de normalidade, não é razoável e sensato exigir ao autor que garantisse o caudal de 5500 litros em todas e quaisquer condições, quer metereológicas, quer de exploração da agua.
Ora este volume médio de 1375 litros foi obtido em condições extremas, seja atendendo à época, que é a mais seca do ano, seja porque na sequencia de rega intensiva durante vários dias.
Tal volume será pois, com grande probabilidade, o mínimo potencial do furo, sendo expectável que aumente noutras condições climatéricas mais favoráveis e de exploração mais racional.
Nesta conformidade a obrigação do autor deve ter-se por cumprida no lapso temporal que decorreu para a efectivação das três medições, e não por reporte aos 1375 litros mas com referencia aos 5500 litros.
 Na medida em que este valor foi obtido após medições objectivas que a própria ré aceitou e  não pôs em causa.
Logo, neste período de tempo, que é o que releva, não há incumprimento do autor – antes pelo contrário, como se viu.
Assim sendo não há que chamar à colação, como faz a recorrente, o disposto no artº 799º do CC.
Sendo que - não obstante se ter demonstrado que o furo produzia, naquele momento, 5500 litros -, se a ré entendesse que este valor não poderia ser mantido no futuro por virtude da violação pelo autor dos deveres de prudência e da técnica sugerida pela legis artis, sobre ela impendia o ónus de tal prova, como bem se expende na sentença.
 5.3.2.3.
Já quanto ao pedido reconvencional o mesmo improcede.
Na verdade não obstante as vicissitudes da empreitada – aliás até certo modo compreensíveis atenta a carga de aleatoriedade inerente ao seu objecto – certo é que a obra continua a ter interesse para a recorrente.
Tanto assim que se provou que o autor propôs retirar a tubagem do encamisamento do segundo e do terceiro furo, cobrando apenas o preço das 3 sondagens, no valor global de € 4 800,00 e a ré, face aos custos que a situação já lhe tinha acarretado, não aceitou tal proposta.
Assim sendo é fácil de ver que os equipamentos que comprou - maxime as bombas de extracção – e as restantes despesas que efectuou, se revelaram necessários para a concretização da rega.
E sendo irrelevante, ou, no mínimo despiciendo, não influindo de modo atendível, o facto de o caudal de agua ser algo inferior ao inicialmente perspectivado, até porque não se apurou que tal influísse na qualidade, potencia e preço dos equipamentos.
E porque, diz-nos a experiencia, nestes casos, devido à acentuada profundidade dos furos e à possibilidade de, pelo menos em épocas chuvosas, eles acumularem grandes volumes de agua, sempre é preferível adquirir equipamento de boa qualidade e com potencia suficiente para acudir a tais picos de volume.
5.3.2.4.
E se bem que prejudicada pela solução já dada anteriormente, diga-se que não assistiria razão à recorrente quando invoca o erro vício do artº 251º do CC o qual emerge quando atinja os motivos determinantes da vontade, quer referido à pessoa do declaratário quer ao objecto do negócio.
É que, no momento da celebração do negócio não era ainda liquido nem estava certo que o caudal de água desejado não fosse obtido.
Assim, mesmo que este desiderato fosse essencial – como parece que era – para que a ré contratasse, não poderia a actuação do autor contribuir para a ocorrência do erro, simplesmente porque ele próprio não sabia, nem desejava – antes pelo contrario – que tal caudal não pudesse ser obtido.
Acresce que implicando a anulação a restituição rectroactiva de tudo o que tenha sido prestado, não se compreende como e em que medida ela poderia operar no caso sub Júdice, quer porque a recorrente ainda não prestou nada ao autor, quer pela jaez da prestação por este efectuada aquela.

5.4.
Sumariando.
            I. Na obrigação de meios o devedor apenas se compromete a desenvolver, prudente e diligentemente, certa actividade para a obtenção de um determinado efeito, mas sem assegurar que o mesmo se produza.
            II. Já na obrigação de resultado o devedor compromete-se  a garantir a produção de certo efeito ou a atingir uma determinada finalidade, devendo existir perfeita coincidência entre a realização da prestação debitória e a plena satisfação do interesse do credor.
            III. Num contrato verbal de empreitada para a prospecção de aguas subterrâneas, o facto de o empreiteiro, no decurso da execução da obra, ter prometido um certo caudal de agua não clama, só por si e necessariamente, a conclusão de que se adstringiu, logo no início do contrato, à obtenção do volume pretendido pela dona da obra.
IV. Se o caudal prometido de 5.500 litros/hora foi certificado em três medições aceites pela dona da obra, que ordenou o entubamento dos furos, a obrigação do empreiteiro tem, razoavelmente, de ter-se por cumprida, não obstante, algumas semanas depois, em meados de Agosto e depois de vários dias de rega, se constatar um caudal médio de 1375 litros por hora.

6.
Deliberação.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença.

Custas  pela recorrente.