Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
377/12.5JACBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE DIAS
Descritores: AUDIÊNCIA
DEFENSOR
FALTA
NOMEAÇÃO
DEFENSOR OFICIOSO
SUBSTITUIÇÃO
NOTIFICAÇÃO
TRÁFICO DE TRÁFICO
CRIME AGRAVADO
LOCAL DE APREENSÃO
Data do Acordão: 04/02/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE VARA DE COMPETÊNCIA MISTA E JUÍZOS CRIMINAIS DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: ALTERADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 66º Nº 4 E 67º CPP E AL. H) DO ART. 24 DO DL. 15/93 DE 22 DE JANEIRO
Sumário: 1.- Não tendo o defensor constituído pelo arguido, notificado da data da audiência, a esta comparecido, e tendo por essa razão sido nomeado outro defensor, a não notificação do defensor constituído dos desenvolvimentos processuais após a primeira sessão da audiência de julgamento, não constitui qualquer nulidade ou irregularidade processual

2.- O defensor nomeado ao arguido na primeira audiência, exerce a defesa em toda a sua extensão até que ele mesmo seja substituído e que seria no caso de comparência do defensor constituído.

3.- Tendo ficado provado que a arguida entrou no Estabelecimento Prisional com a droga destinada a um recluso para venda naquele estabelecimento prisional, dissimulada no seu corpo, é absolutamente irrelevante para a consumação do crime de tráfico agravado o local onde foi apreendida a droga, isto é nas instalações da Polícia Judiciária, local para onde foi transportada a fim de ser revistada por uma inspetora e onde a arguida retirou então da sua vagina a droga que lhe foi apreendida.
Decisão Texto Integral: Acordam  no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferido acórdão que julgou parcialmente procedente a acusação deduzida contra os arguidos:

1. A... , casado, nascido a 4 de Maio de 1958, filho de (...) e de ( ...), natural da ( ...), portador do B.I. nº ( ...), residente na Rua ( ...)Lousã.

2. B... , igualmente conhecido pela alcunha de “BB...”, solteiro, nascido a ( ...) 1988, filho de ( ...) e de ( ...), natural de ( ...), portador do B.I. nº ( ...), atualmente em cumprimento de pena de prisão no E.P. de Linhó.

3. C... , igualmente conhecido pela alcunha de “CC.... ”, casado, nascido a 10 de Julho de 1981, filho de ( ...) e de ( ...), natural de ( ...) portador do B.I. nº ( ...), atualmente em cumprimento de pena de prisão no E.P. de Coimbra.

4. D... , divorciada, nascida a 8 de Junho de 1983, filha de ( ...) e de ( ...), natural da freguesia de ( ...), portadora do B.I. nº ( ...), atualmente sujeita à medida de coação de “prisão preventiva” em cumprimento no E.P.E. de Santa Cruz do Bispo.

5. E... , igualmente conhecido pela alcunha de “EE...”, solteiro, nascido a ( ...) 1990, filho de ( ...), natural de ( ...), portador do B.I. nº ( ...), atualmente em cumprimento de pena de prisão no E.P. de Coimbra (recluso 297).

6. F... casada, nascida a ( ...) 1964, filha de ( ...) e de ( ...), natural de Vila Nova de Famalicão, portadora do B.I. nº ( ...), residente na Rua d ( ...)Vila Nova de Famalicão.

Sendo decidido:

- Condenar o arguido, A..., pela prática, em autoria e coautoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelo artº 373º, nº 1 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução por idêntico período de tempo e absolver o mesmo arguido de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos termos do art.º 21.º, n.º 1 e 24º, als. d), e) e h) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexas I-A, I-B e I-C.

- Condenar o arguido, B..., pela prática, em coautoria material, na forma consumada, em concurso efetivo, de:

1. Um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos termos do art.º 21.º, n.º 1 e 24º, als. d), e) e h) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexas I-A, I-B e I-C na pena de sete anos de prisão;

2. Um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelo artº 374º, nº 1 do Código Penal na pena de dois anos de prisão;

E em cúmulo na pena única de oito anos de prisão.

- Condenar a arguida, D..., pela prática, em coautoria e autoria material, na forma consumada, em concurso efetivo, de:

1. Um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos termos do art.º 21.º, n.º 1 e 24º, als. d), e) e h) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à tabela anexa I-A, I-B e I-C. sete anos de prisão;

2. Um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelo artº 374º, nº 1 do Código Penal na pena de dois anos de prisão;

3. Um crime de condução ilegal, previsto e punido pelo artº 121, nº1 e 122º, nº1 do Código da Estrada aprovado pelo Dec.-Lei nº 114/94 de 03.05 e artº 3º, nºs 1 e 2 do Dec.-Lei nº 2/98 de 3.01. na pena de 1 ano de prisão;

E em cúmulo na pena única de oito anos e quatro meses de prisão.

- Absolver o arguido, C..., da prática, em coautoria material, na forma consumada, em concurso efetivo, de:

1. Um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos termos do art.º 21.º, n.º 1 e 24º, als. d), e) e h) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexas I-A, I-B e I-C.

2. Um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelo artº 374º, nº 1 do Código Penal.

- Condenar os arguidos, E... E F..., pela prática, em coautoria material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos termos do art.º 21.º, n.º 1 e 24º, al. h) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à tabela anexa I-C, respetivamente, nas penas de seis anos de prisão e cinco anos e seis meses de prisão.

- Declarar perdida a favor do Estado a quantia de €9.457,41 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e sete euros e quarenta e um cêntimos) relativamente à arguida D... , cujo pagamento deve ter lugar pela mesma, tal como legalmente previsto, nos 10 dias subsequentes ao trânsito em julgado do presente acórdão, sob pena de serem perdidos a favor do Estado os bens que se encontram arrestados, sendo disso caso.

- Declarar perdido a favor do Estado o estupefaciente e apreendido nos autos, nos termos do art.º 35.º, n.º 2 do DL 15/93, de 22-1 e ordenar a sua destruição (art.º 62.º, n.ºs 5 e 6 do citado diploma), após trânsito da presente sentença, bem como declarar perdidos a favor do Estado o saco de plástico e as substâncias apreendidas nas buscas/revistas ao arguido A... e bem assim os telemóveis apreendidos nos autos.

- Ordenar a remessa de cópia desta decisão ao Gabinete de Combate à droga do Ministério da Justiça (art.º 64.º, n.º 2 do DL 15/93, de 22-1) e à ANSR.

- Ordenar a remessa de cópia desta decisão, após trânsito, aos processos identificados a fls. 1343 e 1345 para efeitos de eventual revogação da suspensão da execução das penas aplicadas à arguida D....

***

Inconformados interpuseram recurso os arguidos E..., F..., D... e B....

*

 São do seguinte teor as conclusões formuladas na motivação do recurso do arguido E..., as quais delimitam o objeto do mesmo:

A. Sofre o acórdão em crise dos males apontados os quais ficaram explicitados na motivação oferecida e para a qual a defesa reporta expressamente nestas conclusões e no seu detalhe, o primeiro dos quais é o da nulidade do julgamento por omissão da notificação do mandatário dos desenvolvimentos processuais desde a data da primeira sessão da audiência de julgamento.

B. É assim nulo o julgamento porque o tribunal acolheu uma interpretação inconstitucional do art. 330 n° 1 do CPP que foi efetivamente aplicada a saber que a nomeação de advogado oficioso por falta justificada do mandatário, na 1ª data se sobrepõe a partir dessa data ao mandato forense que o arguido mantém como válido até ao final de julgamento, sem qualquer outra notificação ao mandatário, ferindo desse modo as garantias da defesa e o direito do arguido a escolher defensor.

C. É ainda nulo o acórdão por erro de julgamento, pois os factos que deu como provados não implicam o arguido como ator de qualquer crime.

D. Apenas sendo assacáveis à coarguida F... por mera posse de estupefaciente no seu corpo.

E. E ainda porque o tribunal fundamentou através de meras presunções sem qualquer assento em factos concretos que de alguma forma possam levar à certeza de que o produto teria forçosamente que ser entregue diretamente ao recorrente E....

F. Sem explicar por que razão não o poderia ser diretamente a outro coarguido ou a mais alguém presente na sala repleta de visitas.

G. Ou até, deixado na sala, de forma dissimulada, debaixo de um banco ou de uma mesa, para alguém outro o vir mais tarde a recuperar.

H. Presunção de culpabilidade que mais não é do que uma decisão arbitrária que menoriza pela sua deficiência técnico jurídica, o conceito de decisão judicial assente na prova efetivamente produzida em audiência.

I. Feriu assim o acórdão os arts. 4°; 97° n° 5; 119°al. c); 120° n° 2, al. d); 124°; 127° a contrario sensu; 330° n° 1; 374° n° 2; 379° n° 1, als. a) e c); 410° nºs 1, 2, al, c) e 3; 412 do CPP; e arts. 20° n° 4 in fine; 32 nºs 1 e 3; 204° e 208° da Constituição da República Portuguesa; art. 6° da Convenção Europeia do Direitos do Homem.

Deve o julgamento ser repetido por violação da lei ou, caso assim se não entenda ser o acórdão revogado nos termos sobreditos e o arguido liminarmente absolvido.

*

São do seguinte teor as conclusões formuladas na motivação do recurso da arguida F..., as quais delimitam o objeto do mesmo:

Matéria de facto

A) a F... foi condenada a uma pena de cinco anos e seis meses pelo crime de estupefaciente agravado

B) Tendo sido relevante para agravação facto tido em consideração na sentença (local da apreensão EPC art° 24, al. h) do Dec .-Lei

C) Contudo pelo descrito no acórdão (pag. 16, linha 1 e sgs - EPC, fls. 37, linha 24/25 - PJ e fls. 47, linha 28/29 - EPC)

D) Afigura-se estar em presença de uma contradição insanável

E) Mas relevante

F) Que é desfeita a fls. 37, linha 24/25 e fls. 47, linha 28/29,

G) O que leva à não aplicação da agravante prevista na al. h) do art° 24°, uma vez que a apreensão foi efetuada na PJ

Questão de Direito

H) Assente que a droga foi apreendida na P.J. (fls. 37, linha 24/25 e fls. 47 linha 28/29

I) Não há lugar a aplicação da al. h) do art° 24 do Dec.-Lei 15/93

J) Já que foi apreendida em local (PJ) que não consta a estatuição da al. h) do art° 24 do supra Dec.-Lei

K) Devendo-se cair na previsão do art° 21 do Dec.-Lei 15/93

L) Ou mesmo no enunciado nos art°s 25° e 31 ° do supra referido Dec. Lei

M) Atento ao facto de ser primário, o "modus operandi", a colaboração com as autoridades

N) Entendemos que há lugar a atenuação (pena suspensa) ou isenção dela

O) Atento o art° 71°, n° 2, al. d) e art° 72°, n° 2, al. b), C.P. (forte solicitação por parte dos co-Reus D... e E...)

Nulidade de falta de fundamentação - medida concreta da pena

P) O único ponto do acórdão com interesse para o caso vertente é que a R. F... é primária tal como consta do Registo Criminal

Q) Sendo que nada ou quase nada é disto dos fatores relevantes tais como

R) Relatório Social junto aos autos

S) O "modus operandi" da F... (era habitual nestes negócios? Tinha consciência do que estava a fazer? Ou era uma simplória que fez uma favor ao filho E...? Ganhou fortuna no negócio? Ou a sua situação económica familiar?

T) Sendo estes fatores essenciais para a determinação da pena concretamente aplicada

U) Mas nada disto é dito na fundamentação e que deverá acarretar a nulidade prevista no art° 379°, nº 1, do C.P.P.

V) Já que são fatores fundamentais para a determinação da medida da pena art° 71° do C.P.

W) E atenuação da mesma art° 21 do Dec.-Lei 15/93 e art° 72° do C.P.

Deverão:

a) Declarar nulo o acórdão por falta de fundamentação, art°  374, nº 2 e 379, nº 21 do CPP.

Sem prescindir

b) Dar como provado que a droga foi apreendida na P.J.

c) Em face do atrás descrito não haver lugar a aplicação do art° 24°, al. h) do Dec.-Lei 15/93, mas sim a do art° 25° e 31° do referido Dec.-Lei aplicando uma pena bem mais branda.

*

São do seguinte teor as conclusões formuladas na motivação do recurso da arguida D..., as quais delimitam o objeto do mesmo:

I- Foi aplicada à D..., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos termos do art.° 21.°, n.º 1 e 24°, als. d), e) e h) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à tabela anexa I-A, I-B e I-C a pena de sete anos de prisão; de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelo art. 374°, nº 1 do Código Penal a pena de dois anos de prisão e de um crime de condução ilegal, previsto e punido pelo art. 121, nº 1 e 122°, nº 1 do Código da Estrada aprovado pelo Dec.-Lei nº 114/94 de 03.05 e art. 3°, nºs 1 e 2 do Dec.-Lei n° 2/98 de 3.01. a pena de 1 ano de prisão em cúmulo 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

II- O Douto Acórdão recorrido enferma de Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

III- ... « Estamos em presença de Insuficiência de matéria de facto para a decisão de direito quando os factos colhidos após o julgamento não consentem, quer na sua objetividade, quer na sua subjetividade, o ilícito dado como provado.»

IV- ... « Fórmulas legais, juízos ou conclusões, são inadmissíveis na decisão sobre a matéria de facto, sob pena de se haverem como não escritas ...»

V- Foi dada como provada, quanto à recorrente, o que consta do Douto Acórdão,

VI- Nomeadamente que,

(reproduz parte dos factos provados atinentes, que nos dispensamos de transcrever, por infra os reproduzirmos na integra).

VII - Todavia, de acordo com a prova produzida em Julgamento, resulta coisa diferente quanto a esta situação.

VIII- Efetivamente, a testemunha, J... , Inspetor da PJ, cujo depoimento ficou gravado em CD desde 09:59:09 a 10:26:22, e que participou em vigilância no dia 09.09.2012, aquando da detenção da arguida F..., referiu que a mesma estava junto ao detentor de metais do EPC, e de imediato, revelou grande nervosismo.

Mais referiu que a referida arguida foi levada para a Diretoria da PJ, onde, retirou o haxixe que acondicionava e dissimulava na vagina.

IX- Esta situação é exata e igualmente confirmada pela testemunha L..., Inspetor da PJ, cujo depoimento ficou gravado em CD desde 10:26:27 a 10:31:32 e de 10:54:01 a 11:24:03.

X- A testemunha G..., cujo depoimento ficou gravado no CD desde 11:33:14 a 11:59:58, não obstante tenha inicialmente referido que o estupefaciente apreendido à arguida F... o foi dentro do EPC, o que motivou até uma acareação com os dois inspetores supra referidos, fato é que, na sessão da tarde o G...pediu para ser ouvido, tendo o seu depoimento ficado gravado no CD desde 16:39:25 a 16:44:46.

XI- Neste seu depoimento, acabou por confirmar a versão dos inspetores da PJ, mais referindo ter feito confusão com um outro processo.

Assim, a testemunha referiu que a arguida F... aquando da passagem no detetor de metais ficou muito nervosa, tendo então decidido querer ir embora e já não fazer a visita, o que levou o Estabelecimento prisional a contactar o Serviço de Piquete da PJ.

A instâncias da defesa da arguida D..., que perguntou:

«A senhora acabou por entrar na sala das visitas?»

A testemunha respondeu:

«A senhora não chegou a entrar.»

XII - Finalmente, a testemunha, H..., inspetora da PJ de Coimbra, cujo depoimento ficou gravado em CD referiu expressamente que foi a pessoa quem efetuou revista à arguida F.... Esclareceu esta testemunha, que foi já na Diretoria da PJ, na casa de banho que a arguida F... retirou o haxixe que acondicionava e dissimulava na vagina ...

XIII- Ou seja, em nenhum momento se diz que o estupefaciente foi apreendido no interior do EPC, pelo contrário o Sub Chefe G... foi muito preciso a dizer que a arguida F... não chegou sequer a entrar no EPC.

XIV- Todavia, o Digníssimo Tribunal dá como provado «Cerca das 15hOO do referido dia 09.09.2012, já no interior do EPC foi efetuada revista à arguida, F..., tendo sido encontrado e apreendido, na sua posse - no interior da vagina -, o referido embrulho contendo uma porção de um produto vegetal prensado, o qual, submetido a exame laboratorial no LPC, revelou ser Cannabis (resina) substância incluída na Tabela I-C anexa ao Dec.-Leí n? 15(93 de 22 de Janeiro - com o peso liquido de de 97,885 gr. »

XV -Por outro lado, embora na Motivação da matéria de fato, o Digno Tribunal refira que houve uma tentativa de introdução de estupefaciente no EPC -«Claramente esclarecedor dos contornos que envolveram a tentativa de introdução no EPC do haxixe apreendido à arguida F... é a acima indicada mensagem enviada ... » (sublinhado nosso), acaba por condenar os arguidos por um crime consumado.

XVI- A matéria de facto dada como provada, nos pontos referidos inicialmente, deve ser julgada não provada, por falta do respetivo suporte probatório, designadamente por falta de confirmação nos depoimentos das testemunhas.

XVII- Com efeito teria de se dar como provado que o estupefaciente foi apreendido na casa de Banho da PJ de Coimbra e que houve apenas uma tentativa de introdução de estupefaciente no EPC.

XVIII- Assim, a matéria de facto dada como provada, nos pontos referidos inicialmente, deve ser julgada não provada, por falta do respetivo suporte probatório, designadamente por falta de confirmação nos depoimentos das testemunhas.

XIX- Mas todavia, conclui-se no Douto Acórdão pela condenação da arguida pela prática de um crime de tráfico consumado e ainda por cima agravado pelo fato de ter sido apreendido o estupefaciente no EPC!

XX - Conforme se pode concluir, a matéria de facto provada é insuficiente para se poder formar um juízo seguro de condenação, enfermando o Douto Acórdão do vício de Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

XXI- «Constituem limites ao principio da livre apreciação da prova não só as regras da experiência comum, como também as disposições que estabeleçam, designadamente, uma valor probatório especial, para cenas, provas ou, simplesmente, condicionam ou proíbam a sua produção e/ou valoração, como é, v.g., o caso dos art.s 163° nº 1, 129° e 355° do C.P.P..

Se o tribunal valorar a prova contra todos os ensinamentos da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados ou apresar de proibições legais, incorre, inquestionavelmente, em erro na apreciação da prova. Logo, se esse erro for notório e resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, consubstanciará vicio da matéria de facto que, podendo ser invocado como fundamento do recurso mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal «ad quem» á matéria de direito, e, também, do conhecimento oficioso.

Assim sendo, torna-se já evidente que ao valorar prova contra proibição legal da sua valoração e ao alicerçar nela no essencial, a sua convicção sobre a verdade dos factos, tudo como inequivocamente resulta do texto da decisão recorrida, o tribunal «a quo» incorreu em erro notório na apreciação da prova que determina a anulação do acórdão recorrido e o reenvio do processo para novo julgamento sobre a totalidade do seu objeto - 426°,410 n.º 2 c) e 436° do C.P.P.. » - Ac. STJ de 02.10.1996, ln BMJ, 460,540.

XXII- Dão-se como provados factos que face ás regras da experiência comum e á lógica de um homem médio, não se poderiam ter verificado.

XXIII- Desde logo dá-se como provado que o estupefaciente que a arguida F... trazia, foi apreendido no interior do EPC, quando a prova que se produziu foi exatamente do inverso.

XXIV- De facto, a prova vai no sentido dessa apreensão ter ocorrido na casa de banho do EPC.

É absolutamente impossível ter sido apreendida no EPC.

XXV- Por tudo o que ficou dito se pode concluir que até o principio in dúbio pro reo foi violado, uma vez que, em caso de dúvida, o coletivo optou por condenar a arguida D....

XXVI- Com efeito, da prova produzida, no mínimo subsistiam dúvidas razoáveis quanto à sua verificação.

XXVII- Impunha-se ao tribunal «a quo», quer quanto à decisão sobre a matéria de facto, quer quanto ao direito a aplicar, socorrer-se do «princípio in dubio pro reo».

XXVIII - «... Nesta perspetiva, a violação do principio ln Dúbio pro reo pode e deve ser tratado como um erro notório na apreciação da prova, quando do texto recorrido, decorra, por forma mais que evidente, que o coletivo, na dúvida, optou por decidir contra o arguido» - Ac. STJ de 15.04.1998, in BMJ, 476, 82.

XXIX- Desta forma, o Douto Acórdão recorrido enferma de Erro Notório na apreciação da prova, devendo ser declarada a nulidade, nos termos do art. 379° do C.P.P.

XXX- Não se assistiu à correta qualificação jurídica do crime.

XXXI- Na eventualidade de se considerar a hipótese de se dar como provado que a arguida D... efetivamente tivesse algum conhecimento do que se estava a passar, entendemos, salvo melhor opinião que, nessa parte, resultaria a prática, quando muito, de um crime de tráfico, não do art. 21°, e muito menos agravado, mas do art. 25° da lei 15/93 - TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE.

XXXII -«- Para que se verifique o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido no artigo 25° do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, é de exigir que a ilicitude do facto, relativamente à pressuposta no artigo 21° daquele diploma legal, se mostra consideravelmente diminuída, nos termos apontados no referido artigo 25º. E, assim, a conclusão sobre o elemento típico da considerável diminuição de ilicitude do facto terá de resultar de uma valoração global desta, tendo em atenção não só as que aquele artigo enumera de forma não taxativa mas ainda outras, que, atendíveis na referida globalidade, apontam para aquela considerável diminuição. E esse elemento da considerável diminuição da ilicitude do facto tem de ser aferido face à ilicitude que é típica do artigo 21º expressa, além do mais, na moldura penal abstrata que lhe corresponde, bem reveladora de que pressupõe uma acentuada ilicitude.

XXXIII- A tipificação do artigo 25º parece significar o objetivo de permitir ou julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza, encontra a medida justa de punição em casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativa da tipificação do artigo 21° e encontram resposta adequada dentro das molduras penais previstas no artigo 25º. Resposta que nem sempre seria viável e ajustada através dos mecanismos gerais de atenuação especial da pena (artigos 72º e 73° do Código Penal), cuja possibilidade de aplicação não podia ter deixado de estar presente no espírito do legislador ao decidir-se pelo tipo privilegiado do artigo 25º.

XXXIV- «In casu», e face à factualidade provada, interpretada à luz do espírito do sistema global, tendo-se presentes as implicações do princípio da proporcionalidade, tem de se concluir que se está perante uma atividade de pequeno tráfico de menor gravidade relativamente à ilicitude típica do artigo 25° do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro.

XXXV- Com efeito a dar-se como provado que a arguida sabia do que se estava a passar, estamos perante uma simples placa de haxixe, considerada uma droga leve, tendo a arguida F... desistido de entrar no EPC, pelo que jamais se poderia falar de um crime consumado, mas de uma tentativa.

XXXVI- Por outro lado, quanto à posse do estupefaciente por parte da arguida F..., e a considera-se que era do conhecimento da arguida D..., estamos perante uma situação pontual, esporádica, única, que apenas poderá ser enquadrada num tráfico de menor gravidade.

XXXVII- « I - Para efeito do disposto no artigo 25º do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, não releva de forma preponderante a quantidade de droga apreendida, mas a apreciação e consideração conjuntas das circunstâncias, fatores ou parâmetros aí mencionados, designadamente o período de tempo de atividade, o número de adquirentes, a repetição de vendas ou cedências, os montantes envolvidos no negócio e a natureza dos produtos.» - Ac. STJ de 20-11-97, in BMJ, 471-163.

XL- Assim, em caso de condenação, atendendo à idade da arguida, condições pessoais, e ao desejo de ressocialização, deveria a mesma ser punida com uma pena,

XLI- Tendo em conta a natureza da medida concreta da pena que é determinada, nos termos do n.º 1 do art. 71 do CP, em função da culpa, e as exigências de prevenção de futuros crimes e as demais do n.º 2 daquele preceito que deponham a favor ou contra o arguido,

XLII- Deveria ser aplicada a arguida uma pena de prisão mais leve, uma vez que seria manifestamente suficiente para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção.

XLIII- Neste sentido, a pena de prisão aplicada à arguida deve ser reduzida para mais próximo do mínimo legal aplicável ao crime praticado,

XLIV- Assim, a condenação da arguida a 8 anos e quatro meses de prisão será exagerada, devendo ser aplicada uma pena de prisão mais leve, suspensa na sua execução.

XLV-Em consequência, o Douto Acórdão recorrido, violou por errada interpretação o disposto nos art.s 374, 379, 410, 70 e 71 do C.P.P; art. 24 e 25 da Lei 15/93 e art. 32 da CRP.

Pelo exposto o douto acórdão recorrido deve ser revogado.

*

São do seguinte teor as conclusões formuladas na motivação do recurso do arguido B..., as quais delimitam o objeto do mesmo:

1- O arguido impugna matéria de facto, nos termos do artigo 412 n° 3 do C.P.P

2- Encontra-se erradamente julgada a matéria de facto dada como apurado, indicada no ponto 2 da motivação do recurso-Item impugnação da matéria de facto, que aqui se dá por reproduzido.

3- E encontra-se erradamente julgada pelos fundamentos de facto aduzidos sob os números 3 a 6 da matéria de facto impugnada, e que se dão como reproduzidos.

4- Na verdade, a factualidade assente no acórdão e supra indicada não tem suporte na prova produzida em audiência de julgamento, conjugada com a prova documental junta aos autos, que o tribunal a quo - na fundamentação daquela decisão- reputou determinante para a formação da sua convicção, pelo que o acórdão recorrido viola o disposto no artigo 127 do C.P.P, padecendo assim do vício previsto na alínea a) do n° 2 do artigo 410 do C.P.P.

5- Assim, ao dar como provada tal factualidade, o Tribunal a quo alicerçou-se num raciocínio puramente dedutivo indicando-se, nos termos do preceituado no artigo 412 n° 3 al. b) do C.P.P, as provas que impõem decisão diversa da recorrida.

Depoimento das testemunhas

J..., Inspetor Chefe da Policia Judiciaria, na audiência de julgamento, registado no CD de gravação áudio entre as 09h 59m 07s e as 10h 26m 22s do dia 09¬10-2013, no ficheiro 20131009095907_1 08196_139473.wma, do minuto 09:57 ao minuto 10:03: em que refere:

H..., Inspetora da Policia Judiciaria, na audiência de julgamento registado no CD de gravação áudio entre as 14h 40m 44s e as 14h 43m 34s do dia 09-10-2013, no ficheiro 20131009144044_108196_139473.wma, do minuto 02:06 ao minuto 02:14:

G..., Guarda Prisional, na audiência de julgamento registado no CD de gravação áudio entre as 15h 14m 28s e as 15h 18m 59s do dia 09-10-2013, no ficheiro 20131 009151428_1 08196_139473.wma" do minuto 03:06 ao minuto 04:02:

Auto de revista pessoal, fls. 142, 143, 144 e fotos de fls. 156 e 147.

6- Da conjugação dos elementos probatórios elencados, entende o recorrente, que o Tribunal não poderia dar a factualidade apurada, indicada no ponto 2 da motivação de recurso, (item impugnação de facto), designadamente, que o produto estupefaciente, tenha sido apreendido à arguida F..., no interior das instalações do E.P de Coimbra.

7- Porquanto, decorre dos mesmos, que o produto estupefaciente foi apreendido nas instalações da PJ, após a condução da arguida a este local e não no E.P.C, onde a mesma não chegou sequer a entrar a portaria. Cfr relatório de vigilância de fls. 142 e 1 43 e depoimentos supra indicados.

8- Pelo que, o tribunal deveria dar como provada a seguinte factualidade:

"Cerca das 15h00 do referido dia 09.09.2012, já no interior do EPC, e após ter passado pelo detetor de metais, porque a arguida, F..., apresentava, sinais de grande nervosismo, foi pedida a colaboração à PJ de Coimbra.

Nesse mesmo dia e nas instalações dessa polícia, foi efetuada revista à arguida, F..., tendo sido encontrado e apreendido, na sua posse - no interior da vagina -, um embrulho contendo uma porção de um produto vegetal prensado, o qual, submetido a exame laboratorial no LPC, revelou ser Cannabis (resina) substância incluída na Tabela l-C anexa ao Dec.-Lei n° 15/93 de 22 de Janeiro - com o peso líquido de de 97,885 gr.

9- A ser dado provimento ao recurso quanto à impugnação da matéria de facto tal determinaria a alteração da qualificação jurídica quanto ao crime de tráfico que lhe vinha imputado.

Devendo, no caso em concreto ser tipificada a sua conduta na norma o.p no artigo 25 do mesmo diploma legal.

10- Fundamenta tal pretensão, nos seguintes factos:

A conduta do recorrente ser subsumível a um único ato, ao do dia da detenção da coarguida F....

Não se ter concretizado a entrega do referido produto.

A natureza e quantidade do mesmo - haxixe, uma placa. Não se ter apurado qualquer venda anterior à detenção.

A sua condição sócio económica modesta.

Ausência de antecedentes criminais da mesma natureza.

11- Devia ainda o arguido ser condenado pela prática de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p.p. pelo art. 374°, n° 1 do Código Penal, factualidade com a qual o arguido se conformou.

12- Atento ao circunstancialismo descrito no ponto 4 do item da medida da pena e que aqui se da por reproduzido, e de acordo com os critérios fixados nos arts 70 e 71 do C.P, deveria o recorrente ser punido nas seguintes penas, 3 anos e 6 meses de prisão para cominar o ilícito de tráfico de estupefacientes p.p pelo artigo 25 do D.L 15/93 de 22-01; e na pena de 1 ano e 3 meses de prisão para cominar o crime de corrupção ativa para ato ilícito, p.p. pelo art° 374°, n° 1 do Código Penal

13- Em cúmulo, deveria o tribunal fixar a pena única de 4 anos e 3 meses de prisão. Pena efetiva, atento às necessidade de prevenção geral e especial que no caso se impõem, em face do CRC do arguido, e pelo facto dos crimes em apreço terem sido praticados durante o cumprimento de várias penas de prisão.

14- A decisão recorrida violou, nessa parte, os arts. 70 , 71 e 77 do C. P

15- Ainda que se mantenha ipsis verbis, a matéria de facto apurada, a agravação prevista nas als. d), e) e h) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, não operam automaticamente, sendo certo que, não foram dados como provados factos que concretizem as referidas agravações

16- Sem prescindir e a dar como provada a factualidade descrita no douto acórdão e o tribunal entender subsumir a sua conduta nos precisos termos do acórdão recorrido, entende ainda assim, e pelas razões descritas nos pontos 4 e 5 do Item - Medida da Pena, que por razões de brevidade se dão por reproduzidos, a pena aplicada ao arguido quanto ao crime de tráfico não deveria ser superior a 5 anos e 3 meses de prisão e quanto ao crime p.p no artigo 374 nº 1 do C.P, na pena de 1 ano e 3 meses.

17- Em cúmulo, deveria ser fixada a pena única de 6 anos de prisão.

18- A decisão recorrida violou, nessa parte, os arts. 70, 71 e 77 do C. P.

19- O arguido argui a nulidade dos elementos referentes à faturação e localização celular, fornecidos a fls.565 e 566.

20- O fundamento invocado, radica no facto de, para além do despacho de fls 569, o Juiz de Instrução não ter exercido qualquer dos atos de acompanhamento e escrutínio previstos nos nºs 4 e segs. do art. 188°, do CPP, a saber: não decidiu da junção aos autos dos referidos elementos; não sindicou a sua relevância para o processo, com vista, nomeadamente, à exclusão e destruição dos "dados manifestamente estranhos ao processo" (art. 188°, nº 6, do CPP);

21- Face ao aduzido, entende o recorrente que foram violados os arts. 188 nº 4 e sgts. e 189 nº 2 ambos do C.P.P e 32 nº 8 da C.R.P

22- A inobservância de tais requisitos e condições acarreta a nulidade da prova assim obtida. Artigo 190 do C.P.P

23- Entendeu, o tribunal indeferir a arguição da referida nulidade, porquanto, tratando-se de dados de tráfego (e não de conteúdo), não estão sujeitos - após terem sido obtidos mediante autorização ou determinação do JIC - ao regime de controlo e fiscalização previsto no art.188° do CPP.

24- Discordamos da referida decisão, porquanto, o fundamento invocado não se aplica à arguição supra referida. Na verdade, o recorrente não argui a nulidade da junção das mensagens que foram intercetadas nos telemóveis apreendidos ou cuja utilização é imputada aos arguidos, mas suscita a questão da localização celular que foi junta aos autos, sem, que para o efeito e ainda que promovida pelo M.P, e deferida a sua solicitação pelo JIC, aquando da sua junção aos autos, a mesma, não obedeça, aos requisitos legais, previstos no artigo 188 do C.P.P.

25- Com efeito, embora tenha sido ordenado pelo Mmº. JIC o acesso à faturação detalhada e localização celular, não existindo despacho do juiz a ordenar a junção aos autos do material colhido, a ponderar se esse material tem todo ele ou só parte relevância, ordenando a junção do material com interesse e a destruição do restante, aquela prova é nula;

26- A procedência de tal nulidade determina a invalidade dos atos subsequentes (art. 122°, nº 1, do CPP).

Desta forma, sendo inválida a sentença recorrida, deve o tribunal produzir nova sentença, agora sem considerar a prova considerada nula por proibida.

Deve revogar-se a decisão recorrida nos termos sobreditos.

Foi apresentada resposta pelo Magistrado do MºPº:

Respondendo ao recurso do arguido B..., conclui:

I - No caso sub judice é irrelevante para a consumação do crime de tráfico agravado que vem imputado à arguida F... e à arguida recorrente (em coautoria) o local onde foi apreendida a droga. O que releva é o facto de ter ficado demonstrado e provado que a arguida entrou no E.P. de Coimbra com a droga (que lhe havia sido entregue pela coarguida D...) e que era destinada ao arguido recorrente B..., recluso no EPC, para que este a vendesse no meio prisional, conforme havia sido previamente combinado entre os arguidos. Com efeito, na sequência da suspeita de que a arguida F... trazia produto estupefaciente dissimulado no seu corpo, a mesma foi de imediato conduzida do interior do EP às instalações da Polícia judiciária, a fim de ser revistada por uma inspetora. Aquando dessa revista, a arguida F... retirou então da sua vagina a droga que lhe havia sido entregue para aquele efeito.

II- O Tribunal a quo pronunciou-se sobre todas as questões de facto e de direito relevantes para a boa decisão da causa, tendo fundamentado com acerto, precisão, sem contradições e de acordo com as regras da experiência, a posição assumida no acórdão condenatório.

III- As concretas circunstâncias da prática dos crimes praticados pela arguida recorrente, com relevância ao nível da formulação dos juízos de ilicitude e de culpa - valoradas, pois, à luz do disposto no art. 71 do Código Penal para a determinação da pena - permitem a conclusão de que a sanção que concretamente lhe foi aplicada se mostra justa e criteriosa, dando expressão acertada às exigências da prevenção especial e geral, integrada esta pela ideia da culpa.

IV- O Tribunal a quo não violou quaisquer disposições legais.

Assim, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

*

Respondendo ao recurso do arguido E..., conclui:

1- Da análise do texto da decisão recorrida, não resulta qualquer contradição, insuficiência ou erro na apreciação da prova, apreciação essa que foi devidamente motivada e está em harmonia com as regras da experiência comum.

2- O Tribunal a quo pronunciou-se sobre todas as questões de facto e de direito relevantes para a boa decisão da causa, tendo fundamentado com acerto, precisão e sem contradições a posição assumida.

3- O Tribunal a quo não violou quaisquer disposições legais.

Deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.

*

Respondendo ao recurso da arguida D..., conclui:

I- No caso sub judice é irrelevante para a consumação do crime de tráfico agravado que vem imputado à arguida F... e à arguida recorrente (em coautoria) o local onde foi apreendida a droga. O que releva é o facto de ter ficado demonstrado que a primeira das referidas arguidas entrou no E.P. de Coimbra com a droga (que lhe havia sido entregue pela coarguida recorrente) destinada a um recluso para venda naquele estabelecimento prisional. Com efeito, na sequência da suspeita de que a arguida F... trazia produto estupefaciente dissimulado no seu corpo, a mesma foi de imediato conduzida do EP às instalações da Polícia judiciária, a fim de ser revistada por uma inspetora. Aquando dessa revista, a arguida F... retirou então da sua vagina a droga que havia sido entregue-para ser vendida no E.P. - pela arguida D..., aqui recorrente.

II- O Tribunal a quo pronunciou-se sobre todas as questões de facto e de direito relevantes para a boa decisão da causa, tendo fundamentado com acerto, precisão, sem contradições e de acordo com as regras da experiência, a posição assumida no acórdão condenatório.

III- As concretas circunstâncias da prática dos crimes praticados pela arguida recorrente, com relevância ao nível da formulação dos juízos de ilicitude e de culpa - valoradas, pois, à luz do disposto no art. 71 do Código Penal para a determinação da pena - permitem a conclusão de que a sanção que concretamente lhe foi aplicada se mostra justa e criteriosa, dando expressão acertada às exigências da prevenção especial e geral, integrada esta pela ideia da culpa.

IV- O Tribunal a quo não violou quaisquer disposições legais.

Deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

*

Respondendo ao recurso da arguida F..., conclui:

I - No caso sub judice é irrelevante para a consumação do crime de tráfico agravado que vem imputado à arguida F... (em coautoria) o local onde foi apreendida a droga. O que releva é o facto de ter ficado demonstrado que a arguida entrou no E.P. de Coimbra com a droga destinada a um recluso para venda naquele estabelecimento prisional. Com efeito, na sequência da suspeita de que a arguida F... trazia produto estupefaciente dissimulado no seu corpo, a mesma foi de imediato conduzida do EP às instalações da Polícia judiciária, a fim de ser revistada por uma inspetora. Aquando dessa revista, a arguida F... retirou então da sua vagina a droga que aí trazia dissimulada.

II- O Tribunal a quo pronunciou-se sobre todas as questões de facto e de direito relevantes para a boa decisão da causa, tendo fundamentado com acerto, precisão, sem contradições e de acordo com as regras da experiência, a posição assumida no acórdão condenatório.

III- As concretas circunstâncias da prática dos crimes praticados pela arguida recorrente, com relevância ao nível da formulação dos juízos de ilicitude e de culpa - valoradas, pois, à luz do disposto no art. 71 ° do Código Penal para a determinação da pena - permitem a conclusão de que a sanção que concretamente lhe foi aplicada se mostra justa e criteriosa, dando expressão acertada às exigências da prevenção especial e geral, integrada esta pela ideia da culpa.

IV- O Tribunal a quo não violou quaisquer disposições legais.

Deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

*

Nesta Instância, o Ex.mº Procurador Geral Adjunto, em parecer emitido, sustenta a improcedência do recurso de cada arguido/recorrente, entendendo dever confirmar-se a decisão recorrida em relação a todos os arguidos.

Foi cumprido o art. 417 nº 2 do CPP.

Foi apresentada resposta pela recorrente D..., reafirmando o exposto na motivação e conclusões do recurso.

Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.

***

Mostra-se apurada, a seguinte matéria de facto e motivação da mesma:

II – FUNDAMENTAÇÃO

A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

FACTOS PROVADOS COM RELEVO PARA A DECISÃO DA CAUSA

Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos:

O arguido, A..., exerceu as funções de guarda prisional durante cerca de vinte cinco anos até 15.06.2012, data em foi sujeito à medida de coação de suspensão do exercício de funções no âmbito dos presentes autos.

O arguido exerceu as referidas funções de guarda prisional no Estabelecimento Prisional de Coimbra (EPC) desde o início da década de 90.

O arguido, B..., encontra-se preso em cumprimento de pena no EPC, pelo menos, desde finais do ano de 2011 (recluso 450).

A arguida, D..., é companheira do arguido, B....

O arguido, C..., esteve preso em cumprimento de pena no EPC pelo menos, desde finais do ano de 2011 até 15.01.2013, data em que foi transferido para o E.P. de Paços de Ferreira.

O arguido, E..., encontra-se preso em cumprimento de pena no EPC pelo menos, desde finais do ano de 2011 (recluso 297).

A arguida, F..., é mãe do arguido, E....

I.

Em data não concretamente apurada do início do ano de 2012, o arguido B..., dirigiu-se ao arguido, A..., e propôs-lhe a introdução de telemóveis no interior do EPC mediante o pagamento de uma quantia em dinheiro, proposta a que o arguido, A..., acedeu, tendo fornecido o seu número de telemóvel para futuros contactos.

Assim, em março do ano de 2012, o arguido, A..., entregou, ao arguido B..., dois telemóveis com cartões SIM associados.

Na mesma data, o arguido A... também introduziu no E.P. cápsulas em número superior a meia centena, de características não concretamente apuradas não se logrando determinar os concretos princípios ativos que compunham as mesmas.

Todas as substâncias introduzidas pelo arguido, A..., no EPC, foram-lhe, previamente, entregues pela arguida, D....

Esta situação perdurou até à detenção do arguido, A..., que ocorreu em 15.06.2012 na sequência de uma denúncia apresentada, no dia 14.06.2012, por elementos ligados à Direção do EPC.

Com base em tal denúncia, no dia 15.06.2012, elementos da P.J. monitorizaram a chegada ao EPC do arguido, A..., tendo este, pelas 07H07, estacionado a viatura, Renault Mégane, de cor vermelha, com a matrícula (...)IJ, sua propriedade, no Largo de Santana, localizado a cerca de 90 metros do portão que dá acesso ao perímetro vedado da cadeia.

Já no interior do EPC, às 07h10, o arguido, A..., foi abordado por elementos da P.J., quando se preparava para entrar no portão de alta segurança que dá acesso ao perímetro da zona prisional, após o portão de acesso lhe ter sido franqueado pelo guarda prisional, M....

De imediato, o arguido, A..., foi sujeito a revista, tendo sido encontradas e apreendidas, na sua posse, 170 (cento e setenta) cápsulas de cor branca, todas com o mesmo formato, que continham, no seu interior, uma substância de tonalidade rosada, com o peso total de 96,86 gramas, as quais se encontravam acondicionadas em dois sacos de plástico, um em cada perna e que o arguido dissimulava entre as meias e as pregas do fundo das calças da farda que trajava.

Cada saco acondicionava, respetivamente, 92 (noventa e duas) e 78 (setenta e oito) cápsulas.

Realizadas buscas ao supra referido veículo automóvel de matrícula (...)IJ, foi encontrado e apreendido, debaixo do banco do condutor, outro saco de plástico contendo mais 235 cápsulas, com características semelhantes às supra descritas, com o peso total de 295,08 gramas, cápsulas essas que o arguido aí havia deixado com o propósito de, mais tarde, as introduzir no EPC.

Foi, igualmente, encontrado e apreendido, na posse do arguido, A..., um papel manuscrito, onde constam apostos os seguintes números de telemóvel: (...)488 (este associado ao nome de “N...”), (...)699, (...)897 e (...)442.

Submetidas, as referidas substâncias, a análise na Autoridade Antidopagem de Portugal, designadamente tendo em vista a deteção de esteroides anabolisantes e estimulantes, não se logrou determinar os concretos princípios ativos que compõem as mesmas na medida em que não se encontram em concentrações suficientes à sua deteção.

As referidas cápsulas haviam sido entregues ao arguido, A..., previamente, pela arguida, D..., não tendo, as mesmas, chegado à posse do arguido, B..., única e exclusivamente, por terem sido apreendidas conforme supra exposto.

Os arguidos, B... e D..., como tinham inicialmente acordado, pagaram ao arguido, A..., pagamento que foi efetuado pela arguida, D..., através de depósito bancário, conforme ocorreu, no dia 10 de Abril de 2012, em que a arguida, D..., efetuou o depósito bancário, a favor do arguido, A..., da quantia de €230,00, na conta nº 0408/021731/000, titulada por aquele arguido, junto da instituição bancária CGD.

Concretamente, pela introdução das substâncias contidas nas cápsulas apreendidas nos autos foi prometida, ao arguido, A..., uma contrapartida monetária no valor de €150,00.

Os arguidos, A..., B..., D... e C..., estabeleceram inúmeros contactos telefónicos entre si, os quais se verificaram até  à data em que a arguida, D..., foi sujeita à medida de coação “prisão preventiva”, através dos números de telemóvel que se passam a enunciar:

1. Arguido: A....

(...)093

a. Nº de cartão SIM que se encontrava associado ao aparelho de telemóvel utilizado por este arguido e que se encontrava na sua posse aquando da sua detenção em 15.06.2012.

b. O arguido, A..., estabeleceu inúmeros contactos telefónicos com o arguido, B..., para o número (...)923, entre outros, nos dias 13/06/2012 às 14:40:48; 14/06/2012 às 21:00:07; 14/06/2012 às 21:50:56; 15/06/2012 às 10:54:07; 15/06/2012 às 17:32:14; 16/06/2012 às 18:53:26; 17/06/2012 às 16:24:50; 18/06/2012 às 20:40:52; 19/06/2012 às 12:42:43; 25/06/2012 às 19:58:08; 26/06/2012 às 12:45:59 e 27/06/2012 às 15:50:14.

2. Arguido: B....

2.1. - (...)923

• Nº através do qual, o arguido, B..., estabeleceu, na sua maioria, contactos com a arguida, D..., para o nº (...)665 infra identificado e com o arguido, A..., para o número supra identificado (...)093.

• Nº através do qual, o arguido, B..., enviou, entre outras, as seguintes SMS para o arguido, A..., para o número supra identificado (...)093:

SMS enviada pelo arguido, B...

(13-06-2012, dois dias antes da detenção do arguido, A..., às 14h40):

“quando puder ligue a minha mulher!”.

SMS enviada pelo arguido, B...

(15-06-2012, dia da detenção do arguido, A..., às 10h54):

“Espero que esteja tudo bem consigo você é sério não têm que o chatear. Se for preciso algo diga que vai ai advogado”.

2.2. - (...) 685

• Nº que consta da lista telefónica do telemóvel apreendido à arguida, D..., associado ao nome de “ B...”.

• Através deste número de telemóvel - (...) 685 -, o arguido, B..., estabeleceu, diversos contactos para o telemóvel do arguido, A..., entre outros nos dias: 03/09/2012 às 21:50:52; 05/09/2012 às 20:20:12; 06/09/2012 às 01:52:24; 08/09/2012 às 21:01:57 e 09/09/2012 às 20:23:42.

• No período de tempo compreendido entre o mês de Fevereiro de 2012 e a data em que a arguida, D..., foi detida (09.09.2012), através dos números (...)665, infra identificado e pertencente à arguida, D..., e este nº (...) 685, os arguidos, B... e D..., efetuaram, entre si, inúmeros contactos (registos de voz e SMS), passando-se a transcrever algumas das SMS, trocadas entre aqueles, através dos referidos nºs (...) 685 e (...)665:

SMS enviada pelo arguido, B... (02-09-2012 às 19:38:32):

“Ainda te axax com razao D... uma pexoa sacrifica se e tu tas maix a cagar fodaxe quando é k vou ter a mha mulher a lutar pelo mxmu k eu

querex k ax notax caem do céu”

SMS enviada pelo arguido, B... (07-09-2012 às 22:24:06):

“A meia noite paxax no banco sem falta”

Resposta (SMS) da arguida, D... (07-09-2012 às 22:26:22):

“Tax bem”

SMS enviada pelo arguido, B...

(08-09-2012, dia anterior à detenção das arguidas, D... e F..., às 00:13:35):

” É 200 eu”

Resposta (SMS) do arguido, B...

(08-09-2012, dia anterior à detenção das arguidas, D... e F..., às 00:18:25):

“Ta ja leuantei”

SMS enviada pelo arguido, B... (09-09-2012, dia da detenção das arguidas, D... e F..., às 10:17:09):

“Mor a muller ao meio dia e meia ta la pk tem combdoio ao meio dia embrula bem

2.3. - (...) 617

• Nº de cartão SIM que se encontrava associado ao aparelho de telemóvel apreendido no dia 08.08.2012 na posse deste arguido ( B...).

a. Da agenda do telemóvel com este nº de cartão SIM (...) 617, constam dois números de telefone associados à arguida, D...: o número de cartão SIM que se encontrava associado ao aparelho de telemóvel apreendido a esta arguida em 09.09.2012 – (...)665 - e o número (...)699, aos quais correspondem, respetivamente, os nomes “Amr da vida” e “Amr da vida 2”.

No período compreendido entre Fevereiro de 2012 e Setembro de 2012, as localizações celulares de todas as chamadas efetuadas pelos supra referidos números - (...)923, (...) 685 e (...) 617 - circunscreveram-se ao perímetro do EPC.

3. Arguida: D....

3.1. - (...)699

a. Nº que consta inventariado no papel manuscrito encontrado na posse do arguido, A..., aquando da sua detenção.

b. Nº que, conforme supra se referiu, consta da agenda do aparelho de telemóvel apreendido ao arguido, B..., associado ao nome “Amr da vida 2”.

3.2. - (...)665

• Nº de cartão SIM que se encontrava associado ao aparelho de telemóvel apreendido na posse desta arguida aquando da sua detenção no dia 09.09.2012.

4. Arguido: C....

(...) 442

• Nº que consta da agenda do aparelho de telemóvel apreendido ao arguido, B..., associado ao nome “ CC...”, alcunha por que é conhecido o arguido, C....

• Nº que resulta anotado no papel manuscrito encontrado na posse do arguido, A..., aquando da sua detenção

• Na caixa de correio de voz (voicemail) do supra referido nº de telemóvel pertencente ao arguido, A... - (...)093 - existem duas tentativas de contacto, respetivamente, nos dias 29.05.2012 às 20h14 e 08.06.2012 às 10h20, oriundas deste número de telemóvel pertencente ao arguido, C....

II.

Os arguidos B... e D... organizaram um esquema para comercialização de produtos estupefacientes no interior do EPC, tendo, para tanto, estabelecido um acordo prévio com os arguidos, F... e E....

Em comunhão de esforços e de propósitos e na sequência desse acordo previamente traçado e estabelecido entre os quatro, a introdução das referidas substâncias estupefacientes no EPC seria efetuada pela arguida, F..., que as entregava ao arguido, E..., seu filho, durante a visita no EPC, o qual, por sua vez, as entregava ao arguido, B..., com vista á sua posterior revenda no meio prisional.

Assim:

No dia 9 de Setembro de 2012, cerca das 12h30, as arguidas, F... e D..., encontraram-se na Estação de Campanhã, sita na cidade do Porto, e, daí se dirigiram a esta cidade de Coimbra, tendo-se feito transportar no veículo automóvel de matrícula (...)FT, propriedade da arguida, D..., conduzido, durante todo o trajeto, por esta última.

A arguida, F..., havia, previamente, apanhado o comboio em Vila Nova de Famalicão, local onde reside, pelas 12h00, com chegada, cerca das 12h30, à estação de Porto – Campanhã.

Antes da visita ao EPC, as arguidas dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado “MacDonald’s”, sito na Praça da República, nesta cidade de Coimbra, e, no interior dos sanitários do restaurante desse estabelecimento comercial, a arguida, D..., entregou à arguida, F..., um embrulho contendo uma porção de um produto vegetal prensado (cannabis), para que ela o dissimulasse no seu corpo e, dessa forma, o introduzisse no interior do E.P. e o entregasse, aquando da visita, ao arguido, E..., que, por sua vez, o faria chegar ao arguido, B..., para posterior revenda no meio prisional.

Para tanto, a arguida, F..., colocou o referido embrulho no interior da vagina, após o que, se dirigiram ao EPC.

Cerca das 15h00 do referido dia 09.09.2012, já no interior do EPC, foi efetuada revista à arguida, F..., tendo sido encontrado e apreendido, na sua posse – no interior da vagina -, o referido embrulho contendo uma porção de um produto vegetal prensado, o qual, submetido a exame laboratorial no LPC, revelou ser Cannabis (resina) substância incluída na Tabela I-C anexa ao Dec.-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro – com o peso líquido de de 97,885 gr.

O produto estupefaciente apreendido equivale a cerca de 200 (duzentas) doses individuais, que comercializadas no interior da cadeia renderiam um valor, pelo menos, cinco vezes superior ao valor praticado nas ruas.

No supra referido dia 9 de Setembro de 2012, a arguida, D..., de forma voluntária, conduziu o veículo automóvel de matrícula (...)FT, pela A1 (percurso: Porto – Coimbra), sua propriedade, sem que, para tal, fosse possuidora de carta de condução ou titular de outro documento com força legal equivalente que a habilitasse a conduzir aquele tipo de veículos ou outros.

O arguido, A..., auferiu, até 15.06.2012, pelas funções que exercia de guarda prisional, um rendimento líquido mensal de €1.600,00.

A arguida, D..., beneficiou de RSI, desde data que não se logrou apurar e até finais do ano de 2012, tendo recebido, a esse título, desde 2007 até finais de 2012, a quantia de €30.797,13 (trinta mil setecentos e noventa e sete euros e treze cêntimos).

A arguida, F..., é beneficiária de RSI, recebendo, a esse título, a quantia mensal de €246,00 (duzentos e quarenta e seis euros).

Todos os arguidos sabiam que a detenção e transmissão, a qualquer título, de produtos estupefacientes (cannabis) é proibida e punida pela lei penal e, não obstante, agiram da forma descrita, bem conhecendo as características estupefacientes e ilícitas dessas substâncias.

Os arguidos quiseram ter na sua posse os referidos produtos estupefacientes (cannabis), o que fizeram, a fim de a fazer chegar ao arguido, B..., com vista à sua posterior revenda no meio prisional.

O arguido, A..., bem sabia que pelas funções de guarda prisional que exercia há mais de vinte cinco anos, não podia introduzir substâncias estupefacientes ou de outra natureza e/ou outros objetos, como telemóveis, no E.P. e que era seu dever zelar para que para que a introdução dessas substâncias/objetos não ocorresse e, não obstante, aproveitando-se da sua condição de funcionário, mediante a promessa de contrapartidas em dinheiro (que efetivamente recebeu), praticou os factos ilícitos supra descritos.

O arguido, A... sabia que estava vedada a entrada no E.P. dessas substâncias e destinava-as à entrega a reclusos do estabelecimento prisional com vista à sua posterior revenda no meio prisional.

Os arguidos, B... e D... estavam bem cientes as supra referidas substâncias haviam sido introduzido com o recurso a um guarda prisional em exercício de funções.

Os arguidos, B... e D... sabiam que o arguido, A..., exercia as funções de guarda prisional e que era seu dever zelar para que a introdução de substâncias estupefacientes ou de outra natureza e/ou outros objetos, como telemóveis, não ocorresse.

A arguida, D..., agiu, ainda, deliberadamente querendo conduzir e conduzindo, na via pública, o veículo automóvel de matrícula (...)FT, não obstante saber que era imprescindível e necessário, para tal, ser titular de documento que a habilitasse a guiar veículos motorizados na via pública, emitido e passado pela entidades oficiais competentes, de que não era titular, o que sabia.

Todos os arguidos em todas as condutas supra descritas, agiram de comum acordo e em comunhão de esforços, deliberada, livre e conscientemente, sabendo que as mesmas eram proibidas e punidas pela lei penal.

Os arguidos, B..., D..., E... e C... têm antecedentes criminais, tendo, alguns deles cumprido penas de prisão ou estando em cumprimento de penas de prisão aquando do cometimento dos factos supra descritos.

No que respeita ao arguido, B...:

• Foi condenado, no âmbito do P.C.S. nº 130/08.0PBGDM, do Tribunal Judicial de Gondomar, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão, pela prática do crime de condução sem habilitação legal, por decisão de 13.07.2010, transitada em julgado, que procedeu ao cúmulo jurídico das penas aplicadas no âmbito dos processos nºs 69/08.0PGDM, 130/08.0PGDM, 98/08.3PGDM, 79/08.7PGDM, 141/08.6PGDM, 334/07.3PGDM e 180/08.7PGDM.

• Foi condenado, no âmbito do P.C.S. nº 306/05.2PAGDM, do Tribunal Judicial de Gondomar, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2 do Dec.-Lei nº 2/98 de 3.01 e de um crime de detenção ilegal de arma, praticados em 18.06.2005, por decisão de 26.11.2009, transitada em julgado, na pena de 14 meses de prisão.

• Foi condenado, no âmbito do P.C.S. nº 910/10.7TAGDM, do Tribunal Judicial de Gondomar, pela prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artº 360º, nºs 1 e 2 do C.P., praticado em 15.11.2007, por decisão de 15.07.2010, transitada em julgado, na pena de 8 meses de prisão.

• Foi condenado, no âmbito do P.C.S. nº 418/08.0PAMAI, das Varas Mistas do Porto, pela prática de um crime de sequestro, p. e p. pelo artº 158º do C.P. e de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos artºs 210º, nº 1 e 2 al. b) e 204º, nº 2 als. a), f) e g) do C.P., praticados em 25.06.2008, por decisão de 22.07.2010, transitada em julgado, na pena de 7 anos prisão.

No que respeita ao arguido, C...:

• Foi condenado, no âmbito do P.C.C. nº 60/04.5JBLSB, do Tribunal Judicial de Ponte de Sôr, pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artºs 131º e 132º, nºs 1 e 2 al. c) do C.P., praticado em 09.06.2004, por decisão de 04.08.2006, transitada em julgado, na pena de 16 anos de prisão.

• Foi condenado, no âmbito processo 222/08.6TACBR, do 1º Juízo Criminal de Coimbra, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 40º, nºs 1 e 2 do Dec.-Lei nº 15/93 de 22.01, praticado em 22.01.2008, por decisão de 03.10.2012, transitada em julgado, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de €7,00.

No que respeita à arguida, D...:

• Foi condenada, no âmbito do P.C.C. nº 1152/08.7PEGDM, Tribunal Judicial de Gondomar, pela prática de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, p. e p. pelo artº 25º, al. a) do Dec.-Lei nº 15/93 de 22.01, praticados em 15.02.2008, por decisão de 09.07.2010, transitada em julgado, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

No que respeita ao arguido, E...:

• Foi condenado, no âmbito do P.C.C. nº 93/07.0GDSTS, do Tribunal Judicial de Santo Tirso, pela prática de um crime ofensa à integridade física qualificada, praticado em 27.07.2007, por decisão de 09.10.2008, transitada em julgado, na pena de um ano de seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de seis meses.

• Foi condenado, no âmbito do P.C.C. nº 129/07.4GBGMR, das Varas Mistas de Guimarães, pela prática de um crime de roubo, praticado em 23.02.2007, por decisão de 20.02.2009, transitada em julgado, na pena de dois anos de prisão, substituída por 480 horas de trabalho.

• Foi condenado, no âmbito do P.C.C. nº 853/08.4PAVNF, do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de furto qualificado, praticados em 11.07.2008, por decisão de 02.06.2009, transitada em julgado, na pena de 3 anos de prisão.

• Foi condenado, no âmbito do P.C.C. nº 371/06.5GBVNF, do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, de um crime de furto qualificado e de um crime de condução sem habilitação legal, praticados em 16.01.2007 e 18.12.2006, por decisão de 11.02.2009, transitada em julgado, na pena de um ano de prisão.

• Foi condenado, no âmbito do P.C.C. nº 438/06.0PAVNF, do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e de um crime de condução sem habilitação legal, praticados em 28.12.2007, por decisão de 05.03.2010, transitada em julgado, na pena de dois anos de prisão.

• Foi condenado, no âmbito do P.C.S. nº 1760/08.6TAVNF, do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, em cúmulo jurídico das penas aplicadas no âmbito dos processos nºs 438/06.0PAVNF, 371/06.5GBVNF, 853/08.4PAVNF, por decisão de 13.07.2011, transitada em julgado, na pena seis anos e seis meses de prisão.

• Foi condenado, no âmbito do P.C.C. nº 673/07.3PASTS, do Tribunal Judicial de Santo Tirso, pela prática de um crime de falsidade de testemunho, praticado em 26.11.2007, por decisão de 20.06.2012, transitada em julgado, na pena de oito meses de prisão.

PERDA AMPLIADA DE BENS - LIQUIDAÇÃO

2. Os arguidos, B... e D..., foram constituídos, como tal, nas seguintes datas:

- B...: 03.01.2013.

- D...: 09.09.2012.

3. Os arguidos, B... e D..., são companheiros e, de comum acordo e em concertação de esforços, têm-se vindo a dedicar, de forma reiterada, à comercialização de produtos estupefacientes, designadamente haxixe (cfr., designadamente, condenação no âmbito do P.C.C. nº 1152/08.7PEGDM, pela prática, em 15.02.2008, de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período).

4. Foi dessa atividade delituosa a que se dedicava que a arguida D... retirou a quase totalidade dos proveitos económicos que auferiu.

Arguido, B...

5. No período compreendido entre 03.01.2008 e 03.01.2013, o arguido não exerceu qualquer atividade de que lhe adviesse rendimento lícito nem beneficiou de qualquer prestação social.

6. Não tendo apresentado qualquer declaração de rendimentos referente aos anos de 2008 a 2012.

7. [sem efeito atento o requerido pelo M.P. a fls. 1185]

Arguida: D...

8. Entre 01.01.2012 e 09.09.2012, conforme resulta da informação prestada pela A.T. a fls. 291 a 297, dos movimentos a crédito resultantes de depósitos em numerário e transferências bancárias na conta titulada, pela arguida, na CGD, com o nº (...)/00 (fls. 660 a 696), e informação da Segurança Social de fls. 697,

A arguida, D...:

8.1. Obteve, somente, como rendimentos lícitos:

- €3.648,19 a título de RSI e

- €1.394,16 a título de abono de família (sendo que o valor de €2.304,21 constante da informação da SS de fls. 697 respeita a todo o ano de 2012 e compreende os referidos €1.394,16 auferidos pela arguida de 01.01.2012 a 09.09.2012 e €910,13 auferidos por aquela de 10.09.2012 a 28.12.2012).

8.2. Não auferiu qualquer quantia a título de subsídio de desemprego.

8.3. Cessou a atividade de comércio a retalho em 31.07.2006.

9. Assim, no período que mediou entre 01/01/2012 e 09/09/2012, apesar de apenas ter auferido os rendimentos líquidos com origem lícita supra mencionados, a supra referida conta bancária titulada pela arguida - CGD com o nº (...)/00 – apresenta €10.851,57 (dez mil, oitocentos e cinquenta e um euros e cinquenta e sete cêntimos) de movimentos a crédito resultantes de depósitos em numerário e transferências bancárias.

MAIS SE PROVOU:

A... nasceu no seio de uma família integrada em meio rural e de humildes condições socioeconómicas. Guarda recordações negativas da sua infância e adolescência, num quadro familiar caracterizado pelos consumos etílicos excessivos do casal progenitor, agravado pelo uso de violência física da figura paterna (mãe falecida quando tinha 11 anos). Denota um reduzido sentimento de pertença e identidade familiar no processo de formação da sua personalidade, caracterizado pela união com os seus quatro irmãos, dois dos quais estão há anos emigrados em França e Alemanha.

Frequentou a escola até à antiga 5ª classe, que completou aos 11 anos. Não prosseguiu os estudos por dificuldades económicas familiares mas também porque seu pai, entretanto já viúvo, não valorizava a escolarização, exigindo que o arguido trabalhasse junto de si no estabelecimento comercial do ramo da restauração (tipo Café/Tasca) de que era proprietário.

Foi neste contexto familiar e de acesso fácil a bebidas alcoólicas que A... começou a ingerir as mesmas, aos 15/16 anos de idade.

Trabalhou junto do pai até aos 21 anos, idade com que foi cumprir o serviço militar obrigatório na Marinha (como empregado de mesa), seguido de contrato laboral por seis meses. O vínculo com aquele ramo das forças armadas terminou em 1982, tinha 24 anos de idade, e regressou à casa de seu pai, bem como ao trabalho junto deste.

Em Janeiro de 1984 ingressou na carreira de guarda prisional, atividade que manteve até à data da suspensão preventiva de funções, resultantes dos factos subjacentes aos presentes autos. Anteriormente a sua carreira terá sido isenta de anomalias, exceto quanto ao consumo alcoólico durante o horário laboral, nunca antes encarado como um problema aditivo a necessitar de intervenção clínica.

Aos 33 anos casou com N... (empregada de copa num restaurante sito na Lousã) e fixaram residência na atual morada, na casa tipo moradia adquirida por direito sucessório com o falecimento dos pais. O casal tem uma filha de 20 anos, desempregada após conclusão de curso de gestão e contabilidade, que está economicamente dependente dos progenitores.

A economia familiar é relatada como sendo difícil, contando com o salário do arguido no valor líquido de €621.88 (após descontos e penhoras de pessoas singulares) e salário mínimo nacional de sua cônjuge. As despesas mensais fixas contabilizam o valor global de €340 (luz, gás, tv, telecomunicações, água, crédito bancário e medicação do arguido).

O seu quotidiano é passado sem atividades estruturadas, permanecendo inativo e sedentariamente fechado na residência, invocando sentimentos de vergonha.

O arguido goza de uma imagem social positiva, associada a uma personalidade assente em valores pró-sociais. Trata-se de uma comunidade semirrural onde a família reside há 22 anos, e já anteriormente os seus pais, sendo A... conhecido e apreciado (o alcoolismo nem é socialmente referenciado).

Os factos dos quais está acusado são do conhecimento no meio local mas, apesar de surpreenderem por a imagem do arguido não estar associada a qualquer tipo de comportamentos ilícitos, muito menos os presentes, não existem sentimentos de rejeição ou estigmatização.

A... revela ser uma pessoa calma e com um bom contacto interpessoal e iniciou, por sua iniciativa, tratamento à dependência alcoólica e síndrome depressivo que parece ter surgido após a acusação dos presentes factos. Está em acompanhamento clínico centrado no problema de alcoolismo, iniciado no Hospital do Sobral Cid e posteriormente remetido para a médica de família.

Tem presentemente a capacidade para avaliar as consequências dos seus comportamentos, tendo consciência da ilicitude dos seus atos e evidenciado disponibilidade para cumprir pena de execução na comunidade.

O processo de desenvolvimento de B... decorreu em ambiente familiar disfuncional, decorrente da conflitualidade entre os progenitores, situação potenciada pelo percurso desviante apresentado pelo pai e pela incapacidade da mãe, por problemas de alcoolismo, em assumir o papel de educadora dos seus três descendentes. Esta situação terá concorrido para que o arguido passasse a adotar de forma impositiva a orientação e organização do quotidiano familiar, em substituição da progenitora.

Esta instabilidade familiar terá promovido, por outro lado, um processo de escolarização marcado pelo insucesso e absentismo que, associado à ausência de motivação e supervisão, determinou o abandono dos estudos aos catorze anos de idade com a conclusão do 4º ano de escolaridade.

Paralelamente, começou a alternar a sua permanência entre a casa da mãe e de uns tios, o que dificultava o controlo, e a associar-se a grupo de pares com condutas desviantes, o que favoreceu o abandono da prática desportiva de vários anos - futsal e futebol 7 – e, posteriormente, ao seu confronto com o sistema de justiça, no âmbito do acompanhamento em medida tutelar educativa, ao qual não aderiu.

A nível laboral apresentou um percurso irregular em atividades indiferenciadas junto de familiares por curtos períodos.

Quando foi preso, B... apresentava um estilo de vida marginal, conotado com práticas delinquentes e envolvimento em grupos organizados em torno da transgressão, não desenvolvia qualquer tipo de atividade laboral, vivendo em casa da mãe com mais dois irmãos e a ex-companheira O... de 22 anos, ajudante de cabeleireira.

Em 19-09-2008, B... deu entrada no EP do Porto, onde a sua permanência foi problemática, manifestando grande instabilidade emocional, traduzida na conflitualidade relacional com outros reclusos e incumprimento de regras institucionais.

Durante algum tempo partilhou a cela com o pai, que cumpria pena de prisão por tráfico de estupefacientes e iniciou relação de namoro com D..., posteriormente sua coarguida, de quem já era amigo em meio livre.

Após algum tempo no EP de Coimbra, onde aparentava comportamento adequado às regras institucionais, iniciou frequência escolar (5º e 6º anos), foi transferido para o EP do Linhó, em 23-03-2013, na sequência da instauração do presente processo. Até ao presente, o arguido tem mantido comportamento adequado às regras institucionais, estando ainda inativo. Encontra-se inscrito para frequentar a escola, no próximo ano letivo.

Subsiste apoio por parte dos elementos do núcleo de origem, que embora não o visitem, por motivos económicas e distância geográfica.

C... é o único filho do primeiro casamento da mãe, tendo mais três irmãos uterinos. Os pais separaram-se quando contava cerca de 2/3 anos, tendo o seu trajeto de vida decorrido num contexto familiar marcado pelas dificuldades económicas e um percurso conturbado da mãe, que manteve vários relacionamentos afetivos.

O percurso escolar, pautado por comportamentos ajustados, foi abandonado aos 15 anos, altura em que passou a trabalhar na área da construção civil, de forma a auxiliar economicamente a progenitora.

Iniciou o consumo de haxixe aos 14 anos, nunca tendo evoluído para drogas de maior poder aditivo.

Em 2000, quando tinha 18 anos, C... contraiu matrimónio, na sequência de uma gravidez não desejada da então namorada, passando a trabalhar junto do pai do cônjuge numa empresa de mármores, propriedade do último, trabalho que abandonaria por conflitos entre o próprio e o sogro.

Em setembro de 2003 começou a trabalhar por conta própria na área da construção civil, período caracterizado por uma gestão pouco cuidada da empresa e consequente contração de dívidas e envolvimento em negócios mal concretizados, descurando os vencimentos dos trabalhadores, conjuntura que originou uma má aceitação local e da família da mulher. Paralelamente, começou a frequentar estabelecimentos de diversão noturna, a consumir bebidas alcoólicas em excesso e a envolver-se com pessoas negativamente conotadas.

Em 2004, o arguido reencontrou o pai, que parece ter exercido uma influência negativa sobre si, conforme admitido pelo próprio, tendo intensificado os comportamentos supra mencionados.

À data dos factos constantes na presente acusação, entre fevereiro e junho de 2012, C... encontrava-se recluído no Estabelecimento Prisional de Coimbra, onde presentemente o pai se encontra em situação de reclusão e recebia visitas regulares da mãe, mulher e filho, mantendo, segundo o próprio, o consumo de haxixe.

Naquele estabelecimento prisional mantinha um comportamento desajustado às regras institucionais, com registo de várias punições, na sua maioria por incumprimento de regras e falta de respeito para com elementos da vigilância, relativamente às quais revela ausência de sentido crítico, atribuindo a causalidade/responsabilidade das mesmas a terceiros.

Recluído desde 12.06.2004, C... deu entrada no Estabelecimento prisional de Paços de Ferreira em 15.01.2013, proveniente do Estabelecimento Prisional de Coimbra.

Presentemente, encontra-se à ordem do processo nº 60/04.5JBLSB do Tribunal Judicial de Ponte de Sor, em cumprimento de uma pena 16 anos de prisão pela prática do crime de homicídio, rapto, homicídio qualificado na forma tentada e extorsão, relativamente aos quais expressa reduzido censurabilidade, ao considerar como de reduzida gravidade os restantes crimes para além do homicídio, não reconhecendo nos mesmos consequências para as vítimas.

Durante a sua permanência no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, o arguido tem mantido um comportamento idêntico ao verificado naquele do qual é proveniente, representado nas dificuldades de adaptação às regras internas, com registo de punições, a última das quais por negócios não autorizados, cujos factos remontam a 23.05.2013, tendo sido punido com 20 dias de cela disciplinar.

Face ao incumprimento reiterado das regras internas, C... assume uma postura ausente de crítica, subentendendo-se desmotivação para alterar a sua conduta ao referir não reconhecer quaisquer benefícios na mudança de postura.

O arguido tem apresentado ao longo do cumprimento de pena problemas de saúde de ordem depressiva, motivo pelo qual vem sendo acompanhado pelos serviços clínicos nas valências de psicologia e psiquiatria.

C... encontra-se sem qualquer ocupação, conjuntura alheia à sua vontade na medida em que já solicitou trabalho junto dos serviços do Estabelecimento Prisional, aguardando essa possibilidade.

Relativamente ao consumo de estupefacientes não realiza qualquer tratamento, que justifica pelo facto de não consumir estupefacientes de maior poder aditivo.

No exterior beneficia de apoio familiar, nomeadamente por parte do cônjuge e progenitora, que o visitam com regularidade e estão disponíveis para o receber em meio livre, em eventuais medidas de flexibilização da pena.

D... compôs a prole de três da união dos progenitores, estabelecida em fase imatura. O seu processo social de desenvolvimento da personalidade foi perturbado pela modesta condição económica e social do agregado familiar de origem, pela inaptidão e o desinvestimento parental na educação e controlo da prole e ainda, pela toxicodependência e agressividade paterna, determinantes da rápida degradação e rutura da conjugalidade como da necessária proteção da descendência a qual, prematuramente, conviveu com contextos desviantes flagelados pelas problemáticas sociais coligadas à delinquência e aos fenómenos do narcotráfico e da toxicomania.

Ainda que aqueles ascendentes tenham restabelecido novos relacionamentos a instabilidade de ambos prevaleceu sobre as necessidades dos descendentes pelo que, os sucessivos conflitos dos progenitores com o sistema de administração da justiça determinaram o cumprimento de penas de prisão pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes desde 1994, para o pai, e desde 1998 para a mãe, condições que promoveram o seu afastamento e a necessidade dos menores se socorrerem do suporte doutros familiares.

A escolarização de D... decorreu até aos 13 anos de idade, momento em que D... estabeleceu a primeira relação matrimonial, mantida durante quase 9 anos, da qual tem dois filhos. Entretanto, a emergência de ciclo de violência doméstica precipitou o divórcio. As relações amorosas seguintes são marcadas por novas conturbações afetivas e manutenção da proximidade aos contextos do narcotráfico.

D... tem três filhos dos dois relacionamentos anteriores. Dois rapazes com 14 e 12 anos de idade do primeiro e uma menina com 7 anos de idade, do segundo. O terceiro relacionamento terá sido o mais gratificante tendo podido vivenciar um sentimento de família e de atenta consideração.

A proximidade entre a arguida e a sua progenitora ocorreu quando esta familiar beneficiou da concessão da liberdade condicional em 24-04-2007. Durante um ano, aquela ascendente integrou o agregado de D..., composto pelo companheiro e os três filhos da arguida, período coincidente com a prática em 15-02-2008 de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade.

À data de ocorrência dos factos que compõem a acusação dos presentes autos, D... mantinha residência no domicílio sito no (...) Porto, com os seus três filhos menores, na condição de dependente do benefício do rendimento social de inserção. No âmbito daquela atribuição, estava inscrita no Centro de Emprego do IEFP da área de residência para colocação laboral.

A arguida era acompanhada pela Equipa da DGRSP do Porto Penal 1 em conformidade com o processo supramencionado no entanto, deixou de cumpriu em Junho de 2012 por manifesto desinteresse pela intervenção técnica daqueles Serviços.

A arguida pretende retornar ao seu domicílio e reorganizar o seu quotidiano com os filhos recorrendo ao pedido de realojamento noutro contexto social diferente do atual. A tia materna da arguida, residente na (...) Porto, tem disponibilidade em acolher tanto a arguida como os seus três filhos e apoiá-la no processo de reintegração social.

D... entende conseguir, por conhecimentos familiares que disponibilizam o devido suporte, oportunidades laborais em empresa de comercialização de tinteiros, consumíveis informáticos, em Vila do Conde ou em empresa de fabrico de revestimento de enchidos.

Ainda que D... fosse conhecida no seu meio comunitário de residência como a única da sua família que não tinha processos por tráfico de drogas, a sua reintegração naquele contexto social sobreleva as fragilidades de reintegração social da arguida por ser confluente com fenómenos de pobreza, marginalidade, toxicomania e narcotráfico.

D... está presa preventivamente no EPESCB desde 14-09-2012, vinda do EP instalado junto da Polícia Judiciária de Coimbra, à ordem dos presentes autos.

A conduta em meio prisional tem sido reativa ao disciplinado exigido pelo que foi alvo de 4 sanções disciplinares num total de 21 dias de permanência obrigatória no alojamento.

Em meio prisional transparecem as dificuldades da arguida em controlar a impulsividade e a adequabilidade às exigências de contenção, em parte ligadas à separação dos seus três filhos, que se encontram aos cuidados dos respetivos pais.

Em condição de privação da liberdade semelhante à dos seus familiares diretos, pai, mãe e irmão, presos em cumprimento de penas de prisão, a arguida identifica-se com parte da acusação proferida, porém, a vivência nos já mencionados contextos tem facilitado a interiorização de uma perspetiva acrítica sobre o fenómeno da toxicomania e de todos os malefícios sociais concorrentes. Assim, o narcotráfico é visto como uma estratégia de sobrevivência e de obtenção de recursos financeiros de sustentabilidade das necessidades básicas familiares.

O processo de desenvolvimento de E..., decorreu numa família caraterizada por precariedade social e económica e incapacidade para uma supervisão parental orientadora para o cumprimento das regras e valores pró-sociais.

O seu percurso escolar caracterizou-se pelas dificuldades de aprendizagem e de adaptação às regras escolares, o que conduziu a elevado absentismo, insucesso escolar e priorização do convívio com jovens socialmente conhecidos pelas suas condutas antissociais.

Este estilo de vida terá potenciado a precoce paternidade, esta aos 13 anos de idade, o consumo de produtos estupefacientes e o envolvimento em atividades delituosas.

Em 2006 foi-lhe aplicada uma medida tutelar educativa, não institucional, a cujo plano de acompanhamento não aderiu e, em 2007, foi preso, preventivamente, no EP de Guimarães, de onde se evadiu em Agosto, tendo sido recapturado em Dezembro do mesmo ano.

Em Fevereiro do ano seguinte, foi libertado, com termo de identidade e residência, passando a integrar, até à presente reclusão, o agregado familiar de uma namorada.

Anteriormente à reclusão, E... vivia com P... e integrava o seu agregado familiar mas não se relaciona com a mesma desde Janeiro de 2009.

Tem apoio dos pais, em particular da mãe que o visita sempre que pode e se disponibiliza para o acolher quando for libertado. Estes familiares vivem do rendimento social de inserção, no montante de cerca de 284 euros mensais e têm a seu cargo uma irmã do arguido, com 11 anos de idade embora, atualmente e depois de se ter divorciado, também integre o agregado a sua irmã mais velha.

O arguido diz aceitar a disponibilidade dos pais para o acolherem, pelo que fixará residência, quando for libertado, na Rua (...)Vila Nova de Famalicão.

Posteriormente, põe a hipótese de emigrar para França ou Inglaterra, onde residem e trabalham dois irmãos mais velhos. Estes familiares disponibilizam-se para o acolher e ajudar a encontrar trabalho, por considerarem que o seu afastamento da zona de residência dos pais e influência do grupo de pares, será o fator determinante para a mudança de comportamentos.

Preso desde 15/07/2008, no decurso da reclusão E... tem manifestado dificuldades em se adaptar às normas e disciplina prisionais, tendo-lhe sido aplicadas diversas sanções disciplinares, designadamente no EP de Braga e de Paços de Ferreira, de onde veio transferido, para o EP de Coimbra, em 27/10/2011.

Desde então, o seu comportamento não sofreu alterações significativas, tendo já sofrido outras sanções disciplinares no EP de Coimbra.

Está a ser acompanhado pela equipa clínica, que dá apoio à problemática da toxicodependência, desde Maio de 2012 e, em Julho, iniciou o programa de substituição de opiáceos com Metadona, registando uma boa evolução.

No ano letivo transato esteve a frequentar um curso de Educação e Formação para Adultos – EFA B2, que lhe dará a equivalência ao 6º ano de escolaridade, tendo sido excluído por excesso de faltas.

Voltou a matricular-se no presente ano letivo.

Com reduzida capacidade de autocrítica, quando levado a analisar o seu percurso de vida, nomeadamente o seu percurso institucional e as infrações disciplinares que lhe foram já aplicadas, apresenta-se ansioso face à indefinição da sua situação jurídica e consequente impossibilidade de usufruir de medidas de flexibilização da pena.

F... reporta uma dinâmica relacional adequada ao longo do seu processo de crescimento, tendo integrado o agregado de origem até contrair matrimónio aos 19 anos de idade. F... é a 3ª de 4 irmãos do primeiro casamento do seu progenitor. Na sequência do falecimento da sua mãe, quando F... tinha 6 anos de idade, o pai contraiu novo casamento do qual tem mais 4 irmãos.

A arguida concluiu a 4ª classe aos 11 anos e o 6º ano de escolaridade através do Programa das Novas Oportunidades.

F... iniciou o seu percurso profissional aos 17 anos de idade, a trabalhar numa fábrica de desperdícios, na qual se manteve cerca de 1 ano, tendo transitado para uma fábrica de ganga, na qual trabalhou até se casar, aos 19 anos de idade.

A arguida reporta ainda como experiência profissional, 12 anos de trabalho numa fábrica de meias, a qual alegadamente faliu em 2003, data a partir da qual a arguida não exerceu qualquer outra atividade profissional com carácter regular, passando a ser beneficiária do Rendimento social de inserção.

O agregado de F... é beneficiário do RSI desde 2003, auferindo atualmente 320,67 euros mensais.

Ao nível afetivo-relacional, conforme referenciado, F... contraiu matrimónio aos 19 anos de idade, tendo permanecido cerca de 10 anos integrada em casa da sogra. A arguida tem 5 filhos, sendo o coarguido no presente processo - E... o 4º da fratria.

Reporta uma dinâmica relacional intrafamiliar normativa, reconhecendo contudo a postura superprotetora e a dificuldade do casal, em exercer uma efetiva ascendência sobre os filhos, designadamente sobre o coarguido no presente processo, no sentido de moldar de forma mais normativa o seu processo evolutivo. O agregado reside em habitação arrendada, há cerca de 20 anos. Atualmente integra o agregado da arguida, o seu cônjuge e a filha mais nova com 11 anos de idade.

A arguida não apresenta disponibilidade para participação social ativa, revelando algum conformismo quanto à sua situação de subsidiodependência, circunscrevendo o quotidiano a tarefas domésticas.

Comunitariamente, a arguida beneficia de uma inserção sem indicadores de rejeição ou de reatividade social, projetando contudo uma imagem protetora e desculpabilizadora do percurso desviante do seu filho.

O presente contacto com o sistema de justiça não gerou repercussões significativas no quotidiano e modo de vida da arguida. Verbaliza ter conhecimento do papel do sistema legal e de administração da justiça, mas paralelamente, evidencia uma motivação reduzida, para operar qualquer mudança no seu dia-a-dia.

Relativamente à natureza dos factos subjacentes ao presente processo, os quais minimiza, verbaliza algum juízo de censura e apreciação critica, reconhecendo em abstrato a sua ilicitude e gravidade, verbalizando estar consciente das consequências inerentes.

Em termos sociais a situação jurídico-penal não causou qualquer impacto sobre a imagem da arguida.

Para além das supra referidas, o arguido B... praticou ainda os seguintes crimes e sofreu as seguintes condenações: em multa, por condução ilegal, por decisão transitada em julgado em 9/6/2005; em multa, por condução ilegal, por decisão transitada em julgado em 1/6/2006; em multa, por condução ilegal, por decisão transitada em julgado em 2/4/2008; em multa, por dois crimes de ameaça agravados, por decisão transitada em julgado em 14/7/2010.

Para além das supra referidas, a arguida D... praticou ainda os seguintes crimes e sofreu as seguintes condenações: em multa, por condução ilegal, por decisão transitada em julgado em 16/4/2012; em 4 meses de prisão suspensa por um ano, por condução ilegal, por decisão transitada em julgado em 5/7/2012.

Para além das supra referidas, o arguido E... praticou ainda os seguintes crimes e sofreu as seguintes condenações: em multa, por furto simples, por decisão transitada em julgado em 19/4/2007; em multa, por dois crimes de condução ilegal, por decisão transitada em julgado em 11/2/2008; em multa, por condução ilegal, por decisão transitada em julgado em 23/2/2010; em multa, por consumo de estupefacientes, por decisão transitada em julgado em 31/5/2011; em 4 anos e seis meses de prisão por crimes de motim de presos e detenção de arma proibida por decisão transitada em julgado em 25/7/2013 no PCC 285/07.1JABRG da 1ª Vara de Competência Mista de Guimarães.

O arguido A... foi condenado em multa por condução em estado de embriaguez por decisão transitada em julgado em 26/6/2000.

Nada consta do CRC da arguida F....

FACTOS NÃO PROVADOS COM RELEVO PARA A DECISÃO DA CAUSA

Pelo menos desde o início do ano de 2012 e até ao dia 09 de Setembro de 2012 que os arguidos, B... e D..., se dedicavam à comercialização de produtos estupefacientes (heroína, cocaína, cannabis) e esteroides anabolisantes no interior do EPC.

Para o efeito, os arguidos, B... e D..., em comunhão de esforços e de propósitos e na sequência de um acordo previamente traçado e estabelecido com os restantes arguidos, organizaram esquemas diversos para fazer entrar as referidas substâncias estupefacientes no interior do EPC, com vista à sua posterior revenda no meio prisional.

Na execução dos referidos planos, incumbia, numa primeira fase, à arguida, D..., a qual, à data e até 09.09.2012 se encontrava em liberdade, adquirir as supra referidas substâncias.

A arguida, D..., adquiria-as diretamente a indivíduos com quem mantinha contacto, ou, a indivíduos que lhe eram indicados pelo arguido, B..., cujas identidades, em ambos os casos, não se lograram apurar.

O arguido, B..., contactava, tais indivíduos, telefonicamente através dos telemóveis que possuía no interior do EPC, com os números (...)923, (...)685 e (...)617.

Após adquirir os produtos estupefacientes (heroína, cocaína, cannabis) e os esteroides anabolisantes e uma vez na posse dos mesmos, no período compreendido entre o mês de Fevereiro de 2012 e 15.06.2012, a arguida, D..., passou a entregá-los ao arguido, A..., o qual, em comunhão de esforços e na sequência de plano previamente traçado - que infra se passa a descrever - com aquela e com os outros dois arguidos, B... e C..., os introduzia no interior do E.P. e os entregava ao arguido, C..., o qual, por sua vez, os fazia chegar ao arguido, B....

Uma vez na posse das substâncias estupefacientes (heroína, cocaína e cannabis), o arguido, B..., procedia à sua divisão e acondicionamento em doses individuais que depois vendia à restante população prisional.

Da mesma forma vendia, à restante população prisional, os esteroides anabolisantes acondicionados em cápsulas.

Desde meados do mês de Fevereiro de 2012, juntamente com os telemóveis, o arguido, A..., passou, também, a introduzir no EPC e a entregar ao arguido, C..., em média, duas vezes por semana, duas placas de haxixe – cada uma das placas com cerca de 100 (cem) gramas – que lhe eram, previamente, entregues pela arguida, D..., as quais, o arguido, C..., depois, entregava ao arguido, B....

No período compreendido entre o mês de Fevereiro de 2012 e 15.06.2012, o arguido, A..., introduziu, igualmente, no EPC, cocaína e heroína, que lhe foi entregue pela arguida, D..., tendo entregue ao arguido, C..., 20 gramas de cada uma dessas substâncias estupefacientes, o qual, por sua vez, entregou ao arguido, B....

As placas de cannabis, a cocaína e a heroína introduzidas no E.P. pelo arguido, A..., eram acondicionadas em películas de plástico transparente e, desta forma, entregues ao arguido, C....

(…) um valor de cerca de €80,00 (oitenta euros) por cada placa de haxixe e a mesma quantia por cada telemóvel que aquele introduziu no EPC (…) através de entrega de dinheiro pessoalmente a este último.

Em duas situações, o pagamento foi efetuado pelo arguido, B..., no interior do EPC, em dinheiro, em montante que não se logrou apurar, por intermédio do arguido, C..., que o entregou ao arguido, A....

Não se logrou apurar o valor que foi pago ao arguido, A..., por cada grama de cocaína e heroína que o mesmo introduziu no E.P [prejudicado por não se ter apurado a introdução de droga no EP]

O arguido, C..., é consumidor de cannabis, recebendo do arguido, B..., como contrapartida da sua comparticipação na atividade criminosa de comercialização das diversas substâncias supra descritas (heroína, cocaína, cannabis e esteroides anabolisantes), porções de haxixe que destinava, exclusivamente, ao seu consumo.

No dia 1 de Setembro de 2012, em local não concretamente apurado da cidade do Porto, a arguida, D..., entregou à arguida, F..., um embrulho contendo uma porção de haxixe, o qual, esta última, nesse mesmo dia, logrou introduzir, de forma dissimulada, no interior do EPC e entregou ao arguido, E..., durante a visita no referido EPC.

Na execução do plano criminoso supra descrito, por sua vez e na posse da referida porção de haxixe, o arguido, E..., entregou-a ao arguido, B....

O arguido, A..., conhecia as características estupefacientes (heroína, cocaína, cannabis) e ilícitas (esteroides anabolisantes) das diversas substâncias que introduziu no E.P.

Não se provou que tenha sido o arguido C... a contatar o arguido A... nem que deste tenha recebido telemóveis como interposta pessoa com destino ao arguido B...; para além do apurado que consubstancia ilícito criminal conforme melhor resulta da motivação da decisão de facto e de direito, não se determinou a causa dos restantes contatos telefónicos entre os arguidos; não se provou que tenha sido da atividade delituosa a que se dedicava que o arguido, B..., retirou a totalidade dos proveitos económicos que auferiu; e não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.

MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO:

Como resulta da informação de serviço de fls. 2 e 3 a investigação foi iniciada no dia 14/06/2012 na sequência de uma denúncia veiculada para a PJ por elementos ligados à Direção do Estabelecimento Prisional de Coimbra (EPC), que deu conta de que o arguido A..., pertencente ao Corpo da Guarda Prisional, se aprestava para, pelas 07H00 do dia seguinte, ali introduzir uma quantidade significativa de substâncias estupefacientes, cujo destinatário final seria o ora arguido Q..., conhecido por QQ..., recluso no EPC. Foi, ainda, adiantado à investigação que a companheira do recluso e ora arguido B..., também arguida D..., era a pessoa que entregava aquelas substâncias no exterior do EPC ao arguido A... – vd. fls. 2 e 3.

Foi com base nos referidos elementos, que no dia 15/06/2012, foi monitorizada a chegada ao EPC do arguido A..., como descrito no RDE de fls. 13 e 14, cujo teor foi confirmado em audiência pelos inspetores da PJ que tiveram intervenção nas diligências, por isso com conhecimento direto dos factos, tendo o arguido, pelas 07H07, estacionado a sua viatura, Renault Megane, de cor vermelha, com a matrícula (...)IJ, no Largo de Santana, localizado a cerca de 90 metros do portão que dá acesso ao perímetro vedado da cadeia. Escassos três minutos depois, foi abordado por elementos da Polícia, já no interior do EPC e quando se aprestava para entrar no portão de alta segurança que dá acesso ao perímetro da zona prisional. Imediatamente conduzido à Diretoria e sujeito a revista, foi-lhe apreendido 170 (cento e setenta) cápsulas de cor branca, contendo uma substância de tonalidade rosada, que se encontravam acondicionadas em dois sacos de plástico, um em cada perna, e dissimuladas entre as meias e as pregas do fundo das calças da farda. De salientar que cada saco acondicionava, respetivamente, 92 (noventa e duas) e 78 (setenta e oito) cápsulas. Realizada também busca à mencionada viatura, foram encontradas e apreendidas debaixo do banco do condutor mais 235 (duzentos e trinta e cinco) cápsulas, com características iguais às anteriormente descritas – cfr. fls. 13 e 14; 15; reportagem fotográfica de fls. 16 a 19; fls. 21, 22; reportagem fotográfica de fls. 23 a 25, respetivamente e depósito de fls. 131. De referir igualmente que o arguido tinha também na sua posse o papel manuscrito de fl. 20, onde constam os n.ºs: (...)488, este associado ao nome de “N...”; (...)699; (...)897 e (...)442.

As referidas substâncias foram sujeitas a teste rápido, tendo o resultado sido “indeterminado” (fls. 26 e 27). Submetidas posteriormente a análise na Autoridade Antidopagem de Portugal (vd. relatório do exame precedente), designadamente tendo em vista a deteção de esteroides anabolisantes e estimulantes, concluiu-se que “não foram encontradas, em concentrações superiores ao limite de deteção, as substâncias requeridas para análise”.

A testemunha M..., Guarda Prisional relatou que se encontrava a controlar o acesso no portão principal que dá acesso à zona de segurança do EPC e que assistiu à indicada abordagem, bem como a busca ao cacifo atribuído ao A... e à sua residência, sem que, no entanto, algo com interesse fosse encontrado e/ou apreendido – cfr., respetivamente, fls. 37 e 38.

Mediante autorização expressa do arguido A..., foi efetuada a leitura ao telemóvel com o n.º de cartão SIM (...)093, utilizado por si na altura, cujos elementos constam a fls. 41 a 50.

O arguido A... relatou em audiência como foi abordado pelo arguido B... no sentido de transportar comprimidos (na sua versão “comprimidos para o ginásio) para o interior do estabelecimento prisional. Confirmou ainda que as cápsulas que lhe foram apreendidas se destinavam ao mesmo arguido B... e que lhe haviam sido entregues pela arguida D... no exterior do estabelecimento prisional, esclarecendo também que esta é companheira do arguido B... e que por isso deveria receber desses arguidos a quantia de 150,00€. Também relatou que em março do mesmo ano já havia transportado, em idênticas condições, dois telemóveis e entre 50 a 70 “comprimidos para o ginásio” e que por tudo recebeu 230,00€ esclarecendo que, para esse efeito, deu o seu número de conta ao arguido B....

Como pode ver-se sumariado no acórdão do TRC, de 30/11/2011(www.dgsi.pt) as declarações de um coarguido podem ser livremente apreciadas, independentemente de haver ou não mais provas que as corroborem, desde que seja respeitado o princípio do contraditório. Tudo depende, em resumo, da credibilidade que tais declarações oferecem, tendo presente o disposto no artigo 127.º, do C. Proc. Penal. Lê-se ainda na fundamentação do mesmo aresto que “o interrogatório de um arguido é sujeito à crítica do julgador, pelo que este pode entendê-lo como todo verdadeiro ou todo falso ou aceitá-lo parcialmente como bom. Avançando algo mais, é muito importante que as audiências de julgamento sejam gravadas, mas seria muito mais útil que fossem filmadas. O comportamento do arguido durante um julgamento, ainda que não haja regras matemáticas para o definir, e em especial quando não se julga observado, é elucidativo, muitas vezes. Com efeito, as suas diferentes manifestações revelam muito mais do que possa ser pensado. Por fim, não existem critérios constantes e rígidos que permitam deduzir se um arguido é culpado ou inocente, apenas pelas suas declarações, dada a especificidade do comportamento de cada ser humano. Daí o extremo cuidado que é exigido ao julgador, quando aprecia o que é dito por alguém que está a ser julgado”.

No caso dos autos, não só não se verificaram quaisquer incongruências nas declarações do arguido A... como, além do mais, representam um integral assumir da sua responsabilidade envolvendo embora os coarguidos B... e D..., sem que daí tenha resultado que o fez animado de qualquer sentimento que não fosse revelar os factos como efetivamente aconteceram e contribuindo para o apuramento da verdade. O seu depoimento mereceu, por isso, inteira credibilidade.

Pela informação fiscal prestada pela Direção de Finanças de Coimbra (fls. 101 a 116), podemos aferir que o arguido A... é proprietário de vinte e cinco prédios rústicos, aparentemente herdados, e dois urbanos, que correspondem ao R/C e 1.º andar da sua residência. Tem registado em seu nome a viatura já supra indicada e um Renault Clio de matrícula (...)BU. Quanto aos seus rendimentos declarados, verifica-se que também são compatíveis com a retribuição pelo exercício da sua atividade profissional.

No exame realizado no LPC às substâncias existentes nas cápsulas apreendidas, não se logrou apurar a substância ativa presente – vd. fls. 128 a 130. Como já se acima se mencionou, junto da Autoridade Antidopagem de Portugal concluiu-se que não foram encontrados esteroides anabolisantes e estimulantes naquelas cápsulas.

No que concerne aos factos ocorridos no dia 09 de Setembro de 2012, o Chefe I... do EPC contactou telefonicamente o serviço de piquete desta Diretoria a fim de dar conta de que a ora arguida F... se encontrava naquele local a fim de visitar um recluso e que denotava grande nervosismo – vd. fl. 141. Abordada que foi, como se descreve com maior no relatório de vigilância de fls. 142 e 143, junto ao detentor de metais do EPC, de imediato, revelou grande nervosismo, como melhor descreveram esses factos em audiência os inspetores J... e L....

Foi já na Diretoria da PJ, como melhor esclareceu em audiência a inspetora H... que a arguida F... retirou o haxixe que acondicionava e dissimulava na vagina (vd. ainda fls. 142, 143, 144 e fotos de fls. 156 e 147). Submetida esta substância a exame no LPC, revelou-se que se tratava de 97, 885 gramas líquidas de haxixe (cannabis resina), conforme fls. 353 e 354.

O tribunal não valorou conversas informais com a arguida F... parcialmente relatadas pelos inspetores J... e L... em audiência e que se encontram também transcritas no relato de fls. 153/54. Com efeito “Em princípio, não existe impedimento em que os agentes de investigação prestem depoimento, em audiência de julgamento, que se reporte ao conteúdo das diligências que efetuaram, mesmo que incidam sobre o teor das conversas mantidas com suspeitos que, entretanto, foram constituídos arguidos e ainda que estes, na audiência, se prevaleçam do seu direito de não prestar declarações, importando, porém, que se não suscitem dúvidas sobre se a ocorrência dessas conversas não visam apenas contornar ou iludir a proibição consagrada no nº7, do art.356, do CPP e bem assim que se mostre respeitado o consignado no art.59º do mesmo código; II. Não tendo as conversas com os arguidos, relatadas pelos agentes policiais em audiência e não reduzidas a auto, ocorrido no local do crime ou perto dele logo após a sua prática, mas no decurso de diligências de recolha de prova, já depois de os agentes policiais terem por suspeitos tais indivíduos e no interior das instalações policiais para onde foram conduzidos, por existir séria suspeita, só após essas conversas, nas quais assumiram a sua culpabilidade, tendo esses indivíduos sido constituídos como arguidos e como tal interrogados, tudo indica que tais conversas visaram contornar a proibição do art.356, nº7, do CPP, razão por que, tendo os arguidos usado do seu direito ao silêncio em audiência, não podem os depoimentos que reproduziram tais conversas ser valorados para formar a convicção do julgador (RL, 29/5/2012, www.dgsi.pt).

Os contatos entre as arguidas F... e D... resultam porém bem evidenciados nas fotos de fls. 156 a 161. Por outro lado, a testemunha Sandra Carvalho relatou como se deslocou a Coimbra com a arguida D... tendo-se deslocado na viatura que a mesma conduziu pela autoestrada do Porto para Coimbra, esclarecendo ainda que almoçaram no restaurante Macdonald’s e que depois se dirigiram ao estabelecimento prisional. Não teve dúvidas em reconhecer a arguida F... como sendo a pessoa que as acompanhou na mesma viagem.

No que respeita à arguida D..., de salientar ainda que foi sujeita a revista, tendo-lhe sido apreendido o telemóvel com o n.º de cartão SIM 918977665 (cfr. fls. 166 e depósito de fls. 356).

Verifica-se ainda que no dia 20 de Dezembro de 2012, foi entregue pelo EPC na PJ um telemóvel apreendido ao arguido B... (fls. 448) em 08/08/2012. Conforme consta a fls. 552, o cartão SIM introduzido nesse telemóvel corresponde ao n.º (...)617. Conforme despachos de fls. 491 e fls. 569, foi solicitada a faturação detalhada sobre o n.º (...)093, utilizado pelo arguido A... na altura da sua detenção, localização celular e registo de trace back e bem assim relativamente aos n.ºs (...)685 e (...)923.

Tendo por base a informação remetida pela Operadora Vodafone, designadamente a constante no CD02 em anexo e referente aos indicados n.ºs (...)923 e (...)685, bem como as leituras das memórias efetuadas ao n.ºs (...)617, apreendido ao arguido B..., esta constante no CD 01 em anexo, e 918977665, apreendido à arguida D... e constante no apenso II, importa analisar os conteúdos dos cartões SIM e os telemóveis.

Começando pelo n.º 918977665, apreendido à arguida D....

Desde logo, há a salientar que o n.º de telefone que o arguido B..., na altura, utilizava consta da lista telefónica deste telemóvel apreendido e está associado ao nome de “ B...”, ao qual corresponde o n.º (...)685. Como já se disse, os elementos deste n.º (...)685 constam no referido CD02 e, como facilmente se afere, todas as chamadas telefónicas foram efetuadas a partir do EPC (as células ativadas limitam-se sempre ao perímetro da cadeia). Neste conspecto, há a salientar que as mensagens trocadas entre estes dois arguidos indiciam, sobremaneira, que existia uma comunhão de esforços entre ambos:

Mensagens trocadas entre o B..., através do referido n.º (...)685, e a arguida D...:

SMS enviada pelo B...:

“Mor a muller ao meio dia e meia ta la pk tem combdoio ao meio dia embrula bem

Hora: 09-09-2012 às 10:17:09”

SMS enviada pelo B...:

“Ainda te axax com razao D... uma pexoa sacrifica se e tu tas maix a cagar fodaxe quando é k vou ter a mha mulher a lutar pelo mxmu k eu querex k ax notax caem do ceu

Hora: 02-09-2012 às 19:38:32”

SMS enviada pelo B...:

“A meia noite paxax no banco sem falta

Hora: 07-09-2012 às 22:24:06”

D... respondeu:

“Tax bem

Hora: 07-09-2012 às 22:26:22”

D... enviou SMS:

” É 200 eu

Hora: 08-09-2012 às 0:13:35”

B... respondeu:

“Ta ja leuantei

Hora: 08-09-2012 às 0:18:25”

Da análise destas conversações não existem dúvidas de que os arguidos D... e B... se entreajudavam, determinando este determinadas tarefas àquela. Claramente esclarecedor dos contornos que envolveram a tentativa de introdução no EPC do haxixe apreendido à arguida F... é a acima indicada mensagem enviada, no dia das suas detenções, pelo B... à D... que se transcreve novamente: “Mor a muller (a F...) ao meio dia e meia ta la (na estação de Campanhã) pk tem combdoio ao meio dia embrula (o haxixe) bem”  – parêntesis nosso.

A finalizar, é de referir que, da análise do conteúdo do referido CD02 e no que concerne ao mencionado n.º (...)685, utilizado, sem dúvida, pelo B... – veja-se que, além das localizações celulares se circunscreverem ao perímetro do EPC, a própria arguida D... tinha associado a este n.º o nome de “ B...” e existem inúmeros contactos (registos de voz e SMS) mantidos entre estes, verificou-se que este arguido estabeleceu ligações para o telemóvel do arguido A..., mais precisamente nos dias 03/09/2012 às 21:50:52; 05/09/2012 às 20:20:12; 06/09/2012 às 01:52:24; 08/09/2012 às 21:01:57; 09/09/2012 às 20:23:42, entre outros.

Analisemos agora o n.º (...)093, utilizado pelo arguido A....

Dos elementos constantes do auto de leitura de memória de telemóvel constante a fls. 41 a 50, destaca-se o seguinte:

As mensagens recebidas no dia 13/06/2012, às 14H40 (“quando puder ligue a minha mulher!”; 15/06/2012, às 10H54 (Espero que esteja tudo bem consigo você é sério não têm que o chatear. Se for preciso algo diga que vai ai advogado”). Estas mensagens foram enviadas pelo n.º (...)923.

No que concerne às mensagens enviadas através do n.º (...)923, podemos concluir que, após a análise dos elementos constantes no CD02, na parte relativa a este n.º, pertenceu igualmente ao arguido B..., atento o facto de as localizações celulares também se circunscreverem ao perímetro do EPC e os inúmeros contactos mantidos serem, na sua grande maioria, entre este n.º e o n.º apreendido à arguida D... (vg., 12/06/2012 às 16:17:23; 12/06/2012 às 16:27:30; 14/06/2012 às 11:37:10; 14/06/2012 às 11:39:06; 14/06/2012 às 11:51:40; 14/06/2012 às 11:55:23; 14/06/2012 às 11:56:23; 14/06/2012 às 11:58:09; 14/06/2012 às 12:23:43; 14/06/2012 às 17:27:23; 14/06/2012 às 17:29:44; 14/06/2012 às 17:59:22; 14/06/2012 às 18:22:54; 14/06/2012 às 18:38:39, entre muitos outros – cfr. p. 39 e ss.).

Por outro lado, o arguido A... também manteve contactos com este n.º (...)923, sendo disso exemplo os dias 13/06/2012 às 14:40:48; 14/06/2012 às 21:00:07; 14/06/2012 às 21:50:56; 15/06/2012 às 10:54:07; 15/06/2012 às 17:32:14; 16/06/2012 às 18:53:26; 17/06/2012 às 16:24:50; 18/06/2012 às 20:40:52; 19/06/2012 às 12:42:43; 25/06/2012 às 19:58:08; 26/06/2012 às 12:45:59 e 27/06/2012 às 15:50:14 (cfr. p. 50 e ss.). Repare-se que os contactos mantidos até ao dia 15/06/2012 antecederam a detenção do arguido A..., pelo que se presume que os mesmos tenham estado relacionadas com os contornos concretos da situação ilícita que levou à sua detenção, até porque sabemos (vd. fl. 42) o teor da SMS do dia 13/06/2012 às 14H40 (“Quando puder ligue a minha mulher!).

Na caixa de correio de voz (voicemail) do telemóvel pertencente ao arguido A... existem duas tentativas de contacto, respetivamente, no dia 29/05/2012 às 20H14 e 08/06/2012 às 10H20, oriundas do n.º (...)442 (cfr. fl. 42). Ora, este n.º, conforme se afere pela análise dos elementos constantes na agenda do telemóvel apreendido ao arguido B... pelos Serviços Prisionais, onde está associado a “ CC...”, pertencia ao arguido C....

Sobre a informação prestada pela Vodafone relativamente a este n.º utilizado pelo arguido A... (cfr. fls. 557 a 563), há apenas a invocar que consta ali também como interveniente o já citado e analisado n.º (...)923.

Resta, pois, analisar a informação constante no telemóvel entregue na PJ pelos Serviços Prisionais e que fora apreendido ao arguido B... (fls. 448) em 08/08/2012. Conforme consta a fls. 552, o cartão SIM introduzido nesse telemóvel corresponde ao n.º (...)617.

Nessa senda, de referir que na agenda deste telemóvel constam dois n.ºs de telefone associados à arguida D.... De facto, além do n.º apreendido a esta arguida (918977665) existe ali também o n.º (...)699 atribuído àquela. A estes n.ºs correspondem, respetivamente, os nomes “Amr da vida” e “Amr da vida 2”. Desde já, podemos concluir que este último n.º (...)699 foi encontrado no papel manuscrito encontrado na posse do arguido A... (vd. fl. 20), o que confirma que este, além de manter contactos com os restantes arguidos, também mantinha contactos no exterior do EPC com a arguida D....

No que se refere ao n.º (...)442, também encontrado no mencionado papel manuscrito, já supra se disse que se apurou pertencer ao arguido C.... Todavia, este n.º consta igualmente na agenda do telemóvel em análise como pertencendo a “ CC...”, alcunha por que é conhecido o indicado arguido.

Analisadas as mensagens recebidas e enviadas, continua a verificar-se que existia uma relação de entreajuda entre a arguida D... e arguido B..., conforme facilmente se depreende:

B... enviou a SMS:

“preciso k paxex no banco!!” – Hora: 08-08-2012 às 18:40:51

D... respondeu:

“Ao bocado paxei nao th nda” – Hora: 08-08-2012 às 18:41:39

B... enviou a SMS:

“mas iam agora fazer uma tranxferencia max amanha vex!!!” – Hora: 08-08-2012 às 18:43:18

Ainda relativamente às ligações entre os arguidos salienta-se que o arguido A... tinha na sua posse, o papel manuscrito que lhe foi apreendido, os n.ºs de telefone dos arguidos C... e D... o que permite concluir que além de contatos que reconhecidamente manteve com o arguido B..., também mantinha ligações com pessoas no exterior, no caso a referida arguida.

Também as mensagens, proveniente do (...)923 (CD02) e enviadas nos dias 13/06/2012 (“quando puder ligue a minha mulher!”) e 15/06/2012, dia em que o arguido A... foi detido, (Espero que esteja tudo bem consigo você é sério não teem que o chatear. Se for preciso algo diga que vai ai advogado”) também são esclarecedoras das relações mantidas. O referido n.º (...)923 pertenceu, com manifesta certeza, ao recluso e arguido B..., até porque, como melhor já se aferiu, a células ativadas pelo mesmo limitaram-se ao perímetro do EPC e existem inúmeros contactos efetuados a partir deste para o telemóvel apreendido à arguida D... – o n.º desta era o contacto mais vezes ligado por aquele n.º. Como também já se explicitou, o próprio arguido A... manteve bastantes contactos com o n.º em questão.

No que respeita à arguida D..., além de ser esta que, no exterior da cadeia, ajudava o arguido e recluso B..., na altura, seu companheiro, designadamente ao nível de depósitos de dinheiro, foi também quem contactava com o arguido A..., fazendo-lhe chegar as cápsulas que o mesmo introduziu e pretendeu introduzir na cadeia. 25. A informação e documentos bancários – C.G.D. (ficha de assinaturas - depósito bancário efetuado pela arguida, D..., a favor do arguido, A..., da quantia de €230,00, na conta nº 0408/021731/000, titulada por aquele arguido, junto da instituição bancária CGD) é bem esclarecedora da conjugação de esforços entre os três arguidos (recorde-se que o arguido A... declarou ter fornecido o seu número de conta ao arguido B...). Igualmente elucidativa da conjugação de esforços existente entre o B... e a sua companheira D... é a mensagem enviada a esta arguida no dia da sua detenção pelo arguido B... (“Mor a muller ao meio dia e meia ta la pk tem combdoio ao meio dia embrula bem”).

Pela análise do registo de visitas aos reclusos B... e E... (fls. 299 e 300), verifica-se que a arguida D... era visita assídua do primeiro e que a F... também visitava regularmente o seu filho E.... Sendo a arguida D... a companheira do arguido B... (vide também fls. 52) De onde se resultou a convicção do tribunal, apreciando esses factos à luz do normal acontecer das coisas, que o destinatário do haxixe apreendido era o filho da F..., recluso e também arguido E..., que, por sua vez, o faria chegar ao arguido B....

Relativamente à factualidade tida como não provada assim foi considerada por inexistência de prova suficientemente esclarecedora. Designadamente quanto ao arguido C... apenas foi possível apurar que era o utilizador do n.º (...)442 e que manteve contactos com o arguido A... através do mesmo. Este n.º também se encontrava na agenda telefónica do telemóvel apreendido pelos serviços prisionais ao arguido B... como pertencendo àquele (“ BB...”). Esses contatos poderiam ter qualquer outra causa e, apesar de se reconhecer a sua “anormalidade” no contexto, deles não se nos afigura possível extrair qualquer presunção fundada no normal acontecer das coisas.

Atendeu-se à informação do IMTT de fls. 690 a 692 no que respeita à inexistência de título de condução pela arguida D....

Quanto ao incidente de perda ampliada de bens tiveram-se ainda em consideração os seguintes documentos:

Relativamente ao arguido B...:

Informação da Autoridade Tributária e Aduaneira a fls. 290.

Informação da Segurança Social a fls. 725-A e 725-B.

Relativamente à arguida, D...:

Informação da Autoridade Tributária e Aduaneira fls. 291 a 297.

Informação da Segurança Social a fls. 697.

Informação do Banco de Portugal de fls. 648 a 649.

Extrato de conta bancária CGD com o nº (...)/00 de fls. 660 a 696.

Atendeu-se ainda aos relatórios sociais quanto às condições pessoais e económicas dos arguidos e aos certificados de registo criminal juntos aos autos quanto aos seus antecedentes criminais.

***

Conhecendo:

Recurso do arguido E...:

- Alega este recorrente a nulidade do acórdão pro omissão de notificação ao defensor dos desenvolvimentos processuais após a primeira sessão da audiência de julgamento;

- Alega que os factos provados não implicam este recorrente como autor de qualquer crime;

- O acórdão fundamenta-se em meras presunções de que o produto ia ser entregue a este recorrente;

*

Nulidade por omissão de notificações ao primeiro defensor:

Na primeira sessão da audiência de julgamento sendo faltoso o defensor nomeado ao arguido E..., o tribunal nomeou outro.

Teria o tribunal de notificar o defensor inicial para as sessões seguintes?

Entendemos que não.

O art. 330 do CPP refere que o defensor faltoso é substituído por outro advogado ou advogado estagiário.

Por outro lado, o art. 67 do mesmo CPP refere que, se o defensor não comparecer em ato cuja assistência seja necessária, é de imediato nomeado outro defensor, a não ser que se mostre impossível ou inconveniente.

Sendo que em lugar algum a lei faz distinção entre defensor constituído e defensor nomeado.

Poderia ter-se seguido a via da inconveniência da realização do julgamento sem a presença do defensor constituído. Mas entendeu-se não se verificar essa inconveniência.

E assim ficou assegurada a defesa do arguido de forma eficaz e sem diminuição de garantias legais e constitucionais, pois que esteve sempre assistido por advogado.

O ac. citado pelo recorrente, desta Relação, de 6-11-2013, proferido no processo 25/12.3EACTB.C1 enquadra situação diferente dado que aí o defensor constituído não foi notificado da acusação nem da data de julgamento. Não era faltoso, porque só falta quem estiver convocado para comparecer.

No caso em apreço, o defensor foi notificado e não compareceu. Sendo até que teve conhecimento da data da audiência seguinte (revela-o no requerimento que efetuou) e também não compareceu.

Não se podia estar a notificar o defensor antes constituído e o agora nomeado, nem se podia estar a dispensar o agora nomeado porque o antes constituído poderia voltar a faltar.

Ainda o art. 66 nº 4 do mesmo Código refere que, “enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um ato mantem-se para os atos subsequentes do processo”.

Ou seja, o defensor nomeado ao arguido na primeira audiência, exercia a defesa em toda a sua extensão até que ele mesmo fosse substituído e que seria no caso de comparência do defensor constituído.

Estendo o defensor substituto a exercer de pleno direito a defesa do arguido, este defensor é que tinha de ser notificado de todos os atos para que devesse haver notificação.

Pelo que, a não notificação do defensor constituído dos desenvolvimentos processuais após a primeira sessão da audiência de julgamento, não constitui sequer irregularidade processual e nunca nulidade, sendo que as nulidades obedecem ao princípio da legalidade, conforme disposto no art. 118 do CPP e, o recorrente não enquadra a situação em nenhum preceito legal.

Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso neste segmento.

Os factos provados não implicam este recorrente como autor de qualquer crime:

O recorrente não impugna a matéria de facto nos termos constantes do art. 412 nº 3 do CPP, limitando-se a  a referir haver erro de julgamento, “pois que os factos que deu como provados não implicam o arguido como ator de qualquer crime”.

Factos apurados relevantes:

“Os arguidos B... e D... organizaram um esquema para comercialização de produtos estupefacientes no interior do EPC, tendo, para tanto, estabelecido um acordo prévio com os arguidos, F... e E...”, (sublinhado nosso).

“Em comunhão de esforços e de propósitos e na sequência desse acordo previamente traçado e estabelecido entre os quatro, a introdução das referidas substâncias estupefacientes no EPC seria efetuada pela arguida, F..., que as entregava ao arguido, E..., seu filho, durante a visita no EPC, o qual, por sua vez, as entregava ao arguido, B..., com vista á sua posterior revenda no meio prisional” (sublinhado nosso).

 “No dia 9 de Setembro de 2012… D..., entregou à arguida, F..., um embrulho contendo uma porção de um produto vegetal prensado (cannabis), para que ela o dissimulasse no seu corpo e, dessa forma, o introduzisse no interior do E.P. e o entregasse, aquando da visita, ao arguido, E..., que, por sua vez, o faria chegar ao arguido, B..., para posterior revenda no meio prisional” (sublinhado nosso).

“Cerca das 15h00 do referido dia 09.09.2012, já no interior do EPC, foi efetuada revista à arguida, F..., tendo sido encontrado e apreendido, na sua posse – no interior da vagina -, o referido embrulho contendo uma porção de um produto vegetal prensado, o qual, submetido a exame laboratorial no LPC, revelou ser Cannabis”.

“O produto estupefaciente apreendido equivale a cerca de 200 (duzentas) doses individuais, que comercializadas no interior da cadeia renderiam um valor, pelo menos, cinco vezes superior ao valor praticado nas ruas”.

“Todos os arguidos sabiam que a detenção e transmissão, a qualquer título, de produtos estupefacientes (cannabis) é proibida e punida pela lei penal e, não obstante, agiram da forma descrita, bem conhecendo as características estupefacientes e ilícitas dessas substâncias”.

“Os arguidos quiseram ter na sua posse os referidos produtos estupefacientes (cannabis), o que fizeram, a fim de a fazer chegar ao arguido, B..., com vista à sua posterior revenda no meio prisional”.

“Todos os arguidos em todas as condutas supra descritas, agiram de comum acordo e em comunhão de esforços, deliberada, livre e conscientemente, sabendo que as mesmas eram proibidas e punidas pela lei penal”.

Estes factos provados impõem a condenação deste recorrente pela prática em coautoria do crime de tráfico de estupefacientes.

Assim que contrariamente ao alegado não se verifica erro de julgamento e este arguido foi condenado pelos factos praticados em coautoria e que integram o crime.

Na coautoria existe uma repartição de funções a desempenhar por parte de cada um dos coautores com vista a atingirem o objetivo final.

A coautoria está prevista no art. 26 CP quando se diz “toma parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros”.

Dos factos provados resulta que aqueles quatro arguidos agiram de comum acordo e em comunhão de esforços, pelo que se conclui pela verificação no caso em concreto de comparticipação criminosa sob a forma de coautoria, figura jurídica essa definida pelo normativo jurídico-penal plasmado no art. 26, do Código Penal, que preceitua que “É punível como autor quem executa o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou toma parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determina outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução”, do que resulta não ser sequer necessário verificar-se em concreto a participação ativa de todos os intervenientes na prática de todos os atos de execução.

Uma arguida adquiria a droga, que entregava à outra que a fazia introduzir no estabelecimento prisional quando visitava o filho (arguido recorrente) e a entregava a este, o qual por sua vez a fazia chegar a outro arguido que a introduzia no mercado (vendia a reclusos).

E, o crime de tráfico que se consuma na existência de um único ato, normalmente vem associado a uma atividade que se prolonga no tempo, mas basta um único ato para se consumar o crime.

Refere-se no Ac. da Rel. Évora de 26-06-2012, no proc. 40/09.4PEEVR.E2, «O crime de tráfico é um crime exaurido, excutido ou de empreendimento, consumando-se logo no primeiro ato de execução, ou seja, “com a realização inicial do iter criminis” (assim Vaz Patto, Comentário das Leis Penais Extravagantes, Org. Pinto de Albuquerque, José Branco, II, p. 487).

Participando cada um dos arguidos em alguns dos atos constitutivos da atividade, há coautoria.

Na coautoria cada um dos agentes responde pela totalidade do evento.

“Elaborado um plano criminoso entre vários indivíduos e distribuídas as tarefas, a coautoria não depende da participação em todas essas tarefas ou atos tendentes ap resultado final, já que basta que a atuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo e indispensável à produção do resultado”, Ac. do STJ de 17-11-1994, no proc. 47231/3ª.

Assim que não tem razão o recorrente, já que os factos provados o colocam como “ator” de um crime.

Pelo que improcede o recurso neste segmento.

Impugnação da matéria de facto:

Sem que impugne a matéria de facto nos termos determinados pelo art. 412 do CPP, e mesmo sem alegar os vícios do art. 410 nº 2 do mesmo diploma, o recorrente refere o erro de julgamento, por falta de prova omissão de fundamentação, referindo erro técnico de julgamento.

Reporta-se ao facto relativo ao local onde foi efetuada revista à arguida F....

E, tem razão o recorrente como se refere infra na análise do recurso daquela arguida F..., sendo que aí se definem os termos da resolução da questão, para a qual se remete.

Fundamentação da matéria de facto em presunções:

Na fundamentação resulta que, “Pela análise do registo de visitas aos reclusos B... e E... (fls. 299 e 300), verifica-se que a arguida D... era visita assídua do primeiro e que a F... também visitava regularmente o seu filho E.... Sendo a arguida D... a companheira do arguido B... (vide também fls. 52) De onde se resultou a convicção do tribunal, apreciando esses factos à luz do normal acontecer das coisas, que o destinatário do haxixe apreendido era o filho da F..., recluso e também arguido E..., que, por sua vez, o faria chegar ao arguido B...”.

Não se trata de meras presunções, mas de indícios, prova indireta.

O tribunal também pode e deve socorrer-se da prova indiciária.

São bastantes os indícios quando se trata de um conjunto de elementos convincentes de que o arguido praticou os factos incrimináveis que lhe são imputados; por indícios suficientes entendem-se vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes, para convencer de que há crime e é o arguido responsável por ele.

Na verdade, conforme refere Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, pág. 82) é clássica a distinção entre prova direta e prova indiciária. Aquela refere-se aos factos probandos, ao tema da prova, enquanto a prova indireta ou indiciária se refere a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova.

Assim, se o facto probatório (meio da prova) se refere imediatamente ao facto probando fala-se de prova direta, se o mesmo se refere a outro do qual se infere o facto probando fala-se em prova indireta ou indiciária.

O indício não tem uma relação necessária com o facto probando, pois pode ter várias causas ou efeitos, e, por isso, o seu valor probatório é extremamente variável. Na prova indiciária, mais do que em qualquer outra, intervém a inteligência e a lógica do juiz. Porém, qualquer um daqueles elementos intervém em momentos distintos.

Em primeiro lugar é a inteligência que associa o facto indício a uma máxima da experiência ou uma regra da ciência; em segundo lugar intervém a lógica através da qual, na valoração do facto, outorgaremos à inferência feita maior ou menor eficácia probatória.

A associação que a prova indiciará proporciona entre elementos objetivos e regras objetivas leva alguns autores a afirmar a sua superioridade perante outro tipo de provas, nomeadamente prova direta e testemunhal, pois que aqui também intervém um elemento que ultrapassa a racionalidade e que será muito mais perigoso de determinar, como é o caso da credibilidade do testemunho (Mittermaier Tratado de la Prueba em Matéria Criminal).

Conforme refere André Marieta (La Prueba em Processo Penal, pág. 59) são dois os elementos da prova indiciária:

a) - Em primeiro lugar o indício que será todo o facto certo e provado com virtualidade para dar a conhecer outro facto que com ele está relacionado. (Delaplane define-o como todo o resto, vestígio, circunstância e em geral todo o facto conhecido ou melhor devidamente comprovado, suscetível de levar, por via da inferência ao conhecimento de outro facto desconhecido).

O indício constitui a premissa menor do silogismo que, associado a um princípio empírico ou a uma regra da experiência, vai permitir alcançar uma convicção sobre o facto a provar. Este elemento de prova requer em primeiro lugar que o indício esteja plenamente demonstrado, nomeadamente através de prova direta (v.g. prova testemunhal no sentido de que o arguido detinha em seu poder bens furtados ou no sentido de que no local foi deixado um rasto de travagem de dezenas de metros) ou de que, alguem transportando droga na vagina em visita a estabelecimento prisional é certamente para aí a deixar e, certamente deixá-la com a pessoa a quem se vai visitar.

O que não se pode admitir é que a demonstração do facto indício que é a base da inferência seja também ele feito através de prova indiciária atenta a insegurança que tal provocaria.

b) - Em segundo lugar é necessária a existência da presunção que é a inferência que obtida do indício permite demonstrar um facto distinto. A presunção é a conclusão do silogismo construído sobre uma premissa maior: a lei baseada na experiência; na ciência ou no sentido comum que apoiada no indício-premissa menor - permite a conclusão sobre o facto a demonstrar.

A inferência realizada deve apoiar-se numa lei geral e constante e permite passar do estado de ignorância sobre a existência de um facto para a certeza, ultrapassando os estados de dúvida e probabilidade.

A prova indiciária realizar-se-á para tanto através de três operações. Em primeiro lugar a demonstração do facto base ou indício que, num segundo momento faz despoletar no raciocínio do julgador uma regra da experiência ou da ciência que permite, num terceiro momento, inferir outro facto que será o facto sob julgamento.

A lógica tratará de explicar o correto da inferência e será a mesma que irá outorgar à prova da capacidade de convicção.

Não faz a nossa lei processual penal qualquer referência a requisitos especiais em sede de demonstração dos requisitos da prova indiciária.

O funcionamento e creditação desta está dependente da convicção do julgador que, sendo uma convicção pessoal, deverá ser sempre objetivável e motivável.

Conforme refere Marques da Silva o juízo sobre a valoração da prova tem vários níveis. Num primeiro aspeto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionais explicáveis. Num segundo nível inerente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e, agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão de basear-se na correção do raciocínio que há de fundamentar-se nas regras da lógica, princípio da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão, regras da experiência.

Porém o facto de também relativamente à prova indireta funcionar a regra da livre convicção não quer dizer que na prática não se definam regras que, de forma alguma se poderão confundir com a tarifação da prova. Assim, os indícios devem ser sujeitos a uma constante verificação que incida não só sobre a sua demonstração como também sobre a capacidade de fundamentar uma lógica dedutiva; devem ser independentes e concordantes entre si.

Como salienta o acórdão do STJ de 29-02-1996, anotado e comentado na "Revista Portuguesa de Ciência Criminal", Ano 6º, fascículo 4º, pág. 555 e seguintes, "a inferência na decisão não é mais do que ilação, conclusão ou dedução, assimilando-se todo o raciocínio que subjaz à prova indireta e que não pode ser interdito à inteligência do juiz".

Nada impedirá, porém, que devidamente valorada a prova indiciária a mesma por si, na conjunção dos indícios permita fundamentar a condenação (conforme Mittermaier "Tratado de Prueba em Processo Penal pág. 389) - (in Acórdão da Relação de Coimbra de 9 de Fevereiro de 2000, Coletânea de Jurisprudência, Ano XXV, Tomo I, Pág. 51).

Conforme Ac. do STJ Acórdão de 11 de Julho de 2007, “A prova indiciária é suficiente para determinar a participação no facto punível se da sentença constarem os factos-base (requisito de ordem formal) e se os indícios estiverem completamente demonstrados por prova direta (requisito de ordem material), os quais devem ser de natureza inequivocamente acusatória, plurais, contemporâneos do facto a provar e, sendo vários, estar inter-relacionados de modo a que reforcem o juízo de inferência.

O juízo de inferência deve ser razoável, não arbitrário, absurdo ou infundado, e respeitar a lógica da experiência e da vida; dos factos-base há de derivar o elemento que se pretende provar, existindo entre ambos um nexo preciso, direto, segundo as regras da experiência”.

E no recurso desta Relação nº 1056/05, de 11-05-2005, “I- Na ausência de prova direta nada impede que o tribunal deduza racionalmente a verdade dos factos a partir da prova indiciária (prova artificial ou por concurso de circunstâncias).

II- No entanto, a prova indiciária deverá obedecer, em princípio, aos seguintes requisitos:

-Existência de uma pluralidade de dados indiciários plenamente provados ou absolutamente credíveis;

-Racionalidade da inferência obtida, de maneira que o facto “consequência” resulte de forma natural e lógica dos factos-base, segundo um processo dedutivo, baseado na lógica e nas regras da experiência (reto critério humano e correto raciocínio) ”.

Do exposto resulta que apesar de não haver prova direta (ninguém viu a droga a ser entregue ao recorrente), houve outra prova que conjugada permitiu, segundo as regras da experiência, concluir pela coresponsabilidade do recorrente.

É a compreensão global dos indícios existentes, estabelecendo correlações e fazendo uso da lógica que permite ultrapassar as várias probabilidades, mais ou menos adquiridas, e passar a um estado de certeza sobre o facto probando.

Assim que, fazendo a análise crítica da prova, a partir dos factos concretos provados, só se podia concluir como no acórdão, em suma, todos os elementos expostos, conjugados com as regras da experiência comum, conduziram à convicção de que os arguidos praticaram os factos que lhe foram imputados na acusação pública e pelos quais foram condenados, incluindo o recorrente.

Assim que o recurso também há de ser julgado improcedente neste segmento e, consequentemente totalmente não provido.

*

Recurso da arguida F...:

- Questiona o local da prática dos factos, entendendo que se verifica o vício da contradição, porque o acórdão refere na pág. 16 terem ocorrido no EPC e, na pág. 37 refere que a apreensão foi feita na PJ;

- Questiona a qualificação jurídica dos factos, entendendo que não há agravação da conduta;

- Entendendo que deve haver atenuação da pena e suspensa na sua execução ou mesmo isenção de pena;

- Alega que inexiste fundamentação da medida da pena em concreto aplicada.

*

Local da prática dos factos:

A relevância do local da prática dos factos resulta da agravação prevista no art. 24 al. h) do Dl. 15/93 de 22-01, as penas são aumentadas de um quarto nos limites mínimo e máximo se a infração tiver sido cometida em estabelecimento prisional

Nos factos provados refere-se a fls. 15 e 16: “Antes da visita ao EPC, as arguidas dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado “MacDonald’s”, sito na Praça da República, nesta cidade de Coimbra, e, no interior dos sanitários do restaurante desse estabelecimento comercial, a arguida, D..., entregou à arguida, F..., um embrulho contendo uma porção de um produto vegetal prensado (cannabis), para que ela o dissimulasse no seu corpo e, dessa forma, o introduzisse no interior do E.P. e o entregasse, aquando da visita, ao arguido, E..., que, por sua vez, o faria chegar ao arguido, B..., para posterior revenda no meio prisional.

Para tanto, a arguida, F..., colocou o referido embrulho no interior da vagina, após o que, se dirigiram ao EPC.

Cerca das 15h00 do referido dia 09.09.2012, já no interior do EPC, foi efetuada revista à arguida, F..., tendo sido encontrado e apreendido, na sua posse – no interior da vagina -, o referido embrulho contendo uma porção de um produto vegetal prensado, o qual, submetido a exame laboratorial no LPC, revelou ser Cannabis (resina) substância incluída na Tabela I-C anexa ao Dec.-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro – com o peso líquido de 97,885 gr.

O produto estupefaciente apreendido equivale a cerca de 200 (duzentas) doses individuais, que comercializadas no interior da cadeia renderiam um valor, pelo menos, cinco vezes superior ao valor praticado nas ruas”.

Por outro lado, a fls 37 do mesmo acórdão é referido: “No que concerne aos factos ocorridos no dia 09 de Setembro de 2012, o Chefe I... do EPC contactou telefonicamente o serviço de piquete desta Diretoria a fim de dar conta de que a ora arguida F... se encontrava naquele local a fim de visitar um recluso e que denotava grande nervosismo – vd. fl. 141. Abordada que foi, como se descreve com maior no relatório de vigilância de fls. 142 e 143, junto ao detentor de metais do EPC, de imediato, revelou grande nervosismo, como melhor descreveram esses factos em audiência os inspetores J... e L....

Foi já na Diretoria da PJ, como melhor esclareceu em audiência a inspetora H... que a arguida F... retirou o haxixe que acondicionava e dissimulava na vagina (vd. ainda fls. 142, 143, 144 e fotos de fls. 156 e 147). Submetida esta substância a exame no LPC, revelou-se que se tratava de 97, 885 gramas líquidas de haxixe (cannabis resina), conforme fls. 353 e 354”.

Verificando-se a existência de qualquer dos vícios elencados no art. 410 nº 2 do CPP, o seu conhecimento é oficioso, pode tomar-se conhecimento, mesmo que não invocado pelo recorrente.

A recorrente alega o vício da contradição insanável.

Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão:

Este vício há de manifestar-se por uma incoerência, oposição incompatibilidade manifesta entre a fundamentação ou entre esta e a decisão. Ocorrerá, por exemplo, quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir - cfr., entre outros vários, Acs. STJ de 22/5/96 in Proc. 306/96 de 12/127)9 in Proc. 1046/98 in Sumários nº 36.

Verifica-se quando sobre o mesmo facto ou sobre a mesma questão constam, do texto da decisão recorrida, posições antagónicas e inconciliáveis, haja oposição entre factos que mutuamente se excluam por impossibilidade lógica ou de outra ordem por versarem a mesma realidade.

E tanto pode respeitar à fundamentação da matéria de facto como à contradição na própria matéria de facto.

E, reportando ao caso em análise, face aos factos transcritos e fundamentação dos mesmos, temos que a revista à arguida não foi feita no EPC, mas sim nas instalações da PJ.

O mesmo vício pode ter lugar quando se dá como provado um facto mas da respetiva motivação resulta que assim não pode ser considerado, o que igualmente integra o erro notório na apreciação da prova.

Erro notório na apreciação da prova:

O erro notório na apreciação da prova apenas existe quando se verifica:

Erro na crítica dos factos provados. Não erro na sua apreciação em ordem a aplicar o direito (Proc. 48658 eml-2-96;

Contra o que resulta de elementos que constam dos autos e cuja força probatória não foi infirmada, ou de dados de conhecimento publico generalizado, se emite juízo sobre a verificação ou não de certa matéria de facto e se torne incontestável a existência de tal erro de julgamento sobre a prova produzida (Proc. 327/96, em 8-5-96);

Se afirma algo que se não pode ter verificado (Proc. 136/96, em 1-5-96.

Como assim que, ao erro notório, vem sendo, de igual modo, entendimento das Doutrina e Jurisprudência que apenas se terá como verificado em apertadas circunstâncias. Tal vício nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que o recorrente entende ser a correta face à prova produzida, ele só pode ter-se como verificado quando o conteúdo da respetiva decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, patenteie, de modo que não escaparia à análise do homem comum, que no caso se impunha uma decisão de facto contrária à que foi proferida - entre muitos, Acórdão do S. T.J:, de 20.03.99, Proc. 1 76/99- 3ª Sec (sublinhado nosso).

Referindo o facto provado que a revista ocorreu no interior do EPC e a fundamentação do mesmo que a revista foi já na diretoria da PJ, há contradição e erro na apreciação da prova, mas apenas relativamente ao local onde a revista foi efetuada e não quanto ao destino do produto que a arguida levava no interior do seu corpo, que era fazê-lo introduzir no EPC.

Porém, a verificação destes vícios não implica o reenvio do processo, ainda que restrito a este facto, por que este Tribunal detém todos os elementos para colmatar os vícios – art. 426 nº 1 do CPP.

A prova há de decidir o sentido a dar ao facto. Assim que tem de ser alterada a matéria de facto no sentido de que a revista a esta recorrente ocorreu nas instalações da PJ.

Assim, o facto constante do primeiro parágrafo de pág. 16 do Acórdão recorrido passa a ter a seguinte redação:

“Cerca das 15h00 do referido dia 09.09.2012, já no interior do EPC, e após ter passado pelo detetor de metais, porque este “apitou” e a arguida, F..., apresentava, sinais de grande nervosismo, foi pedida a colaboração à PJ de Coimbra.

Nesse mesmo dia e nas instalações desta polícia, foi efetuada revista à arguida, F..., tendo sido encontrado e apreendido, na sua posse - no interior da vagina., um embrulho contendo uma porção de um produto vegetal prensado, o qual, submetido a exame laboratorial no LPC, revelou ser Cannabis (resina) substância incluída na Tabela 1.0 anexa ao Dec-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro ¬com o peso líquido de 97,885 gr”.

Relevância da alteração da matéria de facto.

Qualificação jurídica dos factos, após a alteração:

Entende a recorrente que, não sendo a revista efetuada no EPC, mas sim nas instalações da PJ, deixa de haver a agravação da conduta.

A agravação da conduta prevista na al. h) do art. 24 do Dl. 15/93 não depende do local onde a revista foi feita, porque a infração não é cometida onde a revista foi feita. A infração foi cometida com a recorrente, em conluio como mais três arguidos, a transportar consigo produto estupefaciente que pretendia introduzir no Estabelecimento Prisional de Coimbra.

O que só não aconteceu face ao aspeto que passou a apresentar, de nervosismo, ao não passar no detetor de metais e, face à situação de desconfiança que provocou nos agentes da guarda prisional, o EPC ter solicitado a colaboração da PJ, que veio a efetuar a revista nas suas instalações.

A seguir o raciocínio da recorrente parece que ninguém podia ser considerado como “transportar” ou “fazer transitar”, “ilicitamente deter” (ou outros modos previstos no art. 21 do Dl. 15/93), porque só após o exame laboratorial se pode, com certeza, afirmar a natureza do produto e, esse exame é sempre posterior.

Como refere o Magistrado do Mº Pº na resposta, “De todo o modo, e como já se disse, é absolutamente irrelevante para a consumação do crime de tráfico agravado que vem imputado à arguida recorrente F... (em coautoria) o local onde foi apreendida a droga, uma vez que no caso em apreço ficou demonstrado e provado que a primeira entrou no E.P. de Coimbra com a droga destinada a um recluso para venda naquele estabelecimento prisional. E é na sequência da suspeita de que a arguida F... trazia com ela produto estupefaciente dissimulado no seu corpo que a mesma é de imediato conduzida do EP às instalações da Polícia judiciária, a fim de ser revistada por uma inspetora. Aquando dessa revista, a arguida retirou então da sua vagina a droga que foi apreendida.

Assim, as alegações do recurso quanto à impugnação da matéria de facto esgotam-se na argumentação expendida sobre o local da apreensão da droga, olvidando a arguida recorrente que da prova produzida ficou demonstrado de forma segura que a mesma foi intercetada no estabelecimento prisional com a droga dissimulada na vagina e que ficou também inequivocamente provado que tal produto estupefaciente lhe havia sido entregue pela coarguida D..., com a finalidade de ali ser vendida pelo companheiro desta última, recluso naquele E.P.”.

Assim, que face aos factos apurados, mesmo após a alteração, temos que foi cometida a infração em estabelecimento prisional.

Pelo que se mantem a agravação da al. h) do referido art. 24.

Medida da pena e fundamentação:

Na determinação da pena em concreto, são relevantes as necessidades a nível da prevenção geral atenta a frequência com que vêm sendo praticados crimes do jaez daquele praticado pela arguida (tráfico de estupefacientes), assim como não deve descurar-se a necessidade de prevenção especial.

Nos termos do art. 71 n° 1 e 40 n° 1 e 2 a determinação concreta da medida da pena é realizada em função da culpa do agente, das necessidades de prevenção geral e de prevenção especial.

Visando-se, com a aplicação das penas, a proteção de bens jurídicos e a reintegração social do agente, art. 40 nº1 do Cód. Penal.

A este respeito, ensina o Prof. Figueiredo Dias que culpa e prevenção são os dois termos do binómio com auxílio do qual há de ser determinada a medida concreta da pena. A prevenção reflete a necessidade comunitária da punição do caso concreto enquanto a culpa, dirigida para a pessoa do agente do crime, constitui o limite inultrapassável daquela.

Desta forma, a medida da pena será dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto – tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada – temperada pela necessidade de reintegração social do agente, e com o limite inultrapassável da medida da culpa (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 214 e 227 e ss.).

É este o sentido a dar aos nºs 1 e 2 do art. 40 do C. Penal.

Refere o mesmo Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português- As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas Editorial Notícias, Lisboa, 1993, p. 227 e ss, a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração social do agente, sendo a defesa do ordenamento jurídico a primeira finalidade, que se prossegue através da moldura penal abstrata, entre um mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e um máximo que é consentido pela culpa do agente. É entre estas balizas, que se satisfazem as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização.

Acresce que são “as finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral não finalidades de compensação da culpa, que justificam a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efetiva aplicação”- Prof. F. Dias, ob. cit. P. 333.

No que se refere à prevenção geral, haverá que dizer que esta radica no significado que a "gravidade do facto" assume perante a comunidade, isto é, importa aferir do significado que a violação de determinados bens jurídico penais tem para a comunidade e satisfazer as exigências de proteção desses bens na medida do necessário para assegurar a estabilização das expectativas na validade do direito (cfr. ANABELA RODRIGUES, A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, Coimbra, 1995, págs. 371 e 374) ou, por outra forma, a consideração da prevenção geral procura dar "satisfação à necessidade comunitária de punição do caso concreto, tendo-se em conta de igual modo a premência da tutela dos respetivos bens jurídicos" (Ac. STJ de 4-7-1996, CJSTJ, II, p. 225).

A medida da culpa da arguida impõe (a pena da culpa é que impõe a medida, nos termos do art. 40 nº 2 do CP –cfr. Ac. desta relação, de 17-01-1996, in Col. Jurisp. Tomo I, pág. 38) alguma severidade.

Tem de se atender ao sentimento público vigente na sociedade em relação aos crimes relacionados com tráfico ou consumo de estupefacientes.

Trata-se de "crime (tráfico) muito grave que, para bem da sociedade, urge ser combatido com alguma severidade. Mais: a necessidade de se evitar por todas as formas que a Lei e o Estado permitam o aparecimento de novos traficantes e de fomentar, em contrapartida, a desmotivação dos que ainda se dedicam a esta atividade, deplorável (a todos os títulos impõe ou reclama um especial rigor na punição do tráfico de estupefacientes" Ac. do STJ de 21-09-94.

Tem pois, de se ter em conta a necessidade de prevenção da ocorrência deste tipo de ilícitos.

Teve-se em conta o facto de a arguida ser primária.

Se a arguida fosse habitual nestes negócios, certamente que a pena concreta seria bem acima do limite mínimo.

Não se imputou à arguida que tivesse feito fortuna no negócio.

Nem se pode considerar a arguida simplória atento o modus operandi, a forma como a droga iria ser introduzida na cadeia. Uma mulher que transporta a droga pela forma que a arguida o estava a fazer, sabia o que estava a fazer e fazia-o de forma consciente e, não era um mero favor ao filho porque este não era o destinatário do produto.

No acórdão recorrido se teve em conta os fatores referidos no art. 71 do CP.

E, os elementos referidos no relatório social foram tidos em conta e integrados na matéria de facto e relevaram para efeitos de determinação da pena, nos termos do art. 71 do CP, não havendo necessidade de os voltar a reproduzir quando da determinação da pena e, aí se refere a sua situação económica e social.

Por isso, a pena concreta se ficou quase pelo mínimo legal, do mínimo de 5 anos ao máximo de 15 anos, foi-lhe aplicada a pena de 5 anos e seis meses.

Na determinação concreta da pena, o tribunal atende a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele – artº 71 nº 2 do C. Penal.

Enunciando-se, de forma exemplificativa, no mesmo nº 2 quais as circunstâncias que podem ter tal função.

Atenta a natureza de uma pena ou sanção, o condenado tem de senti-la sob pena de se poder traduzir em “absolvição encapotada”, e não surtir o efeito pretendido pela lei. As penas e sanções têm essa designação, de outro modo não o seriam, nem constituiriam dissuasor necessário para prevenir as infrações, se não forem sentidas como tal, quer pelo agente, quer pela comunidade em geral.

Tendo em conta todos os considerandos e a moldura abstrata da pena aplicável ao crime pelo qual a arguida responde, pena de prisão de 5 a 15 anos, tem-se a pena em concreto aplicada como correta, mostrando-se bem doseada (nada exagerada) e bem merecida face á conduta da arguida.

A pena aplicada encontra-se pouco acima do mínimo da moldura abstrata.

Assim, que se tenha como ajustada a pena em concreto aplicada.

A alteração da medida concreta da pena estaria subordinada no recurso à alteração da qualificação jurídica dos factos e não qualificação dos mesmos.

Mas, como analisado mantém-se a qualificação jurídica dos factos e, a pena que não se mostra desadequada aos mesmos.

Por isso se julga improcedente, neste segmento, o recurso e, consequentemente totalmente não provido, com exceção da matéria de facto nos termos sobreditos.

*

Recurso da arguida D...:

- Vício da insuficiência para a matéria de facto provada;

- Vício do erro notório na apreciação da prova;

- Qualificação jurídica dos factos;

- Medida da pena.

*

Vícios do art. 410 nº2 do CPP, alteração da matéria de facto provada e, qualificação jurídica dos factos resultantes provados:

Verificando-se a existência de qualquer dos vícios elencados no art. 410 nº 2 do CPP, o seu conhecimento é oficioso, pode tomar-se conhecimento, mesmo que não invocado pelo recorrente.

Necessário é que tal vício resulte do texto da decisão recorrida.

Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada existe quando há lacuna no apuramento da matéria de facto, necessária para a decisão de direito;

- Lacuna ao não se apurar o que é evidente que se podia apurar;

- O tribunal não investiga a totalidade da matéria de facto, podendo fazê-lo;

- Por haver lacunas no apuramento da matéria de facto necessária e possível para a decisão. Se não há essas lacunas, há uma errada subsunção dos factos ao direito - erro de julgamento - (Germano Marques da Silva).

Esta insuficiência manifesta-se, pelo menos tendo em conta as regras da experiência, a levar em conta na formação da convicção.

Como se refere no Ac. do STJ in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 6º, Fasc. 4, pág. 557, "se se verificar que o Tribunal investigou o que devia investigar e fixou -dentro dessas possibilidades de investigação- matéria de facto suficiente para a decisão de direito, tal vício não existirá". "Apenas existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que tal matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do juiz" (sublinhado nosso).

Alega igualmente a recorrente o vício do erro.

As circunstâncias em que se pode verificar este vício já foram analisadas supra quando da apreciação do recurso da arguida F..., pelo que nos dispensamos de repetição.

A alegação destes vícios prende-se com a questão do local onde foi efetuada a revista à arguida F....

O vício da insuficiência não se verifica, o Tribunal investigou o que devia investigar e fixou a matéria de facto suficiente para a decisão de direito.

Os vícios que entendemos verificarem-se são os analisados no recurso da arguida F..., com as consequências aí referidas a nível da matéria de facto relativamente ao local onde foi efetuada a revista, mas sem consequências a nível da qualificação jurídica dos factos apurados, mesmo após a alteração.

O aí referido dá-se aqui por reproduzido.

Pelo que improcede o recurso neste segmento.

Violação do princípio in dúbio pro reo:

Afigura-se-nos que ressalta, de forma límpida, do texto do acórdão ter o Tribunal, após ponderada reflexão e análise crítica sobre a prova recolhida, obtido convicção plena, porque subtraída a qualquer dúvida razoável, sobre a verificação dos factos imputados á arguida e que motivaram a sua condenação.

Não se verifica, pois a falta de prova para a atribuição dos factos e a sua prática pelo arguido, nem sequer sendo necessário lançar mão do princípio in dúbio pro reo.

O princípio in dubio pro reo é o correlato processual do princípio da presunção da inocência do arguido.

Gozando o arguido da presunção de inocência (artigo 32, nº 2, da Constituição da República Portuguesa), toda e qualquer dúvida com que o tribunal fique reverterá a favor daquele.

O princípio in dubio pro reo, enunciado por Stubel no século XIX, constitui um princípio probatório segundo o qual a dúvida em relação à prova da matéria de facto deve ser sempre valorada favoravelmente ao arguido.

Representa sobremaneira um ato de fé no valor ético da pessoa humana, próprio de toda a sociedade livre, hodiernamente.

Traduz o correspetivo do princípio da culpa em direito penal, ou "a dimensão jurídico-processual do princípio jurídico-material da culpa concreta como axiológíco-normatívo da pena " - Vital Moreira e Gomes Canotilho in Constituição da República Portuguesa, anotada.

"Não adquirindo o tribunal a "certeza" (a convicção positiva ou negativa da verdade prática) sobre os factos (...), a decisão tem de ser, por virtude do princípio in dubio pro reo, a da absolvição. Neste sentido não é o princípio in dubio pro reo uma regra de ónus da prova, mas justamente o correlato processual da exclusão desse ónus " - vd. Castanheira Neves in processo criminal, 1968, 55/60.

No que aos factos desfavoráveis ao arguido tange, a dúvida insanável deve levar a dar como não provado o facto sobre o qual recai.

O princípio in dubio pro reo só é desrespeitado quando o Tribunal, colocado em situação de dúvida irremovível na apreciação das provas, decidir, em tal situação, contra o arguido - Ac. do mesmo Supremo de 18/3/98 in Proc 1543/97. 

No caso concreto e, impugnando a recorrente a matéria de facto com a invocação dos vícios, não se vislumbra como com essa alegação se compagina a invocação da violação do princípio da inocência, porque os vícios hão de resultar do próprio texto da decisão.

Assim que não existe violação do princípio in dúbio pró reo, improcedendo o recurso nesta parte.

Medida da pena:

Também quanto a esta matéria se dão por reproduzidas as considerações de índole genérica referidas quando da análise do recurso da arguida F....

Tendo a recorrente atuado em coautoria e, mantendo-se a qualificação jurídica dos factos, prática do crime de tráfico agravado de produtos estupefacientes e, face a todos os factos provados, não se vislumbra como pretende a recorrente convencer este tribunal de que não tinha conhecimento do que se estava a passar –conclusão 31.

Tendo em conta todos os factos relacionados com a recorrente e dados como provados;

Tendo em conta as necessidades de prevenção, geral e especial;

Tendo em conta a culpa da arguida;

Tendo em conta todos os demais elementos referidos no art. 71 nº 2 do CP;

Tendo em conta a moldura penal abstrata, 5 a 15 anos de prisão;

Temos como ajustada a pena em concreto aplicada.

A alteração da medida concreta da pena estaria subordinada no recurso à alteração da qualificação jurídica dos factos e não qualificação (agravada) dos mesmos.

Mas, como analisado mantém-se a qualificação jurídica dos factos e a pena não se mostra desadequada aos mesmos.

Por isso se julga improcedente, neste segmento, o recurso e, consequentemente totalmente não provido, com exceção da matéria de facto nos termos sobreditos.

Recurso do arguido B...:

- Como questão prévia argui a nulidade dos elementos referentes à faturação e localização celular, fornecidos a fls. 565 e 566.

- Impugna a matéria de facto no atinente ao local onde foi efetuada a revista à arguida F....

- Entendendo que daí resultaria diferente qualificação jurídica dos factos.

- E a consequente alteração da medida da pena.

*

Questão prévia:

No final da audiência de julgamento, o recorrente alegou que:

“1- São atribuídos ao arguido a posse e utilização dos n.º telemóvel (...)923, (...)685 e (...)617;

2- a fis 487 e ss o MP na sequência de pedido formulado pela PJ promove que sejam oficiados à VODAFONE a faturação detalhada referente a todas as comunicações telefónicas efetuadas de e para o número (...)685 (utilizado pelo suspeito B...), com indicação da respetiva indicação celular, bem como da identidade do utilizador desse número e dos números que mantiveram contacto com o mesmo, por referência ao período de 1-2- 2012 a 10-9-2012.

Solicita ainda o número de acesso ao serviço telefónico correspondente ao cartão SIM com o LCCID .....9821, com indicação de código PIN e PUK - para efeitos de aceder ao conteúdo do telemóvel apreendido ao suspeito B..., onde esse cartão SIM se encontra (cfr. informação PJ fls 449 e 450).

Solicita ainda a identidade dos titulares dos números referidos na promoção, que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, pesquisa informática e junção de elementos;

(…)

6- a fis 569 o JIC dispensa a VODAFONE do dever de sigilo a que se encontra sujeita, devendo fornecer em 10 dias, os elementos referidos a fls 565 e 566;

7- Ora, pese embora, os referidos elementos tenham sido juntos aos Autos, conforme consta da promoção de fls 688 e 689, o certo é que, não mais o JIC se pronuncia sobre a referida junção.

8- Isto é, para além dos despachos supra indicados, o JIC não exerce qualquer dos atos de acompanhamento e escrutínio previstos no n.º 4 do art. o 188 CPP.

(…)”.

Ou seja, o JIC  dispensou o dever de sigilo da operadora e, autorizou para serem remetidos os elementos solicitados, mas não controlou esses elementos após a sua junção.

Entendendo que se verifica uma nulidade prevista no art. 190 do CPP.

Respondeu o Magistrado do Mº Pº que “tratando-se de dados de tráfego (e não de conteúdo), não estão sujeitos –após terem sido obtidos mediante autorização ou determinação do JIC – ao regime de controle e fiscalização previsto no art. 188 do CPP”.

Esta questão foi decidida no acórdão recorrido nos seguintes termos:

“ Da arguição da nulidade prevista no art.190º do CPP pela Ilustre mandatária do arguido B... na sessão de 09.10.2013 da audiência de julgamento.

Conforme resulta dos autos, todos os dados de conteúdo mencionados na acusação, nomeadamente as mensagens escritas aí transcritas e que foram extraídas dos telemóveis apreendidos aos arguidos A... e D... foram obtidos mediante autorização dos próprios arguidos, tendo sido determinada a junção dos referidos elementos ao processo pela Mma JIC, na sequência de promoção do MP – cfr. fls.39, 183, 489 e 491, bem como o apenso II.

No que tange aos elementos referenciados na promoção de fls.565 e 566 (faturação detalhada e localização celular), foram os mesmos também obtidos por determinação da Mma JIC (cfr. fls.569), na sequência da aludida promoção do MP, com observância do disposto pelo art.189º, nº2 do CPP, sendo certo que, tratando-se de dados de tráfego (e não de conteúdo), não estão sujeitos – após terem sido obtidos mediante autorização ou determinação do JIC – ao regime de controlo e fiscalização previsto no art.188º do CPP.

Assim, é de concluir, que foram observadas todas as formalidades legais, pelo que deverá ser desatendida a nulidade invocada pelo arguido.

Com efeito, de acordo com o disposto no artº 32°, n.° 8 da C.R.P., são nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral de pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.

De igual modo, não pode deixar de se ter em conta a inviolabilidade do domicílio e da correspondência consagrada no Art.º 34° da supra mencionada Lei Fundamental.

Por seu turno, o Artº 126°, n.° 3 do C.P.Penal estipula que são nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respetivo titular.

Desta forma, consideram-se meios irregulares e não legais de produção de prova todos os que violem ou ofendam, de qualquer modo, a integridade física ou moral das pessoas, atingindo-as na sua liberdade de vontade e de decisão, perturbando-as na sua capacidade de avaliação e de memória, iludindo-as, condicionando-as ou limitando-as, através de ameaças ou de medidas inadmissíveis, ou violando a sua própria intimidade.

Estão, pois, cobertos pela proibição os processos de narcoanálise, o detetor de mentiras, os meios que exerçam coação sobre as pessoas ou levem ao erro, enfim, todos os procedimentos que provoquem dores físicas ou morais, os que enganem ou iludem, como sejam os microfones ou aparelhos de registo de voz ou de imagem não autorizados, ou quaisquer outros do mesmo tipo e que conduzam aos mesmos resultados.

Aos métodos de prova proibidos em termos absolutos (n.°s 1 e 2), vêm a seguir os métodos proibidos sem o consentimento dos respetivos titulares, consagrados no n.° 3 da sobredita norma.

Isto é, aqui já não há uma proibição absoluta, mas meramente relativa, já que, estando apenas em causa direitos disponíveis, é sempre possível utilizar os meios aí referidos se houver consentimento válido para tal (cfr. M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, I Volume, 2a Edição - 1999, Pág. 663 e segs.).

Ora, o que o artº 190° todos do C.P.Penal prevê e regula por remissão para os artigos antecedentes é a interceção e a gravação da transmissão das conversações ou comunicações efetuadas por qualquer meio diverso do telefone, designadamente pelo correio eletrónico ou por outras formas de transmissão de dados por via telemática.

Como em qualquer outra comunicação, também as comunicações por via eletrónica ocorrem durante certo lapso de tempo. Começam quando entram na rede e acabam quando saem da mesma. É a sua interceção neste lapso de tempo o objeto do preceito.

Quando o momento do seu recebimento já pertence ao passado, qualquer contacto com a comunicação feita não tem qualquer correspondência com a ideia de interceção a que se reportam os Art.°s 187° a 190° do sobredito Código.

As mensagens que, depois de recebidas, ficam gravadas no recetor deixam de ter a natureza de comunicação em transmissão.

Nesta perspetiva, são comunicações recebidas, pelo que deverão ter o mesmo tratamento da correspondência escrita já recebida e guardada pelo destinatário.

Tal como acontece na correspondência efetuada pelo correio tradicional, diferenciar-se-á a mensagem já recebida mas ainda não aberta da mensagem já recebida e aberta.

Na apreensão daquela rege o Artº' 179° do C.P.Penal, mas a apreensão da já recebida e aberta não terá mais proteção do que as cartas recebidas, abertas e guardadas pelo seu destinatário.

E a mensagem recebida em telemóvel, atenta a natureza e finalidade do aparelho, é de presumir que uma vez recebida foi lida pelo seu destinatário.

Deste modo, na sua essência, a mensagem mantida em suporte digital depois de recebida e lida terá a mesma proteção da carta em papel que tenha sido recebida pelo correio e que foi aberta e guardada em arquivo pessoal.

Tratando-se de meros documentos escritos, estas mensagens não gozam de aplicação do regime de proteção da reserva da correspondência e das comunicações (cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 29-03-2006, relatado pelo Exm.º Desembargador Ribeiro Martins, in www.dgsi.pt). De facto, a comunicação eletrónica de um texto não pode deixar de ser equiparada a uma simples comunicação postal. E, relativamente a essa carta, torna-se forçoso salientar que ninguém, de forma séria, ousará sustentar que a mesma nunca se revelará suscetível de utilização como prova de um eventual ilícito.

Neste sentido podem ver-se diversos exemplos na jurisprudência todos em www.dgsi.pt: RL, 15/7/2008 I - As mensagens que, depois de recebidas, ficam gravadas no recetor deixam de ter a natureza de comunicação em transmissão, nesta perspetiva, são comunicações recebidas, pelo que deverão ter o mesmo tratamento da correspondência escrita já recebida e guardada pelo destinatário tal como acontece na correspondência efetuada pelo correio tradicional, diferenciar-se-á a mensagem já recebida mas ainda não aberta da mensagem já recebida e aberta. II - Na apreensão daquela rege o Artº 179° do C.P.Penal, mas a apreensão da já recebida e aberta não terá mais proteção do que as cartas recebidas, abertas e guardadas pelo seu destinatário. III - As mensagens escritas - SMS - que o arguido remeteu ao queixoso via telemóvel, cujo conteúdo foi copiado pela PJ e junto aos autos, constituem um meio de prova lícito e não configuram, de forma alguma, um caso de intromissão na vida privada do mesmo; RL, 29/3/2012 “A junção aos autos da transcrição das mensagens SMS gravadas no telemóvel do queixoso, depois do consentimento deste, não está dependente da autorização do Juiz de Instrução Criminal; RL, 24/9/2013 - As mensagens eletrónicas (sms) deixam de ter a essência de uma comunicação em transmissão para passarem a ser antes uma comunicação já recebida, que terá porventura a mesma essência da correspondência», em nada se distinguindo de uma «carta remetida por correio físico». E tendo sido já recebidas, «se já foram abertas e porventura lidas e mantidas no computador (ou no telemóvel, acrescenta-se) a que se destinavam, não deverão ter mais proteção que as cartas em papel em que são recebidas, abertas ou porventura guardadas numa gaveta, numa pasta ou num arquivo», visto o disposto no art.194, n°1, do CP. II - É o destinatário da correspondência que sobre a mesma tem toda a disponibilidade e não o seu remetente, tendo toda a legitimidade para divulgar o seu conteúdo, nomeadamente autorizar que deste tomassem conhecimento as autoridades policiais; RL, 22/5/2013 As mensagens, depois de recebidas, deixam de ter a essência de uma comunicação em transmissão para passarem a ser uma comunicação já recebida, que terá porventura a mesma essência da correspondência, em nada se distinguindo de uma carta remetida por correio físico. II - Tendo sido já recebidas, se já foram abertas e porventura lidas e mantidas no computador ou no telemóvel, não deverão ter mais proteção que as cartas em papel que são recebidas, abertas ou porventura guardadas numa gaveta, numa pasta ou num arquivo, visto o disposto no art. 194º, n.º 1 do C. Penal. III – A junção voluntária aos autos feita pela pessoa que recebeu a mensagem, dispensa a intervenção de qualquer autoridade judiciária, designadamente do JIC; RP, 12/9/2012 O órgão de polícia criminal pode proceder a pesquisa em telemóvel ou outro suporte informático, sem prévia autorização da autoridade judiciária, para que decida da conveniência da sua apreensão.

Porém, essa possibilidade está limitada aos casos em que a mesma seja voluntariamente consentida por quem tiver a disponibilidade ou o controlo desses dados – desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado – ou, nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa. II – Não sendo essa a situação, se as sms [short message service] guardadas no telemóvel do arguido foram lidas e transcritas pelo órgão de polícia criminal sem o seu consentimento nem foi autorizada a sua apreensão pelo juiz de instrução criminal, autoridade judiciária naquele momento competente para o efeito, estamos perante um caso de prova proibida

Inexiste pois qualquer nulidade da prova obtida, dado que, in casu, não se nos afigura ser aplicável o regime das escutas telefónicas constante do art.° 190° do C.P.Penal”.

A questão em análise é a de que O JIC autorizou para serem remetidos os elementos solicitados, mas não controlou esses elementos após a sua junção. Elementos respeitantes a faturação detalhada referente a todas as comunicações telefónicas efetuadas de e para o número (...)685 (utilizado pelo suspeito B...), com indicação da respetiva indicação celular, bem como da identidade do utilizador desse número e dos números que mantiveram contacto com o mesmo, por referência ao período de 1-2- 2012 a 10-9-2012 e, o número de acesso ao serviço telefónico correspondente ao cartão SIM com o LCCID 701145619821, com indicação de código PIN e PUK - para efeitos de aceder ao conteúdo do telemóvel apreendido ao suspeito B..., onde esse cartão SIM se encontra.

Sem o consentimento do arguido a lei constitucional- art.º 34º n.º 4, da CRP – proíbe toda a ingerência nas telecomunicações, salvo os casos previstos em matéria de processo criminal.

Tem-se entendido diferenciar os casos das comunicações feitas e comunicações em transmissão, no caso das SMS, entre mensagens já lidas e mensagens não lidas.

Aqui, diversamente do entendimento expresso na decisão sob recurso, entendemos como no Ac. do STJ de 20-09-2006, proferido no processo nº 06P2321 (documento nº SJ200609200023213) onde não se faz destrinça entre mensagens lidas e não lidas, até porque o software permite assinalar as mensagens como lidas ou não lidas.

Em relação aos que entendem que as SMS lidas «serão meros documentos escritos que podem sem qualquer reserva ser apreendidos numa busca», riposta o Ac. do STJ que, “Discorda-se da conclusão daquele autor no caso de as mensagens já terem sido lidas, porque, quer as mensagens tenham sido lidas ou não pelo destinatário, o que nem sempre se torna de destrinça fácil, sobretudo se e quando algum do software de gestão de correio eletrónico possibilita marcar como aberta ou não aberta uma mensagem, por vontade do seu destinatário, independentemente de ter sido ou não lida, aquele tem sempre o direito a não ver essa correspondência que lhe foi endereçada devassada por alguém, sem sua autorização, constituindo a leitura dessa correspondência intromissão absolutamente ilegítima nela, atentado ao direito à inviolabilidade da mesma, consagrado no art. 34, n.º 4, da CRP”.

Aí se refere, “A mensagem (vulgo SMS) tem um específico destinatário e, enquanto arquivada no cartão do telemóvel, assiste àquele o direito a não ver o teor daquela divulgado, o que não sucedeu no caso vertente quando a PJ procedeu à leitura do cartão telemóvel sem prévia autorização judicial ou validação daquela”.

Assim, além da autorização pelo Juiz de Instrução para se proceder à apreensão, ou obrigação de junção das mesmas pela operadora, deveria ser ele próprio o primeiro a lê-las e pronunciar-se pela manutenção dessas mensagens no processo ou, a sua eliminação, caso não fossem relevantes.

Refere-se nesse Ac. que vem sido citado, “O juiz que tiver autorizado a leitura é mesmo, à face da lei, o primeiro a tomar conhecimento do teor da correspondência apreendida para a juntar ao processo, se for relevante para a prova, ou inutilizá-la, no caso contrário, nos termos do n.º 3 do art. 179.º do CPP, o que realça a importância da intromissão na esfera de correspondência dirigida a qualquer cidadão”.

É assim, caso não haja autorização ou consentimento do respetivo titular.

Porém, não estamos perante uma situação de prova obtida através de método proibido.

Também se não pode considerar que seja totalmente contra legem porque o JIC autorizou a leitura, apenas não tomou conhecimento do seu teor.

Mas mesmo “a prova obtida contra legem, mas através de método não proibido, pode ser valorada sempre que suscetível de se obter através de meio ou procedimento conforme à lei, suposto, evidentemente, que a irregularidade do ato de produção de prova não haja sido arguida” – Ac. desta elação de 19-12-2001, recurso nº 2721/2001.

Pelo menos, não se integra nas nulidades insanáveis previstas no art. 119 do CPP.

Como refere o Ac. do STJ citado, “Os métodos de proibição absoluta ou relativa de prova constituem limites, obstáculos absolutamente ou relativamente intransponíveis à descoberta da verdade, e têm a ver com a inadmissibilidade ou admissibilidade da sua valoração no processo, com a consequência da nulidade insanável da prova ou a simples anulabilidade, respetivamente”.

Se considerou nesse aresto nulidade não insanável, “por se não compendiar entre as nulidades insanáveis do art. 119 do CPP: o órgão de polícia criminal, a PJ, procedeu à apreensão e leitura dos cartões, mas desacompanhada de autorização judicial, sem suporte legal”.

A nulidade de tal meio de prova, derivada da leitura sem autorização judicial, deveria ser arguida até 5 dias sobre o encerramento do inquérito (fase processual em que ocorreu a junção aos autos), nos termos das al. c) do n.º 3 do art. 120 do CPP, o que não sucedeu.

De resto, o arguido foi notificado pessoalmente, bem como na pessoa do seu defensor, do teor da acusação, mas só em julgamento invocou a nulidade da leitura das mensagens gravadas nos cartões, mostrando-se assim exaurido o prazo legal em que o podia fazer, pelo que se mostra sanada a nulidade realmente cometida quanto à leitura dos cartões.

A tese da inadmissibilidade relativa de tal meio de prova, ou seja da interceção da correspondência e leitura ou visualização, sem consentimento do visado, pode reputar-se dominante no seio da jurisprudência. “Inclinamo-nos para a tese da nulidade sanável como decorre dos termos da lei e da jurisprudência seguida neste STJ” –Ac. STJ citado.

Como não foi arguida a nulidade relativa ou, irregularidade, em tempo oportuno, encontra-se a mesma sanada e, pode ser valorada a prova assim obtida.

Pelo que improcede o recurso nesta parte.

Matéria de facto impugnada:

É a mesma já analisada e respeitante ao local onde foi efetuada a revista, pretendendo que da alteração resulte a desqualificação do crime, podendo até convolar-se para tráfico de menor gravidade, com reflexos na medida concreta da pena.

Aponta-se a errada interpretação da prova produzida relativamente àquele ponto nos termos e local em que foi dado como provado a realização da revista.

E, têm razão os recorrentes como se analisou e vimos referindo.

Dando-se aqui por reproduzido o decidido sobre a matéria.

Procedendo o recurso nesta parte.

Medida da pena:

O recorrente pede a diminuição da pena em concreto, tendo em consideração a alteração dos factos como pretendido e entendendo que daí resultava alteração da qualificação jurídica dos factos, desqualificação do crime e até enquadrá-los no tráfico de menor gravidade.

Ou, mesmo mantendo os factos e a qualificação jurídica do acórdão, deveria ser reduzida a pena pelo crime de tráfico a 5 anos e 3 meses e pelo crime de corrupção a 1 ano e 3 meses e, em cúmulo jurídico fixada a pena em 6 anos.

Sobre os critérios genéricos de determinação da pena já nos pronunciamos, dando aqui por reproduzidos os argumentos expendidos.

Na determinação da pena em concreto, são relevantes as necessidades a nível da prevenção geral, assim como não deve descurar-se a necessidade de prevenção especial.

Sendo que a culpa delimita a medida da pena.

Tem-se em conta a gravidade dos crimes em causa e o modo como foram cometidos, sendo que o arguido pretendia vender o produto estupefaciente na prisão, assim como não se coibiu de aliciar um guarda prisional para ter vida facilitada e o mesmo servir de correio para introduzir o produto no estabelecimento.

O modo de atuação, revela um esquema bem montado e funcional e, com alguma dificuldade em ser descoberto.

Nenhuns factos provados demonstram a diminuição da ilicitude e da culpa.

Por outro lado, entende-se que ocorre a coautoria (cf. art. 26º do C. Penal) desde que se verifique uma decisão conjunta (“por acordo ou juntamente com outro ou outros”) e uma execução também conjunta (“toma parte direta na sua execução”).

É certo que, para que se verifique a coautoria, basta a participação na execução do facto criminoso, com uma contribuição objetiva essencial para a consumação do tipo legal de crime visado, não sendo necessário que os factos se realizem no estrito âmbito da ação típica como aparece delineada.

Sem relevar que o desempenho de um dos arguidos seja superior ao de outros, mas no caso concreto sem a disseminação do produto no estabelecimento prisional, atividade do recorrente, ficavam esvaziadas de conteúdo as participações dos restantes coautores.

E, a coautoria não diminui, antes agrava a ilicitude da atuação.

Assim, nada nos permite concluir que a ilicitude do facto se mostra aenuada.

Como salienta o Ac. do STJ de 12-07-1989, “não existe no processo penal o ónus da prova, mas quando é de interesse para o arguido demonstrar, ou pelo menos invocar, um facto que manifestamente o favorece, por afastar a ilicitude, e que certamente é do seu conhecimento pessoal, as regras da experiência ensinam que, na falta dessa demonstração ou simples invocação, esse facto não se verifica”, ou seja, o recorrente deveria ter carreado factos e demonstrá-los na audiência de modo que ajudasse a que se provasse que a ilicitude do facto em relação à sua atuação se mostrava menos gravosa ou, consideravelmente diminuída. Mas não o fez.

Sobre esta questão, refere o acórdão, “as necessárias consequências de tal atuação, muito gravosas, atenta a natural repercussão pública e impacto social de uma tal atuação, desprestigiadora da instituição visada e dos que nela trabalham.

A forma direta do dolo.

As exigências de prevenção geral que no caso se impõem, considerando o sentimento geral de insegurança suscitado pela prática dos crimes em causa ….

… Relevam em seu desfavor as condenações anteriormente sofridas que manifestamente não tiveram o desejado efeito de os orientar no sentido de manterem conduta lícita“.

Entendendo-se e bem (sendo que o arguido não questiona), relativamente ao crime de corrupção passiva para a prática de ato ilícito, que pena não detentiva não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Assim, face aos factos apurados, tendo em conta todos os elementos determinadores da pena em concreto temos, quer para o crime de tráfico de estupefacientes, quer para o crime de corrupção para a prática de ato ilícito, a pena em concreto encontrada para cada um, bem como a pena unitária se mostra bem doseada e é bem merecida.

Assim que, neste segmento, também improcede o recurso.

*

Decisão:

Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação e Secção Criminal em:

- Julgar parcialmente procedentes os recursos interpostos pelos arguidos, B..., D..., E... e, F..., na parte respeitante à impugnação da matéria de facto relativamente ao local onde foi efetuada a revista à arguida F..., nos seguintes termos:

O facto constante do primeiro parágrafo de pág. 16 do Acórdão recorrido passa a ter a seguinte redação:

“Cerca das 15h00 do referido dia 09.09.2012, já no interior do EPC, e após ter passado pelo detetor de metais, porque este “apitou” e a arguida, F..., apresentava, sinais de grande nervosismo, foi pedida a colaboração à PJ de Coimbra.

Nesse mesmo dia e nas instalações desta polícia, foi efetuada revista à arguida, F..., tendo sido encontrado e apreendido, na sua posse - no interior da vagina., um embrulho contendo uma porção de um produto vegetal prensado, o qual, submetido a exame laboratorial no LPC, revelou ser Cannabis (resina) substância incluída na Tabela 1.0 anexa ao Dec-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro ¬com o peso líquido de 97,885 gr”.

- Quanto às demais questões suscitadas em cada um dos recursos interpostos pelos arguidos, julga-los improcedentes e, em consequência, manter o acórdão recorrido.

Sem custas, dado que todos os recursos foram julgados parcialmente procedentes e, atento o disposto no art. 513 nº 1 do CPP à contrario.


Jorge Dias (Relator)
Orlando Gonçalves