Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1148/11.1T4AVR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: AZEVEDO MENDES
Descritores: PRESCRIÇÃO
CRÉDITO LABORAL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 01/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA – TRIBUNAL DO TRABALHO DE AVEIRO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº 337º, Nº 1 DO CÓDIGO DE TRABALHO; 323º, Nº 1 DO CC.
Sumário: I – De acordo com o nº 1 do artº 337º do Código do Trabalho, o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

II – O artº 323º, nº 1 do C. Civil estabelece que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.

III – Incumbe ao réu alegar e provar os factos que conduzem à conclusão da prescrição, como factos extintivos do direito do autor (342º, nº 2 do CC).

IV – A notificação do “articulado do empregador” em que a intenção directa de exercer o direito é afirmada constitui meio judicial bastante para dar o conhecimento necessário para efeitos de operar a interrupção da prescrição.

Decisão Texto Integral:    Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. A autora instaurou contra a ré a presente acção declarativa sob a forma de processo comum pedindo que a acção seja julgada procedente “a) reconhecendo-se e declarando-se que o contrato de trabalho que foi subsistente entre A. e R. cessou em 28 de Outubro de 2010, ou, pelo menos, em 29 de Outubro de 2010, por denúncia do mesmo contrato operada unilateralmente pelo R., assim ficando prejudicada a apreciação da regularidade e licitude do despedimento disciplinar com justa causa que a A., por mera cautela, decretou após procedimento disciplinar e que, também cautelarmente e pressupondo um eventual entendimento diferente quanto à alegada denúncia do contrato de trabalho pelo R., e, consequentemente, deverá restituir à A. os montantes pagos pela R. ao A., no período de 02 de Novembro de 2010 a 18 de Março de 2011, a título de retribuições, no montante de € 10.876, 35 (dez mil oitocentos e setenta e seis euros e trinta e cinco cêntimos), b) deverá ser o R. condenado no pagamento à A. da quantia de € 84.570,70 (oitenta e quatro mil quinhentos e setenta euros e setenta cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais causados pelas condutas ilícitas do R., já liquidados, bem como uma indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais que não é possível neste momento estimar, cuja liquidação se deverá relegar para execução de sentença; c) Deverá o R. ser condenado no pagamento à R. dos juros de mora, à taxa legal e desde a data da citação, e até à data do integral pagamento.

Alegou para tanto, em síntese, que o réu trabalhou por sua conta e em 28 de Outubro de 2010 comunicou à ré verbalmente que denunciava o contrato de trabalho com efeitos imediatos. Não obstante compareceu ao trabalho em 2 de Novembro tendo a gerência da ré instaurado contra o mesmo um procedimento disciplinar que conduziu a uma decisão de despedimento em 18 de Março de 2011, sem prejuízo de considerar que o contrato já cessara em 28-10-2010, por denúncia do autor. Alegou, ainda, um conjunto de factos descrevendo condutas laborais ilícitas do autor, na pendência do contrato de trabalho, que lhe terão causado danos patrimoniais e não patrimoniais de que pretende ser ressarcida.

O réu veio contestar, arguindo a prescrição dos créditos reclamados pela autora tendo em conta que entre a data que a mesma alega como a da cessação do contrato e a propositura da presente acção decorreu mais de um ano. No entanto, não aceitou ser essa a data em que o contrato cessou, mas sim a do despedimento declarado pela autora. Deduziu ainda pedido reconvencional contra a autora.

            Concluiu a sua contestação, indicando que deve: “1- Ser julgado improcedente, por não provado, o pedido constante da a) do douto petitório designadamente quanto à alegada denúncia do contrato de trabalho pelo R., bem como, quanto a restituição das importâncias entregues pela A. a titulo de retribuição; 2- Ser julgado improcedente, por não provado, o pedido formulado nas alíneas b), c) e d) do douto petitório. Caso tal não se entenda, 4- Ser julgado procedente por provado, o pedido reconvencional deduzido pelo R.\Reconvinte e, em consequência, ser a A.\Reconvinda condenada a pagar ao R.\Reconvinte as seguintes importâncias: a) A importância de 50.000,00€ (cinquenta mil euros), a titulo de serviço extraordinário; b) A importância de 4.508,16 € (quatro mil quinhentos e oito euros e dezasseis cêntimos), referentes a férias e subsídio de férias vencidas em 01/01/2011; c) A importância de 50.000,00 € (cinquenta mil euros) a título de danos não patrimoniais sofridos pelo A. por força da actuação culposa da Ré.

A autora produziu resposta. Pronunciou-se pela improcedência da excepção de prescrição, alegando designadamente que: formulou os pedidos apresentados nesta acção, com a alegação dos factos que o suportam no designado “articulado do empregador” apresentado na acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento instaurada pelo réu e que sob o nº 332/11.2T4AVR corre termos pela 2ª Secção do Juízo de Trabalho de Aveiro; nesse articulado cumulou com a matéria directamente atinente à justa causa do despedimento a matéria referente à restituição pelo ora réu das retribuições auferidas pelo réu de 2 de Novembro de 2010 até à data da notificação ao R. da decisão disciplinar de despedimento (18 de Março de 2011) e aos danos patrimoniais e não patrimoniais causados pelo mesmo com as suas condutas ilícitas que são invocadas como justa causa de despedimento do réu; apresentou em Tribunal o já referido “articulado do empregador” em 11 de Maio de 2011; em 13 de Maio de 2011 foi expedido para o réu, através do seu Ilustre Mandatário, através do sistema informático CITIUS, a notificação electrónica para o réu contestar, querendo, aquele articulado, tendo sido facultada ao mesmo cópia integral desse articulado; nesse mesmo dia 13 de Maio de 2011 ficou disponível para o ora réu no sistema CITIUS o teor integral do já mencionado articulado e a notificação para o autor contestar; pelo menos em 16 de Maio de 2011 o réu tomou conhecimento dos pedidos de restituição e de pagamento formulados na já referida acção; o réu contestou o articulado do empregador apresentado em relação a toda a matéria vertida nesse articulado, e assim também a matéria da denúncia do contrato de trabalho, da restituição das retribuições do período que decorreu desde essa denúncia até à data da notificação da decisão de despedimento e de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais; sobre a requerida cumulação de pedidos a Senhora Juiz titular do processo identificado pronunciou-se por despacho de 21 de Outubro de 2011 considerando inadmissível a cumulação de pedidos, decidindo não apreciar as questões de denúncia do contrato de trabalho pelo réu, da restituição de retribuições e de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes das condutas ilícitas praticadas; este despacho foi notificado através do sistema CITIUS, tendo nele sido inserido e disponibilizado em 23 de Outubro de 2011; a presente acção foi proposta em 16 de Dezembro de 2011. Por tudo isso, defende que a citação do réu para contestar o “articulado do empregador” na acção de impugnação da licitude e regularidade do despedimento interrompeu a prescrição.

Defendeu, por outro lado, que a invocação da excepção da prescrição pelo réu representa, ademais, abuso de direito, pois o réu pretende fazer-se valer de um facto pessoal seu cuja inexistência e veracidade nega absolutamente.

Suscitou, ainda, a questão da litispendência em relação à reconvenção deduzida pelo réu, concluindo que deverá ser considerada provada e improcedente a defesa por excepção deduzida pelo réu e deverá ser considerada procedente a defesa por excepção deduzida pela autora relativamente à reconvenção e considerada não provada e improcedente a reconvenção, absolvendo-se a autora dos pedidos reconvencionais.


Prosseguindo o processo, foi proferido despacho saneador no qual se julgou procedente a excepção da prescrição arguida pelo réu, do seguinte teor, designadamente:

(…) Da prescrição:

Na sua contestação alega o réu, entre o mais, que, sustentando a autora que o contrato de trabalho cessou em 28.10.2010, se encontra prescrito o direito a reclamar o pagamento de qualquer quantia.

A autora respondeu, sustentando que o pedido agora apresentado fora formulado antes em processo da 2ª Secção, e nesse processo o aqui réu foi notificado em Maio de 2011 do articulado contendo o pedido, o que interrompeu a prescrição, constituindo abuso de direito a invocação da prescrição.

Vejamos.

As partes estão de acordo que entre ambas foi celebrado contrato de trabalho, estando a divergência sobre saber se o mesmo depois de 28.10.2010 se manteve em vigor.

A autora defende que o contrato de trabalho cessou nessa data, mas, acautelando o entendimento de que possa não ter cessado, prosseguiu com procedimento disciplinar o qual culminou com decisão de despedimento do trabalhador com justa causa.

O trabalhador impugnou a irregularidade e ilicitude desse despedimento em acção própria (que corre termos na 2ª Secção deste Juízo), onde, como se alcança dos documentos juntos, formulou os pedidos agora constantes na petição inicial.

Todavia, nessa acção não foi aceite a apresentação desses pedidos, sendo por esse motivo que a autora instaurou a presente acção.

Sem entrar na discussão do conceito de “questão prejudicial”, é óbvio que se o contrato cessou antes de ser aplicada sanção disciplinar a mesma não poderia ser aplicada por já não existir poder disciplinar que pudesse ser exercido.

Também não cabe aqui apreciar se no processo em que está em discussão a ilicitude/irregularidade do despedimento tem tal matéria que ser tida em consideração, pelo menos como matéria de excepção [a apreciar em nome do princípio da adequação formal, e por paralisar o direito do trabalhador, apesar de ser a própria empregadora a assumir ter poder disciplinar, ao exercê-lo].

No entanto, aquilo que está agora em causa é saber se se verifica a prescrição, mais propriamente se decorreu um ano desde a data da cessação do contrato de trabalho até à propositura da acção sem que tenha havido causas de interrupção ou extinção da prescrição.

Dispõe o nº 1 do artº 337º do Código do Trabalho que o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

A extinção do direito na prescrição radica na inércia do titular do mesmo durante um certo período, tido em abstracto como razoável, em promover o seu exercício.

O artº 323º, nº 1 do Código Civil estabelece que a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.

Está aqui subjacente a tomada de conhecimento por parte do demandado da intenção de o demandante exercer os direitos por via da cessação do contrato de trabalho, manifestada por forma adequada e em tempo útil, sendo relevante a citação e não a propositura da acção.

In casu, o contrato de trabalho cessou, defendendo a autora na PI que o mesmo cessou em 28.10.2010, o que pretende ver reconhecido.

Tendo a presente acção dado entrada em juízo em 16.12.2011, ou seja, muito para lá da data da cessação do contrato de trabalho invocada pela autora, a questão está em saber se o facto de ter a autora apresentado pedido idêntico ao formulado nestes autos no processo da 2ª Secção, que foi rejeitado, se deve considerar interrompida a prescrição com a notificação (não citação) do articulado em que foi apresentado o pedido.

Ora, o nº 1 do artº 323º do Código Civil não parece que possa abranger uma situação de formulação de pedido em articulado que é notificado à contra-parte, pois pressupõe o exercício do direito por forma adequada e no caso foi entendido no processo da 2ª Secção não ser a forma adequada de exercer o direito.

Poderia equacionar-se a aplicação do nº 2 do artº 289º do Código de Processo Civil, só que no caso não estamos perante situação de propositura da acção e absolvição da instância, donde não ser de aplicar.

A autora formulou o seguinte pedido:

a) reconhecendo-se e declarando-se que o contrato de trabalho que foi subsistente entre A. e R. cessou em 28 de Outubro de 2010, ou, pelo menos, em 29 de Outubro de 2010, por denúncia do mesmo contrato operada unilateralmente pelo R., assim ficando prejudicada a apreciação da regularidade e licitude do despedimento disciplinar com justa causa que a A., por mera cautela, decretou após procedimento disciplinar e que, também cautelarmente e pressupondo um eventual entendimento diferente quanto à alegada denúncia do contrato de trabalho pelo R., e, consequentemente, deverá restituir à A. os montantes pagos pela R. ao A., no período de 02 de Novembro de 2010 a 18 de Março de 2011, a título de retribuições, no montante de € 10.876,35 (dez mil oitocentos e setenta e seis euros e trinta e cinco cêntimos).

b) deverá ser o R. condenado no pagamento à A. da quantia de € 84.570,70 (oitenta e quatro mil quinhentos e setenta euros e setenta cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais causados pelas condutas ilícitas do R., já liquidados, bem como uma indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais que não é possível neste momento estimar, cuja liquidação se deverá relegar para execução de sentença.

c) Deverá o R. ser condenado no pagamento à R. dos juros de mora, à taxa legal e desde a data da citação, e até à data do integral pagamento.

Face ao supra exposto, concluímos então que o direito que a autora pretende fazer valer com o pedido formulado na alínea a) se encontra prescrito (como pedido autónomo formulado neste processo).

E o direito subjacente aos demais terá prescrito?

Nas alíneas b) e c) está em causa a factualidade em apreciação no processo da 2ª Secção, invocada no procedimento disciplinar.

Poderia assim dizer-se que a vir a ser considerado nesse processo da 2ª Secção como data da cessação do contrato de trabalho uma data posterior poderia não se verificar a prescrição.

Todavia, esta acção surge porque a autora entende ter cessado o contrato de trabalho em 28.10.2010 (ainda que exercesse o poder disciplinar depois) e como tal não se podem dissociar os pedidos, tendo que se considerar essa data como a relevante para efeitos do nº 1 do artº 337º do Código do Trabalho.

Deste modo, concluímos estar prescrito igualmente o direito que a autora pretende fazer valer com os pedidos formulados nas alíneas b) e c).

Acresce que não se vislumbra como possa constituir abuso de direito a invocação da prescrição.

Com efeito, dispõe o artº 334º do Código Civil: é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, e o certo é que a autora podia oportunamente ter solicitado em juízo a pretensão agora formulada (mesmo antes de o réu impugnar a irregularidade e ilicitude do despedimento).

Assim, não se conclui que seja abusivo o réu invocar a prescrição.

Aqui chegados, uma outra questão se levanta qual seja a da apreciação da reconvenção apresentada pelo réu.

Ora, independentemente de se verificarem ou não os pressupostos da admissibilidade de reconvenção (cfr. artº 30º do Código de Processo do Trabalho), o seu conhecimento sempre pressupunha que no processo estivesse em discussão a cessação de contrato de trabalho sem se verificar prescrição.

Não sendo esse o caso dos autos, como se expôs supra, fica prejudicado o conhecimento da reconvenção, não se conhecendo a mesma.

Pelo exposto, concluímos proceder a excepção da prescrição, que tem como consequência a absolvição do réu do pedido (artº 493º, nº 3 do Código de Processo Civil).

Deste modo, julga-se procedente a excepção da prescrição, e nos termos do artº 493º, nº 3 do Código de Processo Civil absolve-se o réu B... dos pedidos formulados pela autora “ A..., Lda”, ficando por consequência prejudicado o conhecimento da reconvenção apresentada pelo réu.

É desta decisão que, inconformada, a autora vem apelar, pretendendo a revogação da decisão recorrida, com as consequências legais.

Alegando, conclui:

[…]

O réu apresentou contra-alegações pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

O Sr. Juiz a quo pronunciou-se sobre as nulidades arguidas no recurso do seguinte modo:

“Da nulidade da decisão:

A autora sustenta, antes das alegações de recurso, ser nula a sentença proferida nos termos do artº 668º, nº 1, als. b) e d) do CPC [“quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”, “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”] porque a mesma é omissa quanto aos factos provados, não estando esclarecido se é dado como assente que o contrato de trabalho cessou em 28.10.2010, ao que acresce que se absteve de conhecer da questão suscitada na resposta de prescrição dos créditos peticionados pelo réu.

Importa ver se existe nulidade que deva ser suprida (artº 77º, nº 3 do CPT).

É verdade que não estão enunciados em separado os factos assentes na decisão proferida.

No entanto, não estando assente a data da cessação do contrato a especificidade da situação levou a que fosse possível proferir decisão (sem se consignarem em separado factos assentes), como se passa a explicar.

A situação traduz-se no seguinte: a ré duvidando que o contrato de trabalho cessou prosseguiu o procedimento disciplinar (se não duvidasse extinguiria o procedimento disciplinar por ter cessado o contrato de trabalho por denúncia) e aplicou sanção disciplinar, e instaurada acção a impugnar a regularidade e licitude do despedimento foi (se não duvidasse extinguiria o procedimento disciplinar por ter cessado o contrato de trabalho por denúncia) e aplicou sanção disciplinar, e instaurada acção a impugnar a regularidade e licitude do despedimento foi ali entendido que não deveria ser apreciado no mesmo processo saber se quando foi proferida decisão no procedimento disciplinar já não havia poder disciplinar.

Foi então instaurada a presente acção com vista a saber se o poder disciplinar existia, ou dito de outra forma, formulando pedido tendo por base a cessação do contrato de trabalho em 28.10.2010 por denúncia, não estando a acção baseada na sua cessação em data posterior (tal está em discussão em acção que se encontra suspensa).

Aquilo que se decidiu neste processo foi que, porque baseado o pedido no pressuposto de que o contrato cessou em 28.10.2010 (e só nessa data), o direito prescreveu, não se verificando acto idóneo a interrompe-la (sendo irrelevante que se venha a apurar ter o contrato cessado noutra data, pois saber se o contrato cessou noutra data não está em discussão neste processo mas noutro processo, e a questão do outro processo não é “questão prejudicial” a este).

Ou seja, é controvertida a data da cessação do contrato, mas existem duas acções em que a agora autora defende duas datas diversas para a cessação do contrato, e, não devendo este processo aguardar que no outro processo se decida se cessou o contrato noutra data, a ser verdade que cessou em 28.10.2010 (única data em questão nestes autos) verifica-se a prescrição.

Nessa conformidade, não há necessidade de prosseguir este processo (pois se o contrato cessou em data posterior, sem se verificar prescrição, será no outro processo que se aprecia a questão, não neste; este processo só teria utilidade em prosseguir se a apurar-se que o contrato cessou em 28.10.2010 não houvesse prescrição).

Nessa medida, afigura-se-nos não se verificar a nulidade apontada.

No que diz respeito à reconvenção, o pedido foi formulado, como expressamente diz o réu, para o caso de a acção proceder (cfr. ponto IV da contestação).

Deste modo, improcedendo a acção (por procedência de excepção) fica prejudicado o prosseguimento do processo para apreciação da reconvenção.

Foi o que se decidiu, afigurando-se-nos não haver omissão de pronúncia.

Em suma, não se nos afigura verificar-se nulidade da decisão, mas superiormente será melhor apreciado.

Das ambiguidades e/ou obscuridades da decisão:

Embora entendendo não se verificar qualquer ambiguidade ou obscuridade (como decorre do exposto supra, o facto de a situação destes autos estar intimamente ligada à questão objecto de outro processo e estarem a ser apreciadas em separado pode levar a alguma desarticulação), refere-se o seguinte:

Quanto ao ponto I) explicou-se na decisão, e reforçou-se supra, que a data da cessação do contrato é controvertida mas a ser a data da cessação aquela que está em causa neste processo não há necessidade de prosseguir o processo porque se verifica prescrição.

Quanto ao ponto II), se dúvidas houvesse, já supra se disse que é o próprio réu que diz formular o pedido reconvencional apenas para o caso de a acção proceder, e nessa medida ao ser improcedente o pedido, por se verificar a prescrição, não há que prosseguir o processo para conhecer a reconvenção (incluindo a prescrição invocada pela autora em contestação a esse pedido).

Quanto ao ponto III), é óbvio que a situação subjacente a estes autos e a subjacente ao processo da 2ª Secção estão intimamente ligadas (afigurando-se-nos, salvo o devido respeito por outra opinião, que a questão da denúncia prévia do contrato constitui matéria de excepção a apreciar necessariamente ali, pois é de duvidar o que se decidir neste processo faça ali caso julgado).

No entanto, o que se entenda no processo da 2ª secção não se nos afigura faça caso julgado neste processo, sendo certo que o entendimento vertido naquele processo que a questão objecto deste processo é uma questão prejudicial que leva a abstrair da questão da prescrição.

É o que se nos oferece dizer, nada mais havendo a acrescentar.

Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, pronunciou-se a Exm.ª Procuradora-geral Adjunta no sentido de se dar provimento ao recurso.


*

II- APRECIAÇÃO DO RECURSO

É pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação.

As questões que se colocam são essencialmente estas:

- se a decisão recorrida padece de nulidades;

- se na mesma decisão se poderia ou não ter concluído que os créditos peticionados estão extintos por prescrição;

- se o réu agiu como litigante de má fé.

II.1. Quanto às invocadas nulidades:

[…]

II.2. Quanto à questão da prescrição:

A análise da questão não prescinde, a nosso ver, da descrição dos factos relevantes que se devem considerar numa ponderação da posição das partes quer quanto à data da cessação do contrato, quer quanto à alegação da autora no que toca à interrupção da prescrição.

De acordo como o n.º 1 do art. 337.º do Código do Trabalho, o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

O art. 323.º, n.º 1 do Código Civil estabelece que a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.

 Incumbe ao réu alegar e provar os factos que conduzem à conclusão da prescrição, como factos extintivos do direito do autor (342.º n.º 2 do Código Civil).

No nosso caso, podemos observar que a presente acção deu entrada em 16/11/2011 e que a citação do réu ocorreu em 6/1/2012.

Caso o contrato de trabalho tivesse cessado em 28/10/2010, como a autora pretende ver reconhecido na acção, fácil é de ver que o prazo de prescrição dos créditos da autora emergentes de contrato de trabalho já teria decorrido, a menos que operasse factor de interrupção como o que é alegado pela mesma autora.

No nosso caso, o réu veio arguir a prescrição sustentado apenas na data defendida pela autora para a cessação do contrato. Mas ao mesmo tempo sustenta que o contrato não cessou na data por ela indicada, não a aceitando, bem como não aceitando os factos que corporizam a cessação na mesma data. Significa isso que a alegação pela autora da data em causa não pode considerar-se estabelecida nos autos por confissão, ante o disposto no art. 360.º do Código Civil, permanecendo matéria controvertida.

Mais, o réu defende que em 28/10/2010 o contrato ainda estava em vigor. Assim, não estando provado que o contrato cessou nessa data, podemos concluir que as partes estão de acordo que até ela o contrato estava em vigor.

Serve isto para dizer que, apesar de controvertida a data da cessação, esta não ocorreu antes dessa data. Quando muito ocorreu nela. E, assim sendo, caso tenha ocorrido factor de interrupção da prescrição, como a ré defende, em 13 de Maio de 2011 (porque nessa data o ré teria sido notificado noutro processo judicial da intenção da autora exercer os direitos que pretende fazer valer nesta acção), então o prazo terá corrido de novo (art. 326.º do Código Civil) e tendo ocorrido a citação nesta acção em 6/1/2012 é patente que a prescrição não se verificou, porque entre uma e outra data não decorreu mais de um ano.

Esta conclusão, obriga-nos a analisar a questão da interrupção alegada pela autora, como também é objecto do recurso.

Mas antes dessa análise, entendemos que, não aceitando o réu a data da cessação do contrato, mas estando ela alegada pela autora, ainda assim, caso não pudéssemos concluir pelo sucesso da alegação da interrupção, feita pela autora, teria de ser feita prova dos factos da cessação em tal data para que pudesse ser proferida com segurança uma decisão sobre a prescrição.

É que não se demonstrando nela a cessação do contrato, é certo que o pedido formulado pela autora sob a alínea a) do seu petitório (pedido de reconhecimento e declaração “que o contrato de trabalho que foi subsistente entre A. e R. cessou em 28 de Outubro de 2010, ou, pelo menos, em 29 de Outubro de 2010, por denúncia do mesmo contrato operada unilateralmente pelo R., assim ficando prejudicada a apreciação da regularidade e licitude do despedimento disciplinar com justa causa que a A., por mera cautela, decretou após procedimento disciplinar e que, também cautelarmente e pressupondo um eventual entendimento diferente quanto à alegada denúncia do contrato de trabalho pelo R., e, consequentemente, deverá restituir à A. os montantes pagos pela R. ao A., no período de 02 de Novembro de 2010 a 18 de Março de 2011, a título de retribuições, no montante de € 10.876, 35”) sempre teria de ser julgado improcedente, mas tal não sucederia já como os demais (pedidos de condenação do réu “no pagamento à A. da quantia de € 84.570,70 (oitenta e quatro mil quinhentos e setenta euros e setenta cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais causados pelas condutas ilícitas do R., já liquidados, bem como uma indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais que não é possível neste momento estimar, cuja liquidação se deverá relegar para execução de sentença”, bem como o de juros de mora). Na verdade, entendemos nós que não é exacto o que a 1ª instância refere a este propósito, na decisão recorrida e acima transcrita, quando afirma que esses demais pedidos não se podem dissociar do primeiro. Não só podem, como emergem de factos que não estão ligados, directa ou indirectamente.

Aqui chegados, importa todavia regressar à questão da interrupção da prescrição alegada pela autora, pois entendemos que os elementos dos autos apontam com segurança para, em qualquer caso, a não verificação da prescrição.

Como já dissemos, a autora alegou que formulou os pedidos apresentados nesta acção, com a alegação dos factos que o suportam, no designado “articulado do empregador” apresentado em 11 de Maio de 2011 na acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento instaurada pelo réu e que sob o nº 332/11.2T4AVR corre termos pela 2ª Secção do Juízo de Trabalho de Aveiro; nesse articulado cumulou com a matéria directamente atinente à justa causa do despedimento a matéria referente à restituição pelo ora réu à das retribuições auferidas pelo réu de 2 de Novembro de 2010 até à data da notificação ao R. da decisão disciplinar de despedimento (18 de Março de 2011) e aos danos patrimoniais e não patrimoniais causados pelo mesmo com as suas condutas ilícitas que são invocadas como justa causa de despedimento do réu; em 13 de Maio de 2011 foi expedido para o réu, através do seu Ilustre Mandatário, através do sistema informático CITIUS, a notificação electrónica para o réu contestar, querendo, aquele articulado, tendo sido facultada ao mesmo cópia integral desse articulado; nesse mesmo dia 13 de Maio de 2011 ficou disponível para o ora réu no sistema CITIUS o teor integral do já mencionado articulado e a notificação para o autor contestar; pelo menos em 16 de Maio de 2011 o réu tomou conhecimento dos pedidos de restituição e de pagamento formulados na já referida acção; o réu contestou o articulado do empregador apresentado em relação a toda a matéria vertida nesse articulado, e assim também a matéria da denúncia do contrato de trabalho, da restituição das retribuições do período que decorreu desde essa denúncia até à data da notificação da decisão de despedimento e de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais; sobre a requerida cumulação de pedidos a Senhora Juiz titular do processo identificado pronunciou-se por despacho de 21 de Outubro de 2011 considerando inadmissível a cumulação de pedidos, decidindo não apreciar as questões de denúncia do contrato de trabalho pelo réu, da restituição de retribuições e de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes das condutas ilícitas praticadas.

Juntou documentos referentes a tais actos processuais que não foram impugnados.

Assim sendo, fazendo uso dos poderes desta Relação consignados no art. 712.º n.º al. a), 1.ª parte, do CPC, entendemos que se devem ter por assentes os seguintes factos:

- a autora intentou a presente acção, formulando os pedidos já acima descritos, em 16/12/2011;

- o réu foi para ela citado em  6/1/2012;

- o contrato de trabalho entre as partes esteve em vigor pelo menos até 28/10/2010;

- em 11 de Maio de 2011 na acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento instaurada pelo réu contra a autora - nº 332/11.2T4AVR da 2ª Secção do Juízo de Trabalho de Aveiro - a autora apresentou o designado “articulado do empregador” (fls. 1182 a 1121);

- concluiu esse articulado do seguinte modo:

a) Deve ser admitida a questão prejudicial referida nos arts. 1º a 33º deste articulado e, em consequência, reconhecido e declarado que o contrato de trabalho que foi subsistente entre A. e R. cessou em 28 de Outubro de 2010, ou, pelo menos, em 29 de Outubro de 2010, por denúncia do mesmo contrato operada unilateralmente pelo A. e assim prejudicada a apreciação da regularidade e licitude do despedimento disciplinar e, consequentemente, deverá ser admitida a cumulação do pedido de condenação do A. à restituição à R. dos montantes pagos pela R. ao A., no período de 02 de Novembro de 2010 a 18 de Março de 2011, a título de retribuições, no montante de € 10.876, 35 (dez mil oitocentos e setenta e seis euros e trinta e cinco cêntimos);

(…)

 c) Deverá ser admitida a cumulação com o pedido de reconhecimento da regularidade e licitude do despedimento com justa causa do A. dos pedidos de condenação do A. no pagamento à A. da quantia de € 97.618,70 (noventa e sete mil seiscentos e dezoito euros e setenta cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais já causados pelas condutas ilícitas do A., já liquidados, bem como uma indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais que não é possível neste momento estimar, cuja liquidação se deverá relegar para execução de sentença;

 d) Deverá o A. ser condenado no pagamento à R. dos juros de mora, à taxa legal e desde a data da citação, e quanto aos referidos no art. 223.º deste articulado desde a data até à qual estão calculados os juros de mora e até integral pagamento.” (fls. 1218 a 1219);

- foi expedido para o réu, através do seu Ilustre Mandatário, pelo sistema informático CITIUS, a notificação electrónica para o réu contestar, querendo, aquele articulado, tendo sido facultada ao mesmo cópia integral desse articulado;

- o réu contestou o referido articulado do empregador, em 31 de Maio de 2011, pronunciando-se quanto aos referidos pedidos e defendendo a sua improcedência (fls. 1222 a 1253);

- sobre a requerida cumulação de pedidos, a Senhora Juiz titular desse processo pronunciou-se por despacho de 26 de Outubro de 2011 não admitindo a cumulação de pedidos requerida pela autora, ali ré, decidindo não apreciar as questões da validade da denúncia do contrato de trabalho pelo réu, da restituição de retribuições e de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais, entendendo que deveriam ser objecto de acção autónoma.

Com base nestes factos, analisados o articulado da petição inicial na presente acção, bem como no referido “articulado do empregador” na outra acção, supra identificada, podemos concluir que os pedidos formulados nesta acção também o foram na outra, com base nos mesmos factos, não obstante não ter sido na segunda admitida a sua apreciação por razões processuais.

O aqui réu foi notificado em Maio de 2011 do articulado em que foi deduzido e a ele respondeu nesse mesmo mês.

Se assim sucedeu, entendemos que tal notificação releva para efeitos da interrupção da prescrição, tal como estipula o art. 323.º, n.º 1 do Código Civil, já que ela reveste as características de uma notificação judicial de acto que exprime a intenção directa de exercer o direito, ainda que seja diverso deste o processo a que o acto pertence.

Não concordamos, assim, com o Sr. Juiz a quo, quando afirma no despacho recorrido, que “o nº 1 do artº 323º do Código Civil não parece que possa abranger uma situação de formulação de pedido em articulado que é notificado à contra-parte, pois pressupõe o exercício do direito por forma adequada e no caso foi entendido no processo da 2ª Secção não ser a forma adequada de exercer o direito”. E não concordamos porque nada nesse preceito autoriza, quanto a nós, esse leitura. Na verdade, o preceito admite a manifestação da intenção de exercer o direito com grande latitude, ainda que de forma indirecta e seja qual for o processo a que o acto pertence. O que significa que ainda que o acto não seja processualmente idóneo a exercer o direito, ainda assim o que conta, para a interrupção da prescrição, é a manifestação da intenção de o exercer e não o seu exercício viável.

Por outro lado, a notificação do “articulado do empregador” em que aquela intenção é afirmada constitui meio judicial bastante para dar o conhecimento necessário para efeitos de operar a interrupção (neste sentido, v. o Ac. do STJ de 2-3-2011, in www.dgsi.pt, proc. 1380/03.1TBSCR.L1.S1).

Por tudo isto, mesmo que o contrato de trabalho tenha cessado em 28/10/2010, como é alegado pela autora, podemos ter como certo que a prescrição se interrompeu em Maio de 2011, com a notificação do referido “articulado do empregador”. Nesse caso, iniciando-se novo prazo de um ano para a prescrição, tendo o réu sido citado para a presente acção em 6/1/2012 torna-se patente que a prescrição dos créditos da autora não poderia ser reconhecível, em qualquer circunstância.

E daí que não pudesse ser considerada procedente a excepção de prescrição, tal como o foi pela 1.ª instância.

Segue-se daqui que a apelação terá de ser julgada procedente com a revogação do despacho recorrido – no que toca à apreciação da prescrição e ao não conhecimento da reconvenção, daquela apreciação dependente - e com a decisão de improcedência da excepção da prescrição.

II.3. Quanto à questão da litigância de má-fé:

A apelante entende que a posição defendida pelo réu constitui manifesto abuso de direito e exercício de litigância de má-fé, pois procurou tirar partido da invocação a seu favor de facto para efeito da prescrição (a denúncia do contrato de trabalho em 28.10.2010) e ao mesmo tempo, para os demais efeitos da acção, a negar esse facto, considerou-o “rotundamente falso”.

O instituto da má fé processual tem assento legal nos artigos 456.º a 459.º do Código de Processo Civil. Segundo o n.º 2 do art.º 456.º, diz-se litigante de má fé quem, designadamente, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação.

Entendemos que o réu apenas se procurou prevalecer de facto alegado pela própria autora, o da denúncia do contrato em 28/10/2010, embora tenha posição diversa quanto a isso, como explica na sua contestação, para consistentemente explorar uma possível extinção dos direitos reclamados por via da prescrição. A sua posição parece contraditória, mas também a posição da própria autora oferece ângulos contraditórios, porventura explicados por “cautelas” jurídicas, traduzidos na afirmação da cessação do contrato por iniciativa da autora e, depois, porventura não segura do reconhecimento dessa situação, na afirmação da declaração de um despedimento com justa causa.

Não vemos nessas atitudes algo que mereça inserção no regime do abuso do direito (que implica o excesso manifesto dos limites da boa fé), nem no da litigância de má fé (que implica reconhecer uma actuação dolosa ou com negligência grave). Antes nos parece que as suas posições se contêm dentro duma actuação processual aceitável para a defesa dos seus direitos

Por isso, a condenação por litigância de má fé não pode ter lugar.


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III- DECISÃO

Termos em que se delibera julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida - no que toca à apreciação da prescrição, absolvição do réu dos pedidos e ao não conhecimento da reconvenção, daquela apreciação dependente -, declarando improcedente a excepção de prescrição arguida pelo réu e determinando o prosseguimento do processo.

Custas no recurso pelo réu.


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Azevedo Mendes (Relator)

 Felizardo Paiva

 Jorge Loureiro