Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
802/11.2TAPBL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERNANDO CHAVES
Descritores: CRIME DE FALSIDADE DE TESTEMUNHO
Data do Acordão: 10/30/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 1º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: ALTERADA
Legislação Nacional: ARTIGO 360.º, N.º 1 DO CÓDIGO PENAL
Sumário: A circunstância de não ter ficado provado em qual dos dois momentos temporais a arguida faltou à verdade, se quando foi inquirida durante o inquérito, se quando foi inquirida em julgamento, quando é certo que os dois depoimentos por ela prestados são contraditórios e absolutamente inconciliáveis e, por isso, um deles é necessariamente falso, não obsta a que se considere preenchido o crime de falsidade de testemunho, já que a certeza sobre a data de consumação do crime não é um requisito indispensável ao preenchimento do tipo-de-ilícito.
Decisão Texto Integral: Acordam na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra

I – Relatório

1. No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 802/11.2TAPBL, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, foi proferida sentença que decidiu condenar a arguida A..., com os demais sinais dos autos, pela prática de um crime de falsidade de testemunho previsto e punido pelo artigo 360.º, nºs 1 e 3 do Código Penal, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), num total de € 660,00 (seiscentos e sessenta euros),

2. Inconformada com a decisão dela interpôs recurso a arguida, retirando da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição):

«1. A arguida coloca em crise a Sentença proferida, quanto à matéria de facto e de direito.

2. A arguida entende que o ponto nº 9 dos fatos provados, designadamente “(…) a arguida actuou com o propósito, alias concretizado, de faltar à verdade e assim obviar à boa administração da justiça”, deveria ter siso dado como não provado.

3. Porquanto nos autos não existe prova que a arguida de forma intencional alterou o seu depoimento perante o tribunal.

Ora vejamos,

4. Para cometimento do crime agravado de falsidade de depoimento de testemunha, que é atribuído à arguida/recorrente, pp. pelo art.360º, nº1 e 3 do C. Penal, exige-se a verificação dos seguintes elementos objectivos:

- Prestação de depoimento falso por parte de testemunha;

- Perante tribunal;

- Após o agente ter sido ajuramentado e advertido das consequências penais a que se expõe (elemento qualificativo).

Constituem ainda elementos subjectivos do tipo:

- O conhecimento pelo agente de que o depoimento é falso; e

- A intenção de prestar esse depoimento falso.

5. No ponto nº8 dos factos dados como provados na sentença recorrida consta: os depoimentos prestados pela Arguida em sede de inquérito e depois em sede de audiência de julgamento são contraditórios entre si, sendo que, um deles mostra-se desconforme com a realidade.

6. No ponto 3.1 da douta Sentença (enquadramento jurídico-penal), designadamente na página 6, in fine, alega o Mmo Juiz á quo que, e passa-se a citar:

“Mais se apurou que as declarações prestadas pela arguida na audiência de julgamento não correspondiam à verdade, o que bem sabia, daqui resultando a falsidade da sua declaração”

7. Ora o tribunal recorrido ao consignar que as declarações prestadas pela arguida na audiência de julgamento são falsas, sem afirmar os factos objectivos e concretos donde emerge aquela asserção, limita-se a proferir uma conclusão, um juízo de valor desacompanhado das premissas donde aquela se pudesse extrair.

8. Essa conclusão deveria antes ser o resultado da indagação da factualidade correspondente. É puramente tautológico dar como provado aquilo mesmo que a prova se destina a provar, pelo que deve ser considerado irrelevante dar-se como provado ser falsa as declarações prestadas pela arguida na audiência de julgamento, pois o que se exigiria era que se tivessem provado os factos donde pudesse extrair-se tal conclusão.

9. Ora, com o devido respeito, não pode o Mmo. Juiz à quo corporizar uma conclusão sem base probatória, que constitui ela própria um dos elementos objectivos típicos do crime em causa, da não há senão que considerar como não escrita essa conclusão, ao abrigo do disposto no art.646º, nº4 do CPC subsidiariamente aplicável por força do art.4º do CPP

10. Quanto ao conceito de falsidade, demarcam-se a teoria subjectiva que considera falsa a declaração que “não coincida com a representação do declarante no momento da declaração” e a teoria objectiva em que a falsidade é aferida “pela sua conformidade com o acontecimento real a que se reporta”.

11. Muito embora as decisões dos tribunais se determinem de forma maioritária por uma concepção objectiva de falsidade, a verdade é que têm chegado a diferentes soluções. Exemplo das diferentes posições são os acórdãos da Relação de Évora 22/11/2010[6] e 21/2/2007[7], em que se entendeu que o facto de não se apurar se o agente faltou à verdade na audiência de julgamento ou no inquérito não é obstáculo no preenchimento do crime de falsidade previsto no artº 360º do CP, e o acórdão também da Relação de Évora de 5/7/2006[8], em que “só estando fixada a verdade objectiva é que se pode saber se o depoimento é falso” entendida aquela como “aquilo que o tribunal em face da produção de prova tenha dado como acontecido”.

12. Afigura-se pois não ser uma mera opção teórica pela teoria objectiva que irá determinar a questão de saber se os factos dado como assentes integram o crime pelo qual o arguido foi condenado. Revertendo ao caso dos autos verificamos que na acusação deduzida depois de se fazer a transcrição dos dois depoimentos prestados pela testemunha na fase de inquérito e no julgamento, em termos de elemento subjectivo se fez constar que “O arguido, contando duas versões antagónicas, faltou conscientemente à verdade ou no dia em que prestou depoimento em sede de audiência ou no dia em que foi inquirido em sede de inquérito, bem sabendo que estava a dizer a verdade dos factos sobre os quais foi inquirido, não o tendo feito, apesar de saber que com tal atitude prejudicava o interesse do Estado na boa administração da justiça”, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

13. Ou seja enquanto que na acusação se colocava a divergência com o facto real em alternativa,- ou faltou à verdade no inquérito ou no julgamento- na sentença diz-se que “as declarações prestadas perante o Tribunal não correspondiam minimamente à verdade e não obstante agiu livre deliberada e conscientemente, com o propósito de prejudicar o Estado e a administração da justiça(…)”.

14. Porém não consta como provado nem constava da acusação qual o facto verdadeiro em relação ao qual o arguido faltou à verdade, e teve intenção de alterar.

15. E por isso, conforme já foi dito, também não se percebe como é que estando o arguido acusado de ter faltado à verdade ou no julgamento ou no inquérito, o tribunal pôde concluir que foi perante o tribunal que o arguido faltou à verdade, já que a fundamentação da sentença também não o esclarece.

16. É que como bem se escreveu no acórdão da relação de Guimarães de 29/6/2009,[9] “A verdade que se busca para a determinação do elemento típico do crime de falso testemunho não é a verdade formal, mas sim a que corresponde a um dado acontecimento histórico conhecido de quem depõe e que é intencionalmente negado, ou do conhecimento de um facto inexistente que intencionalmente se afirma como verdadeiro”.

17. Como salienta A. Medina Seiça,[10] depois de sufragar a concepção objectiva “a falsidade da declaração afere-se pela sua conformidade com o acontecimento real a que ela se reporta (…) caso a narração do declarante se afaste do acontecido, isto é, daquilo que o tribunal, em face da prova tenha dado por acontecido, ela é falsa.” (negrito nosso).

18. Na verdade só se estiver fixado esse facto histórico se poderá afirmar que em relação ao mesmo o arguido de forma intencional o alterou perante o tribunal, já que o elemento doloso, na sua vertente volitiva e intelectual se reportará sempre em última análise a um facto concreto conhecido do agente.

19. Ora, tal conhecimento, em momento algum se encontra afirmado na matéria provada, nem constava já da acusação, razão pela qual a decisão a proferir só poderá ser a de absolver o arguido.

20. Por outro lado, no entendimento da recorrente, os depoimentos prestados pela Arguida em sede de inquérito e depois em sede de audiência de julgamento não são contraditórios entre si, mas sim compatíveis, ora a arguida refere em sede de inquérito que, “desferiu um murro no vidro do veiculo, gritando para o seu pai sair para o exterior, nunca tendo ele saído, chegando a tirar o cinto mas não saiu”, “somente o viu desferir um murro no vidro mais nada” e que “depois quando o denunciante decidiu ir embora, o denunciado ainda desferiu um pontapé no pára-choques traseiro, lado esquerdo do veiculo, somente atingindo o veiculo de raspão” (ponto 2 dos factos provados) e, em sede de julgamento que “não desferiu qualquer murro no carro do ali Assistente, limitando-se a efectuar menção de dar pontapé que não atingiu porém o veículo daquele” (ponto 4 dos factos provados).

21. Ora, o que está em causa é saber, face ao depoimento da arguida, se o denunciado deu ou não deu um murro no vidro, ou se o pontapé desferido pelo mesmo atingiu o dito veículo de raspão ou não o chegou a atingir.

22. Tal ponderação, se fará da análise crítica do conjunto da prova produzida, pois os depoimentos prestados em sede de inquérito na maioria dos casos não são ipsis verbis, aos prestados em sede de julgamento, sem olvidar que no caso concreto existe um hiato de tempo de cerca de 1 ano.

23. A não ser assim, todos os dias, em quase todos os julgamentos, ao darem-se como provados factos contrários aos trazidos pelas testemunhas, estariam a cometer-se milhares de crimes de falso testemunho.

24. Ora, assim deve-se concluir que a falsidade da declaração reside na contradição entre o declarado e a realidade, entre a palavra e a realidade ou verdade histórica. Somente a discrepância entre o conteúdo da declaração e o acontecimento fáctico objectivo ao qual a declaração se reporta constitui falsidade (teoria objectiva).

25. Como é referido com acerto no parecer emitido nesta Instância pela Exmª Procuradora-Geral Adjunta, citando o acórdão da Relação do Porto de 05-07-2006, proferido no proc.nº0546988, relatado pelo Exmº Desembargador José Piedade, disponível em www.dgsi.pt só estando fixada a verdade objectiva é que se pode saber se o depoimento é falso.

26. Como se afirma ainda nesse aresto o elemento típico central do crime em causa reside na falsidade do depoimento, a aferir pela sua desconformidade com o acontecimento real a que se reporta a dita concepção objectiva.

27. Desta concepção decorre que a consumação do crime de falsidade de testemunho existe sempre que o depoimento diverge da realidade objectiva.

28. O acontecimento real ou verdade objectiva é aquilo que o tribunal em face da produção de prova tenha dado por acontecido. Caso a narração da testemunha “se afaste do acontecido”, isto é, daquilo que o tribunal, em face da produção de prova, tenha dado por acontecido, ela é falsa.

29. No caso vertente, como é referido pelo recorrente e reiterado pelo Ministério Público em ambas as Instâncias, nos factos provados não se encontra fixada a verdade objectiva e sem se saber qual é essa verdade, não se pode afirmar a falsidade do depoimento da recorrente prestado na qualidade de testemunha, na audiência de julgamento realizada no âmbito do processo 241/10.2GAAANS, por não se poder aferir se foi prestado em conformidade ou em desconformidade com o acontecimento real a que se reportou.

30. A divergência entre os depoimentos prestados em dois momentos processuais distintos (Inquérito e Audiência de Julgamento), não é suficiente para que o Tribunal possa – sem fixar na matéria de facto o ocorrido – escolher a fase processual em que o arguido prestou o depoimento falso, e consumou o crime.

31. A verdade que se busca para determinação do elemento típico do crime de falso testemunho não é a verdade formal mas sim a que corresponde a um dado acontecimento histórico conhecido de quem depõe e que é negado, ou do conhecimento de um facto inexistente que se afirma como verdadeiro.

32. Em qualquer situação (adira-se à teoria objectiva ou à subjectiva da falsidade, tanto importa), é sempre imperioso que se demonstre o contrário daquilo que foi declarado e, mais que isso, que o declarante conhecia o contrário daquilo que declarou.

33. Nos factos provados não se encontra fixada a verdade objectiva. Sem se saber qual é essa verdade, não se pode afirmar a falsidade do depoimento prestado pelo recorrente na audiência de 30/6/2003, por não se poder aferir se foi prestado em conformidade, ou em desconformidade com o acontecimento real a que se reportou.

34. Assim, os factos dados como provados não consubstanciam o elemento objectivo do tipo”.

35. No caso de que aqui nos ocupamos verifica-se efectivamente que o tribunal “ a quo” incorreu em “error in judicando”, impondo-se em consequência revogar a decisão recorrida e absolver o arguido da prática do aludido crime.

Sem prescindir,

36. Os factos provados não têm aptidão para preencherem o crime de falsidade de testemunho, tipificado no nº3 do art.360º do C. Penal, que constitui uma agravante no tipo de base consagrada do nº 1 do mesmo artigo.

37. Dispõe o artº 360º nº1 do CP “Quem, como testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete, perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento, relatório, informação ou tradução, prestar depoimento, apresentar relatório, der informações ou fizer traduções falsos, é punido com pena de prisão de seis meses a três anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias.”.

38. E no nº3 do mesmo preceito, estabelece-se: “Se o facto referido no nº1 for praticado depois de o agente ter prestado juramento e ter sido advertido das consequências penais a que se expõe, a pena é de prisão até cinco anos ou de multa até 600 dias”.

39. Para que se verifique a agravação do nº3, é necessário ainda que o declarante tenha prestado juramento e tenha sido advertido das consequências penais em caso de falsidade. Ainda nas palavras de A. Medina Seiça, a agravação de pena aí prevista justifica-se, por existir maior desvalor do resultado, i. é, um mais intenso ataque ao bem jurídico tutelado no caso da falsidade ajuramentada e por se verificar, com a violação do juramento, um maior desvalor da acção do declarante.

40. No caso dos autos, não se apurou, em tema de questão prévia de prova, se o arguido, específica e unitariamente, faltou à verdade: ou, “se” quando depôs na audiência de julgamento (sendo, então, necessariamente verdadeiro o depoimento prestado em sede de inquérito ou verdadeiro o depoimento prestado em julgamento.

41. Assim, face a tais incertezas de prova, temos que equacionar as duas hipóteses factuais – e assumir a que, na sua respectiva e global subsunção ao normativismo legal, seja mais favorável ao arguido.

42. Para tanto só há que equacionar, uma a uma, ambas as duas referidas hipóteses factuais possíveis, como sendo as reais.

43. Se assumirmos como provada a realidade factual que a arguida prestou depoimento falso em sede de inquérito, a sua punição será, tão só, com pena de prisão de 6 meses a 3 anos (nº 1 do artº. 360º) ou com pena de multa não inferior a 60 dias.”.

44. Já, se assumirmos como provada que a arguida prestou depoimento falso em sede de julgamento a sua punição será de prisão até cinco anos ou de multa até 600 dias”.

45. Pelo que não deveria a arguida ser condenada na forma agravada pelo artigo 360 nº 1 e 3 do CP, mas, tão só, pelo tipo de base, o artigo 360º, nº1 do CP.

46. O que impõe, por si só, uma redução da pena aplicada, sem olvidar que os depoimentos prestados pela arguida não tiveram nenhum significado para a prova produzida, quer na dedução da acusação, quer na matéria provada e não provada da douta Sentença.

47. Normas violadas: artigos 360, nº e 3 do CP e artigo 32º, nº 1 e2 da CRP

Assim, sem menosprezo pela douta sentença de que se recorre e sempre com o mui douto suprimento de VV. Exa.s, espera-se que seja revogada a decisão recorrida por outra que absolva a arguida da prática do crime que vem acusada, ou se assim VV. Exa.s não entenderem, se diminua a pena aplicada à arguida.»

3. O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado.

4. Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se refere o artigo 416.º do Código de Processo Penal([i]), emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

5. No âmbito do disposto no artigo 417.º, n.º 2, a arguida nada disse.

6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.

                                          *

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. A sentença recorrida.

1.1. Na sentença proferida na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos (transcrição):

«1. No dia 23 de Dezembro de 2010, pelas 15 horas e 47 minutos, a arguida A... foi ouvida no Posto Territorial de Pombal da G.N.R., na qualidade de testemunha, na sequência de denúncia apresentada por B... e C... contra D... que deu origem ao NUIP 241/10.2GAANS.

2. Ali relatou, após ser devidamente advertida do dever que lhe incumbia de responder com verdade, que no dia 9 de Novembro de 2010, pelas 15 horas e 30 minutos, na Rua (...), na localidade de (...), Vila Cã, em frente à residência dos seus pais, o ali arguido D... “desferiu um murro no vidro do veículo, gritando para o seu pai sair para o exterior, nunca tendo ele saído, chegando a tirar o cinto mas não saiu”, “somente o viu desferir um murro no vidro e mais nada” e que “depois quando o denunciante decidiu ir embora o denunciado ainda desferiu um pontapé no pára-choques traseiro, lado esquerdo do veículo, somente atingindo o veículo de raspão”.

3. Porém, no dia 19 de Setembro de 2011, pelas 9 horas e 30 minutos, nas instalações deste Tribunal Judicial de Pombal, na audiência de julgamento no âmbito do Processo Comum Singular n.º 241/10.2GAANS, que correu termos neste 1.º Juízo, no qual figurava como arguido D..., a arguida, na qualidade de testemunha, foi ali inquirida, depois de previamente advertida pelo Meritíssimo Juiz das consequências penais em que incorreria caso faltasse à verdade e após prestar juramento legal, afirmando que jurava por sua honra responder com verdade ao que lhe fosse perguntado.

4. Na sequência de tal inquirição, a arguida declarou que D... não desferiu qualquer murro no carro do ali assistente, limitando-se a efectuar menção de dar um pontapé que não atingiu, porém, o veículo daquele. 

5. Efectivamente, a arguida proferiu ali o seguinte depoimento:

“M.P.: não houve nenhuma situação em que o Sr. D... se tenha exaltado? Disse que ele estava nervoso. O que é que quer dizer com estava nervoso?

Arguida: tanto o pai, como ele se exaltaram.

M.P.: pronto e já disse que o pai exaltou-se, disse que ele era um cachopo.

Arguida: eu disse logo ao princípio que o pai dele o tinha provocado, é normal que se tenham exaltado, se calhar.

M.P.: olhe e que é que é para si exaltar, explique-nos o Sr. D... exaltado, o que é que se, o que é que isso revelava?

Arguida: ficou furioso com o pai e disse que ele lhe tinha roubado o dinheiro todo (…).

M.P.: e foi só isso, quando diz que ele estava exaltado, foi só por ter dito essas palavras?

Arguida: não, depois quando o pai arrancou, ele virou-se para o carro e fez o gesto de dar um pontapé, mas nem sequer chegou a tocar no carro (…).

M.P.: foi só esse o comportamento do Sr. D...?

Arguida: sim.

M.P.: olhe, ele não deu vários murros e pontapés no carro?

Arguida: não, isso não vi”.

6. A arguida foi ainda questionada pelo Ministério Público se, em algum momento, teve receio de que o ali arguido D... reagisse de uma forma mais violenta e desse pontapés no carro do ali assistente, tendo aquela afirmado: “ele não chegou a dar pontapés nenhuns”.

7. Questionada novamente pelo advogado do assistente sobre se “em momento algum a senhora viu o D... dar murros no carro?”, aquela respondeu “eu não vi dar murros” e quando lhe foi perguntado “nem pontapés?” retorquiu “não”.

8. Os depoimentos prestados pela arguida em sede de inquérito e depois em sede de audiência de julgamento são contraditórios entre si, sendo que um deles mostra-se desconforme com a realidade.

9. Ao apresentar, em sede de audiência de julgamento, uma versão dos factos diferente daquela que relatou aquando da sua inquirição no Posto Territorial de Pombal da G.N.R., a arguida actuou com o propósito, aliás concretizado, de faltar à verdade e assim obviar à boa administração da justiça.

10. A arguida estava ciente de que actuava na qualidade de testemunha e que ao prestar juramento estava obrigada a responder com verdade aos factos sobre os quais ia depor, tendo sido advertida dessa obrigatoriedade. Mais estava ciente das consequências penais da sua conduta e, não obstante, quis deliberadamente omitir a versão correcta dos factos que efectivamente ocorreram.

11. A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e penalmente punida.

12. A arguida é solteira e reside com sua filha (de 2 anos de idade), sua irmã e seus pais em casa destes.

13. Exerce a profissão de ajudante de engenheiro de electrónica, auferindo um vencimento mensal de cerca de 530 €.

14. Tem como habilitações literárias o 9.º ano de escolaridade.

15. A arguida não tem antecedentes criminais.»

                                                        *

1.2. Quanto a factos não provados consta da sentença recorrida (transcrição):

«(…) [N]ão existem quaisquer factos não provados com relevância para a decisão da causa.»

*

1.3. O tribunal recorrido fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição):

«O Tribunal alicerçou a sua convicção na análise crítica do conjunto da prova produzida, desde logo, no que respeita ao teor do depoimento prestado pela arguida A... na fase de inquérito do Processo Comum Singular n.º 241/10.2GAANS, que correu termos neste Tribunal e Juízo, na certidão junta aos autos a fls. 2 a 11, da mesma constando ainda as circunstâncias de tempo e de espaço em que a arguida prestou novamente depoimento, após juramento, dessa vez em audiência de julgamento, assim como a identificação dos diferentes sujeitos processuais ali em causa.

Ateve-se também o Tribunal na transcrição constante de fls. 27 a 150 (em especial, de fls. 83 a 105), da qual foi extraído o teor do depoimento prestado pela arguida na audiência de julgamento do Processo Comum Singular acima identificado, daí constando igualmente a advertência que lhe foi feita das consequências a que se expunha caso faltasse à verdade, tendo também esta parte da matéria de facto constante da acusação resultado provada.

Do confronto entre tal certidão e transcrição resultou de forma inequívoca o carácter contraditório dos depoimentos então prestados pela arguida, a qual, aliás, não pôs em causa tais versões opostas dos factos.

Efectivamente, nas suas declarações, a arguida procurou justificar a sua conduta, ainda que de forma pouco convicta, sem explicação coerente e por vezes relativamente contraditória, pois se, por um lado, asseverou que julgava que o que disse na audiência de julgamento do Processo Comum Singular n.º 241/10.2GAANS correspondia à verdade, por outro lado, adiantou de seguida que não se lembrava do que tinha realmente sucedido, transparecendo comprometimento e insegurança.

Ademais, não logrou dar explicação plausível para o facto de, sendo verdade a sua alegada falta de memória sobre os factos na sobredita audiência de julgamento, não ter aí verbalizado tal falta de recordação, denotando uma vez mais dificuldade discursiva e fragilidade argumentativa, a par de uma postura contraída, com um semblante facial expressando apreensão e insegurança, de tudo tendo o Tribunal retirado a sua ilação quanto à inverdade dos factos por ela relatados quando ouvida em audiência de julgamento no âmbito do Processo Comum Singular n.º 241/10.2GAANS e quanto ao carácter culposo da sua conduta, nos moldes consignados no libelo acusatório.

Aliás, analisado o teor da sentença proferida no referido processo (junta aos autos a fls. 212 a 234), resulta que ali consta, sob a respectiva motivação da decisão de facto, que a arguida revelou “um discurso mais comprometido” do que o das restantes testemunhas, tendo ali apresentado um discurso “lacónico” e “cuidadoso”, também por esta via tendo ficado reforçada a convicção do Tribunal quanto à matéria de facto que constitui o objecto do presente processo. 

Relativamente às condições económicas, familiares e profissionais da arguida relevaram as suas próprias declarações, prestadas nesta parte com maior naturalidade e tranquilidade.

Finalmente, baseou-se o Tribunal no C.R.C. da arguida junto aos autos no que respeita aos seus antecedentes criminais.»

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2. Apreciando.

Dispõe o artigo 412.º, n.º 1 que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

Por isso é entendimento unânime que as conclusões da motivação constituem o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso([ii]), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso([iii]).

Assim, atenta a conformação das conclusões formuladas, importa conhecer das seguintes questões, organizadas pela ordem lógica das consequências da sua eventual procedência:

– impugnação da matéria de facto;

- enquadramento jurídico-penal dos factos.

2.1. Da impugnação da matéria de facto.

Nos termos do disposto no artigo 428.º os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito.

Uma vez que no caso em apreço houve documentação da prova produzida em audiência, com a respectiva gravação, pode este tribunal reapreciar em termos amplos a prova, nos termos dos artigos 412.º, n.º 3 e 431.º, b), ficando, todavia, o seu poder de cognição delimitado pelas conclusões da motivação dos recorrentes.

É sabido que a matéria de facto pode ser sindicada no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, no que se convencionou chamar de “revista alargada”, ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, nºs 3, 4 e 6.

No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos estranhos àquela para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento([iv]).

No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do art. 412.º.

Nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.

O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados.

Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa([v]).

Justamente porque o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constituiu um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo, que o recorrente deve expressamente indicar, impõe-se a este o ónus de proceder a uma tríplice especificação, estabelecendo o artigo 412.º, n.º 3, o seguinte:

«Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devem ser renovadas.»

A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados.

A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.

A especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artigo 430.º).

Estabelece ainda o n.º 4 do artigo 412.º que, havendo gravação das provas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 6 do artigo 412.º).

Ao apreciar-se o processo de formação da convicção do julgador não pode ignorar-se que a apreciação da prova obedece ao disposto no artigo 127.º, ou seja, fora as excepções relativas a prova legal, assenta na livre convicção do julgador e nas regras da experiência, não podendo também esquecer-se o que a imediação em 1.ª instância dá e o julgamento da Relação não permite.

Como se entendido, a reapreciação, com base em meios de prova com força probatória não vinculativa, da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto deverá ser feita com o cuidado e ponderação necessárias, face aos princípios da oralidade, imediação e livre apreciação da prova.

São inúmeros os factores relevantes na apreciação da credibilidade do teor de um depoimento que só são apreensíveis pelo julgador mediante o contacto directo com os depoentes na audiência.

Embora a reapreciação da matéria de facto, no que ao Tribunal da Relação se refere, esteja igualmente subordinada ao princípio da livre apreciação da prova e sem limitação (à excepção da prova vinculada) no processo de formação da sua convicção, deverá ela ter em conta que dos referidos princípios decorrem aspectos de relevância indiscutível (reacções do próprio depoente ou de outros, hesitações, pausas, gestos, expressões) na valoração dos depoimentos pessoais que melhor são perceptíveis pela 1ª instância.

À Relação caberá, sem esquecer tais limitações, analisar o processo de formação da convicção do julgador, apreciando, com base na prova gravada e demais elementos de prova constantes dos autos, se as respostas dadas apresentam erro evidenciável e/ou se têm suporte razoável nas provas e nas regras da lógica, experiência e conhecimento comuns, não bastando, para eventual alteração, diferente convicção ou avaliação do recorrente quanto à prova testemunhal produzida.

Assim, se a decisão factual do tribunal recorrido se baseia numa livre convicção objectivada numa fundamentação compreensível e naquela optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção – obtida com o benefício da imediação e da oralidade – apenas pode ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum.

Não basta, pois, que o recorrente pretenda fazer uma “revisão” da convicção obtida pelo tribunal recorrido por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção “era possível”, sendo imperiosa a demonstração de que as provas indicadas impõe uma outra convicção.

Torna-se necessário que demonstre que a convicção obtida pelo tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais, ou seja, que demonstre não só a possível incorrecção decisória mas o absoluto da imperatividade de uma diferente convicção.

Tudo isto vem para se dizer que o trabalho que cabe à Relação fazer, na sindicância do apuramento dos factos realizado em 1.ª instância, se traduz fundamentalmente em analisar o processo de formação da convicção do julgador, e concluir, ou não, pela perfeita razoabilidade de se ter dado por provado o que se deu por provado([vi]).

O Tribunal da Relação só pode/deve determinar uma alteração da matéria de facto assente quando concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão([vii]).

Expostas estas breves considerações sobre o sentido e alcance da impugnação ampla da matéria de facto, assim como sobre os ónus impostos à recorrente, torna-se evidente que estes não foram observados como se constata da leitura quer da motivação, quer das conclusões do recurso.

Na verdade, se dúvidas não há que a recorrente indicou o ponto de facto que entendeu incorrectamente julgado (ponto n.º 9 dos factos provados), o mesmo não ocorre com o ónus de indicar as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida como exigido pela alínea b) do n.º 3 do artigo 412.º pois a recorrente limitou-se a alegar que nos autos não existe prova que de forma intencional alterou o seu depoimento perante o tribunal.

A indicação exigida pela alínea b) do n.º 3 e pelo n.º 4 do artigo 412º das provas que impõem decisão diversa da recorrida, por referência aos suportes técnicos, é imprescindível desde logo para a delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto e não um ónus meramente formal.

O cumprimento destas exigências condiciona a própria possibilidade de se entender e delimitar a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, exigindo-se, pois, referências específicas, e não apenas uma impugnação genérica da decisão proferida em matéria de facto([viii]).

Como se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Julho de 2006 “visou-se, manifestamente, evitar que o recorrente se limitasse a indicar vagamente a sua discordância no plano factual e a estribar-se probatoriamente em referências não situadas, porquanto, de outro modo, os recursos sobre a matéria de facto constituiriam um encargo tremendo sobre o tribunal de recurso, que teria praticamente em todos os casos de proceder a novo julgamento na sua totalidade. Terá, pois, de se ir para uma exigência rigorosa na aplicação destes preceitos”([ix]).

A recorrente manifestou discordância sobre a decisão de facto proferida na 1ª instância e ter a intenção de a impugnar mas, para esse efeito, deveria ter dado cumprimento ao ónus de impugnação especificada nos termos do artigo 412.º, nºs 3 e 4, o que manifestamente não fez.

O que bem se compreende pois o recurso não é um novo julgamento mas um mero instrumento processual de correcção de concretos vícios praticados e que resultem de forma clara e evidente da prova indicada.

Conforme tem sido repetidamente afirmado, a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto não se destina a assegurar a realização de um novo julgamento, de um melhor julgamento, mas constitui apenas remédio para os vícios do julgamento em 1.ª instância([x]) ([xi]).

A apreciação da prova no julgamento realizado em primeira instância beneficiou de claras vantagens de que o tribunal de recurso não dispõe: a imediação e a oralidade. E constitui uma manifesta impossibilidade que a segunda instância se substitua, por inteiro, ao tribunal recorrido, através de um novo julgamento.

Daí a necessidade de impugnação especificada com a devida fundamentação da discordância no apuramento factual, em termos de a prova produzida, as regras da lógica e da experiência comum imporem diversa decisão.

Sendo certo que o tribunal recorrido alcançou a sua convicção ponderando de forma conjugada e crítica toda a prova produzida em audiência de julgamento, ou seja, a prova documental junta aos autos assim como as declarações prestadas pela arguida sobre os factos de que vinha acusada, debalde se encontra no recurso em causa alegação que infirme a formação de tal convicção, sendo que uma coisa é não agradar à recorrente o resultado da avaliação que se fez da prova e outra é detectar-se no processo de formação da convicção do julgador erros claros de julgamento, posto que o recurso da matéria de facto deve incidir sobre provas que imponham decisão diversa e não simplesmente sobre provas que permitam decisão diferente([xii]).

Assim, sendo certo que a recorrente não cumpriu o ónus de impugnação especificada a que estava vinculada, refira-se que tal omissão não dá lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento das conclusões de recurso já que as deficiências afectam o próprio corpo da motivação, ou seja, não estamos perante deficiências relativas apenas à formulação das conclusões mas perante deficiências substanciais da própria motivação.

Neste caso, quando o corpo das motivações não contém as especificações exigidas por lei, já não encontramos insuficiência das conclusões mas sim insuficiência do recurso com a cominação de não poder a parte afectada ser conhecida([xiii]).

A situação em presença é inteiramente similar àquela que levou o Supremo Tribunal de Justiça a referir que o «convite ao aperfeiçoamento conhece limites, pois que se o recorrente no corpo da motivação do recurso se absteve do cumprimento daquele ónus, que não é meramente formal, antes com implicações gravosas ao nível substantivo, não enunciou as especificações, então o convite à correcção não comporta sentido porque a harmonização das conclusões ao corpo da motivação demandaria a sua reformulação, ao fim e ao cabo, contas direitas, inscreveria um novo recurso, com novas conclusões e inovação da motivação, precludindo a peremptoriedade do prazo de apresentação do direito ao recurso»([xiv]).

Neste sentido se pronunciou também o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 259/2002, ao referir “quando a deficiência de não se ter concretizado as especificações previstas nas alíneas a), b) e c), do n.º 3 do art. 412º, do CPP, reside tanto na motivação como nas conclusões, não assiste ao recorrente o direito de apresentar uma segunda motivação, quando na primeira não indicou os fundamentos do recurso ou a completar a primeira, caso nesta não tivesse indicado todos os seus possíveis fundamentos.”([xv]).

A haver despacho de aperfeiçoamento, quando o vício seja da própria motivação equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, o que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso.

Seguindo esta orientação, que se perfilha, o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 140/2004, veio uma vez mais proclamar que não é inconstitucional a norma do art. 412.º n.º 3, al. b) e n.º 4, do CPP quando interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências([xvi]).

De acordo com o disposto no artigo 431.º, b), havendo documentação da prova, a decisão do Tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto só pode ser modificada se esta tiver sido impugnada nos termos do art. 412.º, n.º 3, o que, como vimos, não ocorre no caso em apreço.

Na circunstância do não acatamento do ónus de impugnação especificada, tem-se entendido, como decorrência da sua própria noção([xvii]), não ocorrer o condicionalismo referido na alínea b) do artigo 431.º, tornando-se inviável a modificabilidade da decisão proferida sobre a matéria de facto, o que implica que se tenha a mesma por assente.

Improcede, portanto, a questão da impugnação da matéria de facto.

2.2. Do enquadramento jurídico-penal dos factos.

A arguida vinha acusada de ter cometido, em autoria material e sob a forma consumada, um crime de falsidade de depoimento ou declaração previsto e punido pelo artigo 360.º, nºs 1 e 3 do Código Penal.

Dispõe o artigo 360.º, n.º 1 do Código Penal, na parte que ora interessa, o seguinte:

«Quem, como testemunha, (...) perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova depoimento (...), prestar depoimento (...) falso é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias.»

Acrescenta o n.º 3:

«Se o facto referido no n.º 1 for praticado depois de o agente ter prestado juramento e ter sido advertido das consequências penais a que se expõe, a pena é de prisão até cinco anos ou de multa até 600 dias».

O crime de falso testemunho pressupõe que o autor da declaração falsa se encontre investido em uma particular e precisa função processual: a de testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete([xviii]).

Isto porque o bem jurídico protegido com o crime é a realização ou administração da justiça como função do Estado, visando-se o interesse público na obtenção de declarações conformes à verdade no âmbito de processos judiciais ou de natureza análoga na medida em que constituem suporte para a decisão e, nesse sentido, só quem assume uma qualidade processual (porque isso tem consequências para o funcionamento da «máquina» da justiça) pode ser responsabilizado pelas consequências da sua actuação.

A acção típica está descrita no tipo legal de crime verificando-se os seus elementos objectivos quando uma testemunha – crime de mão-própria – prestar depoimento falso, perante o tribunal ou funcionário competente para receber tal depoimento como meio de prova.

Quanto ao elemento subjectivo basta que a conduta do agente se tenha produzido com dolo genérico. Com efeito, a conduta do agente preencherá o elemento subjectivo do tipo legal de crime em apreço na medida em que este, ao prestar o depoimento, saiba que o mesmo constitui meio de prova e que está a produzir uma afirmação falsa – elemento intelectual do dolo enquanto conhecimento da realidade fáctica – querendo – elemento volitivo do dolo enquanto vontade de praticar o facto típico.

Não exige o tipo um qualquer elemento subjectivo especial, uma intenção de atentar contra a justiça, de beneficiar ou prejudicar uma das partes, apenas o dolo genérico sob qualquer das suas modalidades, incluindo, portanto, o dolo eventual.

O elemento objectivo típico essencial assenta na existência de um depoimento falso – afirmação não verdadeira – e o momento em que o mesmo é proferido, sendo que a concretização do momento em que o arguido faltou à verdade é importante para aferir da tipologia legal tendo em conta o disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 360.º do Código Penal.

No caso em apreço apurou-se que, no dia 23 de Dezembro de 2010, pelas 15 horas e 47 minutos, a arguida A... foi ouvida no Posto Territorial de Pombal da G.N.R., na qualidade de testemunha, na sequência de denúncia apresentada por B... e C... contra D... que deu origem ao NUIP 241/10.2GAANS – ponto 1) dos factos provados.

Após ser devidamente advertida do dever que lhe incumbia de responder com verdade, a arguida relatou que, no dia 9 de Novembro de 2010, pelas 15 horas e 30 minutos, na Rua (...), na localidade de (...), Vila Cã, em frente à residência dos seus pais, o arguido D... “desferiu um murro no vidro do veículo, gritando para o seu pai sair para o exterior, nunca tendo ele saído, chegando a tirar o cinto mas não saiu”, “somente o viu desferir um murro no vidro e mais nada” e que “depois quando o denunciante decidiu ir embora o denunciado ainda desferiu um pontapé no pára-choques traseiro, lado esquerdo do veículo, somente atingindo o veículo de raspão” – ponto 2) dos factos provados.

No dia 19 de Setembro de 2011, pelas 9 horas e 30 minutos, nas instalações do Tribunal Judicial de Pombal, na audiência de julgamento no âmbito do Processo Comum Singular n.º 241/10.2GAANS, que correu termos no 1.º Juízo, no qual figurava como arguido D..., a arguida, na qualidade de testemunha, foi inquirida, depois de previamente advertida pelo Meritíssimo Juiz das consequências penais em que incorreria caso faltasse à verdade e após prestar juramento legal, afirmando que jurava por sua honra responder com verdade ao que lhe fosse perguntado – ponto 3) dos factos provados.

Na sequência de tal inquirição, a arguida declarou que D... não desferiu qualquer murro no carro do ali assistente, limitando-se a efectuar menção de dar um pontapé que não atingiu, porém, o veículo daquele – ponto 4) dos factos provados.

Os depoimentos prestados pela arguida em sede de inquérito e depois em sede de audiência de julgamento são contraditórios entre si, sendo que um deles mostra-se desconforme com a realidade – ponto 8) dos factos provados.

Ao apresentar, em sede de audiência de julgamento, uma versão dos factos diferente daquela que relatou aquando da sua inquirição no Posto Territorial de Pombal da G.N.R., a arguida actuou com o propósito, aliás concretizado, de faltar à verdade e assim obviar à boa administração da justiça – ponto 9) dos factos provados.

A arguida estava ciente de que actuava na qualidade de testemunha e que ao prestar juramento estava obrigada a responder com verdade aos factos sobre os quais ia depor, tendo sido advertida dessa obrigatoriedade. Mais estava ciente das consequências penais da sua conduta e, não obstante, quis deliberadamente omitir a versão correcta dos factos que efectivamente ocorreram – ponto 10) dos factos provados.

Agiu de forma livre, voluntária e consciente bem sabendo que a sua conduta era proibida e penalmente punida – ponto 11) dos factos provados.

Assim, tendo a arguida prestado declarações díspares naquelas duas ocasiões, não restam dúvidas de que num dos depoimentos faltou à verdade e, como tal, incorreu na prática de um crime de falsidade de testemunho previsto e punido pelo artigo 360.º, n.º 1 do Código Penal, com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias.

Na fundamentação de direito da sentença recorrida, ao analisar o tipo legal de crime imputado à arguida e efectuar a subsunção jurídica da factualidade provada no crime de falsidade de testemunho agravado, o tribunal a quo refere ter-se apurado que as declarações prestadas pela arguida na audiência de julgamento não correspondiam à verdade, o que bem sabia, daqui resultando a falsidade da sua declaração.

Trata-se de uma conclusão que não encontra qualquer suporte nos factos provados e que se encontra em clara contradição com a factualidade provada no ponto 8).

Para o efeito também não pode invocar-se o teor da certidão extraída do Processo Comum Singular n.º 241/10.2GAANS que se encontra junta aos autos a fls. 212 e seguintes.

Como é sabido, sob pena de nulidade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, a sentença deve conter a enumeração dos factos provados e a discriminação dos factos provados deve ser feita de forma clara e explícita e não por mera remissão para os documentos juntos aos autos.

Os documentos são um meio de prova destinado a demonstrar a realidade de certos factos pelo que, como tal, na descrição da matéria de facto provada há que consignar os factos eventualmente provados por esses documentos, sendo certo ainda que não constava da acusação qual dos depoimentos se mostrava desconforme com a realidade, pois nesta peça o Ministério Público apontava para a prática do crime em um dos dois momentos considerados, sabido que o objecto do processo fica definido pela acusação.

A circunstância de não ter ficado provado em qual dos dois momentos temporais a arguida faltou à verdade, se quando foi inquirida durante o inquérito, se quando foi inquirida em julgamento, quando é certo que os dois depoimentos por ela prestados são contraditórios e absolutamente inconciliáveis e, por isso, um deles é necessariamente falso, não obsta a que se considere preenchido o tipo legal de crime em questão, tal como o vem entendendo a corrente jurisprudencial maioritária e dominante nesta Relação([xix]).

A certeza sobre a data de consumação do crime não é um requisito indispensável ao preenchimento do tipo-de-ilícito. A incerteza sobre a data de consumação do crime só poderá relevar para certos efeitos jurídicos, v.g., de consideração de uma eventual prescrição do procedimento criminal ou de aplicação de uma hipotética lei de amnistia, devendo, para esses efeitos, a incerteza sobre a data de consumação sempre ser valorada a favor do recorrente, pela aceitação daquela que lhe seja mais favorável([xx]).

O requisito material ou objectivo que condiciona a verificação do tipo legal previsto no artigo 360.º, n.º 1 do Código Penal, na vertente do depoimento testemunhal, é a prestação de depoimento falso, elemento que está indesmentivelmente comprovado, já que tendo a recorrente prestado declarações díspares naquelas duas ocasiões, não restam dúvidas de que num dos depoimentos faltou à verdade.

E nem se diga que nestas circunstâncias a arguida deveria ter sido absolvida em homenagem ao princípio in dubio pro reo.

Este é um daqueles casos “em que o juiz não logra esclarecer, em todas as suas particularidades juridicamente relevantes, um dado substrato de facto, mas em todo o caso o esclarece suficientemente para adquirir a convicção de que o arguido cometeu uma infracção, seja ela em definitivo qual for (…). Nestes casos ensina-se ser admissível, dentro de certos limites, uma condenação com base em uma comprovação alternativa dos factos”([xxi]).

 Esta determinação alternativa dos factos constitui uma excepção ao funcionamento do princípio in dubio pro reo, sofrendo apenas os limites decorrentes do princípio da legalidade e os decorrentes da eventual verificação da prescrição relativamente a uma das incriminações (não necessariamente a mais antiga), já que no caso de factos temporalmente distanciados, a determinação alternativa nos termos preconizados não poderá funcionar em desfavor do arguido.

Por conseguinte, com a prática dos factos descritos, a recorrente constituiu-se autora de um crime de falsidade de testemunho previsto e punido pelo artigo 360.º, n.º 1 do Código Penal, com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias.

Esta alteração da qualificação jurídica dos factos deriva da posição da própria recorrente expressa nas suas conclusões de recurso, sendo, portanto, já conhecida da arguida, bem como do Ministério Público que sobre ela se pronunciou na resposta ao recurso (artigo 424.º, n.º 3).

Consequentemente, a moldura abstracta aplicável ao crime praticado pela recorrente – feita que foi, e bem, a opção por pena de multa – é a de pena de multa de 60 a 360 dias (artigo 47.º, n.º 1 do Código Penal) pelo que importa proceder à reponderação da pena concreta em face da nova moldura.

Aproveitando para o efeito as considerações que foram expendidas na decisão recorrida a propósito da determinação da medida concreta da pena, sopesando todas as circunstâncias consideradas relevantes – quer no aspecto agravativo quer no aspecto atenuativo –, acha-se adequada, por razoável e equitativa, à conduta da arguida, a pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), num total de € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros).

                                          *

III – DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela arguida A... e, em consequência, condenar a arguida, como autora de um crime de falsidade de testemunho previsto e punido pelo artigo 360.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), num total de € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros).

                                          *

Sem custas.

                                          *

                                          *

                   Coimbra, 30 de Outubro de 2013

                  

Fernando Chaves (Relator)

Jorge Dias


[i] - Diploma a que se referem os demais preceitos legais citados sem menção de origem.
[ii]  - Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume III, 2ª edição, 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 7ª edição, 107; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17/09/1997 e de 24/03/1999, in CJ, ACSTJ, Anos V, tomo III, pág. 173 e VII, tomo I, pág. 247 respectivamente.
[iii] - Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado no Diário da República, Série I-A, de 28/12/1995.
[iv] - Cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, Anotado, 10ª edição, pág. 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., pág. 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recurso em Processo Penal, 6ª ed., págs. 77 e segs.
[v] - Cfr. Acórdãos do STJ de 14/3/2007, de 23/5/2007 e de 3/7/2008, disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.
[vi] - Cfr. Acórdãos do STJ de 23/4/2009 e de 29/10/2009, disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.

[vii] - Cfr. Acórdãos do STJ de 15/7/2009, de 10/3/2010 e de 25/3/2010, disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.
[viii] - Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 140/2004, de 10/3, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
[ix] - Processo n.º 06P120, disponível em www.dgsi.pt/jstj.
[x] - Cfr. Germano Marques da Silva, Código de Processo Penal, vol. II, Lisboa 1999, pág. 65; Cunha Rodrigues, Recursos, in O Novo Código de Processo Penal, Jornadas de Direito Processual Penal, Coimbra, 1989, pág. 393; José Manuel Damião da Cunha, A estrutura dos recursos na proposta de Revisão do CPP - Algumas Considerações, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 8º, fasc. 2, Abril/Junho 1998, págs. 259-260; Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal, Notas e Comentários, Coimbra, 2008, págs. 848-849; na jurisprudência, os Acórdãos do TC n.º 59/2006, 677/99, 322/93, 124/90, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt e, entre outros, os Acórdãos do STJ de 11-11-2004, Proc.º n.º 04P3182, de 17-2-2005, Proc.º n.º 04P4324, de 17-3-2005, Proc.º n.º 05P129, 15/12/2005, Proc. 2951/05, de 23-3-2006, Proc.º n.º 06P547, de 20-7-2006, Proc.º n.º 06P2316, de 10/1/2007, Proc. 06P3518, de 31-5-2007, Proc.º n.º 07P1412, disponíveis in www.dgsi.pt/jstj e de 18-10-2006, in CJ, ACSTJ, ano XIV, tomo 3, pág. 210.
[xi] - «(…) O julgamento em 2ª instância não o é da causa, mas sim do recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa, em que estão presentes, face ao Código actual, alguns apontamentos da imediação (somente na renovação da prova, quando pedida e admitida) e da oralidade (através de alegações orais, se não forem pedidas e admitidas alegações escritas)» - Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 59/2006, de 18/01/2006.
[xii] - Conforme se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 198/2004, de 24/03/2004, in DR, II Série, de 2/6/2004 “A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode, consequentemente, assentar de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão”.
[xiii] - Acórdão da Relação de Coimbra de 25/6/2008, disponível em www.dgsi.pt/jtrc.
[xiv] - Acórdão do STJ de 31/10/2007, disponível em www.dgsi.pt/jstj.
[xv] - Acórdão de 18/6/2002, publicado no D.R., II Série, de 13/12/2002.
[xvi] - Acórdão de 10/3/2004, publicado no D. R., II Série, de 17/4/2004.
[xvii] - Um ónus consiste na necessidade de observância de determinado comportamento como pressuposto de obtenção de determinada vantagem, que até pode cifrar-se em evitar a perda de um benefício ou faculdade, no caso, a de viabilizar o recurso sobre a matéria de facto.
[xviii]  - Cfr. Medina de Seiça, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, pág. 463.
[xix] - Neste sentido, Acórdãos da Relação de Coimbra de 28/9/2011, Proc.º 157/10.2TAMMV.C1, de 29/2/2012, Proc.º 910/09.0TACTB.C1, de 16/1/2013, Proc.º 1689/11.0TACBR.C1 e Decisão Sumária de 18/5/2011, Proc.º 195/09.8T3AVR.C1; da Relação do Porto de 17/11/2004, CJ, Ano XXIX, tomo V, pág. 211, de 7/12/2005, CJ, Ano XXX, Tomo V, pág. 223, de 22/11/2006, Proc.º 0644016, de 21/2/2007, Proc.º 0645762, de 30/1/2008, Proc.º 0712790 e Decisão Sumária de 13/3/2013, Proc.º 169/10.6TAALJ.P1; da Relação de Évora de 22/11/2011, Proc.º 40/10.1TAFAL.E1 e de 7/2/2012, Proc.º 19/11.6TAFAL.E1, todos disponíveis, com excepção dos já referenciados, em www.dgsi.pt; Acórdãos da Relação de Lisboa de 29/1/2013, Proc.º 73/12.3TARGR.L1, in www.colectaneadejurisprudencia.com e de 23/5/2013, Proc.º 21/11.8TASVC.L1-9ª, in www.pgdlisboa.pt.
Em sentido divergente, isto é, considerando que só estando fixada a verdade objectiva é que se pode saber se o depoimento é falso, podem citar-se os Acórdãos da Relação do Porto de 5/7/2006, Proc.º 0546988 e de 14/9/2011, Proc.º 1289/09.5TAPRD.P1; da Relação de Évora de 3/6/2008, Proc.º 1564/07-1, de 15/4/2008, Proc.º 2613/07.1, de 8/4/2010, Proc.º 333/07.5TALGS.E1 e 10/4/2012, Proc.º 77/09.3TAFAL.E1; da Relação de Guimarães de 29/6/2009, Proc.º 840/08.2TABRG.G1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[xx] - Cfr. o citado Acórdão da Relação do Porto de 22/11/2006, Proc. 0644016,
[xxi] - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, pág. 218.