Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
86/10.0T2AVR-AT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
Descritores: INSOLVÊNCIA
ARRESTO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 05/10/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: AVEIRO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.46, 47, 51, 89, 149 CIRE, 406 CPC
Sumário: Tendo sido declarada a insolvência da devedora e apreendidos os bens que integravam o seu património, fica prejudicada e é inútil a pretensão de arresto de tais bens em procedimento cautelar posteriormente instaurado por um dos credores da insolvente, pelo que tal procedimento pode ser indeferido liminarmente.
Decisão Texto Integral: ACORDAM O SEGUINTE NESTA RELAÇÃO:

Por apenso à acção ordinária nº 86/10-AS, por sua vez apensada ao processo de insolvência nº 86/10.0T2AVR, vieram E (…), SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA." e C (…) intentar em 14.01.2011 o presente procedimento cautelar de arresto, contra: 1 - Massa insolvente de "M (…) LDA.", representada pelo administrador de insolvência, Dr. (…); 2 - Credores da massa insolvente de M (…), LDA."; 3 - "M (…), LDA.", alegando, em síntese:

A insolvente apresentou-se à insolvência em 12.01.2010, tendo a sentença proferida em 20-01-2010 declarado tal insolvência, com nomeação do referido administrador. Determinou-se, ainda, que administração da massa insolvente fosse assegurada pela devedora, 3ª R., através dos seus actuais gerentes, que seriam fiscalizados pelo administrador de insolvência. A massa continuou a laborar e teve necessidade de se financiar.
Em 09.3.2010 realizou-se a 1ª assembleia de credores, na qual ficou estabelecido que o administrador de insolvência apresentaria plano de insolvência no prazo máximo de 60 dias.

Os seus administradores da empresa contactaram os autores, na pessoa de C (…), gerente único da 1ª A., para obterem o financiamento cujos valores haveriam de ser devolvidos, com juros comerciais. Os requerentes entregaram a título de empréstimo à massa insolvente, “directamente à insolvente e respectiva massa e ou a credores desta”, em datas que vão desde 11-01-2010 até 27-07-2010, diversos cheques de valores variáveis, totalizando 177.768,02 euros.

No entanto, em 28-07-2010, na assembleia de credores, não foi aprovado o plano de insolvência apresentado pelo Sr. Administrador, determinando-se que os autos prosseguissem imediatamente para liquidação dos bens que viessem a ser apreendidos, cessando a actividade da empresa.

Os requerentes solicitaram junto dos administradores da massa insolvente e do respectivo administrador de insolvência que lhes fossem pagos os valores emprestados à massa insolvente, mas nunca obtiveram resposta. Daí que tenham intentado a acção ordinária aos 31.12.2010, pedindo a restituição do mutuado e os juros. Mútuo que é formalmente nulo.

Os requerentes tentaram ainda adquirir os bens da massa insolvente, constantes da verba nº 1 do anúncio de venda. Têm “justo receio da sua garantia patrimonial”, uma vez que no âmbito da insolvência se encontra a decorrer a venda do património da devedora, e desconhecem em que estado se encontra o processo de liquidação. 

Para além dos bens da massa apreendidos, os requeridos não dispõem de outros bens que lhe permitam pagar o crédito dos requerentes.

Os potenciais interessados na compra dos bens da massa tudo farão para os adquirirem ao mais baixo preço.

Os Requerentes acabam de constatar que foi concedido prazo, até meados de Setembro de 2010, ao Sr. Administrador da Insolvência para efectuar a venda e que o mesmo a não concretizou, mas receia-se que a todo o momento venha a concretizar-se, por valores meramente simbólicos, com todos os prejuízos que daí advirão para os Requerentes e para os demais credores, daí o justo receio de que muito antes de transitar em julgado a sentença a proferir na acção ordinária.

E concluíram pedindo o arresto de «todos e cada um dos bens constantes no inventário onde constava todo o património da massa insolvente o qual, por deliberação da Comissão de Credores de M (…), Lda., realizada em 24-08-2010, passou a ser considerado auto de apreensão de bens».

Foi proferido despacho liminar, cujo conteúdo se transcreve:

«Conforme acção que nesse sentido já instaurou, correspondente ao apenso S, arroga-se o requerente a crédito sobre a massa insolvente, porque emergente de acto de administração da massa insolvente após a respectiva declaração de insolvência.

«Daqui decorre que o procedimento cautelar por estes autos pretendido instaurar se apresenta como incidente da acção que o requerente já instaurou nos termos do art. 89º, nº 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas peticionando o reconhecimento do crédito a que se arroga, e cuja satisfação pretende acautelar através dos presentes autos, no pressuposto (óbvio no contexto do processo em que estes autos se movem, mas que pelo requerente assim vem alegado) que … para além dos bens da massa apreendidos no âmbito da presente insolvência, os requeridos (?) não dispõem de quaisquer outros bens que lhe permitam pagar o crédito dos requeridos (art. 35º da petição).

«Porém, o direito em litígio não pode ser peticionado/exercido com alheamento da relação jurídica de que emerge e do contexto processual em que esta se insere.

«Com efeito, não obstante a complexidade do processo de insolvência, repartido por fases declarativas e executivas, teleológica e processualmente aquele assume-se como uma acção executiva para pagamento de quantia certa, colectiva (por contraposição com a execução singular) e genérica ou total (porque abrange todos os bens do devedor), que resulta de um processo especial (o processo de insolvência, entendido em termos amplos) que visa a satisfação de direitos de crédito sobre o património do devedor com prévia adopção de medidas cautelares (apreensão imediata dos bens nos termos do art. 149º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) e, em sede de pagamentos, em obediência a uma ordem especialmente prevista para a insolvência, designadamente, ao nível da qualificação dos créditos com influência na ordem de pagamento dos mesmos.

«Para além de do exposto já resultar que o próprio processo de insolvência constitui em si mesmo a medida cautelar mas também a simultânea execução para satisfação do crédito sobre a massa a que o requerente se arroga, resulta também que a massa insolvente (composta pelos bens que a integram, pelo preço da venda dos mesmos e pelos bens ou direitos adquiridos na pendência do processo) constitui, agora e até ao encerramento do processo (mais correctamente, até à elaboração do rateio final), a garantia de pagamento do crédito do requerente caso o mesmo lhe venha a ser reconhecido na acção comum declarativa que para o efeito já instaurou. Com efeito, nos termos do art. 46º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens ou direitos que ele adquira na pendência do processo.

«A reforçar a legal afectação da massa insolvente por aquela norma prevista, e reforçando uma vez mais a garantia patrimonial que do processo especial de insolvência resulta para o crédito a que o requerente se arroga, já em sede de pagamentos dispõe o art. 172º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que Antes de proceder ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, o administrador da insolvência deduz da massa insolvente os bens ou direitos necessários à satisfação das dívidas desta, incluindo as que previsivelmente se constituirão até ao encerramento do processo. A cautela por este prevista surge uma vez mais realçada pelo art. 174º, nº 1 e, extensivamente, pelo disposto no art. 180º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pois que dos mesmos resulta que não poderão ser feitos pagamentos a credores da insolvência sem que seja salvaguardado o necessário para pagamento das dívidas da massa, ainda que o reconhecimento destas esteja judicialmente pendente.

«Para além de do exposto resultar que a massa insolvente está em primeiro lugar afecta ao pagamento de todas as respectivas dívidas e encargos (e não apenas do crédito do requerente caso o mesmo lhe venha a ser reconhecido), com a consequente impertinência ou desadequação processual do presente procedimento cautelar, resulta também que, por força da aplicação das supra citadas disposições legais, àquele sempre faltaria o requisito da lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito previsto pelo art. 381º do Código de Processo Civil, não obstante pelo teor do que alegou sob os arts. 36º e 37º da petição, e tendo em vista a concretização factual do dito requisito, o requerente invocar fundamento que se impõe como juridicamente indefensável, ou seja, que o processo de insolvência, mais especificamente a liquidação da massa insolvente, se desenvolve ou processa em prejuízo dos credores (!). De resto, e considerando a dita alegação, sempre se acrescente que o arresto que pudesse ser decretado não conferia ao requerente qualquer outra disponibilidade sobre os bens dele objecto para além do poder de os submeter a venda em processo executivo, natureza que estes autos revestem.

«Em conformidade com o exposto, por ilegal, vai liminarmente rejeitado o presente procedimento cautelar. Custas a cargo do requerente».

Inconformados, recorrem os requerentes, cuja alegação conclui:

1 - Os recorrentes interpuseram uma acção ordinária contra a Massa Insolvente de M (…) Lda., com vista ao reconhecimento de que esta massa insolvente se encontra em débito para com os recorrentes no valor de 183.807,26€.

2 - Ao terem tomado conhecimento de que nos presentes autos de insolvência se encontra em marcha acelerada e até porventura atrabiliária a venda do património da massa insolvente, único meio de satisfação dos créditos dos recorrentes e demais credores, vieram os recorrentes a interpor o presente procedimento cautelar de arresto, alegando os factos e as circunstâncias que consubstanciam a existência do direito que invocam sobre a massa insolvente e o receio objectivo, sério e iminente de grave lesão a esse direito.

3 – O Tribunal a quo entendeu que o direito em litígio não poderia ser peticionado com alheamento da relação jurídica de que emerge e do contexto processual em que esta se insere, uma vez que o processo de insolvência se assume como uma acção executiva para pagamento de quantia certa, colectiva e genérica, ou total, que abrange todos os bens do devedor, constituindo em si mesmo, a medida cautelar mas também a simultânea execução para satisfação do crédito sobre a massa;

4 – E que em sede de pagamentos dispõe o CIRE que o administrador de insolvência deverá deduzir os bens ou direitos necessários à satisfação das dívidas da massa, o que implica que nenhuns pagamentos aos credores da insolvência poderão ser realizados, sem o necessário pagamento das dívidas da massa, pelo que o presente procedimento seria impertinente e desadequado e que lhe faltaria o requisito da lesão grave e dificilmente reparável do seu direito.

5 - Os procedimentos cautelares correspondem a conjuntos de actos praticados perante e por um tribunal com vista a garantir que a decisão a proferir em determinada acção se possa concretizar mantendo a sua eficácia e assumindo, em consequência, integral utilidade prática para quem a tenha instaurado e obtido ganho de causa e assentam numa demonstração sumária e em juízos de probabilidade ou verosimilhança, visando prevenir lesões irreparáveis através do afastamento do risco emergente da demora da decisão final, isto é, da alteração de circunstâncias essenciais potencialmente decorrente desse desfasamento temporal.

6 - O arresto pode ser requerido por todo o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito, sendo que impende sobre esse credor o ónus de demonstrar ao Tribunal que a dívida existe e explicar porque é que teme não vir a ser pago por evicção do património do devedor, devendo ainda fazer-me a legal relação de bens a apreender no acto de concretização do arresto.

7 - Ao contrário do que é alegado pelo Tribunal a quo, no caso concreto do objecto destes autos, sob o ponto de vista prático e efectivo, existe o sério receio que o não decretamento deste arresto cause uma lesão grave e de difícil reparação aos direitos dos recorrentes. De facto,

8 - O auto de apreensão que consta nesses autos resulta da “transformação” (????) de um inventário contabilístico1 de material e equipamentos efectuado pela insolvente devedora, em auto de (1 Tenha-se presente que as regras contabilísticas não são regras de índole técnica, mas poiética! Daí que a respectiva credibilidade como suposição de auto de apreensão, seja nula e de nenhum efeito!) apreensão, sem que se tenha verificado se os bens de facto existem, em que estado de conservação se encontram e qual o seu valor.

9 – Encontrando-se em curso acelerado a liquidação desse património, tendo já existido anúncios para a venda do mesmo, ainda que não concretizada e sendo facto público e notório (art.º 514.º do C. P. Civil) que nas actuais condições de mercado e encontrando-se em causa um processo de insolvência com liquidação do património da massa insolvente, os potenciais interessados na compra dos bens da Massa Insolvente aqui ré, tudo fazem e tudo farão, invocando as actuais condições retractivas do mercado para mais lucrarem adquirindo-os ao mais baixo preço, sempre muito inferior ao respectivo valor normal de mercado, com a iminência de prejuízos irreparáveis para os ora recorrentes e demais credores legítimos.

10 – Situação que se afigura como muito provável, uma vez que no processo de insolvência foi concedido prazo até meados de Setembro de 2010, ao Sr. Administrador da Insolvência, para efectuar a venda e que o mesmo a não concretizou, pelo que os recorrentes têm o legítimo e fundado receio de que a todo o momento se venha a efectuar a venda por negociação particular, por valores meramente simbólicos/distorcidos, de forma a encerrar-se apressada e atrabiliariamente o processo de insolência, para rapidamente se apresentar o facto como consumado

11 – Não obstante o contexto processual em causa, os recorrentes defendem que - em concreto, e atenta a inexistência absoluta de auto de apreensão (!!!) -, lhes assiste o direito de requerer e ver decretado e concretizado o arresto dos bens enunciados nesse requerimento inicial, uma vez que se encontram demonstrados todos os requisitos para o seu decretamento, incluindo o receio de se verificar lesão grave ou de difícil reparação para os recorrentes, se os bens da massa insolvente forem vendidos assim indiscriminadamente e de forma imediata, visto que não se encontra garantido o apuramento, nem da identidade, em da quantidade, nem os valores concretos de cada um dos bens, nem que os mesmos sejam vendidos nas melhores condições e aos melhores preços.

12 – Com o devido respeito, defendem os recorrentes que atentas as vicissitudes singulares desta insolvência e decorrentes designadamente da inexistência do legal e necessário auto de apreensão, e tanta pressa em os vender por negociação particular de forma genérica e indiferenciada - e não por leilão como fora decidido em acta de reunião da Comissão de Credores de 02-12-2010, para ser concretizado até 15-03-2011 -, pelo que em concretização dos princípios e normas legais pertinentes, caberia assim ao Tribunal a quo, neste procedimento, colher uma demonstração sumária da probabilidade séria da existência do direito a acautelar e do carácter suficientemente justificado do receio da sua lesão, o que só se poderá concretizar efectivamente com a realização da produção da prova requerida pelos recorrentes.

13 – O despacho que rejeitou liminarmente o presente procedimento cautelar violou o disposto nos artigos 2º, 20º, nºs 1, segmento inicial, 4 e 5, e 62º da C. R. P.; 6.º da CEDH; art.º 1.º do Protocolo I à CEDH; 17.º, 41.º, 47.º, 51.º, 52.º, 53.º e 54.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; 381.º e 406.º e seguintes do C. P. Civil.

14 – Pelo que requer a revogação do mesmo e que seja determinada a sua substituição por outro que admita o procedimento cautelar, seguindo-se os demais termos urgentes.

Não há contra-alegação.

Correram os vistos.

Cumpre apreciar e decidir:

A questão essencial consiste em apreciar se é ou não correcto o indeferimento liminar de procedimento cautelar de arresto dos bens da empresa devedora, procedimento esse instaurado depois de ter sido declarada a insolvência da devedora e depois de apreendidos os bens que integravam o seu património.  

Vem solicitado o arresto dos bens da massa insolvente, já apreendidos no processo em que fora declarada a insolvência da empresa devedora.

Saber se para a apreensão no processo de insolvência é necessário lavrar um auto é questão aqui irrelevante, pois tal questão poderia sim ter cabimento no próprio processo em que ocorreu a apreensão. São os próprios requerentes que afirmaram, no seu requerimento inicial, no artigo 35º e depois na formulação final da pretensão, terem os bens sido apreendidos.

O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as regras compatíveis relativas à penhora (art. 406º/2 do CPC).

Como os recorrentes reconhecem, os bens (todos os bens) da insolvente já foram apreendidos. E acrescentaram no seu requerimento inicial: «Para além dos bens da massa apreendidos, os requeridos não dispõem de outros bens…». Daí que tenham concluído o requerimento inicial pedindo o arresto de «todos e cada um dos bens constantes no inventário onde constava todo o património da massa insolvente o qual, por deliberação da Comissão de Credores de M (…) Lda., realizada em 24-08-2010, passou a ser considerado auto de apreensão de bens».

Desta feita, os recorrentes pretendem que sejam apreendidos os bens que já estão apreendidos. Bens que já estão apreendidos num processo de insolvência, que funciona como execução universal, a favor de todos os credores.

O direito que os recorrentes pretendem acautelar é um entre os direitos de todos os credores e que já estão acautelados, através da efectuada apreensão no âmbito da insolvência.

A massa de insolvência abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência e destina-se ao pagamento, em primeiro lugar das dívidas da massa e, depois, das dívidas da insolvência (vd. art. 46º do CIRE).

As dívidas da insolvência são as que têm fundamento anterior à data da declaração de insolvência (art. 47º do CIRE). Àquelas referem-se, entre outros, os artigos 88º e 90º do CIRE.

Dívidas da massa são designadamente as resultantes da actuação do administrador da insolvência no exercício das suas funções (art. 51º do CIRE). A estas refere-se, designadamente, o artigo 89º, nºs 1 e 2, do CIRE.

Como a factualidade vem alegada, umas dívidas de mútuo terão sido contraídas antes e outras depois da data da declaração de insolvência, partindo do princípio de que o contrato de mútuo é contrato real “quoad constitutionem”.

Certo é que, conforme preceitua o artigo 149º/1 do CIRE, proferida a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão de todos os bens integrantes da massa de insolvência, ainda que estes tenham sido arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for (salvo por infracção criminal ou contra-ordenacional).

Ou seja: a apreensão dos bens no processo de insolvência prejudica, inutiliza, uma qualquer pretensão de nova apreensão dos bens em outro processo e sobrepõe-se mesmo a outras apreensões que porventura tenham antes sido efectuadas. O que bem se compreende, dado que a acção de insolvência, decretada esta, transforma-se em execução universal, onde todos os credores devem reclamar os seus créditos para obter pagamento pelo produto de venda de todo o património do insolvente.

Consequentemente, a 1ª instância decidiu correctamente.

Em síntese final:

Tendo sido declarada a insolvência da devedora e apreendidos os bens que integravam o seu património, fica prejudicada e é inútil a pretensão de arresto de tais bens em procedimento cautelar posteriormente instaurado por um dos credores da insolvente, pelo que tal procedimento pode ser indeferido liminarmente.

Decisão:

Pelo exposto, acordam nesta Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão impugnada.

Custas pelos recorrentes.


Virgílio Mateus ( Relator )
Carvalho Martins
Carlos Moreira