Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
209/13.7GAFCR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: VASQUES OSÓRIO
Descritores: CHAPA DE MATRÍCULA
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
DOLO ESPECÍFICO
Data do Acordão: 05/28/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 256º Nº 1 CP
Sumário: 1.- A chapa de matrícula de um ciclomotor é, para efeitos penais, um documento;

2.- São elementos constitutivos do tipo base da falsificação ou contrafação de documento (art. 256º, nº 1 do C. Penal):

[Tipo objetivo]

- Que o agente, a) fabrique ou elabore documento falso, b) falsifique ou altere documento, c) abuse da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento, d) faça constar falsamente de documento facto juridicamente relevante, e) use documento falsificado ou contrafeito, f) por qualquer meio, faculte ou detenha documento falsificado ou contrafeito;

[Tipo subjetivo]

- O dolo genérico, o conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade;

- O dolo específico, a intenção de causar prejuízo a terceiro, de obter para si ou outra para pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime.

3.- Não basta que conste da acusação que o agente agiu com intenção de causar prejuízo ou de obter um benefício ilegítimo, para nela se ter por contemplado o dolo específico do crime em questão. Esta fórmula traduz apenas e só um juízo conclusivo, cuja validade de imputação fica dependente da possibilidade de ser densificado através de outros factos constantes da acusação.

4.- Tendo o arguido colocado no veículo uma outra chapa que não correspondia à matrícula atribuída àquele veículo, o benefício ilegítimo visado pelo arguido foi o de circular com o ciclomotor na via pública, circulação que não podia fazer com aquela chapa, posto que não se encontra matriculado, traduzindo-se o engano das autoridades num mero pressuposto para alcançar aquele benefício.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra

I. RELATÓRIO


No Tribunal Judicial da comarca de Figueira de Castelo Rodrigo o Ministério Público requereu o julgamento, em processo especial sumário do arguido A..., com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material e concurso real, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº 1 do Dec. Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro e de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, a) e nº 3 do C. Penal, com referência ao art. 255º, a) do mesmo código.

Por despacho de 15 de Novembro de 2013 o Mmo. Juiz recebeu a acusação na parte respeitante ao crime de condução de veículo sem habilitação legal e rejeitou-a na parte respeitante ao crime de falsificação ou contrafacção de documento.
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            Inconformada com a decisão, recorreu a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:
            A. O arguido A... foi acusado pela prática de Crime de Falsificação ou Contrafacção de Documento, previsto e punível pelo artigo 256°, n.º 1 al. a) e n.º 3, por referência ao artigo 255° al a), todos do Código Penal.
B. O Meritíssimo Juiz proferiu despacho de rejeição, parcial, da acusação por, no seu entender, a mesma ser manifestamente infundada, por não conter a narração de factos, e, bem assim, da verificação de todos os elementos integradores e necessários da verificação de um crime.
C. Salvo devido respeito por opinião contrária, os factos narrados, preenchem os elementos típicos do crime de Falsificação ou Contrafacção de Documento.
D. O ilícito típico em causa pressupõe, antes de mais, a existência de um documento sobre o qual incidam os actos de falsificação, exercendo o documento – enquanto "declaração de um pensamento humano que deverá estar corporizada num objecto que possa constituir meio de prova" –, uma tripla função, em concreto, função de perpetuação, de garantia e, ainda, função probatória.
E. Nos termos vertidos no Assento do STJ 3/98, tem-se por assente que a chapa de um veículo integra, em si, um documento e, para efeito do n.º 3 do artigo 256º do Código Penal, um documento autêntico ou com igual força, uma vez que, a sua emissão tem origem numa autoridade pública.
F. Relativamente a enunciação de factos na acusação por referência ao preenchimento do tipo objectivo de ilícito, nada consignou o Meritíssimo Juiz a quo na medida em que, atentos os fundamentos vertidos no despacho recorrido, o mesmo apenas põe em causa e conclui pela não aposição de factos que permitam  concluir do preenchimento do tipo subjectivo de ilícito, seja, por um lado, que o agente actuou com determinada intenção de obter para si benefício, seja, por outro lado, que agente pretendia causar prejuízo ao Estado.
G. Considerando o tipo legal de crime em causa, estamos perante um crime doloso, tendo por referência qualquer das suas modalidades previstas no artigo 14º do Código Penal. Todavia, para além do dolo genérico, exige, ainda, a verificação ele um dolo específico, que consiste no agente actuar com intenção de causa prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo.
H. Na situação em apreço e ao teor da acusação pública deduzida, verifica-se que o arguido, aquando da operação de fiscalização de que foi alvo, circulava com chapa ele matrícula que não correspondia ao veículo ciclomotor por si conduzido e a este correspondente atribuída pelo I.M.T.T., tendo sido colocada pelo arguido como se genuíno e autêntico se tratasse, por forma a circular com a mesma na via pública, ainda que, não correspondendo à realidade, ou seja, às características atribuídas, quer ao veículo por si conduzido, quer ao veículo a que correspondia a chapa de matricula correspondia na verdade.
I. Haverá pois que concluir que a chapa de matrícula – documento, que o arguido colocou para poder circular com o veículo e apresentou perante as autoridades não coincide com a realidade, o que representou, resultando, assim, da acusação pública que o arguido tinha consciência e vontade de praticar tais factos, pondo em causa a fé pública, a segurança e credibilidade do tráfico jurídico probatório do documento.
J. E por conseguinte, obtendo, o arguido benefício ilegítimo, nomeadamente, conduzir e circular com o veículo na via pública, sabendo que o mesmo não correspondia ao emitido por quem de direito e correspondente àquele veículo.
K. Pelo que, do quadro factual enunciado na acusação, nomeadamente, do artigo 11°, ressalta, efectivamente, que o arguido agiu com a intenção de obter para si óbvio benefício que é o de circular com o veículo, na via pública, sem que estivesse em condições para tal, pois que, como é comummente conhecido e sabido, qualquer veículo não poderá circular sem que se encontre devidamente matriculado, daí que, a sua ausência incorporará uma intenção certa de enganar e ludibriar as autoridades e não incorrer na prática de qualquer ilícito, nomeadamente, contra-ordenacional.
L. Destarte, considerando que o tipo legal de crime e previsto pelo artigo 256º do Código Penal, entendemos que se encontram representados na acusação deduzida todos os elementos estruturais do tipo de ilícito, ou seja, a acção do arguido e, bem assim, na sequência da mesma, a intenção de causar prejuízo ao Estado e obter para si benefício ilegítimo.
M. Entendemos que retira-se do quadro factual constante da narração, factos que constituem crime, isto é, que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, conforme consagrado no artigo 1º do C.P.P..
N. Afigura-se-nos, assim, que do texto da acusação, conseguimos aferir da existência de elementos constitutivos do crime de falsificação de documento, quer elementos objectivos, quer elementos subjectivos.
O. Assim, é nosso entender, que a acusação deduzida, não deverá ser considerada infundada, uma vez que, nos seus próprios autos tem condições de viabilidade.
P. Entendemos, porquanto, que a acusação ora colocada em crise no despacho recorrido, contém a narração dos factos que constituem os elementos do crime de Falsificação de Documento previsto e punido pelo artigo 256°, n.º 1 al. a) e n.º 3 do Código Penal, de forma perceptível, para que o arguido deles possa saber, com precisão e, para que face a ela possa organizar a sua defesa, garantindo o necessário contraditório assegurado pelo disposto no artigo 32º do Código Penal.
Q. Deste modo, se conclui que o presente recurso deverá proceder, por inexistir fundamento legal para a rejeição da acusação.
Termos em que, deverá ser dado provimento ao presente recurso, por se entender que o Tribunal violou o disposto pelos artigos 256°, n.º 1 al. a) e n.º 3, por referência ao artigo 255° a) do C.P. e os artigos 311°, n.º 2 al. a), n.º 3 al. d) e 386º do C.P.P., revogando o despacho recorrido e determinada a sua substituição por outro que receba a acusação e ordene o prosseguimento dos autos, com realização de audiência de discussão e julgamento, por respeito à forma especial do processo.
VOSSAS EXCELÊNCIAS, porém, apreciarão e decidirão como for de JUSTIÇA.
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            Respondeu o arguido, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões:
            I) – A acusação deve descrever de forma clara, explícita e inequívoca todos os factos materiais concretos praticados pelo arguido penalmente censuráveis (elemento objectivo), sem imprecisões ou referências vagas e sem expressões conclusivas das normas penais, e ainda os motivos que levaram o arguido a agir ilicitamente (elemento subjectivo), pois este tem direito a saber com clareza e exactidão aquilo de que vem acusado;
II) – No caso, por imposição da norma do art° 256°, n° 1 do Cód. Penal, deveria a narrativa acusatória ter reconstituído os acontecimentos da vida real, indicando qual o prejuízo, qual o benefício e quem e como foi prejudicado, beneficiado, quem e como preparou, facilitou, executou e encobriu ou ocultou outro crime, uma vez que ludibriar (enganar) nem sequer integra qualquer elemento típico do crime previsto e punido por aquela norma;
III) – Só, assim, o juiz, na sua decisão, poderia vir a dar por verificados ou não esses acontecimentos da vida real como fundamento da eventual sanção a aplicar ao arguido;
IV) – A estrutura acusatória do processo penal português, aliada ao princípio da vinculação temática, impõem ao juiz a fiscalização liminar da legalidade da acusação, como se acabada de referir no ponto II) (dois), em ordem a garantir um processo justo.
Pelo exposto, e salvo melhor e certamente mais douta opinião de V. Ex.ªs, será de manter o douto despacho, confirmando-o, na parte recorrida, negando-se provimento ao recurso ora interposto,
Assim se fazendo a requerida e esperada JUSTIÇA!
           
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Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, sufragando a motivação da Digna Magistrada recorrente, invocando a natureza de crime formal e de crime de resultado cortado da falsificação de documento, e concluiu pela procedência do recurso.
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            Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.
 
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
            Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.
Assim, atentas as conclusões formuladas pela Digna Magistrada recorrente, a questão a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, é a de saber se a acusação deduzida, na parte relativa ao crime de falsificação de documento é de rejeitar, por não preencherem todos os elementos do respectivo tipo os factos nela imputados ao arguido.
 
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            Para a resolução desta questão importa ter presente:
           
            A) O teor da acusação, que é o seguinte, na parte relevante:
            “ (…).
            1º No dia 05 de Novembro de 2013, pelas 17h30m, na Rua 25 de Abril, na localidade de Figueira de Castelo Rodrigo, o arguido A... conduzia o veículo ciclomotor de passageiros, de marca Yamaha, modelo Target, cor preta e vermelha, ostentando a chapa de matrícula com o n.º 05-ED-60.
2º Nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas em 1. o veículo conduzido pelo arguido e sua propriedade ostentava a chapa de matrícula n.º 05-ED-60, correspondente à matricula de um veículo ciclomotor, marca Yamaha, modelo 1974 BY-S, cor azul e outras.
                3º Em data e modo não concretamente apurado, o arguido procedeu à troca da matrícula do veículo ciclomotor mencionado em 1., ao qual corresponde o n.º de matrícula 1-FCR-10-73, pela matrícula n.º 05-ED-60, passando a circular com o veículo na via pública.

4º Ao colocar a referida matrícula, bem sabia o arguido que a mesma não atestava factos verdadeiros, isto é, a mesma não correspondia com a realidade, não medida em que não correspondia à matrícula atribuída àquele veículo pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes
Terrestres, IP. (IMTT).
5º O arguido conduzia o veículo acima mencionado em 1. sem para tal estar habilitado com a necessária carta de condução de veículo ciclomotor.
6º O arguido bem sabia não ser possuidor de carta de condução que o habilitasse a exercer a condução, em via pública ou equiparada, sem estar legalmente habilitado, o que não obstou a que efectivamente conduzisse o veículo em apreço.
7º Ao colocar a referida matrícula no veículo mencionado em 1. pretendia o arguido circular no com veículo na via pública, ostentando matrícula, de modo a ludibriar as autoridades, policiais ou outras, obtendo, dessa forma, benefício ilegítimo para si e, simultaneamente, prejudicando o Estado, garante da fé pública de tal documento.
8º Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por Lei Penal.
Incorreu, pelo exposto, em autoria material e na forma consumada, na prática, em concurso real ou efectivo de:
- um crime de "Condução sem habilitação legal", p. e p. pelo artigo 3º, n.º 1 do D.L. 2/98, de 3.01.
- um (1) crime de "Falsificação ou contrafacção de Documento", p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1 al. a) e n.º 3, por referência ao artigo 255º a), todos do Código Penal.
(…)”.

B) O teor do despacho recorrido que é o seguinte:
“ (…).
O Tribunal é competente.
O processo é o próprio.
O Ministério Público acusou o arguido da prática de factos passíveis de integrarem dois crimes de natureza pública, pelo que se mostra legitimado para agir penalmente (art. 48º do CPP).
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No que respeita ao imputado crime de condução sem habilitação legal não se verifica qualquer das hipóteses do nº 2 do art 311º do CPP.
Pelo exposto recebo a acusação deduzida pelo Ministério Publico contra o arguido A..., aí melhor identificado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º nº 1 do Decreto-Lei 2/98, de 3/01.
*
Porém, quanto ao crime de falsificação de documento conclui-se que a acusação não menciona qualquer facto de onde resulte preenchida a específica intenção de obtenção de benefício ou causação de prejuízo que é elemento deste do tipo de crime (nem estando em causa factos que impliquem a preparação, execução ou encobrimento de outro crime).
O tipo de crime em questão tem a seguinte redacção:
Artigo 256.°
Falsificação ou contrafacção de documento
1 – Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime:
a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo;
b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram;
c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento;
d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante;
e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou
f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito;
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
Decorre pois do corpo do nº 1 do artigo que para que seja preenchido o tipo é necessária a (imputação e) prova de que o agente actuou com uma determinada intenção. Essa intenção pode ser a de causar prejuízo (ao outrem ou ao Estado), a de obter um benefício ilegítimo ou preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime.
Ora perscrutada a acusação não resulta da mesma qual o benefício que o arguido visava obter (sempre sabendo que tal benefício pode ser de ordem patrimonial ou não), nem que prejuízo pretendia causar ao Estado (sendo certo que nos parece tautológico afirmar meramente que o prejuízo causado ao Estado seria a circulação com matrícula diversa da atribuída pelos serviços competentes. Se assim se entendesse o benefício seria … a prática do próprio crime sem aquele elemento subjectivo específico mencionado no tipo-de-crime. Tal entendimento redundaria, afinal em desconsiderar-se como necessária aquela intenção específica.).
Tomando de empréstimo algumas das palavras do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29/11/2010 (processo 449/07.8GBAVV.Gl, disponível em www.dgsi.pt), afirmar que o arguido actuou com o intuito de "(…) ludibriar as autoridades, policiais ou outras, obtendo, dessa forma, beneficio ilegítimo para si e, simultaneamente, prejudicando o Estado, garante da fé pública de tal documento", além de não concretizar qual foi o prejuízo nem qual o benefício, é formular um juízo que inclui a resposta à questão a decidir, limitando-lhe ou traçando-lhe o destino.
Em conclusão, entende o Tribunal que ludibriar as autoridades não constitui, em si mesmo, nenhum benefício ou prejuízo.
Pelo exposto, ao abrigo do art. 311º nº 2 al. a) e nº 3 al. d) e do art. 386º do CPP, por os factos imputados não constituírem crime, rejeito a acusação pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, previsto e punido pelo artigo 256º nº 1 al. a) e n.º 3, por referência ao artigo 255º a), todos do Código Penal.
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Não são conhecidas outras nulidades, ilegitimidades, excepções, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e susceptíveis de obstarem ao conhecimento da causa.
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Inicie-se, de imediato, a audiência de julgamento.
(…)”.
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*
            1. A Digna Magistrada recorrente imputou ao arguido, além do mais, a prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256º, nºs 1, a) e 3 do C. Penal, por referência ao art. 255º, a) do mesmo código por o mesmo, brevitatis causa, no dia 5 de Novembro de 2013, numa via pública de Figueira de Castelo Rodrigo, um ciclomotor Yamaha Target, ao qual correspondia a matrícula 1-FCR-10-73, e na ocasião tinha aposta a matrícula 05-ED-60, correspondente a um ciclomotor Yamaha 1974 BY-S, tendo sido o arguido quem havia procedido à troca das referidas matrículas, assim pretendendo circular com o ciclomotor na via pública com aquela matrícula de modo a ludibriar as autoridades fiscalizadoras do trânsito.
            O Mmo. Juiz a quo entendeu que, exigindo o preenchimento do tipo imputado a verificação de uma específica intenção do agente – a de causar prejuízo a terceiro ou ao Estado, a de obter um benefício ilegítimo, ou  a de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime – e não constando da acusação nem o benefício visado, nem o prejuízo a causar, a afirmação de que o arguido agiu ‘de modo a ludibriar as autoridades’ não constitui, em si mesmo, benefício ou prejuízo, e por isso concluiu ser, nesta parte, de rejeitar a acusação por manifestamente infundada, dada a ausência de tipicidade da conduta.
            Vejamos.

            1.1. O art. 255º, a) do C. Penal define documento como, a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da emissão quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta.
            Para efeitos do crime de que cuidamos, documento é, portanto, a declaração idónea a provar um facto juridicamente relevante, e o sinal feito, dado ou posto numa coisa para provar um facto juridicamente relevante. Assim, a chapa de matrícula de um veículo, designadamente, de um ciclomotor, depois de nele aposta, enquanto sinal que identifica e revela que foi feita a matrícula – entendida como o resultado do acto de matricular isto é, o acto administrativo de registo de um veículo destinado ou autorizado a circular na via pública, efectuado pela entidade competente, que identifique o veículo e estabeleça as suas condições de circulação (art. 2º, b) do Dec. Lei nº 128/2006, de 5 de Julho) – e que o respectivo número é o que dela [chapa] consta, constitui um documento, aliás, com força igual à de um documento autêntico [conforme Acórdão de Fixação de Jurisprudência 3/98, DR, I-A, de 22 de Dezembro de 1998].

            Em conclusão, a chapa de matrícula de um ciclomotor é, para efeitos penais, um documento.

            1.2. Integrado no Livro II, Título IV – Dos crimes contra a vida em sociedade, Capítulo II – Dos crimes de falsificação, do C. Penal, a falsificação ou contrafacção de documento é um crime comum, de perigo abstracto e de mera actividade, que tutela a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório no que à prova documental respeita (cfr. Helena Moniz, Comentário Conimbricense do Código Penal, parte Especial, Tomo II, pág. 680).

São elementos constitutivos do tipo base da falsificação ou contrafacção de documento (art. 256º, nº 1 do C. Penal):
            [Tipo objectivo]
            - Que o agente, a) fabrique ou elabore documento falso, b) falsifique ou altere documento, c) abuse da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento, d) faça constar falsamente de documento facto juridicamente relevante, e) use documento falsificado ou contrafeito, f) por qualquer meio, faculte ou detenha documento falsificado ou contrafeito;
[Tipo subjectivo]
            - O dolo genérico, o conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade;
            - O dolo específico, a intenção de causar prejuízo a terceiro, de obter para si ou outra para pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime.
           
            Posto isto.

            2. Estando indiciado nos autos que o arguido, nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas na acusação, conduzia um ciclomotor no qual havia previamente colocado a chapa de matrícula pertencente a um outro ciclomotor, podemos seguramente concluir que está indiciariamente preenchido o tipo objectivo do crime de falsificação ou contrafacção de documento, com referência à alínea a) do nº 1 e ao nº 3 do art. 256º do C. Penal.

            Relativamente ao tipo subjectivo e, concretamente, no que respeita ao dolo específico, consta da acusação que o arguido, ao colocar a matrícula 05-ED-60 no ciclomotor, pretendia assim circular com ele na via pública, de modo a ludibriar as autoridades fiscalizadoras do trânsito, obtendo desta forma um benefício ilegítimo e prejudicando o Estado, garante da fé pública do documento em questão.
            Concordamos com o Mmo. Juiz a quo quando afirma, no despacho recorrido, que ‘ludibriar as autoridades não constitui, em si mesmo, nenhum benefício ou prejuízo’, e que ‘parece tautológico afirmar meramente que o prejuízo causado ao Estado seria a circulação com matrícula diversa da atribuída pelos serviços competentes’. Mas, no caso concreto, a questão do dolo específico, ressalvado sempre o devido respeito por opinião contrária, não pode ser assim equacionada.

            Como é evidente, não basta que conste da acusação que o agente agiu com intenção de causar prejuízo ou de obter um benefício ilegítimo, para nela se ter por contemplado o dolo específico do crime em questão. Esta fórmula, ou qualquer outra semelhante, até porque corresponde à letra da lei, traduz apenas e só um juízo conclusivo, cuja validade de imputação fica dependente da possibilidade de ser densificado através de outros factos constantes da acusação.

            Resulta dos arts. 1º a 3º da acusação que o arguido, em 5 de Novembro de 2013, em Figueira de Castelo Rodrigo, conduzia na via pública um ciclomotor Yamaha a que correspondia a matrícula 1-FCR-10-73, mas que na ocasião, porque o arguido as havia trocado, ostentava a matrícula 05-ED-60, correspondente a um outro ciclomotor.
O Dec. Lei nº 128/2006, de 5 de Julho, aprovou o Regulamento de Atribuição de Matrícula a Automóveis, Seus Reboques e Motociclos, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos, regulamento que, no seu art. 33º, nº 1 estabelece distintos prazos para a substituição das matrículas atribuídas pelas câmaras municipais, mas cujo limite, em qualquer caso, é o dia 31 de Dezembro de 2008.
Não tendo sido requerida ao IMT, neste prazo, a substituição da matrícula, ela perdeu validade, o que significa que o ciclomotor passou a ser considerado veículo não matriculado e por isso, susceptível de ser apreendido pelas autoridades fiscalizadoras do trânsito, nos termos do art. 162º, nº 1, b) do C. da Estrada [como é evidente, estas considerações constituem apenas matéria de direito, sendo por isso irrelevante a sua figuração, ou não, na acusação, tanto mais que jura novit curia].
            Assim, o que resulta da supra enunciada factualidade é que o benefício ilegítimo visado pelo arguido foi o de circular com o ciclomotor na via pública, circulação que não podia fazer com a chapa 1-FCR-10-73, razão pela qual colocou no veículo uma outra chapa, correspondente a uma matrícula já emitida pelo IMT. Por isso, devendo reconhecer-se que a acusação não é modelar, o benefício ilegítimo, mencionado no seu art. 7º, determinativo da direcção da vontade do arguido, consubstancia-se na própria circulação do ciclomotor na via pública, posto que não se encontra matriculado, traduzindo-se o engano das autoridades num mero pressuposto para alcançar aquele benefício.

            Em conclusão, a acusação contém os factos essenciais necessários à concretização do benefício ilegítimo que o arguido, com a sua conduta visou alcançar, pelo que se considera conter a peça acusatória todos os elementos do tipo do crime de falsificação ou contrafacção de documento, não havendo, em consequência, lugar à sua rejeição, parcial, nos termos do art. 311º, nº 2, a) do C. Processo Penal, como se decidiu no despacho recorrido.
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            III. DECISÃO
           
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso.
Em consequência, revogam o despacho recorrido, na parte em que rejeitou a acusação pela prática do crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, a) e nº 3 do C. Penal, com referência ao art. 255º, a) do mesmo código, e determinam a sua substituição por outro que, nenhum outro obstáculo existindo, ordene o prosseguimento dos autos. 

            Recurso sem tributação.
 
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Coimbra, 28 de Maio de 2014

 (Heitor Vasques Osório – relator)
 (Fernando Chaves)