Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1966/18.0T8VIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Descritores: INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
BANCO
RESPONSABILIDADE CIVIL
DEVER DE INFORMAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE ADEQUADA
Data do Acordão: 09/17/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - VISEU - JC CÍVEL - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.7 , 8, 34, 312, 314, 324 CVM, 342, 563 CC
Sumário: 1.- Sempre que um banco actue como intermediário financeiro fica vinculado aos deveres de informação estabelecidos no Código de Valores Mobiliários.
2.- O banco, intermediário financeiro, não tem o dever de informar o cliente do risco da perda do capital em caso de insolvência da entidade emitente (porque esse é um risco inerente a qualquer direito de crédito e que se presume ser do conhecimento geral), mas tem o dever de prestar informação clara, exacta e verdadeira acerca da natureza subordinada das obrigações (facto que, naturalmente, já não é do conhecimento comum da generalidade das pessoas).

3.- A lei não presume o nexo de causalidade adequada entre a violação do dever de informação e o dano, cabendo a quem invoca o direito o ónus da prova do nexo de causalidade.

4.- Não fica demonstrado o nexo de causalidade adequada se o dano alegado pelos autores (a perda do capital aplicado em obrigações subordinadas) não foi consequência directa e imediata da violação dos deveres de informação por parte do banco, mas resultou antes , em termos directos e imediatos, da insolvência da emitente das obrigações e consequente incumprimento das responsabilidades que havia assumido com referência aos subscritores dessas obrigações.

5. Não se comprovando que os autores não teriam subscrito as obrigações caso tivessem sido observados os deveres de informação não se tem por demonstrado o nexo de causalidade adequada entre esse facto e a perda do capital que foi investido nas obrigações.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I.

J (…) e esposa M (…), residentes (…) concelho de (...) , intentaram acção, com processo comum, contra Banco (…), S.A., com sede (…), (...) , alegando, em resumo:

- Que, em Maio de 2006 e junto do B (…) aplicaram o valor de 50.000,00€ em obrigações SLN 2006, valor que não lhes foi restituído na data de vencimento contratada;

- Que, ao fazer tal subscrição, o Autor actuou na convicção de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo e num produto com risco exclusivamente Banco, sendo certo que foi essa a informação que lhe foi prestada;

- Que não sabiam – nem disso foram informados – o que eram essas obrigações e que a SLN era uma empresa, pensando que era mera denominação de conta a prazo;

- Que, caso tenha assinado qualquer documento a subscrever essas obrigações, tal aconteceu sem que o Autor percebesse a ordem que estava a dar, sem que lhe tivesse sido lido ou explicado qualquer contrato – que, a existir, contém cláusulas contratuais gerais – e sem que lhe tivesse entregue qualquer cópia ou documento;

- Que aquela subscrição não correspondia à real vontade dos Autores;

- Que foi omitido e distorcido o processo informativo, quanto à liquidez do capital, vencimento de retribuição, prazos de reembolso, que os AA. nunca aceitariam, se acaso lhes tivesse sido explicado que o dinheiro era para investir em obrigações SLN 2006 e sem que o capital fosse garantido pelo Banco Réu, o que acarreta a nulidade das respectivas cláusulas e, consequentemente, a nulidade de todo o negócio, nos termos dos artigos 5º e seguintes do DL. 446/85 de 15/10;

- Que, além de não lhes ter sido restituído o valor que entregaram, o Réu também não tem cumprido o pagamento dos juros acordados, uma vez que contrataram uma taxa de 4,5% ao ano ilíquida e foram pagos juros na ordem de 1%, desde Maio de 2009 e até Novembro de 2015;

- Que, por efeito do incumprimento do Réu, ficaram impedidos de usar o seu dinheiro como bem entendessem e ficaram num permanente estado de preocupação e ansiedade, com o receio de não reaver ou de não saberem quando iam reaver o seu dinheiro.

Com estes fundamentos, pediram:

a) Que o Réu fosse condenado a pagar-lhes o capital e juros vencidos e garantidos que, nesta data, perfazem a quantia de 57.000,00€, bem como os juros vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento;

Ou, subsidiariamente:

b) Que fosse declarado nulo qualquer eventual contrato de adesão que o R. invoque para ter aplicado os 50.000,00€ que os AA. lhe entregaram em obrigações subordinadas SLN 2006;

c) Que fosse declarado ineficaz em relação aos AA. a aplicação que o R. tenha feito desses montantes;

d) Que o Réu fosse condenado a restituir aos AA. 57.000,00€ que ainda não receberam dos montantes que lhe entregaram e de juros vencidos à taxa contratada, acrescidos de juros legais vincendos, desde a data da citação até efectivo e integral cumprimento;

E, em qualquer caso:

e) Que o R. fosse condenado a pagar-lhes a quantia de €3.000,00, a título de dano não patrimonial.

O Réu contestou e, além de invocar a prescrição do direito dos Autores, alegou, em resumo:

- Que os AA. sempre demonstraram apetência por investimentos em aplicações financeiras, ainda que de baixo risco;

- Que, aquando da subscrição do produto em causa, foram prestadas todas as informações relevantes – designadamente no que toca à entidade emitente – ainda que lhes tenha sido dito que era – como era efectivamente – uma aplicação segura cujo risco era semelhante ao de um depósito a prazo no próprio banco mas sem que alguma vez lhes tivesse sido dito que o Banco garantiria fosse o que fosse quanto ao cumprimento ou incumprimento das obrigações da SLN;

- Que a subscrição daquelas obrigações não estava sujeita a qualquer tipo de contrato de adesão ou qualquer tipo de formulário de cláusulas contratuais gerais, correspondendo a um contrato entre o subscritor e a SLN (não o Banco) e que não se corporizava num qualquer escrito mas apenas numa proposta da SLN, veiculada pelo Banco-R. e numa aceitação do subscritor, corporizada numa ordem de subscrição de títulos;

- Que, ainda que existisse algum contrato de adesão, sempre teria sido celebrado com a SLN e não com o Réu.

Com estes fundamentos e impugnando alguns dos factos alegados, concluiu pela improcedência da acção.

Os Autores responderam, sustentando a improcedência da excepção de prescrição e, reafirmando a posição assumida na petição inicial, impugnaram o que, em contrário, foi alegado pelo Réu.

Foi proferido despacho saneador, foi fixado o objecto do litígio e foram delimitados os temas da prova.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença onde se decidiu “Julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar o Réu “B (…), S.A.”, a pagar aos AA. (…), a quantias de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescida de juros, à taxa legal, desde 9.5.2016 até integral pagamento – absolvendo o R. do demais peticionado”.

Inconformado com essa decisão, o Réu veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:

(…)

Os Autores apresentaram contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:

(…)


/////

II.

Questões a apreciar:

Atendendo às conclusões das alegações do Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir:

• Saber se deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto no que toca aos pontos de facto que são impugnados;

• Saber se o Réu está (ou não) obrigado a reembolsar aos Autores o capital aplicado em Obrigações SLN 2006 e respectivos juros, apurando, designadamente, se, aquando da subscrição dessas obrigações pelos Autores, o Banco violou os deveres de informação a que estava vinculado e se existe nexo de causalidade entre a eventual violação desses deveres e o dano alegado pelos Autores (perda do capital investido naquelas obrigações) com vista a saber se estão (ou não) verificados os pressupostos de que depende a responsabilidade civil do Réu e a consequente obrigação de indemnizar esse dano;

• Saber se o direito dos Autores já prescreveu.


/////

III.

Matéria de facto

O Apelante começa por dirigir o seu recurso à decisão proferida sobre a matéria de facto, impugnando a decisão proferida relativamente aos pontos 2, 5, 15 e 16 (para os quais propõe uma diferente redacção) e relativamente aos pontos 6 e 13 (que sustenta não deverem ser julgados provados).

Mais alega o Apelante que existe contradição entre os pontos 3 e 19.

Analisemos, então, essa matéria.

Pontos 2, 5, 15 e 16

Julgaram-se provados, nos citados pontos, os seguintes factos:

2. Em Maio de 2006 o gerente do Banco Réu da agência de (...) disse ao A. marido que tinha uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo, com capital garantido pelo B(…) e com rentabilidade assegurada

5. O que motivou a autorização, por parte dos AA., para essa aplicação foi o facto de lhes ter sido dito pelo gerente que o capital era garantido pelo Banco Réu, com juros semestrais, tendo o A. marido actuado convicto de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo.

15. Um dos argumentos invocados pela Direcção Comercial do B (…) e que os funcionários da rede de balcões do banco R. repetiam junto dos seus clientes, como o fez com os AA., era o de que se tratava de um investimento seguro e, por isso, este assegurava o reembolso do capital investido e juros.

16. As orientações e comunicações internas existentes no B(…) e que este transmitia aos seus comerciais nos respectivos balcões consistiam em afirmar a segurança da aplicação financeira em causa, a sua solidez, a boa rentabilidade e assegurar que o Banco garantia o capital investido.

Na perspectiva do Apelante, os aludidos pontos de facto devem ter a seguinte redacção:

“2- Em maio de 2006 o gerente do Banco Réu da agência de (...) disse ao A. marido que tinha uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo, com capital garantido e com rentabilidade assegurada.

5- O que motivou a autorização, por parte dos AA., para essa aplicação foi o facto de lhes ter sido dito pelo gerente que o capital era garantido, com juros semestrais, tendo o A. marido atuado convicto de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo.

15- Um dos argumentos invocados pela Direção Comercial do B (…) e que os funcionários da rede de balcões do banco R. repetiam junto dos seus clientes, como o fez com os AA., era o de que se tratava de um investimento seguro e, por isso, estaria assegurado o reembolso do capital investido e juros.

16- As orientações e comunicações internas existentes no B (…) e que este transmitia aos seus comerciais nos respetivos balcões consistiam em afirmar a segurança da aplicação financeira em causa, a sua solidez, a boa rentabilidade e assegurar que o Banco garantia o capital investido.”

Comparando a redacção dos citados pontos de facto com a redacção proposta pelo Apelante, facilmente se constata que apenas se pretende impugnar a decisão que julgou provado que tenha sido dito ao Autor que o capital investido era garantido pelo Banco Réu. Ou seja, o Apelante não põe em causa a decisão que julgou provado que tenha sido dito que o capital era garantido, sustentando apenas que não pode ser julgado provado que era garantido pelo B (…). Registe-se, além do mais, que, ao que parece, o Apelante terá incorrido em lapso no que toca à redacção que propõe para o ponto 16, uma vez que a redacção que propõe é idêntica à que consta da matéria de facto; o Apelante pretenderá, naturalmente, que também neste ponto seja eliminada a referência ao facto de o Banco garantir o capital investido.

Diz, para tanto, o Apelante que tal facto não resulta do e-mail junto aos autos ou de qualquer outro documento (o boletim de subscrição e a nota interna relativa ao produto) e também não resulta do depoimento da testemunha (…) (testemunha que apresentou o produto aos Autores).

Pensamos que assiste razão ao Apelante.

De facto, não resulta de nenhum dos documentos juntos aos autos que o capital aplicado fosse garantido pelo B (…) e que esta instituição assumisse, de algum modo, a obrigação de restituição desse capital.

E esse facto também não resulta dos depoimentos prestados.

O Autor, nas suas declarações, pouco ou nada disse de relevante, limitando-se a afirmar, em termos vagos e genéricos, que não sabe o que se passou, que eles passaram o dinheiro para outra conta que o depoente desconhecia e que só depois foi lá assinar uns papéis sem lhe dizerem o que ia assinar. E não obstante acabe por dizer que lhe disseram que “era uma conta garantida”, não explicitou tal afirmação e não declarou que lhe tivesse sido dito que era garantido pelo B (…).

Relativamente às testemunhas, a única que manifestou estar em condições de relatar o que foi transmitido ao Autor aquando da subscrição das obrigações foi a testemunha (…) (sendo certo que foi ele que apresentou o produto ao Autor) e esta testemunha, ainda que declare ter dito ao Autor que era um produto garantido (que tinha o capital garantido), não declarou, em momento algum, ter dito ao Autor que era garantido pelo Banco B (…) (pelo menos no sentido de o Banco assumir, efectivamente, a obrigação de restituição do capital, caso a emitente das obrigações o não fizesse).

Nestas circunstâncias, entendemos que, de facto, a prova produzida não nos permite concluir que tivesse sido dito ao Autor que o capital era garantido pelo B(…)no sentido de este assumir a obrigação de restituição do capital; foi-lhe dito que o capital era garantido e que era assegurado o respectivo reembolso (no sentido de que as obrigações em causa não envolviam qualquer risco de perda do capital cuja restituição era garantida) mas não que era o BPN a garantir essa restituição.

Nestas circunstâncias, altera-se a redacção dos citados pontos de facto que passarão a ter a seguinte redacção:

2. Em Maio de 2006 o gerente do Banco Réu da agência de (...) disse ao A. marido que tinha uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo, com capital garantido e com rentabilidade assegurada

5. O que motivou a autorização, por parte dos AA., para essa aplicação foi o facto de lhes ter sido dito pelo gerente que o capital era garantido, com juros semestrais, tendo o A. marido actuado convicto de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo.

15. Um dos argumentos invocados pela Direcção Comercial do B (…) e que os funcionários da rede de balcões do banco R. repetiam junto dos seus clientes, como o fez com os AA., era o de que se tratava de um investimento seguro e, por isso, estava assegurado o reembolso do capital investido e juros.

16. As orientações e comunicações internas existentes no B(…) e que este transmitia aos seus comerciais nos respectivos balcões consistiam em afirmar a segurança da aplicação financeira em causa, a sua solidez, a boa rentabilidade e assegurar que era garantida a restituição do capital investido.

Pontos 6 e 13

Os citados pontos de facto têm a seguinte redacção:

6. Se o A. marido tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de obrigações SLN 2006 produto de risco e que o capital não era garantido pelo B(…), não o autorizaria.

13. Se o Réu tivesse explicado aos AA. que o dinheiro era para investir em obrigações SLN 2006, um produto de risco, e sem que o capital fosse garantido pelo Banco Réu, os AA. não teriam efectuado o investimento .

Sustenta o Apelante que esses factos não devem ser julgados provados, dizendo que nenhuma prova foi feita no sentido de os confirmar e aludindo ao depoimento da testemunha (…) que, quando questionado sobre essa matéria, declarou que o Autor nunca se iria importar com qualquer tipo de informação que fosse transmitida, uma vez que tinha uma grande confiança tanto nos gestores como no Banco.

Tem razão o Apelante.

O Autor nada disse no sentido de confirmar este facto (conforme dissemos, o Autor limitou-se a afirmar, em termos vagos e genéricos, que não sabe o que se passou, que eles passaram o dinheiro para outra conta que o depoente desconhecia e que só depois foi lá assinar uns papéis sem lhe dizerem o que ia assinar, sem que tenha clarificado ou especificado aquilo que lhe foi dito e sem que tivesse declarado que não teria subscrito as obrigações caso soubesse que estava em causa uma obrigação cuja emitente era a SLN e que o capital não era garantido pelo B(…)).

Relativamente às testemunhas e conforme dissemos supra, a única que manifestou estar em condições de relatar o que foi transmitido ao Autor aquando da subscrição das obrigações foi a testemunha (…) (sendo certo que foi ele que apresentou o produto ao Autor) e esta testemunha não confirmou os aludidos factos, declarando, pelo contrário, que, ainda que o Autor soubesse da SLN e ainda que soubesse que o B(…) não tinha nenhuma responsabilidade nisto e nada garantia, ele não se iria importar com isso e não deixaria de fazer a subscrição, uma vez que a confiança dele era nos funcionários bancários e no banco.

Além do mais, nem sequer nos parece razoável admitir, à luz das regras da experiência e senso comum, que essa circunstância tivesse, à data, qualquer interferência na vontade do Autor. Na verdade, estando em causa um produto cuja emitente era uma sociedade que detinha o capital social do B(…) não parece que pudesse existir algum motivo relevante para que o Autor aceitasse fazer o investimento se fosse o B(…) a garantir a restituição do capital e não estivesse disposto a fazê-lo caso soubesse que essa restituição não era da responsabilidade do B(…) mas sim da sociedade que detinha o seu capital social, um vez que, à data e desconhecendo a situação que veio a ocorrer em momento posterior, o Autor não teria motivos relevantes para atribuir relevância a esse facto.

Seja como for, não foi produzida qualquer prova no sentido de confirmar os aludidos factos que, como tal, não se julgam provados.

Pontos 3 e 19

Os citados pontos de facto têm a seguinte redacção:

3. O dito funcionário do Banco Réu sabia que o A. marido não possuía qualificação, ou formação técnica que lhe permitisse à data conhecer os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar, por isso, os riscos de cada um deles, a não ser que lhos explicassem devidamente, e que, por isso, tinha um perfil conservador no que respeitava ao investimento do seu dinheiro, sendo que até essa data sempre o aplicou em depósitos a prazo.

19. Os AA. efectuaram junto do R. outros investimentos de baixo risco, como a subscrição de Fundos de Investimento Imobiliário.

Diz o Apelante que existe contradição entre estes dois pontos de facto, já que, julgando-se provado – no ponto 19 – que os Autores já haviam efectuado outros investimentos de baixo risco, como a subscrição de Fundos de Investimento Imobiliário, não poderia julgar-se provado – no ponto 3 – que o Autor sempre havia aplicado o seu dinheiro em depósitos a prazo.

É notória, de facto, a existência da aludida contradição que importa eliminar mediante a alteração da redacção do ponto 3 que passará a ser a seguinte:

3. O dito funcionário do Banco Réu sabia que o A. marido não possuía qualificação, ou formação técnica que lhe permitisse à data conhecer os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar, por isso, os riscos de cada um deles, a não ser que lhos explicassem devidamente, e que, por isso, tinha um perfil conservador no que respeitava ao investimento do seu dinheiro, sendo que até essa data sempre o havia aplicado em depósitos a prazo e em investimentos de baixo risco, como a subscrição de Fundos de Investimento Imobiliário.

Em face do exposto, a matéria de facto provada – com as alterações agora efectuadas – é a seguinte:

1. Os AA. eram clientes do R. (B(…)), na sua agência de (...) com a conta à ordem nº 1(…), onde movimentavam parte dos dinheiros, realizavam pagamentos e efectuavam poupanças – 1º PI.

2. Em Maio de 2006 o gerente do Banco Réu da agência de (...) disse ao A. marido que tinha uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo, com capital garantido e com rentabilidade assegurada – 2º PI.

3. O dito funcionário do Banco Réu sabia que o A. marido não possuía qualificação, ou formação técnica que lhe permitisse à data conhecer os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar, por isso, os riscos de cada um deles, a não ser que lhos explicassem devidamente, e que, por isso, tinha um perfil conservador no que respeitava ao investimento do seu dinheiro, sendo que até essa data sempre o havia aplicado em depósitos a prazo e em investimentos de baixo risco, como a subscrição de Fundos de Investimento Imobiliário – 3º e 4º PI.

4. O dinheiro dos AA., no valor de 50.000,00€, foi aplicado em obrigações SLN 2006, sem que os AA. soubessem em concreto o que era, desconhecendo inclusivamente que a SLN era uma empresa – 5º PI.

5. O que motivou a autorização, por parte dos AA., para essa aplicação foi o facto de lhes ter sido dito pelo gerente que o capital era garantido, com juros semestrais, tendo o A. marido actuado convicto de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo – 6º e 7º PI.

6. (eliminado).

7. Nunca foi intenção dos AA. investir em produtos de risco, como era do conhecimento do gerente e funcionários do Réu, e sempre estiveram convencidos que o Réu lhes restituiria o capital e os juros, quando os solicitasse - 9º PI.

8. O Réu, através dos seus funcionários, sempre assegurou que a aplicação em causa tinha a mesma garantia de um depósito a prazo, tendo os AA. ficado convictos da segurança da aplicação em causa, cujos juros foram sendo semestralmente pagos, o que transmitiu segurança aos AA. e nunca os alertou para qualquer irregularidade, face ao que lhes tinha sido dito pelo referido gerente da agência de (...) - 10º e 11º PI.

9. Em Novembro de 2015, o Banco Réu deixou de pagar os juros respectivos, e passou a atribuir a responsabilidade pelo pagamento à SLN, entidade que os AA. nem sabiam existir - 12º e 13º PI.

10. Os AA. não sabiam o que era a SLN - 15º PI.

11. Nunca o gerente ou funcionários do R., nem ninguém, leu ou explicou aos AA. o que eram obrigações, em concreto, o que eram obrigações SLN 2006 - 19º PI.

12. O A. marido assinou o documento a dar ordem de subscrição da referida obrigação sem perceber em concreto que ordem estava a dar, nunca qualquer contrato lhe tendo sido lido nem explicado, nem entregue cópia que contivesse cláusulas sobre obrigações subordinadas SLN, nem que contivesse prazos de resolução unilateral pelos AA; e nem nunca conheceram os AA. qualquer título demonstrativo de que possuíam obrigações SLN, não lhes tendo sido entregue documento correspondente – 22º e 23º PI.

13. (eliminado).

14. O prazo de maturidade do produto subscrito pelos AA. ocorreu em Maio de 2016, não lhes tendo o R. restituído o montante investido – 29º e 30º PI.

15. Um dos argumentos invocados pela Direcção Comercial do B(…)e que os funcionários da rede de balcões do banco R. repetiam junto dos seus clientes, como o fez com os AA., era o de que se tratava de um investimento seguro e, por isso, estava assegurado o reembolso do capital investido e juros - 34º PI.

16. As orientações e comunicações internas existentes no B(…) e que este transmitia aos seus comerciais nos respectivos balcões consistiam em afirmar a segurança da aplicação financeira em causa, a sua solidez, a boa rentabilidade e assegurar que era garantida a restituição do capital investido - 35º PI.

17. Os AA. ficaram impedidos de usar o seu dinheiro como bem entendessem a partir de Maio de 2016 - 39º PI.

18. Com a sua actuação, o Réu colocou os AA. num permanente estado de preocupação e ansiedade, com o receio de não reaver, ou de não saberem quando iam reaver o seu dinheiro - 40º PI.

19. Os AA. efectuaram junto do R. outros investimentos de baixo risco, como a subscrição de Fundos de Investimento Imobiliário – 20º e 21º cont.

20. As Obrigações SLN 2006 foram emitidas pela S (…), S.A., sociedade titular de 100% do capital social do Banco-R., participação que deteve de forma permanente até Novembro de 2008, altura em que foi nacionalizada – 25º a 28º cont.

21. Foi explicado aos AA. que se tratava de um produto seguro, com uma remuneração vantajosa relativamente aos DP’s, e o prazo de 10 anos – 50º a 56º cont.

22. A subscrição de Obrigações SLN 2006 foi um contrato subscrito entre os AA. e a SLN (não o Banco), tendo por base uma proposta da SLN, veiculada pelo Banco-R. e uma aceitação dos AA., corporizada numa ordem de subscrição de títulos (pese embora tal não tenha sido do conhecimento dos AA., conforme provado) – 59º a 62º cont.


*

Não se julgaram provados os seguintes factos:

a) Foi garantido aos AA. que poderiam levantar o capital e respectivos juros quando assim o entendessem, bastando avisar a agência com a antecedência de três dias – 6º PI.

b) Os AA. pensavam que SLN era uma mera denominação de conta a prazo, que o Banco Réu utilizava - 15º PI.

c) A actuação do R. tem provocado nos AA. ansiedade, tristeza e dificuldades financeiras para gerir a sua vida, pelo que os AA. andam em permanente estado de “stress”, por terem sido desapossados das suas economias - 41º e 42º PI.

d) Os AA. sempre demonstraram apetência por investimentos em aplicações financeiras de valor superior ao em causa nos autos – 20º a 22º cont.

e) Foi explicado aos AA. que o produto era da sociedade-mãe do banco, as suas condições de reembolso, e ainda que poderiam a qualquer momento recuperar o capital, pois à data da subscrição era muito fácil e rápido vender as obrigações, tendo o A. marido sido exaustivamente esclarecido sobre as condições do produto, acompanhada da respectiva nota técnica – 40º, 44º a 48º cont.

f) Os AA. sabiam perfeitamente que não tinham um depósito a prazo, ou algo parecido – 49º cont.

g) O R. explicou todos os formulários dados a assinar aos AA. – 56º cont.

h) Se o A. marido tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de obrigações SLN 2006 produto de risco e que o capital não era garantido pelo B(…), não o autorizaria – 8º PI.

i) Se o Réu tivesse explicado aos AA. que o dinheiro era para investir em obrigações SLN 2006, um produto de risco, e sem que o capital fosse garantido pelo Banco Réu, os AA. não teriam efectuado o investimento – 26º PI.


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IV.

Direito

Tendo em conta a matéria de facto que resultou provada, analisemos agora as demais questões suscitadas no recurso

Está em causa nos presentes autos a subscrição – por parte dos Autores – de Obrigações SLN 2006 (emitidas pela S (…), S.A., sociedade titular de 100% do capital social do Banco-R.) e o incumprimento da obrigação de reembolsar os Autores do capital aí investido como estava previsto.

A pretensão formulada pelos Autores, a título principal, consistia na condenação do Réu “a pagar aos AA. o capital e juros vencidos e garantidos que, nesta data, perfazem a quantia de 57.000,00€, bem como os juros vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento” e na condenação do Réu a pagar aos Autores a quantia de 3.000,00€, a título de dano não patrimonial.

O segundo pedido – indemnização por danos não patrimoniais – foi julgado improcedente e não foi interposto recurso dessa decisão e, portanto, o que está em causa no presente recurso é apenas o primeiro pedido.

Lendo a petição inicial, constata-se, desde logo, que os Autores não fundamentaram juridicamente a sua pretensão, pois é certo que não indicaram as normas jurídicas em que ela se baseia. Mas, ao que tudo indica, o que os Autores pretendiam – é esse, aparentemente, o sentido da pretensão que formulam – era que o Réu fosse condenado a satisfazer o seu direito enquanto titulares das obrigações subscritas (obrigações SLN 2006), procedendo ao reembolso do capital e ao pagamento dos juros. E baseavam essa pretensão na circunstância de essas obrigações não terem sido cumpridas na data de vencimento que havia sido acordada e na circunstâncias de o BPN se ter apresentado como garante da referida aplicação financeira por ter sido dito aos Autores que o capital era por ele (B(…)) garantido. Os Autores alegavam ter incorrido em erro quando subscreveram as referidas obrigações – erro que teria resultado da circunstância de não lhes ter sido prestada a informação correcta e completa acerca do referido produto e da subscrição que estavam a efectuar –, dizendo que tal subscrição não correspondia à sua real vontade. No entanto, não pediram a anulação do negócio por erro ou dolo (nos termos dos artigos 247º e 253º do CC) como seria apropriado em face daquela alegação (os Autores pedem, a título subsidiário, a declaração de nulidade do negócio mas com outros fundamentos e, mais concretamente, por estar em causa um alegado contrato de adesão cujas cláusulas não lhes foram explicadas). Por outro lado, não obstante invoquem a violação de deveres de informação por parte do BPN aquando da subscrição daquelas obrigações, também não configuram a sua pretensão como um direito de indemnização relativamente a danos sofridos por força da violação daqueles deveres. O que os Autores pretendiam – reafirma-se – era que o Réu fosse condenado a satisfazer o seu direito enquanto titulares das obrigações subscritas, procedendo ao reembolso do capital e ao pagamento dos juros, baseando essa pretensão na circunstância de essas obrigações não terem sido cumpridas na data de vencimento que havia sido acordada e na circunstâncias de o B(…) se ter apresentado como garante da referida aplicação financeira por ter sido dito aos Autores que o capital era por ele (B(…)) garantido. Foi nesses termos que a pretensão foi configurada ainda que não tenham sido invocadas quaisquer normas jurídicas no sentido de a enquadrar juridicamente.

Essa pretensão – assim configurada pelos Autores – veio, de algum modo, a obter acolhimento na sentença recorrida, onde se afirmou que “…tendo em consideração os critérios enunciados no art. 236º do Código Civil, não poderemos deixar de concluir que o R. se vinculou junto dos AA. a assumir a obrigação de reembolso do capital subscrito, e respetivos juros – obrigações que recaiam sobre a SLN -, revestindo-se a declaração de vontade do R., através do seu funcionário, a uma assunção de dívida, nos termos previstos no art. 595º, n.º 1, al. b), do CC”.

A verdade é que, independentemente das demais considerações que pudessem ser efectuadas a esse propósito, a referência que constava da matéria de facto à circunstância de o capital ser “garantido pelo B(…)” foi eliminada por força das alterações que efectuámos na sequência da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

Assim sendo, não existe qualquer apoio factual para sustentar a conclusão de que o B(…) tenha, de algum modo, assumido a obrigação de proceder ao reembolso do capital investido (seja a título principal, seja como garante na eventualidade de a emitente das obrigações não cumprir a sua obrigação). Quem estava obrigado ao reembolso do capital era, naturalmente, a emitente das obrigações e nada se provou que permita afirmar que essa obrigação também tivesse sido assumida pelo B(…). O facto de ter sido dito ao Autor que a aplicação em questão tinha “capital garantido” – é apenas isso que resulta da matéria de facto – não pode ser entendido como assunção de qualquer responsabilidade, por parte do BP(…), no que toca à devolução desse capital; tal expressão – no contexto em que está inserida – significava apenas que não havia risco de perda do capital e que este seria sempre devolvido no termo do prazo contratado, sem que daí se possa extrapolar para o facto de ser o próprio B(…) a assumir a obrigação de proceder ao reembolso desse capital.

 Concluímos, portanto, em face do exposto, que esse fundamento (invocado pelos Autores e pela sentença recorrida) não serve para determinar a procedência da pretensão formulada.

Sucede que, ainda que os Autores não tenham feito essa configuração jurídica da sua pretensão, a sentença recorrida também fundamentou a sua procedência na responsabilidade civil do Réu emergente da violação dos deveres de informação a que estava obrigado aquando da subscrição – por parte dos Autores – das referidas obrigações.

Com efeito, depois de concluir que o Réu havia violado os deveres de informação a que estava adstrito, considerando que a sua culpa se presumia e dando por demonstrada a existência de nexo causal entre a violação do dever de informação e o dano (uma vez que, não fora a informação errada transmitida, os AA. não teriam subscrito o produto financeiro em causa, causador do dano), a sentença recorrida concluiu pela verificação de “…todos os pressupostos de que depende a constituição do Réu na obrigação de indemnizar os AA. pelos danos que lhes foram causados pela conduta do seu funcionário, por violação do dever de informação expressamente previsto para as operações financeiras em causa nos autos e, bem assim, do princípio da boa-fé”.

O Apelante discorda dessa conclusão, sustentando, em resumo, que não estão verificados os pressupostos de que dependia a sua responsabilidade civil, uma vez que não houve violação de qualquer dever de informação e não está demonstrada a existência de nexo de causalidade entre a alegada violação desse dever e o dano que veio a ser sofrido pelos Autores.

Analisemos, portanto, a questão nessa perspectiva, apurando se a pretensão dos Autores pode obter procedência com fundamento em responsabilidade civil, o que se reconduz a saber se estão (ou não) verificados os pressupostos de que depende tal responsabilidade: o facto, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Apuremos, em primeiro lugar, se o Banco B(…) violou (ou não) os deveres de informação a que estava vinculado.

O Apelante entende que não, argumentando, no essencial: que a informação prestada ao Autor estava correcta e completa; que, à data, a lei não impunha qualquer dever de informação no que toca aos riscos associados aos instrumentos financeiros; que o risco das obrigações aqui em causa estava apenas indexado à solidez financeira da emitente e que o risco associado ao incumprimento da obrigação ou à insolvência da emitente não pode ser configurado como um risco especial (uma vez que esse risco é um risco geral de qualquer obrigação) que, como tal, devesse ser objecto de informação específica.

Vejamos então.

É indiscutível que o Banco, enquanto instituição de crédito, está sujeito a um conjunto de regras de conduta definidas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, (Regime aprovado pelo Decreto-lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro), estando obrigado designadamente, a “…proceder, tanto nas relações com os clientes como nas relações com outras instituições, com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados” (cfr. artigo 74º), devendo os membros dos seus órgãos de administração, bem como as pessoas que nelas exerçam cargos de direcção, gerência, chefia ou similares “…proceder nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos e da segurança das aplicações e ter em conta o interesse dos depositantes, dos investidores, dos demais credores e de todos os clientes em geral” (cfr. artigo 75º). Refira-se que essas regras de conduta já se encontravam previstas na anterior redacção do citado diploma (vigente à data dos factos em causa nos autos) e, mais concretamente, nos artigos 74º e 76º.

Além dessas regras de conduta, o Banco, sempre que actue como intermediário financeiro, fica vinculado a uma série de deveres de informação que estão estabelecidos no Código de Valores Mobiliários.

Pensamos não haver dúvidas relativamente ao facto de o Banco B(…) ter actuado como intermediário financeiro nas relações que estabeleceu com os Autores e que estão em causa nos presentes autos. Com efeito, ainda que a matéria de facto não nos forneça qualquer indício de que tenha sido celebrado um qualquer contrato de intermediação financeira entre os Autores e o B(…) por via do qual este tenha prestado àqueles qualquer serviço de intermediação financeira, o Banco terá, pelo menos, actuado ao abrigo de um contrato de intermediação financeira celebrado com a emitente das obrigações (S (…), S.A.), prestando a esta entidade um serviço de intermediação financeira quando promoveu e colocou no mercado as obrigações que por esta haviam sido emitidas e quando disponibilizou e providenciou pela sua subscrição por parte dos Autores. Tal actuação, podendo ser enquadrada no âmbito de previsão das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 290º do citado Código, está também abrangida na alínea d) que se reporta à tomada firme e colocação e que, na redacção em vigor à data da subscrição, se reportava a “colocação em ofertas públicas de distribuição”.

Pensamos, aliás, que o Apelante não questiona o facto de o B(…) ter actuado como intermediário financeiro e, como tal, não se justificam quaisquer considerações adicionais sobre essa matéria.

Analisemos, então, os deveres de informação que impendiam sobre o B(…) por força dessa actuação (na qualidade de intermediário financeiro, conforme referimos), tendo em conta o disposto do Código dos Valores Mobiliários na redacção que se encontrava vigente à data em que o Autor subscreveu as obrigações aqui em causa (Maio de 2006), ou seja, a redacção do aludido Código (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13/11) que resultou dos Decretos-Leis n.ºs 61/2002 (de 20/03), 38/2003 (de 8/03), 107/2003 (de 04/06), 183/2003 (de 19/08), 66/2004 (de 24/03), e 52/2006 (de 15/03) e das várias rectificações ocorridas nesse período.

O artigo 7º do citado diploma dispõe, desde logo, que “Deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita a informação respeitante a valores mobiliários, a ofertas públicas, a mercados de valores mobiliários, a actividades de intermediação e a emitentes que seja susceptível de influenciar as decisões dos investidores ou que seja prestada às entidades de supervisão e às entidades gestoras de mercados, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários”.

O artigo 304º - na redacção que aqui importa considerar, conforme referido supra, e reportando-se ainda a princípios ou deveres genéricos de conduta – dispunha nos seguintes termos:

1 - Os intermediários financeiros devem orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado.

2 - Nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência.

3 - Na medida do que for necessário para o cumprimento dos seus deveres, o intermediário financeiro deve informar-se sobre a situação financeira dos clientes, a sua experiência em matéria de investimentos e os objectivos que prosseguem através dos serviços a prestar”.

Relativamente a específicos deveres de informação, dispunha o artigo 312º (na redacção que aqui importa considerar, conforme referido supra):

1 - O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes a:

a) Riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar;

b) Qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome dele agem tenham no serviço prestado ou a prestar;

c) Existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de protecção equivalente que abranja os serviços a prestar;

d) Custo do serviço a prestar.

2 - A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente.

(…)”.

Refira-se que, ao contrário do que parece dizer o Apelante, os deveres de informação previstos no citado art. 312º, nº 1, não se circunscrevem ao próprio contrato de intermediação financeira (v.g., ao negócio de cobertura). Nada na letra da lei permite essa interpretação, sendo certo que a disposição em causa estava inserida numa Secção onde era regulado o exercício da actividade de intermediação financeira e onde se estabeleciam os princípios e regras que deveriam orientar essa actividade nas relações com todos os intervenientes e, portanto, não temos como correcta a afirmação do Apelante quando diz que, à data da subscrição das obrigações, “…não existia sequer qualquer dever de informação quanto aos riscos associados ao instrumento financeiro, ou quanto ao risco de perda da totalidade do investimento, conforme hoje decorre do art. 312º-E nº 2 alínea a)! Ao contrário do que hoje sucede, não havia na anterior redação do CdVM qualquer norma que taxativamente obrigasse o intermediário financeiro a prestar informações acerca dos riscos do tipo de instrumento financeiro em que se pretendia investir”. De qualquer forma, ainda que se entendesse que o citado artigo 312º não era aplicável, nem por isso se poderia afirmar que não existia qualquer norma que obrigasse o intermediário financeiro a prestar informação acerca dos riscos do tipo de instrumento financeiro em que se pretendia investir, uma vez que, como veremos, o dever de prestar essa informação sempre resultaria de outras disposições legais (designadamente o artigo 7º do CVM).

É indiscutível, portanto, que o Banco – tendo oferecido ao Autor a subscrição do referido produto (note-se que não foi o Autor quem contactou o Banco com vista a tal subscrição) – estava, naturalmente, obrigado a prestar-lhe todas as informações relevantes que fossem susceptíveis de influenciar a sua decisão e tais informações tinham que ser prestadas de forma completa, verdadeira, actual, clara, objectiva, no sentido de lhe fornecer todos os elementos relevantes para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, conforme resulta expressamente do artigo 7º do CVM e conforme era imposto pelas regras de boa-fé e pelos elevados padrões de diligência, lealdade e transparência a que as instituições de crédito estão sujeitas no âmbito da sua actividade.

O Banco estava obrigado, desde logo – como lhe impunham os deveres de observar as regras de boa-fé e de actuar de forma diligente, leal e transparente –, a informar o Autor acerca da natureza e características do produto que estava a subscrever, estabelecendo as diferenças entre a subscrição das obrigações em questão e um normal depósito a prazo e informando quem era a entidade que emitia tais obrigações e que assumia as obrigações de pagar os juros contratados e de proceder à devolução do capital no termo do prazo contratado. Por outro lado, o Banco, quando comercializa produtos financeiros, fica obrigado a prestar informação clara e verdadeira acerca dos riscos especiais desse produto, não só porque é isso que determina expressamente o citado artigo 312º, mas também porque, de qualquer forma, a eventual existência desses riscos – bem como a natureza e graduação desses riscos – sempre corresponderá a um elemento de extrema relevância para a formação da vontade do cliente/investidor, inserindo-se, por isso, no conjunto de informações que o Banco não poderá deixar de fornecer se proceder com observância com os deveres gerais de boa-fé, lealdade e transparência a que se encontra sujeito.

Ora, pensamos que, no caso sub judice, o B(…) não cumpriu esses deveres.

Vejamos porquê.

Está provado que o B(…) – por intermédio dos seus funcionários – disse ao Autor que a aplicação em causa era igual a um depósito a prazo, com capital garantido e rentabilidade assegurada, uma vez que era assegurado o reembolso do capital investido.

Não encontramos, neste ponto, qualquer razão para concluir pela violação de deveres de informação, uma vez que, em bom rigor, essa informação não poderá ser considerada como falsa ou incorrecta. Na verdade, as obrigações em causa não correspondiam a um produto financeiro cuja natureza ou características envolvessem risco de perda (total ou parcial) do capital e, nessa perspectiva, correspondia, efectivamente, a um produto seguro, com rentabilidade assegurada (por via do pagamento dos juros contratados) e com garantia de reembolso da totalidade do capital no termo do prazo contratado, assemelhando-se, de facto, a um depósito a prazo. Ao contrário do que sucede com outros produtos financeiros (onde o risco de perda ou diminuição do capital é inerente à sua natureza e ao seu funcionamento), o risco de perda do capital no tipo de obrigações que está em causa nos autos estava apenas associado a uma possível e eventual situação de insolvência da entidade emitente. Mas, conforme sustenta o Apelante, esse risco não poderá ser considerado como risco específico do produto financeiro em causa, uma vez que não era um risco inerente ao próprio produto e aos termos em que o mesmo funcionava, mas sim um risco geral que é inerente a qualquer direito de crédito (já que, como é evidente, qualquer pessoa que seja titular de um direito de crédito corre o risco de o ver insatisfeito, caso o seu devedor venha a cair em situação de insolvência). Nessas circunstâncias e não havendo qualquer base factual para afirmar que existissem, à data, quaisquer factos que indiciassem a situação de insolvência da emitente das obrigações, não se justificava – nem era exigível – a prestação de informação no sentido de chamar a atenção para esse risco, não havendo, por isso, razões para concluir pela falsidade ou inexactidão da informação prestada ao Autor, no sentido de o produto em causa ser semelhante a um depósito a prazo, com rentabilidade assegurada e com garantia de reembolso do capital investido; assim era efectivamente, ressalvando a eventualidade de insolvência da entidade emitente.

Mas se é certo que – como vimos – não se impunha ao Banco o dever de informar o Autor do risco de perda do capital em caso de insolvência da entidade emitente (porque esse é um risco inerente a qualquer direito de crédito e que se presume ser do conhecimento geral), já se impunha o dever de prestar informação clara, exacta e verdadeira acerca da natureza subordinada das obrigações (facto que, naturalmente, já não é do conhecimento comum da generalidade das pessoas). Com efeito, se é certo que o possível e eventual risco de insolvência do devedor não é, por regra – ressalvando o caso de essa situação já se verificar ou de já existirem factos que dela façam suspeitar –, susceptível de afectar a decisão de contratar ou adquirir determinado direito, o mesmo não acontece quando se está a adquirir um direito cuja satisfação, em caso de eventual insolvência, só irá ocorrer depois de serem pagos os demais créditos sobre a insolvência (é esse o significado de obrigação subordinada, conforme resulta do artigo 48º do CIRE). A natureza subordinada destas obrigações já implica, efectivamente, um risco específico que é inerente à sua natureza e que é relevante para a formação da vontade – livre e esclarecida – que conduz à decisão de subscrever o produto, correspondendo, por isso, a uma informação que o Banco tem o dever de prestar.

Mas, além do mais e conforme dissemos, o Banco, no âmbito de uma actuação pautada pela boa-fé e por elevados padrões de diligência, lealdade e transparência (como lhe era exigível), tinha o dever de dar informações claras e precisas ao Autor no sentido de este ficar a conhecer o produto que estava a subscrever e no sentido de este ficar a saber quem era a entidade que emitia tais obrigações e que assumia as inerentes responsabilidades (ou seja, a obrigação de pagar os juros contratados e a obrigação de proceder à devolução do capital no termo do prazo contratado).

É certo, no entanto, que o B(…) não cumpriu esses deveres de informação ou, pelo menos, não os cumpriu em termos suficientemente claros – atendendo ao facto de os Autores não possuírem qualificação, ou formação técnica que lhe permitisse à data conhecer os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar os respectivos riscos –, uma vez que, conforme resultou provado (sem que, nessa parte, tivesse sido impugnada a decisão), os Autores não sabiam o que eram obrigações SLN 2006 (sendo que tal nunca lhes foi explicado), não sabiam o que era a SLN e desconheciam que a SLN era uma empresa.

Ora, se os Autores não sabiam – porque não lhes foi explicado – o que eram obrigações SLN 2006, é certo que não lhe foi prestada informação acerca da natureza subordinada dessas obrigações e se os Autores não sabiam o que era a SLN, desconhecendo que era uma empresa, é certo que não lhes foi prestada informação – pelo menos de forma clara – relativamente à emitente do aludido produto, não lhes tendo dito – como se impunha – quem era a entidade que emitia aquelas obrigações e que assumia a obrigação de pagar os juros contratados e de proceder ao reembolso do capital no termo do prazo contratado.

Concluímos, portanto, que o Banco não cumpriu inteiramente os deveres de informação a que estava adstrito; o Banco não prestou aos Autores uma informação completa, omitindo informação relativamente a elementos relevantes para a formação da vontade livre e esclarecida do Autor e que eram susceptíveis de influenciar a sua decisão no sentido de subscrever ou não subscrever as obrigações em causa.

Ora, o artigo 314º do Código dos Valores Mobiliários (na redacção que, à data, se encontrava vigente, conforme mencionado supra) dispunha nos seguintes termos:

1 - Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.

2 - A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação”.

Assim, estando provado que o B(…), actuando como intermediário financeiro, violou os deveres de informação aquando da subscrição das referidas obrigações pelos Autores e presumindo-se a sua culpa (presunção que não foi ilidida), impõe-se concluir, à luz da norma citada, que ficou obrigado a indemnizar os danos que os Autores tenham sofrido em consequência da violação daqueles deveres.

Importa, portanto, saber se o dano invocado pelos Autores – a perda do capital investido naquelas obrigações – resultou ou não da violação daqueles deveres de informação, o que se reconduz a saber se existe nexo de causalidade entre esse dano e a violação daqueles deveres por parte do B(…).

O Apelante sustenta que, ao contrário do que se considerou na decisão recorrida, não ficou demonstrada a existência de tal nexo de causalidade, dizendo, por um lado, que a falta de reembolso do capital (o dano sofrido pelos Autores) não ocorreu por causa de qualquer deficiente informação que lhe tenha sido prestada mas sim por efeito da insolvência da emitente das obrigações e dizendo, por outro lado, que não resultou provado que os Autores não teriam feito o investimento caso lhe tivessem sido prestadas todas as informações.

Vejamos então essa questão.

Em primeiro lugar, importará assinalar que a existência desse nexo de causalidade não pode ser presumida e terá que ser demonstrada por quem invoca o direito (no caso, os Autores), em conformidade com as regras de distribuição do ónus de prova (cfr. artigo 342º, nº 1, do CC).

Não desconhecemos que há quem entenda que, à semelhança do que acontece com a culpa, também o nexo de causalidade se deve ter, de algum modo, como presumido em situações com as que estão em causa nos autos. É essa a posição assumida pelo Sr. Conselheiro Nuno Manuel Pinto Oliveira na declaração de voto referente ao Acórdão do STJ de 30/04/2019 (processo nº 2632/16.6T8LRA.L1.S1)[1] quando afirma que “O problema do ónus da prova da causalidade na responsabilidade pela violação de deveres de esclarecimento e de informação deve autonomizar-se, em termos de se admitir desvios em relação aos princípios e ás regras gerais sobre a atribuição / sobre a distribuição do ónus da prova. Entre os desvios relevantes está o de que deverá facilitar-se a prova da causalidade através de uma presunção de que o credor da informação se teria comportado de forma adequada, tendo em conta a informação…” e quando, citando Margarida Azevedo de Almeida (A responsabilidade civil de intermediários financeiros por informação deficitária e falta de adequação dos instrumentos financeiros, pág. 422), escreve: “… a inversão do ónus da prova”, escreve, em estudo recente, Margarida Azevedo de Almeida, “traz como consequência o risco de o intermediário financeiro suportar danos não causados pelo seu comportamento. Não obstante,” continua, “cremos que a importância fundamental que as obrigações de informação e de adequação assumem na superação das assimetrias existentes no mercado de valores mobiliários, bem como a cooperação que caracteriza a relação de intermediação financeira, são de molde a justificar que a violação destas obrigações sirva de base a uma presunção de causalidade entre estas condutas e os danos sofridos pelo investidor”.

Não acompanhamos, no entanto, essa posição que não corresponde, aliás, à posição que tem vindo a ser adoptada pelo STJ[2].

Na verdade, a lei – no citado artigo 314º do CVM – limita-se a presumir a culpa, não estabelecendo qualquer presunção de existência de nexo de causalidade (presunção que também não resulta de qualquer outra disposição legal). E – pensamos nós – se o legislador tivesse pretendido estabelecer uma presunção de existência de nexo de causalidade não deixaria de o dizer de modo expresso, como disse relativamente à culpa.

Assim, porque a existência de tal presunção não tem qualquer apoio na letra da lei e tão pouco terá sido pretendida pelo legislador, o nexo de causalidade não se pode ter como presumido e, como tal, recaía sobre os Autores o ónus de provar a sua existência.

Resta agora saber se essa prova foi feita.

Relativamente ao nexo de causalidade, determina o artigo 563º do CC que “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”, considerando a doutrina e a jurisprudência que aí se encontra consignada a doutrina da causalidade adequada.

Explicitando a formulação dessa doutrina, diz Antunes Varela[3] que “…para que um dano seja reparável pelo autor do facto, é necessário que o facto tenha actuado como condição do dano”, sendo ainda necessário que “…em abstracto, o facto seja uma causa adequada (hoc sensu) desse dano”. E, segundo o mesmo autor, um facto será, por regra, causa adequada daqueles danos que constituem uma consequência normal, típica e provável dele, ainda que, relativamente aos casos de responsabilidade por facto ilícito e culposo, proponha que se considere que o facto só deixará de ser causa adequada do dano se para a verificação do prejuízo tiverem concorrido decisivamente circunstâncias extraordinárias, fortuitas ou excepcionais de tal modo que o facto ilícito se possa considerar de todo em todo indiferente, na ordem natural das coisas, para a produção do dano[4].

Em sentido semelhante, afirma Mário Júlio de Almeida Costa[5] que é necessário “…não só que o facto tenha sido, em concreto, condição «sone qua non» do dano, mas também que constitua, em abstracto, segundo o curso normal das coisas, causa adequada à sua produção”. E, numa formulação mais ampla – que entende ser aconselhável quando está em causa uma responsabilidade por factos ilícitos e culposos –, diz que “…o facto que actua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido unicamente em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais…”.

Pensamos ser indiscutível que o dano alegado pelos Autores (a perda do capital aplicado nas aludidas obrigações) não foi consequência directa e imediata da violação dos deveres de informação por parte do B(…). Esse dano resultou, em termos directos e imediatos, da insolvência da emitente das obrigações e consequente incumprimento das responsabilidades que havia assumido com referência aos subscritores dessas obrigações. A violação dos deveres de informação por parte do B(…) não era, portanto, suficiente para a verificação do referido dano, uma vez que, não obstante a violação desses deveres, o dano não se teria verificado caso não viesse a ocorrer o incumprimento das responsabilidades assumidas pela emitente das obrigações (a SLN).

Isso não significa, porém, que a violação desses deveres não possa ser causa adequada do dano, já que, como refere Antunes Varela[6], “para que haja causa adequada, não é de modo nenhum necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano (…) Essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta a que, como frequentemente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano”.

Mas, para que a violação daqueles deveres se apresentasse como condição do dano seria necessário que se demonstrasse que os Autores não teriam subscrito as obrigações caso tivessem sido observados os deveres de informação que foram omitidos. Sem a prova desse facto, não haverá fundamento para concluir que a inobservância daqueles deveres actuou como condição do dano, não podendo, então, afirmar-se – como exige o artigo 563º do CC – que os Autores não teriam sofrido o dano caso o Banco tivesse observado os deveres de informação a que estava vinculado.

Veja-se, a propósito, o Acórdão do STJ de 30/04/2019 (processo nº 2632/16.6T8LRA.L1.S1)[7] onde se diz que, “Adoptando a lei portuguesa a teoria da causalidade adequada, como todos sabemos (artigo 563º do Código Civil), haveriam de estar provados factos que permitissem estabelecer uma cadeia factual, na qual se incluísse o acto ilícito que o desencadeou – no caso, a falta de informação sobre o produto subscrito – e que, naturalística e juridicamente conduzisse ao dano alegado pelos autores”, mais dizendo que “…basta não vir provado que, se o dever de informação tivesse sido cumprido, os autores não teriam subscrito a obrigação em causa, para se ter de concluir que não está provado o nexo de causalidade entre a falta de informação e os danos invocados pelos autores, nos termos da causalidade adequada recebida na lei portuguesa, cabendo aos autores o ónus da respectiva prova, artigo 342º, nº 1, do Código Civil…[8].

Ora, no caso que analisamos, não resultou provado que os Autores não teriam subscrito as obrigações caso tivessem sido observados os deveres de informação e, como tal, não poderemos ter como demonstrado o nexo de causalidade entre esse facto e a perda do capital que foi investido naquelas obrigações.

Vejamos com maior detalhe.

Está provado que o que motivou a decisão dos Autores de subscrever as obrigações em questão foi o facto de elas lhe terem sido apresentadas como sendo uma aplicação segura, com garantia de reembolso do capital, com as características de um depósito a prazo e com uma remuneração vantajosa relativamente aos depósitos a prazo. Poderemos, portanto, concluir que os Autores não teriam subscrito tais obrigações se estivesse em causa um produto de risco sem garantia de retorno da totalidade do capital no termo do prazo contratado (10 anos). Mas, conforme dissemos supra, não se configura, nesta matéria, qualquer violação dos deveres de informação a cargo do Banco, uma vez que as obrigações em causa não correspondiam, de facto, a um produto de risco cuja natureza e características pudessem envolver a possibilidade de perda (total ou parcial) do capital aplicado e, nessa medida, correspondiam, efectivamente, a um produto seguro, com rentabilidade assegurada (por via do pagamento dos juros contratados) e com garantia de reembolso da totalidade do capital no termo do prazo contratado, assemelhando-se, de facto, a um depósito a prazo

Assim, não estando configurada, nesta matéria, qualquer violação de deveres de informação, não releva apurar a existência de nexo de causalidade.

Conforme dissemos supra, o B(…) violou os seus deveres de informação quando omitiu informação – clara, objectiva e verdadeira – relativamente à emitente das obrigações e relativamente à natureza subordinada dessas obrigações.

Não sabemos, no entanto, se essa falta de informação actuou ou não como condição do dano porque não sabemos – sendo certo que não resultou provado – se os Autores teriam (ou não) subscrito as obrigações caso essas informações lhe tivessem sido prestadas.

Relativamente a esta matéria, os Autores alegaram que não teriam subscrito as obrigações caso soubessem que eram obrigações SLN e que o capital não era garantido pelo Banco. Esse facto não resultou provado e, conforme dissemos aquando da apreciação da impugnação deduzida relativamente à matéria de facto, nem sequer nos parece razoável admitir, à luz das regras da experiência e senso comum, que essa circunstância tivesse, à data, qualquer interferência na vontade dos Autores. Com efeito, estando em causa um produto cuja emitente era uma sociedade que detinha o capital social do B(…), não parece que pudesse existir algum motivo relevante para que os Autores aceitassem fazer o investimento se fosse o B(…) a garantir a restituição do capital e não estivessem dispostos a fazê-lo caso soubessem que essa restituição não era da responsabilidade do B(…) mas sim da sociedade que detinha o seu capital social, um vez que, à data e desconhecendo a situação que veio a ocorrer em momento posterior, os Autores não teriam motivos relevantes para atribuir relevância a esse facto.

O elemento que não foi levado ao conhecimento dos Autores e que, na nossa perspectiva, poderia, de facto, condicionar a sua decisão de subscrever aquelas obrigações era a circunstância de estarem em causa obrigações subordinadas. No entanto, não resultou provado que os Autores não teriam subscrito as obrigações caso tivessem sido informados que estavam em causa obrigações subordinadas e caso lhes tivesse sido explicado o que isso significava.

Assim e em face do exposto, não poderemos ter como verificada a existência de nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação por parte do B(…) e o dano que é alegado pelos Autores (a perda do capital aplicado nas referidas obrigações).

Nestes termos e tendo em conta que, conforme dissemos, eram os Autores que tinham o ónus de provar esse nexo de causalidade, impõe-se concluir que não estão verificados os pressupostos necessários para que o Réu possa ser responsabilizado pelo dano invocado pelos Autores.

Consequentemente, impõe-se julgar procedente o recurso e revogar a decisão recorrida na parte em que condenou o Réu a pagar aos AA. a quantia de €50.000,00, acrescida de juros, ficando prejudicada a apreciação da questão referente à prescrição do direito dos Autores.


/////

V.
Pelo exposto, concede-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, na parte em que condenou o Réu a pagar aos AA. a quantia de €50.000,00, acrescida de juros, absolvendo-se o Réu desse pedido e mantendo-se o decidido em 1ª instância na parte em que absolveu o Réu do demais que havia sido peticionado (sendo certo que, nesta parte, a decisão não foi objecto de recurso).
Custas a cargo dos Autores
Notifique.

   Coimbra,17/9/2019

Maria Catarina Gonçalves ( Relatora )

Ferreira Lopes

Freitas Neto


[1] Disponível em http://www.dgsi.pt.
[2] Cfr. entre outros, os Acórdãos de 28/03/2019 (processo nº 3771/16.9T8LRA.L1.S1), de  28/02/2019  (processo nº 3654/16.2T8LRA.C1.S1), de 21/02/2019 (processo nº 2340/16.8T8LRA.C2.S1), de 19/02/2018 (processo nº  2382/17.6T8VNG.P1.S1), de 07/02/2019 (processo nº 31/17.1T8PVZ.P1.S1), de  09/01/2019 (processo nº 9659/16.6T8LSB.L1.S1) e de 24/01/2019 (2406/16.4T8LRA.C1.S1), todos disponíveis em http://www.dgsi.pt.
[3] Das Obrigações em Geral, Vol. I, 3ª edição, pág. 771.
[4] Cfr. ob. cit., págs. 764 e 765.
[5] Direito das Obrigações, 4ª edição, pág. 519.
[6] Ob. cit., pág. 765.
[7] Disponível em http://www.dgsi.pt.
[8] Em sentido idêntico, podem ver-se, designadamente, os Acórdãos do STJ de 06/11/2018 (processo nº 6295/16.0T8LSB.L1.S1), de 19/12/2018 (processo nº 2382/17.6T8VNG.P1.S1) e de 13/09/2018 (processo nº 13809/16.4T8LSB.L1.S1), disponíveis em http://www.dgsi.pt.