Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
138823/13.1YIPRT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Descritores: INJUNÇÃO
HONORÁRIOS
ADVOGADO
MANDATO FORENSE
Data do Acordão: 10/14/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CBV - ANADIA - JMPIC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 1157, 1158 CC, DL Nº 269/98 DE 1/9
Sumário: 1 – O procedimento de injunção a que alude o DL n.º 269/98, de 01 de Setembro, tem por fim conferir força executiva a um requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação, não restringindo a lei a sua aplicação a determinado tipo de contratos.

2 - Sendo pretensão da requerente exigir o pagamento de determinada quantia em dinheiro, referente a honorários de valor não superior à alçada da Relação, alegadamente devida pelo cumprimento de mandato judicial acordado com os requeridos, é de concluir que, consubstanciando tal pedido uma obrigação pecuniária emergente do dito contrato (um mandato forense oneroso – artigos 1157.º e 1158.º do Código Civil), poderá a mesma para esse efeito, lançar mão do procedimento de injunção, como o fez.

Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:

I – RELATÓRIO

1. A (…), Associados – Sociedade de Advogados, RL., instaurou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, proveniente de injunção, contra AJ (…)  e DM (…), pedindo o pagamento da quantia de € 5962,72, sendo € 5301,23, a título de capital, € 93,82, a título de juros de mora vencidos, € 195,67, por “outras quantias”, € 102, de taxa de justiça paga, a acrescer a quantia atinente a juros de mora vincendos sobre o montante de capital.

Para o efeito, alegou, em suma, que celebrou com os requeridos, em 24-04-2009, um contrato de prestação de serviços jurídicos, serviços que prestou no âmbito dos processos judiciais que melhor identifica no seu requerimento de injunção, tendo emitido a factura n.º 2013-000011, no valor de capital indicado, a qual, apesar de devidamente remetida aos requeridos, não foi paga até à presente data.

2. Notificados, os requeridos deduziram oposição à injunção, por meio da qual impugnaram o contrato invocado pela requerente, bem como os serviços que esta alegou que prestou, afirmando a sua inexistência, vindo a concluir pela improcedência da acção, com a consequente absolvição do pedido.

3. Seguidamente, em sede de apreciação preliminar dos autos, após distribuição, foi proferida decisão onde se julgou verificado o uso indevido do procedimento de injunção, consubstanciando uma excepção dilatória inominada e, consequentemente, decidiu-se absolver os réus da instância.

4. Inconformados com esta decisão, os autores interpuseram o presente recurso de apelação que finalizaram com as seguintes conclusões:

«1 – O tribunal a quo interpretou e aplicou erradamente as normas que invoca e, com a sua decisão, violou os arts. 7.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 269/98;

2 – Ainda que se entendesse ocorrer erro na forma de processo, a absolvição dos réus nas circunstâncias referidas na douta sentença, viola os princípios da economia e da adequação processual, revelando-se manifestamente injusta e desproporcional na medida em que, ao tribunal a quo, incumbia o dever de suprir as insuficiências do petitório, por não estar em causa nulidade insuprível, nem existir a impossibilidade de aperfeiçoar o requerimento inicial, nos termos consignados no n.º 3 do artigo 17.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro;

3 – Termos em que, nos melhores de direito e sempre com o douto suprimento de V. Exas. – sem prejuízo de outras conclusões que decorram das alegações supra, que aqui se consideram reproduzidas para todos os efeitos legais – deve ser revogada a douta sentença e substituída por outra que assegure o prosseguimento da acção nos termos supra alegados, com todas as consequências legais, como é de JUSTIÇA.»

5. Dispensados os vistos, cumpre decidir.


*****

II. O objecto do recurso.

Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, 609.º, 5.º, 635.º, n.º 3, 639.º, n.º 1, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[2], é pacífico que o objecto do recurso se delimita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

O presente recurso de apelação suscita a questão essencial de saber se o meio processual próprio para fazer valer a pretensão dos requerentes/autores é o procedimento de injunção e, na negativa, devendo ter sido instaurada acção declarativa de condenação, ocorre erro na forma de processo determinante de absolvição dos réus da instância.


*****

III. – O mérito do recurso

Ao apreciar os pressupostos processuais, ainda que nada a este respeito tenha sido suscitado pelos requeridos/réus, entendeu a Mm.ª Juíza a quo julgar verificada uma excepção dilatória inominada e, consequentemente, absolver os RR. da instância.

Fê-lo com os seguintes fundamentos, na parte que ora releva:

«É em face da pretensão de tutela jurisdicional deduzida pelo autor que deve apreciar-se a propriedade da forma de processo.

Ora, como se aludiu, a A. funda a sua causa de pedir no patrocínio judicial em vários processos.

Como escreve Salvador da Costa (…) “O regime processual em causa (…) não tem a virtualidade de servir à exigência de obrigações resultantes, por exemplo de responsabilidade civil contratual ou extracontratual, de enriquecimento sem causa ou de relações de condomínio.

Assim, no procedimento de injunção ou na acção declarativa especial conexa não pode ser exigida a restituição do pago indevidamente ou do valor da caução prestada, nem pedido o pagamento de obras feitas por comproprietários, condóminos ou condomínios ou do valor prestado a título de garantia ou de honorários a advogado ou solicitador na resolução de algum litígio “(sublinhado nosso).

Desta feita, a pretensão da autora não poderá ser viabilizada pela presente forma de processo.

Não pretendendo a requerente exigir o cumprimento de obrigação que emirja directamente de contrato está-lhe vedado o recurso aos procedimentos previstos no DL 269/98.

Outrossim, estabelece o art. 73 do CPC que “Se ação de honorários de mandatários judiciais ou técnicos e para a cobrança das quantias adiantadas ao cliente, é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta”, como se infere da alegação da A..

Decisão.

Face ao que ficou expendido, entendemos que o requerente usou indevidamente o procedimento de injunção, numa situação em que não estão reunidos os pressupostos legais para a sua utilização, o que configura uma excepção dilatória inominada que determina a absolvição dos RR. da instância (…), o que ora se decide, ao abrigo do disposto nos arts. 577.º e 278.º, n.º 1, al. e) do CPC..»

Pelas razões expendidas nas suas alegações recursórias, a autora/requerente insurge-se contra o assim decidido, invocando, em suma, que não ocorre erro na forma de processo e, ainda que assim não se entendesse, sempre se impunha o aproveitamento dos actos praticados, ordenando-se o prosseguimento dos autos, com tramitação adaptada à forma de processo aplicável.

Vejamos, pois, se existe ou não erro na forma de processo.

Para o efeito, cabe relembrar que, visando o pagamento da quantia titulada pela factura que indicou, a sociedade requerente apresentou a presente Injunção, a qual configura um dos procedimentos especiais, destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15 000 (cfr. artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro[3]).

Esta providência especial tem por finalidade conferir força executiva ao requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000€, ou das obrigações emergentes das transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro[4], independentemente do valor (cfr. artigo 7.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro).

No caso dos autos, no requerimento de injunção, os autores/requerentes formulam a pretensão de pagamento de determinada quantia que entendem ser devida pelos requeridos, a qual é inferior a 15.000€, fundamentando o seu pedido na circunstância de terem celebrado entre si contrato de prestação de serviços jurídicos (contrato de mandato), serviços esses que a requerente alega ter prestado no âmbito de quatro processos judiciais, e que os requeridos não pagaram, pese embora tenha sido emitida factura no valor peticionado, devidamente remetida aos mesmos. É o que decorre do segmento do formulário intitulado «exposição dos factos que fundamentam a pretensão».

Nos termos do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 32/03 de 17 de Fevereiro, considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro (art. 7.º).

Para esse efeito não podemos no caso em apreço olvidar a particularidade de nos encontrarmos perante um procedimento simplificado: o procedimento de injunção, que segue a forma de processo especial prevista no DL n.º 269/98 de 1 de Setembro[5], de acordo com o qual o autor, na petição, deve “expor sucintamente os factos que fundamentam a sua pretensão” – artigo 9.º, n.º 2, alínea d).

Porém, esta exposição sucinta não significa que o autor possa formular o seu pedido sem alegar os factos constitutivos do direito invocado e que consubstanciam a causa de pedir porquanto o diploma em apreço não dispensa o requerente do procedimento de injunção de invocar no respectivo requerimento, os factos materiais que concretamente integram a respectiva causa de pedir. O que faz é permitir que a sua narração se possa fazer em termos sucintos.

Efectivamente, “[a] lei não exige a pormenorizada alegação de facto, certo que se basta com a alegação sucinta dos factos, ou seja, em termos de brevidade e concisão. Todavia, a alegação fáctica breve e concisa não significa a postergação dos princípios gerais da concretização da matéria de facto em termos de integração dos pressupostos da respectiva norma jurídica substantiva. A invocação dos factos integrantes da causa de pedir que a lei exige não se conforma, como é natural, com a mera afirmação conclusiva de facto ou fáctico-jurídica. Assim, não satisfaz à exigência legal de afirmação dos factos consubstanciadores da causa de pedir a mera referência à celebração de contratos, porque os factos em que eles se desenvolvem são, naturalmente, as declarações negociais convergentes das partes”[6].

Porém, tendo a figura da injunção sido instituída pelo DL n.º 404/93, de 10 de Dezembro, com o escopo de permitir ao credor de obrigação pecuniária a obtenção, «de forma célere e simplificada», de um título executivo, proclamando o legislador logo no preâmbulo do referido diploma a necessidade de um «significativo esforço de adequação dos trâmites processuais às exigências da realidade social presente, sem quebra ou diminuição da certeza e da segurança do direito, obedecendo, designadamente, aos princípios de celeridade, simplificação, desburocratização e modernização, que hão-de informar a nova legislação processual civil», a questão que se suscita é a da harmonização entre o cumprimento da exigência relativa aos requisitos da causa de pedir, assentes na teoria da substanciação, e a suficiência da exposição sucinta da pretensão e dos seus fundamentos, prevista no n.º 1 do artigo 1.º do regime simplificado supra referido.

E quanto a este regime vale a pena lembrar que o requerente do procedimento se encontra formalmente condicionado por ter que expor a sua pretensão e respectivos fundamentos no impresso próprio para o efeito, previsto no artigo 5.º da Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de Março, logo, bastante mais limitado quanto ao espaço de que dispõe para enunciar toda a materialidade.

Apreciando agora o caso dos autos à luz destes ensinamentos e dos preceitos legais aplicáveis, temos que a autora apresentou o requerimento inicial no Balcão Nacional de Injunções, invocando, no local próprio «Contrato de: Fornecimento de bens ou serviços, Data do contrato: 24-10-2009, Período a que se refere: 31-07-2012 a 07-10-2013, seguindo-se a sobredita Exposição dos factos que fundamentam a pretensão.

Portanto, do mesmo decorrem cristalinamente os fundamentos principais do pedido da requerente, os quais assentam na invocação de haver prestado os serviços jurídicos ali discriminados, a solicitação dos requeridos.

Assim, visto o requerimento de injunção, e em face da exposição dos factos que fundamentam a pretensão, torna-se desde logo evidente que a indicação inicial decorrente de se tratar de uma transacção comercial (D.L. n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro), resulta de manifesto lapso no enquadramento jurídico porquanto é cristalino que a requerente funda a pretensão no contrato de prestação de serviços que invoca, pelo que, movemo-nos no âmbito de requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular.

Este artigo 1.º do diploma preambular ao Decreto-Lei nº 269/98, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º107/2005, de 1 de Julho, dispõe que “é aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma”.

A injunção tem, assim, por fim, conferir força executiva a um requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação (sendo superior, aplicar-se-á o regime decorrente do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, desde que estejamos perante uma transacção comercial e já vimos que não é o caso).

Ora, pese embora o muito respeito pela posição expendida pelo mui Ilustre autor citado pela Mm.ª Juíza, do regime legal vigente quanto a estes procedimentos especiais, não se alcança que a lei restrinja a sua aplicação a determinado tipo de contratos ou que exclua outros, como seja, o contrato de mandato forense.

Assim, o procedimento especial de injunção pode ser usado em todas as situações em que se pretenda exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos e desde que o valor dessas obrigações não exceda a alçada do Tribunal da Relação.

Por isso, sendo pretensão da requerente exigir o pagamento de determinada quantia em dinheiro, de valor não superior à alçada da Relação, devida pelo cumprimento de mandato judicial alegadamente acordado com os requeridos, é de concluir que, consubstanciando tal invocação o pedido de cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente do dito contrato de mandato forense oneroso previsto nos artigos 1157.º e 1158.º do Código Civil, poderá a mesma, para o efeito, lançar mão do procedimento de injunção, como o fez.

Efectivamente, conforme tem sido entendimento jurisprudencial que pode considerar-se expressivo, não se vislumbra fundamento legal para excluir as acções de honorários, intentadas por mandatário na sequência da prestação dos serviços próprios da sua profissão, do âmbito das acções especiais para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato, previstas no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro[7].

Não ocorre, pois, erro na forma de processo (cfr. art. 193.º do CPC), razão por que se impõe a revogação da decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos.

Ex abundanti dir-se-á que apesar de se ter referido ao que estabelece o artigo 73.º, n.º 1, do CPC relativamente à competência territorial para a tramitação da acção de honorários, de acordo com o qual para a «ação de honorários de mandatários judiciais ou técnicos e para a cobrança das quantias adiantadas ao cliente, é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta», a Mm.ª Juíza não retirou dessa afirmação qualquer consequência.

Assim, o ora decidido não prejudica a apreciação da referida excepção, da qual o tribunal pode conhecer oficiosamente, nos termos do disposto no artigo 104.º, n.º 1, alínea c), do CPC.


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III.3. - Síntese conclusiva

I – O procedimento de injunção a que alude o DL n.º 269/98, de 01 de Setembro, tem por fim conferir força executiva a um requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação, não restringindo a lei a sua aplicação a determinado tipo de contratos.

II - Sendo pretensão da requerente exigir o pagamento de determinada quantia em dinheiro, referente a honorários de valor não superior à alçada da Relação, alegadamente devida pelo cumprimento de mandato judicial acordado com os requeridos, é de concluir que, consubstanciando tal pedido uma obrigação pecuniária emergente do dito contrato (um mandato forense oneroso – artigos 1157.º e 1158.º do Código Civil), poderá a mesma para esse efeito, lançar mão do procedimento de injunção, como o fez.


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IV - Decisão

Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos.

Sem custas.


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  Coimbra, 14 de Outubro de 2014

                                                                                                                     

                                                                        

Albertina Pedroso ( Relatora ) [8]

                                                                                 

                                                                                    (Carvalho Martins)

                                                                                      (Carlos Moreira)

[1] Relatora: Albertina Pedroso;

1.º Adjunto: Carvalho Martins;

2.º Adjunto: Carlos Moreira.

[2] Doravante abreviadamente designado CPC, sendo aplicável aos termos do presente recurso o texto decorrente da redacção aprovada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, por estar em causa decisão recorrida posterior a 1 de Setembro de 2013 – cfr. artigos 5.º, 7.º, n.º 1 e 8.º
[3] Diploma que será invocado na redacção mais recente que foi introduzida pela 16.ª alteração ao diploma, trazida pelo DL n.º 226/2008, de 20/11, aplicável em face da data de entrada da presente Injunção.
[4] Na redacção introduzida pelo DL n.º 107/2005, de 01-07.
[5] Com as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n.º 383/99, de 23/09; DL n.º 183/2000, de 10/08; DL n.º 323/2001, de 17/12; DL n.º 32/2003, de 17/02; DL n.º 38/2003, de 08/03; DL n.º 324/2003, de 27/12; DL n.º 107/2005, de 01/07; Lei n.º 14/2006, de 26/04; DL n.º 303/2007, de 24/08; e Lei n.º 67-A/2007, de 31/12, não relevando neste caso as alterações inseridas pelo DL n.º 34/2008, de 26/02 e pelo DL n.º 226/2008, de 20/11.
[6] Cfr. Salvador da Costa, in A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 6.ª Edição Actualizada e Ampliada, Almedina 2008, págs. 76 e 77.
[7] Cfr. neste sentido, acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de Setembro de 2009, proferido no processo n.º 167945/08.9YIPRT.L1-7; de 2 de Outubro de 2012, proferido no processo n.º 31205/09.8T2SNT-A.L1.7; de 1 de Julho de 2010, proferido no processo n.º 408/07.0YXLSB.L1-6; de 27 de Março de 2012, proferido no processo n.º 262406/09.5YIPRT.L1.7; de 9 de Abril de 2013, proferido no processo n.º 311608/11.0YPRT.L1-7; e acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22 de Junho de 2006, proferido no processo n.º 0632709, todos publicados in www.dgsi.pt.
[8] Texto elaborado e revisto pela Relatora.