Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
95/12.4GCLMG.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Descritores: FALECIMENTO DO ASSISTENTE
CONSEQUÊNCIAS
REQUERENTE DO PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS
QUALIDADE PROCESSUAL
Data do Acordão: 01/13/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VISEU (INSTÂNCIA LOCAL DE LAMEGO)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 4.º, 68.º, 71.º E 133.º, DO CPP; ART. 269.º DO CPC
Sumário: I - O procedimento criminal, atenta a sua natureza pública, apesar da morte do assistente, prosseguiria sempre, independentemente da vontade dos herdeiros.

II - Por força do art. 4.º, do CPP, ao pedido de indemnização cível aplicam-se em primeira linha as normas do processo penal, e só subsidiariamente as normas do processo civil que se harmonizem com os princípios gerais do processo penal.

III - Não faria sentido suspender o processo penal para habilitação de herdeiros, deixando a instância dependente da vontade dos herdeiros do falecido ou remetendo estes para os meios comuns, quando a questão a decidir diz respeito apenas à indemnização por danos não patrimoniais, emergente da prática de crimes.

IV - A formalidade que deve imperar não é a suspensão da instância, prevista no art. 269.º, n.º 1, al. a), do CPC, como pretendem os recorrentes, mas a continuação dos autos, cuja iniciativa e impulso não depende das partes, atenta a natureza dos crimes e atenta a aplicação do princípio da adesão consagrado no art. 71.º, do CPP.

V - Ao declarar que pretendia o prosseguimento dos autos, por morte do pai, juntamente com as duas outras assistentes, não assumiu a assistência por direito próprio, mas apenas em representação do falecido assistente.

VI - O facto de requerer juntamente com outras herdeiras o prosseguimento dos autos, não lhe confere a qualidade de assistente e de parte civil, em nome próprio, continuando estas a agir em nome do assistente e demandante falecido.

Decisão Texto Integral:

Processo comum com intervenção do tribunal singular da Comarca de VISEU - Instância Local de Lamego - Secção Criminal – Juiz 1.

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Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra

I- Relatório

No processo supra identificado foram julgados os arguidos:

A... , casada, nascida a 02.11.1960 na freguesia de (...) do concelho de Tarouca, filha de C ... e de D..., titular do B.I. nº (...) , residente na (...) , TAROUCA e

B.... , casado, nascido a 15.05.1956 na freguesia de (...) do concelho de Tarouca, filho de (...) e de (...) , titular do BI nº (...) , residente na (...) , TAROUCA.

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Os arguidos vinham ambos acusados em co-autoria material e em concurso real de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 145.º, nºs 1, al. a) e 2, com referência aos art.ºs 132.º, n.º 2, al. a) e 143.º, nº 1, todos do Código Penal (CP).

O arguido B... , vinha ainda acusado por um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1 do CP.

As assistentes deduziram acusação particular, imputando aos arguidos B... e A... a prática de dois crimes de injúria e dois crimes de dano p. e p. pelos artigos 181.° nº 1 e 207°, al. a) e 212.° n.ºs 1 e 4, todos do Código Penal.

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O tribunal decidiu:

a)Condenar a arguida A... :

-Por um crime de ofensas à integridade física qualificada, p. e p. pelo art. 145.º, n.ºs 1, al. a) e 2, com referência aos art.s 132.º, n.º 2, al. a) e c) e 143.º, nº 1, todos do CP, na pena de 7 meses de prisão, na pessoa de D... ;

- Por um crime de ofensas à integridade física qualificada, p. e p. pelo art. 145.º, n.ºs 1, al. a) e 2, com referência aos art.s 132.º, n.º 2, al. a) e c) e 143.º, n.º 1, todos do CP, na pena de 7 meses de prisão, na pessoa de C... .

- Em cúmulo jurídico destas duas penas, na pena única de 11 meses de prisão, substituída por igual tempo de multa (210 ias), à taxa diária de 6,00 euros, num total de 1260 euros, nos termos do artigo 43.º, n.º 1 do CP.

- Por um crime de injúria p. e p. pelos artigos 181.° n.º 1, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 6,00 euros, na pessoa de D... ;

- Por um crime de injúria p. e p. pelos artigos 181.º, n.º 1, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 6,00 euros, na pessoa de E... .

- Em cúmulo jurídico destas duas penas, na pena única de 110 dias de multa à taxa diária de 6,00 o que perfaz a quantia de €660,00.

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b)Condenar o arguido B... :

- Por um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art. 145.º, n.ºs 1, al. a) e 2, com referência aos art.s 132.º, n.º 2, al. a) e c) e 143.º, n.º 1, todos do CP, na pena de 7 meses de prisão, na pessoa de D... ;

- Por um crime de ofensas à integridade física qualificada, p. e p. pelo art. 145.º, n.ºs 1, al. a) e 2, com referência aos art.s 132.º, n.º 2, al. a) e c) e 143.º, n.º 1, todos do CP, na pena de 7 meses de prisão, na pessoa de C... .

- Em cúmulo jurídico destas duas penas, na pena única de11 meses de prisão, substituída por igual tempo de multa (210 dias), à taxa diária de 6,00 euros, num total de 1260 euros, nos termos do artigo 43.º, n.º 1 do CP.

- Por um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do CP, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €6,00, na pessoa de E... ;

- Por um crime de injúria p. e p. pelos art. 181.º, n.º 1, do CP, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 6,00 euros, na pessoa de D... ;

- Por um crime de injúria p. e p. pelos artigos 181.º, n.º 1, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 6,00 euros, na pessoa de E... .

- Em cúmulo jurídico destas três penas (e não duas como por mero lapso se refere e bem se depreende da pena aplicada), na pena única de 170 dias de multa à taxa diária de 6,00 o que perfaz a quantia de €1.020,00.

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c) Condenar os demandados a pagar à demandante E... a quantia €1026,53; à demandante D... a quantia de €1497,00; e demandante C... a quantia de €450,00; quantias estas acrescidas de juros.

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Inconformados recorreram conjuntamente ambos os arguidos, formulando as seguintes conclusões:

«1. A douta sentença recorrida incorre em contradição insanável em 3 dos Factos Provados, ao referir de forma contraditória nos seus próprios termos: “3. Depois de ter conseguido à força, desferindo pancadas na cunhada, libertar-se desta, que, a todo o custo o tentou impedir de continuar a agredir a assistente D... , foi em direcção desta e desferiu-lhe um pontapé, atingindo-a com um nas costelas e outro na anca...”.

2. Ao dar como provado que o arguido B... dirigiu-se à sua sogra e desferiu-lhe um pontapé, atingindo-a com um nas costelas e com outro na anca, a sentença incorre, nesta parte, em contradição nos seus próprios termos, o que gera nulidade da sentença.

3. Junta aos presentes autos a certidão de óbito do ofendido e demandante civil C... antes de designado o julgamento, afigura-se aos recorrentes que devia ser ordenada a suspensão do instância, nos termos da lei processual civil (artigo 269.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), sendo nulos os actos praticados no processo posteriormente à data em que ocorreu o falecimento (artigo 269.º, n.º 3 do mesmo código), nulidade que se invoca.

4. Ao não ser efectuada a habilitação de herdeiros do falecido, carece o Tribunal a quo de legitimidade para prosseguir com presente processo quer quanto aos crimes particulares (injúrias) quer quanto ao pedido de indemnização civil formulados pelo falecido C... .

5. Consequentemente a sentença recorrida é nula por violação de lei.

6. Se assim senão entender quanto às conclusões 3, 4 e 5 supra, sempre a requerente H... , filha do ofendido e demandante civil C... , ao requerer que pretende que os autos prossigam, passa esta a ter uma posição processual que reflecte o seu interesse na demanda civil, ficando-lhe vedada a sua intervenção como testemunha.

7. O requerimento apresentado pela testemunha H... quanto ao prosseguimento dos autos confere-lhe uma posição processual com interesse na lide incompatível com a posição de testemunha.

8. Ao ser colhido depoimento como testemunha, sem qualquer restrição ou advertência, à requerente do prosseguimento dos autos H... , filha do demandante civil C... , ocorre violação de lei.

9. A sentença recorrida ao fundamentar os factos provados no depoimento de "testemunha" H... incorre em violação de lei, que gera invalidade da toda a prova produzida.

10. Quanto à agressão ao ofendido C... (4.Dos Factos Provados) existe notória contradição entre os factos provados na sentença recorrida e a prova produzida.

11. Da prova gravada e transcrita a assistente D... refere que a arguida A... dá com um barrote, que não era redondo, grosso e da altura duma porta na cabeça de seu pai que o faz cair; a testemunha F... refere que a sua tia A... atinge o seu avô nas pernas com uma bengala e que este não cai mas fica de joelhos, enquanto que, por sua vez, a assistente E... refere que o seu pai C... foi atingido com um pau de superfície lisa, redondo com cerca de 1,5 metros de altura com que atingiu ao nível da cabeça, ficando de joelhos.

12. Os arguidos negam qualquer agressão ao falecido C... , seu pai e sogo, e a testemunha I... negou a existência de qualquer agressão ao seu avô por parte dos arguidos.

13. Mais ninguém presenciou quaisquer factos relativos ao C... , pelo que, pela prova produzida em audiência a MMª Juíza não pode dar como provado, como deu, que “ 4. C... , então com 76 anos de idade, quando foi socorrer a sua mulher, foi, de imediato, agredido pela filha, a arguida, com um pau na cabeça, e pelo genro com duas pancadas nas pernas, tendo também caído ao chão”.

14. Os arguidos, de acordo com a prova produzida (testemunha I... ) actuaram em legítima defesa, perante as agressões que foram vítimas e quanto às expressões retorquiram às injúrias que as assistentes E... e D... lhes dirigiram.

15. Se assim se não entender, sempre as apontadas contradições e insuficiência da prova testemunhal, bem como as contradições existentes nos documentos clínicos, (porquanto nos episódios de urgência não são visíveis ferimentos na E... nem nas pernas nem na cabeça do C... , e contraditoriamente o IML refere depois danos corporais que na urgência não foram referidos) terão de ser apreciados e valorados de acordo com os princípios fundamentais do direito penal, designadamente do princípio do “in dubio pro reu”, princípio este que, em caso de dúvida séria, impõe a não condenação dos arguidos.

16. Pelas conclusões supra quanto à parte criminal, que aqui se reproduzem quanto à parte cível, não foi feita prova para condenar os demandados pedidos de indemnização civil.

17. Não foi feita qualquer prova do como, quando e por quem foram quebrados os óculos da demandante E... nem como, quando e por quem foi quebrada a prótese da demandante D... pelo que, consequentemente, não podem os demandados ser condenados a pagar qualquer indemnização civil quanto a tais danos.

18. Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente e a final os arguidos absolvidos das condenações crime e cível que foram condenados.

19. Se assim se não entender, o que não se admite, sempre as molduras penais devem ser reduzidas em 1/3 e as indemnizações cíveis reduzidas para ½ dos montantes fixados por serem exorbitantes e fora dos critérios legais e desadequados atentos os critérios da comarca perante casos semelhantes.

20. A sentença recorrida fez errada aplicação dos artigos 145.º, n.º 1 al. a) e 2, com referência aos artigos 132.º, n.º 2, al. a) e c) e 143.º e 181.º, do Código Penal; artigos 494.º "exvi" do n.º 3 do artigo 496.º do Código Civil, artigo 269.º, n.º 1 e 3 do Código de Processo Civil, e errada aplicação dos princípios da prova e do princípio “in dubio pro reo”».

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Notificado o Ministério Público nos termos do art. 413.º, n.º 1, do CPP, sustenta não existir qualquer contradição no ponto 3 dos factos provados, sendo que não concretiza a contradição e a mesma não se vislumbra do texto da sentença.

Relativamente aos pontos 9 a 16 dos factos provados os recorrentes limitam-se a discordar daquela factualidade.

Na resposta diz ainda que não existe erro notório na apreciação da prova, o que não se confunde com a divergência que eles fazem da apreciação da prova, a qual foi interpretada segundo o art. 127.º, do CPP.

Quanto à legitimidade para prosseguimento dos autos, quanto aos crimes de natureza particular, por morte do ofendido C... em seu entender a mesma está assegurada, uma vez que a fls. 404 E... e D... (filha e viúva) manifestaram a pretensão de prosseguir os autos e a fls. 408 H... (filha) manifestou também vontade de prosseguir os autos, sendo certo que esta não é assistente e como tal não se questiona a qualidade como testemunha.

Conclui que a condenação dos arguidos se fundamentou em prova concludente, não havendo violação do princípio in dubio pro reo, pelo que, em seu entender, se deve manter a sentença recorrida.

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As assistentes E... e D... na resposta sustentam que se deve manter integralmente a sentença recorrida e que da morte do ofendido C... foram notificados os herdeiros, designadamente os recorrentes que nada disseram.

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Nesta instância, os autos tiveram vista do Ex.mo Senhor Procurador-geral Adjunto, para os feitos do art. 416.º, n.º 1, do CPP, o qual emitiu douto parecer no sentido de que tendo sido formulado pedido de indemnização cível fundado na prática de crime na pessoa do demandante C... , tendo este falecido antes de ser designado dia para julgamento, deveria ter sido declarada suspensa a instância que só cessaria quando fosse notificada a decisão que considerasse habilitados os sucessores, implicando a sua falta a nulidade de todos os actos praticados no processo posteriormente à data em que ocorreu o falecimento e que deveria determinar a suspensão da instância.

Caso assim se não entenda, por carecer de fundamentos o recurso interposto pelos arguidos, conclui que deve ser negado provimento ao recurso em matéria penal.

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Notificados os intervenientes processuais, nos termos do art. 417.º, n.º 2, do CPP, responderam as assistentes E... e D... e discordando do douto parecer invocam que foram notificados todos os herdeiros do falecido C... e convidados a habilitar-se, no sentido de que foram notificados para assumir a qualidade de assistentes, representantes ou sucessores daquele.

O processo só avançou depois de todos os herdeiros validamente notificados, nenhum se opondo à continuação do processo, inclusive os arguidos, também eles herdeiros, existindo assim rectificação tácita, nos termos do art. 270.º, n.º 4, do CPC.

Concluem não existir a nulidade apontada.

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Foi cumprido o art. 418.º, do CPP, com entrega de cópias e uma vez colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Vejamos pois a factualidade apurada pelo tribunal e respectiva motivação:

Factos provados:

«1. Entre as 15 h e 30 m e as 16 h e 30 m do dia 8 de Agosto de 2012, na (...) , Tarouca, nesta comarca, existiu entre arguidos e assistentes uma discussão por razões não concretamente apuradas, e a dado passo, a arguida empurrou a sua mãe, então com 75 anos e que se deslocava apoiada numa bengala, devido ao facto de ter colocadas próteses nos joelhos.

2. O arguido, que é marido da arguida e genro dos ofendidos C... e D... , vendo essa conduta da mulher, empurrou e projectou no chão a sogra, e ia, de seguida, quando a mesma se encontrava caída no chão, agredi-la com uma marra, mas foi disso impedido pela cunhada, irmã da arguida, E... , que agarrou a marra.

3. Depois de ter conseguido, à força, desferindo pancadas na cunhada, libertar-se desta, que, a todo o custo o tentou impedir de continuar a agredir a assistente D... , foi em direcção desta e desferiu-lhe um pontapé, atingindo-a com um nas costelas e outro na anca, em ambos os casos do lado direito, e depois, puxando-a por uma perna, arrastou-a cerca de 1 metro pelo chão.

4. C... , então com 76 anos, quando foi socorrer a sua mulher, foi, de imediato, agredido pela filha, a arguida, com um pau, na cabeça, e pelo genro, com duas pancadas nas pernas, tendo, também, caído ao chão.

5. Em consequência de tais agressões, a ofendida D... sofreu hematoma na região occipital direita, equimose de 3 cms de diâmetro na região lombar direita, equimoses com escoriações dispersas pelo braço direito e escoriações tipo abrasão dispersas pela perna direita, além de dores em todas as zonas atingidas, as quais demandaram 10 dias de doença para curar.

6. O ofendido C... sofreu hematoma na região temporal direita e hematoma na face anterior do joelho direito, além de dores nas regiões afectadas, os quais demandaram 8 dias de doença para curar.

7. A ofendida E... sofreu equimoses dispersas pelo lado direito do tórax e mama direita, pequenas equimoses dispersas pelo braço esquerdo e equimose com 2 cms de diâmetro na região posterior da coxa no terço superior da perna direita, além de dores nas regiões afectadas, as quais demandaram 10 dias de doença para curar.

8. Os arguidos agiram de forma voluntária, livre a consciente, em conjugação de esforços, com o propósito, conseguido, de provocar ferimentos nos ofendidos, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

9. A assistente D... , ficou ainda com a prótese dentária partida.

10. Entretanto, ambos os arguidos, dirigindo-se à ofendida D... , proferiram as seguintes expressões: "ladra, roubaste-me um fogão", "porca" "vaca" "puta" "bruxa" "feiticeira".

11. Mercê da conduta do arguido B... os óculos que a E... trazia colocados na cara, ficaram danificados.

12. Nessa mesma hora e local, o arguido dirigiu-se à ofendida E... , proferindo as seguintes expressões: "Salope", "puta", "vaca", "ladra", "rodilheira", "andas na França em discotecas a dar a cona".

13. E, por sua vez, a arguida A... , também se dirigiu à assistente E... , proferindo as seguintes expressões: "Salope", "puta", "vaca", "ladra", "rodilheira", "andas na França a dar a cona", "tens lá casa mas roubaste-a ao velho".

14. Com as condutas supra descritas, quiseram e conseguiram os arguidos, agredir e ofender as assistentes na sua dignidade pessoal, ou seja, na sua honra e consideração.

15. Agiram, os arguidos, livre, voluntária, consciente e deliberadamente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

16. Os demandantes sentiram-se humilhadas, vexadas.

17. Tiveram muitas dificuldades em repousar e dormir durante várias noites pelo desgosto com toda esta situação.

18. As assistentes, sentiram-se angustiadas, preocupadas e humilhadas pelo constrangimento que passaram em público.

19. Os óculos partiram-se, sendo que os mesmos tinham o valor de 350,00 euros.

20. A assistente D... , com a queda que sofreu, fruto da acção perpetrada pelos arguidos/demandados, viu a sua prótese dentária partida, tendo-a de substituir e assim, gastar a quantia de 720,00 euros.

21. A assistente D... pagou de taxa moderadora e despesas do episódio de urgência, no dia dos factos a quantia de €162,00, e pela deslocação da ambulância dos Bombeiros Voluntários de Tarouca a quantia de €15,00.

22. A assistente E... pagou de taxa moderadora e despesas do episódio de urgência, no dia dos factos a quantia de €147,00, e pela deslocação da ambulância dos Bombeiros Voluntários de Tarouca a quantia de €15,00.

23. Em despesas de farmácia a assistente E... pagou a quantia de €14,53.

24. Em consequência, das condutas ilícitas dos demandados/arguidos A... e B... , os ofendidos sofreram várias lesões e hematomas, ao nível dos braços, pernas, costas e peito, que lhes provocaram vários dias de doença.

25. Logo após as várias e sucessivas agressões e durante os dias em que se seguiram, todos os demandados/ofendidos sentiram muitas dores, pelos ferimentos sofridos.

26. Tiveram muitas dificuldades em repousar e dormir durante várias noites.

27. Os ofendidos, na altura da agressão e mesmo posteriormente, sentiram-se angustiados, preocupados e ainda vexados.

28. Os arguidos são tidos por quem os conhece como pessoas respeitadoras e trabalhadoras por quem as conhece.

29. Os arguidos não têm antecedentes criminais.

30. Entre arguidos e ofendidos já tinham existido desentendimentos anteriores.

31. Os arguidos vivem em França, e têm uma filha menor, que é estudante.

32. O arguido B... está desempregado, a arguida A... trabalha em França.

Factos não provados:

a) - A arguida discutiu com o seus pais C... e D... devido ao mau estado de conservação de uma casa,

b) - que o arguido tenha empurrado a assistente D... com o cabo de uma marra.

c) - a arguida, não obstante tais agressões à sua mãe por parte do marido, agrediu-a, também, com um pau e um pontapé, atingindo-a, também, na parte direita do corpo.

d) - que o arguido agrediu o ofendido C... com a bengala da mulher.

e) -que os arguidos tenham agido com a intenção de provocar-lhes danos, destruindo-lhes os óculos e a prótese dentária, respectivamente.

Motivação da decisão de facto:

A prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser diferentemente (artigo 127º, Código Processo Penal).

O Tribunal norteou a sua convicção, quer quanto à matéria de facto provada quer quanto à matéria de facto não provada, pelo princípio da livre apreciação da prova, entendido como o esforço sério e empenhado para alcançar a verdade material, analisando dialecticamente os meios de prova que teve ao seu alcance e procurando harmonizá-los e confrontá-los criticamente entre si de acordo com os princípios da experiência comum, pois, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador, inexistindo, portanto, quaisquer critérios pré-definidores do valor a atribuir aos diferentes elementos probatórios, salvo quando a lei dispuser diferentemente (juízos técnicos).

Na verdade, o princípio da livre convicção constitui regra de apreciação da prova em Direito Penal, e efectivamente, para conduzir à condenação, tal prova deve ser plena, pelo que, na decisão de factos incertos, a dúvida determina necessariamente a absolvição, de harmonia com o Princípio da Inocência que enforma também o direito processual penal e tem consagração constitucional.

Note-se que, como é sabido, a verdade material absoluta é, em regra, inalcançável pela via judicial na sua tarefa de reconstrução dos factos da vida real, logrando-se apenas uma verdade processualmente válida, fundamentada e plausível, sendo que, por outro lado, o relato de um facto pelo ser humano é um processo que comporta diversas etapas, a saber: a percepção dos factos, a memorização – que, muitas vezes, é acompanhada de uma racionalização dos eventos percepcionados conducente à sua distorção – e a sua reprodução, sem olvidar que o julgador não é um receptáculo acrítico dos relatos que são produzidos em audiência.

É que esta “verdade” é o resultado de um labor judicial que se baseia nas declarações de quem vivenciou os factos, mas não despreza outros contributos quiçá mais relevantes (documentos, exames periciais e a própria experiência do julgador).

Com efeito, é ponto assente que a comunicação não se estabelece apenas por palavras mas também pelo tom de voz e postura corporal dos interlocutores e que estas devem ser apreciadas no contexto da mensagem em que se integram, no que radica o princípio da imediação da prova.

Trata-se de um acervo de informação não-verbal e dificilmente documentável, e nem sequer traduzível por palavras, face aos meios disponíveis mas rica, imprescindível e incindível para a valoração da prova produzida e apreciada segundo as regras de experiência comum e lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.

O juiz não é uma mera caixa receptora de tudo o que a testemunha diz ou de tudo o que resulta de um documento e a sua apreciação funda-se numa valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos enformada por uma convicção pessoal.

Assim, a convicção do tribunal formou-se com base na conjugação das:

A) – Declarações dos arguidos A... e B... , que em suma, negaram a prática dos factos, ou seja, negaram ter proferido as expressões que lhe são imputadas e bem assim terem agredidos os ofendidos.

Admitiram, porém, que se encontravam no local e que existiu uma contenda entre arguidos e ofendidos.

Na versão que ambos apresentaram foi a assistente E... quem começou por lhes dirigir palavras insultuosas e se lhes dirige e que foi quem agrediu o arguido B... ; confirmam ambos que o arguido B... e a assistente E... andaram agarrados à “marra”.

B) – As declarações das assistentes:

- D... , confirmou quando, como e onde é que os arguidos a atingiram, as lesões com que ficou.

Mais confirmou que os arguidos também agrediram a E... e o C... , respectivamente, sua filha e seu marido, tendo descrito como os mesmos foram atingidos e as lesões com que ficaram.

Mais confirmou quais as palavras que foram proferidas pelos arguidos e a quem as mesmas se dirigiam.

Esclareceu que após os factos ela e o seu marido tiveram de se deslocar ao Hospital, de  ambulância, onde receberam assistência médica; bem como, esclareceu como é que se sentiram com os factos.

- E... confirmou quando, como e onde é que o arguido a atingiu, as lesões com que ficou.

Mais confirmou que os arguidos também agrediram os seus pais tendo descrito como os mesmos foram atingidos e as lesões com que ficaram.

Mais confirmou quais as palavras que foram proferidas pelos arguidos e a quem as mesmas se dirigiam.

Esclareceu que após os factos ela e o seu marido tiveram de se deslocar ao Hospital, de ambulância, onde receberam assistência médica; bem como, esclareceu como é que se sentiram com os factos.

C) – Conjugado com os depoimentos das testemunhas:

- F... , confirmou que por ter sido alertado por gritos, não percebendo o que dizia, veio ver o que se passava, tendo descrito quando chegou a avó já estava no chão com sangue, e o arguido tinha a marra na mão e a E... agarrar a marra; confirmou que arguida bateu com um pau nas pernas do avô o que provocou a queda deste. Tentou ajudar a avó e depois foi chamar ajuda.

- I... , apresentou uma versão dos acontecimentos igual à apresentada pelos arguidos.

- L... , esclareceu que em dia não concretizado o viu o arguido, com arranhões, e que este lhe disse que disse que a sogra e a cunhada o tinham agredido; porém, afirmou não ter presenciado quaisquer dos factos.

Esclareceu ainda como são tidos os arguidos por quem os conhece.

- J... , esclareceu que em dia não concretizado o viu o arguido, com arranhões, e que este lhe disse que disse que a sogra e a cunhada o tinham agredido; porém, afirmou não ter presenciado quaisquer dos factos. Esclareceu ainda como são tidos os arguidos por quem os conhece.

- G... , esclareceu que chegou ao local após os factos terem ocorrido, que foi a casa dos sogros para saber o que se tinha passado, tendo descrito como os encontrou as lesões e ferimentos que apresentado; afirmou que após ter falado com os sogros foi falar com os arguidos tendo descrito qual foi a sua conduta, as expressões que os ouviu proferir e a quem se dirigiam.

Confirmou que nos dias seguintes esteve com os sogros, acompanharam-nos ao médico, queixavam-se de dores; o sogro ficou bastante perturbado, falava constantemente naquilo.

- H... , esclareceu que chegou ao local após os factos terem ocorrido, após ter recebido um telefonema da E... em pânico, a dizer que tinham agredido os pais; que quando chegou viu a mãe com sangue e arranhões e o pai desorientado; afirmou que após ter falado com os pais foi falar com os arguidos tendo descrito qual foi a sua conduta, as expressões que os ouviu proferir e a quem se dirigiam.

Confirmou que nos dias seguintes esteve com os pais, acompanharam-nos ao médico, queixavam-se de dores; o sogro ficou bastante perturbado, falava constantemente naquilo; confirmou que partiram a dentadura à mãe; as lesões que viu na ofendida E... .

- K... , que após ouvir muito barulho veio cá fora ver o que se passava, tendo descrito que quando chegou ao local viu a sogra a “tratar mal a filha”; e a E... a tratar mal o arguido B... ”. Esclareceu ainda como são tidos os arguidos por quem os conhece.

- M..., afirmou não ter presenciado quaisquer dos factos. Esclareceu como são tidos os arguidos por quem os conhece, bem como as suas condições pessoais, profissionais e familiares.

- N... , que após ouvir muito barulho veio cá fora ver o que se passava, tendo descrito que quando chegou ao local viu a sogra a “tratar mal a filha”; e a E... a tratar mal o arguido B... ”.

Teve-se ainda em consideração os documentos e relatórios periciais, juntos aos autos que não foram impugnados, designadamente, os juntos a fls. 21 a 24, 27 a 29, 31 a 34, 119 a 127, 193 a 208, 316 a 322.

E quanto aos antecedentes criminais atendeu-se aos certificados dos registos criminais juntos aos autos.

Dito isto, concretizemos o processo de formação da convicção do tribunal. Para dar como provados os factos atinentes às agressões perpetradas pelos arguidos e ao circunstancialismo em que as mesmas ocorreram (factos nº 1 a 8) e os factos atinentes às expressões proferidas pelos arguidos e a quem as mesmas se dirigiam (factos nº 9. a 15) o tribunal valorou decisivamente as declarações dos arguidos e das assistentes, conjugando-as com o teor dos relatórios médicos juntos aos autos e com os depoimentos das testemunhas I... e F... .

As versões dos arguidos e dos ofendidos convergiram quanto ao facto de os arguidos e ofendidos se encontrarem no local e à hora descrita na acusação e de ter existido uma contenda entre eles. No mais, é certo, temos duas versões dos acontecimentos, versõesestas antagónicas.

A versão dos arguidos foi reproduzida pela testemunha I... , filha destes.

Ora, quanto ao depoimento prestado pela testemunha I... não podemos deixar de realçar a forma como a mesma depôs, pois fê-lo demonstrando ter “decorado” o que deveria dizer ao Tribunal, e como tal demonstrando a sua parcialidade, e não logrando convencer o Tribunal da veracidade do que afirmava.

Da prova produzida resultou que apenas os arguidos e as ofendidas presenciaram a totalidade dos factos, sendo que o ofendido C... , e as testemunhas I... e F... chegaram num momento em que os mesmos já decorriam e as testemunhas G... , H... , K... e N... , quando os mesmos já estavam a terminar, ou teriam terminado.

As ofendidas confirmaram o teor da acusação, ou melhor dos factos que se deram como provado, tendo a sua versão dos acontecimentos sido confirmada pela testemunha F... , sendo que no depoimento destas testemunhas não foi notório nada que permitisse ao Tribunal colocar em causa os seus depoimentos, depoimentos estes que se nos afiguraram serenos, detalhados, e como tal merecedores de credibilidade.

Ao que acresce que, conjugando estes depoimentos com restantes elementos probatório juntos, designadamente, os depoimentos da testemunhas G... e H... , e os elementos clínicos e relatórios periciais juntos aos autos, é patente que a versão da acusação foi corroborada por elementos circunstanciais, tendo sido justamente essa corroboração que contribuiu para dissipar as dúvidas decorrentes da frontal contradição existente as versões apresentadas.

Para prova dos factos relativos aos pedidos de indemnização civil (factos nº 16 a 27) atendeu-se às declarações das assistentes, aos depoimentos das testemunhas F... , G... e H..., conjugado com os documentos juntos aos autos e ainda as regras da experiência comum.

No que concerne à situação pessoal e económica dos arguidos e comportamento social (factos n.º 28, 30 a 32), tomaram-se em consideração os depoimentos das testemunhas abonatórias.

A prova de ausência de antecedentes criminais dos arguidos (facto n.º 29) resultou dos CRC’s dos mesmos.

Quanto aos factos dados como não provados os mesmos não foram os mesmos objecto de prova que permitisse adquirir a certeza da sua verificação.

Por último referir que quanto à alínea e) dos factos não provados, não resultou da audiência de julgamento que os arguidos tivesse tido a intenção de danificar/estragar quer a prótese dentária, quer os óculos. Outrossim, resultou que tais danos efectivamente ocorreram como consequência das agressões que foram infligidas, ou seja, a intenção dos arguidos não era danifica-los».

 *

II - O Direito

As conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o âmbito do recurso.

São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, as quais deve conhecer e decidir sempre que os autos reúnam os elementos necessários para tal.

Questões a decidir:

a) Nulidade por não ter sido suspensa a instância por óbito do assistente C... , para se proceder à habilitação de herdeiros, a fim de poderem prosseguir os autos quanto aos crimes particulares e pedido de indemnização cível.

b) Impedimento de H... , filha do falecido assistente e demandante cível C... , de depor como testemunha.

c) Impugnação da matéria de facto, por erro de julgamento, relativamente aos factos 1 a 7, dados como provados.

d) Contradição insanável da matéria constante do ponto 3 dos factos provados e dos elementos clínicos.

e) Erro notório na apreciação da prova e violação do princípio in dúbio pro reo.

f) Legítima defesa.

g) Falta de prova relativamente aos pedidos cíveis e redução da indemnização para 1/2.

h) Redução das penas em 1/3.

Apreciando:

a) Da nulidade por não ter sido suspensa a instância por óbito do assistente C... .

Os arguidos alegam na sua motivação de recurso, que uma vez junta aos a certidão de óbito do ofendido e demandante civil C... antes de designado o julgamento, devia ser ordenada a suspensão do instância, sendo nulos os actos praticados no processo posteriormente à data em que ocorreu o falecimento, nos termos do art. 269.º, n.º 1 e 3, do CPC.

Concluem assim que ao não ser efectuada a habilitação de herdeiros do falecido, carece o tribunal a quo de legitimidade para prosseguir o processo quer quanto aos crimes particulares (injúrias) quer quanto ao pedido de indemnização civil formulados pelo falecido C... .

Apreciemos pois a questão suscitada.

A acusação foi recebida em 30/5/2014 (fls. 268 e 269), só não tendi sido designado julgamento nesta data, por sugestão da deliberação do CSM de 4/4/2014, em consequência na nova Organização Judiciária.

Em 15/7/2014, foi designado julgamento para 11/11/2014 e 18/11/2014.

Em 2/10/2014 as assistentes E... e D... informaram do óbito do assistente C... , ocorrido em 7/4/2014, conforme certidão de óbito de fls. 315.

Em 6/10/2014 foi transferido julgamento para 19/2/2015 e 26/2/2015.

Em 15/10/2014, a promoção do MP, o juiz a fls. 334 ordena a notificação dos herdeiros para juntarem certidão de habilitação de herdeiros.

O advogado das assistentes E... e D... à notificação informa que nenhuma das mandantes “elaborou habilitação de herdeiros do falecido C... ”, informando estarem no estrangeiro e só regressarem para a data de julgamento (fls. 339 – 20/10/2014) e requereu “dispensa do encargo de juntarem habilitação requerida”.

O juiz, a promoção do MP, por despacho de fls. 342, em 3/11/2014 manda notificar todos os herdeiros com fundamento de que a assistência não se extingue com a morte se alguém se apresentar em lugar daquele para continuar a assistência, assumindo a qualidade de seu representante ou sucessor e não de assistente por direito próprio.

O advogado da assistente D... em 19/11/2014, a fls. 345, requereu a junção das certidões dos 9 filhos do assistente falecido, constantes de fls. 347 a 364.

Face à junção de todas as certidões dos filhos herdeiros do ofendido e assistente (a esposa viúva já está nos autos por direito próprio), o juiz por despacho de 1/12/2014, constante de fls. 365,ordena a notificação de todos os herdeiros para se apresentarem, querendo em lugar do falecido.

  Na sequência das notificações feitas, em 10/12/2014, por requerimento de fls. 404, as ofendidas e assistentes E... e D... informam nos autos que pretendem o prosseguimento do processo contra os arguidos, o mesmo sucedendo com H... , filha do falecido C... , o que fez em 11/12/2014, por requerimento de fls. 408.

Nesta conformidade os autos prosseguiram para julgamento, cujas cessões ocorreram em 19/2/2015, 26/2/2015, 26/3/2015 e 13/4/2015.

O falecido já se tinha constituído assistente.

Em primeiro lugar importa referir que o falecido C... não deduziu qualquer acusação particular por crime de injúrias, como se alude na conclusão 4.ª da motivação de recurso, mas apenas fez participação por dois crimes de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelo art. 145.º, n.ºs 1, al. a) e 2, com referência aos art.s 132.º, n.º 2, al. a) e c) e 143.º, n.º 1, todos do CP, conforme se alcança da participação de fls. 2, da acusação de fls. 211 a 216 e da decisão recorrida.

Formulou pedido de indemnização nos autos, tendo o tribunal a quo condenado os arguidos demandados a pagarem-lhe a módica quantia de €450,00, acrescida de juros legais.

Uma vez falecido o assistente, não havia que dar cumprimento ao no procedimento exigido pelo art. 269.º, n.º 1, al. a), do CPP, suspendendo a instância, para se proceder à habilitação de herdeiros, como pretendem os recorrentes, para prosseguir o pedido de indemnização formulado.

O procedimento criminal, atenta a sua natureza pública, apesar da morte do assistente, prosseguiria sempre, independentemente da vontade dos herdeiros.

O pedido de indemnização cível, segundo o princípio de adesão foi obrigatoriamente deduzido no processo penal, nos termos do art. 71.º, do CPP.

Como tal, por força do art. 4.º, do CPP, ao pedido de indemnização cível aplicam-se em primeira linha as normas do processo penal, e só subsidiariamente as normas do processo civil que se harmonizem com os princípios gerais do processo penal.

Aplicar-se-ão subsidiariamente as normas de processo civil quando a particularidade da questão o exija e as normas de processo penal não se coadunem de forma a assegurarem a justa composição do litígio que se pretende (Ac. do STJ de 15/12/2011 – Proc. 53/04.2IDAVR.P1.S1; de 20/8/2012 – Proc. 889/08.5GFSTB.e1.S1, de 25/1/2012 – Proc. 360/06.0PTSTB.E1.S1, in www.dgsi.pt/jstj).

Ora, não faria sentido suspender o processo penal para habilitação de herdeiros, deixando a instância dependente da vontade dos herdeiros do falecido ou remetendo estes para os meios comuns, quando a questão a decidir diz respeito apenas à indemnização por danos não patrimoniais, emergente da prática de crimes.

 A formalidade que deve imperar não é a suspensão da instância, prevista no art. 269.º, n.º 1, al. a), do CPC, como pretendem os recorrentes, mas a continuação dos autos, cuja iniciativa e impulso não depende das partes, atenta a natureza dos crimes e atenta a aplicação do princípio da adesão consagrado no art. 71.º, do CPP.

   Não deve haver a habilitação de todos os herdeiros, para prosseguirem o pedido de indemnização cível enxertado no processo penal, cujo procedimento não se coaduna com a tramitação do processo penal que prevê a satisfação do pedido indemnizatório de uma forma mais simples e menos formal.

Aliás, prevê o art. 68.º, n.º 1, al. c), do CPP, no caso do ofendido morrer, sem ter renunciado ao direito de queixa, a possibilidade, designadamente do cônjuge e descendentes, se constituírem assistentes para fazerem valer os direitos daquele.

Ora, estando o falecido C... já constituído assistente nos autos e tendo já deduzido pedido de indemnização cível, não faria agora sentido a suspensão da instância para proceder á habilitação de herdeiros, para prosseguimento do pedido cível.

A assistência mantém-se, bastando que, uma vez notificados os herdeiros, um deles manifeste a vontade de prosseguir os autos, não necessitando da instauração de incidente de habilitação de herdeiros, para prosseguirem os autos, com o fundamento do óbito do primitivo assistente, assumindo a qualidade de representante deste e não enquanto assistente por direito próprio.

Neste mesmo sentido se decidiu nos Ac. do TRP, de 29/9/1993, CJ, XVIII, T.4, pág. 252 e Ac. do TRL de 17/10/2000 – Proc. 0057075, in www.dgsi.pt.

Nos autos vieram as assistentes E... (filha) e D... (cônjuge) e H... (filha) informar que pretendiam o prosseguimento do processo contra os arguidos. 

Face ao exposto, não existe nulidade por não ter sido suspensa a instância por óbito do assistente C... , para se proceder à habilitação de herdeiros, a fim de poderem prosseguir os autos quanto ao pedido de indemnização cível, bastando para tal que um ou mais dos herdeiros constantes do art. 68.º, n.º 1, al. c), do CPP, faça prova dessa qualidade e manifeste vontade do prosseguimento.

*

b) Do impedimento de H... , filha do falecido assistente e demandante cível C... , de depor como testemunha.

Alegam os recorrentes que H... , filha do falecido ofendido e demandante civil C... , ao requerer que pretende que os autos prossigam, está numa posição processual que reflecte o seu interesse na demanda civil, ficando-lhe vedada a sua intervenção como testemunha.

Em seu entender, o requerimento apresentado pela testemunha H... quanto ao prosseguimento dos autos confere-lhe uma posição processual com interesse na lide incompatível com a posição de testemunha e ao ser-lhe colhido depoimento, sem qualquer restrição ou advertência, a sentença recorrida ao fundamentar os factos provados no depoimento como "testemunha" incorre em violação de lei, que gera invalidade da toda a prova produzida.

A posição dos recorrentes falece de qualquer fundamentação.

Se não vejamos.

A filha H... , foi oferecida pelo ofendido C... como testemunha, cujo depoimento foi tomado nessa qualidade, conforme consta da sessão de 26/2/2015, com início 11:28:43 e fim 12:05:26, do qual consta, enquanto irmão e cunhada dos arguidos a advertência do art. 134.º, n.º 1, al. a), do CPP, tendo declarado expressamente que pretendia prestar declarações.

Ao declarar que pretendia o prosseguimento dos autos, por morte do pai, juntamente com as duas outras assistentes D... e E... não assumiu a assistência por direito próprio, mas apenas em representação do falecido assistente.

Diz o art. 133.º, n.º 1, al. b) e c), do CPP, que estão impedidos de depor como testemunha as pessoas que se tiverem constituído assistentes, a partir do momento da constituição e as partes civis.

Ora, o facto de requerer juntamente com outras herdeiras o prosseguimento dos autos, não lhe confere a qualidade de assistente e de parte civil, em nome próprio, continuando estas a agir em nome do assistente e demandante falecido C... .

Podemos dizer que lhe poderá assistir uma espectativa jurídica enquanto herdeira mas não se pode concluir que é assistente e parte civil propriamente dita, por direito próprio, e como tal não se considerar impedida naqueles termos.

Mas considerando que estaria impedida de depor como testemunha, sempre poderia prestar declarações, as quais estariam sujeitas ao regime do disposto no art. 145.º, n.ºs 1 a 4, do CPP, sendo de relevar que o seu depoimento apenas não seria precedido de juramento.

O seu depoimento substancialmente sempre estará sujeito à livre apreciação da prova, que o juiz deverá ponderar sempre, considerando as motivações de quem presta depoimento, independentemente da qualidade em que o prestar.

Claro que formalmente a tomada de depoimento enquanto testemunha ou parte civil difere, como vimos, bem como as consequências são diferentes em caso de faltar à verdade, prevendo-se no Código penal diferentes penalidades, respeitando o art. 360.º, a falsidade de testemunho e o art. 359.º, a falsidade de depoimento, sendo este crime punido de forma mais gravosa.

Temos o entendimento de que a H... não perdeu a qualidade de testemunha pelo facto de ter requerido juntamente com outras herdeiras o prosseguimento do processo por morte do assistente seu pai.

No entanto, se forem tomadas declarações sem a pessoa visada, designadamente ter sido advertida de que ficava sujeita ao dever de verdade e a responsabilidade penal e se for ajuramentada, quando o não deveria ser (art. 145.º, n.º 2 e 4, do CPP), não é cometida nulidade, pois não faz parte do elenco, que das nulidades insanáveis ou sanáveis dependentes de arguição, previstas respectivamente nos art. 119.º e 120.º, do CPP.

 Então tratar-se-á de mera irregularidade por força dos art. 118.º e 123.º, do CPP, a qual deveria ser arguida na sessão de audiência em que se verificou, na qual os recorrentes estiveram presentes, conforme regime imposto pelo n.º 1, do último artigo citado.

A irregularidade, poderia ser oficiosamente reparada, conforme faculta o n.º 2, mas tal só deverá acontecer quando a mesma afectar o valor do acto praticado, o que não é manifestamente o caso.

Assim, como vem entendendo a jurisprudência a mera irregularidade fica sanada se não for arguida. Neste sentido os Ac. do STJ de 10/12/1997 – Proc. 1038/97 e de 15/1/1997 – Proc. 1123/97, in www.dgsi.pt/jstj.

Conclui-se deste modo que H... , filha do falecido assistente e demandante civil C... , oferecida para julgamento, ao requerer o prosseguimento dos autos por morte deste, não está impedida de depor como testemunha e mesmo que o estivesse seria mera irregularidade que estaria sanada por não ser arguida na audiência de julgamento em que ocorreu.

*

c) Impugnação da matéria de facto, por erro de julgamento, relativamente aos factos 1 a 7, dados como provados.

Das conclusões não se vislumbra a impugnação da matéria de facto, por erro de julgamento, antes são apontadas as seguintes deficiências no julgamento da matéria de facto:

- Contradição entre os factos provados na sentença e a prova produzida (conclusões 11 a 13).

- Os arguidos actuaram em legítima defesa (conclusão 14).

- Insuficiência da prova testemunhal e contradições dos elementos clínicos (conclusão 15).

- Falta de prova relativamente aos pedidos cíveis (conclusões 16 a 18).

Estas são questões que abordaremos mas que não se confundem com o erro de julgamento da matéria de facto.

Apenas na motivação os recorrentes abordam a impugnação da matéria de facto, que não se processualmente traduz numa impugnação, através da qual se pretende a modificabilidade, por erro de julgamento.

Os recorrentes contradizem-se pois parece impugnarem toda a matéria de facto e depois na motivação começam por referir apenas o julgamento dos factos 1 a 7, dados como provados, o que fazem no início da seguinte forma:

«Para os recorrentes a factualidade dada como provada de 1 a 7 dos Factos provados não corresponde ao que efectivamente se passou nem corresponde à prova produzida em audiência de julgamento».

Depois em vez de indicarem concretamente os factos que em seu entender foram mal julgados e as provas concretas que impõe decisão diversa da recorrida limitam-se a fazer a sua apreciação da prova, remetendo para os depoimentos integrais das pessoas ouvidas em audiência de julgamento.

Nos termos do art. 412.º, n.º 1, do CPP a motivação especifica os fundamentos do recurso, devendo terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido, devendo ainda obedecer às prescrições dos n.ºs 2 a 5.

Relativamente às três questões suscitadas no recurso interposto, o recorrente não resumiu as razões do pedido, antes se alongou em 44 conclusões que não se justificavam.

Em bom rigor o art. 412.º, n.º 3, do CPP impõe o seguinte:

«3. Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devam ser renovadas».

Os recorrentes indicam de uma forma geral os pontos da matéria de facto que consideram incorrectamente julgados, isto é, os factos constantes dos pontos 1 a 7, dados como provados.

Porém, não indicam as provas concretas que em seu entender impõem decisão diversa da recorrida, limitando-se referir também de forma geral os depoimentos da arguida A... , das ofendidas D... e E... e da testemunha I... .

Relativamente a todas as pessoas ouvidas em audiência de julgamento não dão cumprimento ao disposto no art. 412.º, n.º 4, do CPP, preceito este que exige, que quando as provas sejam gravadas, as especificações previstas nas al. b) e c), do n.º 3 fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2, do art. 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.

O recurso da matéria de facto não se deve traduzir num segundo julgamento, mas apenas para corrigir as deficiências concretamente apontadas.

Por outro lado, importa frisar que devemos ter em atenção que as concretas provas indicadas pelos recorrentes, para se concluir pela alteração da matéria de facto, devem impor decisão diversa da recorrida.

Ora, das conclusões não é possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.ºs 3 e 4, do art. 412.º, do CPP.

Contudo, não deve haver despacho de aperfeiçoamento das conclusões, uma vez, nos termos do art. 417.º, n.º 4, do CPP, o aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação. 

Nestes termos, não pode este tribunal de recurso conhecer da questão da modificabilidade da matéria de facto, com base na impugnação especificada da matéria de facto, por erro de julgamento, mas sim, com base na apreciação dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, designadamente a contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova, apontados pelos recorrentes.

*

d) Contradição insanável da matéria constante do ponto 3 dos factos provados e dos elementos clínicos.

Os recorrentes alegam existir contradição insanável da matéria de facto constante do ponto 3 dos factos provados.

Os factos provados constantes do ponto 3 são os seguintes:

«Depois de ter conseguido, à força, desferindo pancadas na cunhada, libertar-se desta, que, a todo o custo o tentou impedir de continuar a agredir a assistente D... , foi em direcção desta e desferiu-lhe um pontapé, atingindo-a com um nas costelas e outro na anca, em ambos os casos do lado direito, e depois, puxando-a por uma perna, arrastou-a cerca de 1 metro pelo chão».

Nos termos do art. 410.º, n.º 2, al. b), do CPP o recurso pode ter como fundamento, desde que o vício decorra do texto da decisão recorrida, «a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão».

O Ac. do STJ, no Proc. N.º 3453/08, de 19/11/2008-3.ª Secção, caracteriza a contradição insanável nos seguintes termos:

«(…)

VI- A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, supõe que no texto da decisão, e sobre a mesma questão, constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspectiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respectivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito.

VII-A contradição e a não conciliabilidade têm, pois, de se referir aos factos, entre si ou enquanto fundamentos, mas não a uma qualquer disfunção ou distonia que se situe unicamente no plano da argumentação ou da compreensão adjuvante ou adjacente dos factos.

Estaremos perante uma contradição insanável, quando não possa ser ultrapassada ainda que com recurso ao texto da decisão recorrida no seu todo e/ou às regras da experiência comum.

A fundamentação da sentença deve ser coerente e os factos devem ser articulados entre si de uma forma lógica, sem contradições e a motivação da matéria de facto deve estar em consonância também entre si e a matéria de facto que se pretende justificar.

Nem todas as contradições são relevantes para a boa decisão da causa.

Estamos perante uma contradição insanável da fundamentação quando a mesma afecta a boa decisão da causa, de tal modo que a matéria de facto ou a motivação contradizem-se, isto é, dizem uma coisa o seu contrário, não permitindo aos destinatários da justiça alcançar a lógica e o rigor do alcance da decisão.

Ora, no caso dos autos não se vislumbra manifestamente qualquer contradição na descrição que é feita da factualidade constante do ponto do ponto 3 dos factos provados.

Basta a sua leitura por qualquer homem de formação média que entenderá o sentido do que ali se firma.

O ponto 3 dos factos provados deve ser enquadrado no seguimento da acção descrita no ponto 2, do qual consta que o arguido começou por empurrar a sogra que projectou no chão e ao tentar atingi-la com uma marra foi impedido pela cunhada E... , a qual agarrou a marra.

Depois o arguido desferindo pancadas na cunhada (crime de ofensa à integridade física pelo qual foi condenado), conseguiu libertar-se desta e indo em direcção à assistente D... continuou a agredi-la desferindo-lhe um pontapé, atingindo-a corporalmente nos termos descritos da parte final do ponto 3 dos factos provados.   

Embora a redacção não seja a mais simples, sem esforço se alcança aquele sentido não estando por isso perante uma contradição e muito menos insanável.

Em face do exposto, não existe qualquer contradição na matéria descrita no ponto 3 dos factos provados e designadamente com a restante matéria de facto provada.

*

e) Erro notório na apreciação da prova e violação do princípio in dúbio pro reo.

Os recorrentes de forma pouco clara alegam existir erro notório na apreciação da prova.

Com alguma dificuldade conseguimos concluir que as questões suscitadas se traduzem no erro notório da prova e violação do princípio in dúbio pro reo.

É o que se depreende quando faz referência à contradição existente entre os factos provados do ponto 4 e a prova produzida (conclusão 10) e faz alusão à insuficiência da prova testemunhal e contradições dos elementos clínicos (conclusão 15).

Depois concluem que a sentença recorrida fez errada aplicação dos princípios da prova e do princípio “in dúbio pro reo” (conclusão 20).

Já vimos, quando tratámos da impugnação da matéria de facto, por erro de julgamento, que os recorrentes põem em causa a apreciação da prova feita pelo tribunal, pondo em causa os depoimentos da arguida A... , das ofendidas D... e E... e da testemunha I... .

Na motivação de recurso os recorrentes referem que discordam do facto do tribunal ter dado como provado que «…existiu entre arguidos e assistentes uma discussão por razões não concretamente apuradas…».

Em seu entender, ao contrário do que foi decidido pelo tribunal a quo devia ter sido dado co mo provado que as assistentes estavam de mal com os arguidos.

Ora, o facto do tribunal não ter dado como provado as relações das assistentes com os arguidos nada tem a ver com o vício de erro notório na apreciação da prova.

Porém, não assiste razão aos recorrentes, pois o tribunal faz referência na matéria de facto dada como provada às relações pessoais entre arguidos e assistentes, como se alcança do ponto 30 da matéria de facto quando dá como provado o seguinte:

«Entre arguidos e ofendidos já tinham existido desentendimentos anteriores».

Por outro lado põem em causa a valoração da prova que o tribunal deu designadamente aos depoimentos que sustentaram a decisão e aos exames clínicos.

A apreciação da prova pelo julgador é livre, embora a discricionariedade na apreciação da prova tenha o limite das regras da experiência comum, utilizando como método de avaliação e aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e de controlo, nos termos do art. 127.° do CPP.

A livre convicção da prova não deve, pois, ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível motivação, mas valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos que permita objectivar a apreciação, requisito necessário pata uma efectiva motivação da decisão." - Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. II, pág. 111.

No mesmo sentido explica o mestre Figueiredo Dias, in Direito Processo Penal, pág. 190 "... com a produção da prova em julgamento visa-se oferecer ao tribunal as condições necessárias para que este forme a sua convicção sobre a existência ou inexistência dos factos e situações que relevem para a sentença... a convicção do juiz há-de ser, é certo uma convicção pessoal...mas em todo o caso também ela uma convicção objectável e motivável portanto capaz de impor-se aos outros.

Uma tal existirá quando e só quando o tribunal tenha logrado convencer-se dos factos para além de toda a dúvida razoável."

Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum - Ac. TRC de 6/03/02, CJ, Ano XXVII, tomo II, pág. 44.

A existência de duas versões contraditórias (a das ofendidas, acolhida pelo tribunal a quo que conjugou com outros elementos de prova, designadamente com o depoimento das testemunhas referidas na fundamentação da convicção e os elementos clínicos e a versão dos arguidos que negaram a prática dos factos) não implica necessariamente a aplicação do princípio in dúbio pro reo, dando como não provada a autoria dos crimes imputados aos arguidos.

Tal tem de resultar de um juízo positivo de dúvida resultante de um impasse probatório.

Em conclusão diremos que a violação do in dúbio pro reo se traduz em erro notório na apreciação da prova.

A dúvida do tribunal foi dissipada, pois o tribunal interpretou e apreciou bem a prova com senso e ponderação, segundo as regras da experiência comum e da normalidade das circunstâncias, concluindo assim por imputar aos arguidos a autoria dos crimes que lhe eram imputados na acusação, cuja versão dos ofendidos mereceu credibilidade, por ter apoio lógico nos elementos probatórios, designadamente das testemunhas, em detrimento da versão dos arguidos.

Aliás, a este respeito, o tribunal teve o cuidado de justificar na motivação o seu raciocínio e a interpretação que fez crítica da corroboração dos elementos circunstanciais de prova, tendo sido justamente essa corroboração que contribuiu para dissipar as dúvidas decorrentes da frontal contradição existente das versões apresentadas.

Aqui os recorrentes, não podem questionar a matéria de facto com base na credibilidade que o tribunal deu à prova que em seu entender deveria ter sido valorada de forma diferente, pois o vício de erro notório na apreciação da prova, não tem a ver com a credibilidade que o tribunal a quo deu à prova em que baseou a decisão, não podendo deste modo, e por si só, pôr-se em causa a factualidade dada como assente.

Como já referimos a apreciação da prova pelo julgador é livre, embora a discricionariedade na apreciação da prova tenha o limite das regras da experiência comum, utilizando como método de avaliação e aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e de controlo, nos termos do art. 127. ° do CPP.

Sendo o tribunal soberano na apreciação da prova, o vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, só pode servir de fundamento à motivação do recurso, desde que resulte do texto do acórdão recorrido, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum.

O tribunal a quo fundamentou a sua convicção dizendo que descredibilizou a versão dos arguidos A... e B... , que não só negaram a prática dos factos, como apresentaram a versão de que foi a assistente E... quem começou por lhes dirigir palavras insultuosas e agrediu o arguido B... .

Contudo deu credibilidade à versão das assistentes D... e E... , relativamente aos crimes de que foram vítimas bem como o falecido C... , quer quanto aos crimes de injúrias, quer quanto aos crimes de ofensas á integridade física.

A versão das assistentes teve apoio no depoimento das testemunhas F... , G... , H... .

A testemunha F... , alertado por gritos, veio ao local tendo constatado que a avó (Assistente D... ) já estava no chão com sangue, e o arguido B... tinha a marra na mão e a E... agarrar a marra, bem como confirmou que arguida A... bateu com um pau nas pernas do avô (falecido C... ), o que provocou a queda deste.

A testemunha G... (genro da assistente D... e do assistente falecido C... ), que referiu ter chegado ao local após os factos terem ocorrido, tendo constatado as lesões e ferimentos que apresentavam e que na sequência das mesmas acompanhou-os ao médico, os quais se queixavam de dores e perturbações sofridas. Confirmou ainda as expressões proferidas.

A testemunha H... , diz ter chegado ao local após os factos terem ocorrido, tendo visto a mãe com sangue e arranhões e o pai desorientado, bem como confirmou as expressões injuriosas dirigidas às assistentes.

 As lesões dadas como provadas têm suporte e encontram-se em conformidade com as referidas elementos clínicos e relatórios periciais, constantes dos documentos de fls. 21 a 24, 27 a 29, 31 a 34, 119 a 127, 193 a 208, 316 a 322.

O tribunal, por sua vez descredibilizou o depoimento da testemunha I... , filha dos arguidos, a qual apresentou uma versão dos acontecimentos igual à dos arguidos.

Também não deu credibilidade às testemunhas K... , M... e N... , que dizem, quando chegaram ao local após terem ocorrido as agressões, terem apenas ouvido expressões injuriosas dirigidas aos arguidos.

E perante duas versões contraditórias o tribunal não ficou na dúvida, pois fundamentou devidamente as razões porque deu credibilidade aos elementos probatórios que sustentam a versão das assistentes, em detrimento da versão dos arguidos, sendo de referir a propósito da testemunha I... que o tribunal considerou que «…a mesma depôs, pois fê-lo demonstrando ter “decorado” o que deveria dizer ao tribunal, e como tal demonstrando a sua parcialidade, e não logrando convencer o tribunal da veracidade do que afirmava».

Os contornos da figura jurídica do vício de erro notório na apreciação da prova aparecem recortados na jurisprudência dos tribunais superiores como sendo o erro segundo o qual na apreciação das provas se constata o mesmo de tal forma patente que não escapa à observação do homem de formação média, ao comum dos observadores, mas que tem de ser observado a partir do texto da sentença recorrida nos termos sobreditos.

Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção não tem uma justificação lógica e é inadmissível face às regras da experiência comum.

Nesta conformidade, por tudo quanto deixámos exposto, concluímos não se verificar o vício de erro notório da apreciação da prova, a que alude o art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP.

*

f) Legítima defesa.

Os recorrentes alegam ter actuado em legítima defesa, sem especificar em que termos a mesma ocorreu, além de se contradizerem, pois negam os factos e depois alegam que agiram em legítima defesa.

Nos termos do art. 32.º, do CP “constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro”.

Ora, como resulta da matéria de facto, que ficou definitivamente assente, não ficou provado que os assistentes tivessem agredido os arguidos e muito menos iniciado qualquer agressão sobre os arguidos, pelo que se encontra prejudicada a questão de legítima defesa.

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g) Falta de prova relativamente aos pedidos cíveis e redução para 1/2.

Os recorrentes alegam ainda a falta de prova relativamente aos pedidos cíveis (conclusões 16 a 18).

Por outro lado, pelas mesmas razões também se encontra prejudicada a questão de falta de prova alegada quanto aos pedidos de indemnização cível, pois os recorrentes apenas questionam a prova e não os pressupostos de indemnização, que manifestamente se mostram verificados, não só os danos patrimoniais e não patrimoniais.

Vejamos agora a adequação dos montantes fixados.

O tribunal decidiu condenar os demandados a pagar:

- À demandante E... a quantia €1026,53;

- À demandante D... a quantia de €1497,00;

- Ao demandante C... quantia de €450,00.

Sobre estas quantias condenou ainda nos juros legais, sendo que não especificou no dispositivo a diferente incidência temporal sobre o montante dos danos patrimoniais e montante dos danos não patrimoniais, embora o tenha decidido na fundamentação jurídica.

Nos termos do art. 129.º, do CP, a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.

Importa considerar os danos patrimoniais e não patrimoniais.

Os recorrentes não discutem os pressupostos, mas apenas o montante dos danos.

Ora, quanto aos danos patrimoniais importa dizer que os mesmos serão fixados de acordo com o disposto no art. 483.º, n.º 1, do CC, segundo o qual os demandados são obrigados a indemnizar os lesados pelos danos resultantes da violação, sendo certo que a violação dos direitos lesados foi a título de dolo.

Por isso, quanto a estes danos sofridos pelas lesadas E... e D... , os demandados serão obrigados a repor a situação que existia antes da lesão, isto é, são obrigados a pagar em dinheiro a quantia equivalente ao dano directamente causado e as despesas tidas em consequência da lesão sofrida, de acordo com o disposto no art. 566.º, do CC, acrescida dos juros, a partir da notificação do pedido formulado, como aliás foi decidido na fundamentação jurídica.

Pelo exposto, quanto aos danos patrimoniais não haverá qualquer fundamento para a redução pretendida, sendo ao arguidos demandados a pagar o total do montante dos danos sofridos, pela seguinte forma e que se mostram demonstrados na matéria de facto dada como provada:

Danos patrimoniais

D... : prótese – 720,00€; taxa moderadora e despesas de urgência – 162,00€; despesas de deslocação aos serviços de urgência – 15,00€. Total: 897,00€.

E... : óculos – 350,00€; taxa moderadora e despesas de urgência – 147,00€; despesas de deslocação aos serviços de urgência – 15,00€; despesas de farmácia – 14,53€. Total: 526,53€.

Vejamos agora os danos não patrimoniais.

Danos não patrimoniais fixados

D... : 600,00€;

E... : 500,00€.

C... : 450,00€.

Nos termos do art. 70.º, n.º 1, do Cód. Civil, a lei protege todos os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.

Nos termos do art. 496.º, n.º 1, do Cód. Civil, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

“A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada); por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado” - Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 2.ª Edição, pág. 486 e 489.

Não há fórmulas concretas ou tabelas para de uma forma matemática se determinar o “quantum” indemnizatório. Aliás a própria natureza dos danos não se coadunam com tais critérios, o que se conclui de uma simples leitura dos art. 496, n.º 3 e 494.º, do Cód. Civil.

No primeiro preceito acabado de citar, consagra-se que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias relevantes do caso concreto.

O facto de se tratar de um julgamento de equidade não impede que se deva atender à justa medida da gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras que o juiz deve seguir, com motivação adequada, o processo lógico através do qual chegou à liquidação equitativa do dano.

Os ofendidos, como resulta da matéria de facto provada, sofreram danos não patrimoniais, que se traduzem nas dores que sofreram, em consequências da lesões e nos incómodos, vexames e aborrecimentos com as expressões injuriosas e factos imputados atentatórios da sua honra e consideração.

O tribunal a quo atendeu à gravidade e consequências dos danos causados, ao grau de culpabilidade dos arguidos, os quais agiram com dolo directo, à condição social e económica dos arguidos e dos lesados, sendo de atender também à idade dos lesados C... e D... , cujo montante dos danos não patrimoniais deve ser fixado actualizado.

Foram variáveis que o tribunal a quo teve em consideração, de acordo com o disposto nos art. 496.º, n.º 1 e 2 e 494.º, do CC, não merecendo reparo as quantias fixadas equitativamente para o ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos por cada um dos arguidos, antes se mostrando-se módicas as quantias fixadas.

Há um reparo a fazer:

No dispositivo o tribunal a quo não descriminou os danos patrimoniais e não patrimoniais, limitando-se a condenar em juros, sem especificar em que termos eram contabilizados os juros, embora o tivesse feito na fundamentação.

É uma deficiência ou obscuridade da sentença que advém do facto do tribunal não ter descriminado, embora conste da fundamentação jurídica, os danos (patrimoniais e não patrimoniais) e especificar o momento de incidência temporal dos juros para cada deles.

Nesta conformidade, enquanto tribunal de recurso, compete-nos proceder a tal correcção, nos termos do art. 380.º, n.º 2, do CPP. 

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h) Redução das penas em 1/3.

O tribunal decidiu condenar os arguidos por cada um dos dois crimes de ofensas à integridade física qualificada, praticados em co-autoria, p. e p. pelo art. 145.º, n.ºs 1, al. a) e 2, com referência aos art.s 132.º, n.º 2, al. a) e c) e 143.º, nº 1, todos do CP, na pessoa de D... e C... na pena de 7 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico destas duas penas aplicadas condenou cada um deles, na pena única de 11 meses de prisão, substituída por igual tempo de multa (210 ias), à taxa diária de 6,00 euros, num total de 1260 euros.

Pelos crimes de injúria p. e p. pelos artigos 181.° n.º 1, aplicou as penas de 70 dias de multa, à taxa diária de 6,00 euros.

Em cúmulo jurídico, por dois crimes aplicou à arguida A... a pena única de 110 dias de multa à taxa diária de 6,00 o que perfaz a quantia de €660,00.

Pelo crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do CP, aplicou ao arguido B... a pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €6,00, tendo-o condenado em cúmulo jurídico desta pena com as duas penas pelos crimes de injúrias na pena única de 170 dias de multa à taxa diária de 6,00 o que perfaz a quantia de €1.020,00.

Não se discutindo a natureza das penas na motivação de recurso, importa agora aferir da medida concreta das penas de multa aplicadas.

A aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (art. 40.º, n.º 1 e 2 do CP).

A prevenção e a culpa são pois instrumentos jurídicos obrigatoriamente atendíveis e necessariamente determinantes para balizar a medida da pena concreta a aplicar.

A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração) é a finalidade primeira que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização.

Ou seja, devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime e em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal. - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, pág. 55 e seguintes e Ac. STJ 29.4.98 CJ, T. II, pág. 194.

Uma vez escolhida a natureza da pena há que determinar a sua medida concreta, tendo em conta os limites mínimo e máximo apontados pela moldura penal abstracta, devendo o tribunal ter em conta a culpa do agente e as exigências de prevenção, conforme os trilhos apontados pelo art. 71.º, n.º 1, do CP.

E a concretização desse critério para determinar a pena concreta que se pretende justa e adequada a cada caso concreto tem desenvolvimento, na ponderação que o tribunal deve ter, de todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal, deponham a favor e/ou contra o agente do crime, conforme art. 71.º, n.º 2, do CP.

E aquele preceito prevê, “nomeadamente”, nas al. a) a f), que o julgador deve ponderar o grau de ilicitude do facto, o seu modo de execução, a gravidade das suas consequências, a grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime, a motivação do agente, as condições pessoais e económicas do agente, a conduta anterior e posterior ao facto, e a falta de preparação do agente para manter uma conduta lícita.

A lei ao referir que se deve atender nomeadamente àquelas circunstâncias, por serem as mais comuns, mais não diz que o tribunal deve atender a outras ali não especificadas, isto é, a todas as circunstâncias susceptíveis de influenciarem a determinação da pena concreta.

O crime de ofensas à integridade física qualificada, p. e p. pelo art. 145.º, n.ºs 1, al. a) e 2, com referência aos art.s 132.º, n.º 2, al. a) e c) e 143.º, nº 1, todos do CP é punível com pena de prisão até 4 anos.

O crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do CP é prisão até 3 anos ou com pena de multa.

O crime de injúria p. e p. pelos artigos 181.° n.º 1, do CP é punível com pena de prisão até 3 meses ou pena de multa até 120 dias.

Nesta conformidade, na determinação concreta das penas há que atender às seguintes circunstâncias influenciadoras: 

- O grau de ilicitude que advém da forma como agrediram os ofendidos e a forma grosseira como ofenderam as assistentes na sua honra e consideração vexando-as de forma grave.

- O dolo é directo;

- A ausência de antecedentes criminais.

- A situação social dos arguidos (factos 31 e 32 provados).

As circunstâncias agravantes sobrepõem-se às circunstâncias atenuantes.

Face ao exposto, considerando as molduras penais abstractas acima apontadas, ponderadas todas as circunstâncias a favor e desfavor dos arguidos, de acordo com os critérios apontados pelos art. 40.º e 71.º, do CP, as mesmas, mostram-se justas e adequadas, não se justificando a sua alteração.

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III- Decisão:

Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra, julgar improcedente o recurso interposto pelos arguidos, mantendo-se a sentença recorrida.

Oficiosamente, nos termos do art. 380.º, n.º 2, do CPP, pelos fundamentos constantes do ponto g) deste acórdão, procede-se à rectificação da sentença recorrida, nos seguintes termos:

a) Do montante de €1.026,53 (mil e vinte e seis euros e cinquenta e três cêntimos), em que os arguidos foram condenados a pagar à ofendida E... , a quantia de €526,53 é a título de danos patrimoniais, acrescida de juros a partir da notificação e a quantia de €500,00 por danos não patrimoniais, acrescida de juros a partir da sentença.

b) Do montante de €1.497,00 (mil, quatrocentos e noventa e sete euros), em que os arguidos foram condenados a pagar à ofendida D... , a quantia de €897,00 é a título de danos patrimoniais, acrescida de juros a partir da notificação e a quantia de €600,00 por danos não patrimoniais, acrescida de juros a partir da sentença.

c) Sobre o montante de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), a título de danos não patrimoniais, em que os arguidos foram condenados a pagar ao ofendido C... , incidirão juros legais a partir da sentença.

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Custas pelos arguidos, fixando-se a taxa de justiça individualmente para cada um dos arguidos em 3UCs.

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NB: Certifica-se que o acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do art. 94.º, n.º 2 do CPP.

Coimbra, 13 de Janeiro de 2016

(Inácio Monteiro - relator)

(Alice Santos -adjunta)