Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
41/12.5 PEFIG-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
Data do Acordão: 12/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA FIGUEIRA DA FOZ (2.º JUÍZO)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: ALTERADA
Legislação Nacional: ARTIGO 384º CPP
Sumário: A competência para proferir o despacho sobre a suspensão provisória do processo pertence ao juiz de instrução quando o arguido tenha sido apresentado para julgamento em processo sumário e o Ministério Público entenda, em fase pré-judicial, com a concordância do arguido, que se justifica tal suspensão
Decisão Texto Integral: I. Relatório.
1.1. A..., entretanto já melhor identificado nos autos, foi detido, no dia 20 de Setembro de 2012, porquanto alegadamente incurso na prática, em flagrante delito, de um crime de condução sem habilitação legal, p. p. pelo art.º 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos art.ºs 121.º, n.º 1 e 123.º, estes ambos do Código da Estrada (fls. 4 e 5 dos presentes autos).
Constituído enquanto tal como arguido (fls. 6), e depois de inquirido pelo Ministério Público junto do Tribunal a quo, anuiu o mesmo a que, in casu, ficasse submetido ao mecanismo da suspensão provisória do processo (fls. 8 e 9).
Neste intuito, após organizar o expediente que considerou por pertinente, o Ministério Público procedeu a fim de que, “nos termos do n.º 2 do artigo 382.º do Código de Processo Penal – por lapso manifesto, que se corrige, consignou-se “Código Penal” – fossem então os “autos remetidos à M.ma Juiz para distribuição em processo sumário” (fls. 23).
Recebidos efectivamente em Juízo, seguiu-se despacho judicial (fls. 29/30) por cujo intermédio o M.mo Juiz respectivo se declarou materialmente incompetente para prolação da decisão de concordância ou não da aplicação ao arguido do instituto da suspensão provisória do processo (i), além de sufragar que, a ser obtida tal anuência, sempre a subsequente tramitação processual dos autos não haveria de prosseguir sob a forma de processo sumário na secção judicial (ii).
Concretamente, com efeito, despachou (sic):
«À luz do disposto no n.º 2 do artigo 384.º do Código de Processo Penal, compete ao Juiz de Instrução prestar concordância com a suspensão provisória do processo requerida como acto preambular ao eventual julgamento em processo sumário. O que significa, naturalmente, que este Tribunal se acha incompetente para apreciar do requerimento formulado pelo Ministério Público a fls. 21.
Acresce que, a ser prestada concordância com a suspensão provisória, os presentes autos nunca deverão prosseguir sob a forma de processo sumário com paralela tramitação na secção judicial 1. Efectivamente, na medida em que tal instituto visa evitar a submissão de arguido a julgamento e se processa – à luz do disposto no n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal – sob a exclusiva égide e direcção do Ministério Público, temos que, a esgotar-se a pretensão punitiva do Estado na desejada decisão preambular, se achará indevida a assunção de tal forma processual. Com o que o registo, distribuição e autuação como processo sumário apenas se justificará na eventualidade do Juiz de Instrução não prestar concordância com o requerimento formulado pelo Ministério Público.
Por tudo o exposto e por se tratar de matéria do foro do Juiz de Instrução, este Tribunal decide declarar-se materialmente incompetente para conhecer da suspensão provisória do processo formulada ao abrigo do n.º 2 do artigo 384.º do Código de Processo Penal e o paralelo registo, distribuição e autuação – pois que manifestamente precoce como processo sumário.
Autue como acto de instrução e, nessa sequência, remeta aos autos ao Juiz de Instrução.
Notifique
1 Ver, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de Setembro de 2009, de 26 de Novembro de 2009, de 12 de Janeiro de 2011, de 24 de Janeiro de 2011 – apud Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28 de Setembro de 2011, fazendo-se aí referência a inúmeras decisões sumárias do Tribunal da Relação de Lisboa – de 21 de Dezembro de 2010, 12 de Janeiro de 2011, 24 de Janeiro de 2011 o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28 de Setembro de 2011 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23 de Janeiro de 2012 – todos in www.dgsi.pt.
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1.2. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso extraindo da motivação através da qual minutou a irresignação a seguinte ordem de conclusões e pedido:
1. O despacho recorrido pôs termo ao processo sumário, ao declarar-se nele a incompetência material para conhecer da suspensão provisória do processo formulada ao abrigo do art.º 384.º, n.º 1 (e não n.º 2, como nele se refere por lapso) e ao recusar-se a distribuição e autuação do próprio processo sumário, por “precoce”, sendo, pois, recorrível ao abrigo do disposto do art.º 391.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
2. A decisão recorrida recusou a distribuição e autuação do expediente que lhe foi remetido pelo Ministério Público, com requerimento de aplicação de suspensão provisória do processo sumário, formulado ao abrigo do art.º 384.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, conjugadamente com o disposto no art.º 281.º do mesmo diploma legal, por entender que tal expediente deveria ter sido remetido directamente ao juiz de instrução, expediente esse avulso do Ministério Público, que nunca foi registado como inquérito, dada a finalidade que lhe foi dada – requerimento de aplicação do referido instituto em processo sumário, ao abrigo do art.º 384.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
3. E a referida decisão fundou-se ainda no entendimento de que a ser dada «concordância» do juiz de instrução ao requerimento do Ministério Público, formulado ao abrigo do art.º 384.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, nunca tal expediente pode assumir a forma processual de processo sumário, pois tal instituto visa evitar a submissão do arguido a julgamento, não fazendo sentido a distribuição e autuação como processo sumário.
4. Só que tal decisão viola frontalmente o disposto no art.º 384.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que refere que «É correspondentemente aplicável em processo sumário o disposto nos artigos 280.º, 281.º e 282.º, até ao início da audiência, por iniciativa do tribunal ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente, devendo o juiz pronunciar-se no prazo de cinco dias.»
5. Além do mais, ordenou tal despacho a autuação do expediente avulso do Ministério Público, que não é nenhum inquérito, como «acto de instrução», assim criando um novo processo especial, à revelia do Código de Processo Penal, que se pode apelidar de «Processo Jurisdicional Especial para Actos de Instrução Avulsos», sem fase de instrução aberta, a praticar por referência a expediente avulso do Ministério Público, designação aquela ou outra que terá de ser adoptada aquando da criação de processo informático para o efeito, o qual ainda não existe e espera-se que não venha a existir!
6. A criação de tal processo especial configura uma nulidade insanável, por força do disposto no art.º 119.º, al. f), do Código de Processo Penal, aplicável por maioria de razão.
7. Além do mais, ao recusar a distribuição e autuação como processo sumário, restaria apenas a devolução do expediente ao Ministério Público, e não a conformação do seu destino, pois ao declarar-se incompetente para decidir, não é também competente para decidir a tramitação adequada, designadamente para determinar «Autue como acto de Instrução».
8. Neste conspecto, o despacho recorrido invade também uma competência do Ministério Público, sendo inexistente, pois não pode substituir-se ao Ministério Público na decisão a adoptar sobre o destino de tal expediente.
9. Termos em que se deverá revogar o despacho recorrido e determinar que seja substituído por outro que determine a distribuição e autuação do expediente do Ministério Público como processo sumário, tendo em vista a tramitação do requerido ao abrigo do disposto no art.º 384.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
10. E a suceder tal, após pronunciamento previsto no art.º 384.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a exarar nos autos no prazo ordenatório de cinco dias, deverá o M.mo Juiz remeter os autos à distribuição a outro juízo, que funcione como juízo de instrução (note-se que o Tribunal Judicial da Figueira da Foz é de competência genérica total), para a «concordância» a que alude o art.º 384.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a contrario sensu, a qual sendo obtida, determinará novo regresso dos autos ao 2.º Juízo, onde foram inicialmente distribuídos, tendo em vista os ulteriores termos da suspensão provisória, devendo aí ser formulado o despacho a que alude o disposto no art.º 282.º do Código de Processo Penal ou antes a devolução dos autos ao Ministério Público, caso a suspensão provisória não tenha sucesso, para que aí se proceda em conformidade com o disposto no art.º 384.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
11. Tudo sem prejuízo da interpretação correctiva sufragada, que a ser acolhida simplificará todo este caminho acabado de indicar e criado por um legislador pouco sabedor.
1.3. Acatado o art.º 411.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, o arguido não contra-alegou.
1.4. Proferido despacho mantendo a decisão recorrida e admitindo o recurso, após instrução, foram os autos remetidos a esta instância.
1.5. Aqui, com vista nos termos do art.º 416.º, do Código de Processo Penal, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer concordante com o entendimento aduzido pelo recorrente na 1.ª instância.
1.6. Cumprido o art.º 417.º, n.º 2, do aludido diploma adjectivo, o arguido/recorrido não respondeu.
1.7. No exame preliminar a que alude o n.º 6 deste mesmo inciso, consignou-se que nenhuma circunstância impunha a apreciação sumária do recurso, ou obstava ao seu conhecimento de meritis, donde que a dever prosseguir, com a recolha (efectivada) de vistos e sujeição a conferência.
Cabe agora ponderar e decidir.
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II. Fundamentação.
2.1. Salvo a emergência de questões de que caiba conhecer oficiosamente, é consabido que o âmbito do recurso se define através das conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação – art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal –.
In casu, porque não intercede nenhuma das primeiras, atentas as conclusões do recorrente, thema decidendum é o de apurarmos se não opera a excepção de incompetência material oposta pelo M.mo Juiz a quo (I), bem como do iter processual a que deve ser subordinado (para efeitos de distribuição) o requerimento do Ministério Público de fls. 23/25 (II).
Vejamos.
2.2. Ressalvado o devido respeito por opinião contrária, a primeira encontra resposta e resolução expedita.
Como nos dá nota, v.g., o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no âmbito do recurso n.º 1833/10.5 PIPRT-A.P1, em 9 de Março de 2011, e prolatado pela Ex-ma Desembargadora Maria do Carmo Dias, acedido em www.dgsi.pt.jtrp, que acompanharemos, havendo notícia de um crime, deve da mesma ser dado conhecimento ao Ministério Público (art.º 241.º, do Código de Processo Penal, e diploma de que serão os normativos doravante a citar, quando sem menção expressa da origem), o que determina a abertura de inquérito (art.º 262.º). Como corolário das averiguações realizadas em tal sede, caberá ao titular da acção penal concluir pelo arquivamento dos autos, proferir acusação ou determinar a suspensão do processo, consoante as circunstâncias do caso.
Se entender fazer uso deste último instrumento processual, nos termos do art.º 281.º, os autos terão de ser remetidos ao juiz de instrução, para que este dê a sua concordância à imposição de injunções e regras de conduta a um arguido.
E nenhuma dúvida se suscita, face à lei, de que o juiz de instrução que se mostra referido neste normativo será o JIC (e não o juiz do julgamento a que corresponderia o tipo de processo em causa), não só porque tal decorre da mera leitura da lei, como ainda por se mostrar corroborado pelo constante no art.º 111.º, n.º 1, da LOFTJ na versão actual [1. Compete aos juízos de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito.].
Solução legal esta alicerçada em duas ordens de razões:
Por um lado, porque apenas assim se garante o cumprimento dos imperativos constitucionais, que garantem ao arguido que a sua conduta potencialmente ilícita não poderá vir a ser duplamente apreciada pelo mesmo juiz;
E, por outro, por uma razão de ordem prática, pois que no decurso de um inquérito, embora se perspective a eventual competência material do juiz do julgamento, em termos de tribunal singular ou colectivo, a verdade é que a mesma apenas se mostrará concretizada com a prolação da acusação e do despacho que a recebe/designa dia para julgamento, por só então conterem os autos todos os elementos que, de forma definitiva, determinarão qual o juiz competente, quer em termos territoriais quer materiais.
Resta pois averiguar se, perante hipótese em que concorrem os pressupostos conducentes à possibilidade de submissão do denunciado a julgamento, sob a forma de processo sumário, se mostra diversa a solução legal, por existirem razões subjacentes a tal matéria que imponham diferente tratamento da questão.
A resposta será, adianta-se desde já, negativa. Isto porquanto:
Os presentes autos iniciaram-se, como manda a lei, através da notícia da prática por um arguido de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na sequência da sua detenção em flagrante delito, tendo o expediente sido apresentado ao Ministério Público. O Ministério Público (fls. 23 e segs.) entendeu que verificados os pressupostos conducentes à tramitação ulterior dos autos, sob a forma de processo sumário, porém se não haveria de submeter o arguido a julgamento, antes lançar mão do mecanismo da suspensão provisória do processo. No dissídio com o despacho recorrido tarefa reclamada a de apurarmos qual então o destino a dar à notícia de um crime relativa a um arguido detido em flagrante delito, por autoridade policial e cuja moldura penal não seja superior a 5 anos?
Dúvida parece não existir no sentido em estarmos perante uma fase pré-judicial, sob a tutela do Ministério Público.
E se assim é, daqui decorre que, neste momento, embora possa existir a expectativa de os autos virem a correr seus termos, na fase posterior – judicial – sob a forma de processo sumário, a verdade é que a caracterização como tal ainda não ocorreu.
De facto, até se concretizar a efectiva decisão de acusação por parte do titular da acção penal, os autos encontram-se ainda numa fase de avaliação, quanto ao seu destino, o que corresponde ao que sucede, precisamente, na parte final de qualquer inquérito.
É apenas com a decisão do Ministério Público de apresentação de um detido ao tribunal competente (no caso, o tribunal de competência genérica da comarca da Figueira da Foz), para julgamento, que em bom rigor se pode falar em tramitação processual sob uma forma especial, no caso, em processo sumário (como sucede nos casos do processo comum em que, apenas após a prolação da acusação, fica definitivamente assente se o julgamento deverá decorrer em tribunal singular, colectivo ou de júri).
E assim sendo, nesta fase processual inicial, que se desenrola sob a tutela exclusiva do Ministério Público, e que é pré-judicial, o destino desse processo averiguatório só determinará o prosseguimento dos autos como processo sumário, se o titular da acção penal entender apresentar a julgamento o arguido, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 387.º. E mesmo nesse caso, haverá ainda a eventualidade de os autos virem a ser tramitados sob outra forma processual, caso se verifiquem qualquer um dos condicionalismos previstos no art.º 390.º, n.º 1.
Processando-se nestes termos os actos processuais e permitindo o art.º 384.º, n.º 1, a aplicação do disposto no art.º 281.º, resta então apurar a quem compete a prolação do despacho de concordância ou discordância à imposição de tais injunções e regras de conduta.
Diz o n.º 2 desse mesmo artigo que esse escopo pertence ao juiz de instrução.
Já se sufragou que esta referência deve ser lida atendendo ao que consta no n.º 1 do mesmo artigo, concluindo-se que, se a determinação de suspensão provisória do processo pode ser realizada até ao início da audiência e mesmo por iniciativa do tribunal, tal decisão homologatória caberá sempre ao juiz do julgamento.
Tal entendimento não colhe.
Sendo verdade que o legislador não esclarece, de forma absolutamente irrefutável, a questão da competência material, neste número 1, a verdade é que a leitura conjugada de outros normativos desse diploma, em conjugação com as razões já acima apontadas para a diferenciação de conteúdos jurisdicionais entre magistrados de instrução e de julgamento, permite-nos concluir que pretendeu assacar tal competência ao JIC e não a magistrado judicial do tribunal comum (ou especializado, onde eles se mostrem instalados).
Por um lado, é essa toda a lógica do sistema, no que se refere aos inquéritos que, previsivelmente, virão a tramitar sob a forma comum, como já acima deixámos dito e, em bom rigor, não se vê qualquer razão substantiva que determine uma tão ponderosa alteração de paradigma, pela mera circunstância de estarmos aqui perante um processo sumário.
Por outro lado, porque no n.º 2 do elencado art.º 384.º, o legislador deixou expresso que a concordância compete ao “juiz de instrução”, sendo certo que em todas as restantes normas relativas ao processamento do processo sumário, se limita a fazer referência ao “juiz” ou ao “tribunal competente para julgamento”. Ora, esta distinção não pode ser entendida como mero lapso mas antes como reafirmadora da aplicação a esta forma processual dos mesmos preceitos de competência expressos no art.º 281.º, em que se faz também referência expressa ao “juiz de instrução”.
E, acaso algumas dúvidas se suscitassem ainda quanto a quem deve decidir sobre esta questão, por se poder entender existir uma omissão de previsão, face à inexistência de inquérito em processo sumário (o que, como já deixámos dito, nem sequer se nos afigura ser o caso), as mesmas mostrar-se-iam ultrapassadas face ao comando ínsito no art.º 4.º, o qual determina a aplicação por analogia das disposições deste código ou, na falta delas, a aplicação dos princípios gerais do processo penal.
E neste caso, face ao vertido no art.º 281.º, que estabelece sem margem para dúvidas a competência do juiz de instrução e não do de julgamento para o conhecimento destas matérias, em fase de inquérito em processo comum, as regras definidoras de competência constantes no art.º 110.º, n.ºs 1 e 2, al. a) da LOTJ [1. Os juízos de competência genérica possuem competência na respectiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a juízos de competência especializada.
2. Os juízos de competência genérica possuem ainda competência para:
a) Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, onde não houver juízo de instrução criminal;], e o vertido no art.º 17.º [Compete ao juiz de instrução … exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento, nos termos prescritos neste código], haveria de igual modo de concluir que a competência para o proferimento do despacho a que se reportam os autos cabe, como exarado no despacho em crise, ao juiz de instrução e não ao eventual juiz de julgamento, suposta a dedução de acusação.
Seja, a conclusão de que não merece censura o despacho recorrido no primeiro segmento, isto é, aquele em que excepcionou a incompetência material do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz para se pronunciar sobre a sugerida suspensão provisória do processo.
2.3. Segunda dimensão da discórdia, a de o M.mo Juiz a quo haver ainda ordenado que o expediente enviado fosse autuado como «acto de instrução» a fim de ser remetido ao Juiz de Instrução.
Aqui já se nos antolha proceder a arguição.
Na verdade, o expediente reportado pelo Ministério Público nos moldes vindos de precisar mais não integra que a prática de um acto avulso próprio que há-de ser submetido, após distribuição como tal, à apreciação do Juiz de Instrução.
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III. Decisão.
São termos em que pelos fundamentos expostos, concedendo apenas parcial provimento ao recurso interposto:
- Mantemos a primeira parte do despacho recorrido;
- Revogamos a parte final do mesmo, o qual passará a ter a redacção seguinte: «Autue como acto avulso do Ministério Público e, nessa sequência, remeta os autos ao Juiz de Instrução
Sem custas.
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Coimbra, 19 de Dezembro de 2012