Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
399/11.3TBSEI.-E.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INCIDENTE
QUALIFICAÇÃO
Data do Acordão: 04/24/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: SEIA 1º J
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.185,188, 195, 235, 238, 239 CIRE
Sumário: Tendo sido proferida decisão judicial a declarar fortuita a insolvência dos requerentes/insolventes, ainda que por força da aplicação do n.º 4 do art.º 188º, do CIRE, não deve o incidente de exoneração do passivo restante ser indeferido com base no preceituado no art.º 238º, n.º 1, alínea d), do mesmo Código.
Decisão Texto Integral:             Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

           

            I. Nos autos de insolvência pendentes no Tribunal Judicial de Seia, referentes a P (…) e mulher C (…), estes, na petição inicial (da apresentação à insolvência), requereram a exoneração do passivo restante, nos termos do disposto nos art.ºs 235º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa/CIRE[1], aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18.3.

Alegaram, designadamente, encontrarem-se reunidos os pressupostos legais para ser declarada a insolvência dos requerentes e preenchidos os requisitos para a exoneração do passivo restante, atenta a factualidade melhor concretizada na petição inicial e nos documentos juntos, estando os requerentes dispostos a observar as condições legalmente impostas para tal exoneração.

Por sentença de 09.8.2011 foram os requerentes declarados insolventes.

O Administrador da Insolvência deu o seu parecer positivo ao pedido de exoneração do passivo restante.

As credoras Banco (…), S. A., e Caixa (…), S. A., opuseram-se àquele pedido alegando, nomeadamente, que a impossibilidade de pagamento dos créditos das oponentes remonta ao ano de 2008, devendo o pedido de exoneração do pedido restante ser liminarmente indeferido, nos termos do art.º 238º, n.º 1, alínea d) (fls. 134, 143 e 145).

No incidente para qualificação da insolvência, por sentença do Tribunal recorrido, de 07.11.2011[2], foi qualificada a insolvência como fortuita, nos termos e para os efeitos do art.º 185º, e atento o preceituado no n.º 4 do art.º 188º, face ao parecer do Administrador da Insolvência no sentido da qualificação da insolvência como fortuita (art.º 188º, n.º 2) e à concordância manifestada pelo Magistrado do Ministério Público.

Porém, a 09.12.2011, o mesmo Tribunal decidiu indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos devedores, por considerar preenchida a previsão do art.º 238º, n.º 1, alínea d).

Inconformados com esta decisão, os insolventes interpuseram o presente recurso de apelação formulando as conclusões que assim vão sintetizadas:

1ª - No incidente do pedido de exoneração do passivo restante compete aos credores alegar e provar os factos e circunstâncias, aludidas nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 238º, que determinam o indeferimento liminar do pedido formulado pelos devedores, que para efeito são ouvidos conforme preceitua o art.º 238º, n.º 2.

2ª - Tais factos não são constitutivos do direito dos devedores, constituem sim factos impeditivos desse direito, e, nessa medida, nos termos do n.º 2 do art.º 342º do Código Civil (CC), cabe aos credores e ao administrador da insolvência a sua prova.

3ª - Nos termos do preceituado no n.º 3, do art.º 236º, o devedor pessoa singular tem apenas, no pedido de exoneração do passivo restante, de «expressamente declarar» que «preenche os requisitos» para que o pedido não seja indeferido liminarmente - basta a mera declaração que está insolvente e que pretende a exoneração do passivo restante, sendo esse o facto constitutivo do seu direito à exoneração.

4ª - A não se entender assim sempre deveria o Tribunal recorrido ter convidado os recorrentes a fazer prova de tais factos ou ainda com vista à decisão do incidente, ordenar as diligências tidas por convenientes à competente instrução do processo, pois os elementos dos autos são insuficientes para fundamentar a decisão de indeferimento, o que já não se verifica na situação inversa.

5ª - Nos termos do n.º 2 do art.º 238º, o administrador da insolvência declarou não se verificar nenhum dos condicionalismos do n.º 1 do art.º 238º e os credores que se manifestaram, por sua vez, não fizeram prova nem alegaram qualquer facto concreto capaz de exprimir qualquer prejuízo resultante da eventual apresentação tardia à insolvência ou da verificação de qualquer outra das circunstâncias de indeferimento liminar, não podendo o juiz substituir-se a estes ou indeferir o pedido de exoneração com fundamento na falta de prova por parte dos requerentes da exoneração.

6ª - Em particular na parte em que se julgou verificada a situação prevista na alínea d), do n.º 1, do art.º 238º, cujos requisitos são de preenchimento cumulativo: que o devedor/requerente não se apresente à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; que desse atraso resulte um prejuízo para os credores; que o devedor soubesse, ou pelo menos não pudesse ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.

7ª - Não se extrai qualquer facto que, antes ou após a data da consolidação da insolvência, exprima qualquer acto conducente à dissipação pelos insolventes do seu património ou qualquer diminuição das suas garantias patrimoniais, e nem sequer qualquer outro comportamento que se revele ilícito, desonesto, de má fé ou desleal, do qual tenha resultado qualquer prejuízo efectivo para alguns dos seus credores ou que os devedores sabiam ou não podiam ignorar sem culpa grave que não existiam perspectivas de melhoria da sua situação económica, nem a decisão recorrida específica correcta e concretamente os fundamentos de facto no que concerne aos vários requisitos elencados na alínea d), do n.º 1, do art.º 238º, do Código de Processo Civil (CPC), o que é causa de nulidade da mesma.

8ª - A situação de insolvência consolidada apenas ocorreu em Maio de 2011, data em que se venceram definitivamente as dívidas correspondentes a mais de 80 % do passivo dos devedores, não tendo assim havido apresentação tardia à insolvência e é nessa data que a situação de insolvência se torna irremediável.

9ª - Mesmo que assim não se entendesse, não basta o simples facto de os devedores não se apresentarem à insolvência nos seis meses seguintes à sua verificação para se concluir, sem mais, que daí advieram prejuízos para os credores, pois do facto do devedor se atrasar na apresentação à insolvência não resultam automaticamente prejuízos para os credores, pois a entender-se o contrário, então não se compreendia por que razão o legislador autonomizou o requisito de prejuízo dos credores.

10ª - Não se pode julgar que houve prejuízo para os credores, ainda para mais sem se especificar o concreto prejuízo advindo, porquanto o atraso na liquidação do património dos devedores não implica necessariamente desvalorização desse património (o decurso do tempo é aleatório na valorização ou desvalorização de imóveis).

11ª - Não se bastando uma asserção genérica, de ampliação do prejuízo para os credores, seja por contagem de juros de mora, seja por acumulação de dívidas vencidas, seja por atraso na liquidação do património e inerente desvalorização acrescida desse património, para corporizar o prejuízo a que alude o art.º 238º, n.º 1, al. d).

12ª - O prejuízo tem de decorrer da apresentação tardia à insolvência, sendo que não resulta dos autos que os credores beneficiariam mais se a apresentação à insolvência se tivesse verificado em período anterior, antes pelo contrário, já que os devedores foram ressarcindo os credores, liquidando voluntariamente a dívida para com o seu maior credor e, até à declaração de insolvência, os restantes credores mediante penhoras de vencimento, de créditos de IRS, de bens móveis e de todos os seus imóveis, bens que ingressam agora, necessariamente, na massa falida e que se destinam ao pagamento a todos os seus credores, sem excepção, salvo no que respeita aos bens imóveis, atenta a hipoteca que impende sobre os mesmos.

13ª - No que concerne ao último pressuposto da al. d) do n.º 1 do art.º 238º, há que dizer que houve uma melhoria da situação económica dos devedores, pois não obstante auferirem apenas rendimentos do trabalho e de baixa expressão, o certo é que houve ligeira melhoria da situação económica dos devedores, conforme se verifica nas declarações anuais da Caixa (...), S. A..

14ª - A consolidação do passivo de maior expressão só ocorre em Maio de 2011 e só então os devedores verificaram, conscientemente, que a situação de insolvência era irreversível, tendo requerido a insolvência dentro dos seis meses seguintes.

15ª - Ademais, os recorrentes tiveram um comportamento anterior e actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência.

16ª - A decisão recorrida interpretou erradamente os requisitos previstos na alínea d), do n.º 1, do art.º 238º, do CIRE, e não efectuou uma correcta subsunção dos factos ao direito, violando, entre outros normativos, o disposto nos art.ºs 342º, do CC, art.º 659º, do CPC, e art.ºs 238º e 239º, do CIRE.

17ª - Deverá o despacho recorrido ser substituído por outro que julgue não verificada a situação prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 238º, e, em consequência, seja deferida a exoneração do passivo restante quanto ao pedido formulado pelos devedores, nos termos do disposto no art.º 239º, seguindo-se os ulteriores termos do processo.

Não foi apresentada resposta à alegação dos recorrentes.

            Atento o referido acervo conclusivo (delimitativo do objecto do recurso - art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.ºs 1 e 3, do CPC, com a redacção conferida pelo DL n.º 303/07, de 24.8) e o que se deixa exposto, coloca-se, sobretudo, a questão de saber se e em que medida releva a sentença de qualificação da insolvência de 07.11.2011 (cf. art.ºs 664º, 1ª parte, e 713º, n.º 2, do CPC).


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            II. 1. Para a decisão importa considerar a seguinte factualidade:

a) Os requerentes/insolventes apresentaram-se à insolvência em 07.8.2011.

b) Por sentença de 09.8.2011 foram declarados insolventes.

c) No incidente para qualificação da insolvência, por sentença de 07.11.2011 foi qualificada a insolvência como fortuita[3], face ao parecer do Administrador da Insolvência no sentido da qualificação da insolvência como fortuita[4] e à concordância manifestada pelo Magistrado do Ministério Público.

d) A 09.12.2011, foi indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos devedores, por se considerar preenchida a previsão do art.º 238º, n.º 1, alínea d).

2. A insolvência é qualificada como culposa ou fortuita, mas a qualificação atribuída não é vinculativa para efeitos da decisão de causas penais, nem das acções a que se reporta o n.º 2 do artigo 82º (art.º 185º).

Durante a pendência do processo de insolvência, o administrador da insolvência tem exclusiva legitimidade para propor e fazer seguir: a) As acções de responsabilidade que legalmente couberem, em favor do próprio devedor, contra os fundadores, administradores de direito e de facto, membros do órgão de fiscalização do devedor e sócios, associados ou membros, independentemente do acordo do devedor ou dos seus órgãos sociais, sócios, associados ou membros; b) As acções destinadas à indemnização dos prejuízos causados à generalidade dos credores da insolvência pela diminuição do património integrante da massa insolvente, tanto anteriormente como posteriormente à declaração de insolvência; c) As acções contra os responsáveis legais pelas dívidas do insolvente (art.º 82º, n.º 2).

3. Relativamente à tramitação do incidente pleno de qualificação da insolvência, preceitua-se no art.º 188º, que até 15 dias depois da realização da assembleia de apreciação do relatório, qualquer interessado pode alegar, por escrito, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa (n.º 1); dentro dos 15 dias subsequentes, o administrador da insolvência apresenta parecer, devidamente fundamentado e documentado, sobre os factos relevantes, que termina com a formulação de uma proposta, identificando, se for o caso, as pessoas que devem ser afectadas pela qualificação da insolvência como culposa (n.º 2); o parecer vai com vista ao Ministério Público, para que este se pronuncie, no prazo de 10 dias (n.º 3) e se tanto o administrador da insolvência como o Ministério Público propuserem a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz profere de imediato decisão nesse sentido, a qual é insusceptível de recurso (n.º 4).

4. O incidente de qualificação da insolvência pode ser pleno ou limitado (sendo a primeira modalidade a aplicável ao comum das situações e aquela que no caso foi seguida); é aberto oficiosamente em todos os processos de insolvência (ressalvada a situação prevenida no art.º 187º), qualquer que seja o sujeito passivo; não deixa de ser instaurado mesmo em caso de encerramento do processo de insolvência, por insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as dívidas da própria massa (revestindo nesta hipótese a forma de “incidente limitado de qualificação da insolvência” - art.º 191º); destina-se a apurar, sem efeitos quanto ao processo penal ou à apreciação da responsabilidade civil (art.º 185º), se a insolvência é fortuita ou culposa.

5. Havendo uma convergência de opinião do Administrador da Insolvência e do Ministério Público no sentido de a falência dever ser qualificada como fortuita, daí decorre, face ao disposto no n.º 4 do art.º 188º, que o juiz terá de “aceitar” um tal entendimento (mesmo que haja interessados que tenham manifestado posição diversa) e a irrecorribilidade dessa decisão, solução legislativa que não viola qualquer preceito constitucional, designadamente os art.ºs 20º e 202º, da Constituição da República Portuguesa.[5]

E, no caso vertente, ainda que se propenda para uma interpretação restritiva daquela disposição legal[6], tratando-se de devedores que são pessoas singulares, não se coloca a eventual necessidade de levar em atenção a presunção iuris et de iure contida no n.º 2 do art.º 186º[7], devendo, assim, prevalecer as consequências do que se acha prescrito no n.º 4 do art.º 188, porquanto não se poderá afirmar que tais “pareceres” enfermam de qualquer outro vício de que o tribunal deva conhecer (também não invocado nos autos) susceptível de determinar a sua invalidade.

6. Na situação em análise, em sede de incidente de qualificação da insolvência, antes da prolação da decisão recorrida, por efeito da convergência dos “pareceres” do Administrador da Insolvência e do Ministério Público, foi proferida decisão que qualificou a insolvência dos requerentes/recorrentes como fortuita.

Esta decisão é vinculativa no âmbito destes autos por força do disposto no art.º 185º, interpretado a contrario sensu, prevalecendo, em consequência, o caso julgado formado no âmbito do incidente de qualificação da insolvência.

Por conseguinte, a decisão sob censura de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos devedores, por se considerar preenchida a previsão do art.º 238º, n.º 1, alínea d), não se poderá manter, por não poder ser considerada culposa a insolvência dos recorrentes, sendo que, no âmbito da mencionada alínea [bem como nos casos das alíneas b) e e) do mesmo n.º 1][8], sempre estariam em causa a existência de comportamentos dos devedores relativos à sua situação de insolvência e que para ela tivessem contribuído de algum modo ou dessem azo ao seu agravamento.[9]

7. Sendo esta a resposta a dar ao caso em apreço, considera-se prejudicado o conhecimento de quaisquer outras questões, mas, ressalvado o devido respeito por opinião em contrário, dir-se-á, ainda, que sempre seria de acolher o aduzido na alegação de recurso no tocante ao ónus da prova, na medida em que os factos integrantes dos fundamentos do indeferimento liminar previsto no art.º 238º, n.º 1, têm natureza impeditiva da pretensão de exoneração do passivo restante formulada pelo insolvente, pelo que, atento o preceituado no art.º 342º, n.ºs 1 e 2, do CC, o respectivo ónus de prova impende sobre os credores e o administrador da insolvência.[10]


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III. Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, devendo prosseguir o incidente de exoneração do passivo restante com a prolação do despacho a que se refere o art.º 239º, do CIRE, se a tanto outra causa não obstar.

Sem custas.


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Fonte Ramos ( Relator)

Carlos Querido

Virgílio Mateus



[1] Diploma a que respeitam os normativos adiante citados sem menção da origem.
[2] Reproduzida a fls. 222 e seguinte e cuja cópia foi junta aos autos apenas na sequência do despacho do relator de fls. 219, não obstante o teor do requerimento de “instrução do processo” apresentado na parte final da “alegação de recurso” (fls. 197).

[3] Nos termos e para os efeitos do art.º 185º e atento o preceituado no n.º 4 do art.º 188º.
[4] Escreveu-se no “Relatório do Administrador da Insolvência”, designadamente, “(…) cotejando as disposições que regulam a exoneração do passivo restante, nomeadamente no que concerne às condições que constam dos artigos 236º e 238º do CIRE, à priori, não nos parece que os insolventes não reúnam as condições para que lhes possa ser concedido, uma vez que nenhuma das condições a que [se refere] o n.º 1, do artigo 238º do CIRE se verifica, pelo que, o pedido de exoneração não deve ser objecto de indeferimento liminar (…)” – cf. fls. 126.
[5] Cf. o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 340/2011, de 07.7.2011, in DR n.º 191, 2ª Série, de 04.10.2011.
[6] Vide, interpretando restritivamente a vinculação do juiz aos “pareceres”, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, Lisboa, 2008, pág. 619.
[7] Preceitua o referido normativo:
   Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas; c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação; d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros; e) Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa; f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto; g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência; h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor; i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188.º
[8] Dispõe o n.º 1 do art.º 238º:
    O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: a) For apresentado fora de prazo; b) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza; c) O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência; d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica; e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º; f) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data; g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.
[9] Vide, neste sentido, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., páginas 607 e seguinte e 784 e o acórdão desta Relação de 29.02.2012-processo 170/11.2TMGR-C.C1, publicado no “site” da dgsi, nele intervindo, como adjuntos, os aqui relator e 1º adjunto [na situação versada no acórdão, a sentença de qualificação da insolvência fora proferida após a prolação da decisão recorrida (no incidente de exoneração do passivo restante)].
[10] Cf., de entre vários, os acórdãos do STJ de 21.10.2010-processo 3850/09.9TBVLG-D.P1.S1, 06.7.2011-processo 7295/08.0TBBRG.G1.S1 e de 24.01.2012-processo 152/10.1TBBRG-E.G1.S1, publicados no “site” da dgsi e o aresto mencionado na nota anterior.