Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
502/14.1T9CBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE FRANÇA
Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
PODERES DO JUIZ
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
INDÍCIOS
Data do Acordão: 07/06/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA (INST. CENTRAL - SEC. INS. CRIMINAL - J2)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ART. 281.º DO CPP
Sumário: I - Exorbita os poderes de intervenção do juiz de instrução quaisquer considerações de ordem formal, v. g. relativas à falta de enumeração dos concretos factos indiciados, no despacho, incidentes sobre o despacho, proferido pelo MP, determinativo da suspensão provisória do processo.

II - A legítima intervenção do juiz de instrução circunscreve-se à concessão, ou não, de concordância à referida suspensão.

Decisão Texto Integral:






ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

Nos autos de inquérito que, sob o nº 502/14.1T9CBR, correm termos pela 2ª Secção do DIAP de Coimbra, o Ministério Público, após o decurso da investigação dos factos participados e da recolha de indícios da comissão, pelas arguidas “A... SA” e B... , de um crime continuado de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelos arts. 30º, 2 do Código Penal e 105º, 1 e 4 e 107º, ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias, determinou a suspensão provisória do processo, nos seguintes termos:

Nos presentes autos estão suficientemente indiciados os factos melhor descritos no parecer do DF do ISS de fls. 172-176, que ora se dão por reproduzidos, os quais consubstanciam, em abstracto, a prática de um crime continuado de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. nos arts. 30º-2 do CP e 105º-1-4, 107º, ambos do RGIT.

A factualidade cinge-se às contribuições não entregues à S. Social referentes ao período temporal compreendido entre Agosto de 2011 e Agosto de 2013, sendo que as mesmas se cifram no valor total, em dívida, de €251.660,10.

Em complemento àqueles apenas se acrescenta que a arguida B... bem sabia que não podia reter tais quantias, competindo-lhe proceder à sua entrega na S. Social e que a sua conduta era proibida e punida por lei penal e que, assim, incorria em responsabilidade criminal.


*

Após uma análise crítica das circunstâncias do caso em apreço, entende o Ministério Público que deverá ter aqui lugar a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo (doravante, S.P.P.).

Assim, cabe agora enunciar quais os pressupostos da sua aplicação, de verificação cumulativa, os quais se encontram plasmados no art. 281º, nº1, do CPP:

- O crime imputado ser punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão;

- Concordância do Juiz de Instrução Criminal;

- Anuência do arguido e do assistente;

- Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza;

- Ausência de aplicação anterior de S.P.P. por crime da mesma natureza;

- Não haver lugar a medida de segurança de internamento;

- Ausência de um grau de culpa elevado; e

- Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.

Volvendo ao caso concreto, verifica-se que o crime em causa é punido, em abstracto, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa de 10 a 360 dias, os arguidos não têm antecedentes criminais (cfr. fls. 183/186), não há notícia de que alguma vez lhe tenha sido aplicada a S.P.P. por qualquer crime (cfr. fls. 187-8), a arguida B... , em nome próprio e em representação da sociedade arguida, aceita a utilização deste mecanismo processual (cfr. fls. 192/194), não foi constituído qualquer assistente nos autos, para além de que nada emana do processo no sentido da necessidade do recurso a uma medida de segurança de internamento, em relação à arguida.

Acresce que se mostra bem evidenciado nos autos que a arguida não agiu com um grau de culpa elevado.

Com efeito, a presente conduta desviante surge como uma situação ocasional no seu percurso de vida.

Não se vislumbra, assim, uma atitude de desconformidade ao Direito, para além de ter havido, da parte da arguida, uma completa assunção da responsabilidade pelos factos denunciados.

Considera-se, também, que nem a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade e vigência da norma jurídica violada, nem a consideração das necessidades de prevenção especial, maxime positivas ou de ressocialização, colocam particulares exigências no caso concreto, já que, como atrás se referiu, a arguida não tem antecedentes criminais, está integrada familiar e profissionalmente e demonstrou ter interiorizado a ilicitude e o desvalor da sua conduta.

Por tudo quanto se referiu, entende-se como desaconselhável e desnecessário sujeitar a arguida ao contacto com as instâncias formais de controlo, devendo a mesma ser poupada ao ritual e aos efeitos estigmatizantes de uma audiência de julgamento.

Assim sendo, encontrando-se preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 281º, nº 1, do CPP, justifica-se, neste caso, um meio menos gravoso de atingir os fins próprios da tutela penal, pois existem fundadas razões para prever que a injunção que vai ser imposta à arguida (também em representação da sociedade arguida “ A... ”) bastará para a alertar para a validade da ordem jurídica, satisfazendo suficientemente as exigências de prevenção que no caso se fazem sentir.


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Pelo exposto e nos termos dos arts. 281º, nºs 1 e 2, al. m), e 282º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, determino a suspensão provisória do processo pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, mediante a imposição à arguida B... , da seguinte injunção:

I – Entregar à Segurança Social o montante total referente às cotizações em dívida nos presentes autos, que se cifra em €251.660,10, no prazo da suspensão e mediante comprovação trimestral dos montantes entretanto liquidados, até integral pagamento do montante total supra referido, cuja comprovação final deverá ser realizada mediante documento emitido pela Segurança Social.


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Conclua os autos à M.ª JIC, nos termos e para os efeitos do art. 281º, nº 1, do CPP.

                                                       

Remetidos os autos à M.ª JIC (Secção de Instrução Criminal da Instância Central de Coimbra, Comarca de Coimbra – J2), a fim de proferir despacho de concordância (ou não) com a determinada SPP, nos termos do art. 281º, 1 do CPP, a M.ª JIC, a fls. 199/200, proferiu o seguinte despacho:

A Suspensão Provisória do Processo constitui-se com uma alternativa ao despacho de acusação, sendo que o Ministério Público, durante o inquérito, tem de recolher indícios suficientes da prática de um crime e do seu autor.

O despacho que decide a aplicação da suspensão provisória, a apresentar ao Juiz de Instrução nos termos do nº1 do artº 281º CPP, deverá conter, segundo se entende, uma síntese dos factos suficientemente indiciados, a sua qualificação jurídico-penal, a justificação sumária da verificação dos pressupostos da suspensão provisória do processo, incluindo os motivos pelos quais se entende que no caso se mostram suficientemente satisfeitas as finalidades de prevenção e de proteção de bens jurídicos, terminando com a fixação das injunções e regras de conduta impostas ao arguido e do período de duração da suspensão.

Embora a lei não o diga concretamente entendemos, de facto, que os pressupostos da suspensão provisória do processo não são possíveis de sindicar perante um despacho de suspensão provisória do processo em que não estejam descritos os factos indiciados imputados ao arguido.

Como se lê no AC RC de 25-09-2013, in www.dgsi.pt, “A suspensão provisória do processo, tal como a acusação, supõe que os autos indiciam a ocorrência de um crime e a sua autoria: este é o verdadeiro ponto de partida da análise posterior do juiz, quando a posição do Ministério Público vai para sua apreciação.”

E a remissão para a prova produzida, concretamente para o relatório do DF do ISS não substitui aquela concretização (neste sentido, cfr. ainda Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal 1ª edição, pág. 722, e Diretiva PRG 1/2014)

Em conformidade, devolva os autos ao M.ºP.º para, querendo, corrigir a peça processual nos termos indicados.”

            Não se conformando com tal despacho, o MP interpôs o presente recurso, que motivou, concluindo do seguinte modo:

1ª) O Ministério Público, atendendo à factualidade indiciada nos autos da prática de um crime continuado de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelos arts. 30º-2 do Código Penal e 105º-1-4, 107º, ambos do RGIT, optou, depois de considerar verificados todos os seus pressupostos legais, constantes do art. 281º-1 do CPP, por determinar a suspensão provisória do processo por 24 meses, mediante a imposição, à arguida, do cumprimento da injunção de “entregar à Segurança Social o montante total referente às cotizações em dívida nos presentes autos, que se cifra em €251.660,10, no prazo da suspensão e mediante comprovação trimestral dos montantes entretanto liquidados, até integral pagamento do total supra referido, cuja comprovação final deverá ser realizada mediante documento emitido pela Segurança Social”.

2ª) Suscitada a intervenção da Mª JIC, nos termos do art. 281º-1 do CPP, foi pela mesma proferido despacho onde ordenou a devolução dos autos ao MP, sem se pronunciar quanto à concordância (ou não) com a SPP, com o fundamento de que o MP deveria, no despacho que proferiu, ter descrito exaustivamente os factos suficientemente indiciados ao arguido, despacho este com o qual se discorda e que determinou a interposição do presente recurso;

3ª) A suspensão provisória do processo caracteriza-se como um mecanismo de diversão processual, onde se visam alcançar os fins do direito penal e processual penal por outra via, a consensual, por oposição à conflitual, característica do Estado de Direito tout court;

4ª) A intervenção do Juiz de Instrução Criminal neste âmbito cinge-se à concreta verificação dos pressupostos da admissibilidade da aplicação da S.P.P., bem como em assegurar que as concretas injunções ou regras de conduta propostas não ofendam a dignidade do arguido, não lhe sendo legítimo formular sugestões ou dirigir orientações ao MP, no sentido de condicionar a sua actuação na fase de inquérito;
5ª) Ao contrário do que entende a M.ª JIC (embora, de modo contraditório, o pareça admitir quando refere, no seu despacho, que “embora a lei não o diga concretamente entendemos […]”), consideramos que o despacho que determina a SPP, proferido pelo MP, não obedece (por não existir norma expressa nesse sentido ou qualquer remissão legal) a qualquer formalismo processual, designadamente o previsto no art. 283º do mesmo diploma, referente ao despacho de acusação, para além de que inexiste, nesta matéria, normativo semelhante ao disposto no art. 395º-3 do CPP, respeitante ao processo especial sumaríssimo;
6ª) A remissão feita pelo MP, no que toca à factualidade suficientemente indiciada, para o parecer fundamentado junto aos autos pelo D.F.S.S., o qual se deu por reproduzido, é admissível, tanto que foi complementado por síntese factual e descrição dos factos integradores do elemento subjectivo do crime (conforme o estipulado na Directiva nº 1/2014 da PGR, de 15.01), e deverá aceitar-se por razões de economia processual, para além de não contender com as garantias de defesa da arguida, na medida em que a mesma, quando interrogada, foi confrontada com aqueles factos, admitiu-os e posteriormente concordou com a concreta proposta de SPP que lhe foi dirigida;
7ª) O despacho do MP que determina a SPP, não obedecendo a qualquer formalidade imposta por lei, para além de evidenciar o preenchimento de todos os pressupostos exigidos para a aplicação de tal instituto, deverá apenas ser perceptível para todos os intervenientes processuais, os quais já, em momento prévio, tomaram conhecimento do recorte factual do inquérito;
8ª) O objecto do processo penal português, de estrutura acusatória, apenas se fixa com o despacho de acusação, onde fica definido o thema decidendum, conforme se infere do teor dos arts. 309º e 379º, ambos do CPP;
9ª) No âmbito de um inquérito suspenso provisoriamente, no caso de o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta determinadas, o processo prossegue sempre com a dedução, pelo MP, de acusação pública contra o arguido, nos termos do art. 282º-4 do CPP;
10ª) Tratando-se de um instituto processual de simplificação e consenso, o legislador optou por considerar que a decisão de suspensão não é susceptível de impugnação, tal como decorre do art. 281º, nº 5, do CPP;
11ª) A natureza deste instituto terá, a nosso ver, de ser densificada/transportada para a prática processual penal, sob pena de se desvirtuar o seu propósito fundamental, sobrando apenas uma “mão cheia de nada”;
12ª) Não é legítima a posição da M.ª JIC quando pretende convencer o MP a seguir o seu entendimento sobre os requisitos que deverão constar de despacho proferido, pelo MP, em inquérito, ao invés de proferir o despacho a que está vinculada por lei, in casu, de concordância (ou não) com a SPP, o que implicou um efectivo impasse processual, apenas ultrapassável, pelo MP, com a interposição do presente recurso;
13ª) Ao não decidir sobre a SPP, nos termos em que a mesma foi determinada pelo MP, o despacho recorrido violou, de modo claro, as normas dos arts. 281º-1 do CPP e 8º-1 do C. Civil, aplicável ex vi art. 4º do CPP.

Termos em que, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que se pronuncie, concordando ou discordando, sobre a suspensão provisória do processo, nos termos determinados pelo Ministério Público a fls. 195-197 dos autos.

            Nesta Relação, o Ex.mo PGA emitiu douto parecer, no qual conclui pelo provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

DECIDINDO:

Analisadas as conclusões que o recorrente extrai da motivação do seu recurso, logo se constata que a questão que, através dele, coloca à nossa apreciação, se prende com a possibilidade de o juiz de instrução, ao invés de proferir despacho de concordância com a promoção do MP no sentido da suspensão provisória do processo, ou não, proferir despacho de aperfeiçoamento, como o fez, convidando o MP a corrigir tal promoção, de forma a dela fazer constar os factos concretos imputados aos arguidos, por entender não ser suficiente a remissão operada para um relatório do qual esses factos constam.

   Como se refere na motivação do MP, citando Pedro Caeiro, (Legalidade e Oportunidade: a perseguição penal entre o mito da ‘justiça absoluta’ e o fetiche da ‘gestão eficiente’ do sistema, in Revista do Ministério Público, nº 84, pag. 32) o instituto em causa traduz “uma manifestação dos princípios da diversão, informalidade, cooperação, celeridade processual, princípios estes que assumem uma importância crescente no processo penal, com o objectivo de, sempre que possível, deva evitar-se os julgamentos com eventuais efeitos socialmente estigmatizantes e penas potencialmente criminógenas. Por outras palavras, a suspensão provisória do processo é uma medida de «diversão com intervenção», sendo expressão do princípio da oportunidade.

Temos de ter sempre presente que, como a norma indica, estamos perante um instituto de suspensão provisória, razão pela qual, incumpridas as injunções e regras de conduta pelo arguido, ou sendo este condenado, pelo cometimento, durante o prazo da suspensão, de crime da mesma natureza, o processo prosseguirá, com a formulação de eventual acusação (artº 282º, 4, a) e b), do CPP).

            Cremos que assiste razão ao MP quando defende a natureza informal do requerimento para aplicação do instituto em causa, já que a norma do artº 281º não exige a verificação de uma qualquer formalidade especial na sua formulação, para além da verificação concreta dos seus pressupostos (nº 1) e bem assim da indicação das injunções e regras de conduta a opor ao arguido (nº 2).

            Que a norma não faz qualquer outra exigência de ordem formal, v.g. relativa à enumeração dos concretos factos indiciados, é certo e o próprio despacho impugnado o admite, ao afirmar que «embora a lei não o diga expressamente entendemos, de facto, que os pressupostos da suspensão provisória do processo não são possíveis de sindicar perante um despacho de suspensão provisória do processo em que não estejam descritos os factos indiciados imputados ao arguido». Ou seja, a M.ma juíza recorrida, por via da interpretação extensiva que faz da norma aplicável, entende ser de exigir aquela formalidade que a própria lei não contempla. Se a lei a não contempla, não pode o intérprete, de um modo absolutamente voluntarista, e sem qualquer apoio literal, exigir a sua verificação.

            Temos para nós que o despacho do MP, submetido à apreciação do Juiz de Instrução, satisfaz plenamente as exigências formais aplicáveis. Aliás, foi além dessas exigências, remetendo para um ‘relatório’, do qual constam, no seu entendimento, os factos indiciados, v.g. o de fls. 172-176.

            Se a norma pretendesse que de tal requerimento constasse a enumeração dos factos indiciados no decurso do inquérito, o legislador teria adoptado uma postura idêntica à que tomou relativamente à acusação (artº 283º, 3, b), CPP), ao requerimento para abertura de instrução (artº 287º, 2, in fine, CPP), ao despacho de pronúncia (artº 308º, 2, CPP), à sentença (artº 374º, 2, CPP), etc. Não o fazendo no caso, isso é sintomático que não estava na mens do legislador a aposição de tal formalidade relativamente ao despacho determinante da suspensão provisória do processo. E bem se compreende que assim seja: tratando-se de um instituto revestido de informalidade e sendo necessária a cooperação de assistente e arguido para que ele seja accionado (consenso), a intervenção destes sempre será também no sentido da fiscalização da ocorrência de indícios suficientes. Está bom de ver que, não ocorrendo tais indícios, o arguido não dará a sua concordância à suspensão do processo, e esta não terá, assim, lugar.

            Por isso, temos de concluir que, face à apresentação de promoção do MP no sentido da suspensão provisória do processo, não é legitimo ao juiz de instrução fazer quaisquer considerações de ordem formal, v.g. aquelas em causa nos presentes autos, antes se devendo limitar a dar a sua concordância àquela suspensão, ou não. De forma fundamentada pode negar essa concordância nos casos em que não se verifiquem os pressupostos positivamente enumerados pelo nº 1 do artº 281º, CPP.

            Termos em que, sem necessidade de mais largas considerações, se acorda nesta Relação em conceder provimento ao recurso, assim revogando o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que, apreciando o requerimento do MP, se pronuncie no sentido da sua concordância ou não com a suspensão provisória do processo.

            Recurso sem tributação.

Coimbra, 6 de Julho de 2016

(Jorge França - relator)

(Elisa Sales - adjunta)