Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
606/09.2TTTMR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MANUELA FIALHO
Descritores: TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
CONTRATOS DE TRABALHO
Data do Acordão: 04/12/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE TOMAR
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 285º, Nº 5 DO CONTRATO DE TRABALHO DE 2009
Sumário: I – A posição do empregador no contrato de trabalho transmite-se para o adquirente do estabelecimento ou de parte dele sempre que haja transmissão, por qualquer título, da titularidade ou exploração daquele.

II – Enforma uma transmissão de estabelecimento nesta asserção a transferência de gestão e exploração de uma unidade de apoio social se a transmissária adquire a possibilidade de desenvolver tal actividade no mesmo espaço em que ela se vinha desenvolvendo, mantendo trabalhadores, bens e utentes que eram do transmitente, ainda que, após, decida transferir bens e trabalhadores para outro local.

Decisão Texto Integral:    Acordam na secção social da Relação de Coimbra:

   FUNDAÇÃO A..., Ré na acção, sedeada na ..., interpôs recurso da sentença.

   Formula as seguintes conclusões:

[…]

   A SOCIEDADE B..., R. na acção, sedeada no ..., contra-alegou.

   Conclui que inexistem quaisquer contradições, deficiências e obscuridades, que não rescindiu o contrato de trabalho com a A., que é alheia aos motivos da mudança de instalações, que transmitiu os direitos ás prestações resultantes do acordo de cooperação com a Segurança Social, a posição contratual relativa ao contrato de usufruto das instalações, as carrinhas afectas á valência social em discussão, a posse de todos os bens existentes dentro da D..., pelo que o Meritíssimo Juiz fez correcta aplicação do disposto no Artº 285º do CT.

  C..., A. na acção, residente na ..., contra-alegou.

   Conclui que a Recrte. não consegue abalar minimamente o entendimento e decisão do Meritíssimo Juiz a quo, porquanto a sentença está fundamentada, nada havendo a concretizar, nem havendo contradição e que o direito foi aplicado correctamente aos factos.

   O MINISTÉRIO PÚBLICO junto desta Relação pronunciou-se no sentido de o recurso não merecer provimento.


*

   Os autos resumem-se ao seguinte:

   C... instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, contra SOCIEDADE B... e FUNDAÇÃO A..., sustentando que foi admitida ao serviço da primeira Ré, em 01/08/1999, como auxiliar de acção educativa, para trabalhar no seu estabelecimento, conhecido por “D...”, situado em .... Auferia, em Fevereiro de 2009, a remuneração mensal de, €: 570,78. Sucede que, a partir do dia 01/03/2009, passou a receber ordens da segunda Ré, com a transmissão para a mesma do indicado estabelecimento. Manteve-se, no entanto, a trabalhar nas mesmas instalações e horário, até ao fim-de-semana de 21/22 de Março de 2009. A partir deste fim-de-semana, crianças, funcionários e tudo quanto se

encontrava no referenciado estabelecimento, transitaram para novas instalações da segunda Ré, em .... Isto, depois de lhe ter sido assegurado pelas Rés que esta transição não afectaria os seus direitos laborais. Não foi, porém, o que sucedeu. No final do mês de Março de 2009, apenas lhe foi atribuída, pela segunda Ré, a categoria profissional de ajudante de cozinheira e paga a remuneração mensal de €: 500,00. Mais tarde, em Maio de 2009, foi-lhe apresentado um contrato de trabalho para assinar, no qual constava que a mesma apenas tinha iniciado funções para a segunda Ré, desde 01/03/2009. Por isso, recusou-se a assinar o dito contrato e, no dia 27/05/2009, recebeu uma comunicação da mesma Ré a informá-la que, estando no período experimental, estava dispensada e que esse seria o seu último dia de trabalho.

   Vem peticionar o pagamento de todas as diferenças salariais e da indemnização em substituição da reintegração, que ascendem, ao todo, a €: 10.616,04, a que devem acrescer juros moratórios até integral pagamento.

   Contestou a Ré, Sociedade B..., reconhecendo a relação laboral que manteve com a A., explicando as razões que a motivaram a deixar a “ D...” e o modo como, na sua perspectiva, tudo se processou. E, assim, a seu ver, a Ré, Fundação A..., aceitou a A. como sua trabalhadora, sem a perda de quaisquer direitos. A partir de então, a A. deixou de estar contratualmente vinculada a ela própria (contestante). Pede, por isso, a sua absolvição do pedido.

   A Ré, Fundação A..., reconhece também a relação laboral que manteve com a A, mas com inicio apenas no dia 01/03/2009. Antes nada acordou com a A. no sentido de a admitir ao seu serviço sem a perda de quaisquer direitos laborais, sendo que a seu ver, não se verificou qualquer transferência de estabelecimento. Daí que não reconheça ter levado a cabo qualquer despedimento ilícito ou mesmo dever quaisquer direitos salariais à A.. Pugna, por isso, pela improcedência desta acção e a sua absolvição do pedido.

   Realizou-se a audiência de julgamento, na sequência da qual veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, declarou ilícito o despedimento da A. e condenou as Rés a pagarem-lhe as seguintes quantias:

A) A Ré, Fundação A...:

a) €: 70,78 (setenta euros e setenta e oito cêntimos), respeitante a diferença salarial relativa ao mês de Março de 2009, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos desde o dia 01/04/2009 até integral pagamento, à taxa legal;

b) €: 70,78 (setenta euros e setenta e oito cêntimos), respeitante a diferença salarial relativa ao mês de Abril de 2009, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos desde o dia 01/05/2009 até integral pagamento, à taxa legal;

c) €: 57,76 (cinquenta e sete euros e setenta e seis cêntimos), respeitante a diferença salarial relativa ao mês de Maio de 2009, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos desde o dia 28/05/2009 até integral pagamento, à taxa legal;

d) €: 315,77 (trezentos e quinze euros e setenta e sete cêntimos), referentes ao diferencial atinente aos proporcionais da remuneração de férias, subsídios de férias e de Natal vencidos no final do contrato, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos desde o dia 28/05/2009 até integral pagamento, à taxa legal;

e) €: 4.609,16 (quatro mil seiscentos e nove euros e dezasseis cêntimos), a título de indemnização por antiguidade, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos desde o dia 28/05/2009 até integral pagamento, à taxa legal.

B) As Rés, Sociedade B... e Fundação A..., solidariamente, a quantia de €: 1.141,56 (mil cento e quarenta e um euros e cinquenta e seis cêntimos), a título de remuneração de férias e subsídio de férias vencidos no dia 01/01/2009, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos desde o dia 28/05/2009 até integral pagamento, à taxa legal.

   Quanto ao mais, julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo as Rés do restante pedido.


***

   Das conclusões acima exaradas extraem-se as seguintes questões a decidir:

   1ª – O julgamento deve anular-se?

   2ª – Não existiu transmissão do estabelecimento?

   3ª – A indemnização de antiguidade deve cifra-se em 15 dias retribuição por cada ano de antiguidade?


***

   Comecemos, desde já, por nos determos sobre a primeira questão que enunciámos e que, a proceder, conduzirá à anulação do julgamento.

[…]


***

   A matéria de facto cuja prova se obteve é a seguinte:

[…]


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   A segunda questão que enunciámos pretende saber se não existiu transmissão do estabelecimento.

   Alega a Recrte. que era necessário demonstrar que adquiriu todo o complexo organizacional composto de instalações, funcionários e equipamentos da 1ª R., sendo que os autos mostram que tal prova não foi produzida. Mais alega que a sentença partiu do conceito jus-laboral de estabelecimento e subsumiu-se a um único facto, interpretando de forma errada o Artº 285º do CT.

   A sentença recorrida, depois de expor o conteúdo do Artº 285º do CT, que considerou aplicável ao caso sub-júdice, salientou que a transmissão da posição contratual opera ope legis, que não importa o título que legitimou a transmissão e que o conceito de estabelecimento é lato, envolvendo o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória. Ponderou de seguida que “a única alteração que afecta a A., num primeiro momento, a partir do dia 01/03/2009, é a da identidade sua empregadora. A A., que até aí trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, Sociedade B..., passa a receber ordens directa e exclusivamente da segunda Ré, a Fundação A.... Tudo o mais se mantém inalterado (cfr. pontos 16, 17 e 18 dos Factos Provados). Só mais tarde, no fim-de-semana de 21/22 de Março de 2009, é que há uma mudança de instalações. A A., que até aí trabalhava em ..., no Seminário E..., passa a trabalhar, em ..., em novas instalações da Ré, Fundação A..., para onde foram transferidos os utentes, alguns trabalhadores e também alguns bens da “ D...”. Esta mudança de instalações, no entanto, é inócua sob o ponto de vista jurídico-laboral. Como vimos, a lei não dá qualquer relevância específica ao título que legitima a transmissão do estabelecimento. E pode até ocorrer uma simples transmissão de facto da unidade organizacional ou duma parte da mesma. Ocorrendo essa transferência (integral ou parcial), o estatuto jurídico-laboral dos trabalhadores inseridos nessa organização, mantém-se inalterado. Vem isto a propósito da divergência que se instalou ao longo deste processo sobre se terá existido, ou não, acordo entre as Rés sobre a transferência dos trabalhadores que prestavam a sua actividade na “ D...”.

Ora esse acordo, repetimos, é inócuo em relação a esses trabalhadores. A

transferência dos mesmos dá-se “ope legis”, sendo um caso de sub-rogação legal. Por outro lado, igualmente irrelevante é a circunstância de não estarmos perante qualquer estabelecimento em sentido comercial ou industrial. A lei actual – artº 285º nº 5 do Código do Trabalho (que já vigorava à data da transmissão - 01/03/2009), é expressa. Tal como na lei anterior, o estabelecimento que aqui está em causa é a “unidade económica”, traduzida num conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória.

Ora, um lar de acolhimento de crianças, embora desempenhe uma função social, é em si mesmo uma instituição com actividade económica, na vertente de prestação de serviços. A lei, do nosso ponto de vista, não exige um escopo lucrativo. E, portanto, o referido conceito está preenchido.

Por outro lado, ainda irrelevante é o modo como a Ré organizou os seus serviços depois da transmissão. Se manteve ou alterou a estrutura organizacional anterior (com idêntica ou diversa resposta social), para os trabalhadores é indiferente em termos estatutários.

   Entendemos que a sentença fez acertado juízo acerca da matéria que nos ocupa.

   Se não, atentemos nos factos relevantes. Em todos os factos, incluindo aqueles não directamente mencionados na matéria acima exarada, mas que constam dos documentos que a mesma dá por reproduzidos.

   A “ D...” era um lar de acolhimento para crianças e jovens, dirigido pela Ré, Sociedade B..., que funcionava nas instalações do Seminário E..., com quem a mesma Ré tinha celebrado, no dia 01/01/2000, o “contrato-promessa para a constituição de usufruto” de dois prédios, sitos no lugar de X..., a troco de uma prestação anual de 1.800.000$00.

   A partir, sensivelmente, do ano de 2005 a Sociedade B... manifestou ao Centro Distrital de Segurança Social de Y...a sua dificuldade em continuar a dirigir aquele lar.

   O Centro Distrital de Segurança Social de Y..., tratou, então, de encontrar outra instituição que pudesse assegurar a mesma resposta social.

   Contactou, para isso, em meados de 2008, a Ré, Fundação A....

   No dia 13/02/2009, ocorreu uma reunião entre representantes do Centro Distrital de Segurança Social de Y...e os membros da Direcção da Ré, Sociedade B..., tendo por objecto a transferência da gestão da “ D...”.

   No seguimento dessa reunião, as Rés e o Seminário E... celebraram o “Aditamento ao Contrato Promessa de Constituição de Usufruto celebrado em 01/01/2000” do qual consta que a Sociedade B... cede à Fundação A... a posição contratual que ocupa naquele contrato, produzindo o acordo efeitos a partir de 1/03/2009.

   No dia 01/03/2009, a Ré, Fundação A..., passou a dirigir a “ D...”, substituindo a Ré, Sociedade B....

   A A. passou, então, na sua actividade profissional, a receber ordens directamente da Ré, Fundação A....

   A A. manteve-se a trabalhar nas mesmas instalações e com o mesmo horário de trabalho até ao fim-de-semana 21/22 de Março de 2009.

   Neste fim-de-semana (21/22 de Março de 2009), as crianças acolhidas, alguns trabalhadores, incluindo a A., e uma parte dos bens afectos ao funcionamento da “ D...”, transitaram para Z..., para outras instalações da Ré, Fundação A....

   A A. passou, então, a prestar a sua actividade profissional à Ré, Fundação A..., nessas novas instalações.

   Para cálculo da comparticipação financeira prevista no Acordo de Cooperação celebrado com a Ré, Fundação A..., o Centro Distrital de Segurança Social de Y... levou em consideração a massa salarial paga aos trabalhadores que a Ré, Sociedade B..., lhe indicou que iriam transitar para o serviço da Fundação A....

   No dia 01/03/2009, a Ré, Sociedade B..., celebrou com o Centro Distrital de Segurança Social o Acordo de Cessação de Acordo de Cooperação do qual consta que a resposta social passou a ser desenvolvida pela Fundação A....

   Ora, conforme se salientou na sentença recorrida, o Artº 285º do CT, consagra um conceito lato de estabelecimento, decorrente da Directiva europeia que o mesmo transpõe – A Directiva 2001/237CE –, e abrange não só a transmissão da titularidade do estabelecimento, como também a da respectiva exploração (nº 1 e 3).

   Como ensina Júlio Gomes, o conceito nuclear não é o de empresa, é o de entidade económica e “a entidade económica a que a directiva se refere surge, pois, como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, mesmo que acessória”. É “um complexo organizado de bens e/ou de pessoas” (Direito do Trabalho, Vol. I, Coimbra Editora, 810).

   E, segundo Pedro Romano Martinez “é imperioso que exista um estabelecimento individualizado ou, pelo menos, uma unidade económica autónoma que continua apto a desenvolver a sua actividade produtiva, conservando, portanto, a identidade e mantendo-se em condições de continuidade produtiva” (Direito do Trabalho, 5ª Ed., Almedina, 829).

   O regime que decorre do disposto no Artº 285º é, pois, como se assinalou, um regime particular, não só porque a cessão da posição contratual (da posição no contrato de trabalho) decorre de negócio distinto – a transmissão da empresa ou unidade económica –, como também porque é um negócio que opera sem dependência da vontade do trabalhador, ou seja, opera por força da lei. Significa isto que se o trabalhador não se manifestar, é cedido; se se manifestar contra, pode resolver o contrato, eventualmente invocando justa causa, desde que tenha motivo. E, opera mesmo sem dependência da vontade do transmissário. Posto é que se conserve a identidade do estabelecimento. Daí que seja irrelevante a ausência de conversações e acordos estabelecidos com vista à transmissão dos trabalhadores.

   Ora, os factos revelam á saciedade que as RR. ajustaram entre si a transmissão, pelo menos, da exploração da D... e que esta era uma unidade económica que desenvolvia uma actividade social. Os factos revelam que esta unidade se manteve, só assim se compreendendo a transmissão da posição contratual no “usufruto” dos prédios que a sustentavam. Os factos revelam que tal unidade passou da gestão de uma entidade, para a gestão de outra, e que passou a receber proventos da Segurança Social por causa disso. Os factos revelam, por fim, que houve transmissão da actividade, de trabalhadores e de bens (aqui incluídos os fundos da Segurança Social que passam a ser transferidos para a R. Fundação e cessam, na mesma ocasião, para a R. Sociedade), mas também de utentes.

   Donde, não há como não enquadrar a realidade no Artº 285º/1 do CT – transmissão da titularidade de estabelecimento que constitua uma unidade económica, ou, pelo menos, da exploração de tal unidade.

   E, como assim é, a R. Fundação ocupou, no contrato de trabalho da A., a posição que antes era detida pela R. Sociedade, pelo que a A. manteve a antiguidade que vinha da celebração de tal contrato em 1999, e aquela R. proferiu um despedimento ilícito.

   É que, conforme sublinha Pedro Romano Martinez, “transmitido o estabelecimento, o cessionário adquire a posição jurídica do empregador cedente, obrigando-se a cumprir os contratos de trabalho nos moldes então vigentes”, ou seja, “a transmissão não opera alterações no conteúdo do contrato” (ob. cit., 833), sendo irrelevantes as opções de gestão subsequentemente impulsionadas. No caso, a mudança de instalações.

   Improcede, desta forma, a questão que nos ocupa.


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   A terceira questão enunciada prende-se com o valor da indemnização.

   Alega a Recrte. que a decisão é injusta porquanto a A., que acordara com a co-R. a sua saída sem exigir indemnização, se arrependeu e exigiu-lhe a si aquilo que sabia ser contrário ao acordado, sendo por isso que denunciou o contrato durante o período experimental. Mais alega que havia um conhecimento geral acerca do encerramento da D..., que se iria celebrar um novo contrato, pelo que a A. tem uma grande dose de responsabilidade em toda esta situação. Mais afirma que é desajustada a medida indemnizatória.

   Começamos por salientar que a Recrte. apela a factos que, de todo, não resultam dos autos, pelo que, por assim ser, nem nos detemos sobre tais considerações.

   Resta, assim, aquilatar da justiça da indemnização arbitrada, á razão de um mês de retribuição por cada ano de antiguidade.

   Exarou-se na sentença que “considerando a referida antiguidade [9 anos 10 meses e 27 dias (01/08/1999 a 27/05/2009], as circunstâncias em que se deu esse despedimento, que não o diferencia dos demais praticados em casos idênticos, bem como o critério previsto nos Artºs 381º nº 1 e 391º nº 1 do Código do Trabalho, julga-se equitativa uma indemnização correspondente à remuneração mensal base e diuturnidade [€: 481,00 (€: 461,00 + €: 20,00] por cada ano de antiguidade. Ou seja, correspondente a €: 4.725,83.”

   Por se nos afigurar absolutamente equilibrada a medida indemnizatória, nenhum elemento relevante tendo sido trazido para ponderação nesta sede, e não se vendo em que é que a Recrdª contribuiu para a cessação do contrato, nenhum reparo merece a sentença recorrida.


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   Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

   Custas pela Recrte..

   Notifique.


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MANUELA BENTO FIALHO (RELATORA)

LUÍS AZEVEDO MENDES

JOAQUIM JOSÉ FELIZARDO PAIVA