Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
688/11.7TBCNT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARTUR DIAS
Descritores: ACÇÕES
TÍTULO AO PORTADOR
TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Data do Acordão: 07/03/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE CANTANHEDE – 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº 101º DO CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS.
Sumário: I – O artigo 101º do Código dos Valores Mobiliários, ao não se bastar com o contrato de compra e venda de acções ao portador para a transmissão das mesmas, estabeleceu uma excepção à regra da eficácia real dos contratos consagrada no artigo 408º, nº 1 do Código Civil.

II – Se o tribunal convidou a A. para, no prazo de dez dias e sob pena de ser considerada parte ilegítima, juntar cópia do contrato de sociedade, cópia da matrícula da Sociedade Requerida na Conservatória do Registo Comercial e comprovativo da transmissão das acções de que se arroga titular e ela juntou vários documentos e protestou juntar, se tal fosse considerado necessário, cópias autenticadas das acções, não poderá, sem novo e explícito convite, julgá-la parte ilegítima, com fundamento na falta de junção das ditas cópias autenticadas das acções.

Decisão Texto Integral:          Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

         1. RELATÓRIO

         L…, S.A., sociedade anónima portadora do NIPC … e igual número de pessoa colectiva, com sede na Rua …, instaurou, em 22/06/2011, acção especial de inquérito judicial contra H…, S.A., sociedade anónima, NIPC …, com sede na Rua …, e contra G…, casado, residente na Rua …, P…, contribuinte fiscal nº …, residente na Rua … e S…, contribuinte fiscal nº …, residente na Rua …, pedindo, ao abrigo do disposto nos artºs 291º e 292º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) e 1479º e seguintes do Código de Processo Civil, a realização de inquérito judicial à 1ª R.

         Alegou para tanto, em síntese, que, em 30/12/2010, adquiriu à sociedade C…, S.A. as acções que esta detinha na sociedade Ré, passando a ser detentora de 24.000 acções da Ré, ou seja, de mais de 20% do seu capital social; que o Conselho de Administração da 1ª Ré é composto pelos três demais RR., H…, P… e S…; e que a Ré – através da sua administração – nunca prestou qualquer informação ou esclarecimento à Autora sobre o andamento da sociedade, não obstante ter sido para tal várias e sucessivas vezes instada quer pela Autora, quer pela sua antecessora.

         Os RR. contestaram, em 14/07/2011, arguindo a excepção da ilegitimidade da A. e impugnando a factualidade por ela alegada na petição inicial.

         Por despacho de 23/10/2011 foi a A. convidada a, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar articulado de resposta à contestação, na parte que a mesma encerra a dedução da excepção da ilegitimidade.

         Satisfazendo o convite, a A. respondeu em 04/11/2011, contrariando a argumentação dos RR., alegando que a titularidade das acções lhe foi transmitida através do contrato junto aos autos com a petição inicial e que, além disso, as acções lhe foram real e materialmente entregues, tendo mesmo procedido à sua exibição em Assembleia Geral. Pugnou, pois, pela improcedência da excepção arguida pelos RR.

         Por despacho de 30/11/2011 foi formulado novo convite à A., desta feita para, “no prazo de 10 (dez) dias, e sob pena de ser considerada parte ilegítima, juntar cópia do contrato de sociedade, cópia da matrícula da Sociedade Requerida na Conservatória do Registo Comercial e comprovativo da transmissão das acções de que se arroga titular, nos termos supra explicitados”.

         Respondendo através de requerimento apresentado em 09/01/2012, a A., para além de “manifestar a sua disponibilidade para, caso seja necessário, juntar aos autos cópias autenticadas das acções de que é portadora e titular”, juntou cópias dos seguintes documentos:

         - Comprovativo da entrega nas Finanças, em 2011/01/31, via Internet, de Declaração Modelo 4, relativa à alienação pela “C…, S.A.” das 24.000 acções;

         - Comprovativo da entrega nas Finanças, em 2012/01/06, via Internet, de Declaração Modelo 4, relativa à aquisição pela “L…, S.A.” das 24.000 acções;

         - Documento da Conservatória do Registo Comercial de Coimbra, obtido via Internet, datado de 2012/01/09, relativo à Matrícula da R. “H…, S.A.”, do qual resulta que o capital social desta sociedade é de € 120.000,00, representado por 120.000 acções ao portador, podendo ser representadas por títulos de uma, cinco, cem, quinhentas e mil acções;

         - Cópia dos Estatutos da R. “H…, S.A.”, da qual resulta igualmente que o capital social desta sociedade é de € 120.000,00, representado por 120.000 acções ao portador, podendo ser representadas por títulos de uma, cinco, cem, quinhentas e mil acções.

         Foi depois, com data de 2012/03/14, proferido despacho com o teor seguinte:

“De harmonia com o disposto no nº1 do artigo 67º qualquer sócio pode requerer ao tribunal que se proceda a inquérito, no caso de falta de apresentação do relatório de gestão, das contas de exercício e os demais documentos de prestações de contas.

Desta forma, apenas os sócios têm legitimidade para requerer a realização do inquérito judicial a sociedade. Apenas os sócios são, assim, parte legítima.

Enquanto participação social, a “acção” consiste na figuração de todos os aspectos dos títulos individualizadores e representativos do capital social das sociedades anónimas, legitimando quem a detenha. (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04 de Maio de 2010, disponível in www.dgsi.pt).

A transmissão das acções é hoje regulamentada pelo Código do Mercado de Valores Mobiliários.

Nos termos do mesmo código, as acções tituladas ao portador transmitem-se por entrega do título ao adquirente ou ao depositário por ele indicado, ou, caso os títulos já estejam depositados junto deste, a transmissão efectua-se por registo na conta deste (cfr. números 1 e 2 do artigo 101ºdo Código do Mercado de Valores Mobiliários).

Importa notar que tem vindo a ser objecto de discussão doutrinal e jurisprudencial se, no caso das acções tituladas ao portador, a transmissão dos referidos valores mobiliários apenas fica perfeita com a sua entrega.

Na verdade, parte da jurisprudência e a doutrina mais autorizada têm entendido que, não obstante não serem, só por si, bastantes para fazer operar a transmissão das acções, já que é necessário, desde logo, um título válido de transmissão, os referidos actos, integram e traduzem o modo de transmissão, consubstanciando formalidades essenciais para que a transmissão das acções se efective.

“O mero acordo entre transmitente e transmissário produz efeitos entre as partes – mas não produz, por si só, a transmissão das acções” (Coutinho de Abreu, in Curso de Direito Comercial», Volume II, Das Sociedades, 2002, págs. 371 e 372.)

A “propriedade sobre as acções – independentemente da sua forma de representação ou da modalidade que revestem – não se transmite por mero efeito do contrato” e também “não se dá apenas e tão só por efeito do modo”, “só se efectuando por força do contrato e do modo”. (cfr. Vera Eiró, in A Transmissão de Valores Mobiliários – As Acções em Especial, publicado in THEMIS – Revista da Faculdade de Direito da UNL, Ano VI, n.º 11, 2005, págs. 171, 172 e 175).

Na esteira deste entendimento, que propugnamos, o contrato, por si só, não faz nascer, na esfera jurídica do adquirente, o direito de propriedade sobre as acções, não sendo a mera celebração do contrato entre o transmitente e o adquirente, desacompanhada do “modo”, suficiente para fazer operar a transferência para o adquirente da propriedade das acções.

Desta forma, para aferir da legitimidade activa na acção especial de inquérito judicial, importa verificar se a transmissão das “acções” respeitou todas as formalidades essenciais, investindo, assim, o seu adquirente na qualidade de sócio.

O contrato de compra e venda de acções de fls. 16 a 18., não é pois, suficiente, para aferir, in casu, da validade da transmissão destes valores mobiliários.

Volvendo ao caso dos autos, verifica-se que, notificada para o efeito, a Requerente veio juntar, entre o mais, cópia do Contrato de Sociedade e cópia da Matrícula da Sociedade “H…, S.A”, na Conservatória do Registo Comercial.

Resulta do Contrato de Sociedade que o capital da social da Requerida é representado por cento e vinte mil acções de valor nominal de um euro cada, sendo essas acções ao portador (vide cláusula 5º, números 1 e 2).

Desta forma, e fazendo apelo às considerações supra expendidas, a transmissão deste tipo de acções apenas se considera realizada mediante a entrega do título ao adquirente ou ao depositário por ele indicado, ou, caso os títulos já estejam depositados junto deste, a transmissão efectua-se por registo na conta deste.

Verifica-se, contudo, que apesar de referir a disponibilidade para, caso seja necessário, juntar aos autos cópias autenticadas das acções de que é portadora e titular, a Requerente não o fez.

De resto, a Requerente também não juntou aos autos qualquer documento comprovativo do registo de um eventual depósito dos títulos mobiliários na conta de um depositário.

Nestes termos, e não obstante os esforços deste Tribunal, a Requerente não logrou mostrar a sua qualidade de sócia, não podendo, consequentemente, ser considerada parte legítima na presente lide.

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas e do artigo 288º n.º 1, al. d), 493º n.º 2, 494º al. e) e 495º, todos do Código de Processo Civil, declara-se a Requerente parte ilegítima e, em consequência, absolvem-se os Requeridos da instância.”.

         Inconformada, a A. recorreu, encerrando a alegação apresentada com as seguintes conclusões:

         Não há notícia de que os recorridos tenham respondido.

         O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e com efeito meramente devolutivo.

         Nada obstando a tal, cumpre apreciar e decidir.

         Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil[1], é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste tribunal foi colocada apenas a questão de saber se o tribunal “a quo” devia, antes de decidir a excepção da ilegitimidade activa, ter convidado a A. a juntar cópias autenticadas das acções de que se diz portadora e titular.

         2. FUNDAMENTAÇÃO

         2.1. De facto

         A factualidade e incidências processuais relevantes para a decisão do recurso são as que decorrem do antecedente relatório, aqui dado por reproduzido.

         2.2. De direito

         De acordo com o artº 879º do Cód. Civil, um dos efeitos essenciais da compra e venda é a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito [al. a)].

         E nos termos do artº 408º, nº 1 do mesmo diploma legal, a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, salvas as excepções previstas na lei.

         Para os valores mobiliários titulados ao portador, como é o caso das acções em causa nos autos, prevê o artº 101º do Código dos Valores Mobiliários (CVM)[2], que:

1 - Os valores mobiliários titulados ao portador transmitem-se por entrega do título ao adquirente ou ao depositário por ele indicado.

2 - Se os títulos já estiverem depositados junto do depositário indicado pelo adquirente, a transmissão efectua-se por registo na conta deste, com efeitos a partir da data do requerimento do registo.

3 - Em caso de transmissão por morte, o registo referido no número anterior é feito com base nos documentos comprovativos do direito à sucessão.

         Como compatibilizar as regras gerais do Código Civil com as regras especiais do CVM?

         Para a tese da eficácia real do contrato de compra e venda de acções, tal contrato teria eficácia real, de acordo com as normas gerais do Código Civil, sendo os actos subsequentes exigidos pelo CVM, nomeadamente, nas acções ao portador, os referidos no transcrito artº 101º, meros requisitos de legitimação do adquirente para o exercício dos direitos sociais.

         À tese mencionada contrapõe-se a da eficácia meramente obrigacional do contrato de compra e venda de acções, de acordo com a qual a transmissão da propriedade das acções do alienante para o adquirente necessita de um título, v. g., o contrato de compra e venda, e de um “modo”, traduzido em determinados actos sem cuja prática, apesar da existência do título, a transmissão não opera. No caso das acções ao portador, o “modo” seria integrado pela entrega das acções ao adquirente ou ao depositário por ele indicado ou, estando já as acções depositadas junto deste, pelo registo na conta daquele.

O artº 408º, nº 1 do Cód. Civil consagra a regra da eficácia real dos contratos, mas logo antecipa a possibilidade de excepções previstas na lei.

O CVM, como lei especial que é, ao não se bastar com o contrato de compra e venda de acções para a transmissão das mesmas, exigindo ainda, nas acções ao portador, os actos referidos no artº 101º, teria estabelecido uma excepção[3].

         Esta segunda tese tem para nós maior poder de convencimento, para além de que está subjacente à decisão recorrida e não vem questionada pela recorrente.

         Assim, para aferir da legitimidade da A. importa que se demonstre não apenas a compra e venda das acções à “C…, S.A.”, titulada pelo contrato junto com a petição inicial, como ainda a alegada entrega das mesmas à adquirente.

         Não tendo sido espontaneamente junto aos autos documento comprovativo da referida entrega, v. g., cópias autenticadas das acções transaccionadas, incumbia ao tribunal, exercitando os princípios do inquisitório e da cooperação previstos, respectivamente, nos artºs 265º e 266º e cumprindo ainda o preceituado no artº 508º, nº 1, al. a) e nº 2, convidar, antes de conhecer da excepção da ilegitimidade, a A. a juntar esse documento.

         É certo que, por despacho de 30/11/2011, o tribunal convidou a A. para, “no prazo de 10 (dez) dias, e sob pena de ser considerada parte ilegítima, juntar cópia do contrato de sociedade, cópia da matrícula da Sociedade Requerida na Conservatória do Registo Comercial e comprovativo da transmissão das acções de que se arroga titular, nos termos supra explicitados”.

         Em resposta, a A., como oportunamente foi dito, declarou-se disponível para, se tal fosse necessário, apresentar cópias autenticadas das acções em causa e juntou cópias dos seguintes documentos:

         - Comprovativo da entrega nas Finanças, em 2011/01/31, via Internet, de Declaração Modelo 4, relativa à alienação pela “C…, S.A.” das 24.000 acções;

         - Comprovativo da entrega nas Finanças, em 2012/01/06, via Internet, de Declaração Modelo 4, relativa à aquisição pela “L…, S.A.” das 24.000 acções;

         - Documento da Conservatória do Registo Comercial de Coimbra, obtido via Internet, datado de 2012/01/09, relativo à Matrícula da R. “H…, S.A.”, do qual resulta que o capital social desta sociedade é de € 120.000,00, representado por 120.000 acções ao portador, podendo ser representadas por títulos de uma, cinco, cem, quinhentas e mil acções;

         - Cópia dos Estatutos da R. “H…, S.A.”, da qual resulta igualmente que o capital social desta sociedade é de € 120.000,00, representado por 120.000 acções ao portador, podendo ser representadas por títulos de uma, cinco, cem, quinhentas e mil acções.

         Se o tribunal entendia que os documentos apresentados pela A. não satisfaziam por inteiro o convite que lhe fora endereçado, faltando as cópias autenticadas das acções, demonstrativas da entrega alegada, não poderia, tendo sobretudo em atenção a disponibilidade nesse sentido mostrada pela A., deixar de renovar o convite, agora especificamente direccionado para a junção das mencionadas cópias autenticadas.

         Com efeito, apesar de no convite de 30/11/2011 se aludir ao comprovativo da transmissão das acções de que a A. se arroga titular, tal não tinha necessariamente de ser interpretado como convite à junção das cópias autenticadas das acções.

         A A., por um lado, juntou documentos comprovativos da entrega nas Finanças das declarações de alienação/aquisição das acções e, por outro, declarou-se, como na própria decisão recorrida expressamente se refere, disponível para, se tal fosse necessário, juntar cópias autenticadas das acções.

         Nessas circunstâncias, perante, por um lado, a equivocidade, nesse particular, do convite anterior e, por outro, a disponibilização da A., não se encontra fundamento para, com base precisamente na falta de junção das cópias autenticadas para a qual acabara de se declarar disponível, a penalizar com a procedência da excepção da ilegitimidade.

         O que em tais circunstâncias se justificava, face ao preceituado nos já mencionados artºs 265º, 266º e 508º, nºs 1, al. a) e 2, era um novo convite à A., desta feita expressa e concretamente dirigido à junção das cópias autenticadas das acções, assim ficando demonstrada, para além da transmissão formal das acções, titulada pelo contrato de compra e venda junto com a petição inicial, o “modo”, consubstanciado na entrega material, pressuposta pela posse respectiva, das ditas acções à adquirente.

         Logram êxito, portanto, as conclusões da alegação da recorrente, o que conduz à procedência da apelação e à revogação do despacho recorrido.

         3. DECISÃO

         Face ao exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, consequentemente, em revogar o despacho recorrido.

         As custas são a cargo dos recorridos.

Artur Dias (Relator)

Jaime Ferreira

Jorge Arcanjo


[1] Na versão que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24/08. São desse diploma legal, nessa versão, todas as disposições legais adiante citadas sem menção da origem.
[2] Aprovado pelo Decreto-Lei nº 486/99, de 13/11, alterado pelos Decretos-Lei nºs 61/2002, de 20/03, 38/2003, de 08/03, 107/2003, de 04/06, 183/2003, de 19/08, 66/2004, de 24/03, 52/2006, de 15/03, 219/2006, de 02/11, 357-A/2007, de 31/10, 211-A/2008 de 03/11, pela Lei nº 28/2009, de 19/06, pelos Decretos-Lei nºs 185/2009, de 12/08, 49/2010, de 19/05, 52/2010, de 26/05, 71/2010, 18/06, pela Lei nº 46/2011, de 24/06 e pelo Decreto-Lei nº 85/2011, de 29/06.
[3] Acórdãos do STJ de 15/05/2008 (Proc. 08B153, relatado pelo Cons. Santos Bernardino) e de 13/03/2007 (Proc. 07A379, relatado pelo Cons. Sebastião Póvoas), in www.dgsi.pt/jstj.