Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
34/15.0GANLS-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Descritores: PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS MOTORIZADOS
PENA ACESSÓRIA
ÂMBITO
Data do Acordão: 10/12/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE VISEU (INSTÂNCIA LOCAL DE NELAS – J1)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART. 147.º DO CÓDIGO DA ESTRADA; ART. 69.º DO CP
Sumário: I - Se a pena acessória de proibição de condução tem um efeito universal, ou seja, abrange todos e quaisquer veículos motorizados, de qualquer categoria e se a proibição pode/deve ser imposta a quem nem sequer está, no momento da prática dos factos, habilitado a conduzir, é forçoso concluir que, assim sendo, não assiste razão ao recorrente quando, tendo conhecimento da proibição de conduzir pelo período de cinco meses, que essa proibição se aplica a todo e qualquer veículo motorizado, entregue apenas a licença que o habilitava a conduzir ciclomotor e mantenha em seu poder o documento que, no mesmo período da proibição ou inibição, o habilitava a conduzir veículos da categoria B/B1.

II - Com a fixação da proibição de condução de veículos motorizados ou com motor, de qualquer categoria, a lei não distingue, no caso concreto do artigo 69.º do Código Penal, se o título que para tal habilita o agente, foi adquirido antes ou já depois da prática dos factos. O que se pretende efetivamente é que, durante aquele período, o agente não tenha documento legal para conduzir.

III - Independentemente de o Tribunal averiguar ou não quais os títulos de condução que o arguido tinha para conduzir veículos com motor no momento em que o notificou para proceder à sua entrega, era dever legal do recorrente proceder à entrega de todos os que tinha em seu poder que o habilitavam a conduzir qualquer veículo motorizado.

Decisão Texto Integral:           





                                                   

 Acordam em conferência, na 4ª Secção (competência criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra.

I

1. Nos autos de processo comum supra referenciados, em que é arguido

 A... , melhor id. nos autos, notificado que foi do teor do despacho judicial datado de 14.12.2015 - v. fls. 31 a 33 (96 a 98 dos autos principais) - para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos a guia substitutiva da carta de condução para a categoria B/B1 ou a respectiva carta de condução se a já tiver na sua posse e ainda determinado que se oficiasse ao IMT, solicitando a remessa aos autos a carta de condução do arguido, n.º (...) no caso de esta ainda não lhe ter sido entregue, dele vem interpor o respetivo arguido, formulando as seguintes conclusões:

            I ­- No âmbito dos presentes autos foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo-lhe sido aplicada Pena de Multa (já cumprida) e Pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor (também já cumprida).

            II - Os factos objeto de censura penal e consequente punição, nos presentes autos, ocorreram no dia 06/06/2015, data em que o arguido era titular de licença de condução de ciclomotores.

            III - Em momento algum do processo, e estando em causa a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, foi averiguado se o arguido possuía título válido para conduzir aquele trator.

            IV - O arguido, no decurso do processo e antes da decisão, obteve licença de condução para a categoria B/B1.

            V - Só após o trânsito em julgado da sentença, o cumprimento da pena de multa e decorrido o período da pena acessória e seu cumprimento, é que o Tribunal se apercebeu que o mesmo já teria obtido a referida licença de condução para a categoria B/B1,

            VI - Não obstante o arguido ter informado os autos desse facto e nunca sobre o mesmo o Tribunal se ter pronunciado.

            VII - Entende o Tribunal (no nosso entender, erradamente) ter havido incumprimento da pena acessória, porquanto o arguido entregou a licença que o habilitava a conduzir ciclomotores (única que possuía à data dos factos), quando deveria ter entregado a carta de condução obtida á posteriori, ordenando a entrega desde título de condução e a repetição da sanção acessória, pelo período anteriormente fixado.

            VIII - Assim, vem ora o arguido condenado (novamente) a cumprir a pena acessória de inibição de conduzir a que foi condenado, por sentença transitada em julgado em 07/09/2015, com base numa presunção de não cumprimento, com a qual e com o merecido respeito, não se poderá concordar.

            IX - É entendimento unânime, maioritário e pacífico que a decisão se deve reportar ao momento da prática dos factos, sendo que “A circunstância de entretanto ter adquirido aquela habilitação não pode ter por efeito a alteração da sanção” (sic. Ac. do T.R.C., datado de 04/12/2013)

            X - No caso em apreço, o Tribunal ao entender que o que importa é o momento da aplicação da sanção, ou seja, no momento da prolação de sentença, está a violar o princípio da legalidade e da irretroatividade da lei penal, com assento constitucional, no art. 29º da C.R.P.

            XI - Em suma, e em estrita defensa do princípio da legalidade e da retroatividade da lei penal, o arguido deveria ter entregado o título de que era portador à data dos factos, independentemente de ter em data posterior obtido título de condução válido para as categorias B/B1, o que fez.

            XII - No decurso da pena acessória:

1) o arguido não sequer levantou a carta de condução no IMTT (apesar de lhe ter sido entregue uma guia substitutiva, que guardou);

2) Não existe qualquer registo de o mesmo ter sido intercetado a conduzir, não havendo multas, registo de passagens em scuts, portagens, via verde, nem qualquer procedimento contraordenacional de natureza estradal ou outra;

3) O arguido dependeu de terceiros e transportes públicos para se deslocar, em rigoroso cumprimento da sanção acessória aplicada.

            XIII - Encontram-se preenchidos os pressupostos de reintegração e prevenção geral e especial, atento o cumprimento das penas aplicadas.

            XIV - O Tribunal ao concluir, per si, do não cumprimento desta sanção, com base na não entrega de um documento que não era exigível ao arguido entregar, e bem assim ao condená-lo a repetir o período da sanção acessória,

            XV - Viola os princípios da legalidade, da irretroatividade da lei penal e do ne bis in idem, o que se invoca.

            XVI - Aliás e no limite, deveria o Tribunal impulsionar um procedimento criminal contra o arguido pela pretensa prática de um crime de desobediência, e nunca impor uma repetição da pena acessória anteriormente aplicada (e já cumprida!),

            XVII - Tipo legal de crime que também não se insere na conduta do arguido, já que de facto não houve da parte do mesmo qualquer tipo de desobediência, tendo cumprido com rigor as penas que lhe forma aplicadas.

            XVIII - Razão pela qual entende o arguido se encontrar cumprida não só a pena de multa como a pena acessória aplicadas, por sentença já transitada em julgado.   

            Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exa. doutamente suprirá deverá proceder o presente RECURSO, por provado, deverão os presentes autos ser arquivados pelo cumprimento, o que se requer, assim como não deverá sobre o arguido recair qualquer procedimento criminal por alegada desobediência, por inobservância dos elementos objetivos e subjetivos do tipo, assim se fazendo Justiça.

                       

            2. Respondeu o Ministério Público, formulando também as seguintes conclusões:
1.             Vem o presente recurso interposto pelo arguido do douto despacho de fls. 96-98, que considerou que o arguido não cumpriu o período de proibição referente à pena acessória em que foi condenado, por não ter entregue a carta de condução ou respectiva guia de substituição, de que pelo menos já era titular à data do julgamento e do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos, mas apenas de uma licença de condução, tendo, consequentemente, o mesmo despacho determinado a junção pelo arguido de tais títulos e a extracção de certidão a fim de ser instaurado procedimento criminal contra o arguido, nomeadamente, pela eventual prática de crime de desobediência.


2. O recurso do arguido não merece, salvo o devido respeito, provimento, devendo manter-se, na íntegra, o douto despacho recorrido, cujo acerto não é abalado pelas conclusões de recurso do mesmo.


3. O arguido, ora Recorrente foi condenado, por sentença transitada em julgado em 07.09.2015, pela prática, em 06.06.2015, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1 do Código Penal, além do mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de cinco meses, nos termos do disposto no art. 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal.


4. Para efeito de cumprimento da referida pena acessória, o arguido procedeu à junção, em 30.06.2015, da sua licença de condução n.º NLS 301483 (cfr. fls. 60, 60-A e cota, a fls. 87), tendo então ficado consignado que o termo daquela pena ocorreria no dia 30.11.2015 (cfr. douto despacho judicial de fls. 80).


5. Sucede, porém, que antes da realização da audiência de julgamento e, consequentemente, à data do trânsito em julgado da sentença condenatória, o arguido já se encontrava habilitado a conduzir veículos da categoria B/B1 (cfr. fls. 36 e ss.).


6. Salvo o devido respeito, o Recorrente parece confundir a escolha e determinação da medida da pena com a execução da pena, o que são coisas distintas.


7. Para escolha do tipo e da medida da pena, deve o Tribunal, naturalmente, reportar-se ao momento da prática factos, o que o Tribunal fez, não tendo violado os princípios da legalidade e da irrectroactividade da lei penal ou quaisquer outros, aliás.


8. No entanto, coisa diferente é a execução da pena, a qual apenas se pode iniciar em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, tal, como de resto, sucede com a execução de qualquer pena e, aliás, se encontra expressamente consagrado no n.º 2 do art. 69.º do Código Penal[1], embora a execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor não se inicie de forma automática com o trânsito em julgado da sentença condenatória.


9. A pena acessória de proibição de condução tem um efeito universal, referindo-se a todos e quaisquer veículos motorizados, pelo que parece evidente que, aquando da prolação da sentença, se adverte o arguido de que está obrigado a entregar a sua carta de condução na secretaria do Tribunal ou no posto policial mais próximo da sua área de residência, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de apreensão e de incorrer num crime de desobediência, está o arguido, naturalmente, obrigado a entregar quaisquer títulos de que seja titular no referido prazo de 10 dias após o trânsito da sentença condenatória.


10. Actualmente, os Tribunais Superiores, a respeito, nomeadamente, da prática do crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo art. 353.º do Código Penal, vêm entendendo maioritariamente que “a execução da pena acessória de proibição de conduzir veículo motorizado não se inicia com o trânsito em julgado da decisão condenatória, mas apenas no dia em que se verifique a entrega ou a apreensão do título de condução” (v. a título exemplificativo, o Ac. TRL de 21.10.2003, Proc. n.º 3465/03, 5ª secção, disponível em www.dgsi.pt).


11. Ora, não tendo o arguido entregue todos os títulos de condução de que era titular, à data do trânsito em julgado da sentença, não se pode considerar que a execução da pena acessória em que foi condenado nos autos se tenha verdadeiramente iniciado, sendo que, entendimento contrário, defraudaria o efeito universal da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor e as próprias necessidades de prevenção especial negativa que se pretendem satisfazer com a sua aplicação.


12. A Jurisprudência maioritária dos nossos Tribunais Superiores é do entendimento de que a pena acessória de proibição de conduzir deve ser aplicada mesmo a quem não possua habilitação legal e cometa os crimes previstos nos art. 291.º e 292.º do C.P. (v., a título exemplificativo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-09-2013, Relator CORREIA PINTO, Proc. 12/13.4GELSB.C1, disponível em www.dgsi.pt).


13. Se é pacífico que a pena acessória de proibição de conduzir deve ser aplicada mesmo a quem, à data dos factos, não se encontre habilitado a conduzir, e que, nesse caso, a execução da pena apenas se inicia quando o condutor não habilitado venha a obter título que o habilite a conduzir e o entregue nos autos, decorre logicamente de tal entendimento que a execução desta pena não se refere aos títulos de condução que o agente possua à data dos factos, podendo, aliás, nem ser possuidor de nenhum nesta data.


14. Se assim é, por maioria de razão, se entre a prática dos factos e o trânsito em julgado da sentença condenatória, o arguido vem a obter habilitação para conduzir mais uma categoria de veículos, a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor em que for condenado deve abranger, naturalmente, também esta categoria de veículos, dado o seu efeito universal, só ficando esta pena cumprida com a entrega de todos os títulos de que o agente seja possuidor.


15. Certamente por mero lapso, o arguido/Recorrente alega que em momento algum do processo foi averiguado se o arguido possuía título válido para conduzir o tractor identificado na acusação pública (cfr. fls. 41), na medida em que tal foi efectuado (cfr. fls. 27, 28, 30 e 34).


16. Devido a lapso da secretaria, a fls. 60-A, fez-se constar que o arguido havia entregue carta de condução, para efeito do cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir, o que inculcou a ideia ao Tribunal de que o arguido havia entregue todos os títulos de condução de que era titular (cfr. fls. 79 in fine e 80), apenas mais tarde se tendo constatado que a referência à entrega da carta de condução nos autos não dizia respeito ao arguido destes autos e que este apenas havia entregue a sua licença de condução (cfr. cota a fls. 87), pelo que, nessa ocasião, o Tribunal a quo constatou o não cumprimento pelo arguido da pena acessória e proferiu o despacho ora recorrido.


17. Se o arguido não entregou todos os títulos de condução de que era titular à data do trânsito em julgado da sentença condenatória não pode considerar-se cumprida a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor em que foi condenado, pelo que, quando a douta decisão recorrida determina ao arguido a junção aos autos da sua guia substitutiva da carta de condução para a categoria B/B1 ou a respectiva carta de condução, se a já tiver na sua posse, não está a determinar qualquer repetição do cumprimento da referida pena.


18. A douta jurisprudência citada pelo arguido/Recorrente nas suas alegações/conclusões de recurso refere-se a contra-ordenações estradais e a sanções acessórias de inibição de conduzir nesse âmbito aplicadas e, como tal, nenhuma aplicação têm ao caso dos autos, sendo, aliás, ali efectuada a diferença de regimes do Código Penal e do Código da Estrada, salientando-se que o n.º 2 do artigo 69.º, do Código Penal não tem paralelo no Código da Estrada.


19. Não tendo o arguido procedido à entrega, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos, de todos os títulos de condução de que, naquela data era possuidor, não poderia o Tribunal a quo ter deixado de considerar não cumprida a pena acessória de proibição de conduzir, bem como notificar o arguido para proceder à junção dos referidos títulos e, simultaneamente, ordenar a extracção de certidão para eventual procedimento criminal contra o arguido, uma vez que este, em sede de sentença, foi advertido daquela obrigação e de que o seu incumprimento o faria incorrer na prática de um crime de desobediência.

           

            Nestes termos e nos mais de Direito, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, não merece quaisquer reparos o douto despacho recorrido, pelo que deverá o mesmo manter-se na íntegra, com as legais consequências,

            ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!

            3. Nesta instância, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, concluindo pela improcedência do recurso.

             4. O recorrente veio responder a este parecer, dizendo ainda:

            I – Com o douto e merecido respeito, olvida-se o Ministério Público de um facto relevante: o facto de no douto despacho recorrido ter o aqui Arguido Recorrente sido condenado, novamente, ao cumprimento da sanção de inibição de conduzir veículos a motor.

            II – Não obstante o entendimento perfilhado quanto ao momento relevante para a determinação da aplicação da pena acessória aplicada – se o da prática dos factos, se o da prolação de sentença –, a verdade é que, no limite, ao aqui Arguido Recorrente só poderia vir a ser imputado uma eventual prática de um crime de desobediência.

            II – Neste momento e desde o dia 12/01/2016, a carta de condução do Arguido Recorrente encontra-se entregue no tribunal a quo, estando o mesmo impedido de conduzir veículos a motor, por força de uma dupla condenação e em estrita violação ao princípio do ne bis in idem.

            III – O Parecer nº 136/AJ16 nada refere quanto à violação deste princípio, o que expressamente se invoca.

IV – No mais mantem o Arguido Recorrente a argumentação de facto e de direito já vertida nas suas motivações e conclusões de recurso.

            Nestes termos, mantem-se o recurso apresentado, o qual deverá proceder por provado, assim se fazendo Justiça!


           
5. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.

                                                                                 

II

            Questão a apreciar:

            O já cumprimento ou não pelo recorrente da pena de inibição de conduzir que lhe foi aplicada na sentença e, consequentemente da obrigação de entregar a carta de condução obtida para condução de veículos B/B1 ou a guia substitutiva daquela.

                                                                                  III

A decisão recorrida tem o seguinte teor, no que para o efeito releva:

“Por sentença transitada em julgado em 07/09/2015 foi o arguido A... condenado, além do mais, na pena acessória de proibição de veículos com motor pelo período de cinco meses.

Em 30/06/2015, o arguido veio proceder à junção da sua licença de condução n.º NLS 301483, para efeito de cumprimento da referida pena acessória (cfr. fls. 60, 60-A e cota, a fls. 87), tendo então ficado consignado que o termo daquela pena ocorreria no dia 30/11/2015 (cfr. despacho judicial de fls. 80).

Todavia, já em momento anterior à realização da audiência de julgamento, em 12/06/2015 (cfr. fls. 36 e ss.), o arguido havia comunicado aos autos que na data dos factos, ocorridos em 06/06/2015, era titular da referida licença de condução, e que a 09/06/2015 obteve a licença de condução, juntando, entre o demais, a guia substitutiva de carta de condução consistente na aposição de validade na licença de aprendizagem pelo examinador do exame de condução.

Acresce que o IMT informou os autos (cfr. fls. 91) que o arguido se habilitou para a categoria B/B1 em 28/06/2015, tendo sido emitida a carta de condução n.º (...) na mesma data, título esse que, em 19/10/2015, ainda não havia sido expedido e entregue àquele, possuindo o mesmo, contudo, guia substitutiva da carta de condução que consiste na aposição de validade na licença de aprendizagem.

Do que se deixou exposto se conclui que à data da realização da audiência de julgamento, dia 22/06/2015, o arguido já se encontrava habilitado a conduzir veículos da categoria B/B1, sendo que, na mesma data, já havia sido emitida guia substitutiva da carta de condução.

Assim, e como sustenta a Digna Procuradora, considerando que a pena acessória de proibição de condução tem um efeito universal, referindo-se a todos e quaisquer veículos motorizados, considero que o arguido não cumpriu o período de proibição referente à pena acessória em que foi condenado, por não ter entregue a referida carta de condução nem a respectiva guia de substituição, mas apenas uma licença de condução.

Nestes termos, tal como promovido, determino que o arguido seja notificado para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos a referida guia substitutiva da carta de condução para a categoria B/B1 ou a respectiva carta de condução se a já tiver na sua posse.

Determino ainda, como promovido, que se oficie o IMT, solicitando que remeta aos autos a carta de condução do arguido, n.º (...) no caso de esta ainda não lhe ter sido entregue.

Notifique e D.N.”.

IV

São os seguintes, os elementos relevantes do processo para a apreciação da questão suscitada no recurso:

1- O arguido, ora Recorrente, foi submetido a julgamento nos presentes autos no dia 22.06.2015 e foi condenado, por sentença transitada em julgado em 07.09.2015, pela prática, em 06.06.2015, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1 do Código Penal:

- Na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 5,00€.

- Na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de cinco meses, nos termos do disposto no art. 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal.

- Foi ainda o arguido advertido da obrigação de entregar a sua carta de condução na secretaria do Tribunal ou no posto policial da área da sua residência, no prazo de 10 dias, sob pena de apreensão e de incorrer num crime de desobediência – artigo 69º, nº 3, do Código Penal.

2. O arguido procedeu à junção, em 30.06.2015, da sua licença de condução n.º NLS 301483, que o habilita a conduzir ciclomotores, (cfr. fls. 60, 60-A e cota, a fls. 87), tendo então ficado consignado que o termo da pena acessória ocorreria no dia 30.11.2015 (cfr. despacho judicial de fls. 80).

3. O próprio arguido, anteriormente à realização da audiência de julgamento, comunicou aos autos que, na data dos factos, ocorridos em 06.06.2015, era titular da identificada licença de condução n.º NLS 301483 (que o habilita a conduzir ciclomotores) e que a 09.06.2015 obteve aprovação para conduzir veículos da categoria B/B1, juntando, cópia de guia substitutiva de carta de condução consistente na aposição de validade na licença de aprendizagem pelo examinador do exame de condução.

4. O arguido recorrente habilitou-se para conduzir veículos da categoria B/B1, a 28.06.2015, tendo sido emitida a carta de condução nº (...) em 28.06.2015, título que foi expedido para o arguido a 5.12.2015 – v. doc. de fls. 26 (91 dos autos principais) e 34, emitidos pelo IMT).

5. Contudo, o condutor possuía, até à expedição da carta de condução nº (...) pelo IMT, guia substitutiva da mesma, através da aposição na licença de aprendizagem da data da sua validade – doc. de fls. 26.

6. O arguido recorrente encontra-se legalmente habilitado a conduzir veículos da categoria B/B1, desde o dia 9.06.2015, conforme documentos de fls. 28 e 35, emitidos pelo IMT.

V

Cumpre apreciar:

1. Entende o recorrente que a pena de inibição que lhe foi aplicada – 5 meses de proibição de conduzir veículos com motor – se deve considerar cumprida, na medida em que entregou no Tribunal a licença de condução de ciclomotores, único documento válido que possuía quando ocorreu a prática dos factos por que foi condenado, ou seja, 06.06.2015.

A carta de condução para veículos B/B1, foi já por si obtida após a prática dos factos, ou seja, já posteriormente a 6.6.2015.

            Invoca jurisprudência no sentido da sua posição, nomeadamente os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, datados de 12/07/2006 - processo nº 0642226 - 14/11/2007 e do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 04/12/2013.

            Mais cita a posição do ac. do TRP de 12/07/2006, onde se decidiu: 

            “Sendo pacífico o entendimento que a aplicação da pena acessória “ (…) reporta-se sempre ao momento da prática da respectiva contra-ordenação …, sendo por isso independente da circunstância de, posteriormente à sua prática, o respectivo infractor vir a obter título de condução», única interpretação que respeitaria o princípio da legalidade.” (negrito e sublinhado nosso)”.

2. Outro entendimento tem o recorrido Ministério Público – e, claro, o tribunal a quo, que decidiu nos termos em que decidiu – no sentido de que a pena acessória abrange não só eventual documento de habilitação à data da prática dos factos mas também qualquer habilitação obtida após a prática daqueles, nomeadamente antes do julgamento e sentença e desde logo, antes do trânsito em julgado daquela.

Na verdade, “a pena acessória de proibição de condução tem um efeito universal, referindo-se a todos e quaisquer veículos motorizados, pelo que parece evidente que, aquando da prolação da sentença, se adverte o arguido de que está obrigado a entregar a sua carta de condução na secretaria do Tribunal ou no posto policial mais próximo da sua área de residência, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de apreensão e de incorrer num crime de desobediência, está o arguido, naturalmente, obrigado a entregar quaisquer títulos de que seja titular no referido prazo de 10 dias após o trânsito da sentença condenatória”.

“Para escolha do tipo e da medida da pena, deve o Tribunal, naturalmente, reportar-se ao momento da prática factos, o que o Tribunal fez, não tendo violado os princípios da legalidade e da irrectroactividade da lei penal ou quaisquer outros, aliás.

No entanto, coisa diferente é a execução da pena, a qual apenas se pode iniciar em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, tal, como de resto, sucede com a execução de qualquer pena e, aliás, se encontra expressamente consagrado no n.º 2 do art. 69.º do Código Penal[2], embora a execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor não se inicie de forma automática com o trânsito em julgado da sentença condenatória”.

3. Como bem refere o recorrido Ministério Público, “a Jurisprudência maioritária dos nossos Tribunais Superiores é do entendimento de que a pena acessória de proibição de conduzir deve ser aplicada mesmo a quem não possua habilitação legal e cometa os crimes previstos nos arts. 291.º e 292.º do C.P.[3].

Na verdade. É abundante a jurisprudência neste sentido.

Entre outros, v. acs deste Tribunal da Relação de 29-06-2016, proferido no processo nº 185/13.6GCPBL.C1; de 09-05-2012 proferido no processo nº 198/09.2GDAND.C1; de 04-05-2011 proferido no processo nº 181/10.5GBAND.C1; de TRC, de 9/2/2011, proferido no processo n.º 43/09.9GATBU.C1; e de 11-09-2013, processo nº 12/13.4GELSB.C1, onde esta temática se mostra substancialmente desenvolvida.

Também no acórdão do TRP, de 7/7/2010, Processo n.º 1/09.3PCMTS.P1, consultável em www.dgsi.pt, esta questão está desenvolvida com argumentos convincentes com os quais se concorda[4].

Ora, não sendo esta a questão que nos ocupa nos presentes autos, apenas se referencia para justificar, de algum modo, que não assiste razão ao recorrente quando afirma que a sua inibição ou proibição de conduzir se aplica apenas aos veículos de que se encontrava habilitado a conduzir no momento da prática dos factos.

Não é essa a nossa posição e sobre a mesma já nos pronunciámos, nomeadamente no ac. de 13.3.2013, proferido no rec. nº 55/12.5STGRD.C1.

Aí se decidiu:

“3. E começamos por dizer que esta concreta questão já foi por apreciada enquanto relator, nos autos de recurso nº 52/11.8GCAGD.C1, deste Tribunal e secção, onde, sobre a mesma se entendeu o seguinte[5]:

1. Não colhe, por enquanto, esta questão, unanimidade na jurisprudência.

            Quanto à possibilidade legal de a pena acessória de inibição de conduzir aplicada no seguimento da prática do crime de condução em estado de embriaguez p. e p. pelo artigo 292º, do Código Penal, o mesmo é dizer ao abrigo do artigo 69º, nºs 1, alínea a) e 2, do mesmo diploma, poder ser restrita a determinada categoria de veículos, ou seja, excluindo alguma categoria da inibição, tem alguma aceitação, dado o elemento literal da redacção do citado nº 2, daquele preceito, ao dizer que “…a proibição pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria”[6].

            Mas existem outras vozes claramente contra, interpretação que não se fica no mero elemento literal daquele preceito, antes indo à génese desta medida e à mens legis, para concluírem que uma interpretação sistémica deste preceito aponta para a não excepção a qualquer categoria de veículos na aplicação da inibição ao abrigo do artigo 292º, do Código Penal[7].

            Se para esta última posição é indiscutível que não existe lugar para excepcionar a inibição a qualquer categoria de veículos, para a posição que, teoricamente, tal possibilidade não é afastada pela redacção do dito nº 2, do artigo 69º, do Código Penal, já podemos afirmar, no entanto que, em termos concretos e efectivos, a maioria da jurisprudência pende para uma não aplicação desta excepção à inibição resultante da condução por embriaguez.

            Os argumentos ou razões têm todos um núcleo comum e todos apontam para o que, em nosso entender, é óbvio na leitura que deve ser feita na conjugação destes preceitos – artigo 292º e 69º, do Código Penal -, quanto ao fundamento da inibição: a condução sob o efeito de álcool é perigosa, demasiado perigosa, que põe em risco, muitas vezes em elevado risco, a integridade física de terceiros, muitas vezes mesmo a própria vida.

            E se a prevenção geral deve estar sempre presente na aplicação da pena acessória de proibição de conduzir, tendo em conta o alto grau de sinistralidade que tem por causa imediata a condução sob o efeito de álcool, na não opção por qualquer excepção na categoria de veículos que deve abranger a inibição deve ter-se em conta a prevenção especial, que está inerente aos actos de beber e conduzir que se reúnem numa e só pessoa: o arguido.

            2. É esta filosofia de pensamento e acção que encontramos subjacente em toda a jurisprudência referenciada que não aceita, em qualquer das modalidades descritas, a exclusão de qualquer categoria de veículos da proibição, podendo ler-se, muito sinteticamente, no ac. da Relação do Porto de 19.7.2006 – supra citado:

            “ Mas, a condenação por crime de condução em estado de embriaguez é fundamento de aplicação da proibição de conduzir pelos perigos que essa condução potencia para os utentes das vias públicas ou equiparadas. E tais perigos não resultam da natureza do veículo, mas antes do estado em que se encontra quem o conduz.
            Por isso, a proibição de conduzir, quando tem como fundamento a condenação pelo crime do artº 292º do CP, não pode deixar de abarcar todas as categorias de veículos com motor, desde que destinados a circular nas vias públicas ou equiparadas. Efectivamente, se a perigosidade da condução, que é a razão de ser da pena, é alheia ao tipo de veículo que se conduz, por respeitar à pessoa do condenado, ela poderá verificar-se na condução de qualquer veículo com motor.

A possibilidade de a proibição de conduzir abranger apenas alguma ou algumas categorias de veículos com motor só é, pois, concebível, em casos diferentes do presente. Neste sentido se decidiu nos acórdãos desta Relação proferidos nos processos nºs 696/03, 6394/03 e 6412/03, da 1ª secção, com o mesmo relator deste”.

            3. Não deixa de ser igualmente convincente, argumentativa e sensata, a explicação/comparação de regimes, feita no ac. já supra citado, da Relação do Porto de 16.2.2005, onde se afirma:

            “ Se atentarmos no estatuído nos art.ºs 146.º, al. m), e 147.º, al. i), do Código da Estrada, verificaremos que a punição das contra-ordenações graves e muito graves que lhe estão associadas, conduz, para além do mais, à sanção acessória de inibição de conduzir (art. 139.º, n.º 1), sendo que esta, legalmente, se refere a todos os veículos a motor (cfr. n.º 3).

É claro que existem diferenças de regime, designadamente a possibilidade desta inibição ser dispensada, atenuada ou suspensa.

Mas aonde, no entanto, queremos chegar com esta observação, é que não vemos como muito congruente que para uma situação cuja gravidade fica aquém da contemplada nestes autos, a inibição tenha forçosamente que respeitar a todos os veículos a motor, quando nesta, onde as exigências de prevenção e defesa da comunidade são maiores, tal não se verificaria.

No mínimo, traduziria uma forma pouco lógica de sancionar”.

            4. Sendo, pois, também quanto a esta concreta questão, nosso entendimento de que não se deve abrir qualquer excepção na sanção acessória de inibição de conduzir a determinados veículos aplicada pela condução em estado de embriaguez -, significa que também por esta via não seria dada razão à pretensão do recorrente se ainda que expressamente suscitada.

Relembra-se, todavia, que esta questão é analisada e apreciada, não na perspectiva da qualidade do infractor (ser motorista, industrial do calçado ou outra), mas sim na perspectiva da categoria do veículo, pese embora se reconheça que, no caso concreto, o efeito imediato pretendido pelo recorrente seria exactamente o mesmo”.

4. Se a pena acessória de proibição de condução tem um efeito universal, ou seja, abrange todos e quaisquer veículos motorizados, de qualquer categoria e se a proibição pode/deve ser imposta a quem nem sequer está, no momento da prática dos factos, habilitado a conduzir, é forçoso concluir que, assim sendo, não assiste razão ao recorrente quando, tendo conhecimento da proibição de conduzir pelo período de cinco meses, que essa proibição se aplica a todo e qualquer veículo motorizado, entregue apenas a licença que o habilitava a conduzir ciclomotor e mantenha em seu poder o documento que, no mesmo período da proibição ou inibição, o habilitava a conduzir veículos da categoria B/B1.

A entender-se como o arguido pretende, seria frustrar de um modo claro e manifesto toda a ratio desta proibição.

Com a fixação da proibição de condução de veículos motorizados ou com motor, de qualquer categoria, a lei não distingue, no caso concreto do artigo 69º do Código Penal, se o título que para tal habilita o agente, foi adquirido antes ou já depois da prática dos factos. O que se pretende efetivamente é que, durante aquele período, o agente não tenha documento legal para conduzir.

Independentemente de o Tribunal averiguar ou não quais os títulos de condução que o arguido tinha para conduzir veículos com motor no momento em que o notificou para proceder à sua entrega, era dever legal do recorrente proceder à entrega de todos os que tinha em seu poder que o habilitavam a conduzir qualquer veículo motorizado.

A sentença de condenação não necessita de descriminar todas as categorias do veículo segundo a designação do Código da Estrada, A, B, B1, C, D…. 

5. A jurisprudência invocado pelo recorrente em abono da sua posição - Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, datados de 12/07/2006 - processo nº 0642226 - 14/11/2007 e do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 04/12/2013 – não tem aplicação no presente caso.

A mesma refere-se a contraordenações graves, punidas segundo o Código da Estrada.

E este diploma prevê expressamente no artigo 147º, nº3, o que não acontece no artigo 69º, do Código Penal, como se deve proceder na situação de o infractor não estar habilitado a conduzir:

3 - Se a responsabilidade for imputada a pessoa singular não habilitada com título de condução ou a pessoa coletiva, a sanção de inibição de conduzir é substituída por apreensão do veículo por período idêntico de tempo que àquela caberia.

Por todos estes considerandos, concorda-se com o manifestado pelo recorrido Ministério Público, quando afirma:

“Se o arguido não entregou todos os títulos de condução de que era titular à data do trânsito em julgado da sentença condenatória não pode considerar-se cumprida a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor em que foi condenado, pelo que, quando a douta decisão recorrida determina ao arguido a junção aos autos da sua guia substitutiva da carta de condução para a categoria B/B1 ou a respectiva carta de condução, se a já tiver na sua posse, não está a determinar qualquer repetição do cumprimento da referida pena, porque, desde logo, não houve verdadeiro cumprimento”.

VI

Decisão

Por todo o exposto, decide-se negar provimento ao recurso do recorrente A... e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida nos seus exatos termos.

Custas a cargo do recorrente com a taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) UCs.

Coimbra, 12 de Outubro de 2016

(Luis Teixeira - relator)

(Vasques Osório - adjunto)


[1] V. a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02-11-2011 (Relator MARIA JOSÉ NOGUEIRA, Proc. 89/10.4GTCTB.C1, disponível em www.dgsi.pt) : «O art.º 69º, n.º 2, do C. Penal, ao preceituar que “a proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão”, apenas significa que a sentença só possui força executiva, no sentido de impor o cumprimento da proibição de conduzir, após o trânsito em julgado e não já que a execução da pena acessória se inicia com tal trânsito, independentemente da efectiva entrega ou apreensão do título de condução.»
[2] V. a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02-11-2011 (Relator MARIA JOSÉ NOGUEIRA, Proc. 89/10.4GTCTB.C1, disponível em www.dgsi.pt) : «O art.º 69º, n.º 2, do C. Penal, ao preceituar que “a proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão”, apenas significa que a sentença só possui força executiva, no sentido de impor o cumprimento da proibição de conduzir, após o trânsito em julgado e não já que a execução da pena acessória se inicia com tal trânsito, independentemente da efectiva entrega ou apreensão do título de condução.»

[3] Vejam-se, entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa de 12.09.2007, in Rec.4743/2007 – 3.ª secção, de 26.07.2007, in Rec. 5103/2007 – 3.ª Secção, de 24.01.2007, in Rec.7836/2006, 3.ª secção, todos acessíveis in www.dgsi.pt/jtrl, da Relação de Coimbra de 22 de Maio de 2002, in C.J. ano XXVII, tomo 3.º, pág.45, de 24.05.2006, in Rec. 919/06 e de 10.12.2008, in Rec.17/07.4PANZR, acessíveis in www.dgsi.pt/jtrc, da Relação do Porto de 09.07.2008, in Rec. 12897/08, de 01.04.2009, in rec. 963/08.8PAPVZ, publicados in www.dgsi.pt/jtrp, citados pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-09-2013, Relator CORREIA PINTO, Proc. 12/13.4GELSB.C1, ali também disponível.

[4] Dada a sua extensão, não se procede à sua reprodução.
[5] Fundamentos que aqui se reproduzirão.
[6] Entre outros, v. acs. da Relação do Porto de 16.2.2005, proferido no processo nº 0445028, e de 19.7.2006, proferido no processo nº 0613241, ambos consultáveis em www.dgsi.pt.jtrp.
E ainda o ac. da mesma Relação, de 12.5.2004, proferido no processo nº 0345778, consultável no mesmo sítio, onde se afirma:
“ Acresce que, se é certo que o art.º 69º, n.º 2, do Código Penal, permite que a pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis possa ser limitada a uma determinada categoria de veículos automóveis e não tenha que abranger todas as categorias de veículos com motor [Cfr. GERMANO MARQUES DA SILVA in Crimes Rodoviários, cit., pág. 29]”.
[7] Com uma apreciação evolutiva e esclarecedora da aplicação e interpretação do artigo 69º, do Código Penal, no sentido apontado, v. ac. da Relação do Porto de 17.12.2008, proferido no processo nº 0846482, consultável em www.dgsi.pt.jtrp.
Igualmente no mesmo sentido v. ac. da Relação do Porto de 25.3.2009, proferido no processo nº 0814506, podendo ser consultado em www.dgsi.pt.jtrp, no qual é referida outra jurisprudência quer num quer noutro sentido.
Aos quais se poderão aditar os citados pelo recorrido MºPº na sua resposta:
Ac. TRL de 31.1.2006; ac. TRE de 12.9.2006; Ac. TRC de 29.11.2000 e ac. TRC de 14.7.2004, todos consultáveis na CJ.