Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
5570/14.3T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: PLANO DE RECUPERAÇÃO
RECUSA
HOMOLOGAÇÃO
OPOSIÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS CREDORES
Data do Acordão: 09/15/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA, COIMBRA, INSTÂNCIA CENTRAL – SECÇÃO DE COMÉRCIO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 17.º-F, N.º 5, 194.º E 216.º, N.º 1 DO CIRE
Sumário: 1. Constitui pressuposto de atendibilidade do pedido feito ao juiz do processo para que recuse a homologação do plano recuperação, que a oposição deduzida à aprovação do plano seja manifestada pelo credor anteriormente à aprovação do plano.

2. O voto em contrário na deliberação de aprovação do plano de recuperação não é suficiente para manifestar a oposição.

3. Se anteriormente à aprovação do plano não for formulado um pedido fundamentado de recusa de homologação do mesmo, na forma exigida pelo artigo 216.º, n.º 1, não estão verificados os pressupostos para que o juiz se debruce sobre qualquer pedido nesse sentido.

4. O princípio da igualdade entre credores não afasta a possibilidade de diferenciações entre credores em idênticas circunstâncias, desde que justificadas por razões objectivas, tendo em vista uma adequada e necessária ponderação de todos os interesses em confronto.

Decisão Texto Integral:

            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

A... , S.A., pessoa colectiva n.º (...) , com sede no (...) , Arganil, intentou o presente processo especial de revitalização, tendo em vista a promoção da respectiva revitalização através da aprovação de plano de recuperação.

Foi nomeado administrador judicial provisório, que apresentou a lista provisória de créditos a que alude o art. 17.º- D do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

A lista foi objecto de impugnações, oportunamente decididas, por decisão transitada em julgado.

Decorrido o prazo de negociações, acrescido de prorrogação por trinta dias, a devedora remeteu ao tribunal o plano de recuperação, acompanhado de documento elaborado e assinado pelo administrador judicial provisório contendo o resultado da votação, bem como dos votos emitidos. Requereu a homologação do plano de recuperação aprovado.

Conclusos os autos à M.ma Juiz, foi proferida a decisão de fl.s 931 a 9333, que se passa, parcialmente, a transcrever:

“(…)No caso, verifica-se que o plano foi votado por credores cujos créditos representam mais de um terço dos créditos relacionados com direito de voto e que recolheu o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos créditos emitidos, considerando-se por isso aprovado nos termos do art. 17.º-F, n.º 3, al. a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Não se verifica violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao conteúdo do plano, não prevendo este quaisquer condições suspensivas ou quaisquer atos ou medidas que devem preceder a homologação (art. 215.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa ex vi art. 17.º-F, n.º 5 in fine do mesmo diploma).

Não foi solicitada a não homologação do plano por qualquer interessado (art. 216.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ex vi art. 17.º-F, n.º 5, do mesmo diploma).

Pelo exposto, homologo por sentença o plano de recuperação da devedora A... , S.A., junto a fls. 623 e seguintes (processo em papel).


*

A presente decisão vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações (art. 17.º-F, n.º 6, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

*

Custas pela requerente, com taxa de justiça reduzida a ¼ (arts. 17.º, n.º 7, e 302.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

Valor do processo: € 30.000,00 (art. 301.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa).

Notifique, publicite e registe (art. 17.º-F, n.º 6, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas)”.

 

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso, o credor reclamante, B... , SA, o qual foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 992), finalizando as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões:

1. O Recorrente, B... , S.A não se conforma com o despacho de homologação do Plano de Revitalização da Recorrida, que decidiu homologar por sentença o plano de recuperação da devedora, A... , S.A junto a fls 623 e seguintes…”

2. Entende, salvo melhor opinião, o RECORRENTE, B... , S.A, que a douta sentença, ao decidir pela Homologação do Plano fez uma errada interpretação do disposto nos artº192 n.º 2, 194º, 197º, 202º, 215 e 216º todos do CIRE.

3. O crédito do aqui RECORRENTE foi reconhecido pelo valor de € 411864,96, sendo considerado credito garantido com hipoteca a favor de três prédios, (cfr consta dos documentos junto autos e se dão reproduzido para os devidos efeitos legais)

4. No decorrer das negociações, foi apresentado o PLANO DE REVITALIZAÇÃO pela devedora, para votação a fls e que se dá reproduzido para os devidos efeitos e dos quais, consta os seguintes factos, com interesse para o caso, que os créditos garantido serão pagos em 126prestações, apos 24 meses de carência.

5. À Ao credor hipotecário será paga a quantia de € 157,500,00, com a venda do prédio hipotecado, a terceiros, livre de ónus ou encargos ou dação em pagamento à C... , ou entidade a designar por esta.

6. A instalações fabris serão vendidas à sociedade investidora, livre de ónus e encargos pelo o valor de € 1000.000,00 (um milhão de euros), livre de ónus em encargos à exceção do D... , sendo posteriormente celebrado um contrato de locação financeira entre a sociedade investidora e o B.C.P, S.A

7. O Recorrente, B... , S.A detentor de garantias reais sobre os aludido prédios, com as referida transmissões, perde essas garantias.

8. O RECORRENTE, por entender, a existência de Violação Não Negligenciável das regras procedimentais aplicáveis ao conteúdo do plano, cfr disposto no art.º 215 aplicável “ex vi” artº 17 n.º 5, ambos do CIRE e ainda, que o plano é manifestamente menos favorável de que a ausência de qualquer plano, votou contra o plano. cfr consta dos documentos junto autos e se dão reproduzido para os devidos efeitos legais.

9. O Plano Especial de Revitalização (PER) destina-se a viabilizar a recuperação da empresa (art.º 17º-A do C.I.R.E e princípios orientadores aprovados pela resolução do Conselho de Ministros n.º43/2011, por força, do art.º 17 D-10 do C.I.R.E).

10. O Plano de Recuperação, para além de só poder considerar-se aprovado, desde que mereça o voto favorável da maioria legal de credores (artº17 F3 e 212-1 do C.I.R.E), não deverá conter violação de normas legais, nos termos do art.º 215 e 216 do C.I.R.E caso em que o juiz terá de recusar a homologação. Conforme preceituado no disposto do art 215º aplicável “ ex vi “artº 17º F n.º 5, ambos do CIRE,” o Juiz Recusa oficiosamente a homologação do plano aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou de normas aplicáveis ao conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda que quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os atos ou executadas as medidas que devam proceder a homologação.”

11. O artº 215 do CIRE decorre o dever de o juiz recusar a homologação do plano de recuperação aprovado, caso seja confrontado com situações de violação não negligenciável (…) das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza.

12. Entre os princípios a que deve obedecer o plano de recuperação conta-se o princípio da igualdade dos credores que se acha consagrado no artº 194 n.º 1 do CIRE, aplicável “in causa “ por força do artº 17.F n.º 5 do mesmo diploma.

13. Neste preceito procurou acolher-se as duas facetas que se desdobra o princípio da igualdade, traduzidas na necessidade de tratar de forma igual o que é semelhante e de distinguir o que é distinto.

14. Trata-se pois adequado alcançar soluções de tratamento igual entre créditos iguais e tratamento diferenciado quando estejam presentes créditos de natureza diferente.

15. Da análise ponderada do plano de recuperação, junta aos autos e, que aqui se enunciou, (fls 17,18,19 do plano) resulta de forma clara e evidente que não foi estabelecido um regime igual ou idêntico em relação aos credores, C... , S.A e D... , S.A

16. Enquanto ao credor garantido, B... , S.A malgrado seja detentor três garantias reais, é imposto um período de carência de 24 meses, sendo a amortização de 50% do capital em dívida em 126 prestações mensais de capital e juros, sendo os restantes 50% de capital em divida pagos no mês seguinte numa prestação bullet.!!!

17. E ainda, perde a duas garantias reais (hipotecas legalmente constituídas)!

18. Por sua vez o credor Garantido, C... S.A detentor de uma garantia real, da Hipoteca da fração “Q” do prédio em propriedade horizontal, descrito na C.E, será o mesmo reembolsado da quantia de € 157.500,00 no prazo de 4 meses, para amortização parcial do crédito através da venda a terceiros ou dação em pagamento ou transmissão a entidade a indicar pelo Grupo C... pelo valor de € 157.500,00.

19. Ainda, ao D... , S.A com a venda das instalações fabris à sociedade investidora, pelo o valor de € 1.000.000,00 (um milhão de euros) será mantida a sua garantia de hipoteca, sendo posteriormente, outorgado um contrato de locação financeira imobiliária entre o D... , S.A e a sociedade investidora.

20. A aludida fração e prédio encontram-se também hipotecados a favor do Recorrente, B... , S.A, pelo que uma vez concretizada a aludida transmissão, quer seja pela venda a terceiros ou dação em pagamento, a hipoteca a seu favor fica sem efeito, nos termos do Plano de Revitalização. Tal situação não se coaduna com a natureza do processo de revitalização de empresa (PER).

21. Perde assim o B... , S.A Credor Hipotecário, duas garantias reais, as hipotecas sobre os aludidos prédios, sem que para o efeito tivesse consentido.

22. Acresce ainda, que o valor atribuído à fração e instalações fabris são fixados arbitrariamente, sem qualquer critério ou fundamentação objetiva. Não existe avaliação junta aos autos, e caso a mesma existisse, as condições e efeitos da transmissão contida no plano teriam que ser realizadas sempre com o consentimento expresso dos demais credores hipotecários, uma vez que perdem as garantias legalmente constituídas. Pois caso, assim não fosse, o que não se concebe, estaria o PER a ser utilizado como um meio perverso para desonerar bens hipotecários, o que não nos parece de todo!!!

23. Aliás, constata-se das certidões juntas aos autos que o crédito hipotecário do CREDOR, D... , S.A, relativo às instalações fabris, assegura o montante máximo de cerca de 2.000.000,00 (dois milhões de euros), quando, efetivamente, no plano consta que o mesmo vai ser vendido, com todo o equipamento pelo valor de € 1.000.000,00( um milhão de euros)!

24. Justifica a aqui devedora que o tratamento de paridade está legalmente sustentado, quanto à C... , S.A, fundamentando-se essencialmente, que ao beneficiar este credor com 8,28% do valor total dos créditos garante a viabilização do plano, conforme se afere do plano a fls 20 do plano e que se transcreve “…Em primeiro lugar por se tratar de um credor importante para a viabilização da sua empresa, que representa 8,28 % do valor total dos créditos, e para se obter o desiderato de aprovar a presente proposta de plano de recuperação …”

25. Ora, “in casu” não se vislumbra o motivo objetivo, pelo qual o credor B... , S.A, ora Recorrente, é preterido em relação à C... S.A e D... S.A

26. Este tratamento diferenciado, menos favorável, prejudicial, abusivo consubstancia uma verdadeira violação ao princípio da igualdade conforme se encontra consignado no artº194º do CIRE.

27. Pelo exposto, não resultando do plano de Revitalização qualquer justificação para as diferenciações apontadas, que contendem diretamente com o princípio da igualdade, nem decorrendo da mesma que aquelas sejam essenciais à recuperação da devedora não podia o plano ser homologado.

28. Caso assim não se entenda, o que não se concebe, dispõe o art.º 730.° do Código Civil, a «hipoteca extingue-se:a) pela extinção da obrigação a que serve de garantia; b) por prescrição ( ... ); c) pelo perecimento da coisa hipotecada; d) pela renúncia do credor,»

29. E, nos termos do art.º 731.° do Código, «a renúncia deve ser expressa e escrita em documento que contenha assinatura do renunciante reconhecida presencialmente ( ... ), não carecendo de aceitação do devedor ou do autor da hipoteca para produzir os seus efeitos,»

30. Assim, do PLANO DE REVITALIZAÇÃO, junto aos autos, afere-se que, nenhum os credores hipotecários emitiram a referida declaração, ainda que para futuro.

31. Por outro lado, o credor hipotecário, B... , S.A aqui CREDOR RECORRENTE, votou contra o Plano, precisamente, com argumento de não concordar com as perdas de garantias propostas.

32. Assim, o PLANO DE REVITALIZAÇÃO apresenta uma ilegalidade, quer obrigar "judicialmente" o credor hipotecário, B... , S.A abdicar de uma garantia- hipoteca, situação que não tem qualquer fundamento legal!

33. O plano prevê a extinção de Garantias reais de hipoteca, constituída a favor do B... , S.A, sem o seu consentimento expresso e escrito, destruindo as suas legais e legitimas expectativas, que por via da constituição de hipoteca pretendeu reservar para si, a título de garantia do seu crédito.

34. A constituição do direito real de garantia visou assegurar a sequela sobre os bens onerados, quaisquer que fossem as vicissitudes operadas sobre a propriedade dos bens.

35. Efetivamente o Sexto princípio da Resolução do Concelho de Ministros n.º 43/2011 de 25 de Outubro consagra a impossibilidade de o plano de revitalização poder afectar os direitos dos credores.

36. Assim, somos de concluir existir violação não negligenciável de regras procedimentais e de conteúdo, impeditiva da homologação do Plano apresentado nos autos.

37. Ainda, sem prescindir, Refere o disposto no nº 2 do art.º. 202º do C.I.R.E., segundo a qual “A dação de bens em pagamento dos créditos sobre a insolvência (…), depende da anuência dos titulares dos créditos em causa, prestada por escrito, aplicando-se o disposto na parte final do nº 2 do artº. 194º.”

38. Não consta do proposto Plano de RECUPERAÇÂO qualquer aceitação expressa escrita por parte de qualquer dos credores hipotecários, da dação em pagamento dos imóveis, nomeadamente pelo ora recorrente, B... , S.A.

39. Aliás, consta da ata de votação que o credor RECORRENTE, B... , S.A votou contra o Plano de Revitalização, cfr se pode aferir a fls.

40. Assim sendo, não se pode, efetivamente, presumir-se que existe aceitação da dação em pagamento (cf. citada parte final do nº 2 do artº. 194º do C.I.R.E.).

41. Aliás, vem-se entendendo, que devem ser consideradas como não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretam a produção dum resultado que a lei não autoriza; todas as violações de normas que interfiram com a justa salvaguarda dos direitos dos credores.

42. Não existindo no plano qualquer anuência escrita dos credores hipotecários, visados com a “dação em pagamento” nomeadamente do credor aqui reclamante, B... , S.A deverá ser revogada a douta decisão ao abrigo do artigo 215º do CIRE uma vez que são não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza.

43. Não é concebível um Plano a todo o custo, designadamente com restrição de direitos de algum credor e afetação do seu interesse, sem o seu consentimento ou autorização. E, como se consigna no subsequente art.º 194º, nº 1, o plano deve estribar-se no princípio da igualdade dos credores da insolvência, podendo, no entanto, haver tratamento desfavorável relativamente a algum ou a alguns deles em idêntica situação, se nisso consentir o credor afetado (nº 2 do mesmo artigo), o que no caso em apreço não aconteceu!

44. O princípio é o da igualdade de tratamento dos credores na definição do Plano de pagamento dos créditos sobre a insolvência e da sua repartição pelos respetivos titulares; as diferenciações entre credores só são admissíveis por razões objetivas e a validade do tratamento mais desfavorável relativamente a credores em idêntica situação só é admitida com o consentimento, expresso ou tácito, do credor afetado. São estes princípios aplicáveis ao plano de recuperação.

45. O art.º 202º do CIRE, com a epígrafe “consentimentos”, não sofreu qualquer modificação com a referida reforma do regime da insolvência, continuando a ser exemplo da emanação do desígnio da não discriminação dos interessados na insolvência e da proteção do interesse dos credores.

46. Continua a estabelecer, sob o nº 2, que “a dação de bens em pagamento dos créditos sobre a insolvência, a conversão destes em capital ou a transmissão das correspondentes dívidas com efeitos liberatórios para o antigo devedor depende da anuência dos titulares dos créditos em causa, prestada por escrito, aplicando-se o disposto na parte final do n.° 2 do artigo 194.°”.

Com a Homologação do Plano de recuperação, o credor recorrente, B... , S.A vê, pela venda dos imóveis, ou dação em pagamento, extinta as garantias reais (hipoteca constituída) que beneficiava.

47. No caso sub judice, o recorrente B... S.A. não deu o consentimento escrito e opôs-se expressamente ao Plano de recuperação, pelo que não é sequer possível ter como tacitamente prestado aquele consentimento ao abrigo da última parte do nº 2 do art.º 194º do CIRE.

48. Estando o tratamento mais desfavorável, dependente de consentimento do credor, na falta deste, como no caso acontece, não pode, ser homologado um Plano de recuperação que a contemple com preterição daquele pressuposto legal.

Não há dúvida que o proposto Plano de recuperação, enferma de nulidades, não obteve aceitação expressa por parte do credor hipotecário B... , SA, nem tao pouco aceitação tácita à luz da parte final do nº 2 do art.º 194º do CIRE, quanto ao tratamento desfavorável (dação em pagamento e extinção das garantias reais).

49. Está em causa o direito daquele credor, a salvaguarda legal do seu interesse.

A inobservância daquele procedimento legal tem relevância na posição do credor recorrente, tanto mais que votou contra a aprovação do Plano, e, por isso, determinante de um procedimento não negligenciável por ser relevante na definição do conteúdo do Plano de recuperação, designadamente da posição do aqui recorrente, como se de uma nulidade processual relevante se trate e que constitui, por si só, fundamento bastante de recusa oficiosa da homologação pelo juiz da insolvência.

50. Deveria pois tribunal recorrido, face ao plano apresentado pela devedora, ter procedido à não homologação do Plano, pois que, ao contrário do que se refere na sentença recorrida, verifica-se uma das situações previstas no art.º 215º do CIRE.

51. A douta sentença recorrido é violadora de Direitos Fundamentais, de princípios legais, dos princípios de boa-fé, violando expressamente o Direito de Propriedade consagrado na Constituição da República Portuguesa, no seu art.º 62º, n.º 1, o disposto no art.º 1305º do Código Civil, bem como o princípio da liberdade contratual previsto no art.º 405º do mesmo diploma, ignora os princípios orientadores do processo especial de revitalização expostos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/20111, de 25 de Outubro e art.º 17º D, n.º 10 do CIRE, não vai de encontro ao que vem previsto no art.º 194º em sede de plano de insolvência (aplicável ao plano de revitalização) quanto à igualdade de credores – devendo tratar igual o que é igual e desigualmente o que é desigual. Pelo que se impõe a revogação da sentença que homologa o plano de revitalização da sociedade A... , S.A

52. Por questão de economia processual reproduz-se tudo aquilo que foi dito,

53. Efetivamente, nos termos do artº 216 n.º 1 do CIRE, aplicável ex vi do seu art.ºº 17-F n.º 5, encontra-se preenchido os requisitos da alínea a) do art.º 216 do CIRE, sendo que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável de que interviria na ausência de um plano.

54. Com a eventual aprovação do plano a situação do credor B... , S.A . como credor é, manifestamente, menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, nos termos do art. 216º, nº 1, alínea a) do CIRE, uma vez que vê extintas, com a homologação do plano as garantias reais que constituí legalmente a favor de dois dos prédios.

55. Atualmente, o credor recorrente tem o seu crédito garantido por hipoteca sobre três imóveis e simultaneamente por avales prestados por terceiros.

Razão pela qual, numa situação de liquidação do património da Devedora o Recorrente com a venda do ativo, nomeadamente a venda dos referidos imóveis sobre o qual detêm as garantias hipotecárias, veria de imediato o seu crédito ressarcido.

56. Ora o Plano prevê que o crédito, agora garantido com hipoteca venha a ser liquida em 126 prestações mensais com carência de vinte e quatro meses, o que com a aprovação do presente plano é manifestamente, menos favorável do que resultaria sem a existência do mesmo.

57. A douta sentença ao decidir nos termos em que o fez, violou o disposto nos art.º192 n.º 2 194º,197º,202, 215 e 216 a) e b) do CIRE, aplicáveis, in causa, por força do n.º 5 do artº 17º do mesmo diploma, devendo ser revogada e substituída por não aprovação do Plano de Recuperação.

Deverá o presente Recurso ser julgado, procedente e, em consequência, deve ser concedido provimento ao presente recurso proferindo-se acórdão que revogue a homologação do plano de revitalização da Devedora por violação não negligenciável das normas aplicáveis ao conteúdo do plano de Revitalização, acima exposto e ainda, sem prescindir, com fundamento que a aprovação do presente plano é manifestamente, menos favorável do que resultaria sem a existência do mesmo com todas as consequências legais.

 

Contra alegando, a requerente, A... , SA, pugna pela manutenção da decisão recorrida, estribando-se nos fundamentos nesta invocados, designadamente que não se verifica a alegada violação não negligenciável das normas que lhe são aplicáveis e que a recorrente está impedida de invocar, em sede de recurso, o disposto no artigo 216.º, n.º 1, al. a), do CIRE, em virtude de não ter, anteriormente à aprovação e homologação do plano, solicitado a sua recusa á M.ma Juiz a quo.

Dispensados os vistos legais, há que decidir.          

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639, n.º 1, ambos do NCPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a de saber se o plano de revitalização da requerente não deve ser homologado, por conter violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo e ainda, porque a sua aprovação é menos favorável do que a que resultaria sem a sua existência.

A factualidade a ter em conta é a que consta do relatório que antecede, acrescida do seguinte:

1. Do Plano de Recuperação proposto e aprovado pela maioria dos credores, junto de fl.s 623 a 730, aqui dado por reproduzido, consta que:

a) o pagamento das dívidas ao Estado/Fazenda Pública, abrange o total da dívida em regime prestacional, até 150 prestações mensais, iguais e sucessivas, não podendo nenhuma delas ser inferior a 10 unidades de conta; a redução dos créditos fiscais só se dará, por juros de mora vencidos e vincendos, aceitando-se as taxas que vierem a ser acordadas para o conjunto dos restantes credores, face à renúncia dos demais credores e às garantias a constituídas e/ou a constituir; a taxa de juros vincendos será a que for aceite pela Fazenda Nacional; não haverá lugar à redução de custas e coimas; não haverá lugar a qualquer moratória e como garantia propõe-se a constituição de hipoteca voluntária a favor da Fazenda Pública sobre imóvel propriedade da devedora, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de (...) , sob o n.º 2474.

b) Estado/Segurança Social

Manutenção das duas hipotecas legais constituídas sobre dois imóveis da devedora, descritos na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º 714/19891023-Q, da freguesia de (...) e na Conservatória do Registo Predial de (...) , sob o n.º 67/19850618, da freguesia de (...) .

A hipoteca legal constituída sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 1320/19930210, da freguesia de (...) e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 825, será cancelada de modo a permitir a revitalização da empresa e a manutenção de 90% dos postos de trabalho nos termos previstos no plano.

Pagamento das contribuições mensais à Segurança Social.

Não distribuição de lucros até ao pagamento integral da dívida.

Exigibilidade total de juros vencidos relativos a contribuições vencidas e não pagas, bem como de juros relativos a contribuições pagas fora do prazo até à data da nomeação de Administrador Provisório.

Aplicação da taxa legal para o pagamento dos juros vincendos.

Amortização da totalidade do valor do capital em dívida, acrescido dos juros que resultarem dos valores fixados nos pontos anteriores, num prazo de 150 meses, em prestações mensais, crescentes e sucessivas; de 25%, da 1.ª à 12.ª prestação, 50%, da 13.ª à 24.ª; 75%, da 25.ª à 36.ª e 100% da 37.ª à última prestação.

Pagamento de 50.000,00€, para amortização da dívida mais antiga, até à data de emissão do voto da segurança social.

c) Fornecedores e Outros Credores/Créditos Comuns.

Carência de capital e juros de 36 meses, iniciando-se a contagem no último dia útil do mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano de Recuperação.

Pagamento de 50% do capital em dívida, em 180 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte àquele em que se verificar o término do referido período de carência.

d) Financiamentos Obtidos/Créditos Garantidos.

            Os juros vencidos desde a reclamação de créditos até à data da sentença de homologação, calculados nas condições em vigor, serão capitalizados naquela data.

            Os juros vincendos a partir da data da homologação serão pagos mensalmente à taxa euribor a 6 meses acrescida de um spread de 2.5%, que será actualizado para 3.5% após o término do período de carência, vencendo-se a primeira prestação no último dia útil do mês seguinte ao despacho da sentença de homologação do plano.

            Carência de capital durante 24 meses iniciando-se a contagem no último dia útil do mês seguinte ao do despacho da sentença de homologação do plano.

            Amortização de 50% do capital em dívida em 126 prestações mensais de capital e juros, sendo os restantes 50% de capital em dívida pagos no mês seguinte numa prestação bullet.  

            e) Relativamente ao Crédito da C... , a devedora obriga-se ao pagamento da quantia de 157.500€, no prazo máximo de 4 meses, a contar da data do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano, para amortização parcial do crédito garantido, designadamente, através da venda a terceiros da garantia hipotecária correspondente à fracção autónoma (Q), do prédio urbano descrito sob o n.º 714 da freguesia de Alvalade, comprometendo-se, neste caso, a C... à entrega de documento de cancelamento hipotecário.

            Caso tal não venha a suceder, da entrega à C... do prédio urbano ora referido, mediante dação em pagamento ou transmissão a entidade a indicar, do grupo C... e por esta a designar, pelo preço de 157.500€, a formalizar no prazo de 60 dias a contar do termo do prazo referido em 1.

            Ao pagamento do remanescente do crédito, após aplicação em capital da quantia recebida mencionada em 1., nas restantes condições previstas no “Plano de Regularização” para os créditos garantidos.

            Este tratamento diferenciado ao credor C... está devida e legalmente sustentado, em primeiro lugar por se tratar de um credor importante para a viabilização da empresa, que representa 8.28% do valor total dos créditos, e para se obter o desiderato de aprovar a presente proposta de plano de recuperação e assim, prosseguir e atingir a viabilização da devedora e em segundo lugar porque permitirá reduzir as responsabilidades da devedora.

            f) Créditos Comuns

            Carência de capital durante 24 meses iniciando-se a contagem no último dia útil do mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano.

            Pagamento de juros mensais à taxa de juro correspondente à euribor a 6 meses acrescida de um spread de 1.5%, que será actualizado para 2.5% após o término do período de carência, vencendo-se a 1.ª prestação no último dia útil do mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano.

            Amortização de 50% do capital em dívida em 126 prestações mensais de capital e juros, sendo os restantes 50% de capital em dívida pagos no mês seguinte numa prestação bullet.

            g) Pessoal/Créditos Privilegiados

            Pagamento da totalidade da dívida em 124 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte àquele em que se verificar o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação.

            h) Créditos Privilegiados (Sob Condição)

            Todos os contratos de trabalho dos actuais trabalhadores da A... serão rescindidos na data de trânsito em julgado da sentença de homologação do plano, sendo que a nova sociedade contratará no mínimo 90% desses trabalhadores, comprometendo-se no prazo de um ano a contratar, adicionalmente, 30 trabalhadores.

            Aos trabalhadores que não forem contratados pela sociedade investidora será paga a totalidade dos créditos condicionais em 180 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte àquele em que se verificar a condição e após trânsito em julgado da sentença de homologação do plano.

            i) D...

            A sociedade assumirá parcialmente o pagamento do crédito ao D... , no valor de capital de 1.000.000,00 € com manutenção das garantias prestadas a favor do banco, designadamente a hipoteca constituída a favor do D... , sobre o prédio urbano descrito na CRP de (...) sob o n.º 1320 da freguesia de (...) , registada sob a AP. 4 de 2007/06/27, devendo ser assegurado previamente o cancelamento dos restantes ónus e encargos que incidam sobre o imóvel, assunção esta que será feita pela nova sociedade, nos seguintes termos:

            Carência de capital e juros de 24 meses, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sentença de homologação do plano de recuperação;

            Os juros vencidos desde a reclamação de créditos até ao términus do período de carência proposto, calculados à taxa euribor a 6 meses acrescida de um spread de 1.5% serão capitalizados no final daquele período;

            Celebração de um contrato de locação financeira imobiliária entre o banco e a nova sociedade, tendo por objecto o imóvel supra referido, a concretizar no prazo máximo de 30 dias após o términus do período de carência supra indicado e com efeitos a partir dessa mesma data, nas seguintes condições:

            1) Montante: Capital de 1.000.000,00 € acrescido dos juros vencidos sobre esse montante desde a data da reclamação de créditos até à data de início do contrato de locação financeira imobiliária, calculados à taxa euribor a 6 meses acrescida de um spread de 1.5%

            2) Plano de Amortização: Pagamento da totalidade da dívida, considerando um valor residual de 2.5% e amortização da restante dívida em 300 prestações mensais, iguais e sucessivas, sujeitas a juros vincendos calculados à taxa euribor a 6 meses acrescida de um spread de 2.5%, com início no último dia útil do mês seguinte ao da celebração do contrato de locação financeira imobiliária.

            2. Conforme auto de fl.s 734 a 737, o Plano de Recuperação foi aprovado, estando reunidos mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos (92,49%), tendo ido emitidos votos em sentido favorável de 80,59%, correspondentes a créditos não subordinados.

            3. O credor e ora recorrente B... SA, votou contra a aprovação do plano, cf. requerimento de fl.s 820, que se passa a reproduzir:

            “ B... , SA, com sede na (…), na qualidade de CREDOR RECLAMANTE, vem nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 17.º-F do CIRE, Votar Contra, o Plano de Recuperação de Revitalização do devedor, no âmbito do Processo Especial de Revitalização (PER) a correr termos sob o processo acima id.”.

            4. Conforme certidões de fl.s 71 v.º a 79, aqui dadas por reproduzidas, constata-se que sobre os imóveis da devedora, a seguir identificados, recaem os seguintes ónus ou encargos:

Relativamente ao prédio descrito na Conservatória do Registo de (...) sob o nº 67º da freguesia de (...) , previamente à hipoteca da Recorrente, encontram-se registadas três hipotecas constituídas a favor do “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP” para garantia do valor de, respectivamente, €: 426.073,98, €: 621.316,93 e €: 1.264.620,83 ou seja, €: 2.312.011,74.

Quanto à fracção autónoma designada pela letra “Q” e descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 714, previamente à hipoteca do Recorrente, encontra-se registada uma hipoteca voluntária constituída a favor da “ C... , S.A.” para garantia da quantia reconhecida em sede do presente procedimento de €: 921.254,69 e duas hipotecas a favor do “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP” para garantia das quantias de €: 664.820,09 e €: 1.361.569,68, respectivamente.

Relativamente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o nº 1320 de (...) , previamente à hipoteca da Recorrente, está registada uma hipoteca voluntária a garantir o valor de €: 2.639.320,00 constituída a favor do “ D... , S.A.” e duas hipotecas constituídas a favor do “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP” para garantia da quantia de, respectivamente, €: 664.820,09 e €: 1.361.569,00. 

Se o plano de revitalização da requerente não deve ser homologado, por conter violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo e ainda porque a sua aprovação é menos favorável do que resultaria sem a sua existência.

No que a esta questão respeita, alega, em súmula, a recorrente que lhe foi dado um tratamento desigual, sem qualquer justificação para tal, relativamente aos credores C... e D... e ainda porque se verifica a situação prevista no artigo 216.º, n.º 1, al. a), do CIRE, porquanto extintas as garantias reais de que era titular, relativamente aos imóveis da devedora, fica numa situação menos favorável do que aquela em que estaria na ausência de qualquer plano.

Iniciando a análise e decisão da questão sub judice, por este prisma e reiterando o que este Colectivo já decidiu no Acórdão de 26 de Novembro de 2013, Processo n.º 1785/12.7TBTNV.C1, disponível no sítio do itij, deste Tribunal, há que ter em consideração que, nos termos do disposto no artigo 216.º, n.º 1, do CIRE, aplicável ex vi do seu artigo 17.º-F, n.º 5, qualquer credor que pretenda requerer a recusa de homologação do plano de recuperação, deve fazê-lo, com base num dos fundamentos enumerados nas sua alíneas a) e b), anteriormente à aprovação do plano.

Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE Anotado, 2.ª Edição, Quid Júris, 2013, a pág. 831, constitui pressuposto de atendibilidade do pedido que a oposição deduzida à aprovação do plano, seja manifestada anteriormente à aprovação do plano, devendo o processo documentar essa circunstância, seja por referência feita em acta de diligência processual ou requerimento atempadamente deduzido.

Ali acrescentando que, quanto aos credores “embora a formulação do texto deixe margem para algumas dúvidas, parece-nos suficiente o voto em contrário na deliberação de aprovação para se considerar preenchida a oposição manifestada no autos.”.

Com todo o respeito que nos merecem os autores citados, não podemos concordar com esta conclusão.

Efectivamente “voto contra” e oposição à aprovação do plano de recuperação do requerente, pelo menos, na perspectiva de fundamentar o pedido feito ao juiz do processo para que recuse a homologação do plano, são realidades completamente distintas.

Como resulta do disposto no artigo 216.º, n.º 1 do CIRE, para se formular o pedido de recusa de homologação do plano tem de se alegar e demonstrar, “em termos plausíveis”, qualquer dos fundamentos expressos nas alíneas a) e b), de tal preceito.

Ora, o simples “voto contra”, não pode corporizar, nestes termos, a realidade que é exigida neste preceito a fim de se poder formular o pedido de recusa de homologação do plano de recuperação.

O que a lei exige é que o impetrante, anteriormente à aprovação do plano, alegue os pressupostos em que fundamenta o seu pedido, o que, cremos, não se pode bastar com o simples acto de votar contra o plano (que é a situação que aqui se verifica, cf. item 3 dos factos provados).

Não, a lei impõe-lhe que alegue os fundamentos para tal, em “termos plausíveis”, como se expressa o legislador.

De resto, nos termos do artigo 158.º do CPC então em vigor (regra que se mantém no actual – artigo 154.º), aplicável ex vi do artigo 17.º do CIRE, todas as decisões judiciais que versem sobre pedido controvertido, como é o caso, são sempre fundamentadas.

E a fundamentação só pode versar sobre os argumentos, fácticos e de direito, invocados pelo impetrante, o que não se pode reduzir tão só a um voto contra o plano apresentado e que, por isso, o impetrante já conhece, em todos os seus termos e condições.

Dito de outra maneira, se anteriormente à aprovação do plano não for formulado um pedido de recusa de homologação do mesmo, na forma exigida pelo artigo 216.º, n.º 1, não estão verificados os pressupostos para que o juiz se debruce sobre qualquer pedido nesse sentido.

O juiz só pode decidir fundamentadamente sobre pedidos que lhe forem formulados, se for expresso tal pedido e respectivos fundamentos.

Em suma, não se pode, pois, concluir que o recorrente tenha formulado o seu pedido de recusa de homologação do plano de recuperação da requerente, anteriormente à sua aprovação, o que é exigido no artigo 216.º, n.º 1, do CIRE, o que acarreta a intempestividade do pedido que formulou, para tal, em sede do presente recurso, pelo que, assim, com esta fundamentação, é de manter a decisão recorrida.

No que se refere à alegada violação do princípio da igualdade, com base na, injustificada, invocada diferença de tratamento entre o ora recorrente e os credores C... e D... , refere o primeiro que estes credores se encontram numa situação idêntica à sua e não obstante isso, foi-lhe imposto um período de carência de 24 meses, seguida da amortização do capital em 126 prestações e o restante numa prestação “bullet” e perde duas hipotecas legais de que beneficiava sobre imóveis da devedora e, ao invés, a C... , detentora de uma hipoteca legal sobre a supra referida fracção “Q”, será reembolsada da quantia de 157.500,00 €, no prazo de 4 meses, para amortização parcial do seu crédito através da venda a terceiros, transmissão ou dação em pagamento, do mencionado imóvel, pelo referido valor e ao D... , prevê-se a venda das instalações fabris à sociedade investidora, pelo valor de 1.000.000,00 €, mantendo-se a sua garantia e outorgando-se posteriormente um contrato de locação financeira imobiliária entre o D... e a sociedade investidora, o que afecta a hipoteca constituída a favor do ora recorrente.

Entendendo, este, que, assim, se mostra violado o referido princípio da igualdade entre credores, por lhe ser dado um tratamento diferente daqueles dois credores, quando se encontram, os três, numa situação semelhante e sem que se vislumbre justificação para tal.

Para além de que extinguindo-se, como se extingue, a hipoteca de que beneficia, seria necessário o seu consentimento para isso, nos termos do disposto no artigo 731.º do Código Civil, o que não se verifica.

Por último, refere, ainda, que se mostra violado o disposto no artigo 202.º, n.º 2, do CIRE, porquanto não deu qualquer aceitação à dação em pagamento dos créditos sobre a insolvência, através dos imóveis, a favor da C... e D... , sobre os quais detinha as referidas hipotecas legais.

Conclui, face ao exposto, que o plano de recuperação apresentado e aprovado, não devia ser homologado, por violação não negligenciável do princípio da igualdade entre credores, pugnando, neste recurso, pela consequente revogação da decisão recorrida, não se homologando o referido plano de recuperação.

É indubitável que, no âmbito de uma situação de insolvência ou pré-insolvência, nos termos do disposto no artigo 194.º do CIRE, se consagra o princípio da igualdade entre credores, ali se consagrando no seu n.º 1, a regra de que “O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas”, acrescentando-se no seu n.º 2 que o tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, que se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável.

Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 215.º do CIRE refere-se que “O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza…”.

Assim, impõe-se uma abordagem do que se deve entender como abrangido (e, ao invés, excluído) pelo referido princípio da igualdade entre credores, bem como o que deve entender-se por “violação não negligenciável” (e, no reverso da situação, o que se entende por violação negligenciável) dos procedimentos ou de normas substantivas aplicáveis ao plano de recuperação apresentado.

Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in ob. cit., a pág. 753, o n.º 1 do artigo 194.º do CIRE, traduz a necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto, estando vedado, na falta de acordo dos lesados, sujeitar a regimes diferentes credores em circunstâncias idênticas.

Não obstante, como referido na parte final do preceito ora referido, o princípio em causa não afasta a possibilidade de diferenciações entre credores em idênticas circunstâncias, desde que justificadas por razões objectivas, apontando os autores e obra ora citados, na mesma página, como razões para fundamentar tal diferença de tratamento dos credores, a distinta classificação dos créditos e, dentro da mesma categoria de créditos o grau hierárquico que couber aos mesmos créditos, bem como as fontes do próprio crédito.

Como se refere no Acórdão deste Tribunal da Relação, de 17/03/2015, Processo 338/13.7TBOFR-A.C1, disponível no respectivo sítio do itij, como corolário do princípio da igualdade entre credores, ora em análise, “O plano deve, pois, tratar de forma igual o que é igual e desigualmente o que é desigual. O princípio da igualdade dos credores supõe, assim, uma comparação de situações, a realizar a partir de determinado ponto de vista. E, justamente, a perspectiva pela qual se fundamenta essa desigualdade e, consequentemente, a justificação para o tratamento desigual que não podem ser arbitrárias. Antes tem de se poder considerar tal justificação para o distinguo entre credores como razoável e relevante: perante o espaço de conformação do plano, o tribunal deve limitar-se a analisar se a regulação desigual da situação dos credores é manifestamente desadequada, por inexistência de fundamento razoável e relevante.”.

Efectivamente, esta possibilidade de conformação do plano de recuperação aprovado pelos credores, limita, restringe, ou pode fazê-lo, a esfera dos direitos de cada um, ou alguns, dos credores da devedora, na medida em que o plano fixa em que medida se opera a redução ou o perdão dos créditos e juros, a constituição de garantias e validade e relevância das anteriormente constituídas, nos termos do disposto nos artigos 196.º e 197.º do CIRE.

Isto porque, como se refere, entre outros, nos Acórdãos do STJ, de 10/04/2014, Processo 83/13.3TBMCD-B.P1.S1 e de 25/03/14, Processo 6148/12.1TBBRG.G1.C1, disponíveis no respectivo sítio do itij, depois da reforma operada pela Lei 16/2102, de 20/4, o CIRE tem como objectivo principal, a recuperação, a revitalização da empresa em estado de pré-insolvência, relegando para segundo plano a respectiva liquidação.

Dá-se relevância à recuperação da empresa, em detrimento do anterior objectivo primordial, que era o de, em primeira linha, obter a satisfação dos direitos dos credores, por sobreposição às possibilidades de recuperação da devedora.

Como refere Menezes Cordeiro, in “Perspectivas Evolutivas do Direito da Insolvência”, Thémis, Ano XII, n.os 22/23, 2012, pág.s 40 a 42, como linha inovadora da citada reforma surge “a primazia da satisfação dos credores; a ampliação da autonomia privada dos credores; a simplificação do processo … a recuperação surge à frente como mera eventualidade, totalmente dependente da vontade dos credores. Mas esta primazia não funciona apenas em detrimento da empresa: ela exige, também, o sacrifício de terceiros que tenham contratado com a entidade insolvente.”.

É no âmbito dos poderes de conformação do plano por parte da maioria dos credores de uma empresa em estado de pré-insolvência que surge a possibilidade de, nos termos do disposto no artigo 196.º do CIRE, lançar mão das (ou alguma (s)) providências nele referidas, designadamente o perdão ou redução do valor dos créditos, de capital ou de juros; condicionamento de reembolso de créditos; modificação de prazos de vencimento e taxas de juros; constituição de garantias e cessão de bens aos credores e outras ali não previstas, uma vez que, cf. seu n.º 1, se refere que “O plano de insolvência pode, nomeadamente, conter as seguintes providências …”, o que, fora de dúvidas faz transparecer a ideia de que será possível usar outras providências, para além das ali expressamente indicadas, desde que contidas e descritas no plano de recuperação.

Por idênticas razões, se permite, conforme estipulado no artigo 197.º do CIRE, desde que expressamente estatuído no plano de insolvência, a afectação dos direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios que versem sobre bens da empresa pré-insolvente.

Como se refere no Acórdão do STJ, de 25/03/14, acima já citado “A expressão “na ausência de estatuição expressa em sentido diverso constante do plano de insolvência”, atribui cariz supletivo ao preceito, o que implica que pode haver regulação diversa, contendendo com os créditos previstos nas al.s a) e b) o que deve ser entendido como afloração do princípio da igualdade e reconhecimento que, dentro da legalidade exigível, o plano pode regular a forma como os credores estruturam o Plano de Insolvência. Só assim não será se não houver expressa adopção de um regime diferente.”.

No mesmo sentido se pronunciam Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., a pág. 762 que ali defendem que “sendo o plano um meio alternativo de prossecução do interesse dos credores, que afasta o recurso à liquidação universal do património do devedor, ele deve conter, na plenitude, a regulação sucedânea dos interesses sob tutela, seja para evitar incertezas que sempre poderiam advir da concorrência de acordos ou estipulações estranhas ao instrumento geral, seja por razões de transparência, que aconselham que tudo fique devidamente explicitado para todos os credores poderem conhecer plenamente a situação e assim apreciá-la e valorá-la de modo a melhor fundamentarem a sua opção.

Adrede, está ainda a salvaguarda do princípio da igualdade.”.

Ali acrescentando a fl.s 762 e 763 que “Corolário fundamental do regime fixado no preceito é o de que os direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios existentes podem ser atingidos, desde que a afectação conste do plano, e nos termos nele especialmente previstos (…)

Naturalmente, a exigência da dispensa do acordo de cada um dos credores que perca garantias ou privilégios, bastando a observação da maioria comum, constitui um importante instrumento de facilitação da aprovação de planos de insolvência.”.

Daqui resulta que os credores, melhor dito, da sua maioria, dispõem de uma ampla autonomia quanto à forma como podem recuperar os seus créditos, ponderando a possibilidade de liquidação da empresa ou a sua viabilidade/recuperação, de acordo com o plano aprovado, sem que, como é óbvio, possam violar o princípio da igualdade entre credores, consagrado no artigo 194.º do CIRE.

Princípio, este que, como já referido, não tem um carácter absoluto, uma vez que na parte final do n.º 1 do artigo 194.º do CIRE se estabelece a possibilidade de o mesmo poder ser derrogado por “razões objectivas”.

Derrogação esta que assenta em razões de proporcionalidade, princípio que, igualmente, goza de matriz constitucional, baseado em razões de adequação das medidas aos fins; necessidade ou exigibilidade das medidas e proporcionalidade em sentido estrito ou “justa medida”.

Como refere Jorge Reis Novais in “Princípios Estruturantes da República Portuguesa”, pág. 171, citado no Acórdão do STJ, em referência, “a observância ou a violação do princípio da proporcionalidade dependerão da verificação da medida em que essa relação é avaliada como justa, adequada, razoável, proporcionada ou, noutra perspectiva, e dependendo da intensidade e sentido atribuídos ao controlo, da medida em que ela não é excessiva, desproporcionada, desrazoável.”.

Por último, nesta sede, de considerar que, como defende Gisela Fonseca in “Direito da Insolvência – Estudos”, Coordenação de Rui Pinto, Coimbra Editora, 2011, no texto “A Natureza do Plano de Insolvência”, o plano de insolvência tem uma natureza complexa, configurável como uma transacção, um verdadeiro contrato, que não exige, para ter eficácia, a concordância de todos os intervenientes, bastando para tal a aprovação ou consentimento de uma simples maioria deles.

Como ali se refere “A concretização do plano de insolvência permite aos credores a composição dos interesses emergentes do processo, de acordo com a sua própria vontade, revestindo-se, assim, de uma natureza negocial.”.

Esta ponderação de interesses, tendo em vista a salvaguarda do princípio da igualdade entre credores, violado este, no plano aprovado, deve conduzir a que o juiz recuse oficiosamente a aprovação do plano sempre que exista uma violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, conforme se disposto no artigo 215.º do CIRE, em que se enquadra a injustificada, desadequada, arbitrária ou injusta, violação do direito à igualdade entre credores, nos moldes em que este se encontra consagrado no artigo 194.º, n.º 1, do CIRE.

Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., de pág.s 826 a 828, devem considerar-se “não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza. Diversamente, são desconsideráveis as infracções que atinjam simplesmente regras de tutela particular que podem, todavia, ser afastadas com o consentimento do protegido.

(…)

O que importa é, pois, sindicar se a nulidade observada é susceptível de interferir com a boa decisão da causa, o que significa valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger – nomeadamente, no que respeita à tutela devida à posição dos credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta.

(…)

Apenas cabe uma nota complementar para alertar não poder deixar de se ponderar o facto de a lei propender a pôr nas mãos dos credores a decisão sobre o destino do processo, e, nessa medida, o tribunal deve mostrar generosidade na sindicação da bondade do por ele deliberado, na ponderação de que ninguém melhor do que os credores saberá o modo de mais adequadamente defender os seus próprios interesses.”.

Traçado o quadro legal e doutrinário da questão em dissídio, importa, agora, analisar o que consta do plano de recuperação aprovado a fim de averiguar se o tratamento que nele foi dado ao credor B... , ora recorrente, é de considerar desadequado, arbitrário ou injustificado, por comparação com o que foi dado aos credores C... e D... .

Ou se, pelo contrário, tal diferente tratamento se encontra justificado por razões objectivas, tendo em vista uma adequada e necessária, ponderação de todos os interesses em confronto e não apenas os do recorrente.

Como acima referido, relativamente ao ora recorrente, o plano prevê uma carência de capital durante 24 meses, sendo amortizado em 126 prestações mensais de capital e juros e os restantes 50% numa prestação bullet.

Os juros vincendos serão pagos mensalmente à taxa euribor a 6 meses, acrescida de um spread de 2.5%, actualizado para 3.5% após o período de carência e os vencidos desde a reclamação de créditos até à data da sentença de homologação, calculados nas condições em vigor, serão capitalizados naquela data.

Perde as garantias (hipotecas) de que beneficiava.

Relativamente à C... , consta que lhe será paga a quantia de 157.500 €, no prazo de 4 meses contados da data do trânsito em julgado da sentença de homologação, para amortização parcial do crédito, através da venda a terceiros da garantia hipotecária de que goza sobre a supra descrita fracção “Q” ou, se tal não acontecer, através da entrega da referida fracção.

No que respeita ao D... , consta que a sociedade assume o pagamento de 1.000.000,00 €, mantendo-se as garantias prestadas a seu favor, designadamente a supra referida hipoteca.

Carência de capital e juros de 24 meses e pagamento dos juros vencidos, desde a reclamação de créditos até ao período de carência, calculados à taxa euribor a 6 meses, acrescidos de um spread de 1.5%, capitalizados no final daquele período.

Celebração de um contrato de locação financeira imobiliária entre o banco e a nova sociedade, nas condições supra descritas.

Consta do plano que o tratamento dado à C... resulta do facto de a mesma deter 8,28% do valor total dos créditos e constituir o único meio de ser aprovada a proposta apresentada e, ao mesmo tempo, permitir reduzir as responsabilidades da devedora.

Por outro lado, convém não esquecer que a C... é a beneficiária da hipoteca registada em 1.º lugar, relativamente à supra mencionada fracção “Q”, o que equivale a dizer que, em condições normais, o seu crédito seria o primeiro a ser pago pelo produto da respectiva venda – cf. artigo 686.º, n.º 1, do CC.

Por comparação com o D... , o recorrente tem o mesmo período de carência e beneficia de uma maior taxa de juros, sendo que perde as garantias, que o D... mantém.

Todavia, também, o D... goza de uma hipoteca sobre o imóvel em causa, registada previamente à do recorrente, pelo que este goza de prioridade quanto à satisfação do seu crédito, nos mesmos moldes do da C... .

Aliás, como consta dos factos provados, o recorrente beneficia de hipotecas registadas em último lugar, relativamente a cada um dos prédios, como ali descrito, o que tornaria, em condições normais, muito difícil a satisfação do seu crédito, com base nas mesmas, atentos os valores envolvidos (relativamente às demais hipotecas, anteriormente registadas).

E sempre, valendo, relativamente a todos os imóveis e, consequentemente, para todos estes credores, a existência do privilégio imobiliário especial de que gozam os inúmeros trabalhadores da devedora, nos termos do artigo 333.º do Código do Trabalho, o que dificultaria a satisfação dos respectivos créditos.

Tudo ponderado e atento os fins do PER, acima já referidos, bem como a ampla autonomia concedida aos credores (sua maioria) para a aprovação do plano de recuperação, parece-nos que as razões invocadas para o tratamento dado à C... e D... , se mostram justificadas, dado que têm relevância para a aprovação do plano e estes credores já eram beneficiários de hipotecas sobre os bens em causa, registadas em primeiro lugar, relativamente ao ora recorrente, pelo que não lhes é atribuído com o plano aprovado, um benefício de que já não fossem titulares/beneficiários.

Por outro lado seria desproporcional que a oposição de um só credor inviabilizasse a revitalização da devedora, contrariando a aprovação do plano apresentado e que foi aceite (aprovado) por larga maioria dos votos emitidos e capital representado, relegando a empresa para uma situação de liquidação do seu património e lançando para o desemprego mais umas centenas de trabalhadores, com todas as nefastas consequências daí decorrentes, quer para a região onde a mesma se insere (e onde escasseiam as oportunidades de emprego) quer para o erário público.

Assim, entendemos, ser de dar prevalência ao interesse da larga maioria dos credores, em detrimento do interesse isolado do ora recorrente, sem esquecer, reitera-se, as nefastas consequências que o encerramento da empresa acarretaria.

Por último, apenas duas notas acerca do que o recorrente alega como constituindo violação do disposto nos artigos 730.º e 731.º do CC, com o fundamento em não ter dado o seu consentimento à extinção das hipotecas de que beneficiava e 202.º do CIRE, por não ter consentido na dação em pagamento prevista no plano.

Carece de razão em tal argumentação, pois, que, cf. artigo 197.º do CIRE, nos termos já acima expostos, o plano pode afectar/restringir os direitos decorrentes de garantias reais existentes, pelo que é desnecessário o consentimento do ora recorrente para que fosse aprovado o plano, em que se prevê a perda das garantias de que este beneficiava.

Do mesmo modo, não se mostra violado o artigo 202.º, n.º 2, do CIRE, porquanto não sendo o recorrente beneficiário de nenhuma dação em pagamento, não sendo, por isso, beneficiário de nenhum crédito a satisfazer através de uma dação em pagamento, não tinha que consentir/anuir na dação em pagamento de que são titulares outros credores da requerente.

Assim, face ao exposto, é de manter a decisão recorrida, improcedendo o presente recurso.

            Nestes termos se decide:      

            Julgar improcedente o presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

            Coimbra, 15 de Setembro de 2015.

Arlindo Oliveira (Relator)
Emidio Francisco Santos
Catarina Gonçalves