Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
998/08.0TBCNT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARTUR DIAS
Descritores: ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
CASO JULGADO FORMAL
SOCIEDADE IRREGULAR
DISSOLUÇÃO
LIQUIDAÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Data do Acordão: 11/16/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CANTANHEDE – 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 289º, Nº 1, 671º, 672º, 677º E 679º DO CPC; 2º E 230º DO CÓDIGO COMERCIAL; 980º, 987º, Nº 1, E 1161º DO C. CIVIL.
Sumário: I – A decisão que absolve os RR da instância, com fundamento na procedência da excepção dilatória da cumulação ilegal de pedidos, não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto, formando mero caso julgado formal.

II – O acordo entre os dois únicos sócios de uma sociedade irregular no sentido de “pôr cobro ao negócio” que constituía o objecto da sociedade e de dividir em duas partes iguais o prejuízo acumulado, entregando o sócio administrador ao outro a quantia de € 30.000,00, correspondente à diferença entre o valor por este investido e metade dos prejuízos apurados, integra a dissolução e a liquidação – e consequente extinção – da dita sociedade, bem como o cumprimento da obrigação de prestar contas do sócio administrador.

III – Se posteriormente o sócio não administrador constata que nas contas não foi incluída uma quantia recebida pela sociedade a título de subsídio, antes do acordo referido em II, tal não faz renascer a obrigação, extinta por cumprimento, de prestação de contas, nem gera uma nova obrigação de idêntico conteúdo.

Decisão Texto Integral:

         Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

         1. RELATÓRIO

         A... , casado, comerciante, residente na ..., intentou acção especial de prestação de contas contra B..., casado, comerciante, e mulher C... , residentes ..., pedindo a condenação do 1º Réu a prestar-lhe as contas da sua administração da sociedade irregular que constituíram e singelamente referentes à recepção de subsídios de criação e abate atribuídos pelo INGA, bem como a condenação de ambos os RR. no pagamento do saldo que, a final, se viesse a apurar.

         Alegou para tanto, em síntese, que em meados/finais do ano de 1999 A. e 1º R. acordaram entrar juntos num negócio com fins lucrativos consistente na exploração de um viteleiro a instalar num prédio do R. sito em ..., freguesia de ..., concelho de ...e; tal negócio seria gerido pelo R., tendo o A. entrado, em 06/10/1999, com a quantia de esc. 6.000.000$00, destinada a pagar metade do valor do prédio, de que ambos ficavam comproprietários, obras de beneficiação e aquisição, alimentação e tratamento dos animais; posteriormente, por dificuldades económicas do 1º R., o A. ainda lhe entregou, a título de empréstimo individual, as quantias de esc. 1.000.000$00, em 01/03/2000 e de esc. 3.000.000$00, em 04/10/2000; como o negócio não correu satisfatoriamente, em Julho de 2002 A. e R. decidiram pôr-lhe cobro, tendo acordado dividir o prejuízo acumulado, de cerca de esc. 3.000.000$00, e tendo o R. entregue ao A., em Setembro de 2002, a quantia de € 30.000,00, correspondente ao valor investido deduzido de metade do prejuízo; contudo, já em 2003, o A. apurou que o R. recebera do INGA, entre 2000 e 2002, a título de subsídios de criação e abate relativos à exploração bovina em causa, a quantia de € 30.005,04, que não incluíra nas contas; a Ré é casada com o R. em regime diverso da separação de bens, vivia com ele em economia comum e retira proveito da actividade comercial do marido, daí decorrendo a sua responsabilidade e legitimidade.

         O R. marido contestou por excepção arguindo a incapacidade e a ilegitimidade da Ré mulher, para o que alegou que a mesma, por motivo de doença, não dispõe das suas faculdades mentais, nem de conhecimento e, além disso, não teve qualquer intervenção no negócio nem do mesmo retirou qualquer proveito ou benefício, sendo que o casal se encontrava separado de facto. Negou ainda a obrigação de prestar contas – seja porque a mesma não existe relativamente às sociedades irregulares, seja porque, a existir, encontrando-se a sociedade já dissolvida, devem considerar-se prestadas ou, assim não sendo, por estar precludido ou caducado o direito de as exigir.

         O A. respondeu pugnando pela improcedência das excepções, “com as legais consequências”.

         O R. treplicou, concluindo como na contestação.

         Foi, pelo despacho de fls. 64 a 73, decidido:

         a) Ordenar o desentranhamento da tréplica, por ser, neste tipo de acção, um articulado não admitido pela lei;

         b) Julgar improcedentes as excepções da incapacidade judiciária e da ilegitimidade da Ré mulher;

         c) Conhecer imediatamente do mérito da causa e porque, encontrando-se a sociedade irregular liquidada por acordo de ambos os sócios, não há lugar à prestação de contas por parte dos R., julgar a acção improcedente e absolver os RR. dos pedidos.

         Inconformado, o A. recorreu, encerrando a alegação apresentada com as conclusões seguintes:

[…]

O recorrente juntou fotocópia da decisão proferida na acção nº ..., que correu termos entre as mesmas partes.

Não houve resposta.

Nada obstando a tal, cumpre apreciar e decidir.


***

         Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foram colocadas as questões seguintes:

         a) Se a decisão recorrida violou caso julgado formado pela decisão proferida na acção nº ...;

         b) Se a sociedade irregular constituída pelo A. e pelo R. deve ou não – e desde quando – considerar-se dissolvida e liquidada;

         c) Se após a dissolução e liquidação da sociedade irregular se mantém o dever de prestação de contas.


***

         2. FUNDAMENTAÇÃO

         2.1. De facto

         A factualidade com relevância para a decisão do presente recurso é a que resulta do antecedente relatório, que aqui se dá por reproduzido, e ainda a seguinte[1]:

[…]


***

         2.2. De direito

         2.2.1. Caso julgado

         De acordo com o artº 677º do CPC, a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação.

         Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497º e 498º, sem prejuízo do que vai disposto nos artigos 771º a 777º - artº 671º, nº 1.

         As sentenças e os despachos – estes desde que não sejam de mero expediente nem tenham sido proferidos no uso legal de um poder discricionário – que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo – artºs 672º e 679º.

         No primeiro caso estamos perante o designado caso julgado material, cuja força obrigatória se impõe dentro do processo e fora dele; no segundo, perante a figura do caso julgado formal, cuja força obrigatória se impõe apenas dentro do processo[2].

         “Quer a sentença de absolvição da instância (art. 288-1), seja qual for o momento processual em que é proferida, quer o despacho de indeferimento liminar, por fundamento de mérito ou outro, quer a sentença que decida um incidente com a estrutura duma causa, quer os despachos interlocutórios, proferidos ao longo do processo (…) limitam a sua força obrigatória ao processo, sendo nele inadmissível – e, por isso, ineficaz (art. 675-2) – decisão posterior sobre a mesma questão que dele tenha sido objecto. O despacho que recai unicamente sobre a relação processual não é assim apenas o que se pronuncia sobre os elementos subjectivos e objectivos da instância e a regularidade da sua constituição, mas também todo aquele que, em qualquer momento do processo, decide uma questão que não é de mérito”[3].

         Relativamente à absolvição da instância estipula o artº 289º, nº 1 que a mesma não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto, merecendo do Prof. Lebre de Freitas[4] o seguinte comentário:

         “O nº 1 estatui o ponto de regime diferenciador dos efeitos da absolvição da instância em face dos da absolvição do pedido: enquanto esta, como decisão de mérito, produz caso julgado material (art. 671-1), impedindo decisão ulterior sobre o mesmo pedido (arts. 494-1 e 497, n.ºs 1 e 2), a absolvição da instância, que produz caso julgado meramente formal (art. 672), não obsta a que, entre as mesmas partes, o pedido deduzido se renove, fundado na mesma causa de pedir. Não tem, pois, lugar, em acção posterior, a excepção de caso julgado e só no interior do mesmo processo o tribunal está impedido de se pronunciar novamente sobre a questão resolvida, não podendo, por exemplo, reapreciar a sua competência com o mesmo fundamento que o levou a julgar-se competente (cf. art. 510-3)”.    

Mas, continua o autor referido, segundo uma orientação doutrinária de peso, a repetição da causa com a falta do mesmo pressuposto que originou a absolvição da instância não deve ser admitida, pelo menos quando esteja em causa um pressuposto que coenvolva interesses materiais, como é o caso da legitimidade.

Nessa orientação se insere o Prof. Anselmo de Castro[5], para quem, relativamente ao efeito intra-processual do caso julgado formal haverá que abrir apenas uma limitação para pressupostos em que confluam a forma com o fundo da causa, como a legitimidade e o interesse em agir. Então, diz o indicado Mestre, coenvolvendo já a decisão interesses materiais, não repugna reconhecer-se-lhe força de caso julgado material.

        

         No caso que nos ocupa está assente que, por decisão proferida na acção nº … que correu termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, transitada em julgado, foram os RR. absolvidos da instância quanto ao pedido de condenação no pagamento da quantia de € 15.002,52, com fundamento na procedência da excepção dilatória da cumulação ilegal de pedidos, pois se entendeu que entre o A. e o R. marido fora constituída uma sociedade comercial irregular, à qual se aplicam as regras das sociedades civis, pelo que o pedido de condenação dos RR. no pagamento da quantia de € 15.002,52 pressupunha a instauração de um processo especial de prestação de contas contra o R. marido, enquanto gestor da actividade societária, o que torna incompatível a cumulação do mesmo com o pedido de declaração de nulidade de um contrato de compra e venda de um imóvel, para o qual a forma de processo adequada é a comum, que foi a adoptada.

         Essa decisão é meramente de forma, não atingindo o fundo da causa, a substância do litígio, pelo que não é de colocar a hipótese de se incluir na limitação a que alude o Prof. Anselmo de Castro e ter força obrigatória fora do processo. Por isso, atento o disposto nos artºs 289º, nº 1, 671º e 672º, o respectivo trânsito gerou apenas caso julgado formal, limitando-se a força obrigatória ao processo em que foi proferida e não ultrapassando as fronteiras do mesmo, nomeadamente não impedindo que nestes autos seja adoptada solução contrária.

         Nega-se, pois, nesta questão, razão ao apelante.


***

         2.2.2. Dissolução e liquidação da sociedade irregular constituída entre o A. e o R. marido

         Como muito bem se explica na decisão sob recurso – e não é questionado pelas partes – não tendo o A. e o R. marido formalizado o acordo a que chegaram de entrar juntos num negócio com fins lucrativos consistente na exploração de um viteleiro, o ente jurídico que assim constituíram não pode ser considerado uma regular sociedade comercial (artºs 2º e 230º do Cód. Comercial e 7º do Cód. Soc. Comerciais), sendo-lhe aplicável o regime das sociedades civis previsto nos artºs 980º e seguintes do Cód. Civil.

         As sociedades civis nascem da liberdade contratual dos respectivos criadores e não estão sujeitas a forma especial, à excepção da que for exigida pela natureza dos bens com que os sócios para elas entrem (artºs 405º, 980º e 981º do Cód. Civil).

         E extinguem-se (ou morrem) por força da respectiva dissolução – cujas causas estão enumeradas, de forma não taxativa[6], no artº 1007º do Cód. Civil – e da liquidação do seu património, regulada nos artºs 1010º e seguintes do mesmo diploma legal.

         A dissolução da sociedade representa a cessação ex nunc do exercício da actividade que constitui o seu objecto para, através de uma liquidação, se transferir o património social para o património dos sócios[7].

         Um dos factos que determinam a dissolução da sociedade, e que decorre ainda da liberdade contratual, é o acordo dos sócios [artº 1007º, al. a)], acordo esse que tem de ter unanimidade, a não ser que o contrato permita a modificação das suas cláusulas ou a dissolução da sociedade por simples voto maioritário (artº 1008º, nº 1).

         Por sua vez, a liquidação do património da sociedade é uma consequência necessária da sua dissolução – é a operação que se mete de permeio entre a dissolução e a extinção da sociedade[8] – e traduz-se no pagamento do passivo e na atribuição aos sócios do remanescente (se o houver).

         Dissolvida e liquidada uma sociedade civil, fica a mesma extinta, perdendo a individualidade jurídica que para certos efeitos lhe era reconhecida.

         No caso dos autos está provado que o A. e o R. marido decidiram, em Julho de 2002, pôr cobro ao negócio de exploração de um viteleiro que em meados/finais de 1999 haviam iniciado.

         Eram os únicos dois sócios da sociedade em que o negócio se traduzia e tendo ambos, de comum acordo, decidido «pôr cobro» a tal negócio, mais não fizeram do que dissolver a sociedade.

         E, do mesmo passo, acordaram em dividir em duas partes iguais o prejuízo acumulado afiançado pelo R. marido e na restituição deste ao A. da quantia de € 30.000,00, correspondente à diferença entre o valor investido e metade do prejuízo apurado.

         Esta operação integra, objectiva e materialmente, a liquidação da sociedade e determina clara e manifestamente a extinção da mesma.


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         2.2.3. Manutenção (ou não) do dever de prestar contas

         De acordo com o artº 987º, nº 1 do Cód. Civil, aos direitos e obrigações dos administradores das sociedades civis são aplicáveis as normas do mandato.

         Não se afirma nesta disposição que os administradores são mandatários da sociedade, o que suscitaria o problema da personalidade desta, na sua qualidade de mandante. Ela limita-se a mandar aplicar as regras do mandato no que respeita aos direitos e obrigações das pessoas encarregadas da administração[9].

         Entre as obrigações do mandatário, previstas no artº 1161º do Cód. Civil, encontra-se a de prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir [al. d)].

         Aplicando, mutatis mutandis, tal norma ao administrador de sociedade civil, é de concluir que este está legalmente obrigado a prestar contas quando a administração cesse ou quando os sócios lhas exigirem.

        

         No caso sub iudice a administração do R. marido cessou com a extinção (dissolução e liquidação) da sociedade, pelo que, não lhe tendo sido exigidas anteriormente, tinha ele a obrigação de, nessa altura, prestar contas da administração que findava.

         E, se bem vemos, prestou-as. Com efeito, o acordo em dividir entre os dois sócios o prejuízo acumulado e em o R. marido entregar ao A. a quantia de € 30.000,00, correspondente à diferença entre o valor por este investido e metade do prejuízo apurado, integra prestação de contas (e pagamento do saldo através delas obtido), assim ficando cumprida a obrigação do R. marido.

         A posterior constatação de que o R. teria recebido do INGA, entre 2000 e 2002, a título de subsídios de criação e abate relativos à exploração bovina que constituíra o objecto do contrato de sociedade, a quantia de € 30.005,04, que não incluíra nas contas, não faz renascer a obrigação, extinta por cumprimento, de prestação de contas. Nem gera uma nova obrigação de idêntico conteúdo[10].

         Sem prejuízo de o A. fazer valer o seu eventual direito por outra via processual que não a acção especial de prestação de contas, não poderá a apelação deixar de improceder, com a consequente manutenção da sentença recorrida.

Nos termos do artº 713º, nº 7, elabora-se o seguinte sumário:

I – A decisão que absolve os RR. da instância com fundamento na procedência da excepção dilatória da cumulação ilegal de pedidos não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto, formando mero caso julgado formal.

II – O acordo entre os dois únicos sócios de uma sociedade irregular no sentido de «pôr cobro ao negócio» que constituía o objecto da sociedade e de dividir em duas partes iguais o prejuízo acumulado, entregando o sócio administrador ao outro a quantia de € 30.000,00, correspondente à diferença entre o valor por este investido e metade dos prejuízo apurado, integra a dissolução e a liquidação – e consequente extinção – da dita sociedade, bem como o cumprimento da obrigação de prestar contas do sócio administrador.

III – Se posteriormente o sócio não administrador constata que nas contas não foi incluída um quantia recebida pela sociedade a título de subsídio, antes do acordo referido em II, tal não faz renascer a obrigação, extinta por cumprimento, de prestação de contas, nem gera uma nova obrigação de idêntico conteúdo.


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         3. DECISÃO

         Face ao exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, em manter a sentença recorrida.

         As custas são a cargo do recorrente.


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Artur Dias (RELATOR)
Jaime Ferreira
Jorge Arcanjo


[1] Dada como assente com base em acordo das partes e/ou nos documentos juntos aos autos.
[2] Prof. Castro Mendes, Direito Processual Civil III, edição da Assoc. Acad. da Fac. Direito de Lisboa, 1982, pág. 276; Prof. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 703.
[3] Prof. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 2001, pág. 681.
[4] Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 1999, pág. 517.
[5] Direito Processual Civil Declaratório, vol. II, 1982, pág. 16.
[6] Pires de Lima – A. Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 2ª edição, pág. 313.
[7] Ibidem.
[8] Obra citada, pág. 317.
[9] Obra citada, pág. 288.
[10] O Acórdão do STJ de 24/10/2006 (Proc. 06A2742, relatado pelo Cons. Alves Velho) não favorece o recorrente. Com efeito, aquele acórdão foi proferido no âmbito de uma acção especial de liquidação do património da sociedade irregular que unira as partes do respectivo processo, o que pressupõe logicamente que tal sociedade não estava ainda extinta, nem haviam sido prestadas as pertinentes contas.