Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | HELENA MELO | ||
Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO REJEIÇÃO LIMINAR TEMPESTIVIDADE PEDIDO DE NOMEAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE PATRONO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO INTERRUPÇÃO DO PRAZO GARANTIAS DE DEFESA | ||
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Data do Acordão: | 05/30/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
Texto Integral: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 23, N.º 2, 24.º, N.ºS 4 E 5, E 27.º, N.ºS 1 A 3, DO DLEI N.º 34/2004, DE 29-07 | ||
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Sumário: | I – Tanto no caso em que a Segurança Social não revoga a decisão de indeferimento e remete a impugnação ao tribunal competente, como quando a revoga, o prazo que se interrompeu por efeito da apresentação do pedido de nomeação de patrono, mantém-se interrompido, até à decisão definitiva.
II – Apenas quando está somente em causa a dispensa de pagamento da taxa de justiça, é que a impugnação da decisão de indeferimento não suspende/impede o pagamento, sendo este devido no prazo de 10 dias contados da data da comunicação ao requerente da decisão de indeferimento, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão. III – No silêncio da lei, quando está em causa a nomeação de patrono, o recurso da decisão administrativa sobre o despacho de indeferimento administrativo do pedido de apoio judiciário, deve entender-se que tem efeito suspensivo. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
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Decisão Texto Integral: | Relatora: Helena Melo 1.º Adjunto: José Avelino Gonçalves 2.º Adjunto: Arlindo Oliveira Processo 691/19.9T8ANS-D.C1
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I – Relatório
Veio a embargante AA interpor recurso do despacho proferido em 06.02.2023 que não admitiu os embargos à execução que deduziu, por ter sido entendido que foram apresentados fora de prazo. Concluiu as suas alegações da seguinte forma: I. Vem o presente recurso interposto do douto despacho, proferido em 06/02/2023, que indeferiu liminarmente a oposição à execução mediante embargos deduzida pela Recorrente. II. Entendeu o douto Tribunal a quo que, o pedido de proteção jurídica nas modalidades dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação do patrono foi indeferido em 16/12/2019 e os embargos deduzidos em 23/01/2023 foram apresentados intempestivamente, motivo pelo qual, os indeferiu, liminarmente, nos termos do artigo 732.º, n.º 1, al. a) do C.P.C. III. A sentença que indeferiu liminarmente os embargos opostos por intempestivos deixou de considerar a revogação do indeferimento e consequente deferimento da proteção jurídica requerida datada de 29/12/2022. IV. Com o deferimento da proteção jurídica o prazo interrompido iniciou-se em 03/01/2023, ocasião em que a patrona foi notificado da nomeação no processo. V. A Apelante não aceita nem se conforma com tal decisão, por entender que, a mesma é violadora dos princípios constitucionais de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva. VI. A Recorrente foi citada para se opor à execução em 15/10/2019, ocasião em que juntou nos autos pedido de proteção jurídica; VII. O artigo 24.º, n.º4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Junho prevê que: “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.” VIII. Tendo a oposição à execução sido apresentada no dia 23/01/2023 e sido feita prova suficiente da modalidade de apoio jurídica requerida, deveria o tribunal a quo tê-la admitido por tempestiva. IX. O Tribunal recorrido, colocou a Recorrente numa posição de absoluta indefesa, vendo-se condenada nos exatos termos peticionados pelas exequentes, em quantias pecuniárias, absolutamente, exorbitantes e ilegais. X. Termos em que, pelas razões supra expostas, a decisão perfilhada pelo douto Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 1º, 2º nº1, 6º nº1, 16º nº 1 al. b), 17º e 24º, n.º4 da Lei 34/2004 de 29 de Julho, 20º, n.º4, 2º, 266º e 202.º, n.º2 da C.R.P (respetivamente, direito fundamental de acesso à justiça, os princípios da confiança, da boa-fé, e do contraditório), 6.º, n.º2, 590.º, n.º3 (aplicável ex vi artigo 551.º, n.º1) e 7º do CPC (princípios do dever de gestão processual e da cooperação), padecendo, ainda, de inconstitucionalidade material, por violação dos direitos fundamentais de acesso ao Direito e aos Tribunais e do processo equitativo, razão pela qual deverá ser revogado. Termos em que e nos melhores de direito aplicável, com o douto suprimento deste Venerando Tribunal, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, como supra argumentado e concluído, devendo ser revogada a decisão recorrida, sendo substituída por outra que receba/admita os embargos de executada deduzidos, seguindo-se os demais termos do processo até final.
A parte contrária contra-alegou, concluindo as suas alegações da seguinte forma: (…).
II – Objeto do recurso De acordo com as conclusões da apelação, as quais delimitam o objeto do recurso, as questões a decidir são as seguintes: . se deve ser admitido o documento junto com as alegações pela apelante e pela apelada que não se encontra ainda junto aos autos – impugnação judicial da decisão da Segurança Social de indeferimento do apoio judiciário requerido pela embargante; e, . se os embargos são tempestivos.
III – Fundamentação Da consulta aos autos de execução resulta apurado que: .Em 28.08.2019 BB instaurou execução contra AA para pagamento da quantia de 28.400,00 mais juros. .Em 12.09.2019 foi ordenada a citação da executada. .Em 15.10.2019, a executada deu entrada de comprovativo de haver peticionado, em 14.10.2019, a concessão de benefício de apoio judiciário junto da Segurança Social, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e compensação de patrono. .Em 9.10.2020 veio a executada informar os autos principais que se encontrava a aguardar decisão da Segurança Social sobre o seu pedido de apoio judiciário, entrado em 14.10.2019. .Em 13.11.2020 foi solicitado à Segurança Social a confirmação da formação do ato tácito de deferimento de proteção jurídica requerido a 14-10-2019 pela executada AA. .Na mesma data, a Sra. AE juntou ofício de 12.06.2020 da Segurança Social, informando que a decisão de indeferimento se converteu em definitiva em 16.12.2019, por a requerente não se ter pronunciado no prazo que lhe foi concedido. . Em 02.12.2020 a Segurança Social juntou aos autos ofício informando que “após realização de 2ª Audiência de interessados sob a cominação prevista no nº 2 do artº 23º da referida Lei, o (a) requerente não se pronunciou no prazo que lhe foi concedido, pelo que a proposta de decisão de indeferimento se converteu em definitiva, em 16.12.2019, não havendo lugar a nova notificação, ao abrigo do disposto no mesmo preceito legal”. .Por despacho de 19.10.2021 foi suspensa a instância executiva, enquanto não se procedesse à habilitação dos herdeiros do exequente, entretanto falecido, para prosseguir na causa em seu lugar . .Em 22.11.2021 foi proferida sentença, habilitando os herdeiros do exequente. .Em 03.02.2022 foi junta aos autos nova informação/decisão da Segurança Social, datada de 22.01.2022, onde se refere que foram realizadas duas audiências de interessados em 29.10.2019 e 27.11.2019, nas quais “foram solicitados elementos documentais relativamente à situação profissional da requerente, tendo a requerente sido ainda alertada para a necessidade de requerer as modalidades de pagamento faseado para o caso de, aferida sua situação económica, se concluir apenas daquelas poder beneficiar. Findo o prazo concedido para a resposta à segunda audiência de interessados, a mesma não chegou ao processo, pelo que a proposta de indeferimento se converteu em definitiva e foi o tribunal notificado do indeferimento. Posteriormente, a requerente veio apresentar prova do envio da resposta em tempo, juntando-a em anexo, pelo que se passa a apreciar o pedido”. .Após análise dos rendimentos indicados pela requerente, a Segurança Social concluiu: “Mantém-se o INDEFERIMENTO do pedido, alterando-se o seu fundamento, nos termos atrás descritos – o/a requerente não requereu as modalidades de pagamento faseado, únicas de que podia beneficiar”. . Em 21.02.2022 a requerente remeteu pelo correio aos serviços de Segurança Social de Leiria, impugnação judicial da decisão de indeferimento de 22.01.2022. .Por ofício de 29.12.2022, junto aos autos em 02.01.2023, a Ordem dos Advogados deu conhecimento que foi nomeada para patrocinar a executada a Sra. Dra. CC, a qual foi notificada na mesma data da nomeação. .Em 03.01.2023 foi remetida notificação à parte dando-lhe conhecimento da nomeação. .Em 12.01.2023 a Segurança Social remeteu aos autos ofício, dando conhecimento que revogou a anterior decisão de indeferimento do apoio judiciário e que concedeu apoio judiciário à requerente nas modalidades requeridas, juntando cópia do despacho de revogação, datado de 29.12.2022, onde consta, designadamente: “(…) dentro do prazo legal concedido a requerente apresentou impugnação judicial da decisão. Ora, consultada a base de dados da segurança social verifica-se que o agregado familiar da requerente sofreu uma diminuição do seu rendimento mensal, já que a partir de abril de 2022 a requerente deixou de receber subsídio de desemprego. À data atual, a requerente encontra-se desempregada sem qualquer subsídio dispondo apenas do rendimento mensal do cônjuge enquanto trabalhador dependente. Assim, feita a análise da situação socioeconómica atual da requerente, a partir dos documentos juntos ao processo e consulta à nossa base de dados, a Requerente encontra-se em condições de beneficiar de proteção jurídica nos termos dos artºs 7º e 8º da Lei 34/2004, de 29 de julho com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28 de agosto, verificada segundo os critérios estabelecidos e publicados em Anexo à citada Lei, conjugados com a Portaria 1085-A/2004, de 31 de agosto. Assim, no uso da competência prevista no artº 20º da Lei 34/2004, de 29 de julho com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28 de agosto, que me foi subdelegada através do Despacho nº 3732/2022, de 30 de março, revoga-se a decisão anterior de indeferimento e concede-se à requerente o benefício de proteção jurídica para apoio judiciário na(s) modalidades de Pagamento da Taxa de Justiça e Demais Encargos com o processo e Nomeação e pagamento de compensação de patrono, para intervir na ação 691/19.... a decorrer no Juízo de Execução ....” .Em 16.01.2023 foi notificada a parte contrária para impugnar a decisão de concessão de apoio judiciário, querendo, no prazo de 15 dias, junto da entidade que deferiu o pedido. . Os embargos deram entrada em 23.01.2023.
Da junção de documentos com o recurso O Código de Processo Civil estabelece limites temporais para a apresentação dos documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa. Assim, a regra geral quanto à oportunidade da junção de documentos posteriores ao encerramento da discussão, em 1ª instância, deve ser encontrada, através da interpretação conjugada dos artigos 423º, 425º e 651º do CPC. Assim, os documentos podem ser juntos supervenientemente nos casos em que a sua apresentação não tenha sido possível, até ao encerramento da discussão em 1ª instância (artº 425º do CPC), quando os documentos se destinem a provar factos posteriores aos articulados ou quando a sua apresentação se tenha tornado necessária, por virtude de ocorrência posterior (artº 423 º nº 3 do CPC) e quando a sua junção apenas se tenha tornado necessária, em virtude do julgamento proferido em 1ª instância (artº 651º do CPC), o que acontece quando a decisão é de todo surpreendente em relação ao que seria esperado, em face dos elementos constantes dos autos[1]. Nos casos especiais previstos na lei, os documentos devem ser juntos às alegações (artº 651º do CPC). Tanto a apelante como os apelados vieram juntar documentos com os seus articulados na fase de recurso. No entanto, tais documentos já se encontravam juntos aos autos principais (autos de execução) pelo que não se coloca a questão da sua admissibilidade (inadmissibilidade) com exceção do documento relativo à impugnação judicial deduzida pela apelante que ambas as partes juntaram. Tendo em conta a decisão judicial no sentido da extemporaneidade dos embargos e considerando-se que pode ser relevante para o conhecimento do objeto do recurso a prova de que a requerente deduziu impugnação judicial da decisão de indeferimento da Segurança Social, admite-se os documentos juntos com as alegações e as contra-alegações que não se encontravam ainda juntos aos autos. * A decisão recorrida julgou extemporâneos os embargos com o seguinte fundamento: “(…) Ora, melhor analisados os autos, a Embargante foi citada na execução antes de 15.10.2019, data em que deu entrada de comprovativo de haver peticionado concessão de benefício de apoio judiciário junto da Segurança Social, o qual, na altura foi objecto de decisão de indeferimento que se converteu em definitivo em 16.12.2019 (cfr. autos principais). Assim, o prazo que a executada dispunha para deduzir oposição à execução expirou há muito tempo, sendo certo que os requerimentos sucessivos que apresentou a peticionar apoio judiciário, incluindo na modalidade de nomeação de patrono não têm a virtualidade de interromper qualquer prazo em curso para propositura de embargos ( cfr. artigos 24.º, n.ºs 4 e 5, als. a) e b), da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho), uma vez que aquele prazo há muito se precludiu, conforme supra descrito. Além do mais, do articulado apresentado não se vislumbra qualquer factualidade que permita subsumir ao disposto no artigo 728º, n.º2 do C.P.C., nem isso foi aventado pela Embargante. Consequentemente, os embargos por si apresentados efetivamente são extemporâneos. Termos em que, nos termos do art.º 732º, n.º 1, al. a) do CPC, por considerar manifestamente extemporânea a dedução dos presentes Embargos de Executado, rejeito liminarmente os mesmos.”
Alega a apelante que não foi notificada do indeferimento da Segurança Social de 16.12.2019, sendo que, quando tomou conhecimento do mesmo, por simples consulta do processo, enviou à Segurança Social impugnação judicial do indeferimento do pedido de proteção jurídica, juntando cópia da impugnação e do comprovativo da sua remessa pelo correio, em 21.02.2022. Na sequência da impugnação que deduziu, foi deferido o pedido de apoio em 29.12.2022, tendo a apelante sido notificada da nomeação da patrona signatária do presente recurso em 03.01.2023, pelo que tendo deduzido os embargos em 23.01.2023, estes são tempestivos.
Por sua vez, os habilitados/apelados vêm dizer que a Segurança Social indeferiu o pedido de apoio judiciário requerido pela apelante em 14.10.2019, em 24.11.2020, conforme doc. com a referência citius 728463, juntos aos autos principais. A Segurança Social reafirmou esse indeferimento, embora com alteração de fundamento, em 22.01.2022 (cfr. documento junto aos autos principais com a referência 8399922). O despacho de revogação proferido posteriormente pela Segurança Social, em 29.12.2022, só produz efeitos para o futuro, pois que não lhe foi atribuída qualquer eficácia retroativa (artº 171º do CPA), pelo que só se pode concluir que o apoio judiciário esteve indeferido até 29.12.2022, período durante o qual se esgotou o prazo para deduzir oposição.
Vejamos: A executada foi citada para, querendo, deduzir oposição à execução (artº 728º, nº1 do CPC) e requereu à Segurança Social apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e compensação de patrono. Quando o pedido é formulado na pendência de uma causa e o requerente pretende a nomeação de patrono, com se verifica no caso, nos termos do artº 24º, nº 4 do DL 34/2004, de 29 de julho (diploma a que se referem todos os preceitos legais que forem citados, sem indicação da fonte), o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. E nos termos do nº 5 do citado artº 24º, o prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono. Assim, a interrupção inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir dos eventos referidos no artº 24º, nº 5.
De acordo com o informado pela Segurança Social (informação de 03.02.2022) a requerente foi ouvida duas vezes, em 29.10.2019 e 27.11.2019, ocasiões em “foram solicitados elementos documentais relativamente à situação profissional da requerente, tendo a requerente sido ainda alertada para a necessidade de requerer as modalidades de pagamento faseado para o caso de, aferida sua situação económica, se concluir apenas daquelas poder beneficiar.” Findo o prazo concedido para a resposta à segunda notificação, a Segurança Social, partindo do pressuposto erróneo que a requerente não tinha respondido, considerou que a decisão provisória de indeferimento se converteu em definitiva em 16.12.2019 e não procedeu à notificação desta decisão à interessada, de acordo com o disposto no artº 23, nº 2 (cfr. informação do ofício de 2.12.2020 ). Acontece que a requerente não tinha obrigação de conhecer que a decisão provisória se tinha tornado definitiva, porque tendo enviado resposta, aguardava que a Segurança Social se pronunciasse. Só ocorre indeferimento sem necessidade de notificação, de acordo com o artº 23º, nº 2, se a parte não responder à notificação que lhe foi feita, sob pena de indeferimento, o que não foi o caso. Sem a falta de resposta, o pedido de apoio mostra-se pendente e não pode chegar-se ao indeferimento por conversão da proposta de indeferimento (cfr. se defende no Ac. do TRP, de 26.05.2011, proferido no proc. 13100/09.2TBVNG-A.P1). A requerente foi posteriormente notificada da decisão que recaiu sobre os documentos que juntou - de indeferimento mas com fundamentação diversa, da decisão provisória que erradamente a Segurança Social entendeu que se convertera em definitiva, junta aos autos em 03.02.2022 - e só nesse momento se iniciou o prazo para impugnar. A fundamentação do indeferimento teria sempre de ser diversa, pois que a apresentação da resposta tempestiva impede, naturalmente, a ocorrência do indeferimento resultante da conversão da proposta de indeferimento. E desta decisão a requerente veio deduzir impugnação judicial que foi considerada tempestiva pela segurança social. A impugnação judicial pode ser intentada diretamente pelo interessado, não carecendo de constituição de advogado, e deve ser entregue no serviço de segurança social que apreciou o pedido de proteção jurídica, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão. O pedido de impugnação deve ser escrito, mas não carece de ser articulado, sendo apenas admissível prova documental, cuja obtenção pode ser requerida através do tribunal. Recebida a impugnação, o serviço de segurança social dispõe de 10 dias para revogar a decisão sobre o pedido de proteção jurídica ou, mantendo-a, enviar aquela e cópia autenticada do processo administrativo ao tribunal competente (artº 27º, nºs 1 a 3 do DL 34/2004).
A requerente manifestou assim o seu inconformismo perante a decisão da Segurança Social. Não se pode considerar que a requerente, ao formular na impugnação que deduziu, pedido subsidiário no sentido de lhe ser concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, aceitou a decisão como defendem os apelados. O pedido principal é no sentido do deferimento do requerido pedido de nomeação de patrono e de dispensa de taxa de justiça e custas, o pedido subsidiário é formulado à cautela, para o caso de não lograr a procedência do principal, sem que da dedução do pedido subsidiário se possa concluir que a apelante se conformou com a decisão. A Segurança Social fazendo uso da faculdade que lhe assiste (artº 27º, nº 3), na sequência da impugnação da requerente, revogou a decisão e concedeu-lhe o benefício requerido, tendo, consequentemente, a Ordem dos Advogados lhe nomeado patrono que subscreveu os embargos de executado. Entendem os apelados que a nova decisão que concedeu o apoio judiciário só se aplica para o futuro, desde logo porque a factualidade em que a Segurança Social baseia a concessão do requerido, só surgiu supervenientemente e não existia à data da apresentação do pedido, pelo que a Segurança Social não atribuiu eficácia revogatória retroativa à revogação. Mas não lhe assiste razão. A apelante foi citada para deduzir oposição mediante embargos de executado. O prazo para apresentar embargos interrompeu-se com a apresentação do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, e só se iniciou de novo, nos termos do artigo 24º, nº 5, al. a), a partir da notificação ao patrono nomeado de que ocorreu a sua nomeação, o que ocorreu em 29.12.2022, em período de férias judiciais, pelo que o prazo de 20 dias de que dispunha para se opor (artº 728º, nº 1 do CPC) se suspendeu (artº 18º, nº 1 do CPC) e só começou a correr em 4 de janeiro de 2023, motivo pelo qual, em 23.01.2023, os embargos entraram no prazo legal de 20 dias. Se, no caso em que a Segurança Social não revoga a decisão de indeferimento e remete a impugnação ao tribunal competente, se entende que, enquanto a impugnação não for decidida, no caso de indeferimento de pedido de patrono, que o prazo que se interrompeu por efeito da apresentação do pedido de nomeação de patrono se mantém interrompido, não se pode entender de outro modo quando a impugnação não chega a ser decidida porque a entidade administrativa a revogou. De outro modo, ficaria postergado o direito de defesa do requerente. Apenas quando está somente em causa a dispensa de pagamento da taxa de justiça, é que a impugnação da decisão de indeferimento não suspende/impede o pagamento, sendo este devido no prazo de 10 dias contados da data da comunicação ao requerente da decisão de indeferimento, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão (artº 29º, nº 5, alínea c)). Mas não é o caso dos autos em que a apelante requereu também a nomeação e patrono. No silêncio da lei, quando está em causa a nomeação de patrono, o recurso da decisão administrativa sobre o despacho de indeferimento administrativo do pedido de apoio judiciário só pode então ter efeito suspensivo (cfr. se defende no Ac. do TRP de 17.06.2021, proc. 1621/20.0T8VLG-A.P1). Como se defende no Ac. do TRE de 28.06.2018, proc. 4211/16.9T8ENT-A.E1, “na interpretação da Lei do Apoio Judiciário não se pode deixar de ter presente que este instituto foi criado e existe para assegurar que a insuficiência económica não impede que os cidadãos que pretendam fazer valer os seus direitos nos tribunais acedam à justiça, estabelecendo o artigo 20.º, n.ºs 1 e 2, da CRP, que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos, garantindo que todos têm direito, nos termos da lei, (…) ao patrocínio judiciário. O procedimento de concessão de apoio não pode onerar o requerente com uma diminuição das suas garantias de defesa. Assistindo ao requerente do apoio judiciário o direito de impugnar a decisão administrativa que lhe negou a nomeação de patrono, esse direito constitui condição suspensiva da obrigação de constituir mandatário na ação em que é embargante e em que é obrigatória a constituição de advogado, e de apresentar embargos enquanto não for decidida, em definitivo, essa impugnação (cfr. se defende no citado Ac. do TRE de 28.06.2018) seja por decisão judicial, seja por decisão administrativa de revogação, não sendo exigível que o requerente do apoio judiciário, enquanto o seu pedido de nomeação de patrono não for definitivamente indeferido, tenha de constituir mandatário, obrigando-o a suportar despesas que alegou no requerimento onde pediu a nomeação de patrono, não conseguir suportar. A decisão recorrida, segundo se nos afigura, entendeu que a apelante formulou sucessivos pedidos de concessão do apoio judiciário, mas não foi isso que aconteceu. O pedido foi formulado em 14.10.2019 e por vicissitudes anómalas só foi decidido definitivamente três anos depois, sendo que a apelante não pode ser prejudicada pelas falhas e demoras no processamento do seu pedido junto da Segurança Social. Consequentemente, deve a apelação ser procedente.
Sumário: (…).
IV – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogam a decisão recorrida, devendo o tribunal receber os embargos, caso não exista outra razão para o seu indeferimento.
Custas pelos apelados. Coimbra, 30 de maio de 2023
[1] António Santos Abrantes Geraldes, Código de Processo Civil-Novo Regime, Coimbra:Almedina, 2010, p.254. |